Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2103/22.1T9LSB-B.L1-5
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
Descritores: NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
NULIDADES EM INQUÉRITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTINA POR RAZÃO DE DOENÇA GRAVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I– O art. 120.º/2d)CPP, referindo-se a nulidade dependente de arguição, delimita-se às situações de omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

II–Se, em sede de inquérito, o Arguido requer cópia de peças processuais ao dominus do mesmo, o Ministério Público, e este sobre tal não se pronuncia, não é pela via de recurso que a tal pode obstaculizar.

III–As particulares exigências acautelares – o chamado pericula libertatis – (art. 204.ºCPP), têm que ser ponderadas à luz de cada uma das concretas medidas de coação suscetíveis de aplicação.

IV–Para operar suspensão da medida de coação de prisão preventiva imposta, pela via do art. 211.ºCPP, não basta que a doença seja grave, sendo ainda necessário que a gravidade da doença impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão.

V–As medidas de coação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.

(Sumário da responsabilidade do relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


1.Decisão recorrida

No âmbito destes autos, mediante despacho de 5setembro2023 (ref. ...), no que de momento se cuida, em sede de apreciação de requerimento de alteração/revogação/substituição de medida de coação formulado pelo Arguido (art. 212.ºCPP) AA, manteve-se a prisão preventiva que lhe havia sido aplicada por despacho de 30junho2023 (ref. ...).

2.Recurso

Inconformado com o referido despacho (que por lapso reporta como sendo de 6setembro2023, com a ref. 8524208, sendo certo que tal data e referência antes se reportam à notificação à Ilustre Mandatária do Arguido recorrente do dito despacho de 5setembro2023, com a ref. ...), do mesmo o Arguido junto do Tribunal a quo interpôs recurso (entrado a 20setembro2023 - ref. ...), motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (sintéticas e adequadas) que se transcrevem (SIC, com exceção do itálico):
a.-“O arguido foi presente a primeiro interrogatório de arguido detido, tendo-lhe sido aplicado a medida de coação de prisão preventiva, que seria substituída por OPHVE, se fosse obtido relatório favorável da DGRSP.
b.-Na elaboração do relatório a Sra. técnica da DGRSP, indicou que o arguido apesar de ter condições para aplicação da medida, a mesma não devia ser aplicada, atento que pôr o mesmo ser um cidadão Guineense e com familiares na Guiné-Bissau, isso traduzia-se num perigo de fuga.
c.-Não tem a técnica da DGRSP, qualquer fundamento para escrever no relatório tal afirmação que prejudicou gravemente os direitos constitucionais do arguido, artigo 9º alínea b), 13º, 18º, 20º.n.º 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
d.-Mais acresce que o arguido solicitou junto do Tribunal a quo o acesso ao relatório social, para se prenunciar sobre o mesmo, o que até a data não lhe foi dado conhecimento e nem existiu nenhum despacho que se prenuncia-se sobre esse assunto.
e.-Por esse motivo estamos perante uma de uma nulidade dependente de arguição nos termos do artigo 120º n.º 2 alínea C) do Código de Processo Penal.
f.-O Douto Tribunal a quo fez uma errada valoração do relatório social do arguido.
g.-O mesmo tem a sua vida alicerçada na área da sua residência, esposa e filhos em idade escolar, e inclusive até entregou o passaporte em Tribunal.
h.-Por isso encontra-se sanado o motivo erradamente alegado pelo Douto Tribunal a quo quanto ao perigo de fuga.
i.-Nem se encontra o juiz vinculado a informação prestada pela técnica da reinserção social.
Assim nestes termos demais de direito sempre com o douto suprimento de V.Exa
Deverá ser substituída a medida de prisão preventiva pela medida OPHVE, atento que não existir nenhum indício de perigo de fuga, tanto mais o arguido já entregou o seu passaporte a justiça.”

3.Resposta ao recurso

Regularmente admitido o recurso (a 21setembro2023, ref. ...), o Ministério Público junto do Tribunal a quo (a 26outubro2023 - ref. ...) respondeu ao mesmo de forma direta e sintética, pugnando no sentido de que o despacho recorrido não merece censura, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem (SIC, com exceção do itálico):
1.“Encontra-se fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21. 0 n. 0 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
2.Foi aplicada ao ora recorrente a medida coactiva de prisão preventiva, com possibilidade de ser substituída pela medida de OPHVE.
3.O TCIC, após o recebimento do relatório da DGRSP, decidiu manter a medida de prisão preventiva, por despacho prolatado a 31.07.2023 e rectificado em 04.08.2023.
4.O arguido AA não interpôs recurso desse despacho.
5.O recorrente interpôs recurso do despacho proferido a 05.09.2023, que indeferiu um requerimento com vista à aplicação da medida de OPHVE.
6.Esse despacho não se pronunciava sobre o relatório da DGRSP, mas sim sobre patologias de que o recorrente alegava padecer.
7.Não se verifica, por conseguinte, a nulidade invocada pelo recorrente.
8.Os pressupostos de facto e de direito conducentes à aplicação da prisão preventiva encontram-se intactos e inexiste qualquer atenuação das exigências cautelares que o caso requer.
9.A medida coactiva de OPHVE seria incapaz, pela sua configuração legal, de afastar o perigo de continuação da actividade criminosa que se verifica (art. 204. 0, alínea c), do CPP).
10.A medida coactiva de prisão preventiva não devia ter sido substituída por nenhuma outra, pelo que o despacho recorrido não merece censura.”

4.Tramitação subsequente

Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual, com concreta, cirúrgica e circunstanciada explanação, acompanhando a posição exarada pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitiu parecer (a 27novembro2023 - ref. ...) pugnando pela improcedência do recurso interposto.
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, existindo resposta do Arguido (a 9dezembro2023 - ref. ...) em que o mesmo, em apertada súmula no essencial diz que reitera todas as suas motivações e conclusões do recurso.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se o julgamento do recurso em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

1.Objeto do recurso

Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995, in DR I-Série-A, de 28dezembro1995).
Nos termos do disposto no art. 428.º/1CPP [a]s relações conhecem de facto e de direito.”
Excluída pelo recorrente a impugnação da matéria de facto, nada invocando em termos de vício previsto no art. 410.º/2CPP e nada se vislumbrando oficiosamente nesses diferenciados campos, o recurso versa em exclusivo matéria de direito -, sendo que o recorrente, nem em sede de fundamentação, nem em sede de conclusões inerentes, dá cumprimento ao determinado nas alíneas a) a c) do art. 412.º/2CPP.
Certo, porém, é que se logra percecionar – como infra se circunscreverá – qual é o final, delimitado, possível e concreto objeto do recurso, assim se permitindo a este Tribunal conhecer do Direito, quão mais não seja porque à luz do concreto teor do despacho do Tribunal a quo e do quanto se colhe como objeto do recurso, qualquer convite nos limites do art. 417.º/3CPP tão só significaria um formal e desnecessário protelar da decisão (sempre a evitar dado o tempo já decorrido e o facto de se estar perante processo que reveste natureza urgente) mais quando, em última linha, sempre está em causa um superior célere quadro de obtenção de trânsito em julgado duma decisão material que sempre fixa medida de coação privativa da liberdade – seja a da decisão sob recurso, seja a pugnada em sede de recurso.
Concluindo, no caso em apreço, não nos ancorando em argumentos formais e atendendo ao que ainda assim se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enunciam-se as seguintes questões que importa decidir:
a)-Da “nulidade” arguível nos termos do art. 120.º/2c)CPP;
b)-Da alteração /revogação /substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, por inexistência de indício de perigo de fuga.

