Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054522
Nº Convencional: JTRL00000002
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: HONORÁRIOS
CITAÇÃO
PRAZO
LEGITIMIDADE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
QUESTÃO NOVA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: RL199201300054522
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TC ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 82/90
Data: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART145 N5 ART180 N2 ART486 N1 N2.
Sumário: I - Em caso de acção de honorários proposta contra dois Réus, desistinto o Autor do pedido em relação a um deles, ainda não citado, o prazo para o outro, já citado, oferecer a sua contestação, termina no último dia do prazo legal de contestação, com início na data do pedido de desistência e sem haver lugar a dilação (art. 486, n. 2, do CPC);
II - A desistência do pedido em relação a um dos Réus não determina, na acção de honorários, a ilegitimidade do outro Réu:
III - Não pode apreciar-se na segunda instância a questão da incompetência territorial do Tribunal de primeira instância, se tal questão não foi aí suscitada, por se tratar de questão nova, só agora colocada no recurso;
IV - A prolação de sentença condenatória de Réu que veio a contestar fora de prazo, quando ainda decorria o seu prazo de contestação, não acarreta a anulação da decisão pela Relação, já que isso se traduziria num acto inútil, não é lícito realizar no processo (art. 137 do CPC).
Decisão Texto Integral: