Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000704
Nº Convencional: JTRL00005059
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NÃO EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RL199604240000704
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 213/93
Data: 03/18/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART2 ART3 N1 ART6 A.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 B C D E F.
LCCT89 ART35 N1 A N2 C ART36.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/11/19 IN CJ ANO1985 T5 PAG71.
AC RC DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PAG680.
AC RL DE 1993/10/06 IN CJ ANO1993 T4 PAG185.
Sumário: I - A Lei n. 17/86, de 14 de Junho, não se destinou a ter vigência temporária e não pode considerar-se revogada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II - A indemnização por despedimento com justa causa especial, ex vi, artigo 6, alínea a), da Lei n. 17/86 - dada a finalidade com que foi concebida esta Lei (fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores) - não se compadece, pois, com a verificação de existência, ou não existência, de culpa da entidade empregadora, quanto ao não pagamento pontual da retribuição.
III - Apenas se exige que a culpa do não pagamento não seja da responsabilidade do trabalhador e que este tenha acatado o formalismo previsto no artigo 3 desta mesma Lei.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
1. A Autora, casada, residente Caldas da Rainha, instaurou, no Tribunal do Trabalho daquela cidade, com o n. 213/93, contra a Ré, Placol-Indústria Transformadora De Madeiras, Limitada, com sede na Rua Cardeal Alpedrinha, também nas Caldas da Rainha, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, alegando, em suma, que, sendo trabalhadora da Ré desde 12-021979, esta, a partir de Dezembro de 1991, tem pago com atrasos a retribuição mensal, as férias e os subsídios de férias e de Natal, tendo o subsídio de Natal de 1992 sido pago apenas no dia 03-03-1993 - pelo que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia total de 870487 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal.
2. Devidamente citada, a Ré contestou regularmente e em tempo, alegando, em resumo, que a falta de pagamento do salário do subsídio de Natal de 1992, até 15-12-1992, não constitui, por si só, justa causa para rescisão do contrato - motivo pelo qual a acção deve ser julgada improcedente.
3. Foi, em seguida, designada data para julgamento, o qual se realizou em duas sessões, em 10 de Fevereiro e em 15 de Março de 1994, na última das quais foi fixada a matéria de facto, ao abrigo do artigo 90, n. 5, do Código de Processo do Trabalho.
Depois, em 18-3-1994, foi proferida a sentença de fls. 44 a 46, que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia total de 920587 escudos e 50 centavos, mais juros de mora, à taxa legal.
4. Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs, dela, recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1 - O art. 3 da Lei 17/86 não dá um conceito de justa causa, faz-lhe somente uma alusão abstracta.
2 - Para uma interpretação do que se deve considerar justa causa é necessário socorrermo-nos da lei geral, na decorrência do preceituado nos artigos 1 e 2 da acima referida lei dos salários em atraso.
3 - Mais concretamente analisar o conceito de justa causa vertido no DL 64-A/89 - arts. 35 e 36.
4 - A justa causa pressupõe a verificação de dois elementos:
- Elemento subjectivo - conduta culposa da entidade patronal;
- Elemento objectivo - que essa conduta seja suficientemente grave para fazer quebrar o elo laboral que liga a entidade patronal e o trabalhador.
5 - No caso em apreço, a falta de pagamento pontual das retribuições não procede de uma conduta culposa da entidade patronal.
6 - Prende-se a problemas de liquidez da tesouraria, provocados por uma grave recessão económica que o sector da transformação de madeiras atravessa.
7 - Tendo sempre a entidade patronal feito todas as diligências para pagar o mais rápido que lhe era possível (atendendo aos circunstancialismos económicos que rodeiam a empresa).
8 - A Recorrente nunca deixou de pagar as retribuições aos seus trabalhadores.
9 - A grave crise económica que a Recorrente atravessa, sempre foi do conhecimento dos seus trabalhadores.
10 - Em 15-12-1992, a ora Recorrente ainda não tinha pago a qualquer um dos seus trabalhadores o subsídio de Natal, tendo vindo a pagá-lo em Março de 1993.
11 - Foi com base neste incumprimento pontual do pagamento do subsídio de Natal que a ora Recorrida veio a rescindir o contrato de trabalho que tinha com a Recorrente e a exigir uma indemnização com base na ocorrência de justa causa para essa rescisão.
12 - Para que o elemento objectivo de justa causa esteja, no caso sub judice, preenchido, é necessário que o não pagamento de uma retribuição seja por si tão grave que faça quebrar o elo laboral.
13 - Pensa a ora Recorrente que o não pagamento pontual de um subsídio de Natal seja suficientemente grave para fazer quebrar o elo laboral que até então ligava a Recorrida à ora Recorrente.
14 - Assim, não estão preenchidos os elementos subjectivo e objectivo da justa causa, a saber:
- Actuação culposa da entidade patronal;
- Que essa conduta seja de tal forma grave que impossibilite a subsistência do elo laboral.
15 - E como tal, embora possa a Recorrida a todo o tempo rescindir o contrato de trabalho, não pode contudo pedir uma indemnização porque não existe justa causa para essa rescisão.
16 - A Recorrente não foi declarada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social na situação de falta de pagamento pontual da retribuição.
17 - A existência desta declaração é um requisito objectivo exigido pela Lei 17/86, no seu art. 16, para que um trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho e exigir indemnização por antiguidade ao abrigo deste diploma.
18 - Assim, a decisão recorrida viola a legislação aplicável, designadamente, os artigos 3, 16 e 17 da Lei dos Salários em Atraso.
Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida.
5. A Autora apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado e concluindo pela improcedência da apelação.
6. O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e foi de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida (parecer n. 400/96).
7. COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. a) - MATÉRIA DE FACTO -
É a seguinte a matéria de facto provada nestes autos:
1 - A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 12 de Fevereiro de 1979, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de preparadora de folha, auferindo o salário base mensal de 50100 escudos.
2 - Desde Dezembro de 1991, inclusíve, que a Ré não paga pontualmente à Autora as retribuições que lhe são devidas, como por exemplo, as descritas no art. 5 da petição inicial: o subsídio de Natal de 1991 foi pago em 10-1-1992; o subsídio de férias de 1992 foi pago em duas prestações (31/7 e 2/9/1992); o mês de férias de 1992 foi pago em 31 de Agosto; o salário de Setembro de 1992 foi pago em duas prestações (30/9 e 2/10/1992); o salário de Outubro de 1992 foi pago em duas prestações (29/10 e 6/11/1992); o salário de Novembro de 1992 foi pago em duas prestações (30/11 e 4/12/1992); o salário de Dezembro de 1992 foi pago em duas prestações (23/12 e 8/1/1993); o subsídio de Natal de 1992 foi pago em 3/3/1993 e o salário de Janeiro de 1993 foi pago em duas prestações: 10000 escudos no final do mês e o restante em 8/2/1993.
3 - No dia 27 de Janeiro de 1993, a Autora solicitou à Ré uma declaração comprovativa de retribuição em atraso, no montante de 50100 escudos, ao abrigo do artigo 3, n. 2, da Lei n. 17/86, de 14/6, conforme documentos de fls. 5 e 6 dos autos.
4 - No dia 1 de Fevereiro de 1993, a Ré confirmou que ainda não tinha procedido ao pagamento do subsídio de Natal de 1992, dada a dificuldade de tesouraria, conforme documento de fls. 7.
5 - No dia 9 de Fevereiro de 1993, a Autora notificou a Ré de que rescindia o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 18 de Fevereiro de 1993, ao abrigo do artigo 3, n. 1, da Lei n. 17/86, de 14/6, conforme documento de fls. 8.