2.Apreciação do recurso

A)Ocorrências processuais antecedentes com relevo

Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão das questões suscitadas importa verter aqui as ocorrências processuais com relevo que culminam no despacho recorrido, assim como firmar o estado presente dos mesmos em 1.ª instância.

1–FACTOS IMPUTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM VISTA A 1º INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO

(ref. ..., de 30junho2023) (SIC, com exceção do itálico, com anonimização dos demais arguidos, por salvaguarda, para além de em concreto tais dados não interessarem à boa decisão da causa)
1.º Em data não apurada, anterior a 04.11.2022, o arguido DC e outros indivíduos, cujas identidades se desconhecem, congeminaram um plano que se traduzia na introdução de estupefacientes em Portugal, por via aérea e na sua entrega a terceiros, a troco de quantias monetárias.
2.º O arguido AA era uma das pessoas que recebia os produtos estupefacientes do apontado grupo e que os vendia a diversos indivíduos na zona de Lisboa.
3.º Na prossecução do apontado projecto, no dia 28.06.2023, o arguido AA e FP contactaram entre si por via telefónica.
4.º No decurso dessa comunicação ficou acordada a entrega de haxixe, por parte do arguido AA a FP.
5.º Nessa sequência, na mesma data e cerca das 17h00, o arguido AA e FP encontraram-se no ... em ....
6.º O arguido AA entregou a FP haxixe com o peso de 1,47g e recebeu em troca a quantia de €5.
7.º Na mesma data, pelas 18h05m, o arguido AA regressou à sua residência, sita na ...
8.º Nessas circunstâncias o arguido AA tinha no interior da habitação, entre outras coisas, o seguinte:
1. Sete embalagens que continham cocaína com o peso de 34,70g, dissimuladas num recipiente metálico com arroz;
2. Diversos sacos herméticos que continham haxixe com o peso de 22,45g, dentro de uma bolsa;
3. Três embalagens com sacos herméticos;
4. Uma balança de precisão;
5. A quantia de €280, fraccionada em 10 notas de €20, três notas de €10 e uma nota de €50.
9.º O arguido agiu com o propósito concretizado de ter consigo os mencionados estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conhecia, com o fito de os entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias.
10.º O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido AA incorreu na prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas.”

2– AUTO DE INTERROGATÓRIO

(1.º interrogatório judicial de arguido detido – ref. ..., de 30junho2023) (SIC, com exceção do itálico)

SEGUIDAMENTE PELO MM.º JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE:
DESPACHO
FACTOS INDICIADOS:
Os factos descritos a fls. 1486 e 1487, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com fundamento nos meios de prova expostos a fls. 1488, encontram-se fortemente indiciados.
TIPO DE CRIME:
um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas.
PERIGOS:
Perigo de continuação da atividade criminosa
MEDIDA DE COAÇÃO:
Termo de identidade e residência que já prestou e
Prisão Preventiva que será substituída por OPHVE se for obtido relatório favorável a execução de tal medida pela DGRSP
cfr. artºs 191º a 194.º, 196º, 201.º, 202º, n.º 1, al. a) e 204.º al. c), todos do Código de Processo Penal.
Foi Determinado:
Passe mandados de condução do arguido ao E.P. –
Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º n.º 10 do CPP. –
Comunique ao TEP. –
Organize Traslado. –
Comunique à DGRSP elaboração de relatório, com vista à aplicação de OPHVE ao arguido, AA, com carácter de urgente. –
Após cumprimento remeta ao DIAP. –
Notifique. –“

3–INFORMAÇÃO DO DGRSP

(junção a 24julho2023) (SIC, com exceção do itálico e com anonimização da identificação de fontes, por salvaguarda, para além de em concreto tais dados não interessarem à boa decisão da causa)
“INTRODUÇÃO
O presente documento foi elaborado com base na entrevista realizada junto do recluso em contexto prisional, bem como da articulação com os serviços de acompanhamento e execução de penas. De acordo com as informações, o arguido tem mantido um comportamento de acordo com as normas institucionais.
Para melhor compreensão consultámos as peças processuais, o estudo de caracterização familiar e social elaborado pela Técnica Superior de Reinserção Social (…), da Equipa de Reinserção Social (…), com deslocação ao domicílio do agregado, verificação da documentação de energia elétrica e contacto pessoal com a companheira, progenitora e irmã do arguido – (…), (…) e (…), respetivamente.
(…)
CONCLUSÃO
Da análise e avaliação dos itens anteriores, constata-se que o arguido reúne globalmente condições favoráveis para cumprimento da medida de coação em apreço, ao nível habitacional, e apoio familiar para estabilidade pessoal e económica.
No entanto, trata-se de um cidadão com nacionalidade da Guiné Bissau, com familiares a residir naquele país, nomeadamente irmãos do lado do progenitor, o que poderá constituir um fator que, abstratamente, nos suscita reservas sobre o seu eventual comportamento e a viabilidade da execução da vigilância eletrónica no que concerne ao perigo de fuga, muito embora se trate de matéria não objetivamente avaliável pelos serviços de reinserção social.“

4–PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(ref. ..., de 27julho2023) (manuscrita, SIC, com exceção do itálico)
“Remeta ao T.I.C., com a nossa promoção de que tendo em conta o relatório de fls. 1553 a 1558, deverá ser mantida a medida de coação de prisão preventiva aplicada em sede de 1.º interrogatório judicial. Isto porque, do Relatório de aplicação de medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, resulta que “ o arguido reúne globalmente condições favoráveis para cumprimento da medida de coação de OPHVE ao nível habitacional e apoio familiar para estabilidade pessoal e económica, contudo, trata-se de um cidadão da Guiné-Bissau com familiares naquele país, o que poderá constituir um factor que suscite reservas sobre o seu comportamento e a viabilidade da execução no que concerne ao perigo de fuga.”
Face ao exposto, tendo em conta o acima referido, somos da opinião que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva, pelo que a mesma deve ser mantida”

