Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1628/19.0TELSB.L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
ACÓRDÃO
PROVA DIGITAL
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
VIOLAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o art. 120º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8); o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 19/9 não resolve a concreta situação de dispersão territorial e que sempre seria subsidiariamente de aplicar o critério do art. 28º, al. c) do C.P.P.
II. Na situação em crise constata-se, desde logo, que o arguido/recorrente reclama in casu a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais, com amparo no objecto que só ulteriormente - na fase de encerramento do inquérito - se definiu com a prolação da acusação, quando o que verdadeiramente importava é que tivesse indicado que em sede de inquérito, a dado passo, já era concretamente conhecida a dispersão territorial da actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
III. À mingua de qualquer indicação por parte do recorrente, do compulso dos autos não se vislumbra que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.
IV. Inexistindo quaisquer elementos que indiquem que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum dos actos jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria ocorrido, concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa, mostra-se necessariamente prejudicado o (restante) argumentário aduzido pelo recorrente, que pressupõe a competência concorrente, quer na vertente da invocada incompetência material (art. 120.º, n.º 1 da LOSJ) quer na óptica da veiculada incompetência territorial.
V. Não obstante, mesmo que assim não fosse, sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa.
VI. A matéria factual objecto dos depoimentos, no vasto paradigma delituoso narrado na acusação (e corroborado na pronúncia), não é essencial ou indispensável para a boa decisão da causa, antes é meramente lateral.
VII. Sopesadas, ainda, a especial complexidade e a natureza urgente dos autos, nas preditas circunstâncias, o indeferimento da expedição da DEI para a inquirição das indicadas testemunhas não constitui compressão e muito menos significativa do direito de defesa do recorrente.

VIII. Se é certo que o arguido esteve presente na leitura do acórdão, efectuada por súmula, que lhe foi então traduzida pelo intérprete presente, não é de olvidar que, por requerimento apresentado, ainda longe do términus do prazo de recurso, o mesmo veio aos autos reclamar o direito à tradução escrita e integral do acórdão.

IX. Ante o requerimento apresentado, devidamente ancorado na complexidade e extensão do processo e do acórdão prolatado, sob pena de se estar a colocar em crise a equidade do processo, na óptica da putativa violação dos direitos de defesa deste arguido/recorrente, concretamente o direito ao recurso, não se vislumbra que, in casu, a tradução oral da súmula do acórdão seja normativamente consentida.
X. «(…) a tradução oral, ou o resumo oral, dos documentos essenciais, em vez de uma tradução escrita, é admitida pela Dir. (UE) 2010/64 (art. 3.º/7), contudo, tem um caráter excecional e sob condição sine quo non de não prejudicar a equidade do processo. Para JÚLIO BARBOSA E SILVA (2018, p. 27), esta "excepção à regra poderá justificar-se, por exemplo, em casos manifestamente simples, em que estejam em causa factos facilmente apreensíveis e evidentes, sem prova relevante ou abundante (como será o caso de uma condução em estado de embriaguez ou condução sem habilitação legal), permitindo assim e também uma relevante contenção de custos inerentes à tradução"».

XI. A falta da requerida tradução escrita e integral do acórdão redundará em irregularidade, mas de conhecimento e declaração oficiosas pelo Tribunal ad quem, já que está em causa situação susceptível de afectar direitos fundamentais do arguido/recorrente.

XII. O que decorre da facticidade narrada na acusação (mantida no despacho de pronúncia) é que foi emitida pelas empresas sediadas em Portugal facturação - falsa - que pretendia fazer crer que os pressupostos de que dependia a isenção de IVA em Portugal, a que alude o art. 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, se verificavam, o que não correspondia à verdade.
XIII. Em face da natureza do crime de fraude fiscal, do momento e local da sua consumação, ante a materialidade narrada na acusação, mantida no despacho de pronúncia, não se vislumbra que esteja em crise a competência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal.
XIV. O recorrente invoca genericamente a falta de acompanhamento/controlo por parte do Juiz de Instrução, a violação da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) e concretamente o regime previsto no art. 17º da predita Lei.

XV. A alusão ao art. 17º, nas descritas circunstâncias - em que não há qualquer indício que as fotografias, vídeos e outros dados a que se refere tivessem sido extraídos de correio electrónico ou registo de comunicação de natureza semelhante - não tem cabimento.

XVI. Subjacente ao regime estabelecido no art. 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, em que é o Juiz de Instrução quem em primeira mão toma conhecimento do conteúdo do resultado da apreensão e quem determina a junção aos autos daquele que se mostrar relevante para a investigação, está a equiparação das mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante àquele que se mostra determinado para a apreensão de correspondência, conforme art. 179º do C.P.P.

XVII. A situação em análise também não é subsumível ao regime previsto no art. 16º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, atinente à apreensão dosdados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, pois que a tutela acrescida a reclamar apresentação ao Juiz de Instrução para ponderação da junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto, pressupõe que tais elementos sejam necessários à produção de prova, o que, incontroversamente, não se verificava.

XVIII. Os meios intrusivos de recolha de prova consubstanciam, invariavelmente, a compressão de direitos fundamentais, designadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar. Tal compressão surge inequivocamente maximizada nos casos em que, como ocorreu no âmbito deste processo, se procedeu à apreensão dos próprios equipamentos/suportes, designadamente telemóveis e computadores dos visados, postergando-se a pesquisa e apreensão propriamente dita dos dados informáticos para momento ulterior ao das buscas.

XIX. A equacionada violação do direito à privacidade, a título de danos colaterais, decorrente única e exclusivamente do modo como foi obtida a prova digital, não conduz, quer à luz do direito nacional, quer à luz do direito internacional, a qualquer veredicto de nulidade/proibição de prova.

XX. A tradução de documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se ditando quando necessária, conforme resulta do disposto nos art. 92º, n.º 10 e 166º, n.º 1 ambos do C.P.P.
XXI. Do compulso dos autos não resulta que o arguido/recorrente, em algum momento, tenha no Tribunal a quo invocado a necessidade de tradução de qualquer documento e/ou a nulidade decorrente da falta de tradução.
XXII. À míngua da exigida especificação, não é possível a este Tribunal ad quem aquilatar da necessidade de tradução (quer dos documentos, quer das transcrições e citações), sendo certo que, mesmo a verificar-se tal necessidade, estando em causa nulidade dependente de arguição sempre a mesma se teria, pelo menos na parte atinente à tradução dos documentos, por sanada, pois que não atempadamente arguida.

XXIII. Às recorrentes, em sede de inquérito, foram arrestados bens, ao abrigo do preceituado no art. 228º do C.P.P. e a intervenção das mesmas no processo cingiu-se exclusivamente àquela fase processual e ao procedimento cautelar em que foram visadas.

XXIV. A Procuradoria Europeia no pedido de declaração de perda formulado, conforme art. 110º e 111º do C.P., requereu que fosse declarado «perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos; fossem condenados «solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante» e, por fim, que «os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa».

XXV. Não obstante, o Tribunal a quo declarou a perda de todos os bens arrestados, incluindo, pois, e também, os arrestados às ditas recorrentes.

XXVI. Ao princípio do contraditório, indiscutível pilar fundamental do processo penal, subjaz «o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte».

XXVII. As Sras. Juízas e o Sr. Juiz proferiram uma verdadeira decisão-surpresa ao terem declarado perdidos os bens que lhes foram arrestados, sem que lhes tivesse sido dada qualquer oportunidade de se pronunciarem quanto a tal possibilidade, a qual, realça-se, não havia sequer sido equacionada no pedido de perda apresentado pela Procuradoria Europeia.

XXVIII. Sabendo-se que no regime geral das nulidades em processo penal vigora o princípio da tipicidade/legalidade (art. 118º, n.º 1 e 2, do C.P.P.), a violação do princípio do contraditório redundará em irregularidade de conhecimento e declaração oficiosas, pois que está em causa situação de particular gravidade, a afectar direitos fundamentais, concretamente o direito à propriedade privada.
XXIX. Sendo o acórdão recorrido omisso na pronúncia de factos alegados na contestação, que putativamente revestem importância para a decisão, configurada está a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.

XXX. A respeito do ponto 5º do pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia constata-se da fundamentação de facto que o Tribunal a quo não o deu como provado, nem como não provado.

XXXI. Do mero compulso do pedido de perda apresentado, à partida, como resulta do cotejo dos pontos 4º e 5º do dito pedido, assume-se, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, como facto essencial para a decisão, relativamente à peticionada e declarada perda de vantagens.

XXXII. Consabidamente, assiste-se a uma controvérsia jurisprudencial quanto à questão de saber contra quem deve ser declarada a perda de vantagens do crime, prevenida no art. 110º, n.º 1 do C.P. Em abreviada síntese, a questão centra-se em discernir se a perda pode ser determinada contra qualquer dos agentes/coautores ou somente contra quem efectivamente obteve vantagens do crime e na medida do concreto benefício.

XXXIII. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado quanto ao alegado facto, tal omissão é também irremediavelmente reconduzível à nulidade insanável prevenida no art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.

XXXIV. Apesar de o arguido ter efectuado na contestação apresentada uma escalpelização argumentativa quanto a parte da matéria indicada na acusação/pronúncia, com o declarado ensejo de demostrar juridicamente que mesmo a manter-se a narrativa acusatória apenas poderia ser condenado como cúmplice e não como coautor do crime de fraude fiscal e de, igualmente, na sua perspectiva ter enunciado e densificado as dificuldades in casu de preenchimento dos elementos do tipo legal de corrupção activa no sector privado, da fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo não sobressai a mais ténue referência a alguma das indicadas controvérsias, cuja ponderação, ante a perspectiva da defesa, por referência à acusação que contesta, dentro do escopo do processo, indesmentivelmente se impunha, tanto mais num processo de reconhecida dificuldade e complexidade.
XXXV. Outrossim, se é certo que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, al. j) e n.º 4, do C.P., em concurso aparente com número variado de crimes de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e 3 do mesmo Código, não é de descurar que inexiste, na subsunção jurídico-penal, qualquer tipo de fundamentação a respeito do afirmado concurso aparente com os preditos crimes de falsificação.

XXXVI. Ainda que de forma abreviada, impunha-se que o Colectivo a quo, em consonância com o que decidiu, tivesse também procedido à alusão da facticidade assente susceptível de preencher simultaneamente os crimes de branqueamento e de falsificação (aliás, até em número diversificado entre os vários arguidos) e explicitado/motivado juridicamente o desfecho do concurso aparente.

XXXVII. Inexiste concreta fundamentação de facto quanto à matéria alegada no pedido de declaração de perda e dada como provada. Em traços gerais, quanto à fundamentação do nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados e os crimes em apreço o Tribunal a quo quedou-se por afirmações meramente conclusivas. À parte da menção, ainda assim indefinida, a telemóveis e computadores, inexiste concretização alguma e/ou diferenciação designadamente dos bens que advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade e daqueles que foram utilizados na execução dos factos e cruciais na sua prática.

XXXVIII. Quanto aos objectos apreendidos, o Colectivo a quo decidiu a declaração de perda, em bloco, aduzindo apenas que por estarem «directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos (…)», não obstante estarem em causa pressupostos legais distintos (arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal) a reclamar destrinça e fundamentação tendencialmente individualizada, ou pelo menos segmentada, maxime em função do universo de visados, da variadíssima panóplia e do número muitíssimo elevado de objectos.

XXXIX. As notas de rodapé são referências ou informações complementares que têm por fito clarificar e/ou complementar trechos do texto principal, ou seja, por natureza e definição, são ainda parte integrante do texto, no seu todo. Os factos dados como provados correspondem aos que constavam da acusação (seja no texto principal, seja nas notas de rodapé) e que foram mantidos no despacho de pronúncia prolatado. E por assim ser, é patente, por um lado, que não está em crise situação subsumível à nulidade do acórdão por condenação por factos diversos e, por outro, que não se verifica qualquer compressão do seu direito de defesa.

XL. «O plano de reinserção social é solicitado aos serviços de reinserção social antes da decisão (n.º 1) ou após o trânsito da mesma (n.º 3). No primeiro caso, que pressupõe que o tribunal o solicitou àqueles serviços atempadamente, não há naturalmente lugar a decisão de homologação, já que o plano se integra ab initio na decisão condenatória, dela fazendo parte integrante (art. 375.º/1); na segunda hipótese, porventura a mais comum, porque o plano não foi atempadamente solicitado ou, sendo-o, não se mostra suficiente, em algum dos seus aspetos (…), ao fim último a que se dirige, que é o da reintegração do condenado em sociedade (art. 53º/1 CP), é solicitada a sua organização, ou complementação, aos serviços de reinserção social, com posterior submissão dele a decisão homologatória do tribunal».

XLI. No que respeita à decisão de recolha de ADN: «(…) não estamos perante uma pena acessória, já que a recolha de amostras não tem nenhuma função coadjuvante da pena principal, nomeadamente fins de prevenção geral ou especial. Norteado pela necessidade de combate à criminalidade, e eficaz descoberta de crimes, o legislador entendeu que se revela adequado impor uma recolha de amostras nestes casos. Assim, verificados tais pressupostos, é obrigatório o juiz de julgamento, determinar essa recolha (…)».

XLII. Não tem de existir «(…) um “pedido formulado” - mormente em sede de acusação, pelo Ministério Público ou assistente - no sentido de a mesma ser decretada, na eventualidade do preenchimento, a final, dos pressupostos objectivos do art. 8.º, n.º 2 (e n.º 3) da Lei n.º 5/2008» nem é aplicável doutrina idêntica à que resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008.

XLIII. Do mesmo passo, no descrito paradigma legal, existindo uma reserva de intervenção judicial que se traduz na atribuição de competência ao juiz para a realização de acto não processual não se vislumbra que se mostre violado, por alguma forma, o indicado art. 219º, n.º 1 da C.R.P.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. DOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS
A
1. Nos autos em referência pelas Sras. Juízas e pelo Sr. Juiz do Tribunal Colectivo a quo foi proferido, em 25 de Novembro de 2024, para o que agora releva, despacho com o seguinte teor:
«(…) Em sede de contestação, veio o arguido AA invocar a nulidade dos actos jurisdicionais de inquérito, em suma, por entender, que a prática dos actos jurisdicionais de inquérito competia a um Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal e não a um juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, atento o disposto no Art.º 120.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, considerando o tipo de crime imputados e a dispersão territorial por comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação.
Advoga que os actos jurisdicionais praticados se encontram feridos de nulidade, nos termos do Art.º 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.
Exercido o contraditório, pronunciou-se o Digno Ministério Público, em síntese, no sentido de ser indeferido o requerido.
Com efeito, entende-se não assistir razão ao arguido, visto que, atendendo ao disposto no Art.º 22.º, do Regulamento da Procuradoria Europeia (Regulamento UE 2017/1939 do Conselho) constata-se a existência de lei especial derrogatória em relação à lei geral constituída pela Lei da Organização do Sistema Judiciário, logo sobrepondo-se-lhe na sua aplicação, por primazia de âmbito.
Pois, considerando os tipos de crimes em causa, que se encontram indiciados nos autos, expressamente se estabelece a intervenção do Juízo de Instrução Criminal do Porto na fase de inquérito, quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação ..., do ... e de ... (cfr. Art.º 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro), sem prejuízo de tal norma não ter reflexo nas fases processuais subsequentes, todavia, a mesma inequivocamente reporta-se à fase de inquérito.
Na verdade, estatui, de forma cristalina e inequívoca, tal preceito legal que “a prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe”, desta feita, ao Juízo de Instrução Criminal do Porto.
Sem olvidar que, os critérios de competência para a realização do julgamento não são os mesmos legalmente fixados nem para a fase de inquérito, neste caso, nem para a fase de instrução, pelo que, não se pode exorbitar a aplicação de tais critérios para outras fases do processo.
Destarte, conclui-se que os actos de índole jurisdicional de inquérito competiam ao Juiz de Instrução Criminal do Porto, como, de facto, sucedeu, por ser legalmente o competente em tal fase processual, o que não se confunde com a atribuição da competência quer para a fase de instrução, quer para a fase de julgamento, não tendo qualquer aplicabilidade para a fase de inquérito o doutamente decidido para a fase de julgamento, porquanto os critérios legais aplicáveis são objectivamente distintos.
Face ao exposto, julgam-se não verificadas as nulidades dos actos jurisdicionais de inquérito e de violação das regras de competência do Tribunal.
Notifique».

2. O arguido AA interpôs recurso deste despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões:

«1. O Recorrente arguiu, em sede de contestação, a nulidade dos atos jurisdicionais que, durante o inquérito, foram praticados pelo Senhor Juiz de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na medida em que a competência para a prática desses atos estava legalmente atribuída ao Tribunal Central de Instrução Criminal (doravante e abreviadamente, apenas TCIC), seja como “sucessor” do TIC de Lisboa, seja como verdadeiro TCIC.

2. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente a nulidade suscitada, porquanto: «(…) atendendo ao disposto no Art.º 22.º, do Regulamento da Procuradoria Europeia (Regulamento UE 2017/1939 do Conselho) constata-se a existência de lei especial derrogatória em relação à lei geral constituída pela Lei da Organização do Sistema Judiciário, logo sobrepondo-se-lhe na sua aplicação, por primazia de âmbito.

Pois, considerando os tipos de crimes em causa, que se encontram indiciados nos autos, expressamente se estabelece a intervenção do Juízo de Instrução Criminal do Porto na fase de inquérito, quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra (cfr. Art.º 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro), sem prejuízo de tal norma não ter reflexo nas fases processuais subsequentes, todavia, a mesma inequivocamente reporta-se à fase de inquérito.

3. Salvo o devido respeito e pelos motivos que adiante se concretizarão, o Recorrente considera que o Tribunal a quo não procedeu à melhor aplicação do Direito, violando o princípio do juiz natural, plasmado na Constituição da República Portuguesa.

4. A Procuradoria Europeia “é um ministério público independente da União Europeia” que conduz as investigações necessárias para proteger o orçamento da União Europeia e detém competências para praticar “os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros participantes”.

5. Não obstante, o artigo 41.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho determina que “(…) os suspeitos e os arguidos, bem como as demais pessoas envolvidas em processos da Procuradoria Europeia, gozam de todos os direitos processuais previstos pelo direito nacional aplicável (…)”. E, por outro lado, o artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho determina que “[o] processo é gerido (…) nos termos do direito do seu Estado-Membro”.

6. A conjugação destas normas permite concluir que, apesar da atribuição de competência à Procuradoria Europeia para o exercício da ação penal, o processo respetivo será tramitado e julgado de acordo com as normas que regulam o direito interno português. Consequentemente, é o direito interno português a determinar, inter alia, as regras para fixação da competência para a prática de atos jurisdicionais em sede de inquérito.

7. A decisão recorrida considera que a Lei n.º 112/2019 é especial em face da LOSJ e, como tal, deverá prevalecer a lei especial, ao abrigo do brocardo lex specialis derogat legi generali, devendo a competência para a prática de atos jurisdicionais, em sede de inquérito, ser atribuída ao Juízo de Instrução Criminal do Porto, nos termos do artigo 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10.09, porque os factos em investigação foram alegadamente praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, Porto e Coimbra. E, por conseguinte, o Tribunal a quo entende que não se identifica qualquer nulidade nos atos jurisdicionais praticados, em sede de inquérito, pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na medida em que as regras de repartição de competência previstas no artigo 6.º, alínea b) da Lei n.º 112/2019 de 10.09 legitimaram os atos praticados, sendo essa a norma de competência aplicável ao caso concreto.

8. O Tribunal a quo labora em erro. Por um lado, a decisão recorrida refere que (…) quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra (…)”, pelo que, o Tribunal a quo considera que os factos foram praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e/ou Coimbra, o que não corresponde à verdade. Ou melhor, só parcialmente esta conclusão é verdadeira. Com efeito, se é verdade que nos autos se julgam factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e/ou Coimbra, também se julgam factos que ocorreram na área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

9. Veja-se, a este propósito, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Decisão Sumária de 08.07.2024, proferida nestes autos): “(…) consta que os atos das atividades criminosas que a acusação e a pronúncia imputam aos coarguidos se dispersaram por vários países e em Portugal, por diversas comarcas, incluindo a de Lisboa. Efetivamente, consta do ponto 210 da acusação que a coarguida EMP01... Unipessoal Lda teve a sua sede, na Rua ..., na cidade de Lisboa. E que o coarguidos AA (e BB acusada somente por branqueamento) tinham a seu domicílio em ..., ..., também da comarca de Lisboa (…)”. “(…) Lisboa em cuja circunscrição, ademais da primícia da notícia do crime, ocorreu o cometimento de crimes ou de atos dos crimes por que os arguidos vêm acusados e pronunciados”.

10. Seja qual for o critério utilizado (o da consumação ou, simplesmente, o da prática do facto/atividade criminosa), não há como negar que os factos investigados e imputados aos arguidos têm em comum a dispersão territorial em que ocorreram: em Portugal, de norte a sul do país, e no estrangeiro.

11. Assim, tendo em conta que os factos também terão ocorrido, por exemplo, em Lisboa, a aplicação do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, nunca seria pacífica… ou seja, salvo melhor opinião, tal disposição não contemplou a situação, como a dos autos, em que estão em causa atos praticados em áreas geográficas que ditariam a competência de ambos os Tribunais de Instrução Criminal (Lisboa e Porto) para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito.

12. Ora, na decisão recorrida omite-se, por completo, o facto de se estarem - também - a investigar factos ocorridos em Lisboa, cuja competência para a prática jurisdicional de atos de inquérito não seria - certamente - do JIC do Porto. No entanto, seja qual for o critério/momento adotado para atribuição da competência no caso concreto (consumação dos crimes ou prática dos factos), não é possível concluir que os factos ocorreram - única e exclusivamente - nas áreas de competência dos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra ou Guimarães, ao contrário do que defendeu o Tribunal a quo, em notória oposição ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

13. Na verdade, o confronto da realidade com os critérios estabelecidos no artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, coloca uma dúvida inultrapassável: a quem caberá a prática de atos jurisdicionais de inquérito, nos processos da competência da Procuradoria Europeia, se os factos foram praticados nas áreas de competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa? De outra forma: quando os factos tenham ocorrido indiscriminadamente de norte a sul do país, a quem competiria a prática dos atos jurisdicionais de inquérito? Ao Juízo de Instrução Criminal de Lisboa? Ao Juízo de Instrução Criminal do Porto? A ambos, verificando-se um conflito positivo de competência? Ou a nenhum, verificando-se um conflito negativo de competência?

14. Afigura-se manifesto que a Lei n.º 112/2019, por si só, não oferece qualquer resposta a esta questão. Assim, na perspetiva veiculada pela decisão recorrida, não existiria qualquer critério para dirimir esse conflito positivo/negativo de competência entre o JIC de Lisboa e o JIC do Porto quando, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, os factos tenham, por exemplo, sido concorrentemente praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e Coimbra e na área de competência dos Tribunais da Relação de Lisboa e Évora, como foi - manifestamente - o caso.

15. Com efeito, o artigo 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10.09 não oferece qualquer solução para esta situação, na medida em que, ao determinar que a competência ou é do JIC do Porto ou é do JIC de Lisboa, nada refere quando os factos tenham ocorrido de norte a sul do país, ou seja, abrangendo a área de competência de qualquer um dos dois Tribunais de Instrução.

16. Por isso, salvo o devido respeito, o artigo 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10.09 não é aplicável ao caso concreto; ou melhor, para o poder ser tem que ser conjugadamente com outra(s) norma(s) que resolva(m) a qual dos Tribunais é conferida a competência, quando se estiver perante uma imputação de factos que ocorreram na área de competência de ambos (ou, melhor dito, em que uns seriam da competência de um e outros da do outro).

17. Compulsada a Lei n.º 112/2019 de 10.09, conclui-se que a matéria não está, pura e simplesmente, regulada por lei especial, existindo prima facie uma lacuna que deveria ser integrada. A verdade é, porém, que esta aparente lacuna se resolve, com relativa facilidade, através do recurso aos critérios estabelecidos na LOSJ que, por definição, é a lei que “estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário” (cfr. artigo 1.º da LOSJ) e no Código de Processo Penal.

18. Assim, como decidiu o STJ, no âmbito destes autos, ao pronunciar-se sobre a competência para a realização do julgamento destes autos: “Para situações como a dos autos, de vários crimes relacionados com a área de diversas comarcas, em que é duvidoso em qual deles deve fixar-se a localização do elemento relevante para determinar a competência territorial, o legislador estabeleceu um critério subsidiário, segundo o qual, competente para o julgamento é o tribunal de qualquer das áreas, mas, atribuiu preferência ao daquela onde primeiramente tiver havido notícia do crime- art. 28.º al. c) do CPP.

19. Conforme dá conta uma das decisões conflituantes e corrobora o Digno Procurador-geral Adjunto, o vertente processo foi instaurado pelo Ministério Público no DCIAP, que tem os seus serviços em Lisboa. E, como já se disse, a coarguida EMP01... Unipessoal Lda. por ter tido sede também na cidade ..., estava obrigada, nesse período, a apresentar à Administração Tributária declarações de IVA e de IRC sem ocultação de fatos relevantes para determinação da matéria coletável. Assim, aplicando o disposto no art. 28.º alínea c) do CPP, conclui-se que a competência para a fase de julgamento neste processo cabe ao Juízo Central criminal de Lisboa em cuja circunscrição, ademais da primícia da notícia do crime, ocorreu o cometimento de crimes ou de atos dos crimes por que os arguidos vêm acusados e pronunciados.”

20. Não só o presente processo não teve o seu início determinado pela Procuradoria Europeia (mas pelo DCIAP), como, mesmo considerando a norma de competência desta, o critério para definir o tribunal territorialmente competente para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito não pode deixar de ser o do artigo 28.º do CPP, que no caso seria, como deixou claro o STJ, o Tribunal de Lisboa.

21. Com efeito, havendo que decidir, mesmo dentro da ratio da Lei n.º 112/2019 de 10.09, que limita a competência para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito aos TIC do Porto e de Lisboa (atualmente TCIC), qual deles é o competente, em função dos factos terem ocorrido concorrentemente em área territorial da competência de um e de outro, não se vislumbra no ordenamento jurídico português outra regra que não seja a do artigo 28.º do CPP.

22. A não ser assim, estaríamos perante uma pura arbitrariedade, conferindo à Procuradoria Europeia o poder de escolher o JIC que lhe aprouvesse ou que melhor lhe conviesse.

23. Mesmo tratando-se de uma situação de incompetência territorial, o processo terá que ser remetido ao TCIC para que o mesmo anule ou valide os atos jurisdicionais praticados pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Com efeito, a incompetência do tribunal que praticou os atos jurisdicionais de inquérito foi deduzida em devido tempo (no RAI) e no debate instrutório.

24. Nestes termos, terá o julgamento que ser anulado, devendo o processo ser remetido para a fase de inquérito, devendo o TCIC, no caso de ser determinada uma mera incompetência territorial, e por ser ele o tribunal competente para a prática dos atos nulos (atos jurisdicionais de inquérito) analisar os mesmos, em sede de inquérito, e determinar a sua anulação, repetição ou validação.

25. Acresce que, não se afigura que a Lei n.º 112/2019 de 10.09, tendo afastado a competência dos TIC's territorialmente competentes na fase de inquérito em face das regras do Código de Processo Penal, afirmando a competência apenas dos TIC's de Lisboa e Porto, tenha querido afastar a competência do TCIC, a qual resulta de critérios materiais combinados com critérios territoriais.

26. Afigura-se que a especialidade da Lei n.º 112/2019, de 10.09, teve em vista, tão só, evitar uma dispersão da atuação dos Procuradores Europeus por todas as comarcas do país; não se verificando tal problema no que respeita à competência do TCIC. De tal forma que o legislador até veio a “eliminar” o TIC de Lisboa, uma vez que aqui funciona o TCIC.

27. Ora, seja qual for o critério seguido, da consumação dos crimes ou da atividade criminosa, verificam-se os dois critérios de aferição da competência do TCIC para praticar os atos jurisdicionais de inquérito: dispersão territorial por comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação de crimes de catálogo (cfr. artigo 120.º da LOSJ).

28. Mesmo que a consumação do crime ocorra - apenas - num único sítio, a verdade é que se a prática dos diferentes atos de execução que antecedem o crime tiver ocorrido em comarcas pertencentes às distintas áreas de competência dos Tribunais da Relação, verificar-se-á a dispersão geográfica pressuposta pelo n.º 1 do artigo 120.º da LOSJ para que o TCIC seja competente para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito. De igual modo, nos crimes de mera atividade constantes do catálogo, que se consumam através de um só ato suscetível de se prolongar no tempo ou por atos sucessivos ou reiterados que hajam sido praticados em comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação, relevante será, não o lugar onde tiver cessado a consumação ou onde tiver sido praticado o último ato, mas antes o da atividade criminosa globalmente considerada.

29. Assim, inexistindo interterritorialidade na prática do crime (de catálogo), aplicar-se-á o critério de competência territorial estabelecido no art. 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro; na circunstância de o crime ocorrer em comarcas pertencentes a Tribunais da Relação distintos (verificando-se, portanto, que o(s) crime(s) foi(ram) praticados com dispersão territorial que abrange comarcas de diferentes Tribunais da Relação) observar-se-á o critério de atribuição de competência ao TCIC previsto na LOSJ (artigo 120.º).

30. Pelo que, há que concluir, também por aqui, pela incompetência do Juiz de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal do Porto para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito, sendo tal competência de um Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.

31. Em consequência, são nulos os atos jurisdicionais do inquérito praticados nos presentes autos, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119 do Código de Processo Penal, com todas as legais consequências. Sendo certo que, tratando-se, neste caso, de nulidade que não é meramente territorial, combinando este elemento com um elemento material (crime de catálogo), não é suscetível de ser aplicado o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Penal, nomeadamente o estatuído nos seus n.ºs 1 e 3.

32. Seja como for, a decisão recorrida viola o princípio do juiz natural que encontra consagração no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.

33. Acresce que, a interpretação normativa do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, feita na decisão recorrida, no sentido de considerar que o JIC do Porto é competente para a prática de atos jurisdicionais de inquérito porque determinados factos foram praticados em comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães, mesmo quando comprovadamente se imputem também ao(s) arguido(s) factos praticados nas comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, ignorando qualquer regra de resolução do conflito de competências, e cometendo, por isso, arbitrariamente, a escolha do JIC ao Ministério Público, é inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, garantia constitucional ínsita no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa que prevê que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, deverá ser o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que:
(i) declare a nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, dos atos praticados em sede de inquérito pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
(ii) determine a nulidade de todos os atos subsequentes;
(iii) proceda ao arquivamento dos autos.
(iv) ou, caso considere tratar-se de mera incompetência territorial, ordene a remessa dos autos ao TCIC para este analisar, em sede de inquérito, os atos jurisdicionais nulos e determinar a sua anulação ou repetição ou proceder à sua validação».

3. O recurso foi admitido, por despacho de 13 de Fevereiro de 2025, a subir a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

4. A Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto. Aparta da resposta as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 25/11/2024, que indeferiu arguição de nulidade pelo arguido Recorrente, em sede de contestação.

2. A nulidade arguida em sede de contestação é a prevista no art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal, que se comete por violação de regras de competência do Tribunal.

3. Entende o arguido que os atos jurisdicionais de inquérito deveriam ter sido praticados por juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, ao invés de terem sido praticados, como o foram, por juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, por aplicação do art. 120º, n.º 1, als. e), j) e k) da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

4. Assenta a sua alegação na consideração de que a atividade criminosa, que se inclui no catálogo de crimes mencionados no n.º 1 daquele art. 120º, ocorreu em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, a saber, dos tribunais da Relação de Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.

5. No seu requerimento de abertura de instrução, o arguido AA havia já arguido a mesma nulidade, com os mesmos fundamentos.

6. No despacho de pronúncia, proferido em 25/3/2024, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal indeferiu a arguição de nulidade.

7. Esta decisão transitou em julgado.

8. Donde, a questão foi concretamente suscitada e concretamente decidida em sede de instrução, com indeferimento.

9. A lei processual penal trata a nulidade por violação das regras de competência do Tribunal como nulidade insanável (art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal), o que não significa que possa o vício ser arguido uma e outra vez, depois de decidida e transitada em julgado decisão sobre a questão.

10. Com efeito, a lei processual penal distingue nulidades sanáveis e insanáveis pelo seu tempo de arguição, não devendo a semântica escolhida pelo legislador levar à consideração de que as nulidades podem ser arguidas repetidamente (cfr. João Conde Correia, in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, pág. 169, acima citado nesta reposta ao recurso).

11. Por outro lado, a nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal tem até um regime especial de arguição, se estiver em causa a violação de regras de competência territorial (é o que assume expressamente o art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal, ao ressalvar o regime do art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal).

12. O regime previsto no art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal é o da dedução e declaração da incompetência territorial do Tribunal e dispõe: tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: (a) até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou (b) até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

13. O prazo de arguição da nulidade por violação de regras de competência territorial do Tribunal foi devidamente observado pelo arguido AA, que tempestivamente arguiu a nulidade no seu requerimento de abertura de instrução, provocando, como provocou, uma decisão definitiva sobre a questão, por estar transitada em julgado.

14. E o que verdadeiramente está em causa é a competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e não a sua competência material.

15. Pela razão de que o Tribunal de Instrução Criminal do Porto é materialmente competente para praticar atos jurisdicionais de inquérito em qualquer um dos crimes do catálogo do art. 120º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

16. Pelo que é o regime da dedução e declaração da incompetência territorial, previsto no art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que é aplicável.

17. Por último, não se concede que os factos em investigação estivessem estabilizados à data do inquérito, para se poder negar a competência do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, estabilização que só ocorreu com a fixação do objeto do processo pela acusação.

18. Assim, nenhum reparo merece a douta decisão do Tribunal Coletivo, quando, por aplicação do art. 6º, al. b) da Lei n.º 112/2019 de 10/9, indeferiu a arguição de nulidade, considerando que a prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra».

Cumpre apreciar e decidir.

Preliminarmente, urge consignar que, como decorre pacificamente dos autos:

i. O presente processo teve início no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, em 26 de Dezembro de 2019, única e exclusivamente com vista à determinação da medida de suspensão de operações bancárias, confirmada na mesma data pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz ...);
ii. No dia 8 de Janeiro de 2020 foram os autos remetidos para o Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, tendo sido aí distribuídos no dia 13 de Janeiro de 2020, à 3ª Secção;
iii. Em 22 de Maio de 2020 o inquérito foi (re)distribuído à 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto;
iv. A primeira remessa à distribuição, para a prática de acto jurisdicional, ocorreu em 21 de Janeiro de 2021, tendo sido sorteado, para o efeito, o Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto;
v. Em 22 de Dezembro de 2021 o inquérito foi avocado pela Procuradoria Europeia, com local de trabalho no Porto;
vi. Na fase do inquérito todos os actos jurisdicionais foram praticados pelo Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto;
vii. O ora recorrente já havia arguido anteriormente, na fase de instrução, a nulidade dos actos jurisdicionais de inquérito, por violação das regras de competência e no despacho de pronúncia, a título de questão prévia, foi a mesma julgada improcedente.

Vejamos, então.
Tal qual sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 199/17.7GAPCV.C1, in www.dgsi.pt. «Nos termos do artigo 310.º do Códigode Processo Penal:
“1 - Adecisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, edetermina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunalde julgamento para excluir provas proibidas.
3 - É recorrível odespacho que indeferir a arguiçãode nulidade cominada no artigo anterior”.
A disciplina introduzida - enquanto acrescentou ao n.º 1“… formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º …” e“… mesmo na parte em que em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais …” - pela Lei n.º 48/2007,de 29.08, veio resolver as divergências que se faziam sentir, designadamente no seio da jurisprudência, quanto à irrecorribilidade dadecisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa à apreciaçãode nulidades e outras questões prévias ou incidentais, tornando, assim, inaplicável, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2000 (DR, I - A, de 07.03.2000) no sentidode que “Adecisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas nodecurso do inquérito ou dainstrução e às demais questões prévias ou incidentais”. Do mesmo modo éde ter por “caduco” o AFJ n.º 7/2004 (DR, I - A, de 02.12.2004) onde foi decidido: “Sobe imediatamente o recurso da parte dadecisão instrutória respeitante às nulidades arguidas nodecurso do inquérito ou dainstrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”.
Significa, pois, que para além dairrecorribilidade da decisão instrutóriade pronúncia do arguido, dentro do condicionalismo prevenido no n.º 1 do artigo 310.º,com fundamento em razões de natureza substantiva, como a inexistênciade indícios suficientesde se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguidode uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1 do CPP), também as nulidades, questões prévias ou incidentais, apreciadas nadecisão instrutóriade pronúncia, são agora insuscetíveis de sindicância através de recurso interposto nos sobreditos termos. Na verdade, o regime decorrente da Lei n.º 48/2007,de 29.08, no que tange à irrecorribilidade nesta parte da decisão instrutória acabou por acolher a jurisprudência do Tribunal Constitucional, firmada no acórdão n.º 216/99, o qual concluiu que a irrecorribilidade dodespachode pronúncia na parte em que conhece de questões prévias ou incidentais não viola a Constituição da República Portuguesa.
Como a propósito escreve Maia Costa,in Códigode Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág. 986 “A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguidade inconstitucional. Do novo n.º 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunalde julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidadede ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença”. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 387/2008, n.º 95/2009 e n.º 247/2009 enquanto considerou que adecisãode pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [Idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão,A nova face dainstrução, inRevista Portuguesade Ciência Criminal, ano 18º, nºs 2-3, pág. 239]».
Vale, pois, por dizer que, pese embora se trate de nulidade já anteriormente arguida e decidida na fase de instrução, estando legalmente vedada a possibilidade de interposição de recurso do despacho de pronúncia, inclusive no que concerne a questões prévias lato sensu, inexiste, a respeito, caso julgado formal.
Efctuado este esclarecimento preliminar e prosseguindo: no caso, o recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o art. 120º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8); o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 19/9 não resolve a concreta situação de dispersão territorial e que sempre seria subsidiariamente de aplicar o critério do art. 28º, al. c) do C.P.P.
«(…) as normas relativas à competência do tribunal são impostas pelo interesse público, permitindo determinar previamente o tribunal que vai julgar uma causa, efetivando dessa forma oprincípio do juiz natural, em cumprimento do comando constitucional ínsito no art. 32º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa.
Existem, assim, mecanismos processuais destinados a sanar dúvidas ou divergências sobre a competência, estabelecendo desde logo o art. 32º, n.º 1, do Código de Processo Penal que a incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso, embora limitando temporalmente a invocação da incompetência territorial, no n.º 2 do mesmo preceito.
Por outro lado, o art. 119º, al. e), do Código de Processo Penal comina com a nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, mas estabelecendo de forma expressa uma exceção:sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32º - a saber, o caso da incompetência territorial, que é aquela que nos ocupa.
No tocante à incompetência territorial, encontra-se sujeita a um regime próprio, fixado no art. 33º do Código de Processo Penal, que estabelece asconsequências/efeitos da declaração de incompetência territorial.
Assim, e ao contrário de outras causas de incompetência, a violação das regras da competência territorial tem como único efeito a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente (com a limitação temporal decorrente do art. 32º, n.º 2), não ocasionando qualquer nulidade - art. 33º, n.º 1, do Código de Processo Penal -, subsistindo apenas uma exceção: não serem competentes os tribunais portugueses, caso em que o processo é arquivado (art. 33º, n.º 4).
Assim, os atos praticados anteriormente à remessa do processo para o tribunal territorialmente competente são válidos, declarando o n.º 3 do art. 33º do Código de Processo Penal manterem-se eficazes as medidas de coação ordenadas pelo tribunal declarado incompetente, sem prejuízo da posterior convalidação ou infirmação pelo tribunal competente.
Remetido o processo para o tribunal territorialmente competente, este anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo, e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa (art. 33º, n.º 1, do Código de Processo Penal) - encontrando-se assim a eventual anulação dos atos praticados pelo tribunal incompetente submetida a um critério de justiça material, consentâneo com os princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais (cf. Paulo Pinto de Albuquerque,Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., pág. 115)».[1]
Na situação em apreço, está em crise a definição da competência do juiz de instrução criminal na fase de inquérito.
Numa primeira aproximação à problemática, é de chamar à colação o consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2014, in www.dgsi.pt.: «Durante o inquérito só está definida a competência territorial do MP (art.º 264º do CPP). A competência do JIC para intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdição (art.ºs 17º, 268º e 269º do CPP), não havendo qualquer norma que defina a competência do JIC no inquérito, já que a norma do art.º 288º/2 do CPP, pela sua inserção sistemática se refere à competência para a instrução. Por outro lado, a competência territorial do MP pode-se ir modificando em face dos resultados da investigação (art.º 264º/2 do CPP), sendo, nesse caso, os autos transmitidos ao MP competente (art.º 266º do CPP). Isto acontece porque a realidade dos factos pode divergir da constante da notícia do crime. Por isso é que o objecto do processo só se fixa com a acusação ou com o RAI (no caso de arquivamento pelo MP). Até lá podemos dizer que o objecto do processo está em aberto. Consequência dessa fixação do objecto do processo é que, posteriormente, só se podem fazer alterações nos casos dos art.ºs 358º e 359º do CPP. (…) Por assim ser é que, em geral, durante o inquérito, a competência do JIC que nele desempenha as funções jurisdicionais reservadas é feita por referência ao MP que é titular do mesmo, não devendo o JIC interferir com essa competência, que só pode ser posta em causa nos termos dos referidos art.ºs 264º e 266º do CPP».
No mesmo sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[2], de 9 de Fevereiro de 2017, prolatado no processo n.º 32/14.1JBLSB, in www.dgsi.pt., ficou expresso que «(…) importa referir que, durante a fase de inquérito e nos termos do art. 264.º do CPP, só está definida a competência territorial do MP. Isto sendo, naturalmente, possível a transmissão dos autos para outro MP (com consequente alteração da competência territorial do MP) nos termos do art. 266.º do CPP. A competência do juiz, na fase de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas está definida em termos de reserva de jurisdição (art. 17.º, 268.º e 269.º do CPP).
Quem tem o domínio da acção penal, na fase de inquérito, é o MP, sendo que a competência territorial do Ministério Público se pode ir modificando consoante os resultados da investigação. A investigação é dinâmica e os factos vão apresentando contornos diversos, podendo estes implicar alteração do MP competente e, consequentemente, alteração do JIC competente para a prática de actos jurisdicionais.
Cabe ao MP apresentar o processo ao Juiz para a prática dos actos jurisdicionais e é nesse momento - isto é, quando é chamado a intervir para a prática de tal acto jurisdicional - que importa ao Juiz verificar se é competente para o efeito. Durante a fase de inquérito, entendemos, pois, que não se fixa a competência do Tribunal.
(…) Quando o Juiz é chamado a praticar actos jurisdicionais, na fase de inquérito (da qual não tem o dominium), o mesmo aprecia a sua competência para a prática daquele acto naquele momento (momento processualmente relevante). Trata-se, pois, de uma competência em aberto.
Assim sendo, o Juiz, durante a fase de inquérito e quando é chamado a intervir para a prática de actos jurisdicionais, avalia a sua competência em razão da matéria e verifica se tem competência para intervir naquele acto. Tal competência é aferida em relação àquele momento concreto e não em relação a qualquer outro.
Quando o objecto do processo se fixa - com a acusação ou requerimento de abertura de instrução - é que o Tribunal (Juiz) está em condições de aferir a sua competência e, a partir de então, a mesma fixa-se para futuro (…)».
«(…) a norma remissiva do art. 288.º vale apenas para a fase de instrução, como é fortemente inculcado pela sua inserção sistemática, não se aplicando à determinação da competência territorial para a prática de atos jurisdicionais na fase de inquérito, relativamente à qual o CPP é omisso, verificando-se uma verdadeira lacuna. Com efeito, a competência territorial do juiz de instrução para a prática de atos jurisdicionais no inquérito, a que aludem expressamente os arts. 119.º/2 e 120.º/5 LOSJ, bem como o art. 187.º/2 e 3, não pode deixar de ser prévia e abstratamente determinada por via legal, por imposição do princípio do juiz legal (art. 32.º/9 CRP), que "...vale claramente para os juízes de instrução...", e que na sua dimensão de " ... exigência de determinabilidade ..., implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões um caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, e uma forma o mais possível inequívoca" (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, 2007, p. 525).  
Assim, a lacuna deve suprir-se através da aplicação analógica (art. 4.º) das regras do art. 264.º (que regula a competência territorial do MP para a realização do inquérito) com as indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da competência do JI paralelamente com a definição normativa do MP competente para a realização do inquérito. Esta solução ajusta-se à diferença de estatuto do órgão judicial nas fases em que intervém como dominus da respetiva fase processual (instrução e julgamento) e na fase pré-acusatória, em que intervém "como entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que na sua pura objetividade externa se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos", obedecendo a um "quadro de intervenção provocada (PAULO DÁ MESQUITA, 2003, pp. 173-4), paradigmaticamente por impulso do MP, numa fase - o inquérito - em que ainda não se encontra fixado o objeto do processo».[3]
Ora, na situação em crise constata-se, desde logo, que o arguido/recorrente reclama in casu a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais, com amparo no objecto que só ulteriormente - na fase de encerramento do inquérito - se definiu com a prolação da acusação. Na verdade, citando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que dirimiu o conflito de competência suscitado na fase de julgamento, o recorrente queda-se na alusão a factualidade que apenas veio a ser narrada na acusação (e mantida no despacho de pronúncia), quando o que verdadeiramente importava é que tivesse indicado que em sede de inquérito, a dado passo, já era concretamente conhecida a dispersão territorial da actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
Acresce que, à mingua de qualquer indicação por parte do recorrente, do compulso dos autos não se vislumbra que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.  
«O TCIC, apesar de ser um tribunal único com sede em Lisboa, territorialmente competente em todo o território nacional (mapa IV anexo ao RLOSJ) e com competência para toda a matéria de instrução criminal, tem a sua competência delimitada no art. 120.º/1 LOSJ em função de dois requisitos cumulativos. Um de ordem material, pois a sua competência decorre de estar em causa um dos crimes de catálogo enumerados naquele preceito, e um outro de ordem territorial, que se traduz na exigência de que a actividade criminosa ocorra em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação»[4].
Por assim ser, inexistindo quaisquer elementos que indiquem que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum dos actos jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria ocorrido, concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa, mostra-se necessariamente prejudicado o (restante) argumentário aduzido pelo recorrente[5], que pressupõe a competência concorrente, quer na vertente da invocada incompetência material (art. 120.º, n.º 1 da LOSJ) quer na óptica da veiculada incompetência territorial.
Não obstante, mesmo que assim não fosse, sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa.
Na verdade, conforme já atrás enunciado, os autos tiveram início em 26 de Dezembro de 2019 com a comunicação de operações suspeitas ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, seguida da determinação pelo Ministério Público da suspensão temporária da execução das operações e da confirmação judicial, nos termos e em estreita observância do disposto nos art. 43º, 48º e 49º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo), tendo sido, logo de seguida, em 8 de Janeiro de 2020, remetidos ao Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, onde se mantiveram até 22 de Dezembro de 2021, data em que foram avocados pela Procuradoria Europeia no Porto.
Ora, «(…) até à decisão de suspensão temporária das operações bancárias, nem sequer existe qualquer procedimento criminal, de resto, nem notícia do crime, mas apenas meras suspeitas assentes em determinados factos objectivos, actos ou negócios jurídicos aos quais a Lei associa riscos de serem ou terem sido instrumentos de branqueamento de capitais ou formas de financiamento de terrorismo.
Depois da decisão de congelamento, o que pode ser considerado como existente, é apenas um auto de notícia (para além da apreensão dos bens e valores, destinados a comprovar a prática dos crimes ou de branqueamento, ou de terrorismo e de outras provas documentais que tenham sido recolhidas e que constituirão meios de prova para o inquérito).
Como é sabido, o auto de notícia é apenas o primeiro acto do que poderá vir a ser, então sim, um processo oficial e, consequentemente, um inquérito, tal como o mesmo está configurado no CPP, como a fase inicial do procedimento criminal, que é essencialmente de investigação destinada a apurar da existência de um crime, determinar a identidade dos seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação»[6].

Ou, dito de outro modo «(…) o tribunal onde primeiro houve notícia do crime, não é aquele que se limita a receber uma denúncia e a remetê-la a outra comarca. Mas já o é aquele que avocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. Esse início constitui o elemento relevante de conexão que faz presumir a ligação com o território e unifica o juízo»[7].

Ante todo o exposto, nas descritas circunstâncias, não nos assolam dúvidas de que o Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto, a quem o inquérito foi distribuído em 21 de Janeiro de 2021 e que praticou os actos jurisdicionais até ao encerramento da fase do inquérito, era (o) competente, pelo que o recurso terá, necessariamente, que improceder.

B

5. Pelas Sras. Juízas e pelo Sr. Juiz do Tribunal Colectivo a quo, em 24 de Janeiro de 2025, foi proferido, para o que agora importa, despacho com o seguinte teor:

«Vieram os arguidos AA e CC declarar não prescindir das testemunhas, não notificadas, apesar da tentativa da sua notificação, requerendo que as mesmas sejam inquiridas por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar ao ..., nos termos do Art.º 229.º, do Código de Processo Penal e Lei n.º 144/99, de 31/08 ou nos termos da Lei n.º 88/2017, de 21/08, a solicitar a ... ou ao ....
Estas testemunhas (DD, EE, FF e GG) de que os arguidos não prescindem foram originariamente indicadas como prova da acusação, tendo, entretanto, o Digno Ministério Público prescindido da prestação dos seus depoimentos.
Sendo certo que, quanto à defesa do arguido AA apenas se aplica quanto à testemunha EE.
Ora, dispõe o Art.º 318.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que, “quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar”.
Com efeito, atendendo aos motivos invocados pela defesa para a importância e essencialidade dos seus depoimentos prende-se, por um lado, com o facto da testemunha EE ser “o responsável pela EMP02..., empresa que servia de plataforma logística às empresas em causa nos autos, pretendendo-se que o mesmo ateste que o arguido ora requerente nunca visitou as instalações da mesma ou manteve qualquer contacto com esta empresa; igualmente não tendo agendado ou programado qualquer visita de quem que que fosse, ao contrário do que alegado por outros arguidos, e por outro lado, “no que respeita às restantes são funcionários da AMAZON e pretende-se que as mesmas atestem a natureza e contactos do arguido bem como a impossibilidade de o mesmo, atento o modus operandi do arguido HH, detetar que as vendas não eram realizadas à AMAZON mas a consumidores finais”.
Na realidade, atendendo ao objecto processual não se afigura, considerando as circunstâncias sobre que aquelas devem versar, como indicado pela defesa dos arguidos, que o seu contributo se revele essencial, nem indispensável, nem relevante para a boa decisão da causa e da descoberta material, afigurando-se, aliás, que a sua tentativa de notificação, por carta rogatória ou decisão europeia de investigação, consubstancia uma entropia dilatória ao processo, especialmente, porquanto os presentes autos têm natureza urgente, por força do estatuto coactivo a que os arguidos se encontram sujeitos.
Ora, as testemunhas em causa têm nacionalidade estrangeira, bem como a única morada conhecida nos autos se localiza no estrangeiro.
Foi tentada a sua notificação para a morada conhecida nos autos, não se tendo logrado concretizar a sua notificação, aliás, nem se conseguiu efectivar a entrega do objecto postal.
E, veja-se que as demais testemunhas arroladas pela defesa, igualmente com residência no estrangeiro, foram notificadas pelo mesmo meio de via postal, logrando-se a sua notificação e a sua inquirição em sede de audiência de julgamento.
Pelo que, nada garante que as testemunhas, cuja notificação não se conseguiu, residam efectivamente nessa morada sita no estrangeiro, sendo assim uma diligência inútil a sua notificação quer por carta rogatória, quer por decisão europeia de investigação, especialmente tendo em conta a morosidade inerente a esta forma de notificação, bem como a manifesta incerteza quanto ao sucesso da localização dessas testemunhas, e atendendo à fase em que os autos se encontram, sendo inconciliável com a celeridade processual que se impõe salvaguardar.
Sem olvidar que, não se vislumbra que as garantias de defesa do arguido e os seus direitos de ver assegurado um processo penal justo e equitativo sejam minimamente coarctadas, mitigadas ou obliteradas, tendo em conta o que se pretende alcançar com a sua inquirição, como alegado pela defesa dos arguidos.
Pelo que, por deliberação, indefere-se a inquirição das testemunhas através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação.
Notifique.»

6. O arguido AA interpôs, também, recurso do transcrito despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. Aquando da admissão do rol de testemunhas apresentado pelo Recorrente em 23/10/2024, o Tribunal a quo notificou o Recorrente “(…) para indicar nos autos os contactos telefónicos/endereços de correio electrónico, a fim de as testemunhas com residência sita no estrangeiro serem inquiridas por meios tecnológicos à distância (…)”.

2. Em 27/11/2024, o Tribunal a quo notificou o arguido para, no prazo de 10 dias, “(…) indicar nos autos tais elementos sob pena de ficar prejudicada a sua inquirição”.

3. Decorrido menos de um mês desde o início do julgamento, já o Tribunal a quo alertava o Recorrente que algumas das testemunhas por si arroladas, com residência no estrangeiro, não seriam inquiridas se os e-mails ou números de telefone das mesmas não fossem rapidamente comunicados ao Tribunal.

4. Em resposta, para além de pugnar pela inexistência de norma legal que lhe impusesse tal obrigação, o Recorrente esclareceu que desconhecia os contactos solicitados (por estar arredado do contacto com as testemunhas e em situação de prisão preventiva há, pelo menos, dois anos) e sugeriu que o Tribunal diligenciasse oficiosamente pela obtenção desses elementos, já que o princípio da descoberta da verdade material e o dever de colaboração assim o aconselhariam, porquanto é evidente que o Recorrente não dispõe dos mesmos meios que o Tribunal para identificar a morada e/ou outros contactos das testemunhas que arrolou.

5. Novamente, em 13/01/2025, o Tribunal a quo notificou o Recorrente “(…) para facultar números de contactos telefónicos ou endereços de correio eletrónico das Testemunhas arroladas por aquele Arguido (…)”.

6. Em 17/01/2025, o Recorrente indicou o número de contacto da testemunha II e, na impossibilidade de obtenção dos elementos solicitados relativamente às restantes testemunhas, requereu a emissão de carta rogatória e/ou decisão europeia de investigação para efeitos de inquirição das testemunhas EE, JJ e KK.

7. Nessas circunstâncias, pugnou pela utilidade da respetiva inquirição para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, tendo relacionado a utilidade dessa inquirição com o conhecimento direto e pessoal que estas testemunhas detinham acerca de alguns dos factos em investigação.

8. Em 24/01/2025, o Tribunal a quo proferiu o despacho sob recurso, tendo decidido pelo indeferimento da “(…) inquirição das testemunhas através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação (…)”.

9. De acordo com a “fundamentação” vertida no despacho, o Tribunal considerou que: (i) a matéria a que as testemunhas deporiam não se afigura essencial ou indispensável para a boa decisão da causa; (ii) o pedido de inquirição/notificação de uma testemunha por carta rogatória e/ou decisão europeia de investigação em matéria penal constitui um expediente dilatório e uma entropia ao andamento do processo; (iii) as moradas podem estar eventualmente desatualizadas; e que (iv) a morosidade associada a esta forma de notificação é incompatível com a urgência destes autos.

10. O princípio da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa foi, portanto, relegado pelo Tribunal a quo para segundo plano em função da necessidade de “salvaguardar” a celeridade processual no andamento dos autos (mesmo considerando que o julgamento se havia iniciado há cerca de 4 meses).

11. O Recorrente indicou 3 (três) testemunhas que, em função do seu conhecimento e da respetiva razão de ciência, poderiam corroborar alguns dos factos por ele alegados e para a descoberta da verdade material, tendo, assim, fundamentado a necessidade/utilidade da respetiva inquirição.

12. A notificação destas testemunhas não se concretizou (desconhecendo-se os respetivos motivos, argumentando-se apenas que a notificação postal não foi possível), tendo o Tribunal a quo indeferido a notificação/inquirição destas testemunhas através de instrumentos de cooperação internacional, ao arrepio das normas legais que regulam esta matéria, ao arrepio do direito interno e internacional e, ainda, ao arrepio do que determina a jurisprudência maioritária.

13. Estatui o artigo 229.º do Código de Processo Penal que “as rogatórias (…) são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro”, o que determina a aplicação dos regimes constantes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 42/2023, de 10/08).

14. Com maior relevância para os presentes autos, o artigo 145.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 144/99 dispõe que: “O auxílio compreende, nomeadamente: d) A notificação e audição de (…) testemunhas (…)”.

15. E, para rematar, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “quando as circunstâncias do caso o aconselharem, (…) a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa (…)”.

16. Vigorando o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão e consagrando-se, no plano constitucional, a irrestrição e amplitude das garantias de defesa, exigir-se-ia ao tribunal de julgamento que, no caso concreto, desenvolvesse (e esgotasse) todos os esforços necessários no sentido de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, até em função da preponderância do princípio da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa que norteiam a atividade judiciária.

17. E isto, claro está, independentemente de estas residirem (ou não) no estrangeiro, na justa medida em que foram estabelecidas relações de cooperação internacional em matéria penal com países terceiros, de modo a alcançar um equilíbrio entre os interesses conflituantes (direito à defesa vs. celeridade no andamento nos autos).

18. Uma singela tentativa de notificação da testemunha para a morada conhecida e indicada pelo Recorrente não configura - obviamente - um esforço sério desenvolvido pelo tribunal de julgamento no sentido de se proceder à inquirição das testemunhas arroladas.

19. Mais: a morosidade dos instrumentos de cooperação internacional jamais deve prejudicar a defesa do Recorrente e ser utilizada como “justificação” para indeferir a inquirição de testemunhas que poderiam contribuir para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material.

20. Não existia qualquer impedimento à formulação de um pedido de cooperação internacional nos termos dos artigos 20.º e seguintes e 145.º da Lei n.º 144/99 (Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal) para inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro, através de meios de comunicação à distância, em tempo real.

21. Não é exigível que a prova a produzir seja imprescindível ou essencial para a descoberta da verdade material e/ou para a boa decisão da causa, mas apenas que o meio de prova possa contribuir para a demonstração de algum facto útil à defesa do Recorrente.

22. Por outras palavras: a prova requerida só deve ser indeferida se for manifestamente impertinente, infundada ou dilatória.

23. A notificação e inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente pode ser efetuada através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação em matéria penal (DEI).

24. Contudo, nestes autos, o Tribunal a quo preferiu dar prevalência à celeridade no andamento dos autos em lugar da boa decisão da causa e da descoberta da verdade material, em oposição ao decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de 12-06-2012 (Processo n.º 1124/10.1TBGMR-G.G1).

25. O indeferimento da inquirição da testemunha não deve resultar de um qualquer juízo ex ante acerca da essencialidade ou indispensabilidade do seu contributo para a sua decisão da causa, mas sim de um juízo de manifesta impertinência do meio probatório indicado.

26. Acresce que, todas as testemunhas cuja inquirição foi requerida tinham e têm conhecimento direto e pessoal de alguns dos factos em investigação. Todas as testemunhas tinham e têm, por esse motivo, conhecimento do grau de intervenção do Recorrente nos mesmos e, por isso, poderiam contribuir para aferir da respetiva culpabilidade (o que é sempre útil para a boa decisão da causa).

27. Concretizando: relativamente à testemunha EE, o Recorrente esclareceu que esta testemunha poderia esclarecer que o Recorrente nunca contactou (ou visitou) a EMP02..., o que se afigura particularmente relevante se compulsarmos as declarações de alguns arguidos que referem que o Recorrente visitou essas instalações, atribuindo-lhe um papel “central” nesta factualidade.

28. Relativamente às testemunhas II, JJ e KK, o Recorrente esclareceu que estas testemunhas poderiam atestar que o arguido trabalhava em ... ao tempo dos factos em discussão nos presentes autos, o que permitiria, por exemplo, concluir pelo afastamento do Recorrente relativamente ao epicentro da atividade criminosa investigada.

29. O que significa que todos estes contributos seriam potencialmente úteis e relevantes para a descoberta da verdade material e, inversamente, que o Tribunal a quo não deveria ter indeferido a inquirição destas testemunhas com base no comprometimento da celeridade no andamento dos autos ou com base na asserção de que não se demonstrariam “imprescindíveis” para a descoberta da verdade material, até porque, como vimos, esse “juízo” não se confunde com o carácter manifestamente infundado, impertinente ou dilatório do meio de prova, tal como resulta da jurisprudência nacional e constitucional supracitada.

30. O Tribunal a quo andou mal ao indeferir a notificação/inquirição das testemunhas identificadas através de instrumentos de cooperação internacional, tendo violado o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 20.º e seguintes e 145.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 144/99 (Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal).

31. Assim, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a realização das diligências solicitadas pelo Recorrente em 17 de janeiro de 2025.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, V/Exas. deverão revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que determine a realização das diligências solicitadas pelo Recorrente em 17 de janeiro de 2025».

7. O recurso foi admitido, por despacho de 2 de Abril de 2025, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

8. O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado. Aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 24/1/2025, que indeferiu a inquirição de testemunhas, em sede de audiência de julgamento, através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação.

2. Essas três testemunhas são EE, JJ e KK, arroladas pelo arguido AA.

3. As moradas indicadas ou conhecidas das três testemunhas eram no estrangeiro (...).

4. Justificadamente, o Tribunal determinou, do mesmo passo, que as três testemunhas fossem inquiridas por meios à distância, em tempo real com a audiência de julgamento.

5. Assim cumprindo o disposto no art. 318º, n.º 8 do Código de Processo Penal, que permite que as testemunhas residentes no estrangeiro sejam inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

6. Nenhuma das notificações postais teve sucesso.

7. Na sequência, veio o arguido requerer a sua inquirição por carta rogatória ou decisão europeia de investigação, o que foi indeferido e que constitui a decisão sob recurso.
Pelo que o Tribunal Coletivo não indeferiu a inquirição daquelas três testemunhas, que admitiu e ordenou, ao contrário do que refere o arguido Recorrente.

9. Oque o Tribunal indeferiu foi a inquirição daquelas três testemunhasatravésde carta rogatória ou decisão europeia de investigação.

10. No caso concreto, o recurso a uma carta rogatória ou a uma decisão europeia de investigação constituía mais um pedido de paradeiro às autoridades judiciárias internacionais do que propriamente um pedido de inquirição.

11. Na essência, seria um pedido de colaboração para determinar a localização das testemunhas, que o art. 317º, n.º 7 do Código de Processo Penal permite dispensar.

12. O Tribunal a quo, no despacho recorrido, fez a devida ponderação da indispensabilidade de recurso às autoridades judiciárias internacionais (..., no caso) para determinar a localização das três testemunhas, ajuizando a contribuição dos seus depoimentos para a descoberta da verdade.

13. O Tribunal Coletivo invocou no despacho sob recurso o art. 318º, n.º 8 do Código do Processo Penal, escalpelizando doutamente a relativa contribuição daqueles três depoimentos para a descoberta da verdade, concluindo pelo indeferimento do recurso a carta rogatória ou decisão europeia de investigação.

14. Com efeito, a inquirição daquelas três testemunhas seria relevante para os factos da Pronúncia narrados sob os artigos 167º e 173º a 179º.

15. Contudo pouco se acrescentaria à prova da atuação do arguido AA, descrita na Pronúncia como estando mais fortemente ligada à organização das empresas constituídas em solo nacional, ou sobre o conhecimento que o arguido AA tinha da operação Amazon, sendo a EMP02... (sediada em ...) apenas a empresa de logística do circuito fraudulento descrito na Pronúncia, não tendo o arguido alegado que aquelas testemunhas o conhecessem, para poderem dizer se visitou ou não aquelas instalações, como pretendia que esclarecessem.

16. A posição da Procuradora Europeia é de que não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal Coletivo, que não pôs em causa nem a igualdade de armas nem as garantias de defesa do arguido, nem violou qualquer norma processual penal.

Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da decisão recorrida, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

Vejamos, então.

Antes de mais, com vista à decisão deste recurso interlocutório, do compulso do processo resulta adicionalmente que:

i. Admitida a contestação e rol de testemunhas apresentados pelo arguido AA, por despacho de 28 de Outubro de 2024, foi concomitantemente determinado pela Sra. Juíza Presidente «Notifique-se o arguido AA para indicar nos autos os contactos telefónicos/endereços de correio electrónico, a fim de as testemunhas com residência sita no estrangeiro serem inquiridas por meios tecnológicos à distância (cfr. Art.º 318.º, n.º 8, do Código de Processo Penal)»;

ii. No dia 27 de Novembro de 2024 foi proferido novo despacho com o seguinte teor: «Por despacho de 28.10.2024 (cfr. terceiro parágrafo de fls. 18839), foi já o arguido AA, na pessoa do seu ilustre defensor, expressamente notificado para indicar nos autos os contactos para efeitos de inquirição das testemunhas por si somente arroladas através de meios tecnológicos à distância, nos termos do disposto no n.º 8 do Art.º 318.º, do Código de Processo Penal, dado que têm residência no estrangeiro e os autos têm natureza urgente, pelo que, deve o arguido, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos tais elementos, sob pena de ficar prejudicada a sua inquirição. Notifique».

iii. Em resposta ao solicitado, o arguido veio, em 17 de Janeiro de 2025, apresentar requerimento, para o que ora importa, nos seguintes termos: «A) Em relação às seguintes testemunhas:
- EE, já identificado nos autos, com a indicação de que não foi notificado, e às testemunhas arroladas pelo Ministério Público de que o arguido não prescindiu, que as mesmas sejam inquiridas por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar ao ... (nos termos do disposto no artigo 229.º do CPP e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto - Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal) ou mediante DEI (nos termos da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto), a solicitar a ... ou ao ....
Com efeito, o arguido não dispõe de qualquer meio para apurar o paradeiro destas testemunhas e o depoimento das mesmas afigura-se importante para provar factos da defesa: no que respeita a EE, o mesmo era o responsável pela EMP02..., empresa que servia de plataforma logística às empresas em causa nos autos, pretendendo-se que o mesmo ateste que o arguido ora requerente nunca visitou as instalações da mesma ou manteve qualquer contacto com esta empresa; igualmente não tendo agendado ou programado qualquer visita de quem que que fosse, ao contrário do que alegado por outros arguidos. No que respeita às restantes são funcionários da AMAZON e pretende-se que as mesmas atestem a natureza e contactos do arguido bem como a impossibilidade de o mesmo, atento o modus operandi do arguido HH, detetar que as vendas não eram realizadas à AMAZON mas a consumidores finais.
C) Em relação às seguintes testemunhas: - JJ e KK, o arguido está a diligenciar pela obtenção do seu contacto telefónico, pelo que requer lhe seja concedido um prazo de 5 dias para o efeito.
D) Em qualquer caso: No que respeita às testemunhas referidas em B) e C) supra, o arguido requer que, na impossibilidade de contacto ou de aquiescência das mesmas a depor, a sua inquirição se realize por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar a ..., uma vez que o seu depoimento é relevante para provar que o arguido desenvolvia atividade profissional numa loja em ... ao tempo dos factos em discussão nos presentes autos».

Em crise está o despacho do Tribunal Colectivo a quo que indeferiu a expedição de carta rogatória ou DEI para inquirição das testemunhas EE, JJ e KK[8] com residência em ....

E, desde logo, cumpre esclarecer que, atento o país da residência das testemunhas, o instrumento de cooperação judiciária internacional aplicável é a DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL, conforme Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto.

Como é sabido, à emissão de pedidos de cooperação judiciária subjazem os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação[9].

Por outro lado, se é certo que aos arguidos assiste, inolvidavelmente, o direito de audiência e defesa, expressamente consagrado no n.º 10 do art. 32º da C.R.P., não é de descurar que «Esse direito está limitado, no entanto, pela sua admissibilidade, relevância jurídica e necessidade (artigos 124º e 340º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal). (…) não há um direito absoluto à produção de qualquer prova de forma não controlada. Como afirma o Prof. Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal - 2º vol., 4ª edição, Lisboa - São Paulo, Verbo, 2008, pag. 134) “a preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão. Na fase do julgamento o poder do tribunal de recusar a admissão e produção de prova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória (artigo 340º, nº 3 e 4”). Daqui decorre que se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo descontrolado da sua produção».[10]

No caso, como resulta da indicação do ora recorrente, a inquirição das referidas testemunhas incidiria sobre a factualidade narrada nos factos 167º e 173º a 179º do despacho de pronúncia. Porém, como assertivamente refere a Procuradoria Europeia «pouco se acrescentaria à prova da atuação do arguido AA, descrita na Pronúncia como estando mais fortemente ligada à organização das empresas constituídas em solo nacional, ou sobre o conhecimento que o arguido AA tinha da operação Amazon, sendo a EMP02... (sediada em ...) apenas a empresa de logística do circuito fraudulento descrito na Pronúncia, não tendo o arguido alegado que aquelas testemunhas o conhecessem, para poderem dizer se visitou ou não aquelas instalações, como pretendia que esclarecessem».

Isto é, derradeiramente, como o próprio recorrente consente, a matéria factual objecto daqueles depoimentos, no vasto paradigma delituoso narrado na acusação (e corroborado na pronúncia) não é, de todo em todo, essencial ou indispensável para a boa decisão da causa, antes é meramente lateral.

Assim sendo, sopesadas, ainda, a especial complexidade e a natureza urgente dos autos, afigura-se que, nas preditas circunstâncias, o indeferimento da expedição da DEI para a inquirição das indicadas testemunhas não constitui compressão e muito menos significativa do direito de defesa do recorrente.

É que «(…) para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.
E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática»[11].

Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente o recurso.
C

9. Por fim, foi proferido pela Sra. Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, em 24 de Junho de 2025, despacho com o seguinte teor:

«Veio o arguido HH, em súmula, requerer, a tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido, e que seja “proferido despacho a determinar que o prazo de recurso só comece a correr após a notificação da tradução do Acórdão”.
Ora, o arguido esteve presente em todas as sessões da audiência de julgamento, incluindo a sessão de leitura do Acórdão.
Mais esteve (sempre) e igualmente presente a Ex.ma Sra. Intérprete nomeada nos autos, a fim de assegurar a tradução, visto que este arguido não domina a língua portuguesa, o que foi idoneamente assegurado, como, aliás, se constata do suporte magnetofónico que documenta a integralidade da audiência de julgamento realizada.
A leitura do Acórdão, como se afere da gravação, foi efectuada, por súmula, no que diz respeito à sua fundamentação, mostrando-se observado o estatuído no Art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o arguido estado presente e foi sempre assegurada a tradução para a língua materna daquele da integralidade dos actos processuais a que assistiu, em simultaneidade e pleno acompanhamento linguístico, aliás, nada foi invocado em sentido divergente.
Acresce ainda que, estando o arguido presente nos actos processados oralmente e tendo sido assegurada a devida tradução inexiste qualquer nulidade, nem se verifica qualquer vício, pois, atenta a tradução da leitura do Acórdão, realizada nos termos legalmente previstos no Art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido manifesta e inequivocamente compreendeu o que lhe foi lido e o que se passou na sua presença.
Sendo certo que, a tradução das peças processuais anteriores prendeu-se precisamente com a circunstância de a notificação ser apenas escrita, ou seja, não foi acompanhada de tradução por parte de intérprete presente.
Sem olvidar que, foi expressamente indagado junto dos sujeitos processuais presentes sobre a existência de oposição da leitura do Acórdão por súmula, tendo todos explicitamente declarado nada terem a opor, e nada foi suscitado durante a leitura no que sentido de o arguido não ter compreendido o teor da tradução.
Por outro lado, a lei não exige a entrega de tradução escrita integral do Acórdão, pois que foi observado o disposto no Art.º 92.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em face da presença de intérprete no acto em causa e que assegurou a cabal tradução, neste sentido cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.02.2017, processo n.º 42/14.9PJLRS-B.L2-3, disponível na base de dados da dgsi.
Nem se afigura que tenha sido prejudicada a equidade do processo, dado que, a tradução presencial, simultânea e fiel de tudo o que foi proferido aquando da leitura do Acórdão objectiva e cristalinamente assegura essa equidade.
Sem descurar que, a sindicância jurídica, a análise da globalidade e a apreciação do teor do Acórdão para efeitos de ponderação do recurso compete ao ilustre defensor que assegura a defesa do arguido, o que, e naturalmente, salvaguarda as garantias de defesa do arguido, dado que, o arguido teve sempre presente ilustres causídicos constituídos seus defensores nos autos e durante a plenitude da audiência de julgamento, pelo que, não foram colocadas em crise, nem mitigadas minimamente as garantias de defesa do arguido.
Sendo certo que, o Acórdão foi lido e depositado no mesmo dia (09.05.2025) e nessa mesma data ficou na sua globalidade inteiramente disponível para efeitos da sua apreciação e ponderação.
Assim, não assiste razão ao arguido, pelo que, se indefere a entrega de tradução integral ao arguido do teor do Acórdão (cfr. Arts.º 92.º, n.º 2 e 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Relativamente à requerida prorrogação de prazo para interposição do recurso, não se vislumbra fundamento nem de facto, nem de direito para tanto, pois, o Acórdão foi lido e depositado no dia 09.05,2025, tendo ficado nessa mesma data disponível no citius e a defesa de todos os arguidos esteve sempre assegurada ininterruptamente, em face das procurações forenses e substabelecimentos sem reservas constantes dos autos.
Destarte, não se mostram verificados os pressupostos legais para a requerida prorrogação de prazo para interposição de recurso, nem para que o prazo fique suspenso.
Face ao supra exposto, indefere-se in totum o requerido.
Notifique, pelo meio mais expedito».

10. O arguido HH interpôs recurso do predito despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões:

«PRIMEIRA: Em 09/05/2025 foi realizada a leitura do Acórdão, efetuada por súmula, nos termos do artigo 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

SEGUNDA: Foi feito no mesmo dia o depósito do Acórdão na língua portuguesa, não tendo sido traduzido, por escrito, para a língua materna do arguido, no caso o ..., nem o mesmo foi, naturalmente, notificado da tradução do Acórdão.

TERCEIRA: Por requerimento oferecido a estes autos em 19/06/2025, o arguido, ora recorrente, requereu que fosse devidamente notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que fosse proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só começasse a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considerasse suspenso desde a apresentação daquele requerimento até que o arguido fosse notificado da tradução do Acórdão.

QUARTA: Por despacho, de que ora se recorre, decidiu a Mma. Juiz presidente indeferir in totum o requerido, pese embora ali ter sido reconhecido que o este arguido não domina a língua portuguesa.

QUINTA: Para tanto, a Mma. Juiz Presidente invocou que esteve sempre presente a Exma. Sra. Intérprete nomeada nos autos, a fim de assegurar a tradução, …, o que foi idoneamente assegurado, o que não se contesta.

SEXTA: Mais referiu a Mma. Juiz Presidente que A leitura do Acórdão, como se afere da gravação, foi efetuada, por súmula, no que diz respeito à fundamentação, mostrando-se observado o estatuído no artigo 372º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o arguido estado presente e foi sempre assegurada a tradução para a língua materna daquele da integralidade dos actos processuais a que assistiu, o que encerra uma contradição evidente e manifesta.

SÉTIMA: A Mma. Juiz Presidente invoca ainda que atenta a tradução da leitura do Acórdão, realizada nos termos legalmente previstos no Art. º 372º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido manifesta e inequivocamente compreendeu o que lhe foi lido e o que se passou na sua presença, o que não afasta a obrigatoriedade do arguido ser notificado da tradução do Acórdão integral na sua língua materna, quer por força dos dispositivos legais invocados pelo arguido, quer atendendo à extensão e complexidade do Acórdão, composto por 1339 páginas.

OITAVA: A Mma. Juiz também invoca ter sido expressamente indagado junto dos sujeitos processuais presentes sobre a existência de oposição da leitura do Acórdão por súmula, tendo todos explicitamente declarado nada terem a opor, o que também não obsta à obrigatoriedade da notificação ao arguido do Acórdão integralmente traduzido na sua língua materna.

NONA: Com efeito, a leitura por súmula do Acórdão está prevista no artigo 372º, n.º 3 do CPP, sem que a isso possam opor-se, por qualquer forma, os arguidos ou os seus defensores, como é hoje mais que pacífico na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores e como, aliás, assim também o referiu a Mma. Juiz Presidente no ato de leitura do Acórdão gravada através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, ao minuto 03:30.

DÉCIMA: Por outro lado, o facto do arguido ter compreendido o teor da tradução da leitura, em súmula, do acórdão, não significa que dessa forma lhe seja dado a conhecer o teor integral do acórdão, mais a mais, como é o caso, atendendo à complexidade e extensão do Acórdão composto por 1339 páginas.

DÉCIMA PRIMEIRA: Os normativos mencionados no corpo destas Motivações, mormente o art.º 3º da Diretiva 2010/64/EU, estipula que Os Estados-Membros têm de assegurar que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo, sendo que entre esses documentos essenciais contam-se as sentenças.

DÉCIMA SEGUNDA: Outra interpretação que não esta - a de que a leitura em súmula do Acórdão substitui a obrigatoriedade do arguido ser ulteriormente notificado da tradução do Acórdão integral - violaria frontalmente o disposto no n.º 8 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, por ofensa ao direito inalienável atribuído ao arguido de poder renunciar ao direito à tradução da sentença.

DÉCIMA TERCEIRA: É que a considerar-se que a leitura em súmula do acórdão elimina ou revoga o direito que assiste ao arguido de ser notificado da tradução do Acórdão integral é o mesmo que dizer que o Tribunal substitui-se ao arguido no direito unilateral, que só a ele assiste, de renunciar à tradução do acórdão, o qual tem de ser prestado de forma inequívoca e voluntária e fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico.

DÉCIMA QUARTA: E se assim já era antes da entrada em vigor da Lei n.º 52/2023, de 28/08, por maioria de razão se impõe que o arguido que não domina a língua portuguesa seja notificado da tradução do Acórdão integral na sua língua materna.

DÉCIMA QUINTA: Ficando a constar expressamente na nova redação dada ao artigo 92º do CPP, por um lado, a obrigatoriedade da nomeação de um intérprete idóneo para todos os atos em que intervenha pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa; mas também a obrigatoriedade da entidade responsável pelo ato processual prover ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º, nos quais se inclui, taxativamente, a sentença.

DÉCIMA SEXTA: Se o legislador quisesse consignar o entendimento seguido pela Mma. Juiz Presidente, no sentido de que a presença de um intérprete no ato de leitura, em súmula, da sentença obstaria à necessidade de notificação ao arguido, num prazo razoável, da tradução escrita e integral da sentença, seguramente que o teria feito consignar no n.º 3 do artigo 92º do CPP, na redação recentemente introduzida pela Lei 52/2023, de 28/08, ali afastando a referência à sentença nos casos do arguido ter sido acompanhado no ato de leitura da sentença por intérprete idóneo.

DÉCIMA SÉTIMA: Resulta, assim, claro e evidente da lei, mormente da que se vem fazendo referência, que a leitura em súmula do Acórdão, ainda que a sua tradução tivesse sido assegurada por pessoa idónea, não afasta a obrigatoriedade de ser notificada ao arguido a tradução escrita do Acórdão integral, a não ser no caso de ele a isso renunciar, de forma inequívoca e voluntária e, ainda assim, só depois de se acautelar que o mesmo recebeu previamente aconselhamento jurídico.

DÉCIMA OITAVA: No caso dos presentes autos, o arguido não manifestou qualquer pretensão em exercer o direito de renúncia, a qual, acrescenta-se, sempre teria de ficar expressamente consignada em registo (ata ou audio), como refere o artigo 7º, parte final, da Diretiva já enunciada, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo tribunal recorrido esse direito.

DÉCIMA NONA: Tanto assim é este o regime regra, que a própria lei, no n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal, admite uma excecionalidade, mas tal, como o próprio nome indica, haverá de revestir carácter excecional e só no caso de tal não pôr em causa a equidade do processo.

VIGÉSIMA: A este respeito, a nossa jurisprudência vem admitindo uma ou outra situação de excecionalidade, mas apenas e tão só em casos em que a sentença é de reduzida dimensão, sem qualquer complexidade e de fácil apreensão pelo arguido.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: O que, manifestamente, não acontece no caso dos presentes autos, atendendo à complexidade do Acórdão, à sua dimensão e à impossibilidade humana de se exigir a qualquer arguido que possa conhecer e compreender, com rigor e exatidão, o seu teor e alcance, de modo a que se lhe acautele e lhe seja salvaguardado o seu legítimo direito de defesa e de recurso.

VIGÉSIMA SEGUNDA: E, assim, não restam dúvidas, pelo menos para o arguido, de que a decisão proferida, objetiva e decisivamente, obsta à salvaguarda da possibilidade do arguido exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.

VIGÉSIMA TERCEIRA: Do exposto conclui-se que a Mma. Juiz Presidente do Tribunal a quo laborou em erro quando, referindo-se ao acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.02.2017, processo n.º 42/14.9PJLRS-B.L2-3, sustentou que a lei não exige a entrega de tradução escrita integral do Acórdão, pois que foi observado o disposto no Art.º 92º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em face da presença de intérprete no acto em causa e que assegurou a cabal tradução.

VIGÉSIMA QUARTA: Ao invés, por versar sobre matéria em tudo idêntica à dos presentes autos, e por ter sido proferido já no âmbito da atual redação do artigo 92º do CPP, é mais apropriado chamar à colação o recente Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2024, no processo 353/23.2POLSB.L1-9, em que foi Relatora a Mma. Juiz Desembargadora Maria de Fátima R. Marques Bessa:

VIGÉSIMA QUINTA: Tudo somado, dúvidas não restam que a Mma. Juiz Presidente com a prolação do despacho, ora posto em crise, violou clara e frontalmente o Direito Português, nomeadamente, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, o art.º 61.º, n.º 1, al. h), art.º 92.º, n.ºs 2, 3 e 6, art.º 113º, n.º 10, todos do CPP, e o Direito Comunitário e Europeu, entre outos, o art.º 6.º, da CEDH e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU, o que se requer seja apreciado, reconhecido e declarado.

VIGÉSIMA SEXTA: E como vem assinalando parte da doutrina e da Jurisprudência, a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral é cominada com nulidade, nos termos do artigo 120º, n.º 1, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Código de Processo Penal, por se considerar que a falta de tradução escrita da sentença merece o mesmo tratamento que a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.

VIGÉSIMA SÉTIMA: Vai, assim também, arguida a nulidade provocada pela falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral, o que se requer venha a ser apreciada e declarada.

VIGÉSIMA OITAVA: Consequentemente, nos termos do consignado no artigo 122º do Código de Processo Penal, a nulidade invocada torna inválido o Acórdão proferido em 09/05/2025, porquanto o mesmo não foi dado a conhecer, integralmente, ao arguido, violando o seu legítimo direito de defesa e de recurso e violando a obrigatoriedade de ser concedido ao arguido um processo judicial equitativo, o que se requer seja declarado.

VIGÉSIMA NONA: Concomitantemente, deverão V/ Exas, Juízes Desembargadores, ordenar a notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão, consignando que o prazo de interposição do recurso só começará a contar após tal notificação ser efetivada.

TRIGÉSIMA: Do que se deixa assinalado, a nulidade arguida torna inválido o Acórdão proferido, na medida em que, enquanto não houver conhecimento efetivo na língua que o arguido conhece e compreende, todos os atos que dependem desse conhecimento é como se não tivessem sido praticados - como acontece com o próprio Acórdão -, ou, pelo menos, haverá de se considerar que tal acto - O Acórdão - não chegou ainda ao conhecimento do arguido, por dele não ter sido validamente notificado.

TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, NOMEADAMENTE, O ART.º 32.º, N.º 1, DA CRP, O ART.º 61.º, N.º 1, AL. H), ART.º 92.º, N.ºS 2, 3 E 6, ART.º 113º, N.º 10, TODOS DO CPP, E DO DIREITO COMUNITÁRIO E EUROPEU, ENTRE OUTOS, O ART.º 6.º, DA CEDH E O ART.º 3.º, N.º 1, 2, 7 E 8, DA DIRETIVA 2010/64/EU, DEVERÁ PORCEDER O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DESPACHO ORA POSTO EM CRISE, E DECLARANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A NULIDADE ARGUIDA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO DA TRADUÇÃO ESCRITA DO ACÓRDÃO, E SUBSEQUENTE INVALIDADE DO MESMO, ATÉ QUE SEJA CONCRETIZADA A NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO DA SUA TRADUÇÃO.

ASSIM FAZENDO V/ EXAS, JUÍZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA».

11. O recurso foi admitido, por despacho de 15 de Julho de 2025, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

12. A Procuradoria Europeia respondeu ao recurso. Extrai da resposta as seguintes conclusões:

«1ª Por requerimento oferecido a estes autos em 19/06/2025, o arguido, ora recorrente, requereu que fosse notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que fosse proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só começasse a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considerasse suspenso desde a apresentação daquele requerimento até que o arguido fosse notificado da tradução do Acórdão;
2ª Por despacho, de que ora se recorre, decidiu o Tribunal indeferir o requerido, em 24/6/2025;
3ª O arguido requereu ainda, em 7/7/2025, que o Tribunal declarasse nulidade processual pela falta de notificação ao arguido do Acórdão;
4ª Requerimento que foi indeferido em 15/7/2025, indeferimento de que o arguido não recorreu;
5ª No presente recurso, entende o arguido Recorrente que, não obstante a disciplina contida no art. 372º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal ter sido escrupulosamente cumprida pelo Tribunal, mandaria o art. 92º do mesmo Código, interpretado em consonância com o art. 6º da CEDH e com o art. 3º Diretiva 2010/64/EU, que o arguido fosse notificado da integralidade do Acórdão em ...;
6ª Mais alega, no presente recurso que a falta de tradução escrita da sentença merece o mesmo tratamento que a falta de nomeação de intérprete, por ser obrigatória a nomeação, assim se tendo cometido a nulidade prevista no art. 120º, n.º 1, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Código de Processo Penal;
7ª Como já apontado, o Tribunal cumpriu escrupulosamente o que lhe ditam as normas processuais, ao ter procedido a leitura do Acórdão por súmula e, bem assim, ter dado por notificados do Acórdão os sujeitos processuais presentes, como autorizado pelo art. 372º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal;
8ª Quanto à intervenção de Intérprete para ..., exigida pelo art. 92º do Código de Processo Penal, também o Tribunal a assegurou, em simultâneo com a leitura do Acórdão, por súmula;
9ª Quanto a nós, a norma ínsita no n.º 3 do art. 372º do Código de Processo Penal está em perfeita sintonia com a norma que se extrai do n.º 5 do art. 92º do mesmo Código, caso seja notificando do Acórdão pessoa que não domine a língua portuguesa, ambas justificando a decisão do Tribunal ora sob recurso: o Acórdão pode ser notificado a arguido que não domine a língua portuguesa por súmula, desde que essa súmula seja traduzida para a língua que domina;
10ª Dito de outro modo: a leitura do Acórdão por súmula é permitida por comando legal, constituindo uma das exceções de não tradução da integralidade dos documentos, tal como admitido pelo art. 92º, n.º 5 do Código de Processo Penal, que transpôs corretamente a Diretiva invocado no recurso, até na escolha da redação normativa;
11ª Só assim não seria caso - como também estatui aquele art. 92º, n.º 5 - se isso pusesse em causa a equidade do processo;
12ª Não se descortina como se tenha posto em causa a equidade do processo pela singela ocorrência de não se ter traduzido o Acórdão na sua integralidade para ..., numa tramitação processual que sempre garantiu ao arguido: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tivesse meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, sempre que exigível; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
13ª Mas mais: a Juiz Presidente, expressamente indagou os presentes se se opunham à leitura do Acórdão por súmula.
14ª O mesmo é dizer que a Juiz Presidente facultou ao arguido, em momento próprio, na presença do seu Defensor, que requeresse a notificação integral do Acórdão, o que certamente teria exigido tradução do documento, por escrito.
15ª Estando, pois, cumprido o sentido do art. 3º, n.º 8 da Diretiva da União.
16ª Mas o arguido nada requereu; antes anuiu à leitura por súmula, com tradução simultânea pela Intérprete, como se afere da gravação;
17ª Requerer depois daquele momento a notificação por escrito do Acórdão, integralmente traduzido para ..., requerendo a interrupção ou a suspensão do prazo em curso para interpor recurso do Acórdão será, a nosso ver, uma interpretação muito para além do que as normas de direito interno, de direito da União e de direto internacional consentem, na sua finalidade de proteção das garantias de defesa do arguido.
18ª Quanto à arguição de nulidade, a mesma é no nosso entendimento, claramente improcedente;
19ª Reportando-se a alegação do arguido ao momento da leitura do Acórdão, a qual foi realizada por súmula, nos exatos termos do art. 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal, verifica- se que em tal leitura esteve o arguido assistido pela Intérprete nomeada, pelo que não se cometeu a alegada nulidade;
20ª A qual, aliás, teria de ter sido arguido no ato, de acordo com o imposto pelo art. 120º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal, o que não aconteceu;
21ª A alegação concomitante de que o Acórdão deveria ter sido integralmente traduzido para a língua do arguido não importaria a prática de qualquer nulidade, uma vez que, como também estatui o art. 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal, apenas ocorre nulidade na notificação do Acórdão se ela não assumir, pelo menos, a forma de súmula, o que, manifestamente, não aconteceu;
22ª O arguido arguiu a nulidade junto do Tribunal, que a indeferiu, despacho que não foi objeto de recurso.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da douta decisão recorrida, por nela não se vislumbrar inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade processual, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

Com relevo para a apreciação do presente recurso, resulta ainda dos autos o seguinte:

i. O ora recorrente esteve presente na leitura do acórdão, ocorrida em 9 de Maio de 2025, que foi efectuada por súmula, acompanhado de intérprete que procedeu à tradução.

ii. Subjacente ao despacho recorrido esteve o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente, de 19 de Junho de 2025, com o seguinte teor:
«Dispõe o n.º 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal que
 As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Como se sabe e resulta evidente dos autos, o arguido é natural de um Estado Membro da EU, mais concretamente de ..., e não conhece nem domina a língua portuguesa.
Para situações como estas, prevê o artigo 92º do Código de Processo Penal:
(…) 2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. (…) 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.
(…) Por conseguinte o arguido, porque é desconhecedor da língua portuguesa, tem direito à tradução escrita na sua língua materna de todos os documentos essências à sua defesa, e entre eles, o Acórdão, e à garantia da equidade processual, como estabelece o art.º 3.º, n.º 1, 2 e 7, da Diretiva 2010/64/EU e o art.º 6, da CEDH.
O artigo 6º da CEDH refere-se ao direito a um processo equitativo e estipula:
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
O art.º 3.º, n.ºs 1, 2, 7, 8 e 9, da Diretiva 2010/64/EU estipula o seguinte:
Artigo 3.o Direito à tradução dos documentos essenciais
1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. (…)
7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que osuspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
Vertendo ao caso dos autos, não consta que o arguido tivesse renunciado ao direito que lhe assiste à tradução do Acórdão proferido no passado dia 9 de maio de 2015. - cfr. artigo art.º 3, n.º 8 da Diretiva 2010/64/EU, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo Tribunal a quo desse mesmo direito. Acresce que essa manifestação de renúncia tem de ficar expressamente consignada em registo (ata ou áudio), como refere o art.º 7.º, parte final, da diretiva já enunciada.
Isto posto, se é certo que o Acórdão proferido é composto por 1339 páginas, não é menos certo que já decorreram 40 dias desde a data da leitura do Acórdão e o arguido não foi ainda notificado da tradução do Acórdão.
De acordo com os dispositivos legais supra citados, o arguido tem direito a ser notificado da tradução do Acórdão num lapso de tempo razoável.
Sabendo-se, também, que o arguido dispõe do prazo de 60 dias para interpor recurso do Acórdão, e que já decorreram 40 dias e que só disporá de mais 20 dias para esse efeito, é evidente e incontestável que esse lapso de tempo razoável já foi largamente ultrapassado.
O que, objetiva e decisivamente, obsta à salvaguarda da possibilidade de exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
E nem se diga que, no caso dos autos, poderá lançar-se mão do regime de exceção previsto no artigo n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal e/ou no n.º 7 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, porquanto a leitura oral, por súmula, do Acórdão (ainda que o arguido tivesse sido acompanhado por intérprete) não permite, como V/Exa haverá de reconhecer, salvaguardar o direito de defesa e do recurso ao arguido e, muito menos, garantir a equidade do processo.
Isto porque, garantidamente, que todos os outros arguidos, assim como os seus defensores, tiveram de ler atentamente todas as páginas do Acórdão, para compreenderem e perceberem não só quais foram os factos dados como provados e não provados, qual foi a motivação dessa decisão e ainda a fundamentação e correspondente aplicação do direito aos factos dados como provados.
E no caso concreto, assiste ao arguido ainda o direito complementar (se comparado com todos os outros) de compreender e perceber a razão pela qual não beneficiou, da parte deste Coletivo, da atenuação especial da pena, como por ele foi propugnado na contestação que apresentou.
Assim, sob pena de se incorrer na violação do Direito Português, nomeadamente, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, o art.º 61.º, n.º 1, al. h), art.º 92.º, n.ºs 2, 3 e 6, art.º 113º, n.º 10, todos do CPP, e do Direito Comunitário e Europeu, entre outos, o art.º 6.º, da CEDH e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU, requer-se a V/ Exa se digne ordenar que o arguido seja devidamente notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que seja proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só comece a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considere suspenso desde a apresentação deste requerimento até que o arguido seja notificado da tradução do Acórdão».

iii. Concomitantemente à interposição de recurso, o arguido/recorrente dirigiu também ao processo o seguinte requerimento:
«HH, arguido melhor identificado no processo à margem referenciado,
Notificado que foi do despacho proferido em 24/06/2025, que indeferiu o requerido pelo arguido no requerimento por si apresentado em 19/06/2025,
Vem, sem prejuízo e independentemente do recurso que apresentou sobre este concreto despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, por mera cautela, arguir junto deste Tribunal de 1ª Instância a nulidade processual que decorre da falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão (integral) proferido em 09/05/2025.
Justifica-se a apresentação deste requerimento na consideração de que as nulidades sanáveis têm, obrigatoriamente, de serem invocadas junto do Tribunal que praticou o ato;
Na consideração de que a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão proferido configura uma nulidade sanável nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; e No pressuposto de que no último requerimento oferecido pelo arguido - em 19/06/2025 - se considera não ter sido por este invocada ou arguida, de forma expressa, tal nulidade, não obstante se ler do despacho proferido em 24/06/2025 que estando o arguido presente nos autos processados oralmente e tendo sido assegurada a devidatradução inexiste qualquer nulidade, nem se verifica qualquer vício …
Assim, por mera cautela e dever de ofício, vem o arguido arguir a nulidade que decorre do facto do mesmo não ter sido notificado da tradução escrita do Acórdão integral, cuja leitura, por súmula, ocorreu no dia 09/05/2025 e que foi depositado na secretaria do Tribunal no mesmo dia.
Mostra-se assente nos autos que o ora arguido não domina a língua portuguesa. Também se mostra assente nos autos que em todas as sessões de julgamento esteve sempre presente a Exma. Sra. Intérprete nomeada nos autos, a fim de assegurar a tradução dos atos ao arguido. Também resulta da Ata de Leitura do Acórdão que o mesmo foi lido por súmula, nos termos do estatuído no artigo 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Assim, pelo menos no que respeita a este ato de leitura do Acórdão, conclui-se que não foi assegurada ao arguido a tradução para a sua língua materna da integralidade da leitura do Acórdão.
Considera o arguido, fundadamente, que a tradução da leitura do Acórdão, realizada nos termos legalmente previstos no Art.º 372º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não afasta a obrigatoriedade do arguido ser notificado da tradução escrita do Acórdão integral na sua língua materna, quer por força dos dispositivos legais invocados pelo arguido naquele outro requerimento, quer atendendo à extensão e complexidade do Acórdão, composto por 1339 páginas.
Com efeito, a leitura por súmula do Acórdão está prevista no artigo 372º, n.º 3 do CPP, sem que a isso possam opor-se, por qualquer forma, os arguidos ou os seus defensores, como é hoje mais que pacífico na doutrina e na jurisprudência dos nossosTribunais superiores e como, aliás, assim também o referiu a Mma. Juiz Presidente no ato de leitura do Acórdão gravada através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, precisamente no momento em que a Mma. Juiz Presidente menciona que vai proceder à leitura do Acórdão em súmula.
Por outro lado, o facto do arguido ter compreendido o teor da tradução da leitura, em súmula, do acórdão, não significa que dessa forma lhe seja dado a conhecer o teor integral do acórdão, mais a mais, como é o caso, atendendo à complexidade e extensão do Acórdão composto por 1339 páginas.
Tudo isto porque, como se procurou assinalar no requerimento oferecido, a obrigação do arguido ser notificado da tradução integral do Acórdão proferido resulta, de forma expressa e literal, do artigo 3º, n.º 1, 2 e 7 da Diretiva 2010/64/EU e do artigo 6º da CEDH, que têm aplicação obrigatória no nosso ordenamento jurídico.
Estes concretos normativos impõem que o arguido, que não domina a língua do país onde está a ser julgado, tenha direito a um processo equitativo. Tais normativos, mormente o art.º 3º da Diretiva 2010/64/EU, estipula que Os Estados-Membros têm de assegurar que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo, sendo que entre esses documentos essenciais contam-se as sentenças.
Não se ignora que o n.º 3 deste concreto normativo prevê a possibilidade de ser facultada ao arguido uma tradução oral ou um resumo oral da sentença em vez de uma tradução escrita, mas tal só será possível na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
Para melhor se entender o que a lei comunitária previu sobre a equidade do processo e o modo de garantir essa equidade, encontrámos o que se mostra assinalado no n.º 9 desse mesmo normativo e que consiste em que seja assegurado, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
O que aplicado à sentença ou ao Acórdão haverá de significar, analogicamente, que o arguido tenha conhecimento de forma integral do relatório, da fundamentação e do dispositivo da decisão, de modo a ser capaz de exercer o seu direito de defesa.
Outra interpretação que não esta - a de que a leitura em súmula do Acórdão substitui a obrigatoriedade do arguido ser ulteriormente notificado da tradução do Acórdão integral - violaria frontalmente o disposto no n.º 8 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, por ofensa ao direito unilateral atribuído ao arguido de poder renunciar ao direito à tradução da sentença.
É que a considerar-se que a leitura em súmula do acórdão elimina ou revoga o direito que assiste ao arguido de ser notificado da tradução do Acórdão integral é o mesmo que dizer que o Tribunal substitui-se ao arguido no direito que só a ele assiste de renunciar à tradução do acórdão.
E repare-se que essa renúncia, nos termos do n.º 8 deste normativo, tem de ser inequívoca e voluntária e fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico.
E se assim já era antes da entrada em vigor da Lei n.º 52/2023, de 28/08, por maioria de razão se impõe que o arguido que não domina a língua portuguesa seja notificado da tradução do Acórdão integral na sua língua materna. Mormente por força da alteração do artigo 92º do Código de Processo Penal, que introduziu no nosso ordenamento jurídico aqueles normativos comunitários. Ali ficando a constar expressamente, por um lado, a obrigatoriedade danomeação de um intérprete idóneo para todos os atos em que intervenha pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa; mas também a obrigatoriedade da entidade responsável pelo ato processual prover ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º, nos quais se inclui, taxativamente, a sentença.
Se o legislador quisesse consignar o entendimento de que a leitura em súmula do Acórdão, assegurada que foi ao arguido a sua tradução oral por intérprete, torna desnecessária a notificação ao arguido, num prazo razoável, da tradução escrita do Acórdão integral, seguramente que o teria feito consignar no n.º 3 do artigo 92º do CPP, na redação recentemente introduzida pela Lei 52/2023, de 28/08, ali afastando a referência à sentença nos casos do arguido ter sido acompanhado no ato de leitura da sentença por intérprete idóneo.
Como é consabido, e não pode ser ignorado, Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. - sic. artigo 9º, n.º 3, do Código Civil.
Assim sendo, resulta claro e evidente da lei, pelo menos para o arguido, que a leitura em súmula do Acórdão, ainda que a sua tradução tivesse sido assegurada por pessoa idónea, não afasta a obrigatoriedade de ser notificada ao arguido a tradução escrita do Acórdão integral, a não ser no caso de ele a isso renunciar, de forma inequívoca e voluntária e, ainda assim, só depois de se acautelar que o mesmo recebeu previamente aconselhamento jurídico.
No caso dos presentes autos, o arguido não manifestou qualquer pretensão em exercer o direito de renúncia, a qual, acrescenta-se, sempre teria de ficar expressamente consignada em registo (ata ou audio), como refere o artigo 7º, parte final, da Diretiva já enunciada, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo tribunal recorrido esse direito.
Tanto assim é este o regime regra, que a própria lei, no n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal, admite uma excecionalidade: Mas como o próprio nome indica, haverá de revestir carácter excecional e só no caso de tal não pôr em causa a equidade do processo.
A este respeito, a nossa jurisprudência vem admitindo uma ou outra situação de excecionalidade, mas apenas e tão só em casos em que a sentença é de reduzida dimensão, sem qualquer complexidade e de fácil apreensão pelo arguido. Veja-se a este respeito, o Acórdão do Tribunal de Guimarães de 02.07.2024, no processo 161/23.0GAMTR.G1, em que foi relatora Madalena Caldeira e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2023, no processo 351/11.9GALNH-A.L1, em que foi Relator António Filipe Ferreira.
O que, manifestamente, não acontece no caso dos presentes autos, atendendo à complexidade do Acórdão, à sua dimensão e à impossibilidade humana de se exigir a qualquer arguido que possa conhecer e compreender, com rigor e exatidão, o seu teor e alcance, de modo a que se lhe acautele e lhe seja salvaguardado o seu legítimo direito de defesa e de recurso. E, assim, não restam dúvidas, pelo menos para o arguido, de que a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão obsta à salvaguarda da possibilidade do arguido exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. No mesmo sentido, pronunciou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação de Guimarães no processo que acima se mencionou. De igual modo, por versar sobre matéria em tudo idêntica à dos presentes autos, e por ter sido proferido após a entrada em vigor da Lei 52/2023, de 28/08, chama-se àcolação o recente Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2024, no processo 353/23.2POLSB.L1-9, em que foi Relatora Maria de Fátima R. Marques Bessa.
Não tendo o arguido sido notificado da tradução escrita do Acórdão proferido na sua integralidade, e tendo V/, por despacho datado de 24.06.2025, expressado o entendimento, com o que o arguido não concorda, de que a lei não exige a entrega de tradução escrita integral do Acórdão, pois que foi observado o disposto no Art.º 92º, n.º2, do Código de Processo Penal, em face da presença de intérprete no acto em causa e que assegurou a cabal tradução, com o que indeferiu o requerido pelo arguido no sentido de ser determinada a sua notificação da tradução escrita integral do Acórdão, considera o arguido que mostra-se, clara e frontalmente, violado o Direito Português, nomeadamente, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, o art.º 61.º, n.º 1, al. h), art.º 92.º, n.ºs 2, 3 e 6, art.º 113º, n.º 10, todos do CPP, e o Direito Comunitário e Europeu, entre outos, o art.º 6.º, da CEDH e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU.
E como vem assinalando parte da doutrina e da Jurisprudência, a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral é cominada com nulidade, nos termos do artigo 120º, n.º 1, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Código de Processo Penal, por se considerar que a falta de tradução escrita da sentença merece o mesmo tratamento que a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.
Vai, assim arguida a nulidade provocada pela falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral, o que se requer venha a ser apreciada e declarada.
Consequentemente, nos termos do consignado no artigo 122º do Código de Processo Penal, a nulidade invocada torna inválido o Acórdão proferido em 09/05/2025, porquanto o mesmo não foi dado a conhecer, integralmente, ao arguido, violando o seu legítimo direito de defesa e de recurso e violando a obrigatoriedade de ser concedido ao arguido um processo judicial equitativo, o que se requer seja declarado.
No mesmo sentido, conferir o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já citado, de 14/11/2023. Do que se deixa assinalado, a nulidade arguida torna inválido o Acórdão proferido, na medida em que, enquanto não houver conhecimento efetivo na língua que o arguido conhece e compreende, todos os atos que dependem desse conhecimento é como se não tivessem sido praticados - como acontece com o próprio Acórdão -, ou, pelo menos, haverá de se considerar que tal ato - O Acórdão - não chegou ainda ao conhecimento do arguido, por dele não ter sido validamente notificado.

TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, NOMEADAMENTE, O ART.º 32.º, N.º 1, DA CRP, O ART.º 61.º, N.º 1, AL. H), ART.º 92.º, N.ºS 2, 3 E 6, ART.º 113º, N.º 10, TODOS DO CPP, E DO DIREITO COMUNITÁRIO E EUROPEU, ENTRE OUTOS, O ART.º 6.º, DA CEDH E O ART.º 3.º, N.º 1, 2, 7 E 8, DA DIRETIVA 2010/64/EU, E NOS TERMOS DO CONSIGNADO NO ARTIGO 120º, N.º 1 E N.º2, AL. C), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VAI EXPRESSAMENTE ARGUIDA A NULIDADE PROVOCADA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO DA TRADUÇÃO ESCRITA INTEGRAL DO ACÓRDÃO, COM AS CONSEQUÊNCIAS QUE DECORREM DO DISPOSTO NO ARTIGO 122º DO MESMO DIPLOMA LEGAL».

iv. A Sra. Juíza Presidente, em resposta ao requerimento apresentado conforme transcrito em ii, proferiu em 15 de Julho de 2025, o seguinte despacho:
«Veio o arguido HH arguir a nulidade, nos termos do Art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal pela falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão proferido, mais aduzindo que o próprio Acórdão é nulo porquanto “não chegou ainda ao conhecimento do arguido, por dele não ter sido validamente notificado.”
Pronunciou-se o Digno Ministério Público, em síntese, pela improcedência da nulidade invocada. Atenta a nulidade ora suscitada cumpre apreciar e decidir.
O Acórdão foi proferido no dia 09.05.2025.
Foi depositado nessa mesma data e nessa mesma data ficou disponível na sua integralidade quer em termos de suporte digital, quer em termos de suporte físico.
No dia da leitura do Acórdão, o arguido esteve presente, bem como esteve presente o seu ilustre defensor. O Acórdão foi lido por súmula, nos termos do Art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Nos termos do n.º 4 do Art.º 373.º, do Código de Processo Penal, a leitura do Acórdão equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, que foi o caso.
A leitura do Acórdão foi acompanhada em tempo real, concomitante e na sua integralidade de tradução na língua materna do arguido, através da Ex.ma Sra. Intérprete, que igualmente assegurou sempre essa tradução, por um lado, em todas as sessões da audiência de julgamento, em face da oralidade dos actos processuais, e por outro lado, na tradução escrita dos actos processuais que legalmente o exigissem, nos termos do Art.º 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal.
No dia da leitura, o arguido não arguiu qualquer nulidade, nem irregularidade, nem vício quanto à tradução, nem nada requereu quanto à entrega de tradução escrita integral do Acórdão, o que só veio a fazer por requerimento entrado em juízo a 19.06.2025, sendo que o prazo de 60 (sessenta) dias para interposição do recurso terminava a 08.07.2025 e por requerimento entrado em juízo a 07.07.2025 veio arguir a nulidade do Acórdão por não ter sido entregue ao arguido tradução escrita integral do Acórdão proferido, lido, traduzida na íntegra a súmula da sua leitura e depositado no dia 09.05.2025.
Com efeito, não se verifica a nulidade suscitada na alínea c) do n.º 2 do Art.º 120.º, do Código de Processo Penal, que comina com nulidade, dependente de arguição, a “falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”.
Não só, o arguido não arguiu qualquer nulidade aquando do acto de leitura do Acórdão, como também, manifesta e objectivamente, não se verifica a falta de nomeação de intérprete, a qual esteve presente nesta sessão de leitura, como o esteve em todas as sessões da audiência de julgamento e sob compromisso de honra, devidamente prestado nos termos do Art.º 91.º, do Código de Processo Penal.
Pelo que, não se verifica a nulidade ora arguida, bem como, prevê o n.º 5 do Art.º 92.º, do Código de Processo Penal que, excepcionalmente pode ser feita uma tradução ou resumo oral do Acórdão, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo, o que foi assegurado com a tradução integral de tudo o que foi dito aquando da leitura do Acórdão, entendendo-se que não se pôs em causa a equidade do processo ao não deferir a pretensão do arguido de lhe ser entregue cópia integral do Acórdão traduzido na sua língua materna requerida a 19.06.2025.
Frisa-se o arguido compreendeu tudo o que lhe transmitido aquando da leitura, em face da tradução realizada, não se mostrando os seus direitos de defesa, nem as suas garantias de reacção ao Acórdão minimamente mitigadas ou obliteradas pelo facto de o arguido não ter cópia integral da tradução do Acórdão, sendo naturalmente da estrita competência do ilustre causídico que assegura a sua defesa a estratégia de recurso, como, aliás, se pode observar.
Veja-se, neste sentido Colendo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, disponível no sítio da dgsi, datado de 11.05.2023 (processo n.º 6330/18.8JFLSB.S1): “Nos termos do art. 372.º, n.º 4, do CPP, mesmo em caso de leitura da fundamentação (como refere o n.º 3) ainda que por súmula (quando for extensa) e do dispositivo, com carácter obrigatório sob pena de nulidade) equivale à sua notificação.
O arguido ficou assim na mesma situação garantística de qualquer outro arguido nacional. Não tendo sido até ao final do acto de leitura invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do art. 120.º, n.os 1 e 3, al. a), do CPP, a mera petição da defesa 4 dias após a leitura e depósito a pedir aquela tradução do acórdão e a contagem do prazo de recurso apenas a partir da data da entrega da tradução sem invocação de motivo disso justificativo, nomeadamente qualquer dificuldade relevante no cumprimento do prazo ou na elaboração do recurso, não preenche fundamento de prorrogação ou de diferente contagem do prazo iniciado a partir do depósito da decisão. Ademais, para elaboração de estratégia de defesa para efeitos de recurso, qualquer contacto do mandatário com o arguido poderia sempre ser efectuado na presença do intérprete, com ou sem tradução da sentença. III - As disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-10-2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal foram daquela forma suficientemente cumpridas, nomeadamente o disposto no art. 3, n.os 1 e 7, ao disporem que: “1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. (…) 7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.(…)” IV - Das disposições da referida Directiva não resulta uma obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nem oposição a normas nacionais que o permitam apenas nos termos previstos, nomeadamente, no art. 107.º, n.º 2, do CPP, tendo sido aquela actuação do tribunal na contagem do prazo, proporcional e ajustada ao princípio contido naquele art. 3.º e ao conceito de “lapso de tempo razoável” no que se ateve à possibilidade de exercício tempestivo do direito de defesa e à garantia da equidade do processo.”
Acresce ainda que, tal arguição é intempestiva, pois, tal nulidade sanável, como resulta do Art.º 120.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal deve ser arguida antes que o acto esteja terminado, dado que se trata de acto a que o interessado assistiu, como resulta do Art.º 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal. Pelo que, se julga não verificada a nulidade de falta de notificação ao arguido da tradução escrita integral do Acórdão».

v. Do despacho referido em iii. não foi interposto recurso.

Atentemos, pois.

O presente recurso versa sobre o despacho que indeferiu a tradução integral do acórdão revidendo, requerida pelo ora recorrente em 19 de Junho de 2025.

Pacificamente e conforme sumário cronológico atrás efectuado, o arguido/recorrente esteve presente na leitura do acórdão, que foi efectuada por súmula, em 9 de Maio de 2025 e devidamente acompanhado por intérprete.

A dissensão consiste, pois, antes de mais, em aquilatar se a tradução que foi efectuada aquando da leitura do acórdão, por súmula, satisfaz cabalmente as exigências ínsitas no art. 92º do C.P.P. e as normas de direito internacional aplicáveis.

Dispõe o art. 92.º do C.P.P., para o que ora releva, que:
«2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 3 a 5».

«A necessidade de tradução de atos processuais e documentos em português para língua estrangeira sempre dependerá da qualidade do destinatário da tradução, da essencialidade dos mesmos e da tutela de direitos consagrados, nomeadamente direito a um processo equitativo. Esta questão reveste especial pertinência no caso do arguido. Na realidade, nomeadamente as suas garantias de defesa (art. 32.º/1 CRP) englobam o direito à tradução de atos e documentos para uma língua que conheça e entenda. Direito esse consagrado na Dir. (UE) 10/64 e no art. 6.º CEDH»[12]

«Como é sabido, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por força do artigo 8º nº 2 da CRP, vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional e com um “valor superior às leis ordinárias”.
Um pressuposto essencial do processo justo, consagrado no artigo 6º da Convenção, é que o acusado entenda o processo e todos os atos em que se desdobra. Com efeito, com vista a dar concretização prática ao “due process of law”, o nº 3 do artigo 6º da CHDH estabelece um catálogo de “minimum rights” do arguido, entre eles o direito a ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada.
Estas garantias de defesa resultam, também, dos preceitos constitucionais portugueses, nomeadamente dos nºs. 1, 5 e 7 do artigo 32º da CRP.
Daqui resulta não ser admissível a existência de atos de processo, (…), que não surjam como compreensíveis para o arguido, não podendo a barreira da língua constituir, jamais, um impedimento a essa total compreensão.
Cumpre convocar aqui, também, os instrumentos jurídicos do direito da União, em especial a Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal a qual tem aplicação direta em Portugal desde 28-10-2013, bem como a Diretiva nº 2012/13/EU relativa ao direito à informação, igualmente com aplicação direta em Portugal desde 02-06-2014.
A Diretiva n.º 2010/64/EU estabelece, por um lado, um catálogo de “minimum rights” de compreensão da linguagem falada e escrita no processo para qualquer cidadão confrontado com qualquer tribunal no espaço comunitário e impõe, por outro lado, um conjunto de obrigações mínimas comuns vinculando os Estados na disponibilização do direito à informação/interpretação/tradução de forma gratuita na UE.
Conforme referem os considerandos 14 e 17 desta Diretiva: “A presente diretiva facilita o exercício daquele direito na prática. Para o efeito, a presente diretiva visa garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respetivo direito a um julgamento imparcial.” e “(…) deverá garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo.”.
Na parte que aqui releva, o n.º 1 do artigo 3º da Diretiva estabelece que “os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”. O conceito de documentos essenciais é densificado no n.º 2, referindo expressamente que, pelo menos, serão assim considerados: 1) as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, 2) a acusação ou a pronúncia, e 3) as sentenças. Estes documentos terão sempre, como regra geral, de ser traduzidos, não sendo suficiente uma interpretação oral dos mesmos, sob pena de violação da Diretiva.
Por sua vez, a Diretiva 2012/13/UE, relativa ao direito à informação em processo penal, prevê no seu Artº 3, sobre o direito a ser informado sobre os direitos, a consagração, na sua al. d), do direito à interpretação e tradução»[13].

Volvendo ao caso, se é certo, como refere a Sra. Juíza Presidente e é consentido pelo recorrente, que o arguido esteve presente na leitura do acórdão, efectuada por súmula, em 9 de Maio de 2025, que lhe foi então traduzida pelo intérprete presente, não é de olvidar que, por requerimento apresentado em 19 de Junho de 2025, ainda longe do términus do prazo de recurso[14], o mesmo veio aos autos reclamar o direito à tradução escrita e integral do acórdão. E fê-lo aduzindo designadamente que «(…) se é certo que o Acórdão proferido é composto por 1339 páginas, não é menos certo que já decorreram 40 dias desde a data da leitura do Acórdão e o arguido não foi ainda notificado da tradução do Acórdão.
(…) o arguido tem direito a ser notificado da tradução do Acórdão num lapso de tempo razoável.
Sabendo-se, também, que o arguido dispõe do prazo de 60 dias para interpor recurso do Acórdão, e que já decorreram 40 dias e que só disporá de mais 20 dias para esse efeito, é evidente e incontestável que esse lapso de tempo razoável já foi largamente ultrapassado.
O que, objetiva e decisivamente, obsta à salvaguarda da possibilidade de exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
E nem se diga que, no caso dos autos, poderá lançar-se mão do regime de exceção previsto no artigo n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal e/ou no n.º 7 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, porquanto a leitura oral, por súmula, do Acórdão (ainda que o arguido tivesse sido acompanhado por intérprete) não permite, como V/Exa haverá de reconhecer, salvaguardar o direito de defesa e do recurso ao arguido e, muito menos, garantir a equidade do processo.
Isto porque, garantidamente, que todos os outros arguidos, assim como os seus defensores, tiveram de ler atentamente todas as páginas do Acórdão, para compreenderem e perceberem não só quais foram os factos dados como provados e não provados, qual foi a motivação dessa decisão e ainda a fundamentação e correspondente aplicação do direito aos factos dados como provados».

Ou seja, do petitório apresentado resulta inequivocamente que o recorrente tinha a expectativa que o acórdão iria ser integralmente traduzido e num prazo razoável; afirma que em momento algum prescindiu de tal direito[15] e motivadamente insiste na sua concretização. Acresce, objectivamente, que o processo tem natureza de excepcional complexidade e o acórdão proferido tem 1339 páginas. 

Assim sendo, ante o requerimento apresentado, devidamente ancorado na complexidade e extensão do processo e do acórdão prolatado, sob pena de se estar a colocar em crise a equidade do processo, na óptica da putativa violação dos direitos de defesa deste arguido/recorrente, concretamente o direito ao recurso, não se vislumbra que, in casu, a tradução oral da súmula do acórdão seja normativamente consentida. Ao invés, afigura-se que «apenas com o conhecimento do acórdão traduzido se encontrará o recorrente em condições, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com seu Mandatário, como e em que medida deve reagir ao mesmo, assegurando-se a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa do arguido»[16].

Consabidamente «(…) a tradução oral, ou o resumo oral, dos documentos essenciais, em vez de uma tradução escrita, é admitida pela Dir. (UE) 2010/64 (art. 3.º/7), contudo, tem um caráter excecional e sob condição sine quo non de não prejudicar a equidade do processo. Para JÚLIO BARBOSA E SILVA (2018, p. 27), esta "excepção à regra poderá justificar-se, por exemplo, em casos manifestamente simples, em que estejam em causa factos facilmente apreensíveis e evidentes, sem prova relevante ou abundante (como será o caso de uma condução em estado de embriaguez ou condução sem habilitação legal), permitindo assim e também uma relevante contenção de custos inerentes à tradução"».[17]

Conclui-se, pois, que ao arguido/recorrente assistia o direito de ser notificado do teor integral do acórdão traduzido para a sua língua materna e que, à míngua de renúncia por parte daquele e em face de requerimento expresso do arguido nesse sentido, ao Tribunal a quo competia facultar-lhe tal tradução.

Assim sendo, a questão que de seguida se impõe dirimir respeita à categorização de tal vício. A Sra. Juíza Presidente do Tribunal a quo e a Procuradoria Europeia sustentam, em abreviada síntese, que sempre estaria em causa uma nulidade sanável que, não tendo sido atempadamente arguida, se teria sempre por sanada. Estamos em crer, todavia e sem desdouro para a argumentação aduzida, ademais alavancada na jurisprudência citada, que não lhes assiste razão. 

Com efeito, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Março de 2025, processo n.º 39/24.0XHLSB.L1-9, in www.dgsi., em que foi relator o ora primeiro adjunto «(…) tendo em conta a natureza dos direitos em causa, o primado do direito da União, o princípio da efetividade consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, o direito a um processo equitativo o qual constitui um principio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law) e que se mostra consagrado nas normas acabadas de citar, assim como no artigo o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conclui-se que o regime de sanação dos vícios, prazos de arguição e o seu não conhecimento oficioso, conforme previsto no artigo 120º do CPP, mostra-se incompatível não só com a natureza dos direitos em causa, bem como com as garantias consagradas nas Diretivas acima referidas, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na própria Constituição, bem como com a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça fixada no Acórdão do TJUE, no Proc. C-242/22 PPU, de 01-08-22.
Com efeito, de há muito que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu que da Convenção não resultam para os Estados membros apenas obrigações de não ingerência, mas também, porque a Convenção visa proteger direitos não teóricos ou ilusórios, mas concretos e efetivos, obrigações positivas de adotar as medidas adequadas a assegurar a efetividade os direitos garantidos pela Convenção. Esta mesma obrigação defacere resulta das duas Diretivas acima mencionadas. Quer a Convenção, quer as Diretivas impõem aos Estados Membros uma tripla obrigação: de respeito (não violar o direito), de ação (tomar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do direito) e de garantia (tomar as medidas adequadas para impedir que terceiros violem o direito).
Por todo o exposto, fazendo uma interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça fixada no Acórdão do TJUE, no Proc. C-242/22 PPU, de 01-08-22, impõe-se afastar o regime previsto no artigo 120º do CPP, dado que este não só se mostra incompatível com o conteúdo das duas Diretivas aqui em causa, como neutraliza o conteúdo prático destas duas Diretivas.
Deste modo, entendemos ser do conhecimento oficioso a violação do direito a um julgamento equitativo e a sua eventual reparação.
(…) Neste mesmo sentido, temos os acórdãos da Relação de Évora de 2-8-2022 no proc. Nº 53/19.8GACUN-B.E1, de 2-2-2024 no proc. Nº 428/21.2.GESLV.E1 e de 21-5-2024, no proc. Nº 399/22.8GESLV.E1.
Na verdade, a aplicação do disposto no artigo 120º nº 1 al. c e 3 do CPP à situação em apreço, não permite assegurar o respeito pelos direitos de defesa do arguido e pelo direito a um processo equitativo garantidos pelas normas do Direito da União acima indicadas, bem como pelo CHDH.

Dito de outro modo, o legislador nacional ao proceder à transposição das Diretivas da União não acautelou todos os mecanismos processuais com vista a dar efetividade e plena eficácia às normas recentemente introduzidas no CPP destinadas a garantir direitos fundamentais de defesa».

De igual modo, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1021/1022, refere a propósito que: «Antes de avançar para uma solução possível impõe-se relembrar que as autoridades têm o dever de informar o arguido que tem direito à interpretação e tradução [art. 3.º/1/d Dir. (UE) 2012/13] e que, conforme resulta da Dir. (UE) 2010/64, compete às autoridades zelar pela interpretação quando aquele não fala ou não domine a língua portuguesa e pela tradução se o documento for essencial, mais devendo providenciar e fiscalizar a qualidade da interpretação/tradução. (…) O exarado basta para se percecionar que as normas da Dir. (UE) 2010/64 (de aplicação imediata como já notámos) são inconciliáveis com um regime de nulidades dependentes de arguição (posição de JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, pp. 48 a 50). Apenas seria de equacionar a sobrevivência desta norma (de nulidade sanável) numa situação em que, porventura, existisse culpa na não disponibilização do intérprete ou tradutor por ação ou omissão consciente do visado.
Somente neste quadro seria "suportável" um regime de arguição de nulidade "relativa"/"sanável". Ou, eventualmente, nas situações em que, de forma fraudulenta, tenta "enganar" as autoridades para depois invocar um vício (na pureza dos princípios o venire contra factum propium poderia inclusive vedar a arguição da nulidade). Excetuando estes casos residuais a interpretação conforme com a Dir. (UE) 2010/64, art. 6.º CEDH e CRP afasta a aplicabilidade do regime das invalidades sanáveis (quer das nulidades, quer das irregularidades, conforme salienta JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, p. 48) nos casos de inexistência de interpretação/tradução, quando obrigatória, ou de falta de qualidade suficiente. É inconciliável, desleal e abusivo impor uma obrigação positiva às autoridades se simultaneamente se considerar que a não arguição da invalidade sana o vício causado pela sua própria omissão (JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, pp. 48 a 50). Não sendo admissível aplicar as normas do CPP da nulidade sanável (120.º/2/c) ou da irregularidade no segmento do art. 123. que admite a sua sanação, concorda-se inteiramente com JOÃO GOMES DE SOUSA (2019, pp. 48 a 50), no sentido de que a caracterização do desvio processual apenas poderá cair sob a alçada da irregularidade de conhecimento oficioso (art. 123.º) ou da inexistência, já que a qualificação como nulidade insanável dependeria de assim estar "tipificada". Cremos que a irregularidade de conhecimento oficioso permitirá tutela suficiente, obrigando a autoridade a sanar o vício logo que o detete (se ainda for possível lograr a repetição do ato com interpretação ou tradução) ou extrair os efeitos processuais que emergem da declaração de invalidade. Se, porventura, existiram situações em que só a inexistência tem o condão de repor o processo equitativo deverá ser esse o "remédio" a aplicar».

Vale por dizer que, nas descritas circunstâncias, a falta da requerida tradução escrita e integral do acórdão redundará em irregularidade, mas de conhecimento e declaração oficiosas pelo Tribunal ad quem já que, inolvidavelmente, está em causa situação susceptível de afectar direitos fundamentais do arguido/recorrente.

Destarte, «(…) a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efectuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conhecerá todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficará na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa (neste sentido veja-se a decisão da reclamação nº 124/10.6JBLSB-F.E1, Relator: Desembargador António M. Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt e Júlio Barbosa e Silva, in “A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal”, consultável em JULGAR Online, março de 2018|34)».[18]

Termos em que se decide conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido HH e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que seja substituído por outro que defira a requerida tradução escrita e integral do acórdão.
*

Tendo o arguido HH interposto recurso do acórdão condenatório à cautela, isto é, na hipótese de o recurso interlocutório ser julgado improcedente, considera-se desde já prejudicado o seu conhecimento.

II. DOS RECURSOS INTERPOSTOS DO ACÓRDÃO

1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, as Senhoras Juízas e o Senhor Juiz do Tribunal Colectivo a quo, para o que ora releva, por acórdão de 9 de Maio de 2025, decidiram:
«(…) h) Absolver o arguido LL da prática um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
i) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LL pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, absolvendo-se dos demais quatro crimes imputados, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
j) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LL pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com dezasseis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
k) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LL pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
l) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LL pela prática dos quatro crimes acima identificados, na pena única de 8 (oito) anos de prisão efectiva;
m) Absolver o arguido AA da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
n) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, absolvendo-se dos demais quatro crimes imputados, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
o) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
p) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
q) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática dos quatro crimes acima identificados, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
r) Absolver a arguida MM da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
s) Absolver a arguida MM da prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal (guias de transporte EXPOENTURBANONUANCEFRONTIER);
t) Absolver a arguida MM da prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal, em autoria material (abertura de conta EMP03... LTD);
u) Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida MM pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, absolvendo-se dos demais três imputados, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
v) Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida MM pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, Código Penal, e em concurso aparente com seis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão;
w) Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida MM pela prática dos dois crimes acima identificados, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva;
x) Absolver o arguido NN da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
y) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido NN pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, Código Penal, e em concurso aparente com um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão;
z) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido NN pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, na pena de 3 (três) anos de prisão;
aa) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido NN pela prática dos dois crimes acima identificados, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
bb) Absolver a arguida OO da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
cc) Condenar a arguida OO pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com vinte e sete crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
dd) Absolver o arguido CC da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
ee) Absolver o arguido CC da prática um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações;
ff) Absolver a arguida PP da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
gg) Condenar a arguida PP pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, e em concurso aparente com nove crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
hh) Absolver o arguido QQ da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
ii) Condenar o arguido QQ pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, e em concurso aparente com nove crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
jj) Absolver o arguido RR da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
kk) Condenar o arguido RR pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, e em concurso aparente com vinte e sete crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
ll) Absolver o arguido SS, da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
mm) Condenar o arguido SS pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, e em concurso aparente com vinte e sete crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
nn) Julgar extinta a responsabilidade criminal e o procedimento criminal instaurado contra a sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal, Lda”, atendendo ao averbamento da dissolução e liquidação, com cancelamento da matrícula, nos termos do Arts.º 127.º e 128.º, ambos do Código Penal;
oo) Absolver a sociedade arguida “EMP04..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 15 de Junho, com as sucessivas alterações;
pp) Condenar a sociedade arguida “EMP04..., Lda.” pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, na pena de 800 (oitocentos) dias de pena de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo o montante global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);
qq) Condenar a sociedade arguida “EMP04..., Lda.” na pena acessória de dissolução, punível nos termos do disposto no Art.º 16.º, alínea h) e Art.º 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações;
rr) Absolver a sociedade arguida “EMP05..., Unipessoal, Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 15 de Junho, com as sucessivas alterações;
ss) Condenar a sociedade arguida “EMP05..., Unipessoal, Lda.” pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, na pena de 800 (oitocentos) dias de pena de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo o montante global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);
tt) Condenar a sociedade arguida “EMP05..., Unipessoal, Lda.” na pena acessória de dissolução, punível ainda nos termos do disposto no Art.º 16.º, alínea h) e Art.º 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações;
uu) Absolver a sociedade arguida “EMP03... LTD” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
vv) Condenar a sociedade arguida “EMP03... LTD” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 ,alínea j) e n.º 3, do Código Penal na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
ww) Absolver a sociedade arguida “EMP06... Unipessoal, Lda.” Da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 15 de Junho, com as sucessivas alterações e nos termos do disposto no Art.º 16.º, alínea h) e Art.º 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações;
xx) Absolver a sociedade arguida “EMP07..., S.A.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
yy) Condenar a sociedade arguida “EMP07..., S.A.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
zz) Absolver a sociedade arguida “EMP08..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
aaa) Condenar a sociedade arguida “EMP08..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dissolução punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
bbb) Absolver a sociedade arguida “EMP09..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
ccc) Condenar a sociedade arguida “EMP09..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
ddd) Absolver a sociedade arguida “EMP10..., Lda.”, da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
eee) Condenar a sociedade arguida “EMP10..., Lda.” Pela prática de m crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com dez crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º- F, todos do Código Penal;
fff) Absolver a sociedade arguida “EMP11..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
ggg) Condenar a sociedade arguida “EMP11..., Lda.” Pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dissolução punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º- F, todos do Código Penal;
hhh) Absolver a sociedade arguida “EMP12..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
iii) Condenar a sociedade arguida "EMP12..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3 do Código Penal, em concurso aparente com dezassete crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
jjj) Absolver a sociedade arguida “EMP13..., S.A.”, da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
kkk) Condenar a sociedade arguida “EMP13..., S.A.”, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com nove crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
lll) Absolver a sociedade arguida “EMP14..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
mmm) Condenar a sociedade arguida “EMP14..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
nnn) Absolver a sociedade arguida “EMP15..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
ooo) Condenar sociedade arguida “EMP15..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
ppp) Absolver a sociedade arguida “EMP16..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
qqq) Condenar a sociedade arguida “EMP16..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
rrr) Condenar os arguidos o pagamento das custas do processo e nos demais encargos, legalmente devidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, por cada um deles (cfr. Arts.º 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais);
sss) Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN aos arguidos, com os propósitos referidos no n.º 3 do Art.º 18.º, do mesmo diploma legal;
ttt) Julgar procedente o pedido de perda das vantagens obtidas com a prática dos crimes pelos quais os arguidos acima aludidos vão condenados, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, declarando-se perdido a favor do Estado o valor de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), valor correspondente à vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, condenando-se solidariamente, os arguidos, acima devidamente identificados e condenados, a pagar ao Estado o valor referido, correspondente ao montante global do benefício patrimonial e económico que obtiveram com a prática dos crimes que cometeram, mostrando-se garantido, como parte do pagamento do valor em causa, pelos montantes em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos, absolvendo-se do pedido o arguido CC;
uuu) Determinar a restituição a TT e UU de todos os valores lançados a crédito nas contas bancárias em que estes são titulares, no Novo Banco e no BCP provenientes das transferências bancárias ordenadas e com origem na Segurança Social ..., porquanto correspondem ao valor das respectivas pensões de reforma, logo não relacionadas com os crimes pelos quais os arguidos vão condenados, bem como da quantia de € 320.318,25 (trezentos e vinte mil trezentos e deozito euros e vinte e cinco cêntimos), transferida para a conta ...77, do NOVO Banco em 03.10.2018, uma vez que, não tem conexão com os crimes pelos quais os arguidos vão condenados, indeferindo-se o demais requerido;
vvv) Declarar perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos:
- Verba 1: Do imóvel a que corresponde o artigo ....52 U, da Freguesia ..., descrito sob o n.º ...77, na Freguesia administrativa de .... Tem a propriedade inscrita pela AP ...21. Este bem corresponde ao ...14, da Rua ..., Quinta ..., e com hipoteca ativa no valor de 165.000€.
- Verba 2: Do recheio de valor que seja encontrado nesta morada, incluindo joias, relógios, dinheiro, marroquinaria de luxo, peças decorativas e arte, e outros bens considerados de valor, como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos.
- Verba 3: arresto dos saldos: Conta  ...52 Conta  ...79 Conta CGD ...90Conta  ...20 Conta  ...20. Conta UAB NIUM EU  ...00, domiciliada em instituição financeira na ....
Verba 4: veículos pertença de CC: Mota Forvel, com a matrícula ..-RN-.., com propriedade registada a 12.07.2016; BMW, com a matrícula ..-JE-.., com propriedade registada a 19.09.2018; Uma Vespa, com a matrícula ..-RZ-.., com propriedade inscrita a 29.08.2019; Um motociclo Honda, com a matrícula ..-ZH-.., com propriedade inscrita a 26.04.2022; Um veículo MAZDA MX5, com a matrícula ..-..-QC, com propriedade inscrita a 12.04.2022; 23.º POSIÇÕES PATRIMONIAIS DE AA, BB, VV, WW (pontos 17 e) e 20) Verba 1: arresto do saldo da conta  ...55, titulada por BB, incluindo contas de títulos e de outras aplicações a ela associadas; Verba 2: arresto do saldo da conta  ...37, titulada por XX, incluindo contas de títulos e de outras aplicações a ela associadas; Verba 3: arresto do saldo da conta  ...49, movimentada por AA, e que funciona no benefício deste. Verba 4: Imóvel de VV, sito na freguesia ... (código ...05), artigo 14152, fração ..., com um valor patrimonial de €205.873,71. De acordo com a caderneta predial, situa-se na Rua ..., ..., tratando-se da fração esquerda do prédio, fração esta com 3 pisos, destinada à habitação
Verba 5: todos os bens de valor, incluindo dinheiro, relógios, joias, obras de arte encontrados na morada referida na verba 4, marroquinaria de luxo, e objetos de valor como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos.
Verba 6: veículos automóveis e motorizado que sejam encontrados na sua posse e que a investigação não tenha logrado identificar. 24.º POSIÇÕES PATRIMONIAIS DE HH, OO e TT (17/f), g), 18) Verba 1: arresto dos saldos das contas bancárias usadas no interesse HH: Letras estimadas  ...06 Conta  ...41 Verba 2: arresto dos saldos das contas bancárias, e de aplicações a elas associadas, usadas no interesse de OO: BCP  ...05 Deposito a ordem 2020- 09-07 Autorizado BCP  ...05 Deposito a ordem 2020- 04-29 Autorizado BCP  ...05 Deposito a ordem 2020- 09-08 Autorizado BCP  ...05 Deposito a ordem 2020- 05-14 Autorizado BCP  ...05 Deposito a ordem 2018-01-12 Titular. Verba 3: Todos os bens de valor, incluindo relógios, joias, dinheiro, obras de arte, marroquinaria de luxo, equipamentos informáticos, tapeçarias, encontrados na residência de OO e HH, no Gaveto Al. Universidade e Rua ..., ..., ..., bem como viaturas automóveis e motorizadas que estejam referenciadas na sua posse, e qua a investigação não tenha logrado identificar. Verba 4: Todos os bens de valor, incluindo relógios, joias, dinheiro, obras de arte, marroquinaria de luxo, equipamentos informáticos, incluindo posições em criptoativos, encontrados na residência de TT, na Rua ..., .... Verba 5: Veiculo VW Beettle com matrícula ..-..4-GZ, colocado em circulação em 2017, e demais viaturas automóveis e motorizadas encontradas na sua posse, e que a investigação não tenha logrado identificar; Verba 6: Saldos das contas bancárias e contas de títulos e de aplicações financeiras que lhe estejam associadas, e que beneficiam TT: BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 16 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-03- 22 Benef. Efetivo Novo Banco  ...23 Deposito a ordem 2018-07- 03 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-04- 29 BenefEfetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-09-08 Benef. Efetivo CP  ...05 Deposito a ordem 2022-02-17 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2019-04-05 Benef. Efetivo Novo Banco BES-...56 Deposito a prazo 2018-07- 03 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-05- 14 BenefEfetivo ABANCA  ...37 Deposito a ordem 2019-06- 09 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-05- 03 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-01- 26 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-03- 02 Titular
Verba 7: Quota de TT na EMP08... Lda, constituída em 01.04.2020, com o NIPC ...00, sediada em Rua ..., ....
Verba 8: saldo da conta bancária titulada pela EMP08... Lda,  ...30, e de outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 9: Quotas de EMP08... LDA e de TT na sociedade EMP09... LDA, NIPC ...95;
Verba 10: dos saldos bancários e contas associadas à conta IBAN  ...05, titulada pela EMP09... LDA, NIPC ...95, e de outras contas que lhe estejam associadas
Verba 11: Quotas da EMP09... LDA, NIPC ...95, de RR e de SS na EMP11... LDA, NIPC ...74. Verba 12: dos saldos da conta IBAN  ...05, titulada pela EMP11... LDA, NIPC ...74, e de outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 13: quota da EMP11... LDA sobre a EMP10... LDA, NIPC ...46.
Verba 14: saldos das contas tituladas pela EMP10... LDA, NIPC ...46, e de outras contas que lhe estejam associadas. PI  ...05 Deposito a ordem 2020-10-21 Titular Novo Banco  ...23 Deposito a ordem 2020- 10-23 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2Q19-04-05 Titular
Verba 15: veículos com propriedade inscrita a favor da EMP10... LDA: ..-..-MA, MERCEDES Ligeiro, adquirido a 2022-07-13, valor de 50.000€; ..-..-MR, Mercedes, adquirido a 13.07.2022, valor de 20.000€; ..-QO-.. LAMBORGHINI, adquirido a 2022-06-01, valor de 80.259€; ..-OE-.. MERCEDES, adquirido a 2022-06-01 valor de 28.142€; ..-SF-.. FERRARI, adquirido a 2022-06-01, valor de 160.000€; ..-ZQ-.., SMART, adquirido a 2022-03-02, valor de 9.094€ ..-ZF-.. SMART, adquirido a 2022-03-02, valor de 8.888€; ..-PN-.. PORSCHE, adquirido a 2022-02-08, valor de 32.868€; ..-TA-.., SMART, adquirido a 2021-11-16, valor de 15.000€; ..-..-HQ, AUDI, adquirido a 2021-09-10, valor de 45.000€; ..-..-SV, BMW, adquirido a 2021-06-23, valor de 129.791€; ..-..-LQ, MINI, adquirido a 1021-02-18, valor de 25.000€; ..-HQ-.., ASTON Martin, adquirido a 2022-07-21, valor de 100.000€
- Verba 16: Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA;
- Verba 17: quota da EMP11... SA sobre a EMP12... UNIPESSOAL LDA;
- Verba 18: saldo da conta bancária e das contas associadas à conta  ...05, declarada como estado ao serviço da atividade da sociedade.
- Verba 19: Capital social da EMP07... SA, o NIPC ...95, detido pela EMP18... SARL, ...;
- Verba 20: saldos da conta  ...05 titulada pela EMP07..., e de outras contas que lhe estejam associadas.
- Verba 21: Imóveis com propriedade inscrita a valor da EMP07... SA U ...30 (...) 1353 100% 204.150,00 ...30 (...) 2448 100% - adquirido pela EMP19... em 21/01/2010, a qual a transmitiu a YY (NIF ...79) em 24/07/2017, tendo a EMP07... adquirido este imóvel em 11/11/2021 54.112,83 Rua ... ... - 290m2 ...30 (...) ... 2583 100% - adquirido à EMP13... em 15/12/2021, tendo esta última adquirido este terreno a ZZ e AAA em 10/02/2020 43.840,00 Avenida ... - 985m2 Parcela de terreno para construção U ...30 (...) 2603 100% - adquirido em 06/04/2020 à EMP13... 28.370,00 Avenida ... - ... - 694,7m2 - Parcela de terreno para construção U Portela ... 100% - 100% - adquirido em 11/05/2020 à EMP13... Avenida ..., ... - 910m2 - Casa de dois pisos e logradouro U ...30 (...) 2632 100% 183.580,0 U ...84 (...) 928 100% - adquirido em 20/05/2020 à EMP13... (que adquiriu em 01/02/2019) 19.273,72 Rua ..., ... e Rua ... - 194m2 U ..., ... 2520 A, B e C 100% - adquirido em 20/05/2020 à EMP13... (que adquiriu em 01/02/2019) Rua ..., ... e Rua ... - 194m2 - ..., ... piso, ... piso, e ... piso, e logradouro U ...84 (...) 1099 DEP 100% 18.626,06 U ...84 (...) 1099 RC 100% 23.372,51 U ...84 (...) 1099 1 100% 20.249,25 U ...84 (...) 1099 2 100% 20.249,25 U ...81 (...) 1099 3 100% 20.249,25 U ...17 (...) ...16 ... (prédio ...56) 100% 45.070,00 Avenida ..., ... e Praça ..., ... - 4100m2 - Edifício de três caves, rés-do chão e sete andares U ...17 (...) ...62 AA (prédio ...42) 100% 110.178,25 Rua ..., ... e Rua ..., ..., ... (...) ...62 E (prédio ...42) 100% 6.318,37 Rua ..., ... e Rua ..., ... ..., ... 100% Rua ... (pavilhão industrial e logradouro) -4987,5m2
- Verba 22: saldo da conta titulada pela EMP13... SA, NIPC ...89,  ...05, e de outras contas que lhe estejam associadas.
- Verba 23: imóveis com propriedade inscrita a favor da EMP13... Tip o Localização Artig o Fração Valor Morada Aquisição U ...84 (...) 459 90.754,0 6 Rua ... ... (...) - 140m2 Após aquisição, alvo de hipoteca SANTANDER TOTTA por 250.000 € U 030884 (...) 1010 AF 81.798,8 5 Rua ... ... (...) - 1441 m2 Adquirida em 27/01/2020 U ... 1251 Rua ... ... - 316,74 m2 Cessão posição contratual da EMP20..., a 16.11.2020 U ...84 (...) 1282 RC D 54.677,0 3 Travessa ... - 346m2 Adquirida em 18/01/2021 U ...84 (...) 1282 RC E 59.833,2 0 U ...84 (...) 1282 1 CE 64.629,9 0 U ...84 (...) 1282 1 DT 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 1 ... 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 2 CE 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 ... 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 2 ... 28.441,7 3 U ...84 (...) 2501 A 188.780, 00 Rua ..., ... ... (...) - 841m2 - Edifício de rés do chão, primeiro, segundo andares, com piscina e sete anexos e logradour o Adquirido em 03/01/2019 à EMP21... LDA U ...84 (...) 2501 B 175.670, 00 U ...84 (...) 2501 C 88.250,0 0 U ...84 (...) 2501 D 93.770,0 0 U ...84 (...) 2501 E 100.540, 00 U ...84 (...) 2501 F 101.880, 00
Verba 24 - Porsche 971 com matricula ..-..-NC, adquirido a 21.12.2020, pela EMP13... SA.
Verba 25: Quotas detidas pela EMP07... SA e EMP13... SA na sociedade EMP15... LDA, o NIPC ...07.
Verba 26: saldo da conta bancária titulada pela EMP15... LDA,  ...05, e de outras contas que lhe estejam associadas.
Verba 27: Quotas detidas pela EMP07... SA, EMP13... SA e EMP19... Lda, na sociedade EMP16..., Lda, com o NIF ...64
verba 28: saldo da conta bancária  ...05 titulada pela EMP16..., e outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 29: saldo da conta bancária  ...05, titulada pela EMP19... UNIPESSOAL LDA, com o NIF ...38.
Verba 30: imóvel com a propriedade inscrita a favor da EMP19... UNIPESSOAL LDA, NIF ...38 - ... 2582 44.830,00 € Avenida ... - 1057m2 Adquirido em 21/08/2020 a EMP13...
verba 31: Quotas detidas pela EMP07... SA, EMP13... SA e EMP19... SA, na sociedade EMP14... Lda, NIF ...20.
Verba 32: Saldos de contas tituladas EMP14... Lda: Montepio  ...12 Deposito a ordem 2021- 11-26 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2022- 02-17 Titula
- Verba 33: Quotas da EMP07... SA, EMP22... Lda e EMP23... SA, na sociedade EMP24... Lda, NIPC ...66;
Verba 34: saldo da conta  ...05, afeto fiscalmente à atividade da EMP24..., mas titulada por TT.
Verba 35: quotas da EMP09... LDA e da EMP25... FZE, sobre a EMP26..., LDA.
Verba 36: saldos das contas bancária usadas por RR, e outras a elas associadas: BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12-03 Benef. Etetivo Saldo: 114.306,36 € Novo Banco  ...23 Deposito a ordem 2020-10- 23 Benef. Efetivo Saldo 150,61 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2019-04- 05 Benef. Etetivo Saldo 518.849,99 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-03-09 Autorizado Saldo 811.578,17 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-04-01 Titular 1.372,63 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2016-02- 03 Benef. Etetivo Saldo: 130.887,85 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Etetivo Saldo: 3.341,03 €
Verba 37: Todos os bens de valor encontrados na residência de RR, na Rua ... ... ..., incluindo relógios, jóias, dinheiro, equipamentos informáticos e criptoativos, bem como viaturas automóveis e motorizadas
Verba 38: saldos das contas bancárias usadas por PP: BIC  ...85 Deposito a ordem 2016-02-03 Autorizado Saldos: 233,41 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Autorizado 114.306,36 € Montepio  ...12 Deposito a ordem 2021-11- 26 Autorizado 17.768,96 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 16 Benef. Efetivo 18.268,14€ Montepio  ...32 Deposito a ordem 2017-12- 20 Benef. Etetivo 2.200,48 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2016-11- 08 Benef. Efetivo 3.395,10 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-05- 03 Autorizado 39.997,92 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo 4.965,68 € Santander  ...78 Deposito a ordem 2017-06- 20 Benef. Etetivo 1.607,01 € BPI  ...19 Deposito a ordem 2017-08- 04 Benef. Etetivo 1.875,78 € BCP 20/TIT/00000000000000  ...79 Conta de Instr Financ. 2015-10- 06 Benef. Etetivo 1.960,00€ BCP  ...05 Deposito a ordem 2016-02- 03 Benef. Etetivo 132.286,21 € 402.62.000085-9 Conta de Instr. Financ. 2014-01- 29 BenefEtetivo 2.037,59 € Santander  ...27 Deposito a ordem 2020-12- 22 Benef. Etetivo 24.102,57 € BCP  ...19 Deposito a 2015-03- Titular 5.769,44 BCP  ...05 Deposito a ordem 2013-08- 06 Benef. Etetivo 8.918,63 € Montepio 402.62.000104-8 Conta de Instr. Financ. 2017-07- 27 Benef. Etetivo 9.801,36 €
Verba 39: saldos das contas bancárias, e outras a elas associadas, que funcionam no interesse de BBB: Montepio ... Conta de Instr Financ. 2019-02- 27 Titular Saldos: 511,81 € Bankinter ...94 Deposito a ordem 2019-04- 26 Titular 689,56 € BPI  ...37 Deposito a ordem 2014-05- 16 Titular 954,43 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo 114.306,36 Montepio  ...12 Deposito a ordem 2021-11- 26 Autorizado 17.768,96 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo 4 .965,68 € BPI ...54 Conta de Instr. Financ. 2014-05- 20 Titular 1.027,31 € CCAM Terras ...84 Deposito a prazo 2020-07- 22 Autorizado 11.409,62 € BPI ...74 Conta de Instr Financ. 2015-02- 11 Titular 2.056,50 Bankinter ...01 Deposito a prazo 2019-04- 30 Titular 22.183,56€ Bankinter ...01 Deposito a prazo 2021-11- 04 Autorizado 25.000,00 € CCAM Terras ...57 Deposito a prazo 2020-02-20 Titular 25.710,47 € BPI  ...03 Deposito a ordem 2015-06- 16 Benef. Efetivo 3.837,99 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-10- 19 Benef. Efetivo 4.451,93 € CCAM Terras  ...84, com excepção da aplicação financeira n.º ...53, porquanto o arresto foi levantado a fls. 993 83 Deposito a ordem 2018-05- 24 Titular 4.598,54 € CCAM Terras  ...12 Deposito a ordem 2018-02- 20 Benef Efetivo 4.889,64 € CCAM Terras  ...51 Deposito a ordem 2020-07- 23 Benef. Efetivo 44.882,01 € Novo Banco BES-...93 Conta de Instr. Financ. 2012-08-06 Titular 6.245,25 € BCP 20/CDA/00000000000000  ...51 Deposito a prazo 2021-11- 19 Benef. Efetivo 62.000, EMP05... - UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...31, o arresto dos saldos sobre: Conta  ...31 Conta  ...51 EMP03... LTD, arresto dos saldos sobre Conta  ...96 Conta  ...13 Conta  ...79 Conta  ...75 Conta  ...83 EMP06... UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...96, o arresto dos saldos sobre: Conta  ...54 Conta BPI ...64 Conta Millennium BCP ...68 EMP27... Lda, com o NIPC ...58, o arresto dos saldos sobre A conta  ...20 A conta Novo Banco ...11 A conta Novo Banco ...02 EMP28..., UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...53, o arresto dos saldos sobre: A conta  ...36 EMP01... UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...62, o arresto dos saldos sobre A conta  ...70 A conta  ...41 EMP29..., empresa domiciliada no ..., arresto dos saldos sobre: A conta  ...09 A conta  ...62 A conta  ...03 A conta  ...16 A conta  ...05 A conta  ...28, ressalvada a aplicação financeira e as contas bancárias, respectivamente melhor identificadas a fls. 993 e 1170 ao arresto, considerando o levantamento do arresto já anteriormente determinado e sem prejuízo do pagamento do valor a que os arguidos foram condenados;
www) Declarar perdidos a favor do Estado, por se revelarem ter sido essenciais na prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados, e/ou por estarem directamente relacionados com os crimes e/ou por serem produtos dos crimes, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos:
- um relógio da marca ROLEX, em metal prateado, com inscrição no mostrador "ROLEX" e "DATEJUST", avaliado em €5.000,00;
- uma caneta da marca "Mont Blanc", no interior de respetivo estojo, avaliada em €200,00;
- um estojo de relógio da marca Patek Philippe;
- a quantia total de 9.525,00€ em numerário;
Uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca “YVES SAINT LAURENT", de cor preta, com correntes em cor prateada, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º43 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca “YVES SAINT LAURENT", de cor preta, com correntes em de cor dourada, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º44 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "VALENTINO" de cor preta e branca, contendo tachas embutidas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º45 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "CHRISTIAN DIOR" fabricada com verga e alças em tecido, de cor azul e creme sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º46 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "CHRISTIAN DIOR" fabricada em tecido com diversos escritos em preto, sobre branco e alças de cor vermelha, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º47 avaliado pelo GAB);
- doze (12) carteiras de vários tamanhos mochilas, necessaires, shop bag, com design e logotipo igual ao da marca “LOUIS VUITTON" sendo 10 delas do padrão da marca de cor castanha/creme e 3 delas do padrão da marca, de cor branca, todas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objetos n.ºs 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira shop bag da marca "LOUIS VUITTON', padrão da marca de cor castanho/creme avaliada em 650,00€ (objeto n.º 50 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira de alça tiracolo, com design e logotipo igual ao da marca LOUIS VUITTON, mas cuja veracidade não foi possível comprovar, pelo que não lhe foi atribuído qualquer valor comercial (objeto n.º 51 avaliado pelo GAB);
- uma (1) "bracelete" com inscrição da marca CARTIER de cor dourada, sem qualquer valor comercial;
- uma (1) mochila com design e logotipo igual ao da marca "LOUIS VUITTON', padrão da marca de cor castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 62 avaliado pelo GAB);
- uma (l) mochila com design e logotipo igual ao da marca "Gucci", de cor preta, com riscas verdes e vermelhas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 63 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de viagem com design e logotipo igual ao da marca 'LOUIS VUITTON", com o padrão da marca castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objeto n.º 64 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de viagem com design e logotipo igual ao da marca 'LOUIS VUITTON", com o padrão da marca castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objeto n.º 65 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de senhora com design e logotipo igual ao da marca "Carolina Herrera" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 66 avaliado pelo GAB);
- um (1) porta moedas com design e logotipo igual ao da marca "Louis Vuiton' sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 67 avaliado pelo GAB);
- duas (2) bolsas de cor preta, com design e logotipo igual ao da marca " Yves Saint Laurent" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objetos n.º 68 e 69 avaliado pelo GAB);
- um (1) saco de cor cinzenta com alças castanhas, com design e logotipo igual ao da marca " Long Champ" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 70 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas da marca 'LOUIS VUITTON" de cor roxa, amarela, preta, cinza e outras, em estado novo, avaliadas em 5.000,00€ (objeto n.º 71 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas da marca 'LOUIS VUITTON", de cor branca com aplicações da marca de cor castanha/creme avaliadas em 200,00€ (objeto n.º 72 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos de verão com design e logotipo igual ao da marca "VALENTINO", de cor rosa sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 73 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "BALENCIAGA', de cor branca e cor de laranja sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 74 avaliado pelo GAB);
- um (1) cachecol de cor azul, no interior de uma caixa com a inscrição "Patek Philippe, avaliado em 350,00€ (objeto n.º 75 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca 'LOUBOUTIN' de cor azul escura, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 76 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "Christian Dior', de cor azul e cinza sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 77 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "Christian Dior", de cor preta e branco sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 78 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "LOUIS VUITTTON/Nike", de cor branca/castanha/creme sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 79 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca DOLCE GABANNA, cor laranja, azul, branca e outras, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 80 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de botas com design e logotipo igual ao da marca “LOUBOUTIN", de salto alto, de cor preta, com tachas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 81 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca “LOUBOUTIN', de salto alto, de verniz de cor preta sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 82 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "LOUBOUTIN', de salto alto de cor preta e pele trabalhada sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 83 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "Christian DlOR", de salto alto, de cor preta com fivelas de cor branca sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 84 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "Christian DlOR", de salto alto, com rede de cor preta e fivelas de cor preta e letras brancas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 85 avaliado pelo GAB);
- uma (1) caneta de cor cinzenta, com a inscrição "HUGO BOSS" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 86 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de óculos de sol, com a inscrição "Louis Vuitton" em tons de azul e castanho, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 87 avaliado pelo GAB);
- uma (1) caixa de cor amarela com a inscrição "Louis Vuitton" contendo no seu interior uma miniatura de uma "chaise -long” e respetiva base, tratando-se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário, (objetos 88 e 89 avaliados pelo GAB);
- um (1) par de óculos de sol com a inscrição "LOUIS VUITTON" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 90 avaliado pelo GAB);
- uma (1) peça decorativa em forma de flor, com inscrição "LOUIS VUITTON" tratando se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário (objetos 91 avaliado pelo GAB);
- uma (1) peça decorativa em forma de uma cadeira de exterior, com a inscrição "LOUIS
VUITTON" tratando-se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário, desconhecendo-se até da sua verdadeira autenticidade (objeto 92 avaliados pelo GAB);
- a viatura da marca BMW, modelo 118D, com a matrícula ..-JE-.. e respetivo registo de propriedade, a que foi atribuído o valor de 15.000€;
- a viatura automóvel da marca MAZDA, modelo MX5, com a matrícula ..-..-QC e o respetivo certificado de matrícula, a que foi atribuído o valor de 10.000,00€;
- o motociclo, da marca "BMW", modelo "GS650', com matrícula ..-TP-.., a que foi atribuído o valor de 5.000,00€;
- o motociclo da marca "HONDA, modelo CB 125 R', com a matrícula ..-ZH-.. e o respetivo certificado de matrícula, a que foi atribuído o valor de 4.000,00€;
- o veículo SMART, modelo FORFOUR, com a matrícula ..-TA-.. e a respetiva chave, certificado de matrícula, a eu foi atribuído o valor de 12.000,00€;
- um (1) caderno 45, com a inscrição HUGO BOSS, com o manuscrito numa das folhas "NOVO BANCO' e indicação de PIN ...00;
- uma (1) pasta de documentos de cor azul com a inscrição ... contendo diversa documentação e cartões de visita;
- uma (1) pasta de micas de cor verde, contendo diversa documentação;
- uma (1) pasta de micas da marca PHOENIX, de cor azul, contendo diversa documentação;
- um (1) livro de cheques emitido em nome de MM, do banco Mashreq;
- uma (1) pasta arquivadora, de cor azul contendo diversa documentação;
- dois (2) carimbos referentes as sociedades "EMP01... - unipessoal, Lda", NIF ...62 e "EMP04..., Unipessoal, Lda, com o NIF ...50;
- um (1) cartão bancário com a inscrição REVOLUT, com o n.o ...23, emitido em nome de "...";
- uma (1) bolsa de acondiciona mento com a inscrição -TORRES" contendo no seu interior a documentação de garantia de um relógio da marca 'ROLEX', modelo 126 234, n." serie ..., datada de 12.04.2021, bem como um pequeno "elo" de acrescento para a pulseira do relógio;
- um (1) cartão bancário VISA, da "Emirates NBD", com o n....18, emitido em nome de "MM";
- uma (1) licença do veículo da marca MERCEDES ML 350, em nome de MM', com o n.º matrícula: ...57;
- um (1) talão de venda da "MONTBLANC M O E - EXCELENTERPRISES LLC - ...', referente a canetas e outros produtos da marca "MONTBLANC", no valor total de AED 3560,00, emitido a MM. Encontra-se agrafado ao talão de multibanco referente ao cartão  4272 99;
- uma (1) fatura ...21, emitida por “TORRES JOALHEIROS, SA”, à empresa "EMP30..." respeitante à venda de um fio de joalheria, no valor de € 3.450,00, bem como documentação a esta respeitante, no total de 8 folhas;
- vinte (20) folhas do tamanho A4, respeitante a impressão de fotos, contendo diversas anotações manuscritas de valores e referência - 5 (cinco) folhas do tamanho A4 referentes a uma procuração, redigida na língua ... e árabe, através da qual MM atribui poderes de representação a: "CCC", "DDD" e "EEE', datada de 11.03.2020;
- uma (1) fatura emitida por "Authentica - Luxury Watches Trading", com o TRN n.º ...03, a MM, referente à venda de um relógio da marca "Patek Phillipe" modelo 5167R-001, no valor de AED 355,000, datada de 10.11.2021;
- uma (1) fatura emitida por "Authentica - Luxury Watches Trading", com o TRN n." ...29í...03, a MM, referente à venda de um relógio da marca "Patek Phillipe" modelo 571211 A-001, no valor de AED 545,000, datada de 10.11.2021;
- um (1) documento de cobrança/recibo n.º ...34, emitido por CRCiv. ..., emitido à ordem de MM, com morada na ..., contendo no respetivo verso diversas anotações manuscritas;
- uma (1) Fatura com o n.º ...64, emitida por “LOUIS VUITTON", referente à venda do artigo “..., ...”, à ordem de MM, com morada em ..., no valor total de € 3,000,90, datada de 2219121 , pago com Cartão VISA com o n.º ...14***** 2518;
- um (1) talão emitido por EMIRATES NBD, referente a conta titulada por MM, com o n....01, datado de 20.05.22, no valor de AED 53.000,00;
- um (1) cartão da 'LOUIS VUITTON Lisboa", manuscrito por FFF, dirigido a MM;
- dois (2) cartões bancários emitidos em nome de MM: um "REVOLUT" com o n.º ...70 e outro "N26" com o n.º ...54.";
- dois (2) cartões de identificação da arguida MM - Carta de Condução e Cartão Residência emitidos pela ...;
- uma (1) capa de cartão de cor azul, com as inscrições "Louis Vuitton - Objets Nomades", contendo no seu interior uma folha de tamanho 44, nela constado um Roteiro de Viagem a .../..., referente aos dias 7 e 8 de junho de 2022, em nome de MM;
- uma fatura da 'TORRES, emitida a EMP25... FZE, referente à venda de 2 relógios e uns brincos, cuja marca não se encontra identificada, no valor de €24.324,43, datada de 16/11/2022, bem como documentação associada à respetiva exportação num total de 4 folhas (estava dentro da mala de viagem descrita sob o n.º ...5);
- fatura emitida em 08.11.2022, em nome de MM, no valor de USD 7381,53, correspondente às sapatilhas descritas sob o n.º ...6;
- um (1) conjunto de diversos documentos constituído por emails impressos, bem como de outros tipos, dirigido à empresa “EMP04..., Unip. Lda";
- vinte e sete (27) cartas fechadas devidamente acondicionadas e fechadas no saco de prova identificado como "SERIE C ...43";
- uma (1) pasta de arquivo de cor roxa, contendo no seu interior documentação bancária e outra, bem como 6 cartas abertas, sendo uma delas do tamanho A4;
- um (1) documento/fatura com o n.o ...18, da empresa “DAVID ROSAS", datada de 2022.03.25, referente a um relógio PATEK PHILIPPE, com referencia ...01, com o valor de trinta e seis mil, cento e cinquenta e oito euros (36.158,00€);
- um (1) documento de acompanhamento de exportação com o n.º ...50, expedida pela empresa DAVID ROSAS, LDA, com destino MM;
- pasta contendo diversos documentos, remetidos pela CMF Business Consultants Ltd, respeitantes à empresa EMP03... LTD, e que consistem: a) Memorandum and Articles of Association in Greek; b) Memorandum and Articles of Association in English; c) Certificate of Incorporation in English; d) Certificate of Registered Office Address in English; Certificate of Directors and Secretary in English Original; f) Certificate of Shareholders in English; g) Shareholders' Resolution: Subscribers'resolution for appointing the Company's first directors; h) Directors' Resolution for statutory matters; i) Share Certificate No. 1 in the Name of thee Registered Owner; j) Copy of Service Agreement between EMP31... and EMP03... LTD; Extratos de contas bancárias; Documentos emitidos pela JAZZCOM em nome da EMP03...; Pasta com o ato de constituição da empresa EMP27... - UNIPESSOAL LDA; Cartão da empresa EMP27... - UNIPESSOAL LDA emitido pelo IRN; Fatura/recibo de pagamento do ato de constituição da EMP27... - UNIPESSOAL LDA e demais documentos do IRN relativos a esse acto; NIB, IBAN, PIN inicial, cartão de multibanco, cartão matriz tudo respeitante à conta titulada no Santander Totta pela EMP27...; Cartão do gabinete de contabilidade ROMICONTA, que realizava a contabilidade da EMP27...; Cartão matriz (sem indicação da conta a que respeita); Memorandum & Articles of Association EMP25... FZE 88.Original Certificado de Incorporação da EMP25... FZE;
- cartão Matriz da conta BPI Net titulada pela EMP27...;
- contabilidade e carimbos da “EMP32... Unipessoal Lda”;
- fatura (2.a Via) emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...09, datada de 7/5/22, da loja ...02, no valor de €2.000,00, correspondente ao produto "BM9UBPMI04N060 LV X ...". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ... ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de PAY BY LINK. (foi apreendido no interior de um (1) par de sapatilhas com a inscrição "LOUIS VUITTON", de cor roxa, amarela, preta, cinza e outras, apreendidas a MM e a que o GAB deu o n.º 71);
- um (1) disco externo, sem marca visível, com o ...1141;
- um (1) disco externo da marca MITSAI;
- uma (1) pen da marca EMTECH de cor roxa;
- um (1) computador portátil da marca HP, sem modelo ou número de série visível, acondicionado em saco de Prova série C n.o 'l 10948;
- um (1) computador portátil da marca "Microsoft Corporation", modelo "Suríace Pro 7" com o S,N. "...53", devidamente acondicionado num saco anti estático, com o selo ...56.
- uma (1) pen drive de cor preta com a inscrição "...' (estava no quarto da GGG);
- um (1) computador da marca Apple, com ..., de cor cinzenta com o respetivo carregador e password de acesso "SPACE'"ENTER" que se encontra no interior de um saco de cor cinzento, com a inscrição "...”; (estava no quarto da GGG);
- um (1) telemóvel da marca APPLE - IPHONE X (MQA26X/A), com o IMEI ...13, a operar com Cartão SIM da NOS, com o N.º ...58 e PIN de acesso ao aparelho e cartão SIM: 3224, com respetivo carregador, usado por GGG;
- um (1) telemóvel da marca lphone 12 Promax, com o cartão SllM da operadora VODAFONE, a que correspondente o no ...73, com os lMEl's ...49 e ...36 com o PIN de acesso'1906, com respetivo carregador; usado por MM;
- uma (1) "pen drive", de cor laranja, com a inscrição "...", a qual fica acondicionada no saco de prova Serie A, 1 15858;
- uma 1 computador portátil "MSl", Modelo MS-l6R1, com o S/N: ...53, com a chave de acesso "computador', o qual se encontra em estado de usado e ostentando pequenos danos/riscos decorrentes da utilização;
- um (1) telemóvel/smartphone da marca Iphone, modelo 12 Pro, com os IMEI ...67 e 3505í...21, com o código de acesso "2311", contendo inserido cartão Vodafone ICCID ...29, relativo ao n.º ...78í730, com o código/PlN de acesso "...31";
- um (1) telemóvel/smartphone da marca iPhone, modelo X, com o IMEI ...02, contendo inserido cartão Meo ICCID ...35'...14, relativo ao n.º ...00, com o código/PlN de acesso "2311";
- um revólver, gravado com uma estrela junto ao punho e o número de série junto ao tambor ...31, com o tambor sem qualquer munição, devendo o mesmo ser entregue junto da PSP, a quem compete dar o legal destino;
- um (1) lphone 8, com o número de série ......, sem cartão SIM inserido e com o pin de acesso'4713' que acompanha com respetivo carregador;
- um (1) telemóvel marca SAMSUNG, modelo Galaxy J1 (2016), sem código pin, com o IMEI ...91, e com um cartão SIM associado ao contacto ... ...28, sem código de pin;
- um (1) computador portátil, marca Lenovo, modelo ldeapad 110, com o número de série ......, que se encontra desligado, sem carregador;
- um (1) IPad (5' geração), com o número de série ......, com o código de acesso ...00, com o respetivo carregador;
- um caderno de capa roxa, sendo que na primeira página tem os dizeres '... identifiant:
...41", "... 4713", "Novo Barco ...84""mot pass ...49, e as restantes páginas com indicação de movimentos/compras;
- 1 (um) Livro de cheques, com uma capa de cor vermelha, contendo no seu interior um livro de cheques do banco CIC Nord Ouest, com as indicações da conta/ cheque bancário ...08;
- 1 (uma) capa, tipo livro de cheques, de cor castanha, contendo no seu interior, manuscritos sendo que o primeiro indica número de código universal instalação PT...71F;
- 1 (um) Telemóvel da marca e modelo “Samsung Galaxy A A6” com o n.º de série
"...' e com os IMEI's ...0” e “...35/50" de cor preto, em fraco estado de conservação, com o ecrã frontal partido, o qual foi colocado em modo de voo e acondicionado no "Saco Prova da Série A, nº 113500 possui o PlN: “6440” e o padrão de desbloqueio: "W";
- 1 (um) Computador portáül, da marca "Asus" e modelo "F5058", com o nº de série "...", com o respetivo cabo de ligação, em razoável estado de conservação e que foi acondicionado no Saco Prova da Série C, n.º 099139". Possui o utilizador: "..." e a password "2012";
- 7 Agendas pessoais, dos anos de 2016/2017/2018/2019/2020/2021/2022 com apontamentos sobre o seu quotidiano e o que fazia nas empresas;
- 2 (duas) folhas contendo a identificação de "utilizadores" e "password" de acesso a "mail /bancos / DropBox", referente às empresas "EMP04...", "EMP05..." e "EMP32...";
- uma "Declaração de Dívida e Acordo de Pagamento" celebrada entre "MM" e "EMP05... - Unipessoal Lda", no montante de 20.000€ (vinte mil euros, datada de 26.Ju1.2018) correspondente a um contrato de mútuo verbal ocorrido previamente entre as partes declarante. Sem quaisquer juros;
- uma "Requisição de Transferência Não SEPA", de conta titulada pela "EMP05...", no "Deutsche Bank", a favor de "EMP33...", no valor de 142.000,00 € (cento e quarenta e dois mil euros, sendo o país da transação, a ...;
- uma "Procuração" outorgada pela "EMP05... - Unipessoal Lda", a favor do advogado Dr. III, com escritório em ... e datada de 06.Fev.2019;
- um comprovativo de envio de correio registado, enviado pela "EMP05..., Lda", em 23.Jan.2019 e com destinatário a "EMP02...;
- documentação referente a uma viagem a ..., na companhia de "MM", datada de 30.Nov.2018;
- um "Contrato de Utilização do Serviço de Operações Bancários Online' do Banco Millennium B.C.P., referente à empresa "EMP05..., Lda", no qual se encontra a identificação como utilizadora / benificiária, bem como respetivos códigos de acesso;
- 5 (cinco) Cartões de Visita, sendo cada um, da "EMP05..." da JJJ, da "EMP02..." de EE, da “Jazzcom" de KKK, de "EMP34..." de LLL e de MMM;
- um envelope aberto, contendo uma carta, ambos com o timbre da "Selte SPA” - ..., datada de 10.Jan .2019, enviada para a "EMP05..., Lda";
- um envelope aberto, tendo no seu interior, documentação remetida pela "Jazzcom", para a "EMP05... - Unipessoal Lda", mormente, com vários mapas de remessas não especificadas;
- cópia da "Acta n" 3" e da "Acta n" 4" da sociedade "EMP05... -Unipessoal Lda" na qual se delibera apenas que o ordenado mensal da sócia gerente JJJ é 600,00€;
- um " Contrato de Prestação de Serviços" outorgado entre "NNN, EMP35... Lda" e a "EMP05... - Unipessoal Lda", datado de 15.Nov.2017;
- um "Contrato de Prestação de Serviços com Prazo Certo' outorgado entre "Tecnisign Unipessoal Lda" e a "EMP05... - Unipessoal Lda", datado de 18.Set.2017;
Um documento da " Segurança Social', relativo a "Alteração de elementos" na qual consta como sóciagerente da "EMP05..., Lda", JJJ, datado de 03.Jan.2019;
- um documento emitido pelo "IRS - Department of the Treasury" - ..., relativo a um número de identifIcação de trabalhador, na empresa "EMP36... LLC" - Uma Comunicação da entidade "Hamard Bussiness Services, Inc" - ..., dirigida a "JJJ", relativa à sociedade "EMP05... LLC", datada de 18.Dez.2017;
- um conjunto de documentação "Shipper of Intra-Community suppiy of goods" referente a envios de documentos de ... para Portugal em nome da empresa "EMP05...";
- um conjunto de faturas referentes a uma empresa "European Technical Trading bvba" com sede na ..., sendo dirigidas à empresa "EMP05...", mas as entregas são feitas na empresa "EMP02...”;
- um conjunto de contratos com a duração de 17.Out.2017 a 17.Out.2018, prorrogável por mais um ano, contratos estes celebrados entre a empresa "EMP02..." e a "EMP05...;
- um contrato com a duração de um ano, com começo a 17.Set.2018, renovável por acordo entre as partes "EMP02..." e a "EMP05...";
- dois exemplares de contrato de prestação de serviços celebrado entre a "EMP02..." e a "EMP05..." datado de 17.Set.2017 com términus a 17.Out.2O18, renovável por acordo entre as partes referidas, redigido em língua ... e ...;
- um envelope aberto da empresa de envios “UPS Express” com destinatário "EMP05... LLC" e "JJJ, contendo no seu interior um conjunto de documentaçáo referente a: uma Guia de Transporte (CMR) de ... para a "EMP02..." datada de 13- 14.Nov.2017; uma Guia de Transporte (CMR) de "Jazzcomm GmbH" - ... para a "EMP05..." - ..., datada de 23.Out.2Ol7 no valor de 497.260,00€, relativo a um envio de uma palete com Smartphones; uma fatura com 23 folhas, todas contendo o timbre da "Jazzcomm", datada de 27.O.Ltt.2O77, no valor global de 768.487,57€; uma comunicaÇào da "Harvard Business Services, INC, para a "EMP05... LLC" referente à conclusão de registo de sociedade, realizado no estado de ...;
- um dossier com respetiva caixa, de cor bordeaux, com a inscrição na Lombada "EMP05... LLC", contendo no seu interior, um conjunto de documentação ORIGINAL referente à constituição da mencionada sociedade, bem como respetivas ações ao portador da mesma. Deste conjunto de documentação, faz ainda parte um CD/DVD;
- passaportes de ... e ... titulados por OO e por OOO;
- duas (2) cadernetas de cheque de La Banque postale e da Generale, ambas tituladas por HH;
- um (1) documento em ... da CIC Nord Ouest dirigido a UU, sobre um Fundo de Garantia de Depósitos ...;
- 1 doc da AT dirigido à EMP07... SA e um cheque do Tesouro emitido por esta;
- 1 cartão REVOLUT em nome de OO; 1 cartão Millenium BCP em nome de OO; 1 cartão Millenium BCP em nome de TT; 1 cartão VISA Pré Pago sem nome; 13 cartões bancários: Millenium BCP em nome de TT e EMP26..., BPI em nome de OO, Millenium BCP em nome de OO, ABANCA em nome de TT, Millenium BCP em nome de TT, Millenium BCP em nome de EMP09... e TT, Millenium BCP em nome de EMP09... e TT, Millenium BCP em nome de EMP08... e TT, Millenium BCP em nome de EMP07... SA e TT, Millenium BCP em nome de EMP08... e TT, Millenium BCP em nome de EMP07... SA e TT, cartão BPI net direto sem nome, Cartão FREE VISA em nome OO e ainda um cartão matriz;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor verde, com a descrição 'BANQUES PERSONNELLES" na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho 44, de cor rosa, com a descrição 'APPARTMENTS ...' na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição 'EMP07... na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho 44, de cor preta, com a descrição "EMP07..." na lombada contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "EMP08..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "EMP26..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição 'EMP09...' na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta, tamanho A4, de cor verde, de plástico, contendo, no seu interior, contendo pastas, dossiers e documentos;
-uma pasta, tamanho A4, de cor verde, contendo, no seu interior, diversos documentos;
- uma pasta de tamanho A4, de cor azul, de plástico, com a inscrição, na parte frontal "...", contendo diversos documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor branca, de plástico, sem inscrições, contendo diversos documentos no seu interior;
- um livro de atas, tamanho A4, com capa de cor verde, referentes à empresa EMP07..., UNIPESSOAL, LDA;
- um talão de compra em nome de MM, no valor de € 22.000, dentro do item 37 (conjunto de matrioskas);
- fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.o ...72, datada de 21/4/27, da loja ...02, no valor de € 18.500,00, correspondente ao produto "...". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de STORE CREDIT EUR, estava dentro do saco de viagem com a inscrição "l,ouis Vuitton" que foi apreendido a OO e está numerado como n.º 12 pelo GAB);
- uma fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...28, datada de 24/2/22, da loja ...02, no valor de € 6.700,00, correspondente ao produto "...” Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de Bank Transfer EUR, estava dentro Uma (1) mala de senhora, de cor preta e dourada, com a inscrição "Louis Vuitton" que foi apreendido a OO e está numerado como n.º 13 pelo GAB);
- fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...81, datada de 11/11/22, da loja ...02, no valor de € 22.000,00, correspondente ao produto “....". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ... ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de STORE CREDIT EUR (estava no interior do conjunto de quatro malas, em formato matrioska, com a inscrição "Louis Vuitton”, apreendidos a OO e a que o GAB deu o n.º 14)
- um computador portátil da marca Apple, com o n.º de serie ...9..., bem como o respetivo cabo de alimentação;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 8, IMEI ...23, sendo este o telemóvel da arguida OO, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 7, lMEl ...80, sendo este o telemóvel de TT, mãe da arguida, com o PIN ...00;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone SE, IMEl ...83, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 8, lMEl ...92, apresentando este telemóvel a designação Ana Assistente, com o PIN ...12;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone X, lMEl ...89, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Redmi, modelo 64, lMEl ...27, IMEl ...35, sendo este telemóvel anteriormente utilizado pela "Ana Assistente". O equipamento não liga;
- um telemóvel da marca Redmi, IMEI 186381S049814444, lMEl ...51, sendo este o telemóvel utilizado para a atividade da empresa EMP09... (tem etiqueta com a inscrição "...", com o PIN ...13,
- um telemóvel da marca Huawei, lMEl ...80, lMEl ...62;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 7/8, sem IMEI ou n.º de série visível;
- um telemóvel da marca XlAOMl, modelo M1803E7SG, com o IMEI 1- ...03 e MEI ...02;
- um telemóvel da marca lphone, sem modelo ou número de série lMEl visível;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1723, com o lMEl ...84, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "CIRC PT 1";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG1, de cor preta, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição “PERSO BPI", danificado;
- um telemóvel da marca XlAOMl, modelo MDG1, de cor dourada, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "...', com o ecrã danificado;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1778, com o número de série ...14, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição -CIRC PT 2;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1457, com o lMEI ...55, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "GR";
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo PRA-LX1, com duas etiquetas manuscritas, na parte de trás, com as descrições '... SIM HS" e "...";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo M1P04C3CG, com o IMEI 1 -...42 e lMEI ...59:
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, sem número de serie ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "OPTA";
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo AMN-LX9, com o IMEI ...35 e o lMEl ...21;
- um telemóvel da marca lphone, de cor vermelha, sem número de serie ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI|, modelo M1803D5X4, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "...";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo M1803E7SG, com o IMEI 1 ...99 e o lMEI ...97;
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo AMN-LX9, com o IMEI 1 - ...57 e o lMEl ...45;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T830, com capacidade de 64GB e número de série ...17...;
- um tablet da marca HUAWEI, modelo AGS2-L09, com IMEl ...97;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T560, com número de série ......;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T813, com número de serie ...73...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, lVodelo ...02, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, l\4odelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo A1708, com o número de série ...2;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo A1709, com o número de série ...2;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo 1398, com o número de série ......;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo 1398, com o número de série ......;
- um telemóvel da marca Iphone, Modelo A1457, IMEI ...94;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM, -A51OF, com uma etiqueta manuscrita "...";
- um telemóvel da marca lphone, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis, ligado, mas em modo de voo, não tendo sido providenciado o código de desbloqueio;
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo PRA-LX1, com duas etiquetas manuscritas, com a descrição ... e ...";
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo ...3..., ... e ..., com uma etiqueta manuscrita, com a descrição "...";
- um telemóvel da marca lphone, de cor preta, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca lphone, de cor dourada, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, danificado na câmara fotográfica;
- Tablet da marca SAMSUNG com o modero SM-T830 e com o número de série ...6...;
- um disco externo da marca TOSHIBA, com capacidade de l TB, com o número de serie ......, com o respetivo cabo de alimentação e ligação;
- um disco externo da marca TOSHIBA, com capacidade de 1TB, com o número de série ......, com o respetivo cabo de alimentação e ligação;
- um disco SSD Portátil, da marca SAMSUNG, com capacidade de 50OGB, com o número de serie ...05..., acondicionado na respetiva caixa, de cor branca, acompanhado do cabo de alimentação/ligação;
- um telemóvel da marca IPhone, modelo A1784, com o número de série ...24, com cartão de telecomunicações no seu interior, com respetivo cabo de alimentação;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modeloM1803E7SG;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-N950F, com o número de série ......, que se encontra ligeiramente danificado no canto superior esquerdo traseiro;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, com o IMEI ...93/7, com cartão de telecomunicações no seu interior, que se encontra ligado e impossibilita a colocação em modo de voo (devido ao facto de solicitar código de acesso), com o respetivo cabo de alimentação;
- um cabo de alimentação da marca Apple, modelo A156'1;
- uma mala de senhora, marca Louis Vuitton, de cor castanha e vermelha, avaliada em €120,00 (objeto n.º1 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa de senhora, a tiracolo, castanha, da marca Louis Vuitton avaliada em €250,00 (objeto n.º2 avaliado pelo GAB);
- mala de senhora de cor preta, da marca Channel, avaliada em €1.500,00 (objeto n.º3 avaliado pelo GAB);
- uma arca da marca Louis Vuitton, à qual não foi possível atribuir um valor por não ter o GAB conseguido apurar da autenticidade da peça (objeto n.º 4 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa a tiracolo, castanha, da marca Louis Vuitton, avaliada em €600,00 (objeto n.º5 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor preta e castanha, da marca Louis Vuitton, avaliada em €6.000,00 (objeto n.º6 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa a tiracolo, castanha, com design e logotipo igual ao da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º7 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha, com alça a tiracolo, com design e logotipo igual ao da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º8 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha, da marca Louis Vuitton avaliada em €600 (objeto n.º9 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha e transparente, da marca Louis Vuitton a que não foi atribuído qualquer valor por não ter sido possível apurar da sua autenticidade (objeto n.º10 avaliado pelo GAB);
- um saco de viagem, da marca Louis Vuitton, avaliado em €2.000,00, (objeto n.º11 avaliado pelo GAB);
- um saco de viagem, da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por não ter sido possível apurar da sua autenticidade (objeto n.º12 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor preta e dourada, da marca Louis Vuitton, avaliada em €5.500,00, (objeto n.º13 avaliado pelo GAB);
- um conjunto de 4 malas, em formato matrioska, da marca Louis Vuitton, avaliadas em €25.000,00, (objeto n.º14 avaliado pelo GAB);
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €16.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €52.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €15.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €55.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €39.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €44.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €20.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €34.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €24.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €17.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €27.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €41.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €9.650;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €8.000;
- uma caixa com 2 botões de punho da marca Patek Philippe, avaliados em €4.500;
- uma caixa com 2 botões de punho da marca Patek Philippe, avaliados em €4.500;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em €98.000;
- um anel da marca Boucheron, avaliado em €1.200;
- um anel da marca Boucheron, avaliado em €3.200;
- um par de brincos da marca Boucheron, avaliado em €4.000;
- um colar da marca Mikimoto, avaliado em €1.000;
- uma pulseira da marca Mikimoto, avaliado em €50,00;
- um anel da marca Mikimoto, avaliado em € 4.00,00;
- um anel da marca Mikimoto, avaliado em €800,00;
- um par de brincos da marca Mikimoto, avaliado em €800,00;
- uma pulseira da marca Mikimoto, avaliado em €4.000,00;
- um colar da marca Mikimoto, avaliado em €600,00;
- um relógio da marca Audemars Piguet, avaliado em €120.000,00 (objeto 28 - correção de valor por ofício do GAB de 2 Novembro);
- um relógio da marca Audemars Piguet, avaliado em €40.000,00 (objeto 29 - correção de valor por ofício do GAB de 2 Novembro);
- um relógio da marca Girard Perregaux, avaliado em €9.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 115.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 30.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 98.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 98.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 288.000;
- duas máquinas de contagem de dinheiro
- a quantia de 2.183.310,00€ em numerário;
- o veículo de marca BMW A7X, matrícula ..-..-SV, avaliado, à data, no valor de 129.791,00€;
- seis sacos, em pano, da marca CHRISTIAN LOUBOUTIN, contendo cada um deles um par de calçado daquela marca, avaliados pelo GAB nos montantes de 250,00€ (objeto n.º17); 250,00€ (objeto n.º 18); 250,00€ (objeto n.º 19); 400,00€ (objeto n.º 20); 200,00€ (objeto n.º 21) e 250,00€ (objeto n.º 22);
- duas (02) malas de senhora da marca MICHAEL KORS, a que, avaliadas pelo GAB (objetos n.º 23 e 24) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratarem de artigos contrafeitos;
- uma (01) mala de senhora da marca BALENCIAGA, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 25) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca PRADA, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 26) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- 1 (um) porta-moedas da marca PRADA a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 27) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca TOM FORD, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 28) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca FENDI, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 29) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- três (03) malas de senhora da marca CHRISTIAN DIOR, a que, avaliadas pelo GAB (objetos n.º 30, 31, 32) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos;
- um porta-moedas da marca LOUIS VUITTON, avaliado pelo GAB no montante de 250,00€;
- uma (01) mala de senhora da marca LOUIS VUITTON (objeto 34); sete (7) malas de senhora da marca GUCCI (objetos 35,36,37,38,39,40, 41); uma (1) mala de senhora com a inscrição Channel (objeto 42) a que não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- cinco (05) estojos de relógio, vazios, de cor verde, da marca ROLEX, com os seguintes números de série: ...39.04, 39137.02, ...41.J8, ...37.01 e ...41.08;
- quantia de 265 DIRHAM;
- a quantia de 450 USA Dólares;
- uma (01) caixa de relógio, vazia, de cor verde, da marca ROLEX com o n.º de série ...39.64;
- um (01) colar com três fios em metal de cor amarelo, avaliado em €1.351,81;
- uma (01) pulseira com cinco fios em metal de cor amarelo, avaliada em €1.931,85;
- um (01) colar comprido com malha entrançada em metal de cor amarelo, avaliado em €3.194,59;
- um (01) colar comprido, com elos intervalados com chapa, em metal de cor amarela, avaliado em €627,94;
- um (01) colar em metal de cor amarela com pedras de cor branca, avaliado em €365,00;
- um (01) anel em metal de cor prateada, com uma pedra maior de tom azul, avaliado em €2.500;
- um (01) anel em metal de cor prateada, com uma pedra maior de cor branca, avaliado em €800,00;
- um (01) par de brincos em formato redondo e em metal de cor amarelo, avaliado em €61,76;
- 1 libra de ouro avaliada em €183,38;
- 1 libra de ouro avaliada em €180,00;
- 1 libra de ouro avaliada em €180,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo com uma pedra de cor branca, avaliado em €85,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo com pedras de cor branca e uma cor vermelha no centro, avaliado em €100,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo composto por quatro circulares e com pedras em quatro tons, avaliado em €70,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela com uma chapa com uma figura religiosa de cor branca avaliado em €195,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela com pendente em formato de cacho de uvas de cor verde, avaliado em €185,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela em malha entrançada, avaliada em €48;
- uma (01) pulseira composta por segmentos articulados em metal de cor cinzenta e amarela, avaliado em €120,00;
- um (01) par de argolas, em metal de cor amarela, avaliado em €556,00;
- oito (08) pulseiras, em metal de cor amarela, agrupadas num alfinete, avaliadas num total de €569;
- cinco (05) pulseiras, em metal de cor amarela, agrupadas num alfinete avaliadas num total de €203,00;
- uma (01) pulseira com diversas cores e diversos pendentes em metal amarelo, avaliada em €5,00;
- um estojo de cor de vinho contendo no seu interior um colar composto por pedras de cor branca e fecho em metal de cor prateada e ainda um anel em metal, avaliados no total no valor de €100,00;
- um relógio de pulso, da marca ROLEX, que se presume ser do modelo OYSTERFLEX, sem número de série visível, avaliado em €34.000,00;
- um (01) computador, da marca e modelo APPLE IMAC, com o número de série ...0...;
- um (01) tablet, da marca e modelo APPLE IPAD, com o IMEI ...95 e o número de série ......, que o visado disse ser utilizado pelos seus filhos, associado ao email ..........@......
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 7, IMEI ...61, configurado com a conta de email e associado ao nome PPP, a operar com o SIM n.º ...52 da operadora VODAFONE
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE X, IMEI ...92, configurado com a conta de email associado ao nome LL, a operar com o SIM n.º ...55;
- um (01) telemóvel da marca IPHONE, modelo e IMEI que não foi possível confirmar, que o visado referiu ser um telemóvel seu, antigo, que já não utiliza, que estaria configurado com a mesma conta APPLE que está num IPHONE 11 PRO;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo e IMEI que não foi possível confirmar;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-J530F\DS e IMEI ...00 e ...08;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo e IMEI que não foi possível confirmar;
- Um (01) tablet, da marca e modelo APPLE IPAD, com o n.º de série ...... e código de acesso ...11;
- uma (01) PEN USB, da marca SANDISK, sem indicação de capacidade ou número de série;
- uma (01) PEN USB, de marca e capacidade não identificáveis;
- um (01) computador portátil da marca e modelo OMEN (BY HP) com o n.º de série ...05..., com o respetivo carregador, acondicionados no interior de uma pasta preta;
- um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 Pro, com os IMEI ...21, com capa de cor laranja;
- um (01) computador portátil, da marca e modelo HP 15-DW2003ns, com o n.º de série ......;
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 8, IMEI ...17, configurado com a conta de email e associado ao nome QQQ, a operar com o SIM n.º ...10 da operadora NOS;
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 PRO, IMEI ...63 e ...69, configurado com a conta de email e associado ao nome RRR, a operar com o SIM n.º ...69 da operadora VODAFONE;
- três (03) folhas, A4, com diversas anotações manuscritas, que serão objeto de análise posterior;
- três (03) embalagens, da operadora NOS, referente aos cartões SIM com os números ...49, ...02 e ...25;
- duas (02) embalagens, da operadora VODAFONE, referente aos cartões SIM com os números ...42 e ...64;
- um (01) talão da ABANCA, com o descritivo "DEPÓSITOS EM EFECTIVO", cujo ordenante foi LL, com a informação do titular EMP37..., no valor de€ 19.820,00 e com a data de 13/04/2021, e o IBAN  ...77 e justificação oferecida pelo cliente quanto à origem do montante;
- uma fatura da EMP38..., UN.'PESSOAL LDA., com data de 25/11/2021 e no valor€ 1.856,70;
- um (01) documento, com duas páginas, com data de 08/03/2022, emitido por FEDERAL AUTHORITY FOR IDENTIY, C/TIZENSHIP, CUSTOMS & PORT SECURITY ..., referente a LL com a indicação de ser funcionário da empresa EMP37...;
- um (01) documento referente à emissão da carta verde, pela seguradora ALLIANZ, da viatura automóvel de matrícula ..-..7-GN, titulada pelo visado e data de validade 20/12/2022;
- uma (01) fatura da LEVEL SHOES (...) relativa à aquisição de sapatos da marca LOUBOUTIN, no valor de 3.690,00 Oírham;
- duas (02) embalagens da operadora OOREDOO, de cartões SIM com os números ...63 e ...13;
- um (01) talão de depósito em numerário no valor 1000€ (mil), com data de 20/05/2022, referente à conta ...07;
- um (01) cartão de suporte de cartão SIM, da operadora L YCAMOBLE, com o PUK ...31 e o número ...03;
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora ETISALAT, com a referência ...40 e a inscrição manuscrita "...55";
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora VODAFONE, com a referência ao número ...59;
- um (01) cartão emitido por GOVERNMENT OF ... (EMPLOYMENT CARD), relacionada com o visado e a indicação de ser funcionário da empresa EMP29...;
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora ETISALAT, com a referência ...55;
- uma (01) fatura emitida pela ..., relativa à compra de uns chinelos da marca GUCCI pelo valor de€ 180,00;
- um (01) livro com as inscrições ... - SALE ANO PURCHASE AGREEMENT" e na lombada a referência "404 (G+6) RES. 6", tratando-se de um contrato de compra e venda de um imóvel, um apartamento sito no ...
- um (01) caderno com as seguintes inscrições "...", onde consta como vendedor a empresa EMP39... e como comprador LL, relativo à aquisição de um apartamento com plano de pagamentos no total 4.236.888 Dirham;
- uma (01) mica contendo sete folhas relativas a "AGREEMENT OF PROPERTY SALE", com timbre do Governo do ..., onde consta como comprador LL, também referente à compra de um apartamento;
- dez (10) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é SSS, referente à conta n.0 1\...50, no valor total de €128.650,00;
- oito (08) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é TTT, referente à conta n.0 1\...84, no valor total de €115.750,00;
- dois (02) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é UUU, referente à conta n....00\...31, no valor total de €24.000,00;
- um (01) talão de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é EMP37..., referente à conta n....00\4068, no valor total de €28.300,00;
- uma (01) folha A4 com diversas inscrições manuscritas, que o visado disse tratar-se de apontamentos relacionados com negócios;
- uma (01) capa de plástico transparente contendo seis folhas de documentação bancária, que o visado disse tratar-se te investimentos que realizou;
- uma (01) pasta branca contendo documentação relacionada com a empresa EMP13...;
- uma (01) mica contendo documentação relacionada com o Projeto ...;
- um (01) contrato-promessa, de compra e venda, do imóvel sito no n.º ...09 da Rua ..., em que figura como promitente-vendedor o sr. SSS e como promitente-comprador o arguido LL, com data de 10/02/2015, que não se encontra assinado;
- um (01) documento relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel sito no n.º ...09 da Rua ... no ..., em que figuram como outorgantes VVV e WWW, SSS. XXX, TTT e UUU, com data de 04/11/2013, com o nexo 1 e plano financeiro do contrato;
- três (03) cartões de residência emitidos pelos ..., titulados por LL;
- uma (01) carta de condução, caducada, emitida pelos ..., titulada por LL;
- um (01) cartão bancário, da ABANCA, com o n....71, titulado por UUU;
- um (01) cartão bancário, da ABANCA, com o n. º ...63, titulado por TTT;
- um (01) cartão de visita, do NOOR BANK, cor, a inscrição manuscrita ...99;
- um (01) cartão de visita, do MILLENNIUM BCP, com a inscrição manuscrita ...07;
- um (01) cartão SIM, da operadora NOS, com a referência ...47;
- um caderno AS, de capa preta e marca STAPLES, pautado, contendo diversas inscrições manuscritas, na maioria números, diversas folhas soltas contendo inúmeras inscrições manuscritas, um
(01) envelope, com o logotipo ..., contendo anotações manuscritas (atirado pela janela) e um
(01) envelope contendo três (03) talões de depósito em numerário, do MILLENNIUM BCP, relativos a contas, diferentes, tituladas por YYY, ZZZ E AAAA, filhos do visado;
- veículo automóvel da marca VW, modelo GOLF, de cor preta e matrícula ..-..-MT, avaliado em 22.000,00€;
- veícculo automóvel da marca BMW, modelo X3, de cor branca e matrícula ..-RM .., avaliado em 20.000,00€
- um telemóvel, marca REDMI, modelo M2004J19AG com os IMEI ...63 e ...71, com o PIN ...24 e código de desbloqueio desenho da letra ..., ..., contendo aposto o cartão SIM da operadora MEO com o contacto telefónico ...26;
- 01 (uma) pasta de plástico, contendo documentação vária sobre a sociedade EMP27... - UNIPESSOAL LDA (NIPC ...58), incluindo a sua constituição, documentação de natureza fiscal relativa aos anos de 2018 a 2020 e dissolução, datada de 06/01/2021;
- 01 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada "2019 - 1 EMP27... -UNIPESSOAL, LDA; Diário 01 Janeiro a Novembro; Doc. N.º1 a 33; Dezembro, Diário 01, n.º34 a 50; Diário 04-nº1 a 39; Diário 05 - n.º 1 a 2;
- 01 (um) dossier de cor preta com a inscrição na lombada "2020 - 1 EMP27...' LDA; Janeiro Diário 01 - n.º 1 a 20, Diário 04-n.º 1 a 5(int); Fevereiro Diário 01 -n.º 21 a 56; Diário 04-n.º2 a 31 (int); Março Diário 01 - n.º 57 a 77; Diário 04 - n.º 32 a 53; Abril Diário 01 - n.º 78 a 103; Diário 04 -n.º 45 a 56;
- 01 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada '2020 - 2' EMP27..., LDA; Maio - Diário 01 - n.º 104 a 114; Diário 04 - n.º 57 a79; Junho Diário 01 - n.º 115 a 118; Julho - Diário 01 - n.º 119 a 121; Agosto - Diário 01 - n.º 122; Setembro - Diário 01 - n.º123 a 128; Outubro - Diário 01 - N.º 129 a 130; Novembro - Diário 01 - No 131; Dezembro - Diário 01 - N.º 132 a 138;
- 1 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada '2021 - 1' EMP27..., Janeiro, Diário 01 n.º 1 a 9;
- 02 (dois) talões de depósito em numerário, nos valores de 3.000€ (três mil Euros) e 500€ (quinhentos Euros), na conta ...00, ambos do BPI; (dois) comprovativos de transferência, nos valores de 2.500€ (dois mil e quinhentos Euros) e 500€ (quinhentos Euros), a favor de MM, IBAN  ...80;
- um carimbo a tinta, referente à sociedade por quotas denominada de "EMP40... Unipessoal Lda";
- um carimbo a tinta, referente à sociedade por quotas denominada de "... - Unipessoal Lda;
- um carimbo a tinta, referente à sociedade denominada de “EMP41...";
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira de cor prateada com pedras cravadas no seu interior, avaliado em €6.000,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira dourada com adereços que se assimilam a porcas e uma chave de fendas no seu interior, avaliada em €4.000,00;
- uma caixa da marca cartier de Cor vermelha com detalhes dourados com um par de brincos com pedras cravadas no seu interior, avaliado em €300,00;
- uma caixa da marca cartier de Cor vermelha com detalhes dourados com um par de brincos dourados e pretos com pedras cravadas em forma de um animal, sem qualquer valor comercial;
- um fio dourado com um medalhão em forma de um animal, avaliado em €3.500,00;
- um fio dourado com uma pedra cravada, um fio de cor prateada, avaliado em €500,00
- uma caixa da marca MESSIKA PARIS de cor cinzenta com um fio dourado, com um medalhão de forma circular com diversas pedras cravadas e detalhe em tom verde, no seu interior avaliado em €1.200,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira dourada com pedras cravadas, no seu interior, avaliada em €400,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com um anel dourado no seu interior, avaliado em €500,00;
- uma caixa de cor verde, da marca Rolex, contendo no seu interior um relógio da marca Rolex dourado com o n.º de série ...35, avaliado em €40.000,00;
- uma caixa Porta Relógios, da marca Rapport London, com carregador, de cor preta e um vidro transparente, a que não foi possível atribuir qualquer valor por não ter sido possível aferir da sua autenticidade (objeto n.º 15 avaliado pelo GAB);
- uma caixa Porta Relógio, da marca Rapport London, com carregador, de cor cinzenta e um vidro transparente a que não foi possível atribuir qualquer valor por não ter sido possível aferir da sua autenticidade (objeto n.º 15 avaliado pelo GAB);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro Max, com os IMEI's ...35 e ...80 (DOC 3);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo SE, com o IMEI ...06; (DOC 6)
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 13 Pro Max, com os IMEIs ...89 e ...08, com carregador wireless; (DOC 7);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro Max, com os IMEIs ...31 í...95 e ...63'l ...22; (DOC 8);
- um Apple IMac, com dois ratos óticos e um teclado da marca Apple com o n.º de série ......; (DOC 9);
- um Macbook Pro com o n.º de Série ...H3 com carregador; (DOC 10);
- um Macbook com o n.º de série ..., com carregador; (DOC 11);00
- um iPad Air 2 com o n.º de série ......; (DOC 12);
- um iPad Air 2, com capa branca, com o n.º de série ... (DOC 13);
- um Apple Magic Trackpad, com as seguintes inscrições identificativas no verso, ...; (DOC 14);
- um par de Airpods (DOC 15);
- um Macbook Pro com o n.º de série ...... com carregador; (DOC 16);
- equipamento de armazenamento de videovigilância com carregador, da marca Alhua, com o n.º de série ...30; (DOC 17);
- um smartphone de marca Samsung, sem PIN nem PUK, modelo 56 Edge, de cor escura, com o IMEI ...85, com carregador (DOC 18);
- uma Pendrive da marca HP, de cor cinzenta, com a capacidade de 8GB; (DOC 30);
- um iPhone 65, de cor rosa, com as seguintes inscriçôes identiíicativas no verso, ...; (DOC 31);
- um iPhone 7 Plus, sem PIN nem PUK, de cor dourada, com o IMEI ...94, com carregador (DOC 32);
- um documento do banco Emirates NBD, onde está identificada a conta n.º ...90l, pertencente a BB, com um total de uma folha; (DOC 4);
- extratos bancários da conta do Banque BCP, conta n.º ...65, pertencente a AA, com um total de 10 folhas e um cartão de contacto da gestora BBBB, do Banque BCP; (DOC 5);
- o veículo automóvel da marca Porshe Cayenne S e-hybrid matrícula ..-..-FT e respetivas chaves e certificado de matrícula em nome de BB, avaliado actualmente em 42.000,00€
- a quantia de 9.000,00€ em numerário, no interior da caixa cartolina com as inscrições “Chloe Eau de Parfum”;
- minuta agrafada composta por 3 folhas, com a menção “constituição de hipoteca” (encontrada dentro do Mini Cooper abaixo descrito);
- um telemóvel marca Apple modelo lphone 13 pro Max, e respectivo carregador, com o lMEl ...96 e IMEl2 ...35, com cartão Sim daoperadora Meo associado ao número ...05, com código ...41 e de ecrã 1441;
- um disco SSD KIOXIA com número de série ...2;
- um disco HDD SEAGATE com o número de série ..., que se encontrava no guarda-fatos do closet;
- um portátil Apple MacBook Pro, número de série ...... e respectivo carregador que se encontrava ligado na mesa da sala principal;
- um telemóvel da marca Apple modelo lphone 12 pro Max, com o IMEI ...31 e lMEI2 ...47, com cartão SIM Vodafone,
- veículo MINI COOPER S, matricula ..-..-LQ, registado em nome da EMP10... LDA, com no de quadro ..., com 58717 Km, e respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, datada de 18/02/2021, avaliado em 25.000€;
- AUDI RS5 Coupe, matrícula ..-..-HQ, registado em nome de EMP10... LDA, com o no de quadro ..., com 78438 km e respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, datada de 10/09/2021, avaliado em 45.000,00€;
- 01 (uma) proposta de seguro de vida, com o n o PROP017865' com a cliente ...03 - BB, no total de 16 (dezasseis) folhas;
- 01 (um) bloco de notas quadriculado, de argolas, com a inscrição na capa " 2020/2021 ..." com diversas anotações manuscritas no interior;
- 01 (um) caderno de argolas de tamanho 44, pautado, com capa azul claro, contendo diversos manuscritos, presumivelmente relativo a clientes, quantias, cálculos e outros dados, para posterior análise no âmbito da investigação;
- 01 (um) caderno de tamanho A5, de folhas lisas, com capa preta e elástico, contendo diversos manuscritos, presumivelmente relativos a clientes, quantias, cálculos e outros dados, para 01 (uma) folha A4 contendo indicação de fundos de investimento e diversos manuscritos, sendo a primeira indicação manuscrita "Carregar”;
- 01 (uma) folha A4 contendo diversos manuscritos, sendo que a primeira entrada, anotada no canto superior esquerdo, consiste em "TTT (...01 (um) caderno de tamanho A5, de folhas pautadas, com capa preta e elástico, com anotações manuscritas;
- várias impressões de ordens cujos intervenientes eram SSS, TTT e a EMP37...;
- 01 (uma) capa/pasta de arquivo transparente com fotocópia do passaporte n.o ...78, emitido pela ..., sendo titular OO, bem como a fatura n.o ...24, em nome de OO;
- 02 (dois) envelopes/cartas fechadas, remetidas pela ABANCA e dirigidas a BB;
- 01 (um) talão de levantamento de fundos depositados na conta n.o ...19 do Novo Banco;
- 01 (um) extrato integrado do cliente "EMP37...", datado de 2510712022, no total de 02 (duas) folhas;
- 01 (um) Relatório Operações Particulares, datado de ...22, em nome de "BB", no total de 03 (três) Folhas;
- um computador portátil marca Apple, modelo Macbookpro com o número de série ...... e respetivo carregador;
- um computador portátil da marca MSl, modelo Creator l7M A9SD, com o número de série ...23 sem password com respetivo carregador;
- IPAD da marca Apple, modelo A1 584, com número de série ......, sem carregador;
- um bloco de notas, da marca porshe com vários apontamentos manuscritos pelo arguido com referências à sua actividade comercial e outros;
- Um lphone 11 Pro com o lMEl ...14;
- um Smart, modelo Fortwo, com a matrícula ..-ZF-.., registado a favor da empresa EMP10..., LDA, avaliada à data no montante de 8.800,00€;
- aviso/recibo n....36 da Seguradora Ocidental;
- fatura referente a venda de viatura BMW i3;
- um disco externo WD mm o no de serie ...;
- um computador IMAC da Apple;
- o veículo automóvel marca Porsche matrícula ..-..-NC, avaliado em €65.000,00;
- um telemóvel marca Apple modelo lphone 13 pro Max, e respetivo carregador, com o lMEl ...96 e IMEl2 ...35, com cartão SIM da operadora Meo associado ao número ...05, com código ...41 e de ecrã;
- um disco SSD KIOXIA com número de série ...2;
- um disco HDD SEAGATE com o número de série ..., que se encontrava no guarda-fatos do closet do quam portátil Apple MacBook Pro, número de série ...... e respetivo carregador;
- 34 declarações de vendas de relógios à EMP10... e listagem de relógios vendidos;
- veículo Aston Martin, Modelo DBS, matrícula ..-HQ-.., avaliado à data em 100.000,00€
- veículo Ferrari, Modelo 430 Scuderia, sem matrícula aposta, avaliado em 150.000,00€
- veículo Ferrari, Modelo 458 Speciale, matrícula ..-SF-.., avaliado à data em 160.000,00€
- veículo Audi, Modelo R8, sem matrícula aposta, avaliado à data em 45.000,00€;
- veículo Porshe 997 Turbo S, sem matrícula aposta, avaliado em 120.000,00€;
- veículo Porsche 911 Turbo, sem matrícula aposta, avaliado em 150.000,00€;
- veículo Porsche 911 Turbo, matrícula ..-QZ-.., avaliado em 150.000,00€
- veículo BMW matrícula ..-XE-.., avaliado em 12.000,00€;
- veículo SMART 451 matrícula ..-ZQ-.., avaliado em 9.094.00€
- veículo SMART 451 matrícula ..-TA-.., avaliado em € 15.0000,00;
- veículo MERCEDES de matrícula ..-..-MA, avaliado em €50.000,00;
- veículo MERCEDES de matrícula ..-OE-.., avaliado em €28.142,00;
- veículo PORSCHE de matrícula ..-PN-.., avaliado em €32.868,00;
- dois ficheiros SAFT-PT's de 2017, versão 3 e versão 4, da EMP01... UNIPESSOAL, LDA, Pasta de trabalho "EMP01...", contendo diversas subpastas, ficheiros de trabalho; Pasta de trabalho "EMP05...", contendo diversas subpastas, ficheiros de trabalho; Pasta de trabalho “EMP01... PDF", contendo diversos ficheiros em formato pdf; Pasta de trabalho "EMP05... PDF", contendo diversos ficheiros em formato pdf;
- seis dossiês de lombada, contendo no seu interior diversos documentos da empresa EMP06...;
- três pastas, contendo no seu interior diversos documentos da empresa EMP06...;
- sete documentos, de transporte internacional (CMR), tendo corno remetente JAZZCOMM GMBH, e destinatário a empresa EMP06...;
- uma notificação do Tribunal Judicial da Comarca ..., do Juízo de Trabalho ..., para a empresa EMP06...;
- um conjunto de documentos diversos, referentes a compras e vendas por parte da empresa EMP06..., no total de dez (10) folhas;
- um carimbo com os dizeres “EMP06..., UNI.LDA. NIF ...96;
- conjunto de documentos avulsos, como contratos, faturas, seguros, recibos, extratos, atas, entre outros documentos contabilísticos, dez pastas de arquivo contendo a contabilidade, dos anos de 2016 a 2022, extracções do programa software de contabilidade - Primavera e, gravados em formato digital os seguintes elementos contabilísticos: os balancetes analíticos do mês treze desde o ano de 2016 até setembro de 2022, todos os extratos de contas entre o ano de 2016 e setembro de 2022, os diários de lançamento entre o ano de 2016 e setembro de 2022 e o SAFT da contabilidade dos anos de 2016 a 2022, quanto à empresa EMP13..., no que tange à empresa EMP10... Lda., balancetes analíticos e os extratos de todas as contas, os diários de lançamentos, os SAFT da contabilidade e faturação, apenas referentes ao período de 2019 a Outubro de 2021, pasta com a inscrição "EMP42..., ltech Accounting 011 Dossier perrnanente, Pasta com a inscrição manuscrita "01 1 EMP05... Dossier Fiscal, Pasta com e a menção 3.5.2.93 EMP05... contabilidade 20018; Doc.4 - Pasta com a menção 3 5.2.93 EMP05... contabilidade 2019, duas "pen-drive", as cópias de todos os ficheiros digitais correspondendo a conteúdo digital relativo à EMP05...;
- uma pasta de arquivo tamanho A4, com a inscrição na lombada: EMP08... 2020, com diversa documentação no seu interior, cópia digital do balancete analítico do mês 13, extratos de todas as contas diários de lançamentos, SAFT da contabilidade e de faturação relativos às empresas EMP26... LDA., EMP09... LDA, EMP07... S.A. e EMP08... UNIPESSOAL LDA;
- seis (6) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP04..., LDA., referentes ao ano de 2017;
- três (3) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP43..., LDA., referentes ao ano de 2022;
- duas (2) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP06..., LDA., referentes aos anos de 2019 e 2020;
- seis (6) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilisticos da sociedade comercial EMP44..., LDA., referentes aos anos de 2019 a 2C21;
- diversa documentação avulsa relativa à sociedade comercial EMP45... UNIPESSOAL, LDA., documentação essa acondicionada em duas micas;
- um (1) livro de actas referente à sociedade comercial EMP28..., livro esse acondicionado numa mica».
2. Os arguidos[19] LL, AA, MM, CC, NN, PP, QQ, RR, SS e as arguidas EMP05..., Unipessoal, Lda., EMP13..., SA., EMP14..., Lda. e EMP16..., Lda.  interpuseram recurso do acórdão condenatório.
2.1. O arguido LL aparta da motivação as seguintes conclusões:
«A - Vício de contradição insanável da fundamentação:
1 - Ao longo da douto Acórdão é dado como provada matéria de índole jurídica o que, obviamente, vicia a decisão, o que configura a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a) do C. P. Penal, por falta de estrutura legalmente exigida.
2 - A título meramente exemplificativo - a “matéria de facto” dada como provada, a qual de forma, por vezes atabalhoada, reproduz ipsis verbis o que consta do libelo acusatório, uma vez que são transcritos os erros e as gralhas cometidos no texto da Acusação, revelando o que vulgarmente se denomina de “copiar e colar” -, no ponto 9 e 45 do Acórdão é dada como provada matéria apenas de direito, o que configura a predita nulidade, o que aqui expressamente se invoca.
3 - É unanime a jurisprudência e a doutrina, em afirmar que só devem constar na matéria de facto os factos propriamente ditos.
4 - Assim, a inclusão dos elementos elencados no segmento A - n.º 1 das presentes motivações, revela um erro técnico na elaboração do Acórdão, o qual pode gerar confusão quanto ao verdadeiro conteúdo da decisão.
5 - Acresce que, esta prática compromete o direito de defesa, uma vez que impede uma resposta clara e dirigida áquilo que efetivamente se entende como facto provado.
6 - O simples facto de terem sido dados como provados factos que nem sequer constavam da descrição formal dos factos imputados, não só desrespeita os direitos dos arguidos, como fragiliza a credibilidade do julgamento.
7 - Não foram, os mesmos, formalmente alegados, nem objeto de debate em sede de audiência de julgamento, violando assim os princípios basilares do processo penal.
8 - A sua valoração na decisão configura, consequentemente um excesso de pronúncia.
9 - Assim, deve o Acórdão recorrido ser corrigido ou no mínimo expurgado desses elementos que não têm natureza factual.
10 - Motivo pelo qual, deve ser declarada a nulidade do Acórdão proferido, por ter sido dado como provados factos que não constavam da acusação.
11 - O tribunal a quo omitiu por completo qualquer apreciação sobre a factualidade invocada pela defesa do arguido LL, em especial, o alegado nos artigos 51º a 83º da sua Contestação, não havendo no Acórdão uma única referência a qualquer desses factos.
12 - Não se trata aqui de divergência na apreciação da prova, mas sim da total ausência de análise de factos e argumentos colocados à apreciação do Tribunal, o que, por si só, gera uma verdadeira nulidade processual, pois viola o dever de fundamentação e de resposta a todas as questões que poderiam influenciar o desfecho dos presentes autos.
13 - Tal omissão é verdadeiramente grave, uma vez que os factos apontados pela defesa na contestação visam precisamente esclarecer a posição do arguido face à prova produzida e ao seu grau de intervenção nos factos.
14 - Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) do C.P. Penal, por omissão de pronúncia.
15 - O Acórdão recorrido admite como prova a junção de determinados elementos obtidos por via digital, que contendem diretamente com o direito à reserva da vida privada do arguido e de terceiros, não sendo pertinentes para a descoberta da verdade material nem essenciais à prova dos factos constantes da acusação, tal como evidenciados no texto do próprio Acórdão.
16 - O Tribunal a quo não promoveu, como se impunha, a seleção dos elementos coligados, tendo admitido indiscriminadamente documentação e dados cuja natureza é estritamente privada e sem qualquer relevância para os factos objetivo da presente causa.
17 - Evidentemente, esta omissão constitui uma violação do artigo 126º, nº 3 do C.P. Penal, que consagra a inadmissibilidade de prova obtida com violação de direitos fundamentais.
18 - No caso sub judice, os dados recolhidos incluem mensagens pessoais, dados médicos do arguido e de terceiros, fotografias privadas, em especial da filha menor como se frisou na contestação, registos sem relevância penal, etc., cujo conteúdo ultrapassa manifestamente o objeto da investigação.
19 - O controle judicial não pode limitar-se à mera homologação formal dos atos, mas antes, deve sempre ter por base uma análise substancial e detalhada, sobretudo na prova digital, para assegurar que não haja abusos ou violações.
20 - Por tudo isto, deverá concluir-se que a prova em causa foi obtida em violação do direito à reserva da vida privada (artigo 26.º Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem) sem controlo judicial efetivo, sendo, por isso, prova nula e insuscetível de ser valorada.
21 - Verifica-se que o Tribunal a quo apesar de dar como provada a factualidade vertida nos itens em 22, 46, 48 e 50 do douto Acórdão, em manifesta contradição com estes factos, dá como provado de forma ilógica a factualidade contida itens 23, 24 e 51 do mesmo Aresto.
22 - Também se encontra em flagrante contradição a factualidade dada como provada no item 30 do julgamento da matéria de facto, uma vez que o Tribunal considerou que a atividade delituosa descrita no Acórdão ocorreu num período compreendido entre 1 de janeiro e início de junho do ano de 2016 e 29 de novembro de 2022, para a seguir dar como provada a factualidade do item 32, considerando que o acordo se materializou a partir de 20 de junho de 2016, com a constituição da EMP01... Unipessoal, Lda., ou seja, não faz qualquer sentido o período que o Tribunal faz referência compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 20 de junho de 2016.
23 - A factualidade vertida no item 570 está em flagrante contradição com a matéria dada como provada nos itens 571, 572 e 573, resultando, assim, do texto do Acórdão que afinal o arguido LL não tem qualquer relação com tal factualidade.
24 - Tais contradições como as agora apontadas encontram-se difundidas ao longo do julgamento da matéria de facto.
25 - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pode revestir diversas formas, entre elas, a oposição na matéria de facto dada provada, dando-se como provados dois ou mais factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis, como foi o que sucedeu com os factos dados como provados acima referidos.
26 - Ora, a ocorrência dos vícios consignados no n.º 2 do artigo 410º do C. P.Penal, determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, n.º 1 do citado diploma legal, por resultarem do texto da decisão recorrida, o que aqui expressamente se requer.
27 - Nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do C.P. Penal, a língua oficial do processo penal é o português, impondo-se que todos os atos processuais sejam praticados nesta língua (“Nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”).
28 - No texto do Acórdão consta transcrições e citações em língua estrangeira.
29 - A consequência jurídica dessa falha é inequívoca: a impossibilidade de valoração da prova e, caso esta tenha sido considerada pelo tribunal, resultando a nulidade da decisão que nela se fundamente, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do C.P. Penal.
B - Da discordância da matéria de facto dada como provada:
30 - O incorreto julgamento da matéria de facto que decorre da decisão recorrida prende-se, fundamentalmente, com a ausência de prova suficiente, assim, como a insuficiente avaliação efetuada da prova elencada no Acórdão.
31- O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada enunciada no ponto B destas motivações.
32 - Com efeito, ao conjugar-se os depoimentos dos arguidos, com o das testemunhas, que supra se transcreveu breves trechos, o manancial de documentos juntos aos autos e os autos de apreensão, em conjugação com o invocado pelo arguido LL na sua contestação e dos documentos que a acompanharam que atestam sem qualquer dúvida tal factualidade, a qual veio a ser omitida pelo Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto, a factualidade supratranscrita não deveria ter sido dada como provada como o veio a ser.
33 - Não há prova concreta e plena que demonstre que de facto o LL sabia o que estava a acontecer, apesar de desconfiar que se tratava de não pagar os impostos que incidem sobre os lucros das empresas.
34 - Aliás, tal é demonstrativo da mensagem, já por várias vezes transcrita e, infelizmente, sempre muito mal interpretada, onde o LL se mostra surpreso pelo valor que iria receber de comissão.
35 - É com perplexidade que se constata a forma como o arguido foi tratado ao longo da investigação, acusação e julgamento, num processo em que a objetividade probatória cedeu, inexplicavelmente, perante construções meramente especulativas e juízos de valor desprovidos de suporte factual.
36 - A atuação do Ministério Público e do Tribunal a quo revela um modelo de incriminação assente em premissas frágeis e presunções infundadas, onde a posição hierárquica atribuída ao arguido não resulta dos factos provados, mas sim de conclusões artificias extraídas unicamente do valor monetário que lhe foi imputado como recebido.
37 - Não deixa de ser significativo que nenhuma testemunha soubesse identificar o arguido, nem ninguém o conhecesse, nem alguma vez o tivesse ouvido referenciar como líder, coordenador, decisor, pessoa com maior influência, pessoa com papel preponderante.
38 - Nenhuma prova documental, nem sequer comunicações eletrónicas juntas aos autos, indicam que o arguido tenha exercido qualquer papel de chefia, influência ou comando.
39 - Mais ainda não resultou provado que o arguido tenha participado na constituição de qualquer sociedade arguida, o que torna absolutamente incompreensível e desproporcionada a tentativa de o colocar no topo de uma alegada “pirâmide” de controlo.
40 - Pelo contrário, da análise objetiva das mensagens trocadas entre os intervenientes, é possível concluir que o coarguido AA, a seguir ao arguido HH foi quem assumiu a posição central de comando, sendo por todos tratado como responsável e ponto de contacto.
41 - É a própria arguida MM que, em sede de declarações na audiência de julgamento, perfilha que reportava ao arguido AA e ao arguido HH, bem como é a mesma que inequivocamente sublinha que quando tinha dúvidas sobre a forma como agir era o AA que questionava.
42 - A tentativa de atribuir ao ora recorrente um papel de relevância, sem base empírica, é desrespeitoso não só para o arguido, mas para com os princípios estruturantes do processo penal e, em especial, para com a própria sociedade, que espera de um julgamento penal a imparcialidade, a objetividade e a fidelidade aos factos.
43 - Na investigação, na acusação e no julgamento, fizeram uma construção narrativa insustentável, na qual se tentou, a todo o custo, encaixar o arguido numa suposta pirâmide hierárquica à revelia de todos os elementos de prova constantes dos autos.
44 - A tentativa de atribuir ao arguido LL uma posição cimeira na hierarquia interna é, assim, desprovida de base factual e assente unicamente numa valoração especulativa, que mais não serve do que para colmatar as dificuldades práticas da acusação em lhe atribuir uma função coerente com a moldura penal mais gravosa que se pretende aplicar.
45 - Ficou evidente que o recorrente era completamente desconhecido dos demais intervenientes.
46 - É profundamente preocupante que se procure colmatar a dificuldade prática de situar o arguido numa estrutura de controlo com a imposição arbitrária de um estatuto de relevância, apenas para satisfazer exigências teóricas de coerência da acusação.
47 - Pelas considerações acima tecidas, deverá a matéria de facto ser reponderada, e o Acórdão recorrido alterado por manifesto erro na apreciação da prova e violação dos princípios constitucionais que regulam o julgamento penal.
48 - Neste contexto impõe-se a reapreciação da matéria de facto e a reponderação da posição arbitrária ao arguido nos presentes autos, sob pena de se perpetuar uma grave injustiça.
49 - Resulta das declarações do arguido HH (que se transcreveu supra breves trechos) deslocalizou-se de ... para Portugal para continuar a atividade criminosa que já desenvolvia naquele Pais.
50 - Claro que não seria para si conveniente explicar em que consistia aquilo que apelidou de “fraude ao IVA” aos restantes arguidos, maxime ao arguido LL, uma vez que, se o fizesse, tinha o receio de tal esquema ser replicado por outros e perder o controlo de toda a operação.
51 - O Tribunal Coletivo, sem qualquer justificação ou explicação omite o que o recorrente invocou no que concerne à forma como conheceu o arguido HH, apesar de tais factos se encontrarem devidamente documentado nos autos e o arguido HH os ter aceite no decurso do seu depoimento, matéria que é importante e impõe-se ser dada como provada para contextualizar quais as circunstâncias e qual o contributo que o recorrente terá emprestado na atividade criminosa que lhe é assacada.
52 - Assim, talqualmente foi referido pelo arguido HH e resulta dos autos - vide folhas 3032 e seguintes, folhas 3086 e seguintes e folhas 3088 e seguintes -, por intermédio de um amigo comum, que o HH não quis identificar, contactou o LL para que este o auxiliasse a constituir três sociedades comerciais
53 - O HH indicou três cidadãos de nacionalidade ... para serem sócios gerentes das sociedades identificadas nos autos, constituídas, respetivamente, uma em 16/dezembro/2015 e duas em 01/fevereiro/2016.
54 - Por serem cidadãos ... foi necessário que fossem indicados representantes fiscais, tendo o LL pedido, para esse efeito, apoio ao AA, o qual para além de si, indicou o seu amigo CCCC e um outro, cuja identidade não foi possível apurar, tendo pago ao AA a quantia de 5.000,00 €, desconhecendo como o AA terá distribuído tais verbas pelos outros. Como contrapartida por tal serviço o LL cobrou ao HH a quantia de 15.000,00 €.
55 - Alguns meses volvidos o LL volta a ser contactado pelo HH, referindo-lhe que estava a ter problemas com os bancos por os gerentes serem estrangeiros, questionando-o da possibilidade de constituir uma nova sociedade com um sócio/gerente de nacionalidade portuguesa.
56 - Para esse efeito, o LL indagou o AA no sentido de ele ou alguém seu conhecido estar na disposição de participar numa sociedade a constituir na qualidade de sócio gerente.
57 - O AA aceitou tal repto, tendo acordado com o LL que por tal serviço iriam reclamar uma comissão de 1,5 %, calculada sobre do volume de faturação da sociedade.
58 - É de notar que nessa altura, tanto o AA como o LL ignoravam completamente que tal sociedade se destinava a ser um veículo para o cometimento de crimes de fraude fiscal, tal facto era apenas do conhecimento do HH e por isso a comissão iria incindir sobre o volume das vendas e não sobre o valor que o HH deixava de pagar a título de IVA, como seria normal e natural.
59 - Tanto o AA como o LL não concebiam que o volume de vendas pudesse ascender à incomensurável quantidade que veio a chegar, inclusivamente o próprio HH demonstrou-se genuinamente surpreendido com tal dimensão.
60 - Depois de uma reunião entre os três ficou acordado que pela constituição dessa sociedade sedeada em Portugal, em que o(s) sócio(s) e gerente(s) seriam angariados pelo arguido AA, o arguido HH pagaria uma comissão de 1,5%, calculado sobre o volume de vendas dessa sociedade a dividir em partes iguais pelo AA e pelo LL.
61 - O Tribunal a quo deu como provada que o arguido LL e o AA terão participado no estratagema de determinar o sistema Amazon Payments a transferir parte das verbas pretensamente pagas pelos consumidores finais, quando a prova documental, as declarações do HH e o depoimento do investigador DDDD que supra se transcreveu breves trechos, contrariam tal versão, inclusivamente o HH confessa que foi ele que falsificou documentos para conseguir que as transferências fossem realizadas para empresas diferentes das sociedades associadas à conta de venda.
62 - Além disso, o arguido HH assumiu que foi ele que constituiu e controlava as denominadas empresas de Logística, contratando as pessoas afetas a tais empresas, o que incluiu seus familiares.
63 - Apesar disso, o Tribunal sem qualquer suporte provatório, motivo pelo qual não faz qualquer menção a isso na decisão, entende dar como provado que o arguido LL participou na criação das empresas de Logística e no esquema para determinar que o sistema Amazon Payments transferisse parte das quantias pagas pelos putativos consumidores finais, para as contas que a investigação denominou por “SOCIEDADE DE PRIMEIRA LIMHA”.
64 - Tanto o LL como o AA pensavam que o negócio, talqualmente o negócio do ferro, não estava sujeito a tributação em sede de IVA.
65 - O HH precisava de sociedades sediadas em Portugal para, pensavam eles, fazer passar quantias monetárias, provenientes de equipamentos que deveriam ter qualquer defeito ou problema e para se eximir ao pagamento dos impostos que incidem sobre os lucros obtidos, mas nunca pensaram que essas sociedades poderiam estar no epicentro de fraudes ao Estado Português relacionado com o IVA.
66 - Aliás, tanto é assim que, de forma perfeitamente natural e cândida, convencido que daí não iria retirar grandes proventos, utiliza a seguinte expressão contida no ponto 967 da acusação, correspondente ao item 966 da decisão sob recurso, “Putain sa augmente”, o que leva a crer que a comissão que iriam auferir teria um significado exíguo.
67 - Depois de tal reunião foi o AA que tomou as rédeas da parte respeitante à constituição de sociedades, angariação de sócios/gerentes e aberturas de contas bancárias, o qual através do seu leque de amigos, oferecendo-lhe uma contrapartida, fez com que estes fossem sócios-gerentes de “fachada” das sociedades que a Procuradoria Europeia e depois o Tribunal denomina sociedades de PRIMEIRA LINHA.
68 - Como decorre da panóplia de documentos juntos aos autos, máxime os que foram apreendidos ao arguido HH, sempre foi este que controlou tudo, ou seja, todos os atos societários tinham de ter a sua anuência e autorização.
69 - Aliás, devido a ser tão desconfiado, ocultou a sua identidade referindo que era o HH, perante todos os arguidos, com exceção da sua mulher, exibindo documentos que suportavam tal identidade e praticando atos, alguns solenes, com tal identificação falsa.
70 - Algumas das questões colocadas pelo Tribunal Coletivo inculcam, de forma verdadeiramente capciosa, a ideia de que não fazia qualquer sentido o AA, o LL e a MM não saberem quem iria adquirir os bens que as chamadas sociedades de primeira linha estavam a comercializar, o certo é que, as faturas que essas sociedades emitiram foram capeadas por contabilistas, revisores oficiais de contas e inclusivamente inspetores tributários e a própria Autoridade Tributária, que aceitaram estar perante transações triangulares, não descortinando do teor dessas faturas, nas quais consta o número de pessoa coletiva e a identificação da Amazon, que esta empresa não seria a verdadeira compradora, mas apenas intermediária de transações que se destinavam a consumidores finais de fora e dentro da união europeia.
71 - Não sendo, assim, possível concluir-se que estes arguidos teriam a obrigação de saber que as faturas emitidas a favor da Amazon eram falsas.
72 - A única pessoa que sabia disso, ocultou-o, por lhe ser conveniente para os seus reais motivos, era o HH, como era conhecido na altura.
73 - Foi este que deu instruções como deveriam ser emitidas as faturas, os respetivos valores e a identificação de quem iria adquirir os bens que se encontram parqueados nos seus centros logísticos.
74 - Para qualquer pessoa, mesmo a mais avisada, iria pensar que de facto essas faturas suportavam transações reais.
75 - Como foi confessado pelo arguido HH, caso fosse necessário emitir faturas aos consumidores finais, como veio a suceder, era ele que as produzia e enviava, motivo pelo qual tal facto era desconhecido dos gerentes das sociedades de PRIMEIRA LINHA e do próprio AA e propositadamente escondido pelo arguido HH.
76 - O LL para além de não conhecer, nem privar com nenhum dos sócios/gerentes que o AA angariou, nunca participou em qualquer ato dessas sociedades, designadamente a emissão de faturas e ordens de pagamento ou de recebimento.
77 - Tudo Isto é corroborado, antes de mais pela MM - que supra se transcreveu breves trechos do seu depoimento - e pelo coarguido CC - vide sessão de julgamento de 31-10-2024, de 12:07 a 122:15 h, sessão de julgamento de 27/02/2025, de 11:19 h. às 12:06 h e das 15:47 h. às 18:05 h. gravado no sistema em uso no tribunal -, que foram perentórios em afirmar que o arguido LL não teve qualquer participação em qualquer ato societário, nem qualquer contacto com qualquer dos legais representantes das sociedades de PRIMEIRA LINHA.
78 - Não faz qualquer sentido, dar como provado que incumbia ao LL as tarefas descritas no item 28 do douto Acórdão, quando tal matéria é desmentida firmemente pelos arguidos MM e CC e pelos sócios/gerentes das sociedades de PRIMEIRA LINHA.
79 - Nenhum dos sócios/gerentes das sociedades de PRIMEIRA LINHA conheciam o arguido LL, reforçado pelo facto de também nenhum dos contabilistas certificados dessas sociedades conhecer o arguido LL, tornando, assim, pouco provável, para não dizer impossível, que o LL tenha desempenhado o papel de assegurar a constituição de empresas, recrutar gerentes para tais empresas, proceder à abertura de contas bancárias e realizar a respetiva contabilidade.
80 - Contrariamente ao referido nos itens 197 e 198 do douto Acórdão, que apenas se suportou nas declarações comprometidas do arguido AA, foi este que angariou o EEEE, o qual jamais conheceu o LL - vide declarações prestadas na fase de inquérito 2-12-2022 e na sessão de julgamento de 31-10-2024, de 11:44 h. às 11:47 h., gravado no sistema um uso no tribunal.
81 - Inexiste qualquer ligação, por mais comezinha que fosse, que ligue esta sociedade ao LL, não esteve presente na sua constituição, não conhece o seu sóciogerente, nem nenhum dos quatro contabilistas que lhe prestaram serviços de contabilidade como foi a de JJJ - vide sessão de 01-12-2024, de 11:23 h. a 11:29 h., e FFFF, sessão de 19-12-2024, de 11:08 a 11:12, tudo gravado no sistema em uso no tribunal - (foram ainda contabilistas desta empresa GGGG e HHHH que não prestaram depoimento). Esta sociedade foi titular de duas contas bancárias no Montepio e BPI, às quais, para além do sócio-gerente, só tinham acesso o AA e o HH.
82 - O LL nunca teve acesso ou movimentou qualquer dessas contas bancárias.
83 - O LL não deu quaisquer instruções, nem o poderia fazer, porque o desconhecia por completo, ignorou ainda que seria necessário constituir uma nova sociedade devido às questões que as entidades bancárias terão colocado.
84 - Resulta, assim, que o LL não podia determinar o EEEE para o que quer que fosse, por o não conhecer.
85 - O LL jamais teve conhecimento que o EEEE terá sido notificado para prestar declarações na Polícia Judiciária, na qualidade de sócio-gerente desta sociedade, não tendo participado direta ou indiretamente em qualquer ato societário.
86 - Não faz qualquer sentido, sendo mesmo contraditório, o Tribunal a quo dar como provado que o HH escolhe os fornecedores, para depois alegar que informa os arguidos AA e LL de tal escolha, não referindo o motivo, mas pior, no item 242 da matéria dada como provada infirma a anterior factualidade ao referir que esta sociedade, mediante a atuação articulada dos arguidos HH e AA efetuaram diversas aquisições, elencado todas as aquisições que a EMP01... fez aos seus fornecedores, retirando o LL e bem dessa matéria.
87 - Tal raciocínio é refletido exatamente nos mesmos termos nos itens 245 e 247 do Acórdão (verifica-se que foi omitido o item 246).
88 - Os pagamentos respeitantes aos serviços de logística foram feitos pelo HH e o AA - vide item 260 da matéria dada como provada.
89 - Reconhecendo ainda que os documentos entregues aos contabilistas da EMP01... foram elaborados pelos arguidos AA e HH - vide item 262, repetindo esta ideia nos itens 265 e 267 da matéria dada como provada.
90 - Ora, ao concatenar-se a prova supra descrita com a abundante prova documental junta aos autos, designadamente fls. 3100 a 3103 e 3139 a 3152 do Apenso 21/21.... e fls. 11404 dos autos principais, só com o recurso a meras vaguidades e juízos especulativos é que se entende que o Tribunal a quo tenha dado como provado que o LL, através desta sociedade, tenha contribuído para criar na Autoridade Tributária a convicção que terá ocorrido um circuito real, próprio de comércio triangular em relações intracomunitárias e ocultando que tais bens se destinariam a ser adquiridos por pessoas singulares, ou seja, consumidores finais.
91 - Não corresponde à verdade que o AA tivesse dito ao LL que era necessário constituir uma nova sociedade por causa das questões que o Montepio e o BPI terão colocado sobre a EMP01....
92 - O LL desconhecia a existência da sociedade EMP04... e quem seria a sua sócia-gerente, pelos visto uma antiga namorada do AA, a MM.
93 - Como decorre do depoimento da arguida MM, que se transcreveu supra breves referências, conjugado com o depoimento do arguido CC, desmentem de forma insofismável qualquer ligação entre esta sociedade e o LL.
94 - Conforme foi referido no que tange à EMP01..., inexiste qualquer ligação, por mais comezinha que fosse, que ligue esta sociedade ao LL, não esteve presente na sua constituição, não conhece os sócios-gerentes, nem nenhum dos 2 contabilistas que lhe prestaram serviços de contabilidade - vide depoimento da testemunha HHH prestado na sessão de 01-12-2024, de 17:36 h. a 17:40 h. gravado no sistema em uso no tribunal.
95 - Aliás, ao ler-se os itens 318, 325, 326 e 363 da matéria dada como prova, não se alcança o contributo do arguido LL em toda a atividade que esta sociedade veio a desenvolver.
96 - Ao capear-se a documentação de fls. 11393, com as declarações da MM, com o depoimento dos contabilistas e da matéria dada como provada nos preditos itens, estava vedado ao Tribunal dar como provado que o arguido LL, concertadamente com os demais arguidos tivesse praticado qualquer ilícito penal quanto a esta sociedade
97 - O LL desconhecia a existência da EMP05... e os motivos que eventualmente levaram o AA e o HH a constituí-la.
98 - Reitera-se, o LL não conhecia a MM, nem a JJJ, nem conheceu os 2 contabilistas que prestaram serviços de contabilidade a estas empresas - vide depoimentos das testemunhas FFFF, sessão de 19-12-2024, de 11:08 a 11:16 e IIII, sessão de 12-12-2024 de 11:20 a 11:25 h., gravado no sistema em uso no tribunal.
99 - Na matéria dada como provada no item 402 o Tribunal a quo reconhece que as operações efetuadas nas contas bancárias que esta sociedade era titular eram feitas de forma coordenada pela MM e o HH.
100 - As faturas e demais documentos apresentados aos contabilistas foram elaborados pelo AA, MM e HH, como é narrado no item 417 da matéria dada como provada, ao conjugar isto com os documentos constantes do Apenso 21/21...., folhas 8 a 10 e fls. 11397 dos autos principais, não faz sentido assacar qualquer responsabilidade penal ao arguido pela atividade que esta empresa desenvolveu.
101 - Mais uma vez, inexiste qualquer tipo de prova que sustente a narrativa que o LL e o AA terão dito ao HH que era necessário sair de Portugal e constituir a sociedade EMP03...
102 - Ademais, o LL desconhecia que esta sociedade tinha sido constituída, muito menos que estava sediada no ... e as razões que estiveram na origem da sua constituição.
103 - Também desconhecia que o AA tinha constituído no ... a sociedade denominada EMP29..., o LL apenas tinha conhecimento da constituição da sociedade EMP29... sediada no ....
104 - Também não conhecia, nem nunca privou com a JJJJ.
105 - Da documentação dos autos, designadamente os documentos apreendidos em casa dos arguidos MM e CC, anexo de buscas 41, fls. 2541 a 2570 dos autos principais e Certificado de Incorporação Empresa no ... e em Portugal, fornecido pelo Deutsche Bank, fls. 17 v.º e segs. do Anexo Bancário G, resulta que todos os atos societários eram praticados pela JJJJ e MM, com a autorização e controlo do HH.
106 - Apesar disso, sem qualquer critério e muito menos prova, o Tribunal a quo dá como provado que o LL tinha conhecimento da atividade comercial de compra intracomunitária e revenda de equipamentos - cfr. item 515 da matéria dada como provada -, para logo a seguir, no item 516, dar como provado que a sociedade adquiriu bens indicados pelo arguido HH!!!
107 - Assim, para além da manifesta contradição na matéria dada como provada, por não existir qualquer meio de prova que ateste que o arguido LL teve qualquer intervenção na atividade desta empresa, necessariamente não lhe poderá ser imputada qualquer conduta criminosa.
108 - O LL não conhecia o CC, como aliás foi confirmado por este, como acima se disse - cfr. declarações prestadas na sessão de 31-10-24 de 12:07h a 12:15 h. e sessão de 27/02/2025 das 11:19 h. a 11:36 h., gravado no sistema em uso no tribunal - e por isso foi dado como provada a factualidade contida nos itens 533 e 558 que se transcreve:
533. O arguido CC conhecia a actividade profissional diária da arguida MM e sabia igualmente que esta havia solicitado a JJJJ e JJJ que figurassem como sócias e gerentes de sociedades que, eram, de facto, geridas pela arguida MM em conjunto com o arguido AA e HH;
557. As facturas e demais documentos apresentados aos contabilistas e que serviram de suporte à submissão, pelos mesmos, das declarações tributárias supra referidas, foram elaboradas mediante a actuação conjunta dos arguidos MM e HH;
109 - Mas à mingua de melhor prova, como o arguido LL “tem as costas largas” e apesar do Tribunal a quo ter sido avisado de tal lapso, dá como provado no item o seguinte:
570. Por esse motivo, o arguido LL recusou aceder ao pedido que lhe foi dirigido pela sua contabilista formulado no contexto que ora se descreve;
110 - Motivo pelo qual agora não se poderá considerar lapso, mas erro de julgamento (que se equaciona nesta sede caso não seja entendido existir contradição insanável), uma vez que resulta da matéria dada como provada a seguir a tal item que o arguido LL não tem qualquer relação com tal factualidade.
111 - Por isso, necessariamente, não se poderá dar como provado que o arguido LL tenha tido qualquer intervenção na atividade delituosa da empresa EMP28....
112 - A JJJJ constitui a sociedade EMP27... sob a orientação da MM e com o conhecimento do CC, AA e HH.
113 - As referências feitas ao LL, mais uma vez, são genéricas, utilizando o Tribunal a quo o chavão do costume, os factos imputados aos outros arguidos foram com o conhecimento e acordo do LL - vide item 648 da matéria dada como provada.
114 - Da prova documental - vide fls. 457 a 459 e 11408, nada consta que pudesse implicar o arguido LL na atividade desta empresa.
115 - Aliás, no segmento respeitante a sociedade a factualidade dada como provada no Acórdão é incongruente e confusa, uma vez que dá como provado que tudo foi feito com o acordo da gerente JJJJ, para no fim entender que afinal esta nada sabia, talqualmente consta no libelo acusatório - vide pontos 649, 652, 653, 654, 655 e 656 da Acusação Pública.
116 - Assim, não devia ser dado como provado que o LL tivesse intervenção ou conhecimento da atividade delituosa desta sociedade.
117 - Como resulta da matéria dada como provada nos itens 666 e 667 tiveram participação direta na sociedade EMP06... o seu gerente (KKKK), os arguidos MM, CC e AA.
118 - Do depoimento destes arguidos, com exceção do AA, do acervo de documentos juntos aos autos - vide fls. 11406 -, os atos societários eram praticados pelo AA e o HH, designadamente a contratação de advogado para lograr levantar a suspensão da conta da sociedade - vide itens 683, 684, 685, 686, 687 e 688 da matéria dada como provada.
119 - Donde resulta que o LL não teve qualquer intervenção ou praticou quaisquer atos nesta sociedade.
120 - Não corresponde ainda à verdade que o arguido a partir de 24-11-2019 e até 29-09-2022, passou a residir no ... - vide item 77 da matéria dada como provada.
121 - Os passaportes que foram apreendidos ao arguido LL, à sua companheira e aos filhos infirmou tal factualidade.
122 - O LL desde 2012 que reside com a sua família na Rua ..., no ....
123 - Ao capear-se o acervo da prova documental, com as declarações dos arguidos MM e CC, com o depoimento do investigador DDDD, resulta perfeitamente claro que a intervenção do arguido LL foi de apresentar ao HH o AA, apesar de já se conhecerem alguns anos antes devido às relações comerciais que tabelaram através da sociedade EMP40... e apresentar um seu amigo de longa data, QQ.
124 - O que impressionou realmente o Tribunal a quo foi a comissão que os arguidos LL e AA receberam do arguido HH, apesar da constituição das sociedades de PRIMEIRA LINHA ter ficado a cargo do arguido AA, uma vez que foi ele que tratou da constituição dessas sociedades, angariou os sócios/gerentes, diligenciou a abertura de contas bancárias, contratou os contabilistas e dava instruções, a pedido e sob orientação do arguido HH, de que forma e em que termos deviam ser emitidas as faturas em nome da AMAZOM.
125 - O arguido LL apenas de forma residual e distante terá prestado alguma colaboração ao AA, mas sempre com a convicção que se tratava de um estratagema para não pagar os impostos que incidiam sobre os lucros, jamais lhe ocorreu que através de tais sociedades o arguido HH estava a cometer um crime de fraude fiscal, ao não pagar o IVA devido pelas transações dos equipamentos.

