Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL ACÇÃO DE REGULAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO CONVENÇÃO DE HAIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I -É a Convenção de Haia de 1996 que, findo o período de transição, se aplica às relações entre o Reino Unido e Portugal quanto a medidas de proteção e exercício da responsabilidade parental das crianças, entre outras; II -De acordo com a Convenção de Haia de 1996, será competente para regular o exercício das responsabilidades parentais o tribunal do Estado da residência habitual do menor à data da instauração do processo; III -Tendo, em ação instaurada, em 12.7.2022, com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos, o requerente/pai alegado, no requerimento inicial, que os filhos foram levados pela requerida/mãe, em Dezembro de 2020, então com autorização do requerente, para o Reino Unido, pelo período de 15 dias, ali permanecendo desde então à revelia do requerente, tendo a progenitora entretanto solicitado autorização de residência dos menores naquele país, incumbirá às entidades desse mesmo país decidir da regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório: A , com domicílio em Portugal, na Rua …, e também em Angola na morada que indica, veio, em 12.7.2022, requerer contra B, residente na Rua …, junto do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, a presente ação para regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos de ambos, C e D , nascidos em …, no concelho de Vila Franca de Xira. Alega, além do mais, que não vivendo requerente e requerida como casal, nem residindo na mesma casa, em Dezembro de 2020 a requerida solicitou ao requerente autorização para levar consigo as crianças a Manchester, no Reino Unido, pelo período de 15 dias, sendo que desde então estes ali permanecem à revelia do requerente, tendo a progenitora entretanto solicitado autorização de residência dos menores naquele país. Refere desconhecer o paradeiro concreto dos filhos e não conseguir manter contactos regulares com os mesmos. Diz também continuar a enviar as quantias solicitadas pela requerida para, alegadamente, assegurar a subsistência dos menores, pelo que aquela apenas se mantém no Reino Unido, onde não trabalha, graças às quantias monetárias que o requerente lhe remete. Sustenta que sendo aplicável às relações entre o Reino Unido e Portugal a Convenção de Haia de 1996, será Portugal o país competente para conhecer da presente causa, por ser este o da residência habitual dos menores, sita na morada do domicílio do requerente em Portugal. Propõe o regime provisório que entende ser o adequado à situação, reclamando, no essencial, que os filhos fiquem consigo a residir, ao requerente cabendo em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais e todas as decisões de particular importância para a vida dos menores, sem prejuízo da fixação ulterior de uma “residência alternada, assim que a progenitora demonstre condições para o efeito”. Em 21.9.2022, foi proferida a seguinte decisão: “(…) De acordo com os factos alegados, o requerente reside em Portugal e em Angola, ao passo que a requerida e as crianças residem, desde Dezembro de 2020, no Reino Unido. Conforme estipula o artº 59° do C.P.C. "Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º." Ao caso "sub judice" aplica-se a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada em Haia em 19 de Outubro de 1996, à qual Portugal aderiu. De acordo com o disposto no art° 5º, n° 1 da mencionada Convenção, "As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança.". Assim, de acordo com o referido preceito legal, conclui-se que competente para conhecer da presente acção são os tribunais ingleses. Acresce que, no caso em análise, não é de aplicar o previsto no nº 7 do art. 9º do RGPTC, o qual pressupõe que o tribunal português tenha competência internacional, o que não se verifica in casu. Por último, refira-se, ainda, que uma vez que as crianças residem no Reino Unido há quase dois anos, os tribunais deste país encontram-se em melhor posição para decidir da causa, melhor salvaguardando o superior interesse das crianças. Face ao supra exposto, considero que a competência para o conhecimento da presente acção é dos tribunais ingleses e, consequentemente, declaro a incompetência internacional deste Tribunal. Custas pelo requerente, com o mínimo de taxa de justiça. Valor da acção e tributário: 30.000,01.” Inconformado, interpôs recurso o requerente, A , apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A. Vem o presente recurso interposto da sentença que declarou a incompetência internacional do Tribunal a quo. B. Ora, o Apelante intentou a ação especial para regulação do exercício das responsabilidades parentais, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira) por ser o Tribunal territorialmente competente. C. A título de questão prévia, na Petição Inicial, o Apelante aludiu à competência internacional dos tribunais portugueses, referindo que pese embora os menores passarem temporadas no Reino Unido (contra a sua vontade), os menores são naturais e têm residência em Portugal. D. Contudo, pese embora o circunstancialismo mencionado em sede de Petição Inicial, o Tribunal a quo verteu, na douta sentença, que "uma vez que as crianças residem no Reino Unido há quase dois anos, os tribunais deste país encontram-se em melhor posição para decidir da causa, melhor salvaguardando o superior interesse das crianças", concluindo que "a competência para o conhecimento da presente acção é dos tribunais ingleses e, consequentemente, declaro a incompetência internacional deste Tribunal". E. Inconformado com a decisão, o Apelante considera que na sentença recorrida as normas jurídicas aplicáveis foram incorretamente interpretadas e aplicadas, apesar de em sede de Petição Inicial, o Apelante ter discorrido e cronologicamente narrado todo o enredo subjacente à relação (que apresenta um histórico conturbado) dos progenitores (ali Requerente e Requerida) dos menores. F. Efetivamente, em sede de Petição Inicial, o Apelante alegou factos que fundamentam a causa de pedir daquela ação para efeitos da competência internacional, pelo que não entende nem concebe as razões pelas quais o Tribunal a quo se declarou incompetente internacionalmente. G. Isto porque, os menores não residem habitualmente no Reino Unido. H. Em dezembro de 2020, a progenitora dos menores informou o Apelante que iria ausentar-se de Lisboa para o Reino Unido (Manchester) durante um período de 15 (quinze) dias — período que se prolongou (astuciosamente e) à revelia do Apelante até à presente data, tendo a progenitora requerido, unilateralmente, sem solicitar o consentimento do Apelante, autorizações de residência em nome dos menores, no Reino Unido. I. Os menores encontram-se alternadamente no Reino Unido e em Portugal, sendo que os menores apenas passam meses no Reino Unido porque a progenitora se arroga na legitimidade de exigir do Apelante a transferência de avultadas quantias monetárias para lá permanecer, com os menores. J. Efetivamente, desde que "decidiu" passar temporadas no Reino Unido, levando consigo os menores sem informar o Apelante, a progenitora dos menores tem vindo a solicitar quantias monetárias ao Apelante, alegadamente para assegurar a subsistência dos menores — só no mês de junho de 2022, o Apelante enviou 11.500,00 EUR. K. A progenitora dos menores não se encontra a trabalhar — o que poderia ser comprovado nos autos caso os mesmos tivessem seguido os seus termos e, em consequência, a progenitora lograsse juntar aos autos comprovativos de rendimentos (designadamente de trabalho) passiveis de sustentar os menores (para efeitos da ação em apreço). L. Assim, os menores apenas passam meses no Reino Unido dada a anuência do Apelante em remeter avultadas quantias monetárias, ou seja, o Reino Unido não é a residência habitual dos menores — a residência habitual dos menores é, e sempre foi, em Portugal, sendo que os menores começaram a passar temporadas no Reino Unido sem que o progenitor/Apelante houvesse consentido ou fosse consultado/informado. M. Ora, no cenário (hipotético) de o progenitor/Apelante deixar de enviar tais quantias, a progenitora e os menores teriam sempre de terminar com o regime alternado de residência entre Portugal e o Reino Unido, unilateralmente imposto pela progenitora — e, consequentemente, voltar para Portugal a tempo inteiro (definitivamente). N. Não existe, assim, estabilidade ou carácter de permanência relativamente à alegada residência dos menores no Reino Unido no cenário (hipotético) do progenitor/Apelante deixar de enviar as avultadas quantias monetárias. O. Todo este circunstancialismo não poderá ser ignorado (como foi pelo Tribunal a quo), na medida em que, a ser assim, qualquer mãe/progenitora levaria os filhos menores para onde quisesse, sem consentimento do pai/progenitor, e lá regularia o