Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NULIDADE MÚTUO BANCÁRIO ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS CESSIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) – artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – A não inquirição de testemunhas arroladas pelo Reclamante não resulta em nulidade de todo o processado, incluindo o saneador sentença, porquanto, não se tratando tal omissão de nulidade prevista na lei, também não influi no exame ou na decisão da causa, porque, em si, não acarreta qualquer prejuízo para a relação jurídica litigiosa (artigo 195º, nº 1 do CPC). II – Na verdade, a inquirição de testemunhas redundaria na prática de um acto inútil – o que a lei processual proíbe (artigo 130º do CPC) –, em virtude de o mútuo bancário que a insolvente teria celebrado com a Caixa depender de prova documental. III – Se um crédito é impugnado com fundamento na sua inexistência, é sobre o credor reclamante que recai o ónus da prova dos seus elementos constitutivos. É assim que funciona a regra geral de repartição do ónus da prova prevista no nº 1 do artigo 342º do Código Civil. IV – Assim, se o credor fundamenta o seu crédito no facto de o ter adquirido a um credor da insolvente, terá de provar, pelo menos, que esse crédito existia na titularidade do cedente, à data da celebração da cessão. Ou seja, o credor reclamante cessionário do crédito terá, não só, de provar a celebração de um contrato de mútuo entre o banco cedente e a insolvente, como a transferência do capital mutuado para a conta desta. V – É inútil prosseguir com o apenso das reclamações para verificação e graduação de um crédito reclamado como condicional, fundado na propositura de uma acção judicial de execução específica de um contrato promessa de compra e venda contra a insolvente, se nesta acção foi proferida decisão, já transitada em julgado, que a absolveu da instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Por apenso ao processo de insolvência com o nº 3188/12.4TBTVD em que foi declarada insolvente AA, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos. Em 11/07/2013 o Administrador da Insolvência (AI) apresentou a lista dos credores reconhecidos, dando ainda cumprimento ao disposto no artigo 129º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A lista dos créditos reconhecidos foi objecto de duas impugnações, ambas por parte dos credores BB, CC e DD, uma relativamente ao crédito reclamado pela sociedade EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A., no valor de 256.250,00 € e outra relativamente ao crédito reclamado por FF, no valor de 738.676,45 €. Pretendia a primeira credora/impugnada que lhe fosse reconhecido um crédito no valor global de 256.250,00 € (correspondente a ¼ do pedido formulado em acção de execução específica1), em razão de ter celebrado, como promitente-compradora, com os ora impugnantes, como promitentes-vendedores, um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano, que estes não cumpriram, pese embora lhes tivesse pago, por conta desse contrato-promessa, o valor global de 450.000,00 €. Por sua vez, o segundo credor impugnado – entretanto falecido e substituído pelos seus herdeiros habilitados – havia formulado pedido de reconhecimento de um crédito global de 738.676,45 €, em virtude de ter outorgado uma escritura de cessão de créditos com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, mediante a qual esta cedeu àquele os créditos que detinha sobre a insolvente AA, resultantes de esta ter contraído junto daquela instituição bancária um financiamento que ascendia ao valor de 1.000.000,00 €, garantido por hipoteca constituída sobre o prédio objecto do contrato-promessa supra referido. Ambas as impugnações mereceram resposta do respectivo credor impugnado. A EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A. esclareceu que o crédito por si reclamado havia sido exigido na já aludido proc. 309/10.5TBTVD, estando, por isso, dependente da sentença que nele vier a ser proferida, devendo ser admitido e graduado nessas condições e sob essa dependência. Por sua vez, o credor FF, para além de impugnar a factualidade alegada na impugnação, insiste que os factos por si alegados se encontram devidamente comprovados e documentados através de documentos públicos, pelo que o crédito se encontra devidamente comprovado e as respectivas garantias legalmente constituídas. Por fim, após realização de uma tentativa de conciliação, que resultou frustrada, em 29/09/2023 (refª 158152351) foi proferido saneador-sentença de verificação e graduação de créditos, que decidiu, entre o mais, “homologar a última lista de credores reconhecidos, salvo quanto aos créditos de EE – Construção Civil, S.A. e FF, estes não reconhecidos.” Inconformados com esta decisão, na parte em que não reconheceu o respectivo crédito, ambos os credores impugnados vieram interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: Pela EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A.: 1. A Sentença Recorrida excluiu dos créditos reconhecidos, o direito de crédito reclamado pela ora Recorrente, assim acolhendo a impugnação apresentada em juízo no sentido de que não ficou provada a existência de pagamentos por ausência de fluxos financeiros atinentes ao contrato-promessa de compra e venda assinado entre a Recorrente e os promitentes-vendedores, entre os quais se contam os impugnantes. Ora, 2. Contrariamente ao afirmado pela Sentença Recorrida, a Recorrente, na sua Reclamação de Créditos, alegou factos que consubstanciam o seu direito de crédito. 3. Mais: juntou o contrato-promessa de compra e venda e os cheques dos pagamentos das quantias referentes ao sinal e reforços de sinal, previstos nas cláusulas 2ª e 3ª desse contrato-promessa. 4. O requerimento da Reclamação de créditos e os documentos com ele juntos, devem ter sido entregues ao processo pelo Sr. Administrador da Insolvência, para dele fazerem parte integrante. 5. Na incerteza de isso ter ocorrido, a Recorrente, para cabal esclarecimento e boa decisão do Tribunal, junta agora novamente essa Reclamação de Créditos e respectivos documentos, entre os quais se encontram os cheques de € 150.000,00 cada um, referentes aos pagamentos do sinal e seus reforços. 6. Na cláusula 3ª desse contrato-promessa, os ora Impugnantes assinaram o contrário do que agora afirmam, ou seja, que a Promitente-Compradora (ora Recorrente) lhes havia entregado, na assinatura do contrato-promessa, “como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 150.000,00”. 7. Note-se: declararam o recebimento da quantia e não apenas do cheque! 8. Agora, na sua impugnação, não negaram a sua assinatura aposta nesse contrato-promessa. 9. Da certidão do Processo Declarativo nº 309/10.5TBTVD, que os Impugnantes juntaram com o seu requerimento de impugnação, consta o Despacho Saneador, em cuja secção da Matéria de Facto Assente, alínea E), está exarado que essa quantia foi entregue aos promitentes-vendedores, entre os quais se contavam os impugnantes! 10. O que, aliás, é simples constatação das referidas cláusulas do contrato-promessa, cuja assinatura os impugnantes também não negaram. 11. Mais: na Contestação dessa acção declarativa, cuja certidão foi junta com o requerimento de Impugnação de Crédito, os ora Impugnantes, ali contestantes, nunca afirmaram que a ora Insolvente não tivesse recebido as ditas quantias de sinal e reforço de sinal, no valor global de € 450.000,00, limitando-se a dizer (arts. 4º, 5º, 6º e 7º - confr. a dita certidão) que eles, contestantes, nada haviam recebido. 12. Que credibilidade pode receber a impugnação de crédito, requerida por gente que diz o contrário daquilo que assinou, gente que sempre alegou que não tinham recebido dinheiro, mas que nunca afirmou que a Insolvente, sua irmã, não o tivesse recebido? Nenhuma! 13. Mas a simples impugnação do crédito, ao arrepio de tudo quanto os próprios impugnantes haviam assinado e declarado no Processo Declarativo (vide apenso H), vale mais, pelos vistos, do que a prova dos cheques e do contrato-promessa que haviam sido juntos pela Recorrente com o seu requerimento de Reclamação de Crédito!... 14. Dúvidas não subsistem de que o Tribunal a quo, na sua decisão, não analisou criticamente todo o circunstancialismo probatório existente nos autos, assim violando o nº 4 do art. 607º do C. Proc. Civil, que exige, na fundamentação da Sentença, a análise crítica das provas. 15. Mais: a Sentença Recorrida violou também o nº 2 do art. 342º do C. Civil, que aliás cita e aplica erradamente. 16. Na verdade, a impugnação ergueu contra o direito de crédito invocado pela Recorrente, um facto extintivo, ou pelo menos impeditivo, desse direito. 17. Ora, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados, compete àqueles que tenham arguido esses factos, aqueles contra quem a invocação desses direitos foi feita, ou seja, competia aos impugnantes, o que estes não lograram, inequivocamente, fazer. Pelos herdeiros habilitados de FF: A. A Sentença Recorrida excluiu dos créditos reconhecidos, o direito de crédito reclamado pelos ora Recorrentes, assim acolhendo a impugnação apresentada em juízo no sentido de que não ficou provada a existência de pagamentos por ausência de fluxos financeiros ocorridos por força da escritura de Cessão de Créditos exarada de fls 60 a 62v do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 126-A ambos realizadas do Cartório Notarial da Dra. GG e por força do financiamento também impugnado pelos Impugnantes, concedido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras à Insolvente, por força da escritura de Hipoteca, exarada a fls 22 a 24v do Livro de Notas 23-A. B. Na Reclamação de Créditos enviada ao Administrador de Insolvência a 23/5/2013 por carta registada com aviso de receção e junta aos autos a 11/9/2013, encontra-se alegada factualidade sobre o financiamento contraído pela agora Insolvente, AA, junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, o valor a que este financiamento ascendia à data da Escritura de Hipoteca, a identificação dos imóveis dados como garantia desse financiamento à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, a operação de cessão do crédito que esta Instituição Bancária detinha sobre a agora Insolvente e que cedeu por escritura pública ao FF, a origem do crédito que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras detinha sobre a agora Insolvente e o valor desse crédito à data da escritura de Cessão de Créditos e as condições do Contrato de Cessão de Créditos que firmou com o falecido, FF. C. Na Impugnação do Crédito (Ref.ª 14013745) os Impugnantes alegam “...não ter conhecimento pessoal se a Insolvente obteve junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras – o financiamento referido no artigo 2.º da reclamação impugnando tudo que consta a esse respeito da reclamação...” e ainda alegando que não prestaram, nem eles, nem a Insolvente, qualquer garantia hipotecária por força desse financiamento, impugnando-o e ainda impugnaram o teor das cláusulas 1.º a 5.º da escritura de Cessão de Créditos. D. Então, na resposta à Reclamação de Créditos (Ref.ª 14013745), o Reclamante, FF junta escritura de Hipoteca exarada a fls 22 a 24v do Livro de Notas 23-A do Cartório Notarial da Dra. GG, procuração da Impugnante, CC, com poderes especiais para a Insolvente a representar nessa escritura de Hipoteca e indica 5 testemunhas, duas delas, Administradores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras que outorgaram a escritura de Hipoteca e Cessão de Créditos supra identificadas. E. A Sentença Recorrida é nula, por não ter o Tribunal “a quo” procedido à inquirição das testemunhas arroladas nos requerimentos da Reclamação de Créditos e na Resposta à Impugnação dos Créditos, na medida em que as testemunhas iriam ser inquiridas à concreta factualidade que foi fundamento para a decisão do Mm Juiz “ a quo” de exclusão do crédito reclamado pelo falecido FF e agora pelos seus habilitados Herdeiros. F. O nº 1 do artigo 195.º do Código Processo Civil, estipula que: (…). G. A omissão dessa diligência probatória teve influência direta na decisão da causa e consubstancia uma inadmissível lesão do direito dos Recorrentes à produção de prova, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, nº 2 do CRP, vide entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nº 0074/08.5BEPNF de 12 de Janeiro de 2012. H. O Tribunal “a quo” não fundamentou a desnecessidade dessa requerida prova testemunhal, não sabendo os Recorrentes quais as concretas razões de tal decisão. I. O requerimento de Reclamação de Créditos deduzido pelo então Reclamante, FF apresenta e requer como prova testemunhal, a inquirição de duas testemunhas, (vide requerimento de 23/5/2013, junto aos autos a 11/9/2013 pelo Administrador de Insolvência), a saber: 1. HH, casado, gerente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, domicílio profissional na Rua ... Torres Vedras; 2. Dr.ª II, casada, licenciada em Direito, com o mesmo domicílio profissional que o acima, descrito. J. E, a Resposta à Impugnação de Créditos, (Ref.ª 14085328 de 26/07/2013) deduzida pelo então Reclamante, FF, apresenta como prova testemunhal a inquirição de cinco testemunhas, a saber: 1. JJ, casado, bancário, com domicílio profissional na Rua ..., em Torres Vedras; 2. KK, casado, bancário, com domicílio profissional na Rua ..., em Torres Vedras; 3. GG, notária, com domicílio profissional na Rua xxx, em Torres Vedras; 4. HH, casado, gerente CCAMTV domicílio profissional na Rua ... Torres Vedras; 5. Dr.ª II, casada, licenciada em Direito, com o mesmo domicílio profissional que o acima descrito. K. Entre as indicadas testemunhas, em ambos os requerimentos, encontra-se um Gerente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, o HH. L. E na Resposta à Impugnação de Créditos, são indicadas como testemunhas, dois Directores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, JJ e KK (vide ref.ª 14085328 de 26/7/2013). M. Estas duas últimas testemunhas, em representação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, outorgaram a Escritura Pública de Hipoteca realizada a 30/10/2007, no livro 23A, de fls 22 a 24v, no Cartório Notarial da Dra. GG, outra das testemunhas indicadas na Resposta à Impugnação de Créditos e junta aos autos com este requerimento (vide ref.