Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na marcação das audiências de julgamento em processo arbitral também devem ser observadas, quer pelo tribunal, quer pelos mandatários das partes, as regras estabelecidas no art.º 155.º do CPC. II – Se, com antecedência razoável, o mandatário comunicou ao tribunal o seu impedimento em comparecer na audiência de discussão e julgamento e solicitou a desmarcação da data já designada, sugerindo três datas alternativas, procedeu em conformidade com tal normativo e, por isso, tinha direito a essa desmarcação ou, pelo menos, ao adiamento da audiência de julgamento no dia anteriormente agendado, por falta do mandatário. III – Por conseguinte, a sentença absolutória, por falta de prova, violou o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, mais concretamente o direito que todos têm a informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazerem-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. IV – O direito ao patrocínio judiciário não se satisfaz com a mera formalidade de constituição de mandatário no processo, têm de ser proporcionadas, em concreto, condições processuais para que este possa exercer efectivamente esse patrocínio. V – A ausência do mandatário é sempre susceptível de influenciar o sentido da decisão, pois a sua acção é indispensável ao equilíbrio dos pratos da balança e à consecução de uma justiça não apenas formal. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório F recorreu ao Tribunal Arbitral do CIMASA - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pretendendo ser indemnizado no valor da reparação da viatura e do tempo que esteve privado de a poder utilizar, em virtude de acidente de viação. Contestou a Ré, declinando a sua responsabilidade pelo sinistro (fls. 40). O ilustre mandatário do A. requereu, a 2-7-2007, que fosse dada sem efeito a data de 16-7-2007 designada para a audiência de julgamento, por ele próprio se encontrar impedido de comparecer em virtude de diligências anteriormente marcadas para as 10 e 14 horas, no Tribunal da Covilhã. Em alternativa, sugeriu as datas de 13, 18 e 24 de Setembro (fls. 43-44). O CIMASA, por carta datada de 2-7-2007, respondeu que «o nosso Regulamento de Arbitragem não prevê o adiamento da audiência de julgamento arbitral, pelo que não será possível atender ao solicitado por V. Ex.ª. Está apenas previsto, nos termos do art.º 14.º do citado Regulamento, a suspensão da audiência, mediante determinado fundamento» (fls. 50). Na sequência, em 9-7-2007, insistiu o mesmo ilustre mandatário, desta vez para «requerer a suspensão da audiência e sugerir que ela se realize em qualquer dos dias 23, 24 ou 25 do corrente mês de Julho, mas sem a presença do reclamante» (fls. 52). Entretanto, nenhuma decisão recaiu sobre esta pretensão. Em 16-7-2007, precisamente no dia da audiência e da prolação da sentença, o M.mo Juiz Árbitro proferiu despacho do seguinte teor: «Notificado pelo CIMASA, por carta de 02/07/2007 da impossibilidade de atender a pretensão de adiamento da audiência de julgamento, veio o reclamante requerer a suspensão da mesma, o que é manifestamente inadequado porque à data do requerimento não havia sequer audiência iniciada. Por outro lado, o requerido não se enquadra no disposto no art.º 14.º do Regulamento de Arbitragem, pelo que se indefere o requerido». Finda a produção de prova em audiência, o M.mo Árbitro sentenciou a absolvição da referida Companhia de Seguros. Inconformado, o autor apelou e concluiu assim, textualmente, as suas alegações: «1a - Face ao impedimento do mandatário do Recorrente em comparecer na data designada para a audiência de julgamento e ao requerimento de adiamento apresentado, deveria ter-se adiado tal diligência; 2a - O indeferimento de tal pedido de adiamento e a consequente realização do julgamento na data em que o mandatário do Recorrente se declarou impedido de no mesmo comparecer viola o preceituado nos artigos 1550, no 5, e 6510, no 1, alínea c) do CPC, consubstanciando nulidade, porquanto é susceptível de influenciar no exame e decisão da causa. 3a - Tal nulidade acarreta a nulidade do julgamento efectuado e de todos os actos subsequentes, nomeadamente da sentença Recorrida. 4a - Quando assim não se entenda - no que não se concede - deverá anular-se a sentença arbitral e o julgamento que a precedeu, por se verificarem os fundamentos previstos no artigo 270, no 1, alíneas c) e d), da Lei 31/86, de 29 de Agosto.» Não foram apresentadas contra-alegações. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir as seguintes questões, emergentes das conclusões dos Recorrentes: a) nulidade da decisão que não atendeu a pretensão de alteração da data da audiência; b) nulidade da sentença por inobservância do princípio do contraditório.** II – FundamentaçãoA – No tribunal arbitral foi considerado assente o seguinte: 1. F reclama de "Companhia de Seguros SA", o pagamento da quantia de € 5.827,60 (5.127,60 de reparação do veiculo e € 700,00 da sua paralisação) a título de indemnização pelos danos advindos ao automóvel Audi, propriedade do reclamante, conduzido por E - quando, numa estrada do lugar de Entrada, Fundão, pelas 20h15 de 04.09.2006, ao circular a cerca de 80Km/hora sofreu um despiste, provocado pelo Renault Clio, 65-19-HG – seguro na reclamada, conduzido por C, seu proprietário – que numa curva, circulava fora de mão a ocupar a faixa do reclamante. 