Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2993/21.5YRLSB-5
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: MDE
CUMPRIMENTO DE PENA NO ESTADO DE EMISSÃO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: MDE DEFERIDO
Sumário: I – Muito embora a requerida tenha nacionalidade portuguesa e resida em Portugal e o MDE tenha sido emitido para cumprimento de uma pena de prisão, não aceitando a requerida a sentença proferida pelas Autoridades Francesas no seguimento de julgamento a que não esteve presente, há que aplicar o disposto no art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, no qual se acautelam precisamente as situações de decisões proferidas na sequência de um julgamento a que o arguido não tenha estado presente.
II – No caso em apreço, estamos perante o circunstancialismo previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, o que obsta à recusa de execução do MDE, já que dele consta expressamente que a requerida não foi notificada pessoalmente da decisão, mas que, imediatamente após a sua entrega ao Estado de emissão, será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, ou a recurso, bem como dos respectivos prazos, o que poderá conduzir a decisão distinta da inicial.
III - Constando expressamente do MDE que a requerida, imediatamente após a sua entrega, será pessoalmente notificada da sentença proferida, bem como informada do seu direito a um novo julgamento ou a recurso, nos termos referidos, e sendo a requerida cidadã portuguesa, vivendo em Portugal, o Estado Português deve exigir ao Estado de emissão que a decisão de entrega fique sujeita à devolução da requerida a Portugal para cumprimento da pena a que for eventualmente condenada, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 Agosto.
( sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 
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I – RELATÓRIO
A - A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio
requerer, ao abrigo do disposto nos art.ºs 15.º e 16.º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Ministério Público do Tribunal da Comarca de Bobigny, França, para entrega de VR______ , de nacionalidade portuguesa, nascida a 28 de Fevereiro de 1975, no Brasil, filha de, que foi detida no dia 20 de dezembro de 2021, pelas 09.45 horas, em Lisboa, para cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de prisão, imposta pela sentença proferida a 5 de julho de 2019, pela 13ª Câmara Correcional do Tribunal de Grande Instância de Bobigny, já com força executiva, tendo a requerida sido julgada à revelia por factos que constituem a prática de sete crimes, sendo quatro de proxenetismo agravado, previstos e punidos pelos artigos 225°, n.°s al.1 3°, 4°, 5C, 7, al. 1, 9, 10, 20, 21, 24, 25, dois crimes de tráfico de seres humanos, p. e p. pelos art.°s 225, 4-2&1, all 1°, 225-4-1&1, 225-20, 225-21, 225-24, 225-25, 225-4-2&1, e um crime de associação criminosa, previsto e punível pelos art.°s 450-1 al 1, al. 2, 450°-3 e 450-5, para todos do Código Penal Francês
B - Os factos por cuja autoria a Requerida VR______  foi julgada e
condenada são os seguintes:
«Entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de outubro de 2017, em Pantin, Créteil, villeneuve-Saint Georges, Courbevoie, no Departamento de Seine-Saint Denis, na região de Ile de France e em Portugal, a Sra. VR_____  lucrou com a prostituição de A___, B___, C___, D___, E___, F___, G___, H___, I___, J___, L___, M___, N___ e outros indivíduos não identificados, (cerca de quinze). 
Estas pessoas dedicam-se regularmente à prostituição, com as circunstâncias adicionais de que as infrações foram cometidas contra múltiplas pessoas, por múltiplas pessoas agindo como autores ou cúmplices, sem constituírem um grupo organizado, sendo o contacto estabelecido através de uma rede de comunicação eletrónica e contra uma pessoa incitando à prostituição aquando da sua chegada a França.
A Sra. VR_____  entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de outubro de 2017, nos mesmos locais também esteve envolvida num grupo ou acordo criado com intenção de planear, caraterizado por múltiplas ações concretas, uma infração penal de segundo nível punível, com dez anos de prisão ao participar numa rede estruturada que implicava a vinda de mulheres para França e depois organizar a prostituição dessas mulheres.
A Sra. VR_____  entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de outubro de 2017, nos mesmos locais, em troca de uma indemnização ou qualquer outro benefício ou promessa de indemnização ou benefício, recrutou, transportou, transferiu, alojou ou hospedou uma pessoa de modo a disponibilizar essa pessoa a um terceiro, mesmo que não identificado, a fim de que as infrações de proxenetismo pudessem ser cometidas contra essa pessoa, com as circunstâncias acrescidas de que as infrações foram cometidas contra várias pessoas aquando da sua chegada a França.
Neste caso VR_____  geriu nomeadamente as listas dos serviços de prostituição, geriu as prostitutas com autoridade e recrutou rotineiramente novas prostitutas para a rede, os endereços IP Portugueses identificados nestes processos foram registados em nome de LP___, o filho de VR_____  .»  