126 - Em consonância com o acima exposto, a matéria de facto deve ser alterada nos termos supra preconizados e, por via disso, retirar-se o arguido de todas os atos respeitantes à atividade criminosa das sociedades denominadas de PRIMEIRA LINHA.
127 - Donde resulta que o arguido LL não pode ser condenado pelo crime de fraude fiscal.
128 - As contas de venda, foram criadas e geridas exclusivamente pelo arguido HH.
129 - Sobre esta matéria o tribunal deu desde logo como provada a seguinte factualidade:
51. A criação e manutenção destas CONTAS DE VENDA constitui a pedra de toque da actuação dos arguidos, na medida em que: (i) era através delas que os bens adquiridos pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA eram vendidos aos clientes finais, sem pagamento de IVA; (ii) era para as contas bancárias associadas pelo arguido HH a cada CONTA DE VENDA que o sistema de pagamentos AMAZON PAYMENTS transferia os montantes pagos pelos clientes finais, depois de descontada a comissão cobrada por esse sistema de pagamentos; (iii) permitiram gerir, a cada momento e a partir de cada uma dessas contas bancárias, o destino dos proventos da sua actuação por via da mobilização dos respectivos capitais para as SOCIEDADES DE SEGUNDA E TERCEIRA LINHA;
130 - Donde resulta que não faz sentido algum, sendo mesmo contraditório com esta factualidade, considerar que o arguido LL tenha tido qualquer intervenção nestas CONTAS DE VENDAS.
131 - O LL ignorava o funcionamento dessas contas, a forma como eram operadas e os contactos, é o que resulta da prova documental junta aos autos e da matéria dada como provada.
132 - A única ligação factual que o Tribunal a quo imputa ao LL está conexionada com a sociedade EMP29... sedeada no ..., na qual figura como trabalhador.
133 - Porém, como explicou e é confirmado pela prova, designadamente pelas testemunhas que arrolou - vide sessão de 06-01-2025, depoimento das testemunhas LLLL, de 10:21 h às 12:00 h., MMMM das 12:01 h. às 12:15 h. e NNNN, das 9:45 h. às 10:20 h, gravados no sistema em uso no tribunal - isso foi apenas para obter um visto, que lhe permitisse desenvolver no ... a sua atividade de organizador de festas, conduzindo para esse país artistas e DJs.
134 - O LL ignorava que tinha sido constituída uma sociedade com a designação EMP29..., nos ....
135 - A conta bancária desta sociedade era apenas controlada pelo AA e o HH, como resulta da factualidade provada nos itens 807 e 808 da matéria dada como, que reza o seguinte:
807. Em data não concretamente apurada de Janeiro de 2018, o arguido HH em coordenação com o arguido AA, utilizando os documentos de identificação de JJJ, constituiu, através da prestadora deste tipo de serviços HARVARD BUSINESS SERVICES, a EMP36... LLC sociedade com o número de registo ...49, sediada em ..., ..., morada em que está sedeada aquela prestadora de serviços bem como outras sociedades criadas nos termos acordados naquele estado do ..., a saber, EMP29... LLC e EMP05... LLC;
808. O pagamento dos serviços prestados pela HARVARD BUSINESS SERVICES foi efectuado pelo arguido AA através da conta que titulava junto da instituição financeira REVOLUT, com o n.º  ...98 (Vide M.C. Account Confirmation e M.C. Transactions History);
136 - O LL jamais foi funcionário desta sociedade, como erradamente foi dado como provado no item 92 do douto Acórdão, ignorando-se e o tribunal não descodifica, porque não pode, em que meio provatório se baseou para dar como provada tal matéria.
137 - Resulta, assim, que o Tribunal a quo dá como provada factualidade condicente às condutas que foram praticadas pelos arguidos HH e AA no que tange às sociedades que constituíram e gravitam na esfera das denominadas CONTAS DE VENDA, não sendo assacado e por isso provado qualquer comportamento ou conduta respeitante ao arguido LL.
138 - Porém, sem qualquer justificação racional e muito menos plausível, a seguir dá como provada a seguinte factualidade que se transcreve:
816. Com a abertura desta CONTA DE VENDA, os arguidos HH, LL e AA, conseguiram, do modo descrito, canalizar para contas bancárias tituladas pela EMP29..., que todos controlavam, os proventos de vendas de bens adquiridos e pagos e facturados pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA nos termos acima descritos, mas vendidos, de facto, a consumidores finais localizados na União Europeia (…);
139 - Sem qualquer suporte provatório, que não fosse eventualmente as declarações dos arguidos HH e AA, o Tribunal a quo desencanta que, do modo descrito (apenas intervêm os arguidos HH e AA), o LL consegue canalizar para as contas bancárias que também controlava os proventos de vendas de bens adquiridos, pagos e facturados pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA!!!
140 - Os quadros respeitantes às vendas dos equipamentos estão dispostos por países, não estando identificado quem efetivamente adquiriu os equipamentos em causa, os quais podiam muito bem ser sujeitos passivos de IVA.

141 - Ora, a prova de que os equipamentos foram vendidos a consumidores finais incumbia ao Ministério Público, não a tendo feito, é manifesto que não se encontra preenchido o tipo objetivo do crime de fraude fiscal que os arguidos vêm acusados e condenados.
142 - Competia ao Ministério Público antes de mais alegar e depois provar que nenhum dos sujeitos que adquiriram os equipamentos em causa não eram sujeitos passivos de IVA, uma vez que tal facto é condição sine qua non para se lograr obter a condenação dos arguidos pela prática de um crime de fraude fiscal.
143 - Do descrito esquema que apenas o arguido HH conhecia e dominava, arrecadou cerca de 18 milhões de euros, como confessou.
144 - Como resulta do teor dos documentos apreendidos aos arguidos AA e HH, consta dos documentos produzidos pelo AA o valor que cabia em sorte a si e ao LL, correspondendo sensivelmente ao AA a quantia de 2.900.000,00 € e ao LL cerca de 2.700.000,00 €.
145 - Como foi referido pelo LL e resulta dos autos, desse dinheiro o LL gastou em viagens e em hotéis cerca de 750.000,00 € e nas frações que prometeu adquirir no ... cerca de 1.700.000,00 €, ou seja, gastou à volta de 2.450.000,00 €, sendo que o que gastou nas viagens não tem retrocesso e as frações que prometeu adquirir perdeu-as por não ter cumprido o estabelecido nos contratos promessa.
146 - A diferença, de cerca de 250.000,00 €, terá gastado com o pagamento de diversos serviços que contratou, refeições que tomou com a sua família nas múltiplas viagens que realizou, entre outras despesas que teve de suportar, motivo pelo qual, na parte da comissão que lhe foi paga, não lhe sobrou quantias para “lavar”.
147 - Donde resulta que, apesar de não poder ignorar, uma vez que tais valores foram vertidos no libelo acusatório, a Procuradoria Europeia preferiu manter a tese mentirosa avançada pelo AA e veio a colher guarida pelo Tribunal Coletivo quando é insofismável que a comissão paga pelo HH foi em partes iguais para cada um destes arguidos.
148 - Nessa parte o HH não consegue auxiliar o seu amigo, chegando a dizer que pensava que o valor era repartido em partes iguais pelo AA e LL - vide itens 962 e 963 da matéria da como provada.
149 - Não faz qualquer sentido meter no mesmo perímetro a forma como cada um dos arguidos pretendia dar entrada do dinheiro proveniente da fraude fiscal na esfera pessoal de cada um.
150 - Como é patente, os proventos que cada um terá ganho, entraram na esfera pessoal de cada um dos arguidos através de esquema e estratagemas que cada um terá montado para esse efeito, não sendo curial e muito menos credível que tenham montando em conjunto um esquema para fazer ingressar as verbas no seu património pessoal.
151 - A constituição de sociedades destinadas a fazer ingressar os proventos provenientes da fraude fiscal estão intimamente relacionadas e apenas conexionadas com o arguido HH.
152 - A conta bancária da EMP29..., sedeada no ..., era controlada em exclusivo arguido HH, sobre esta matéria foi dado como provado o seguinte:
955. O arguido HH transmitiu ao arguido AA o resultado do seu controlo, que por seu turno o reportou ao arguido LL.
153 - O Tribunal Coletivo deu ainda como provada a seguinte factualidade:
1039. Designadamente, no dia 09/04/2021, CCC, através de mensagem de correio eletrónico que dirigiu ao arguido AA, a propósito de uma possível ordem de cancelamento de uma transferência ordenada pela EMP29... em benefício da EMP46... LTD, entidade a que se faz referência infra, transmitiu ao segundo a seguinte mensagem: "tens que enviar a fatura para começar e depois logo se vê" (Vide Diversas mensagens de correio eletronico, encabeçadas pelo mail de 11/04/2021 de ..........@..... (ldentificado como CCC - Relocation ...) para ..........@.....);
1044. CCC sugeriu ainda que o arguido AA não se esquecesse de referir ao banco, se fosse necessário, que "as actividades da EMP29... estão fora do regime de IVA local, pois nossas compras e vendas são feitas fora dos ..., e que de acordo com a recomendação do nosso agente fiscal nos ..., cancelámos o registro da empresa do ...";
1093. Por acção do arguido AA, cumprindo as indicações de HH, foram sucessivamente realizados movimentos a débito com os seguintes destinos (que se apresentam agregadamente por destinatário e por intervalo de datas): - 2.230.811,75 €, de 28/03/2018 a 21/05/2018, com destino à conta  ...96, titulada pela EMP03... LTD, verba que serviu para iniciar a operativa desta sociedade, similar às demais sociedade de primeira linha; - 1.201.324,16, de 21/12/2017 a 12/01/2018, com destino à conta  ...12 titulada pela EMP29...; - 310.000,00 €, em 19/07/2019 e 19/08/2019, com destino à conta  ...03 titulada pela EMP29...; - 140.110,5 €, em 22/05/2018, com destino à conta ...01, titulada por EMP47... LIMITED; - 240.000,00 € em 12/01/2018, com destino à conta  ...98 titulada pela EMP48... LTD; - 110.453,00 €, de 04/12/2017 a 11/02/2020, com destino à conta REVOLUT  ...96 titulada por AA; - 74.500 €, em 04/04/2019, com destino à conta ...24EUR, titulada pela EMP49... LTD; - 59.820,00 €, em 04/04/2019, com destino à conta  ...20EUR titulada EMP50... que funcionou no interesse do arguido LL; - 18.004,76 €, em 02/05/2018, com destino à conta  ...96 titulada pela EMP51... CO. LTD;
154 - Da prova carreada para os autos é indubitável que a conta bancária da EMP29... era controlada pelo HH, sendo movimentada pelo arguido AA através de instruções fornecidas por aquele.
155 - Esta conta bancária jamais foi movimentada pelo LL, todas as evidências documentais ou mensagens juntas aos autos não permite extrair tal ilação.
156 - Pelo que a factualidade dada como provada que envolve o LL na movimentação desta conta não corresponde à verdade.
157 - Nesta conta foram depositadas o valor correspondente a 0,75% da comissão que lhe foi paga pelo arguido HH, tendo tais verbas sido transferidas para a aquisição de viagens e de posições contratuais,
158 - Na diligência de buscas realizada, não foi apreendido ao arguido LL absolutamente nada que tivesse qualquer valor patrimonial de relevo, contrariamente ao que sucedeu a outros arguidos.
159 - Não é despiciendo coligir sobre a conta bancária desta sociedade domiciliada no Abanca a factualidade dada como provada no item 1458, tendo o Tribunal a quo considerado que afinal as verbas aí depositadas pertencem ao arguido HH, sob pena de não se entender a que propósito pagaria ao LL e ao AA um bónus de 300.000 € para que fosse esvaziada de fundos tal conta.
160 - Inexiste qualquer meio de prova que pudesse demonstrar que arguido LL tivesse pago ou ofertado o que quer que seja ao arguido NN.
161 - O LL nunca lhe pagou absolutamente nada, nem lhe pediu quaisquer favores, apenas o apresentou ao AA e este, por sua vez, apresentou-lhe o HH, a seguir tudo que se passou entre eles o LL desconhece e sempre esteve distante.
162 - É no mínimo bizarro e incongruente, dar-se como provado que o arguido NN para facilitar a circulação de fundos provenientes de transações comerciais que tiveram lugar sem pagamento de IVA - vide item 1468 e 2117 da matéria dada por provada - foi compensado pelos arguidos LL, AA e HH com entregas em dinheiro, prendas, entradas gratuitas em eventos e pediu avanços para realizar despesas de ortodontia - vide item 1469 da matéria dada por provada -, tendo em 8/8/2022, recebido dinheiro do “HH”, referindo-se ao arguido HH - vide item 1485 da matéria dada como provada - para a seguir depositar nas contas dos familiares do LL tais verbas, pelos prejuízos e perdas que lhes causou em aplicações financeiras que tiveram resultados negativos - vide itens 1456, 1457.
163 - Como é possível pagar para facilitar quando é o facilitador que desembolsa verbas para atenuar os prejuízos e perdas que causou com a opção que tomou por determinadas aplicações financeiras.
164 - O arguido LL apenas apresentou o HH ao QQ, ignorando e não tendo obrigação de saber que tipo de relação comercial vieram a desenvolver.
165 - O LL também nada tem a ver com o negócio de bens de relojoaria e joalharia de luxo, negócio que o HH assumiu pertencer-lhe integralmente.
166 - Nas buscas efetuadas à residência do LL não foi encontrado nenhum destes bens, nem valores monetários significativos.
166 - Inclusivamente, da matéria dada como provada resulta coisa diversa, como se alcança do item 1015, que se reproduz parcialmente:
1015. Este manual contém as seguintes afirmações, escritas em ..., e que aqui se apresentam em tradução livre:
(…)
- Regra 5: Se existem assuntos relacionados com a EMP25..., EMP06... ou EMP52..., MM informa-o sempre com antecedência. Esta disponível no Skype todo o dia e responde diretamente no dia. Nenhuma desculpa será tolerada;
- Regra 6: Para pagar as comissões de KKKK e CC, nunca pagar da sua cota pessoal ENBD para as contas pessoais de KKKK e CC. Deve simplesmente levantar o dinheiro;
- Regra 8: Se a EMP06... tem despesas para pagar, devem entregar numerário ao KKKK para que ele faça os pagamentos por ele próprio por detrás. Pedir sempre autorização antes de fazer;
167 - O que leva a concluir com mediana segurança que, relativamente às sociedades ditas de TERCEIRA LINHA, com exceção da EMP13..., serviram para passagem das verbas que o HH auferiu com a fraude fiscal.

168 - A atividade dessas sociedades foi apenas e só em prol dos interesses do arguido HH, que as controlou e geriu a seu belo prazer.
169 - O arguido LL em tais sociedades (nem em outras) não praticou qualquer ato societário, tomou qualquer decisão ou deu instruções sobre os destinos de tais sociedades.
170 - Daí que, por ignorar e desconhecer os contornos da atividade criminosa perpetrada pelo HH nas sociedades denominadas de TERCEIRA LINHA, não poderia dar o contributo para a investigação que aquele veio a dar, apesar de ter mentido por diversas vezes e colocar o LL numa posição que nunca teve, não sendo curial e muito menos justo que possa ser punido por isso e, principalmente, ser punido mais severamente que o HH, o que constitui um verdadeiro ultraje e denegação de justiça.
171 - O Tribunal a quo deu ainda como provado que a EMP53..., cujo sócio/gerente é OOOO, era na verdade controlada pelo arguido LL, porém, sem mais, não se fundando em quaisquer meios de prova que pudesse corroborar tal factualidade, sem indagar e ouvir por exemplo o gerente dessa sociedade, de forma escorreita e especulativa, o Tribunal Coletivo considera que o Ministério Público terá feito prova disso!!!
172 - Também não se entende em que se baseou o Tribunal a quo para dar como provado que foram feitas várias transferências para a EMP50..., putativamente gerida pelo LL, contudo, ao capear-se os meios de prova somos surpreendidos ou talvez não, pela não junção da respetiva certidão, único documento capaz de suportar tal alegação, mais palavras para quê!!!
173 - Quanto às sociedades EMP25... FZE e EMP25... Lda, o Tribunal começa “por meter no mesmo saco” os arguido HH, AA, LL e MM - vide itens 1350 e 1351 da matéria dada como provada - para depois em toda a narrativa dos acontecimentos relacionados com estas sociedades não indicar um único facto atinente a uma qualquer intervenção do LL, por mais comezinha que fosse, não passando tudo, mais uma vez, de vaguidades e generalidade sem qualquer sustentação provatória - vide itens 1352 a 1380 e os meios de prova aí elencados.
174 - No que respeita à EMP54..., na sequência daquilo que temos vindo a referir, apesar de inexistir qualquer meio de prova capaz de demonstrar que o LL praticou ou interveio em atos desta sociedade, a Tribunal a quo utilizando e dando guarida à técnica preconizada pela Procuradoria Europeia no libelo acusatório, que temos vindo a censurar, utiliza o chavão “com o conhecimento do LL”, imputa-lhe as condutas elencadas em tal segmento - vide itens 1395 a 1425.
175 - O Tribunal a quo refere ainda um eventual negócio imobiliário existente entre o HH e o LL - vide itens 1846 a 1851 -, não concretizando absolutamente nada sobre esse negócio, designadamente as condições do negócio e os meios de pagamento, inexistindo nos autos qualquer réstia probatória de tal ter acontecido, para esse efeito o Tribunal Coletivo socorre-se diversas vezes de um outro chavão: “em termos que não se apuraram concretamente”.
176 - A falta de rigor sobre a sociedade que se dedica ao alegado esquema de relógios de luxo é clamorosa, já que a sociedade EMP12... é constituída em 11 de março de 2022 - vide item 1614 da matéria dada como provada - para depois o Tribunal ao tentar corporizar em factos os ilícitos, dá como provado que o LL terá transportado relógios de Portugal para o ... em 10 de maio de 2019, 30 de agosto de 2019 e 30 de setembro 2020 - vide itens 2010 e 2011 da matéria dada como provada -, o que é deveras surpreendente, inculcando que o arguido através de um passe de mágica terá praticado um crime que só 2 (dois) anos mais tarde é que se terá consumado.
177 - No que interessa para avaliar a conduta do LL relativamente às relações com o QQ e a EMP13... importa desde logo interpretar o relatório financeiro elaborado pela Polícia Judiciária e da sua leitura resulta coisa bem diferente daquilo que veio a ser dado como provado.
178 - Antes de mais, apesar de ter impressionado o tribunal coletivo negativamente, ainda nos dias de hoje é normal os nossos imigrantes, como são os pais do LL e o seu irmão, receberem uma parte substancial dos seus rendimentos em numerário, aforrando-o em casa e quando essas poupanças ascendem a quantias consideráveis, normalmente cerca de 10.000,00 €, pediam ao LL (filho e irmão) que procedesse ao depósito de tais valores nas suas contas bancárias, que se destinavam a concentrar as poupanças que fizeram ao longo de anos - por isso os extratos e talões de depósitos se encontravam na posse do LL.
179 - Os Pais do LL, reformados desde 2012, possuem rendimentos que lhes permitem alimentar tais contas, não se entendendo com toda a honestidade, o motivo pelo qual a Procuradoria Europeia apenas juntou aos autos uma parte dos documentos daquilo que auferem, uma vez que seria muito fácil solicitar todos os documentos respeitante às reformas que auferiam, tudo com o intuito de dar sustentação à tese preconizada pela acusação, como decorre do teor dos documentos juntos pela defesa, que atestam, sem qualquer dúvida, os efetivos rendimentos destes.
180 - Além disso, os Pais do LL auferem rendimentos prediais e a sua mãe continua a trabalhar, como empregada de limpeza em ... - como decorre da declaração de rendimentos junta aos autos.
181 - O pai do LL quando deixou de exercer a sua atividade como taxista vendeu o táxi e a licença, por um valor superior a 300.000,00 €.

182 - O que também lhe permitiu alimentar a conta que é titular no Abanca e investir, juntamente com o seu outro filho, no imóvel que, gratuitamente, o LL e a sua família habitavam.
183 - Ao capear-se os extratos da conta dos pais do LL e do irmão é indubitável que a grande parte dos depósitos, para não dizer quase a sua totalidade, feitos nessas contas, são anteriores a 2015, motivo pelo qual não era possível utilizar tais contas para extrair os proventos da atividade criminosa narrada no Acórdão, uma vez que as comissões começaram a ser pagar no decurso do ano de 2017.
184 - O LL, estava encarregado pelos seus familiares de monitorizar as suas poupanças, as quais estavam aplicadas em fundos por sugestão do seu amigo NN.
185 - Ao verificar que tais fundos deixaram de ser atrativos e devido à crise o setor bancário se deparou, o LL sugere aos seus familiares, após ter falado com o QQ, para aplicar tais poupanças em investimentos imobiliários que lhes trazia uma maior segurança e rentabilidade, o que veio a ser aceite por aqueles.
186 - Depois de desmobilizarem grande parte das aplicações financeiras que eram titulares, o Pai do LL investiu no imobiliário cerca 350.000,00 € e o SSS o montante de 190.000,00 €, repete-se, valores que estavam aparcados nas suas contas bancárias em datas anteriores ao que se discute nos presentes autos.
187 - Como é lógico e natural o LL ficou incumbido de supervisionar e controlar tais investimentos e por isso no seu telemóvel aparece amiúde fotografias e documentos relacionados com esses investimentos que são remetidos para os seus Pais e irmão, dando-lhes, assim, conta da sua evolução.
188 - Seria pueril e pernicioso desmobilizar aplicações financeiras respeitante a fluxos financeiros que correspondiam a capitais legítimos, para, segundo a Acusação e o Tribunal, integrar tais capitais na aquisição de imóveis, ou seja, adquirir imóveis com capitais legítimos, para depois os integrar na economia real.
189 - É claro que tal tese é perfeitamente estapafúrdia, não se pode “lavar” aquilo que já está “lavado”.
190 - Donde resulta que tais verbas, no valor de 540.000,00 € não tem qualquer relação com o produto da atividade criminosa descrita no Acórdão.
191 - Sublinha-se a falta de rigor e análise critica do relatório pericial, uma vez que ao capear-se os extratos das contas bancárias, facilmente se alcança que tais verbas estavam parqueadas muito antes de qualquer constituição das sociedades ditas de PRIMEIRA LINHA, pelo que é de todo impossível que esse dinheiro possa ser proveniente de qualquer atividade delituosa, muito menos da que se discute nos presentes autos.
192 - O mesmo sucedeu com o imóvel que está registado em nome do irmão do LL, o qual foi adquirido, como resulta da certidão predial junta aos autos, no decurso do ano de 2012, não podendo, assim, ter sido adquirido com verbas provenientes de atividades ilícitas.
193 - Por isso, a Procuradoria Europeia, bem sabendo disso, não diligenciou que tal imóvel fosse apreendido ou arrestado à ordem do presente processo, como fez com outros arguidos, obviamente, em circunstâncias bem diferentes.
194 - A declaração de dívida no valor de 80.000,00 €, apesar de referir que está relacionada com um empréstimo em numerário, o qual não se encontra relevado na contabilidade da EMP13..., nem nunca o poderia estar, uma vez que se destinava a titular o que o QQ prometeu pagar ao LL por este ter avocado para esta empresa investidores marroquinos ao abrigo do programa Vistos Gold, ou seja, tal documento retrata uma comissão devida ao LL que o QQ lhe tinha prometido pagar, não tendo qualquer relação com branqueamento de capitais, mas apenas a promessa de pagamento de um serviço prestado - vide item 1648 da matéria dada como provada.
195 - Por fim, não é elencado qualquer meio de prova capaz de sustentar a matéria dada como provada nos itens 1668, 1669 e 1770, tudo não passando de vaguidade e efabulação.
196 - A conduta que pode ser assacada ao arguido LL foi a de receber 0,75% de comissão calculada sobre o volume de vendas e com esse dinheiro ter adquirido viagens e prometido adquirir posições imobiliárias no ....
197 - Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto supratranscrita de molde a que se retire o LL das imputações que lhe são feitas relativamente às sociedades de PRIMEIRA LINHA, SEGUNDA LINHA e TERCEIRA LINHA e, consequentemente, deverá ser dada in totum como não provada, devendo ser apenas condenado pelo crime de branqueamento de capitais, no que tange às comissões que auferiu.
C - Da incompetência dos Tribunais Portugueses para julgaram o crime de fraude fiscal:
198 - Se as empresas de PRIMEIRA LINHA tivessem aderido ao regime OSS (onestop Shop), não sendo feito nos autos qualquer referência a isso, desconhecendo-se se de facto alguma das empresas ou todas as empresas de PRIMEIRA LINHA aderiram a tal regime, se as vendas forem à distância e ultrapassarem o valor de 10.000,00 €, como é o caso dos autos, a taxa de IVA devida seria a do pais do consumidor final, incumbindo à empresa portuguesa cobrar esse IVA e entregá-lo ao Estado Português, que iria servir de porta moedas, uma vez que teria de remeter tais valores para o pais do destino.
199 - Nesse caso a conduta do arguido HH não era suscetível de causar ao Estado Português qualquer prejuízo patrimonial, motivo pelo qual a Procuradoria Europeia, na ansia de ser a primeira a levar um processo a julgamento, oblitera todas estas regras, coloca a consumação do crime de fraude fiscal em momento que ainda não existe qualquer conduta criminosa e através de tal ficção pretende que o Estado Português receba um verdadeiro euro milhões de mais de oitenta milhões de euros, quando tais valores deveriam ser pagos aos Estados-Membros de residência dos consumidores finais, pelo este tribunal é incompetente para julgar aquilo que é referido na acusação como fraude fiscal.
D - Da discordância no que concerne à participação do arguido e à medida da pena:
200 - Não se compreende, e aliás fere de forma evidente os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade, que o arguido LL tenha sido condenado de forma mais severa que o próprio autor ou do que o arguido AA, quando da prova produzida em audiência resulta de forma clara e inequívoca que estes últimos tiveram um papel muito mais relevante e decisivo em toda a atividade criminosa.
201 - O arguido LL não planeou, não dirigiu, não executou qualquer ato essencial, não tendo sequer consciência plena do que se passava, tal como afirmou de forma coerente e reiterada em sede de contestação e em julgamento, o LL apenas prestou uma ajuda inicial, tendo posteriormente abandonado a atividade criminosa.
202 - Se o LL fosse retirado desta equação, os crimes em causa eram praticados e executados nos precisos termos dos narrados no douto Acórdão, nada acrescentando a sua intervenção para o desenvolvimento e cometimento dos crimes em causa.
203 - Assim, não se compreende que LL, cúmplice de mera colaboração inicial, sem qualquer envolvimento posterior, tenha sido condenado com maior severidade do que o autor principal e do que AA, que efetivamente conduziram e beneficiaram de toda a atividade ilícita, com proveitos muito mais avultados e um grau de ilicitude incomparavelmente superior.
204 - Por tudo isto, se torna manifesto que a condenação de LL não só não respeita os fundamentos dogmáticos basilares do direito penal, como também configura uma violação inadmissível dos seus direitos fundamentais, exigindo a sua urgente correção em sede de recurso.
205 - Deve ser reconhecida a condição de cúmplice de LL, com aplicação de uma sanção proporcional e especialmente atenuada, como impõe o artigo do artigo 27º, nº2 do C. Penal.

206 - Qualquer decisão em sentido contrário traduz não só em erro grosseiro de julgamento, mas também uma violação inaceitável das garantias fundamentais do arguido, que importa urgentemente reparar.
207 - Cumpre reiterar, desde logo, que o arguido LL foi condenado mais severamente do que os coarguidos, designadamente o autor principal e o coarguido AA, não obstante o seu papel claramente menos relevante.
208 - Todavia, no caso de se considerar que o arguido agiu com o HH e AA no quadro da coautoria, terá que se entender que agiram sempre animados duma intenção que brotou da iniciativa do HH, no âmbito de um esquema por si engendrado - qual seja o não pagamento de IVA ao Estado - realizando os diferentes atos tendentes à obtenção de tal desiderato, um fazendo uma coisa e os outros fazendo outras, agindo em comunhão de esforços.
209 - O Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido pelo crime de fraude fiscal qualificada na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pelo crime de branqueamento de capitais na pena de 3 (três) anos de prisão e pelo crime de corrupção ativa no setor privado na pena de 1 (um) ano de prisão.
210 - Na determinação concreta da medida da pena de concurso deve considerar-se “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte), assumindo-se este como um critério especial, ponderando “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 291), entre outros elementos.
211 - Assim, a pena única do concurso - formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (sistema de acumulação) - deve ser fixada tendo em conta os factos e a personalidade do agente de tal modo que:
- na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta, entre outros, as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso; e
- na consideração da personalidade (que como tal se manifesta na totalidade dos factos em concurso) devem ser avaliados e determinados os termos em que ela se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

212 - Contudo, não podem ser postergadas as exigências de prevenção geral e, no que diz especialmente respeito à pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento do agente.
213 - No caso dos autos, importa anotar, desde logo, que existe uma grande conexão entre os crimes cometidos pelo arguido, assinalando-se que os crimes em causa se mostram profundamente associados entre si sendo, aliás, meio necessário para os atingir.
214 - Saliente-se, ainda, que embora nem todos os crimes violem o mesmo bem jurídico, a verdade é que têm em vista atingir o património alheio.
215 - O modo de execução dos crimes é essencialmente homogéneo ou similar entre si: os foram perpetrados através de sociedades que foram constituindo.
216 - Na vertente situação, qualquer pessoa, ou cidadão medianamente informado e avisado e principalmente os entes públicos, designadamente a Autoridade Tributária, deveria ter de imediato a perceção de que tudo não passaria de um logro, como, aliás, veio a acontecer, não sendo, por isso, aptos, a clivar o bem jurídico protegido com a incriminação.
217 - Resulta ainda dos factos dados como provados que o recorrente percorreu os cruciais períodos da sua vida, desde a infância até hoje, tendo a união de facto com a sua atual companheira e os filhos que resultaram de tal relação incrustado indelevelmente as suas marcas no seu percurso de vida.
218 - O arguido é primário e encontra-se devidamente integrado no meio social em que está inserido.
219 - Assim, parece adequada e proporcional, até por comparação com as penas aplicadas aos arguidos HH e AA, aplicar ao arguido em concurso real uma pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução.
E - Da perda de bens:
220 - Todos artefactos que foram apreendidos na residência do LL, são propriedade da sua companheira PPPP.
221 - Esses bens advieram à sua titularidade há muitos anos, mesmo antes de ter conhecido o arguido LL e por isso jamais podiam ter qualquer ligação com as atividades criminosas descritas nestes autos, as quais começaram a trazer proventos para os arguidos apenas a partir do ano de 2017.

222 - O veículo da Marca BMW, modelo X3, de cor branca e matrícula ..-RM .., avaliado em € 20.000,00 pertence à companheira do LL, PPPP.
223 - Tal veículo foi lhe dado pela sua avó e quando esta faleceu passou para a titularidade da sua mãe, apesar de continuar a ser utilizado pela filha.
224 - Do registo de propriedade do veículo automóvel junto aos autos decorre com a máxima evidência esta factualidade e talqualmente os artefactos supra identificados, o veículo foi adquirido pela falecida avó de PPPP muito antes do cometimento dos crimes que se discute nestes autos.
225 - No que tange ao veículo VW, modelo Golf, de cor preta e matrícula ..-..-MT, avaliado em € 22.000,00, como resulta do registo de propriedade junto aos autos, tal veículo pertence a uma sociedade que nada tem a ver com os crimes narrados no Acórdão, inexistindo, por mais trivial que fosse ligação com os arguidos e/ou atividades criminosas, não podendo, nem fazendo qualquer sentido que tais veículos não sejam entregues aos seus legítimos proprietários.
226 - Com exceção do computador e dos telemóveis apreendidos ao arguido, os restantes equipamentos pertencem aos seus filhos e não revestiram de qualquer interesse provatório para os presentes autos. Eram utilizados por aqueles em trabalhos escolares e por puro lazer e diversão, não tendo sido adquiridos pelo produto de qualquer atividade criminosa.
227 - O mesmo sucede com as suas contas bancárias dos filhos, as quais foram alimentadas por dadivas dos seus familiares (avós paternos, avó materna, tios, entre outros) nos seus aniversários, devendo, assim, tais fundos ser devolvidos aos filhos.
228 - Face ao exposto, deve ser revogado, nesta parte, o douto Acórdão, ordenando-se a entrega dos bens supra identificados aos seus legítimos proprietários.
Em consequência do acima referido, por o Tribunal ao quo ter violado as disposições legais mencionadas ao longo destas motivações, deverá o douto Acórdão ser revogado, em conformidade o supra descrito, pelo que
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira».

2.2. O arguido AA extrai da motivação as seguintes conclusões:
«2. O presente recurso é interposto da decisão prolatada em 9 de Maio de 2025 na qual o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática: - de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, - de um crime de branqueamento na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e - de um crime de corrupção ativa no sector privado, na pena de 2 (dois) anos de prisão; tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e seis meses de prisão.
3.O recurso incide quer sobre a decisão da matéria de facto que sobre a decisão de direito, e tanto no que respeita à prática dos crimes como no que respeita à(s) medida(s) da(s) pena(s).
4.A decisão recorrida é preconceituosa, moralista e incompetente. A decisão recorrida cofunde juízos de censura ética, moral ou social com a censura penal; enquanto aquela decorre de um juízo que cada cidadão faz do comportamento de um seu semelhante, mas a segunda resulta única e exclusivamente da aplicação da lei. Acontece que aos tribunais está vedado qualquer tipo de censura que não resulte da aplicação estrita da lei. Ora, o tribunal postergou a lei em função do juízo ético que fez da conduta do arguido.
5.Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, os elementos dos autos evidenciam, que o esquema da “fraude” cessou em 2019. Aliás, nenhuma das sociedades de “Primeira Linha”, devedoras de IVA ao Estado Português, estava ativa em sede de IVA após 2019. E isso é tão evidente que se deu como provado que foi entre Agosto de 2016 e Janeiro de 2019 que foram realizadas todas as vendas que justificam o montante de IVA que se considera em dívida ao Estado.
6. É o que resulta com evidente clareza do facto 865.: “Entre 09/08/2016 e 29/01/2019, as acima indicadas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA, e, ainda, a SOCIEDADE DE SEGUNDA LINHA EMP29..., criadas por responsabilidade dos arguidos, receberam pela venda de artigos online a clientes finais, o valor global de €420.568.581,18, transferidos pela AMAZON PAYMENTS” e do facto 12. “Ao todo, os arguidos lograram eximir-se ao pagamento do montante global de € 80.076.336,57 devidos a título de IVA à Fazenda Nacional, por reporte a um volume de vendas, líquido que, como se verá, ascendeu a €420.568.581,18.”
7. Os autos mostram bem (e o arguido HH foi claro nas explicações que deu nas suas declarações) que nenhum dos demais arguidos teria, sequer, a inteligência, quanto mais a capacidade de trabalho, para realizar a “fraude” em causa nos autos. E mesmo no que respeita ao crime de corrupção, não só as alusões feitas não respeitam a nenhum dos elementos objetivos ou subjetivos do tipo de crime, como olvidam que o principal interessado e beneficiado, na própria economia da decisão, com a atuação do arguido NN, era, precisamente, o arguido HH.
8. Os factos objetivos revelados nos autos (e não as especulações ou desejos do Ministério Público e do Tribunal a quo) demonstram que não existiu, em momento algum, qualquer plano conjunto para a realização da designada “fraude”; a mesma foi um plano de uma só pessoa que a executou com a ajuda, instrumentalizada, de outras pessoas, a começar pelo arguido LL, o qual, por se encontrar familiarizado com “fraudes”, terá pressentido (ou até sabido) que o plano do arguido HH não era lícito e que isso lhe permitia exigir, pela sua ajuda, uma percentagem do negócio.
9. É manifesto que nem o arguido LL tinha intervenção no esquema montado pelo arguido HH, ou seja, não tinha qualquer intervenção nas compras efetuadas pelas sociedade de “Primeira linha”, nem no armazenamento dos bens em ... (EMP02...), nem na faturação da venda dos mesmos à Amazon, nem na indicação das sociedade de venda à Amazon, nem na falsificação das contas de destino (Nibʼs indicados pelas sociedades de venda no Marketplace da Amazon), pela faturação pelas sociedades de “Primeira linha” aos consumidores finais...
10. Nem, aliás, o arguido LL tinha ideia que o arguido HH iria atingir um volume de negócios tão elevado (como, aliás, na própria decisão recorrida se revela), e, talvez por isso, tenha oferecido ao arguido AA um terço do que ganharia.
11. Os autos revelam que o arguido HH se dedicava já a “esquemas de fraude ao IVA” em ..., precisamente atuando através do Marketplace da Amazon, antes de 2015 e, tendo tido problemas com a justiça ... nessa altura, entendeu procurar outro país para poder continuar tal atuação.
12. “O segredo é a alma do negócio”, e, por isso, o arguido HH guardou para si a forma como ludibriava as autoridades fiscais, não partilhando com nenhum dos outros arguidos que o segredo estava em simular uma venda à Amazon, omitindo-lhes, portanto, as vendas feitas a consumidores finais e a emissão das respetivas faturas, que guardava para si e não refletia na contabilidade das sociedades de primeira linha, ficando a contabilidade destas circunscrita às compras realizadas no estrangeiro, à venda à Amazon e aos custos administrativos, de transporte (sendo que era o arguido HH que realizava as guias de transporte) e com o gerente.
13. Ou seja, as sociedades de “Primeira Linha” não careciam de qualquer atividade de gestão, não exercendo nenhum dos arguidos, à exceção do arguido HH, qualquer atividade: não tinham qualquer intervenção na negociação de compras, nem de vendas, não tratavam do armazenamento nem do transporte, não realizavam pagamentos... não tratavam rigorosamente de nada! A única atividade não realizada pelo arguido HH era a de colocar no programa de contabilidade as faturas que o próprio determinava e nos termos por dele definidos e de interagir com a contabilidade e autoridades fiscais.
14. Não se vislumbra, pois, como pôde o Tribunal a quo considerar que o arguido AA combinou o que quer que fosse com o arguido HH relativamente à fraude fiscal em causa nos autos e, muito menos, que atos de execução deste tipo de crime é que praticou, ou melhor, que poderia, sequer, ter praticado. Mais a mais, não tendo este sido gerente de nenhuma das sociedades e não se encontrando provado qualquer facto de onde se retire qualquer ordem ou instrução que tivesse dado a qualquer gerente (muito menos respeitante a qualquer compra, venda ou faturação).
15. Talvez por isso, a decisão seja totalmente omissa quanto à questão da coautoria no crime de fraude fiscal imputado aos arguidos e pelo qual entendeu condená-los.
16. Vale a pena, e a propósito das declarações do arguido HH, referir que não é ética, moral e juridicamente aceitável cindi-las, de forma a aproveitar o que serve para o condenar (e beneficiar!), mas recusando o que delas serviria para beneficiar os outros arguidos.
17. Resulta do depoimento do arguido HH, com evidente clareza, que todo o esquema da fraude era concebido, executado e controlado, única e exclusivamente, pelo arguido HH, com exclusão dos outros arguidos, nomeadamente o arguido AA. Atente-se nas suas palavras:
“Mandatário do arguido LL:
Sim, mas quem é que deu a indicação, designadamente, aos fornecedores? Quem é que lhes deu o endereço eletrónico?
Arguido HH / Intérprete:
Ah, as compras fui eu.
Mandatário do arguido LL:
Então, o processo até que as faturas chegassem à EMP01..., era o Sr. HH que dava as indicações e tinha o controlo?
Arguido HH / Intérprete
Sim, eu fazia a inscrição nas contas dos fornecedores. Eu fazia os compras e geria a parte comercial. Os fornecedores enviavam as faturas, e chegavam à caixa de correio que todos tínhamos acesso, para que os outros pudessem fazer a contabilidade.
Mandatário do arguido LL:
Era o Sr. HH quando fazia as compras que dizia qual era o valor daquilo que estava a comprar?
Arguido HH / Intérprete:
Sim, claro.
Mandatário do arguido LL:
Eu o que queria saber é quem dava as instruções, designadamente, os pagamentos que eram feitos pela EMP01..., relativamente ao valor a pagar ao fornecedor?
Arguido HH / Intérprete:
Era eu, mais uma vez, tudo o que era compras e também pagamentos bancários para fornecedores, era eu, no grey market.
Mandatário do arguido LL:
O Sr. HH sabe quando as faturas chegavam à empresa, neste caso, à EMP01..., como é que era feito o tratamento contabilístico destas faturas?
Arguido HH / Intérprete:
Isso eu não sei exatamente como eles o faziam, não era a minha parte.
Mandatário do arguido LL:
Então não sabe que havia a autoliquidação relativamente ao IVA...
Juiz:
Doutor, o arguido já esclareceu que alguém da equipa do AA e do LL arranjava alguém que tratasse da contabilidade. Foi isso que disse, não foi?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido LL:
Como é que a sociedade portuguesa sabia as faturas e o valor que ia emitir à Amazon?
Arguido HH / Intérprete:
Estamos a falar de contas entre a EMP01... e a Amazon Luxemburgo?
Mandatário do arguido LL:
Sim.
Arguido HH / Intérprete:
No princípio era o AA que se encarregava disso. Ele tinha dificuldades para preencher essas faturas, ele não sabia o que tinha que colocar como conteúdo das faturas. Então ele pediu-me que o ajudasse e como era eu quem fazia os compras, era mais fácil para mim dar-lhe o conteúdo.
Então, para cada fatura de venda, eu preparava o conteúdo. Por exemplo, referência do produto, as quantidades e o preço de venda.
Mandatário do arguido LL:
Mas, por exemplo, se adquirisse mil euros de telemóveis, qual era o valor desses telemóveis, portanto o valor da fatura, que ia emitir a favor da Amazon?
Arguido HH / Intérprete:
Dependia da transferência que recebesse, os montantes tinham que se corresponder, era por isso que era difícil. Podíamos, às vezes, receber montantes, por exemplo, mil vírgula um. Então era preciso fazer bricolagem.
Mandatário do arguido LL:
E quem controlava essa bricolagem?
Arguido HH / Intérprete:
O conteúdo das faturas era eu, eu transmitia-lhe. E eles só tinham que pôr isso no software de contabilidade.
Mandatário do arguido LL:
O software que a empresa portuguesa era detentora?
Arguido HH / Arguido HH / Intérprete
Sim.”
18. Ou ainda:
Mandatário do arguido HH:
A primeira pergunta que eu faço é se o esquema que o HH pretendeu implantar pela primeira vez em dezembro de 2015, quando pagou ao LL 15 mil euros pela constituição de cada uma das sociedades, se era o esquema que ele estava habituado a praticar em termos de fraude em ...?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Que era o tal esquema em que não era necessário declarar as faturas ao sistema fiscal?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Se esse esquema funcionasse em Portugal como funcionou em ..., que outro contributo é que teria o LL?
Arguido HH / Intérprete:
Se funcionasse em Portugal como funcionou em ...?
Mandatário do arguido HH:
Se funcionasse mais tempo, em vez de as sociedades terem sido detetadas pelo sistema fiscal português passado pouco tempo de terem sido constituídas, se funcionasse durante mais tempo, teria de pagar outro qualquer valor ao LL pelo trabalho dele ou se se bastaria com a abertura da constituição daquelas sociedades do pagamento daqueles 15 mil euros por cada sociedade?
Arguido HH / Intérprete:
Não, seria apenas isto.
Mandatário do arguido HH:
Então, se conseguisse fazer a fraude dessa forma não precisaria do LL para nada?
Arguido HH / Intérprete:
Sim, não teria necessidade do LL.
Mandatário do arguido HH:
Esta necessidade surgiu do facto de as primeiras três sociedades não terem funcionado?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Só aí, então, é que surge a negociação com o LL em que lhe pagou 1,5%?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Quantas horas é que o HH executava no dia-a-dia a prática da fraude com a emissão de faturas, receção de faturas de fornecedores, preparação da emissão de faturas?
Arguido HH / Intérprete:
Até 18 horas por dia.
Mandatário do arguido HH:
Então é normal que a sua mulher achasse que o HH estava a ganhar bastante dinheiro?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Podemos dizer que o HH na parte em que confessou e assumiu no que diz respeito à fraude, era, ao mesmo tempo, um operador?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Poderia, perfeitamente, ter contratado alguém para fazer o lançamento das faturas?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Porque é que não o fez?
Arguido HH / Intérprete:
Porque eu programei uma espécie de software para editar as faturas automaticamente, as faturas para os clientes finais da Amazon.
Mandatário do arguido HH:
Conseguia controlar tudo sozinho?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
19. Ou ainda:
Mandatário do arguido HH:
Já se falou naquela alteração dos filtros, dos UPS, já percebemos que foi o HH quem tratou dessa falsificação. E a pergunta é se o LL ou o AA tiveram participação ou tiveram sequer conhecimento dessa operação de falsificação daqueles filtros?
Arguido HH / Intérprete:
Não, nenhuma participação nem conhecimento.
Mandatário do arguido HH:
Também já falamos na falsificação dos IBANʼs, das contas bancárias, que eram comunicadas à Amazon. A minha pergunta é igual, se o LL ou o AA tiveram alguma participação ou tiveram conhecimento dessa falsificação?
Arguido HH / Intérprete:
Não, nenhuma participação nem conhecimento.
Mandatário do arguido HH:
Eles sabiam qual era a conta da Amazon que o HH tinha ativa na Marketplace da Amazon?
Arguido HH / Intérprete:
Não.
Mandatário do arguido HH:
E agora como é que se chamava essa conta?
Arguido HH / Intérprete:
A-montain.
Mandatário do arguido HH:
E se foi ou não para manter essa conta da A-montain ativa durante a vida das várias sociedades, que o HH teve necessidade de fazer a falsificação da identificação das sociedades por referência aos IBANʼs?
Arguido HH / Intérprete
Exatamente.
Mandatário do arguido HH:
Se foi essa conta da A-montain que passou a ser a maior vendedora da Marketplace da Amazon?
20. Atente-se ainda no depoimento da testemunha DDDD:
Identificámos um caso mais adiante, que era o caso ..., que estava aberto já, creio, em 2015, mas que as buscas nesse processo foram realizadas em 2016, em que o principal suspeito era, de facto, o principal suspeito deste caso, o Sr. HH. E essa informação foi também obtida através dos documentos que vieram de ..., fundamentalmente em relação ao HH e essa pessoa que estaria por trás das Missing Traders, fundamentalmente através dos documentos da EMP02..., que nos foram fornecidas pelas autoridades .... Era a sociedade logística, a base logística utilizada para armazenar os bens e para os enviar para os market place.
(...)
Com trabalho também de análise dos equipamentos apreendidos, que nos permitiu identificar e eles tinham claramente identificado o HH como sendo a pessoa por detrás daquele esquema à época e que estavam à procura dessa pessoa. Tanto é que até uma DEI foi enviada a Portugal no sentido também de obter mais informação relativamente a essa sociedade e ao HH.
(...)
Da prova que nós vimos resulta claramente que o plano e quem dirigia as operações de venda, fraude ao IVA propriamente dito, eram orquestradas pelo HH, nos documentos que ele tinha, sobretudo, na prova E-79 tinha todos os elementos que lhe permitiam ter controle de todas as sociedades sob investigação, também notas muito específicas a nível de controlo que ele anotava no APPLE NOTE, em que se notava que ele planeava minuciosamente cada ação que tomava, tanto na parte da fraude ao IVA, (...)”.
(...)
A propósito do arguido HH - Sim, muito metódica e rigorosa e acho que tudo estava muito bem planeado.
Esse tipo de fraude foi a primeira que encontramos deste tipo na Procuradoria Europeia, obviamente. A primeira notícia que tivemos, obviamente, do nosso conhecimento foi esse caso .... Acho que foi o primeiro… a nossa perceção: foi o primeiro teste realizado ou creio que foi uma ideia mesmo do HH que terá sido pioneiro nesse âmbito. Relativamente a esse sistema de fraude, foi explorada uma oportunidade claramente legal, o facto da Amazon proceder a um pagamento nas contas, permitia facilmente junto às autoridades tributárias, através de simples faturação demonstrar que existia uma transação entre ambas as entidades, quando na realidade era apenas um serviço providenciado e os bens eram vendidos a consumidores finais (...)”.
(...)
Relativamente ao contacto, existia esse contacto do AA com a MM e com os testas de ferro… num momento inicial, em que a MM não lidava diretamente com o HH.
21. As declarações prestadas pelo arguido AA são claramente congruentes com as declarações do arguido HH, com os depoimentos das testemunhas, bem como com a prova documental inserta nos autos.
22. Por isso é inaceitável a “tese” da decisão recorrida de que o arguido não confessou a sua participação nos factos, que não se arrependeu verdadeiramente, que não interiorizou o desvalor da sua conduta, que apenas se vitimizou. Com efeito, compaginando as declarações do arguido AA com a referida prova, o que constata é que o mesmo confessou o que podia confessar: o que efetivamente fez e o que realmente conhecia.
23. O arguido AA não praticou qualquer ato de execução do crime de fraude fiscal, porque a sua participação está muito longe dos factos da fraude, porque o arguido AA não tinha visibilidade sobre os factos da fraude: não negociava compras, não tinha intervenção no transporte das mercadorias, não emitia faturas (com exceção do período compreendido entre julho de 2016 e janeiro de 2017, em que inseriu no programa de contabilidade da sociedade EMP01... faturas de venda de bens à Amazon, segundo instruções detalhadas do arguido HH, que lhe fornecia todos os elementos a inserir na fatura), não emitia recibos, não apresentava declarações de IVA, nem declarações recapitulativas, etc...
24. Os autos são absolutamente esclarecedores no que respeita à conceção, autoria e execução da fraude fiscal em causa: só o arguido HH tinha a capacidade de a conceber, só o arguido HH tinha o domínio da sua execução, manietando alguns dos outros arguidos para a realização dos procedimentos administrativos que não podia realizar diretamente.
25. Como resulta do seu depoimento (acima transcrito), o arguido mostrou arrependimento nos termos mais relevantes e importantes para a continuação da sua vida como cidadão e numa perspetiva de ressocialização, que é o que mais importa a um direito penal moderno e humanista: de forma clara e inequívoca o arguido identificou e censurou o “pecado” de ter aceite “fazer vida” da indicação de gerentes de “fachada”, de ter escolhido viver com dinheiro cuja verdadeira proveniência não curou de apurar, de ter aceite rendimentos desmesuradamente incompatíveis com a atividade por si desenvolvida...
26. O arguido AA aceitou indicar pessoas, pelo menos uma, para serem gerentes de sociedades, que sabia que não iam gerir nada, sabia que pactuava com uma falsidade, “ganhou” muito dinheiro com pouco trabalho; o dinheiro que recebeu é proveniente de um crime fiscal e, por isso, produto do crime, assim com os bens que com o mesmo adquiriu, os quais prontamente identificou e reconheceu, e, desta forma, devem os mesmos ser perdidos a favor do Estado, mas o arguido AA não foi coautor do crime de fraude fiscal; assim como o não foi do crime de corrupção pelo qual foi condenado.
27. Pode admitir-se que o arguido AA tenha configurado (o que quadra com as regras da experiência e com a situação pessoal por ele vivenciada em ...) que o recurso a “gerentes de fachada” visaria encobrir uma qualquer atuação ilícita, constituindo a sua atuação um auxílio material à prática pelo arguido HH de um facto doloso, sendo, assim, cúmplice da sua atuação, assim como se pode admitir que a sua atuação (tendo por base a admissão de que a atuação das sociedades geridas pelo arguido HH poderiam não agir licitamente, mesmo desconhecendo os precisos contornos dessa ilicitude, o “esquema da fraude”), mas não mais do que isso.
28. O arguido, ora recorrente, na sua contestação (conforme, de resto, reconhecido na decisão recorrida - Vide páginas, 19 (último parágrafo) e 20, alegou que não dispunha do “domínio do facto” relativo à autoria dos crimes de fraude fiscal que lhe estavam imputados (cfr. artigos 49 a 115 da contestação). Com efeito, analisando os factos da acusação relativos às empresas em causa, da própria descrição do libelo acusatório resultava que o arguido, ora recorrente, não só não tinha praticado nenhum facto relevante relativo ao cumprimento das obrigações destas em sede de declaração do IVA, como não o poderia fazer (porquanto não dispunha de poderes de facto nem de direito sobre as mesmas, nem era alegado que tivesse, de alguma forma, coagido, usado ou instigado os gerentes das mesmas); pelo que não podia, pura e simplesmente, atento o disposto nos artigos 26.º e 29.º do Código Penal, ser coautor do crime de fraude fiscal cometido.
29. Acontece que, tendo a decisão recorrida dado como provados os mesmíssimos factos da acusação analisados na contestação, é totalmente omissa na sua fundamentação (em violação do disposto no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) quanto a esta questão colocada pelo arguido na sua contestação, limitando-se, aliás, a condená-lo, como autor, de um crime de fraude fiscal, considerando que, não obstante estar em causa a fuga ao IVA de cinco sociedades, tinha existido uma única resolução criminosa.
30. O Tribunal a quo, pura e simplesmente, ignorou os factos alegados pela defesa: nem os enumerou no acervo de factos dados como provados e/ou como não provados, nem fundamentou a decisão de os colocar num ou no outro lugar.
31. Ademais, no dispositivo, a decisão recorrida não identifica, sequer, qual o tipo de autoria que considera verificar-se (autoria material, mediata, coautoria ou instigação), como lhe impunha o estatuído no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
32. Verifica-se, pois, a apontada nulidade da decisão recorrida, nos termos conjugados dos artigos 368.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 374.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, vício que aqui se argui para todos os efeitos e consequências legais.
33. Acresce que, a decisão recorrida condenou, ainda, o ora recorrente, como coautor de “um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma.
34. Acontece que, a decisão recorrida é totalmente omissa no que concerne à imputação ao arguido ora recorrente dos crimes de falsificação de documentos, verificando-se, portanto, uma total falta de fundamentação da decisão quanto a este “concurso aparente”, o que acarreta a sua nulidade nos termos do estatuído no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
35. A decisão recorrida deve, pois, ser declarada nula e o processo remetido à primeira instância para que se pronuncie (e, a montante, que leve à enumeração dos factos provados/não provados) sobre os factos e questões alegados pelo arguido na sua contestação e fundamente a sua condenação no que respeita ao “concurso aparente” entre os crimes de branqueamento e falsificação de documentos.
36. Resulta das declarações dos arguidos, das testemunhas, acima transcritas nas partes mais importantes - devidamente localizadas nos respetivos suportes de registo áudio, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 412 do Código de Processo Penal - e da prova documental dos autos, designadamente na prova E-79, que se impõe alterar a redação de todos os factos dados como provados que imputam ao arguido AA a prática de atos “em conjunto” com o arguido HH e/ou com o arguido LL e com outros arguidos, pela simples razão de que é absolutamente manifesto que os arguidos não praticavam quaisquer atos em conjunto.
37. Isso, é, até, incongruente com a própria tese da acusação, segundo a qual, quem praticava os atos da fraude - compras de material, pagamentos das compras, transporte e armazenamento do material, inscrição de contas no Marketplace da Amazon, indicação dos NIBʼs das sociedades que corresponderiam àquelas contas para efeitos de envio do dinheiro das vendas feitas nos Marketplace, definição do conteúdo material das faturas “falsas” à Amazon, emissão e envio das faturas aos clientes finais, as quais não passavam pelas sociedades, falsificação de toda a documentação que fosse necessária - e, por isso, tinha a gerência de facto das sociedades, era o arguido HH.
38. Com efeito, o arguido LL estava a par do esquema, mas competia-lhe fornecer os contactos bancários, as estruturas societárias, os contabilistas, e resolver, com o auxílio do arguido AA, quaisquer problemas relacionados com as pessoas que exerciam funções “de fachada” nas sociedades, nomeadamente no relacionamento com as autoridades nacionais; sem que qualquer destes arguidos praticasse os atos da fraude.
39. Assim, quando muito, poderá colocar-se a questão de saber se estes arguidos tinham conhecimento, ou não, dos atos praticados pelo arguido HH, mas não que realizassem atos conjuntamente com este arguido. O certo é que o arguido HH diz que os arguidos LL e AA não tinham conhecimento dos atos da fraude e não existe qualquer elemento de prova direta que imponha conclusão diversa.
40. A acusação e o Tribunal retiram esse conhecimento por presunção assente no facto de estes arguidos serem bem remunerados pela sua colaboração e por transmitirem, aos outros arguidos e aos gerentes de direito das sociedades, instruções do arguido HH.
41. Salvo melhor opinião, afigura-se que “o passo é maior que a perna”, ou seja, que os factos base não permitem desmentir o que o arguido HH, sem qualquer interesse nisso, disse: que os arguidos não sabiam dos factos da fraude, ou seja, que não tinham interferência em nenhum dos procedimentos e que não podiam saber que as vendas não eram feitas à Amazon.
42. Tanto mais que, ao contrário do que o Tribunal afirmou na decisão recorrida, não é verdade que a Amazon nunca tenha comprado bens às sociedades em causa. Como resulta do documento que consta a fls. 661, e que se junta por facilidade de localização, a Amazon comprou efetivamente bens à sociedade EMP01..., precisamente a sociedade em que o arguido AA teve maior intervenção como vimos.
43. Para o que aqui interessa, não é possível ultrapassar o patamar do conhecimento; ou seja, não é possível afirmar mais do que os arguidos LL e AA teriam conhecimento dos atos praticados pelo arguido HH.
44. Com efeito, em momento algum, a partir dos elementos de prova fornecidos pelos autos, se pode afirmar a prática conjunta de atos pelos três arguidos ou, sequer, por dois deles. Os atos de execução da fraude fiscal são, todos, única e exclusivamente, da responsabilidade e praticados pelo arguido HH - Vide, a propósito de cada uma das empresas, designadamente, os factos provados n.ºs 422 a 424, 524, 557, 558, 626, 641, 642, 683 e 685, que descrevem atos concretos não praticados pelo arguido AA.
45. A autoria material é do arguido HH e não constam dos autos quaisquer elementos, ou sequer a imputação aos arguidos LL e AA, de uma autoria mediata ou de terem instigado o arguido HH!
46. Assim, a terem tido conhecimento dos propósitos do arguido HH, os arguidos não ultrapassam o patamar da prestação de auxílio material ao arguido HH.
47. É, aliás, o que resulta com expressividade dos factos provados n.ºs 27 e 28:
“27. Nessa parceria, incumbia ao arguido HH, a tarefa de controlar toda a actividade fora de Portugal, nomeadamente a abertura das CONTAS DE VENDA junto do MARKETPLACE da AMAZON, o fornecimento dos bens a vender, a sua recolha, transporte armazenamento e expedição inclusivamente através da criação e instalação, fora do território nacional, de um centro logístico de suporte a toda a actividade;
28. Cumpria ao arguido LL, nomeadamente, o papel de assegurar toda a vertente portuguesa da operação, incluindo a constituição de empresas, o recrutamento de gerentes de tais empresas, a abertura de contas bancárias e a realização da respectiva contabilidade e certificar- se que as ordens transmitidas eram devidamente cumpridas, com a menor visibilidade possível da sua intervenção”.
48. Não podem, pois, subsistir como provados factos que aludem a práticas de atos conjuntamente pelos arguidos HH e AA.
Assim,
49. Quando no facto dado como provado n.º 15 se diz que “Para contornar este dever, os arguidos foram fazendo, em cada CONTA DE VENDA que entendesse útil, o upload de comprovativos de contas bancárias tituladas pelas diversas sociedades por si controladas e emitidos pelos bancos respectivos”, isto não corresponde à verdade, como é absolutamente inequívoco. A única pessoa que fazia o upload de comprovativos de contas bancárias tituladas pelas diversas sociedades por si controladas e emitidos pelos bancos respectivos era o arguido HH, como resulta, desde logo, do seu depoimento, não só não contrariado por qualquer outro meio de prova, como apoiado na documentação que consta do E79.
50. No facto provado n.º 17: “Com este estratagema conseguiram determinar o sistema Amazon Payments ....”, o plural utilizado não tem qualquer sentido.
51. O facto n.º 31: “A acção, em comunhão de esforços e de intentos dos arguidos, estendeu-se por diversas jurisdições, dentro e fora da União Europeia, e teve por finalidade última a prática de ilícitos criminais de variada natureza;” não tem apoio em qualquer elemento de prova dos autos.
52. O facto provado n.º 34, ao referir que o arguido AA exigiu uma comissão de 0,5% do volume de negócios não tem sustento em qualquer meio de prova; repare-se que o arguido LL diz que a comissão de 1,5% era dividida com o arguido AA em partes iguais, o arguido HH, por seu turno, diz que o arguido LL lhe exigiu 1,5% da faturação e que não sabe como é que ele dividia essa comissão com o arguido AA e os documentos demonstram que a comissão era dividida na proporção de 1/3 para o arguido AA e 2/3 para o arguido LL (como consta, aliás, do facto provado n.º 35).
53. O facto provado n.º 113: “Os arguidos HH, LL, AA e MM, desenvolveram uma actividade de venda de smartphones, tablets e dispositivos de armazenamento de dados;” não tem qualquer adesão à realidade: o arguido AA não desenvolveu qualquer atividade de venda do que quer que seja. O que o arguido AA fez foi auxiliar o arguido HH a desenvolver tal atividade da forma que atrás se deixou descrita: arranjou um “gerente de fachada” para a sociedade EMP01..., introduziu no sistema de contabilidade da EMP01... faturas com o descritivo enunciado pelo arguido HH de venda de bens à Amazon, convidou, a pedido do arguido LL, a arguida MM para ser gerente da sociedade EMP04... e transmitiu instruções do arguido HH ao gerente da EMP01... e à arguida MM.
54. O facto provado 217: “Todos os restantes movimentos, incluindo os infra descritos, foram efectuados, através do serviço homebanking associado às contas bancárias, pelos arguidos HH, LL e AA ou por algum ou alguns destes arguidos, mas sempre de forma coordenada entre todos, de modo a assegurar o giro comercial da sociedade, que infra se descreve” é contrariado pela prova já referida (declarações de arguidos e depoimentos testemunhais): todos os pagamentos de fornecedores eram realizados diretamente pelo arguido HH e os respeitantes ao pagamento do gerente e demais custos administrativos de funcionamento da sociedade eram efetuados pelo seu gerente, que não eram nem o arguido LL nem o arguido AA.
55. O facto provado n.º 238 “No âmbito do acordo que celebrou com EEEE, foi o arguido AA quem providenciou aos contabilistas certificados os elementos contabilísticos de suporte às supra mencionadas declarações, incluindo as facturas recebidas dos fornecedores e as que, como se verá infra, foram emitidas em nome e no interesse da EMP01...”, não corresponde à verdade. Como resulta quer do depoimento dos arguidos HH, AA e MM, quer dos documentos dos autos, nomeadamente do disco externo E79, o arguido AA na EMP01..., depois a arguida MM nas restantes sociedades limitavam-se a introduzir no sistema de contabilidade as faturas nos termos exatos ordenados pelo arguido HH.
56. O facto provado n.º 239: “Com tal conduta visava o arguido, no âmbito da estratégia definida com os arguidos LL e HH, a submissão das declarações tributárias com os factos supra descritos, a fim de os arguidos se eximirem ao pagamento do IVA devido na actividade comercial desenvolvida pela EMP01..., o que conseguiu”, não tem qualquer apoio em nenhum meio de prova. O arguido AA não tinha poderes para submeter qualquer declaração tributária e não tinha conhecimento da falsidade dos documentos que eram materialmente elaborados pelo arguido HH.
57. O facto provado n.º 247: “Para pagamento das supra mencionadas aquisições, a sociedade, por intermédio dos arguidos AA e HH, com utilização dos códigos de homebanking fornecidos por EEEE, transferiu, globalmente, nos anos de 2016 e 2017, os seguintes valores para cada um dos fornecedores, a partir de cada uma das contas supra identificadas”, não corresponde ao que resulta dos elementos probatórios já referidos; com efeito, todos os pagamentos a fornecedores eram feitos, única e exclusivamente, pelo arguido HH.
58.Os factos provados n.ºs 265, 267, 272 e 273 ao referirem uma atuação concertada entre os arguidos AA e HH no que respeita à elaboração de faturação, não tem apoio na prova produzida, uma vez que dos depoimentos das testemunhas acima transcritos e dos arguidos, e da documentação que se encontrava nos computadores do arguido HH, resulta com manifesta segurança que toda a faturação ali em causa era elaborada exclusivamente pelo arguido HH.
59. Os factos provados n.ºs 277, 278, 280 e 281 são conclusões que não são suportadas pela prova: quem dominava a sociedade e todo o esquema da fraude ao IVA era, única e exclusivamente, o arguido HH.
60. O facto provado n.º 279 - onde se afirma que os arguidos, além do mais, emitiram facturas em nome da arguida EMP01... UNIPESSOAL, LDA, nas quais fizeram constar como comprador, entidades que não lhes compraram bem algum, facturação essa que usaram para suportar os factos inscritos nas declarações tributárias que, em nome da sociedade, foram, por actuação articulada entre todos, submetidas à Administração Fiscal - é, como já se viu, desmentido por todos os meios de prova: quem fez constar das faturas como compradores entidades que não compraram à sociedade quaisquer bens foi, única e exclusivamente, o arguido HH.
61. Donde, por constituírem repetições, a propósito de cada empresa, daquilo que consta dos factos vindos de transcrever da matéria de facto dada como provada, os quais, como se disse, não encontram suporte em quaisquer elementos de prova, também não podem subsistir como factos provados os factos com redação semelhante relativos outras sociedades, no que respeita à intervenção do arguido AA.
62. Relativamente à EMP04...: o facto provado n.º 318, onde se afirma que [a]s facturas e demais documentos apresentados aos contabilistas e que serviram de suporte à submissão, pelos mesmos, das declarações tributárias supra referidas, foram elaboradas mediante a actuação conjunta dos arguidos AA, MM e HH; os factos provados n.ºs 362 e 363, onde se afirma que a arguida MM passou a a actuar concertadamente com os arguidos HH, AA e LL, com o propósito, contra direito, de eximir toda a actividade referida ao pagamento do IVA devido pela mesmo (facto n.º 362), passando assim a ser co responsável, juntamente com os dois arguidos, pela elaboração da facturação fictícia (facto n.º 363); os factos provados n.ºs 367, 368 e 369, onde se (reafirma) que com o propósito de invocar perante a Administração Tributária isenção do dever de pagamento de IVA em Portugal, os arguidos AA e MM, em articulação com o arguido HH e com o conhecimento e acordo do arguido LL, criaram um acervo de facturação no valor global de €65.873.726,00 (facto n.º 367), acervo que foi por estes comunicado no sistema E-Fatura (facto n.º 368) e que nessas facturas, e neste contexto, os arguidos fizeram constar [...] (facto n.º 369); os factos provados n.ºs 373 a 384, onde se repete a afirmação de uma atuação conjunta dos arguidos na fabricação da faturação da empresa com o propósito de se eximirem ao pagamento de IVA.
63. Relativamente à EMP05...: o facto provado n.º 417, onde se afirma que as facturas e demais documentos apresentados aos contabilistas e que serviram de suporte à submissão, pelos mesmos, das declarações tributárias supra referidas, foram elaboradas mediante a actuação conjunta dos arguidos AA, MM e HH; o facto provado n.º 426, onde se afirma que a falsificação de documentação descrita nos factos anteriores, levada a cabo pelo arguido HH, foi feita com o conhecimento e acordo do arguido AA; os factos provados n.ºs 454 e 455, 461 a 473, onde se repete a imputação de uma ação conjunta na fabricação da documentação que serviu de base às declarações transmitidas à Autoridade fiscal.
64. Relativamente à EMP03...: o facto provado n.º 508, onde se afirma que a sociedade serviu como veículo criado e dominado pelos arguidos HH, LL e AA, para integrarem na sua esfera pessoal os rendimentos que obtiveram à custa da Fazenda Nacional; o facto provado n.º 524, onde se imputa, por referência ao facto n.º 523, ao arguido AA a intenção, conjunta com os demais arguidos, de criar artificialmente factos tributários subsumíveis ao regime de isenção de IVA aplicável às transacções intracomunitárias, com o propósito de evitar a tributação e pagamento do IVA que seria devido sem tal criação de factos; na mesma linha de imputação, os factos provados n.ºs 526, 527 e 530.
65. Relativamente à EMP28...: os factos provados n.ºs 568 e 569, onde se afirma que para titular as respectivas vendas e com o propósito de invocar perante a Administração Tributária isenção do dever de pagamento de IVA em Portugal, a sociedade, através da arguida MM, em articulação com os arguidos AA e HH e com o acordo e conhecimento do arguido LL, criou facturação no valor de €1.365.431,50, a qual foi entregue à supra mencionada contabilista HHH, que a comunicou no sistema E-Fatura e que serviu de suporte às declarações periódicas e recapitulativas, nas quais fez constar como adquirente aquela sociedade, sabendo os arguidos perfeitamente que aquela sociedade não adquiriu nenhum dos bens titulados nessa facturação; o facto provado n.º 575, onde se diz se faz menção ao acervo de facturação fabricado pela arguida MM, em articulação com os arguidos AA e HH e com o acordo e conhecimento do arguido LL; na mesma linha de imputação, os factos provados n.ºs 578 a 583 e 585 a 589.
66. Relativamente à EMP27...: os factos provados n.ºs 648 e 649 e 652 a 655, onde se afirma, com várias formulações, que com os arguidos, incluindo o ora recorrente, visaram enganar a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa.
67. Relativamente à EMP06...: o facto provado n.º 657, onde se afirma que foi delineada, pelos arguidos HH, LL, AA e MM, a constituição de duas sociedades, uma em Portugal e outra no ..., que lhe permitissem prosseguir a actividade de comerciar sem pagamento de IVA; na mesma linha de imputação, os factos provados n.ºs 661, 688, 725 a 729.
68. Nesta medida, em face da prova produzida em audiência de julgamento, devem ser dados como não provados, no que respeita à participação/coautoria imputada ao aqui recorrente, os factos n.ºs 15, 17, 31, 34, 113, 217, 238, 239, 247, 265, 267, 272, 273, 277, 278, 280, 281, 279, 318, 362, 363, 367, 368, 369, 373 a 384, 417, 426, 454, 455, 461 a 473, 508, 524, 526, 527, 530, 568, 569, 578 a 583, 585 a 589, 648, 649, 652 a 655, 657, 661, 668 e 725 a 729 elencados na decisão recorrida, com a consequente absolvição do recorrente da prática do crime de fraude fiscal.
69. O arguido, ora recorrente, vinha acusado da prática de Cinco crimes de Fraude Fiscal Qualificada, com referência às declarações submetidas pelas sociedades: - EMP01... UNIPESSOAL LDA.; EMP04... LDA.; EMP05... UNIPESSOAL LDA.; EMP28... UNIPESSOAL, LDA.; e EMP27..., UNIPESSOAL, LDA; vindo a ser condenado pela prática de um único crime, porquanto o tribunal entendeu que tinha havido uma única resolução criminosa dos arguidos.
70. Acontece que, como acima se referiu, mesmo de acordo com a “tese” da acusação e acolhida na decisão recorrida, o arguido AA não teve, em momento algum, o domínio do facto criminoso, ou seja, o papel do arguido revela-se inócuo no iter criminis.
71. Relativamente à sociedade EMP01... UNIPESSOAL LDA. resulta dos factos 191 a 280 que arguido nunca teve qualquer cargo social na sociedade, tendo-se limitado a indicar ao arguido HH a pessoa do Gerente - EEEE -.
72. O arguido AA, limitava-se a transmitir ao seu amigo EEEE as instruções que recebia do arguido HH, como mero intermediário, sem que lhe coubesse qualquer tipo de decisão relativamente ao funcionamento da sociedade, nomeadamente no que às declarações de IVA e declarações recapitulativas respeita.
73. Resulta da própria a acusação e dos factos acolhidos na decisão recorrida que era o arguido HH que realizava toda a adulteração documental necessária à realização da fraude.
74. O arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre esta sociedade, como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
75. Relativamente à sociedade EMP04... LDA. resulta dos factos 282 a 384 que O arguido AA nunca teve qualquer cargo social na sociedade EMP04... UNIPESSOAL LDA., tendo-se limitado a indicar, a pedido do arguido LL, ao arguido HH a arguida MM para Gerente e a transmitir à arguida MM as instruções que recebia do arguido HH, como mero intermediário, sem que lhe coubesse qualquer tipo de decisão relativamente ao funcionamento da sociedade, nomeadamente no que às declarações de IVA e declarações recapitulativas respeita.
76. Resulta da “tese” da acusação que era o arguido HH que realizava toda a adulteração documental necessária e dos factos provados que só este arguido e a arguida MM tinham poderes sobre a sociedade.
77. Nenhum facto concreto foi alegado, muito menos provado, de que o arguido AA tivesse poderes sobre a arguida MM e, muito menos, que lhe tivesse dado ordens para a prática de qualquer ato de execução da fraude ou instigado a sua prática.
78. Resulta não só da acusação, como dos próprios factos provados (extirpados os mesmos de conclusões e de especulações ou frases tabelares) que o arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre a sociedade EMP04..., como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
79. No que concerne à sociedade EMP05... UNIPESSOAL LDA., resulta dos factos 385 a 473, que o arguido AA nunca teve qualquer cargo social na sociedade EMP05..., UNIPESSOAL, LDA., não tendo, sequer, tido intervenção na designação do “gerente de fachada” desta sociedade, tendo tal tarefa recaído na arguida MM a qual, à data da sua constituição, já se relacionava diretamente com o arguido HH.
80. Nenhum facto concreto foi alegado, muito menos provado, de que que o arguido AA tivesse poder sobre a arguida MM, muito menos sobre a gerente de direito da sociedade, com quem não se relacionou sequer e, muito menos, que tivesse dado ordens, a qualquer delas, para a prática de qualquer ato de execução da fraude tendo por palco esta sociedade, ou, sequer, instigado a sua prática.
81. Resulta não só da acusação, como dos próprios factos provados (extirpados os mesmos de conclusões e de especulações ou frases tabelares) que o arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre a sociedade EMP05..., UNIPESSOAL, LDA., como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
82. Relativamente à sociedade EMP28... UNIPESSOAL, LDA. resulta dos factos 531 a 589 que o arguido AA nunca teve qualquer cargo social na sociedade EMP28... UNIPESSOAL, LDA., não tendo, sequer, tido intervenção na designação do “gerente de fachada” desta sociedade, tendo tal tarefa recaído na arguida MM a qual, à data da sua constituição, já se relacionava diretamente com o arguido HH.
83. É manifesto que nenhum facto concreto foi alegado, muito menos provado, de que o arguido AA tivesse poder sobre a arguida MM, muito menos sobre o gerente de direito da sociedade, o arguido CC, com quem não se relacionou sequer e, muito menos, que tivesse dado ordens, a qualquer deles, para a prática de qualquer ato de execução da fraude tendo por palco esta sociedade, ou, sequer, instigado a sua prática.
84. Resulta não só da acusação, como dos próprios factos provados (extirpados os mesmos de conclusões e de especulações ou frases tabelares) que o arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre a sociedade EMP28... UNIPESSOAL, LDA., como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
85. Relativamente à sociedade EMP27..., UNIPESSOAL, LDA. resulta dos factos 590 a 662 que o arguido AA nunca teve qualquer cargo social na sociedade EMP27..., UNIPESSOAL, LDA., não tendo, sequer, tido intervenção na designação do “gerente de fachada” desta sociedade, tendo tal tarefa recaído na arguida MM a qual, à data da sua constituição, já se relacionava diretamente com o arguido HH.
86. É manifesto que nenhum facto concreto foi alegado, muito menos provado, de que o arguido AA tivesse poder sobre a arguida MM, muito menos sobre a gerente de direito da sociedade, com quem não se relacionou sequer e, muito menos, que tivesse dado ordens, a qualquer deles, para a prática de qualquer ato de execução da fraude tendo por palco esta sociedade, ou, sequer, instigado a sua prática.
87. Bem pelo contrário, ficou bem patente que quem dava ordens à arguida MM era o arguido HH e apenas ele.
88. Resulta não só da acusação, como dos próprios factos provados (extirpados os mesmos de conclusões e de especulações ou frases tabelares) que o arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre a sociedade EMP27..., UNIPESSOAL, LDA., como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
89. Resulta com toda a evidencia dos factos dados como provados pelo próprio tribunal que a “fraude” em causa nos autos cessou em 2019, ou seja, praticamente 4 anos antes da detenção dos arguidos, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida. Com efeito, desde 2019 que a atividade do arguido AA se resumiu a administrar (e usufruir) o dinheiro obtido com a “fraude”, a receber uma quantia por ser gerente “de fachada” (em sociedades ligadas a atividade desenvolvida pelo arguido LL) e a participar no transporte de relógios, não tendo participado em nenhuma outra atividade fraudulenta.
90. Tal facto não pode deixar de relevar para o juízo de censura a fazer da atuação do arguido AA, assente em pressupostos bem diferentes dos que foram considerados pelo Tribunal recorrido.
91. É imperioso concluir que, atenta a motivação supra exposta, o arguido não pode ser considerado um autor, ou coautor, do crime de fraude fiscal por que foi condenado, porquanto o mesmo nunca teve o domínio do facto, nos termos exigidos pelo disposto no artigo 26.º do Código Penal para a imputação da autoria.
92. No caso dos autos, afigura-se que logo da própria descrição da acusação, depois confirmada pela decisão recorrida, resulta uma clara situação em que o arguido HH executa diretamente a parte fundamental dos atos típicos da fraude fiscal, e os restantes realiza-os de forma mediata, através dos gerentes das diversas sociedades, como autores imediatos, induzindo-os em erro, e mantendo-os em erro.
93. O arguido HH detém o domínio de toda a atividade criminosa, controlando todos os factos típicos ilícitos, mantendo na ignorância dos mesmos os arguidos que detêm o controlo jurídico formal das sociedades envolvidas.
94. Os arguidos que assumem as funções de gerente das diversas sociedades não intervêm nem nas diversas falsificações, nem nas compras, nem no transporte nem no armazenamento, nem nos pagamentos, nem nas declarações de IVA ou recapitulativas, atos que são totalmente decididos, realizados ou ordenados pelo arguido HH; os gerentes limitam-se a introduzir os elementos das faturas no programa de contabilidade, de acordo com as instruções do arguido HH, a entregar os documentos na contabilidade e a proceder ao pagamento dos seus vencimentos e outros custos administrativos relativos ao funcionamento das sociedades.
95. Através de um esquema muito complexo, que só ele domina, em que ele executa todos os aspetos formais essenciais, o arguido HH mantém todos os outros na convicção de que não praticam qualquer facto ilícito, sobretudo na atuação das diversas empresas.
96. Com efeito, dada a complexidade do esquema delineado pelo arguido HH, segundo o que o mesmo teve oportunidade de explicar, todos os outros partilhavam a convicção de que, não circulando os bens adquiridos por território nacional e sendo vendidos à Amazon (uma vez que desconheciam que tal não correspondia à verdade, dada a falsificação feita pelo arguido HH que colocava nas faturas a Amazon como sendo o comprador), se trataria de vendas intracomunitárias de que não seria devido IVA ao Estado Português; os outros arguidos, à semelhança dos gerentes de direito das sociedades, não tinham como saber que a Amazon não era a compradora dos bens e que os mesmos eram apenas transacionados a consumidores finais através do seu sistema de Marketplace. Reparese que o arguido HH colocava na fatura que o comprador era a Amazon e que o dinheiro associado aquelas vendas provinha efetivamente da Amazon.
97. No que respeita ao arguido AA, como resulta com evidente clareza dos factos provados, o mesmo não só não teve a qualidade de gerente de qualquer das sociedades devedoras de IVA ao Estado português, como não é descrita, nem, por isso, podia ser dada como provada qualquer realização por si de qualquer facto típico ilícito do crime de fraude fiscal; ele não realiza, não ordena, não tem qualquer poder sobre o funcionamento das referidas sociedades.
98. Sobre este arguido, o que a acusação dizia e o que resulta da factualidade dada como provada (naquilo que são factos e não especulações ou atos conjuntos impossíveis de serem praticados dessa forma) é que ele sabia, partilhava, transmitia; no limite, que aderiu a um plano traçado pelos arguidos HH e LL.
99. Num primeiro momento, entre setembro e novembro de 2016, ou seja, enquanto não foi constituída a sociedade EMP04... e passou a intervir a arguida MM, este arguido transmitia instruções do arguido HH ao gerente da sociedade EMP01... e introduzia no programa informático as faturas com o conteúdo indicado pelo arguido HH (tarefa que passou a ser desempenhada pela arguida MM) e, depois, relativamente a todas as restantes sociedades, o arguido AA limitava-se a transmitir as instruções que recebia dos arguidos HH e LL à arguida MM, já que o arguido AA não se relacionou com qualquer dos gerentes dessas sociedades, sendo assim um intermediário entre o autor mediato e o autor imediato, mas não mais do que isso.
100. Como, aliás, se refere na decisão recorrida, embora apenas a propósito do crime de branqueamento (cfr. página 1196): “Deve, contudo, notar-se que, se por um lado, para que exista coautoria, se exige a intervenção do coautor na fase de execução, por outro, o exercício conjunto do domínio do facto não exige que todos os coautores pratiquem todos os actos de execução do crime, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja necessária à produção do resultado visado (cfr. Acs. do S.T.J. de 17/2/93, CJ, S, I, I, 197, de 14/6/95, CJ, S, III, II, 230, de 27/9/95, CJ, S, III, III, 197, de 09/02/00, BMJ, 494, 106 e de 12/07/00, S, CJ, VIII, II, 239).”
101. Ora, resulta dos factos provados que não só o arguido AA não praticou qualquer ato de execução da fraude fiscal em causa, com a sua atuação não se revela, em momento algum, necessária à produção do resultado visado.
102. Em suma: o arguido AA não pode, em caso algum, ser considerado autor do crime de fraude fiscal praticado pelas empresas suprarreferidas.
103. Quando muito, a entender-se que o arguido AA sabia do “esquema da fraude”, o que contraria frontalmente a versão do arguido HH e não tem apoio claro em nenhum meio de prova, e que quis ajudar este arguido a desenvolver tal “esquema”, com a indicação do gerente da EMP01... e com a transmissão de instruções à arguida MM sobre o funcionamento das restantes sociedades, então o mesmo apenas poderá ser considerado um participante, a título de cumplicidade, nos termos do disposto no artigo 27.º do Código Penal.
104. Tenha-se em conta que toda a atividade desenvolvida pelo arguido AA no que respeita ao funcionamento da EMP29... e da EMP29... FZE, utilizadas, segundo a acusação e o tribunal a quo, para dividir os rendimentos da “fraude” e para os retirar de Portugal é já irrelevante para o cometimento da fraude, ou seja, para a prática do crime fiscal, na medida em que estamos já num momento posterior a esta, não se incluindo aí qualquer ato de execução da “fraude”.
105. A decisão recorrida, ao condenar o ora recorrente como autor, ou melhor, coautor, de um crime de fraude fiscal violou o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal e o estatuído nos Arts. 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, fazendo uma errada subsunção dos factos no direito aplicável.
106. Em conformidade com o exposto, o arguido AA terá que absolvido da prática do crime de fraude fiscal por que foi condenado ou, assim não se entender, condenado apenas como cúmplice na execução do mesmo.
107. O arguido AA vinha acusado da prática de Um crime de Corrupção Ativa no Sector Privado p. e p. pelo disposto no art.º 9.º, n.º 2 da Lei 20/2008 de 21 de Abril, em coautoria com HH e LL, vindo a ser efetivamente condenado pela prática do mesmo em coautoria (embora não se diga com quem). Para tanto o Tribunal a quo usou a seguinte fundamentação:
“Destarte, resultou provado que o arguido NN, enquanto gestor bancário violou deveres funcionais e mais se provou que os arguidos HH, LL e AA lhe deram vantagens patrimoniais, que não eram devidas, com vista à violação dos deveres funcionais mencionados.
Mais se provou que as condutas dos arguidos causaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”.
108. O mínimo que se pode dizer é que a fundamentação é de uma “pobreza franciscana”! Todavia, pior que isso, é que confrangedor que nem sequer se atente no que se escreve. Com efeito, tendo enunciado o bem jurídico protegido pela norma invocada, a decisão recorrida não teve qualquer reflexão sobre as consequências disso na aplicação do direito aos factos.
109. E no que respeita à opção pela punição pelo crime na forma agravada a fundamentação fica perto do ininteligível. Dizer-se que: “Mais se provou que as condutas dos arguidos causaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”, ou não dizer nada, é quase a mesma coisa.
110. Qual é o prejuízo patrimonial do Estado que decorre da conduta corruptiva dos arguidos? E se estamos a falar da falta de cumprimento das regras de compliance, que prejuízo patrimonial resulta para o Estado desse facto? É o da fraude? Mas se é o da fraude, os arguidos não foram já punidos por isso nos termos do disposto nos Arts. 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho? E, por outro lado, atento, até, o bem jurídico identificado pelo Tribunal, o Estado pode ser considerado um terceiro para efeitos da norma em causa? Não mereceria esta conclusão alguma reflexão, ponderação e, já agora, fundamentação?
111. Nesta matéria, como noutras, o que se verifica é que o Tribunal ignorou, olimpicamente, a contestação apresentada pelo ora recorrente, não curando de rebater qualquer dos argumentos ali apresentados. Vale o argumento (conclusão) de autoridade!
112. Como resultava já, com evidente clareza, do próprio texto da acusação e, por isso, também dos próprios termos da decisão recorrida, os arguidos não cometeram o crime que lhes é imputado. Com efeito, os factos da acusação e aceites pelo Tribunal não são subsumíveis, tanto na parte ativa como na parte passiva, no crime de corrupção no setor privado. Desde logo, porque não são aptos a afetar o bem jurídico protegido na criminalização da corrupção no setor privado.
113. Os crimes de corrupção passiva ou de corrupção ativa no sector privado são puníveis, tanto a título simples, como a título qualificado, apenas nos casos em que a prática do facto seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros.
114. A corrupção (passiva ou ativa) no sector privado de tipo simples, prevista no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, exige que o comportamento do agente se traduza numa lesão efetiva da confiança e da lealdade. Por outro lado, no tipo qualificado, previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º, a acrescer à lesão do bem jurídico, tem que se verificar também a especial aptidão da conduta para lesar a concorrência ou o património. Trata-se, pois, de crimes dolosos que requerem a existência de uma especial intenção do agente.
115. A versão atual da letra da lei, faz inculcar a ideia de que foram suprimidas as condições objetivas de resultado, passando estas a funcionar como meras agravantes, parecendo, pois, que o bem jurídico tutelado é tão-somente a lealdade e a confiança imprescindíveis nas relações privadas, podendo dizer-se que estão em causa, não só os deveres laborais contratual e legalmente previstos, mas também, o próprio princípio da boa-fé e a atuação do trabalhador desprovida do consentimento do empregador. No entanto, afigura-se que não foi com o intuito de proteger as relações privadas que a corrupção no setor privado foi e deve ser criminalizada.
116. Na verdade, ao contrário do crime de corrupção dito clássico - o qual, nas palavras de A. M. Almeida Costa, visa proteger a “autonomia intencional do Estado”- a corrupção no âmbito privado prende-se, inegavelmente, com a tutela do funcionamento do mercado. Ou, como refere Carolina Bolea Bardon, “a corrupção privada tende a explicar-se como aquela forma de corrupção que vem alterar o normal funcionamento das relações comerciais”.
117. Como afirma José Mouraz Lopes, o lado privado da corrupção desequilibra as “regras do mercado, nomeadamente da concorrência negocial, com consequências tão graves na economia e na transparência dos seus instrumentos, que só pode ter como resposta (…) sanções criminais”. A distorção da concorrência, provocada pelo tipo de conduta acima exemplificado, será tanto mais gravosa consoante estejam em causa mercados de bens essenciais ou tendencialmente monopolizáveis, ou ainda, se a empresa beneficiada, in casu com o acesso à informação, se encontrar em posição dominante no mercado, acarretando prejuízos para os consumidores e para a comunidade em geral.
118. Por outro lado, podemos, seguramente, duvidar da dignidade penal da tutela da relação de confiança e lealdade entre empregador e trabalhador, mesmo, como afirma Carlos Almeida, “quando a lealdade no cumprimento das relações contratuais se restrinja, como se impõe, aos interesses patrimoniais do outro contraente”. Com feito, impõe o princípio da necessidade que o direito penal só intervenha quando a tutela conferida pelos outros ramos do direito não seja suficientemente eficaz para acautelar o bem juridicamente relevante. O direito do trabalho, designadamente através do procedimento disciplinar laboral, parece já tutelar, de forma eficaz, o dever de lealdade e o respeito pela confiança, essenciais à manutenção do vínculo laboral.
119. Pelo que, muito embora o nosso legislador tenha retirado as condições de resultado “distorção da concorrência ou prejuízo patrimonial” do tipo objetivo de ilícito, passando a sua verificação a operar como agravante da moldura penal dos crimes de corrupção privada, a proteção da relação de confiança e lealdade entre trabalhador e empregador não esgota o fim nem tão-pouco justifica a criminalização, no setor privado, destes tipos legais de crime. Na verdade, tais condições constituem os bens jurídicos verdadeiramente ofendidos pelos crimes de corrupção em causa, mediante a lesão daqueles valores típicos das relações laborais, e dignos de tutela.
120. Assim, os artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, quando interpretados no sentido normativo de que o bem jurídico que visam tutelar é o da relação de confiança e lealdade entre empregador e trabalhador, são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 18.º da CRP, na vertente do princípio da necessidade.
121. Ora, dos factos dados como provados relativamente à atuação do arguido NN não resulta, nem de perto nem de longe, que a sua conduta, pretendida pelos arguidos corruptores, seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros.
122. Bem pelo contrário: a conduta do arguido NN era inócua em matéria de concorrência, gerava lucros para a sua entidade empregadora e não era da mesma que resultava prejuízo patrimonial para o Estado (o qual, na economia da acusação, derivava apenas da “fuga” ao pagamento do IVA).
123. O que se retira das parcas palavras da decisão recorrida é que o Tribunal sugere que os atos praticados pelo arguido NN, com a facilitação de abertura de contas e falsas declarações, acabaram por permitir fraudes fiscais que lesaram o Estado. Todavia, esta associação é não só imprópria como ilegal, porquanto, desde logo, o tipo legal do artigo 9.º, n.º 2, protege a concorrência leal e os bens jurídicos de entidades privadas, não sendo o Estado sujeito passivo direto neste crime.
124. Com efeito, o eventual prejuízo do Estado decorrente da fraude fiscal é objeto de proteção e repressão autónoma no tipo do artigo 103.º do RGIT (fraude fiscal), não sendo extensível para efeitos de qualificação agravada da corrupção privada. Aliás, permitir tal extensão violaria o princípio da legalidade e da tipicidade penal (art. 1.º do CP), ao fundar uma qualificação agravada num prejuízo externo ao bem jurídico tutelado.
125. Com efeito, o artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, com a interpretação normativa de que o prejuízo patrimonial causado a terceiro pode ser o prejuízo causado indiretamente ao Estado é inconstitucional por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa.
126. Por outro lado, o crime de corrupção no setor privado tem um caráter sinalagmático entre a promessa e um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos deveres funcionais do funcionário privado.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado no Processo n.º 1451/17.T9BRG.G1 Guimarães: “O ato contrário aos deveres funcionais do agente tem de ser a concreta contrapartida da vantagem, materializada num outro ato ou omissão, que têm de estar entre si numa relação sinalagmática. O ato contrário aos deveres funcionais do agente teria de ser a concreta contrapartida daquela vantagem, materializada num outro ato ou omissão. Estando o recorrente a tomar por ato contrário aos deveres funcionais a própria solicitação da vantagem, numa interpretação absolutamente ilegal do preceito incriminador, que é absolutamente claro quanto à «contrapartida» do ato em face da vantagem solicitada ou aceite, que têm de estar entre si numa relação sinalagmática.”
127. Ora, o que resulta da acusação é que o que era “dado” ao arguido NN era um pagamento dos serviços prestados, uma recompensa da sua atuação ou, na melhor das hipóteses, para criar um clima de permeabilidade e cooperação. Em caso algum é configurada uma promessa tendo em vista um concreto ato, assim “comprado”!
128. Pelo que, mesmo nos termos da decisão recorrida não se encontram preenchidos os elementos típicos objetivos do crime de corrupção no setor privado.
129. Acresce que, as contrapartidas dadas ao arguido NN expressamente imputadas ao arguido AA - oferta de bilhetes para um jogo de futebol e para um festival de música e uma ou duas camisolas autografadas por jogadores de futebol do ... não extravasam a adequação social, provado que está que os arguidos se conheciam e até eram amigos, sendo, pois, tais ofertas atípicas não preenchendo o conceito de contrapartida para efeitos do tipo de corrupção privada.
130. Sem embargo, dir-se-á, finalmente, que acusação não alegava já, e, talvez por isso, a decisão recorrida é totalmente omissa no que concerne ao acordo estabelecido entre os arguidos HH e LL e o arguido AA com vista á corrupção do arguido NN, como se impunha tendo em conta a alegada coautoria do crime. Ou seja, em momento algum se descrevem os factos relativos à comparticipação neste tipo de crime.
131. Aliás, este é um pecado comum à acusação: tendo remetido para a alegada associação criminosa o acordo entre os arguidos, não descreve, depois, qualquer acordo ou plano comum relativo aos crimes da dita “associação”, em flagrante violação das regras legais que impõem uma distinção entre o acordo para o crime de associação criminosa e o acordo para cada um dos crimes da associação.
132. Com efeito, pode-se ser coautor do crime de associação criminosa e não praticar nenhum dos crimes “da associação” e, ao invés, pode-se ser autor de um ou mais crimes “da associação” e não se praticar o crime de associação criminosa.
133. Como se disse, a acusação não descrevia, em caso algum, o acordo entre os arguidos para a prática de cada um dos crimes que imputou à associação, tornando impossível a condenação dos arguidos como coautores destes crimes, e a decisão recorrida mais não faz, ao deixar “cair” o crime de “associação criminosa”, do que referir um acordo genérico entre os arguidos HH e LL para a prática do crime de fraude fiscal - fuga ao IVA - com adesão subsequente dos restantes arguidos, AA e MM.
134. Tudo visto, não pode o arguido AA ser condenado pela prática de um crime de corrupção ativa no setor privado, impondo-se a revogação da decisão nesta parte, com a sua absolvição.
135. Sem embargo, a assim não se entender, o arguido AA (bem como os restantes) não pode deixar de ser condenado apenas pelo crime simples, ou seja, pelo crime previsto no artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.
136. O arguido AA foi, ainda, acusado da prática de Um crime de Branqueamento de Capitais p. e p. pelo disposto no art. 368.º-A n.ºs 1 als. d) e j) e 3 e 8 do Código Penal, em co-autoria com HH, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e BB, com recurso às sociedades: EMP03... LTD; EMP10... LDA e EMP12... UNIPESSOAL LDA., vindo a ser condenado pela prática mesmo, se bem que não se perceba em coautoria com quem.
137. O que se refere na decisão recorrida é que arguido AA é condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma.
138. O Tribunal considerou como crime precedente do crime de branqueamento o crime de fraude fiscal, ou, dito de outra forma, que o que foi “branqueado” foi a vantagem obtida com o crime de fraude fiscal.
139. No caso do arguido AA está em causa a aquisição de um imóvel em nome da mãe do arguido AA, mas com dinheiro seu e usado por si e pela sua companheira e, ainda, a aquisição de um carro que ficou em nome da sua companheira e mãe dos seus filhos, BB, tendo todos esses bens sido adquiridos com o proveito obtido pelo arguido AA com a fraude fiscal.
140. Acontece que, a versão em vigor à data dos factos do disposto no artigo 368.º- A do Código Penal era aquela que resultava da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, mais concretamente do disposto no artigo 186.º deste diploma legal. Ora, nos termos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos, apenas se incriminavam os autores do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens. Ou seja, a incriminação não abrangia ainda as situações previstas no atual n.º 5 desta disposição legal.
141.Assim, na circunstância de o arguido AA não ser considerado autor do crime de fraude fiscal, mesmo que possa ser considerado um cúmplice da atuação do arguido HH, como acima se defendeu, não poderá ser condenado pela prática do crime branqueamento, porque, à data, apenas era incriminada a atuação de quem fosse autor do facto ilícito do crime precedente.
142. Com efeito, a punição pelo crime de branqueamento de quem não foi autor do crime precedente só poderá resultar de uma interpretação normativa do artigo 368.º- A do Código Penal que entenda que esta norma deve ser aplicada na redação em vigor à data da condenação e não na que existia à data da prática dos factos, significando isto uma aplicação retroativa da norma. Acontece que, se assim fosse, o artigo 368.º- A do Código Penal estaria ferido de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade violando grosseiramente o disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
143. Não se encontram, pois, preenchidos os elementos típicos do crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A do Código Penal (na redação aplicável), disposição esta que se revela violada na decisão recorrida, pelo que esta deverá ser revogada e o arguido AA absolvido da prática deste crime.
144. Importa, ainda, a este propósito, referir que não se compreende a condenação, em concurso aparente, com “oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma”, uma vez que a prática destes crimes não tem qualquer respaldo, nem nos factos provados, nem na fundamentação, na qual, aliás, nenhuma referência é feita à pratica destes crimes (o Tribunal limita-se a referir-se aos crimes de falsificação imputados ao arguido HH e à arguida MM, condenando aquele e absolvendo esta).
145. Esta condenação é, absolutamente, inaudita, por falta de qualquer sustentação fática que tivesse sido dada como provada e, naturalmente, por falta de qualquer tipo de fundamentação jurídica, pelo que também não poderá manter-se.
146. O tribunal condenou o arguido AA a uma pena de 5 anos e seis meses pela prática do crime de fraude fiscal, a uma pena de 3 anos e seis meses pela prática do crime de branqueamento e a uma pena de 2 anos pela prática do crime de corrupção no sector privado.
147. Ora, em primeiro lugar, é curioso, por um lado, que na fundamentação o tribunal, não obstante referir que a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção - a culpa como fundamento da pena e não como finalidade, dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena, e não obstante nos termos do estatuído no Artigo 29.º do Código Penal se estabelecer que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, não estabeleça qualquer diferenciação entre a participação de cada arguido nos factos. Aliás, é espantoso que não exista, sequer, qualquer reflexão sobre a culpa de cada um os arguidos.
148. Assim, para além de partir de premissas erradas, como a de que a prática dos crimes só cessou com a detenção dos arguidos, o que é manifestamente falso, como se deixou demonstrado - a fraude cessou em 2019 e, portanto, a, alegada, corrupção, também - ou a de que a condenação em ... do arguido AA revela uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito e que as declarações prestadas pelo arguido foram de total autovitimização, de indiferença e de desprezo para com este tipo de crimes, o que não tem qualquer apoio efetivo nas declarações deste arguido, a decisão coloca os arguidos HH, LL e AA no mesmo patamar em matéria de culpa e ilicitude.
149. E estando todos no mesmo nível de culpa, o arguido HH “merece” do tribunal a pena mais leve, o arguido LL a mais grave e o arguido AA a pena intermédia. Depreende-se da fundamentação, embora com custo, que tal decisão se prende com o facto de o arguido HH ter assumido o reconhecimento, na sua essência, dos factos por parte do arguido HH e por si cometidos e assumidos, denotando genuína interiorização do desvalor das suas condutas, das quais se arrepende, procurando contribuir para a descoberta da verdade material e para a recuperação de activos.
150. Todavia, é espantoso que o tribunal esqueça não só o ponto de partida de tudo - o arguido HH vinha fugido de ... onde era perseguido pela prática de factos semelhantes; o arguido HH pretendia prosseguir a “fraude”; o arguido HH procurou em Portugal quem estivesse familiarizado com a fraude - como, sobretudo, ignore que apenas o arguido HH conseguiria realizar a fraude!
151. O Tribunal ignora, no momento da decisão, que foi o arguido HH que concebeu não só o “esquema da fraude” -: foi ele que negociou e procedeu à aquisição de bens em diversos países; foi ele que organizou o transporte e armazenamento dos mesmos em ...; foi ele que inscreveu as contas junto da Amazon; foi ele que associou a essas contas os Nibʼs das sociedades portuguesas; foi ele que falsificou as faturas das empresas portuguesas contendo a Amazon como compradora, dando instruções para que as faturas contivessem essa entidade como compradora; foi ele que “frabricou” e enviou as faturas aos consumidores finais - como foi ele que concebeu a “arquitetura” das sociedades que a acusação veio a designar como de primeira linha, de segunda linha e de terceira linha.
152. Tudo isto foi por ele reconhecido, e por ele foi dito que os outros arguidos não sabiam como era feita a fraude, por ele foi dito que o arguido AA, para além da participação que teve ao indicar os “gerentes de fachada” das sociedades EMP01... e EMP04... - EEEE e a arguida MM - e de introdução das faturas elaboradas de acordo com as suas instruções no sistema de contabilidade da sociedade EMP01... (entre setembro de 2016 e janeiro de 2017), era um operacional que transmitia as suas instruções, primeiro ao EEEE e, depois, à arguida MM quando tal se afigurava necessário e teve, depois, um papel mais relevante no funcionamento da EMP29... através da qual se distribuíam os “ganhos” entre os arguidos.
153. Quanto à condenação pela prática do crime de fraude fiscal, e sem embargo do que acima se disse quanto à qualificação jurídica da conduta do arguido AA, que o coloca, na pior das hipóteses como um cúmplice, dada a manifesta ausência de domínio do facto ilícito e de inexecução de factos típicos do crime de fraude, impõe-se dizer, como também acima se referiu, que o arguido AA confessou o que podia confessar, colaborou o que podia colaborar e arrependeu-se do que efetivamente fez, pelo que as asserções feitas na decisão recorrida são desadequadas e injustas.
154. Acresce que, no que respeita às exigências de prevenção especial, se afigura incontornável que o arguido AA não tem capacidade para desenvolver qualquer fraude fiscal, muito menos sofisticada.
155. É inaceitável que se invoque a decisão dos tribunais ..., mais a mais com a superficialidade com que é feita, sem que tal decisão tenha sido objeto de qualquer ponderação em audiência de julgamento e sem que tenha sido analisada a factualidade subjacente à mesma; o tribunal bastou-se com o facto de naquele processo estarem em causa crimes de natureza fiscal e verberou o arguido pelo facto de este ter defendido que se tratava de uma condenação “por associação” de empresas e que a sua intervenção numa dessas sociedades estava fiscalizada por um administrador judicial e por um commissaire aux comptes nomeado pelo tribunal - segundo o tribunal o arguido vitimizou-se!
156. Não pode deixar de se afirmar que mesmo que o arguido AA fosse autor do crime de fraude fiscal em causa nos autos, não poderia ser condenado a uma pena superior a metade da moldura penal e nunca (o que se afigura, até, caricato!) a uma pena superior à do arguido HH, atento o grau de culpa próprio e as necessidades de prevenção relacionadas com os factos que foram objeto de julgamento.
157. A decisão recorrida violou, assim, os artigos 29.º, 40.º, n.º 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
158. Relativamente ao crime de fraude fiscal o arguido deverá ser absolvido ou condenado, como cúmplice, a uma pena não superior 2 anos de prisão (artigo 73.º, n.º 1, CP).
159. A assim não se entender, e se se mantiver a condenação do arguido como autor, o que apenas se considera por dever de patrocínio, o arguido não deve ser condenado por este crime a uma pena superior a 4 anos de prisão.
160. Quanto ao crime corrupção no sector privado, a pena diferente imposta aos arguidos HH, LL e AA, castigando estes dois últimos, no caso do crime de corrupção é ainda mais ridícula!
161. Por um lado, porque nenhuma alusão se faz ao diferente grau de culpa dos arguidos, dizendo-se apenas que “resultou provado que o arguido NN, enquanto gestor bancário violou deveres funcionais e mais se provou que os arguidos HH, LL e AA lhe deram vantagens patrimoniais, que não eram devidas, com vista à violação dos deveres funcionais mencionados” e que “no que diz respeito ao crime de corrupção activa a energia criminosa é mais intensa quanto a estes dois arguidos (LL e AA), do que relativamente ao arguido HH, dado que, o arguido NN era amigo daqueles e dessa ligação adveio o ambiente de promiscuidade funcional que deu azo ao cometimento dos factos em causa.”
162. Com o devido respeito esta argumentação não tem qualquer sustentação legal nem apoio nos factos. Em primeiro lugar, cumpre referir que o arguido HH não confessou qualquer corrupção do arguido NN, em segundo, ficou amplamente provado que quem tinha uma ligação mais próxima e, sobretudo, quem escolheu o banco com que as empresas funcionavam em função do arguido NN não só não (Deustch Bank, depois Abanca) foi o arguido LL que quase todos os dias estava em contacto com aquele arguido, mas, decisivamente, não consta que a culpa ou a ilicitude da conduta criminosa tenham qualquer relação com a proximidade entre o corruptor e corrompido.
163. Acresce que, não se percebe como é que o tribunal pode ignorar que o principal interessado na atuação do arguido NN e, por isso, na corrupção deste (de acordo com a tese acolhida na decisão recorrida) era precisamente o arguido HH, que, por um lado, chega a dizer que quase todo o dinheiro que está na conta da EMP29... no Abanca é dele, decorrendo daí que é também ele que proporciona maiores “dividendos” ao arguido NN e, por outro lado, é a ele que decisão recorrida imputa a entrega de dinheiro ao arguido NN (enquanto que o arguido AA lhe teria oferecido duas camisolas autografadas por jogadores de futebol, dois bilhetes para um jogo de futebol e uma entrada para um festival de música!).
164. Punir de forma mais gravosa os outros arguidos do que o arguido HH, constituí uma traição a qualquer sentido de justiça e uma violação flagrante do disposto nos artigos 29.º, 40.º, n.º 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
165. Relativamente ao crime de corrupção no sector privado o arguido deverá ser absolvido, porque os autos não contêm factos suscetíveis de serem subsumidos neste tipo de crime e não contêm factos da existência de um acordo corruptivo entre os corruptores que permita a sua condenação como coautores.
166. Todavia, se se entender que os arguidos HH, LL e AA corromperam o arguido NN, não podem os mesmos ser condenados pela pratica do crime na sua forma agravada, uma vez que, manifestamente não se encontra verificada nenhuma das agravantes previstas no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Agosto (distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros), já que o Estado para além de não poder ser considerado um terceiro para efeitos da referida disposição legal, não teve qualquer prejuízo patrimonial decorrente da corrupção em causa (mas, tão só, da fraude).
167. Assim, atenta a moldura penal do crime em causa (até 3 anos de prisão ou multa) a pena a aplicar ao arguido AA não deverá ser superior a 8 meses de prisão.
168. Quanto ao crime de branqueamento, como acima se referiu, o arguido AA não pode ser condenado pela prática do crime de branqueamento, uma vez que na redação em vigor à data dos factos do artigo 368.º-A do Código Penal não era punido pela prática deste crime quem não fosse autor do ilícito típico do crime precedente. Ora, como vimos, o arguido AA não pode ser considerado autor do crime de fraude fiscal que constitui aqui o crime precedente do branqueamento, pelo que não pode ser condenado pela prática deste.
169. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, a pena aplicada ao arguido AA sempre teria que ser considerada excessiva, sobretudo se comparada com a pena determinada aos arguidos HH e LL.
170. Com efeito, atentos os factos provados o arguido AA está acusado de ter “branqueado” o montante de 423.000 € (facto 1167) + 39.425,46 € (facto 1179), no valor global de 462.425,46 €, montantes que utilizou para comprar uma casa para a família e um carro. Estamos a falar de poucas operações e de um montante muito inferior ao dos outros dois arguidos que comungam da mesma pena.
171.Assim, a entender-se que o arguido AA pode ser condenado pela prática do crime de branqueamento, a pena concretamente aplica não deve ser superior a 2 anos de prisão.
172. Atento o supra exposto a pena concretamente aplicada em cúmulo jurídico ao arguido AA não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos de prisão.
173. E não pode deixar de se dizer que as penas decididas em cúmulo pelo tribunal recorrido não têm qualquer sentido, moral, ético ou jurídico.
174. Com efeito, conceber que quem praticou o maior número de crimes, idealizou, dirigiu e realizou a maior parte dos atos típicos do ilícito principal e que está na origem destes autos é, a final, beneficiado só porque se apresentou a confessar a grande maioria dos factos e a afirmar-se arrependido (quando já vinha fugido de ... pela prática dos mesmos factos), é não só um incentivo a todos os ideólogos dos crimes (já que os “operacionais” não beneficiam da possibilidade de confessar o que não sabem), como é atentatório do mais elementar sentido de justiça.
175. Que fique claro que não se está a dizer que o arguido HH (assim como qualquer arguido que confesse e mostre arrependimento) não devesse ser beneficiado com a sua conduta; simplesmente, sendo a sua participação nos factos tão relevante, tão decisiva para a colocação em crise dos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas e tão superior à dos restantes arguidos, que não é possível conceber que a sua pena seja inferior à de qualquer outro arguido.
176. Ou seja, o que se contesta não é a pena aplicada ao arguido HH que até se pode considerar adequada e justa, o que não se pode aceitar é a pena aplicada ao arguido AA, não só pela errada qualificação jurídica que se fez dos factos deste arguido, mas, também, por comparação com a pena aplicada ao arguido HH, tendo em conta que, em qualquer caso, a participação do arguido AA nos factos, o perigo da sua atuação para os bens jurídicos atingidos é, infinitamente, inferior à daquele arguido.
177. Afigura-se, ainda, pertinente a aplicação ao arguido AA da medida alternativa de uma pena suspensa na sua execução, atento o grau de culpa do arguido, a sua integração social, as suas condições familiares (encontra-se afastado dos seus filhos de tenra idade, à data da decisão de Vexas., há 3 anos) e o tempo de prisão preventiva já cumprido.
178. No que concerne à condenação na perda a favor do estado importa apenas deixar claro que não sendo o arguido AA coautor do crime de fraude fiscal não é responsável pelo pagamento ao Estado da quantia em que este foi lesado com a prática daquele crime, não lhe podendo ser imposta uma perda desse montante.
179. Sem embargo, resultando dos factos provados 938 e 939 que o arguido AA teve uma vantagem de 1.922.544,78 € (1/3 de 5.767.634,34€), é este o montante que o arguido AA deve ao Estado e que deve ser condenado a pagar, atento o disposto no artigo 110.º do Código Penal. A este montante deve ser subtraído, naturalmente, o valor dos bens já apreendidos.
180. A decisão recorrida deve ser anulada ou o recurso ser provido e a decisão recorrida substituída por outra que, aplicando estritamente o direito, desprovida de juízos de censura estranhos ao direito penal, faça uma adequada justiça em função da efetiva conduta do arguido AA».