exercício das responsabilidades parentais. P. Tudo mostrando que o Reino Unido não é a residência habitual dos menores, mas sim Portugal — ou, no limite, poderia considerar-se que os menores têm residência alternada, uma vez que a alegada residência no Reino Unido é, por demais evidente, transitória e ocasional. Q. O Tribunal a quo, ao considerar sem mais, que os menores residem no Reino Unido, parece ter ignorado o motivo justificativo do Apelante subjacente à ação intentada: requerer a guarda total dos menores, salvaguardando e garantindo o desenvolvimento físico e psíquico das crianças, o seu bem-estar, segurança e formação das suas personalidades, atenta a postura e condutas da progenitora, que apenas vê nos menores uma fonte de rendimento. R. Sem que nada o fizesse prever, o Tribunal a quo fez tábua rasa de todo o circunstancialismo alegado pelo Apelante e declarou-se incompetente internacionalmente. S. Todavia, bastará um cauteloso olhar para a factualidade descrita para concluir que as normas jurídicas aplicáveis foram incorretamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo. T. Isto porque, por remissão do artigo 59.º do CPC, quanto ao fator de atribuição da competência internacional relevante, dispõe a alínea b) do artigo 62.° do CPC que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes se tiver "sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram". U. Ora, in casu, os factos que fundamentam a causa de pedir daquela ação foram praticados em território português: desde logo, o facto de os menores sempre terem vivido em Portugal até que a progenitora "decidiu", unilateralmente, passar temporadas no Reino Unido, levando consigo os menores sem informar o Apelante. V. Além disso, o facto de a progenitora ter requerido, unilateralmente, sem solicitar o consentimento do Apelante, autorizações de residência para os menores, no Reino Unido. W. Mais, o facto de os menores apenas passarem temporadas no Reino Unido porque a progenitora se arroga na legitimidade de exigir do Apelante a transferência de avultadas quantias monetárias (que as remete) para lá permanecer, com os menores, alegadamente para assegurar a subsistência destes. X. Mas não foram apenas as normas que foram incorretamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo, mas também os conceitos. Y. É que relativamente ao conceito de "residência habitual", constante no n.° 1 do artigo 5.° da Convenção da Haia de 1996, mencionado na douta sentença, impõe-se um juízo mais adequado e equilibrado, na medida em que tal conceito deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponda ao local onde se encontra organizada a sua vida familiar, social e escolar em termos de estabilidade e permanência. Z. No caso em apreço, a vida familiar, social e escolar dos menores sempre foi desenvolvida em Portugal, até que a progenitora "decidiu", unilateralmente, passar temporadas no Reino Unido, de forma transitória e ocasional (não estável, nem permanente), pelo que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que "as crianças residem, desde Dezembro de 2020, no Reino Unido". AA. O Tribunal a quo ignorou o vertido pelo Apelante relativamente ao fator de atribuição da competência internacional constante na alínea b) do artigo 62.° do CPC. BB. Ao decidir assim, ignorando o circunstancialismo e factualidade do caso em apreço, não considerando sequer uma residência alternada dos menores (entre Portugal e o Reino Unido), o Tribunal a quo (mal) pendeu a balança para a verificação de uma alegada residência habitual dos menores no Reino Unido, ignorando (ou nem sequer observando, ou pior, admitindo) uma violação do exercício das responsabilidades parentais por parte da progenitora. CC. Não se pode esquecer que a mudança de residência (ainda que alternada) das crianças para o estrangeiro é uma questão de particular importância para a vida das crianças e, como tal, caberia a ambos os progenitores. DD. Ora, tal violação ocorreu em território português, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 62.