C - Detida em 20.12.2021, em Lisboa, foi a Requerida ouvida neste Tribunal no dia seguinte, 21.12.2021, declarando então não consentir na sua entrega ao Estado requerente e, bem assim, não renunciar ao benefício da regra da especialidade, tendo sido proferido despacho que manteve a sua detenção e lhe concedeu prazo para deduzir oposição.
D - No prazo que, para tanto, lhe foi concedido, a Requerida deduziu
oposição à execução do mandado, com o seguinte teor:
«1 – Como se infere do presente MDE foi a arguida/requerente interpelada
e confrontada nos serviços de aeroporto de Lisboa, face a um pedido de detenção europeu postulado por parte do Estado de França.
2– Nesta condição, a prima facie, o Portugal, enquanto Estado da Execução, não pode deixar de indagar da regularidade formal, material e substancial e se for o caso dar-lhe execução, agindo com base no princípio da reciprocidade, ou bem dizendo do princípio reconhecimento mútuo, basilados na Lei número 65/2003, de 23 de agosto e Lei Quadro número 20002/584/JAI, do Conselho 13.06.
3– Ocorre porém, que a Lei em comento, não tem aplicação erga omines se aplicando contra tudo e contra todos e, assim procedendo violando inúmeros princípios processuais e constitucionais do quais não pode prescindir o judiciário.
4– Ainda neste mesmo norte, são inúmeras as prerrogativas a serem
avaliadas e direitos e condições da detenta que precisam ser considerados antes de dar plena valia ao MDE.
5– Assim, a pesar da referência à força executiva do mandado, o que
determinaria a sua execução com base no princípio da confiança entre os Estados, a verdade é que tal assim não pode ser considerado face as realidades fáticas que se apresentam no momento e a análise deste sapiente magistrado.
6– Como se demonstrará, daqui por diante, estão verificados todos os pressupostos obrigatórios e facultativos para ensejar a recusa de execução do mandado de detenção europeu, tudo como se demonstrará.
7- Como dito no MDE julgada à revelia, por consequência há e não pode haver ou constar dos autos no Estado de emissão do MDE qualquer notificação pessoal ou por interposta pessoa à arguida da existência de procedimento judicial criminal em andamento e contra si, da mesma forma que não há qualquer indicação de que a arguida tenha sito noticiada do dia, local e horário do julgamento que culminou com a decisão que deu origem ao MDE contra o qual se insurge nesta feita.
8- Ainda nos autos não pode constar, como de fato não consta, qualquer
comprovação de que a arguida tenha recebido informação oficial da data e local previstos para o julgamento do caso primitivo ou de origem do MDE.
9 – Logo, não foi a arguida/Requerida VR______ , jamais, notificada de
que qualquer acusação corri contra si, quer pelo Estado Francês, quer opor outro Estado inclusive o Português.
10 – Os fatos carreados de 1 a 9, corroborados pelos que se seguiram
demonstram de forma inconteste de que a requerida VR______  não tinha qualquer conhecimento de julgamento previsto e realizado e de que pesava contra si e menos ainda da possibilidade de sentença condenatória e da existência de MDE, na verdade nem mesmo o conhecimento de que podendo contra si ser prolatada sentença condenatória mesmo não estando presente ao julgamento tinha a Requerente tal conhecimento, “(al.a)., do nº 1 artigo 12-A, Lei nº 65/2003 de 23 de agosto
11 – Como demonstrado não pode existir qualquer evidência nos autos da
notificação ou conhecimento de processo que contra si corre.
12 – o até aqui demonstrado por si já demonstra suficientemente elementos
ensejadores de ilidir o cumprimento do MDE, mas pasme o julgador, isto é apenas a ponta do iceberg, senão vejamos:
13 - Mas, igualmente nos autos do país de origem, não pode existir
qualquer evidência do processo que contra si corre:
14 - O texto do MDE deixa claro que não há nos autos do país de emissão qualquer evidência de que Requerida VR______  tenha nomeado ou outorgado mandato a defensor e menos ainda constituído algum a defende-lhe os interesses, neste mesmo texto também não se chega se que a ilação de que o Estado Francês tenha lhe constituído defensor, assim e sobe esta luz pode-se afirmar que nos autos de emissão não há qualquer elemento que condução a existência de um defensor designado para a defesa desta e menos ainda de que tenha sido efetivamente representada por este defensor em audiência de julgamento. “al. b) do n. 1 do artigo 12. -A, da Lei 65/2003.”
15 - Da mesma forma a Requerida não foi notificada da decisão final e nem
do direito a novo julgamento, também não foi esta notificada do direito a recurso, razão que até a presente data lhe impediu no todo e qualquer forma de defesa e a reapreciação do mérito da causa.