5–DESPACHO

(ref. ..., de 31julho2023) (SIC, com exceção do itálico)
“BB encontra-se sujeito a medida de coação de prisão preventiva, à ordem destes autos, desde 11.03.2023, suspeitos da prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela i-b anexa, concluindo-se pela verificação de forte perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação e da tranquilidade da ordem pública perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para aquisição e conservação da prova.
No despacho que aplicou a Prisão Preventiva determinou-se que tal medida seria substituída por OPHVE se fosse obtido relatório favorável a execução de tal medida pela DGRSP.
No relatório elaborado para esse efeito, conclui-se que não obstante o arguido reúna globalmente condições favoráveis para cumprimento da medida de coação em apreço, ao nível habitacional, e apoio familiar para estabilidade pessoal e económica, tratando-se “de um cidadão com nacionalidade da Guiné Bissau, com familiares a residir naquele país, nomeadamente irmãos do lado do progenitor, o que poderá constituir um fator que, abstratamente, nos suscita reservas sobre o seu eventual comportamento e a viabilidade da execução da vigilância eletrónica no que concerne ao perigo de fuga, muito embora se trate de matéria não objetivamente avaliável pelos serviços de reinserção social.
O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva.
Face ao exposto, considerando que a prisão preventiva foi aplicada em face do perigo de fuga, mantendo-se os pressupostos de facto em que assentou a aplicação da prisão e tendo em conta as reservas manifestadas no relatório social, entendemos que não existem condições para alteração da medida de coação aplicada, a qual deve, consequentemente, ser mantida.”

6–CORRECÇÃO DE DESPACHO

(ref. ..., de 4agosto2023) (SIC, com exceção do itálico)
“Compulsados os autos constata-se que o despacho de 31.07.2023 padece de um lapso que importa desde já corrigir. No despacho o Tribunal pronuncia-se quanto ao recurso interposto pelo arguido BB e depois quanto ao requerimento para alteração da medida de coação de prisão preventiva do arguido AA, no entanto refere-se a este como sendo do arguido BB.
Assim, onde se lê no 3º parágrafo “BB encontra-se sujeito a medida e coacção de prisão preventiva…” deve ler-se “AA encontra-se sujeito a medida e coacção de prisão preventiva…”. Corrija no local próprio e notifique em conformidade.
O lapso é tão mais evidente porquanto o despacho de manutenção da prisão preventiva do arguido BB já foi objecto de recurso, recebido e referido na primeira parte daquele despacho, e o relatório da DGRSP (fls. 1553 a 1555) a que se faz referência no despacho e na promoção do ... 1577) diz respeito ao arguido AA e não ao arguido BB.”

7–REQUERIMENTO DO ARGUIDO A REQUERER CÓPIAS

(entrado a 10agosto2023 - ref. ...) (manuscrito, SIC, com exceção do itálico)
“Exmº. Senhor Procurador.Adjunto
Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa
(…) na qualidade de mandatária nos autos em epígrafe, vem muito respeitosamente requerer/dizer o seguinte:
(…)
Requer cópia do processo acima identificado de:
(…)
Relatório Social elaborado pela Reinserção Social , sobre aplicação de pulseira eletrónica”

8–REQUERIMENTO DO ARGUIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO

(entrado a 14agosto2023 - ref. ...) (SIC, com exceção do itálico)
1.º O arguido na data em que foi presente a 1 0 interrogatório de arguido detido, foi lhe aplicado o regime de detenção no domicílio com meios de vigilância eletrónica.
2.º No entanto para ser aplicado esse regime existiu a necessidade de que o mesmo tivesse o relatório social elaborado que indica-se que se encontrava reunidas as condições para a aplicação da referida medida.
3.º Esse relatório terá que ter como base os prossupostos do artigo 7 n. 0 2 da Lei n. 0 33/2010, de 02 de setembro, que são sua situação pessoal, familiar, laboral e social, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar,
4.º No caso em apreço, indica o referido relatório que o arguido reúne as condições necessárias favoráveis ao cumprimento da medida de coação, mas, no entanto, por se tratar de um cidadão da Guine Bissau, com familiares a residir naquele país existe perigo de fuga.
5.º Ora primeiro não se entende, o porque desta afirmação por parte dos serviços de reinserção social, atento que o arguido nem sequer tem fortes contactos com a família da Guine Bissau.
(inexiste ponto 6.º)
7.º E não pode referir isso mesmo, atento que não teve conhecimento do referido relatório, anteriormente a este despacho, nos termos do artigo 50 alínea a) da Lei n. 0 33/2010, de 02 de setembro.
8.º Mais acresce que também a sua mandataria, tentou a consulta do mesmo junto do Douto Tribunal, mas o mesmo encontra-se em segredo de justiça e por esse motivo não lhe foi disponibilizado, fazendo a mesma, requerimento para emissão de cópias para aferir de onde foi prestada a informação que originou o deferimento da pulseira eletrónica, pelo perigo de fuga.
9.º Bem como verificar a legitimidade da equipa de reinserção social para se prenunciar sobre uma matéria que não é da sua competência, que não tem fundamento legal e que prejudica o arguido veemente.
10.º Por outro lado, o mesmo, é um cidadão nascido em Portugal, que sempre aqui residiu, e que tem família constituída e integrada em Portugal, inclusive 2 filhos menores que andam na escola.
11.º Mais acresce que em momento algum do presente processo, o meritíssimo juiz de instrução ou o Sr. procurador, aventaram a hipótese de fuga, durante o interrogatório de arguido detido, atento que não se encontra reunido os requisitos legais para esta afirmação.
12.º Mais se predispõem o arguido a entregar de imediato o seu passaporte, e cartão de residência ao Douto Tribunal de forma a que seja afastada qualquer dúvida quanto a não existência do perigo de fuga.
13.º O arguido é uma pessoa, doente com várias consultas agendas no ..., conforme documentos que se junta.
14.º Reúne as condições para vir para casa com vigilância eletrónica, e por esse motivo deverá o presente despacho ser alterado.
15.º Também não se encontram reunidos os requisitos de perigo de fuga, nem tão pouco se entende de onde os mesmos foram retirados por parte da equipa de reinserção social, uma vez que ter familiares na Guine Bissau não é indício de fuga.
Assim nestes termos e nos demais de direito, requerer-se a V. Exa que se digne a fazer o reexame dos prossupostos da atribuição da pulseira eletrónica ao arguido, sendo essa a medida mais justa atenta a condição de saúde do arguido, uma família em casa que se encontra integrada no ambiente social e escolar em que residem.”

9–PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(ref. ..., de 24agosto2023) (manuscrita, SIC, com exceção do itálico)
“Sufragando a posição assumida a fls. 1577 a 1577v, opõe-se à substituição da medida de coação de prisão preventiva pelas sua sucedânea OPHVE.”

10–DESPACHO

(ref. ..., de 25agosto2023) (SIC, com exceção do itálico)
“Atento o teor do relatório da DGRSP afigura-se pertinente para a apreciação do requerido que o arguido comprove o alegado nos artigos 12º e 13º.”

11–PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APÓS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ARGUIDO)

(ref. ..., de 1setembro2023) (SIC, com exceção do itálico)
“O arguido AA foi detido e apresentado a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada a medida coactiva mais gravosa, isto é, a prisão preventiva, com possibilidade de ser substituída pela medida de OPHVE (fls. 1497).
A DGRSP elaborou relatório, sendo que o Tribunal decidiu manter àquele arguido a medida coactiva de prisão preventiva (fls. 1590 e 1596).
Posteriormente o arguido AA veio requerer a substituição da medida de prisão preventiva pela referida medida de OPHVE (fls. 1657). Para o efeito o arguido alegou, entre outras circunstâncias, “ser uma pessoa doente”.
Aquele sujeito processual veio, depois, juntar aos autos marcações de um exame de oftalmologia e de um exame de pneumologia (fls. 1681-1684).
O art. 212.º, n.º 3, do CPP estabelece que, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Ou seja, as medidas coactivas estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, sendo que o Tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito.
Compulsados os autos constata-se que os pressupostos de facto e de direito conducentes à aplicação da prisão preventiva ao arguido AA se encontram intactos e que inexiste qualquer atenuação das exigências cautelares que o caso requer.
Assim sendo, a medida coactiva vigente – a prisão preventiva – não deve ser substituída por qualquer outra medida.
Para além disso, os exames em apreço foram marcados antes da detenção do arguido (17.04.2023, 12.06.2023 e 19.06.2023 – fls. 1681 e seguintes), pelo que não se pode afirmar que estejamos perante novas circunstâncias conducentes a uma hipotética transfiguração do estatuto coactivo daquele sujeito processual.
Mesmo que assim não sucedesse, sempre se diria que a situação de reclusão do arguido não seria incompatível com a realização de apenas dois exames médicos.
Em consequência, o Ministério Público promove que o arguido continue a aguardar os posteriores termos do processo em prisão preventiva. “

B)Despacho recorrido

(ref. ..., de 5setembro2023) (SIC, com exceção do itálico)
“Ao abrigo do artigo 212.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação», complementando o número 3 que «quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução».
Desde o despacho inicial, não se vislumbra que tenham ocorrido quaisquer alterações relevantes, de facto e de direito, que infirmem o juízo concernente à adequação, legalidade, necessidade e suficiência do estatuto coactivo actual do arguido AA, o qual se revela ainda, destarte, proporcional e necessário, dando-se por reproduzidos, também, os fundamentos invocados aquando da prolação do sobredito despacho.
As circunstâncias alegadas pelo arguido, mormente quanto à sua doença, não colidem com os fundamentos da medida em causa, nem está o cuidado médico que possa ser necessário vedado ao arguido no EP, como bem avança o Ministério Público a fls. 1686 e seguintes.
Tendo já sido proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional até que nova questão se ponha, sem prejuízo de o arguido poder recorrer e exercer os demais direitos previstos na lei.
As decisões medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que não se tendo verificado qualquer circunstância capaz de contribuir para a alteração do estatuto coactivo do arguido, não há fundamento para proceder à modificação das medidas de coacção aplicadas e ainda vigentes, ao abrigo do artigo 212.º do Código de Processo Penal.
Assim, atendendo aos perigos concretamente identificados, conforme consignado no despacho referido supra, ex vi artigo 204.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e não existindo nenhuma circunstância nova que contenda com o estatuto coactivo do arguido, determina-se a manutenção do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 191.º a 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a), do Código de Processo Penal.“

C)Ocorrências processuais posteriores com relevo

1–DESPACHO DE ACUSAÇÃO (ref. ... de 7setembro2023) (SIC, com exceção do itálico)
- imputa ao arguido (após descrição de 49 pontos de facto) a “coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas.

2–DESPACHO DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO (ref. 8528421 de 8setembro2023) (SIC, com exceção do itálico)
“Analisado o processo e inexistindo alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva dos arguidos (…) e AA (fortes indícios e perigos verificados), não sendo necessária a sua audição, mantenho tal medida de coacção quanto a ambos (artº 213.º do Código de Processo Penal).”

3–DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO(ref. 430118480 de 7novembro2023) (SIC, com exceção do itálico)
III. Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público em 07.09.2023, sob a refª 428354492 contra os arguidos (…) e AA, quer pelos factos dela constantes, quer pelas disposições penais indicadas, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável aos arguidos, de harmonia com o disposto no artº 2º, nº 4 do CPenal e artº 29º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
VI. O arguido AA mostra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 30.06.2023, aplicada por despacho sob a refª ... e pelos fundamentos aí constantes, oportunamente revista, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(…)
O Ministério Público com a dedução da acusação sufraga entendimento que o estatuto coactivo dos arguidos se deve manter inalterado porquanto os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação a cada um deles da medida de coacção de prisão preventiva se mantêm inalterados.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
No que ora releva, dispõe o artº 193.º, n.º 1 do CPPenal que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Mais decorre do disposto no artº 212º, nº 3 do CPPenal “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.
Os sobreditos arguidos mostram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva um deles 11.03.2023 e o outro deles desde 30.06.2023.
Contra os arguidos foi já deduzida acusação imputando-se-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas (…).
Não se vislumbra nos autos qualquer pressuposto de facto que justifique a audição dos arguidos (artº 213.º, n.º 3 do CPPenal).
Encontrando-se o inquérito concluído e deduzida acusação pública entendemos que não ocorreram quaisquer alterações nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a prolacção do despacho que decretou a prisão preventiva dos sobreditos arguidos em ordem a atenuar ou eliminar os enunciados perigos uma vez que os elementos indiciários entretanto recolhidos não infirmam os fundamentos daquela decisão, muito pelo contrário face ao teor da acusação pública entretanto deduzida.
Face ao exposto, subsistindo inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição dos arguidos (…) e AA à medida de coacção de prisão preventiva, atento o disposto nos artºs 212.º e 213.º, n.º1 al a), ambos do CPPenal (artºs 1.º, al. j), 191.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1, al. d), 204.º, als. b) e c), e 213.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, todos do CPPenal) determino que os mesmos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a tal medida de coacção.”

D)Análise da questão de direito objeto de recurso

a)-Da “nulidade” arguível nos termos do art. 120.º/2c)CPP

A propósito desta questão infere-se das conclusões a) a e) apresentadas na peça recursiva que o Arguido entende que uma vez que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, a qual poderia ser substituída por OPHVE se se obtivesse relatório social favorável por parte da DGRSP, assim deveria ter operado dado que o relatório ia no sentido de existirem condições para a OPHVE. Mais aponta atuação de grave prejuízo à Técnica da DGRSP, por a mesma sem qualquer fundamento dizer que o Arguido sendo cidadão Guineense com familiares na Guiné-Bissau se determina perigo de fuga. Por último refere que tendo solicitado acesso ao dito Relatório inexiste despacho sobre tal, pelo que se está perante uma de uma nulidade dependente de arguição nos termos do artigo 120º n.º 2 alínea C) do Código de Processo Penal.
Busca tais conclusões no quanto inicialmente coloca ao nível dos pontos 4 a 8 da sua fundamentação de motivação, onde em concreto nos diz que “4. Atento a esta informação, pesa embora não entenda a legitimidade da mesma para escrever tal afirmação, o arguido, requereu ao Douto Tribunal a quo, no dia 10-08-2023, refº ..., que lhe fosse dado conhecimento do relatório elaborado pela técnica DGRSP, a fim de perceber onde a mesma tinha vinculado tal informação; 5. Acresce que até à presente data não lhe foi dado conhecimento do tal relatório nem foi emitido qualquer despacho sobre o referido pedido; 6. O arguido tem o direito de saber onde baseou a Sra. técnica da DGRSP, tal fundamento e aferir da responsabilidade da mesma por tal afirmação, atento que o relatório incide sobre a sua situação pessoal, familiar, laboral e social, bem como a sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar, nos termos do artigo 7º n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro; 7. Este relatório esta ferido de uma nulidade dependente de arguição nos termos do artigo 120º n.º 2 alínea C) do Código de Processo Penal. 8. Uma vez que se prenuncia de um eventual perigo de fuga, sem alicerçar a sua errada “opinião”,”

Vejamos.

Como bem refere Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II.º Volume, p. 56) lendo o CPP, facilmente se verifica que o legislador “conduz os participantes processuais na sequência do procedimento, dispondo quais os atos admitidos ou obrigatórios e para cada um deles quem os pode praticar e quando, onde e como devem ser praticados, prescrevendo o modelo e os requisitos de cada ato. O ato perfeito é o que corresponde ao modelo abstrato estabelecido pela lei. A perfeição do ato processual reconduz-se à sua correspondência ao modelo legal” e por isso o mediano interprete compreende a razão de ser da estreita ligação entre a perfeição formal do ato e a emanação do mesmo no tempo próprio, lugar próprio e modo próprio. Uma vez que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na já de si complexa unidade do processo - tão mais agravada quando é certo que no presente caso se trata de processo penal e como tal em estreita ligação com os direitos fundamentais de qualquer cidadão aí atingido, e independentemente da posição que no mesmo ocupa -, esses mesmos atos, em certo sentido, são condicionados pelo precedente e condicionantes do subsequente, e assim, a observância dos requisitos formais repercute-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em perigo a justiça da decisão.
A situação colocada pelo Arguido é assaz confusa e parece poder ser vista sob várias vertentes.
Todas sem sentido.
Todas a conduzir a não ganho de causa.
É que o Arguido firma que opera uma nulidade dependente de arguição, em concreto a do art. 120.º/2c)CPP, a qual reporta à falta de interprete nos casos em que a lei a considerar obrigatória.
Ora, inexiste noticia que o Arguido, ainda que sendo cidadão com nacionalidade Guineense, desconheça a língua portuguesa e, como tal, esteja bafejado pelo direito de reporte ao art. 92.º/2CPP.
Só por aí claudica materialmente a pretensão do Arguido.
Porém, parece que o Arguido se pode ter olvidado e antes estar a referir a coisa diferente.
É certo que no despacho que aplicou medida de coação de prisão preventiva se firmou que a mesma seria substituída por OPHVE se fosse obtido “relatório favorável a execução de tal medida pela DGRSP”.
E daí a elaboração de tal, na vertente dos art.s 1.ºa), 16.º a 18.º da Lei 33/2010-2setembro, e com as referências prévias de obtenção de informações e consentimentos como expressos nessa mesma Lei.
Delimitando conceitos, no nosso caso sequer se diga que estamos perante um relatório. Não é essa a terminologia do art. 7.º da Lei 33/2010-2setembro, não só por contraposição a outras situações em que a dita Lei se refere a relatórios, como pela simples constatação de que o que tão se exige é uma “prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar”. Se tal é fornecido pela via de classificação como relatório tão só é nomenclatura usada pela DGRSP, mas que não tem virtualidade para se sobrepor à Lei ou vincular o Tribunal.
Desde já se afirme que tal documento foi obtido e junto aos autos está desde 24julho2023, pelo que não é da sua falta que o Arguido se estará a valer, mormente pela via do art. 120.º/2d)CPP, que por arreliador lapso de escrita colocou como sendo o art. 120.º/2c)CPP.
É que este art. 120.º/2d)CPP, referindo-se a nulidade dependente de arguição, delimita-se às situações de omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Não se estando perante uma faculdade ou um poder-dever, sim, como se está, perante a obrigatoriedade de obtenção duma informação prévia, esta foi solicitada, colhida, junta aos autos e ponderada no seu conteúdo por parte do Tribunal.
Inexiste, assim, qualquer nulidade a poder integrar-se no conceito do art. 120.º/2d)CPP.
Mas mais, e como bem diz o Ministério Público em sede de resposta, o presente recurso reporta-se ao despacho de 5setembro2023, o qual indeferiu a pretensão formulada pelo Arguido aquando do requerimento de 14agosto2023. E neste despacho de 5setembro2023 – o que à saciedade do mesmo resulta – a razão de indeferimento inculca na não prova de estado de saúde gravoso alegado pelo Arguido, sendo que em momento algum se fundamentou a decisão com base na dita informação prévia. Essa situação tão só ocorreu aquando do despacho de 31julho2023, corrigido a 4agosto2023, despacho este do qual não interpôs recurso o Arguido, pelo que está transitado em julgado. O Arguido, nas palavras do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto em sede de Parecer “resignou-se com a fixação da privação total da sua liberdade, via carcerária, bem com as decisões supervenientes que a revalidaram, deixando, nessa medida, esgotar-se o poder jurisdicional, pelo que mal se compreende como suscita, tarde e intempestivamente, a reponderação do seu estatuto de reclusão, sem que hajam surgido novos e determinantes elementos que legitimassem essa revisão.”
Também por esse modo o recurso nesta parte está desprovido de razão, como tal votado ao insucesso, por um lado por falta de objeto a concretizar no despacho efetivamente recorrido, por outro por trânsito do despacho onde o objeto se poderia inserir. Tudo a não se confundir com qualquer nulidade.
Numa outra vertente, ainda assim, se pode assacar na pretensão do Arguido.
Em concreto aquela em que se estaria perante situação de negação de acesso a documentação junta aos autos.
Só que aí sequer vislumbramos - e muito menos o Arguido a indica de forma percetível - qual fosse a nulidade cometida.
Mas mais, e por último, sequer é verdade que o Arguido tenha requerido a 10agosto2023 algo ao Tribunal. Requereu-o sim ao dominus do inquérito, o Ministério Público. E se não recebeu sobre tal qualquer despacho provindo de quem o deveria prolatar, o Ministério Público, certamente que não é pela via de recurso que pode obstaculizar a tal.