ª 14085328 de 26/07/2013). N. E estas indicadas testemunhas, JJ e KK, também outorgaram na qualidade de representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, a escritura de Cessão de Crédito realizada a 28/6/2012, no mesmo Cartório Notarial, perante a mesma Notária, Dra. GG, no livro 126-A, de fls 60 a 62v e junta com a Reclamação de Créditos. O. As operações financeiras, fluxos financeiros e pagamentos declarados e efectuados em ambas as escrituras supra identificadas estão na génese do crédito reclamado pelo falecido FF e agora pelos seus habilitados Herdeiros. P. As duas indicadas testemunhas no requerimento de Resposta à Impugnação, JJ e KK, Directores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, têm conhecimento direto e pessoal da veracidade e autenticidade das declarações dos intervenientes nos supra citados atos notariais – escrituras de Hipoteca de Cessão de Créditos - sobre os pagamentos e fluxos financeiros subjacentes ao objecto dos negócios declarados nessas escrituras e que são o fundamento do crédito reclamado nos presentes autos pelo falecido FF e agora pelos seus habilitados Herdeiros. Q. Por estas testemunhas, na qualidade de representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras em que outorgaram a escritura de Cessão de Créditos e Hipoteca supra identificados, foi dito que aquela Instituição Bancária detinha um crédito sobre a Insolvente, AA, no valor de 937.494,60 €, e que provem de um empréstimo concedido à Insolvente, por esta Instituição e que foi dada garantia bancária dois imoveis e que por aquele preço que receberam do falecido, FF, foi cedido a este o supra referido crédito e garantias prestadas. R. Igualmente, a testemunha HH, arrolada em ambos os requerimentos de Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação de Créditos deduzida pelo falecido e Reclamante, FF, na qualidade de Gerente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, tem conhecimento directo e pessoal sobre os fluxos financeiros e pagamentos ocorridos por força dos dois supra citados atos notariais, Hipoteca e Cessão de Créditos. S. Em ambos os requerimentos a factualidade supra descrita é alegada expressamente ou por indicação expressa da inteira reprodução do teor das duas escrituras supra indicadas de Hipoteca e de Cessão de Créditos e juntas com esses Requerimentos. T. Pelo exposto, é por demais evidente que houve em ambos os requerimentos, Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação, alegação da factualidade subjacente aos fluxos financeiros e pagamentos ocorridos por força das operações de financiamento bancário e cessão de créditos, consubstanciados por força das escrituras de Hipoteca e de Cessão de Créditos, juntas na Reclamação de Créditos e na Resposta de Impugnação de Crédito, deduzidas pelo falecido Reclamante, FF. U. Pelo exposto, não assiste razão ao Mm Juiz “ a quo”, quando fundamenta a sua decisão na falta de alegação ou prova cabal dos pagamentos e fluxos financeiros, pois por um lado verificasse a devida alegação nas indicadas peças processuais – Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação de Crédito - e se o Mm Juiz “ a quo” entendia, como entendeu, que as escrituras de Hipoteca e Cessão de Créditos juntas aos autos, não seriam prova bastante para provar o alegado quanto á existência do crédito reclamado pelo Reclamante, FF e agora pelos seus Herdeiros habilitados, deveria ter atendido, à prova testemunhal apresentada para nessa diligência probatória de inquirição das testemunhas, se aferir da veracidade e “…autenticidade das declarações dos intervenientes acerca do objecto do negócio declarado na escritura …”, vide Sentença do Mm Juiz “ a quo”. V. Ora, a especifica matéria de facto sobre a qual as testemunhas, JJ, KK e HH, iriam ser ouvidas nos autos, versava precisamente sobre aquela matéria que o Mm Juiz “ a quo”, declarou não ter sido dada por alegada e provada, no que consiste ao crédito do falecido FF. E com este fundamento e sem atender à prova apresentada e requerida, o Mm Juiz, decidiu pela exclusão do crédito dos herdeiros habilitados do FF. W. A inquirição das testemunhas indicadas em ambas as supra indicadas peças processuais (Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação de Créditos) não ocorreu nos autos, nem existe qualquer decisão nos autos sobre a mesma. X. Nem na Sentença Recorrida, nem anteriormente em nenhum despacho é fundamentada a dispensa de inquirição das testemunhas arroladas na Reclamação de Créditos e na Resposta à Impugnação de Crédito, apresentada em tempo pelo Reclamante do crédito, o falecido FF. Y. O Mm Juiz “ a quo” ao omitir a inquirição das testemunhas arroladas não permitiu aos Herdeiros habilitados de FF que fizessem prova quanto á autenticidade e veracidade das declarações dos intervenientes em ambas as supra identificadas escrituras públicas – Hipoteca e Cessão de Créditos - e quanto aos pagamentos e fluxos financeiros subjacentes a esses atos notariais, que estão na origem do crédito reclamado pelo falecido FF e agora pelos seus Herdeiros. Z. E, resulta claro, pelo supra exposto, que se o Tribunal “ a quo” tivesse procedido à diligência probatória oportunamente requerida pelo reclamante do crédito, FF, de inquirir as testemunhas indicadas, ter-se-ia tido oportunidade para fazer a prova cabal dos pagamentos e fluxos financeiros ocorridos e descritos nas escrituras de Hipoteca e de Cessão de Créditos e devidamente alegados nas peças processuais de Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação e tal implicaria, necessariamente, uma decisão distinta da proferida nos autos. AA. Também, por todo o exposto, a Sentença Recorrida, violou o nº 4 do artigo 607.º do Código Processo Civil, por o Tribunal “a quo” por na sua decisão não ter analisado criticamente todo o circunstancialismo probatório existente nos autos. BB. A Reclamação de Créditos apresentada pelo Credor, FF, continha matéria fatual que consubstanciava o seu direito de crédito. CC. Nesse requerimento de Reclamação de Créditos e Resposta a Impugnação foram juntos documentos concretamente a supra identificada escritura de Cessão de Crédito e de Hipoteca, escritura de Dação em Cumprimento, bem como certidão predial do imóvel dado como garantia hipotecária e ainda certidão da procuração, e foi alegado que se reproduzia na íntegra o teor desses documentos para os devidos efeitos. DD. Os Impugnantes, BB e DD, outorgaram por si e por representação da Impugnante CC, a própria Insolvente, a escritura de Hipoteca e pela qual tomaram conhecimento pessoal e direito do financiamento concedido pela Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras, à agora Insolvente e como garantia do mesmo deram de hipoteca a quota parte que cada um detinha no imóvel, sito na Av. yyy em Torres Vedras, descrito sob o nº ... da freguesia de S. Pedro e Santiago, na Conservatória do Registo Predial. EE. O Mm Juiz “ a quo” desvalorizou totalmente as declarações feitas na escritura de Cessão de Créditos supra identificada, prestadas pelos Representantes da Instituição de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras, que expressamente declararam ter recebido do falecido, FF, o valor de 937.494,60 €, e que por este preço lhe cederam o crédito que aquela Instituição Bancária detinha sobre a agora Insolvente, AA. FF. E na supra identificada escritura de Cessão de Créditos realizada a 28/6/2012, é declarado expressamente pelos legais representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, os Administradores, JJ e KK que: “ … CLAUSULA PRIMEIRA Que, a CAIXA representada dos primeiros outorgantes detêm sobre AA, NIF 203..., solteira, maior, natural do Brasil, um crédito do montante de NOVECENTOS E TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS.” GG. Não é credível que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras declare ter recebido do falecido, FF, aquela avultada quantia de 937.494,60 €, sem efetivamente o ter recebido! HH. As partes Contraentes na supra identificada escritura de Cessão de Créditos, afirmaram em documento, no caso concreto em documento autêntico, que tinha havido pagamento do preço da cessão de crédito e respetivo recebimento, vide Cláusula Quarta da supra identificada escritura de Cessão de Crédito: “… CLÁUSULA QUARTA Que, pela presente escritura, e pelo preço de NOVECENTOS E TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS, que já receberam, os primeiros outorgantes, em nome da Caixa sua representada, CEDEM, ao segundo outorgante, FF, o supra identificado crédito, que ele segundo outorgante declara aceitar…”. II. Salvo melhor opinião, a prova nos autos, produzida documentalmente não foi devidamente apreciada na douta Sentença Recorrida, nomeadamente não se atendendo, devendo fazê-lo, às declarações dos dois Administradores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, que outorgaram ambas as escrituras de Hipoteca e de Cessão de Créditos, JJ e KK. JJ. O crédito reclamado pelo então credor, FF, e agora pelos seus Herdeiros e aqui Recorrentes, não foi impugnado pela Insolvente que também outorgou a escritura de Cessão de Créditos e os Impugnantes não foram parte nessa escritura. KK. E ainda, a Sentença Recorrida violou o disposto no artigo 342.