Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – O caso julgado visa garantir fundamentalmente o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido. 2 – O caso julgado destina-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. 3 – Para haver identidade de pedido basta que numa e noutra acção se pretenda obter mesmo efeito jurídico. 4 – Se, tanto numa como noutra acção, a causa de pedir é a aquisição dum lote de terreno vendido pelas rés aos autores, na qual, alegadamente, foi vendido mais terreno que aquele que os autores ocupam, há identidade da causa de pedir. (G.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. [P. L. e mulher, M. G. ] intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra [N. e M. A. ], pedindo que: a) - Sejam os Autores autorizadas a ocupar a parcela de terreno de 37,5 m 2 até aos limites determinados pelo alvará de loteamento; b) – Sejam os Autores compensados por uma parcela de terreno de 44 m 2 até perfazer o total de 457 m 2 correspondentes à área total adquirida às Rés e da qual elas ilegitimamente se apossaram da porção de 81,5 m 2; c) – Não obstante a existência de uma servidão, «por destinação do pai de família» a favor do prédio das Rés, sejam as mesmas condenadas a destruir a parte da varanda que põe em causa a privacidade dos Autores, implicando tal destruição apenas e tão só um metro e meio da referida varanda e desta forma se assegurando o direito à privacidade dos Autores; d) – Sejam as Rés condenadas no pagamento aos Autores a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais da quantia de 20.000 Euros. Alegam, em síntese, que adquiriram às Rés um lote de terreno para construção, com a área de 457 m 2, no Sítio do Lombo dos Aguiares, onde construíram uma casa de habitação. Após terem mandado realizar um levantamento topográfico, os Autores verificaram que se encontravam, apenas, na posse de 375,5 m 2, tendo-se apossado as Rés ilicitamente de 81,5 m 2. Acrescentam que as Rés possuem uma varanda implantada sobre o prédio dos Autores, ocupando o espaço aéreo deste, donde sacodem tapetes e toalhas para o quintal dos Autores e molham as pessoas que se encontram no quintal, ao regarem as flores. As Rés contestaram, começando por invocar a excepção do caso julgado, e, por impugnação, sustentam que não venderam aos Autores terreno ao metro, mas sim um lote de terreno perfeitamente demarcado que os Autores bem conheciam , nunca tendo reconhecido ou dito que os Autores podiam construir à vontade ou que iriam ser compensados, não mantendo na sua posse terrenos dos Autores. Acrescentam nunca ter praticado os factos que lhe são imputados, pelo que não há qualquer fundamento para que os Autores possam ser indemnizados. Responderam os Autores, procurando demonstrar a inexistência do caso julgado e concluem como na petição inicial. No saneador, o Exc. mo Juiz, depois de ter confrontado a presente acção com uma outra instaurada pelos Autores, no 3º Juízo desta Comarca, concluiu verificar-se a excepção do caso julgado, pelo que absolveu as Rés da instância. Inconformados, recorreram os Autores, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O caso julgado visa garantir fundamentalmente o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido. 2ª – O caso julgado destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pois, além da eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daqueles em que foi proferida a decisão transitada. 3ª – Diz-se que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em mais que uma acção procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do Autor e fundamenta, portanto, legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção. 4ª – Deverá haver identidade de pedidos, em ambas as lides. 5ª – Não se mostram, in casu, preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a verificação da excepção dilatória do caso julgado (artigo 498º CPC). 6ª – No caso dos autos, ficou peticionada coisa diferente: o cumprimento da lei (artigo 1360º CC), estabelecida que foi a referida servidão “por destinação do pai de família” a favor do prédio das Rés. 7ª – Foi igualmente peticionado o cumprimento do contrato entre todas as partes, o que constitui pedido distinto do formulado no Processo (...), 3º Juízo Cível. 8ª – Também quanto aos valores indemnizatórios são os mesmos distintos numa lide e na outra, tanto que naquela o processo seguiu a forma sumária. 9ª – Desta forma, ao julgar preenchidos tais pressupostos e absolvendo as Rés da instância, como o fez, o Exc. mo Juiz “a quo” violou o referido artigo 498º CPC. 10ª – Deve pois o despacho – sentença ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir a lide, lavrando base instrutória (especificação e questionário) e seguindo os autos os seus termos até final. Não houve contra – alegações. 2. Com interesse para a decisão relevam os seguintes factos: 1º - Tanto na acção que correu termos no 3º Juízo do Funchal (Processo 2522/03), como nesta, as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica: são os mesmos os autores; são as mesmas as Rés. 2º - Na primeira acção pede-se a condenação das Rés: 1 – a entregar aos Autores uma parcela de terreno com a área de 81,5 m 2; 2 – a demolir a varanda, na parte em que esta se sobrepõe à propriedade dos Autores. 3º - Na segunda acção pede-se que: 1 – Sejam os Autores: a) – autorizados a ocupar uma parcela de terreno de 37,5 m 2,e b) – compensados por uma parcela de terreno de 44 m 2. 2 – sejam as Rés condenadas a destruir parte da varanda que põe em causa a privacidade dos Autores 4º - Já foi decidido, na sentença proferida na 1ª causa, que ficaria “...constituída servidão predial sobre o prédio dos autores, em proveito exclusivo do prédio das Rés, por destinação do pai de família, consistente na existência da varanda na casa das Rés em parte sobreposta à propriedade dos Autores, de modo que as Rés a possam utilizar por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do seu prédio com o menor prejuízo para o prédio dos Autores” 5º - A causa de pedir, de uma e outra acção, é concretamente a mesma compra e venda de um lote de terreno vendido pelas Rés aos Autores, na qual, alegadamente, foi vendido mais terreno do que aquele que os Autores ocupam. 