b)-Da alteração /revogação /substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, por inexistência de “indício de perigo de fuga

Importa ab initio frisar que não está em discussão, neste momento, se a medida de coação imposta ao Arguido – prisão preventiva – o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos art.s 191.º;193.º;202.º;204.ºCPP, e 27.º;28.ºCRP.
Do mesmo modo, e ao contrário do que o Arguido parece pensar, o que está agora em causa é se após aquele primeiro despacho onde se decretou a prisão preventiva do ora recorrente sobreveio algum facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares, mormente pela via invocada no requerimento de 14agosto2023, que o Arguido parece entender ser de reporte ao art. 212.ºCPP, e onde é pedido ao Tribunal que “se digne a fazer o reexame dos prossupostos da atribuição da pulseira eletrónica ao arguido, sendo essa a medida mais justa atenta a condição de saúde do arguido, uma família em casa que se encontra integrada no ambiente social e escolar em que residem“, o que o Tribunal, a 5setembro2023, entendeu negar.
É este, e só pode ser este, o objeto de análise neste recurso, pois o que se reporta ao despacho de 31julho2023, corrigido a 4agosto2023, não só transitou em julgado como não foi base do despacho de 5setembro2023.
Expliquemos tal, para que dúvidas e confusões, sem intencionalidade ou mesmo mais ou menos intencionais, não se mantenham nos autos.
Temos como certo que o Arguido fixa discordância quanto ao teor da informação prévia, pelo menos na parte em que é reportado quadro que aventa a hipótese de potenciação de fuga. Este é um ponto que parece ser manifesto no pensamento e agir processual do Arguido através do recurso interposto. Mas mal. E daí que por ter base neste enganado raciocínio se mostre completamente sem sentido todo o agir consequencial do Arguido, pois discordar do teor dum documento não lhe confere nulidade processual na vertente de procedimento, sendo que sequer o Arguido tal questão levantou de forma tempestiva.
O que antes se passa é que o Arguido quer arrastar a questão do “perigo de fuga” para a presente sede, mas já não o pode fazer, quer porque a questão ficou decidida a 31julho2023, com a correção de 4agosto2023, e definitivamente a partir do momento do trânsito desta conjugação de despachos, quer porque na sede do despacho de 5setembro2023 tal não se considerou como fundamento decisório.
Ou seja, o Arguido começa por confundir o momento temporal em que a sua invocação do conceito de “perigo de fuga” operou, como confunde o momento em que tal conceito de “perigo de fuga” foi ponderado face a concreta existência nos termos do art. 204.º/1a)CPP.
De facto, no caso dos autos, tal requisito geral de aplicação das medidas de coação foi chamado positivamente à colação somente quando se mostrou necessário formular um juízo de prognose, sustentado em factos e circunstâncias concretas, em função das quais seria de recear seriamente que o Arguido pudesse tentar eximir-se à ação do aparelho judicial, sendo que essa latência ocorreu em moldes diferenciados consoante a concreta medida de coação a aplicar ou a substituir.
Se é certo que a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva in casu se fundou tão só no requisito da alínea c) do art. 204.ºCPP, à luz do perigo de continuação da atividade criminosa [e daí que o despacho de 31julho2023 também na parte em que se reporte a “verificação de forte perigo de fuga (…) perigo de perturbação e da tranquilidade da ordem pública perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para aquisição e conservação da prova” deveria ter sido alvo de correção no despacho de 4agosto2023], igualmente é certo que nada obsta, para a ponderação da aplicação da medida de coação de substituição que é a OPHVE, que o Tribunal atenda a diferenciado requisito e o mesmo valore em concreto.
Sendo a OPHVE uma medida diferente, com uma restrição de liberdade inerente a operar em moldes menos restritivos, necessariamente que o Tribunal a quo se teve que conduzir mediante diferenciadas ponderações. E assim o fez a 31julho2023, com a correção de 4agosto2023, pois muito diferente é o perigo de fuga que só pode ser acautelado com uma prisão preventiva daquele que pode ser acautelado pela via do OPHVE. É que nesta cria-se uma tão específica quão total responsabilização para o Arguido. A autoresponsabilização é aqui essencial, pois o Arguido tem que adquirir a consciência de que a sua situação judicial e, como tal, o seu futuro, depende exclusivamente de si e da sua capacidade de sozinho cumprir as regras que lhe são impostas, pois apenas a sua vontade o impede de abrir a porta de casa e sair – não existem grades ou guardas que o impeçam. E, por isso mesmo, no concreto dos autos não foi inócuo para efeitos de aferição de eventual perigo de fuga na sede de OPHVE ponderar-se, como se ponderou, a maior facilidade de deslocação para parte incerta que necessariamente anda associada ao facto de o Arguido ser nacional de outro país, neste caso da Guiné-Bissau, país extracomunitário com o qual a cooperação judiciária é, por isso, mais difícil e complexa.
A base de trabalho para tal afirmação consubstanciadora das reservas para as quais a informação prévia alerta, como resulta dos autos, colhe-se da “entrevista realizada junto do recluso” (…) e do “contacto pessoal com a companheira, progenitora e irmã do arguido.” Não se trata, assim e ao contrário do que o Arguido quer fazer crer, duma qualquer fabulação da Técnica da DGRSP, sim trata-se do espelhar duma situação a qual poderia ser atendida, como o foi pelo Tribunal no despacho de 31juho2023, corrigido a 4agosto2023, para a sede de substituição de medida de coação de prisão preventiva por OPHVE.
Feitos estes considerandos, que se julgam pertinentes e com o expresso intuito que o fazemos, cumpre retornar ao caso concreto.
Encimando as disposições legais que de forma mais direta contêm o regime jurídico das medidas de coação (em concretização do direito constitucional e do direito internacional dos direitos humanos – art.s 27.º;28.º;165.º/1c)CRP e 5.ºCEDH), diz-nos o art. 191.º/1CPP, consagrando o princípio da legalidade que “[a] liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.” Sob a epígrafe de Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estabelece o art. 193.º/1CPP que “[a]s medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