º do Código Civil, pois nos termos desta disposição legal, caberia aos Impugnantes, BB, CC e DD, fazer prova da não existência de fluxos financeiros e pagamentos decorrentes da escritura de Cessão de Crédito, realizada a 28/06/2012 a fls 60 a 62 v do Livro de Notas 126-A, no Cartório Notarial da Dra. GG, pela qual, a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras cede o crédito que detinha sobre a agora Insolvente, AA, ao falecido FF e inerentes garantias hipotecárias. LL. A Impugnação deduzida pelos Impugnantes ergueu contra o direito de crédito invocado pelos Recorrentes, um facto extintivo, ou pelo menos impeditivo desse direito. MM. Com efeito, os Impugnantes impugnam não ter ocorrido fluxos financeiros e pagamentos por força das escrituras de hipoteca e de cessão de crédito entre as partes contratantes. NN. E com esta alegação, geram um facto extintivo ou impeditivo desse direito de crédito, que foi pelo falecido FF invocado e reclamado contra a Insolvente e demais credores, nos quais se incluem os Impugnantes. OO. Razão pela qual, estando os Impugnantes entre aqueles contra quem a invocação do direito foi feita, é a eles que cabe provar o facto impeditivo ou extintivo que alegam, o que não fizeram! PP. Apesar de já juntas aos autos a Reclamação de Créditos e a Resposta à Impugnação e respetivos documentos por observação do Principio da Cooperação (artigo 7.º do Código Processo Civil) e com vista a obter uma maior eficácia na análise e justa composição do litígio, juntam-se agora também com as presentes Motivações de Recurso, bem como os documentos que se encontram juntos a cada um desses requerimentos. E ainda, é junto requerimento de Impugnação ao Crédito deduzido pelos Impugnantes, sem os respetivos documentos. Rematam as respectivas conclusões pedindo a declaração de nulidade da sentença recorrida, na parte em que exclui o seu crédito da graduação, devendo os autos baixarem à 1ª instância, a fim de se proceder às diligências probatórias omitidas, ou, caso não se declare a aludida nulidade, que se revogue a sentença recorrida na parte em que exclui o crédito reclamado, o qual deverá ser reposto na relação dos créditos reconhecidos. Notificados para o efeito, vieram os credores impugnantes apresentar as suas contra-alegações a ambos os recursos, tendo concluído que a sentença, por um lado, fez uma correcta apreciação sobre a falta de alegação de factos por parte dos Recorrentes e sobre o ónus da prova e, por outro, não foi preterida qualquer formalidade legal, pelo que não se verifica a alegada nulidade processual. Foi proferido despacho a admitir os recursos interpostos como apelação, a subir de imediato nos próprios autos de reclamação de créditos e com efeito devolutivo. Apesar de não ter sido proferido o despacho a que alude o nº 1 do artigo 617º do CPC, não se justifica mandar baixar o processo, dada a respectiva urgência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, considerando as conclusões constantes de ambas as alegações recursórias, as questões a dirimir são as seguintes: • verificar se ao ter proferido sentença que decidiu pela não homologação da lista de credores reconhecidos quanto aos créditos reclamados pelos ora Recorrentes, sem ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas nos requerimentos de Reclamação de Créditos e na Resposta à Impugnação de Créditos, o tribunal cometeu uma nulidade processual nos termos do nº 1 do artigo 195º do CPC, da qual resultou a nulidade da sentença; • caso não ocorra a referida nulidade, verificar se a reclamação apresentada pelo credor FF continha matéria factual suficiente que consubstanciava o seu direito de crédito resultante dos documentos juntos; e • por fim, no que respeita ao recurso apresentado pela credora sociedade, verificar se os factos alegados pela Recorrente na sua reclamação consubstanciam o seu direito de crédito e se a sentença recorrida violou o nº 2 do artigo 342º do Código Civil. 3. Para além dos factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido, dos documentos juntos com as reclamações de créditos e impugnações, bem como da confissão delas constantes, resultaram ainda assentes os seguintes factos: 1. Em 02/05/2008, a sociedade EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A. celebrou com a Insolvente e seus três irmãos – CC, BB e DD – um contrato-promessa de contra e venda, mediante o qual estes lhe prometeram vender o prédio urbano sito na Avenida yyy, em Torres Vedras, freguesia de S. Pedro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2088 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº …/zz. 2. O preço acordado foi de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), a pagar da seguinte forma: a. € 150.000,00, como sinal e princípio de pagamento, na data da assinatura do contrato; b. € 150.000,00 até final de Setembro de 2008; c. € 150.000,00 até final de Janeiro de 2009; e d. € 150.000,00 no acto da escritura, a realizar até final de Maio de 2009. 3. Ficou também acordado que o imóvel objecto da promessa de compra e venda seria transmitido livre de ónus e encargos. 4. Ficou igualmente prevista e autorizada a realização de obras de alterações do prédio por parte da sociedade promitente-compradora mediante a aprovação do competente projecto de alterações na Câmara Municipal de Torres Vedras, com todas as despesas desse projecto e das obras a cargo da mesma promitente-compradora. 5. No dia 15/12/2009 compareceram no Cartório Notarial da Notária GG, sito em Torres Vedras, FF e LL, a fim de, em nome da sua representada EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A., comprar o prédio urbano supra identificado no parágrafo 1). 6. Apesar de terem apresentado todos os documentos necessários à celebração da escritura, esta não se realizou, em virtude de dois dos vendedores – CC e MM, em nome do seu representado DD – terem declarado que não haviam recebido o valor que lhes correspondia, não se tendo pronunciado BB. 7. Entretanto, a sociedade EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A. intentou acção judicial de execução específica do contrato-promessa contra AA (ora Insolvente), CC, BB E DD, que correu termos no Juízo Central Cível de Loures – Juiz 5, sob o nº 309/10.5TBTVD. 8. Nesta acção foi formulado o seguinte pedido: a. Execução específica do contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Av. yyy, em Torres Vedras, mediante o depósito do restante preço de €150.000,00, com o depósito revertendo a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras para cancelamento da hipoteca; b. Condenação dos réus a pagar à autora €2.515,15 por cada mês a partir de junho de 2008, correspondente às rendas recebidas indevidamente dos inquilinos do prédio, até à efetiva transmissão da posse do prédio para a autora. c. Subsidiariamente, caso não seja decretada a execução específica do contrato, condenação dos réus a pagarem solidariamente à autora a quantia de € 900.000,00, correspondente ao dobro do sinal e reforços recebidos. d. Condenação dos réus a pagar à autora €125.000,00, correspondente ao valor das obras realizadas no prédio, segundo o princípio do não enriquecimento à custa alheia consagrado no art. 473º do Código Civil. 9. Depois de ter sido proferido despacho a declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em relação à insolvente AA, no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial, foi proferida sentença em 24/05/2023, que termina com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e fundamentos legais invocados, julgo: A presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: Condeno os réus BB, CC e DD a pagar à autora EE, Construção Civil, S.A., conjuntamente, a quantia de €75.000 cada um, correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro. Condeno os réus BB, CC e DD a pagar à autora EE, Construção Civil, S.A., a quantia de €83.100,00 (oitenta e três mil e cem euros) correspondente a benfeitorias realizadas no prédio. Julgo os pedidos reconvencionais improcedentes, por não provados, deles absolvendo a ré reconvinte EE, Construção Civil, S.A. Absolvo ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé. Custas pela autora (50%) e pelos réus (50%) - (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Consigno que o valor da ação já havia sido fixado em sede de despacho saneador. Registe e Notifique.” 10. No dia 28/06/2012, no Cartório Notarial da Notária GG, em Torres Vedras, foi celebrada uma escritura pública em que intervieram: como primeiros outorgantes, JJ e KK, na qualidade de administradores e em representação da “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE TORRES VEDRAS; como segundo outorgante, FF; e, como terceira outorgante AA (ora Insolvente). 11. Nessa escritura foi consignado o seguinte: “Pelos primeiros e segundo outorgantes, os primeiros na qualidade em que outorgam, foi dito: CLAUSULA PRIMEIRA: Que, a CAIXA representada dos primeiros outorgantes detêm sobre AA, NIF 203..., solteira, maior) natural do Brasil, um crédito do montante de NOVECENTOS E TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO EUROS E SESSENTA CENTIMOS. CLAUSULA SEGUNDA Que, o referido crédito provem de um empréstimo concedido pela representada dos primeiros outorgantes à mencionada AA, no montante inicial de UM MILHÃO DE EUROS, para o qual foi inicialmente convencionado o pagamento de juros à taxa contratual de cinco virgula trezentos e quarenta e oito por cento ao ano, actualizável mediante aviso da Caixa Agrícola à mutuário, em função das variações que venha a sofrer, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento em caso de mora, ao qual foi atribuído o número mecanográfico setenta e três mil seiscentos e sessenta e três, conforme consta da Proposta de Crédito subscrita pela mutuária, a referida AA. CLAUSULA TERCEIRA Que, a referida AA e seus irmãos, CC, BB e DD, por escritura pública de Hipoteca datada de trinta de Outubro de dois mil e sete, exarada neste Cartório a folhas vinte e duas e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Públicas número Vinte e Três -A, em garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir por AA, incluindo por isso o citado empréstimo, deram de HIPOTECA a favor da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL”, sobre os seguintes bens: a) Prédio urbano, sito na Avenida yyy, freguesia de Torres Vedras (zzz), concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2088, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número três mil trezentos e quarenta e quatro, da freguesia de Torres Vedras (zzz), onde se mostra registada a aquisição a favor de AA e seus irmãos, CC, BB e DD, pela apresentação vinte e seis, de treze de Novembro de dois mil e sete; e b) Prédio urbano, sito no Largo de zz, freguesia de Torres Vedras (zzz), concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1531, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número dois mil novecentos e cinquenta e cinco, da freguesia de Torres Vedras (zzz), onde se mostra registada a aquisição a favor de AA, pela apresentação vinte e seis, de treze de Novembro de dois mil e sete. Que, as referidas hipotecas encontram-se registadas na aludida Conservatória sobre os prédios acima identificados, a favor da representada dos ora primeiros outorgantes, conforme inscrições que correspondem às apresentações vinte e oito, de treze de Novembro de dois mil e sete e apresentação vinte e cinco, de vinte de Novembro de dois mil e sete, respectivamente. CLAUSULA QUARTA Que, pela presente escritura, e pelo preço de NOVECENTOS E TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS, que já receberam, os primeiros outorgantes, em nome da Caixa sua representada, CEDEM, ao segundo outorgante, FF, o supra identificado crédito, que ele segundo outorgante declara aceitar. CLAUSULA QUINTA Que, a presente cessão de créditos abrange todas as garantias prestadas, incluindo as garantias hipotecárias atrás referidas, as quais continuarão a assegurar o cumprimento desse crédito, em benefício exclusivamente do cessionário, uma vez que a indicada AA não tem outros créditos perante a Caixa. CLAUSULA SEXTA Que, quaisquer despesas resultantes do presente contrato, designadamente, notariais, registrais, fiscais ou outras, são da exclusiva responsabilidade do cessionário. PELA TERCEIRA OUTORGANTE FOI DITO, a seu pedido e dos restantes outorgantes: Que, tomou conhecimento da presente cessão e que a aceita. PELO SEGUNDO OUTORGANTE É MAIS DECLARADO: Que, tem perfeito conhecimento que sobre o prédio identificado [n]a alínea a) incide registada uma Acção cujo pedido é que seja decretada a execução especifica do contrato promessa de compra e venda assinado entre réus e autores, designadamente, entre AA e seus irmãos, CC, BB e DD e a sociedade “EE, Construção Civil, S.A.”, e com consequente transmissão para a autora do direito de propriedade sobre .o prédio. PELOS PRIMEIROS E SEGUNDO OUTORGANTES FOI MAIS DECLARADO, a pedido deles: Que, o cessionário declara ter conhecimento dos termos em que foi celebrado o contrato de empréstimo entre a mutuária AA e a Caixa, que ora se cede, bem como os termos em que foi outorgada a respectiva garantia hipotecária, os quais aceita expressamente, não podendo a Caixa ser responsabilizada seja a que titulo for, por qualquer vicissitudes que venham a ocorrer. (…)”. 5. Face à factualidade descrita cumpre agora responder às questões colocados nas conclusões recursivas, pela ordem antes referida. 5.1. Segundo os Recorrentes herdeiros habilitados do reclamante FF, ao não ter inquirido as testemunhas por este arroladas quer na reclamação, quer na resposta à impugnação, o tribunal a quo gerou uma nulidade processual nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC, nulidade essa que inquina os actos subsequentes que dela depende, “na medida em que as testemunhas iriam ser inquiridas à concreta factualidade que foi fundamento para a decisão (…) de exclusão do crédito reclamado (…)” – cf. alínea E) das conclusões recursórias. Por sua vez, sustentam os Recorridos que as testemunhas arroladas não tinham que ser ouvidas, “por falta de alegação de matéria factual pertinente à demonstração do direito por parte do falecido FF, sendo que a prova das operações bancárias tem de ser feita por documentos” (cf. conclusão 6ª das contra-alegações), e que, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 595º do CPC ex vi nº 3 do artigo 136º do CIRE, o tribunal podia conhecer imediatamente do mérito da causa. Vejamos. Na verdade, como determina o artigo 195º, nº 1 do CPC, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” pode resultar numa nulidade processual, “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Só que, “sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196º e 197º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do nº 2 do artigo 630º (…)”.2 Não se tratando, no caso, de nulidade de conhecimento oficioso (artigo 196º do CPC), e não a tendo os Recorrentes arguido perante o juiz da 1ª instância (artigo 197º do CPC), estaria, em princípio, vedado a esta Relação apreciá-la. No entanto, tem-se entendido que a omissão de determinada formalidade obrigatória (v.g. cumprimento do contraditório antes de apreciar ex officio uma determinada questão) pode traduzir-se numa nulidade da própria decisão, ajustando-se, então, a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.3 Por outras palavras, “sempre que o juiz se abstenha de apreciar uma situação irregular directamente detetável ou omita uma formalidade de cumprimento obrigatório, com repercussão na decisão proferida, o interessado (parte vencida) deve reagir mediante interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) [do CPC].”4 Ora, é, precisamente, pela omissão de um acto processual que os Recorrentes apodam a sentença de nula, na medida em que, segundo sustentam, o tribunal a quo omitiu uma “diligência probatória” [inquirição de testemunhas arroladas nos requerimento da reclamação de créditos e na resposta à impugnação de créditos] que “teve influência direta na decisão da causa e consubstancia uma inadmissível lesão do direito dos Recorrentes à produção de prova (…)” – cf. alínea G) das respectivas conclusões recursórias. Com efeito, como resulta dos autos, após ter realizado uma tentativa de conciliação, que se frustrou, o tribunal a quo passou de imediato a proferir decisão de verificação e graduação de créditos, a qual se iniciou pela análise das impugnações deduzidas à lista dos créditos reconhecidos, julgando-as ambas procedentes. Não inquiriu as testemunhas arroladas, como pretendido pelos Recorrentes porque, segundo a sentença “ainda que esteja demonstrada a celebração do ato de escritura e o registo da hipoteca, não houve alegação e prova dos fluxos financeiros subjacentes que permitem concluir pela autenticidade das declarações dos intervenientes acerca do objecto do negócio declarado na escritura”. Na verdade, a tramitação seguida no apenso das reclamações de crédito ora em análise não deixou de cumprir o preceituado nos artigos 128º e seguintes do CIRE. Como determina o nº 3 do artigo 136º do CIRE, “concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595º e 596º do Código de Processo Civil.”. Trata-se do despacho saneador, que tem a forma e o valor de sentença, quanto aos créditos reconhecidos (sem a necessidade de prova para a sua verificação), que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais (artigo 136º, nº 6 do CIRE). Sendo assim, nada impede que o juiz, caso entenda que não necessita de produção de mais prova – designadamente se os créditos reclamados estiverem todos documentados –, profira de imediato despacho saneador que proceda à verificação e graduação de todos os créditos, incluindo os que tenham sido objecto de impugnação. Por lhe ser aplicável o artigo 595º, nº 1, alínea b) do CPC, é perfeitamente defensável que o despacho saneador a proferir nos termos do nº 3 do artigo 136º do CIRE, conheça “imediatamente do mérito da causa (…) sem necessidade de mais provas”, ou seja, que verifique os créditos (homologando total ou parcialmente a lista dos créditos reconhecidos) e os gradue em harmonia com as disposições legais. Tal acontecerá, nomeadamente, quando: a) toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento; b) quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos; c) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, e esta já conste dos autos ou, quando não esteja, já o devesse estar.5 6 Ora, pese embora se reconheça ao administrador da insolvência a possibilidade de reconhecer créditos não reclamados (artigo 129º, nº 1 do CIRE), pertence ao credor que pretenda ver reconhecido o seu crédito a incumbência de o reclamar e de o provar. Por sua vez, o interessado que pretenda impugnar um crédito não reconhecido por sentença, incluído na lista dos créditos reconhecidos, poderá fazê-lo, invocando qualquer fundamento de impugnação do crédito (indevida inclusão, incorrecção do montante ou qualificação), qualquer excepção a ele oponível ou qualquer circunstância relativa às condições de reclamação do crédito.7 Por isso, de acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova prevista no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, se um crédito é impugnado com fundamento na sua inexistência, é sobre o credor reclamante que recai o ónus da prova de que o crédito existe.8 Assim, tendo em conta que o reclamante FF, ao ter celebrado com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras (doravante Caixa) a escritura de cessão de crédito, se havia sub-rogado na posição de credor da insolvente relativamente ao crédito que esta havia contraído naquela instituição bancária, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, incumbia-lhe alegar os factos constitutivos do seu direito de crédito, designadamente: que a insolvente havia recebido da Caixa o empréstimo e qual o seu valor e respectivas condições contratuais; indicar o valor em dívida à Caixa no momento da celebração da escritura de cessão de créditos; e, o valor pago pelo falecido FF à Caixa como contrapartida pela cedência do crédito. Por o credor cedente se tratar de uma instituição financeira, todos estes factos dependiam de prova documental, como mais adiante se irá explicar. Por isso, o facto de o tribunal não ter inquirido as testemunhas arroladas pelo Reclamante FF não resulta em nulidade de todo o processado incluindo o saneador sentença, porquanto, não se tratando tal omissão de nulidade prevista na lei, também não influi no exame ou na decisão da causa, porque, em si, não acarreta qualquer prejuízo para a relação jurídica litigiosa (artigo 195º, nº 1 do CPC).9 Na verdade, a inquirição de testemunhas redundaria na prática de um acto inútil – o que a lei processual proíbe (artigo 130º do CPC) –, em virtude de o mútuo bancário que a insolvente teria celebrado com a Caixa depender de prova documental. Em suma, conclui-se que o saneador sentença impugnado não padece da arguida nulidade. 5.2. Apesar de os Recorrentes considerarem que a reclamação apresentada pelo credor FF continha matéria factual suficiente para fundamentar o seu direito de crédito, resultante dos documentos juntos, o tribunal a quo entendeu que a junção da escritura de cessão de créditos não dispensava a “alegação e prova dos fluxos financeiros subjacentes que permitem [rectius, permitissem] concluir pela autenticidade das declarações dos intervenientes acerca do objeto do negócio declarado na escritura.” Com efeito, se bem analisarmos a reclamação deduzida pelo falecido FF junta pelo AI aos autos, veremos que a parte de alegação factual se cinge a uns meros seis artigos, que se limitam a descrever o que ficou a constar da escritura de cessão de créditos, para cujo teor remetem. Apesar de no artigo 2º referir a celebração de um “financiamento” que a insolvente teria celebrado com a Caixa, não juntam o respectivo contrato de mútuo, remetendo, também neste caso, para a mesma escritura junta com a reclamação: a escritura de cessão de créditos outorgada no dia 28/06/2012, no Cartório da Notária GG, constante a fls. 60 a 62 verso do Livro 126-A. O demais articulado apenas caracteriza o crédito reclamado, referindo-se ainda a celebração de uma escritura de dação em cumprimento (que foi junta com a reclamação) entre a insolvente e o Reclamante FF, que teve por objecto o prédio urbano nela descrito, sobre o qual incidia uma hipoteca constituída a favor do Reclamante FF, e que tal dação se realizava para parcial pagamento de um crédito, cujo credor não foi identificado na escritura. Contudo, entendem os ora Recorrentes que a junção daquelas duas escrituras, bem como da certidão predial do imóvel bastavam para a prova do crédito reclamado pelo falecido FF. Cremos, no entanto, que aquelas escrituras não provam a celebração de um contrato de mútuo entre a Insolvente e a Caixa (cedente), bem como as respectivas condições e montante. Dá que também se ignore qual o valor em dívida pela insolvente à Caixa quando esta celebrou a cessão do seu crédito. É certo que a cessão de crédito foi efetuada mediante escritura pública no Cartório Notarial da Notária GG, em Torres Vedras, dela ficando a constar que a Caixa (representada pelo seus administradores outorgantes) cedia o seu crédito (detido sobre a insolvente) a FF, pelo preço de 937.494,60 €, quantia esta que, segundo declarou o cedente, já se encontrava liquidada. Tratando-se, portanto, de um documento autêntico, diz-nos o nº 1 do artigo 371º do Código Civil que “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora;”. Daí que a força probatória material de um documento autêntico dependa da razão de ciência invocada. Como refere MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA em comentário àquele artigo, “ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, autora do documento (que conferiu a identidade das partes, ou que lhes leu o documento…), ou que nele são atestados com base nas suas percepções (por ex., as declarações que ouviu ou os actos que viu serem praticados.”10. Em contrapartida, “as declarações de ciência ou de vontade, cuja emissão é atestado pelo documentador, terão valor probatório especial ou não, de acordo com a sua natureza”, não tendo a força probatória do documento “qualquer repercussão na validade ou na veracidade da declaração documentada, nem é questionada por eventual arguição de vícios na formação da vontade ou de divergências entre a vontade e a declaração”.11 Ou seja, não basta a mera apresentação da escritura, para ficar automática e plenamente provada a sinceridade e veracidade das declarações dela constantes. A força probatória plena da escritura pública reporta-se apenas ao conteúdo extrínseco das declarações prestadas pelas partes perante o oficial público. Não abrange, portanto, “a restante realidade que subjaz à concretização do negócio, bem como a todas as diversas vicissitudes que o envolveram”, não sendo “extensível ao conteúdo intrínseco das declarações prestadas pelas partes perante o oficial público, não servindo para atestar a veracidade, autenticidade e validade do que nessa oportunidade foi aí formalmente declarado.”12 Por isso, os factos aí declarados “podem ser naturalmente afastados, desmontados ou prejudicados através de qualquer meio de prova pelos interessados em fazê-lo”. 13 É precisamente o que fazem os impugnantes ao negarem a veracidade das declarações prestadas pelos respectivos outorgantes na referida escritura de cessão de crédito, designadamente quando afirmam que o empréstimo nº 73.663 de um milhão de euros, à data de 31/12/2009 era de 496.444,62 €. Daí concluírem pela falsidade das declarações da insolvente na aludida escritura, pretendendo o prejuízo dos demais credores. Ora, como já havíamos dito, se um crédito é impugnado com fundamento na sua inexistência, é sobre o credor reclamante que recai o ónus da prova dos seus elementos constitutivos. É assim que funciona a regra geral de repartição do ónus da prova prevista no nº 1 do artigo 342º do Código Civil. Assim, se o credor fundamenta o seu crédito no facto de o ter adquirido a um credor da insolvente, terá de provar, pelo menos, que esse crédito existia na titularidade do cedente, à data da celebração da cessão. Segundo a escritura de cessão, esse crédito cedido teria resultado da celebração de um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual a Caixa teria emprestado à insolvente a quantia de 1.000.000,00 €. Ora, o contrato de mútuo, como decorre do artigo 1142º do Código Civil, é caracterizado por ser um contrato real quod constitutionem, ou seja, um contrato que apenas produz efeitos com a entrega da coisa mutuada.14 Consequentemente, de forma a considerar o contrato de mútuo validamente constituído, não seria suficiente provar o acerto de vontades entre as partes, exigindo-se ainda a prova da tradição ou entrega das quantias mutuadas.15 Desta feita, no nosso caso, o credor reclamante cessionário do crédito teria não só de provar a celebração de um contrato de mútuo entre a Caixa cedente e a insolvente, como a transferência do capital mutuado para a conta desta. Acresce ainda que, tratando-se de mútuo bancário, está sujeito a forma escrita, por força do artigo 1143º do Código Civil e das regras especiais previstas para a actividade bancária, designadamente, as constantes do artigo único do DL nº 32.765, de 29 de Abril de 1943,16 do artigo 12º do DL nº 133/2009, de 2 de Junho (contratos de crédito aos consumidores)17 e do parágrafo 1 do artigo 102º do Código Comercial18. Por isso, tendo sido impugnado o seu crédito, não seria difícil ao reclamante provar os factos constitutivos do seu direito de crédito, juntando aos autos o contrato de mútuo celebrado que a insolvente havia celebrado com a cedente do crédito (Caixa), bem como o extracto da conta com o eventual saldo devedor, à data da celebração da escritura de cessão. Dada a exigência formal da prova, a respectiva omissão não poderia ser colmatada por prova testemunhal, como pretendiam os Recorrentes. Sendo assim, foram os Recorrentes que não cumpriram o respectivo ónus probatório, pelo que a sentença impugnada não violou o disposto no artigo 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil. Assim, improcedem na totalidade as conclusões recursórias dos Recorrentes herdeiros habilitados de FF. 5.3. Cumpre, por fim, verificar se os factos alegados pela Recorrente, EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A., na sua reclamação consubstanciam o seu direito de crédito e se a sentença recorrida violou o nº 2 do artigo 342º do Código Civil. Insiste a Recorrente que alegou factos e juntou prova suficiente para os confirmar. Vejamos. É certo ter resultado provado que a reclamante havia celebrado um contrato promessa de compra e venda com a insolvente e seus irmãos, o qual foi incumprido por dois dos promitentes vendedores (que não a insolvente), que se recusaram a celebrar a escritura pública de compra e venda e que, em razão desse incumprimento, intentou contra todos eles uma acção judicial de execução específica, a qual terminou, no entanto, com a absolvição da instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à insolvente e com uma sentença que apenas condenou, em parte dos pedidos, os outros promitentes vendedores, irmãos da insolvente. Ou seja, esta última não foi condenada a pagar qualquer valor à ora Recorrente. Na verdade, foi na resposta deduzida à impugnação que a Recorrente deixou claro que o crédito reclamado havia sido exigido na aludida acção judicial de execução específica, estando “dependente da sentença que na mesma vier a ser proferida” (cf. artigo 5º da resposta), razão pela qual, logo que fosse proferida sentença naquela acção, viria confirmar, rectificar ou desistir da reclamação apresentada (cf. artigo 7º da resposta). Podemos assim afirmar que, embora o crédito tivesse sido reclamado como condicional (artigo 128º, nº 1, alínea b) do CIRE), com a sentença que absolveu a insolvente da instância não conhecendo dos pedidos contra ela formulados, a condição do seu crédito tornou-se impossível. Por isso, pese embora os factos tivessem sido alegados, eles foram impugnados, sendo certo que, para além dos documentos juntos com a reclamação, não foi arrolada qualquer outra prova, quer na reclamação, quer na resposta deduzida pela Recorrente. Daí que, prosseguir com o apenso das reclamações e realizar audiência de julgamento, redundaria na prática de um acto inútil, uma vez que, de acordo com o critério de repartição do ónus da prova já explicado, o crédito da Recorrente não iria ser provado. É certo que os impugnantes arrolaram duas testemunhas no seu articulado e que, segundo o princípio da aquisição processual, “no julgamento da matéria de facto o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte que alegou o facto ou da que apresentou o meio de prova”19 Mas seria um tanto forçado prosseguir para julgamento para inquirir as testemunhas dos impugnantes, ora Recorridos, quando está assente que a insolvente foi absolvida da instância, por decisão já transitada em julgado, proferida na acção judicial de execução específica, que a ora Recorrente intentou contra aquela e demais outorgantes dos contrato-promessa de compra e venda. Por essa razão e também pelos fundamentos supra expendidos relativamente ao outro recurso, não ocorreu qualquer violação do nº 2 do artigo 342º do Código Civil. Improcedem, assim, as alegações deduzidas pela Recorrente sociedade. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente ambas as apelações, mantendo na íntegra a sentença recorrida. * Custas das apelações a cargo de cada um dos Recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 2025 Nuno Teixeira Fátima Reis Silva Renata Linhares de Castro _______________________________________________________ 1. Na referida acção intentada contra AA (ora Insolvente), CC, BB E DD e que correu termos no Juízo Central Cível de Loures – Juiz 5, sob o nº 309/10.5TBTVD, foi formulado o seguinte pedido: a) Execução específica do contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Av. yyy, em Torres Vedras, mediante o depósito do restante preço de €150.000,00, com o depósito revertendo a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras para cancelamento da hipoteca; b) Condenação dos réus a pagar à autora €2.515,15 por cada mês a partir de junho de 2008, correspondente às rendas recebidas indevidamente dos inquilinos do prédio, até à efetiva transmissão da posse do prédio para a autora. c) Subsidiariamente, caso não seja decretada a execução específica do contrato, condenação dos réus a pagarem solidariamente à autora a quantia de € 900.000,00, correspondente ao dobro do sinal e reforços recebidos. d) Condenação dos réus a pagar à autora €125.000,00, correspondente ao valor das obras realizadas no prédio, segundo o princípio do não enriquecimento à custa alheia consagrado no art.º 473º do Código Civil. Depois de ter sido proferido despacho a declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em relação à insolvente AA, no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial, foi proferida sentença em 24/05/2023, que termina com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e fundamentos legais invocados, julgo: A presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: Condeno os réus BB, CC e DD a pagar à autora EE, Construção Civil, S.A., conjuntamente, a quantia de €75.000 cada um, correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro. Condeno os réus BB, CC e DD a pagar à autora EE, Construção Civil, S.A., a quantia de €83.100,00 (oitenta e três mil e cem euros) correspondente a benfeitorias realizadas no prédio. Julgo os pedidos reconvencionais improcedentes, por não provados, deles absolvendo a ré reconvinte EE, Construção Civil, S.A. Absolvo ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé. Custas pela autora (50%) e pelos réus (50%) - (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Consigno que o valor da ação já havia sido fixado em sede de despacho saneador. Registe e Notifique.” 2. Cf. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição Actualizada, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 24. 3. Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 776. 4. Cf. ABRANTES GERALDES, Ob. Cit., pág. 28. 5. Segundo o nº 1 do artigo 128º do CIRE, o requerimento de reclamação de créditos dever “acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável; f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.” 6. Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pp. 721-722. 7. Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, “A Verificação do Passivo no Processo de Insolvência”, in Revista da FDUL, volume XXXVI, Lisboa, 1995, pág. 366. 8. Cf. neste sentido, TRP, Ac. de 26/06/2014 (proc. 1040/12.2TBLSD-C.P1) e TRC, Acs. de 24/03/2015 (proc. 78/13.7TBNLS-D.C1) e de 26/01/2016 (proc. 4240/12.1TBLRA-C.C1), todos disponíveis em www.direitoemdia.pt. 9. Como há muito referiu RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3ª Edição, Lisboa, 1999, pág. 263, “O princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do acto (por comissão ou omissão), resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo.” 10. Cf. Comentário ao Código Civil. Parte Geral [coord. de CARVALHO FERNANDES e BRANDÃO PROENÇA], Lisboa, 2014, pp. 852-853. 11. Cf. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, Ob. Cit., pág. 853. 12. Cf. STJ, Ac. de 11/07/2023 (proc. 176/14.0T8OAZ-A.P1.S1), disponível em www.direitoemdia.pt. 13. Cf. STJ no Ac. citado na nota 13. 14. Cf. JORGE BRITO PEREIRA, Contratos Bancários, 2ª Edição, Coimbra, 2024, pág. 259. 15. A doutrina tem criticado esta conformação real deste tipo de negócios (depósito, comodato, mútuo, penhora, doação de coisas móveis não celebrada por escrito), colocando a possibilidade de se prescindir da respectiva natureza real (cf. MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Lições de Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2021, pág. 566.). 16. Dispõe que “os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante”. 17. Impõe que “os contratos de crédito [com consumidores, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 4º] devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade”. 18. Dispõe que “a taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito”. 19. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 505. |