° do CPC, circunstancialismo que o Tribunal a quo não considerou. EE. O raciocínio constante da douta sentença parte da errada premissa de que os menores residem estável ou permanentemente no Reino Unido — o que não corresponde à verdade, pois os menores apenas passam temporadas no Reino Unido porque a progenitora assim o entende (e assim o consegue em virtude das quantias enviadas pelo Apelante), estando estes sempre a viajar e a alterar a sua estadia entre Portugal e o Reino Unido. FF. Certo é que os menores têm residência em Portugal e, para todos os efeitos, incluindo junto de entidades públicas, apresentam-se e são identificados como residentes em Portugal. GG. De todo o modo, os menores e a progenitora, pese embora passem temporadas no Reino Unido por razões supérfluas, têm, nos termos e para os efeitos do artigo 82.° do CC, residência em Portugal (onde, aliás, a progenitora é sócia e gerente de uma sociedade, passível de subsumir-se ao seu domicílio profissional nos termos do disposto no artigo 83.º do CC). HH. Posto isto, o Apelante considera que: se, por um lado, Portugal não é considerado residência habitual, o Reino Unido, por outro lado, tampouco pode ser considerado residência habitual dos menores, pois estes não residem no Reino Unido de um modo permanente, estanque, ou, até, de um modo temporalmente dilatado, mas antes vindo a Portugal várias vezes (conforme se demonstraria nos autos, através de prova documental e testemunhal). II. As temporadas no Reino Unido são isso mesmo — temporadas. A alegada residência no Reino Unido é temporária, prolongando-se enquanto prolongar as transferências de dinheiro efetuadas pelo progenitor/Apelante. JJ. Pelo que não se entende a decisão de incompetência internacional do Tribunal a quo — tudo mostrando, ao invés, que o caso em apreço deve ser julgado em Portugal, o que é lógico e conveniente, pois que, apesar de tudo, estamos a falar de dois menores que são portugueses, nasceram em Portugal, aqui têm as suas raízes, o seu lar, e aqui viveram até serem ilicitamente deslocados pela progenitora e, em consequência, envolvidos num regime de residência alternada unilateralmente imposto pela progenitora. KK. Além de o caso em apreço dever ser julgado em Portugal, salienta-se que progenitor/Apelante tem um impedimento pessoal sério que o impede de exercer o direito que se arroga na jurisdição inglesa e, em consequência, uma dificuldade relevante em recorrer a tal jurisdição. LL. Sem prejuízo do exposto, sempre será de atentar ao disposto no artigo 8.° da Convenção de Haia de 1996, na medida em que, no caso em apreço, existe uma forte probabilidade de os próprios tribunais ingleses considerarem que os tribunais portugueses se encontram numa posição melhor para apreciar os melhores interesses dos menores. MM. Tal probabilidade é alta, quando refletindo sobre a questão de saber se os tribunais ingleses se consideram competentes para o conhecimento de uma regulação das responsabilidades parentais de menores que, residindo alternadamente entre o Reino Unido e Portugal, apenas passam temporadas no Reino Unido porque a sua progenitora assim o escolheu para ser o local para dar uso às avultadas quantias monetárias enviadas pelo Apelante. NN. Assim, igualmente se pretende evitar tal probabilidade, dada a demora previsível na resolução do caso em apreço — demora que não acautela o melhor interesse dos menores. OO. Por tudo quanto exposto, ao decidir como fez, o Tribunal a quo incorretamente aplicou/interpretou o disposto nos artigos 5.° da Convenção da Haia de 1996, 9.° do RGPTC, 59.º e 62.º, alínea b), do CPC, violando e limitando os direitos do Apelante. PP. Termos em que se requer a revogação da sentença e a substituição dela por decisão que julgue e determine a competência internacional dos tribunais portugueses, demonstrados os factos subsumíveis à aplicação da alínea b) do artigo 62.° do CPC, determinando a prossecução dos autos para serem efetuadas as diligências pertinentes à averiguação de todos os factos alegados com vista a que o Tribunal possa determinar e regular o exercício das responsabilidades parentais dos menores C e D.” Em resposta ao recurso, sustentou o Ministério Público o acerto do julgado, alinhando as seguintes conclusões: “ 1- O I. Mandatário do recorrente foi notificado da douta sentença no dia 26 de Setembro de 2022. 2- Conforme dispõe o art° 32°, n° 3 do RCPTC, o prazo para apresentar as alegações de recurso é de 15 dias. 3- No entanto, o recorrente apenas apresentou as suas alegações no dia 14.10.2022, ou seja, volvidos mais de 15 dias sobre a data da notificação da sentença, isto é, no 3° dia posterior ao termo do prazo. 4- Em conformidade com o disposto no art° 139°, n° 5, al. c) do CPC, o acto pode ser praticado mediante o pagamento de uma multa fixada em 40% da taxa de justiça correspondente. 