É consabido, e desde há muito pacífico, o entendimento de que o princípio da necessidade se revela com particular intensidade relativamente ao mais gravoso dos meios de coação: a prisão preventiva. “A sua natureza estritamente excepcional, não obrigatória e subsidiária é reconhecida nomeadamente pelo Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de l6 de Dezembro de 1966, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e por resoluções e recomendações do Comité de Ministros do Concelho da Europa. A própria Constituição Portuguesa reconhece tal natureza à prisão preventiva ao afirmar expressamente a excepcionalidade de qualquer privação de liberdade (n.° 3 do ar. 27.º) e a impossibilidade de a mesma se manter sempre que possa ser substituída por medidas não detentivas (n.º 2 do art. 28.º) “. (neste sentido, João Castro e Sousa, in Os Meios de Coacção no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, p. 151)
São, então, condições gerais de aplicação das medidas de coação:
- A existência de um processo criminal, comum ou especial, já instaurado, no decurso do qual a pessoa que vai ser sujeita a uma medida de coação foi constituída arguida (art. 192.º/1CPP);
- A inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal (art. 192.º/2CPP);
- O fumus comissi delicti (arts. 192.º/2;202.º/1a)b)CPP);
- A verificação de indícios da prática de um crime por parte do arguido (a indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coação significa "probatio levior”);
- Para a aplicação da prisão preventiva, a lei exige que estes indícios sejam fortes;
- O pericula libertatis – art. 204.ºCPP.
Por economia de meios dir-se-á, desde já, que tais questões foram concretamente abordadas e encontram respaldo decisório em sede de fundamentação do despacho que, em 30junho2023, procedeu à aplicação de medida de coação de prisão preventiva ao Arguido. Remete-se aqui (também face ao imediato infra), com todos os efeitos legais, para o aí já expendido.
Mas mais, tal bondade, justeza, adequação e legalidade desse despacho já foi aceite pelo Arguido, pois o mesmo transitou em julgado sem que tenha sido qualquer recurso interposto.
O mesmo vale, repete-se, para o despacho de 31julho2023, corrigido a 4agosto2023, igualmente transitado em julgado.
Retomando, o despacho de momento em crise limitou-se a, perante solicitação do Arguido, entendida como fundada no art. 212.ºCPP, ponderando se a situação de doença invocada seria matéria bastante para alteração da medida de coação, negar tal pretensão.
Ou seja, a fundamentação teve por objeto apenas a análise de circunstâncias alegadas como superveniente pelo Arguido – pois outras oficiosamente não se colheram, nem chegaram aos autos por qualquer via admissível - cuja ocorrência pudesse abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição.
Vejamos, então, de que lado está a razão – o que se faz porque o Arguido do despacho de 5setembro2023 recorre, ainda que de forma não clara funde a questão.
As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”. (neste sentido, Germano Marques da Silva, inObr, Cit., II.º Volume, p. 251)
Retira-se daqui que não obstante a decisão que aplique a medida de coação não ser definitiva e imutável igualmente é certo que a mesma não deverá ser alterada enquanto não advierem variações dos pressupostos que estiveram na sua base de determinação ou não se considerar que, nos termos em que foi aplicada, tal medida de coação está fora das hipóteses e condições legais estabelecidas.
De facto, a modificação de medidas de coação – fora das situações de procedência de recurso que a vise – está prevista no CPP:
a)- por violação das obrigações impostas – art 203.ºCPP;
b)-por razões de saúde, de gravidez e de puerpério – art. 211.ºCPP;
c)- por revogação e substituição – art. 212.ºCPP e;
d)- em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação – art. 213.ºCPP.
Viabilidade plural de modificação que espelha a preocupação prática do legislador em afirmar a medida de coação privativa da liberdade como medida de ultima ratio e, como tal, para além de sujeita a apertados prazos de duração máxima, também sujeita a um específico e reiterado controlo da necessidade, na consideração das exigências decorrentes do princípio da presunção de inocência.
No caso concreto dos autos certo é, porém, que o Arguido argumenta no seu requerimento, de 14agosto2023, que “é uma pessoa, doente com várias consultas agendas no ..., conforme documentos que se junta”. Notificado do despacho de 25agosto2023, o Arguido limitou-se a juntar aos autos documentação comprovativa de marcação de exames de oftalmologia e de pneumologia, marcação esta operada antes d aplicação da medida de coação privativa da liberdade, o que de per si revela que não se está perante quadro novo.
Dir-se-á que esta invocação de doença não é causa bastante para o quadro do art. 211.ºCPP, quadro este mediante o qual se suspende a medida de coação de prisão preventiva e se sujeita o Arguido à medida de OPH. De facto, doença grave, para os fins do art. 211.º/1CPP, é aquela que é irreversível, põe em risco a vida do Arguido e não pode ser tratada no Estabelecimento Prisional. Ou seja, não basta que a doença seja grave, sendo ainda necessário que a gravidade da doença impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão. (neste sentido, Francisco Marcolino, Acórdão TRPorto, de 13janeiro2016, NUIPC 189/12.6TELSB-D.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc e neste sentido, Artur Vargues, Acórdão desta 5.ª Secção TRLisboa, de 14novembro2017, NUIPC 1031/17.7PBBRR-A.L1-5, disponível in www.dgsi.pt/jtrl)
E, não sendo bastante para tal quadro também não é justificativa para o quadro do art. 212.ºCPP, o qual parte do pressuposto de que deve, e só pode, operar a substituição de uma medida de coação por outra menos grave, ou de execução menos gravosa, apenas quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, sendo que sequer tal necessita ser invocado, pois é de conhecimento oficioso mesmo que fora da temporalidade do art. 213ºCPP, como decorre do Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/96 (de 24janeiro1996, in DR I-Série-A, de 14março1996)
Ora, não se verificando qualquer alteração /modificação /atenuação dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nenhuma substituição cumpria efetuar.
De facto, olvida o Arguido que no despacho em crise – relembre-se, o de 5setembro2023 - não está em causa qualquer reapreciação dos indícios do crime imputado e afirmado no despacho que aplicou a medida de coação privativa da liberdade, sequer a reapreciação dos pressupostos do art. 204.ºCPP, também ali asseverados, mas tão-só sobre eventual alteração dos mesmos que possa ter ocorrido e que fundamente revogação ou substituição da medida de coação aplicada face a “terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação”