2.3. A arguida MM separa da motivação as conclusões que se transcrevem:
«1) A arguida MM por não se conformar com o douto Acordão proferido que a condenou na pena de 5 (cinco) anos de prisão em cumprimento efetivos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, e na forma consumada de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, Código Penal
2) Invoca que houve Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (art.º 410 n.º 2 a), e correspondente falta de rigoroso exame crítico;
3) Pois o Tribunal baseou-se em convicções, naquilo que foram as declarações dos arguidos, interpretando-as da forma que melhor servia os propósitos para chegar às condenações.
4) Exemplo disso, as declarações do arguido HH servirem para o condenar, e considerar uma confissão, e um arrependimento sincero, acompanhado de colaboração, contudo, essas mesmas declarações quanto à atuação da arguida MM, já não relevam, até se podia entender esse sentido no que toca à arguida sua esposa, mas não no caso da arguida MM, já que quanto aos demais arguidos, este arguido sem qualquer problema, receio, ou sem qualquer intenção de favorecer ou prejudicar, falou claramente da atuação de cada um, com todo o detalhe que o Tribunal quis, e tal colaboração foi aproveitada para a formação da convicção, não se percebe porque em relação à MM tal não foi tido em conta para a apreciação da Prova.
5) Pois nas mais de mil páginas com factos dados como provados, insistentemente se diz que a MM era uma empregada das empresas, cumpria ordens, rigorosamente, dadas pelo arguido HH, numa primeira fase através do arguido AA, que depois recebia as ordens do HH, e as transmitia à arguida MM.
6) Prova de que a arguida MM era mera empregada, é a existência de um manual que regula os poderes da MM no que toca a poder executar ordens bancários:
7) “- Regra 1: Proibição de fazer transferências sem informar, pouco importa a razão. Se esta regra é infringida, consideraremos como uma violação que levara a uma sanção firme e uma decisão irrevogável será tomada. Não haverão segundas oportunidades, trabalhamos entre gente séria, responsável e de confiança;
8) - Regra 2: Para todas as despesas a impactar na EMP25..., ela deve obrigatoriamente guardar todos os justificativos (faturas/recibos), e a despesa a reembolsar pela sociedade deve corresponder com o dia e data da prestação em questão. Tudo será verificado e submetido à sua aprovação;
9) - Regra 3: Os pagamentos de salários fazem-se unicamente no último dia de cada mês, no 30 ou no 31, nunca antes. De todos os modos, MM deve sempre pedir autorização antes de realizar qualquer transferência/pagamento, nunca depois;
10) - Regra 4: Todas as despesas da sociedade EMP25... são pagas pelo cartão de crédito VISA INFINITE. Não é necessária a transferência de conta ENBD EUR para a ENBD AED; Todos os bilhetes de avião, táxis, testes COVID, etc. são também pagos com esse cartão. MM está proibida de transferir para a sua conta REVOLUT e depois pagar com o seu cartão REVOLUT;
11) - Regra 5: Se existem assuntos relacionados com a EMP25..., EMP06... ou EMP52..., MM informa-o sempre com antecedência. Esta disponível no Skype todo o dia e responde diretamente no dia. Nenhuma desculpa será tolerada;
12) - Regra 6: Para pagar as comissões de KKKK e CC, nunca pagar da sua cota pessoal ENBD para as contas pessoais de KKKK e CC. Deve simplesmente levantar o dinheiro;
13) - Regra 7: Para pagar despesas da EMP52..., dar dinheiro em numerário ao CC para que ele paga ele mesmo por detrás com o seu cartão de crédito, ou utilizar o CB ENBD INFINITE. SEMPRE ME PEDIR AUTORIZACAO ANTES DE FAZER;
14) - Regra 8: Se a EMP06... tem despesas para pagar, devem entregar numerário ao KKKK para que ele faça os pagamentos por ele próprio por detrás. Pedir sempre autorização antes de fazer; - Conclusão: São as regras que a MM deve garantir respeitar para que possam continuar a prosseguir este negócio juntos, de forma profissional e serena. Por isso, AVISO à MM, que nunca mais recomece isso, e sobretudo os pagamentos para as contas pessoais do CC; Pedir antes sempre é a regra = eliminatório;
15) Ou seja, claramente a arguida MM era uma mera empregada.
16) Também se pode ler inúmeras vezes que quem organizava e decidia os próximos passos era sempre o arguido HH, com a ajuda do AA e do LL.
17) Quem dividia lucros eram os já referidos três, como habitual em quem é dono de um negócio, e não um mero empregado como era a MM.
18) Não se provou que o arguido CC soubesse da fraude ao IVA, nem que soubesse que tudo isto seria um esquema tendo-o absolvido de todos os crimes de que vinha prenunciado, também o Tribunal deveria ter acreditado na arguida MM quando a mesma afirmou que desconhecia a fraude no início, ou seja se dúvidas tinha, as mesmas foram dissipadas pela inspeção da Autoridade Tributária às empresas EMP04... e EMP05..., que apesar de as ter inspecionado, requerido elementos, pedido esclarecimentos, certo é que não houve conclusões, não houve sequer uma nota de liquidação de IVA, ou de correção de dívida desse imposto.
19) Relativamente à “fraude” também não se provou em rigor, quanto IVA efetivamente seria devido, uma vez que não se sabe quem foram os sujeitos passivos de IVA, se residentes em países da União Europeia ou não.
20) Pois se as empresas faturavam diretamente à Amazon, que por sua vez estava sediada em jurisdições isentas de IVA, como podemos apurar que IVA era devido, e a quem a Amazon vendia através das suas plataformas de Marketplace.
21) Razão pela qual se pode dizer que a MM não sabia em concreto da fraude, como aliás o arguido HH disse, pois o esquema seria a triangulação de IVA, mas que a MM entendeu como venda à Amazon e depois as vendas decorriam das plataformas de marketplace geridas pela Amazon
22) Quem compra pensa que compra à Amazon, até porque se não tivesse a garantia dessa marca, não nos parece que um normal consumidor fosse adquirir esse tipo de equipamentos a empresas sem histórico com denominações estranhas como as que constam nos autos, claramente geradas automaticamente pelos mecanismos da Empresa na Hora
23) A sucessão de criação de empresas foi justificada, e com todo o sentido, pela questão das limitações das quotas de mercado.
24) Que é algo que foi declarado pelos arguidos em sede de julgamento, mas totalmente omitido na matéria dada como provada, ou até dada como não provada.
25) Ou seja, entendemos que a arguida MM, desconhecia a fraude, quer na sua essência, quer na sua dimensão.
26) Assim entendemos que nem sequer de verificou o elemento objetivo do crime.
27) Razão pela qual a mesma não assumiu que sabia do que se estava a passar.
28) Matéria que não se apurou, e que constantemente ao longo das mais de mil páginas de factos dados como provados, são as alegadas vantagens patrimoniais da arguida, e dos bens adquiridos com essas vantagens, no caso da MM basta ver o rol de bens, em que 90% são malas contrafeitas que a arguida comprava nos vendedores de rua, sem qualquer valor comercial.
29) Enquanto os arguidos HH, era o “chefe” que recebia a receita, depois os arguidos AA e LL tinham percentagens.
30) A arguida MM apenas tinha um salário que aumentou devido à necessidade de se deslocar para o ....
31) Quanto ao crime de Branqueamento, como se pode verificar, centenas de artigos do Acordão relativos a factos provados dizem respeito a operações financeiras dos arguidos HH, AA e LL para ocultar as receitas da fraude, assim como de colocar esse dinheiro na economia, criando negócios, investimentos, adquirindo bens de luxo, assim como investimentos em atividades imobiliárias.
32) Entendemos que quanto à arguida MM é insuficiente a matéria dada como provada nesse tema
33) Aliás se o Acórdão for criticamente analisado de forma rigorosa, apura-se que a arguida MM foi instrumentalizada como ocorre habitualmente nas denominadas “Money mules”, que ainda assim estas recebem comissões por cada operação de branqueamento que fazem, caso que não se verificou com a arguida MM.
34) Que qualquer coisa que fizesse, fossem ordens de pagamento, fosse criar empresas, fosse elaborar faturas, tudo ocorria com ordens dadas expressamente quer pelo AA, quer pelo HH que as dava inicialmente através do AA.
35) Pelo que esta falta de rigor, aliado a uma errada interpretação de parte das declarações da arguida, levaram, no nosso entender mal, a um errado entendimento deste Tribunal quanto aos factos em causa.
36) À semelhança do que foi decidido pelo arguido CC, entendemos que também relativamente à MM constata-se da inexistência de prova inequívoca da ocorrência dos factos em causa nos autos que permitam responsabilizar a arguida MM pelos mesmos.
37) Pelo que se deve também ponderar o princípio in dubio pro reo, até por causa da ausência do elemento objectivo relacionado pela ausência de culpa por parte da arguida.
38) No fundo, como foi de forma exemplar entendido pelo Tribunal relativamente ao arguido CC, que mesmo vivendo com a arguida MM, sabendo da vida dela, falando dos demais arguidos intervenientes, tendo ele próprio sido gerente de uma das sociedades com um salário sem nada trabalhar nessa empresa, que inclusivamente foi notificada pela Autoridade Tributaria para prestar esclarecimentos, e tendo até arranjado um amigo para testa de ferro de uma sociedade a troco de um salário, se entendeu que devia ser absolvido por nada saber da fraude fiscal
39) Com sinal da diferença de culpas e de que a MM era uma mera funcionária, vejam-se os bens apreendidos que na Acusação e Pronúncia se encontram descritos com o local onde foram encontrados, mas que no Acordão estão todos juntos dando a ideia de que aqueles bens eram todos da fraude que os arguidos em co autoria procuraram branquear.
40) Nada mais errado, cada lista de bens pertencia a cada arguido, nunca ouve património comum e a larga maioria dele pertencia ao arguido HH
41) A MM essencialmente tinha malas e bijutarias contrafeitas.
42) Só por aí se vê a diferença do grau entre os arguidos.
43) Toda a organização partia do HH, tudo muito metódico, organizado.
44) Como pode o Tribunal não fazer maior distinção entre os arguidos, os que planeavam, tinham percentagens,
45) E a MM, que tinha um salário, resultasse da atividade 1 euro ou um milhão de euros
46) Pelo que a motivação da matéria de facto deve seguir um caminho que indique e clarifique as reais responsabilidades dos arguidos
47) Na determinação da espécie e da medida da pena, o Tribunal pondera o prescrito no artigo 71.º do CP, mencionando expressamente que: “Assim, a pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica, in concreto, o seu limite máximo. O princípio da culpa enquanto limite máximo da punição encontra-se, atualmente, consagrado em letra de lei, no art. 40º do Código Penal, onde expressamente se prescreve que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa
48) No caso em apreço ultrapassou, e muito,
49) Cinco anos de prisão em cumprimento efectivo, e demasiado elevado, até face aos demais arguidos.
50) Especialmente porque o Tribunal entendeu não suspender a pena.
51) Dizendo que quanto a ela não pode ser equacionado um juízo de prognose favorável.
52) Dizendo que: “Pois, ponderando os fins das penas, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração da arguida na sociedade, afigura-se que o caso concreto exige o cumprimento de prisão efectiva. Dando-se primazia à prevenção especial na sua vertente positiva e negativa, entende-se ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, visto que se afigura que sem a privação de liberdade não se irá contribuir para os fins de prevenção especial negativa, ou seja, obstar a que a arguida reincida, por se entender que a ameaça de cumprimento de prisão efectiva (e o cumprimento da mesma em caso de revogação, nos termos legais, da suspensão) não poderá cumprir os fins das penas, sobretudo forçar o arguido a adoptar comportamentos conformes com a legalidade penal vigente, reintegrando-se na sociedade e dissuadi-la da prática de novos crimes. Afigura-se assim, que só a pena prisão efectiva poderá eficazmente dissuadir o cometimento de crimes e inculcar na arguida a interiorização da necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes. Com efeito, não existem bases factuais das quais se possa aferir um juízo de prognose favorável e legítimo, no sentido que a ameaça de privação de liberdade será suficientemente dissuasora e que esta será adequada a incutir na arguida a consciência da censurabilidade e da gravidade ínsita à sua conduta, a fim de se abster de praticar outro tipo de crimes, o que se afigura, atendendo às circunstâncias concretas em que o crime foi praticado, só pode ser alcançado pela efectiva privação da liberdade. Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto de índole pedagógica e ressocializante, podendo inclusivamente ser aplicada a arguido com antecedentes criminais, mas só quando se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal), o que não se afigura ser o caso. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável, feito à data da decisão, relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da sua execução seja adequada às finalidades da punição.
53) Não podemos concordar
54) Note-se que a arguida era uma mera empregada neste esquema.
55) Que não tinha averbado no seu CRC qualquer crime.
56) Que estava e está socialmente integrada, e esteve sempre profissionalmente inserida, trabalha desde os 15 anos de idade em regime de part-time, numa papelaria e num parque de campismo. Após a conclusão do 12.º ano de escolaridade, com cerca dos dezanove anos de idade experienciou várias actividades laborais como profissional de marketing, funcionária de supermercado, funcionária em imobiliária e funcionária de uma empresa de telecomunicações, funções que desenvolveu até 2018. Neste seguimento, a arguida desenvolveu a função de gerente da empresa, sempre trabalhou, fosse qual fosse a área.
57) No âmbito dos presentes autos está privada da liberdade desde 29 de novembro de 2022, tendo sida decretada a prisão preventiva a 6 de dezembro de 2022 que se manteve até 10 de abril de 2024, passando nessa data a ficar em OPHVE.
58) A arguida nunca pensou que que as funções que exercia pudessem alguma vez levar a um estabelecimento prisional.
59) O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas
60) O que não é o caso!
61) A arguida já está privada da liberdade há mais de 2 anos e 6 meses, deve ser inserida na sociedade, e não meramente punida com uma pena de prisão.
62) A arguida nunca esteve em contacto com a justiça, e q prisão preventiva relativas a estes autos, é mais que suficiente para que a arguida nunca mais na sua vida volte a cometer crimes.
63) O Tribunal ignorou por completo o Relatório Social da arguida.
64) A Arguida está neste momento a trabalhar, tendo-se mudado para a casa de uma pessoa conhecida onde toma conta de uma criança autista, ainda que não se possa ausentar de casa, fica com ela, ajuda nos trabalhos da escola e na lida da casa para fazer face ao seu sustento nessa mesma casa, assim como no que toca a produtos de higiene.
65) A arguida merece, e deve receber essa oportunidade, pois deve ser inserida na sociedade o quanto antes, e não mantida afastada, e presa num estabelecimento prisional.
66) Cremos que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa repare, pelo menos nesta parte, o Douto Acordão, que quanto a esta arguida andou mal.
Temos em que deve o Douto Acordão ser reparado, reanalisada a pena aplicada à arguida MM, por todos os fundamentos já elencados, assim como em especial deve ser corrigida a forma de cumprimento da pena, que pode e deve ser de forma suspensa, com regime de prova, ou com outra qualquer imposição, mas que permita que arguida se possa inserir, já que não tem qualquer crime averbado no seu CRC, e que a ameaça de uma pena prisão é suficiente para que não volte a delinquir, pois só dessa forma se fará JUSTIÇA !».

2.4. O arguido CC extrai da motivação as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório constante do mesmo em que é determinada a perda a favor do estado dos bens do aqui arguido e que se mostram apreendidos nos autos,
II. O brilhantismo com que o Tribunal apreciou a prova produzida em audiência e os judiciosos fundamentos que transpôs para o texto da decisão recorrida (que conduziram à absolvição do arguido dos factos de que vinha acusado e pronunciado) - não se mostram refletidos no trecho decisório dedicado à matéria da perda de vantagens a favor do estado.
III. Secção decisória essa que, sem quebra do elevado respeito devido, não se pode o recorrente conformar.
Da nulidade do acórdão
Da violação da alínea a) do nº 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 374.º, nº 2 do CPP
IV. Preceitua o artigo 374.º, nº 2 do CPP que:
“2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
V. Ora, do texto da decisão recorrida verifica-se uma total omissão dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão recorrida,
VI. Inexiste qualquer indicação das provas que dão respaldo à solução adotada,
VII. Tal como não é feito qualquer exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
VIII. Na verdade, o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP, acima transcrito, exige a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IX. À indicação das provas, acresce a exigência de relativamente às mesmas ter de ser feito um exame crítico: “Na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.”3 (3 Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. nº 3063/01.)
X. Regressando aos presentes autos, contata-se que da factualidade dada por provada - não existe qualquer facto ou sequer indício que nos inculque no sentido de que os bens (móveis e/ou imóveis) apreendidos ao arguido CC constituem produto ou vantagens decorrentes da prática do crime.
O que não é superado pela afirmação constante do trecho da fundamentação de que tais bens estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava (…).
XI. Pois, note-se que, o arguido ao longo do seu percurso profissional sempre esteve empregado, como trabalhador por conta de outrem, independente dos factos e empresas em causa nos autos - o arguido tinha uma vida profissional como, aliás, resulta dos autos.
XII. Não ficou provado ou sequer demonstrado em julgamento - e tal materialidade não consta da factualidade dada por provada - que alguma vez a arguida MM haja financiado e/ou comparticipado nas despesas do arguido CC, mormente, no que tange à aquisição dos bens apreendidos a este arguido à ordem dos presentes autos;
XIII. Resulta assim uma clara omissão, ao não fazer constar do arrazoado decisório os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
XIV. Não tendo cumprido com a exigência contida no nº 2 do artigo 379.º do CPP, a decisão em mérito é nula, impondo-se a sua revogação.
SEM PRESCINDIR,
XV. Da materialidade imputada ao arguido CC circunscreve-se ao período de 29/05/2018 a 03/06/2019 - data da dissolução da sociedade comercial EMP28... - UNIPESSOAL, LDA. da qual figurava formalmente como gerente.
XVI. No que tange aos bens apreendidos ao arguido CC e declarados perdidos a favor do estado importa referir o seguinte:
· Verba 1: Do imóvel a que corresponde o artigo ....52 U, da Freguesia ..., descrito sob o n.º ...77, na Freguesia administrativa de .... Tem a propriedade inscrita pela AP ...21. Este bem corresponde ao 114, da Rua ..., Quinta ..., e com hipoteca ativa no valor de 165.000€. - o mesmo foi adquirido com recurso a crédito bancário - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
· Verba 2: Do recheio de valor que seja encontrado nesta morada, incluindo joias, relógios, dinheiro, marroquinaria de luxo, peças decorativas e arte, e outros bens considerados de valor, como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos - tudo bens por si adquiridos à mais de 10 anos a esta parte - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
· Verba 4: veículos pertença de CC:
a) Mota Forvel, com a matrícula ..-RN-.., com propriedade registada a 12.07.2016 - ou seja, bem adquirido muito antes do período a que se referem os presentes autos - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
b) BMW, com a matrícula ..-JE-.., com propriedade registada a 19.09.2018 bem adquirido com poupanças que foi amealhando e com rendimento auferido como trabalhador por conta de outrem que não as sociedades arguidas nos autos.
c) Uma Vespa, com a matrícula ..-RZ-.., com propriedade inscrita a 29.08.2019 - ou seja, bem adquirido muito depois do período a que se referem os presentes autos - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
d) Um motociclo Honda, com a matrícula ..-ZH-.., com propriedade inscrita a 26.04.2022- ou seja, bem adquirido muito depois do período a que se referem os presentes autos - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
e) Um veículo MAZDA MX5, com a matrícula ..-..-QC, com propriedade inscrita a 12.04.2022 - ou seja, bem adquirido muito depois do período a que se referem os presentes autos - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
XVII. A essência político-criminal da perda das vantagens do crime, como ensina Jorge de Figueiredo Dias, é primariamente um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia de que o crime não compensa.
XVIII. O que se diz na norma relativamente a esta matéria é que são perdidas a favor do Estado as vantagens do facto ilícito típico, quer o beneficiário seja o agente do crime ou outrem, que o mesmo é dizer: todas as vantagens do crime são perdidas para o Estado, independentemente da esfera jurídica patrimonial onde tenham ido parar, pois que ninguém pode enriquecer com a prática de um crime.
XIX. A consequência jurídica do crime perda de vantagens para ser decretada depende da verificação dos seus pressupostos, desde logo a prática de um facto ilícito típico do qual resultaram vantagens, um enriquecimento do agente do crime ou de um terceiro.
XX. Daqui resulta que para ser decretada contra alguém têm de ser alegados e resultar provados: o facto ilícito, a vantagem obtida, o enriquecimento de causa criminosa, e quem beneficiou dessa vantagem, o enriquecido.
XXI. Não se provando estes elementos, designadamente o enriquecimento do agente ou de um dos agentes do crime, a perda de vantagens não pode contra ele ser decretada.
XXII. Ora, do acórdão recorrido relativamente ao preenchimento de tais pressupostos constam apenas factos genéricos e conclusivos alusivos à apropriação das vantagens do crime.
XXIII. Não só não são determinadas e/ou identificadas as vantagens que resultaram para o arguido,
XXIV. E, de igual modo, nenhuma referência vem feita de como, quando e onde foram adquiridas as referidas vantagens,
XXV. Pressupostos imprescindíveis para que possa ser determinada a perda de vantagens a que alude o artigo 109.º e seguintes do Código Penal.
XXVI. Por outras palavras, tratam-se de imputações genéricas de enriquecimento, sem qualquer especificação das condutas ou factos como e em que se concretizou esse enriquecimento ou vantagem criminosa - quando, onde e como ocorreu o enriquecimento -, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, não permitindo o exercício do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição, não podem servir de suporte à declaração de perda de produtos e vantagens, sendo por isso de se ter por não escritas.
XXVII. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023[10]: «Não é com expressões genéricas e conclusivas interpoladas aqui e ali na matéria de facto da acusação e depois na sentença, limitada esta pelos factos da acusação, que se obtém o preenchimento dos pressupostos de que depende a perda de vantagens resultantes da prática de um crime. E o juiz, enquanto garante dos direitos dos arguidos, não pode permitir que estas interpolações genéricas, confusas e conclusivas venham tomar o lugar dos factos que eventualmente deveriam ter constado da acusação (e dela não constaram) e que permitiriam a posterior declaração da perda de vantagens.
Falta não só a determinação ou identificação das vantagens que resultaram para o arguido, como também o quando, como e onde da aquisição das referidas vantagens, e sem isso não há declaração de perda de vantagens.»
XXVIII. Sendo o douto acórdão recorrido omisso quanto à identificação/determinação das vantagens e, bem assim, relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tais produtos/vantagens foram adquiridos - tal inviabiliza definitivamente a possibilidade de ser determinada a perda de produtos e vantagens do crime, por não se mostrarem verificados os pressupostos da aplicação de tal instituto, conforme prevê o artigo 109.º e seguintes do Código Penal.
XXIX. Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 109.º, 110.º, 111.º do Código Penal e os artigos 18.º, nº 2, 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE, Concedendo provimento ao recurso interposto e revogando a decisão recorrida na parte que declara perdidas a favor do estado as vantagens obtidas pelo arguido CC, farão Vossas Excelências a acostumada, JUSTIÇA!».

2.5. O arguido NN aparta da motivação as conclusões que seguem:
«1. O Recorrente não se conforma com o douto Acordão proferido nos presentes autos, que julga a acção provada e procedente, por entender que a matéria de facto foi incorrectamente julgada e que não existiu correcta aplicação do Direito.
2. Concretamente, os pontos 18, 19, 41, 42, 104, 1453, 1454, 1455, 1461, 1465, 1470, 1473, 1483, 101, 102, 1448, 1452, 1456, 1457, 1460, 1469, 1507, 1508, 1514, 1515, 107, 1117, 1118 1119, 1462,1463, 1464 dos factos provados foram incorrectamente julgados, uma vez que a prova carreada nos presentes autos impunha decisão de facto diversa da recorrida
3. Os depoimentos dos arguidos HH, AA e NN, conjugada com a documentação dos autos bem como os restantes factos provados, nomeadamente os factos provados a 1841 e 1849 em que se demonstra que o arguido HH outorgou escrituras, tendo comparecido pessoalmente, impõem decisão diversa da recorrida, para além de existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e Erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º n.º 2 do Código Processo Penal.
4. Assim, deve o tribunal ad quem julgar não provado os seguintes factos: 18, 19, 41, 42, 104, 1453, 1454, 1455, 1461, 1465, 1470, 1473, 1483, 101, 102, 1448, 1452, 1456, 1457, 1460, 1469, 1507, 1508, 1514, 1515, 107, 1117, 1118 1119, 1462,1463, 1464
5. Devem tais concretos pontos de facto serem alterados e considerados não provados.
6. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo formar convicção diferente da que consta na douta sentença, devendo por isso o arguido ser absolvido.
7. Face à supra indicada alteração da matéria de facto e de direito, impõe-se, necessariamente, alteração da decisão proferida.
8. Com a alteração da matéria de facto, entende o recorrente que o mesmo deve ser absolvido dos crimes a que veio condenado, mas mesmo que assim não se entenda, ocorreu incorreta aplicação do direito conforme infra se explanará.
DO DIREITO,
9. Mesmo que assim não se entenda, reputa o arguido que ocorreu incorreto julgamento de Direito, mesmo mantendo-se inalterado o Julgamento da Matéria de Facto.
II.1) DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE € 80.076.336,75
10. Deveremos considerar que, tratando-se de crime fiscal o valor apurado de 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), não pode ser quantificado nos termos do douto acórdão recorrido.
11. Na verdade o imposto a liquidar correspondente ao crime praticado de fraude fiscal, que alegadamente adveio da não entrega do IVA ao estado da União Europeia, pelo que, inexistindo qualquer ato tributário de liquidação do imposto, não é possível confirmar o valor que consta do douto acórdão recorrido de € 80.076.336,75.
12. Mesmo aceitando-se a confissão de algum dos arguidos sobre a não entrega voluntária do valor do IVA, devemos considerar que a confissão em causa não é aplicável a direitos indisponíveis. Não podemos olvidar que o direito tributário não é direito disponível que permita ser confessado. Por isso, a confissão sobre a não liquidação do imposto não pode ter o alcance de se obter o valor do imposto não entregue ao estado, sem a devida análise fiscal e tributária para apuro do imposto devido.
13. Não tem por isso a confissão o alcance de assentar ou concretizar o valor que vinha indicado na acusação, como sendo devido, até porque não ocorreu confissão integral, sem reserva e coerente de todos os co-arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º n.º 3 do CPP.
14. Assim inexistindo ato tributário com a liquidação do imposto apurado não pode o arguido recorrente ser condenado no valor que consta do douto acórdão de € 80.076.336,75.
15. Acresce que, ao contrário do arguido recorrente, os restantes arguidos foram condenados por fraude fiscal qualificada e o posterior branqueamento dos proveitos advindos daquele outro crime de fraude fiscal qualificada.
16. Sucede que o arguido recorrente não se conforma com tal condenação, uma vez que por um lado não beneficiou de qualquer vantagem patrimonial e, por outro, mesmo que se considere que tenha beneficiado de prémios decorrentes da sua atividade profissional, tal não consubstancia vantagem indevida, uma vez que adveio da atividade profissional do Arguido Recorrente.
17. Assim, inexiste qualquer fundamento para a condenação do pagamento da quantia a que foi condenado, pois tal não implica qualquer perda que o arguido, como se disse, não beneficiou, pelo que por isso não a pode perder.
18. É entendimento jurisprudencial que a perda de vantagem advém de necessidades de prevenção por corresponder a uma sanção análoga à da medida de segurança, uma vez que visa prevenir a prática de futuros crimes.
19. Ora, conforme resulta dos autos o arguido recorrente não beneficiou nem tinha acesso aos montantes provenientes da prática de crime, que nunca estiveram à disposição do arguido recorrente.
20. Por isso, não pode o arguido recorrente ser condenado no pagamento do valor supra referido, nem pode ao Arguido Recorrente ser aplicada qualquer providência sancionatória com o fito de prevenir a prática de futuros crimes, porquanto o arguido recorrente nunca deles beneficiou.
21. Deveremos considerar que o arguido foi condenado pelo crime de corrupção passiva no setor privado. A peita correspondente ao crime praticado adveio de prémios de desempenho pela atividade profissional, que não foi corretamente quantificado no julgamento da matéria de facto e ainda de um bilhete para um espetáculo e de uma camisola de futebol.
22. A admitir-se a perda da vantagem patrimonial e a condenação do arguido, o que não se subscreve mas apenas por dever de patrocínio se admite, tal quer significar que o arguido apenas poderia ser condenado a pagar o valor correspondente a tal peita ou vantagem patrimonial obtida pelo recorrente, o que pelas razões expostas não se subscreve, mas por dever de patrocínio se admite.
II.2) DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NO SETOR PRIVADO
23. Salvo melhor opinião, mesmo que se mantenha o julgamento da matéria de facto inalterado, não existe fundamento para a condenação do arguido recorrente para o crime de corrupção passiva no setor privado, pois este tipo de crime exige correspectividade entre a solicitação ou aceitação da vantagem devida como contrapartida do ato praticado pelo arguido recorrente contrário aos seus deveres funcionais.
24. Consta dos factos provados, alegada vantagem patrimonial ocorrida no ano de 2022, tendo sido imputado ao arguido recorrente a prática de atos contrários aos seus deveres funcionais com a abertura da conta do arguido AA, JJJJ e HH, que terão ocorrido em 2017 e até 2020.
25. Tais atos, admitindo-se que foram contrários aos deveres funcionais do recorrente arguido não têm qualquer correlação como contrapartida das alegadas vantagens que poderiam ter ocorrido no ano de 2022.
26. Por essa razão, salvo melhor opinião, não existe fundamento para que se considere consumado o crime de corrupção passiva no setor privado, uma vez que não há qualquer correspectividade ou sinalagma necessário para que se verifique a consumação do crime em causa.
27. Várias testemunhas afirmaram nos autos, mormente QQQQ, RRRR, SSSS e TTTT que é normal e comum que dada a relação de confiança entre o cliente e o gestor da banca privada, possam ocorrer situações de informação prestada a familiar próximo do depositante, movimentos bancários sem a presença do ordenante e mesmo abertura de conta de empresas com Conselho de administração de doze membros, sem que todos estejam presentes, uma vez que existe relação de confiança entre funcionário e os clientes.
28. Tal quer significar que o arguido recorrente por ter praticado atos questionáveis relacionadas com a sua atividade bancária, não quer significar que soubesse da prática de ilícitos pelos arguidos ou das suas verdadeiras intenções, com o objetivo de cometer ilícitos fiscais.
29. O arguido recorrente, sendo funcionário bancário, tem como objetivo a captação de novos clientes e de novas quantias depositadas à ordem do banco, confiando que os restantes departamentos do banco desempenhem as suas funções, mormente análise da licitude da proveniência dos fundos recebidos.
30. Não se compreende que o arguido, sendo pago pelo banco para captar novos clientes e fundos, tenha acedido juntamente com a sua chefia, a participar em espetáculo de futebol, e com isso, apenas o arguido recorrente seja considerado criminoso ou se considere que pactuava com a prática de atos criminosos.
31. Resulta do exposto que, mesmo que se mantenha o julgamento da matéria de facto inalterado, não estão verificados os pressupostos para a consumação do crime de corrupção Passiva no setor privado, devendo por isso o arguido ser absolvido.
II.3) DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
32. O arguido nunca teve conhecimento da alegada ilicitude da proveniência dos fundos recebidos pelos restantes arguidos.
33. Na verdade, tais fundos correspondiam a efetivas transações comerciais de compra e venda de equipamentos eletrónicos.
34. Não está em causa, o recebimento indevido de valores provenientes da venda ilegítima de bens, mas antes da venda totalmente legítima de bens/equipamentos sem que os restantes arguidos, alegadamente tenham entregado os tributos fiscais devidos.
35. A admitir-se que o arguido recorrente foi co-autor do crime de branqueamento de capitais, tal quer significar que o arguido recorrente tinha conhecimento da proveniência ilícita dos fundos movimentados pelos restantes arguidos, o que não se pode conceber.
36. Nunca o arguido NN teve conhecimento de que os fundos movimentados eram advenientes da prática de qualquer ilícito.
37. Antes pelo contrário, os fundos movimentados correspondiam a efetivas transações de equipamentos, não sendo possível ao arguido NN apurar da ausência da entrega do imposto devido.
38. Aliás, todos os contabilistas ouvidos nos presentes autos confirmaram que obtiveram a informação e parecer da ordem dos contabilistas certificados que a atividade praticada pelos arguidos não implicava a liquidação do imposto do IVA.
39. As informações que o Banco Abanca obteve e que foram recebidas pelo arguido NN, sempre evidenciaram que todas as declarações fiscais estavam a ser corretamente compridas e todos os tributos devidos estavam a ser liquidados.
40. Assim, entende o arguido que, porque nunca teve conhecimento ou lhe era exigível a suspeição, da prática de ilícitos fiscais ou de que os fundos movimentados provinham de atividades criminosas, tem naturalmente o arguido NN ser absolvido do crime de branqueamento de capitais.
II.4) PENA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL
41. Sem prescindir, sempre se dirá que a pena aplicada no concreto caso do recorrente é excessiva e desproporcional.
42. O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar - cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss..
43. Deveremos considerar o vertido no relatório social do Recorrente referente às suas condições pessoais:
- Nada consta no certificado do registo criminal do Recorrente.
- O agregado familiar é constituído pela cônjuge, de 42 anos, técnica de recursos humanos, e dois filhos do casal, com onze e oito anos de idade, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva, e sendo o arguido considerado uma pessoa dedicada à família, com especial destaque para os filhos. O agregado familiar reside num apartamento, propriedade do casal, numa zona sem problemáticas sociais, com condições de conforto e de habitabilidade, inserido em meio social direcionado para uma classe social favorecida e caracterizado por reserva no relacionamento entre vizinhos;
- O Recorrente frequentou a Universidade ..., tendo concluído a licenciatura em Economia em 2002.
- Na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o Recorrente mantinha funções no “Deutsche Bank”, na dependência do ..., tendo, durante o ano de 2017, foi afeto ao segmento de “private bancking”, sendo que, entretanto, os balcões em Portugal daquele banco transitaram para o grupo “ABANCA - Corporation Bancária, S. A.”. Presentemente, e desde 02.05.2024, o arguido encontra-se a trabalhar por conta da “..., Lda.”, com quem assinou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções inerentes à categoria de “comercial de desenvolvimento de negócios”, verbalizando agrado perante a atividade laboral, considerando que mantém um relacionamento positivo com colegas e chefias, e à semelhança de anteriores candidaturas de emprego deu conhecimento sobre a sua situação jurídica;
- O Arguido regista um percurso profissional iniciado na “...”, onde trabalhou como gestor comercial durante dezoito meses. Posteriormente, a convite, foi trabalhar numa agência do “Banco Português de Negócios”, considerando a experiência anterior como vantajosa, e em 2007, recebeu outro convite e foi trabalhar para um segmento de “clientes especiais” do banco Barclays e, em 2008 passou a integrar o quadro do pessoal do “Deutsche Bank”, registando progressão na carreira;
- O arguido aufere o vencimento líquido mensal de €1.313,00, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado familiar na ordem dos €2.386,00.
- O recorrente é referenciado pela sua inserção social adequada, dispondo de retaguarda familiar consistente
- Em termos de inserção sociocomunitária, o Recorrente ocupa os seus tempos livres, normalmente, com a prática de atividade física, em horário pós-laboral, no acompanhamento aos filhos e em convívio com a família ou com o seu grupo de amigos, que na sua maioria se mantiveram.
- Face ao presente processo o Recorrente teve necessidade de recorrer a apoio médico, estando em acompanhamento em consulta de psiquiatria, dirigida a sintomatologia depressiva e insónia, sendo anteriormente era saudável;
44. Analisados o relatório social do Recorrente é inquestionável que beneficia de apoio familiar, reconhecendo-se-lhe capacidade de manter uma conduta estável e de adotar atitudes responsáveis e consentâneas com as regras sociais, até porque já decorreram mais de cinco anos sobre a data da prática dos factos, tendo o recorrente no decurso desse período de tempo adotado uma conduta de acordo com o Direito.
45. Não poderemos olvidar que logo que foi confrontado com a situação dos presentes autos, o arguido NN voluntariamente deixou a atividade bancária para evitar qualquer conotação com o que se pretendeu acusar o arguido NN, pois não pactuava nem pactua com o ilícito com que os restantes arguidos foram condenados, tentando por isso demarcar-se de qualquer atividade que pudesse continuar a influir com o desempenho de funções anteriormente exercido pelo recorrente NN.
46. Sem prejuízo de todos os fatores que depõem a favor do arguido supra expostos, acrescentamos um outro, o de o arguido ter optado por prestar declarações desde o primeiro momento com que foi confrontado com os autos, o que sempre deverá ser sopesado positivamente, pois que tal atitude revela a nosso ver que interiorizou o desvalor da sua conduta e procurou contribuir para a descoberta da verdade, tendo também requerido sem qualquer limitação fossem juntos todos os emails e troca de correspondência entre o arguido NN e o compliance do Abanca (AFS) a propósito de todos os assuntos relacionados com os restantes arguidos.
47. Assim, face ao supra exposto, e salvo melhor opinião, todos os elementos dos autos vão no sentido de o grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências ou grau de gravidade de violação de deveres impostos ao agente, serem circunstâncias que apontam para penas próximas do limite mínimo da moldura penal de cada um dos crimes imputados ao Arguido.
48. O relatório social, bem como toda a realidade que decorreu desde que o arguido foi confrontado com os presentes autos demonstra que o Recorrente não apresenta riscos de reincidência, até atendendo ao facto de ter perdido o seu emprego, principalmente no Abanca e as dificuldades com que se confrontou em conseguir nova colocação laboral, a necessidade de recorrer a apoio médico psiquiátrico, para além da quebra substancial dos seus rendimentos mensais, tendo subsistido durante um período, do subsídio de desemprego, contando com o auxílio dos familiares na gestão do dia-a-dia.
49. É assim patente que as penas parciais aplicadas pelo Tribunal a quo são manifestamente excessivas, porquanto o grau de culpa e as necessidades de punição impunham que quaisquer penas parciais se circunscrevessem aos limites mínimos da moldura penal de cada um dos crimes imputados ao Recorrente.
50. Salvo melhor opinião entendemos que para o crime de branqueamento de capitais, atendendo as situações expostas deve fixar-se pelo mínimo de 2 anos e quatro meses. Já quanto ao crime de corrupção passiva no sector privado, entendemos salvo melhor opinião que a pena deve fixar-se em um ano e três meses.
51. Também ao nível da determinação da pena única se verificam as insuficiências e excessos apontados quanto a cada pena parcial.
52. A Pena única deve igualmente situar-se no limite mínimo do concurso, ou seja, dois anos e nove meses de prisão, o que se reputa ajustado e adequado à situação dos autos, devendo igualmente manter-se a suspensão da sua execução
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA, FARÃO, V. EXAS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
Foram violadas as seguintes normas:
- Artigo 14.º, artigo 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 3, artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4, artigo 111.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal.
- Artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril».

2.6. A arguida PP extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou a recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4, em concurso aparente com 9 crimes de falsificação de documentos, previstos pelo artº 256º nº1 als. a) e e) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos artºs 53º e 54º ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da DGRSP e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª No acórdão recorrido pretendeu-se introduzir o elemento subjectivo do tipo de crime nos pontos 2147 a 2173.
3º Não se compreende a que instruções se refere o ponto 2147 da matéria de facto assente, uma vez que nenhuma instrução consta da matéria de facto provada, dada pela arguida OO aos arguidos PP e QQ, pelo que a matéria deste ponto da matéria de facto deve ser dada como não provada.
4ª Por outro lado, lido acórdão nesta parte fica-se também sem perceber se a recorrente aderiu aos propósitos comuns dos outros co-arguidos porque lhes foi feita uma “promessa de ganhos com projectos comuns” - ponto 2148 - ou se a recorrente agiu e aderiu apenas e só na “expectativa” de lucros pessoais - ponto 2151 - o que constitui uma contradição.
5ª Por outro lado, com o devido respeito os arguidos LL e HH não faziam chegar dinheiro à EMP13... de forma oculta, ao contrário do que se alega no ponto 2150, uma vez que reflectido ou não na contabilidade, a verdade é que existiam documentos que reflectiam a realidade, pois que se assim não fosse, a investigação não teria chegado às conclusões que chegou.
6ª Acresce que a arguida PP não identificou quaisquer projectos imobiliários, nem obteve quaisquer proventos distribuídos, como se afirma no ponto 2152. Os projectos imobiliários e o envolvimento com os arguidos LL e HH tinha que ver apenas com o arguido QQ que se dedicava a esse ramo, conforme, aliás, as suas declarações finais.
7ª Repare-se que, quer a EMP16..., quer a EMP15..., quer a EMP14... são participadas pela EMP13..., cujo gerente de facto era o arguido QQ, como afirma o acórdão recorrido. Todas as referidas sociedades se dedicam ao imobiliário, matéria de que a recorrente não se ocupava, mas apenas e só, como se disse, da decoração e do design têxtil.
8ª Quanto à sociedade EMP14..., apenas se percebe a indicação como legal representante da recorrente, depois de já ter sido nomeado representante legal o aludido UUUU, por manifesta jogada e estratégia da investigação, uma vez que a EMP13... com a quota menor que tinha pouco podia influenciar os seus destinos.
9ª Também não se percebe a que instruções se refere o ponto 2159 que a recorrente e o arguido QQ terão dado aos arguidos RR e SS, uma vez que não decorre de qualquer meio de prova que tenha sido dada qualquer instrução pela recorrente ao seu filho e ao SS.
10ª Daí que devam ser dados como não provados os pontos 2147, 2148, 2151, 2152 e 2159 da matéria de facto assente.
11ª Como decorre do acórdão recorrido o arguido HH afirmou em sede de audiência de julgamento que a recorrente não sabia da “fraude” e nenhum meio de prova aponta no sentido de que esta soubesse que o dinheiro que era investido tinha proveniência ilícita, apesar dos factos dados como provados nos pontos 2156, 2171 e 2172.
12ª Apenas na apreciação negativa do depoimento do arguido QQ se teceram algumas considerações sobre a prova do conhecimento da proveniência ilícita das vantagens por parte da recorrente.
13ª O acórdão recorrido recorre à constituição da EMP14..., cujo capital social é detido de forma minoritária pela EMP13... para dizer que através dos negócios que a sociedade fez a arguida tinha que saber que os proventos eram ilícitos.
14ª Lança mão ainda de uma série de factos que não foram sequer sujeitos a julgamento para fazer prova dos pontos de facto supra referidos, designadamente a criação das sociedades EMP20..., EMP17... e EMP24....
15ª Depois entra na mesma confusão que faz a acusação com as empresas do filho da arguida e do seu sócio, quando a recorrente nada tem que ver com estas.
16ª Por outro lado, não se compreende qual é o fundamento para encarar a “actividade têxtil” da arguida PP como “modesta” ou quais os meios de prova em que se funda? A EMP13..., foi criada em 2016, sendo que apenas se prova que os arguidos conheceram os co-arguidos LL e HH em 2018. Ou seja, a actividade imobiliária pré-existia.
17ª Por fim, para além de não se provar a proveniência ilícita dos valores investidos, era necessário para preencher os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime que se provasse que a arguida sabia que os valores provinham de um dos crimes do catálogo, o que não se acha alegado ou provado.
18ª Ou seja, para que se pudesse dizer que a acusação continha, em termos factuais, descrito o elemento subjectivo do tipo de crime de branqueamento teria que se alegar e dar-se como provado que a recorrente sabia que tinha sido cometido um crime (conhecimento da proveniência ilícita) do qual derivavam as vantagens e que tal crime constava como crime do catálogo, como daqueles que podem dar origem ao crime de branqueamento.
19ª Ora, esta segunda parte não consta alegada na acusação, nem provada no acórdão recorrido, pelo que não se pode considerar a descrição factual como suficiente para preencher os elementos típicos do crime.
20ª Aliás, a interpretação que se extraia do disposto no artº 368º-A nº3 e 4 do Código Penal no sentido de que se encontra preenchido o tipo de crime de branqueamento, sem que se dê como provado que o arguido sabia que as vantagens provinham de um crime do catálogo, ou seja, previsto no nº1, é inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nº1, 3 e 4 da Constituição e, designadamente dos princípios da legalidade e da tipicidade.
21ª Daí que a recorrente deva ser absolvida do crime pelo qual foi condenada.
22ª Como se pode ver dos pontos 109, 901, 1618, 1621, 1639, 2154, 2155, 2156 e 2206 (dos quais não se excluem outros, porquanto, na verdade, em muitos outros pontos da matéria de facto se diz que o arguido QQ recebia ou colocava quantias em nome da EMP13...), a tese da acusação foi variando entre o pleno domínio de facto do arguido QQ (ponto 109 e 1618), passando pelo domínio conjunto dos arguidos PP e QQ ( 901 e 1621), o arguido LL entregou dinheiro à EMP13..., “representada pela arguida PP.”, mas o que consta do documento era “QQ” corresponde ao modo como o arguido se dirigia ao arguido QQ (ponto 1639), até ao pleno domínio da arguida PP (pontos 2155 e 2156) e, por fim, no relatório social consta que as suas funções na EMP13... traduziam-se na reformulação e decoração do interior dos espaços habitacionais (ponto 2206).
23ª Ou seja, os pontos da matéria de facto em causa são totalmente inconciliáveis entre si e derivam apenas e só da azáfama do MP em acusar um e outro arguido, conforme melhor lhes parecia, jogando com os factos, colocando factos alternativos, meias verdades com mentiras inteiras, etc..
24ª Na fundamentação do acórdão diz-se que a convicção do Tribunal se fundou no depoimento da testemunha VVVV, inspector tributário que Frisou ainda que, os dispostivos electrónicos na disponibilidade e utilizados pela arguida PP inequivocamente permitem a ligação ao arguido HH, pois, no tal grupo discutem as encomendas, as obras e a decoração com a casa de ... e do restaurante a “...” e da evolução da obra, no entanto, quanto às concretas conversas que indiciavam que a arguida PP era quem efectivamente tomava conta do negócio imobiliário da EMP13..., nada se disse.
25ª Daqui decorre que o douto acórdão enferma notoriamente de contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e a fundamentação e entre a fundamentação (artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal).
26ª Mas, mais à frente rebatendo o depoimento do arguido QQ diz-se na fundamentação do acórdão: Mas a verdade é que, esta sociedade arguida “EMP13...”, da qual a arguida PP é administradora única foi criada pela apresentação 5 de 01.02.2016, e somente a 20.09.2019 é que integra o seu objecto social a actividade de arquitectura e de decoração de interiores, as áreas de maior intervenção da arguida PP, pelo que, a criação de tal sociedade e o objecto social da mesma estão intrinsecamente ligados com os propósitos aventados pelo arguido HH no que tange à “circulação do dinheiro”.
27ª Como afirmar no mesmo acórdão condenatório que a EMP13... foi criada em Fevereiro de 2016 e que a criação de tal sociedade e o objecto social da mesma estão intrinsecamente ligados com os propósitos aventados pelo arguido HH no que tange à “circulação do dinheiro”, quando ao mesmo tempo se dá como provado que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH no ano de 2018 (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH. A EMP13... foi criada 2 anos antes!
28ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
29ª Tal como os prédios da Rua ..., ... (perdidos a favor do Estado) que foram comprados pela empresa da arguida PP EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13....
30ª O mesmo se diga do prédio ... (perdido a favor do Estado) que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
31ª Por outro lado, o prédio ... e ... também foram comprados pela EMP13... antes de os arguidos conhecerem os arguidos LL e HH.
32ª Assim, conclui-se que, de nada adiantou à investigação apreender toda a contabilidade da recorrente desde 2016, pois que nenhum uso fez dela.
33ª Nesta parte, o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, vício esse que deve ser reconhecido com as legais consequências - artº 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal.
34ª Os arguidos foram condenados pela prática de 9 crimes de falsificação de documento (embora não se perceba muito bem onde estão descritos esses 9 crimes na acusação), alegadamente porque sabiam a identidade do arguido HH, mas ainda assim produziram, assinaram e levaram ao notário documentos, no qual este se identificou como HH.
35ª Sucede que, do acórdão não se pode concluir pela certeza de tal facto.
36ª Em primeiro lugar no acórdão, em momento algum se diz, quais são os elementos não essenciais que não sabiam o nome de HH e que não sabiam da sua existência - ponto 403.
37ª Em segundo lugar não fazia qualquer sentido a arguida MM conhecê-lo e tratá-lo por HH como se afirma na fundamentação do acórdão recorrido, quando sabia o seu nome verdadeiro.
38ª Tal como nenhum sentido fazia guardar o seu nome no telemóvel onde se criaram os grupos de whtatsaap, como HH ou HH quando os arguidos sabiam o nome verdadeiro do indivíduo HH.
39ª Aliás, é muito mais condizente com a narrativa criada na acusação que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido, por forma a que, em momento posterior, não o pudessem denunciar, do que todos o soubessem.
40ª Por fim, a própria investigação apenas soube em Junho de 2023, como confessou a testemunha DDDD, o verdadeiro nome do arguido HH, o que apenas fará sentido se todas as pessoas que lhe telefonassem usassem um nome diferente do dele, mas aí das duas, uma: ou o arguido HH pedia para usar um nome fictício que impunha a todos, o que não se provou, ou nenhum dos arguidos sabia o nome próprio do arguido HH e, por isso, o chamavam de HH, HH ou HH.
41ª Repare-se, por fim, que seja de quem for o telemóvel usado para se ver as conversas via whatsaap - o que não se consegue concluir dos factos provados -, certo é que todas as pessoas estão identificadas pelo seu nome, com excepção do arguido HH, o que significa que os arguidos não sabiam o seu nome.
42ª Depois, diga-se de passagem que, tendo alguns dos documentos constantes dos autos, sido feitos perante advogados e notários que é suposto certificarem-se da identidade das pessoas que perante si se apresentam, não é, em absoluto, inverosímil que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido HH.
43ª Last but not the least, acrescente-se que o acórdão recorrido nenhum meio de prova indica para dar como assente ou para fundamentar o facto dado como provado que que todos os arguidos, designadamente os arguidos QQ, PP e RR, sabiam o verdadeiro nome do arguido HH.
44ª Pelo exposto, deve concluir-se que o acórdão recorrido deu um salto lógico racional ao dar como provado que a recorrente sabia o verdadeiro nome do arguido HH, mas deixou-o o usar o nome HH em actos notariais e em documentos particulares, por forma a que este pudesse dissimular a origem do seu dinheiro ou ocultar a prática do crime de fraude fiscal.
45ª Daí que, o acórdão padeça de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vicio que deve ser declarada com as legais consequências (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal.
46ª A arguida apresentou contestação na qual deixou exarados factos referentes ao seu trajecto de vida, designadamente laboral e profissional e a forma como esta evoluiu.
47ª Ora, os factos alegados na contestação seriam importantes, não só para se perceber o percurso de vida da arguida, como para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo que, como a seguir se verá, não podem ser substituídos pela prova de uma assentada do relatório social da arguida.
48ª O acórdão recorrido ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que inexistem outros factos com relevância para a decisão com excepção dos factos conclusivos e matéria de direito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição.
49ª O acórdão recorrido reproduziu na íntegra o relatório social, de uma assentada, pelo que também não fixou ou enumerou os factos que daí extraiu ou sequer os ponderou na determinação da medida da pena. É isso mesmo que se constata da leitura do ponto 2206 da matéria de facto.
50ª Por outro lado, a própria recorrente corrigiu algumas informações constantes do relatório social através de requerimento, o que não veio a constar no acórdão.
51ª O acórdão recorrido ao dar como reproduzido todo o teor do relatório social, não enumerou os factos concernentes à escolha e determinação da medida da pena o que deve determinar a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.a) do CPP.
52ª Os factos decorrentes da vida e personalidade da arguida não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes à arguida e constantes da contestação e do Relatório Social que o acórdão reproduziu, mas que, na verdade, não valorizou.
53ª Depois, a decisão não cuidou de apurar em matéria de medida de pena se a arguida se encontrava inserida ou não na comunidade, ou qualquer outro circunstancialismo designadamente para efeitos de cumprimento do estatuído nos arº 71º e 72º do Código Penal, não apurando das condições pessoais da arguida e a sua situação económica bem como da sua conduta posterior e anterior aos factos dados como provados.
54ª Tudo isto ponderado leva a que se tenha que fazer um juízo de prognose favorável à arguida que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão, devendo este ser punido com a pena mínima aplicável.
55ª Para que o Tribunal possa aplicar a suspensão da pena com regime de prova, é necessário que explicite os motivos pelos quais acha conveniente e adequada a sua aplicação e justificar como poderá essa aplicação contribuir para a reintegração do condenado na sociedade, o que na verdade não sucedeu no acórdão recorrido em violação do disposto no artº 375º nº1 do CPP.
56ª No caso aqui em análise, o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
57ª Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55).
58ª Assim, também por esta razão se deve considerar o acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
59ª Seja qual for a caracterização jurídica que couber ao pedido de perda certo é que este deve ser expresso e acompanhar a acusação, como efectivamente sucedeu.
60ª No entanto, em nenhum momento o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos (resultavam de forma directa ou indirecta, fazendo o trato sucessivo dos bens, prédios ou veículos), por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente à recorrente e a outros arguidos.
61ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se a dizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
62ª Aliás, entre os bens arrestados estão bens pertencentes a terceiros que não os arguidos, cujos factos de suporte para se concluir que tais bens provieram da actividade criminosa, em lado algum estão alegados.
63ª E, por outro lado, do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
64ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
65ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
66ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
67ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
68ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia não discriminando qual seja essa quenatia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
69ª Quer isto dizer que o pedido de perda não podia, de todo, ser deferido como foi.
70ªPor outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
71ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
72ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um aldo, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos.
73ª Na verdade, por exemplo, foi declarada perdida a favor do Estado a Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA.
74ª O que seja circular no interesse da EMP10..., é que não se sabe.
75ª Por outro lado, arrestaram-se contas bancárias com depósitos muito anteriores aos factos constantes da acusação, como também se arrestaram por exemplo as casas da Rua ..., quando tais casas são da recorrente desde data anterior aos factos dados como assentes.
76ª Por outro lado, a EMP13... foi constituída em 1/2/16, tal como consta como provado no ponto 901 da matéria de facto.
77ª Ou seja, pelo menos 2 anos antes da data em que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH.
78ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
79ª Tal como os prédios da Rua ..., ... que foram comprados pela empresa da arguida PP EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13....
80ª O mesmo se diga do prédio Estaleiro que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
81ª Nenhuma destas questões ou factos foram dados como provados ou não provados, sendo certo que sequer se indagou quais os bens que à data do início dos factos criminosos eram ou não eram das empresas, designadamente da recorrente, o que manifesta que o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do CPP).
82ª Acresce que, é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP.
83ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02.
84ª Isto por duas ordens de razões: a primeira porque o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02.
85ª Em segundo lugar porque o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela recorrente, através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
86ª Assim, à perda pedida apenas podem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
87ª A recolha de ADN deve considerar-se um efeito da pena, mas seja ele efeito da pena ou pena acessória, sempre teria de constar da acusação para que fosse de aplicar na sentença, porquanto é ao MP que incumbe a promoção processual e designadamente no quer toca à execução da pena.
88ª Pelo exposto não tendo a recolha de ADN sido pedida pelo MP não pode o Tribunal decretá-la.
89ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 8º nº2 da Lei 5/2008 no sentido de que o Tribunal pode/deve ordenar a recolha de ADN ainda que o MP não a promova antes da prolação da sentença/acórdão no âmbito do processo penal, é inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº1 da Constituição.
90ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, absolver-se a recorrente do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazer JUSTIÇA!».

2.7. O arguido QQ aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4 do Código Penal em concurso aparente com 9 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artº 256º nº1 als. a) e e) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos artºs 53º e 54º ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da DGRSP e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª Na decisão recorrida, para além de não se provar a proveniência ilícita dos valores investidos, sempre era necessário para preencher os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime em questão que se provasse que o arguido sabia que tais valores provinham de um dos crimes do catálogo, o que não se acha alegado ou provado.
3ª Ou seja, para que se pudesse dizer que a acusação continha, em termos factuais, descrito o elemento subjectivo do tipo de crime de branqueamento teria que se alegar e dar-se como provado que o recorrente sabia que tinha sido cometido um crime (conhecimento da proveniência ilícita) do qual derivavam as vantagens e que tal crime constava como crime do catálogo, como daqueles que podem dar origem ao crime de branqueamento.
4ª Ora, esta segunda parte não consta alegada na acusação, nem provada no acórdão recorrido, pelo que não se pode considerar a descrição factual como suficiente para preencher os elementos típicos do crime.
5ª Aliás, a interpretação que se extraia do disposto no artº 368º-A nº3 e 4 do Código Penal no sentido de que se encontra preenchido o tipo de crime de branqueamento, sem que se dê como provado que o arguido sabia que as vantagens provinham de um crime do catálogo, ou seja, previsto no nº1, é inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nº1, 3 e 4 da Constituição e, designadamente dos princípios da legalidade e da tipicidade.
6ª Daí que o recorrente deva ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.
7ª Os arguidos foram condenados pela prática de 27 crimes de falsificação de documento (embora não se perceba muito bem onde estão descritos esses 27 crimes na acusação), alegadamente porque sabiam a identidade do arguido HH, mas ainda assim produziram, assinaram e levaram ao notário documentos, no qual este se identificou como HH.
8ª Sucede que, do acórdão não se pode concluir pela certeza de tal facto.
9ª Em primeiro lugar no acórdão, em momento algum se diz, quais são os elementos não essenciais que não sabiam o nome de HH e que não sabiam da sua existência - ponto 403.
10ª Em segundo lugar não fazia qualquer sentido a arguida MM conhecê-lo e tratá-lo por HH como se afirma na fundamentação do acórdão recorrido, quando sabia o seu nome verdadeiro.
11ª Tal como nenhum sentido fazia guardar o seu nome no telemóvel onde se criaram os grupos de whtatsaap, como HH ou HH quando os arguidos sabiam o nome verdadeiro do indivíduo HH.
12ª Aliás, é muito mais condizente com a narrativa criada na acusação que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido, por forma a que, em momento posterior, não o pudessem denunciar, do que todos o soubessem.
13ª Por fim, a própria investigação apenas soube em Junho de 2023, como confessou a testemunha DDDD, o verdadeiro nome do arguido HH, o que apenas fará sentido se todas as pessoas que lhe telefonassem usassem um nome diferente do dele, mas aí das duas, uma: ou o arguido HH pedia para usar um nome fictício que impunha a todos, o que não se provou, ou nenhum dos arguidos sabia o nome próprio do arguido HH e, por isso, o chamavam de HH, HH ou HH.
14ª Repare-se, por fim, que seja de quem for o telemóvel usado para se ver as conversas via whatsaap - o que não se consegue concluir dos factos provados -, certo é que todas as pessoas estão identificadas pelo seu nome, com excepção do arguido HH, o que significa que os arguidos não sabiam o seu nome.
15ª Depois, diga-se de passagem que, tendo alguns dos documentos constantes dos autos, sido feitos perante advogados e notários que é suposto certificarem-se da identidade das pessoas que perante si se apresentam, não é, em absoluto, inverosímil que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido HH.
16ª Last but not the least, acrescente-se que o acórdão recorrido nenhum meio de prova indica para dar como assente ou para fundamentar o facto dado como provado que que todos os arguidos, designadamente os arguidos QQ, PP e RR, sabiam o verdadeiro nome do arguido HH.
17ª Pelo exposto, deve concluir-se que o acórdão recorrido deu um salto lógicoracional ao dar como provado que o recorrente sabia o verdadeiro nome do arguido HH, mas deixou-o o usar o nome HH em actos notariais e em documentos particulares, por forma a que este pudesse dissimular a origem do seu dinheiro ou ocultar a prática do crime de fraude fiscal.
18ª Daí que, o acórdão padeça de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vicio que deve ser declarada com as legais consequências (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal.
19ª O arguido apresentou contestação na qual deixou exarados factos que eram importantes para a descoberta da verdade material, designadamente sobre o seu trajecto de vida e a sua inserção social.
20ª No entanto, os factos alegados na contestação do arguido, independentemente, de serem maioritariamente sobre matéria abonatória não foram julgados ou dados como provados ou não provados.
21ª Ora, os factos alegados na contestação seriam importantes para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo que, como a seguir se verá, não podem ser substituídos pela prova de uma assentada do relatório social do arguido.
22ª Acresce que, independentemente de se dizer no acórdão recorrido que “Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais de natureza jurídica, conclusiva e normativa.”, os factos constantes da contestação não se podem enquadrar em qualquer dessas categorias, sendo certo que o acórdão recorrido nem sequer mencionou no seu texto a inquirição das testemunhas abonatórias do recorrente.
23ª O acórdão recorrido ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que inexistem outros factos com relevância para a decisão com excepção dos factos conclusivos e matéria de direito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição.
24ª O acórdão recorrido reproduziu na íntegra o relatório social, de uma assentada, pelo que também não fixou ou enumerou os factos que daí extraiu ou sequer os ponderou na determinação da medida da pena, como se constata da leitura do ponto 2209 da matéria de facto.
25ª O acórdão recorrido ao dar como provado todo o teor do relatório social, não enumerou os factos concernentes à escolha e determinação da medida da pena, o que deve determinar a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.a) do CPP.
26ª Os factos decorrentes da vida e personalidade do arguido não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes ao arguido e constantes da contestação e do Relatório Social que o acórdão reproduziu, mas que, na verdade, não valorizou.
27ª Depois, a decisão não cuidou de apurar em matéria de medida de pena se o arguido se encontra inserido ou não na comunidade, ou qualquer outro circunstancialismo designadamente para efeitos de cumprimento do estatuído nos arº 71º e 72º do Código Penal, não apurando das condições pessoais do arguido e a sua situação económica bem como da sua conduta posterior e anterior aos factos dados como provados.
28ª Tudo isto ponderado levaria a que se tivesse que fazer um juízo de prognose favorável ao arguido que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão, devendo este ser punido com a pena mínima aplicável.
29ª Para que o Tribunal possa aplicar este regime de suspensão da pena com regime de prova, é necessário que explicite os motivos pelos quais acha conveniente e adequada a sua aplicação e justificar como poderá essa aplicação contribuir para a reintegração do condenado na sociedade, o que na verdade não sucedeu no acórdão recorrido em violação do disposto no artº 375º nº1 do CPP.
30ª No caso aqui em análise, o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
31ª Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55).
32ª Assim, também por esta razão se deve considerar o acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
33ª Seja qual for a caracterização jurídica que couber ao pedido de perda certo é que este deve ser expresso e acompanhar a acusação, como efectivamente sucedeu.
34ª No entanto, em nenhum momento o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos (resultavam de forma directa ou indirecta, fazendo o trato sucessivo dos bens, prédios ou veículos), por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente ao recorrente e a outros arguidos.
35ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se a dizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
36ª Aliás, entre os bens arrestados estão bens pertencentes a terceiros que não os arguidos, cujos factos de suporte para se concluir que tais bens provieram da actividade criminosa, em lado algum estão alegados.
37ª E, por outro lado, do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
38ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
39ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
40ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
41ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
42ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia não discriminando qual seja essa quenatia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
43ª Quer isto dizer que o pedido de perda não podia, de todo, ser deferido como foi.
44ª Por outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
45ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
46ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um aldo, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos.
47ª Na verdade, por exemplo, foi declarada perdida a favor do Estado a Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA.
48ª O que seja circular no interesse da EMP10..., é que não se sabe.
49ª Por outro lado, arrestaram-se contas bancárias com depósitos muito anteriores aos factos constantes da acusação, como também se arrestaram por exemplo as casas da Rua ..., quando aquisição de tais casas é anterior à data dos factos dados como assentes.
50ª Por outro lado, a EMP13... foi constituída em 1/2/16, tal como consta como provado no ponto 901 da matéria de facto.
51ª Ou seja, pelo menos 2 anos antes da data em que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH.
52ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
53ª Tal como os prédios da Rua ..., ... que foram comprados pela empresa da arguida PP EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13....
54ª O mesmo se diga do prédio Estaleiro que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
55ª Nenhuma destas questões ou factos foram dados como provados ou não provados, sendo certo que sequer se indagou quais os bens que à data do início dos factos criminosos eram ou não eram das empresas, designadamente do recorrente, o que manifesta que o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do CPP).
56ª Acresce que, é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP.
57ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02.
58ª Isto por duas ordens de razões: a primeira porque o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02.
59ª Em segundo lugar porque o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela arguida PP , através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
60ª Assim, à perda pedida apenas podem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
61ª A recolha de ADN deve considerar-se um efeito da pena, mas seja ele efeito da pena ou pena acessória, sempre teria de constar da acusação para que fosse de aplicar na sentença, porquanto é ao MP que incumbe a promoção processual e designadamente no quer toca à execução da pena.
62ª Pelo exposto não tendo a recolha de ADN sido pedida pelo MP não pode o Tribunal decretá-la.
63ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 8º nº2 da Lei 5/2008 no sentido de que o Tribunal pode/deve ordenar a recolha de ADN ainda que o MP não a promova antes da prolação da sentença/acórdão no âmbito do processo penal, é inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº1 da Constituição.
64ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, absolver-se o recorrente do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazer JUSTIÇA!».

2.8. O arguido RR extrai da motivação as conclusões que seguem:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4 do Código Penal em concurso aparente com 27 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artº 256º nº1 als. a) e e) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos artºs 53º e 54º ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da DGRSP e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª Na decisão recorrida, para além de não se provar a proveniência ilícita dos valores investidos, sempre era necessário para preencher os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime em questão que se provasse que o arguido sabia que tais valores provinham de um dos crimes do catálogo, o que não se acha alegado ou provado.
3ª Ou seja, para que se pudesse dizer que a acusação continha, em termos factuais, descrito o elemento subjectivo do tipo de crime de branqueamento teria que se alegar e dar-se como provado que o recorrente sabia que tinha sido cometido um crime (conhecimento da proveniência ilícita) do qual derivavam as vantagens e que tal crime constava como crime do catálogo, como daqueles que podem dar origem ao crime de branqueamento.
4ª Ora, esta segunda parte não consta alegada na acusação, nem provada no acórdão recorrido, pelo que não se pode considerar a descrição factual como suficiente para preencher os elementos típicos do crime.
5ª Aliás, a interpretação que se extraia do disposto no artº 368º-A nº3 e 4 do Código Penal no sentido de que se encontra preenchido o tipo de crime de branqueamento, sem que se dê como provado que o arguido sabia que as vantagens provinham de um crime do catálogo, ou seja, previsto no nº1, é inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nº1, 3 e 4 da Constituição e, designadamente dos princípios da legalidade e da tipicidade.
6ª Daí que o recorrente deva ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.
7ª Os arguidos foram condenados pela prática de 27 crimes de falsificação de documento (embora não se perceba muito bem onde estão descritos esses 27 crimes na acusação), alegadamente porque sabiam a identidade do arguido HH, mas ainda assim produziram, assinaram e levaram ao notário documentos, no qual este se identificou como HH.
8ª Sucede que, do acórdão não se pode concluir pela certeza de tal facto.
9ª Em primeiro lugar no acórdão, em momento algum se diz, quais são os elementos não essenciais que não sabiam o nome de HH e que não sabiam da sua existência - ponto 403.
10ª Em segundo lugar não fazia qualquer sentido a arguida MM conhecê-lo e tratá-lo por HH como se afirma na fundamentação do acórdão recorrido, quando sabia o seu nome verdadeiro.
11ª Tal como nenhum sentido fazia guardar o seu nome no telemóvel onde se criaram os grupos de whtatsaap, como HH ou HH quando os arguidos sabiam o nome verdadeiro do indivíduo HH.
12ª Aliás, é muito mais condizente com a narrativa criada na acusação que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido, por forma a que, em momento posterior, não o pudessem denunciar, do que todos o soubessem.
13 Por fim, a própria investigação apenas soube em Junho de 2023, como confessou a testemunha DDDD, o verdadeiro nome do arguido HH, o que apenas fará sentido se todas as pessoas que lhe telefonassem usassem um nome diferente do dele, mas aí das duas, uma: ou o arguido HH pedia para usar um nome fictício que impunha a todos, o que não se provou, ou nenhum dos arguidos sabia o nome próprio do arguido HH e, por isso, o chamavam de HH, HH ou HH.
14ª Repare-se, por fim, que seja de quem for o telemóvel usado para se ver as conversas via whatsaap - o que não se consegue concluir dos factos provados -, certo é que todas as pessoas estão identificadas pelo seu nome, com excepção do arguido HH, o que significa que os arguidos não sabiam o seu nome.
15ª Depois, diga-se de passagem que, tendo alguns dos documentos constantes dos autos, sido feitos perante advogados e notários que é suposto certificarem-se da identidade das pessoas que perante si se apresentam, não é, em absoluto, inverosímil que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido HH.
16ª Last but not the least, acrescente-se que o acórdão recorrido nenhum meio de prova indica para dar como assente ou para fundamentar o facto dado como provado que que todos os arguidos, designadamente os arguidos QQ, PP e RR, sabiam o verdadeiro nome do arguido HH.
17ª Pelo exposto, deve concluir-se que o acórdão recorrido deu um salto lógicoracional ao dar como provado que o recorrente sabia o verdadeiro nome do arguido HH, mas deixou-o o usar o nome HH em actos notariais e em documentos particulares, por forma a que este pudesse dissimular a origem do seu dinheiro ou ocultar a prática do crime de fraude fiscal.
18ª Daí que, o acórdão padeça de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vicio que deve ser declarada com as legais consequências (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal.
19ª O arguido apresentou contestação na qual deixou exarados factos que eram importantes para a descoberta da verdade material, designadamente sobre o seu trajecto de vida e a sua inserção social.
20ª No entanto, os factos alegados na contestação do arguido, independentemente, de serem maioritariamente sobre matéria abonatória não foram julgados ou dados como provados ou não provados.
21ª Ora, os factos alegados na contestação seriam importantes para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo que, como a seguir se verá, não podem ser substituídos pela prova de uma assentada do relatório social do arguido.
22ª Acresce que, independentemente de se dizer no acórdão recorrido que “Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais de natureza jurídica, conclusiva e normativa.”, os factos constantes da contestação não se podem enquadrar em qualquer dessas categorias, sendo certo que o acórdão recorrido nem sequer mencionou no seu texto a inquirição das testemunhas abonatórias do recorrente.
23ª O acórdão recorrido ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que inexistem outros factos com relevância para a decisão com excepção dos factos conclusivos e matéria de direito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição.
24ª O acórdão recorrido reproduziu na íntegra o relatório social, de uma assentada, pelo que também não fixou ou enumerou os factos que daí extraiu ou sequer os ponderou na determinação da medida da pena, como se constata da leitura do ponto 2209 da matéria de facto.
25ª O acórdão recorrido ao dar como provado todo o teor do relatório social, não enumerou os factos concernentes à escolha e determinação da medida da pena, o que deve determinar a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.a) do CPP.
26ª Os factos decorrentes da vida e personalidade do arguido não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes ao arguido e constantes da contestação e do Relatório Social que o acórdão reproduziu, mas que, na verdade, não valorizou.
27ª Depois, a decisão não cuidou de apurar em matéria de medida de pena se o arguido se encontra inserido ou não na comunidade, ou qualquer outro circunstancialismo designadamente para efeitos de cumprimento do estatuído nos arº 71º e 72º do Código Penal, não apurando das condições pessoais do arguido e a sua situação económica bem como da sua conduta posterior e anterior aos factos dados como provados.
28ª Tudo isto ponderado levaria a que se tivesse que fazer um juízo de prognose favorável ao arguido que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão, devendo este ser punido com a pena mínima aplicável.
29ª Para que o Tribunal possa aplicar este regime de suspensão da pena com regime de prova, é necessário que explicite os motivos pelos quais acha conveniente e adequada a sua aplicação e justificar como poderá essa aplicação contribuir para a reintegração do condenado na sociedade, o que na verdade não sucedeu no acórdão recorrido em violação do disposto no artº 375º nº1 do CPP.
30ª No caso aqui em análise, o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
31ª Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55).
32ª Assim, também por esta razão se deve considerar o acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
33ª Seja qual for a caracterização jurídica que couber ao pedido de perda certo é que este deve ser expresso e acompanhar a acusação, como efectivamente sucedeu.
34ª No entanto, em nenhum momento o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos (resultavam de forma directa ou indirecta, fazendo o trato sucessivo dos bens, prédios ou veículos), por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente ao recorrente e a outros arguidos.
35ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se a dizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
36ª Aliás, entre os bens arrestados estão bens pertencentes a terceiros que não os arguidos, cujos factos de suporte para se concluir que tais bens provieram da actividade criminosa, em lado algum estão alegados.
37ª E, por outro lado, do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
38ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
39ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
40ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
41ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
42ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia não discriminando qual seja essa quenatia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
43ª Quer isto dizer que o pedido de perda não podia, de todo, ser deferido como foi.
44ª Por outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
45ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
46ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um aldo, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos.
47ª Na verdade, por exemplo, foi declarada perdida a favor do Estado a Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA.
48ª O que seja circular no interesse da EMP10..., é que não se sabe.
49ª Por outro lado, arrestaram-se contas bancárias com depósitos muito anteriores aos factos constantes da acusação, como também se arrestaram por exemplo as casas da Rua ..., quando aquisição de tais casas é anterior à data dos factos dados como assentes.
50ª Por outro lado, a EMP13... foi constituída em 1/2/16, tal como consta como provado no ponto 901 da matéria de facto.
51ª Ou seja, pelo menos 2 anos antes da data em que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH.
52ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
53ª Tal como os prédios da Rua ..., ... que foram comprados pela empresa da arguida PP EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13....
54ª O mesmo se diga do prédio ... que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
55ª Nenhuma destas questões ou factos foram dados como provados ou não provados, sendo certo que sequer se indagou quais os bens que à data do início dos factos criminosos eram ou não eram das empresas, designadamente do recorrente, o que manifesta que o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do CPP)
56ª Acresce que, é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP.
57ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02.
58ª Isto por duas ordens de razões: a primeira porque o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02.
59ª Em segundo lugar porque o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela arguida PP , através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
60ª Assim, à perda pedida apenas podem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
61ª A recolha de ADN deve considerar-se um efeito da pena, mas seja ele efeito da pena ou pena acessória, sempre teria de constar da acusação para que fosse de aplicar na sentença, porquanto é ao MP que incumbe a promoção processual e designadamente no quer toca à execução da pena.
62ª Pelo exposto não tendo a recolha de ADN sido pedida pelo MP não pode o Tribunal decretá-la.
63ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 8º nº2 da Lei 5/2008 no sentido de que o Tribunal pode/deve ordenar a recolha de ADN ainda que o MP não a promova antes da prolação da sentença/acórdão no âmbito do processo penal, é inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº1 da Constituição.
64ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, absolver-se o recorrente do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazerJUSTIÇA!».

2.9. O arguido SS aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4 do Código Penal em concurso aparente com 27 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artº 256º nº1 als. a) e e) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos artºs 53º e 54º ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da DGRSP e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª O arguido apresentou contestação na qual deixou exarados factos que eram importantes para a descoberta da verdade material, designadamente sobre o seu trajecto de vida e a sua inserção social.
3ª No entanto, os factos alegados na contestação do arguido, independentemente, de serem maioritariamente sobre matéria abonatória não foram julgados ou dados como provados ou não provados.
4ª Ora, os factos alegados na contestação seriam importantes para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo que, como a seguir se verá, não podem ser substituídos pela prova de uma assentada do relatório social do arguido.
5ª Acresce que, independentemente de se dizer no acórdão recorrido que “Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais de natureza jurídica, conclusiva e normativa.”, os factos constantes da contestação não se podem enquadrar em qualquer dessas categorias, sendo certo que o acórdão recorrido nem sequer mencionou no seu texto a inquirição das testemunhas abonatórias do recorrente.
6ª O acórdão recorrido ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que inexistem outros factos com relevância para a decisão com excepção dos factos conclusivos e matéria de direito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição.
7ª O acórdão recorrido reproduziu na íntegra o relatório social, de uma assentada, pelo que também não fixou ou enumerou os factos que daí extraiu ou sequer os ponderou na determinação da medida da pena, como se constata da leitura do ponto 2215 da matéria de facto.
8ª O acórdão recorrido ao dar como provado todo o teor do relatório social, não enumerou os factos concernentes à escolha e determinação da medida da pena, o que deve determinar a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.a) do CPP.
9ª Os factos decorrentes da vida e personalidade do arguido não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes ao arguido e constantes da contestação e do Relatório Social que o acórdão reproduziu, mas que, na verdade, não valorizou.
10ª Depois, a decisão não cuidou de apurar em matéria de medida de pena se o arguido se encontra inserido ou não na comunidade, ou qualquer outro circunstancialismo designadamente para efeitos de cumprimento do estatuído nos arº 71º e 72º do Código Penal, não apurando das condições pessoais do arguido e a sua situação económica bem como da sua conduta posterior e anterior aos factos dados como provados.
11ª Tudo isto ponderado levaria a que se tivesse que fazer um juízo de prognose favorável ao arguido que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão, devendo este ser punido com a pena mínima aplicável.
12ª Para que o Tribunal possa aplicar este regime de suspensão da pena com regime de prova, é necessário que explicite os motivos pelos quais acha conveniente e adequada a sua aplicação e justificar como poderá essa aplicação contribuir para a reintegração do condenado na sociedade, o que na verdade não sucedeu no acórdão recorrido em violação do disposto no artº 375º nº1 do CPP.
13ª No caso aqui em análise, o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
14ª Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55).
15ª Assim, também por esta razão se deve considerar o acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
16ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser determinada a anulação do acórdão recorrido em face dos vícios supra arguidos, por só assim se fazer JUSTIÇA!»