5- Dado que o recorrente não procedeu ao pagamento da multa devida, deverá a secção dar cumprimento ao disposto no n° 6 do referido preceito legal e caso o mesmo não proceda a esse pagamento, o recurso não deverá ser admitido. 6- O recorrente alega que os seus filhos não residem permanentemente no Reino Unido, passando apenas temporadas neste país. 7- No entanto, na petição que originou os presentes autos, alegou que os seus filhos residem no Reino Unido desde Dezembro de 2020, e que permanecem naquele território com a progenitora (vide artº 7 da petição) nunca mencionando que eles apenas passam temporadas naquele país. 8- Contrariamente ao pugnado pelo recorrente, consideramos que os seus filhos têm residência habitual no Reino Unido, país onde se encontram desde Dezembro de 2020, ou seja, há quase dois anos. 9- Ao caso em apreço aplica-se a Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996, à qual Portugal aderiu. 10- Conforme dispõe o artº 5°, nº 1 da mencionada Convenção "As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias de protecção da pessoa ou bens da criança.". 11- De acordo com o referido preceito legal, conclui-se que competente para conhecer da presente acção são os tribunais ingleses. 12- Tendo em conta que as crianças residem no Reino Unido há quase dois anos, conclui-se que os tribunais deste país encontram-se em melhor posição para decidir da causa. 13- Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao declarar-se incompetente para regular as responsabilidades parentais relativamente às crianças C e D. 14- Por todo exposto, o recurso do recorrente deverá ser julgado improcedente, e consequentemente, a sentença recorrida manter-se na íntegra.” Devendo considerar-se citada a requerida para responder ao recurso e para os termos da causa, de acordo com o disposto no art. 641, nº 7, do C.P.C., e tendo em conta os arts. 32, nº 3, e 33, nº 1, do RGPTC, na sequência de despacho proferido já nesta instância, nada disse a mesma. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões acima transcritas, verificamos que a única questão a ponderar respeita a saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir da regulação das responsabilidades parentais dos menores C e D, nascidos em …, no concelho de Vila Franca de Xira. O Tribunal a quo considerou a jurisdição portuguesa incompetente para apreciar e decidir a presente ação, à luz do art. 59 do C.P.C., e do art. 5 da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada em Haia, em 19 de Outubro de 1996, a que Portugal aderiu. É desta decisão que o apelante discorda, nos termos acima transcritos. Analisando. Estabelece o art. 62 do C.P.C. de 2013, que “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” Tal não obsta, todavia, ao estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, como expressamente dispõe o art. 59 do C.P.C., atento o princípio constitucional de que “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português” (art. 8, nº 2, da C.R.P.). Cumpre ainda relembrar que a questão da competência apenas respeita à definição do tribunal a quem cumpre decidir a causa e não à determinação do direito aplicável à regulação do litígio. As regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa em matéria de providências tutelares cíveis são as que constam do art. 9 do RGPTC. Por força do nº 1 deste artigo será competente para decretar as providências o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Já “Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido” (nº 7 do dito art. 9). Por sua vez, “Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa.” (nº 8 do art. 9). O art. 9 do RGPTC reporta-se, assim, a um critério geral de competência na ordem interna para conhecer e decretar as providências tutelares cíveis, sendo que o nº 7 respetivo define essa competência quando a criança resida no estrangeiro e sendo o tribunal português internacionalmente competente. Para além disso, a competência internacional pode resultar de instrumentos de direito internacional que prevalecem, como vimos (art. 59 do C.P.C.). Na situação em análise deve atender-se, tendo em vista as jurisdições envolvidas, à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, concluída em Haia, em 19 de Outubro de 1996 (Convenção de Haia de 1996), a qual foi aprovada em Portugal pelo Decreto nº 52/2008 (publicado no DR, 1ª série, nº 221, de 13.11.2008). Com efeito, é esta Convenção de Haia de 1996 que atualmente, e findo o período de transição([1]), se aplica às relações entre o Reino Unido e Portugal quanto, entre outras, a medidas de proteção e exercício da responsabilidade parental([2]). Estabelece o art. 5 da referida Convenção Haia de 1996 (doravante Convenção) que: “1. As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança. 2. Com ressalva do artigo 7.