16 - também nos autos, não há qualquer indício ou mesmo evidência de que
em algum momento do processo, o nome, da pessoa procurada, tenha renunciado ao direito de contestar o feito, menos ainda o de que renunciava expressamente a este direito,
17 - ainda neste mesmo sentido, não há nos autos qualquer evidência ou
mesmo indício de que a Requerida tenha renunciado ao direito de fazer ou juntar provas, que por si, podem conduzir o feito a decisão completamente diversa e distinta da decisão inicial. “al. c) do n. 1 do artigo 12-A, da Lei n 65/2003 de 23 de agosto.”
18 - Ainda e também não foi a Requeria notificada pessoalmente a decisão, e que não existem garantias expressas de que após a sua entrega ao Estado Francês, ou Estado de Emissão, do direito que lhe assiste à realização de novo julgamento e ou a recurso que permita reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, que podem conduzir a decisão completamente distinta da decisão inicial e da mesma forma a aplicação de novos prazos. “al. d) do n. 1 do artigo 12-A, da Lei n 65/2003 de 23 de agosto.”
19 - DA RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO DO MANDADO
20 - Estão verificados alguns dos pressupostos para a recusa facultativa de
execução do Mandado de Detenção Europeu, em conformidade o disposto na “alínea g) do n 1 do artigo 12 da Lei 65/2003 de 23 agosto”.
21 - Importa Atender que o Mandado de Detenção Europeu com pena
aplicada que envolve crime que a Requerente alega não ter cometido e de fato não os cometeu na medida em que a Requerente VR______ , se encontra e se encontrava no período indicado e ainda no momento em território português, tendo desde a época, altura, nacionalidade e residência portuguesa e esta última em Portugal.
22 - Neste aspecto importa ainda esclarecer, que mais que nacionalidade,
ou seja mais que ser cidadã portuguesa, a Requerente possui residência estável, morando a 17 (dezassete) anos na mesma localidade, endereço ou morada, ali exercendo todas as atividades cotidianas, inclusive a de residência e domicílio, razão pela qual, só não foi intimada ou citada do procedimento penal por inteira desídia ou desinteresse do Estado emissor do MDE.
23 - Mais ainda, possuindo cidadania portuguesa, morada, domicílio, residência fixa, permanecendo em território nacional, tem direito a julgamento e cumprimento de pena, se condenada, em território português. 
24 - a requerida mantém com regularidade sua situação tributária em Portugal. 
25 - Ainda na defesa deste interesse, de julgamento e cumprimento de penas em território português, importa esclarecer, que a Requerida tem 2 (dois) filhos nascidos em Portugal e por consequência sendo portugueses e um deles, ainda menor de idade, o que se junta aqui documentos para todos os devidos e efeitos legais.
26 - tudo como, comprova cópia dos documentos anexos, o que é ditame para assegurar o cumprimento da não extradição como pretendida pelo Estado emissor e por consequência assegurar a permanência da Requerida em território nacional, vale dizer, Português.
27 - Mais ainda, como comprova documentos anexo, contrato de trabalho,
m Requerente, cidadã portuguesa, como família aqui constituída e mãe de 2 filhos portugueses, sendo 1 deles ainda menor, arrimo de família na medida que mantém a casa e a família, visto que o filho mais velho encontra-se desempregado, possui emprego fixo e nele exerce a profissão de secretaria a quase 1 ano, assim permanecendo mesmo durante o estado de pandemia.
28 - Por consequência e consectário legal, não pode o Estado Português
deixar de se comprometer a cumprir e executar a pena, se assim for entendido, de acordo com a Lei portuguesa. “(alínea g) do n 1 do artigo 12 da Lei 65/2003 de 23 agosto”.
29 - As razões até então elencadas e mais o disposto no número 27 do
presente articulado, são suficientes em elementos fáticos e legais para o Estado Português se recuse deste modo a execução do MDE na forma e modo pretendido pelo extado emissor e muito mais pelo pedido de extradição, recusando desta forma e modo pelos fatos que se alega e prova a execução do Mandado de Detenção Europeu.
30 - Sendo que, em qualquer forma, não prescinde a pessoa procurada de
requerer por esta via cópia da decisão da sua condenação e provas utilizadas, que por mera cautela e patrocínio se coloca, na hipótese de decisão pelo Estado Português na execução do mandado de entrega ao estado Francês, vale dizer Estado Emissor.
31 - Sendo que em limite, não poderá o Estado Português deixar de exigir
ao Estado Francês, nos termos da “alínea b) do n 1 do artigo 13 da Lei 65/2003 de 23 agosto”, o que se passa a citar:
32 - “b) quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal
for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ouvida, seja DEVOLVIDA ao Estado membro da Execução, para nele cumprir a pena (...) a que foi condenada no Estado Membro Emissor.”