Ou seja, a alteração duma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (art. 212.º/3CPP), o que quer dizer que as medidas de coação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus (que pode ser lida como " permanecendo as coisas como estão " ou "enquanto as coisas estão assim”), ou seja, o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida. Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respetivos requisitos, a que a própria lei determina que o juiz proceda oficiosamente pelo menos a cada três meses (art. 213.ºCPP), assim também nos quadros dos art.s 211.º e 212.ºCPP “pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo”. (neste sentido, Fernando Monterroso, Acórdão do TRGuimarães, de 10setembro2012, NUIPC 48/12.2GAVNF-B.G1 disponível in www.dgsi.pt/jtrg, citando Maia Gonçalves em anotação 2 ao art. 212.ºCPP, p. 460, onde nos é dito que as medidas de coação não são imutáveis, porquanto ”pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.”) [tal condição, com cunho no Direito Privado como exteriorização da teoria da imprevisão, introduz uma exceção à regra pacta sunt servanda (que deve ser lida como os contratos existem para serem cumpridos”), “para significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de um negócio jurídico de execução sucessiva ou prolongada no tempo, legitima o incumprimento da obrigação pela outra parte, a alteração nas condições da execução das obrigações que sejam seu objeto imediato ou a cessação dos seus efeitos”; uma vez importado o conceito para o Direito Penal e Processual Penal, desde logo, visa “justificar a inaplicabilidade do caso julgado formal civil às decisões que aplicam medidas de coação, assumindo uma formulação negativa, principalmente, para significar [que as medidas de coação], à exceção do TIR, só perduram enquanto se mantiverem inalteradas as exigências cautelares do caso e os motivos de facto e de direito que, justificadamente, de forma válida e eficaz, impuseram a sua aplicação, o que tem como contrapartida, que em caso algum podem ser substituídas ou revogadas, sem que tenha havido alteração dos pressupostos em que se fundou a sua aplicação”. – neste sentido, em modo de recensão e com particular clareza que aqui tentamos sumariar, Cristina Almeida e Sousa, Acórdão do TRLisboa, 17junho2020, NUIPC 83/15.9PJLRS-N.L1, inédito, onde jurisprudência e doutrina podem ser colhidas; João Gomes de Sousa, Acórdão do TRÉvora, de 29janeiro2013, NUIPC 204/12.3GBMMN-B.E1, disponível in www.dgsi.pt/jtre; Eduarda Lobo, Acórdão do TRPorto, de 23novembro2022, NUIPC 104/22.9PAVCD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]
É essa a vera questão em apreço que o Arguido esquece ao fundar todo o seu toldado raciocínio em mais um patente equívoco: o da pressuposição de que pela via invocada do art. 212.ºCPP vigora a ideia da incondicional alterabilidade das resoluções tomadas em tal âmbito no momento próprio. Assim não é. E não o é porque in casu, mesmo que o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz atue e o caso julgado se forme nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais, certo é que no âmbito do procedimento em apreço as ditas coberturas não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser revogadas ou substituidas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique tal alteração.
Serve o expendido para responder que mal anda o Arguido quando pretende rediscutir a questão nos moldes que o faz, porquanto não só se está perante um quadro em que opera ausência de circunstâncias supervenientes determinantes de atenuação de exigências cautelares (repare-se que as invocadas condições de saúde do Arguido já existiam à data da prolação do despacho que determinou a sua sujeição à situação coativa em que se encontra, e não foram impeditivas de o mesmo estar fortemente indiciado de em casa guardar todos os meios inerentes à imputada atividade criminal), como nenhuma alteração dos factos que determinaram a decisão que aplicou a atual situação existe (os factos fortemente indiciados constantes da promoção que deu azo à aplicação da medida de coação não se mostram alterados na acusação, antes se mostram reescritos no mesmo sentido após apuramento funcional em sede de inquérito, sendo ali tidos como fundados em indícios suficientes), a tudo acrescendo que a qualificação jurídica se manteve.
É dizer, concluindo, não havendo – como não houve – variação (atenuação) nos factos que estiveram na génese nem nas exigências cautelares, estando ajuizado que operou respeito pelos princípios da proporcionalidade (como conceito de justa medida e proibição de excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida), da necessidade (como conceito de indispensabilidade das concretas medidas restritivas para obter os fins visados), da adequação (como conceito de idoneidade das medidas para a prossecução dos respetivos fins) e da subsidiariedade e da precariedade, deve o resultado da avaliação feita a 5setembro2023 ser confirmado, por se manterem os objetivos visados pela medida de coação adotada – enquanto instrumento processual da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça –, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela indiciada (in casu fortemente, pois do que se cuida é de medida de coação privativa da liberdade) prática do crime (neste sentido, Sandra Oliveira Pinto, Acórdão desta 5.ª Secção do TRLisboa, de 7março2023, NUIPC 503/21.3PATVD-A.L1-5, disponível in www.dgsi.pt/jtrl).
Diga-se por último, mas não ex abundanti, que a única alteração verificada nos autos é a que se prende com a dedução da acusação contra o Arguido, o que reforça os indícios (suficientes) (sobre a distinção, Nuno Gomes da Silva, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28agosto2018, NUIPC 142/17.3JBLSBA.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj) sobre a autoria que lhe é imputada e sempre frontalmente colide com a atenuação das exigências cautelares possibilitadora da ponderação de uma diferente medida – em especial da propugnada de OPHVE, a qual não seria apta a impedir ou prevenir que o Arguido retomasse a prática de atos do mesmo tipo dos que já lhe são imputados, paralelamente dificultando ou impossibilitando a ação da justiça, limitando-se os meios eletrónicos de controlo à distância a assinalar a violação da medida imposta -, no sentido por si propugnado porquanto todos os fundamentos mantinham não só atualidade como se encontravam ainda mais fortalecidos com a prova entretanto carreada aos autos.
Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas jurídicas, maxime as que são apontadas pelo Arguido na sua motivação, não merecendo qualquer censura a decisão do Tribunal a quo .

III–DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo AA e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
Custas criminais a cargo do AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS, nos termos dos art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique (art. 425.º/6CPP)
D.N.


Lisboa, data eletrónica supra.


• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio


Relator: Juiz Desembargador Manuel José Ramos da Fonseca
1.º Adjunto: Juiz Desembargador Paulo Duarte Barreto Ferreira
2.º Adjunto: Juiz Desembargador Manuel Alexandre Teixeira Advínculo Sequeira