º, em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.” O ressalvado art. 7 dispõe, por sua vez, sobre o afastamento ou retenção ilícita da criança, estabelecendo o seu nº 1 que: “Em caso de afastamento ou de retenção ilícita da criança, as autoridades do Estado Contratante, no qual a criança tinha residência habitual imediatamente antes do seu afastamento ou retenção, mantêm as suas competências até que a criança adquira residência habitual num outro Estado, e: a) Qualquer pessoa, instituição ou outro organismo com direitos de custódia concordar no afastamento ou retenção; ou b) A criança tiver residido nesse outro Estado por um período mínimo de um ano após a pessoa, instituição ou qualquer outro organismo com direitos de custódia tenham, ou devessem ter, conhecimento do paradeiro da criança, não se encontre pendente qualquer pedido de regresso apresentado durante esse período, e a criança esteja integrada no seu novo ambiente.” Por sua vez, e de acordo com o nº 2 do referido art. 7 da Convenção: “O afastamento ou a retenção da criança será considerado ilícito quando: a) Se trata da violação dos direitos de custódia atribuída a uma pessoa, instituição ou qualquer outro organismo, conjunta ou independentemente, ao abrigo da lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual antes do seu afastamento ou retenção; e b) Se, no momento do afastamento ou retenção, esses direitos eram efectivamente exercidos, tanto conjunta como independentemente, ou teriam sido exercidos se tal afastamento ou retenção não tivesse acontecido. O direito de custódia previsto na alínea a) supracitada poderá, nomeadamente, resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judiciária ou administrativa ou de um acordo em vigor em conformidade com o direito desse Estado.” Da conjugação destes arts. 5 e 7 da Convenção decorrerá, assim, que o critério prevalecente é o da competência do tribunal do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual. Havendo mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, o tribunal do Estado da nova residência habitual terá a competência, salvo se tiver ocorrido afastamento ou retenção ilícita da criança pois, nesse caso, o tribunal do Estado no qual a criança tinha residência habitual imediatamente antes do seu afastamento ou retenção mantém as suas competências até que a criança adquira residência habitual no outro Estado. Na situação em análise, como vimos, o requerente alegou no requerimento inicial, em síntese, que não vivendo o requerente e a requerida como casal, nem residindo na mesma casa, em Dezembro de 2020 a requerida solicitou ao requerente autorização para levar consigo as crianças a Manchester, no Reino Unido, pelo período de 15 dias, sendo que desde então estes ali permanecem à revelia do requerente, tendo a progenitora entretanto solicitado autorização de residência dos menores naquele país. Afirma desconhecer o paradeiro concreto dos filhos e não conseguir manter com os mesmos contactos regulares, mas continuar a enviar as quantias solicitadas pela requerida para, segundo esta invoca, assegurar a subsistência dos menores, pelo que a mesma apenas se mantém no Reino Unido, onde não trabalha, graças às quantias monetárias que o requerente lhe remete (ver artigos 5º a 11º e 50º do requerimento inicial). Defende, desde logo, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir da regulação das responsabilidades parentais dos referidos menores, dado que estes nasceram em Portugal e têm aqui a sua residência habitual. Como assinala o Ministério Público em contra-alegações, o apelante vem afirmar nas alegações de recurso coisa diversa sobre a situação dos menores, sustentando agora que os seus filhos não residem permanentemente no Reino Unido e que ali passam apenas “temporadas”. Aliás, a argumentação do apelante surge no recurso ambígua e até contraditória, referindo, por um lado, que “Em dezembro de 2020, a progenitora dos menores informou o Apelante que iria ausentar-se de Lisboa para o Reino Unido (Manchester) durante um período de 15 (quinze) dias — período que se prolongou (astuciosamente e) à revelia do Apelante até à presente data, tendo a progenitora requerido, unilateralmente, sem solicitar o consentimento do Apelante, autorizações de residência em nome dos menores, no Reino Unido” (ver conclusão H do recurso) e, por outro, que “Os menores encontram-se alternadamente no Reino Unido e em Portugal, sendo que os menores apenas passam meses no Reino Unido porque a progenitora se arroga na legitimidade de exigir do Apelante a transferência de avultadas quantias monetárias para lá permanecer, com os menores” (conclusão I) e que “Efetivamente, desde que "decidiu" passar temporadas no Reino Unido, levando consigo os menores sem informar o Apelante, a progenitora dos menores tem vindo a solicitar quantias monetárias ao Apelante, alegadamente para assegurar a subsistência dos menores — só no mês de junho de 2022, o Apelante enviou 11.500,00 EU” (conclusão J). Como é evidente, o que releva no caso é o que foi alegado no requerimento inicial e não o que se invoca agora no recurso, constituindo esta, ao menos em parte, matéria que não foi, nem tinha que ser, apreciada na decisão recorrida. Com efeito, a nova versão apresentada no recurso constitui matéria de que o tribunal “ad quem” não pode conhecer, pois este não pode apreciar questões que não tenham sido invocadas no tribunal recorrido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De resto, e sem prejuízo destas últimas, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Tal constitui, de resto, importante limitação do objeto do recurso que tem por fim “obviar a que numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”, sendo ainda certo que tal apreciação sempre equivaleria a suprimir um ou mais graus de jurisdição([3]). Voltando, por isso, ao que foi alegado no requerimento inicial, do mesmo não podemos retirar que a residência das crianças no Reino Unido seja “transitória e ocasional (não estável, nem permanente)”, que as crianças “apenas passam temporadas no Reino Unido” ou que estejam “sempre a viajar e a alterar a sua estadia entre Portugal e o Reino Unido”, como agora se sustenta (ver conclusões Z e EE do recurso). Foi o requerente quem alegou inicialmente que os filhos foram levados pela requerida, em Dezembro de 2020, então com autorização do requerente, para Manchester, no Reino Unido, pelo período de 15 dias, ali permanecendo desde então à revelia do requerente, tendo a progenitora entretanto solicitado autorização de residência dos menores naquele país. É certo que o requerente também alegou que envia à requerida quantias que esta lhe solicita para assegurar a subsistência dos menores, e que a mesma apenas se mantém no Reino Unido, onde não trabalha, graças a essas quantias monetárias que o requerente lhe remete (ver artigos 5º a 11º e 50º do requerimento inicial). Porém, tal indicia, quando muito, que o requerente terá ao seu alcance o regresso dos filhos quando a isso se dispuser (se não enviar os elevados valores monetários solicitados, como refere), mas não que estes ali não tenham passado a ter uma nova residência habitual. Sobre a noção de residência habitual da criança, explica-nos Tomé d`Almeida Ramião([4]): “(…) é o local onde se encontra organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, onde está radicado. Este conceito não coincide com o de domicílio legal do menor (o lugar da residência da sua família respetiva), ou com o domicílio do progenitor a quem foi confiado ou que sobre ele exerça as responsabilidades parentais e referido no art.º 85.º do C.Civ. Tal critério assenta no facto de ser o tribunal da área onde a criança se encontra com maior frequência e estabilidade, aquele que dispõe de melhores condições para conhecer da realidade familiar e social em que se encontra inserido e tomar as providências adequadas. (…).” Por conseguinte, o que se retira do requerimento inicial – fora, como vimos, os ajustes acrescentados no recurso que não devem aqui ser considerados – é que as crianças residiam em Portugal até Dezembro de 2020 e passaram a residir no Reino Unido a partir de então, contra a vontade do requerente, que terá autorizado a deslocação, mas não a permanência naquele país. Irreleva, naturalmente, para o efeito, o local ou país onde, de acordo com a lei portuguesa, os menores terão o seu domicílio legal, pois, como referido, os conceitos de residência habitual e de domicílio legal não coincidem. Note-se, por sua vez, que na impossibilidade de determinar a residência habitual da criança, será competente o tribunal do Estado Contratante em que esta se encontra (ver art. 6, nºs 1 e 2, da Convenção). Verificamos, assim, que o que deve prevalecer, à luz da Convenção Haia de 1996, é o critério de proximidade, sendo as instituições do Estado onde residem as crianças aquelas que dispõem, à partida, de melhores condições para avaliar da real condição destas e determinar as medidas, de acordo com o disposto nos arts. 1 e 3 da Convenção, que forem mais adequadas à sua proteção. Tudo sem prejuízo do disposto no art. 8 da mesma Convenção que dispõe, no seu nº 1: “Se a autoridade competente do Estado Contratante com a competência prevista nos artigos 5.º e 6.º, excepcionalmente, considerar que a autoridade do outro Estado Contratante se encontra numa posição melhor para apreciar, num caso particular, os melhores interesses da criança, poderá: Solicitar a essa outra autoridade, directamente ou através do auxílio da Autoridade Central desse Estado, que assuma essa competência para tomar as medidas de protecção que considere necessárias; ou Deixar de tomar em consideração o caso e convidar as Partes a apresentar tal pedido à autoridade desse outro Estado.” Argumenta o apelante que o tribunal português é internacionalmente competente porque, nos termos do art. 62, al. b), do C.P.C., foram praticados em território português os factos que servem de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram, pois a requerida retirou os menores de Portugal e requereu autorização de residência destes no Reino Unido sem consentimento do requerente. Salvo melhor opinião, não se verifica a previsão daquela norma, nem se alcança que os atos aludidos tenham sido praticados em território português. Na verdade, segundo o relatado pelo requerente, os menores terão viajado para o Reino Unido (Manchester), em Dezembro de 2020, com a sua autorização, embora ali tenham depois permanecido contra a sua vontade. Por sua vez, o pedido de autorização de residência dos menores no Reino Unido terá sido formulado, por razões de ordem lógica, junto daquele país. Por último, o apelante afirma ter um impedimento pessoal sério que o impede de exercer o direito que se arroga na jurisdição inglesa e, em consequência, uma dificuldade relevante em recorrer a tal jurisdição, pelo que o caso deve ser julgado em Portugal (conclusão KK). Nada desenvolve, no entanto, a tal propósito, não justificando minimamente o impedimento a que alude. Em suma, inevitável é concluir que tendo passado os menores a residir no Reino Unido desde Dezembro de 2020, conforme alegado quando a presente ação foi instaurada (em 12.7.2022), será a jurisdição deste país a competente para conhecer da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitante aos mesmos. Acresce que não é de crer que tal competência comprometa o superior interesse das crianças, pois serão as autoridades daquele país que, na situação atual e por razões de proximidade com a realidade dessas mesmas crianças, mais facilidade terão em instruir e apreciar as questões abordadas no presente processo, averiguando e coligindo os elementos indispensáveis a decidir a ação em conformidade com o seu superior interesse. Em resumo, conclui-se, como na decisão recorrida, que incumbirá às entidades do Reino Unido decidir da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores C e D, sendo incompetente para o efeito o Tribunal a quo. Improcede o recurso. * IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. * Lisboa 18.4.2023 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes _______________________________________________________ [1] O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, denominado “Acordo de Saída”, prevê um período de transição, terminado em 31.12.2020, data até à qual o direito da UE é integralmente aplicável ao Reino Unido. A partir de 1.1.2021 o Reino Unido passou a ser considerado um país terceiro relativamente à UE, deixando de lhe ser aplicável o direito próprio da União (não se aplicando, por isso, as regras do Regulamento Bruxelas II bis). [2] Cfr. “BREXIT notas breves sobre o ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO EU/REINO UNIDO”, CEJ, Abril 2021, pág. 56. [3] A. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 6ª ed., 2020, págs. 139 a 141. [4] “Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado”, págs. 42 e 43. No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 27.6.2019, Proc. 1789/18.6T8PTM-A.E1.S1, em www.dgsi.pt. |