33 - Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de de V.as Excelências, REQUER:
a) A sua não extradição;
b) A sua não detenção;
c) A apresentação periódica voluntária às autoridades, com e na
periodicidade que este tribunal entender e vier a fixar-lhe;
d) Ser-lhe admitido pagamento de multa em substituição a pena de prisão, bem como comunicado ao Estado Francês o seu cumprimento, após o referido pagamento;
e) Ainda a declaração do Estado Português junto aos tribunais do Estado Francês, do compromisso de cumprir e fazer cumprir e Portugal todos os demais procedimentos e medidas processuais que pretenderia ver a ser cumpridas pelo
Estado Francês, mas em Portugal, como é de DIREITO;
E se assim não entender a douta e ilustre desembargadora:
f) Finalmente, ser julgada em Portugal e serem aqui cumpridas todas as formalidades legais a em cuja decisão vier a culminar o processo, incluindo o cumprimento de pena em Portugal, se vier a ser condenada e este for o caso aplicável a decisão.»
Para prova do alegado, juntou a Requerida os assentos de nascimento dos seus dois filhos, nascidos em 24.05.1993 e 20.09.2005, contrato de trabalho sem termo celebrado em 01.03.2021 entre a Requerida e a empresa “Comitiva Aventureira, Lda”, para o exercício das funções de secretária e mediante o salário mensal de 800,00€, recibo de vencimento datado de 01.03.2021, contrato de arrendamento celebrado em 30.06.2014, em nome do filho mais velho da Requerida, relativo ao apartamento onde ela reside, sendo a renda mensal de 270,00€, extracto bancário e documento comprovativo da atribuição à Requerida, em 20.07.1998, de n.º fiscal de contribuinte português.
E – A Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se sobre a oposição apresentada nos seguintes termos:
«VR______  invoca a circunstância de não ter sido notificada da data do julgamento ocorrido na sua ausência, em França.
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Mais refere que não fora notificada da decisão condenatória, dela tomando conhecimento, aquando da sua detenção em 20. 12.2021, no âmbito da emissão deste MDE.
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É certo que a requerida não foi notificada « (…) pessoalmente do processo relativo a decisão proferida ». – cfr fls 51. ( MDE, item 2 )
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Contudo, refere o MDE que a requerida, se removida para França, « (…) a receberá pessoalmente imediatamente após a entrega, e quando a terá recebido, ele será expressamente avisado do seu direito a um novo julgamento ou recurso, do qual o interessado tem o direito de participar e reexaminar o mérito do caso, tomando conta de novas evidências, podendo ter como conclusão a invalidação da decisão inicial (…) – cfr. fls. ( MDE, item 3.4 ).
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De resto, pode a requerida solicitar que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado de emissão, conforme estabelece o nº 2, do artº 12º-A da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, o que não fez.
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Assim, se preenche o requisito a que alude a al d), do nº 1, do artº 12º-A da Lei nº 65/2003, de 23/08, circunstância que viabiliza, a nosso ver, a entrega da requerente ao Estado de emissão.
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Contudo, a requerente é cidadã portuguesa, aqui residindo, sendo mãe de dois filhos de nacionalidade portuguesa, sendo um deles ainda menor. – cfr. fls. 67 vº.
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Tendo a pessoa procurada nacionalidade portuguesa e destinando-se o MDE à entrega às autoridades francesas para cumprimento de pena, afigura-se-nos que aceitando a requerida a decisão judicial proferida, deverá ser considerada a condição de entrega do artº 13º, nº 1, al b) da lei nº 65/2003, de 23/8, podendo a entrega ficar sujeita à condição de que a requerida, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal ( Estado de execução ), para nele cumprir a pena a que foi condenada em França, devendo a requerida explicitar inequivocamente tal pretensão.
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Nesta circunstância, deverá ser aplicável o disposto no artº 13º, nº 2 da Lei nº 65/2003, de 23/8, devendo a nosso ver, existir uma decisão simultânea de revisão e confirmação da sentença condenatória francesa, que deverá ser declarada exequível em Portugal.
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Mais se requer se dê conhecimento deste parecer à requerida
F – Mostrando-se o MDE emitido nas condições previstas na alínea d) do
n.º 1 do art.º 12.ºA da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2019, de 12 Setembro, e não resultando claro da oposição deduzida se a Requerida aceitava, ou não, a sentença francesa em que foi condenada e pretendia cumprir em Portugal a pena nela aplicada, nos termos previstos no art.º 12.º, n.º 1, alínea g), da referida Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, situação em que se impunha observar o disposto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º 12.º, ou se, pelo contrário, pretendia requerer a realização de um novo julgamento que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, que poderia conduzir a uma decisão distinta da inicial, ou recorrer da sentença proferida, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do art.º 12.º A da mesma Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, hipótese em que haveria ainda a possibilidade de, havendo nova condenação pelo Estado Francês, ser a Requerida devolvida a Portugal para aqui cumprir a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que for condenada, de harmonia com o disposto no art.º 13.º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei, foi a mesma notificada para esclarecer a sua posição, bem como para informar se pretendia que lhe fosse entregue cópia da sentença, nos termos previstos no n.º 2 do citado art.º 12.ºA  da mencionada Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
G – Por requerimento de 03.02.2022, informou a Requerida que não aceita a decisão judicial proferida pelas Autoridades Judiciárias Francesas que justificou a emissão do presente MDE para cumprimento da pena nela aplicada, informando ainda pretender que lhe seja entregue cópia da referida sentença, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
H – Em face do declarado pela Requerida, foi, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, solicitado com urgência ao Estado Francês a remessa de cópia da sentença que condenou VR______  na pena de 5 anos de prisão, a fim de ser entregue à Requerida.
I – Nos termos previstos no n.º 3 do art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, as diligências para obtenção da cópia da sentença a entregar à Requerida não implicam atraso no processo ou retardamento da entrega e a comunicação da decisão à Requerida não será considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
J- Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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II - SANEAMENTO 
O Tribunal é o competente (art.º 15.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto) Nada obsta a que se decida.
III – QUESTÕES A DECIDIR  
Importa verificar se, no caso, se impõe a recusa de execução facultativa do mandado de detenção europeu prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
Apreciando e Decidindo
A - Factos provados com relevo para a decisão
Atento o teor dos documentos juntos aos autos, mostram-se assentes os seguintes factos:
1– O Estado Francês solicitou ao Estado Português a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Ministério Público do Tribunal da Comarca de Bobigny, França, para entrega de VR______ , de nacionalidade portuguesa, nascida a 28 de Fevereiro de 1975, no Brasil, filha de FR___ e de LR___, com residência na_______, para cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de prisão, imposta pela sentença proferida a 5 de julho de 2019, pela 13ª Câmara Correcional do Tribunal de Grande Instância de Bobigny, já com força executiva, tendo a Requerida sido julgada à revelia por factos que constituem a prática de sete crimes, sendo quatro de proxenetismo agravado, previstos e punidos pelos artigos 225°, n.°s al.1 3°, 4°, 5C, 7, al. 1, 9, 10, 20, 21, 24, 25, dois crimes de tráfico de seres humanos, p. e p. pelos art.°s 225, 4-2&1, all 1°, 225-4-1&1, 225-20, 225-21, 225-24, 225-25, 225-4-2&1, e um crime de associação criminosa, previsto e punível pelos art.°s 450-1 al 1, al. 2, 450°-3 e 450-5, para todos do Código Penal Francês;
2– Os factos, por cuja autoria a Requerida VR______  foi julgada e  condenada, são os seguintes:
«Entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de outubro de 2017, em Pantin, Créteil, villeneuve-Saint Georges, Courbevoie, no Departamento de Seine-Saint Denis, na região de Ile de France e em Portugal, a Sra. VR_____  lucrou com a prostituição de A___, B___, C___, D___, E___, F___, G___, H___, I___, J___, L___, M___, N___  e outros indivíduos não identificados, (cerca de quinze). 
Estas pessoas dedicam-se regularmente à prostituição, com as circunstâncias adicionais de que as infrações foram cometidas contra múltiplas pessoas, por múltiplas pessoas agindo como autores ou cúmplices, sem constituírem um grupo organizado, sendo o contacto estabelecido através de uma rede de comunicação eletrónica e contra uma pessoa incitando à prostituição aquando da sua chegada a França.
A Sra. VR_____  entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de outubro de 2017, nos mesmos locais também esteve envolvida num grupo ou acordo criado com intenção de planear, caraterizado por múltiplas ações concretas, uma infração penal de segundo nível punível, com dez anos de prisão ao participar numa rede estruturada que implicava a vinda de mulheres para França e depois organizar a prostituição dessas mulheres.
A Sra. VR_____  entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de outubro de 2017, nos mesmos locais, em troca de uma indemnização ou qualquer outro benefício ou promessa de indemnização ou benefício, recrutou, transportou, transferiu, alojou ou hospedou uma pessoa de modo a disponibilizar essa pessoa a um terceiro, mesmo que não identificado, a fim de que as infrações de proxenetismo pudessem ser cometidas contra essa pessoa, com as circunstâncias acrescidas de que as infrações foram cometidas contra várias pessoas aquando da sua chegada a França.
Neste caso VR_____  geriu nomeadamente as listas dos serviços de prostituição, geriu as prostitutas com autoridade e recrutou rotineiramente novas prostitutas para a rede, os endereços IP Portugueses identificados nestes processos foram registados em nome de LP___, o filho de VR_____.»