2. A reclamada declina a responsabilidade, fundada em que apenas interveio no sinistro o veículo do reclamante, não houve contacto de veículos, nem intervenção das autoridades. 3. O veículo em consequência do despiste sofreu danos cuja reparação, a efectuar em 6 dias úteis, foi orçada em € 5.127,60 (fls. 10). B – Apreciação jurídica. 1) Da nulidade do despacho que não atendeu o pedido de alteração de data da audiência O Código de Processo Civil prevê que na marcação das diligências o tribunal deve ter em conta a disponibilidade dos mandatários das partes. Estes, por sua vez, também devem colaborar, comunicando prontamente quaisquer circunstâncias que os impeçam de comparecer, tudo nos termos do art.º 155.º do CPC. No caso dos autos, o ilustre mandatário do A. teve o cuidado de comunicar ao Tribunal o seu impedimento, com antecedência razoável, e de pedir que fosse dada sem efeito a data designada, sugerindo até três datas alternativas. Responderam-lhe que o Regulamento de Arbitragem não previa o adiamento, mas apenas a suspensão da audiência. Pediu então a suspensão e nada lhe foi respondido, a não ser, no dia da audiência, com o indeferimento, por, segundo se lê do douto despacho, à data do requerimento a dita audiência ainda não estar iniciada e também por tal requerimento não se enquadrar no art.º 14.º do dito Regulamento. Trata-se efectivamente de uma situação, salvo o devido respeito, algo “kafkiana”, que culminou num julgamento sem intervenção do mandatário do A. e, portanto, sem possibilidade de este contraditar a prova produzida e até de ser ouvido antes da decisão tomada. Mas esta ausência de mandatário na audiência não ocorreu porque este não tivesse colaborado e manifestado interesse em estar presente. Tal deveu-se totalmente a uma decisão tomada apenas com base num regulamento de arbitragem, sabendo-se que este não pode contrariar princípios fundamentais como o do acesso ao direito e aos tribunais e o do contraditório, nos termos dos art.ºs 16.º, als. c) e d), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. Aliás, o próprio Regulamento, no seu art.º 21.º, remete para a Lei da Arbitragem Voluntária e para o CPC, e, por conseguinte, também para o seu art.º 3.º, em tudo o que nele não esteja previsto. Perante a falta do mandatário do A., a audiência deveria ter sido adiada, nos termos do art.º 651.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC. Não o tendo sido, foi cometida uma irregularidade que influi no exame e na decisão da causa e que, por isso, impõe a anulação do despacho que não admitiu o adiamento nem a suspensão da audiência e todo o processado posterior, nos termos do art.º 201.º do CPC. 2) Nulidade da sentença por inobservância do princípio do contraditório O acesso ao direito e à tutela judicial efectiva é um direito fundamental consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos deste art.º, n.º 2, todos têm direito, nos termos da lei a informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. O direito ao patrocínio judiciário não se satisfaz com a mera formalidade de constituição de mandatário no processo, têm de ser proporcionadas, em concreto, condições processuais para que este possa exercer efectivamente esse patrocínio. Consignou-se na decisão recorrida que «não se apurou que o despiste tenha sido causado por intervenção do veículo seguro na reclamada, pese embora a reclamação de fls. 6 e 7 e as declarações de fls. 8 e 9, elaboradas no mesmo dia, no mesmo estilo e mesmo tipo de letra, e, não obstante notificado pela assistente em viagem da sua seguradora, o reclamante não juntou relatório de peritagem legível, fotos do local do sinistro, sinalização existente no local e fotos dos danos, de modo a esclarecer as dúvidas suscitadas pela própria Axa». Todavia, se tivesse sido respeitado o contraditório, com a presença do ilustre advogado do A., o resultado da produção de prova poderia ter sido diferente, pois teria tido oportunidade de inquirir e instar as testemunhas e teria, quem sabe, juntado documentos. Enfim, a ausência do mandatário é sempre susceptível de influenciar o sentido da decisão, pois a sua acção é indispensável ao equilíbrio dos pratos da balança e à consecução de uma justiça não apenas formal. Deste modo, por inobservância do princípio do contraditório, no tribunal a quo, sempre a sentença arbitral teria de ser anulada, nos termos conjugados dos art.ºs 16.º, als. c) e d) e 27.º da citada Lei n.º 31/86. *** III – DecisãoPelo exposto, julga-se procedente o recurso e, por consequência: 1) anula-se o despacho que não admitiu o adiamento nem a suspensão da audiência de discussão e julgamento, assim como todo o processado posterior, incluindo a sentença; e 2) ordena-se o prosseguimento dos autos, com a designação de data para realização da referida audiência. Custas pela parte vencida a final. Notifique. *** Lisboa, 16.9.2008 João Aveiro Pereira Rui Moura Folque de Magalhães |