2.10 A arguida EMP05..., Unipessoal, Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
«i. Resulta da prova produzida em audiência que:
ii. JJJ realizou em nome da sociedade, actos que confirmariam a sua posição de gerente de facto da EMP05..., Unipessoal Lda., tais como atos de gestão, como a comunicação com o contabilista, preenchimento dos documentos administrativos, comunicação com fornecedores da sociedade ou ainda o uso das credenciais para comunicações eletrónicas.
iii. Os formulários, os documentos contabilísticos da EMP05..., Unipessoal lda, eram preenchidos por MM.
iv. Os contactos com a contabilidade eram efetuados por MM.
v. Perante a prova produzida em audiência, não ser descortina nenhuma que alcance qualquer ato por parte da Gerente de direito JJJ, que possa ter como resultados os ilícitos imputados á sociedade;
vi. O Despacho de acusação transitado em julgado, deixou evidente e materialmente provado que a Gerente de Facto da sociedade era a arguida MM
vii. Como é notório na doutrina e na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, os factos ilícitos imputados à sociedade têm reversão de consequências para quem se beneficiou com os mesmos, ou seja, MM.
viii. O Arguido HH confessou e detalhou toda a forma de operar e esclareceu o Coletivo, sem qualquer margem para dúvidas que estas sociedades, eram atores fungíveis e destinados a prosseguir os fins estipulados por ele e pelos arguidos LL e AA.
ix. MM era a pessoa que tinha uma relação de proximidade com AA e que terá convidado pessoas próximas a criar sociedades, baseada no argumento que o AA por ser ... não podia abrir empresas em Portugal;
x. Constam da prova digital inúmeros documentos que comprovam que a Arguida MM agiu em nome da EMP05... Unipessoal lda;
xi. Constam da prova digital que o arguido usava o nome da legal representante da EMP05..., Unipessoal lda, apresentando-se como “JJJ” na rede de comunicação restrita criada pelos 3 arguidos acima identificados, para controlar as sociedades.
xii. As sociedades EMP05..., Unipessoal Lda., era apenas uma sociedade figurante e fungível, na complexa teia organizada e engendrada pelos 3 arguidos aqui presentes;
xiii. As sociedades por eles criadas, aproveitando a iliteracia económica e fiscal, a ingenuidade e sobretudo a fragilidade económica da arguida JJJ, que tinha uma relação de irmã com a arguida MM.
xiv. Por ter uma forte dependência emocional e uma confiança cega JJJ nunca questionou se existiriam fins ilícitos na criação da EMP05..., Unipessoal Lda.,
xv. Quando surgiram dúvidas, foi organizada, a viagem para comprovar a existência de stocks, na qual JJJ participou.
xvi. Foi baseada nesses pressupostos que a arguida MM agiu como gerente de facto e da EMP05..., Unipessoal lda,, praticando os atos de gestão e de administração.
xvii. Nenhuma das testemunhas que depuseram no presente processo conhecem JJJ.
xviii. Os contabilistas que depuseram na qualidade de testemunhas não conheciam a arguida JJJ.
xix. Era MM quem tomava as decisões;
xx. A testemunha HHH, contabilista, afirmou que foi contratada por MM:
xxi. Os atos de gestão e de administração da empresa eram praticados por MM;
xxii. Foi a arguida MM, quem forneceu a indicação da advogada,
xxiii. E quem lhe deu instruções para colaborar com a advogada no processo em que a EMP05..., Unipessoal Lda., era arguida na AT.
xxiv. O testemunharam afirmaram que verificaram que JJJ, mesmo figurando como legal representante da EMP05..., Unipessoal Lda., não tinha o conhecimento da atividade diária e de gestão corrente dessa sociedade.
xxv. Também afirmaram que JJJ não sabia responder a questões ou esclarecer dúvidas,
xxvi. Compreenderam pelas respostas que esta lhes dava que JJJ não se encontrava envolvida nas tomadas de decisão da EMP05..., Unipessoal Lda.
xxvii. Que desconhecia a atividade diária da EMP05..., Unipessoal Lda.,
xxviii. Não tinha conhecimento dos valores faturados;
xxix. Não procedeu ao preenchimento ou submissão de documentos contabilísticos, e que esses documentos eram preenchidos por MM.
xxx. Ou seja, as testemunhas ouvidas em sede de julgamento vieram confirmar o que se apurou em sede de inquérito
xxxi. E vêm confirmar em audiência o que resulta da análise da prova digital apreendida na residência do arguido HH.
xxxii. Pelo que, JJJ apenas entregou a documentação para a constituição da empresa e entregou a documentação para a abertura das contas,
xxxiii. As operações levadas a cabo em nome da empresa, incluindo movimentação das contas bancárias tituladas pela sociedade atos (contratação de advogada, comunicações com o contabilista, comunicações com fornecedores, faturação, etc), foram realizadas pela arguida MM.
xxxiv. As declarações das testemunhas acima identificadas também confirmaram na íntegra o que resulta da prova digital apreendida na residência do arguido HH
xxxv. Constata-se que foi ele que dominou toda a atividade da EMP05..., Unipessoal Lda., junto da Amazon.
xxxvi. Facultou à Amazon, não só os dados de JJJ como os de outras pessoas.
xxxvii. Que as sociedades, mormente a EMP05... Unipessoal lda foram figurantes na teia elaborada pelos 3 arguidos aqui presentes;
xxxviii. A sociedade EMP05... Unipessoal Lda., aqui arguida era figurantes e fungíveis, e, à medida que a AT se apercebia das ilegalidades, eram criadas outras sociedades para as substituir por forma a manter o plano gizado e a prossecução dos seus objetivos.
xxxix. Quando surgiram dúvidas, organizaram uma viagem na qual a representante de direito da EMP05... Unipessoal Lda., se deslocou ao estrangeiro e pôde constatar que existia um stock.
xl. Por forma a manter o engano.
xli. Não se pode por isso assacar qualquer responsabilidade criminal a JJJ na qualidade de Legal representante da Sociedade arguida, da qual nunca foi a Gerente de Direito.
xlii. O Inspetor da Autoridade Tributária, na sua declaração afirmou que verificaram que JJJ, mesmo figurando como legal representante da EMP05..., Unipessoal Lda., não tinha o conhecimento da atividade diária e de gestão corrente dessa sociedade;
xliii. JJJ não sabia responder a questões ou esclarecer dúvidas;
xliv. Compreenderam pelas respostas que esta lhes dava que JJJ não se encontrava envolvida nas tomadas de decisão da EMP05..., Unipessoal Lda.
xlv. Que desconhecia a atividade diária da EMP05..., Unipessoal Lda.,
xlvi. Não tinha conhecimento dos valores faturados;
xlvii. Não procedeu ao preenchimento ou submissão de documentos contabilísticos, e que esses documentos eram preenchidos por MM.
xlviii. Ou seja, testemunhas ouvidas em sede de julgamento vieram confirmar o que se apurou em sede de inquérito
xlix. E vêm confirmar em audiência o que resulta da análise da prova digital apreendida na residência do arguido HH:
l. JJJ apenas entregou a documentação para a constituição da empresa e entregou a documentação para a abertura das contas,
li. As operações levadas a cabo em nome da empresa, incluindo movimentação das contas bancárias tituladas pela sociedade atos (desde relações com o contabilista, a comunicações com fornecedores, faturação, etc.), foram realizadas pela arguida MM.
lii. As declarações das testemunhas acima identificadas também confirmaram na íntegra o que resulta da prova digital apreendida na residência do arguido HH
liii. Constata-se que foi ele que dominou toda a atividade da EMP05..., Unipessoal Lda., junto da Amazon.
liv. Facultou à Amazon, não só os dados de JJJ como os de outras pessoas.
lv. Que as sociedades, mormente a EMP05... Unipessoal Lda. Foram figurantes na teia elaborada pelos 3 arguidos aqui presentes;
lvi. Eram figurantes fungíveis, e, à medida que a AT se apercebia das ilegalidades, eram criadas outras sociedades para as substituir por forma a manter o plano gizado e a prossecução dos seus objetivos.
lvii. Quando surgiram dúvidas, organizaram uma viagem na qual a representante de direito da EMP05... Unipessoal Lda., se deslocou ao estrangeiro e pôde constatar que existia um stock.
lviii. Por forma a manter o engano.
lix. Não se pode por isso assacar qualquer responsabilidade criminal a JJJ na qualidade de Legal representante da Sociedade arguida, da qual nunca foi a Gerente de Direito.
lx. Não resulta dos autos elementos suficientes que nos permitam imputar a JJJ prática de outros factos para além da constituição da empresa e abertura de contas bancárias em nome da mesma, ficando depois a cargo do arguido AA a prática dos restantes atos.
lxi. A mesma prova aponta para o domínio pelo grupo de arguidos a que se fez referência supra das operações levadas a cabo em nome da empresa, incluindo movimentação das contas bancárias tituladas pela sociedade atos (desde relações com o contabilista, a comunicações com fornecedores, faturação, etc).
lxii. Não existem elementos nos autos que apontem que esta arguida, de facto, tenha sido gerente de facto, ou assumido os destinos da EMP05... Unipessoal Lda. para efeitos do disposto no art.º 6 do Regime Geral das Infrações tributarias, ou que lhe seja assacável responsabilidade criminal, nos termos das normas que punem comportamentos de autoria e participação, consagradas nos arts. 26.º a 29.º do Código Penal.
lxiii. Por esta razão deve arguida EMP05..., Unipessoal, Lda, ser absolvida da prática de crime de fraude fiscal p. e p. pelo disposto nos arts. 103º e 104º do Regime Geral das Infrações Tributarias, ou de associação criminosa, previsto no art.º 89º do mesmo diploma.
lxiv. O Despacho de acusação transitado em julgado, deixou evidente e materialmente provado que a Gerente de Facto da sociedade era a MM pelo que como é notório na doutrina e na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, que os factos ilícitos imputados à sociedade têm reversão de consequências para quem se beneficiou com os mesmos, ou seja, MM.
lxv. O inspetor da Autoridade Tributária afirmou que verificaram que JJJ, mesmo figurando como legal representante da EMP05..., Unipessoal Lda., não tinha o conhecimento da atividade diária e de gestão corrente dessa sociedade;
lxvi. Afirmou que JJJ não sabia responder a questões ou esclarecer dúvidas,
lxvii. Compreendeu pelas respostas que esta lhe dava que JJJ não se encontrava envolvida nas tomadas de decisão da EMP05..., Unipessoal Lda.
lxviii. Que desconhecia a atividade diária da EMP05..., Unipessoal lda,
lxix. Não tinha conhecimento dos valores faturados;
lxx. Não procedeu ao preenchimento ou submissão de documentos contabilísticos, e que esses documentos eram preenchidos por MM.
lxxi. Decorre do artigo 259º do Código das Sociedades Comerciais que os gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social.
lxxii. A jurisprudência superior, o distingue a figura do gerente de facto da figura de gerente de direito.
lxxiii. Cabia ao tribunal a quo apurar que era o gerente de facto da sociedade arguida;
lxxiv. Apurar as responsabilidades e delas serem retiradas as legais consequências e
lxxv. Essas consequências serem aplicadas, em forma de condenação à gerente de facto da sociedade arguida, que na verdade é e sempre foi a arguida MM.
lxxvi. Resulta de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em oposição de julgados que infra se transcreve, que não basta a criação da sociedade e abertura de conta em nome da sociedade para que se possa ser considerado seu gerente de facto.
lxxvii. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Norte, proferida no âmbito dos processos número 0944/10, datado de 02-03-2011 disponíveis em www.dgsi.pt:
lxxviii. “ Na verdade, há presunções judiciais(arts.350º e 351º CC).
lxxix. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, são «as que fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos».(ANTUNES VARELA,J.MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil,1979,páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I,2ª Edição, página 289.).”Também neste sentido o acórdão nº 861/08,
lxxx. « o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras de experiência comum.
lxxxi. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto, pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, na circunstância do caso, há uma probabilidade forte(certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido.(Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções de Elementares de Processo Civil 1979,páginas 191-192.).
lxxxii. Mas se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras de experiência comum e não em qualquer norma legal.
lxxxiii. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
lxxxiv. Ainda neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo 01132/06, datada de 28-02-2007 interposto com fundamento em oposição com o acórdão de 8 de novembro de 2000 da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo número 24890, disponivel em www.dgsi.pt:
lxxxv. “Descritores: GERENTE DE EMPRESA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.PRESUNÇÃO LEGAL.ÓNUS DE PROVA.GERENTE DE FACTO E DE DIREITO.
lxxxvi. “I- No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita á culpa pela insuficiência do património social.
lxxxvii. II- Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
lxxxviii. III- A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
lxxxix. IV-Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.
xc. V-Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal. O acórdão acima identificado, refere que
xci. “31- (...) trata-se de «saber se provada a gerência nominal ou de direito, não tem a Fazenda Pública de prova que o gerente, que é de direito, exerceu de facto a gerência”. Sendo que o acórdão recorrido entendeu «que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial da gerência de facto, não tem que fazer prova dela, enquanto que o acórdão fundamento considerou que não existe «qualquer disposição legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir o exercício da gerência de facto, não tem que fazer prova dela», enquanto que o acórdão fundamento considerou que não existe« qualquer disposição legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir o exercício da gerência de facto fundado apenas na gerência de direito e, sendo assim, não se pode concluir que o revertido é gerente de facto, só porque se considerou que não logrou provar esse não exercício».
xcii. (...)
xciii. “Trata-se, em qualquer dos casos, da responsabilidade subsidiária de gerentes por dívidas fiscais da sociedade gerida, no regime do artigo 13º do Código do Processo Tributário.
xciv. No acórdão recorrido pode ler-se “sempre se entendeu e assumiu, jurisprudencial e doutrinalmente, em situações enquadráveis no quadro legal vindo de delimitar, que, assumida, comprovada, a gerência de direito ou nominal, devia ser tida por ocorrida, na ausência de mais segura comprovação, a partir de tal demonstração (...) a gerência de facto ou efetiva».
xcv. Transcrevendo um outro arresto, escreveu-se que «o art.13º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. A única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente (...) É certo que, provada que esteja a gerência de direito,(...) desta se infere que a gerência efetiva ou de facto, mas tal presunção não está prevista na lei, antes é meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência (...)».«O que significa que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção de gerência de facto, não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito. Esta presunção porque meramente judicial, admite contraprova, a efetuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova em contrário para que seja ilidida».

2.11 A arguida EMP13..., SA. Aparta da motivação as conclusões que se transcrevem:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou a recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4, na pena de dissolução, nos termos do disposto nos artºs 11º nº2 al. a) e b) e 4 e 90º-A nº1 e 90º F todos do Código Penal e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª Lido o acórdão não foram dados como provados factos que sustentem que o crime de branqueamento tenha sido cometido pelos arguidos pessoas singulares, em nome e no interesse colectivo da recorrente, ou violando os deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbia, pelo que não se pode dar por preenchido o tipo legal de crime relativamente à recorrente, pelo que a arguida não podia ser condenada (cfr. o artº 11º nº2 als. a) e b) do Código Penal.
3ª O Ministério Público sob o ponto 9. do despacho de acusação deduziu pedido de perda a favor do Estado das vantagens do crime, o que fez nos termos do disposto nos artºs 110º nº1 al. b) e nº2 e 4 e 111º nº2 al. c) do CPP, o que fez em 6 artigos.
4ª Seja qual for a caracterização jurídica que couber ao pedido de perda certo é que este deve ser expresso e acompanhar a acusação, como efectivamente sucedeu.
5ª No entanto, em nenhum momento o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos (resultavam de forma directa ou indirecta, fazendo o trato sucessivo dos bens, prédios ou veículos), por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente à recorrente e a outros arguidos.
6ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se adizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
7ª Aliás, entre os bens arrestados estão bens pertencentes a terceiros que não os arguidos, cujos factos de suporte para se concluir que tais bens provieram da actividade criminosa, em lado algum estão alegados.
8ª E, por outro lado, do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
9ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
10ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
11ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
12ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
13ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia não discriminando qual seja essa quantia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
14ª Por outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
15ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
16ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um lado, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos (cfr. o artº 379º nº1 al. a) do CPP).
17ª Com efeito, a EMP13... foi constituída em 1/2/16, tal como consta como provado no ponto 901 da matéria de facto, ou seja, pelo menos 2 anos antes da data em que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH.
18ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
19ª Tal como os prédios da Rua ..., ... que foram comprados pela empresa da arguida PP, EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13....
20ª O mesmo se diga do prédio Estaleiro que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
21ª Por outro lado, o prédio ... e ... também foram comprados pela EMP13... antes de os arguidos conhecerem os arguidos LL e HH.
22ª Não se percebe para que efeito foi ordenada a apreensão - e agora a perda a favor do Estado !!! - da contabilidade da recorrente desde 2016, porquanto se era para depois declarar tudo perdido a favor do Estado desnecessário era qualquer investigação ou apreensão.
24ª Nenhuma destas questões ou factos foram dados como provados ou não provados, sendo certo que sequer se indagou quais os bens que à data do início dos factos criminosos eram ou não eram das empresas, designadamente da recorrente, o que manifesta que o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do CPP).
25ª Acresce que, é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP.
26ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02.
27ª Isto por duas ordens de razões: a primeira porque o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02. Em segundo lugar porque o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela recorrente, através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
28ª Assim, à perda pedida apenas podem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
29ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser a recorrente absolvida da prática do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazer JUSTIÇA!».

2.12. A arguida EMP14..., Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. A ora Recorrente foi condenada pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no artigo 368.º- A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos artigos 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal.
2. Tal crime, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal português, tem como elementos objetivos a realização ou participação em operações com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos, valores, vantagens ou instrumentos que resultem de um crime. Subjetivamente, o agente deve atuar com dolo, ou seja, com a intenção de ocultar ou dissimular a proveniência ilícita dos bens, com o propósito de obter lucro ilegítimo ou evitar a aplicação de sanções penais.
3. A matéria de facto dada como provada, no que apenas diz respeito à EMP14..., é a seguinte:
54. As SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA, serviram designadamente:
55. Para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos;
58. Para a concretização deste negócio de TERCEIRA LINHA, os arguidos HH e OO, usaram o nome de TT para constituir sociedades e abrir contas em nome desta;
60. Tais SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA são as seguintes: EMP08..., EMP09..., EMP07..., EMP11..., EMP12..., EMP10... EMP13... SA, EMP16..., EMP14... e EMP15...;
876. Integra o lote de sociedades de terceira linha, as sociedades EMP13... SA, EMP07..., EMP12..., EMP10..., EMP09..., EMP11..., EMP08..., EMP14..., EMP16... e EMP15...;
889. Quanto à actividade das empresas de terceira linha, os arguidos contaram com a adesão dos arguidos OO, QQ, PP, SS e RR.
1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1563. Como resulta de alguns dos movimentos já descritos, esta sociedade -EMP07... UNIPESSOAL, LDA - foi utilizada para a aquisição de imóveis pelo arguido HH, e para constituir participações sociais de outras empresas que se dedicariam à promoção imobiliária, no caso que se refere, a EMP14... LDA;
1564. Com o NIF ...20, a sociedade tem o capital social de 350.000€, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €);
1565. O pacto social foi assinado a 24/11/2021;
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1568. A sociedade declarou o início de atividade a 10/12/2021;
1569. Tem como CAE a exploração de locais de alojamento e arrendamento de bens imobiliários;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
1917. Das operações através da EMP14...:
1918. Da aquisição do imóvel sito na Rua ... - ... (contrato promessa compra e venda de 10/08/2022):
1919. Com data de 19/11/2021, foi produzido um documento relativo ao que seria a ata n.º 5, da Assembleia Geral da EMP07... SA;
1920. Nos termos deste documento; foi aprovada a participação da EMP07... com uma quota no valor de 105.000,00 €, no capital social de uma sociedade a constituir com o nome de "EMP14..., LDA.";
1921. Esta deliberação foi determinada pelo arguido HH e como tal aceite por TT;
1922. O capital social da EMP14... LDA foi realizado do modo que se segue:
- Entre 18/10/2021 e 29/11/2021, por ordem do arguido HH e OO, foram ordenadas quatro transferências à débito da conta bancária com o NIB  ...05, titulada por TT, com destino à conta bancaria titulada pela EMP07... SA, no valor global de 280.000,00 €;
- No dia 29/11/2021, também por ordem do arguido HH, foi ordenada a transferência a débito, lançada sobre a conta da EMP07... SA, no montante de 105.000 € em benefício da EMP14... LDA.;
- No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
- No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
1923. Por ordem do arguido HH, a 10/08/2022, a EMP07... SA voltou a creditar a conta bancaria da EMP14... no montante de 12.000€;
1925. A EMP14... teve como primeiro propósito a compra de um prédio, até então propriedade de UUUU, um dos sócios da EMP14..., que aquele detinha através da sociedade EMP55... SA.;
1926. Esse prédio corresponde ao terreno para construção sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o n.º ...45;
1927. O pagamento do preço da compra do bem pela EMP14... ocorreu logo a 10/12/2021, através de uma transferência única no montante de 325.000,00€, realizada em benefício de conta bancária titulada pela EMP55... S.A.”;
1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem;
1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00 €, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
1930. A 10/08/2022, EMP55..., S.A, representada por WWWW, declarou vender, e a EMP14... LDA, representada por PP e UUUU declararam comprar o referido bem pelo preço de 350.000 €;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite EMP14..., EMP16... e EMP15..., dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita;
2182. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
4. «Para que seja praticado o crime de branqueamento, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no nº 1 do artigo 368º-A do Código Penal seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. Para que se mostrem preenchidos os elementos subjetivos do crime em apreço é, pois, necessário, para além do mencionado dolo especifico, que o agente saiba qual a origem dos bens e/ou rendimentos (elemento intelectual do dolo), e, ainda, que pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes. É também indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas. Contudo, as condutas em causa no branqueamento de capitais podem ser preenchidas por qualquer uma das modalidades de dolo, sendo bastante, para que o agente seja punido, que represente como possível que os bens em questão estão relacionados com os crimes precedentes (dolo eventual)»3. (3 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora: Processo: 86/21.4GAMAC.E1; Data do Acórdão: 05-11-2024, in www.dgsi.pt.) consta como nota de rodapé
5. Tal como resulta da matéria de facto provada, a sociedade arguida tem o capital social de 350.000,00 €, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €), o qual foi efetivamente realizado, em 10/12/2021, através de transferências ordenadas por todos os sócios, pelo valor das respetivas participações, para a conta da sociedade, domiciliada na CEMG.
6. A sociedade tem como CAE a exploração de locais de alojamento e arrendamento de bens imobiliários, sendo que a 10/08/2022, a EMP55..., S.A, representada por WWWW, declarou vender, e a EMP14... LDA, representada por PP e UUUU declararam comprar o prédio supra identificado pelo preço de 350.000 €, o qual foi integralmente pago, sendo o montante de 325.000,00 € por transferência bancária efetuada por ordem da EMP14... e 25.000,00 € através de cheque.
7. Ou seja, sendo a sociedade EMP14... detida por sócio com 50% do capital social, inexistindo qualquer facto concreto que o mesmo terá agido através da sociedade com os alegados fins visados pelos demais arguidos ou que, sequer, tivesse conhecimento de tais fins e se conformasse com os mesmos, ou ainda que permitisse a utilização da sociedade para os alegados fins, tanto mais que a sociedade se vinculava pela intervenção obrigatória desse mesmo sócio enquanto gerente, não estão verificados nem os citados elementos objetivos nem subjetivos da prática do crime de branqueamento por parte da sociedade arguida.
8. Mais, a demonstração da prova da inexistência de factos suficientes para que deles se possa concluir pela pratica do crime de branqueamento por parte da sociedade está espelhada no próprio despacho de arquivamento que foi proferido relativamente ao sócio UUUU: «As provas juntas aos autos, nomeadamente relativas à EMP19... UNIPESSOAL LDA, a arguida BBB, conclui-se que a EMP14... foi constituída para o desenvolvimento de um projeto imobiliário num terreno até então propriedade de UUUU. A composição do capital social da EMP14... reflete as entradas que cada um dos sócios fez ou faria para a concretização desse projeto, de acordo com as declarações desta arguida. Da análise dos elementos disponíveis à investigação, não existem elementos que permitam referenciar UUUU em operações de dissimulação ou integração de verbas oriundas de comportamentos criminosos, para efeitos do crime de Branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º- A, do Código Penal. Com esse fundamento, determina-se o arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º2, do Código de Processo Penal» - proferido a 6 de dezembro de 2023, com a referência ...05, a fls. 29 e 30.
9. Sem prescindir, entende a Recorrente ter ocorrido erro notório na apreciação da prova, consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
10. Ora, da descrita matéria de facto dada como provada resultou que a sociedade EMP14... foi considerada pelo Tribunal recorrido como uma «SOCIEDADE DE TERCEIRA LINHA», que «serviu para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projetos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos», A participação social da EMP07... na EMP14... e os destinos desta a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios; A EMP14... é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento direto dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa; Que «por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite EMP14..., EMP16... e EMP15..., dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita»; «Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos»;
11. Antes de mais, estamos manifestamente na presença de suposições ou conclusões e, como tal, matéria de direito e não de factos, o que resulta do texto do próprio Acórdão, quer em termos de matéria de facto dada como provada, quer em termos de fundamentação da convicção, tudo, insista-se relativamente apenas à EMP14....
12. Sem prescindir, estaríamos sempre perante uma decisão de facto ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum, tal como resulta do próprio texto do Acórdão recorrido.
13. Na verdade, temos factos provados quanto à composição do capital social da EMP14..., bem como quanto ao modo como decorreu o dito «negócio imobiliário» realizado pela EMP14..., que demonstram o contrário do que foi «concluído» em sede de decisão de facto.
14. E a ser assim, como o Tribunal recorrido concluiu, o que não se admite nem concede, porque é que os restantes sócios não foram acusados e ou pronunciados pela prática dos crimes objeto dos presentes autos, designadamente o sócio UUUU? E qual o papel deste sócio UUUU, titular de 50% do capital social da sociedade?
15. Ora, de acordo com as regras da experiencia comum, sendo a sociedade EMP07... um veículo para a criação de sociedades ou a aquisição de participações sociais noutras sociedades para os alegados fins prosseguidos pelos arguidos, as participações sociais contemplariam maiorias no capital social ou contariam com a conivência ou colaboração dos restantes sócios o que, a ser assim, teriam os mesmos que serem igualmente acusados da prática de tais crimes, o que efetivamente não sucede nos presentes autos.
16. Embora não faça parte do texto do Acórdão e, como tal, não possa ser tido como fundamento para o invocado erro na apreciação da prova, deverá ter-se, pelo menos, presente o fundamento do despacho de arquivamento já citado relativamente a UUUU.
17. Acresce a tudo isto, que se constata um outro erro notório na apreciação da prova, quando o Tribunal concluiu que: 1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem; 1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00€, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
18. Ora, tal factualidade é contrariada pelos demais factos provados, designadamente de que o capital social da EMP14... é de 350.000,00 € e não de 300.000,00 €.
19. Ainda inerente ao invocado erro notório da apreciação da prova, porque resulta do texto do Acórdão, a absoluta ausência de fundamentação da convicção do Tribunal, através de prova concreta e objetiva, relativamente aos aludidos factos dados como provados (em termos manifestamente conclusivos, como se referiu).
20. A única prova concreta e objetiva que o Tribunal invoca são os documentos que suportaram a factualidade relacionada com os elementos da sociedade arguida, capital social, objeto, sócios, participações sociais, realização do capital, bem como do negócio de compra e venda celebrado entre a sociedade arguida e a «EMP55...». Ora tais meios de prova não permitem fundamentar a restante decisão de facto constante dos pontos de facto anteriormente referidos.
21. Quanto à demais fundamentação da convicção do Tribunal recorrido o que surge é global, «metendo todas as sociedades ditas de terceira linha», sem qualquer tratamento diferenciado relativamente à EMP14..., e sem indicação de qualquer facto concreto e objetivo para sustentar a decisão de facto que assim foi proferida.
22. Ainda e sem prescindir, para o caso, aliás não esperado, de não ser julgado procedente o invocado erro notório na apreciação da prova, a Recorrente impugna a decisão de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, indicando os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.
23. Tais factos são os que constam da matéria de facto dada como provada sob os seguintes números, sendo certo que apenas se impugna na parte que diz respeito à EMP14...:
54. As SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA* serviram designadamente:
55. Para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos;
58. Para a concretização deste negócio de TERCEIRA LINHA*, os arguidos HH e OO, usaram o nome de TT para constituir sociedades e abrir contas em nome desta;
60. Tais SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA* são as seguintes: (…) EMP14...;
876. Integra o lote de sociedades de terceira linha*, as sociedades (…) EMP14...;
889. Quanto à actividade das empresas de terceira linha*, os arguidos contaram com a adesão dos arguidos OO, QQ, PP, SS e RR. 1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA*: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA*: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1563. Como resulta de alguns dos movimentos já descritos, esta sociedade - EMP07... UNIPESSOAL, LDA - foi utilizada para a aquisição de imóveis pelo arguido HH, e para constituir participações sociais de outras empresas que se dedicariam à promoção imobiliária, no caso que se refere, a EMP14... LDA;
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
1921. Esta deliberação foi determinada pelo arguido HH e como tal aceite por TT;
1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem;
1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transferiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00 €, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite  EMP14... (…), dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita;
2182. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (…) EMP14..., os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;* A impugnação da matéria de facto diz apenas respeito ao que é imputado à EMP14.... (consta como nota de rodapé)
24. Impugna-se a decisão da referida matéria de facto desde logo por falta de fundamentação, o que constitui, aliás, nulidade do Acórdão, por violação do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, que expressamente se argui.
25. Com efeito, tal como anteriormente alegado a propósito do erro notório da apreciação da prova, a única prova concreta e objetiva que o Tribunal invoca relativamente aos factos a que à EMP14... diz respeito são os documentos que suportaram a factualidade relacionada com os elementos da sociedade arguida, designadamente capital social, objeto, sócios, participações sociais, realização do capital, bem como do negócio de compra e venda celebrado entre a sociedade arguida e a «EMP55...». Ora tais meios de prova não permitem fundamentar a restante decisão de facto constante dos pontos de facto ora impugnados.
26. Na verdade, a extensa fundamentação da convicção do Tribunal constante do Acórdão recorrido de nada vale para a EMP14..., que é meramente conclusiva e feita em termos globais, sem qualquer tratamento diferenciado, não obstante se tratar de sociedade em que um dos sócios, UUUU, detém 50% do capital social, e a sua assinatura é obrigatória para vincular a sociedade.
27. A tudo isto, insista-se, temos o despacho de arquivamento proferido contra o mesmo e cujo teor foi já anteriormente transcrito.
28. A impugnação da decisão de facto tem ainda como fundamento o dever de se expurgar da decisão de facto meras opiniões, conclusões ou juízos de valor e, como tal, matéria de direito, o que efetivamente sucede relativamente aos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada, designadamente na parte ora sublinhada:
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite* EMP14... (…), dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita;
2182. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (…) EMP14..., os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;* A impugnação da matéria de facto diz apenas respeito ao que é imputado à EMP14.... (consta como nota de rodapé)
29. O Tribunal apenas expressa juízos de valor relativamente à intervenção dos arguidos na sociedade EMP14..., sem que concretizasse factualmente a conduta dos demais sócios desta sociedade que permitisse concluir que a mesma estava ao serviço e interesses daqueles arguidos, pelo que deverá ter-se tal matéria por não escrita, por se tratar de matéria conclusiva e, como tal, de direito.
30. Outro dos fundamentos da impugnação da decisão de facto tem a ver com a manifesta violação das regras da experiência comum e da normalidade, já alegadas em sede de fundamentação do erro notório da apreciação da prova.
31. Com efeito, de acordo com tais regras quem constituísse uma sociedade para servir os seus interesses, designadamente para receber verbas proveniente de atividades alegadamente ilícitas, teria o controlo dessa sociedade, por si ou por interposta pessoa, quer a nível do capital social, quer a nível da forma de obrigar a sociedade. No caso dos autos tal não se verifica, pois que, além do mais, o sócio UUUU detém 50% do capital social e, para a vinculação da sociedade, é sempre obrigatória a sua assinatura.
32. E em conjugação com o que agora foi dito existe o já mencionado despacho de arquivamento proferido relativamente ao sócio UUUU, o que afasta qualquer intervenção direta ou indireta do mesmo na utilização da sociedade para os fins dados como assentes pelo Tribunal recorrido, ou, sequer, qualquer conhecimento do mesmo acerca das alegadas pretensões dos demais arguidos com a aquisição de participações na EMP14..., circunstancias que, aliás, nem constam do Acórdão recorrido, quer em sede de decisão de facto, quer em sede de fundamentação da convicção do Tribunal.
33. Ainda se impugnação a decisão de facto por omissão de um facto essencial no elenco dos factos provados, o qual resulta provado através de documento autêntico, a certidão comercial da sociedade EMP14..., junta aos autos a 26/11/2024, com a referência ...83, da qual resulta que a sociedade se obriga pela assinatura conjunta de 2 gerentes, sendo obrigatoriamente uma delas a do gerente UUUU, factualidade que deverá ser aditada aos factos provados.
34. A ser assim, como é, a prova de tal facto permite afastar dos factos provados os factos ora impugnados, dada a incompatibilidade dos mesmos face às citadas regras de experiência comum.
35. Sem prescindir, caso assim não seja considerado, sempre a existência do documento autêntico nos presentes autos, revelaria para afastar a prova da factualidade ora impugnada, pois do mesmo demonstrado que o sócio UUUU tem uma posição dominante na sociedade, pois que, para além de deter 50% do capital social, a sociedade, apesar de ter três gerentes nomeados, é vinculada com a assinatura conjunta de dois dos gerentes, sendo a do UUUU obrigatória.
36. Ora, na lógica do Acórdão recorrido, a ser verdade o que é imputado aos demais arguidos, o que não de admite nem concede, a assinatura obrigatória para vincular a sociedade deveria ter sido da gerente PP e não daquele.
37. Assim, por falta de fundamentação da decisão de facto, por manifesta oposição da mesma com as regras da experiência comum e da normalidade, bem como por oposição ao que resulta da certidão comercial da sociedade arguida, documento autêntico que é, os referidos factos ora impugnados deveriam ter sido dados como não provados relativamente à aqui Recorrente.
38. Por fim, a decisão de facto ora impugnada viola a decisão de arquivamento proferida relativamente ao sócio UUUU, tanto mais que do Acórdão recorrido resulta, o que não se admite nem concede, subjacente uma conduta também ela ilícita daquele, quando se diz, em termos meramente conclusivos, conforme se referiu, que era do conhecimento dos restantes sócios o fim a que se destinava a constituição e prosseguimento da atividade da sociedade EMP14....
39. A decisão de facto assim considerada ao violar a decisão de arquivamento proferida relativamente ao sócio UUUU e ao concluir de modo contrário aos fundamentos de facto do referido despacho, constitui nulidade insanável, que expressamente se argui.
40. Impugna-se ainda a decisão de facto atenta a oposição entre factos provados. Com efeito, ficou provado que «1564. Com o NIF ...20, a sociedade tem o capital social de 350.000€, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €)».
41. E também ficou provado que: 1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem; 1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00€, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
42. Não se tratou de simples lapso de escrita, pois que foi intencional ter sido dado como provado que o capital social era de 300.000,00 €. É que desse modo foi possível ao Tribunal, mais uma vez, confundir factos com juízos de valor e concluir que as transferências efetuadas por ambos aqueles sócios se destinaram ao pagamento de parte do preço da compra do prédio pela EMP14....
43. Deverão, pois, ser eliminados os pontos de facto nºs 1928 e 1929 dos factos provados, quer porque estão em oposição com a citada matéria de facto, quer porque contrariam o teor da certidão comercial da sociedade, único meio de prova possível para demonstrar qual o capital social da sociedade.
44. Dispõe o artigo 90.º-F do Código Penal que a pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa coletiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa coletiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.
45. Os pressupostos para a aplicação da pena de dissolução da sociedade não ficaram demonstrados na decisão de facto.
46. Na verdade, não se demonstrou que a sociedade tivesse sido constituída exclusiva ou predominantemente para aquele efeito, não obstante a tentativa do Tribunal recorrido em adicionar à matéria de facto tais considerações de natureza meramente conclusivas.
47. A sociedade foi constituída com o propósito claro da prossecução da atividade imobiliária e, nesse desiderato, adquiriu, por compra, um imóvel à sociedade EMP55....
48. Acresce que nenhum dos restantes sócios da EMP14..., mormente UUUU, detentor de 50 % do capital social daquela, foi acusado da prática de qualquer dos crimes objeto dos presentes autos, bem antes pelo contrário, tal como resulta do despacho de arquivamento proferido relativamente ao mesmo.
49. O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 90º- F do Código Penal.
Termos em que o presente recurso deverá ser admitido e julgado procedente, tudo com as legais consequências, designadamente substituída a decisão proferida por outra que absolva a EMP14... da prática do crime de branqueamento, tal como é, aliás de JUSTIÇA».

2.13. A arguida EMP16..., Lda. separa da motivação as conclusões que se transcrevem:
 «1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou a recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4, na pena de dissolução, nos termos do disposto nos artºs 11º nº2 al. a) e b) e 4 e 90º-A nº1 e 90º F todos do Código Penal e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª Não foram dados como provados factos que sustentem que o crime tenha sido cometido por um qualquer agente em nome da recorrente e no interesse colectivo, pelo que não se pode dar por preenchido o tipo legal de crime relativamente à recorrente.
3ª Daí que tenha que se concluir que, tendo em conta os factos dados como assentes, nos quais não foi dado como provado que os arguidos pessoas singulares tenham agido em nome e no interesse da recorrente, a arguida não podia ser condenada.
4ª Em nenhum momento do pedido de perda a favor do Estado o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos, por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente à recorrente e a outros arguidos.
5ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios, dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se a dizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
6ª Do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
7ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
8ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
9ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
10ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
11ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
12ª Quer isto dizer que o pedido de perda não podia, de todo, ser deferido como foi.
13ª Por outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
14ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
15ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédidos e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um aldo, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos.
16ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02, porquanto o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02 e, por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela recorrente, através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
17ª Assim, à perda pedida apenas pode ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
18ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser a recorrente absolvida da prática do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazer JUSTIÇA!».

3. Para além dos arguidos supramencionados, interpuseram recurso do acórdão EMP56..., Lda., BBB, EMP19..., Unipessoal, Lda.  e EMP57..., Lda.

3.1. EMP56..., Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente, pessoa coletiva legalmente constituída e em atividade desde 2013, exerce o seu objeto social de forma lícita pelo que, tem garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses, nos termos do artigo 20.º da Constituição.
2. O presente processo tem por base factos que integram a prática de ilícitos criminais de natureza económica, com intervenção de inúmeros suspeitos, foram arrestados bens da Recorrente, tendo posteriormente sido celebrado acordo homologado por sentença que determinou o levantamento do arresto das contas essenciais à sua atividade.
3. Concluída a investigação, não foi deduzida acusação contra a Recorrente, por inexistência de indícios, ficando esta excluída da acusação, mas esse facto acarretou que a mesma ficasse privada do direito à informação, participação processual, produção de prova e defesa dos seus interesses.
4. Não houve despacho de acusação, julgamento ou produção de prova contra a Recorrente, não se provando qualquer envolvimento ou benefício ilícito, nem tendo sido condenada por qualquer crime.
5. Apesar disso, todos os bens arrestados e apreendidos à Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, sem fundamento fáctico ou legal, em consequência da condenação de terceiros.
6. Tal decisão viola gravemente os princípios do Estado de Direito e os direitos constitucionais da Recorrente, justificando a necessidade de reapreciação judicial.
7. Nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a Recorrente tem legitimidade para recorrer, por ver diretamente afetado o seu direito de propriedade, constitucionalmente protegido pelo artigo 62.º da Constituição.
8. A doutrina e jurisprudência maioritárias reconhecem que a afetação de direitos patrimoniais de terceiros é fundamento suficiente para a admissibilidade do recurso, mesmo quando o recorrente não seja parte formal no processo.
9. A restrição do direito de recorrer a terceiros afetados constituiria injustiça manifesta e violação dos princípios do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva, da legalidade e da proporcionalidade.
10. A admissibilidade do presente recurso encontra respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência, assegurando a proteção dos direitos da Recorrente e o controlo jurisdicional efetivo da decisão judicial.
11. O arresto preventivo, previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal, é uma medida cautelar patrimonial com natureza excecional, destinada a garantir a eficácia da investigação e a eventual satisfação de obrigações decorrentes de condenação penal, não podendo ser utilizada como sanção antecipada ou restrição automática de direitos.
12. A aplicação do arresto preventivo a bens de terceiros não acusados nem condenados exige o respeito rigoroso pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório e proteção da propriedade privada, todos eles com assento constitucional, nomeadamente nos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
13. A manutenção do arresto sobre bens da Recorrente, terceira alheia ao processo e nunca acusada, julgada ou condenada, viola o princípio da legalidade, pois não existe fundamento legal para a restrição de direitos patrimoniais de quem não é sujeito processual nem beneficiou de qualquer ilícito.
14. O princípio do contraditório e do direito de defesa foi manifestamente desrespeitado, uma vez que a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, defender ou demonstrar a licitude da origem dos seus bens, em clara afronta aos direitos fundamentais processuais.
15. A decisão recorrida falha ao não distinguir entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros de boa-fé, determinando a perda generalizada de todos os bens arrestados, sem prova de nexo de causalidade entre os bens da Recorrente e qualquer atividade criminosa.
16. A doutrina e a jurisprudência maioritárias (Professores Maria João Antunes, Paulo Pinto de Albuquerque, Jorge de Figueiredo Dias, entre outros) convergem no sentido de que o arresto preventivo deve ser levantado quando não há condenação, não se verificando os pressupostos materiais e processuais para a sua manutenção.
17. O princípio da presunção de inocência impõe que nenhuma medida restritiva de direitos, como o arresto, possa subsistir sem condenação ou sem indícios sólidos de que os bens são produto do crime, sob pena de violação do Estado de Direito e do direito de propriedade.
18. No caso concreto, não existem indícios de que a Recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito, nem se provou que os bens arrestados tenham origem criminosa, sendo manifesta a inexistência de fundamento para a sua perda a favor do Estado.
19. A decisão do Tribunal a quo, ao manter o arresto e decretar a perda dos bens da Recorrente, viola os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, impondo-se a sua revogação e o levantamento imediato das medidas de garantia patrimonial sobre os bens da Recorrente.
20. A reposição da justiça e a salvaguarda dos direitos fundamentais da Recorrente só serão alcançadas com a revogação do acórdão recorrido e a restituição dos bens arrestados, respeitando-se assim os princípios basilares do Estado de Direito e do processo penal.
21. A decisão do Tribunal a quo afeta injustificadamente o património da Recorrente, declarando a perda a favor do Estado de bens apreendidos e arrestados, incluindo bens de terceiros alheios ao processo, sem que a Recorrente tenha tido intervenção ou oportunidade de defesa na fase processual relevante.
22. Entre os bens declarados perdidos estão contas bancárias da Recorrente, identificadas especificamente como:
• Banco BPI, IBAN  ...03;
• Banco Millennium BCP, IBAN  ...05;
• Banco Crédito Agrícola, IBAN  ...12
• Banco Crédito Agrícola, IBAN  ...51.
23. A decisão recorrida viola os artigos 110.º e 111.º do Código Penal, os artigos 178.º, 186.º e 228.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, ao afetar bens de terceiros não acusados, julgados ou condenados, impedindo-os de exercer o contraditório e o direito de defesa.
24. O acórdão não individualiza nem fundamenta o nexo de causalidade entre as contas bancárias da Recorrente e os factos ilícitos em causa, limitando-se a incluir genericamente as contas como “saldos das contas bancárias, e outras a elas associadas, que funcionam no interesse de BBB”, sem prova ou justificação para tal ligação.
25. As contas bancárias da Recorrente foram constituídas em datas muito anteriores aos factos investigados, e a sua movimentação encontra-se devidamente registada e justificada na contabilidade da empresa, não havendo qualquer prova de utilização ilícita ou de ligação aos crimes em causa.
26. A decisão ignora o levantamento do arresto sobre estas contas, já homologado por sentença transitada em julgado em 28.07.2023, não podendo tais contas ser novamente incluídas no acórdão recorrido, sob pena de violação do caso julgado e dos direitos da Recorrente.
27. A Recorrente não foi constituída arguida nem condenada em qualquer processo penal, não havendo qualquer facto provado que associe a sua atividade ou património a práticas ilícitas, nem qualquer indício de benefício patrimonial ilícito.
28. A Recorrente exerce a sua atividade comercial de forma regular e lícita desde 2013, com resultados positivos e crescimento económico comprovado, conforme demonstra a faturação anual:
2016: €663.548,13
2017: €814.545,69
2018: €1.252.501,53
2019: €1.360.487,11
2020: €1.714.648,72
2021: €2.007.717,71
2022: €2.381.804,87
2023: €2.225.384,69
2024: €2.467.179,43.
29. A decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação plausível para afetar bens da Recorrente, violando princípios constitucionais e processuais fundamentais, nomeadamente a legalidade, a proporcionalidade, o contraditório e a proteção da propriedade privada.
30. O acórdão falha em demonstrar qualquer relação entre os bens da Recorrente e os crimes julgados, não apresentando factos ou provas que sustentem a medida gravosa aplicada, o que impõe a sua revogação e substituição por decisão que exclua os bens da Recorrente do elenco de bens perdidos a favor do Estado.
31. A manutenção da decisão recorrida representa uma injustiça grave e irreversível, traduzindo-se numa violação dos direitos da Recorrente, que só poderá ser reparada com a correção do acórdão e a restituição dos bens afetados.
32. O Ministério Público requereu, ao abrigo dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 a n.º 4, e 111.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, incluindo a declaração de perdido a favor do Estado do valor de € 80.076.336,75, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada.
33. Foi provado que tal quantia resultou de fraude fiscal ao IVA, tendo os arguidos e sociedades envolvidas integrado esse montante nos seus patrimónios, adquirindo bens apreendidos e arrestados, e contando com a colaboração de outros arguidos e sociedades para a circulação e integração dos capitais ilícitos.
34. O acórdão recorrido fundamenta a perda de bens nos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, declarando procedente o pedido de perda das vantagens e condenando solidariamente os arguidos ao pagamento do valor apurado, garantido pelos bens apreendidos e arrestados.
35. A perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime tem atualmente natureza predominantemente preventiva, sendo o arresto de bens uma garantia efetiva da satisfação do valor em causa, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11/01 (artigos 11.º e 12.º).
36. Os bens arrestados, incluindo saldos de contas bancárias (por exemplo, BPI  ...03, BCP  ...05, CCAM Terras  ...12 e  ...51), são declarados perdidos a favor do Estado para garantir o pagamento das vantagens obtidas com a atividade criminosa.
37. A doutrina (Germano Marques da Silva) admite a legalidade abstrata da apreensão para efeitos de perda, mas exige a verificação concreta dos pressupostos legais para a declaração de perda de bens.
38. O Código Penal prevê três modalidades de perda: de instrumentos (‘instrumenta sceleris'), de produtos (‘productum sceleris') e de vantagens (‘fructum sceleris'), sendo essencial a existência de vantagem patrimonial ligada a um facto ilícito típico.
39. A perda de vantagens exige demonstração de vínculo entre o bem e o facto ilícito típico, bem como entre o titular do bem e a atividade criminosa, protegendo terceiros de boa-fé.
40. A perda de bens de terceiros só pode ocorrer se:
i) O titular tiver concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou retirado benefícios do facto;
ii) Os bens forem adquiridos após o facto, conhecendo ou devendo conhecer a sua proveniência ilícita;
iii) Os bens forem transferidos para evitar a perda, sendo ou devendo ser conhecida tal finalidade.
41. A perda de bens, enquanto restrição do direito fundamental à propriedade privada, exige respeito pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
42. No caso da Recorrente, não se verificam os pressupostos legais: não foi acusada, julgada ou condenada; os bens arrestados não são ilícitos nem de proveniência ilícita; e não existe nexo entre os bens e qualquer facto ilícito.
43. O artigo 110.º do Código Penal exige a existência de vantagem de facto ilícito típico; o artigo 111.º, n.º 2, alínea c), apenas admite a perda de bens de terceiros em situações específicas, não verificadas no caso da Recorrente.
44. A jurisprudência (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013, proc. n.º 44/11.7PEMTS.P1) exige relação de causalidade adequada entre o bem e o crime, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
45. O regime da perda de vantagens não se aplica quando não existe vantagem patrimonial efetiva resultante de facto ilícito, sendo inadmissível a declaração de perda de bens que não tenham essa natureza.
46. A decisão recorrida, ao afetar o património da Recorrente sem prova de facto ilícito, nexo de causalidade ou benefício, viola direitos fundamentais e legais, devendo ser revogada e substituída por decisão que determine a restituição dos bens à sua legítima proprietária.
47. A decisão recorrida viola gravemente o princípio do contraditório, o direito de defesa e o direito à propriedade privada da Recorrente, impedindo-a de exercer direitos constitucionalmente previstos e protegidos.
48. A jurisprudência portuguesa exige que a perda de bens respeite os princípios fundamentais do Direito, nomeadamente o direito à propriedade privada, garantindo sempre a possibilidade de defesa aos titulares dos bens atingidos.
49. A interpretação do artigo 62.º da Constituição deve ser feita à luz dos princípios do Estado de Direito, impedindo que a perda de bens se transforme numa expropriação arbitrária e impondo que apenas bens diretamente relacionados com crimes possam ser objeto de confisco.
50. No caso da Recorrente, os bens foram declarados perdidos a favor do Estado sem qualquer possibilidade de pronúncia, produção de prova ou defesa, impossibilitando- a de demonstrar que a decisão deveria ser diversa e de obter a restituição dos seus bens.
51. O direito à propriedade privada, protegido pela Constituição e por instrumentos internacionais como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, é violado quando a perda de bens é decretada sem garantias de contraditório, pondo em causa a segurança jurídica e a proteção contra arbitrariedades do poder público.
52. A decisão recorrida restringe o direito de propriedade da Recorrente sem qualquer prova de ligação entre os bens afetados e os factos ilícitos alegados, sendo manifestamente inconstitucional qualquer interpretação que permita a perda de bens de terceiros sem audição prévia.
53. Foi vedada à Recorrente a possibilidade de contraditar, apresentar defesa ou pronunciar-se sobre a prova produzida, tanto na fase de instrução como em julgamento, o que constitui violação direta do princípio do contraditório.
54. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, exige que todas as partes possam ser ouvidas e apresentar razões antes de qualquer decisão que as afete, garantindo igualdade de armas e defesa efetiva.
55. O direito de defesa, previsto no artigo 32.º da Constituição e no Código de Processo Penal, assegura a todas as partes o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão judicial, sendo essencial para evitar decisões injustas e parciais.
56. A ausência de contraditório e de defesa impede a Recorrente de demonstrar a licitude dos seus bens e de contrariar a decisão desfavorável, limitando a justiça e a proteção dos seus interesses patrimoniais.
57. Conclui-se que a decisão recorrida está ferida de nulidade, por ter sido tomada sem que a Recorrente fosse ouvida ou tivesse oportunidade de se defender, em manifesta violação dos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
58. A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de defesa e de se pronunciar sobre elementos essenciais do processo, o que comprometeu a equidade do julgamento e violou o direito de defesa constitucionalmente garantido.
59. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, incluindo o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão.
60. A nulidade por violação do contraditório ocorre quando a parte prejudicada não tem oportunidade de apresentar argumentos ou provas relevantes, como sucedeu com a Recorrente, que não pôde intervir nem influenciar o desfecho que afetou diretamente o seu património.
61. O contraditório implica o direito de ser ouvido, de audiência e de intervenção sobre todos os atos e provas relevantes do processo, devendo ser assegurada a igualdade de armas e a possibilidade de defesa plena a todos os sujeitos processuais.
62. No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção efetiva no processo, exceto numa fase preliminar, sendo os seus bens afetados por decisão final sem possibilidade de defesa ou apresentação de prova, o que configura nulidade da sentença.
63. A nulidade da sentença por violação do contraditório implica a sua anulação e a necessidade de nova decisão, garantindo-se a participação de todos os afetados sobre os elementos relevantes do processo.
64. A sentença é igualmente nula por erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando a decisão judicial é manifestamente contrária às regras da lógica e da experiência comum.
65. O erro notório verifica-se quando há contradição evidente entre os factos dados como provados e a decisão tomada, ou quando a fundamentação é omissa quanto aos motivos pelos quais os bens da Recorrente foram incluídos na decisão de perda, sem explicitação do raciocínio ou ligação aos crimes dos Arguidos.
66. A doutrina e a jurisprudência portuguesas (nomeadamente Germano Marques da Silva e acórdãos dos tribunais superiores) exigem fundamentação clara, lógica e crítica das provas utilizadas, sendo a ausência dessa fundamentação indício de erro notório.
67. No caso da Recorrente, não foi provado qualquer facto que justificasse a inclusão dos seus bens na decisão de perda a favor do Estado, nem existe nexo de causalidade, ilicitude ou enriquecimento ilícito associado.
68. A decisão recorrida ignorou a inexistência de prova de facto ilícito típico, nexo de causalidade e ilicitude relativamente aos bens da Recorrente, decidindo pela sua perda de forma injustificada e arbitrária.
69. A sentença recorrida é, assim, errada, ilegal, injusta e violadora de direitos constitucionais e processuais fundamentais, devendo ser declarada nula, com a consequente restituição dos bens à Recorrente e levantamento do arresto.
70. O recurso deve ser julgado procedente, com a revogação da decisão recorrida nos termos supra expostos, garantindo-se a reposição da legalidade, da justiça e dos direitos fundamentais da Recorrente.
TERMOS EM QUE, V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogando o decidido e decidindo em conformidade com o que antecede, revertendo a decisão de integrar os bens da Recorrente naqueles cujo destino é a perda a favor do Estado e EXTINGUINDO O ARRESTO QUE INCIDE SOB ESSES MESMOS BENS, ordenando a sua imediata restituição, ASSIM FARÃO V.AS EX.AS INTEIRA JUSTIÇA!».

3.2. A recorrente BBB aparta da motivação as conclusões que seguem:
«1. A Recorrente foi privada de diversos bens de valor (relógios, malas de luxo, entre outros), bem como de saldos bancários, no âmbito de um processo penal de natureza económica, apesar de não ter sido acusada, julgada ou condenada.
2. Não foi proferida acusação contra a Recorrente, por inexistirem indícios da prática de qualquer ilícito criminal, tendo-lhe sido vedada qualquer intervenção processual, direito de defesa ou produção de prova.
3. A Recorrente deixou de ter qualquer intervenção processual, não foi julgada, nem teve oportunidade de defesa ou produção de prova.
4. Não foi provada qualquer ligação da Recorrente aos factos ilícitos em causa, nem que tenha obtido qualquer vantagem ou benefício patrimonial com a atividade criminosa investigada.
5. Apesar disso, todos os bens apreendidos e arrestados da Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, sem qualquer fundamento legal ou factual, apenas por força da condenação de terceiros.
6. A decisão do Tribunal a quo é injustificada e viola princípios fundamentais do Estado de Direito, nomeadamente o direito de defesa e o direito à propriedade, pelo que se impõe a sua reapreciação em nome da verdade e da justiça.
7. O artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal consagra a legitimidade para recorrer a todos aqueles que tenham um direito diretamente afetado pela decisão judicial, ainda que não sejam formalmente partes no processo.
8. No presente caso, a Recorrente viu o seu direito de propriedade ser diretamente afetado pela decisão que determinou a perda dos seus bens a favor do Estado, sem que tivesse sido acusada, julgada, condenada, ou sequer lhe tivesse sido concedida a possibilidade de defesa ou de pronúncia.
9. Tal situação configura uma violação do direito de propriedade, constitucionalmente protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, legitimando, desde logo, o interesse da Recorrente em agir por via de recurso.
10. A doutrina e a jurisprudência maioritárias defendem que a afetação de direitos patrimoniais de terceiros constitui fundamento suficiente para a admissibilidade do recurso, não devendo esta ser restringida apenas às partes formais do processo.
11. O entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante reconhece que o conceito de “direito afetado pela decisão” deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todos aqueles cujos bens ou direitos sejam objecto de medidas sancionatórias no âmbito do processo penal.
12. O princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva impõe que qualquer sujeito cujos bens sejam atingidos por uma decisão judicial tenha a possibilidade de a impugnar, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
13. A manutenção da decisão recorrida implica um prejuízo irreparável para a Recorrente, justificando-se, por isso, a sua revisão à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português.
14. A apreensão e o arresto preventivo são medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, destinadas a garantir a eficácia da investigação criminal e a assegurar a eventual perda de bens relacionados com a prática de crimes.
15. A apreensão, regulada pelo artigo 178.º do Código de Processo Penal, visa a conservação da prova e pode incidir sobre instrumentos, produtos ou vantagens do crime, bem como sobre quaisquer objetos suscetíveis de servir de prova.
16. O arresto preventivo, previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal, constitui uma medida de garantia patrimonial autónoma, destinada a assegurar o pagamento de eventuais obrigações pecuniárias que possam ser impostas em sentença penal condenatória, como penas de multa, custas ou indemnizações.
17. A distinção fundamental entre ambas as figuras, reside na sua finalidade: a apreensão visa garantir a conservação da prova ou a futura perda de bens a favor do Estado, enquanto o arresto preventivo visa garantir o cumprimento de obrigações patrimoniais emergentes do processo pena.
18. A aplicação destas medidas a terceiros não acusados nem condenados suscita sérias questões jurídicas, exigindo o respeito pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do contraditório e da proteção da propriedade privada, constitucionalmente consagrada.
19. A jurisprudência e a doutrina têm vindo a reforçar a necessidade de um escrutínio judicial rigoroso na aplicação destas medidas, de modo a evitar decisões arbitrárias e a assegurar que os titulares dos bens tenham sempre a possibilidade de defesa e de impugnação.
20. No caso concreto, a Recorrente viu os seus bens sujeitos a apreensão e arresto preventivo, vindo posteriormente pelo Acórdão agora posto em crise, a ser declarados perdidos a favor do Estado, sem que tenha sido acusada ou condenada, nem lhe tenha sido concedida a possibilidade de defesa, o que justifica o presente recurso.
21. A justiça e o respeito pelos direitos fundamentais impõem que a privação de bens de terceiros alheios ao crime apenas possa ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada, sujeita a controlo judicial efetivo e com pleno respeito pelos princípios do Estado de Direito, o que no caso concreto não ocorreu, conforme resulta dos factos dados como provados.
22. O arresto preventivo é uma medida cautelar de natureza conservatória, apenas justificável quando exista fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais do Estado ou dos demais intervenientes, devendo ser aplicada com proporcionalidade e fundamentação adequada.
23. No caso concreto, a Recorrente é terceira alheia ao processo e não foi acusada, julgada ou condenada, pelo que o arresto preventivo dos seus bens deveria ter sido extinto logo que se verificou inexistirem motivos para a sua acusação.
24. O Tribunal a quo manteve injustificadamente o arresto até à decisão final, vindo, posteriormente, a declarar todos os bens arrestados como perdidos a favor do Estado, sem distinguir entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros inocentes, como a Recorrente.
25. Não foi provada qualquer ligação entre a Recorrente, os crimes em causa e os bens arrestados, nem se demonstrou que a aquisição dos referidos bens tenha origem ilícita.
26. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender que, na ausência de condenação, não subsiste fundamento legal para a manutenção do arresto preventivo, devendo este ser levantado, especialmente se incidir sobre bens de terceiros de boa-fé.
27. A manutenção do arresto, nestas circunstâncias, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade, da necessidade e da legalidade, bem como o direito de propriedade da Recorrente.
28. O arresto preventivo só pode ser mantido se houver crime, condenação e prova de que os bens resultam de actividade ilícita, requisitos que manifestamente não se verificam no caso da Recorrente.
29. Ao não extinguir o arresto e ao declarar a perda dos bens da Recorrente a favor do Estado, o Tribunal a quo violou direitos fundamentais, impondo-se a revogação da decisão e a restituição dos bens à Recorrente, em respeito pelos princípios basilares do Estado de Direito.
30. A apreensão de bens em processo penal, prevista no artigo 178.º do Código de Processo Penal, só é admissível relativamente a bens que tenham servido para a prática do crime ou que dele decorram, funcionando como meio de obtenção e conservação da prova, sujeita ao princípio da necessidade.
31. A manutenção da apreensão apenas se justifica enquanto subsistirem finalidades processuais, nomeadamente a investigação ou a produção de prova; cessando essa utilidade, deve ser ordenada a restituição dos bens ao seu legítimo proprietário, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal.
32. A apreensão não pode ser confundida com outras finalidades processuais, como a garantia patrimonial ou a prevenção, devendo ser validada apenas se cumprir as finalidades legais específicas da obtenção de prova ou da perda de bens diretamente relacionados com o crime.
33. No caso concreto, não tendo a Recorrente sido acusada, deixando consequentemente de intervir no processo, cessaram os pressupostos legais para a manutenção da apreensão, não havendo fundamento para privar a Recorrente dos seus bens.
34. A manutenção da apreensão, após a exclusão da Recorrente do processo, constitui violação do princípio da necessidade e viola os seus mais elementares direitos fundamentais, impondo-se o levantamento da medida e a restituição dos bens.
35. A jurisprudência e a doutrina são claras ao afirmar que, não se verificando os pressupostos da apreensão - nomeadamente a ligação dos bens a factos ilícitos -, deve ser determinada a restituição dos mesmos, independentemente de pertencerem ao arguido ou a terceiro.
36. O Tribunal a quo deveria ter promovido a restituição dos bens à Recorrente, uma vez que não ficou provada qualquer associação entre os bens apreendidos e os crimes em causa, nem subsistia fundamento factual ou legal para a sua perda a favor do Estado.
37. A única decisão compatível com a matéria de facto provada e com o respeito pelos direitos fundamentais da Recorrente, seria e é o levantamento da apreensão e a restituição dos seus bens.
38. A decisão recorrida é merecedora de censura, porquanto determinou a perda a favor do Estado de bens e direitos pertencentes a terceiros, nomeadamente à ora Recorrente, alheios à prática dos factos ilícitos em apreço, em manifesta violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da responsabilidade penal individual.
39. A ora Recorrente não foi constituída arguida nem interveio no processo na fase relevante para a decisão impugnada, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de defesa, de contraditório e de produção de prova, violando claramente o disposto nos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa e 61.º do Código de Processo Penal.
40. O acórdão recorrido viola, de forma manifesta, os artigos 110.º e 111.º do Código Penal, bem como os artigos 178.º, 186.º e 228.º do Código de Processo Penal, ao declarar perdidos a favor do Estado bens que não se demonstrou terem qualquer conexão com a atividade criminosa imputada aos arguidos.
41. A decisão recorrida não individualizou nem fundamentou, de modo suficiente, o nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados da Recorrente e a prática dos crimes em causa, limitando-se a uma generalização inadmissível e desprovida de suporte factual e jurídico.
42. Foram incluídos no elenco de bens declarados perdidos a favor do Estado ativos cuja titularidade pertence a sociedades comerciais e a terceiros, sem que tais entidades tenham sido constituídas como sujeitos processuais, o que configura violação do direito ao contraditório e do princípio da culpa.
43. A decisão recorrida desconsiderou transações homologadas por sentença transitada em julgado, que determinaram o levantamento do arresto sobre determinadas contas bancárias, não podendo estas ser novamente afetadas nos presentes autos, sob pena de violação do caso julgado e dos direitos adquiridos por terceiros.
44. Não resultou da matéria de facto provada qualquer elemento que permita concluir que as contas bancárias da Recorrente, constituídas muito antes dos factos investigados e utilizadas para fins legítimos, estejam relacionadas com a prática dos crimes em causa ou sejam produto de atividade ilícita.
45. A Recorrente foi privada do exercício do direito de defesa e do contraditório, não lhe sendo permitido demonstrar a proveniência lícita dos seus bens/fundos, o que consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório, da defesa e da tutela jurisdicional efetiva.
46. A decisão recorrida carece de fundamentação de facto e de direito quanto à alegada ilicitude dos bens da Recorrente, não se mostrando preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perda a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.
47. A manutenção da decisão recorrida, tal como proferida, configura uma violação grave dos direitos fundamentais da Recorrente e um atentado aos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que respeite os direitos das partes e os princípios legais aplicáveis.
48. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que declarou perdidos a favor do Estado os bens e direitos da Recorrente, e determinando-se a restituição dos mesmos, em respeito pelos direitos fundamentais e pela legalidade constitucional e penal.
49. O instituto da perda de vantagens do crime, previsto nos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, exige, para a sua aplicação, a verificação cumulativa da prática de um facto ilícito típico e a existência de vantagens patrimoniais, diretas ou indiretas, resultantes desse facto ilícito, beneficiando o agente ou terceiro.
50. A declaração de perda de bens a favor do Estado só é legítima quando se demonstre, com base em factualidade provada, o nexo de causalidade entre o facto ilícito típico e o incremento patrimonial do agente ou do terceiro visado, não bastando a mera titularidade ou posse de bens para fundamentar tal medida.
51. No caso concreto, a Recorrente não foi acusada, julgada ou condenada pela prática de qualquer crime, nem resulta dos autos que os bens apreendidos ou arrestados à mesma tenham proveniência ilícita, ou estejam relacionados, direta ou indiretamente, com os factos ilícitos imputados aos arguidos condenados.
52. A aplicação do regime de perda de vantagens a bens pertencentes a terceiros, como sucede com a Recorrente, só é admissível se se demonstrar que o titular concorreu, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, retirou benefícios do facto ilícito, adquiriu os bens conhecendo a sua proveniência ilícita, ou recebeu transferência com o intuito de evitar a perda, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos.
53. A decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação dos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, ao declarar a perda de bens da Recorrente sem que se demonstrasse a sua conexão com o facto ilícito típico, violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da proteção de terceiros de boa-fé.
54. A apreensão e arresto de bens, enquanto medidas cautelares, apenas se justificam enquanto subsistirem indícios sérios de que tais bens constituem instrumentos, produtos ou vantagens do crime, devendo ser restituídos ao seu legítimo titular caso não se confirme, em julgamento, a sua proveniência ilícita ou a sua conexão com o crime.
55. A condenação na perda de bens de terceiros não arguidos, sem observância do contraditório e sem demonstração do nexo de causalidade exigido, constitui violação dos direitos de defesa e do princípio do devido processo legal, sendo nula a decisão que determine tal perda sem o devido suporte factual e jurídico.
56. Verificou-se violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, pois a decisão foi tomada sem que a Recorrente fosse ouvida ou tivesse oportunidade de se defender.
57. O direito de defesa é um direito fundamental, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, garantindo a todas as partes o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão judicial.
58. Este princípio visa evitar decisões injustas, parciais ou desinformadas, assegurando que o Tribunal decida com base nas provas e informações apresentadas pelas partes.
59. Negar o exercício do direito de defesa constitui grave violação da liberdade individual e da justiça, impedindo a parte afetada de demonstrar que a decisão deveria ser diversa.
60. A violação do contraditório e do direito de defesa compromete a justiça do processo e pode causar prejuízo grave à parte afetada, como no caso da Recorrente, que teve bens subtraídos sem fundamento plausível.
61. A ausência de oportunidade para a defesa se manifestar sobre elementos essenciais do processo determina a nulidade da decisão, conforme jurisprudência consolidada e o entendimento dos tribunais superiores.
62. A declaração de perda exige dupla vinculação:
i) Entre o bem e o facto ilícito típico (instrumento, produto ou vantagem);
ii) Entre o titular do bem e a atividade criminosa (podendo ser o agente ou um terceiro).
63. A perda de bens pertencentes a terceiros só é admissível em situações restritas, como quando o terceiro concorreu para o ilícito, beneficiou dele, adquiriu os bens sabendo da sua origem ilícita, ou recebeu transferência para evitar a perda.
64. A perda de vantagens tem natureza sancionatória, próxima das medidas de segurança, e exige sempre uma conexão direta entre o bem e o facto ilícito típico.
65. No caso concreto, não havendo condenação, julgamento ou prova de ligação entre os bens da Recorrente e qualquer ilícito, não se justifica a aplicação do regime de perda de vantagens, nem há fundamento legal para declarar a perda dos bens da Recorrente.
66. Sem prova de facto ilícito e nexo de causalidade entre os bens apreendidos e o crime, a declaração de perda é juridicamente impossível.
67. Nestes termos, impõe-se a revogação do acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado os bens da Recorrente, devendo ser restituídos à sua legítima proprietária, por não se verificarem os pressupostos legais para a aplicação do instituto da perda de vantagens.
68. A decisão recorrida violou gravemente o princípio do contraditório e o direito de defesa da Recorrente, ao privá-la da possibilidade de se pronunciar, apresentar prova e salvaguardar os seus interesses patrimoniais.
69. Foi imposta à Recorrente uma restrição injustificada ao seu direito de propriedade privada, protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, sem que tivesse sido acusada, julgada ou condenada por qualquer ilícito.
70. A jurisprudência e a doutrina nacionais exigem que a perda de bens a favor do Estado respeite os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à propriedade e o direito de defesa, vedando-se a expropriação arbitrária ou sem fundamento legal.
71. A aplicação de medidas restritivas sobre bens de terceiros deve ser acompanhada de garantias processuais adequadas, incluindo o contraditório e a possibilidade de recurso, de modo a evitar decisões injustas e arbitrárias.
72. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer ligação entre os bens da Recorrente e a prática de factos ilícitos, nem foi dada oportunidade à Recorrente de provar a licitude da origem do seu património.
73. A decisão recorrida afetou bens de terceiros alheios ao processo penal, sem que tenha resultado provada qualquer factualidade que permita a sua perda a favor do Estado, violando o princípio da tipicidade e da legalidade das restrições ao direito de propriedade.
74. A ausência de audição prévia e de possibilidade de defesa por parte da Recorrente constitui uma restrição inconstitucional de direitos, liberdades e garantias, em violação dos artigos 32.º, 62.º e 18.º da Constituição.
75. A violação do princípio do contraditório e do direito de defesa determina a nulidade da decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e a restituição dos bens à Recorrente.
76. A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de defesa e de se pronunciar sobre elementos essenciais do processo, o que comprometeu a equidade do julgamento e violou o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
77. O princípio do contraditório exige que todas as partes afetadas por uma decisão judicial tenham a oportunidade de contraditar e apresentar argumentos e provas antes de ser proferida qualquer decisão que lhes diga respeito, sendo a sua inobservância causa de nulidade da sentença.
78. No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção efetiva no processo, exceto numa fase preliminar, tendo visto os seus bens declarados perdidos a favor do Estado sem que lhe fosse dada a possibilidade de defesa, produção de prova ou contraditório, o que determina a nulidade da decisão.
79. A nulidade por violação do contraditório implica a anulação da sentença e a necessidade de proferir nova decisão, garantindo a participação efetiva de todos os interessados e o respeito pelos direitos fundamentais das partes.
80. A sentença recorrida padece ainda de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, pois incluiu os bens da Recorrente entre os declarados perdidos a favor do Estado sem fundamentação adequada, contrariando as regras da lógica e da experiência comum.
81. O erro notório na apreciação da prova ocorre quando há contradição evidente entre os factos provados e a decisão tomada, ou quando a decisão não está devidamente fundamentada, o que compromete a validade da sentença e justifica a sua anulação.
82. No caso em apreço, não existe qualquer prova ou facto dado como provado que fundamente a perda dos bens da Recorrente a favor do Estado, nem foi demonstrada qualquer relação entre esses bens e a prática de ilícitos penais, o que reforça a nulidade da decisão.
83. A decisão recorrida, ao declarar a perda dos bens da Recorrente sem observância do contraditório e sem fundamentação adequada, é materialmente injusta, ilegal e violadora de direitos constitucionalmente protegidos, devendo ser revogada e substituída por decisão que determine a restituição dos bens à Recorrente.
TERMOS EM QUE, V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogando o decidido e decidindo em conformidade com o que antecede, revertendo a decisão que integra os bens da Recorrente entre aqueles cujo destino é a perda a favor do Estado e extinguindo a apreensão e o arresto que incidem sobre esses mesmos bens, ordenando a sua imediata restituição, ASSIM FARÃO V. Exas. a inteira justiça!».

3.3. A recorrente EMP19..., Unipessoal, Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente entende que a sentença não fez justiça, violando os seus mais elementares direitos constitucionalmente protegidos e apresenta recurso para demonstrar tal facto.
2. A Recorrente é uma pessoa coletiva, legalmente constituída em 2007, dedicada a atividades comerciais e imobiliárias, atuando sempre dentro da legalidade.
3. Tem o direito de acesso à justiça e defesa dos seus legítimos interesses, conforme o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
4. O processo tem origem em alegados ilícitos criminais económicos, envolvendo vários arguidos, tendo-lhe sido apreendidos bens numa fase inicial.
5. Seguidamente, o Ministério Público intentou providência cautelar de arresto preventivo, contra vários dos arguidos, tal providência incidiu também sobre os bens propriedade da Recorrente, que assim foram arrestados.
6. Foram arrestadas quotas em sociedades, saldos bancários e imóveis pertencentes à Recorrente, conforme discriminado nas verbas 27, 29, 30 e 31 do auto de arresto.
7. Após a investigação, não foi deduzida acusação contra a Recorrente, por falta de indícios suficientes da prática de qualquer crime.
8. A partir desse momento, a Recorrente ficou impedida de intervir no processo, de se defender e de proteger os seus interesses.
9. Não houve acusação, julgamento, defesa, produção de prova ou condenação da Recorrente; não foi provada qualquer participação em crime ou obtenção de benefício ilícito.
10. Apesar disso, todos os bens arrestados da Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, sem fundamento fáctico ou legal.
11. Tal decisão viola princípios fundamentais do Estado de Direito e direitos constitucionais da Recorrente, impondo-se a sua reapreciação.
12. O artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal reconhece legitimidade para recorrer a quem tenha um direito afetado pela decisão, incluindo terceiros diretamente atingidos.
13. A decisão judicial determinou a perda de bens da Recorrente sem que esta tenha sido acusada, julgada ou condenada, nem tenha tido oportunidade de defesa, afetando diretamente o seu direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição).
14. Doutrina e jurisprudência (Figueiredo Dias, Germano Marques da Silva, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal da Relação de Lisboa) reconhecem que a afetação de direitos patrimoniais de terceiros legitima o recurso.
15. O conceito de "direito afetado pela decisão" é amplo e inclui direitos patrimoniais sujeitos a medidas sancionatórias em processo penal.
16. O princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva impõem que qualquer sujeito cujos bens sejam atingidos por decisão judicial tenha a possibilidade de impugná-la.
17. No caso concreto, a Recorrente vê o seu direito de propriedade diretamente afetado, sem possibilidade de defesa, o que justifica a sua legitimidade para recorrer.
18. A admissibilidade do recurso está sustentada na lei, doutrina e jurisprudência, garantindo a proteção dos direitos da Recorrente e o controlo jurisdicional da decisão.
19. O arresto preventivo, no processo penal, é uma medida cautelar patrimonial que visa garantir a eficácia da investigação e assegurar a satisfação de obrigações decorrentes da prática de crimes, nomeadamente através da eventual perda de bens a favor do Estado.
20. Previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal, o arresto preventivo é uma garantia patrimonial autónoma, permitindo que, ao final do processo, os bens retidos possam ser utilizados para satisfazer direitos do Estado ou do lesado, seja por pagamento de multa, indemnização ou outras obrigações civis derivadas do crime.
21. A natureza do arresto preventivo é meramente cautelar e patrimonial, destinando-se a garantir o pagamento de obrigações que possam vir a ser impostas em sentença penal condenatória.
22. A aplicação do arresto preventivo em situações sem acusação ou condenação levanta sérias questões jurídicas, especialmente quanto aos princípios da legalidade, proporcionalidade e contraditório, podendo afetar património privado sem oportunidade de defesa aos titulares dos bens.
23. O arresto de bens de terceiros não acusados nem condenados deve, obrigatoriamente, respeitar os seguintes princípios:
• Legalidade: exige-se fundamento legal expresso para qualquer restrição de direitos;
• Contraditório: deve ser assegurada a possibilidade de defesa antes da decisão final;
• Proporcionalidade: a medida deve ser adequada e necessária aos fins da justiça penal;
• Proteção da propriedade privada: qualquer privação deve ser fundamentada e sujeita a controlo judicial, conforme a Constituição da República Portuguesa.
24. Dada a gravidade das consequências, a adoção do arresto preventivo deve ser feita com rigor e pleno respeito pelos direitos fundamentais, evitando injustiças e assegurando a preservação dos princípios do Estado de Direito.
25. Impõe-se um escrutínio judicial reforçado sempre que estejam em causa bens de terceiros não acusados, julgados ou condenados, garantindo que não sejam privados dos seus bens sem possibilidade de defesa.
26. Doutrina e jurisprudência sublinham a necessidade de respeito pelo contraditório e pela proporcionalidade na aplicação do arresto preventivo, para evitar decisões arbitrárias que prejudiquem terceiros alheios ao processo penal.
27. No caso concreto, os bens da Recorrente foram arrestados e posteriormente declarados perdidos a favor do Estado, sem que tenha havido acusação, julgamento ou condenação, nem qualquer demonstração de nexo causal entre os bens e a prática de qualquer crime.
28. A decisão recorrida não distingue entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros alheios ao processo, cujas condutas não foram instigadoras do crime, nem os bens têm origem ilícita, violando assim os direitos da Recorrente.
29. A doutrina (Maria João Antunes e Paulo Pinto de Albuquerque) entende que, na ausência de condenação, não há fundamento para manter o arresto preventivo, devendo este ser levantado.
30. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da Constituição, impede a manutenção de medidas restritivas de direitos sem fundamento válido, sendo unânime o entendimento de que o arresto preventivo sobre bens de terceiros de boa-fé deve ser levantado.
31. O arresto preventivo só se justifica quando há crime, julgamento, condenação e nexo direto entre o crime e os bens arrestados, bem como possibilidade de defesa ao visado.
32. Face ao exposto, o Tribunal a quo deveria ter declarado extinto o arresto sobre os bens da Recorrente, por ausência dos requisitos legais para a sua manutenção, sendo a decisão recorrida injustificada e violadora de direitos fundamentais da Recorrente.
33. Em lado algum do acórdão de que se recorre, há a concretização mais ténue que seja, de que os bens arrestados, foram usados ou decorrem da perpetração de qualquer crime.
34. A decisão recorrida ignora que os bens atingidos pertencem a terceiros alheios ao processo e não relacionados com qualquer crime, impondo-se a sua revogação para salvaguarda dos direitos fundamentais e respeito pelo Estado de Direito.
35. A decisão do Tribunal a quo é censurável, especialmente por afetar o património de terceiros alheios ao processo, declarando a perda a favor do Estado de bens arrestados que são pertença exclusiva da Recorrente.
36. A declaração de perda de bens sem condenação penal da Recorrente levanta graves questões de constitucionalidade e legalidade, violando princípios como a presunção de inocência, a legalidade penal e o direito de propriedade, exigindo garantias reforçadas e controlo judicial efetivo.
37. A Recorrente não teve intervenção no processo na fase relevante, sofrendo um prejuízo irreparável ao ver o seu património afetado por decisão que:
a) Julgou procedente o pedido de perda das vantagens obtidas com crimes praticados por terceiros, declarando perdido a favor do Estado o valor de €80.076.336,75, garantido por bens arrestados, incluindo os da Recorrente.
b) Declarou perdidos a favor do Estado todos os bens e direitos arrestados nos autos, incluindo quotas em sociedades, saldo bancário e imóvel pertencentes à Recorrente, a qual não foi condenada nos autos, aliás, nem sequer acusada.
38. O inconformismo da Recorrente assenta na violação dos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, 228.º do Código de Processo Penal e dos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, por:
a) Ignorar os pressupostos legais para manutenção do arresto criminal.
b) Desrespeitar o contraditório e o direito de defesa.
c) Violar os princípios da proporcionalidade e legalidade.
d) Declarar perdidos bens de terceiros alheios aos crimes, não julgados nem condenados, sem possibilidade de defesa.
e) Violação de direitos constitucionais fundamentais.
f) Falhar em identificar relação entre os atos ilícitos e o enriquecimento da Recorrente.
g) Atingir deliberadamente o património de quem não foi julgado ou condenado, com base em atos de terceiros.
39. A decisão apresenta fragilidades e contradições insanáveis, incluindo a contradição de declarar a perda de vantagens por crimes de terceiros, quando a Recorrente não foi condenada, o que pode causar prejuízos irreversíveis e injustiça flagrante.
40. O artigo 32.º da Constituição consagra princípios essenciais do processo penal justo, como o direito ao julgamento justo, à defesa, à presunção de inocência e à produção de prova, aplicáveis também a pessoas coletivas.
41. Relativamente aos bens arrestados da Recorrente:
- As quotas em sociedades foram adquiridas legitimamente, sem relação com atos ilícitos.
- O imóvel foi adquirido de forma lícita, no cumprimento do objeto social.
- A Recorrente exerce atividade regular e legal desde 2007, sem envolvimento em processos penais ou condenações.
- Os investimentos têm origem em capitais próprios, da representante legal e de empresa familiar, todos lícitos e comprovados.
- Os bens foram adquiridos legitimamente, sem indícios de comportamento ilícito, o que poderia ser provado se tivesse sido assegurado o direito de defesa.
42. Não resulta da matéria provada qualquer comportamento ilícito, conluio ou participação criminosa da Recorrente, pelo que a decisão carece de base legal e viola direitos fundamentais.
43. É inadmissível afetar o património de uma pessoa coletiva sem justificação plausível, atingindo bens adquiridos legitimamente por atos de terceiros, sem nexo de causalidade entre os atos da Recorrente e os factos ilícitos em causa.
44. A ausência de fundamentação e relação causal entre os bens e os crimes impõe a revogação da decisão, devendo ser substituída por outra que não mantenha o arresto nem declare a perda dos bens da Recorrente a favor do Estado.
45. A decisão do Tribunal a quo é arbitrária, injustificada e injusta, afetando terceiros alheios aos factos que resultaram em condenação de outros, sem fundamentação ou prova que justifique tal medida, devendo ser urgentemente corrigida.
Das Participações Sociais da Recorrente na EMP14..., Lda. - Verba 31
46. As participações sociais da Recorrente na EMP14..., Lda. (35.000,00€) resultam de um investimento imobiliário autónomo, realizado com capitais próprios, da representante legal e da EMP56..., Lda., todos de origem lícita.
47. A participação corresponde a 10% do capital social da EMP14..., Lda., sociedade por quotas criada para investir na aquisição de um prédio urbano, negócio formalizado por escritura pública e financiado proporcionalmente por cada sócio.
48. A motivação da Recorrente foi sempre a realização de um investimento lícito, seguro e promissor, visando a expansão empresarial e a obtenção de resultados positivos, com capitais legítimos e transparentes.
49. As transferências bancárias que permitiram o investimento são todas identificadas e documentadas, refletindo suprimentos da sócia-gerente e empréstimos da EMP56..., Lda., demonstrando a origem legal dos fundos.
50. A Recorrente agiu de boa-fé, convencida da legalidade do negócio e da origem legítima dos capitais investidos, não havendo qualquer elemento na matéria provada que aponte para envolvimento em atividades ilícitas.
51. É injusto e desproporcional privar a Recorrente do capital investido em resultado de um negócio lícito, apenas porque terceiros foram condenados por crimes a que é totalmente alheia.
52. A Recorrente foi impedida de exercer o direito de defesa e contraditório, não tendo tido oportunidade de demonstrar a licitude dos seus atos e a origem legítima dos capitais investidos.
53. A decisão que determina a perda das participações sociais da Recorrente na EMP14..., Lda. carece de fundamento legal ou factual, violando o direito de propriedade, o contraditório e a presunção de inocência, devendo ser revogada e a Recorrente ressarcida na proporção do seu investimento.
54. A justiça exige o reconhecimento da origem lícita dos fundos, da boa-fé da Recorrente e da ausência de nexo com atividade criminosa, impondo-se a revogação da decisão recorrida quanto à perda destas participações sociais.
55. A Recorrente detém uma quota de 5.000,00€ na sociedade EMP16..., Lda., constituída para investimento imobiliário legítimo, nomeadamente a aquisição de um prédio urbano em ..., com capital social de 15.000,00€ e objeto social relacionado com construção, compra e venda, arrendamento e gestão de imóveis.
56. A participação da Recorrente na EMP16..., Lda. foi realizada com capitais próprios, da representante legal e da empresa EMP56..., Lda., todos de origem lícita, devidamente transferidos e documentados, não havendo qualquer indício de proveniência ilícita dos fundos.
57. O investimento da Recorrente incluiu o pagamento de 50.000,00€ a título de sinal para aquisição do imóvel, além da subscrição do capital social, integrando-se numa estratégia de negócio lícito e transparente, em consonância com o objeto social da empresa.
58. Não existe nos autos qualquer elemento que associe a constituição da EMP16..., Lda. ou a aquisição das participações sociais pela Recorrente à prática de atos ilícitos. Todas as operações financeiras e societárias decorreram dentro da legalidade, sem qualquer ligação a crimes julgados no processo.
59. A Recorrente não pode ser responsabilizada por ilícitos cometidos por terceiros, tendo sempre agido de boa-fé, convicta de participar num negócio lícito e viável, sem conhecimento ou envolvimento em condutas ilícitas de outros intervenientes.
60. O acórdão recorrido não demonstra qualquer relação entre a aquisição das quotas da Recorrente, o negócio de compra do prédio e os crimes julgados, nem que os fundos utilizados tenham origem ilícita, sendo todas as transações lícitas e sem prova em sentido contrário.
61. É manifestamente injusto privar a Recorrente do capital investido, atualmente depositado na conta da EMP16..., Lda., quando não há qualquer elemento que condicione a sua posição ou demonstre envolvimento em atividades ilícitas.
62. Caso se mantenha a decisão de dissolução da EMP16..., Lda., a Recorrente deve ser ressarcida na proporção do seu investimento, que ascende a 55.000,00€, pois não pode ser penalizada por crimes alheios, sem suporte nos factos provados.
63. A Recorrente foi impedida de exercer o direito de defesa e contraditório, não podendo apresentar prova, esclarecer factos ou demonstrar a licitude da sua conduta e dos capitais investidos, o que agravou a injustiça da decisão recorrida.
64. A decisão recorrida viola direitos fundamentais da Recorrente e princípios basilares do Estado de Direito, como a proteção do investimento legítimo, o direito de propriedade e o direito ao contraditório e à defesa, devendo, por isso, ser revertida.
65. A conta bancária em questão pertence à Recorrente desde a constituição da sociedade e é exclusivamente utilizada para fins comerciais e de investimento, sem qualquer interferência ou controlo de terceiros alheios à empresa.
66. Não existe qualquer indício, nem foi provado, que nesta conta tenham circulado valores de origem ilícita, que tenha sido usada em benefício de terceiros, ou que tenha servido de instrumento para crimes cometidos por outros arguidos.
67. Todos os movimentos financeiros da conta estão devidamente registados na contabilidade da Recorrente, acompanhados das respetivas justificações e documentação de suporte, evidenciando transparência e regularidade.
68. A Recorrente não teve oportunidade de exercer plenamente o seu direito de defesa e contraditório, não podendo comprovar em audiência a legalidade das operações bancárias.
69. A declaração de perda da conta bancária em favor do Estado exige, como pressuposto, a existência de vantagens obtidas através da prática de um facto ilícito típico, o que não se verifica neste caso, pois não existe qualquer condenação criminal da Recorrente ou de quem tenha tido controlo sobre a conta.
70. A natureza lícita dos montantes depositados, devidamente refletidos na contabilidade, afasta qualquer presunção de origem criminosa, não se verificando qualquer incongruência patrimonial que justifique a medida aplicada.
71. Assim, a declaração de perda da conta bancária é materialmente infundada, juridicamente inadmissível e constitucionalmente censurável, devendo ser revogada por violação dos princípios estruturantes do processo penal e das garantias patrimoniais da empresa.
72. O imóvel arrestado foi adquirido pela Recorrente em 14.08.2020, por 20.000,00€, com a transação titulada por documento particular autenticado e pagamento integral refletido nas movimentações bancárias e registos contabilísticos da empresa.
73. Após a aquisição, a Recorrente iniciou um projeto de construção no terreno, já licenciado e inscrito nas contas da empresa, representando um investimento significativo e regular.
74. Não há qualquer indício de que a aquisição ou valorização do imóvel tenha origem ilícita ou tenha servido para a prática de atos criminosos; a valorização resulta da atividade económica legítima da Recorrente.
75. A perda de bens imóveis a favor do Estado constitui uma sanção de natureza penal que exige, como pressuposto, a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática de um facto ilícito típico, carecendo de condenação prévia e de demonstração concreta do nexo entre o bem e o ilícito penal - o que não se verifica neste caso.
76. A jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça exige uma ligação objetiva entre o bem e o crime, não podendo a perda ser aplicada com base em presunções genéricas ou juízos de valor.
77. O imóvel foi adquirido e valorizado de forma lícita, com investimento contabilizado, planeado e transparente; o licenciamento da construção reforça a legalidade do processo e afasta suspeitas de atividade ilícita.
78. Declarar a perda de bens nestas circunstâncias, sem condenação, constitui uma sanção penal fora dos limites do processo penal, violando os princípios da culpabilidade, legalidade, presunção de inocência e proporcionalidade.
79. A Recorrente não teve a possibilidade de contraditar os argumentos, apresentar defesa ou prova contrária, ficando impossibilitada de demonstrar que a decisão deveria ser diferente.
80. A decisão recorrida falhou em demonstrar a relação entre qualquer facto ilícito e os bens da Recorrente, não esclarecendo a ligação entre os bens arrestados e os factos provados que levaram à condenação de terceiros.
81. Não existe referência na sentença recorrida à forma como se concluiu pela aquisição ilícita dos bens arrestados à Recorrente, porque, efetivamente, a origem dos mesmos não tem qualquer carácter ilícito, nem dependem de qualquer crime.
82. O Tribunal a quo não demonstrou a relação de dependência entre o crime, os bens apreendidos e arrestados e a sua declaração de perda a favor do Estado.
83. Assim, a decisão recorrida não se fundamenta em razões de direito ou de facto ao atingir o património da Recorrente, subtraindo-lhe bens adquiridos de forma honesta, sem permitir defesa ou demonstração de que a decisão deveria seguir em sentido oposto, violando o direito de propriedade, o direito à defesa e princípios basilares do Estado de Direito.
84. O Ministério Público requereu a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, nos termos dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 a n.º 4, e 111.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, incluindo a declaração de perda de €80.076.336,75 a favor do Estado, valor correspondente à vantagem da atividade criminosa, garantido por bens arrestados nos autos.
85. Foi provada a prática de fraude fiscal ao IVA, resultando num benefício patrimonial de €80.076.336,75, integrado nos patrimónios dos arguidos, que adquiriram bens com esses valores, posteriormente apreendidos e arrestados.
86. A condenação abrangeu não só os arguidos diretamente envolvidos, mas também sociedades de terceira linha controladas pelos mesmos, que facilitaram a circulação e integração dos capitais ilícitos, beneficiando todos os arguidos condenados.
87. A decisão fundamentou-se na necessidade de garantir o pagamento da vantagem patrimonial ilícita, declarando perdidos a favor do Estado todos os bens arrestados, incluindo quotas, saldos bancários e imóveis (verbas 27, 29, 30 e 31), para assegurar o ressarcimento do Estado.
88. O regime da perda de bens evoluiu de uma lógica retributiva para uma finalidade predominantemente preventiva, distinguindo-se regimes em função do perigo para a segurança das pessoas; o arresto de bens tem natureza de garantia efetiva sobre a futura perda, podendo manter-se até decisão absolutória ou pagamento voluntário.
89. A Lei n.º 5/2002 prevê que, em crimes como o branqueamento, os bens arrestados garantem o pagamento da vantagem ilícita apurada, sendo declarados perdidos a favor do Estado todos os bens apreendidos, para garantir o pagamento das vantagens obtidas com a atividade criminosa.
90. A doutrina (Germano Marques da Silva) admite a legalidade abstrata da manutenção da apreensão para efeitos de perda, mas exige que se verifiquem concretamente os pressupostos legais para tal declaração.
91. O Código Penal prevê três modalidades de perda de bens:
- Instrumentos do crime: objetos utilizados ou destinados à execução do ilícito, cuja perda se justifica pela sua perigosidade.
- Produtos do crime: bens ou benefícios económicos diretamente resultantes do ilícito.
- Vantagens do crime: benefícios patrimoniais que incrementam o património do agente, sendo por vezes o móbil do crime.
92. A perda de vantagens exige uma dupla vinculação:
- Entre o bem declarado perdido e o facto ilícito típico.
- Entre o titular do bem e a atividade criminosa.
- O limite à declaração de perda reside na proteção de terceiros de boa-fé.
93. A perda de bens de terceiros só é admissível se:
- O titular concorreu censuravelmente para a utilização, produção ou benefício do facto;
- Os bens foram adquiridos após o facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência;
- Os bens foram transferidos para terceiro para evitar a perda, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
94. A perda de bens tem natureza sancionatória e exige juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade, por implicar restrição de direitos fundamentais, como o direito de propriedade.
95. A perda de bens a favor do Estado exige sempre uma conexão direta com o facto ilícito: ou é instrumento, ou é produto, ou é vantagem do crime.
96. No caso da Recorrente, não tendo sido condenada, acusada ou julgada, e inexistindo qualquer relação entre os seus bens e o ilícito em causa, não se justifica a aplicação do regime da perda de vantagens.
97. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013 (proc. n.º 44/11.7PEMTS.P1) esclarece que só deve haver perdimento quando exista relação de causalidade adequada entre o objeto e o crime, ponderando a proporcionalidade da medida.
98. Apenas a prova, em sede de julgamento, dos factos consubstanciadores de ilicitude pode fundamentar a perda de bens; não havendo acusação, julgamento ou condenação da Recorrente, é impossível estabelecer nexo causal entre qualquer facto ilícito e os bens apreendidos.
99. Os artigos 110.º e 111.º do Código Penal exigem cumulativamente:
- A prática de um facto ilícito típico;
- Que o bem a perder seja uma vantagem decorrente desse facto ilícito.
100. No caso da Recorrente, os bens arrestados foram adquiridos licitamente, não havendo qualquer indício de que incrementaram o património por via do crime em causa.
101. A aplicação da perda de bens a favor do Estado, sem prova de vantagem ilícita ou nexo causal, é nula e viola direitos fundamentais da Recorrente.
102. A decisão recorrida revela errada interpretação dos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, não se verificando os pressupostos legais para a perda decretada.
103. O Tribunal ad quem deve revogar o acórdão recorrido e determinar a restituição dos bens à Recorrente, em respeito pelos princípios do Estado de Direito e da justiça material.
104. A decisão recorrida viola gravemente o princípio do contraditório e o direito de defesa da Recorrente, impedindo-a de exercer direitos constitucionalmente previstos e protegidos ao não lhe permitir pronunciar-se, apresentar prova ou defender-se relativamente à perda dos seus bens.
105. A jurisprudência portuguesa reconhece que a perda de bens deve respeitar os princípios fundamentais do Direito, em especial o direito à propriedade privada e o direito de defesa, exigindo que os titulares dos bens tenham sempre a possibilidade de defesa antes de verem os seus bens atingidos por decisões judiciais.
106. O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa exige que a proteção da propriedade privada seja acompanhada de garantias processuais adequadas, nomeadamente o contraditório e a possibilidade de recurso, devendo a perda de bens ser restrita a situações em que haja ligação direta aos crimes praticados e sempre com oportunidade de defesa para os legítimos proprietários.
107. No caso da Recorrente, os seus bens foram declarados perdidos a favor do Estado sem que lhe tenha sido concedida a possibilidade de se pronunciar, produzir prova ou defender-se, o que constitui uma restrição ilegal e inconstitucional do direito de propriedade.
108. O direito à propriedade privada é um pilar do Estado de Direito, protegido pela Constituição e por instrumentos internacionais, e a sua restrição sem garantias de contraditório configura violação da segurança jurídica e proteção contra arbitrariedades do poder público.
109. O princípio da tipicidade das restrições ao direito de propriedade exige previsão legal clara e aplicação justa e equitativa, o que não se verificou no caso concreto, onde a Recorrente foi privada dos seus bens sem qualquer ligação provada entre esses bens e os factos ilícitos julgados.
110. A decisão recorrida restringe o direito de propriedade da Recorrente por via de uma condenação por crime do qual não foi acusada, julgada ou condenada, sendo-lhe ainda vedada a possibilidade de defesa ou de zelar pelos seus interesses patrimoniais.
111. A declaração de perda dos bens da Recorrente, sem que esta tenha sido ouvida ou tenha tido oportunidade de defesa, traduz-se numa restrição ilegal e inconstitucional de direitos, sendo manifestamente inválida qualquer interpretação que permita a perda de objetos de terceiro sem garantir o contraditório.
112. A impossibilidade de contraditar, apresentar defesa ou pronunciar-se sobre a prova produzida durante o processo constitui uma violação direta do princípio do contraditório, essencial no processo penal para assegurar justiça e imparcialidade.
113. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, impõe que qualquer decisão que afete direitos seja precedida da audição do interessado, garantindo-lhe a possibilidade de contestar e apresentar provas em igualdade de condições com a acusação.
114. A violação do direito de defesa e do contraditório prejudica a justiça do processo e pode determinar a nulidade da decisão, justificando, em certos casos, recurso para instâncias superiores, como o Tribunal Constitucional.
115. No caso concreto, a Recorrente foi privada do direito de defesa e do contraditório, sendo-lhe subtraído património sem qualquer fundamento ou justificação plausível, em clara violação dos artigos 32.º e 62.º da Constituição.
116. A decisão recorrida deve ser considerada nula, por violação dos princípios constitucionais do contraditório, do direito de defesa e da proteção da propriedade privada, impondo-se a sua revogação e a reposição dos bens à Recorrente.
117. A limitação imposta à Recorrente, impedindo-a de exercer o seu direito de defesa e de garantir o contraditório, configura uma violação clara deste princípio fundamental, o que, por si só, determina a nulidade da sentença.
118. A nulidade por violação do princípio do contraditório ocorre quando uma das partes não tem oportunidade de se manifestar sobre elementos essenciais que possam influenciar a decisão judicial, comprometendo a equidade do julgamento e violando o direito de defesa. Este princípio, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, assegura que todas as partes envolvidas tenham direito a apresentar argumentos e provas antes da decisão. Como ensina Jorge de Figueiredo Dias, o contraditório não se limita à mera possibilidade de resposta, mas exige uma participação efetiva dos interessados na construção da decisão judicial.
119. Quando uma decisão judicial é proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que a suportam, ocorre violação do contraditório, o que pode levar à nulidade da decisão, sobretudo se a parte prejudicada não teve oportunidade de apresentar argumentos ou provas relevantes para a boa decisão da causa, como sucedeu com a Recorrente.
120. O processo penal, num Estado de Direito, visa simultaneamente permitir ao Estado exercer o seu direito de punir e garantir aos cidadãos as indispensáveis garantias de proteção contra abusos desse poder. Para concretizar tais fins, as garantias de defesa impõem a observância de princípios processuais criminais constitucionalizados, como o contraditório e a igualdade de armas, que devem ser respeitados ao longo do processo, assegurando aos cidadãos a possibilidade de defesa e uma decisão justa e imparcial.
121. No que toca ao princípio do contraditório, este implica:
122. O dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) sobre matérias a decidir;
123. O direito de audiência de todos os sujeitos potencialmente afetados pela decisão, garantindo-lhes influência efetiva no desenvolvimento do processo;
124. O direito de intervenção, de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos apresentados, incluindo o direito do arguido de ser o último a intervir.
125. Este princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a posição das partes, em especial a audiência de julgamento e os atos instrutórios legalmente previstos, devendo estes ser selecionados de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa. Traduz-se, assim, numa estrutura dialética do processo, em que acusação e defesa apresentam os seus argumentos e provas, submetendo-os ao contraditório, participando ativamente na formação da decisão judicial.
126. No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção relevante no processo, exceto numa fase preliminar, tendo, no final, visto os seus bens afetados pela decisão, sem nunca lhe ter sido concedida a faculdade de defesa ou de apresentação de prova que pudesse influenciar a decisão final. A violação do contraditório e do direito de defesa é manifesta, resultando numa decisão condenatória que afeta de forma discricionária os bens de terceiro de boa-fé, alheio ao processo penal, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de defesa, prova ou argumentação.
127. À Recorrente não foi garantido o direito de conhecer e de se pronunciar sobre todos os factos, meios de prova, razões ou argumentos apresentados na audiência de julgamento, nem lhe foi concedida a possibilidade de participar na formação da decisão, apesar de ser diretamente afetada por ela.
128. A nulidade da sentença por violação do contraditório implica a sua anulação e a necessidade de proferir nova decisão, garantindo que todos os afetados possam manifestar-se sobre os elementos relevantes do processo.
129. A observância do princípio do contraditório é essencial para assegurar a justiça e legalidade das decisões judiciais. A sua violação compromete a validade da sentença, justificando a sua nulidade e a necessidade de novo julgamento que respeite os direitos fundamentais das partes envolvidas.
130. Deste modo, a decisão impugnada, por violar claramente o princípio do contraditório e o direito de defesa da Recorrente, é nula e deve ser revertida. Impõe-se que seja proferida nova decisão que determine a extinção do arresto sobre os bens da Recorrente, por não se considerar provado que tais bens resultam de ato ilícito ou de enriquecimento por via de crimes, devendo ser restituídos à sua legítima proprietária.
131. O erro notório na apreciação da prova é um vício grave previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, que pode conduzir à nulidade da sentença quando a decisão judicial contraria as regras da lógica e da experiência comum.
132. Verifica-se erro notório quando a decisão dá como provado, ou não provado, um facto que, de forma evidente, contraria a lógica elementar e a experiência comum, tal como esclarecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 26/16.2GESRT.C1 de 10.07.2018.
133. A fundamentação da sentença deve ser clara, completa e crítica quanto à prova produzida, conforme exige o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; a ausência desta fundamentação reforça a existência do erro notório.
134. No caso concreto, o acórdão recorrido é omisso quanto às razões que justificam a inclusão dos bens da Recorrente na decisão de perda a favor do Estado, não apresentando qualquer fundamentação ou relação lógica entre tais bens e os crimes imputados aos arguidos.
135. Não existe menção ou justificação no acórdão para equiparar os bens da Recorrente aos bens dos arguidos condenados, nem se demonstra qualquer ligação entre os bens arrestados e os ilícitos em causa.
136. Foram reproduzidos mais de 2000 factos provados sem que deles resulte qualquer requisito legal que fundamente a perda dos bens da Recorrente, nem a sua manutenção sob arresto.
137. O erro notório manifesta-se na contradição entre os factos dados como provados e a decisão tomada, demonstrando incoerência e ausência de exame crítico das provas.
138. O acórdão recorrido viola o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao não apresentar raciocínio lógico ou justificação para sacrificar o património da Recorrente, ignorando a origem lícita dos bens e a ausência de ligação aos ilícitos.
139. A jurisprudência e a doutrina (nomeadamente Germano Marques da Silva) reforçam que o erro notório ocorre quando a decisão judicial é insustentável à luz das regras da experiência comum e da lógica jurídica.
140. A ausência de fundamentação adequada e a incoerência entre os factos provados e a decisão comprometem a validade da sentença, justificando a sua nulidade.
141. No caso da Recorrente, não foi demonstrada qualquer relação entre os seus bens e os crimes em causa, nem foi dada oportunidade de defesa ou contraditório, sendo-lhe vedada a possibilidade de demonstrar a licitude da origem dos seus bens.
142. A decisão recorrida sacrifica o património da Recorrente sem preencher os pressupostos legais exigidos, ignorando a inexistência de prova de facto ilícito típico, nexo de causalidade ou qualquer ilicitude associada aos bens.
143. O acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, ao declarar perdidos a favor do Estado os bens da Recorrente sem fundamentação adequada, contrariando as regras da lógica e da experiência comum.
144. A decisão é nula e deve ser revogada, com restituição dos bens à Recorrente, por violação dos princípios fundamentais do processo penal e dos direitos constitucionais da Recorrente.
TERMOS EM QUE, V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogando o decidido e decidindo em conformidade com o que antecede, revertendo a decisão de integrar os bens da Recorrente naqueles cujo destino é a perda a favor do Estado e ordenando o levantamento do arresto que incide sob esses mesmos bens e a sua imediata restituição, ASSIM FARÃO V.AS EX.AS INTEIRA JUSTIÇA!».

3.4. A recorrente EMP57..., Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
I) Vem este recurso interposto do segmento do douto acórdão - ponto vvv) - que decidiu “Declarar perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos: (…) Verba 33: Quotas da EMP07... SA, EMP22... Lda e EMP23... SA, na sociedade EMP24... Lda, NIPC ...66; Verba 34: saldo da conta  ...05, afeto fiscalmente à atividade da EMP24..., mas titulada por TT (…)(pag 1295)”
II) Sempre ressalvado o devido respeito (e sem prejuízo de ter consubstanciado um lapso, considerando a extensão da matéria em apreciação nos autos) a decisão proferida, para além dum gravíssimo erro de direito, configura uma verdadeira Injustiça sem precedentes.
III) No humilde entender da aqui recorrente, o Tribunal a quo, efectuou uma incorrecta apreciação, quanto aos factos que levaram à prolação da douta decisão de declarar perdidas a favor do estado a verba 33 e 34 no que diz respeito à quota titulada pela aqui recorrente e ao saldo bancário ali referido.
IV) O segmento do douto acórdão que se põe em crise no presente recurso, consubstancia, salvo entendimento em contrário, uma violação do caso julgado relativamente à douta sentença proferida em 28.07.2023 pelo Juiz de Instrução criminal do Porto no apenso A e relativamente ao despacho de arquivamento proferido a fls. quanto às sociedades EMP23... S.A e EMP24..., Lda.
V) Do mesmo modo, tal segmento do douto acórdão viola o princípio do contraditório, da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, o disposto no artigo 109º do Código Penal.
VI) Com efeito, o douto acórdão declarou perdidas a favor do Estado as verbas 33 e 34 apesar de nem a recorrente, nem a sociedade EMP23..., nem a sociedade EMP24..., Lda serem arguidas no processo.
VII) A quota societária que a qui recorrente detém na sociedade comercial por quotas denominada de “EMP24..., Lda” NIPC ...66 no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros) por a ter adquirido à sociedade EMP23..., S.A, NIPC ...66 por documento particular intitulado contrato de sessão de quotas outorgado em 21.12.2022, e depositado em 29.12.2022, não está arrestada nos presentes autos, por ter sido proferida decisão judicial, já transitada em julgado, que consta de fls. 1012 do apenso A e que determinou a revogação da providência decretada em relação à então requerida “EMP23..., S.A” .
VIII) Assim por força da douta decisão judicial proferida a fls 1012 dos autos de arresto, já transitada em julgado, deixou de estar arrestada a quota societária de que a aqui recorrente é titular na sociedade “EMP24..., Lda” NIPC ...66 e que foi agora declarada perdida a favor do estado pelo segmento do douto acórdão que ora se põe em crise.
IX) Acresce ainda que, por douto despacho proferido a fls. destes autos foi proferido douto despacho de arquivamento relativamente à sociedade EMP23..., S.A e EMP24..., Lda e, desde então nem estas sociedades nem a aqui recorrente tiveram intervenção nos presentes autos, não tendo sido dado qualquer exercício do direito ao contraditório sobre a eventual perda a favor do Estado.
X) Mas mesmo que assim não fosse, a perda a favor do estado da quota societária só seria admissível mediante a demonstração que a recorrente tinha conhecimento da sua origem ilícita o que, não resulta dos autos.
XI) Igual argumento vale para o saldo bancário da conta  ...05, do Banco Millenium BCP titulado pela sociedade EMP24... Lda, conforme documento a fls. dos autos, o qual resulta da realização de parte do capital social e, relativamente ao qual vinte mil euros resultam da subscrição do capital social pela sociedade EMP23... na sociedade EMP24..., Lda.
XII) Em suma, no humilde entender da recorrente, o segmento do douto acórdão posto em crise, consubstancia, desde logo, uma flagrante ofensa a caso julgado, considerando que, por decisão judicial proferida a fls. 1012 dos autos de arresto preventivo foi revogada a providência decretada em relação à ali requerida EMP23..., S.A, bem como, do despacho de arquivamento proferido em relação a esta e à sociedade EMP24....
XIII) Relembre-se que, nos autos de arresto preventivo, foi junto com a oposição ao arresto apresentada pela então requerida EMP23..., S.A a fls documento comprovativo que a subscrição do respectivo capital social na sociedade EMP24..., Lda, de 20.000,00€ foi realizado, mediante transferência bancária de uma conta por si titulada no NOVO BANCO S.A com o IBAN  ...23 para a conta bancária titulada pela sociedade EMP24... , Lda domiciliada no Millenium BCP com o IBAN  ...90, conforme documento que ali igualmente consta.
XIV) Nos termos do artigo 109.º do Código Penal, apenas podem ser declarados perdidos a favor do Estado os bens que constituam produto da atividade criminosa ou vantagem obtida com a prática do crime, o que não é o caso, no que respeita à sociedade EMP23..., S.A e à sociedade EMP24..., Lda.
XV) Assim, ao decidir pela perda de bens da Recorrente a favor do Estado, neles se incluindo a parte do saldo bancário da conta  ...05, do Banco Millenium BCP titulado pela sociedade EMP24... Lda, uma vez que este resulta das entradas no capital social, relativamente ao qual a EMP23... subscreveu a quantia de 20.000,00€., o Tribunal à quo, violou salvo o devido respeito, o caso julgado formado pela decisão proferida nos autos de arresto preventivo apensos a estes, o despacho de arquivamento a fls. e ainda o principio do contraditório, da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, e ainda o disposto no artigo 109º do Código Penal
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do segmento do acórdão impugnado que decidiu ponto vvv) - “Declarar perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos: (…) Verba 33: Quotas da EMP07... SA, EMP22... Lda e EMP23... SA, na sociedade EMP24... Lda, NIPC ...66; Verba 34: saldo da conta  ...05, afeto fiscalmente à atividade da EMP24..., mas titulada por TT (…)(pag 1295)” e, em consequência, a procedência do presente recurso, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!».

4. A Procuradoria Europeia interpôs, também, recurso. Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso pretende impugnar diretamente:
2. a absolvição dos arguidos HH, LL, AA, MM, CC, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, EMP04..., EMP05..., EMP03..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09..., EMP10..., EMP11..., EMP12..., EMP13..., EMP14..., EMP15... e EMP16... da prática dos crimes de associação criminosa que lhes foram concretamente imputados na Pronúncia,
3. a absolvição do arguido CC do crime de fraude fiscal qualificada que lhe foi concretamente imputado na Pronúncia.
4. Quanto à absolvição do arguido CC, o presente recurso tem por objeto impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.
5. Impugnação essa que se faz quer na sua vertente restrita, por do texto em si mesmo considerado resultarem contradições insanáveis entre a fundamentação e a fundamentação e a motivação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al.b) do C.P.P.
6. Mais se procedendo a um recurso amplo da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 412º nº 3 do C.P.P., por entendermos que houve uma errónea apreciação dos meios de prova apresentados em audiencia de discussão e julgamente e, por via disso, uma errada decisão quanto à prova produzida.
7. Estando a prova toda ela gravada e devidamente identificada em sede do presente recurso, resultando do próprio texto da decisão recorrida o erro de julgamento em que ocorreu o Tribunal Recorrido, reúne esse Venerando Tribunal todas as condições para, numa análise correta dessa mesma prova, apreciar e julgar corretamente os factos de que vinha acusado o arguido CC.
8. Ao absolver o arguido CC, incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento, pois foi produzida prova que obrigaria, sem dúvida, à respetiva condenação.
9. Do cotejo dos pontos 562 a 573 resulta, sem sombra de dúvida, que existe um lapso notório do ponto 570. da matéria de facto dada como provada, onde se refere “o arguido LL” quando na verdade todos aqueles parágrafos dados como provados se referem ao arguido CC, impondo-se pois a sua correção sob pena de constituir até um vício de contradição insanável na matéria da fundamentação, previsto no art. 410.º, n.º2 al.b) do CPP.
10. De igual modo ressalta do próprio texto da decisão sub judice a existência de contradição insanável na fundamentação por serem incompatíveis os factos dadas como provados com os factos dados como não provados
11. Da mesma decisão, no capítulo dedicado à Matéria de facto dada como provada e como não provada, resulta, de forma incongruente e totalmente incompatível que os mesmos factos dados como provados são de seguida dados como não provados.
12. Assim, o Tribunal Coletivo dá como provado que:
i. O arguido CC conhecia a atividade diária da arguida MM (534.)
ii. A arguida MM arregimentava pessoas para serem gerentes de facto de sociedades que na verdade eram geridas por ela em conjunto com os arguidos AA e LL (534.);
iii. O arguido CC aceitou o pedido da arguida MM e constituiu a sociedade EMP28... Lda
iv. Eram os arguidos MM e HH quem, em ação conjunta, executavam as faturas e demais documentos (557.) que os arguidos CC e MM depois entregavam à contabilista da EMP28..., Lda (562.)
v. Enquanto gerente, o arguido CC tomou a decisão de colocar toda a actividade da sociedade ao serviço do acordo dos outros referidos arguidos, aprovando e adoptando todas as decisões necessárias para o efeito (537.);
vi. Com tal decisão, este arguido [CC] vinculou definitivamente a sociedade à prossecução dos referidos arguidos, fazendo dessa prossecução a finalidade da actividade da sociedade (538.);
13. Em sinal contrário, a mesma decisão dá como não provado:
a. Que o arguido CC conhecia a atividade da arguida MM e com ela veio a interagir (I)
b. Que enquanto gerente, o arguido CC tomou a decisão de colocar toda a actividade da sociedade ao serviço da REDE, aprovando e adoptando todas as decisões necessárias para o efeito (J);
c. Que com tal decisão, este arguido vinculou definitivamente a sociedade à prossecução dos interesses da REDE, fazendo dessa prossecução a finalidade da actividade da sociedade (k);
14. Com respeito por opinião contrária, parece-nos que o texto da decisão recorrida se revela contraditório, não vendo como se poderá compatibilizar tais incongruências.
15. Quanto aos factos dados como provados, mostram-se incorrectamente julgados por terem sido dados como não provados os concretos pontos de facto indicados sob as letras I), J), K) e N) descritos na matéria de facto dada como não provada;
16. Tais factos jamais deveriam ser dados como não provados porquanto as provas existentes no processo e produzidas em audiência apontavam precisamente para o contrário.
17. Impõe decisão diversa da recorrida quanto à autoria dos factos, a prova direta resultante das declarações da arguida MM em audiência (sistema CITIUS, ficheiro 20241114143544_20845623_2871041, ata do dia 14.12.2024), que, em suma refere que o arguido CC estava a par de toda a sua atividade e conhecia tudo o que ela fazia;
18. Versão essa reafirmada com as declarações prestadas pelo próprio arguido CC também em audiência de discussão e julgamento (sistema CITIUS, ficheiro 20250113102713_20845623_2871041, ata do dia 13.01.2025), que confirma saber concretamente o que fazia a arguida MM
19. O arguido CC explicou ainda que, depois de encerrarem a EMP28..., graças ao facto de o seu amigo KKKK ter aceite ficar como gerente da EMP06... ele próprio teve a oportunidade de continuar a auferir o vencimento de 1.000€ por ser o administrador da EMP52... LIMITED, cujo objeto era, apenas, adquirir bens à EMP06....
20. Reside precisamente aqui a alavanca que faria com que o Tribunal recorrido, numa análise correta da prova produzida no seu global, analisada à luz da experiência comum e do bom senso, se adestraria para poder ultrapassar a dúvida invocada para absolver o arguido CC.
21. O arguido CC teve uma atuação muito mais importante e envolvida no esquema da fraude do que os demais testa de ferro que aceitaram a troco de 1.000€ gerir as sociedades de primeira linha.
22. Ainda que se possa dizer manter-se num patamar abaixo da arguida MM, é inevitável concluir da prova produzida que o arguido CC tinha conhecimento que a EMP28... cometia fraude ao IVA.
23. Conhecimento que lhe advinha do facto de, conjuntamente com a arguida MM, emitir as faturas e demais documentos contabilísticos, sabendo e estranhando igualmente os avultados montantes de faturação da EMP28..., que nunca conseguiu explicar.
24. Conhecimento o que o arguido foi indiferente porque tal situação lhe permitia auferir um rendimento ilícito de 1.000€ por mês, mais despesas, que ele mesmo chama de “rendimento simpático”.
25. O arguido CC habituou-se de tal modo a esse rendimento que, quando teve de encerrar a EMP28..., chegou mesmo a arregimentar o seu amigo KKKK, que ele mesmo controlava e manipulava, conseguindo por via da empresa que este geria manter o recebimento indevido do tal rendimento “simpático” por via de uma empresa (a EMP52...) que segundo ele mesmo não trabalhava nem nunca faturou porque não tinha conta bancária aberta.
26. A decisão recorrida não retira a conclusão lógica deste facto: as regras da experiência comum ditam que uma empresa de fachada que não fatura, que não trabalha, não dá lugar ao pagamento de quaisquer rendimentos lícitos ao seu administrador.
27. No mesmo sentido desta conclusão apontam as declarações prestadas pela testemunha HHH, na sessão de audiencia de discussão e julgamento de 9.12.2024, em cuja ata se encontra referida (sistema CITIUS, ficheiro 202412109113807_20845623_2871041) quando esclarece que ela mesma estranhou o elevado volume de faturação da EMP28..., tal como não compreendia como podia ter a empresa uns fornecedores e realizar os pagamentos a outras entidades que não eram suas credoras, sendo dificil conciliar a contabilidade com os fluxos bancários.
28. A mesma contabilista esclareceu que nunca percebeu porque razão o arguido CC nunca aceitou falar com os inspetores da AT e qual a razão de, na sequência de tal inspeção, o arguido ter dado ordem para encerrar a empresa (que estava a dar lucro) e abrir uma nova empresa, que ela o reconhecia como dono, apesar de a mesma estar em nome de um amigo daquele.
29. Conclusões essas que são suportadas pelas provas indiretas decorrentes das conversações de whatsapp mantidas entre o arguido CC e a arguida MM bem como com o seu amigo KKKK, de onde decorre sem sombra para dúvidas a forma como aquele arguido controla este seu amigo na gestão da EMP06....
30. É na própria fundamentação da sentença posta em crise que percebemos onde, na nossa ótica, falha o raciocínio do Tribunal e reside a deficiente apreciação da prova produzida em julgamento.
31. Relativamente à arguida MM, tendo em consideração a sucessão das empresas sempre geridas por “testa de ferro”, com o mesmo objeto social, a mesma atividade, os mesmos clientes e fornecedores, as inspeções tributárias, os montantes de faturação, concluiu o Tribunal Recorrido que necessariamente aquela tinha de ter conhecimento da fraude ao IVA que tais empresas serviam para realizar.
32. O arguido CC partilhou com a arguida MM todos esses comportamentos e conhecimentos, pelo que a conclusão a que o Tribunal Recorrido chegou quanto àquela teria de ser necessariamente a mesma para aquele arguido.
33. O vício do artigo 410.º, n.º 2, al. b) tem de decorrer unicamente do texto da decisão.
34. A recorrente especificou no seu recurso a matéria da contradição e em que é que o texto da decisão se revela contraditório.
35. A contradição insanável (nos termos desenhados no preceito) tanto pode existir na motivação da decisão da matéria de facto como na própria decisão da matéria de facto.
36. In casu, não só se verifica contradição entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada como na própria decisão recorrida.
37. Mais incorre em erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, pelo que se especifica no texto da decisão, sem recurso a prova documentada, os factos que foram dados como provados ou não provados (se é este o caso) em que se consubstancia tal erro.
38. O erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
39. Só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão.
40. Mais entende o recorrente que a prova foi mal apreciada, pelo que se pugna pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, do CPP.
41. Pese embora todos estes vícios, certo é que os mesmos resultam por um lado do texto da decisão e, por outro lado, no que concerne a impugnação ampla da matéria de facto, não carece da repetição de qualquer prova, bastando ao Tribunal recorrido a análise dos elementos de prova indicados para, como se pugna, poder concluir em sentido diverso ao que concluí a decisão recorrida.
42. Da conjugação de toda a prova, directa e indirectas, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha-se que o Tribunal a quo concluísse e desse como provado que:
i. Sob a influência e a pedido da arguida MM, com pleno conhecimento da realidade que era implementada, o arguido CC aderiu aos propósitos dos arguidos HH, AA e LL;
ii. Em proveito de todos aqueles arguidos, o arguido CC colocou os seus esforços de participação na gestão da EMP28... e da EMP52... e na angariação de KKKK como testa-de-ferro para a EMP06...
iii. O arguido CC Tinha conhecimento do não pagamento de IVA
iv. Estava ciente de que violava como quis tais comportamentos bens jurídicos protegidos
v. Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de enriquecer ilicitamente à custa dos cofres do Estado, recebendo por tais condutas o pagamento de uma quantia mensal fixa que não lhe era devida, obtendo uma vantagem não tutelada por lei.
vi. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal.
43. A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.
44. A absolvição de um arguido por dúvidas implica que seja que o tribunal se confronte com uma dúvida positive, racional, impossível de ultrapassar.
45. Mas não pode ser qualquer dúvida. Impõe-se que seja uma dúvida inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada
46. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio.
47. Em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico.
48. No caso em apreço, e de tudo o que vimos de referir, cumpre concluir que o Tribunal a quo detinha todos os elementos probatórios para decidir pela culpabilização do arguido CC e só um verdadeiro erro de julgamento, patente da própria decisão, como alias se vê de tudo o que supra se referiu, justifica que tenha sido aquele absolvido por dúvidas.
49. Por tudo o exposto entende a Procuradoria Europeia que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 127.º. 410.º, n.º2 al. b) e c) e 412.º, n.º 3 al.b) todos do CPP.
50. Nessa conformidade, deverá o arguido CC ser condenado como autor de um crime de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 103.º n.º 1 als a) a c) e 104.º nº 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, em co-autoria com os arguidos HH, LL, AA e MM, com referência às declarações submetidas pela sociedade, EMP28... UNIPESSOAL, LDA.
51. Os arguidos HH, LL, AA, MM, CC, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, EMP04..., EMP05..., EMP03..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09..., EMP10..., EMP11..., EMP12..., EMP13..., EMP14..., EMP15... e EMP16... foram absolvidos da prática dos crimes de associação criminosa que lhes foram concretamente imputados na Pronúncia,
52. Nesta parte, impugna-se o douto Acórdão, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto, nos pontos A) a F) e I) a O) dos factos dados como não provados, com base na totalidade da prova que o Tribunal acolheu para fundamentar os factos que deu por provados,
53. quer por haver contradição insanável entre os factos provados e não provados e entre a fundamentação de facto,
54. quer por por errada aplicação do art. 299º do Código Penal e 89º do RGIT,
55. No que concerne a estes crimes, a Procuradoria Europeia entende que o Tribunal acolheu todos os meios de prova que os sustentavam e que o deveriam ter conduzido à condenação e não à absolvição.
56. Desde já, dá-se aqui por reproduzido o acima explanado quanto aos factos dados como não provados e relativos ao arguido CC, como consubstanciadores da prática do crime de fraude fiscal qualificada.
57. Assim, quanto a estes crimes de associação criminosa, o presente recurso invoca todos os meios de prova indicados na Pronúncia e que o Tribunal acolheu na sua douta Motivação de Facto.
58. Meios de prova que sustentariam que se tivesse dado por provado os factos descritos em A) a F) e I) a O) do Acórdão.
59. Salvo o devido respeito, a douta Motivação de Facto nesta parte - factos não provados - é totalmente contraditória com a que atrás o Tribunal havia apresentado para os factos dados como provados e que aqui se dá por reproduzida.
60. Sendo, a nosso ver, acertada a parte da motivação que conduziu ao juízo de prova positivo sobre os factos, porque corretamente alicerçada nos meios de prova nela invocados, e não acertada a que conduziu ao juízo de prova negativo.
61. A saber, a prova documental e digital encerrada nos autos, as conversações intercetadas e, maxime, a confissão do arguido HH, fielmente e doutamente analisada e acolhida pelo Tribunal, nos termos em que o foi.
62. Com efeito, os factos dados como provados apontam para níveis e hierarquia de comando, com os arguidos HH e LL em posição de chefia, logo seguidos do arguido AA em patamar inferior mas de organizador da atividade de MM e CC, que por sua vez recrutaram os homens de mão e testas-de-ferro de níveis inferior.
63. E, num outro prisma, a atividade dos arguidos envolvidos na atividade de branqueamento de capitais, respondendo a HH e LL.
64. Por outro lado, embora o Tribunal tenha feito um excurso jurídico sem mácula sobre o crime de associação criminosa (que comunga com o crime de associação criminosa tributária os seus aspetos típicos essenciais), na sua Motivação de Direito, não subsumiu corretamente os factos dados como provados ao tipo legal.
65. Aliás, todos os factos dados como provados levam a conclusão inversa àquela a que o Tribunal chegou na sua Motivção de Direito.
66. Com efeito, o conceito de “grupo criminoso organizado”, previsto na al. a) do art. 2º da Convenção de Palermo (e, bem assim, na al. a) do art. 2º do Anexo I da Decisão do Conselho, de 29-4-2004, 2004/579/CE, in JO L 261, de 6-8-2004, pág. 70) recorre, fundamentalmente, aos seguintes elementos:
a. Estruturação;
b. Composição por 3 ou mais pessoas;
c. Duração temporal;
d. Atuação concertada;
e. Intenção de cometer um ou mais crimes determinados;
f. Intenção de obter benefício económico ou outro benefício material.
67. Assim e concluindo, constituem elementos do tipo legal de o crime de associação criminosa, pp pelo art. 299º do CP:
68. (i) o elemento organizativo;
69. (ii) o elemento finalístico; e
70. (iii) o elemento de estabilidade associativa, bastando para a verificação deste ilícito a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum - a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade e que entre os seus membros se observem laços de disciplina.
71. Esta é a solução interpretativa que melhor se coaduna com o elemento literal, o bem jurídico tutelado e a justificação política-criminal da incriminação das associações criminosas».
72. Pelo exposto, da prova coligida nos autos, conclui-se que os arguidos integraram grupo estruturado de mais de duas pessoas, que se manteve ao longo do tempo e atuou de forma concertada, com vista à prática dos crimes que lhes foram imputados e pelos quais foram pronunciados.
73. Assim:
74. dando-se por provados os factos que o Tribunal deu como não provados de A) a F) e I) a O),
75. invocando-se os factos dados como provados no Acórdão, resultantes da prova produzida, nos termos descritos pelo Tribunal na sua Motivação,
76. fazendo-se uma correta interpretação jurídica do crime de associação criminosa (previsto no art. 89º do RGIT e no art. 299º do Código Penal,
77. a decisão a proferir terá de, a nosso ver e inexoravelmente, condenar os arguidos que vinham acusados da prática de crimes de associação criminosa.
78. Por via da impugnação da absolvição dos arguidos, nos termos que acima se expuseram, o presente recurso terá de se dirigir, indiretamente, às penas aplicadas.
79. Em consequência, as penas a aplicar, em caso de procedência deste recurso:
80. deverão ser as do douto Acórdão, aumentadas de um terço, quer para as pessoas singulares, quer para as pessoas coletivas,
81. as penas suspensas na sua execução pelo douto Acórdão deverão mantar essa natureza,
82. o arguido CC deverá ser condenado em pena efetiva de 5 anos e 6 meses de prisão.
Nestes termos, revogando a decisão recorrida e condenando os arguidos nos termos supra referidos, Vossas Excelências farão, como de costume, Justiça».

5. Os recursos foram admitidos, por despachos de 17 de Junho de 2025 (arguida MM) e 15 de Julho de 2025 (os demais), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

6. A Procuradoria Europeia respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos e pelos terceiros, pugnando pela sua improcedência.

6.1. Relativamente ao recurso da arguida MM, extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1ª A arguida MM impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto lhe encontrou vícios de decisão que resultam da própria decisão.
2ª São esses vícios:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
c) erro notório na apreciação da prova.
3ª Por outo lado, a arguida põe em causa a não aplicação do princípio in dubio pro reo e invoca ainda erro na determinação na medida da pena de prisão e erro ao não se ter optado pela sua suspensão.
4ª Alega a arguida que descortina vícios na decisão, por si só ou conjugada com regras de experiência que a arguida MM adota, porquanto, dos factos dados como provados nada mais resulta que a arguida era uma mera empregada das empresas envolvidas na fraude fiscal, sendo assim patente que desconhecia a fraude, quer na sua essência, quer na sua dimensão.
5ª Não se tendo provado em rigor o montante da fraude fiscal em causa, não se poderia ter dado por provado que a arguida MM conhecia que estava envolvida num esquema de fraude ao IVA.
6ª Parecendo invocar regras de experiência comum, a arguida refere que, como qualquer outra pessoa, a arguida pensava que a atividade falseada - a venda de telemóveis à Amazon para revenda por esta plataforma - era, de facto, a atividade que era levada a cabo.
7ª Mais aponta vícios à decisão quando acolhe as declarações do arguido HH, mas não na parte em que se referiu à arguida MM, e, bem assim, quando se convenceu da inocência do arguido CC - por desconhecer que estava implicado num circuito de fraude fiscal ao IVA - sem que tenha chegado ao mesmo convencimento relativamente à arguida MM.
8ª Mais alega a arguida que, de acordo com os factos provados, a arguida MM era apenas uma money mule no circuito de branqueamento.
9ª Afirma, por fim, quanto à decisão sobre a matéria de facto, que o Tribunal ignorou por completo o Relatório Social da arguida.
10ª Ora, ao contrário do alegado pela arguida MM, não só estão dados como provados todos os factos que sustentam a imputação à arguida dos crimes pelos quais foi condenada, em co-autoria com os mencionados arguidos HH, LL e AA, como o Tribunal discutiu concretamente todas as questões levantadas pela arguida no presente recurso, em termos que não se apresentam, sob qualquer prisma, contraditórios ou irrazoáveis.
11ª No que diz concretamente respeito à alegação de que, não se tendo provado em rigor o montante da fraude fiscal em causa, não se poderia ter dado por provado que a arguida MM conhecia que estava envolvida num esquema de fraude ao IVA, bastará atentar no ponto 12. dos Factos Provados - onde se estabelece o seu preciso montante - pelo que não tem qualquer alicerce o assim alegado.
12ª Quanto à alegação de que o Tribunal ignorou por completo o Relatório Social da arguida, invoque-se, por bastante, os factos dados como provados em 2201. dos Factos Provados, resultantes daquele Relatório.
13ª A arguida põe em causa a não aplicação do princípio in dubio pro reo.
14ª Da decisão recorrida não resulta, em qualquer lugar, que o Tribunal tenha duvidado do que que quer que fosse, para que lhe seja assacada a violação do invocado princípio probatório.
15ª De outro prisma, não se verifica que haja qualquer contradição entre os factos provados e os não provados e entre estes e a motivação, que conduzam à observação objetiva de que o Tribunal estava em dúvida e optou pela condenação, em violação do princípio in dubio pro reo.
16ª Quanto aos invocados erro na determinação na medida da pena de prisão e erro ao não se ter optado pela sua suspensão, a Procuradoria Europeia tem de remeter a sua posição sobre esta específica questão para o que alegou e peticionou em sede de recurso do Acórdão na parte em que absolveu a arguida da prática de um crime de associação criminosa.
Termos em que, com a ressalva da concreta pena a aplicar à arguida MM, a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da decisão recorrida na restante parte impugnada, por não se vislumbrarem vícios na decisão de facto ou erros de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

6.2. Relativamente ao recurso da arguida EMP05..., Unipessoal, Lda. aparta da resposta as conclusões que se transcrevem:
«1ª Parece-nos claro que a arguida EMP05..., neste seu recurso, entende que só poderia ter sido condenada, como o foi, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, caso os factos - que no Acórdão sustentaram a sua condenação - fossem imputados à sua gerente de direito, representante legal e representante processual, JJJ;
2ª Invoca assim, a nosso ver, erro na determinação do direito aplicável, por parte do Tribunal Coletivo;
3ª A fundamentação de facto revela, à saciedade, que o Tribunal Coletivo entendeu bem que JJJ não era a gerente de facto da sociedade e que a arguida Recorrente foi instrumentalizada pelos arguidos HH, AA e MM para a prática de crimes de fraude ao IVA, como também bem refere a Recorrente;
4ª Resulta da factualidade dada como provada a inequívoca demostração dos factos integradores do crime de fraude fiscal, ao IVA, praticado em conluio entre os arguidos HH, LL, AA e MM, através das empresas de primeira linha por eles utilizadas “EMP01..., “EMP04...” e “EMP05...”, o que gerou uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de € 80.076.336.75, porquanto equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA;
5ª Na fundamentação de direito, o douto Acórdão imputou a prática de crime de fraude fiscal qualificada à arguida Recorrente, por aplicação do art. 11º do Código Penal e do art. 7º, n.º 1 do RGIT;
6ª Entendemos que o douto Acórdão interpretou bem a lei penal, designadamente as normas decorrentes das disposições legais supracitadas, condenando a arguida EMP05... pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada;
7ª Pelo que o douto Acórdão não incorreu em qualquer erro de direito e a condenação da arguida Recorrente é mais que acertada, não merecendo reparo o douto Acórdão recorrido.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da decisão recorrida na parte impugnada, por nela não se vislumbrarem erros de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

6.3. Relativamente aos recursos interpostos por EMP19..., Unipessoal, Lda., EMP56..., Lda. e BBB, todos na qualidade de titular de um direito afetado pelo acórdão proferido, extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1ª As Recorrentes foram consideradas pelo Tribunal como beneficiárias de vantagens geradas pelos crimes em que os arguidos foram condenados, ainda que não sejam agentes desses crimes;
2ª com efeito, dispõe o art. 110º, n.º 1, al. b) do Código Penal que se consideram vantagens todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
3ª as Recorrentes são assim beneficiárias das vantagens dos crimes cometidos pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 111º, n.º 1 do Código Penal e não terceiras de boa-fé;
4ª os bens apreendidos às Recorrentes, sendo vantagens de que beneficiaram, foram declarados perdidos a favor do Estado,
5ª os bens arrestados às Recorrentes foram declarados perdidos a favor do Estado, quer por serem vantagens de que beneficiaram, com a prática dos crimes pelos arguidos condenados,
6ª quer por constituírem a substituição do que não pôde ser apreendido em espécie, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 4 e 111º, n.º 3 do Código Penal, até ao limite do concreto valor definido no douto Acórdão como sendo as vantagens do crime: 80.076.336,75€;
7ª as Recorrentes permaneceram, ao longo do processado, como Requeridas ou Intervenientes nos autos de arresto, onde exerceram oposição ao arresto e faculdades processuais posteriores, pelo que poderiam livremenente ter intervindo no julgamento, mediante requerimento ao abrigo do art. 347º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal;
8ª tendo optado por não o fazer, até à presente fase de recurso, onde se (legitimamente) apresenta a exercer o seu direito ao contraditório;
9ª a decisão não ignorou o levantamento do arresto sobre contas bancárias da EMP56..., porquanto o acordo judicialmente homologado teve por objeto o levantamento de bens arrestados; já não o “levantamento” do pedido da sua perda, que veio a ser pedida na acusação.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo quanto à decisão impugnada, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

6.4. No que respeita ao recurso das arguidas EMP16..., Lda., EMP13..., Lda. e EMP14..., Lda. extrai da resposta as conclusões que se transcrevem:
«1ªOs factos dados como provados quanto e que se sustentam a prática do crime de branqueamento estão descritos em 857. a 2182. do douto Acórdão, sustentando-se ainda no crime precedente de fraude fiscal qualificada.
2ªSão os claros os factos dados como provados no douto Acórdão para que, propriedade, se tenha aplicado, como propriamente o fez o Tribunal Coletivo, o art. 11º do Código Penal e condenado as arguidas Recorrentes, por via da ação dos arguidos que, a título de responsabilidade singular, fora, também condenados pela prática do crime de branqueamento.
3ªO arquivamento da responsabilidade criminal de UUUU não apresenta qualquer relevância para a avaliação da responsabilidade criminal da arguida EMP14..., ainda que seja sócio da mesma, à luz do que dispõe o art. 11º do Código Penal, norma que, como acima dissemos, é plenamente aplicável aos factos dados provados, levando à condenação da EMP14....
4ªPor outro lado, não ocorre nenhum dos apontados vícios de facto ao douto Acórdão.
5ªO apontado erro na referência ao capital social da EMP14... em nada bule com o facto dado provado em 1929., porquanto as transferências ali descritas existiram, sendo em face de regras de giro comercial comuns, irrelevante se o capital social estava ou disponível em caixa naquele momento.
6ªNão existe nenhuma contradição entre dar-se como provado que a vantagem da fraude fiscal perpetrada foi de 80.076.336,17€ e que as arguidas Recorrentes auxiliaram na sua integração no património dos arguidos, por atos subsequentes de branqueamento, tendo também as aqui Recorrentes lucrado com tal atividade de auxílio (e por isso também elas agentes do crime), como claramente se deu por provado em 2180. a 2182. dos factos provados.
7ªOs bens apreendidos e arrestados estão relacionados no douto Acórdão, ao mínimo detalhe, pelo que não têm razão as Recorrentes quando dizem que aquela discriminação não ocorreu.
8ªA condenação solidária, como tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência dos nossos Tribunais.
9ªNão se descortina em que lugar aplicou o Tribunal Coletivo qualquer instituto da Lei n.º 5/2002, de 11/1.
10ªA perda foi decretada com base nas normas do Código Penal, como também o foi o arresto preventivo.
11ªCom efeito, nos presentes autos foi requerida e aplicada o chamado instituto da “perda clássica”, não tenho havido qualquer petição de “perda alargada de bens”, com base na Lei n.º 5/2002.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo quanto à decisão impugnada, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

6.5. No que respeita aos arguidos LL e AA aparta da resposta as seguintes conclusões[20]:
«(…)2. Em primeiro lugar, aborde-se a posição dos arguidos LL e AA, sobre o facto de o Acórdão não ter dado como provados ou não provados factos alegados nas suas contestações.
3. Deverá admitir-se, em nosso entender, admite-se que, se um facto alegado pela parte não for considerado relevante para a decisão e o tribunal já se pronunciou sobre os factos contrários que o excluem, não seja necessário repetir a pronúncia exaustiva para cada alegação da contestação, se essa omissão não prejudicar o contraditório nem obscurecer os fundamentos da decisão.
4. No caso concreto, o Tribunal deu por provados e por não provados os factos que interessavam às contestações dos arguidos, ainda que tenha excluído daquelas contestações factos inócuos ou irrelevantes.
5. A leitura da fundamentação de facto do douto Acórdão permite expressamente entender a exata medida em que o Tribunal Coletivo analisou, debateu, ponderou e ajuizou os factos constantes das contestações dos arguidos LL e AA.
6. Alega o arguido LL que a diligência de tomada de conhecimento dos elementos de prova informáticos e de comunicações que lhe foram apreendidos, mediante pesquisa, não se realizou.
7. Tal diligência encontra-se atestada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal.
8. Se algum elemento do extenso material informático e de comunicações apreendido não se revelou ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, isso não significa que a tomada de conhecimento, mediante pesquisa, não tenha sido efetuada.
9. Acresce que os dados informáticos mencionados na alegação não foram utilizados como prova nos presentes autos, porque não são relevantes para tal desiderato.
10. Ainda que assim não fosse, o alegado pelo arguido não configura qualquer nulidade para a restante prova valorada no para julgamento, não se tendo violado, quanto a ela, nem o art. 17º da Lei do Cibercrime, nem o art. 179º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por remissão daquele, nem o art. 16º, n.º 3 da Lei do Cibercrime, nem o art. 126º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
11. Os arguidos LL e AA alegam que só o arguido HH tinha inteligência para cometer a fraude fiscal ao IVA que é objeto dos autos, tendo aqueles arguido apenas auxiliado o último arguido.
12. Não contestamos que o arguido HH se encontrava ao comando da atividade criminosa dada por provada, mas isso não afasta os atos (os vastíssimos atos) de coautoria praticados pelos arguidos LL e AA, tal como decidido pelo Tribunal Coletivo.
13. Aliás, o arguido AA foi até condenado pela Justiça ... pela prática de crimes de fraude fiscal, como se demonstrou, pelo que algum saber terá de como fazer para alcançar o fim de fuga aos impostos.
14. Os arguidos LL e AA poderão não ter tido intervenção direta na intensa atividade de falsificação de faturas, de recibos, de encomendas, mesmo nas relações comerciais com a Amazon e a falsificação destas, do exato modo como eram operadas as transferências da Amazon em resultado das vendas a consumidores mas é impossível pensar que desconhecer o carrossel de empresas que foi montado para esse fim, com recrutamento de testas-de-ferro (o que bem sabiam), bem como não saber que os avultadíssimos ganhos que iam recebendo, de forma constante e prolongada, eram provenientes de fraude nos impostos devidos pela atividade de venda de telemóveis na plataforma Amazon.
15. Os factos que o arguido impugna como não estando provados, por inexistir atuação conjunta aqui ou ali, em atos específicos de cada um deles, estão efetivamente provados, na medida em que o plano era conhecido por todos, no plano se incluindo as tarefas específicas de cada um.
16. Assim como se mobilizaram conjuntamente para proceder à integração das quantias ilicitamente obtidas na economia legítima, como doutamente dado por provado.
17. Não existindo contradição entre os factos dados como provados 22., 46., 48., 50., 23., 24., 51., 30., 32., 570., 571. e 573. como alega o arguido LL.
(…) 20. A Procuradoria Europeia indica como concretas provas dos factos dados comos provados as declarações do arguido HH - sem lhe ser possível encontrar esta ou aquela passagem que não seja uma concreta prova de todos os factos dados como provados - uma vez que assentiu, na quase totalidade - na verdade dos factos constantes da Pronúncia.
21. Indica ainda os depoimentos das testemunhas DDDD e VVVV, Investigadores/Analistas da Procuradoria Europeia - sem que lhe seja possível encontrar esta ou aquela passagem que não tenha vultuoso interesse ou que não seja concreto meio de prova de todos os factos dados como provados.
22. Bem como indica como concretos meios de prova, que sustentam os factos que os arguidos impugnam, as perícias indicadas como prova e acolhidas pelo Tribunal.
23. Se os arguidos LL e AA põem em causa a sua participação nos factos, ou o seu grau de participação nos factos, somente a integralidade das declarações de HH e a integralidade dos depoimentos daquelas duas testemunhas elucidarão essa participação relativa de cada um, nos moldes em que foi estabelecida pelo Tribunal Coletivo.
24. Deste ponto de partida, terá de se concluir, a final, como fez o Tribunal Coletivo, que os arguidos LL e AA, ao contrário do arguido HH, ou não contribuíram (no caso do arguido LL), ou contribuíram muto menos que o arguido HH caso do arguido AA), para a descoberta da verdade no julgamento.
25. Refere o arguido AA que a Amazon vendeu bens à EMP01..., o que contraria a afirmação do Tribunal Coletivo de que nunca o fez; contudo é o Tribunal Coletivo que, em 8. dos factos dados como provados, logo excetua o modo com que fez intervir a EMP01... das restantes sociedades.
26. Alega o arguido LL que o uso de expressões noutras línguas que não o português inquina o julgamento e o douto Acórdão, por violação do art. 92º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
27. Não se violou aquele comando legal porquanto não se usou língua diferente do português mas apenas expressões em inglês já em uso ou do conhecimento dos falantes de português.
28. A vital expressão “ça augmente” foi abordada no julgamento com contextualização e significado, significado que foi inclusivamente alvo de perguntas, de respostas e de debate, não necessitando de ser traduzida para “isto aumenta”, para que assumisse - ou não - relevância probatória.
29. Alega o arguido LL que o IVA poderá não ser devido ao Estado Português, como doutamente decidido.
30. O douto Acórdão rebateu com precisão e total acerto esta questão, para o que se remete, com a devida vénia.
31. Além de que, foi mesmo dado como provado que o IVA devido é o IVA na aquisição das mercadorias transacionadas nos autos (9., 10. e 11. dos factos dados como provados).
32. A condenação pelo crime de corrupção ativa no setor privado está plenamente fundamentada, de facto e de direito, no douto Acórdão de que se recorre, na sua versão qualificada, porquanto a atuação solicitada ao arguido NN serviu o propósito de encobrir a atividade criminosa, permitindo aos arguidos integrar os seus ganhos de forma “limpa” e tranquila nos seus patrimónios, mantendo a fraude ao imposto devido ao Estado fora do conhecimento e alcance patrimonial deste.
33. Também a condenação do arguido HH pela prática de crimes de falsificação está plenamente fundamentada, de facto e de direito, tendo o douto Acórdão explicitado, de forma que não merece qualquer reparo, a autonomia de tais crimes face ao crime de fraude fiscal qualificada.
34. Por fim, a escolha e as medidas das penas aplicadas estão devidamente fundamentadas, de facto e de direito, no douto Acórdão, no que respeita à culpa dos arguidos, quer do ponto de vista da gravidade dos factos, quer dos diferentes graus de participação de cada um, e no que respeita às fortíssimas necessidades de prevenção geral e especial, tendo ainda sido relevada, justamente, a colaboração do arguido HH para a descoberta da verdade.
35. Não há lugar a aplicação de perdão ao arguido HH, porquanto os factos relativos à fraude prolongaram-se até ao ano de 2022 (cfr. 615. e 703. dos factos dados como provados, referentes a datas de entrega de declarações tributárias), quando já tinha 32 anos.
36. Assim como é justa, por respeitar os factos dados como provados e o direito aplicável, tal como vem sido entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a condenação solidária na perda do valor da vantagem obtida.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor douto Acórdão na parte impugnada, por não se vislumbrarem vícios na decisão de facto ou erros de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

6.6. No que concerne aos recursos dos arguidos PP, QQ, RR e SS extrai da resposta as conclusões que seguem:
«1. Os factos dados como provados que sustentam a prática do crime de branqueamento estão descritos em 857. a 2182. do douto Acórdão, sustentando-se ainda no crime precedente de fraude fiscal qualificada.
2. O douto Acórdão apreciou devidamente os meios de prova e fundamentou de forma que não merece quaisquer reparos, de facto e de direito, os factos cuja prova os arguidos impugnam.
3. A Procuradoria Europeia indica como concretas provas dos factos dados como provados as declarações do arguido HH - sem lhe ser possível encontrar esta ou aquela passagem que não seja uma concreta prova de todos os factos dados como provados - uma vez que assentiu, na quase totalidade - na verdade dos factos constantes da Pronúncia.
4. Indica ainda os depoimentos das testemunhas DDDD e VVVV, Investigadores/Analistas da Procuradoria Europeia - sem que lhe seja possível encontrar esta ou aquela passagem que não tenha vultuoso interesse ou que não seja concreto meio de prova de todos os factos dados como provados.
5. Bem como indica como concretos meios de prova, que sustentam os factos que os arguidos impugnam, as perícias indicadas como prova e acolhidas pelo Tribunal.
6. Os arguidos Recorrentes são agentes do crime de branqueamento em que foram condenados.
7. Dispõe o art. 110º, n.º 1, al. b) do Código Penal que se consideram vantagens todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
8. Os bens apreendidos aos Recorrentes, sendo vantagens que criaram enquanto agentes do crime de branqueamento, foram declarados perdidos a favor do Estado.
9. Os bens arrestados aos Recorrentes foram declarados perdidos a favor do Estado, quer por serem vantagens que criaram, com a prática dos crimes pelos arguidos condenados.
10. Quer por constituírem a substituição do que não pôde ser apreendido em espécie, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 4 do Código Penal, até ao limite do concreto valor definido no douto Acórdão como sendo as vantagens do crime: 80.076.336,75€.
11. A condenação é solidária, como tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência dos nossos Tribunais.
12. Não se descortina em que lugar aplicou o Tribunal Coletivo qualquer instituto da Lei n.º 5/2002, de 11/1.
13. A perda foi decretada com base nas normas do Código Penal, como também o foi o arresto preventivo.
14. Com efeito, nos presentes autos foi requerida e aplicada o chamado instituto da “perda clássica”, não tenho havido qualquer petição de “perda alargada de bens”, com base na Lei n.º 5/2002.
15. Por fim, o Tribunal Coletivo doutamente deu por provados todos os factos que fundamentam de facto e de direito a condenação de cada um dos arguidos na pena de três anos de prisão, suspensas na sua execução, sujeita a regime de prova, com acompanhamento pela DGRSP, condenação que não merce qualquer reparo.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo, de facto ou de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

6.7. Relativamente ao recurso interposto por EMP57... Lda. na qualidade de titular de um direito afetado pelo acórdão proferido, extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1. Compulsados os autos de arresto, concretamente fls. 1003 e 1012, a Procuradoria Europeia entende que a Recorrente tem razão quanto à verba 33 do arrestado naqueles autos.
2. Já não a tem relativamente à conta bancária da EMP24..., arrestada por ser utilizada pelo arguido HH, através da sogra deste, TT, para a prática dos crimes pelos quais o arguido HH foi condenado, bem como foi condenado na perda das vantagens de tais crimes.
3. A EMP24... foi considerada pelo Tribunal como beneficiária de vantagens geradas pelos crimes em que os arguidos foram condenados, ainda que não seja agente desses crimes.
4. Com efeito, dispõe o art. 110º, n.º 1, al. b) do Código Penal que se consideram vantagens todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
5. A EMP24... é assim beneficiária das vantagens dos crimes cometidos pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 111º, n.º 1 do Código Penal e não terceiras de boa-fé.
6. Os bens apreendidos à EMP24..., sendo vantagens de que beneficiou, foram declarados perdidos a favor do Estado.
7. Os bens arrestados à EMP24... foram declarados perdidos a favor do Estado, quer por serem vantagens de que beneficiou, com a prática dos crimes pelos arguidos condenados.
8. Quer por constituírem a substituição do que não pôde ser apreendido em espécie, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 4 e 111º, n.º 3 do Código Penal, até ao limite do concreto valor definido no douto Acórdão como sendo as vantagens do crime: 80.076.336,75€.
9. A ora Recorrente - a EMP57..., note-se - poderia ter livremente ter intervindo no julgamento, mediante requerimento ao abrigo do art. 347º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal, conhecendo como conhecia o arresto da conta bancária da EMP24....
Tendo optado por não o fazer, até à presente fase de recurso.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser concedido provimento parcial ao recurso, mantendo-se o demais decidido, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

6.8. Relativamente ao recurso do arguido CC aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1ª O Recorrente foi considerado pelo Tribunal como beneficiário de vantagens geradas pelos crimes em que os arguidos foram condenados, ainda que não seja agente desses crimes;
2ª Com efeito, dispõe o art. 110º, n.º 1, al. b) do Código Penal que se consideram vantagens todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
3ª O Recorrente é assim beneficiário das vantagens dos crimes cometidos pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 111º, n.º 1 do Código Penal;
4ª Os bens apreendidos ao Recorrente, sendo vantagens de que beneficiou, foram declarados perdidos a favor do Estado,
5ª os bens arrestados ao Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, quer por serem vantagens de que beneficiou, com a prática dos crimes pelos arguidos condenados,
6ª quer por constituírem a substituição do que não pôde ser apreendido em espécie, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 4 e 111º, n.º 3 do Código Penal, até ao limite do concreto valor definido no douto Acórdão como sendo as vantagens do crime: 80.076.336,75€.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo quanto à decisão impugnada, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

6.9. Por fim, no que se refere ao recurso do arguido NN extrai da resposta as conclusões que se transcrevem:
«1. O arguido impugna os factos dados como provados e que sustentam a sua condenação pelos crimes em que foi condenado.
2. Não tem razão o Recorrente.
3. Os meios de prova acolhidos pelo Tribunal efetivamente sustentam os factos que o arguido impugna e a condenação está fundamentada de facto e de direito, sem mácula.
4. A Procuradoria Europeia indica como concretas provas dos factos dados como provados as declarações do arguido HH - sem lhe ser possível encontrar esta ou aquela passagem que não seja uma concreta prova de todos os factos dados como provados - uma vez que assentiu, na quase totalidade - na verdade dos factos constantes da Pronúncia.
5. Indica ainda os depoimentos das testemunhas DDDD e VVVV, Investigadores/Analistas da Procuradoria Europeia - sem que lhe seja possível encontrar esta ou aquela passagem que não tenha vultuoso interesse ou que não seja concreto meio de prova de todos os factos dados como provados.
6. Bem como indica como concretos meios de prova, que sustentam os factos que o arguido Recorrente impugna, as perícias indicadas como prova e acolhidas pelo Tribunal.
7. Mais indica o depoimento da testemunha XXXX (funcionário do Abanca, ex-Deutsche Bank), colhido na sessão de julgamento do dia 12/12/2024, com início às 15h24m53s.
8. A condenação pelo crime de corrupção ativa no setor privado está plenamente fundamentada, de facto e de direito, no douto Acórdão de que se recorre, na sua versão qualificada, porquanto a atuação solicitada ao arguido NN serviu o propósito de encobrir a atividade criminosa, permitindo aos arguidos integrar os seus ganhos de forma “limpa” e tranquila nos seus patrimónios, mantendo a fraude ao imposto devido ao Estado fora do conhecimento e alcance patrimonial deste.
9. A escolha e as medidas da pena aplicada estão devidamente fundamentadas, de facto e de direito, no douto Acórdão, não merecendo, quanto a nós, qualquer reparo.
10. Assim como é justa, por respeitar os factos dados como provados e o direito aplicável, tal como vem sido entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a condenação solidária na perda do valor da vantagem obtida.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo nem de facto nem de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».

7. Responderam ao recurso interposto pela Procuradoria Europeia os arguidos MM, EMP04..., Unipessoal, Lda., EMP03..., Limeted, EMP03..., Limeted, EMP14..., Lda., EMP15..., Lda., AA, EMP13..., SA. e EMP16..., Lda., PP, QQ e RR, SS, CC e HH  sustentando a sua improcedência.

7.1. A arguida MM extrai da resposta as seguintes conclusões:
«Termos em que respondendo ao Recurso apresentado pela Procuradoria Europeia, a arguida entende que em primeiro lugar deve haver coerência entre as alegações feitas em sede de julgamento e o alegado no Recurso interposto no que toca à medida da pena, pois em alegações foi requerida a aplicação de uma pena efetiva em medida igual à que a arguida havia sido privada da liberdade, na altura 2 anos e 6 meses, (brevemente a arguida está há 3 anos privada da liberdade), contudo vem a Procuradoria agora solicitar que aos 5 anos de prisão já decididos no Acórdão de primeira instância sejam acrescido um terço da pena, pois entendem que deve a arguida também condenada pelo crime de Associação Criminosa, entendimento esse com o qual não entendemos, remetendo a Douta fundamentação plasmada do Acórdão em crise, pelo que deve o recurso da Procuradoria no que toca à arguida MM improceder, devendo sim proceder o Recurso interposto pela mesma, já admitido».

7.2. A arguida EMP04..., Unipessoal, Lda. aparta da resposta as seguintes conclusões:
«Termos em que respondendo ao Recurso apresentado pela Procuradoria Europeia, onde se pretende que às penas a aplicar, em caso de procedência do recurso quer para as pessoas singulares, quer para as pessoas coletivas, seja acrescido um terço da pena, pois entendem que deve a arguida também ser condenada pelo crime de Associação Criminosa, entendimento esse com o qual não entendemos, remetendo a Douta fundamentação plasmada do Acórdão em crise, pelo que deve o recurso da Procuradoria no que toca à EMP04..., Lda improceder».

7.3. A arguida EMP03..., Limeted extrai da resposta as conclusões que se transcrevem:
«Termos em que respondendo ao Recurso apresentado pela Procuradoria Europeia, onde se pretende que às penas a aplicar, em caso de procedência do recurso quer para as pessoas singulares, quer para as pessoas coletivas, seja acrescido um terço da pena, pois entendem que deve a arguida também ser condenada pelo crime de Associação Criminosa, entendimento esse com o qual não entendemos, remetendo a Douta fundamentação plasmada do Acórdão em crise, pelo que deve o recurso da Procuradoria no que toca à arguida EMP03... improceder na sua totalidade».

7.4. A arguida EMP14..., Lda. separa da motivação as seguintes conclusões:
«1. Como questão prévia, sempre se invoca a absoluta falta de motivação no recurso interposto pelo Ministério Público relativamente à arguida EMP14..., face à total ausência de fundamentos de facto e de direito invocados quanto a esta arguida,
2. pelo que o recurso instaurado contra a EMP14... deverá ser rejeitado, conforme resulta do disposto no artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal.
3. Sem prescindir, é manifesta a falta de razão do Ministério Público pois que relativamente à EMP14... nenhum facto ficou provado do qual tivesse resultado a prática de qualquer crime pela mesma, designadamente o crime de associação criminosa, pelo que foi absolvida.
4. Aliás, tal como se alegou em sede de recurso interposto pela arguida EMP14..., relativamente à parte em que foi condenada pela prática de um crime de branqueamento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, inexistem quaisquer factos provados dos quais resulta a prática desse ou do crime de associação criminosa por parte da mesma arguida,
5. sendo certo que, relativamente à impugnação da matéria de facto objeto do recurso a que se responde, nenhum dos factos que o Ministério Publico entende que deveriam ter sido dados como provados, face à prova produzida, diz respeito a qualquer conduta, direta ou indireta, por parte da EMP14....
6. E, tal como resulta do Acórdão recorrido, «atendendo à análise concatenada e crítica da prova produzida e examinada em audiência não resulta a sustentação cabal da existência da estrutura organizada e hierarquizada, sob o comando de quem quer que fosse, não exorbitando a materialidade subjacente aos factos e actos executados a conjugação de esforços e de intentos que caracteriza a comparticipação em coautoria material, com a assunção de papéis distintos e com graus de responsabilidade e de decisão diferenciados, pelo que, se mostra consequentemente inverificada a colaboração/inserção imputada aos arguidos nessa mesma estrutura, o que obviamente não se confunde com a coautoria inerente aos demais crimes. Face ao exposto, por não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime, por parte de todos os aqui arguidos, e subsequentemente das sociedades arguidas, impõese a sua absolvição da prática do crime de associação criminosa, pelo qual vêm também acusados/pronunciados, em coautoria material».
7. É, pois, manifesta a absoluta improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público, pelo menos relativamente à EMP14..., pelo que deverá ser confirmado, nessa parte, o Acórdão proferido.
Termos em que o recurso interposto pelo Ministério Público deverá ser rejeitado relativamente à arguida EMP14..., por manifesta falta de motivação, e, caso assim não se entenda, sempre deverá ser julgado improcedente, tudo com as legais consequências, designadamente confirmada a decisão proferida que absolveu a EMP14... da prática do crime de associação criminosa, tal como é, aliás de JUSTIÇA».

7.5. A arguida EMP15..., Lda. aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1. Deverá manter-se o acórdão recorrido no tocante à operada subsunção jurídica relativamente ao crime de associação criminosa que vinha imputado à arguida, aqui respondente, com a inerente manutenção da sua absolvição.
2. Mercê da sua incompreensível e inepta pretensão, deverá soçobrar o almejado agravamento da pena de multa que lhe foi aplicada, a qual, por isso, deverá manter-se.
Termos em que e nos melhores de direito, e dando-se total acolhimento ao que vem vertido e peticionado nas supra apontadas conclusões, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pela Procuradoria Europeia e, em consequência, confirmar-se o acórdão recorrido no que se reporta àquilo que relativamente à arguida, aqui respondente, vinha questionado, assim se fazendo a COSTUMADA e ESPERADA JUSTIÇA».

7.6. O arguido AA extrai da resposta as conclusões que se transcrevem:
«Nestes termos e nos demais de direito, que V/ exas. doutamente suprirão, deverá ser:
a) Rejeitado o recurso, nos termos do artigo 420.º, n.ºs 1, al. a) e c) do código de processo penal, em consequência do incumprimento do ónus de especificação previsto nos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal;
Ou, caso assim não se entenda,
b) Julgado totalmente improcedente o recurso interposto e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida, na parte em que absolveu os arguidos da prática do crime de associação criminosa».

7.7. As arguidas EMP13..., SA. e EMP16..., Lda. apartam da resposta as seguintes conclusões:
«O recurso interposto afirma pretender impugnar directamente a absolvição das aqui recorridas pela prática do crime de associação criminosa (conclusão 2ª).
Sucede que, em momento algum da motivação o recurso se lhes dirige, mas antes e apenas às pessoas singulares.
O recurso termina com apenas mais uma desconcertante alusão às recorridas, qual seja a de que estas devem ser condenadas e as penas constantes do douto acórdão devem ser aumentadas de um terço (conclusão 80º).
Ora, tendo em conta que às recorridas foi aplicada a pena de dissolução, nos termos do disposto no artº 90º-F do Código Penal de acordo com o dispositivo do acórdão als. qqq) e kkk), o recurso interposto é totalmente incompreensível e absolutamente inepto.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado manifestamente improcedente e rejeitado».

7.8. Os arguidos PP, QQ e RR extraem da resposta as seguintes conclusões:
«Repare-se que a Procuradoria Europeia diz a um tempo que:
- existe contradição entre os factos provados e não provados e entre a fundamentação de facto, mas não diz quais os factos que se contradizem (conclusão 53ª);
- afirma que todos os meios de prova constantes da pronúncia sustentam que fossem dados como provados as als. a) a f) e o) dos factos não provados constantes do acórdão, mas não diz qual ou quais deles (conclusão 58), aludindo vagamente à confissão do arguido HH e a conversações interceptadas, a prova documental e digital, mas nada especificando;
- o Tribunal não subsumiu correctamente os factos dados como provados ao tipo legal;
- Depois afirma que a noção de grupo criminoso organizado se deve buscar à Convenção de Palermo e à Decisão do Conselho de 29/4/04 que é directamente aplicável no território nacional por via do disposto no artº 8º nº2 e 3 da CRP, cuja definição não se coaduna minimamente com aquela que lhe vem sendo dada relativamente à associação criminosa pelos tribunais portugueses;
- Afirma, ainda, que o Estado Português optou por uma versão mais severa na criação da norma penal fazendo uso da prerrogativa do artº 34º nº3 da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, mas apesar disso tal norma respeita em absoluto o Direito Internacional - o que, na verdade, é um total contra-senso;
- E, por isso, “não deverá o intérprete, ainda que por via, do preenchimento de conceitos nalguns casos não descritos na letra da lei, restringir ou eliminar aqueles sentidos que não tenham apoio ou correspondência na descrição típica dos ilícitos previsto no artº 299º do CP;
- a construção doutrinária que exige a verificação do elemento típico “quadro organizacional que transcenda os indivíduos que o constituem” abraçada no acórdão recorrido “opera a criação de um novo elemento definidor do conceito de grupo organizado que não existe na Convenção de Palermo.
Ou seja, a Procuradoria pretende com estes ziguezagues doutrinários e jurisprudenciais, ao mesmo tempo, aceitar o artº 299º do Código Penal e rejeitá-lo como se ele fosse uma malformação que deve ser expurgada do ordenamento legislativo, esquecendo que das duas, uma:
- Ou as Convenções e Decisões tão doutamente citadas vigoram no território nacional por via do nº2 ou por via do nº3 do artº 8º da Constituição, se se trata da primeira via as convenções ou foram mal transpostas ou não foram transpostas e, de uma forma ou de outra não vigoram, no Estado Português; se se trata da segunda via as Convenções têm aplicação directa na ordem interna;
Mas, a ser assim, e mesmo na visão da Procuradoria, o artº 299º do Código Penal não pode aplicar-se por manifestamente contrário à Convenção de Palermo, pelo que ficamos sem norma punitiva para os factos alegadamente praticados pelos arguidos e estes têm de ser absolvidos, como o foram.
De qualquer das formas, mesmo que fossem dados como provados os factos que a Procuradoria pretende reverter dos não provados, e sem embargo do que se disse no recurso de cada um dos recorrentes, ainda assim não se estaria perante uma associação criminosa.
De facto, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010, proferido no âmbito do processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt) que “Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plurima”.
Quer isto dizer que, para que se possa declarar a existência de indícios da prática do crime de associação criminosa deve concretizar-se essa “duradoura actuação em comum”, ou seja, é imperativo que se indique a ligação entre os vários agentes e os vários crimes alegadamente praticados no decurso da actividade da associação criminosa,
E qual o modo de formação da vontade da suposta associação criminosa, isto é, de que forma eram tomadas as decisões no sentido de praticar um determinado crime, decisões essas que espelhem uma vontade comum dos arguidos, e não uma simples conformação de vontades e interesses individuais.
É preciso, por isso, saber de quem era a ideia ou projecto, se essa ideia ou projecto reflectia uma vontade colectiva, quem propunha a prática do crime, como deliberavam sobre a prática do crime e quem decidia neste sentido e no seu modo de execução.
No conluio alegadamente levado a efeito, teria que ficar também combinado que alguns dos elementos não participariam em alguns actos criminosos, como claramente não participaram.
No entanto, a mera partilha de funções, não é suficiente para concluir pela afirmação, ainda que meramente indiciária, de uma associação criminosa.
Também neste sentido, Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 1162: “Indispensável é, em quarto lugar, a existência de um qualquer processo de formação da vontade colectiva, seja qual for o princípio a que ele obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático. Só importando não confundir o processo autocrático de formação da vontade colectiva com a expressão da vontade individual do chefe de um bando que actua em nome e no proveito exclusivos daquele, ou dos quais ele se serve para a realização de fins criminosos pessoais”.
Na mesma obra, Figueiredo Dias refere que é necessária “a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação (não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houve, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes”.
Este entendimento é perfilhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1992, proferido no âmbito do proc. n.º 42 222 (disponível in Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, pág. 232), que nos diz o seguinte: “Trata-se de uma conjugação de vontades para a comissão de actos criminosos, de uma união de vontades para a prática abstracta de crimes, ou de conjuntos de crimes, independentemente da formulação de propósitos para a execução de crime determinado e pressupõe uma actuação conjugada e concertada dos agentes, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, «fazerem vida» da actividade criminosa”,
E, ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2004, proferido no âmbito do processo n.º 04P267 (disponível em www.dgsi.pt): “São elementos típicos do crime de associação criminosa: (…) um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substrato material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes; um qualquer processo de formação de vontade colectiva (…)”.
Note-se, ainda, que, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1992, proferido no âmbito do proc. n.º 42 063 (disponível em Boletim do Ministério da Justiça n.º 415, pág 434): “vontade associativa não se confunde, v. g., com a vontade individual do chefe de um bando ou de uma rede que actua em nome e no proveito exclusivos daquele ou dos quais ele se serve para a realização de fins criminosos pessoais”.
Dos factos assentes, mesmo em conjunto com aqueles que a Procuradoria pretende ver provados, não existe um modo de formação de vontade colectiva que caracteriza a “associação criminosa”.
O supra referido Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 27-05-2010, a este respeito diz o seguinte: “Figueiredo Dias e Costa Andrade, em parecer elaborado em Fevereiro de 1985, destinado a ser junto a um processo pendente na Comarca de Setúbal (…) referem que quando se trata de fixar o conteúdo e a extensão do conceito de associação criminosa há uma singular convergência entre os autores, no sentido de que «só pode falar-se de associação criminosa quando o encontro de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Quando, noutros termos, no plano das realidades psicológicas e sociológicas - não necessariamente no plano das realidades jurídicas -, emerja um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse da associação»”.
Este “centro”, refere Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Tomo II”, 1999, pág. 1160, “pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito em comentário”.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra referido cita outros acórdãos que desenvolvem o estudo sobre este elemento, como o Acórdão de 08-01-2003, proferido no âmbito do proc. n.º 4221/02: “exige-se que, mercê de um sentimento comum de ligação entre os membros participantes desse processo, resulte uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse do conjunto”,
Ou mesmo o acórdão de 18-05-2005, proferido no âmbito do proc. n.º 4189/02, que diz que “o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais do que a actuação conjunta de várias pessoas”.
Ora, no acórdão recorrido não consta um único facto que permita aferir da existência de um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse da associação.
Não estando presentes todos estes elementos, é impossível assegurar a existência de um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse da associação, isto é, de uma realidade superior às vontades individuais dos arguidos, através na qual se forma e concretiza a vontade colectiva em prosseguir fins criminosos,
E por esta razão, não se pode considerar sequer indiciado o crime de associação criminosa.
POR FIM,
Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Tomo II”, 1999, pág. 1158, ensina-nos que “o problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente - sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização - aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei”.
Porém, em muitos casos tal não será suficiente, “sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no casos e verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa”.
“E - continua - que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do art. 299.º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente à pergunta”.
Tal entendimento é adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, nos seguintes acórdãos: Acórdão de 27-05-2010, proferido no âmbito do proc. n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), Acórdão de 17-04-1997, proferido no âmbito do proc. n.º 1073/96 (disponível em BMJ n.º 466, pág. 227) e no Acórdão de 04-06-1998, proferido no âmbito do proc. n.º 1235/97 (disponível em BMJ n.º 478, págs. 7-88).
Assente este ponto resta-nos indagar se no acórdão recorrido estão vertidos factos que permitam apurar se, de facto, os arguidos seriam acusados pela prática de um crime de associação criminosa se nenhum crime tivesse sido praticado.
Concluímos que não.
Aliás, se nenhum dos crimes tivessem sido praticados a investigação dos presentes autos nem teria sido aberta.
Por outro lado, não fica demonstrado se da mera associação da vontade dos agentes resulta, sem mais, um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa.
Razão pela qual também este elemento não se encontra preenchido.
Termos em que deve o recurso interposto pela Procuradoria ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências».

7.9. O arguido SS aparta da resposta as seguintes conclusões:
«A Procuradoria Europeia inconformada com o acórdão proferido recorre da absolvição do recorrido pela prática de um crime de associação criminosa.
Sucede que o faz de forma atrabiliária e inconsistente, afirmando existir contradição entre os factos provados e os não provados e a fundamentação, mas esquecendo-se de dizer quais são os factos contraditórios e não alegando sequer que tal contradição é insanável, por forma a fazer operar o artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, lança mão do recurso de matéria de facto, mas em nenhum dos factos atacados o recorrido tomou parte ou é interessado, pelo que o recurso interposto quanto ao recorrido deve improceder.
Termos em que deve o recurso interposto pela Procuradoria ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências».

7.10. O arguido CC extrai da resposta as seguintes conclusões:
«Não se conformando com o douto acórdão recorrido veio a Procuradoria Europeia interpor recurso sindicando, no essencial:
− a absolvição dos arguidos HH, LL, AA, MM, CC, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, EMP04..., EMP05..., EMP03..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09..., EMP10..., EMP11..., EMP12..., EMP13..., EMP14..., EMP15... e EMP16... da prática dos crimes de associação criminosa que lhes foram concretamente imputados na Pronúncia,
− a absolvição do arguido CC do crime de fraude fiscal qualificada que lhe foi concretamente imputado na Pronúncia.
II. São infundadas as críticas que a Procuradoria Europeia endossa à douta decisão recorrida, pelo que se impõe a improcedência do recurso aqui sob resposta.
A - QUESTÃO PRÉVIA DA ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA EUROPEIA PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
III. A Procuradora Europeia insurge-se contra a absolvição do arguido CC relativamente aos crimes de fraude fiscal qualificada e de associação criminosa.
IV. Contudo, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, a Procuradoria Europeia no caso concreto do arguido CC não detém interesse em agir para a apresentação do presente recurso.
V. Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo (AUJ nº 2/2011 de 12 .04).
B - DA ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO CC RELATIVAMENTE AO CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
VI. Por não se conformar com o doutamente decidido, vem a Procuradoria Europeia apresentar recurso, pugnando pela revogação do trecho decisório alusivo à absolvição do arguido CC,
VII. Para tanto, sustenta que a decisão em mérito enferma dos vícios previstos no 410.º, nº 2, alínea b) (contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação) e 412.º, nº 3, ambos do CPP.
VIII. Contudo, entendemos que os doutos fundamentos coligidos pelo Tribunal Coletivo no sentido de sustentar a absolvição do arguido CC mostram-se inatacáveis em face do recurso da Procuradoria Europeia - a qual se limita a dar a sua visão dos factos em face da prova produzida em audiência - o que por si só é insuscetível de inverter o sentido da decisão recorrida.
IX. Isto porque, o arguido não praticou qualquer dos factos de que vem acusado.
X. Na verdade, o aqui arguido, a par de muitos outros, limitou-se a cumprir aquilo que lhe era superiormente ordenado - sendo um verdadeiro funcionário/trabalhador remunerado.
XI. Pois, da factualidade integrante dos autos, da prova carreada pela Procuradoria Europeia e da douta acusação pública resulta cristalino que o aqui arguido foi claramente instrumentalizado.
XII. Em suma, poder-se-á dizer que durante o período em que esteve nomeado como gerente, o arguido, embora figurando formalmente como gerente, a verdade é que, não detinha nem exercia qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais da EMP28... - UNIPESSOAL, LDA.
XIII. Atendendo à teoria do domínio do facto, expressa no artigo 26.º do Código Penal, três situações são possíveis no âmbito da autoria: na autoria imediata, o agente domina o facto na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo; na autoria mediata o agente domina o facto e a realização típica, mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coação, de erro ou de um aparelho organizado de poder; e na co-autoria, o agente domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica - e que na sua execução detenha plena autonomia de ação.
XIV. Ora, dos autos, resulta cristalino que o arguido não detinha qualquer domínio e/ou autonomia sobre a ação ilícita típica.
XV. É, assim, por demais evidente, que no caso dos presentes autos existiu uma clara instrumentalização do aqui arguido e, como bem afirmado na douta decisão recorrida, o arguido assume-se, a par de outros, como um verdadeiro “testa de ferro”.
XVI. O que afasta, por completo, qualquer atuação do arguido relativamente à factualidade integrante dos presentes autos.
XVII. Como resulta dos judiciosos fundamentos integrantes do douto acórdão recorrido, relativamente à materialidade dos factos imputados ao arguido CC: “Igualmente duvidoso permaneceu que efectivamente o arguido CC tivesse conhecimento da factualidade subjacente à execução da fraude fiscal, não sendo, e na realidade, a sua posição substancialmente distinta das preconizadas por KKKK, JJJ, EEEE ou JJJJ, pois, o arguido CC tinha uma relação próxima e de confiança com a arguida MM, eram companheiros, tinha uma situação económica também frágil e exercia uma actividade profissional por conta de outrem, ficando fundadamente nebuloso se a actuação do arguido era consentânea com o conhecimento da fraude ao IVA, ou seja, não se provou que o arguido CC fosse mais do um mero testa-de-ferro, sem qualquer domínio efectivo e material sobre os factos, o que não se mostrou contundente, inequívoca e cabalmente ultrapassado pela circunstância de ser companheiro ou ter uma relação afectiva próxima com a arguida MM, sem descurar que, efectivamente, há uma permeabilidade nas conversações sugestiva (indiciariamente) desse conhecimento, no entanto, em face da jovem idade do arguido, do ascendente psicológico que manifestamente a arguida MM exercia sobre o mesmo, afigura-se ser objectivamente possível que o arguido desconhecesse os factos subjacentes à fraude ao IVA, e analisada critica e conjugadamente toda a prova produzida e examinada subsistindo tal possibilidade, que se alicerça na dúvida insanável, razoável e objectivável, no sentido de ser possível que o arguido assim o soubesse, como tão possível que o pudesse desconhecer, como fundamentado, tal dúvida é dirimida em benefício do arguido, pois, que não se mostra indubitavelmente elidida, não sem dúvida que se afigura ser razoável, a presunção de inocência de que o mesmo beneficia.” (sublinhado nosso)
AQUI CHEGADOS,
XVIII. Importa referir que, para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º., n.º 3, alínea b), do CPP), sendo que, como justamente salientou o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP, datado de 9/11/2016 (e disponível em www.dgsi.pt), “(…) para tanto, não basta apontar disparidades, divergências, incongruências ou até contradições entre os vários depoimentos.
A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem de aceitar ou rejeitar cada um dos depoimentos na globalidade. A sua tarefa é dilucidar, em cada um deles, o que merece crédito e o que lhe suscita reservas ou mesmo descrédito.
Sobretudo quando a prova seja, exclusiva ou essencialmente, testemunhal, ao Tribunal de recurso cabe aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada.”
XIX. E convém não esquecer que “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª Instância”, como ensina o Professor Germano Marques da Silva (in “Forum Iustitiae”, Ano 1.º, n.º 0, págs. 21 e 22).
No presente caso, o Tribunal a quo explicitou de uma forma clara, perfeitamente lógica e sustentada na prova produzida, as razões pelas quais tomou a decisão atrás referida quanto à matéria de facto controvertida.
XX. O Recorrente, embora com referenciação aos depoimentos prestados em audiência, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa.
XXI. Com efeito, cotejada a douta decisão recorrida, constatamos inequivocamente que o Tribunal a quo explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu da existência de uma dúvida absolutamente insuperável de que o arguido havia praticado tais factos - e, que tal dúvida inviabilizava a condenação deste pela prática do referido ilícito, em obediência ao princípio do in dúbio pro reo.
XXII. Da análise conjugada das declarações prestadas pelos arguidos, do depoimento das testemunhas inquiridas e de toda a prova carreada para os autos, mostram-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - para a convicção retirada pelo Tribunal a quo.
XXIII. Destarte, verifica-se, ainda, que os elementos de prova que o recorrente indica para contrariar as conclusões obtidas pelo Tribunal não impõem, efetivamente, decisão diversa da recorrida.
XXIV. Em resumo, resulta claramente do texto da decisão recorrida que o Tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, o mesmo sucedendo com a demais prova coligida nos autos e reproduzida em audiência - expondo de forma absolutamente exímia e de forma clara as razões lógicas e de ciência e, de acordo, com as regras da experiência.
XXV. Da análise dos elementos de prova de que o Tribunal se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o Tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico - bem pelo contrário.
XXVI. Na verdade, o que ressalta da motivação é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo Tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento.
XXVII. A prova deve ser apreciada na sua globalidade e em conjugação com juízos de normalidade (isto é, de plausibilidade), decorrentes das regras da experiência.
XXVIII. E cremos que a prova analisada pelo Tribunal de julgamento é suficientemente clara e precisa para afirmar, com a segurança exigível, não ter o Tribunal atingido a superação da presunção de inocência ínsita no princípio in dubio pro reo, no sentido de que os factos ocorreram do modo descrito no acórdão recorrido.
C - DA ABSOLVIÇÃO DOS ARGUIDOS RELATIVAMENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
XXIX. O Ministério Público, no recurso interposto da decisão final proferida nestes autos, limita-se a sindicar a ausência de condenação dos arguidos pela prática de um crime de associação criminosa.
XXX. Contudo, toda a fundamentação na qual assenta a sindicância do Procuradoria Europeia erige-se exclusivamente contra a  motivação trilhada pelo Tribunal a quo e vertida para a decisão em mérito.
XXXI. Certo é, porém, que, nenhum elemento de prova, só por si, ou conjugado com outros elementos junto aos autos permite extrair a conclusão que a relação existente entre os arguidos advenha, ou seja efetuada como desenvolvimento de uma qualquer prossecução de atividade delituosa ou como integrante numa qualquer organização criminosa.
XXXII. Os elementos de prova junto aos autos, como o sejam, escutas telefónicas e respetivas transcrições, relatos de vigilância, autos de busca, autos de apreensão, para desesperação do Ministério Público, não nos conduzem à verificação dos elementos constitutivos do tipo de associação criminosa.
XXXIII. Do arrazoado recursivo apresentado pela Procuradoria Europeia, resulta apenas a discordância relativamente à conclusão da apreciação da prova produzida em audiência,
XXXIV. O Tribunal a quo de uma forma absolutamente erudita concluiu pela não verificação do referido crime, inversamente a Procuradoria Europeia entende que tais provas teriam forçosamente de conduzir à condenação dos arguidos pela prática do crime de associação criminosa.
SEM PRESCINDIR,
XXXV. Sempre se dirá, que é manifesta a ausência de qualquer prova que nos permita inculcar no sentido de ter por demonstrada a prática do crime de associação criminosa por banda dos arguidos e, pela mesma razão por nós pugnada, considerou o Tribunal a quo, com o nosso aplauso que ““Em relação aos factos não provados os mesmos resultam da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e/ou isenta de qualquer dúvida, pelo que, e desde logo, atendendo ao princípio da presunção de inocência, se consideram os mesmos, após confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova, como não provados.
Pois, não se provou que os arguidos estivessem inseridos numa estrutura que exorbitasse a comparticipação dos factos dados como provados, nem se provou quem seria o ente superior subjacente a essa organização o que não se confunde com a existência de papéis e tarefas distintas, com uma dinâmica lógica subjacente e com graus de influência diferentes, mas num plano de coautoria.
Ou seja, a prova produzida e examinada nada sustentou quanto à demonstração dos elementos objectivos, e muito menos subjectivos, subjacentes ao tipo de crime de associação criminosa, e que fosse além da conjugação de esforços de intentos.”
XXXVI. E, como consequência, nenhuma censura merece o douto acórdão recorrido relativamente à NÃO VERIFICAÇÃO do preenchimento dos elementos constitutivos dos elementos do tipo de ilícito de associação criminosa.
TERMOS EM QUE,
I - Deve o recurso interposto pela Procuradoria Europeia ser inadmitido, por não dispor de interesse em agir na interposição do referido recurso. Caso assim não se entenda,
II - Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Procuradoria Europeia devendo, em sentido contrário, ser julgado procedente o recurso interposto pelo arguido, assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA!».

7.11. O arguido HH separa da resposta as seguintes conclusões:
«PRIMEIRA: Veio a Procuradoria Europeia no recurso que apresentou pugnar pelo aumento de 1/3 da pena aplicada ao arguido HH.
SEGUNDA: Em sede de alegações orais, e no que ao arguido HH diz respeito, a Procuradoria Europeia requereu a sua condenação na pena de prisão efetiva de 7 anos.
TERCEIRA: Tal pena foi a efetivamente aplicada em cúmulo jurídico no Acórdão recorrido.
QUARTA: Assim, é forçoso concluir que a postura manifestada pela Procuradoria Europeia violou, sem margem para dúvidas, o princípio geral da lealdade, essencial para a afirmação da existência do Estado de Direito.
QUINTA: Assim, atendendo ao princípio da vinculação defendido pela nossa jurisprudência, NÃO PODERÁ SER ADMITIDO O RECURSO OFERECIDO PELA PROCURADORIA EUROPEIA RELATIVAMEN TE AO ARGUIDO HH, sob pena de estar a ser autorizada a prática de atos inúteis e contraditórios.
SEXTA: Sem prescindir, no recurso apresentado, veio a Procuradoria Europeia pugnar pela condenação do arguido HH pela prática do crime de associação criminosa.
SÉTIMA: Nas motivações que apresentou, a Procuradoria Europeia afirmou a existência de uma contradição entre os factos provados e não provados, insurgindo se contra a fundamentação do tribunal, fazendo o através de considerações genéricas, sem realizar uma correta impugnação da matéria de facto exigível ao abrigo do artigo 412º do Código de Processo Penal.
OITAVA: O que significa que a Procuradoria Europeia não cumpriu o ónus legal que lhe impendia no que concerne à impugnação da matéria de facto, a qual se revela totalmente deficiente, motivo pelo qual, no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, também não será de admitir o recurso que a Procuradoria Europeia ofereceu.
NONA: Sem prescindir, constata-se das motivações de recurso, que a Procuradoria Europeia pretende fazer valer se do direito internacional como forma de colocar em causa a definição de “grupo criminoso organizado” ajuizada pelo Tribunal judicial de primeira instância, adjetivando a como sendo uma versão mais severa e restrita, quando comparada com o conceito constante da Convenção.
DÉCIMA: Acontece que tal entendimento é absolutamente contrário ao entendimento que vem sendo perfilhado pelos nossos Tribunais Superiores.
DÉCIMA PRIMEIRA: Que vêm sustentando que o facto de existir concertação de esforços de várias pessoas e preparação prévia, bem como se ter dado como assente que os arguidos agiram segundo interesses próprios que os moviam, não preenche, por si só, os elementos objetivos deste crime.
DÉCIMA SEGUNDA: E ainda que é necessário provar se a existência de uma direção que consubstancie a noção de núcleo directivo, liderante da atuação de todos os demais envolvidos no processo e com vista a um interesse superior que, de certa forma os ultrapasse.
DÉCIMA TERCEIRA: É, portanto, indispensável à constatação do crime de associação criminosa a verificação de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses singulares dos seus membros, ou seja, uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais, o que seguramente não foi dado como assente, nem logrou a Procuradoria Europeia demonstrar nas suas alegações de recurso.
TERMOS EM QUE O RECURSO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA EUROPEIA NÃO DEVERÁ SER ADMITIDO;
SEM PRESCINDIR, SEMPRE TERÁ DE SER JULGA DO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS».

8.  AProcuradoria Europeia, em sede de parecer, limitou-se a remeter para o aduzido no recurso interposto e nas respostas apresentadas.

9. Requerido o julgamento dos recursos em audiência pelos arguidos PP, QQ e RR, foi proferido despacho, em 20 de Outubro de 2025, a indeferir a sua realização. Apresentada reclamação para a conferência pela arguida PP foi prolatado acórdão, em 20 de Novembro de 2025, a negar-lhe provimento.

10. Colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

Atento o teor das conclusões das motivações dos recursos interpostos do acórdão, importa fazerexame das questões (alinhadas segundo um critério de lógicae cronologia, eventualmente preclusivas) atinentes:

- Recorrente LL, à incompetência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia e, ainda, por referência ao art. 120º, n.º 1, al. d) do C.P.P., a proibição de prova, ao vício de contradição insanável da fundamentação, ao erro de julgamento da matéria de facto e ao erro de julgamento na matéria de direito, em sede subsuntiva, no que se refere à medida das penas e também quanto à declaração de perda de bens;

- Recorrente AA, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, ao erro no julgamento da matéria de facto e ao erro de julgamento na matéria de direito, em sede subsuntiva, no que se refere à medida das penas e ainda quanto à declaração de perda da vantagem patrimonial;
- Recorrente MM, aos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, ao erro no julgamento da matéria de facto e ao erro de julgamento na matéria de direito relativo àescolhae medida das penas;
- Recorrente CC à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e ao erro de julgamento na matéria de direito relativo à declaração de perda de bens;

- Recorrente NN ao erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento na matéria de direito, em sede subsuntiva, no que se refere à medida das penas e ainda quanto à declaração de perda da vantagem patrimonial;

- Recorrentes PP, QQ e RR à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, ao erro no julgamento da matéria de direito em sede subsuntiva, no que se refere à declaração de perda da vantagem patrimonial, e à decisão de recolha de ADN;

- Recorrente SS à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;

- Recorrente EMP05..., Unipessoal, Lda. ao erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito;

- Recorrente EMP13..., S.A. à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, omissão e excesso de pronúncia, aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e da contradição insanável da fundamentação;

- Recorrente EMP14..., Lda. à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova e erro no julgamento da matéria de facto;

- Recorrente EMP16..., Lda. à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e da contradição insanável da fundamentação;

- Recorrente EMP56..., Lda., à violação do princípio do contraditório, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, violação de caso julgado, erro de julgamento quanto à matéria de direito no que tange à declaração de perda de vantagens;

- Recorrente BBB, à violação do princípio do contraditório, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, violação de caso julgado, erro de julgamento quanto à matéria de direito no que tange à declaração de perda de vantagens;

- Recorrente EMP19..., Unipessoal, Lda. à violação do princípio do contraditório, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e erro de julgamento quanto à matéria de direito no que tange à declaração de perda de vantagens;
  - Recorrente EMP57..., Lda. à violação do princípio do contraditório, violação de caso julgado, erro de julgamento quanto à matéria de direito no que tange à declaração de perda de vantagens;

- Recorrente Procuradoria Europeia vício da contradição insanável da fundamentação, erro de julgamento quanto à matéria de facto e erro de julgamento quanto à matéria de direito em sede subsuntiva.

2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto e respectiva motivação é do seguinte teor:


(…)


*
C)        Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção quer quanto à matéria de facto provada, quer quanto à matéria de facto não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.º 127.º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos).
O julgador não é um receptáculo acrítico de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional, objectiva, crítica e ponderada de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.
Assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se:
- nas declarações prestadas pelo arguido HH, de cuja análise se extraiu a factualidade acima dada como provada, visto que, o arguido, num registo espontâneo, franco e assertivo, reconheceu ter agido nos moldes dados como provados, assumindo a sua actuação e resolução nos termos que se encontra pronunciado, confirmando, com detalhe e rigor, os passos e procedimentos por si adoptados e geridos.
Admitiu o arguido ter concedido este esquema, que o próprio apelida de “fraudes”, frisando que já tinha actuado nesses mesmos moldes quando se encontrava a residir em ..., reconhecendo que o processo judicial aí instaurado, bem como as buscas realizadas na sua casa sita naquele país, se prende com o mesmo tipo de estruturação de “negócios”, ou seja, a de criação de sociedades, com meros “testas de ferro” como se gerentes o fossem, com vista à aquisição de significativas quantidades de aparelhos de comunicações e informática (telemóveis, computadores e tablets) a outras sociedades sediadas num outro país comunitário, mormente com sede na ..., ... e ..., sendo esses artigos reencaminhados para uma empresa de logística, sita em ..., que, por seu turno, encaminha os produtos para a “Amazon”, cuja sede se localiza no ..., ou seja, o arguido de forma sincera e cristalina caracteriza essa sua actuação como reconzível a transacções intracomunitárias triangulares, confessando que tal apenas visava o não pagamento de IVA, já o era assim em ... e veio a replicar, mantendo operacional o esquema, em Portugal, embora com um maior grau de sofisticação e profundidade, como, aliás, expressamente o admitiu, obtendo assim um maior sucesso nos seus proventos criminosas, ou seja, logrando obter num curto espaço de tempo um avultado volume de negócios e conseguindo manter no tempo a prossecução do propósito que explicitamente reconhece como crimimoso.
Para tanto, afirmou que, neste meio, veio a obter o contacto do arguido LL, tendo acordado com este, que competia ao arguido LL a criação da estrutura empresarial com sede em Portugal, e ao arguido HH, por sua vez, competia a gestão e controlo das aquisições, nomeadamente à “Jazzcom”, a expedição para a plataforma de logística (“EMP02...”) e a facturação à “Amazon”, como se fosse o “consumidor final”, isento de IVA, não entrando os bens em Portugal, onde estavam sediadas as empresas sob a coordenação do arguido LL.
Mais confirmou os valores e os termos dos acordos firmados com vista à concretização do plano, não se eximindo o arguido, num discurso sereno e minucioso, de concretizar os passos, as nuances e assim confirmando os factos pelos quais se encontra pronunciado.
Com efeito, o arguido reconhece os valores atinentes às transacções, às facturações (paralelas e duplas) e ao volume de negócio acima descritos - frisando que correspondem aos quadros que dispunha no seu computador, ou seja, os valores constantes da acusação (e acima dados como provados) foram efectivamente apurados com base nas próprias informações que estavam na posse do arguido e que foram por si elaborados -, bem como, aceita o valor apurado pela autoridade tributária como sendo o valor devido a título de imposto de valor acrescentado, o que arguido salienta é que tal valor não corresponde ao montante de que beneficiou, nem individual, nem globalmente, embora não questione o valor apurado, o que afirma é que não se “apropriou”, nem beneficiou de tal valor (de cerca oitenta milhões de euros), e na sua óptica, durante este período “ganhou” cerca de dezasseis milhões de euros - sendo certo que importa ter também em consideração o que os demais arguidos também lucraram-, e discriminou de forma explícita quais os bens que obteve com recurso aos valores obtidos com as “fraudes”, e que correspondem ao descrito na acusação (e supra dados como provados), com ressalva de alguns valores pertencentes aos seus sogros e existentes nas contas por este tituladas no “BCP” e no “Novo Banco”, mormente provenientes das reformas, da venda de um imóvel que detiveram em ..., e que alienaram quando decidiram vir morar para Portugal, da venda de um veículo automóvel, do qual deixaram de carecer, porquanto o seu sogro, por motivos de debilidade física, deixou de conduzir e a sua sogra não conduz, dependendo da filha, a coarguida OO, para as deslocações.
Igualmente admitiu, sem hesitações, nem evasivas, o modo como foi “criando” as demais sociedades, apelidadas de “terceira linha”, como via a fazer circular o dinheiro que estava parqueado nas empresas de “segunda linha”, competindo-lhe a gestão e o controlo destas, bem como, das contas de mercado, reconhecendo que todos os bens elencados na acusação/pronúncia, quer os que lhe foram apreendidos na sua residência, quer os que constam das aquisições devidamente identificadas o foram com recurso ao dinheiro oriundo “das fraudes”.
Destarte, das declarações prestadas pelo arguido HH resultou a demonstração, na sua globalidade, dos factos dados como provados, sendo certo que, quanto à factualidade subsumível aos crimes de falsificação - sendo que confessa ter levado a cabo sozinho, o que se afigura lógico e condizente com a sua capacidade e domínio sobre os factos - e de branqueamento, as suas declarações consubstanciam uma confissão integral e sem reservas, sendo certo que, por seu turno, as mesmas têm respaldo e sustentação na prova documental e pericial constante dos autos.
Tal como tem manifesta sustenção nos autos o valor apurado que era devido a título de IVA, tendo em conta os valores das transacções, não tendo qualquer cabimento que o arguido pretendesse que se tivesse tido em conta eventuais deduções, atendendo à ilicitude do não pagamento do IVA e da imputação da “Amazon” como suposto consumidor final.
Naturalmente, que as declarações prestadas pelo arguido HH, sem descurar a espontaneidade, sinceridade e rigor subjacente às mesmas, apenas comportam substrato probatório, na dimensão de confissão/reconhecimento/assunção dos factos, quanto à sua conduta, no entanto, a autenticidade do seu relato permite, conjugado, naturalmente, com o exame, a produção e a apreciação crítica dos demais elementos de prova, retirar a actuação dos demais arguidos, até porque carecia da intervenção dos demais para, com sucesso, praticar os factos.
Sem condescender que, apesar do arguido HH procurar, o que se afigura ser compreensível, isentar a coarguida OO de qualquer responsabilidade/conhecimento de todos os factos, visto ser sua companheira e mãe do filho de ambos, a verdade é que, resulta da demais prova produzida e examinada, e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, é que a arguida OO revelou possuir conhecimento da origem ilícita dos proventos dos quais também beneficou, vivenciou e observada directa e pessoalmente, bem como interveio directamente na execução de actos subjacentes às actividades de branqueamento, e o mesmo se aplica aos arguidos MM, NN, QQ, PP, SS e RR.
Com efeito, apesar do arguido HH afirmar que estes nada sabiam quanto à “fraude”, ao invés do posicionamento que manifesta para com os arguidos LL e AA - dado que estes acordaram com o próprio arguido HH as sociedades, o esquema acima descrito e a distribuição dos proventos auferidos - a verdade é que, os actos concretamente praticados por estes arguidos manifestamente demonstram o conhecimento dos factos, e acima dados como provados.
Pois, a arguida OO tinha pleno conhecimentos dos valores, dos fluxos, dos movimentos bancários (e da sua manifesta grandeza), das aquisições, dos investimentos, até porque intervinha em nome da sua mãe, bem sabendo que a mesma não era gerente, nem administradora, nem geria o que quer que fosse, nem qualquer das empresas em causa, sabendo perfeitamente que era o arguido HH, seu companheiro de longa data, quem em nome (e usando o nome de TT) da mãe da arguida OO agiu nos moldes acima descritos, não sendo minimamente crível, nem verosímil que esta não soubesse os motivos pelos quais não podia figurar em tais negócios e contas o nome do seu companheiro, o arguido HH.
Mais sabia perfeitamente qual a identidade do seu companheiro, pelo que, sabia a arguida OO não só que o arguido HH se servia da identidade da “sogra” para fazer os negócios e praticar os factos acima descritos, como também sabia que se socorria de uma identidade falsa “HH”, que bem sabia não ter qualquer correspondência com a verdade.
Sendo objectiva e totalmente antagónico com as regras da lógica, da razoabilidade e da experiência comum que a arguida OO não soubesse da ilicitude das condutas do arguido HH quando este usava para se identificar em factos juridicamente relevantes e com consequências conhecidas por ambos uma identidade que não era a sua.
E convenhamos aceitar-se como razoável e normal que se use uma identidade falsa, ou mesmo servindo-se da de terceiro, como testa-se ferro (a da sogra), como se tal actuação tivesse cabimento num quadro de normalidade, desafia qualquer regra de verosmilhança.
Sem olvidar que, a arguida OO sabia dos valores que estavam aqui em causa, os investimentos, as aquisições, bem como, se predispôs a receber e a entregar os relógios nos moldes acima descritos, que exorbita qualquer transacção comercial regular.
Mais se teve em consideração o teor das declarações prestadas pelo arguido LL, de cuja análise crítica se extrai não só o modo como veio a estabelecer contacto com o arguido HH e como fez de ponte entre este e os arguidos AA e NN, amigos de longa data do arguido LL, descrevendo a dinâmica subjacente à motivação do contacto - “ajudar” a criar sociedades comerciais em Portugal, primeiramente três com gerentes ... - e facilitar a abertura de contas bancárias, e posteriormente, por terem tido viabilidade, pois cerca de pouco tempo depois, as contas foram “bloqueadas”, pediu a intervenção do arguido AA, porquanto sabia que o mesmo tinha experiência na criação de sociedades, para “ajudar” o arguido HH a abrir sociedades em Portugal, com recurso a gerentes portugueses, estando o arguido LL ciente que quem figurava como gerente não era de facto quem geria a sociedade, funcionando como fachada, “testas-de-ferro”, mas, tal artifício não lhe suscitava qualquer reserva, nem o demovia de intervir nesse estratagema.
Admitiu o arguido LL não só que sabia que os gerentes dessas sociedades, criadas a pedido do arguido HH, eram meros “fantoches”, funcionando como uma aparência artificial, com vista a ocultar a identidade dos verdadeiros gerentes, como também, aderiu a tal plano sem se preocupar sobre o negócio, a actividade comercial ou o objecto prosseguido, na verdade, o arguido apenas se preocupou em receber a “quota-parte”, salientando que foi o arguido AA quem definiu a percentagem de 1,5% sobre o volume de negócio, e depois faziam contas entre si, sendo que não tinha acesso a quaisquer documentos, apenas tendo conhecimento, por telefone, pelo arguido AA de quais os valores que lhe competia receber.
Reconheceu que, cerca de dois a três meses depois da criação da primeira sociedade com gerente português, a “EMP01...” - o EEEE, “arranjado” pelo arguido AA - se apercebeu que a sociedade estava a gerar quantias avultadas, apenas sabendo que o negócio se prendia com vendas de telemóveis e equipamentos de informática/comunicações à “Amazon”, mas que estranhou os valores, por serem elevados e o facto de o terem sido obtidos tão rapidamente.
Mais confessou que a partir, sensivelmente, de Dezembro de 2016, apercebeu-se que o negócio tinha “problemas” com os impostos, que não estavam a ser pagos, o IVA, o que, aliás, já tinha averiguado junto do seu amigo, o coarguido AA, pois sabia que o processo que este tinha em ... estava relacionado com este tipo de delitos, mas que, na primeira abordagem, ficou tranquilizado, porquanto aquele lhe afirmou que estava tudo correcto, no entanto, o arguido LL admite que se apercebe que afinal o negócio não era aquilo que pensava ser, estando ciente que os impostos de IVA não estavam a ser pagos, todavia, não cessou com a sua colaboração, pois continuou a receber as suas “comissões”, e, na sua óptica, recebeu cerca de três milhões de euros, incluindo os dois apartamentos que comprou no ..., esclarecendo que foi por facilidade de movimentação do dinheiro, pois estava parqueado na conta da “EMP29...”, no ....
Referiu igualmente que não sabia como é que em concreto funcionava o “MarketPlace”, pois, tal competia ao arguido HH e os gerentes e as sociedades criadas em Portugal, por sua vez, competia ao arguido AA gerir e controlar, lidando este directamente com o arguido HH, sendo certo que, o elo de ligação inicial foi estabelecido entre o arguido LL e os dois aludidos arguidos.
Mais confessou que foi quem permitiu os contactos com o arguido NN, negando, todavia, que o controlasse, apenas se limitando a “levar negócio” a este seu amigo, desconhecendo qualquer manipulação das regras de “compliance”, embora admita estar ciente que as empresas iam tendo problemas precisamente por causa dos alertas bancárias, funcionando o arguido LL, e novamente, como elo crucial de placa de estabelecimento de contactos e ligações essenciais ao sucesso das operações.
Foi esta arguido também, como expressamente reconheceu, que pôs em contacto o arguido HH com o arguido QQ - que tinha negócios na área da construção, do imobiliário e na decoração -, seu amigo de longa data, e por inerência, a arguida PP, companheira deste, e mãe do arguido RR, por seu turno, sócio do arguido SS, e assim surgindo a teia de empresas de terceira linha que permitiam as movimentações dos dinheiros parqueados nas empresas de segunda linha, por sua vez, com génese na cadeia de negócio, nas actividades das empresas de primeira linha.
Com efeito, das declarações do arguido LL, ao invés da postura contrita assumida pelo arguido HH, resulta uma inexplicável desresponsabilização do pendor crucial, decisivo e essencial que evidenciou ter na execução do plano, e no seu sucesso, procurando alijar a sua responsabilidade e mitigar a sua actuação, como se um mero peão incauto, ingénuo e crédulo fosse, um singelo ponto de contacto sem qualquer capacidade resolutiva no plano.
Ora, é notório o ascendente que o arguido LL revelou deter sobre os arguidos AA e NN, sendo certo que, quem negociou e interagiu primeiramente com o arguido HH foi precisamente o arguido LL, o que naturalmente não é inócuo, pois, como esclareceu, com espontaneidade e sem evasivas o arguido HH foi o contacto do arguido LL que lhe foi dado com este propósito específico e neste meio em concreto de “fraudes com IVA da Amazon”.
Efectivamente, atendendo ao meio em que o arguido HH se movimentava na “fraude” em ... e perante o cessar dessa actividade naquele país, averiguando sobre a identidade de quem o podia ajudar a prosseguir o mesmo esquema, mas noutro país, o contacto que obteve como sendo apto para a concretização de tais desideratos foi o contacto telefónico do arguido LL, concretizando-se tal aventada aptidão, dado que, não só o arguido LL não mostrou qualquer surpresa em ser contactado por uma pessoa, que nem conhecia, com tais finalidades, como também, de imediato, se mostrou disponível para coadjuvar, intervir e actuar com esse propósito, facilitando os contactos, as ligações e os trâmites necessários com vista à concretização do plano sugerido pelo arguido HH.
Sem descurar que, para além da ausência de estranheza na abordagem, da prontidão da disponibilidade, o arguido LL não sentiu qualquer necessidade em indagar sobre os meandros do negócio, em que consistia a actividade comercial em concreto, o que naturalmente revela comunhão de intentos e de propósitos, bem como domínio da resolução criminosa.
Veja-se que, o arguido HH afirmou que não tinha equacionado como remuneração ao arguido LL uma percentagem sobre o que quer que fosse, mas sim, o pagamento de um valor fixo, o que é compatível com os modos de pagamento da arguida MM, e por antinomia distintos dos modos de pagamento aos arguidos LL e AA, fixados com base numa percentagem sobre o valor do volume de negócios.
Sendo certo que, o próprio arguido LL não imputa tal modo de atribuição de renumeração das “comissões” a uma indicação preconizada pelo arguido HH, mas sim, refere ter sido proposta pelo arguido AA, o que até pode ter sido uma ideia que brotou entre estes dois arguidos, LL e AA, mas não se afigura lógico que esta proposta negocial tenha sido apresentada pelo arguido AA ao arguido HH, pois, não foi o arguido AA o primeiro interlocutor, nem o elo inicial de contacto com o arguido HH.
Sendo lógico que fosse o arguido LL quem tivesse conhecimento dos valores que estavam em causa, visto que, era o arguido LL o contacto indicado por um “amigo em comum”, mas independentemente de quem, destes dois arguidos, proveio a ideia original, a verdade é que, ambos aceitaram assim ser pagos e durante uma hiato temporal longo (entre Junho de 2016 até Novembro de 2022)
Na verdade, do substrato factual subjacente às declarações prestadas em audiência pelo arguido LL extrai-se que este se procura colocar numa posição de patamar decisório inferior, colateral e meramente acessório, chegando a afirmar que a sua intervenção se esgotou com a criação das três primeiras empresas (com os gerentes ...) e com o pôr em contacto o arguido HH com os arguidos AA, NN e QQ e que depois “se afastou”, parecendo ignorar que recebeu (e continuou a receber) as “comissões” enquanto as “fraudes” estavam a ter lugar, nunca abdicando do recebimento do acordado, o que, aliás, acaba por reconhecer, embora numa segunda confrontação com o declarado.
Nega ainda o arguido LL que as quantias depositadas nas contas bancárias tituladas em nome de seu pai e irmão têm origem nos rendimentos auferidos por estes na prossecução da sua actividade, em ..., como taxistas, e quanto ao seu pai ainda por conta da venda de uma casa, precisando que o acompanhamento de tais contas bancárias era por si assegurado, por se encontrar em Portugal, ao invés dos seus familiares que residem e trabalham em ..., mas mantêm contas bancárias em Portugal, por serem emigrantes.
Ora, estranha-se, desde já, que provindo tais valores de actividades profissionais de dois homens adultos, os mesmos abdiquem de ter um controlo, acesso e domínio factual dos valores, transacções, movimentações e saldos existentes e/ou disponíveis nas aludidas contas bancárias, e mais se estranha que o arguido LL, homem de família e com três filhos, tenha a disponibilidade para cuidar e tratar de tais contas bancárias, quando o lógico e natural seja o seu titular que disso se interesse, que nessa actividade se empenha e se preocupa, com efeito, não se afigura tal “delegação de competências” compatível com as regras da lógica e da experiência comum, e mesmo tratando-se de emigrantes, a verdade é que, quem se encontra emigrado e pretende aforrar poupanças não renuncia ao controlo efectivo dos movimentos dessas contas, nem se desliga da sua manutenção, e muito menos, mantém contas abertas num pais distinto de onde reside e trabalha, e ainda para mais num banco sem afectivas ligações a Portugal, ou seja, nem se trata de um banco português ao qual os emigrantes se sentem conectados.
Sem descurar que, os valores depositados - e frisa-se os talões de depósito estavam na posse do arguido LL - atendendo à expressão dos seus montantes, são objectivamente pouco condizentes com a profissão de taxistas, na verdade, o comportamento preconizado pelo arguido LL é manifestamente de ser o de quem efectivamente tem o domínio e o interesse nas movimentações das contas, e não o seu pai e irmão, taxistas em ..., pois, é o arguido que tem na sua posse os talões de depósito, ou seja, foi quem fez os depósitos em numerário, não se compreendendo que tenha ido a ... receber tais quantias em dinheiro para depois as depositar em Portugal, para além das conversações que mantinha com o arguido NN serem o de nitidamente de “dono” de tais contas bancárias.
É certo que, o arguido também nega que as quantias depositadas nas contas bancárias dos seus três filhos tivessem qualquer proveniência ilícita, esclarecendo que advêm, sobretudo, de presentes e ofertas de familiares, no entanto, também nega não ser o verdadeiro detentor dos veículos em que se fazia transportar, nem da casa onde residia, ou seja, o arguido LL admite ter (pelo menos) recebido cerca de três milhões de euros do esquema de “fraude” - sendo certo que, não é pelo facto de não dominar ao pormenor o esquema, até porque esse era o papel do arguido HH, que o arguido LL sabia perfeitamente da origem ilícita de tal dinheiro que admite ter recebido e que provinha de não pagar o imposto por conta das transações, aliás se assim não fosse então de onde vinha tanto dinheiro em tão pouco tempo e para o que foram precisar “criar”, nos modes descritos, as sociedades aludidas - mas vivia de favor em casa do irmão, conduzia por favor de uma empresa “amiga” um dos veículos automóveis e outro por benevolência da avó ou da mãe da companheira, e optando por comprar apartamentos de milhões de euros no ..., ora tal revela-se destituído de qualquer lógica e versomilhança.
Quanto aos demais objectos apreendidos, ainda que alguns sejam de natureza contrafeita, a verdade é que, a companheira do arguido não exerce qualquer actividade profissional, nem os filhos, até pela sua jovem idade, pelo que, a sua aquisição alicerça-se na actividade criminosa prosseguida pelo arguido, nos termos acima dados como provados.
Das declarações prestadas pela arguida MM resultou inequivocamente demonstrado o papel crucial preconizado pelo arguido AA na criação das sociedades de “primeira linha”, no “arranjar” de gerentes, de aberturas de conta e demais procedimentos absolutamente essenciais para permitir a facturação das sociedades e a circulação dos bens e dos respectivos pagamentos, na aludida relação triangular, sendo notório que o “sócio ...” (o HH) confiava no arguido AA para gerir, estabelecer e controlar a estrutura física, gestão e jurídica das sociedades com sede em Portugal, extraindo-se das declarações desta arguida que a mesma reportava ao arguido AA e este lidava directamente com o arguido HH, só, numa fase mais avançada e distinta da estrutura de negócio, é que a arguida MM passou a lidar directamente com o arguido HH, o que obviamente advém do sedimentar de relações de confiança alicerçadas em negócios anteriores e que se foram repercutindo no tempo.
Veja-se que, a arguida MM começa por ser indigitada pelo arguido AA e vai passando a indigitar a prima (JJJJ) e o então companheiro CC, até passar a assumir uma posição mais preponderante aquando da deslocalização do negócio para o ....
A arguida confirmou ainda o descrito procedimento do envio das facturas, da sua inserção no sistema e as movimentações das quantias, sempre sob as instruções do arguido HH e qualquer questão era colocada ao arguido AA, o qual, por sua vez, buscava a confirmação junto daquele, mas sempre passando pelo crivo do arguido AA.
Admitiu a arguida que sabia da sucessão de criação de sociedades, nos termos acima aludidos, e que tal advinha da circunstância da ocorrência de uma “inspecção” tributária prévia, e por estarem sob tal supervisão, abandonavam a sociedade anterior e a facturação e os pagamentos passavam a ser adjudicados à nova sociedade que lhe sucedia.
Naturalmente, a ingenuidade alegada pela arguida, no sentido que estava convicta da legalidade da actividade comercial levada a cabo pelas sociedades, não se afigura minimamente plausível, por um lado, atendendo à relação pessoal que tinha com o arguido AA, e por outro lado, o grau de confiança em si depositado quando lhe compete assegurar a implementação do negócio no ....
Nem se mostra objectivamente coadunável com ausência de consciência de ilicitude de comportamentos, no que tange ao pagamento de impostos, pois, que as inspecções que sucessivamente iam incidindo sobre as sociedades eram levadas a cabo pelas “Finanças”, logo a arguida sabia que os problemas das sociedades eram relativos ao pagamento de impostos e de IVA, aliás, nem o podia ignorar, considerando as inspecções da autoridade tributária e por ter visto, durante anos, a facturação e por ser quem as inseria e tramitava, como também estava plenamente ciente dos montantes atinentes ao volume de negócio destas sociedades “de primeira linha”.
Igualmente não se mostra minimamente compatível tal candura alegada com o discurso articulado, ponderado, assertivo, lógico e racional manifestado pela arguida nas suas declarações, não sendo razoável que a arguida sabendo do abandonar/criar sociedades em cascata, sucedendo a seguinte na precisa posição da anterior (EMP01..., EMP04..., EMP05..., EMP27..., EMP03..., EMP52... e EMP06... e sempre com gerentes registados que não exerciam de facto qualquer acto decisório de gerência) considerasse que tal sucessão de sociedades advinha de um capricho simplório da autoridade tributária, porquanto em Portugal as finanças não estão habituadas a lidar com esta grandeza de valores de volumes de negócios, por estarem apenas acostumadas a contabilidade de mercearia e quiosques.
E mesmo a ser verdadeira tal interpretação do papel da autoridade tributária não se compreende por que seria necessário abrir uma nova sociedade com uma lógica/actividade de negócio em tudo idênticas à sociedade objecto de fiscalização fiscal.
Ora, a arguida sabia que a sociedade seguinte “assumia” a posição da sociedade anterior, mantendo a mesma linha de negócio, a mesma estrutura, o mesmo “viés”.
Aliás, veja-se que a sociedade arguida “EMP01...” é constituída a 20.06.2016, sendo sócio gerente EEEE, amigo de longa data e de confiança pessoal do arguido AA, por seu turno, amigo muito próximo da arguida MM, a qual é nomeada gerente, por indicação do arguido AA, da sociedade arguida “EMP04...” que é constituída a 08.11.2016, nem cinco meses depois da constituição da sociedade arguida “EMP01...”
Para além de não ser minimamente crível que a arguida, por ter uma “confiança cega” no arguido AA, não tivesse suspeitado da “fraude” referente ao pagamento de IVA, mas, depois, refira que foi fazer o trajecto das mercadorias, às instalações da “EMP02...” e da “Jazzcom”, na companhia de JJJ, a fim de ver a existência material das mercadorias, com reuniões presenciais nesses locais, pois, não se vislumbra como é o facto de “ver que as mercadorias existiam” podia obviar à existência de uma fraude no pagamento do IVA, visto que, era manifesto que as mercadorias circulavam entre os fornecedores, a plataforma de logística e as instalações da “Amazon” - dado que as transferências por conta da compra/venda do material tecnológico entravam nas contas bancárias tituladas em nome das aludidas “sociedades de primeira linha”, aliás, era a arguida MM quem recebia as facturas e as inseria no sistema - assim como resultava da facturação que o IVA não era liquidado.
E tanto assim o é que a própria arguida MM confrontou o arguido AA sobre a existência de fraudes de IVA, e as mencionadas viagens surgem num contexto de apaziguamento dessa inquietação manifestada, que, como salientado, não se compreende como o podiam ser pelo observar presencial do material tecnológico comprado e vendido, pois, se não houvesse efectivamente a transacção como é que as quantias pecuniárias podiam ser facturadas e dar efectivamente entrada nas contas bancárias das sociedades de “primeira linha”, e que a arguida conhecia.
Ora, a arguida revela um discurso racional, lógico e denotativo de pleno domínio do meio onde se movimentava, embora procure desvalorizar e diminuir o seu papel e capacidade de intervenção, tanto mais que invoca ingenuidade, equívocos e candura, mas que se mostra objectiva e manifestamente incompatível com o grau de pormenor, detalhe e minúcia com que descreve as acções em concreto que competia assegurar, assumindo as que deviam ser concretizadas pela prima JJJJ e acompanhando as que envolviam o arguido CC e quem este veio indicar, KKKK, para a “gerência” da sociedade “EMP06...”.
Na verdade, a arguida esteve presente, desde o início, com a aceitação de ser nomeada e figurar como gerente da sociedade “EMP04...”, e sabia da existência prévia da “EMP01...”, bem como o motivo pelo qual se “abandonava “esta e surgia em seu lugar a “EMP04...”, assim, como foi preponderante na angariação dos gerentes das subsequentes sociedades.
Mais, era a arguida MM quem recebia a facturação, por e-mail, quem as inseria no sistema, apercebendo-se dos elementos que estavam apostos nas facturas, assim como tinha acesso aos pagamentos/transferências, pois que entravam nas contas bancárias destas empresas.
Pelo que, não é crível que a arguida MM não tivesse conhecimento da não liquidação do IVA, pois era quem recebia e trabalhava a facturação, era quem tinha acesso às movimentações bancárias, sabendo dos movimentos, tendo nítida percepção dos valores que estavam em causa, até pela sua presença ao longo de todas as sociedades de “primeira linha”.
Nem se afigura ser lógico que a arguida reforce essa sua “convicção” de licitude fiscal na actividade destas empresas com a circunstância de o arguido AA lhe ter transmitido a informação que o processo tributário instaurado contra a sociedade “EMP05...” tinha sido decidido a favor da sociedade arguida, pelo que, como afirmou, ainda “ficou mais descansada” que estava tudo correcto e isento de fraude fiscal.
Ora, admitindo a arguida que teve acesso a tal informação, não se compreende a necessidade de ir “abrindo” outras sociedades que sucediam na mesma posição que anterior, pois, veja-se que após a “EMP05...” surgem a “EMP03...”, a “EMP52...”, a “EMP28...”, a “EMP27...” e a “EMP06...”, do que a arguida tinha conhecimento, ou pelo assegurar das funções que já exercia na “EMP04...”, mormente na vez de JJJJ, ou pelas ligações próximas que tinha com o arguido CC e a prima JJJJ.
Mais admitiu a arguida que os objectos que lhe foram apreendidos advieram desta actividade, acima descrita e dada como provada, até porquanto quando aderiu ao plano (com a indicação como gerente da sociedade “EMP04...”) se encontrava a atravessar dificuldades económicas, como o estavam também JJJ e JJJJ.
Numa segunda abordagem das suas declarações, a arguida acaba por reconhecer que as suas interacções com os arguidos AA e LL - dando a entender que quanto ao primeiro apenas teve relações comerciais/negócios aquando da criação da “EMP04...” e quanto ao segundo só tinha conhecido, por mero evento fortuito e casual de entrega de um pinheiro de Natal no ... - são mais remotas no tempo e que precedem as sociedades reportadas a este processo, visto que, já em 2012/2013 teve “negócios” envolvendo os arguidos AA e LL, tendo aceitado figurar como gerente num stand de automóveis, quando, na realidade, o negócio era gerido pelo arguido LL, embora, frise, que tal sucedeu por pouco tempo (“enquanto não arranjavam outra pessoa”), mas a verdade é que é ostensivamente notório que previamente às sociedades identificadas neste processo havia já este padrão comportamental da arguida MM aceder a ser sócia, a fazer-se passar-se por gerente de sociedades, a pedido, em benefício e por conta dos arguidos AA e LL.
Ora, a arguida, cuja segurança discursiva é antagónica com os alegados ingenuidade/desconhecimento, aceita ir para o ..., primeiramente com o propósito de criar uma empresa no ramo imobiliário, mas que rapidamente se abandona essa ideia por se constatar não ser um período propício ao desenvolvimento lucrativo de tal negócio, por haver especulação e inflação imobiliária, por causa da Expo2020, e depois com a “exportação” de relógios de luxo, com a “EMP25...”, a pedido do arguido HH, por intermediação do arguido AA, passando a interagir directamente com este arguido, o que só faz sentido por haver uma relação prévia de confiança proveniente das sociedades de primeira linha, e da facturação envolvendo a “Amazon”.
É certo que, no início, é crível que a arguida MM não conhecesse o “sócio ...” do arguido AA, dado que, o elo inicial de ligação era precisamente o arguido AA, embora a arguida sempre soubesse que no negócio da “Amazon” o arguido AA tinha um sócio ..., o que já não é minimente verosímil é que não soubesse que esse sócio ... fosse o mesmo sócio ... que o arguido AA lhe mencionou para “criar” a empresa no ... com esse sócio ..., na verdade, só tem qualquer lógica e razoabilidade tratar-se do mesmo sócio ..., como, de facto, o era.
Pois, dizem as regras da lógica e da experiência que ninguém propunha (nem se aceitava) ser parceiro de negócios com criação de uma empresa na ... para investimentos imobiliários (numa primeira fase), com atribuição de visto de residência no ... e demais documentação necessária e relevante sem haver um historial anterior de confiança, que, na realidade, já remontava a 2016, com contactos frequentes, em diversas sociedades e sempre com o mesmo tipo de negócio e sistema de actuar.
Nem se compreende que não houvesse essa relação de confiança quando a arguida estava a “abdicar” da sua vida familiar em Portugal, aceitando ir para o ... e deixar de ter os rendimentos que estava a ter com as referidas sociedades, aceitando uma forma diferente de negócio e de obtenção de proventos lucrativos, e tanto assim é que, depois a arguida MM passou a lidar directamente com o arguido HH (que conhecia e apelidava como “HH”), ainda que, esse contacto directo fosse por meios tecnológicos de comunicação, mormente via Skype e que, efectivamente, o confronto físico tenha sido apenas no dia da detenção.
O que não é crível é que a arguida não soubesse que o sócio ... do arguido AA no negócio da “Amazon” era o mesmo sócio ... aquando da mudança do núcleo do negócio para o ....
Essa relação de confiança foi-se sedimentando não só pelo hiato temporal entretanto decorrido, mas também, pelos papéis preponderantes que a arguida foi assumindo e com maior capacidade de decisão, angariando e escolhendo os gerentes, aceitando ter domicílio fiscal no ... e com maior autonomia de movimentos quando vai para o ..., sendo certo que, quanto aos relógios a arguida confessa expressamente estes factos.
Das declarações prestadas pelo arguido NN resulta, de forma ostensiva e notória, a existência de uma relação próxima, alicerçada numa amizade pessoal longa e intensa, entre este arguido e os coarguidos LL e AA, e essa relação de amizade e proximidade pessoal manifestamente afectou a relação profissional que se exigia entre o agente bancário e os seus clientes, contaminando-a, criando uma ambiente de promiscuidade incompatível com os deveres funcionais que impendiam sobre o arguido NN, mormente a obrigação de sinalizar aos serviços de compliance quaisquer operações ou tentativas de operações bancárias, para efeitos de cumprimento das obrigações decorrentes quer das suas obrigações funcionais quer da lei de combate ao branqueamento e financiamento do terrorismo.
Na verdade, é evidente que tal proximidade contaminou o distanciamento que se impunha no exercício das funções de agente bancário, o rigor escrupuloso no cumprimento dos deveres bancários a que estava adstrito, exorbitando inequivocamente a relação profissional bancária o grau de intimidade que perpassa quer no conteúdo, quer na linguagem utilizada aquando das conversações e comunicações estabelecidas entre o arguido NN e os arguidos LL e AA, que se podia compreender caso a conversa em causa fosse de índole estritamente pessoal, mas que se afigura objectivamente incompreensível na relação entre um agente bancário e o seu cliente.
Sem olvidar que, essa intimidade invadiu igualmente a protecção do segredo bancário relativamente aos seus clientes bancários, a quem o devia, precisamente por, sem qualquer hesitação, nem pudor, prestar todo o tipo de informações sobre os movimentos bancários das contas do pai e do irmão do arguido LL, sem que este fosse contitular de tais contas e/ou produtos bancários, nem tinha procuração para agir enquanto gestor de negócios, e o mesmo sucedendo quanto ao arguido AA em relação a activos bancários da então sua companheira.
O que permite a ilação lógica, racional e sustentada, no sentido que o genuíno “dono” de tais contas bancárias, activos e produtos bancários eram precisamente os arguidos LL e AA, pois, só assim se compreende que o arguido NN agente bancário, experiente, com uma longa carreira profissional na banca e ainda para, na data, exercer funções na banca de investimento, se disponibilize, sem qualquer hesitação, a dar informações a estes dois arguidos relativamente a contas e produtos/aplicações bancárias relativamente aos quais estes arguidos LL e AA não tinham qualquer vínculo de contitularidade, nem qualquer procuração que legitimasse essa ingerência.
Igualmente se estranha que o arguido NN afirme, sem qualquer sentido crítico, que era natural dar informações, cobertas pelo segredo bancário, a quem não era contitular, nem procuração a qualquer título detinha para tal, por se tratarem de contas de familiares, ou seja, apesar das contas bancárias e aplicações associadas serem do pai e do irmão do arguido LL não havia qualquer melindre, nem beliscar do segredo bancário, por era o pai ou o irmão, como se houvesse uma isenção de guardar segredo bancário ou reserva por consanguinidade ou por relações análogas à dos cônjuges no caso do arguido AA e a sua companheira, BB.
Aliás, caso essas pessoas pretendessem efectivamente que o domínio, pelo menos de decisão e de acesso, a tais contas bancárias e aplicações, o lógico e natural seria o de precisamente integrar na titularidade de tais contas ou autorizar formalmente essa gestão a quem até tinha uma relação de amizade com o gestor bancário, e tal “ocultação” só se justifica, em termos lógicos, razoáveis e verosímeis precisamente porque se pretende dissimular o verdade beneficiário, o verdadeiro titular, quem efectivamente tem o domínio e a plena disponibilidade desses activos bancários.
Admitiu ainda o arguido que acompanhava, várias vezes, o arguido LL à agência, onde este efectuava depósitos em numerário, que não eram directamente entregues a si, pois que as funções não eram de caixa, mas acompanhava o realizar desses depósitos, e ainda que não monitorizasse assiduamente as contas bancárias do pai e do irmão do arguido LL, a verdade é que, sabia - aliás, tinha imperativamente que o saber precisamente por se tratar de banca de investimento, a fim de gerir essas aplicações, os prazos e demais descritivos - os montantes disponíveis nas contas bancárias, até porquanto precisava de gerir as aplicações e empréstimos, logo, tinha a nítida percepção dos montantes depositados e o modo de depósito, em numerário.
E o mesmo sucedia com as contas da mãe e da então companheira do arguido AA, como se infere das conversações tidas entre este arguido e o arguido NN, e para além dos movimentos e montantes que ia vendo, até por ficar a conta em contexto do sistema perante a singela indagação se havia fundos disponíveis, o próprio arguido NN ia alertando para os limites e cuidados a ter para evitar alertas para o sistema de controlo bancário e sugerindo um descritivo melhor de justificação da origem de fundos, como o “acerto de contas” - sendo notória a relação displicente para com a verdade -, o que naturalmente não tem outro objectivo que não seja o evitar uma confrontação posterior do “compliance”, antecipando essa potencial abordagem quer com os limites dos movimentos, quer com a justificação das mesmas, o que natural reforça a postura do arguido NN que perante uma situação de “conflitos de deveres” privilegia a amizade pessoal e não a lisura escrupulosa do dever do agente bancário, que é (deve ser) elemento activo na dissuasão de práticas de “branqueamento” de movimentos bancários.
Ora, é verdade que o arguido recebeu uma camisola do clube “...”, assinada pela equipa, bem como é verdade que pediu outras, que recebeu convites para assistir a um jogo de futebol e acedeu a uma zona reservada de um festival de música, mas pretende o arguido afastar a ressonância criminal da sua conduta, porquanto, na sua perspectiva, os valores de tais ofertas não são particularmente significativos, nem expressivos, quase se integrando em meros usos e costumes em relações sociais entre o agente bancário e os “seus clientes” e/ou amigos, e para além disso, pugna que não vislumbra em que é que tais ofertas tenham influenciado ou determinado a prática e/ou omissão de qualquer acto que pudesse comportar uma vantagem indevida para as sociedades arguidos e/ou demais coarguidos, até porque o “compliance” não deixava de colocar questões, nem se abstinha de pedir justificações, e não lhe decidir o que quer que fosse quanto ao passo seguinte a tomar por parte do departamento de “compliance”, mas parece o arguido olvidar-se que essas vantagens vinham na sequência dos actos que cometia em violação dos seus deveres funcionais.
E tanto assim é que, apesar da identidade da operação bancária da “EMP06...” com aquelas que o arguido Nunca NN foi constatando-se ao longo de anos, a verdade é que, sendo o gestor o arguido NN nunca degenou numa suspensão de operação bancária suspeita, precisamente, porquanto o arguido moldava as respostas ao compliance, sabendo perfeitamente o que devia fazer constar e dizer, quer correspondesse à verdade, ou não.
É patente a existência de um ambiente de disponibilidade, de facilitismo e de promiscuidade proporcionada pelo arguido NN, veja-se, nomeadamente, os longos meses de conversas entre o arguido NN e os arguidos AA e LL relativamente a uma quantia que tinha que ser entregue pelo arguido HH ao arguido LL, e que foi efectivamente entregue em mão pelo arguido HH ao arguido NN, não merecendo qualquer credibilidade a versão do arguido NN, que confirma ter recebido tal dinheiro vivo das mãos do arguido HH, mas era, por sua vez, para o entregar ao arguido LL.
Não tendo qualquer cabimento que um gestor bancário ande a receber milhares de euros em dinheiro vivo de um cliente para entregar a um outro cliente, quando esses clientes se conhecem entre si.
Ora, os meses em que tais conversas sobre este assunto se vão desenrolando, para além do conteúdo e da linguagem empregue nas mesmas afastam a versão do arguido, não havendo outra explicação lógica que não seja a compensação pelos serviços prestados, contrários aos seus deveres enquanto gestor bancário, e aliás, foi a mediação fabricada do arguido NN nas comunicações com o compliance que obstou a que sucedesse (durante anos) o que aconteceu com o BPI em três semanas.
Sem olvidar que, o arguido NN nega categoricamente a prática dos factos imputados, frisando que, em momento algum, da sua actividade profissional (e/ou vida pessoal) aceitou o que quer que fosse como contrapartida para praticar e/ou omitir acto que fosse contrário ao exercício das suas funções profissionais, enquanto agente bancário.
Bem como nega ter sido beneficiado com qualquer quantia (ou oferta) com esse desiderato, e muito menos com vista a qualquer suportar de despesas com tratamentos/consultas médicas ou dentárias - sendo certo que, efectivamente, careceu de tratamentos dentários prolongados, dolorosos e dispendiosos - especialmente, atendendo ao subsistema de saúde de que, enquanto bancário, é beneficiário, com inequívocas vantagens e benefícios dai advenientes, quer em termos de acesso a esses cuidados médicos, quer em termos de custos a suportar.
No depoimento prestado pela testemunha DDDD, advindo o seu conhecimento do exercício da sua actividade profissional como analista/investigador financeiro, junto da Procuradoria Europeia, desde o início de Janeiro de 2021, de cujo relato sereno, metódico e coerente resultou possuir conhecimento directo e presencial relativamente aos factos sobre os quais incidiu a sua análise, com concatenação de elementos documentais constantes dos autos, sendo o autor dos relatórios de análise de financeira, mormente, concatenado com o teor constante do relatório, por si elaborado e integralmente sustentado aquando do seu depoimento, constante de fls. 3535 a 3655, constatando-se ter sido, com rigor e minúcia, feita análise financeira, quer das contas associadas aos movimentos relacionados com os factos subsumíveis à “fraude” (discriminando-se a apurando-se com detalhe e de forma circunstanciada os valores das aquisições intracomunitárias, o valor de vendas, com direito a dedução de imposto, o valor total das aquisições, as declarações periódicas entregues pelas sociedade e o valor do IVA devido), quer aos movimentos financeiros associados à factualidade subjacente ao “branqueamento”, concatenando-se o substrato sustentado, consistente e rigoroso subjacente ao seu depoimento com a análise dos relatórios, por si elaborados, devidamente escalpelizados e explicitados a fls. 14353 a 14724.
Descreveu, com pormenor e de forma circunstanciado, o modo como foram apurando quer a identidade dos arguidos, quer do seu grau de envolvimento e funções, quer as empresas envolvido, frisando existiam já investigações por fraude ao IVA quer em ... - caso mais antigo de 2015, com buscas em 2016 -, quer na ... (visando a empresa Jazzcom), porquanto esses Estados se aperceberam da existência de vendas, em escala considerável, que eram feitas nos seus territórios e não havia pagamento de IVA, tendo, inclusivamente, a “Amazon” reportado tal situação, actuando assim como entidade única a Procuradoria Europeia, em articulação com a Europol, a Polícia Judiciária e a Autoridade Tributária, precisando que através de documentos apreendidos pelas autoridades ... chegam à legal representante da sociedade “EMP02...” (e comum a outras empresas) chegam à identidade de TT, que tinha a gerência da “EMP02...” e entrado no capital da holding a “EMP02...”, e foram identificado as sociedade os gerentes e os detentores do capital das sociedades, ao Marketplace e depois às actividades de branqueamento, sendo que em território nacional começa até com o apuramento da sociedade “EMP05...”.
Por outro lado, há o espoletar também aquando da comunicação por parte “BPI” de uma operação bancária suspeita, e por isso suspensa (SOB) referente à sociedade arguida “EMP06...”, atendendo, desde logo, ao valor elevado desse movimento bancário, e vindo a apurar-se igualmente que esta sociedade comprava e vendia à mesma sociedade “EMP52...”, e depois vendia no MarketPlace.
Naturalmente que, numa primeira abordagem, apuraram a identidade dos gerentes que formalmente figuravam enquanto tal, nomeadamente (e incluindo) os arguidos MM, CC, KKKK (legal representante da sociedade arguida “EMP06...”) e JJJ (legal representante da sociedade arguida “EMP05...”, e nessa primeira abrodagem sem qualquer conexão com o arguido HH, cuja actuação se vai consolidante através da análise das intercepções de comunicações. Sendo certo que, a sociedade arguida “EMP01...” estava a ser investigada em ..., com buscas em 2016 e da análise dos equipamentos informáticos foi possível ir estabelecer essas ligações, a mecânica subjacente à criação das empresas e o modo de facturação, bem como, o centro de plataforma logística surgia já numa comunicação à Autoridade Tributária, que conduziu à identidade de TT, e sucessivamente à arguida OO e ao arguido HH.
Tendo sido encontrados documentos de transporte referentes à sociedade “EMP29...”, os autocolantes que se colocam nas caixas da “Amazon” e nessa documentação chegaram à identidade do gerente daquela sociedade, com sede no ..., como sendo o arguido AA, sendo que o IP da sociedade arguida “EMP06...” deu azo à ligação com a então companheira deste, BB.
Mais precisou que contacto que activava o número que controlava a conta da “EMP43...” - prosseguindo actividade no comércio em grosso de resíduos em metal, sucata/lixo de ferro - era usado como contacto o arguido LL, e não o pai do arguido CC, bem como era o arguido LL quem controlava o circuito de facturação, as contas bancárias e dava as instruções, funcionando o pai do arguido CC como “testa de ferro”.
Esclareceu igualmente que no “E79” (prova) do arguido HH resultava cristalino que este arguido tinha o controlo de todas as sociedades, planeava minuciosamente quer a actividade da fraude ao IVA, quer as actividades subsequentes de investimento/branqueamento de capitais, revelando um grau elevado e sofisticado de organização, metodologia e rigor nos valores e montantes.
Salientando que a repartição dos proventos das vendas resulta da análise dos ficheiros EXEL, na proporção de 1,5% acordada com os arguidos LL (de 1%) e AA (de 0,5%), afirmando que há reflexo no “EXEL” detido pelo arguido AA, e com correspondência nas transferências para a sociedade “EMP29...”, sendo certo que, tais contas e valores constantes da documentação elaborada pelo arguido HH, por seu turno, são coincidentes (“batem certo,”, foi a expressão utilizada pela testemunha) com os descritivos constantes dos relatórios de vendas da “Amazon” e com as transferências efectuadas, reforçando esta testemunha o carácter rigoroso, metódico e organizado manifestado pelo arguido HH, o que, aliás, é corroborado pelo teor ínsito às suas declarações prestadas em audiência de julgamento, sendo notório o discurso articulado, coerente e de grande destreza de raciocínio e de discernimento.
Na sequência de interpelação por parte da autoridade tributária, a “Amazon” foi cristalina em esclarecer que nunca adquiriu qualquer bem às sociedades, mas sim, prestava serviços no “MarketPlace”, mas não adquiria artigos, e identificou outras sociedades que revelavam o mesmo tipo de comportamento, sendo o caso ..., um primeiro teste, no sentido de iludir as autoridades tributárias, com o não pagamento de IVA, como sendo a “Amazon” o comprador, e não um mero prestador de serviços, potenciando a fraude, em face do grande interesse e procura neste tipo de equipamentos e com o escoar de grandes quantidades dos mesmos.
Com efeito, o seu depoimento foi digno da maior credibilidade, em face do discurso escorreito e franco, num esforço genuíno de busca de distinção entre os factos que analisou e as convicções e conclusões a que chegou.
Precisou que a recolha de informação teve início no processo que já tinha sido instaurado, em 2015, em ... (o processo ...), cuja dinâmica operacional, em termos de fraude ao IVA, era idêntica, embora não tivessem ainda a correcta identificação do arguido HH, cujo conhecimento formal apenas foi concretizado no final de 2021, apesar de informalmente deterem já essa informação, contudo, não materializada em termos de substrato formal, motivo pelo qual, nas buscas, em ..., não foram emitidos mandados de detenção quanto ao arguido HH.
A abordagem inicial da análise e investigação gravitou em torno da actividade comercial relacionada com o “ferro”, envolvendo directamente a sociedade “EMP43...”, até porque a actividade comercial e societária relativa à fraude ao IVA já tinha cessado, e que o subsistia era precisamente as operações de movimentação/branqueamento/circulação do dinheiro, pelo que, no início de 2022, quando se iniciam as intercepções telefónicas as mesmas prendiam-se com aquela sociedade e o negócio do “ferro”, ou seja, e em bom rigor, a investigação inicia-se com o “ferro”, o que se afigura lógico e autêntico, tendo em conta que a fraude ao IVA tinha já terminado, tendo, todavia, esta testemunha frisado que o estratega do negócio do ferro, e da “EMP43...” era o arguido LL e não o pai do arguido CC, que funcionava como “testa de ferro”, precisando ser o arguido LL quem geria este negócio, ordenava as transferências e controlava as movimentações de dinheiro.
Pelo que, afirmou a testemunha, sem hesitações, nem embargos, que a colaboração prestada pelo arguido HH, não desde o início (aquando da sua detenção), mas só a partir sensivelmente de Fevereiro de 2023, foi relevante sobretudo para o estabelecimento das ligações com os demais arguidos, mormente, os arguidos LL e AA, e sucessivamente os demais coarguidos, sendo certo que, esta testemunha também salientou que, desde o início, o arguido HH sempre afastou a arguida OO e a mãe desta, TT, de qualquer envolvimento/conhecimento na fraude ao IVA, pois, no início da investigação surgia TT como sendo a “cabecilha” do esquema, porquanto era quem formalmente representava as empresas, mormente a “EMP02...”.
Sem descurar que, pese embora repute a colaboração do arguido HH como relevante para se associar a actuação do arguido LL à fraude, esta testemunha foi peremptória em afirmar que da análise dos conteúdos dos equipamentos eletrónicos existiam elementos demonstrativos dessa ligação.
Por seu turno, a ligação da arguida MM surge no contexto de uma diligência de vigilância, quando esta se desloca a ..., envolvendo a sociedade arguida “EMP12...”, inferindo-se a sua interacção na execução de actos relacionados com o branqueamento de capitais.
Conformou a testemunha que aquando da elaboração dos relatórios, em Junho/Julho de 2023, já a investigação tinha acesso aos equipamentos e dispositivos, embora reconheça que efectivamente o arguido HH tinha já tido uma intervenção activa no processo, nomeadamente, esclarecendo, com pormenor, o modo de funcionamento da fraude, embora, e também o afirmou, de forma espontânea, nessa altura também já tinham compreendido essa mesma mecânica funcional, todavia, a colaboração deste arguido revelou-se de maior utilidade da especificação das ligações aos demais arguidos, e mais, admitiu ser de sua autoria as falsificações dos filtros e das contas para serem transferidas da conta “...” paea as demais sociedades, bem como esclareceu com detalhe o trajecto do dinheiro, os valores, as guias de transportes e o conteúdo dos quadros que lhe foram apreendidos, descodificando, espontaneamente, as siglas, as identidades dos demais arguidos e os valores.
Sem condescender que, esta testemunha precisou que acederam ao E79, e o seu conteúdo, sem a intervenção do arguido HH, mas já só o fizeram por seu intermédio no que diz respeito à identificação das contas bancárias do ... e das ..., em Setembro de 2023, mas os extractos dessas contas estavam apreendidas nos equipamentos informáticos e que a conta bancária em Portugal foi acedida/obtida sem qualquer colaboração.
Explicitou a testemunha que, aquando da elaboração de relatório intercalar, sensivelmente em Junho de 2023, que, nesta fase da investigação, a fraude estava devidamente documentada e sustentada, embora fosse ainda necessário imputar a sua autoria, logo, houve um contributo nessa identificação poor parte do arguido HH, dando as identidades dos nicknames dos arguidos LL e AA, identificando as contas de Skype, as participações e o modo como comunicavam, bem como indicou as identidades falsas por si utilizadas, apesar da utilização falsa identidade referente a HH ter sido dissipada através das autoridades ... fazendo a correspondência à pessoa do arguido HH.
Ou seja, pese embora se saliente que houve efectivamente, ainda no decurso do inquérito, uma colaboração por parte do arguido HH - que, aliás, teve idêntico e pleno reflexo nas declarações confessórias que prestou em audiência de julgamento, de forma livre, segura e espontânea - a verdade, é que esta testemunha, e concomitantemente, ressalva sempre, e a par e passo, que tais factos eram idóneos e aptos de serem objectivamente alcançados pela análise conjugada da demais prova, mormente, atendendo à análise do conteúdo dos equipamentos informáticos e de comunicações, sendo certo que, essas análises corroboraram as declarações do arguido HH, assumindo assim uma postura, à qual não está naturalmente vinculado, de autenticidade na sua colaboração.
E, não olvida a testemunha que a recuperação de saldos bancários de contas no estrangeiro só foi exequível por força dessa colaboração.
Frisou ainda esta testemunha que não se apercebeu de tensões vivenciadas entre o arguido HH e os arguidos LL e AA, salientando a existência de uma colaboração reciprocamente frutífera, assumindo posições e papéis distintos, notando esta testemunha, pela análise das conversações interceptadas que o arguido LL tinha um efectivo ascendente sobre o arguido AA, sendo aquele quem dava as directrizes, quem questionava sobre movimentações de dinheiro, ou dinheiro em falta, isto é, nunca é o arguido AA a confrontar o arguido LL com o que quer que seja, em termo de controlo ou faltas, mas sim, é o arguido LL que dá ordens e instruções ao arguido AA, o qual, por sua vez, as repercute perante os arguidos NN 8questões bancárias) e MM (questões com as sociedades, facturação e transferências), aliás, o que se extrai das conversas interceptadas, mormente no WhatsApp, como categoricamente afirmou esta testemunha é que o arguido AA tinha sempre que aguardar autorização para pagamentos, movimentações de dinheiros e desbloqueio de contas.
Sendo que, a arguida MM sabia quem era o “outro” - constante referência nas conversações interceptadas - que era o arguido LL, surgindo, com muita frequência, nas conversações entre a arguida MM e o arguido AA, queixas relativamente à abordagem do arguido LL, mas não lho dizem directamente.
Esclareceu ainda esta testemunha, com rigor e assertividade, que apesar da dinâmica subjacente à fraude estar totalmente a cargo e sob o controlo efectivo do arguido HH, que controlava a facturação e os pagamentos, a verdade é que, para que a fraude se pudesse manter durante mais tempo essencial era a existência das diversas sociedades, com sede em Portugal, com gerentes de fachada, mas cuja actuação é crucial e indispensável para o sucesso da operação, pois, imperioso era a existência de um intermediário directo quer com a administração tributária, quer com o contabilista, a fim de se manter a aparência de legalidade
Relativamente à intervenção do arguido NN salientou esta testemunha - que ao invés do que sucedia com as outras entidades bancárias junto das quais estas sociedades tinham também conta, havia rotatividade quer do gestor, quer do local da abertura da conta - que no diz respeito às contas junto do “Deustche Bank” e “Abanca” o gestor era sempre, ou seja, este arguido, e o local de abertura das contas sempre no mesmo local, no ..., onde estava o arguido NN, o que é objectivamente inusitado, visto que, as sociedades tinham sede em diferentes pontos do país, estranhando-se a opção pela abertura de conta numa cidade diferente da sua sede e sempre com o mesmo gestor de conta, isto é, tal modo de procedimento não é o habitual nas relações comerciais entre uma sociedade comercial e o seu banco, optar por um balcão num ponto geográfico totalmente distante da sede e sempre com o mesmo gestor.
Mais enfatizou que da análise ao equipamento informático permite a demonstração que a intervenção do arguido NN facilitava a conservação do dinheiro, mantendo-se a sociedade activa durante mais tempo, dando uma capa de “aparente” legitimidade perante as perguntas que o “compliance” ia colocando, bem sabendo que as justificações que prestava não eram verdadeiras, pois, o arguido NN enquanto agente bancário não podia ignorar a existência de elementos de risco que estas empresas revelavam e que tinham que ser notados pelo arguido NN, pois, este arguido tinha a obrigação de conhecer o cliente (política “know your client”) mormente as características mínimas das sociedades que abriam conta junto dos bancos junto dos quais exercia funções.
Na verdade, este arguido não podia deixar de saber as moradas onde as sociedades tinham a sua sede - sem qualquer conexão à cidade ... - não podia deixar de saber a identidade de quem figurava como gerente e as ligações entre os gerentes que iam surgindo como representantes das sociedades, ou seja, a arguida MM como sendo gerente da “EMP04...”, que, por seu vez, era prima da gerente da “EMP03...”, JJJJ, funcionária numa autarquia, vivendo e trabalhando em ..., e esta sociedade tinha sede no ..., e ainda namorada do arguido CC, gerente da sociedade “EMP28...”, o qual, por sua vez, era amigo de KKKK, nomeado gerente da sociedade arguida “EMP06...”
E todas estas sociedades em pouco tempo, após a sua constituição e início de actividade, apresentavam movimentos bancários inequívoca e objectivamente avultados, com transferências, na ordem de milhares e milhões de euros, não o podendo o arguido NN ignorar, pois, que exercendo a sua actividade profissional na área da banca de investimento, não se compreende que desconhecesse o tipo de cliente, a carteira de clientes e as movimentações médias, na medida em que, não se alcança como é que podia propor investimentos ou aplicações sem conhecer minimamente os seus clientes.
Igualmente esclareceu esta testemunha que as “justificações” apresentadas pelo arguido NN junto do “compliance” do banco permitiam, com maior facilidade, antecipar problemas, pois, o objectivo da actuação do “compliance” é precisamente (e também) a adopção, promoção e implementação de mecanismos de controlo que previnam, mormente, o branqueamento de capitais, e quando era solicitado pelo “compliance” ao arguido NN uma explicação para um movimento bancário de milhões de euros, o arguido NN não podia obviamente deixar de responder ao que lhe era solicitado pelo “compliance”, e naturalmente procurava satisfazer essas dúvidas de forma solícita, mas o que resulta quer do depoimento prestado por esta testemunha e da leitura das mensagens de “WhatsApp” constantes autos, é que o arguido NN articulava com o arguido AA denominações explicativas para responder às dúvidas/questões solicitadas pelo “compliance” que sabia não terem correspondência com a verdade, como por exemplo, sugere a justificação de um movimento como “acerto de empréstimos”, estando ciente que tal não tinha correspondência com a verdade.
Sendo notória a diferença de tratamento entre o arguido NN e as sociedades arguidas/seus gerentes ou com o arguido AA e o contacto mais pontual, nomeadamente, com o “BPI”, em que, e desde logo, não havia nem repetição de balcão, nem de gestor de contas, nem qualquer tratamento informal e pessoal.
Para tanto, deu esta testemunha outro exemplo de perante o risco de ser levada a cabo uma suspensão de operação bancária na conta da “Abanca” da “EMP29...”, os arguidos NN e AA articulam uma estratégia, no sentido de “esvaziar a conta o quanto antes”, sabendo o arguido NN que os documentos apresentados junto do “compliance” não tinham correspondência com uma actividade comercial normal, assim como não se afigura crível que o arguido NN não se tenha apercebido das duas identidades utilizadas pelo arguido AA, nem se compreende que se procure justificar tal como se tratando de um mero lapso ou que se tratavam de “primos” e não da mesma pessoa.
Ora, há um padrão de identidade de actuação entre as ditas sociedades de primeira linha, há uma interligação entre os gerentes, pouco período de tempo de actividade comercial e um volume de negócios avultado em pouco tempo, não podendo o arguido NN, enquanto agente bancário que tinha na sua carteira de clientes tais empresas, deixar de perceber a sucessão de tais empresas e as ligações entre os seus gerentes, especialmente sendo amigo dos arguidos LL e AA.
No depoimento prestado pela testemunha VVVV, inspector tributário de profissão, mas, presentemente e desde 02.02.2023, que se encontra a exercer funções junto da Procuradoria Europeia, como analista financeiro, tendo tido intervenção directa na análise de alguns dos dispositivos apreendidos durante as buscas, no âmbito do enquadramento das operações e com análise dos mesmos, que constam quer dos relatórios de análise financeira da Polícia Judiciária, quer nos por si elaborados, centrando-se a sua análise financeira no conteúdo do dispositivo do arguido AA, e nas contas bancárias tituladas em nome da sociedade “EMP29...”, salientando foi realizado um movimento, por este arguido, de cerca de seis milhões e meio de euros, oriundos de Portugal, no ano de 2018, envolvendo a sociedade “EMP46...”, os quais foram sendo aplicados na aquisição de quatro imóveis, sitos no ..., dois em nome do arguido AA e os outros dois a favor do arguido LL, para além de terem sido afectos à compra de diversos bens de luxo (não contrafeitos, porquanto há registo das aquisições nas próprias loja de marcas de luxo), como carteiras, malas e relógios, bem como, foram gastos cerca de € 400.000,000 (quatrocentos mil euros) em viagens, manifesta e objectivamente, de fruição pessoal, pelo tipo de destino e os acompanhantes (familiares próximos) dos arguidos AA e LL, orçando cerca de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) em viagens, um milhão e duzentos mil foram movimentados para a “EMP46...”, meio milhão para “EMP45...”.
Dos investimentos realizados em activos imóveis em Portugal constata-se a existência de um registo comparativo nos mapas de Excel para efeitos de distribuição de rendimentos nas sociedades arguidas “EMP13...” e “EMP07...”, bem como nos investimentos nos veículos automóveis (arguida “EMP10...”) e na aquisição dos relógios em Portugal, analisando os vendedores/vendas dos relógios com agenda pessoal que estava na posse do arguido SS e as viagens feitas, esclarecendo, com rigor e de forma sustentada, o modo como ocorria a integração dos rendimentos na economia de mercado, através da sociedade “EMP12...” (quanto aos relógios, pois, era usada a “EMP10..., para o ser através dos veículos automóveis) ou seja, os relógios - de valor manifestamente elevados - eram levados para o ... e voltavam a regressar a Portugal como se artigos de segunda mão se tratassem para serem isentos de IVA, o que arguidos bem sabiam não ser verdade, até porque os levavam e traziam. Mais explicou esta testemunha que as entradas de dinheiro eram movimentadas sem qualquer reflexo na contabilidade das empresas, o que os arguidos PP, QQ, RR e SS sabiam, especialmente quanto à EMP13..., pois, os mapas com valores declarados não espelhavam os valores reais, hevando outros registos com as renumerações efectivamente pagas.
Igualmente confirmou a análise aos dispositivos do arguido AA, a prova documental que estava nos dispositivos do arguido HH (E79) e averiguou junto das empresas relacionadas o correspondente bording pass de quem trazia o relógio e ficava na posse das empresas.
Mais esclareceu, que o controlo da conta da EMP29... era formalmente realizado pelo arguido AA, mas muitas operações eram na realidade feitas pelo arguido LL, que sendo mais reservado, agia com maior opacidade, por exemplo, a empresa pagava o imóvel em nome do arguido LL, e quando há uma indagação por banda da empresa vendedora no ..., é o arguido AA que vai recolher justificação para tanto, mas sempre em sintonia de esforços e de interesses.
Frisou ainda ser notória a existência de uma preocupação em manter dividida a parte do arguido AA e do arguido LL, bem clarificado e identificado, quem é que beneficia das viagens, quem fica com o relógio, ou seja, confirma esta testemunha a existência de operações de divisão, no Excel do arguido AA, assim se confirmando o seu domínio de comparticipação nos factos, e contrariando a versão narrada pelo arguido AA de ignorância do esquema, e que não mereceu qualquer credibilidade, em face da sua patente inverosimilhança, tano mais que, todas as comunicações são feitas pelo arguido AA, no que diz respeito à EMP29..., os rendimentos vinham da conta portuguesa para a do ... onde estavam parqueados os rendimentos das vendas do “MarketPlace”, ia para o ... e era depois para ser distribuído, há uma componente de numerário que não segue esta via, depósitos em numerário em diversas contas e há uma movimentação pelo arguido LL que vem de uma das contas de um familiar.
Dissimulação da identidade do arguido HH naturalmente dificultou a percepção do grau de proveniência da sua intervenção e domínio, pois, recorria à identidade de “HH” e, quem surgia como legal representante das sociedades era TT, logo há um manto de opacidade e de sofisticação que dissimulava quer a identidade, quer a origem ilícita dos fundos que circularam entre as empresas em causa.
Concretizou ainda esta testemunha que com a empresa “EMP54...” foi evidente a existência de uma relação de familiaridade invulgar entre os arguidos NN e AA, saindo um milhão de euros da conta da EMP29... para a conta da EMP54..., por sugestão do arguido NN visando satisfazer as necessidades de compliance do Abanca, na verdade, as rspostas deste arguido às solicitações do compliance são sempre no sentido de moldar a realidade subjacente ao movimento considerado suspeito a uma resposta que satisfaça a indagação do compliance, mas que o arguido NN sabe bem ser por si orquestrada, criada e “amaciada”, e portanto, é natural que o arguido NN afirme que respondeu sempre de forma satisfatória às questões do compliance, aliás era precisamente esse o seu papel, pois, a pretensão era a de satisfazer o complianca para não haver sinalizações, nem suspensões, nem comunicações, logo, o lógico era o de adaptar a justificação do movimento para “calar” as indagações do compliance, independentemente de ser essa justificação verdadeira, ou não, aliás, veja-se os alertas logo (de imediato) suscitados pelo banco “BPI” com os movimentos da “EMP06...” (em tudo idênticos aos executados pelas demais sociedades de primeira linha, em montantes e volume no mesmo tipo de negócio) e que nunca suscitaram qualquer estranheza ao arguido NN, o que naturalmente é insustentável em termos de razoabilidade e lógica.
Esclareceu ainda esta testemunha que os arguidos QQ - quem geria o acima referido grupo de whastapp onde eram claramente discutidas as obras e os investimentos, logo do conhecimento de todos os seus membros - e PP sabiam perfeitamente - como se apurou da análise dos respectivos equipamentos telefónicos - das entradas em dinheiro e com os investimentos imobiliários (cujos montantes, intensidade e periodicidade nada tinham a ver com a realidade comercial destes arguidos até então), assim como, os arguidos RR e SS o sabiam, por força, além do mais da representação legal, das entradas em dinheoro nas vendas dos veículos automóveis, sabendo doinvestimento do arguido HH na sociedade arguida “EMP10...” oriundo da sociedade “EMP46...”, cerca de um milhão de euros, quer por esta via, quer de uma conta do “HH”, cem mil euros depositados em numerário. Sendo o primeiro negócio da “EMP10...” o de uma venda de um veículo pela “EMP13...” que, por seu turno, já o tinham vendido anteriormente, sendo operações contabilisticamente complexas, num sistema de “cash pulling”, em que uma empresa tem excesso de liqudez e coloca num veículo para ser distribuída a outras empresas, surgindo então e também a sociedade EMP12..., começando a vender relógios que já estavam na posse do arguido HH, que são “branqueados” com as deslocações ao ... e retorno a Porugal, como se em segunda mão fossem (nã pagando, por isso, imposto sobre a transacção) e o dinheiro indevido é colocado na contabilidade como se fossem credoras da sociedade.
Precisou ainda esta testemunha que efectivamente entrou na investigação a partir de Março de 2023, quando já estava mais definido o papel do arguido HH, tendo para tanto igualmente contribuído a colaboração deste arguido, em Fevereiro de 2023, mas havia elementos que permitiriam chegar ao apuramento desse mesmo papel, mas foi uma colaboração importante sobretudo na obtenção dos mapas de distribuição dos proventos (existindo quadros distintos e rigorosos dos investimentos nas obras, nos relógios e nos veículos automóveis no computador do arguido HH) e no esclarecimento das siglas nos mesmos permitindo a demonstração mais fácil das ligações aos outros arguidos, tendo sido uma colaboração com respaldo no apuramento dos factos, ou seja, com conteúdo que depois se corroborou como sendo verdadeiro, atendendo à demais prova documental e pericial que foi sendo analisada e recolhida.
A intervenção do arguido HH, em termos de distribuição dos dinheiros, foi sobretudo centrada em investimentos imobiliários em Portugal, nos veículos automóveis e nos relógios, não tendo qualquer intervenção na aquisição imobiliária no ..., mas as empresas EMP46... e EMP25... eram do arguido HH, sendo certo que o dinheiro em numerário entregue à EMP13... era realizado através de declarações de dívida e nos mapas, o que corrobora o inequívoco conhecimento dos arguidos QQ e PP quanto à origem do dinheiros e as suas movimentações.
Frisou ainda que, dispostivos electrónicos na disponibilidade e utilizados pela arguida PP inequivocamente permitem a ligação ao arguido HH, pois, no tal grupo discutem as encmendas, as obras e a decoração com a casa de ... e do restaurante a “...” e da evolução da obra.
Os depósitos em numerário das sociedades cuja representação formal estava em nome de TT são aplicados na sociedade arguida “EMP13...” e surge como garantia destes investimentos a cessão da posição contratual das instalações do contrato de leasing onde estavam expostas as viaturas.
Resultou ainda da clareza, assertividade e rigor do seu depoimento que quanto à conta da empresa do arguido LL da “...” havia a gestão mapas de operações com registo das entradas em numerário e onde destinava os investimentos. As saídas em dinheiro da conta da sociedade “EMP29...” eram efectuadas individualmente, ou seja, movimento a movimento, com controlo rigoroso na repartição dos proventos, com folhas de EXCEL apreendidos no computador do arguido AA, o qual tinha acesso à conta da sociedade “EMP29...”, mas não às “drop boxes”.
No depoimento prestado pela testemunha ZZZZZZZZ, inspector tributário, há cerca de vinte e quatro anos, a exercer funções nos serviços da Direcção de Finanças ... há 10 anos, tendo sido quem interveio na acção inspectiva à sociedade arguida “EMP05...”, em 2017, tendo sido, nessa sequência, instaurado um processo de inquérito criminal, conjugado com o teor da informação por si elaborada constante de fls. 3080 a 3086, resultando devidamente discriminados e apurados os valores aí detalhadamente descritos referentes às transacções e ao imposto IVA, conjugando-se o seu depoimento com o teor do relatório, por si elaborado, com rigorosa análise e discriminação dos elementos analisados, concatenados e escalpelizados, constante de fls. 14833 a 15056 verso.
Com efeito, precisou a testemunha que foi quem elaborou o relatório de Março de 2020, tendo sido ainda quem elaborou o relatório final da acção à sociedade arguida “EMP05...”, com a proposta final de abertura de inquérito criminal quanto aos factos que foram objecto da inspecção.
Mais precisou que em relação ao quarto trimestre de 2017 desta sociedade arguida foi liquidado, na primeira acção inspectiva, o IVA do último trimestre de 2017 e o processo crime foi iniciado em 2018, tendo a testemunha esclarecido que a liquidação do imposto é suspensa aquando da instauração do inquérito criminal, como sucedeu, pois, na sequência da elaboração da notícia do crime foi insaturado o inquérito criminal.
Igualmente confirmou ter elaborado vinte e dois relatórios, sendo um deles o relatório final, nos presentes autos, explicando, num registo assertivo e congruente, o procedimento subjacente à fraude de IVA, acima dado como provado, sendo simuladas transacções intracomunitárias à “Amazon”, procurando beneficiar de isenção de IVA (Regime de IVA das Transacções Intracomunitárias), fazendo crer à autoridade tributária que vendiam tais equipamentos electrónicos à “Amazon”, pois, se assim fosse Portugal não tinha qualquer direito a receber IVA, seria liquidado pela “Amazon”.
Precisou que o IVA é devido em Portugal, por aplicação do Art.º 8.º, do RITI, que funciona como uma cláusula de segurança, ou seja, o IVA é devido na aquisição, pois, quem adquire, neste caso, são empresas sediadas em Portugal e com número de identificação fiscal português.
Frisou que a acção inspectiva se prendia com um expressivamente elevado volume de negócio, na ordem dos trinta milhões de euros, num espaço temporal curto, tendo tentado obter esclarecimentos, a fim de serem dissipadas dúvidas quanto ao modelo de negócio levado a cabo pela sociedade arguida “EMP05...”, junto da sua gerente de direito JJJ, afirmando que essas dúvidas não foram esclarecidas, tendo culminado a acção inspectiva com proposta de abertura de inquérito criminal.
Do seu depoimento resultou ainda que os gerentes de direito, mormente das sociedades arguidas “EMP01...”, “EMP04...” e “EMP05...” não podiam deixar de saber que as vendas das sociedades de quem eram formalmente gerentes não eram efectuadas, enquanto comprador, à “Amazon”, pois, as aquisições intracomunitárias são mencionadas nas declarações periódicas às quais tinham necessariamente acesso, bem como o tinham quanto às transferências bancárias da “Amazon”, quanto aos documentos de transporte e à documentação da “Amazon”, de onde consta que a mercadoria era vendida através do MarketPlace da “Amazon” e os contratos são referentes às sociedades vendedoras mencionadas.
Os contratos e as guias de transportes demonstram que a mercadoria é descarregada nos centros logísticos na “Amazon”, existem as comissões debitadas pela “Amazon” - o que não se compreenderia se fosse a compradora de tal mercadoria -, a relação de vendas e as transferências da “Amazon”, não se afigurando lógico, nem plausível que um comprador de equipamentos na ordem dos milhões de euros não tenha qualquer comunicação prévia com as sociedades referidas.
Se fosse o consumidor final o lógico haver documentos de negociação prévia da “Amazon”, no mínimo a pedir qualquer mercadoria às sociedades sitas em Portugal, como com segurança e congruência esclareceu.
Do depoimento prestado pela testemunha AAAAAAAAA, inspector tributário, a exercer funções, desde 2004, na Direcção Geral do ..., fazendo parte da equipa mista, envolvendo inspectores da PJ e da autoridade tributário, começando a sua intervenção com uma abordagem à “EMP06...”, tendo analisado pagamentos desde Setembro de 2018 até Novembro de 2022, embora a sua análise não tenha depois versado sobre esta sociedade, por ter ficado a cargo da testemunha ZZZZZZZZ.
No âmbito do presente processo formalizou a sua análise no teor do relatório por si elaborado, precisando que havia dúvidas quanto aos beneficiários de pagamentos de viagens, apurando-se serem o arguido AA e familiares (incluindo o pai e a mãe) e o arguido LL (€ 579.000,00), havendo pagamentos por parte da “EMP29...”, e eram claramente viagens de lazer, pelos destinos (...; ...) e pelos membros (familiares), sendo as facturas pagas pela “EMP29...”.
Fez análise a outras quatro sociedades, que deu azo a outro processo, mas envolvendo também os aqui arguidos, bem como fez o levantamento das facturas referentes às sociedades arguidas que lidavam com os relógios (“EMP12..., Lda.”) e com os veículos automóveis (“EMP10..., Lda.”), tendo levado a cabo a análise à agenda do arguido SS, de onde constavam anotações de pagamentos e vendas e fez a correlação com as contas bancárias para onde eram canalizados os pagamentos, sendo que as facturas estavam na contabilidade e as declarações fiscais estavam a ser apresentadas.
A testemunha BBBBBBBBB, inspector da Polícia Judiciária, referiu, sem hesitações e forma espontânea e escorreita que a sua intervenção começou com a sociedade arguida “EMP05...”, que, por sua vez, já tinha sido inspecionada pela autoridade tributária, por suspeita de fraude ao IVA, em “carrocel”, visando a argudia MM, bem como à legal representante daquela sociedade arguida, JJJ.
Confirmou, tendo conhecimento directo e presencial, as vigilâncias efectuadas aos arguidos, que descreveu, acompanhando os movimentos da arguida MM, mormente no aeroporto e a ..., ao edifício ..., associado também à arguida OO e TT, enquanto legal representante das sociedades arguidas com sede neste local, formalizado no relato de diligência externa.
Pode observar, como descreveu com detalhe, assertividade e franqueza, nessas vigilâncias, uma reunião entre a arguida MM com os arguidos SS e RR, tendo aquele primeiro acompanhado a arguida MM numa viagem ao ..., permitindo constatar as ligações entre estes arguidos e as sociedades arguidas, bem como as “viagens/entregas” dos relógios de luxo.
Apercebeu-se da coexistência de uma investigação junto da Directoria do ..., mas que envolvia os mesmos sujeitos, apurando-se então a abrangência das ramificações e as ligações entre as sociedades arguidas e os arguidos.
O arguido LL foi identificado, pois, era bastante esquivo e opaco na sua actuação, através do contacto telefónico constante da abertura de conta junto do Novo Banco, da sociedade “EMP43...”, sendo este quem, na prática e na realidade, geria esta conta bancária, dava as ordens de pagamentos e transferências (o IP das ordens de pagamento tinha origem no ...) e tinha os códigos de acessos, sendo CCCCCCCCC (pai do arguido CC) um mero “fantoche”, confirmando, na íntegra, a informação a fls. 1875 que resultou, na sua génese, de conhecimento directamente apurado, conjugado com o teor da informação prestada a fls. 2282, prestada pela “Altice”, quanto à morada da instalação e facturação do IP utilizado, constatando-se ser a morada da residência do arguido LL, bem como ser o IP da aludida unidade hoteleira, no ....
A testemunha DDDDDDDDD, inspectora da Polícia Judiciária, frisou que participou directamente em vigilâncias à sociedade arguida “EMP04...”, na ..., onde já não existia qualquer vestígio da actividade desta sociedade, era um centro de massagens e à sociedade arguida “EMP05...”, em ..., verificava-se a mesma situação, sem vestígios da actividade desta sociedade, funcionando, em nome de uma outra sociedade, enquanto mero gabinete virtual.
Apercebeu-se que a arguida MM quando regressava do ... ia a ..., excepto numa vez, das que acompanharam, deslocou-se a ..., numa vigilância a ... deslocou-se ao edifício ..., encontrando-se com o arguido SS, e o carro da arguida MM estava registado em nome da sociedade arguida “EMP10..., Lda.”, tinha, aliás, o nome desta empresa no veículo por si utilizado, sendo que esta sociedade já tinha sido detida, participações sociais, pelas sociedades de que figurava como gerente TT.
Apurou a ligação ao arguido LL, aquando do indagar dos números de telefone constantes da abertura de conta da “EMP43...”, no Novo Banco, número do CCCCCCCCC (pai do arguido CC) e outro número terminado em 436, quando cai uma transferência num número era comunicado também o código de acesso no tal número 436 e pela lista de passageiros do voo que tinha chegado do ... ao ... e foram ver os “...” do ... que constavam como passageiros do voo proveniente do ..., tendo sido activada a célula, recebendo uma mensagem, o que permitio a ilação de ter chegado do estrangeiro.
Através da arguida MM e as suas ligações à ... estabelecem a ligação com o arguido AA, e há um veículo registado em nome de BB - chegaram lá através do listagem dos veículos seguros em nome da “EMP10...” -, e morada era a do arguido AA (YYYY, e não AA, que figurava como pai dos filhos de BB), apurando que havia o mesmo e-mail de contacto, a mesma data de nascimento e duas moradas em ... muito próximas, mas como dois números de contribuintes distintos e nomes similares, mas diferentes. E a sede da “EMP04...” dada pela arguida MM era a mesma morada de uma empresa anteriormente detida pelo arguido AA.
Relatou várias conversas entre a arguida MM e o arguido CC em que surge o nome do arguido LL (sem qualquer outra menção), sendo evidente que era este “LL” dava instruções à arguida MM, e esta aguardava pelas indicações do “LL”.
O número telefónico terminado em 436 só produzia localização celulares, na zona do grande ... e recebia em simultâneo as com as mensagens de CCCCCCCCC para as transferências da conta bancária do “Novo Banco” da sociedade “EMP43...”.
A arguida MM era amiga pessoal da JJJ, aquela primeira madrinha da filha mais nova desta, mas actuava sempre na dependência da arguida MM, a qual, por sua vez, agia na dependência dos arguidos AA e LL, na verdade, do depoimento prestado por esta testemunha resultaram evidenciadas as ligações e o tipo de relações firmadas entre os arguidos e modo como inatergiam, sendo o seu depoimento digno da maior credibilidade, em face do registo seguro e sereno, bem como sustentado em conhecimento directamente observado e apreendido.
A testemunha EEEEEEEEE, inspector da Polícia Judiciária, com funções de coordenação da Directoria do ..., integrou a equipa mista com a autoridade tributária, esclarecendo que o processo se inicia com a comunicação de uma operação bancária suspeita por parte de uma instituição bancária da conta bancária titulada em nome da sociedade arguida “EMP06...”, apurando-se não ter estrutura para justificar estes movimentos com as sociedades “EMP52...”, com sede no ... - com mesma sede no local da sociedade “EMP03...” e “Jazzcom”, ainda para mais recentemente criada e sem qualquer logística subjacente, e os extractos bancários e declarações fiscais, que analisou, permitiram comprovar precisamente esses movimentos suspeitos, atendendo aos valores e as interacções apenas com estas sociedades.
Tal como se constatou que a gerente da sociedade arguida “EMP03...” era a mesma pessoa gerente da sociedade “EMP27...”, JJJJ, igualmente sem qualquer controlo (nem formação, nem experiência) sobre estas sociedades, à semelhança de KKKK quanto à sociedade arguida “EMP06...”.
Acompanhou os resultados das apreensões de informação quer nos telemóveis, caixas de correio, quer nos computadores e tablets, que vieram posteriormente a ser vertidos na análise pericial a estes conteúdos, concatenados com as intercepções telefónicas e movimentações bancárias, denotando assim conhecimento sustentado quanto ao si declarado, com rigor, segurança e isenção.
No decurso da busca à residência ao arguido LL - confirmando igualmente o teor vertido no auto de diligência a fls. 1903 - , o mesmo não só demorou algum tempo a abrir a porta, como constatou que tinham sido deitados para os espaços vizinhos(com um ar abandonado) diversos objectos, e que não foram todos recuperados, mormente o tal telemóvel onde era usado o número terminado em 436, sendo assim uma explicação possível aventada por esta testemunha para a não apreensão deste telemóvel (o ter sido arremessado para um terreno vizinho de difícil acesso e visbilidade), mas as activações celulares são compatíveis com o posicionamento do arguido LL, mormente quando esteve em ... e no ..., o que confirmou.
Mais corroborou que da agenda apreendida na pessoa do arguido SS constavam identificações de contas bancárias e de veículos automóveis, de forma detalhada e discriminada, confirmando assim a análise levada a cabo a tal documento.
Igualmente resultou do seu relato a sustentação do vertido nos autos de diligência a fls. 2306 a 2308 (cfr. igualmente reportagens fotográficas e autos de diligência a fls. 2359 a 2368, fls. 2607 a 2613 e fls. 2621 a 2639).
A testemunha FFFFFFFFF, inspector na Directoria do ..., há cerca de vinte anos, confirmou que o processo de investigação se inicia em 2019, com uma comunicação de uma suspensão de operação bancária suspeita - no âmbito da prevenção do branqueamento - à sociedade arguida “EMP06...”, sem evidente a inexistência de qualquer experiência e/ou perfil do sócio gerente designado, um jovem, com vinte e poucos anos de idade, KKKK, bem como era suspeito o número de transferências, num curto espaço de tempo, numa sociedade recém criada e (sobretudo) o montante elevado - superior a três milhões de euros - da operação bancária, sem qualquer correspondência razoável com justificações de aquisições intracomunitárias na ..., por intermédio de um fornecedor ..., que fazia o pagamento antecipado e competia depois à empresa portuguesa a compra desses bens e remessa à empresa ..., ou seja, indiciando uma situação de fraude fiscal ao IVA, em carrocel (e novamente se salienta que o arguido NN com operações/movimentos similiares nas outras empresas de primeira linha nunca considerou esses movimentos como suspeitos).
Mais referiu esta testemunha que a sede da sociedade arguida “EMP06...” era uma loja num centro comercial do ..., estava vazia e não havia vestígios de qualquer actividade comercial, tendo os lojistas vizinhos afirmado que não viam actividade naquela loja, não viam lá pessoas a trabalhar, o que era condizente com o observado por parte dos elementos da Polícia Judiciária, sendo que a ausência nesta loja não tinha correspondência com a notória presença de actividade nas lojas vizinhas, pelo que, restrições pandémicas, na data, aplicar-se-iam a todos.
E após surge o apuramento da ligação à sociedade arguida “EMP03...” com sede na mesma morada do que a “EMP52...” e a sócia gerente era uma funcionária da Câmara Municipal ..., JJJJ, prima da arguida MM.
As equipas no local, aquando das buscas e apreensões, comunicavam em tempo real e em directo a esta testemunha, confirmando que lhe foi relatado que o arguido HH só foi encontrado cerca de duas horas mais tarde, depois da busca, e a cerca de sete/oito quilómetros da sua residência e a abertura tardia da porta às autoridades policiais por parte do arguido LL, tendo lançado para os terremos dos vizinhos equipamentos informáticos, tendo sido possível obter o computador, mas não o telemóvel através do qual era usado o tal número 436, embora as localizações celulares da activação deste telemóvel são compatíveis com o posicionamento físico do arguido LL, observado e formalizado nos relatos de diligência externa, como mencionado pelas outras testemunhas acima identificadas.
A testemunha GGGGGGGGG, especialista de análise financeira a prestar funções junto da Polícia Judiciária, confirmou a realização de três perícias financeiras, sendo o exame aos fluxos financeiros e o tratamento da informação bancária o foco sobre o qual incidiu a análise desta testemunha, denotando rigor na análise por si elaborada que fez reflectir no relatório, em articulação com a testemunha HHHHHHHHH, exercendo as mesmas funções, tendo levado a
cabo a sistematização dos dados analisados nos três relatórios elaborados, não suscitando os seus depoimentos qualquer dúvida, nem reserva.
O primeiro relatório versou a análise dos extractos bancários e os elementos contabilísticos das sociedades arguidas às quais o arguido HH recorreu para movimentar os fundos parqueados (“EMP10..., Lda.”, “EMP12..., Lda.”, “EMP09..., S.A,”, EMP08..., Lda. E a EMP11..., Lda.”) fez-se o trato sucessivo da saída dos dinheiros e entrada nas contas quer as de passagem intermediária (as das sociedades) e as contas destino em nome de TT, UU e da arguida OO (sendo aqueles dois primeiros pais desta arguida), analisando as saídas de contas sediadas no estrangeiro, as passagens entradas nas contas das sociedades com sede e contas em Portugal e depois as saídas destas e entradas nas contas destino igualmente abertas em Portugal.
Por exemplo, como ecslareu, as saídas da arguida “EMP10..., Lda.” entram na conta bancária em nome de TT como “acertos de pagamentos a sócios”, e quanto à sociedade arguida “EMP12..., Lda.” as declarações de vendas de relógios em termos contabilísticos coincidiam com as movimentações, pois, figuravam como sendo vendidos a TT, mas constatou-se, aquando das buscas, discrepâncias entre essas declarações existentes na contabilidade e as declarações de vendas dos mesmos relógios, todavia, em nome de terceiros.
Frisou esta testemunha, sem qualquer dúvida, que a criação destas empresas não teve outra finalidade que não seja a de movimentar dinheiros parqueados em empresas no estrangeiro para as contas destino que gravitavam em torno de familiares do arguido HH (a companheira e os pais destas) havendo de permeio as “placas giratórias” das sociedades arguidas referidas que apenas visam essa movimentação sem qualquer produção e/ou actividade que as sustente, por exemplo, a passagem pela sociedade arguida “EMP09..., S.A.” são movimentadas para as sociedades arguidas “EMP07...”, “EMP11...” e “EMP12...” com o descrito de “investimentos” ou, por exemplo, entrando o mesmo quantitativo monetário em duas das sociedades arguidas referente a dois objectos distintos, fazendo um movimento circular, ou seja, surge um comprador para um veículo automóvel à sociedade arguida “EMP10...”, o qual, por sua vez, surge como vendedor, no mesmo valor, de relógios à sociedade arguida “EMP12..., Lda.” (cfr. anexo de perícia financeira).
Esclareceu ainda esta testemunha que a conta bancária do “Novo Banco” da TT não foi objecto da análise financeira.
A testemunha IIIIIIIII afirmou que, embora exerça a actividade profissional como director financeiro, na área de serviços e promoção imobiliária, tem um escritório de contabilidade, não obstante serem seus colaboradores que estão mais ligados directamente a esta actividade, recorda-se de ter recebido no escritório de contabilidade, por volta de 2015, uma caixa de documentação, enviada pelo correio de um escritório de contabilidade sito na ..., tendo sido pedido através de um escritório de advocacia, sito em ... (JJJJJJJJJ) o fecho da contabilidade da sociedade arguida “EMP01...”.
No entanto, esclareceu, de forma espontânea, segura e sincera, que de imediato se revelou a concretização de tal propósito inviável, porquanto não existiam balancetes analíticos, nem o modelo 22, encontrando-se a contabilidade totalmente desorganizada, motivo pelo qual, não conseguiu fechar a contabilidade da sociedade arguida “EMP01...” - nem o ia conseguir o contabilista da ... - , sendo certo que, essa caixa ficou no antigo escritório, aquando de mudança de instalações do escritório de contabilidade, perdendo-lhe o rasto, pelo que, não a pôde facultar aquando da solicitação da sua entrega por parte das autoridades policiais.
A testemunha LLLLL, contabilista, sensivelmente desde 2013, advindo o seu conhecimento do exercício desta sua actividade profissional, tendo tido contacto pessoal e directo com a arguida MM, quer como gerente da sociedade arguida “EMP04...”, quer como adquirente de participação social da sociedade “EMP32...”.
Esclareceu que fez a contabilidade da sociedade arguida “EMP04...”, durante cerca de seis meses, nos anos de 2016/2017, mas acabou por renunciar a tal quer quanto a esta sociedade arguida, quer em relação à sociedade “EMP32...”, frisando que, desde o início, sentiu muitas dificuldades nos contactos com a gerente da sociedade arguida “EMP04...”, a arguida MM.
Com efeito, precisou que não era um cenário de actividade como as outras sociedades com que trabalhava, salientando a falta de evidência de documentos que suportassem as transferências bancárias, contactos que não eram devolvidos, presença solicitada da gerente que não se concretizava, bem como, por se tratar de um negócio muito específico - compra/venda de equipamentos electrónicos - e com um volume de negócios muito elevado, e esclareceu que tais problemas já os verificava na sociedade “EMP32...”, embora o objecto comercial fosse diferente, a verdade é que os problemas eram iguais, apesar de na “EMP04...” já existir alguma formalidade cumprida, como, por exemplo, apresentava guias de transportes, mas transferências eram muito avultadas, sem justificações, e com evidentes dúvidas quanto à localização de operações, pois, lidava no negócio de compra e venda de sucata, com operações intracomunitárias de volume elevado, o que causou estranheza.
A falta de colaboração, no que diz respeito à sociedade arguida “EMP04...”, para além da ausência de respostas e o não retorno dos contactos, na perspectiva desta testemunha, a arguida MM também não parecia ser pessoa com capacidade para dar essas explicações, havendo alguma complexidade no negócio.
A documentação para tratar da contabilidade era-lhe entregue quase sempre pela arguida MM, embora, por vezes, o tenha sido através da funcionária da empresa, JJJ, mas a documentação era entregue pessoalmente e por vezes por via electrónica, apresentavam “CMR”, as guias de transporte.
Igualmente suscitou-lhe dúvidas que a conta destino e o destinatário não eram os mesmos que pudessem justificar as transferências, tendo, também por este motivo, renunciado à contabilidade da sociedade arguida.
A testemunha HHH, contabilista desde 2018, com escritório, desde 2000 que labora na área da contabilidade, esclareceu que quem a contactou primeiramente, em Março/Abril de 2018, foi a arguida MM, por intermédio de uma advogada, KKKKKKKKK, que tinha o contacto telefónico desta testemunha, e embora o seu escritório fosse na ... e a sociedade arguida ter sede na ..., o que tinha pouco racional comercial, sendo a arguida MM quem se deslocava ao escritório de contabilidade, e mais tarde o KKKK, sendo que a documentação era remetida via e-mail e também em suporte de papel, entregue pessoalmente.
Fez também a contabilidade da “EMP45...” e da “EMP44...”, cuja actividade se prendia com a sucata, sendo que quanto a esta sociedade falava igualmente com a arguida MM, recordando-se que esta última sociedade teve também um bloqueio de conta, encerrando, sendo depois aberta a “EMP43...”, em que o gerente era o pai do arguido CC, ou seja, embora a área de negócio fosse outra (sucata) o padrão de comportamento das empresas era em tudo idêntico, assim, como o eram o seus intervenientes.
Precisou esta testemunha que não fez entregas de declarações periódicas pela “EMP04...”, mas fez pela sociedade “EMP28...”, tendo iniciado a actividade desta sociedade e fez as declarações periódicas, e foi neste contexto que conheceu o arguido CC, como namorado da arguida MM, mas foi esta quem lhe pediu fazer a contabilidade, Junho de 2018 a Abril de 2019,
Não se apercebeu da existência de discrepâncias nos valores de aquisições entre as declarações periódicas de IVA e as constantes do VIES, o que é lógico porquanto se mostravam falseados, logo contabilisticamente não surgiram alertas, mas porque a sociedade “EMP28...” não liquidava IVA, por esse motivo, tal suscitou-lhe dúvidas, pediu parecer à Ordem, mas estava, na sua óptica, correcta, por estava mencionado que estava “isento de IVA”, era uma operação triangular, que, na realidade, não tinha correspondência com a verdade, como resulta e, desde logo, das declarações confessórias do arguido HH.
Confirmou que observou que sociedade arguida “EMP28...” vendia equipamentos electrónicos à “Amazon”, estranhando, todavia, não haver liquidação de IVA na aquisição.
No que diz respeito à sociedade arguida “EMP04...” não fez, de facto, a contabilidade da mesma, mas foi-lhe pedido para fazer o seu encerramento, mas não chegou a apresentar qualquer declaração, porquanto o contabilista anterior não encerrou a contabilidade, e logo não podia ser esta testemunha a fazê-lo, porque não apresentou declarações referentes aos três trimestres anteriores, assim não tinha documentação contínua, pelo que, não podia apresentar qualquer declarações, e não conseguiu encerrar, em IRC, embora em IVA o tenha conseguido, por não ter mais actividade.
As transferências eram feitas por um intermediário, havendo transferências, mas em que não há credores. A arguida MM disse-lhe que estava regularizada, apesar de ser a empresa do arguido CC, e este também lhe respondia, a primeira abordagem era por telefone, e depois seguia em email.
Teve contacto com os inspetores da autoridade tributária por conta de uma fiscalização à sociedade “EMP28...”, tendo naturalmente colaborado, entregando os documentos solicitados, sendo que o gerente, o arguido CC não esteve presente, nem, a sua perspectiva, nunca se disponibilizou para tal.
A sociedade “EMP28...” foi encerrada, logo após a fiscalização, por indicação do arguido CC, e quis abrir uma empresa seguinte foi a sociedade arguida “EMP06...”, mas ficou em nome de um amigo do arguido CC, ficando assim, como legal representante KKKK, que recebia um salário como gerente, e o CC também o recebia um salário como gerente por conta da sociedade “EMP28...”, mas, continuou a falar sobre a sociedade com o arguido CC, por vezes também com a arguida MM, apesar de ser gerente KKKK, aliás, aquando do bloqueio da conta bancária da sociedade “EMP06...” foi o arguido CC quem lhe transmitiu que a situação ia ser regularizada.
Quando abriram a sociedade arguida “EMP06...” porquanto ocorreu um lucro grande (na ordem de um milhão) no final do ano para não ser o proveito, para cumprir um ano de facturação, foi alterado o ano civil para diluir, sendo que tal lhe foi pedido ou pela arguida MM ou o arguido CC, não tendo sido seguramente o gerente nomeado KKKK.
A testemunha IIII, contabilista, desde 2004, tendo tido a seu cargo a contabilidade da sociedade arguida “EMP05...” logo pouco tempo de ter sido constituída, durante os anos de 2017/2018, até ao encerramento do IVA, laborando na venda de equipamentos electrónicos, figurando como compradora a “Amazon”, via as facturas de compra e as de venda, bem como, as guias de transporte, logo tudo denotando autenticidade.
Houve um primeiro contacto por parte das finanças, cerca de seis meses após o início da actividade, praticamente coincidente com o da sua constituição, porque começou logo, solicitaram documentos para efeitos de inspecção, o que transmitiu à gerente, JJJ, no sentido que houve uma inspecção, tendo sido encerrada a empresa pelas finanças, oficiosamente, ficando sem operações, tendo apenas que fazer as declarações anuais, só tendo renunciado à contabilidade após as buscas judiciais.
A testemunha PPPPP, contabilista, com cerca 22 anos de experiência, tendo assumido a contabilidade da sociedade “EMP27...”, cuja actividade comercial se situava no âmbito das transacções de mercadorias, tendo sido contactado (o escritório) em Agosto de 2020 por JJJJ, não estava satisfeita com a prestação do contabilista anterior, refizeram o ano de 2019 até ao início de 2021, quando esta sociedade encerrou.
Não havia pagamentos com contas de fornecedores, nem recebimentos por parte de clientes, pois, o dinheiro entrava e saia por plataformas de pagamentos, não conseguia identificar quem pagava nem quem recebia, tentou obter esclarecimentos junto de JJJJ, que nunca os prestou, tendo analisado os documentos, vendo que se tratava de transacções intracomunitárias, e o imposto de IVA não era pago na aquisição, mas sim a quem a sociedade depois vendia.
Estranhou que JJJJ tinha que falar com a “prima” sempre que era preciso uma resposta ou uma decisão, apercebendo-se que quem seria a gerente de facto era a “prima”, e não JJJJ.
A testemunha OOOOO, contabilista há cerca de 25 anos, tendo estado no início da actividade da empresa “EMP27...”, tendo sido contactada por JJJJ, nos anos de 2019/2020, facturação emitida no sitio das finanças, mas não tinham documentos, foram pedidos e não havia justificação para a não entrega da facturação, por esse motivo deixaram de fazer a contabilidade.
A testemunha LLLLLLLLL, bancário, há cerca de vinte anos, exercendo funções presentemente no banco “Abanca”, tendo transitado do “Deustche Bank”, exercendo, neste momento, funções no departamento “compliance”, embora não as exerce no “Deustche Bank”, reconhecendo os nomes dos arguidos LL e AA como clientes, assim como a sociedade arguida “EMP03...”, salientando que quanto a esta sociedade, tal como a sociedade “EMP44...”, o sistema de controlo gerou vários alertas, sobretudo por conta do volume de negócio significativo que manifestava, associado ao facto de se tratarem transacções internacionais, envolvendo a “Amazon”, sendo necessário interpelar o gestor, o arguido NN, no sentido de ser necessário justificar a origem dessas operações, havendo igualmente alertas suscitados em operações realizadas por sociedades em que os arguidos LL e AA estavam como autorizados.
Explicou que as operações suscitavam alertas no sistema pois nestas sociedades não se apurava racional económico daquelas transacções e, por esse motivo, solicitaram esclarecimentos junto do gestor (o arguido NN) para este junto dos arguidos LL e AA solicitar a justificação, com a exibição de contratos ou facturas, esclarecendo as perguntas do compliance são muito abertas porque a empresa é que sabe e terá o documento que justifique aquele tipo de movimento bancário, não devendo nunca ser induzida, nem orientada a resposta, pois, o que se pretende é precisamente dissipar qualquer suspeição quanto à potencialidade de existência de operações de branqueamento de capitais.
Referiu ainda esta testemunha que os agentes bancários têm formação anual em matéria de prevenção de branqueamento de capitais, não devem, claro, dizer que a pergunta vem do compliance, nem sugerir o modo como deve ser justificada a resposta, devendo a pergunta ser aberta e não orientada. Não deve igualmente o gestor abrir contas sem a pessoa estar prsente, nem o deve fazer com cópias de documentos autênticos e ordens telefónicas - sem sustentáculo documental - para movimentar contas não devem igualmente suceder, e muito menos por pessoas que não figurem como titulares ou autorizados.
A testemunha MMMMMMMMM cinfirmou que adquiriu um apartamento, na Rua ..., em ..., através de uma imobiliária, quem apareceu foi a arguida PP, em representação da sociedade arguida “EMP13...”, tendo sido o arguido QQ quem arranjou um problema na habitação, posteriormente, tendo prontamente se deslocado ao apartamento para efectuar tal reparação, ou seja, a arguida PP tinha conhecimento do negócio e dos valores envolvidos, o que, aliás, não podia desconhecer.
Por sua vez, a testemunha XXXX, directora da área de “private banking”, que já exercia no “Deusche Bank” e que manteve quando transitou para o “Abanca”, aquando da aquisição, em Junho de 2019, esclareceu o modo de cálculo dos prémios, o desempenho em cada ponderador gera um percentual, que serve referência para o bónus do ano, apurado com base no cumprimento da fixação de objectivos, que também se prendem com a venda de produtos financeiros aos clientes, o que gera sempre um bom desempenho comercial.
Resultou ainda cristalino do seu depoimento que o gestor não deve revelar que a indagação advém do compliance quando tem que interpelar o cliente, a fim de ser justificado um movimento que suscita alerta, frisando que o gestor tem especiais deveres de vigilância igualmente (e não só o compliance) mormente quando há transcações internacionais e/ou elevadas.
Esclareceu ainda as fórmulas de cálculo dos bónus e dos prémios de retenção (transição, e respectivas majorações.
A testemunha NNNNNNNNN, electricista, referiu que prestou serviços nessa sua área de actividade profissional para a sociedade “EMP13...”, frisando que passou da área têxtil para a vertente imobiliária, confirmando que o arguido QQ ficou o “HH” (o arguido HH) nas obras na ... e, mais uns apartamentos, tendo contacto com o arguido HH e a arguida OO posteriormente para reparações na casa onde já residiam.
Precisou “mandavam” os dois, tanto a arguida PP como o arguido QQ, ou seja, a arguida PP não era uma “testa-de-ferro”, tendo, todavia, estranhado que as facturas eram emitidas à EMP13... por conta dos trabalhos que realizou na casa do arguido HH e quanto aos contratos de fornecimento de energia, que intervinha como intermediário, estranhou igualmente que os contratos eram celebrados no interesse do arguido HH, mas a empresa EMP07... é que figurava no contrato de fornecimento de energia.
A testemunha OOOOOOOOO relatou que adquiriu uma fracção do prédio, sito na Rua ..., a uma sociedade dos arguidos PP e QQ, embora não se recorde presentemente do nome da sociedade interveniente na escritura, onde esteve a sua mãe, em sua representação, mas esteve, num contexto social, só por uma vez, com a arguida PP tendo falado com esta, por intermédio do arguido QQ, num momento em que ainda não tinha sido feita a escritura, pois o contrato promessa de compra e venda tinha sido realizado através da imobiliária (Remax), mas a conversação estabelecida foi no sentido que a arguida PP sabia perfeitamente o motivo pelo qual, o arguido QQ a estava a apresentar, nesse contexto social (um encontro casual num restaurante), ou seja, a arguida PP sabia o conteúdo do negócio da compra e venda do apartamento em causa, pois, a testemunha OOOOOOOOO foi apresentada como foi a quem “vendemos” o apartamento na Rua ..., em ..., “o do varandim”, não havendo qualquer reacção de estupefacção, nem de incompreensão, por parte da arguida PP, para com o assunto, embora o negócio de aquisição tenha sido por intermédio da agência imobiliária, todavia, a partir do momento em que obteve o contacto telefónico do arguido QQ foi com este que passou a lidar directamente para pequenos arranjos no apartamento e de melhoria nos interiores.
Foi ao stand com o arguido QQ, estava lá o enteado e um outro rapaz que se encontravam nesse local, que associa à arguida “EMP10...” tendo presente que tinham expostos veículo automóveis de “gama alta”.
A testemunha TTTTTTTT confirmou ter sido quem vendeu um veículo automóvel “Ferrari”, por intermédio do arguido RR, que explorava um stand, mas quem assinou o contrato foi um investidor que lhe foi apresentado nessa qualidade pelo arguido RR, na “EMP12...” que conheceu por intermédio de amigos comuns, frisando que sabia que aquele “estava a começar ia buscar carros lá fora” e começou a vender, primeiramente como “Concept Car”, resultando do depoimento desta testemunha que houve uma alteração no negócio da venda de automóveis, para a “gama alta ou de luxo”.
Esclareceu que conhece a arguida PP como mãe do arguido RR e o arguido SS também conhece por trabalhar no stand, tal como o arguido QQ como sendo padrasto do arguido RR, explicitando que teve também negócios com a sociedade “EMP13...”, tendo intervindo a arguida PP aquando da aquisição à sociedade da testemunha de peças de mobiliário, tendo conhecimento que os arguidos PP e QQ, para além de companheiros, eram parceiros de negócio.
O veículo referido foi pago em numerário, quem assinou a declaração de venda foi um senhor estrangeiro com aparência asiática, foi uma condição do negócio imposta pelo arguido RR o pagamento ser feito numerário, e só nesse momento é que se apercebeu que não estava a vender o carro ao arguido RR, pois a declaração de venda era a título particular e não em nome do stand (cfr. 13219, declaração de venda/requerimento de registo automóvel).
O arguido RR propôs outro negócio de relógios, e daí conhece a sociedade “EMP12...”, estava a entrar no negócio dos relógios, e de quando em vez, ia-lhe mostrando mais relógios, bem como ia acompanhando tal actividade de negócio nas redes sociais, frisando que ambos os arguidos RR e SS estavam envolvidos quer no negócio dos veículos automóveis, quer no negócio dos relógios, como sócios, sendo que ambos os negócios eram com objectos de luxo e marcas dispendiosas.
A testemunha CCCC confirmou que a pedido do arguido AA aceitou “abrir uma empresa”, figurando como sócio gerente, apesar não exercer efectivamente qualquer acto - na verdade, foram duas sociedades distintas, uma primeira na área do ferro/aço e derivados e, depois a de concurso públicos nos ..., mas ambas o foram a pedido do arguido AA - frisando que a primeira sociedade lhe suscitou algumas dúvidas no que diz respeito à sua actividade comercial e negócio, confrontando o arguido AA com o facto de poder ser uma situação de “carrocel de IVA”, tendo-se aconselhado com um amigo que é director financeiro, tendo o arguido AA negado que fosse o caso, que lhe replicou que tal seria crime e que não se ia envolver numa situação dessas.
Sabendo que o arguido NN era o gestor bancário no “Deusche Bank”, porquanto a empresa recebia documentação daí proveniente, sendo que as movimentações e as ordens eram sempre dadas pelo arguido AA e só o fazia após ter autorização por parte do arguido AA, a quem entregou, por exemplo, em dinheiro, dois levantamentos que fez, os quais, por sua vez, tinha levado a cabo a pedido do arguido AA.
Recebia € 1.000,00 (mil euros) por mês de ordenado, por conta de ser sócio gerente daquela primeira sociedade embora sem prestar qualquer actividade ou acto, o que lhe foi proposto pelo arguido AA.
Por ter sido anteriormente representante fiscal de uma sociedade, a pedido do arguido AA, deslocu-se ao ..., às finanças, esclareceu que conheceu o arguido AA por intermédio da arguida MM, num contexto social, em 2015/2016, que é sua amiga, de há vinte e cinco anos, a arguida MM, tendo-lhe sido apresentado como sendo namorado desta.
Foi então convidado para ser dono/sócio gerente de uma sociedade pelo arguido AA para participar em concursos públicos nos ..., nunca fez nada com esta empresa, nem sabe de nada, mas aceitou ser sócio gerente.
Na verdade, resultou cristalino do seu depoimento que o arguido AA se dedicava a este género de actuação, angariar pessoas das suas relações de amizade ou de confiança para figurarem como gerentes (testa-de-ferro) em sociedades, e nunca figurando como o gerente nominativo, embora o fosse de facto e na prática, contrariando a versão trazida pelo arguido AA, no sentido que a sua actividade profissional se circunscrevia à exploração de uma singela loja de roupa (ainda que de marcas dispendiosas) em ..., e aliás, até o podia também fazer, o que não invalida é que (e concomitantemente) praticou os factos acima descritos e dados como provaos, nos mesmos comparticipando como coautor material.
A testemunha PPPPPPPPP, comercial na área da imobiliária, há cerca de treze anos, laborando na “Remax”, em ..., confirma que conheceu a arguida OO através de um negócio de um imóvel em ..., sendo que o arguido QQ é seu cliente e amigo, há dez anos e a arguida PP conhece como sendo companheira deste, e que era quem efectivamente formalizava os negócios que faziam, com a sociedade “EMP13...”, sabendo que também tinham um stand de automóveis que associa o nome de “EMP12...” em que estava envolvido também o filho da arguida PP.
Nos negócios a arguida PP era quem formalizava, mas as decisões eram tomadas em conjunto com o arguido QQ, que tinha uma maior intervenção nas negociações, no entanto, as decisões eram tomadas por ambos, o que observou em cerca de dez imóveis em que teve negócios com a “EMP13...” quer de compra, quer de revenda após remodelações, a que também se dedicavam.
Tais mediações ocorreram entre 2013 e 2019, envolvendo a sociedade “EMP13...”, bem como os arguidos QQ e PP a título individual ou eventualmente outra empresa que aqueles explorassem, já não tendo presente a que título intervieram, mas estiveram ambos envolvidos em cerca de dez negócios, as visitas eram feitas em conjunto, e depois os termos da negociação eram mais directamente com o arguido QQ, mas decisões eram tomadas por ambos.
O arguido QQ apresentou a arguida OO, como sua amiga, que servia de interlocutora da mãe TT que era quem ia vender, e a arguida OO não só servia de “tradutora”, mas também representava o pai, que estava num lar, por motivos de saúde, confirmando o negócio pelo valor à volta de cerca € 150.000,00, através de cheque bancário, quanto à venda desta casa, em .... Cerca de três anos depois vendeu um apartamento nos ..., no ... foi vendido por € 160.000,00/€170.000,00 e quem fazia as movimentações bancárias era a arguida OO, ainda tentou vender o apartamento sito no ..., na Avenida ..., que estava também em nome da mãe da arguida OO, TT, ou em nome de uma empresa de que esta fosse legal representante, mas resulta evidente e seguro do seu depoimento que a arguida OO sabia do conteúdo dos negócios, dos movimentos bancários e dos valores envolvidos.
No que diz respeito à casa de ... apercebeu-se que lá vivia a TT, era uma casa com ambiente familiar e habitada, ao invés do apartamento sito nos ... que estava devoluto, e os valores destas duas casas eram aproximados, embora de tipologia distinta (uma moradia e um T1), mas as localizações são também distintas em termos de valor, e dai terem valores aproximados.
Os apartamentos estavam devolutos, no sentido de não estarem a ser habitados (quer o sito no ..., na Avenida ..., embora este estivesse totalmente mobilado, quer o sito nos ...) encontrando-se a família a viver na zona de ..., porquanto lá se deslocou, pelo menos uma vez, tendo visto o companheiro e o filho da arguida OO.
A testemunha FFFF esclareceu que não tinha os elementos para fazer a contabilidade da “EMP01...” tendo estranhado que a sociedade era na ..., a contabilidade no ... e o gerente, EEEE, vivia no ..., mas lidava com o arguido AA, aliás foi quem lhe solicitou os serviços, rescindiu o contrato de contabilidade em 31.12.2017 não tinha como fechar o ano de 2017, não tinha o fecho de 2016, por falta de elementos contabilísticos, embora os tenha pedido várias vezes, especialmente, através da sua funcionária, por via de correio electrónico, só tendo acesso às compras e vendas e ao salário do gerente, apercebendo-se que o único custo era o salário do EEEE, empresa comprava e vendia equipamentos no estrangeiro, não tinha mais custos e factuaram sem IVA, o que era comprado era para exportação, só havendo margem de lucro e a única despesa o salário do gerente, constatando que não havia liquidação de IVA nem na compra, nem na venda e havia “CMR”, era o EEEE quem lhe enviava a documentação referida por email e por correio, às vezes vinha pessoalmente.
No que diz respeito à sociedade arguida “EMP05...” nunca fez a contabilidade, embora lhe tenha sido pedido pelo arguido AA, mas já não aceitou.
A inspecção tributária pediu elementos relativamente às facturas, era uma inspecção criminal, não era de rotina, quem foi consigo foi EEEE, mas falou também com o arguido AA quando teve conhecimento da inspecção. Formalidade obrigatória para iniciar a fiscalização o gerente tem que ir e assinar esses documentos, e por esse motivo o gerente EEEE acompanhou a testemunha à inspecção geral das Finanças, em ..., onde entregou os elementos que lhe foram solicitados.
A testemunha VVVVVV conhece a arguida OO e a sociedade arguida “EMP07...”, por conta de um arrendamento, com opção de compra, de um imóvel, sito na Avenida ..., no ..., quem representou a sociedade foi a mãe da arguida OO, mas quem assinou foi a própria arguida, que lhe disse que tinha poderes de representação da mãe, sendo certo que, a testemunha viu a mãe e reparou que de facto tinha alguma idade.
A testemunha QQQQQQQQQ confirmou que, na altura da pandemia (2020/2021), os arguidos OO e HH se encontravam a residir na habitação sita em ..., advindo-lhe esse conhecimento da circunstância de trabalhar no restaurante dos progenitores, ia entregar-lhes refeições, apercebendo-se que do agregado familiar, e ali residentes em ..., faziam parte ainda o filho menor do casal e os pais da arguida OO, durante o período da pandemia, fazia entregas frequentes à casa destes, salientando que a comunicação era facilitada por este testemunha falar ..., mantendo, ainda hoje, o contacto com a arguida devido ao facto de esta ir visitar o pai que se encontra num lar, nas proximidades, frisando que a arguida revela ser muito atenta às necessidades e aos cuidados a prestar aos familiares, sendo toda a família de um bom trato, cordato e afável.
A testemunha RRRRRRRRR, professor, durante o ano lectivo de 2022/2023, a meio do ano lectivo, do filho menor dos arguidos OO e HH, sendo os contactos limitados, não só por causa da barreira linguística, mas também porque nessa altura a arguida estava em “prisão domiciliária” e o pai estava “preso”.
As limitações físicas eram apenas de índole alimentar, com restrições exigentes, tanto que as refeições vinham confecionadas de casa, salientando que era um excelente aluno, bem-comportado e educado, e já falando fluentemente português, revelando conhecimento até precoce das matérias lectivas.
O que foi também sustentado pelo depoimento prestado pela testemunha SSSSSSSSS, tendo sido a professora do filho dos arguidos OO e HH, no quarto ano de escolaridade, primeiro ciclo, na escola sita em ..., sabendo que, entretanto, foi para o Liceu ..., tendo sido sujeito a vários testes de aptidão, frisando que era, efectivamente, um excelente aluno e com uma mãe atenta, preocupada e investida na formação do flho.
A testemunha LLLL, amigo do arguido LL há cerca de 20 (vinte) anos, tendo-o conhecido, em 2004/2005, até cerca de 2020, quando trabalhava numa discoteca (explorada na época por MMMM), sita em ..., denominada “...”, dado que, o arguido LL agenciava (fazia “booking”) artistas para actuarem nesse espaço de diversão nocturna, especialmente, durante a época do Verão, sobretudo o mês de Agosto, e falantes de ..., especificando que o arguido LL recebia pela actuação dos artistas, a quem, por sua vez, tinha também que pagar.
Tem contacto com a família do arguido LL, quer com a companheira e os três filhos do casal, bem como os progenitores, especialmente com o pai, embora seja um contacto mais superficial.
A testemunha MMMM, explora, há cerca de quarenta e cinco anos, uma discoteca, sita em ..., denominada “...”, confirmando que contratava os serviços do arguido LL, a fim de este trazer artistas ... para actuarem neste espaço de diversão nocturna, durante o mês de Agosto, o que sucedeu durante cerca de quinze/vinte anos, cessando por volta da pandemia.
Os pagamentos eram efectuados quer em dinheiro, quer por transferência, e era somente no mês de Agosto, três, no máximo de cinco, artistas para actuarem durante o mês de Agosto, tendo sido o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) o máximo que lhe pagou.
Quando os pagamentos eram feitos em dinheiro não eram emitidas facturas, apenas o eram quando os pagamentos eram efectuados por transferência.
Sabe que havia artistas também a actuarem na discoteca denominada “...”, em ..., porquanto nessas ocasiões dividia as despesas dos artistas com esse outro estabelecimento.
A testemunha NNNN, amigo do arguido LL, desde 2012/2013, sensivelmente, conhecendo-o, porquanto os filhos frequentam a mesma escola, o Liceu ..., no ..., confirmando que o arguido LL laborava na área de agenciação de artistas - servindo como intermediário entre os agentes dos artistas e os locais onde estes actuavam - e realização de eventos com artistas e “dj” de nacionalidade ..., sabendo através do que o arguido lhe comentava e lhe exibia vídeos/fotografias desses eventos.
Sabe que o arguido se deslocava com alguma regularidade a ..., com vista a laborar na área de remodelação de interiores.
Notou que passou a ter mais viagens e com destinos mais distantes, mas na sua perspectiva eram viagens de férias/lazer, bem como de trabalho.
Conheceu o pai do arguido LL, como taxista, presentemente está reformado (vendendo a licença de taxista, há cerca de quatro/cinco anos), em ..., e a mãe do arguido fazia limpezas e/ou cuidado de pessoas idosas que se encontravam em casa, tendo igualmente conhecido o irmão do arguido, SSS, que era também taxista, sendo os pais proprietários de um apartamento em ..., um em ... e têm uma casa na zona de ....
Salienta que o arguido LL é um pai atento e presente nas actividades praticadas pelos três filhos, bem como no acompanhamento escolar.
Nada resultando dos seus depoimentos que infirme a demais prova produzida e examinada, e aliás até reforça a origem ilícita dos rendimentos que suportam o estilo de vida do arguido LL, mormente as viagens frequentes e as mensalidades do colégio dos filhos, no Liceu ..., no ..., não consentâneas com os agenciamentos de artistas ... durante o Verão numa discoteca em ....
A testemunha TTTTTTTTT, bancária, exercer funções no “ABANCA”, desde 2018, na área de recurso humanos, esclareceu a fórmula de cálculo da renumeração variável auferida pelo arguido NN, referente ao ano inteiro, por conta dos resultados do ano inteiro.
A testemunha UUUUUUUUU, que trabalhou no Deutsche, tendo transitado para o Abanca até Maio 2022, área comercial, o arguido NN entrou como gestor num balcão sito no ..., vindo a integrar uma equipa de banca privada, onde esta testemunha também trabalhava como líder de equipa, esclarecendo que na banca privada o cliente tem um acompanhamento diferenciado, há um relatório diário com movimentos acima dos cinco mil euros, sendo notadas as grandes saídas ou grandes entradas, pois tal faz parte da actividade comercial, sendo maioritariamente particulares e as empresas são, por norma, desses clientes particulares, relação de muita proximidade com os clientes, há efectivamente um contacto próximo e um acompanhamento dos movimentos, confirmando que houve uma regularização durante o ano 2021 por conta da transição destes dois bancos.
Nunca efectuou qualquer comunicação por “WhatsApp” e nunca reencaminhava os e-mails oriundos do compliance, não divulgando essa proveniência, embora pudesse naturalmente, por uma questão de rigor, fazer suas as expressões concretamente mencionadas, a fim de não haver qualquer equívoco naquilo que carecia de ser justificado.
A testemunha QQQQ conhece o arguido NN como funcionário bancário, era o seu gestor bancário, durante quinze anos, já na época do “Deustche Bank”, tendo transitado para o “ABANCA”, ordens e operações bancárias eram dadas pessoalmente, tomando a decisão e assinando os documentos necessários, embora, por vezes, tenha dado a ordem de transferência de contas por telefone e depois era assinado o documento, não sendo, todavia, usual, mas estamos a falar de valores de trezentos e quatrocentos euros para a conta do filho para pagar a renda ou mensalidade quando estava no programa “Erasmus”, ou para iniciar um investimento.
A testemunha RRRR, conhece o arguido NN como sendo o gestor de conta da empresa que explora, e também como cliente particular, primeiro no “Deustche Bank” e seguindo depois no “Abanca”, onde ainda mantém as suas contas bancárias.
A empresa não tinha muitos movimentos bancários, era mais no âmbito da gestão da conta particular, sendo comum dar as ordens, mormente, de investimento/aplicações financeiras por via telefónica, enviando por e-mail, sendo depois assinado e digitalizado, sendo posteriormente recolhidas as assinaturas nos documentos, mormente aquando das deslocações às instalações da fábrica, que ocorriam a cada dois/rês meses, era defensivo no tipo de investimento.
A testemunha SSSS conhece o arguido NN, desde 2016, enquanto gestor de conta, domiciliada no “Deustche Bank”, tendo transitado para o “Abanca”, acompanhando a gestão (sem mandatado para o efeito) de um cliente particular, por ser acionista de um grupo empresarial, sendo director financeiro de várias empresas do grupo, sendo por intermédio desta testemunha que eram dadas as instruções de investimento/operações e assinados os documentos.
A testemunha VVVVVVVVV, gestor de conta, desde 2008, foi colega do arguido NN no “Deusche Bank”, no período compreendido entre 2009 a 2012, tinha uma carteira de clientes particulares, num balcão de retalho, referindo que, por vezes, recebia quantias para depósito de clientes, por o sistema estar bloqueado ou já estar o balcão encerrado, fazendo até no dia seguinte.
A testemunha TTTT, conhece o arguido NN como colega do Deusche Bank, entre 2016 a 2019, particulares, retalho, transitando para o Abanca até Fevereiro de 2022, como responsável de balcão, em ..., uma relação de confiança com o cliente e para contas de familiares ou este cliente constituir uma empresa, abriam contas sem estar na presença, simplificando procedimentos, solicitavam o documento ou o justificativo da operação/movimento.
A testemunha WWWWWWWWW, amigo há cerca de trinta anos do arguido
NN, confirmando ser uma pessoa integrada e responsável, sendo que presentemente carece de acompanhamento psiquiátrico (cfr. igualmente documentos de fls. 19818 a 19819, quanto ao teor da prescrição médica do arguido NN e o relatório psiquiátrico, datado de 06.01.2025, sendo certo que, tal impacto traumático adveniente do presente processo e a subsequente sintomatologia de ansiedade e depressão são consequências advenientes das decisões voluntariamente tomadas pelo arguido NN, pois, foi o arguido quem deliberadamente decidu agir nos moldes acima dados como provados, revelando o posicionamento do arguido uma absoluta desvalorização da censurabilidade do seu comportamento e um alheamento relativamente à sua capacidade de autodeterminação).
A testemunha XXXXXXXXX, mulher do arguido NN, conhece o arguido LL, que considera como seu conhecido, conhecimento esse que adveio por intermédio do seu marido, confirmando que o arguido NN começou a ter acompanhamento psiquiátrico, tomando medicação, sendo que o reputa como uma pessoa séria, honesta e responsável, mantendo um relacionamento próximo quer com os familiares, especialmente com os filhos, quer com amigos, sendo considerado como uma pessoa disponível e integrada.
Alias, estes depoimentos prestados por estas testemunhas do círculo de relações pessoais, sociais e profissionais do arguido NN permitem demonstrar a adequada imagem de que o arguido beneficia, o que, naturalmente, não invalida que o mesmo, como se provou, no exercício das suas funções profissionais enquanto gestor bancário violou deveres funcionais a que estava adstrito, no que diz respeito às regras de combate ao branqueamento e de detecção de operações bancárias suspeitas, sendo, para tanto, irrelevante se também assim agia com outros clientes, o que, e na verdade, até agrava a sua conduta, tal como o é inócuo se outros seus colegas também agiam da mesma forma.
A testemunha XXXXXXXX, irmã da arguida PP, em 2013 passou a trabalhar na sociedade “EMP20...”, dedicando-se à actividade têxtil, com bordados, nove funcionários, foi constituída a “EMP17...”, com criação de marca de roupa, trabalhos de decoração mais tarde, fundada em 2016 a sociedade arguida “EMP13...” com recurso a dinheiro do pai do arguido QQ, a testemunha VVVVV, a arguida era uma pessoa conhecida apenas no seu núcleo pessoal, e só na vertente da decoração.
Iniciando sobretudo a sua actividade, com a venda da casa de VVVVV, investindo na sua criação com as poupanças de vendas de quadros e era para os presentes de Natal os nove mil euros apreendidos na casa.
A testemunha VVVVV, pai do arguido QQ, a sociedade “EMP13...” foi com o dinheiro desta testemunha, vendendo para tanto um imóvel.
Ora, os depoimentos destas duas testemunhas mostram-se em antinomia com a demais prova documental e perícial examinada nos autos, nem se compreendendo que tendo os arguidos QQ e PP a gerência ou a seu cargo negócios de milhares de euros, optem por guardar dinheiro numa caixa de sapatos em causa e que foi junto num registo frugal com poupanças de vendas de quadros, dádivas do pai do arguido e iam gastar nove mil euros, em dinheiro, que estava guardado em casa - e não estranhamenro num banco, como se afigura ser consentâneo com as regras da lógica e da experiência comum, especialmente, tratando-se de pessoas que são empresários - nas compras do Natal, e efectivamente, tal versão é objectivamente inverosímil só sendo entendida como veículo de transmissão acrítico do que lhes foi dito pelos arguidos, visto que se trata da irmã da arguida PP e o pai do arguido QQ.
A testemunha BBB, conhece os arguidos HH, AA, OO, PP, QQ, RR e SS, sendo gerente da sociedade arguida “EMP14..., Lda.”, mas tem uma carpintaria com o marido (“EMP56...”), e a arguida PP trabalha com esta actividade da testemunha, como decoradora arranja negócios, trabalhando em parceria.
Procurou, atabalhoadamente, justificar a transferência da sociedade “EMP10...” para a conta desta testemunha, alegando que era uma devolução de um carro do qual não gostaram, pelo valor € 40.000,00 (quarenta mil euros), no stand explorado pelo arguido RR, com quem negociaram o carro, mas sabe que o arguido SS trabalhava também no stand de automóveis, e na realidade não se afigura minimamente plausível a explicação para tal movimento bancário.
A testemunha YYYYYYYYY, amiga de infância do arguido RR, confirma que é uma pessoa trabalhadora, honesta e responsável, começando a trabalhar com a mãe, a arguida PP, numa empresa da área têxtil, e que teve sempre um gosto por automóveis, abrindo um stand, em ..., denominado como “EMP12...”, nada sabendo que possa contraiar a demais prova produzida e examinada.
A testemunha ZZZZZZZZZ, amigo do arguido SS, conhecendo, por essa via, o arguido RR, sendo uma pessoa trabalhadora, padrinho do filho mais velho, idónea e integrado, nada sabendo quanto aos factos.
A testemunha AAAAAAAAAA conhece a arguida PP, trabalhava na empresa “EMP20...”, em Setembro 2023 foi despedida, onde esteve durante doze anos, foi das primeiras funcionárias, o arguido QQ conhece por trabalhar na área do têxtil, era vendedor comissionista.
A empresa “EMP20...” empresa de exportação têxtil, com um valor de vendas elevado, exportavam roupa, ou seja, numa área de negócio totalmente afastada dos investimentos imobiliários.
A testemunha BBBBBBBBBB, amiga há cerca de três anos da arguida PP, conhecendo, por esse motivo, o arguido QQ, como sendo o seu companheiro e o arguido RR como sendo o filho daquele, a arguida trabalha na área da decoração e de pintura de quadros, nada sabendo quanto aos factos.
A testemunha CCCCCCCCCC, amiga da arguida PP, desde 2016/2017, que também no âmbito de um negócio de compra de um apartamento, na Rua ..., em ....
A testemunha DDDDDDDDDD, bancária, tendo conhecido os arguidos PP e QQ - ao mesmo tempo, como casal - como gestora de conta no Millenimum BCP, nesse contexto, primeiramente como empresária em nome individual na área têxtil e posteriormente com as sociedades “EMP20...” e a sociedade arguida “EMP13...” notou uma melhoria no negócio e na mudança de instalações, também da sociedade arguida “EMP10...” contactando o arguido RR , considera como pessoas sérias, trabalhadoras e responsáveis. O BCP apoiou os projectos destas sociedades, apoio à tesouraria da “EMP10...”, compra e venda de carros
A testemunha EEEEEEEEEE, mediador de crédito, estando envolvido em financiamentos e projectos envolvendo os arguidos QQ, PP e RR, com início em 2018/ 2019, a casa da ... cessão de leasing junto do BCP, fazer diagnóstico das contas e expõem a proposta ao banco para ser feita a operação de crédito, “EMP13...”, interveio na restruturação do crédito da “EMP10...”, sendo que, os projectos eram apresentados pelo arguido QQ,
Primeira mediação de crédito foi em 2017/2018, projecção de plano de negócios para acompanhar os pedidos de crédito para serem submetidos ao banco, sendo o casal quem geria o negócio e era a arguida PP quem respondia aos emails.
Das declarações prestadas em audiência pelo arguido CC resulta e negação do esquema subjacente à fraude ao IVA, e efectivamente, atendendo às funções exercidas pelo arguido, que acabam por se circunscrever às de teste-de-ferro, a verdade é que, a demais prova produzida e examinada não permite o afastar contundente e indubitável dessa sua declaração de negação, precisando que a arguida MM, em quem confiava, lhe disse que tais vendas eram feitas nesses moldes, porquanto a Amazon só operava com vendedores oficiais da “Apple”, não tendo estranhado que esta fosse o comprador final, até porque os pagamentos vinham da Amazon Payment, sendo certo que, a reprodução em audiência das suas declarações prestadas anteriormente em nada diferiram das que prestou em audiência (cfr. acta de 30.01.2025).
Esclareceu, todavia, que o dinheiro foi entregue num envelope pelo arguido AA, sendo a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para si e os cinco mil euros eram para a arguida MM, prendia-se com acerto de contas.
Era o arguido AA quem enviava, por e-mail, as facturas das mercadorias que eram entreguem pelos fornecedores, com quem nunca falou, nem nada decidiu, limitando-se a seguir as instruções que eram dadas pela arguida MM, na data sua companheira, mas que previamente era tudo aprovado pelo arguido AA, incluindo quando sugeriu o seu amigo KKKK para gerente da “EMP06...”.
Confirmou ainda que coexistiam dois negócios o do ferro e dos equipamentos electrónicos.
A testemunha FFFFFFFFFF, amigo do arguido QQ, tendo levado a cabo a realização de projectos para a sociedade arguida “EMP13...” prédio industrial para habitação, em 2016, quem assinava era a arguida PP e os projectos eram com o arguido QQ, ou seja, nada se extrai quanto ao confirmar, ou infirmar dos factos acima dados como provados.
Por seu turno, as testemunhas GGGGGGGGGG (amiga da irmã), HHHHHHHHHH (amigo), IIIIIIIIII (amiga da ex-companheira) e JJJJJJJJJJ asseveram a postura adequada e integrada do arguido AA, o que é condizente com a relação de amizade e de afecto que possuem, tendo a testemunha JJJJJJJJJJ salientado a personalidade generosa e socialmente empática do arguido AA, mas estas testemunhas nada sabiam quanto aos factos.
Do depoimento prestado pela testemunha KKKKKKKKKK, advogada do arguido AA no processo em ..., de cujo substrato nada se extraiu que não resultasse já da decisão judicial da “..., de 15.01.2021, junta aos autos.
Por sua vez, das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo legal representante da sociedade “EMP06...”, KKKK, resulta a sustentação da factualidade dada como provada, no sentido que o arguido CC lhe pediu para figurar como gerente desta sociedade, apenas formalmente.
Por outro lado, dos depoimentos prestados pelas testemunhas SSSSS e YYYYY (este através da reprodução em audiência das declarações prestadas a fls. 3329 a 3338, lícitas, porquanto se mostrou observado o estatuído no Art.º 356.º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal) nada de factualmente relevante se extraiu, sendo os seus depoimentos inócuos, sem olvidar, e concatenado-se, o teor das declarações conefssórias por parte do arguido HH.
E o mesmo se aplica do depoimento prestado pela testemunha FF, com ligações breves à “EMP02...”, tendo, nos mesmos termos, e igualmente reproduzidas as suas declarações.
As testemunhas LLLLLLLLLL e MMMMMMMMMM, apenas, detinham conhecimento (meramente abonatório) quanto à imagem social adequada do arguido CC.
As declarações prestadas pelo arguido AA consubstanciam uma versão de autovitimização e autocomplacência, negando ter conhecimento da fraude ao IVA, negando que soubesse que era devido IVA pelas transacções em causa, afirmando estar convicto que o destinatário final era “Amazon”, e por esse motivo não era devido IVA, nem conhecia as instalações da plataforma de logística e quanto muito, “talvez”, os seus rendimentos não declarados em Portugal tivessem que ser sujeitos a IRS, mas que, ainda assim, entende estar isento por força do regime vigente no ..., onde recebia os seus proventos, não apresentando, todavia, qualquer justificação razoável para as transferências e operações que fez, mormente através das contas de familiares, para o património de que dispunha e do domínio que efectivamente tinha no angariar dos gerentes, para além dos registos que lhe foram apreendidos quanto às despesas e rendimentos.
Com efeito, o arguido AA considera-se uma vítima do ascendente psicológico do arguido LL, da superioridade intelectual e de perícia informática por parte do arguido HH, da perspicácia e raciocínio sagaz e rápido da arguida MM e da sua própria ingenuidade e intrínseca generosidade em apenas pretender ajudar os outros.
Na verdade, as declarações prestadas em audiência de arguido AA revelam-se intrinsecamente ilógicas e irrazoáveis, bem como são inconsistentes quando extrinsecamente concatenadas com os demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento.
È certo que o arguido se declara arrependimento e que colaborou com a recolha da “prova”, e na verdade, admite que todos os bens que adquiriu o foram com base nestes factos, mas, e concomitantemente, apregoa desconhecimento da fraude, pois, que na sua óptica a “Amazon” era o consumidor final, logo não era devido IVA.
Estranhando-se que sendo a “Amazon” o consumidor final a mesma carecesse de vir comprar a empresas recentes, sem qualquer estrutura, nem histórico, sediadas em Portugal, equipamentos electrónicos, ao invés de os adquirir directamente às empresas fornecedoras da ... ou de ..., a quem as empresas portuguesas tinham adquirido, ou seja, a Amazon sem qualquer racional económico introduzia um terceiro agente económico no circuito, sem qualquer lógica.
E mais se estranha que o arguido AA se intitule um mera testa-de-ferro, quando, e na realidade, não figura como gerente, nem sócio de qualquer das sociedades arguidas, bem como, não recebia mil euros por mês, mas sim, a percentagem referida (e admitida pelo próprio) sobre o volume de negócios, o que está em manifesta antinomia com o posicionamento dos “testas-de-ferro”.
O arguido AA já tinha aceite uma representação fiscal de fachada, foi quem “angariou” EEEE e a arguida MM, sabia perfeitamente os valores dos volumes de negócios das diferentes sociedades de primeira linha e tinha um registo em Excel da repartição de despesas e de rendimentos, ou seja, são os próprios comportamentos exteriores concludentes preconizados pelo arguido AA que contrariam as suas declarações de desconhecimento, de ingenuidade e de (incompreensível) candura, tanto mais que, não obstante a condenação ser posterior, o arguido já sabia do processo que tinha em ... e quais os factos e os crimes aí investigados.
Aliás, se não fosse o esquema em fazer figurar a “Amazon” como consumidor final fosse dos equipamentos informáticos em causa não seriam obtidos valores tão elevados em tão pouco tempo, o que, o arguido AA não podia ignorar, até porque controlava essas valores, a fim de se assegurar da correcção dos montantes das suas “comissões”.
Veio igualmente o arguido QQ declarar, durante as declarações que prestou em audiência de julgamento, que a sociedade arguida “EMP13...” vem, na sequência, de outra sociedade criada pela arguida PP (a sociedade “EMP20...”), sua companheira (que legitimamente se remeteu ao silêncio), sendo assim os actos por si praticados alheios a qualquer génese ilícita de qualquer montante ou de aquisição de bens.
Mas a verdade é que, esta sociedade arguida “EMP13...”, da qual a arguida PP
... é administradora única foi criada pela apresentação 5 de 01.02.2016, e somente a 20.09.2019 é que integra o seu objecto social a actividade de arquitectura e de decoração de interiores, as áreas de maior intervenção da arguida PP, pelo que, a criação de tal sociedade e o objecto social da mesma estão intrinsecamente ligados com os propósitos aventados pelo arguido HH no que tange à “circulação do dinheiro”.
Sendo igualmente constituída em 24.11.2021, a sociedade arguida “EMP14...”, sendo a arguida PP igualmente gerente (tal como NNNNNNNNNN e BBB), sendo as quotas tituladas igualmente pelas sociedades arguidas “EMP13...” e “EMP07...”.
Mais a arguida PP é gerente da sociedade “EMP17...”, criada em 20.10.2016, sendo umas quotas titulada pela sociedade “EMP20...”, no início com o capital social de € 5.000,00 e aquela quota com o valor de € 1.500,00, passando, após aumento, com entradas em dinheiro pelos sócios em reforço das quotas, em 03.12.2020 a ter o capital social de € 96,000,00 e a quota referida passa a ter o valor de € 28.800,00.
A arguida PP é também gerente da sociedade “EMP24...”, constituída a 31.03.2022, sendo um dos sócios a sociedade arguida “EMP07...”.
Pela apresentação 2 de 13.11.2021 é constituída a sociedade arguida “EMP16...”, sendo, mais uma vez, a gerente a arguida PP, figurando como sócios as sociedades arguidas “EMP13...” e “EMP07...”.
Em 19.01.2022 é constituída a sociedade arguida “EMP15...”, sendo gerente a arguida PP, e (situação idêntica) as sócias são as sociedades arguidas “EMP13...” e “EMP07...”. Sendo evidente a expansão fulminante das sociedades que gravitam em torno da arguida PP, e num período temporalmente coincidente com os “investimentos” preconizados pelo arguido HH, cuja origem este expressamente reconhece como advindo do esquema de “fraude” nos termos dados como provados, não sendo minimamente crível que tanto a arguida PP, como o arguido QQ não soubessem perfeitamente da proveniência ilícita de tais fundos, pelas inequivocamente expressivas quantias, num hiato temporal relativamente curto, aquisições intensas sempre em dinheiro, isentas de quaisquer ónus e encargos, especialmente tendo em conta a idade madura destes dois arguidos e as décadas de actividade empresarial vivenciada que só se expandiu aquando da actuação do arguido HH.
Pois, passam de uma actividade têxtil modesta para as empresas no ramo imobiliário, de relógios de luxo e de veículos automóveis de luxo (os veículos até então não o eram) com as aquisições nos valores manifesta e objectivamente expressivos e significativos, o que os arguidos PP, QQ, RR e SS sabiam, porquanto intervieram directamente nos negócios dos aludidos ramos comerciais, com passagens de dinheiro com as demais empresas controladas pelo arguido HH, e que inequivocamente advinham da actividade criminosa aceite por todos.
Veja-se a quantidade de sociedades, como mencionado, que repentinamente a arguida PP vai constituindo (quer por si, quer através de outras sociedades, por si também detidas e/ou geridas) e/ou administrando, bem como, pelo fluxo elevado de negócios que vai concretizando (cfr. fls. 13983 a 13993, compra e venda de imóveis, em dinheiro, sem necessidade de encargos, a 21.09.2022, em que a sociedade EMP15... compra imóveis no valor de € 347.675,00, para, após sete meses, fazer uma permuta, por sensivelmente o mesmo valor, estes mesmos imóveis que transmite a um terceiro a troco de duas fracções autónomas que a sociedade arguida se propõe construir num desses mesmos imóveis transmitidos, ou seja, as duad fracções têm o mesmo valor que os imóveis permutados, cfr. fls. 13999 a 14002).
Pretendeu igualmente o arguido RR, nas declarações que prestou em audiência, num registo mecanizado, deliberadamente fragmentado e evasivo, fazer crer que a sociedade arguida “EMP10...” era alheia a qualquer acto ilícito, escudando-se a formular a mesma apreciação quanto à sociedade arguida “EMP12...”, dado o volume consideravelmente expressivo de vendas transaccionadas, de relógios de luxo, num hiato temporal extremamente curto, objectivamente obstam à sustentação de proveniência lícita dos fundos que permitiram a aquisição de relógios que foram vendidos em “segunda mão”, e assim isentos de IVA, num valor total superior a dois milhões de euros, não podendo o arguido RR, nem o arguido RR desconhecer os valores, as
quantidades, as características, as menções de isenção de IVA, nem a inexistência de “segunda mão”.
Sendo certo que, a sociedade arguida “EMP12...” foi constituída a 02.03.2022 (e veja-se que o período de facturação em causa é compreendido em escassos oito meses, entre 30.03.2022 r 25.11.2022), sendo gerentes os arguidos RR e SS, desta feita, não com singelas quotas de cinco mil euros como sucedeu em 2019 com a constituição da sociedade arguida “EMP10...”, com sim com o capital social inicial de € 100.000,00, sendo a única sócia a sociedade arguida “EMP09...”, que transite a sua quota à sociedade arguida “EMP11...”, a 26.04.2022.
Ora, a sociedade arguida “EMP10...” é constituída em 01.04.2019, com o capital social de € 10.000,00, sendo os sócios (e também os gerentes) os arguidos RR e SS, cada um com uma quota de cinco mi euros, sendo que as entradas de capital se encontravam por realizar, e em 11.03.2022 entra no capital social a sociedade arguida “EMP09...”, logo de seguida com um aumento de capital, em dinheiro pela sociedade sócia, mas já a sociedade arguida “EMP11...”, em 24.06.2022, passando de uma quota de cinco mil euros para € 55.341,97, e após em 25.10.2022 o capital é aumentado para € 100.000,00, sendo a quota da sociedade arguida “EMP11...” no valor de € 95.000,00, ou seja, é evidente a alteração e estrutura do negócio com a entrada do arguido HH através das empresas por si efectivamente dominadas.
Sendo que a sociedade “EMP11...” foi constituída a 02.03.2022, sendo gerentes os arguidos RR e SS, com o capital social de € 100.000,00, sendo os titulares das quotas a sociedade “EMP09...” e os arguidos RR e SS.
Ou seja, atendendo aos valores, aos bens e ao modo como os negócios eram concretizados os arguidos OO, QQ, PP, RR e SS sabiam da origem ilícita de tais fundos que ajudaram a dissipar, ocultar e a movimentar.
Assim, como o sabia a arguida OO dado que a mesma interveio directamente em negócios, sabia do uso da identidade falsa do companheiro, da utilização “abusiva” da identidade da mãe, foi “receber” relógios da arguida MM, a qual foi entregar num stand de automóveis ao arguido SS, ou seja, as passagens são concludentemente demonstrativas de consciência da ilicitude da actividade.
Mais se ponderou, e se conjugou com os depoimentos retro aludidos, bem como as declarações prestadas pelos arguidos, o teor vertido, dos autos principais, a:
- fls. 7 a 51, comunicação de transacções suspeitas entidades financeiras, a 13.12.2019, referente à sociedade arguida “EMP06... - Unipessoal, Lda.”, inferindo-se que entre o período de 09.12.2019 a 12.12.2019, sendo que a conta bancária tinha sido aberta a 21.11.2019 (data igualmente da constituição da sociedade, cfr. fls. 89 a 90, certidão da matrícual, pela apresentação 33 de 21.11.2019), ocorreram quatro transferências internacionais recebidas no valor total de € 2.907.542,87 (dois milhões novecentos e sete mil quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), e tal conjugação de factos objectivos, conjugado com a localização da sede da sociedade (escritório virtual), a jovem idade do legal representante (23 anos de idade, nascido a ../../1996, cfr. base de dados de identificação civil a fls. 87), suscitou alerta da direcção de compliance, que não se bastou com o envio de cópia das facturas que suportassem tais movimentações, o que se afigura ser, por si só, bastante para a ilação do carácter suspeito de tais movimentações, estranhando-se, por anteposição, a incompreensível complacência preconizada nos actos praticados pelo arguido NN, pois, os factores de suspeita devidamente elencados a fls. 9 são semelhantes aos das demais sociedades arguidas (de primeira linha), e ao arguido NN nunca lhe suscitou qualquer suspeita, o que obviamente é contrariado, desde logo, pelas regras da lógica e da experiência comum e pelo comportamento adoptado por distinta entidade bancária, destarte “BPI”, como se observa pela análise deste documento.
Aliás, nem se compreende que num espaço de três semanas, desde a constituição da sociedade até à ultima transferência internacional, uma sociedade com sede num escritório virtual (cfr. fls. 450 a 453, contrato de arrendamento e auto de diligência ao local da sede, com reportagem fotográfica a fls. 669 a 671), obtivesse um saldo de quase três milhões de euros com vendas, por grosso, de equipamentos electrónicos (cfr. igualmente informação sobre o património e rendimentos de KKKK, a fls. 199 a 232, não coadunáveis com o volume de transacções apresentado pela sociedade arguida “EMP06...”, conjugado igualmente com análise do auto de diligência e reportagem fotográfica à sua residência a fls. 865 a 867);
- fls. 93 a 146, identificação das sociedades indicadas nas cópias das facturas juntas para a sustentação/proveniência do valor acima indicado, resultando igualmente a identificação da legal representante da sociedade “EMP03... Ltd”, com sede ..., JJJJ (cfr. base de dados de identificação civil a fls. 148, constatando-se que esta exerce funções como assistente operacional junto da Câmara Municipal ..., com início de funções a 14.09.2016, cfr. fls. 150 a 152 e declarações de rendimentos/informação patrimonial a fls. 285 a 293 e fls. 382 a 419), para além de se observas as ligações à “EMP31...” e à “EMP52...”, todas com sede na mesma morada;
- fls. 428 a 438, auto de análise de documentação bancária remetida pelo “BPI” quanto à sociedade “EMP27..., Unipessoal, Lda.” Resultando um registo de 65 transferências internacionais, no valor global de € 8.289.337,72, entre 27.09.2019 e 07.05.2020 e 104 transferências a débito, no mesmo espaço temporal, 01.10.2019 a 08.05.2020 (total retirado € 8.285.896,24), sendo a gerente a mesma JJJJ e a sede da sociedade é na residência desta, tendo sido a sede apenas alterada pela apresentação 64 de 13.08.2019 (cfr. certidão permanente da matrícula a fls. 457 a 459);
- fls. 684, apreensão dos saldos das contas junto do “BPI”, em nome da sociedade “EMP27...” e da sociedade arguida “EMP06...”;
- fls. 1625 a 1637, elaborada em 27.07.2022, informação elaborada pela Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à vantagem patrimonial em relação às sociedades “EMP27...” e “EMP06...”, resultando a análise detalhada e discriminativa dos valores e dos documentos em causa, sustentada, na sua essência, pelo depoimento prestado pela testemunha AAAAAAAAA;
- fls. 1904 a 1909, constata-se que a propriedade do veículo com a matrícula ..-RM .. (“BMW X3”) está inscrita a favor de OOOOOOOOOO, nascida ../../1928, mãe de PPPPPPPPPP, por sua vez, mãe da companheira do arguido LL, cfr. fls. 9073 a 9075, mas o tomador do seguro é PPPP (companheira do arguido LL, cuja mãe é PPPPPPPPPP), cfr. reportagem fotográfica a fls. 1953 a 1957, também quanto ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-MT (“Volkswagen Golf), registado a favor da sociedade “EMP108...” (cfr. fls. 1921), ambos na disponibilidade do arguido LL (em 22.09.2022), ou seja, constata-se que tal viatura é efectivamente da pertença do arguido LL e da sua companheira PPPP, dado que, são sempre que foram observados a dispor e a utilizar a mesma, a qual se encontrava estacionada na casa onde vivem, tendo o efectivo domínio e total posse sobre este veículo, sendo evidente que o registo da propriedade a favor da avó materna da companheira do arguido LL consubstancia uma forma artificial de dissimular o verdadeiro proprietário, tanto mais, que o registo da avó foi, entretanto, eliminado, por óbito;
- fls. 2039 a 2040, consta a certidão permanente da matrícula quanto à sociedade “EMP45...”, relacionada com o “ferro”, já extinta a 29.05.2020, sendo gerente MMMMMM;
- fls. 2188, consta a informação prestada pelo “Deutsche Bank AG”, filial de Portugal, resultando do seu teor a data de admissão do arguido NN nesta instituição bancária, a 11.06.2008, com as funções de gestor de conta, nos balcões ..., ... e ..., as quais cessaram a 31.12.2017, e iniciando as funções de “Private Banker”, a 01.01.2018, com transferência a 09.06.2019 para “Abanca Corporación Bancaria, S.A.”;
- fls. 2289, consta a informação bancária da conta da “EMP29...”, no Abanca, sendo o representante o arguido AA (cfr. igualmente informações bancárias a fls. 2428 a 2433);
- fls. 2311, mostra-se registada a propriedade do veículo com a matrícula AB-..-F, em nome de BB, companheira do arguido AA, cujo anterior proprietário é a sociedade arguida “EMP10...” (cfr. fls. 2309 a 2315);
- fls. 2321 a 2322, consta o registo das viagens aéreas a 13.10.2022, dos arguidos HH e OO;
- fls. 2343 a 3345, assentos de nascimento dos dois filhos do arguido AA, figurando o nome de YYYY (cfr. base de dados de identificação civil portuguesa onde figura com o nome AA);
- fls. 2498 a 2499, resulta a inscrição predial a favor da sociedade arguida “EMP07...”, sendo o sujeito passivo na transmissão de propriedade a sociedade arguida “EMP13...”, por compra e venda, registada a aquisição a 11.05.2020 (..., na freguesia ...), sem o averbamento de qualquer ónus e/ou encargo;
- fls. 3076 a 3078, análise fiscal e patrimonial levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos pais e irmã do arguido AA sendo ostensivo a ausência de rendimentos congruentes com a sustentação da origem lícita do valor de compra da residência do arguido AA, sita em ... (tal como inexistem rendimentos compatíveis quanto à sua companheira BB, cfr. declarações fiscais a fls. 3718 a 3738);
- fls. 3089 a 3091, informação bancária quanto à sociedade arguida “EMP03...”;
- fls. 3773 a 3793, declarações fiscais dos arguidos RR e PP, cujos rendimentos declarados são incongruentes;
- fls. 3840 a 3842, auto de busca e de apreensão à residência sita em ..., onde residia a mãe da arguida OO (cfr. fls. 3833 a 3835, auto de diligência e cfr. fls. 3888 auto de exame ao revólver apreendido, classificado como obsoleto);
- fls. 3846 a 3847, auto de busca à sede da sociedade arguida “EMP07...”, constatando-se tratar-se de um armazém devoluto (cfr. reportagem fotográfica a fls. 3848 a 3851);
- fls. 3893 a 3910, autos de busca e apreensão na residência e escritório da testemunha HHH, contabilista das sociedades “EMP04...” e “EMP28...”, constando ainda o consentimento para acesso à conta de endereço electrónico e ao conteúdo dos telemóveis, a fls. 3895 a 3897 (relatórios de diligência a fls. 3890 e 3901);
- fls. 3915 a 3917, auto de busca e apreensão à residência de QQQQQQQQQQ (cfr. fls. 3911 a 3912, auto de diligência e a fls. 3918 a 3919 consta o auto de pesquisa informática, cfr. autos de consentimento a fs. 3920 a 3921), bem como a fls. 3938 a 3939 a CCCCCCCCC;
- fls. 3952 a 3956, auto de busca e apreensão à residência de JJJ (auto de diligência a fls. 3948 a 3949 e auto de pesquisa informática a fls. 3957 a 3964);
- fls. 3978 a 3987, auto de busca e apreensão à residência do arguido LL, constatando-se que foram detectados num terreno contíguo ao da habitação do arguido, mas de outro proprietário, vários documentos e um computador portátil (auto de diligência a fls. 3972 a 3973 e reportagem fotográfica a fls. 3988 a 4001 e autos de buscas às viaturas a fls. 4002 a 4008);
- fls. 4026 a 4035, auto de busca e apreensão à residência da arguida MM (cfr. auto de diligência a fls. 4013 a 4023 e reportagem fotográfica a fls. 4040 a 4050, com termos de consentimento s fls. 4060 a 4061, bem auto de revista a fls. 4063 a 4064);
- fls. 4086 a 4087, auto de revista e apreensão ao arguido CC (cfr. auto de diligência a fls. 4083 a 4085);
- fls. 4099 a 4115, auto de busca e apreensão ao arguido AA e reportagem fotográfica (cfr. auto de diligência a fs. 4094 a 4095 e fls. 4116 auto de apreensão do veículo automóvel);
- fls. 4155 a 4158, auto de busca e apreensão na residência de JJJJ (cfr. auto de diligência a fls. 4150 a 4152 e termos de consentimento a fls. 4159 e 4160);
- fls. 4209 a 4225, auto de busca e apreensão à residência dos arguidos HH e OO e reportagem fotográfica (cfr. auto de diligência a fls. 4197 a 4206 e auto de apreensão do veículo a fls. 4226 a 4232);
- fls. 4259 a 4262 e fls. 4271 a 4272, autos de busca e apreensão à residência de EEEE (cfr. auto de diligência a fls. 4256);
- fls. 4310 a 4327, auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica referente às instalações da sociedade arguida “EMP10...” (cfr. auto de diligência a fls. 4295 a 4296 e documento a fs. 4300);
- fls. 4332 a 4336, auto de busca e apreensão a UUUU, e reportagem fotográfica (cfr. auto de diligência a fls. 4328 a 4329);
- fls. 4371 a 4373, fls. 4379 a 4380, fls. 4438 a 4441, fls. 4450 a 4452, fls. 4461 a 4463, fls. 4515 a 4522, fls. 4534 a 4544, fls. 4632 a 4633, fls. 4664, fls. 4762 a 4763, 4818 a 4819, 4868 a 4869, 4879 a 4885, fls. 4946 a 4948, fls. 4957 a 4958, fls. 4974 a 4975, fls. 4982 a 4984, fls. 11478 a 11481 e fls. 11490 a 11524, constam os autos de busca de documentação e elementos de contabilidade;
- fls. 4489 a 4490, auto de busca e apreensão na residência de CCCC (cfr. termos de consentimento a fls. 4494 e 4495) e a fls. 4500 a 4503 a auto de busca e apreensão à residência de KKKK;
- fls. 4597 a 4599, auto de busca e apreensão na residência do arguido SS;
- fls. 4639 a 4641, auto de busca e apreensão na residência do arguido NN (cfr. termos de consentimento a fls. 4645 a 4647) e a fls. 4652 a 4658, auto de busca nas instalações da Agência Abanca;
- fls. 4901 a 4902, auto de busca e apreensão na residência de BBBBBB;
- fls. 4965 a 4966, auto de busca e apreensão à sede da sociedade arguida “EMP09...”;
- fls. 4988 a 4989, auto de busca e apreensão na residência da arguida PP (cfr. termo de consentimento de acesso a sistemas informáticos a fls. 4990 e reportagem fotográfica a fls. 4991 a 5000, veja-se que a quantia de nove mil euros se encontrava guardada numa caixa numa divisória superior dissimulada do closet da arguida, cfr. fotogramas a fls. 4995 a 4997);
- fls. 5002 a 5008, auto de busca e apreensão referente à residência do arguido RR (cfr. fls. 5008 a 5009, termos de consentimento);
- fls. 5159 a 5160, auto de busca e apreensão na sede da empresa “EMP17...”;
- fls. 5269 a 5273, contrato de arrendamento habitacional com opção de compra referente ao imóvel sito na Rua ..., no ...;
- fls. 5327 a 5334, auto de busca e apreensão à residência de BBB, e reportagem fotográfica e fls. 5335 a 5337 (cfr. termos de consentimento a fls. 5342 a 5343);
- fls. 5632 a 5647 e fls. 5648 a 5696, autos de constituição de guia de depósitos de objectos de valor, apreendidos nos termos acima mencionados, devidamente identificados, fotografados e avaliados;
- fls. 6074 6076, decisão no que tange ao processo nº 48/19...., referente à sociedade “EMP05...”, que lavra no pressuposto que não foi demonstrado que a compra das mercadorias transacionadas não foi sujeita a imposto em ..., nem no ..., nem em qualquer outro país;
- fls. 6454 a 6498, referente à residência do arguido LL, propriedade inscrita a favor do irmão do arguido LL, cfr. certidão predial e escritura pública, com preço de venda/compra de € 325.000,00, com empréstimo, com hipoteca, de € 100.000,00 (cfr. certidão matrícula a fls. 7381, a favor do irmão SSS, cuja residência é em ..., cfr. igualmente fls. 7382 a 7383, resumo integrado do contribuinte);
- fls. 6535 a 6546, certidão predial e escritura de compra e venda, constatando-se a aquisição de um imóvel na ..., a favor da irmã do arguido AA, BBBBBB, inscrita a propriedade a 29.12.2021 e sem constituição de ónus, nem encargos com a aquisição, sendo o preço da compra e venda de € 280.000,00, sendo a residência destes em ...;
- fls. 6592 a 6614, reportagem fotográfica dos objectos apreendidos na residência de LL;
- fls. 7166, manifestação de colaboração por parte do arguido HH, entrado em juízo a 27.12.2022 (cfr. fls. 11610 a termo de consentimento, datado de 12.09.2023, além do mais de acesso às contas bancárias, cfr. fls. 11608 a 11609 e 11612 a 11630, a 14.09.2023, cfr fls. 11648 a 11682 e a 20.09.2023, cfr. fls. 12316 a 12340);
- fls. 7331 a 7342, comunicações electrónicas referentes às transacções e CMR;
- fls. 7905 e 7906, constata-se a coexistência de dois passaportes, ambos referentes ao arguido AA, no entanto, do emitido pela ... consta o nome YYYY, e do emitido pelo Estado Português figura o nome AA, sendo que há períodos de validade coincidentes, pois, o primeiro foi emitido a 31.03.2022, com validade até 30.03.2032, e o segundo foi emitido a 11.02.2019, com data de validade até 11.02.2024 (sem descurar que as fotografias apostas revelam diferenças, que não se prendem com o hiato temporal, decorrente de envelhecimento, de três anos entre as suas emissões, notórias na apresentação facial escolhida pelo arguido AA, que suscitam ambiguidades no seu imediato reconhecimento facial (veja-se que a ausência de qualquer penugem capilar facial na fotografia do passaporte português cria uma aparência facial distintiva da observada no passaporte ...), que são maximizadas pela diferença de nomes, de nacionalidades e Estados emitentes, não se compreendendo o que motiva a concomitante detenção de dois passaportes emitidos por dois países europeus, ambos membros da União Europeia e assinantes dos Acordos de Schengen por parte do arguido AA, e com períodos de validade, em parte sobrepostos, a não ser criar a aparência de duas identidades distintas, que saem reforçadas pela opção de alterações fisionómicas faciais relevantes, como se duas pessoas diferentes fossem à luz quotidiana do olhar do homem médio comum. E tal ilação é igualmente corroborada pelo facto de o arguido AA ter dois números de identificação fiscal diferentes, como se de dois contribuintes distintos se tratasse (cfr. fls. 11571 a 11572), aliás, o contribuinte AA tem residência em Portugal ao invés do contribuinte YYYY que tem residência no estrangeiro;
- fls. 7918-B a 7918-D, consta a cessação, por acordo de revogação de contrato de trabalho, datado de 30.12.2022, com efeitos a 31.12.2022, da relação contratual entre o arguido NN e o “Abanca”;
- fls. 8280 a 8284, infere-se que JJJJ esteve internada entre os dias 09 e 17 de Maio de 2019 (data da alta);
- fls. 9727 a 9729, certidão predial da fracção autónoma ..., sita na Alameda ..., ..., resulta que por doação, RRRRRRRRRR passou a ser o proprietário inscrito, apresentação de 16.02.2016, tendo vendido aos pais da arguida OO (cfr. inscrição da aquisição pela apresentação de 14.11.2027), em 03.11.2017, pelo valor de € 46.801,63 - que era o valor patrimonial do imóvel em causa aquando da doação a 15.02.2016 (cfr. fls. 9717), os quais, por sua vez, venderam a mesma fracção a SSSSSSSSSS, a 03.03.2022, pelo valor de € 165.000,00 (cfr. fls. 9688 a 9726).
Ou seja, a avó materna da companheira do arguido LL, OOOOOOOOOO doou ao neto, RRRRRRRRRR (irmão daquela, cfr. fls. 9072 e 9073), em 15.02.2016, tal imóvel, pelo seu valor patrimonial (€ 46.801,63), cfr. fls. 9717 a 9718, o qual, por seu turno, um ano e nove meses depois, vendeu aos pais da arguida OO (em 03.11.2017) precisamente pelo mesmo valor patrimonial, sendo totalmente antagónico com as regras da lógica e da experiência comum, e constitui um desvio às regras normais de funcionamento do mercado, que se venda um imóvel, que se encontra na posse do tal neto RRRRRRRRRR sem qualquer ónus, nem encargo, cerca de dois anos depois, pelo singelo valor patrimonial de € 46.801,63, a UU, por sua vez, pai da arguida OO, companheira do arguido HH, que, posteriormente (cerca de quatro anos e quatro meses depois., a 03.03.2022) já o vende por € 165.000,00 igualmente isento de ónus e de encargos, sendo, assim, evidente as manobras de transmissões artificiais de valores;
- fls. 9978 a 995, relatório pericial, elaborado pela Unidade de Perícia Tecnológica Informática da Polícia Judiciária;
- fls. 10153 a 10155, consta informação bancária do “Novo Banco”, de cuja observação se constata a existência de movimentos bancários (transferências) da irmã e do pai do arguido AA (BBBBBB e WW), no dia 27.12.2017, nas importâncias de € 218.000,00 e de € 88.000,00 e no dia 15.11.2017, no valor de € 44.000,00, num total de € 350.000,00 num hiato temporal de um mês e doze dias, sendo que mãe do arguido AA, VV compra, a 28.12.2017, precisamente pelo preço de € 350.000,00, a moradia, sita em ... (residência do arguido AA), cfr. fls. 10156 a 10160, isto é, o arguido AA vive numa casa, em ..., cuja propriedade se mostra inscrita a favor da mãe, a qual, por sua vez, a pagou em dinheiro, por três transferências bancárias, duas da irmã do arguido AA e uma do pai deste arguido, o que manifestamente consubstanciam manobras artificiais de “aparentemente” tal negócio não ter qualquer conexão documental com o arguido AA, gravitando a execução dos actos translativos entre a mãe, o pai e a irmã;
- fls. 10506 a 10601, facturas (datadas entre 30.03.2022 e 25.11.2022) da sociedade arguida “EMP12...”, referentes a vendas de relógios, sendo manifesto que os valores não são congruentes com o património lícito da arguida, nem dos seus legais representantes, pois, estamos perante 56 relógios, todos descritos como sendo bens em segunda mão (isenção de IVA), cujo valor total é de € 2.215,156,09, num período temporal de oito meses;
- fls. 10605 a 10612, 12050 a 12059, 12066 a 12069, 12072 a 12076, 12080, constam as notificações aos proprietários da declaração de utilidade operacional dos veículos automóveis aí identificados;
- fls. 10963 a 10967, constam os relatórios de transacções das contas de vendedores (vendas e devoluções), da Amazon;
- fls. 11854 a 11865, facturas e recibos/certificados de origem de artigos de luxo;
- fls. 12189 a 12232, 12236 a 12258, 12262 a 12268, documentação relativamente á compra e venda dos imóveis sitos na Rua ... (vendedora a sociedade arguida “EMP13...”), na Rua ... (vendedora a sociedade “EMP20...”) e na Rua ... (vendedora “EMP13...”), cfr. igualmente fls. 12308 a 12313;
- fls. 12297 a 12303, contrato-promessa de compra e venda e transferências referentes ao prédio sito na Rua ...;
- fls. 1272 a 12386, facturas juntas pela Amazon;
- fls. 12510 a 12528 verso, avaliação dos objectos apreendidos, devidamente discriminada;
- fls. 12555, constata-se que, após todas as diligências junto das bases de dados oficiais, ter sido negativo o resultado quanto à identidade de HH;
- fls. 12573 a 12575, sistema de remuneração variável “Abanca”, 2019, constando as fórmulas de cálculo e os factores;
- fls. 12789 a 12782, 12821 a 12834, 12837 a 12841, 12846 a 12851, 12853 a 12862,12865 a 12872, 12875 a 12881, 12884 a 12889, 12892 a 12895, 12901 a 12907, 12912 a 12920, 12925 a 12927, 12929 a 12932, 12936 a 13057, 13061 a 13103, 13116 a 13143, 14192, 14195 a 14214, constam as avaliações aos relógios e artigos de luxo apreendidos, e aí devidamente identificados, bem como as suas movimentações;
- fls. 13688 a 13702, auto de análise, relativamente às viagens da “EMP71...” facturadas à “EMP29...”, constando as reservas, os valores e os beneficiários, contrariando as declarações prestadas pelo arguido LL, no que diz respeito ao pagamento das viagens que fez, mormente acompanhado da companheira e dos três filhos do casal, sendo manifestamente viagens de lazer, o que se afere não só por quem o acompanhava como os destinos e o pacote incluído, o tipo de alojamento e a duração (..., ..., ..., ..., Ilha ...), e o mesmo se observa quanto aos pais do arguido AA,
E da observação desta auto igualmente mostra contrariada a versão aventada pelo arguido LL, no que tange à origem dos seus recursos (de agenciamento de artistas de música durante o período estival), como se tal actividade manifestamente sazonal e de âmbito muito circunscrito (sobretudo numa discoteca em ...) fosse objectivamente idónea a suportar os bens, rendimentos e património que gravita na esfera e sob domínio deste arguido, pois, por antítese aos valores significativos das demais viagens facturadas, veja-se, o pendor humilde, mesmo frugal, de uma viagem de ... para o ..., precisamente no Verão, 12.07.2019 e 03.08.2019, com valores de € 1.626,61 e € 745,00, e foi pago um valor € 420,00 pela sociedade “EMP109..., Lda.”, sendo evidente a desproporção de valores e custos;
- fls. 13714 a 13719, mapa descritivo das facturas da EMP29... quanto aos relógios;
- fls. 13765 a 13801 e 13897, listagem emitida do gabinete de informação de passageiros, quanto às viagens, destinos e datas realizadas pelos arguidos;
- fls. 14247 a 14284, documentação elaborada pelo “Deutsche Bank”, incluindo o manual de prevenção ao branqueamento capitais e financiamento do terrorismo (veja-se a descrição pormenorizada dos deveres a observar, os procedimento internos de conhecimento do cliente), e as acções de formação nesta matéria frequentadas pelo arguido NN na área do combate ao branqueamento (nos anos de 2016, 2017, 2018 e em Março de 2019, cfr. fls. 14248) e a fls. 14293 a 14293, verso, consta a discriminação das remunerações-base (sem bónus) e atribuições patrimoniais em espécie, nos anos de 2016, 2017, 2018 e até 09.06.2019, auferidas pelo arguido NN (cfr. fls. 14309, condições aquando da integração no quadro de pessoal, datadas de 06.06.2008), sendo que a renumeração variável auferida pelo arguido indexada a desemprenho e participação nos resultados encontra-se devidamente detalhada a fls. 14312 a 14319 e a fls. 19620 a 19620 verso;
- fls. 14303 a 14308, certificados de formação do “Abanca”, sendo ostensivo, quer do teor da documentação bancária junta aos autos pelo “Abanca”, quer pelo “Deustche Bank”, que foi dada formação específica, detalhada e abrangente ao arguido NN relativamente aos deveres e práticas a seguir, no que diz respeito à implementação de mecanismos, no seio da banca, para prevenção ao branqueamento de capitais, quer na dinâmica de interacção com o compliance, quer na comunicação entre o compliance e os clientes levada a cabo pelo gestor, sendo objectivamente incompreensível que o arguido NN, tendo em conta, e desde logo, a sua experiência enquanto bancário, e as funções que em concreto exercia, na banca privada, não tivesse conhecimento dos fluxos manifestamente expressivos quer em termos de volume, quer de quantidade que se verificavam numa catadupa sucessivas de empresas, cujos gerentes nomeados claramente não denotam qualquer propensão, nem formação, nem dedicação para o exercício da gerência em causa, para além da presença subjacente dos arguidos LL e AA a todos estes movimentos, amigos do arguido NN;
- fls. 19966 verso a 16975 verso, fotos e prints de mensagens alusivos ao olhos do arguido NN, que nada invalidam quanto à circunstância de o mesmo ser identificado pelo arguido HH como os “olhos”, sendo irrelevante se tal cognome advém da coloração da iris do arguido ou se da função profissional que o mesmo exercia, ou seja, a génese dessa denominação é totalmente inócua para a demonstração dos factos, sendo, todavia, mais lógico que o arguido HH o defina como “os olhos” pela sua função profissional, atendendo ao contexto subjacente da motivação da sua interacção, do que por causa da cor ou do brilho dos olhos do arguido NN. Por sua vez, os recibos de remuneração juntos a fls. 16976 a 16978 verso, não invalidam as fórmulas de cálculo, juntas pelos bancos em causa, no que fiz respeito à remuneração variável (bónus e prémios), sendo igualmente lógico que um gestor que possua uma carteira de clientes com maiores negócios, com maior volume de disponibilidades/movimentações de fundos, potencia mais produtos bancários, com maior rentabilidade, o que, naturalmente, tem reflexo, mesmo que diminuto, no aferir da remuneração variável, porquanto a sua determinação está sempre indexada ao desempenho comercial do gestor.
Ou seja, mesmo sendo o valor de € 10.789,24 entre 2019 e 2021, a título de bónus, de componente variável, a verdade é que mesma está sempre indexada ao desempenho comercial, e para tanto, e obviamente, contribuem os movimentos elevados dos arguidos e das sociedades arguidas, pelo que, interessava ao arguido NN que a cascata de sociedades se fosse mantendo indeoendentemente da sustentação e justificação verdadeira das operações bancárias;
- fls. 17078 a 17086, manual de formação sobre o IVA na UR, da autoria da “Amazon Services Europe”, que nada bule com os factos dados como provados, pois, que é indubitável que por conta das transacções intercomunitárias triangulares acima descritas não foi pago qualquer IVA, em qualquer país, e aliás, só se assim se justifica que num hiato temporal muito curto (cerca de três anos) se tenha obtido um valor tão elevado, pois, que não se pagou qualquer IVA sobre as transacções;
- fls. 17158 a 17196, decisão judicial ... (com certificação de tradução) quanto ao arguido AA, inferindo-se não só o tipo de crimes e os factos subjacentes aos mesmos praticados pelo arguido AA, mas também em concreto qual o papel exercido por este arguido naquela factualidade, ou seja, em total antinomia com as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido AA, dado que, o arguido procura colocar-se numa posição de manifesta ingenuidade relativamente a factos subsumíveis aos crimes de fraude e de branqueamento de capitais - pelos quais foi condenado em ... por factos cometidos durante os anos de 2009, 2010 e 2011, numa pena de três anos de prisão suspensa, como pena principal -, na verdade, o vivenciar empírico por parte do arguido (sendo que a sentença de primeira instância é de 04.02.2019) não é compatível com a alegação de que desconhecia o esquema de fraude ao IVA, que era apenas um mero gerente de uma loja de roupa em ... e se pena acessória aí aludida só se aplica ao território ..., então não se compreende o motivo pelo qual, nunca aceitar figurar como gerente de qualquer das sociedades arguidas, ora pedindo ao EEEE, ora à arguida MM, já que judicial e legalmente nada o impedia;
- fls. 18431 a 18431 “vv” , relatórios periciais dos exames periciais levados a cabo, pela Unidade de Perícia Tecnológica e Informática da Polícia Judiciária, aos equipamentos informáticos apreendidos nos autos, designadamente, computadores, telemóveis, tablets e pens, cujo rigor técnico não suscita qualquer dúvida, para além da minúcia da sua descrição;
- fls. 18773 verso a 18779, extractos integrados, de 2021 e de 2022, relativamente às comparticipações de que o arguido NN nos tratamentos de ortodontia que recebeu, e se é certo que há um montante comparticipado pelo “SAMS Quadros” é igualmente certo que, concomitante, sobra um montante que é pago pelo arguido (veja-se, por exemplo, na cirurgia para colocação de implante, a 09.02.2022, o valor facturado foi de € 1.300,00, foi comparticipado o valor de € 880,00 e o arguido pagou € 420,00, ou seja, o valor comparticipado é de cerca de 2/3, não é a totalidade);
- fls. 19011 a 19014 verso, recibos de rendimentos do arguido LL referentes a 2011, tal como o documento de fls. 19015 se reporta a carreira contributiva até 2012, o que reforça a convicção que no período nos autos o arguido LL não declarou quaisquer rendimentos, sendo que os bens que detinha e dos quais dispunha apenas são compatíveis com os valores obtidos com as comissões da “fraude”;
- fls. 19397 a 19467, cálculos do plano de produtividade do arguido NN no “Abanca”, anos de 2019, 2020 e 2021, que se prende com o cumprimento de objectivos comerciais, quer individuais, quer da direcção em que se insere e os resultados sucursal no seu global;
- fls. 19695 verso a 19769 verso, de onde se inferem os valores das reformas auferidas pelos pais do arguido LL referentes a meses dos anos de 2010 e 2011, e a fls. 19699 espelha valores declarados (2019 a 2022), e a sua nota de liquidação de IRS, referente a 2023, cujos valores, objectivamente modestos, (€1.655,74 e € 1.196,38, mesmo auferindo rendas anuais no montante de € 6.417,00) que claramente não sustentam os montantes dos depósitos em numerário (cfr. talões apreendidos aquando da busca realizada à residência do arguido LL);
- fls. 19924, relatório médico de neurologia, datado de 31.01.2025, quanto ao estado de saúde do arguido SS, que em nada interfere com a sua capacidade de discernimento e de autodeterminação aquando da execução dos factos acima descritos e dados como provados, pois, os problemas de saúde diagnosticados surgem em Fevereiro/Março de 2023;
- fls. 19943 a 19963, documento de formação sobre o IVA na UE sobre o IVA e prints que o acompanham, que não afasta a demonstração factual dada como provada.
O teor das comunicações enviadas e recebidas via email, ou outra, entre o arguido NN e o compliance bancário, relativo aos arguidos nos autos desde 2017 a Novembro de 2022 (junto aos autos em suporte digital, a 12.02.2025) em nada afasta a ilação que o arguido NN actuou em desconformidade com os seus deveres funcionais.
Mais se teve em consideração a análise constante dos anexos A, B e C, no que tange às perícias realizadas (perícia documental, perícias informáticas e perícia financeira), cujo rigor técnico- científico não suscita qualquer dúvida, nem perpassa qualquer ambiguidade, inconsistência ou incoerência. Igualmente se teve em consideração o teor dos anexos da autoridade tributária, do gabinete de recuperação de activos, da prova digital e equipamento informático, de documentação bancária, de documentação da agência de viagens, de documentação da unidade de informação financeira, de análise financeira e de perícia financeira, de cuja análise, e na sua essência igualmente sustentadas pelas declarações prestadas pelo arguido HH, se extraem os factos dados como provados.
As conversações e as transcrições das comunicações resultam de forma inequívoca das sessões transcritas e constantes dos respectivos apensos de intercepções telefónicas, devidamente identificadas pelos respectivos alvos.
Igualmente se teve em consideração os processos apensos nº 21/21...., nº 48/19...., n.º 36/21... e nº 128/20..., mormente, fls. 8 a 10 do apenso n.º 21/21.... e 11397 destes autos (EMP05..., Unipessoal LDA), fls. 1876 a 1890 do apenso nº 21/21.... (lista de passageiros vindos do ... no voo do arguido LL), fls. 1903 a 1926 do apenso nº 21/21.... (identificação do arguido LL), fls. 5095 a 5103 e 6945 a 6946 do apenso nº 21/21.... (documentos exportação e facturas de relógios), fls. 6107 a 6117 verso do apenso nº 21/21.... (documentação identificativa da sociedade “EMP07...” e HH, incluindo fotocópia do passaporte), fls. 7180 do apenso n.º 21/21.... (assento nascimento de ZZZZ), fls. 7181 e verso do apenso n.º 21/21.... (assento nascimento do arguido AA), fls. 2728 a 2731 do apenso nº 21/21.... (referente à casa e carros dos arguidos MM e CC), fls. 4472 do apenso nº 21/21.... (casa da testemunha HHH, contabilista), fls. 4505 a 4508 e 4714 a 4740 do apenso nº 21/21.... (viagem da arguida MM ao ... e ...), fls. 5091 a 5094 e 5104 a 5107 do apenso nº 21/21.... (viagem da arguida MM ao ... com o arguido SS), fls. 5109 e 5110 e 5138 a 5187 do apenso n.º 21/21.... (viagem da arguida MM com a filha TTTTTTTTTT a ...), fls. 6203 a 6210 verso do apenso nº 21/21.... (referente à sociedade EMP10...), fls. 6942 a 6944 do apenso nº 21/21.... (viagem da arguida MM ao ...), fls. 6952 a 6953 do apenso nº 21/21...., fls. 669 a 671 (reconhecimento da sede da EMP06...), fls. 865 a 869 (reconhecimento da residência de KKKK e de fls. 1903 a 1957, fls. 2306 a 2322, 2359 a 2368, 2621 a 2624, 2607 a 2613 e 2625 a 2639.
Para a demonstração dos factos dados como provados, igualmente se teve em consideração, a análise constante dos anexos referentes às medidas transfronteiriças (MIT - Luxemburgo, Espanha, Chipre, Alemanha, englobando os anexos de busca, Aústria e Holanda, Bélgica, Roménia e Estónia, Lituânia e Eslováquia, Roménia e República Checa, França e Bélgica, Itália e Grécia, França) e referentes às sociedades “EMP23...”, “EMP110...” e “EMP71...”, esta no que diz respeito às viagens, valores, datas, pacotes, destinos e os beneficiários das mesmas, bem como, se analisou os anexos da autoridade tributária, da prova digital e bancários que sustentam inequivocamente os factos dados como demonstrados e os anexos relativos às exportações dos equipamentos e das intercepções telefónicas que demonstram as conversações/comunicações acima dadas como provadas.
Em relação à perda de vantagens, resultou inequivocamente demonstrado que os bens apreendidos ao arguido LL advêm dos crimes cometidos, pois, a actividade empresarial no domínio da organização de eventos não é manifesta e objectivamente compatível com os valores e bens em causa, especialmente, atendendo ao carácter sazonal, pontual e remoto no tempo da tal actividade de “road manager”, sendo que a companheira não exercia qualquer actividade profissional, e não é seguramente o valor de quatro mil euros mensal auferido nos meses de Verão (como consta dado como provado, em face do plasmado no relatório social), que o arguido sustentava o seu agregado familiar e as despesas inerentes durante doze meses, nem seguramente podia adquirir e manter os bens que foram apreendidos na sua posse e esfera de domínio e de disponibilidade, e muito menos comprar apartamentos no ..., aí gerir uma empresa de eventos e usufruir das viagens enunciadas.
Tal como os bens apreendidos/arrestados na posse dos demais arguidos advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade acima descrita, pois, no período relevante os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional coadunável com o património que ostentavam e do qual dispunham, bem como foram utilizados na execução dos factos, sendo efectivamente cruciais na sua prática, como sucede com os telemóveis e computadores, e demais equipamentos informáticos, sendo certo que, os arguidos HH e MM expressamente o admitiram que assim o era.
Os bens apreendidos na posse e na esfera de disponibilidade dos arguidos MM e CC resultam igualmente dos rendimentos ilícitos obtidos com os factos acima descritos, e tal ilação não é mitigada pelo facto de não ter resultado provado que o arguido CC tivesse comparticipado nos factos subjacentes ao crime de fraude fiscal, pois, resultou das próprias declarações prestadas pelo arguido CC que, na época, vivenciava uma situação económica débil, e por esse motivo é que aceitou receber tal quantia a “troco” de dar o nome como gerente da “EMP28...” e pedir ao KKKK, seu amigo, para figurar como gerente formal da “EMP06...”, logo, os bens apreendidos de que também usufruía advinham dos rendimentos ilícitos obtidos por parte da arguida MM, na data, sua companheira, pelo que, os bens que lhes foram apreendidos foram pagos, mantidos ou suportadas as prestações com dinheiro de origem ilícita, e que a arguida MM bem sabia e a mesma dispunha e usfruia desses mesmos bens.
No que concerne à situação económica, familiar e social dos arguidos (pessoas singulares), ao seu enquadramento vivencial e o seu percurso de vida, teve-se em consideração os respectivos relatórios sociais, constantes de fls. 18866 a 18869, fls. 19663 a 19665, fls. 19684 a 19687 verso, fls. 19688 a 19692, fls. 19721 a 19723 verso (cfr. novamente fls. 19997 a 20000), fls. 19729 a 19731 verso, fls. 19751 a 19754 verso, fls. 19755 a 19758, fls. 19916 a 19919 e fls. 20001 a 20004.
No que se reporta às condenações sofridas, teve-se em consideração o teor dos respectivos certificados de registo criminal dos arguidos, documentos autênticos, constantes de fls. 19839 verso, 19840 verso, 19929, 19930, 19931, 19933, 19934, 19935, 19936, 19937, 19938, 19939, 19940, 19988, 19989, 19990, 20008, 20009, 20010, 20011, 20013, 20014, 20017 e 20018.
Em relação aos factos não provados os mesmos resultam da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e/ou isenta de qualquer dúvida, pelo que, e desde logo, atendendo ao princípio da presunção de inocência, se consideram os mesmos, após confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova, como não provados.
Pois, não se provou que os arguidos estivessem inseridos numa estrutura que exorbitasse a comparticipação dos factos dados como provados, nem se provou quem seria o ente superior subjacente a essa organização o que não se confunde com a existência de papéis e tarefas distintas, com uma dinâmica lógica subjacente e com graus de influência diferentes, mas num plano de coautoria.
Ou seja, a prova produzida e examinada nada sustentou quanto à demonstração dos elementos objectivos, e muito menos subjectivos, subjacentes ao tipo de crime de associação criminosa, e que fosse além da conjugação de esforços de intentos.
Igualmente duvidoso permaneceu que efectivamente o arguido CC tivesse conhecimento da factualidade subjacente à execução da fraude fiscal, não sendo, e na realidade, a sua posição substancialmente distinta das preconizadas por KKKK, JJJ, EEEE ou JJJJ, pois, o arguido CC tinha uma relação próxima e de confiança com a arguida MM, eram companheiros, tinha uma situação económica também frágil e exercia uma actividade profissional por conta de outrem, ficando fundadamente nebuloso se a actuaçãodo arguido era consentânea com o conhecimento da fraude ao IVA, ou seja, não se provou que o arguido CC fosse mais do um mero testa-de-ferro, sem qualquer domínio efectivo e material sobre os factos, o que não se mostrou contundente, inequívoca e cabalmente ultrapassado pela circunstância de ser companheiro ou ter uma relação afectiva próxima com a arguida MM, sem descurar que, efectivamente, há uma permeabilidade nas conversações sugestiva (indiciariamente) desse conhecimento, no entanto, em face da jovem idade do arguido, do ascendente psicológico que manifestamente a arguida MM exercia sobre o mesmo, afigura-se ser objectivamente possível que o arguido desconhecesse os factos subjacentes à fraude ao IVA, e analisada critica e conjugadamente toda a prova produzida e examinada subsistindo tal possibilidade, que se alicerça na dúvida insanável, razoável e objectivável, no sentido de ser possível que o arguido assim o soubesse, como tão possível que o pudesse desconhecer, como fundamentado, tal dúvida é dirimida em benefício do arguido, pois, que não se mostra indubitavelmente elidida, não sem dúvida que se afigura ser razoável, a presunção de inocência de que o mesmo beneficia».
3. Com relevância para as questões suscitadas, transcrevem-se, outrossim, os excertos do acórdão revidendo que seguem.
3.1. Relativamente à invocada prova proibida, a título de questão prévia, ficou exarado, o seguinte:
«Da nulidade da prova digital suscitada pelo arguido LL:
Aduz o arguido que a prova digital recolhida e extraída, porquanto atentatória do direito fundamental à reserva da vida privada do arguido e dos seus familiares, é nula. Para tanto, invoca que se mostram cumpridas as formalidades legais, mas que, na prática, não foram observados os comandos legais, visto que, constam dos autos fotografias/imagens/vídeos exportados que pertencem à reserva da vida íntima, familiar e privada, pelo que a diligência de tomada de conhecimento dos elementos de prova informáticos e de comunicações, mediante pesquisa, não se realizou.
Ora, compulsados os autos, e que o arguido inclusivamente, e de forma exaustiva, elenca, dos mesmos constam os devidos despachos judiciais a autorizar a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis e/ou outros mecanismos digitais de armazenamento de informação encontrados/apreendidos na sequência das buscas, também estas autorizadas, pelo que, se mostra observado o estatuído nos Arts.º 15.º e 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, como se infere do teor de fls. 3495.
Mais se observa, sempre, a validação das apreensões de correio electrónico e das cartas fechadas, como se observa a fls. 6119 e fls. 6217 e mostram-se ainda escrupulosamente documentados, discriminados e devidamente identificados os autos de abertura de correio electrónico apreendido, como se constat a fls. 7250, 7256, 7274 a 7275, 7277, 7298 a 7299, 8187 a 8188, 8210, 8781, 8985 a 8986, 9343, 9345, 9544 a 9545, 9340 a 9343, 9345, 9544 a 9545, 9972, 10347, 10951, 11295, 11298, 14148, 15614 e 1665, tendo sido explicitamente autorizada a consulta e junção de todos os elementos relevantes à descoberta da verdade.
Ora, os elementos da prova digital que se prendem com a reserva da vida privada não consubstanciam meios de prova, nem foram tidos em consideração para qualquer fim, e se constam dos ficheiros, tal prende-se com a natureza incindível de todo o conteúdo que se encontrava armazenado em tais dispositivos, e não é pelo facto de aí existirem tais ficheiros, e os demais se mostram inquinados, nem contaminados.
Pelo que, julgam-se não verificadas as nulidades invocadas».