3– A Requerida foi julgada à revelia, não tendo estado presente em julgamento, nem foi pessoalmente notificada do julgamento, nem da sentença proferida;
4– Consta expressamente do ponto 3.4. do MDE emitido que, uma vez que a Requerida não foi pessoalmente notificada do julgamento, nem da sentença, se removida para França, será pessoalmente notificada, imediatamente após a sua entrega, da sentença proferida, sendo expressamente informada do seu direito a um novo julgamento ou a recurso, em que terá o direito de participar e reexaminar o mérito da causa, podendo apresentar novas provas e obter a revogação da decisão inicial, sendo ainda informada do prazo de 10 dias em que poderá requerer um novo julgamento ou recorrer, sendo ainda presente a um juiz que decidirá se ficará ou não detida até à nova audiência;
5– A Requerida foi detida em 20.12.2021, em Lisboa, tendo sido ouvida neste Tribunal da Relação no dia seguinte, 21.12.2021, declarando então não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar ao benefício da regra da especialidade;
6– A detenção da Requerida foi mantida por despacho proferido no dia 21.12.2021, situação em que a Requerida ainda se mantém;
7– A Requerida declarou não aceitar a decisão judicial proferida pelas Autoridades Judiciárias Francesas que justificou a emissão do presente MDE para cumprimento da pena de prisão nela aplicada, informando ainda pretender que lhe seja entregue cópia da referida sentença, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, cópia que já foi solicitada às Autoridades Francesas para entrega à Requerida;
8– A Requerida declarou também que, em caso de entrega às Autoridades Francesas, o Estado Português deve exigir ao Estado Francês que a decisão de entrega fique sujeita à devolução da Requerida a Portugal para cumprimento da pena em que for condenada, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 Agosto;
9– A Requerida é cidadã portuguesa, reside há 17 anos na mesma morada, sita na Rua …, Vila Franca de Xira, vivendo com os seus dois filhos, nascidos em 24.05.1993 e 20.09.2005;
10 – A habitação onde a Requerida reside foi arrendada pelo seu filho mais velho, por contrato de arrendamento celebrado em 30.06.2014, mediante a renda mensal de 270,00€;
11 – A Requerida celebrou, em 01.03.2021, com a empresa “…, Lda”, um contrato de trabalho sem termo, para o exercício das funções de secretária e mediante o salário mensal de 800,00€;
12 – A Requerida é detentora de n.º fiscal de contribuinte português;
13 – Os factos que integram os crimes a que se reporta o MDE emitido pelas Autoridades Judiciárias Francesas não foram objecto de procedimento criminal em Portugal. 
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B – Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade considerada
provada acima enunciada, com base nos documentos juntos aos autos, concretamente no formulário de MDE, respectiva tradução e documentos juntos, no auto de audição da Requerida, nos documentos juntos pela Requerida com a oposição que deduziu, nos esclarecimentos por ela prestados e no mandado de detenção da Requerida, elementos que comprovam os factos que foram julgados provados.

C – Da execução do Mandado de Detenção Europeu
A Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
O mandado de detenção europeu (MDE) previsto na referida Decisão Quadro de 2002 constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, princípio considerado pelo Conselho Europeu como a “pedra angular” da cooperação judiciária, tratando-se de um mecanismo que tem por base um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição.
E traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um Estado-membro, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, daí decorrendo que as autoridades competentes do Estado-membro onde a decisão pode ser executada devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado.
O regime do mandado de detenção europeu tem como pressupostos base o afastamento do princípio da dupla incriminação, que foi substituído por um extenso elenco de infracções, passando a ter a sua aplicação limitada aos ilícitos criminais que não constem de tal elenco, e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de cidadãos nacionais.
Como se diz no Ac. STJ de de 22.06.2011, «o Mandado de Detenção Europeu (MDE) constitui um instrumento de cooperação judiciária penal internacional que pretende ser, no sector, a resposta a uma nova conjuntura na União Europeia designadamente na área Schengen, e é um instrumento de cooperação dotado de especial funcionalidade, obtida com a institucionalização dos contactos directos entre as autoridades judiciárias, e permitindo assim obter uma maior simplificação e celeridade de procedimentos
E quanto ao processo de decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu verifica-se que o mesmo se traduz num procedimento relativamente simplificado, que passa, essencialmente, pela apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma), pela detenção e audição da pessoa procurada e pela decisão sobre a execução requerida, decisão que deverá ser de imediato comunicada à Autoridade que emitiu tal MDE.
A concreta noção do mandado de detenção europeu encontra-se vertida na Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, em cujo art.º 1.º se prescreve:
«1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 
2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão
Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.»
E o seu âmbito de aplicação encontra-se definido no art.º 2.º da mesma Lei,
na redacção introduzida pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, no qual se determina: 
«1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. 
2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos
a) Participação numa organização criminosa
b) Terrorismo; 
c) Tráfico de seres humanos
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; 
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; 
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; 
g) Corrupção; 
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; 
i) Branqueamento dos produtos do crime; 
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; 
l) Cibercriminalidade; 
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; 
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; 
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; 
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; 
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; 
r) Racismo e xenofobia; 
s) Roubo organizado ou à mão armada; 
t)Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; 
u)  Burla; 
v) Extorsão de protecção e extorsão; 
x) Contrafacção e piratagem de produtos; 
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; 
aa) Falsificação de meios de pagamento; 
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; 
dd) Tráfico de veículos roubados; 
ee) Violação; 
ff) Fogo posto; 
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; 
hh) Desvio de avião ou navio; 
ii) Sabotagem. 
3 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.» (sublinhados nossos)
Quanto ao conteúdo e forma do mandado de detenção europeu, determina-
se no art.º 3 da mesma lei:
«1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: 
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; 
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; 
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º; 
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º; 
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; 
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a
medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção; 
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção. 
2 - O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho
No caso dos autos, estão em causa factos integradores da prática de crimes de tráfico de seres humanos, de associação criminosa e de proxenetismo.
Quanto aos dois primeiros ilícitos criminais, tráfico de seres humanos e associação criminosa, mostram-se os mesmos incluídos na lista de infrações previstas no art.° 2.°, n.° 2, alíneas a) e c), da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, estando assim dispensado o controlo da dupla incriminação do facto.
Relativamente ao crime de proxenetismo, não incluído no catálogo de crimes constante do n.º 2 do art.º 2.º da citada Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, torna-se necessária a verificação da dupla incriminação, nos termos exigidos pelo n.º 3 do mesmo art.º 2.°.
Ora, o ordenamento jurídico português também prevê e pune os factos em causa os quais integram a prática do crime de lenocínio, nos termos previstos no art.º 169.° do C. Penal, em cujo n.º 1, se estipula que quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Verifica-se, pois, a dupla incriminação quanto a tais factos, nos termos exigidos pelo citado art.º 2.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.
Por outro lado, os factos integradores do crime a que se reporta o Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades judiciárias francesas não foram, nem são objecto de procedimento criminal em Portugal, inexistindo assim qualquer violação do princípio ne bis in idem
O presente mandado de detenção europeu mostra-se emitido, em termos de forma e conteúdo, de acordo com o disposto no art.º 3.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, tendo também sido observadas as regras de transmissão previstas no art.º 5.º da aludida Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Por outro lado, a pena de 5 anos de prisão em causa no presente mandado de detenção europeu não se mostra cumprida.
Visando os mandados de detenção europeu a celeridade e simplicidade no âmbito de uma cooperação judiciária própria de Estados que fazem parte de uma mesma União, segundo o princípio do reconhecimento mútuo, observados que estejam os requisitos considerados essenciais, são precisas e especificadas as causas que podem obstar à execução de tais mandados, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa.
Quanto aos motivos de não execução obrigatória de um mandado de detenção europeu, estabelece o art.º 11.º da citada Lei n.º 65/2003, na redacção dada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, que:
«A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º »
Por sua vez, no que respeita aos motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, determina-se no art.º 12.º do mesmo diploma legal:
«1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) (Revogada.)
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada
pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do EstadoMembro de emissão.
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.»
Sustenta a Requerida que deve ser recusada a execução do presente mandado de detenção europeu com base no disposto na alínea g) do n.º 1 do transcrito art.º 12.º da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, afirmando que, tendo o mandado de detenção sido emitido para cumprimento de uma pena, uma vez que ela, Requerida, se encontra emterritório nacional, onde reside, e tem nacionalidade portuguesa, deve o Estado Português comprometer-se a executar aquela pena em Portugal, de acordo com a lei portuguesa.
Acontece, porém, que nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 12.º, a recusa de
execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do Tribunal da Relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
Ora, no caso, verifica-se também que a Requerida VR______  foi julgada
à revelia, não tendo estado presente em julgamento, nem sido pessoalmente notificada do julgamento, nem da sentença proferida.
Por outro lado, consta expressamente do ponto 3.4. do MDE emitido pelo Estado Francês que, uma vez que a Requerida não foi pessoalmente notificada do julgamento, nem da sentença, se removida para França, será pessoalmente notificada, imediatamente após a sua entrega, da sentença proferida, sendo expressamente informada do seu direito a um novo julgamento ou a recurso, em que terá o direito de participar e reexaminar o mérito da causa, podendo apresentar novas provas e obter a revogação da decisão inicial, sendo ainda informada do prazo de 10 dias em que  poderá requerer um novo julgamento ou recorrer, sendo ainda presente a um juiz que decidirá se ficará ou não detida até à nova audiência.
Notificada expressamente para clarificar a sua posição quanto à sentença proferida pelo Estado Francês, já que tanto afirmava pretender cumprir a pena em Portugal como dizia não aceitar a sentença que aplicou tal pena, declarou a  Requerida não aceitar a decisão judicial proferida pelas Autoridades Judiciárias Francesas que justificou a emissão do presente MDE para cumprimento da pena de prisão nela aplicada, informando ainda pretender que lhe seja entregue cópia da referida sentença, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, cópia que foi entretanto solicitada às Autoridades Francesas para o efeito.