6 - No dia 9 de Fevereiro de 1993, a Autora notificou a Inspecção-Geral do Trabalho, dessa mesma rescisão, com efeitos a partir de 18 de Fevereiro de 1993, conforme documento de fls. 10.
7 - A Ré deve à Autora o mês de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993, o respectivo subsídio de férias e as partes proporcionais nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no montante global de 118987 escudos e 50 centavos.
8 - A Ré não pagou o subsídio do ano de Natal de 1992, até 15 de Dezembro de 1992, a nenhum dos seus trabalhadores.
9 - A Ré encontra-se numa situação económico-financeira débil, não tendo, por vezes, liquidez suficiente para satisfazer todos os compromissos com os seus trabalhadores e fornecedores.
10 - A Autora está a receber subsídio de desemprego, desde 20 de Maio de 1993, em consequência da rescisão do contrato, por sua iniciativa, conforme documento de fls. 40 dos autos. b) -ENQUADRAMENTO JURÍDICO-
Um só é o problema em discussão neste recurso: o de saber se a Autora, por se ter despedido, nos precisos termos do artigo 3 n. 1 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (com a redacção dada pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro) tem, ou não, direito a indemnização por antiguidade, no montante de 751500 escudos (=50100 escudos x 15 meses), além das quantias ainda em dívida (118987 escudos e 50 centavos), descritas no artigo 10 da petição inicial.
Sempre se entendeu, no domínio da legislação anterior, que "I-Para que um trabalhador tenha direito a rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa é necessário que a entidade patronal tenha tido um comportamento que se enquadre numa das als. b) a f) do artigo 25 do DL n. 372-A/75, e que esse comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho.
II-A falta de pagamento da retribuição devida ao trabalhador só dá lugar a rescisão do contrato com justa causa por parte daquele, se ele provar que essa falta de pagamento é imputável à entidade patronal a título de culpa" - Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-11-1985, in Col. Jur., 1985, vol. 5, p. 71.
Em 1986, a Lei n. 17/86, de 14 de Junho, ou Lei dos Salários em Atraso (que designaremos por L.S.A), veio dar uma pedrada no charco, modificando este estado de coisas, dentro de certo condicionalismo.
A L.S.A. veio reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, abrangendo as empresas públicas, privadas e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida (artigos 1 e 2).
No seu artigo 3, estabeleceu um sistema em que, em face da falta de pagamento pontual da retribuição, dentro de certas condições, o trabalhador pode, em alternativa, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação
à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, cumpridos certos requisitos formais.
E, no artigo 6, definiu que "os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3, têm direito - entre outras - a: a)- Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção...".
Entretanto, a chamada Nova Lei dos Despedimentos (a N.L.D., como lhe chamamos), aprovada pelo DL. n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, revogou a anterior L.D. (Lei dos Despedimentos, aprovada pelo já velho
DL 372-A/75) e considerou, por sua vez, duas formas de despedimento por iniciativa do trabalhador, baseado em certos comportamentos da entidade empregadora, entendidos como justa causa da rescisão do contrato de trabalho, no seu artigo 35: o primeiro, previsto no seu n. 1 e alínea a), tendo por fonte a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; o segundo, previsto no seu n. 2 e respectiva alínea c), segundo o qual constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
Em 9-2-1993, a Autora escreveu cartas (dirigiu notificações) à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, com os trâmites previstos no artigo 3, n. 1, da L.S.A.- uma vez que naquela data se encontrava por liquidar o subsídio de Natal de 1992 (vencido em 15-12-1992 e que a Autora só recebeu em 3 de Março de 1993, já depois da rescisão do contrato) e que as retribuições descritas supra, no n. 2 da matéria considerada provada, sempre foram pagas com os atrasos regulares aí discriminados - e dado que a ora Ré não se encontrava em condições de, nos 30 dias seguintes, proceder ao pagamento das quantias, entretanto já vencidas, descritas supra no n. 7 dos factos provados: as férias e subsídio de férias vencidas em 1-1-1993 e os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado em 1993, o que tudo perfaz 118987 escudos e 50 centavos.
Ao contrário do que pretende a Ré, e como já decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 13-12-1990, in Bol. Minist. Just., n. 402, p. 680: "A Lei n. 17/86 não se destinou a ter vigência temporária e não pode considerar-se revogada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89".
Logo, não há que fazer apelo à N.L.D., para interpretar a "justa causa" de que fala o artigo 6 da L.S.A., mas, apenas, considerar que esta Lei criou mais um caso de cessação do contrato de trabalho com justa causa: a do despedimento, por iniciativa do trabalhador, quando há salários em atraso, nos precisos termos e respeitados os trâmites previstos no seu artigo 3.
Aliás, os trabalhadores em relação aos quais não haja hipótese de aplicação do regime da L.S.A., têm a possibilidade de lançar mão do duplo expediente jurídico previsto no artigo 35 da N.L.D.: X)- O do n. 1, alínea a), havendo falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida (com direito a indemnização de antiguidade, por força do artigo 36); Y)- o do n. 2, alínea C), havendo falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador (sem direito a indemnização de antiguidade).
Ver, neste sentido, Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, pág. 169, e José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, 1990, pág. 168.
Mas a Autora, ao fazer apelo ao artigo 3 da L.S.A., revelou, sem margem para dúvidas, que estava usando a faculdade outorgada por esse diploma legal, ou seja, a modalidade de cessação do contrato com aviso prévio, cujo tratamento é muito especial e distinto do previsto na N.L.D., pois não só o prazo de tal aviso é de 10 dias, como se não exige a culpa do empregador, apenas se colocando a condição de que o atraso no pagamento não seja imputável ao trabalhador (artigo 2 da L.S.A.) - Prof.
A.L. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, vol. I, 9 ed., pág. 553.
Neste sentido, decidiu já esta Relação, no seu Acórdão de 6-10-1993, publicado na Col. Jur., 1993, t4, pág. 185, que:
"Nos termos do artigo 3 da Lei n. 17/87, de 30 de Abril, o direito de o trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho, com fundamento em falta de pagamento da retribuição, é independente de culpa da entidade patronal".
Por isso, e em segundo lugar, a Recorrente não tem qualquer razão quando pretende que a rescisão do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei n. 17/86, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, deve ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho.
É que, para existir o direito à indemnização prevista no artigo 6, al. a), da aludida Lei n. 17/86, basta que a rescisão, feita nos precisos termos desta Lei, se haja processado dentro das condições impostas no seu artigo 3 - de nada interessando saber e, ou, indagar se a entidade patronal, ao não efectuar os pagamentos devidos, agiu, ou não, com culpa.
Portanto, a simples verificação dos factos objectivos do não pagamento da retribuição e da continuidade da dívida por mais de 30 dias, conforme o previsto no artigo 3 daquela Lei, faz surgir o direito do trabalhador à indemnização prevista no artigo 6, desde que por ele tenha sido concedido o prazo de aviso prévio mínimo de 10 dias, e haja sido respeitado o circunstancialismo fixado no n. 1, segunda parte, do já falado artigo 3, na sua actual redacção.
Em conclusão - A indemnização por despedimento com justa causa especial, ex vi artigo 6, al. a) da L.S.A.- dada a finalidade com que foi concebida esta
Lei (fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores) - não se compade, pois, com a verificação de culpa ou não culpa da entidade empregadora, quanto ao não pagamento pontual da retribuição.
A douta decisão recorrida não violou, pois, nenhuma das normas legais referidas pela Ré-Apelante, pelo que improcedem as conclusões alinhadas nas suas alegações de recurso. Isto significa que o presente recurso de apelação não pode proceder.
8. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso de apelação, interposto pela Ré, e confirmar a mui douta decisão recorrida.
Custas, a cargo da Ré-Apelante.
Lisboa, 24 de Abril de 1996
Carlos Horta
César Teles