6º - A primeira sentença transitou em julgado. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões retiradas da alegação, importa decidir se, in casu, se verifica ou não a excepção do caso julgado A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas ainda a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica(1). Cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais, em regra, só ela tem vocação para o apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. É isso que resulta do disposto nos artigos 2º, 96º, nº 2 e 660º do CPC. Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestirá de eficácia decisória noutra se for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado. Dispõe o normativo inserto no artigo 497º, n.º 1 CPC que «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa (...); se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção do caso julgado». Por seu turno, o artigo 498º do CPC estabelece como requisitos do caso julgado uma tríplice identidade: dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido, requisitos esses, de verificação cumulativa. Importa também ter presente o disposto no artigo 660º, n.º 2, que impõe ao juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", bem como o n.º 1 do art. 671º do CPC, quando refere que “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes” e ainda o artigo 673º que se reporta ao alcance do caso julgado, estabelecendo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”. Ainda a propósito da força do caso julgado, dispõe o artigo 96º, n.º 2 que a “decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude...” Reportando-nos ao caso presente, temos que os mesmos Autores já propuseram contra as mesma Rés uma acção idêntica, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a qual correu seus termos no Tribunal Judicial do Funchal, 3º Juízo Cível, tendo, entretanto, sido proferida sentença que transitou em julgado. Tanto numa como na outra acção, os Autores são os mesmos e as Rés são as mesmas, isto é, as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. E há identidade de pedido porque numa e noutra causa pretende-se o mesmo efeito jurídico. Na primeira acção pede-se a condenação das Rés a entregar aos Autores uma parcela de terreno com a área de 81,5 m 2 e a demolir a varanda na parte em que esta se sobrepõe à propriedade dos Autores enquanto na segunda pede-se que sejam os Autores autorizados a ocupar uma parcela de terreno de 37,5 m 2 e compensados por uma parcela de terreno de 44 m 2. e a demolir a varanda na parte em que põe em causa a privacidade dos Autores, ou seja, na parte em que esta se sobrepõe à propriedade dos Autores. Ora, nesta segunda acção, pretendem os Autores obter o mesmo efeito jurídico da primeira causa, na qual numa só alínea pediram a entrega de uma parcela de 81,5 m 2, que é precisamente a soma das duas parcelas que pedem agora, na segunda causa, nas duas alíneas do seu pedido. Nesta acção, pedem ainda que sejam as Rés condenadas a destruir a varanda que põe em causa a privacidade dos Autores, quando na primeira tinham pedido que fossem as Rés condenadas a demolir a varanda na parte em que esta se sobrepõe à propriedade dos Autores, a fim de evitar a prática de actos abusivos por parte daquelas. E, nessa sentença já transitada, considerou-se que, “no que tange à varanda, é certo que, em parte, ela ocupa o espaço aéreo do prédio dos Autores. Porém, tal varanda já existe, desde 1974, tendo os Autores adquirido o seu prédio em 1992, prédio esse que era uma fracção do prédio – mãe loteado à época, ficando um lote a pertencer às Rés (também proprietárias do prédio – mãe) e o outro pertencente, após compra, aos Autores, ficando a varanda da casa existente no lote das Rés em parte sobre o prédio dos Autores. Ora, a existência dessa varanda, nas condições descritas, constitui um encargo para o prédio dos Autores em proveito do prédio das Rés, e, nesse sentido, constitui uma servidão predial” (artigos 1543º e 1544º do CC). E há identidade da causa de pedir porque a causa de pedir, de uma e outra acção, é concretamente a mesma compra e venda dum lote de terreno vendido pelas Rés aos Autores, na qual, alegadamente, foi vendido mais terreno que aquele que os Autores ocupam. E os Autores, na primeira acção, pediram às Rés a entrega duma parcela de terreno com a área de 81,5 m 2, alegadamente em falta e, na segunda causa, pedem autorização para ocuparem uma parcela de terreno das Rés com a área de 37,5 m 2, alegadamente em falta, e pedem compensação com outra parcela das Rés de 44 m 2, também alegadamente em falta, pelo que é óbvio que a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo concreto facto jurídico, de que deriva o direito real de propriedade dos Autores, a compra e venda do mencionado lote. E as Rés não têm de ser condenadas a entregar aos Autores duas parcelas de terreno, uma com a área de 37,5 m 2 e outra com a área de 44 m 2, o que perfaz a área de 81,5 m 2, porque a isso se opõe o caso julgado, dado que isso já foi discutido na primeira acção e o Tribunal reconheceu que as Rés são actualmente donas e legítimas possuidoras de todo o seu prédio misto, pelo que ficou clara e definitivamente assente que esses 81,5 m 2, agora pedidos, que estão na posse das Rés, são propriedade exclusiva destas Rés e não pertencentes aos Autores. Do exposto resulta que, com o mesmo concreto fundamento, numa e noutra acção, pretendem os Autores obter o mesmo efeito jurídico. Além disso, com o mesmo concreto fundamento, pretendem ainda os Autores, em ambas as acções, obter uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja, pretendem o mesmo efeito jurídico, sendo indiferente que o quantum peticionado seja diferente nesta e naquela acção, pois que o fundamento da indemnização é o mesmo. Verifica-se, deste modo, a excepção do caso julgado (artigo 497º, n.º 1, CPC), o que conduz à absolvição das Rés da instância 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Lisboa, 8 de Março de 2007. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira ________________________ 1 Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual, in BMJ, 325º-49 e segs. |