Porém, nos termos previstos no n.º 3 do citado art.º 12.º-A, a solicitação ao Estado de emissão da cópia da decisão e a sua entrega à Requerida não implicarão atraso no processo, nem retardamento da entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
A Requerida veio a declarar ainda que, em caso de entrega às Autoridades Francesas, o Estado Português deve exigir ao Estado Francês que a decisão de entrega fique sujeita à devolução da Requerida a Portugal para cumprimento da pena em que for condenada, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 Agosto.
Perante o referido, é manifesto que não se verifica nenhum dos motivos que poderiam justificar quer a não execução obrigatória, quer a não execução facultativa, resultando evidente que o disposto na mencionada alínea g) do n.º 1 do art.º 12.º não é aplicável no caso sub judice porque a Requerida, não tendo sido notificada nem do julgamento, nem da sentença contra si proferida, não aceita a mesma sentença.
Assim, muito embora a Requerida tenha nacionalidade portuguesa e resida em Portugal e o MDE tenha sido emitido para cumprimento de uma pena de prisão, não aceitando a Requerida a sentença proferida pelas Autoridades Francesas, há que aplicar o disposto no art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, no qual se acautelam precisamente as situações de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente.
Determina-se efectivamente, no referido art.º 12.º-A da mesma da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto:
1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.
Estamos, pois, perante o circunstancialismo previsto na alínea d) do n.º 1 do referido art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, o que obsta à recusa de execução do mandado de detenção europeu em causa nos autos, já que dele consta expressamente que a Requerida não foi notificada pessoalmente da decisão, mas que, imediatamente após a sua entrega ao Estado de emissão, será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, ou a recurso, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
E será precisamente em França que a Requerida poderá pôr em causa a decisão proferida pelas Autoridades Francesas, exigindo a realização de um novo julgamento, com a apresentação de novas provas, ou recorrendo da sentença proferida, não tendo assim qualquer suporte legal os pedidos que a Requerida igualmente formulou no sentido de a pena ser substituída em Portugal por uma multa ou por outra pena alternativa em substituição a pena de prisão, sendo comunicado ao Estado Francês o seu cumprimento após tal pagamento, ou de ser julgada em Portugal.
Inexiste, pois, qualquer fundamento para a recusa de execução do presente mandado de detenção europeu.
Não obstante, impõe-se verificar se o deferimento do mandado de detenção europeu deverá ser sujeito a alguma condição ou garantia.
Com efeito, o art.º 13.º da citada Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, estabelece algumas garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais, dizendo expressamente:
«1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o EstadoMembro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao EstadoMembro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.
2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º»  
No caso em apreço, tendo a Requerida nacionalidade portuguesa e vivendo em Portugal, onde tem organizada a sua vida e vive com os seus dois filhos, resulta evidente que será benéfico para a sua ressocialização que o cumprimento de eventual pena que lhe venha a ser aplicada no âmbito do processo onde foi proferida a sentença que deu origem à emissão do presente mandado de detenção europeu seja feito em Portugal.
Nesse caso, impor-se-á que, oportunamente, se observe o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 12.º da mesma Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Nestes termos, e como também o admitiu o Ministério Público na resposta que apresentou à oposição deduzida pela Requerida, é caso de sujeitar a entrega da Requerida à referida condição de devolução da mesma a Portugal para aqui cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que vier a ser condenada no Estado-Membro de emissão.
Impõe-se, pois, deferir a execução do presente mandado de detenção europeu com a referida condição.
*
V – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a oposição deduzida pela Requerida e em deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades Judiciárias Francesas, determinando-se a entrega da Requerida VR______ , de nacionalidade portuguesa, ao Estado-Membro de Emissão, sujeita à condição de ser devolvida a Portugal, Estado-Membro de Execução, para aqui cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade a que venha eventualmente a ser condenada.
Solicite-se, desde já e independentemente do trânsito em julgado desta decisão, à Autoridade Judiciária de emissão a prestação com urgência da referida garantia. 
Oportunamente, isto é, uma vez transitado em julgado o presente acórdão e prestada a referida garantia, proceder-se-á à entrega da Requerida VR______ , emitindo-se os competentes mandados.
Sem custas, por não serem devidas.
Consigna-se que, no âmbito do presente MDE, a Requerida VR______  foi detida no dia 20.12.2021.
Notifique a presente decisão à Requerida e ao seu Exmo Mandatário, ao Ministério Público junto deste Tribunal e à Autoridade Judiciária de Emissão (art.º 28.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto), bem como à Procuradoria-Geral da República (art.º 9.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).
- D. N..
*
Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
*
Lisboa, 16.02.2022
Maria Leonor Silveira Botelho
Ana Paula Grandvaux
Maria Perquilhas