3.2. No que concerne ao enquadramento jurídico-penal dos factos assentes o Tribunal Colectivo a quo decidiu nos seguintes termos:
 «Do crime de associação criminosa:
Estatui o Art.º 89.º, do RGIT que: “Associação Criminosa:
1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
2. Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos;
3. Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal;
4. As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários.”
O crime de associação criminosa tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal e em termos idênticos aos do Art.º 299.º, do Código Penal, embora om a expressaprevisão de a finalidade ou actividade ser dirigida à prática de “crimes tributários”, entre os quais se encontra o crime de fraude fiscal.
O bem jurídico protegido pelo tipo legal em apreço é a tutela da paz pública (ou ordem pública), no sentido de assegurar o mínimo de condições sócio-existenciais, sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser com os outros actuante e sem entraves.
A mera existência de associações destinadas à prática de crime põe irremediavelmente em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de temor do crime. Trata-se de uma intervenção num estado prévio, através de uma dispensa de tutela, quando a segurança pública não foi (ainda) perturbada, mas se criou já um grau de perturbação que só por si viola a paz pública. E assim, porque este tipo de ilícito colide com a liberdade pessoal e a liberdade de associação, sobressai maior exigência no preenchimento do tipo, atentos os perigos de uma interpretação liberal dos elementos constitutivos do tipo legal do crime para a salvaguarda das liberdades pessoais constitucionalmente tuteladas.
O tipo objectivo do crime de associação criminosa tem como elemento comum a todas as modalidades de acção (fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente), a existência de uma associação (grupo ou organização) e que a actividade pela mesma prosseguida seja dirigida à prática de crimes.
Trata-se de três elementos essenciais: o elemento organizativo, o elemento de estabilidade associativa e o elemento da finalidade criminosa (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., Editora Rei dos Livros, pág. 1357).
Conclui-se então pela necessidade de que a associação surja como um centro autónomo de imputação e motivação, como uma entidade englobante, com metas e objectivos próprios, objectivos aos quais devem subordinar-se os objectivos pessoais dos membros que a integram, neste sentido vide Figueiredo Dias in “As Associações Criminosas no Código Penal Português”, Coimbra Editora, 1988, págs. 31 a 35.
Mais se impõe um mínimo de estrutura organizativa. “Esta exige sempre o mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os simples agentes. Requer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização” (v. fls. 37, ob. cit.) Assim, deverá denotar-se uma organização perfeitamente caracterizada com níveis e hierarquias de comando, e com uma certa divisão de tarefas e especialização de funções, de cada um dos seus componentes ou aderentes. Impõe-se ainda um encontro de vontades que deu origem a uma realidade autónoma: diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros; uma certa organização; uma estrutura minimamente organizada; um processo de formação de vontade colectiva; a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros, ou seja, uma organização perfeitamente caracterizada com níveis e hierarquias de comando, com uma certa divisão de especialização das funções dos seus componentes ou aderentes.
A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, da estrutura que exige e deste modo, não basta um ocasional e transitório concerto de vontades para um determinado crime, é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados (cfr. Acórdãos S.T.J., 3.ª Secção, no processo n.º 223/10.4SMPRT P.1S.1, Relator Sousa Fonte, de 10.09.2014 e n.º 16/07.2GAAMT P1.S.1, Relator Raúl Borges, de 27.05.2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.).
Ora, atendendo à análise concatenada e crítica da prova produzida e examinada em audiência não resulta a sustentação cabal da existência da estrutura organizada e hierarquizada, sob o comando de quem quer que fosse, não exorbitando a materialidade subjacente aos factos e actos executados a conjugação de esforços e de intentos que caracteriza a comparticipação em coautoria material, com a assunção de papéis distintos e com graus de responsabilidade e de decisão diferenciados, pelo que, se mostra consequentemente inverificada a colaboração/inserção imputada aos arguidos nessa mesma estrutura, o que obviamente não se confunde com a coautoria inerente aos demais crimes.
Face ao exposto, por não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime, por parte de todos os aqui arguidos, e subsequentemente das sociedades arguidas, impõe-se a sua absolvição da prática do crime de associação criminosa, pelo qual vêm também acusados/pronunciados, em coautoria material.
*
Do crime de fraude fiscal qualificada:
Estatui o Art.º 103.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias que: “Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.”
Por sua vez, sob a epígrafe de “Fraude Qualificada”, estatui o Art.º 104.º, do RGIT:
“Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, ou;
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.
3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.”
Como salientam Figueiredo Dias e Costa Andrade (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal), 6, p. 85 e seguintes), no crime de fraude fiscal o bem jurídico protegido consiste na pretensão do Estado de contar com uma colaboração leal dos cidadãos na determinação dos factos tributáveis.
E, conforme foi salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/7/2013 (disponível em www.dgsi.pt), “O crime de fraude fiscal pode ser construído ou como um crime de dano contra o património, e logo como uma infração cuja consumação requer a efetiva produção de um prejuízo patrimonial, ou como uma infração que se esgota na violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o sujeito passivo da obrigação tributária. Mas os legisladores propendem, não raro, a adoptar soluções compromissórias, ensaiando conjugar a proteção das duas ordens de valores: de um lado, o património, do outro a verdade/transparência. Foi essa a solução do legislador português, que preferiu delinear a factualidade típica da infração seguindo as linhas deste compromissório modelo.”
Actualmente, não se colocam dúvidas, no nosso ordenamento jurídico, quanto à admissibilidade da tributação de rendimentos provenientes de actos ilícitos, como estatui o Art.º 10.º, da Lei Geral Tributária: “O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão de bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis”.
O que se pretende com a tributação de actividades ilícitas é colectar a capacidade contributiva detectada. O crime de fraude fiscal, sendo essencialmente doloso, pode consumar-se sob todas as formas de dolo: dolo directo, necessário ou eventual, não se vislumbrando, igualmente, que postule a verificação de dolo específico do agente.
Para que o crime de fraude fiscal se considere consumado não se exigirá, em regra, que o agente represente com exactidão o montante da vantagem ou benefício patrimonial indevido, ma sim, será bastante a representação genérica da consequência da diminuição da receita fiscal. O crime consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente. É o que resulta da expressão “susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. Para a punição do agente basta comprovar que este quis as respectivas acções ou omissões, e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias.
A vantagem patrimonial ilegítima do Art.º 103.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, é o montante do imposto que o sujeito passivo deixou de pagar em consequência da omissão das declarações.
Esta vantagem é elemento típico essencial para a verificação do crime, sendo, por isso, indispensável o seu cálculo e liquidação no âmbito da instrução do respectivo processo.
Ora, atendendo aos valores manifesta e objectivamente elevados do rendimento ilícito obtido pelos arguidos, e não declarado nas suas sucessivas declarações de rendimentos, nenhuma dúvida se coloca quanto à circunstância da vantagem patrimonial ilegítima ser a prevista no Art.º 104.º, n.º 3, do RGIT.
Importa ter ainda consideração que o estatuído no Art.º 3.º, n.º 9 e n.º 10, do Código do IVA (CIVA), onde se dispõe que:
“9 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150€, considera-se que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens. (Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
10 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.” (Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto).
Mas como se alcança da sua leitura, estas normas referem-se especificamente a duas situações: (i) a de venda à distância de bem importado e (ii) venda intracomunitária de bens por sujeito não estabelecido na União Europeia.
A (i) venda a distância de bem importado reporta-se, como claramente se infere do disposto no artigo 5.º do CIVA, a bens provenientes de territórios fiscais não pertencentes à União Europeia.
Por outro lado (ii) serão não estabelecidos na União Europeia os sujeitos que não se registem fiscalmente no território da União. Decorre, pois, deste regime, que só existe alteração de sujeito passivo do vendedor para a plataforma digital nestas duas situações específicas, e não noutras. A obrigação de registo, não se confunde com a obrigação de imposto, encontra a sua razão de ser no sentido de impor aos intervenientes no regime de venda de produtos à distância um dever de colaboração com a Autoridades Tributárias. O considerando 8.º da Diretiva UE 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, expressamente explica o teor desta alteração rezando que: “A conservação de registos por um período de dez anos no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujas operações sejam facilitadas por uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios semelhantes é necessária para ajudar os Estados Membros a verificar se o IVA dessas entregas ou prestações foi contabilizado corretamente. Essa conservação de registos é necessária para ajudar os Estados-Membros a verificar se o IVA dessas entregas ou prestações foi contabilizado corretamente. O prazo de dez anos coaduna-se com as disposições existentes relativas à conservação de registos. Se incluírem dados pessoais, os registos deverão cumprir o direito da União em matéria de proteção de dados.” A criação desta obrigação acessória não interfere, assim, com a dinâmica do apuramento do imposto, quer ao nível dos deveres declarativos quer ao nível da determinação da matéria coletável (ou mesmo da coleta) previstos na norma penal incriminadora do Art.º 103.º, n.º 1, in fine, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Aliás, é por isso que esta matéria se encontra enquadrada no CIVA na Secção III do Capítulo V, referente a “Outras obrigações dos contribuintes”, mais concretamente no artigo 51.º-A - norma introduzida neste Código especificamente em sede de transposição da sobredita Diretiva, através da Lei n.º 47/2020, de 24 de Agosto.
Assim, para o preenchimento do tipo objectivo do crime de fraude fiscal é necessário e suficiente o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação, sendo que a infracção se consuma mesmo que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
Por conseguinte, no que respeita à sua estrutura típica, o crime de fraude fiscal consubstancia um crime de perigo abstracto-concreto: o tipo não exige que o perigo venha efectivamente a verificar-se, mas permite que seja objecto de um juízo negativo que exclui a responsabilidade penal, no caso em que o comportamento proibido não seja idóneo a provocar uma vantagem patrimonial igual ou superior a € 15.000,00.
O Art.º 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias prevê que o IVA seja pago no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;
b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;
c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado membro”;
Mas, provou que a facturação falsa emitida pretendia fazer crer que estes três pressupostos de que dependia a isenção de IVA em Portugal se verificavam pois, através dela se procurava demonstrar que os bens adquiridos aos fornecedores tinham supostamente por destino um cliente empresarial situado no Estado-membro de chegada dos bens e não se destinavam a ser recebidos em Portugal, o suposto adquirente dos bens, Amazon estava aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado e nas facturas fizeram constar falsamente que a Amazon era devedora do imposto, mas tais factos não correspondiam à verdade, o IVA pelas aquisições aos fornecedores era devido, como os arguidos bem sabiam, em Portugal, por aplicação do n.º 2 daquele Art.º 8.º que dispõe que “Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis (desta feita, em Portugal) as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado membro”-
No que tange ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de fraude fiscal configura-se como um crime doloso (sendo punível sob qualquer categoria de dolo - directo, necessário ou eventual), não se afigurando a exigência de verificação de um dolo específico.
Quanto à previsão do nº 2, al. b) (qualificação da fraude fiscal quando o valor da vantagem patrimonial seja superior a € 50.000), pretende-se abranger situações de fraude que patenteiam maior gravidade, em razão dos valores envolvidos.
Atendendo ao valor em causa estamos perante a previsão estatuída no Art.º 104.º, n.º 3, do RGIT.
Ora, não há dúvidas que os factos cometidos o foram mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, como, efectivamente, sucedeu.
Desta feita, estamos perante uma única resolução criminosa, e não plúrimas, porquanto, as sociedades se vão sucedendo, nas mesmas posições da anterior, numa unívoca e incindível resolução criminosa, aliás, a criação das sociedades ditas de primeira linha é homogénea, apenas havendo necessidade de uma nova pessoa colectiva por força ou de uma fiscalização tributária ou de uma suspensão de operação bancária, mas sem qualquer autonomia resolutiva, sem olvidar que, inexiste qualquer crime continuado, pois, que inexiste qualquer quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (cfr. Art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal).
Ou seja, os arguidos HH, LL, AA e MM cometem um único crime de fraude fiscal qualificada, e não um por conta de cada umas sociedades em causa, pois, há uma unidade resolutiva e uma realidade de domínio da vontade incindível que se vai repercutindo na constituição sucessiva de sociedades, no contexto factual totalmente funigível.
Por outro lado, surge como natural a absolvição do arguido CC, dado que, não se provou, sem dúvida, que o mesmo tivesse conhecimento da fraude ao IVA.
Inexiste qualquer causa de exclusão quer da ilicitude, quer da culpa.
Agiram os arguidos em conjugação de esforços e de vontades, como dolo directo (cfr. Arts.º 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal).
Face ao exposto, vão os arguidos HH, LL, AA e MM condenados, em coautoria material, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, ambos do RGIT, absolvendo-se dos demais que se encontram também pronunciados, bem como se absolve in totum o arguido CC.
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Do crime de branqueamento:
Estatui o Art.º 368.º-A, do Código Penal que: “Branqueamento Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
 a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, danorelativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infraçõesseja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos n.ºs 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.
7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8 - A pena prevista nos n.ºs 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.”
A tipificação do branqueamento de capitais foi introduzida na ordem jurídica portuguesa através da Lei nº 11/2004, de 27 de Março, que aditou ao Código Penal o artigo 368º-A, cuja entrada em vigor ocorreu a 01.04.2004.
Trata-se de um tipo de crime derivado, ou de segundo grau, pois pressupõe a prévia concretização de um facto ilícito típico constante do catálogo legal (Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306).
O bem jurídico protegido com a incriminação em causa é a administração da justiça, uma vez que com a prática de tal crime o respectivo agente tem em vista dissimular a origem ilícita dos bens adquiridos e obstar à sua apreensão e perda, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes precedentes sejam alvo de perseguição criminal e punição.
O n.º 1 do Art.º 368.º-A ,do Código Penal contém, desde a primeira versão, introduzida pela referida Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, e até à presente data (resultante das redacções que sucessivamente lhe foram introduzidas pela Rectificação n.º 45/2004, de 5 de Junho, e pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, 83/2017, de 18 de Agosto, e n.º 58/2020, de 31 de Agosto), um catálogo de factos ilícitos típicos do qual faz parte o crime de fraude fiscal (n.º 1, alínea j), do referido preceito) e, ainda, uma cláusula geral que abarca, como crimes precedentes, quaisquer factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos.
Do mesmo modo, as condutas do tipo objectivo, não obstante as diversas versões já introduzidas à norma incriminadora, mantê-se inalteradas.
Assim, e no que respeita aos presentes autos, dúvidas não se colocam de que o crime de fraude fiscal, em cuja prática incorreram os arguidos e as sociedades acima identificadas constitui potencial crime precedente do crime de branqueamento.
Quanto aos demais arguidos, a este respeito, cumpre considerar que, perante o disposto no artigo 368.º-A, do Código Penal, n.º 3 e n.º 4, comete o crime de branqueamento quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, (obtidas) por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a reacção criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos, ou os bens que com eles se obtenham; comete ainda tal crime quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a elas relativos.
Ora, perante o preceito legal em apreço, constituem actos de branqueamento os de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal.
As condutas típicas consistem em ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
Conforme se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 30.10.2019, proferido no processo 405/14.0TELSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, o tipo objectivo do crime em apreço compreende «todos os actos de adquirir, receber, usar, deter, guardar, seja a que título, os bens e/ou produtos em questão, desde que aptos a tornar menos perceptível ou mesmo a impossibilitar totalmente que se torne visível ou apreensível um conjunto de atributos e qualidades dos bens em causa, no que concerne à sua verdadeira origem, ou quanto à sua real localização, ou no que se refere à sua verdadeira disposição, movimentação ou titularidade.»
Estando em causa, com as diversas condutas tipificadas, camuflar a origem e propriedade do dinheiro, a finalidade do agente pode ser atingida através de uma multiplicidade de actos e operações.
Nestas incluem-se, por exemplo, o uso de contas bancárias, próprias ou alheias, a aquisição de bens por intermédio das vantagens e rendimentos do crime precedente, a realização de investimentos financeiros, a multiplicação de operações bancárias e/ou financeiras, a mera repartição dos valores em quantias parcelares, a alteração da titularidade ou domínio dos bens e a simples alteração da sua localização física e geográfica. Na verdade, os actos típicos do crime em apreço não dependem do emprego de quaisquer meios engenhosos ou sofisticados, podendo consistir em singelos depósitos bancários ou noutros actos análogos de inserção do dinheiro no circuito regular do sistema bancário e financeiro.
Quanto à imputação subjectiva do tipo de ilícito em apreço, a mesma é exclusivamente feita a título de dolo, sendo por isso necessário que o agente, ao praticar qualquer das condutas típicas, e querendo praticá-las, conheça a origem dos bens ou rendimentos, ou seja, se encontre ciente de que os mesmos resultam da prática de crime subjacente, e tenha por finalidade dissimular a origem ilícita dessas vantagens ou impedir que o autor ou participante das infracções seja objecto de perseguição e reacção penal.
Ora, conforme resultou provado, as quantias supra elencadas foram recebidas pelo realizaram transacções bancárias tendo em vista ocultar da administração tributária os proventos e dissimular a sua origem ilícita, reintroduzindo-os na economia legítima, resultando apurado, estando os arguidos plenamente cientes da origem ilícita dos rendimentos em causa, porque obtidos através do crime de fraude fiscal, praticaram actos destinados à sua dispersão, ocultação, dissimulação e confusão quanto à respectiva titularidade e localização.
Na verdade, sofisticados ou mais simples, todos os referidos actos, praticados pelos arguidos, que se encontram melhor descritos e ilustrados no elenco de factos provados, reconduzem-se às condutas típicas previstas pelo Art.º 368.º-A, do Código Penal, encontrando-se também plenamente preenchido o elemento subjectivo da infracção criminal Actuaram com inequívoca intenção directa de as realizar, cientes da ilicitude dos seus actos e do carácter proibido e criminalmente punível dos mesmos.
Por conseguinte, e com dolo directo, incorreram os referidos arguidos na prática do crime de branqueamento de que vêm acusados/pronunciados, inexistindo factualidade apurada que permita enquadrar as suas condutas por referência à habitualidade a que alude o n.º 8 da incriminação em apreço e, por conseguinte, operar o agravamento, em um terço, da moldura penal respectiva, que se afasta, por não demonstrada.
Não tendo tais comportamentos outra finalidade que não fosse o de dissimular a origem do dinheiro. Sem olvidar que, não é pelo facto de ter sido possível seguir o rasto do dinheiro que tal conduta não é subsumível à noção de dissimulação.
Os arguidos agiram com o desiderato de ocultar o rasto e a proveniência das correspondentes quantias monetárias, e assim introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de montantes obtidos licitamente, dissimulando a sua proveniência ilegítima, e consequentemente dificultando a acção da justiça, do que os arguidos estavam cientes, o que representaram e quiseram, actuando em conformidade com tal resultado.
No que tange à coautoria, estatui o Art.º 26.º, do Código Penal que é coautor quem “tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros”.
Resulta desta definição legal, que a coautoria, na sua forma mais definida, passa pela existência de um acordo, não necessariamente prévio nem expresso, e por uma execução conjunta, bastando para tanto uma mera anuência tácita revelada da execução de comportamentos concludentes que permitem a ilação de uma prática concertada entre os agentes, actuando por essa via em comunhão de esforços e de intentos, tendo em vista o alcançar do mesmo desiderato, como inequivocamente resultou demonstrado.
Mas também existe coautoria quando há a consciência e vontade de colaboração de vários agentes na realização de um tipo legal, juntamente com outro ou outros (cfr. Prof. Faria Costa, in Formas do Crime, Jornadas, 170).
Como consta do teor do Acórdão de 18 de Outubro de 1989, BMJ 390, pág. 142 que refere “que a essência da coautoria consiste “em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas Deve, contudo, notar-se que, se por um lado, para que exista coautoria, se exige a intervenção do coautor na fase de execução, por outro, o exercício conjunto do domínio do facto não exige que todos os coautores pratiquem todos os actos de execução do crime, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja necessária à produção do resultado visado (cfr. Acs. do S.T.J. de 17/2/93, CJ, S, I, I, 197, de 14/6/95, CJ, S, III, II, 230, de 27/9/95, CJ, S, III, III, 197, de 09/02/00, BMJ, 494, 106 e de 12/07/00, S, CJ, VIII, II, 239).
A coautoria exige a verificação do elemento subjectivo, que se consubstancia numa decisão conjunta e de comum acordo, ainda que tácita ou adveniente de comportamentos concludentes, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso, e exige igualmente o preenchimento do elemento objectivo, ou seja, uma execução igualmente conjunta e concertada, não sendo porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar, decorrendo, aliás, das regras da experiência comum que normalmente a acção concertada se alicerça na conjugação de esforços, sendo que cada um dos perpetradores assume uma tarefa distinta num plano delineado, ainda que combinada de forma instantânea e instintiva, sendo que é dessa actuação conjunta que se concretiza o resultado previsto.
Com efeito, resultou inequivocamente provado que os arguidos actuaram em conjugação de esforços e de intentos, com vista a ocultar, dissimular, transferir, movimentar as vantagens ilicitamente obtidas, assumindo tarefas distintas e papéis distintos, mas todos beneficiando dessas vantagens cuja origem ilícita todos conheciam. Os arguidos sabiam que tais condutas eram (e são) proibidas por lei, ao que foram indiferentes, conformando a sua vontade com a verificação de tais resultados.
Actuaram, pois, e sempre, com dolo directo (Art.º 14.º, n.º 1, do Código Penal).
Não se verificam quaisquer causa de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. Impondo-se assim a sua condenação pela prática do crime de branqueamento, nos termos em que se encontram pronunciados.
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Dos crimes de corrupção passiva e activa no sector privado:
O crime de corrupção passiva no sector privado encontra-se previsto e punido no Art.º 8.º, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, que define que: “Corrupção Passiva no sector privado:
1 - O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.”
Por sua vez, estatui o Art.º 9.º, da Lei n.º 20/2008, de 20/04 que: “Corrupção Activa no sector privado:
1 - Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível.”
Ora, a presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada, sendo que o jurídico tutelado pelos crimes de corrupção activa no sector privado e de corrupção passiva no sector privado, dos Arts.º 8.º e 9.º, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, é a lealdade e a confiança imprescindíveis para as relações privadas, já que o núcleo do injusto reside na violação dos deveres funcionais por parte do trabalhador do sector privado.
Destarte, resultou provado que o arguido NN, enquanto gestor bancário violou deveres funcionais e mais se provou que os arguidos HH, LL e AA lhe deram vantagens patrimoniais, que não eram devidas, com vista à violação dos deveres funcionais mencionados.
Mais se provou que as condutas dos arguidos cauaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”. Pois, o arguido NN, na perspectiva de com isso obter ganhos pessoais dispôs-se a facilitar o trato bancário de empresas e contas pessoais ao serviço dos interesses criminosos daqueles, e de modo a que os sistemas de controlo interno e de compliance do banco não fossem cumpridos, como, efectivamente, sucedeu.
Actuaram, e sempre, e com dolo directo. Inexistem causas quer de exclusão da ilicitude, quer da culpa.
Pelo que, vai o arguido NN condenado pela prática de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril e os arguidos HH, LL e AA, em coautoria material, pela prática de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril.
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Dos crimes de falsificação de documento:
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a “segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório”, ou seja, “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” (Figueiredo Dias/Costa Andrade in “O Legislador de 1982 optou pela Descriminalização do Crime Patrimonial de Simulação, Parecer”, C.J. VIII, pp. 3 e ss.).
De referir que integra o tipo legal de crime não só a falsificação material como a falsificação ideológica, o que abrange a falsificação intelectual e a falsidade em documento, sendo certo que, em qualquer dos casos, se falsifica o documento enquanto declaração, isto é, falsifica-se a declaração incorporada no documento.
Na falsificação material o documento não é genuíno e na falsificação ideológica, o documento é inverídico.
No âmbito da falsificação intelectual integram-se todas as situações em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada.
Por seu turno, na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de um facto falso, juridicamente relevante. Importa ainda referir que, o crime de falsificação de documento é um crime de perigo, uma vez que, após a falsificação, ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação do mesmo.
Além disso, é um crime de perigo abstracto, bastando para que o tipo legal esteja preenchido, que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico protegido.
É também um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessária a produção de qualquer resultado, pese embora se exija uma certa actividade do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento, como refere Helena Moniz, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pp. 681, “podemos assim considerar que se trata de um crime material de resultado, isto é, um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo.
Assim, se considerarmos, por um lado, a actividade e os interesses que este tipo legal visa proteger estamos perante um crime formal; se, por outro lado, considerarmos a actividade do agente - isto é, o acto de falsificar o documento - já estamos perante um crime material”.
O crime de falsificação protege a verdade intrínseca do documento enquanto tal, Por se entender que o crime de falsificação de factos atinge toda a sociedade entendeu-se desde sempre que o bem jurídico protegido é a fé pública. O crime de falsificação é um crime de perigo abstracto, formal e de mera actividade.
A falsificação descrita na participação foi assim o ardil usado com vista a obter o objectivo prosseguido, mas nitidamente mantém autonomia resolutiva e independente. O crime de falsificação de documento tem como bem jurídico a verdade intrínseca do documento enquanto tal, isto é, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental, havendo tantos crimes de falsificação, quando os documentos existentes falseando a verdade e colocando em perigo a fé pública dos documentos particulares ou públicos.
Define o n.º 1 do referido Art.º 256.º, do Código Penal: “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante. b) usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou c) por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito.”
 Ora, constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, vantagem essa ilícita ou injusta, ou seja, não protegida pelas leis em vigor.
 É indispensável que o agente tenha consciência que está a falsificar um documento ou a usar um documento falso e, apesar disso, queira falsificá-lo ou utilizá-lo.
Ora, resulta da factualidade dada como provada que o arguido HH elaborou, usou e deteve os documentos acima descritos, bem sabendo que os factos que aí constavam não tinham correspondência com a realidade, bem sabendo que, ia receber um benefício ilegítimo - como, de facto, recebeu - em prejuízo do património da Fazenda Nacional.
Verifica-se, pois que se encontra preenchido o tipo objectivo de crime.
No que diz respeito ao tipo subjectivo, importa referir que, além do dolo genérico relativo aos elementos normativos do tipo, o crime de falsificação de documento exige ainda um dolo específico, uma vez que o agente necessita de actuar com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”.
O arguido sabia que tais condutas eram (e são) proibidas por lei, ao que foi indiferente, conformando a sua vontade com a verificação de tal resultado. Actuou, pois, com dolo directo (Art.º 14º n.º 1 do Código Penal).
Inexiste qualquer causa de exclusão da culpa e da ilicitude.
Como já acima explanado, inexiste qualquer situação de crime continuado, mas sim, estamos perante duas situações distintas, perfeitamente autónomas e cindíveis, com renovação reiterada da conduta e da resolução criminosas.
Acresce ainda que se tratam apenas de dois crimes de falsificação, uma por cada uma das situações autonomizáveis acima descritas, ou seja, há uma resolução criminosa por cada uma das situações, um crime de falsificação relativamente às guias de transporte e um único crime de falsificação quanto às contas de venda, pois, há apenas uma resolução criminosa que se foi renovando e repercurtindo.
 Face ao supra, impõe-se, igualmente, a condenação do arguido HH, em concurso real e efectivo, pela prática, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, de que se encontra, também, acusado/pronunciado, absolvendo-se dos demais.
No que diz respeito à arguida MM surge como lógica a sua absolvição dos crimes de falsificação de que vem acusada, dado que, não se provou que a mesma tivesse cometido tais factos.
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Da responsabilidade das sociedades arguidas:
Nesta sede, dispõe do Art.º 11.º, “responsabilidade das pessoas singulares e colectivas”, que
“1- Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto
A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado;
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão
Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
 c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados”.
Ora, estando em causa crimes previstos no Art.º 368.º-A, do Código Penal existe responsabilidade criminal por parte das pessoas colectivas nos termos em que se encontram acusadas/pronunciadas.
Por outro lado, provou-se categoricamente que eram os arguidos, nos moldes dados como provados, quem exercia o poder, controlo e domínio absoluto sobre as pessoas colectivas, assumindo assim, a posição de liderança sobre os desígnios das pessoas colectivas, aqui arguidas.
No que tange ao crime de fraude fiscal, a previsão advém do disposto no Art.º 7.º, do RGIT, impondo-se assim a sua condenação, nos termos acima dados como provados.
Pois, inexiste qualquer dúvida relativamente à sua responsabilidade criminal, por força do disposto no Art.º 7.º, n.º 1, do RGIT, segundo o qual “as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo”.
Pelo que, em face dos factos dados como provados se impõe igualmente a condenação das sociedades arguidas, nos moldes e nos termos em que foram acusadas e se encontram pronunciadas, em relação aos crimes de branqueamento e de fraude fiscal, o que se determina, sendo absolvidas do crime de associação criminosa».
3.3. Quanto à medida e escolha das penas as Sras. Juízas e o Sr. Juiz decidiram assim:
«Assente que estão os crimes acima descritos, há que proceder à escolha e determinação das penas e das suas medidas que, em concreto, devem ser aplicadas aos arguidos.
O crime de fraude fiscal qualificada é punido com uma pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão.
Logo quanto ao crime de branqueamento, por força do n.º 12 do Art.º 368.º-A, do Código Penal, a pena terá a mesma amplitude, de mínimo de dois anos e de máximo de oito anos de prisão.
Por seu turno ao crime de corrupção no sector privado, na sua forma activa é punido com pena de prisão até cinco anos, logo o mínimo é de um mês, e na sua vertente passiva é punível com pena de um a oito anos de prisão.
O crime de falsificação de documento é punido com pena de 10 (dez) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias de multa ou com pena de 1 (um) mês a 3 (três) anos de prisão.
Quanto ao crime de falsificação de documento impõe-se, previamente, a ponderação da aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão.
Logo, só sendo os demais crimes punidos com pena de prisão, resta fixar a dosimetria em concreta das penas de prisão.
No que tange às sociedades quanto à fraude fiscal a pena é de 480 (quatrocentos e oitenta) a 1920 (mil novecentos e vinte) dias, sendo a taxa diária a ponderar entre o mínimo de cinco euros e o máximo de quinhentos euros.
Para haver responsabilização jurídico-penal dos arguidos não basta a mera realização por estes de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhes possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205). De acordo com o Art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal «A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa», sendo a culpa um dos elementos fundamentais em sede de aplicação de penas. A punição visa a protecção dos bens jurídicos e a intimidação para a prática de futuros delitos (prevenção geral positiva e negativa) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), cfr. n.º 1 do Art.º 40.º, do Código Penal.
Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o Art.º 40.º, n.º 1, do citado Código, são a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. Art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Estatui o Art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de índole patrimonial.
O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo.
Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.
Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção - a culpa como fundamento da pena e não como finalidade. Dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena.
Dentro dos limites abstractamente definidos na lei, a medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (cfr. Arts.º 71.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 1, do Código Penal).
É com base neles que ao juiz cabe “uma dupla (ou tripla) tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador.
Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado.
Ao lado destas operações - ou em seguida a elas -, escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz”, assim o ensina o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, pág. 193.
No respeitante à culpa da arguida, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra os arguidos, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.
Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada aos arguidos.
Desta feita, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressociabilização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere.
Nos termos do disposto no Art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena.
Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressocialização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere.
A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.º 71.º, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele.
Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras:
- o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, o amplo hiato temporal em que os mesmos foram tendo lugar, entre Junho de 2016 e até 29.11.2022, só cessando, por força da detenção dos arguidos, a intensa resolução criminosa revelada pela sofisticação do estratagema, dados os passos e etapas que a sua execução requer, cuja orquestração exige as condições propícias, denotativas de intensa energia criminosa;
- a motivação subjacente ao cometimento dos factos, por motivos puramente egotistas, de gratificação mercantilista e de avidez;
- a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que os arguidos actuaram, e sempre, com dolo directo;
- a ausência de exteriorização de comportamentos concludentes com interiorização do desvalor da conduta e de descentração em termos de pensamento consequencial, com excepção do arguido HH, a postura revelada de indiferença para com os valores penais vigentes e de desprezo pela obrigação fiscal;
Quanto às segundas:
- o facto de todos arguidos denotarem estruturação familiar e social, embora tais circunstâncias já preexistissem aquando da resolução criminosa e apesar de tal inserção social, pessoal e familiar, a verdade é que tal circunstancialismo se revelou pouco contentor e dissuasor;
- a circunstância de os arguidos serem primários, nada constando dos respectivos certificados de registo criminal, embora quanto ao arguido AA importa ter em consideração, não como antecedebnte criminal, pois que a condenação transita num momento posterior, mas sim, como circunstância agravante, no sentido que o arguido já tinha uma confrontação com o sistema penal ..., por crimes da mesma natureza e persiste na sua resolução criminosa, o que revela um apersonalidade desconforme à Lei e ao Direito, ilação que é, aliás, reforçada, pelas declarações prestadas pelo arguido de total autovimização, de indiferença e de desprezo para com este tipo de crimes;
- o reconhecimento, na sua essência, dos factos por parte do arguido HH e por si cometidos e assumidos, denotando genuína interiorização do desvalor das suas condutas, das quais se arrepende, procurando contribuir para a descoberta da verdade material e para a recuperação de activos;
- o reconhecimento parcial e com reservas dos factos por parte dos arguidos LL e MM, mas e, concomitantemente, assumem uma postura de desvalorização das consequências dos seus actos, denotam ausência absoluta de juízo crítico e incapacidade de descentração, em face do discurso de autovitimização e autocomplacência.
No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social e perigosidade que a violação dos bens jurídicos protegidos por estes tipos de crimes acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos “colaterais” (familiares, sociais e patrimoniais).
No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra os arguidos, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.
No que diz respeito aos crimes de falsificação, previstos nos termos do Art.º 256.º, do Código Penal, os mesmos admitem pena de multa ou pena de prisão.
Neste contexto, atendendo ao disposto no Art.º 70.º do Código Penal, entende o Tribunal que, para exprimir um juízo de censura pela conduta do arguido HH não se mostra suficiente, nem adequada a aplicação de uma pena de multa, dado ter o Tribunal a convicção de que uma pena de multa não cumprirá de forma plena as finalidades da punição, não se contribuindo para a reintegração do arguido na comunidade onde se insere, dissuadindo-o de forma positiva de praticar novos factos criminosos, o que só será alcançado pela condenação em penas de prisão, pelo se afasta a pena de multa em todas as situações, visto que tal pena de multa não se compagina minimamente com as finalidades inerentes à punição.
Pois, devemo-nos nortear sobretudo pelos fins das penas na sua vertente de prevenção especial, promovendo-se a reintegração do arguido e a sua ressocialização, o que só será manifestamente atingido pela aplicação de uma pena de prisão, pelo que, se afasta, por não salvaguardar os fins das penas, a pena de multa, em relação a todos os crimes que o admitem.
Destarte, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização das penas aplicadas aos arguidos.
Assim, sopesando todas as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra os arguidos, por ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, decide-se aplicar:
- ao arguido HH, em concurso real e efectivo, na forma consumada pela prática:
- de um crime de fraude fiscal qualificada, em coautoria material, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho, a pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- de um crime de branqueamento, em coautoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com quarenta e seis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- de um crime de corrupção activa no sector privado, em coautoria material previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- de um crime de falsificação de documentos, em autoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal, a pena de 1 (um) ano de prisão;
- de um crime de falsificação de documentos, em autoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas) e e), do Código Penal, quanto indicação de contas bancárias em contas de vendas, a pena de 1 (um) ano de prisão;
- ao arguido LL, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de:
- um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, a pena de 6 (seis) anos de prisão;
- um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com dezasseis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, a pena de 2 (dois) anos de prisão;
- ao arguido AA, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de:
- um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, a pena de 2 (dois) anos de prisão;
- à arguida MM em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de:
- um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com seis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, a pena de 3 (três) anos de prisão;
- ao arguido NN, em concurso real e efectivo, na forma consumada, pela prática de:
- um crime de branqueamento, em coautoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, a pena de 3 (três) anos de prisão;
- um crime de corrupção passiva no sector privado, em autoria material, previsto e punido pelo disposto no Art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, a pena de 3 (três) anos de prisão.
No que diz respeito aos arguidos HH, LL e AA, em relação às penas em concreto fixadas, justifica-se a diferenciação, porquanto, o arguido HH reconheceu a prática dos factos, manifestou arrependimento e interiorização pelo desvalor da conduta, bem como, colaborou na descoberta da verdade material e na recuperação de activos, por antinomia ao discurso autocentrado, de autovitimização e de autocomplacência manifestado pelos arguidos AA e LL, e mesmo entre estes, impõe-se a diferenciação por conta do papel mais incisivo, preponderante e de maior ascendente do arguido LL, por um lado, e por outro lado, no que diz respeito ao crime de corrupção activa a energia criminosa é mais intensa quanto a estes dois arguidos, do que relativamente ao arguido HH, dado que, o arguido NN era amigo daqueles e dessa ligação adveio o ambiente de promiscuidade funcional que deu azo ao cometimento dos factos em causa.
Sem descurar que, se sopesou a postura de colaboração, como já explanado, por parte do arguido HH na medida em concreto da pena, e naturalmente aquando da fixação da pena única, não havendo, todavia, lugar a qualquer atenuação especial da pena, atendendo à gravidade dos comportamentos, a censurabilidade dos mesmos, o amplo hiato temporal decorrido, o facto de o arguido apenas ter cessado a execução dos factos criminosos por força da detenção, entende-se ser de afastar a atenuação especial da pena a que o alude o Art.º 368.º-A, n.º 9, n.º 10 e n.º 11, do Código Penal.
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Em relação aos demais arguidos OO, PP, QQ, RR e SS, no que diz à condenação de um crime de branqueamento, nos termos acima já explanados, afigura-se ser justo e condizente com as finalidades inerentes à punição, aplicar a cada um deles, a pena de 3 (três) anos de prisão, entendendo-se que não se vislumbra a existência de circunstâncias distintivas entre as posições endoprocessuais de cada um deles, não se tendo demonstrado a existência de circunstancialismo nem atenuante, nem agravante que justifique uma dosimetria da pena diferenciador.
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Do cúmulo jurídico:
Considerando que os arguidos HH, LL, AA, MM e NN vão condenados pela prática, em concurso real e efectivo, crimes, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar os arguidos numa pena única.
Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal).
Ora, a factualidade sob colação revela-se de incisiva gravidade e intensa censurabilidade, considerando que os arguidos actuaram nos moldes acima descritos, inexistindo um postura denotativa de um processo de interiorização do desvalor da conduta por parte dos arguidos LL e AA, denotando por essa via falta de juízo crítico e de auto-censura, bem como revelam total desinteresse e alheamento ao prejuízo causado ao Estado, que, aliás desvalorizam e revelam mesmo desprezo pelas obrigações fiscais e deveres tributários, o que milita em seu desabono, por anteposição em relação ao arguido HH, que revelou um discurso com capacidade de descentração e denotando interiorização do desvalor da conduta, não se atendo a verbalizar arrependimento, antes assumindo os factos, sem reservas, nem autovitimizações, colaborado activamente para a descoberta da verdade material e contribuindo para a recuperação de bens, a fim de se pugnar pela verdade fiscal.
Sem descurar que, os arguidos LL e AA, apesar da adequada inserção social e familiar, revelam ausência de inserção laboral estável, o que pode potenciar a adopção de futuros comportamentos criminais similares, e que urge acautelar, enquanto salvaguarda dos fins de prevenção especial na sua vertente negativa, mas também positiva.
Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 5 (cinco) anos, quanto ao arguido HH, de 6 (seis) anos relativamente ao arguido LL, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses em relação ao arguido AA, de 4 (quatro) anos quanto à arguida MM e de 3(três) anos em relação ao arguido NN, o máximo concretamente aplicado a cada uma das penas, e o máximo de, e respectivamente, 12 (doze) anos, 11 (onze) anos e 6 (seis) meses, de 11 (onze) anos, de 7 (sete) anos e de 6 (seis) anos de prisão, a soma de todas as penas concretamente aplicadas, sem prejuízo do limite legalmente estabelecido de 25 anos (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar:
- o arguido HH na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
- o arguido LL na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
- o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- a arguida MM na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
- o arguido NN na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Atendendo à medida em concreto das penas únicas aplicadas aos arguidos HH, LL e AA as mesmas não admitem outra forma legal de cumprimento que não seja o seu cumprimento em prisão efectiva, em contexto prisional, e na realidade, as finalidades inerentes à punição não se compaginariam com qualquer outra forma de cumprimento e em relação a estes três arguidos.
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Cumpre neste momento indagar, visto ter sido aplicada aos demais arguidos uma pena de prisão não superior a cinco anos se as finalidades da punição exigem, ou não, o cumprimento de pena de prisão efectiva.
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Com efeito, atentas as penas concretas aplicadas aos demais arguidos, importa indagar se as finalidades que se pretendem atingir com as mesmas se alcançam com a efectividade da pena de prisão ou se, para tanto, basta a aplicação de uma medida criminal de natureza não detentiva, nomeadamente a suspensão da execução da pena, prevista no Art.º 50.º do Código Penal, máxime, em ordem à ressocialização dos arguidos.
Sem descurar que, e desde logo, atendendo ao facto de a medida concreta das penas de prisão aplicadas serem superiores a um ano, mostra-se legalmente inadmissível a sua substituição por multa (que sempre se revelaria inadequada para salvaguardar os fins das penas, visto que se afigura que tal forma de cumprimento através do pagamento, como forma de obstar ao cumprimento de uma pena de prisão, não serviria cabal e eficazmente as finalidades inerentes à punição), bem como é inequivocamente insuficiente para as mencionadas finalidades inerentes à punição que urge, claramente, salvaguardar a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou mesmo o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, pois, considerando as necessidades de prevenção especial acutilantes tais formas de cumprimento afiguraram-se ser insuficientes para as acautelar, e em relação aos demais arguidos, pelo que se afastam tais formas de cumprimento, e em relação a todos os arguidos, quer no que tange à sua substituição por trabalho a favor da comunidade, quer no que concerne ao regime de permanência na habitação.
Resta assim, equacionar da eventual suspensão da execução da pena.
Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto que pode ser aplicado se for entendido que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal).
Ora, o que se pretende com a aplicação de uma pena, dado ser essa a lógica que norteia o nosso sistema penal, é a reintegração do arguido, para além da protecção dos bens jurídicos violados, é certo que a reclusão efectiva protege, durante o período da mesma, os bens jurídicos violados, mas resta ponderar se, efectivamente, será através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva que melhor se irão salvaguardar as finalidades inerentes à punição.
Quanto aos arguidos OO, NN, PP, QQ, RR e SS: Afigura-se ser legítima e fundada a formulação de um juízo de prognose favorável, dado que, estes seis arguidos se mostram inseridos social, pessoal e familiarmente, bem como denotam estruturação profissional, o que atenua as necessidades de prevenção especial. É certo que, em seu desabono, surge, por um lado, a elevada gravidade da conduta criminosa, bem como a facilidade com que os arguidos praticaram tais factos, aderindo a tal plano, motivados por proventos económicos, para além da ausência de qualquer comportamento exterior concludente com a interiorização do desvalor da conduta, que, aliás, os arguidos manifestamente desvalorizam. Sem olvidar também que quanto estes nada consta dos respectivos certificados de registo criminal, o que sopesa em seu benefício, o que permite ainda a elaboração de um juízo de prognose favorável, no sentido que a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão efectiva surtirá o efeito dissuasor suficiente para obstar a que os arguidos voltem a delinquir (fins de prevenção especial negativa) e para os obrigar a adoptar comportamentos conformes à Lei e ao Direito (fins de prevenção especial positiva).
Destarte, não se vislumbra, atendendo às circunstâncias que militam a favor destes seis arguidos, que a sua remoção da sociedade, com a sua reclusão, seja a pena que melhor se adequa às finalidades da punição, especialmente as inerentes aos fins de prevenção especial, nem se afigura que dessa forma se contribua para a reintegração do agente, bem como se entende que a privação de liberdade, numa pena de prisão efectiva, excede a medida da culpa destes seis arguidos, devendo, por isso, num juízo de prognose favorável, ser dada uma derradeira oportunidade a estes seis arguidos de demonstrarem que, por um lado, interiorizaram efectivamente a censurabilidade das suas condutas e por outro lado, manifestar que pretendem adoptar, no futuro, comportamentos conformes aos valores penais vigentes.
Dando-se assim, primazia à prevenção especial na sua vertente positiva, entende-se não ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, quanto a estes seis arguidos, afigurando-se adequada a suspensão da execução da pena única de prisão e por se entender que a privação de liberdade não irá contribuir para os fins de prevenção especial.
Entende o Tribunal que ao caso vertente, e de forma a serem cabalmente cumpridos os fins das penas, é adequado aplicar a estes seis arguidos uma pena de prisão suspensa na sua execução, afigurando-se ser a mesma suficiente para estes seis arguidos interiorizarem a necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes.
Sopesando todas as referidas circunstâncias retro elencadas, entende-se como adequada a aplicação aos arguidos OO, PP, QQ, RR e SS as penas de 3 (três) anos de prisão e ao arguido NN a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, todas elas suspensas na sua execução por igual período de tempo à medida em concreto de cada uma das penas aplicadas, correspectivamente, afigurando-se ser este período temporal necessário de suspensão, atentos os fins de prevenção especial positiva que se pretendem efectivar (cfr. n.º 5 do Art.º 50.º, do Código Penal).
Por se afigurar consentâneo, conveniente e adequado com as finalidades da punição, especialmente a fim de ser promovida a ressocialização destes seis arguidos e a manutenção da sua inserção activa e responsável no tecido comunitário e laboral envolventes, a desejável consolidação dessa reinserção, visando-se assim sedimentar o esforço de integração que estes arguidos têm vindo a demonstrar, decide-se sujeitar a suspensão da execução das respectivas penas de prisão a regime de prova, nos termos e para os efeitos constantes no Art.º 53.º, do Código Penal.
Ora, no caso em apreço, bem como atentas as demais circunstâncias descritas, entende-se que a suspensão das penas aplicadas a estes seis arguidos deve ser acompanhada por um regime de prova, devendo ser elaborado, pelos serviços de reinserção social competentes, um plano de reinserção social que permita aos arguidos consciencializarem-se da gravidade das suas condutas e da necessidade de os mesmos passarem a pautar os seus comportamentos de acordo com o direito e com as normas sociais vigentes, reforçando-se componente laboral e da melhoria do pensamento consequencial associado às eventuais consequências do seu comportamento menos social e normativo, sob a orientação e acompanhamento da D.G.R.S.P. (cfr. Arts.º 50.º, n.º 2, 53.º e 54.º, todos do Código Penal).
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Contudo, o mesmo juízo de prognose favorável não se mostra justificado, nem razoável de ser equacionado quanto à arguida MM.
Pois, ponderando os fins das penas, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração da arguida na sociedade, afigura-se que o caso concreto exige o cumprimento de prisão efectiva. Dando-se primazia à prevenção especial na sua vertente positiva e negativa, entende-se ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, visto que se afigura que sem a privação de liberdade não se irá contribuir para os fins de prevenção especial negativa, ou seja, obstar a que a arguida reincida, por se entender que a ameaça de cumprimento de prisão efectiva (e o cumprimento da mesma em caso de revogação, nos termos legais, da suspensão) não poderá cumprir os fins das penas, sobretudo forçar o arguido a adoptar comportamentos conformes com a legalidade penal vigente, reintegrando-se na sociedade e dissuadi-la da prática de novos crimes.
Afigura-se assim, que só a pena prisão efectiva poderá eficazmente dissuadir o cometimento de crimes e inculcar na arguida a interiorização da necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes.
Com efeito, não existem bases factuais das quais se possa aferir um juízo de prognose favorável e legítimo, no sentido que a ameaça de privação de liberdade será suficientemente dissuasora e que esta será adequada a incutir na arguida a consciência da censurabilidade e da gravidade ínsita à sua conduta, a fim de se abster de praticar outro tipo de crimes, o que se afigura, atendendo às circunstâncias concretas em que o crime foi praticado, só pode ser alcançado pela efectiva privação da liberdade.
Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto de índole pedagógica e ressocializante, podendo inclusivamente ser aplicada a arguido com antecedentes criminais, mas só quando se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal), o que não se afigura ser o caso. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável, feito à data da decisão, relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da sua execução seja adequada às finalidades da punição.
Ora, no caso dos autos e tendo por base as finalidades das penas (cfr. Art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal), de protecção de bens jurídicos, não permitem, quanto à arguida MM, a formulação desse juízo de prognose favorável, não sendo a ameaça da execução da pena suficiente, nem adequada para que a arguida se abstenha da prática de novos crimes.
Pois há que averiguar se se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena, cujos requisitos constam do Art.º 50.º do Código Penal, no entanto, tudo ponderado afigura-se que a suspensão da execução da pena de prisão não cumprirá de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sendo certo que nenhum dos demais institutos jurídicos que obstam à aplicação de uma pena de prisão efectiva se revelam suficientes e adequados às finalidades da punição, pelo que, se afasta a sua substituição por multa, por trabalho a favor da comunidade, bem como se revela inadequada a aplicação do regime de permanência na habitação, desde porquanto a medida concreta da pena obsta legalmente à sua substituição por qualquer uma dessas modalidade, mas igualmente apenas a pena de prisão efectiva se revela adequada e eficaz a cumprir com os fins das penas.
Dispõe o Art.º 50.º, do Código Penal que “(...) o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (...). Assim, como referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3ª edição, 1º vol., Rei dos Livros, pp. 637 e ss., (...) na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, uma esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. (...) Devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial (...).
Pelo que, apenas a pena de prisão efectiva se revela adequada e eficaz a alcançar as finalidades da punição e a salvaguardar eficientemente os bens jurídicos que foram persistentemente violados pela arguida, afigurando-se que somente através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva aquela irá reflectir no desvalor das suas condutas e nas consequências que as mesmas comportam para terceiros e interiorizar a necessidade de corrigir os seus comportamentos. Com efeito, a arguida não revela uma genuína interiorização do desvalor das suas condutas, tanto mais que os desvaloriza e o arrependimento é meramente verbalizado, sem consistência, assumindo a arguida um discurso desculpabilizador, autocomplacente e de autovitimização, o que, clara e manifestamente, denota uma personalidade avessa às normas penais vigentes e de indiferença para com os valores penais violados, o que agrava acutilantemente as necessidades de prevenção especial que urge salvaguardar.
Sem olvidar que, também se ponderou a circunstância de a arguida estar presentemente integrado social e familiarmente, bem como o facto de, desde então, não haver notícia da prática de outros crimes, mas tal circunstancialismo não permite a emissão de um juízo de prognose favorável e agrava as necessidades de prevenção especial que urge salvaguardar de forma adequada e suficientemente dissuasora.
Pelo exposto, decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada nestes autos à arguida MM, nem substituí-la por qualquer das formas de cumprimento em liberdade, por se entender que os fins das penas somente serão alcançados através da condenação em pena de prisão efectiva, e em contexto prisional.
Desta feita, entende o Tribunal que só a pena de prisão efectiva, em contexto prisional, acautela de um modo idóneo as finalidades da punição, pois só desta forma se promove a interiorização do desvalor da conduta, somente por esta via se inculca a dissuasão da prática de futuros crimes, bem como, apenas mediante o cumprimento efectivo da pena de prisão se assegura a premência da arguida MM efectuar uma reflexão profunda sobre o impacto da sua conduta na vida da comunidade e a necessidade de adoptar comportamentos consentâneos com os valores ético-jurídicos vigentes.
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Das penas das sociedades arguidas
Estatui o Art.º 90.º-A, n.º 1, do Código Penal, “Penas aplicáveis às pessoas colectivas”, que:
“1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.”
Ou seja, no que tange às sociedades condenadas pela prática do crime de branqueamento é aplicável este regime, pois, que está previsto no Art.º 11.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
Ponderando os fins inerentes à punição e o objectivo da criação e da utilização destas sociedade, afigura-se ser adequado, justo e arrazoado a aplicação da pena prevista no Art.º 90.º-F, do Código Penal.
Pois, define o Art.º 90.º-F, do Código Penal que: “A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.”
Assim, e face aos factos dados provados, inequivocamente, demonstrou-se que as sociedades arguidas predominantemente foram criadas e usadas pelos arguidos para a viabilização da prática do crime em causa (branqueamento), aliás, foram essenciais para a execução do crime, quer as de primeira linha, quer as de terceira linha, o que permite a ilação segura e fundada no sentido que todas as sociedades arguidas (à execpção da sociedade “EMP06...”) foram utilizadas e/ou constituídas quase exclusivamente para este efeito, aliás nem outra actividade, nem clientes havia, pelo que, determina-se, por arrazoado, equitativo e consentâneo com as finalidade inerentes à punição, a aplicação às sociedades arguidas da pena de dissolução.
Destarte, a título de pena principal quanto às sociedades arguidas “EMP03..., Limited”, “EMP07..., S.A.”, “EMP08..., Lda.”, “EMP09..., Lda.”, “EMP10..., Lda.”, “EMP11..., Lda.”, “EMP12..., Unipessoal, Lda.”, “EMP13..., S.A.”, “EMP14..., Lda.”, “EMP15..., Lda.” e “EMP16..., Lda.” condena-se as mesmas na pena de dissolução.
Em relação às sociedades arguidas EMP04..., Unipessoal, Lda.” e “EMP05..., Unipessoal, Lda.”, em face da condenação pela prática de crime de fraude fiscal qualificada é aplicável a pena prevista no n.º 3 do Art.º 104.º, do RGIT., ou seja, a título de pena principal, de multa de 480 a 1920 dias.
Sopesando os factos cometidos, a sua duração no tempo e os valores tributários em causa, condena-se, cada uma delas, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), a cada uma delas, entendendo que inexiste circunstância quer agravante, quer atenuante que justifique medida da pena e taxa diária diferenciadas.
Mais se condena as mesmas na pena acessória de dissolução, punível ainda nos termos do disposto no Art.º 16.º, alínea h) e Art.º 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações.
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Prevê o Art.º 100.º, do Código Penal: “Interdição de Actividades” que:
“1 - Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie”.
Ora, não obstante a gravidade dos factos cometidos e a sua manifesta censurabilidade, a verdade é que, nada se demonstrou no sentido que a personalidade do agente permite (para além do facto praticado, pois a norma penal é cumulativa e copulativa) a ilação de haver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. Tanto mais que, dos certificados de registo criminal de todos os arguidos nada consta.
Pelo que, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais, não se aplica aos arguidos a pena acessória a que alude o Art.º 100.º, do Código Penal.
Criminalmente condenados, suportarão os arguidos o pagamento das custas do processo e nos demais encargos, legalmente devidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, por cada um deles (cfr. Arts.º 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais)».
3.4. Por fim, no que tange à declaração de perda de vantagens e dos bens apreendidos e arrestados nos autos ficou inserto no acórdão recorrido o seguinte:
«Do pedido de perda das vantagens e dos bens apreendidos e arrestados nos autos:
O Digno Ministério Público requereu, nos termos em que, e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados.
Mais requereu que se declarasse perdido a favor do Estado a quantia de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), valor correspondente à vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos e se condenassem, solidariamente, os arguidos a pagar ao Estado o referido montante, cujo pagamento, em parte, se mostra garantido com os bens, quantias em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam.
Ora, da factualidade provada resultou a inequívoca demostração dos factos integradores do crime de fraude fiscal, ao IVA, nos moldes supra descritos, logrando, por essa via, os arguidos HH, LL, AA e MM, bem como as empresas de primeira linha por eles utilizadas “EMP01..., “EMP04...” e “EMP05...” geraram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de € 80.076.336.75, porquanto equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA.
Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respectivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que bem quiseram. Mais se provou que para tanto, contaram os referidos arguidos com a actividade criminosa igualmente acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP10..., EMP12..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos HH, LL, AA e MM, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios de todos os arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos e condenados lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática criminosa.
Destarte, considerando que resultou provado que a quantia de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) corresponde ao valor global da vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, porquanto se apurou ser o valor decorrente dos factos subsumíveis à fraude fiscal e subsequente factualidade inerente ao branqueamento, impõe-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, a declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, no valor mencionado, assim se julgando o pedido de declaração de perda procedente, e consequentemente, condena-se, solidariamente os arguidos acima referidos e condenados a pagar ao Estado o referido montante, cuja garantia de parte do pagamento se mostra assegurada pelos montantes em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos.
Atendendo à absolvição do arguido CC dos crimes de que vinha pronunciado, surge como lógica a sua absolvição do pedido de perda de vantagens também contra si formulado, o que não se confunde com os bens que tinha na sua posse, dado que, os mesmos estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava, tal como no que diz respeito à sociedade arguida EMP06..., pois, os movimentos bancários, como se provou, têm origem ilícita. A consagração da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime foi tendo associada finalidades diferentes, de retribuição e prevenção, quer geral, quer especial.
Actualmente, estão subjacentes razões de ordem exclusivamente preventiva, distinguindo-se dois regimes com base no perigo para a segurança das pessoas.
Por seu turno, o arresto de bens e direitos tem uma natureza de garantia efectiva sobre a perda desse valor incongruente. Arresto este que se mantém até ser proferida decisão absolutória - cfr. Art.º 11.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11/01, ou até que seja proferida decisão de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da perda, podendo manter-se para além da decisão final condenatória, cfr. Art.º 12.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Assim, os bens arrestados (constando o crime de branqueamento no elenco previsto da Lei n.º 5/2002, 11/01, cfr. alínea i) do n.º 1 do Art.º 1.º, desta Lei) são adstritos à garantia do pagamento do da quantia de €80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) correspondente ao valor global da vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, condenados ao seu pagamento.
Desta feita, todos os bens arrestados e apreendidos nos autos declaram-se perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos (cfr. decisão de arresto a fls. 54 a 61 dos autos de procedimento cautelar), a saber os arrestados:
- Verba 1: Do imóvel a que corresponde o artigo ....52 U, da Freguesia ..., descrito sob o n.º ...77, na Freguesia administrativa de .... Tem a propriedade inscrita pela AP ...21. Este bem corresponde ao 114, da Rua ..., Quinta ..., e com hipoteca ativa no valor de 165.000€.
- Verba 2: Do recheio de valor que seja encontrado nesta morada, incluindo joias, relógios, dinheiro, marroquinaria de luxo, peças decorativas e arte, e outros bens considerados de valor, como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos.
- Verba 3: arresto dos saldos: Conta  ...52 Conta  ...79 Conta CGD 17600944190Conta  ...20 Conta  ...20. Conta UAB NIUM EU  ...00, domiciliada em instituição financeira na ....
Verba 4: veículos pertença de CC: Mota Forvel, com a matrícula ..-RN-.., com propriedade registada a 12.07.2016; BMW, com a matrícula ..-JE-.., com propriedade registada a 19.09.2018; Uma Vespa, com a matrícula ..-RZ-.., com propriedade inscrita a 29.08.2019; Um motociclo Honda, com a matrícula ..-ZH-.., com propriedade inscrita a 26.04.2022; Um veículo MAZDA MX5, com a matrícula ..-..-QC, com propriedade inscrita a 12.04.2022;
23.º POSIÇÕES PATRIMONIAIS DE AA, BB, VV, WW (pontos 17 e) e 20)
Verba 1: arresto do saldo da conta  ...55, titulada por BB, incluindo contas de títulos e de outras aplicações a ela associadas;
Verba 2: arresto do saldo da conta  ...37, titulada por XX, incluindo contas de títulos e de outras aplicações a ela associadas;
Verba 3: arresto do saldo da conta  ...49, movimentada por AA, e que funciona no benefício deste.
Verba 4: Imóvel de VV, sito na freguesia ... (código ...05), artigo 14152, fração ..., com um valor patrimonial de €205.873,71. De acordo com a caderneta predial, situa-se na Rua ..., ..., tratando-se da fração esquerda do prédio, fração esta com 3 pisos, destinada à habitação
Verba 5: todos os bens de valor, incluindo dinheiro, relógios, joias, obras de arte encontrados na morada referida na verba 4, marroquinaria de luxo, e objetos de valor como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos. Verba 6: veículos automóveis e motorizado que sejam encontrados na sua posse e que a investigação não tenha logrado identificar.
24.º POSIÇÕES PATRIMONIAIS DE HH, OO e TT (17/f), g), 18)
Verba 1: arresto dos saldos das contas bancárias usadas no interesse HH: Letras estimadas  ...06 Conta  ...41
Verba 2: arresto dos saldos das contas bancárias, e de aplicações a elas associadas, usadas no interesse de OO: BCP  ...05 Deposito a ordem 2020- 09-07 Autorizado BCP  ...05 Deposito a ordem 2020- 04-29 Autorizado BCP  ...05 Deposito a ordem 2020- 09-08 Autorizad o BCP  ...05 Deposito a ordem 2020- 05-14 Autorizad o BCP  ...05 Deposito a ordem 2018- 01-12 Titular.
Verba 3: Todos os bens de valor, incluindo relógios, joias, dinheiro, obras de arte, marroquinaria de luxo, equipamentos informáticos, tapeçarias, encontrados na residência de OO e HH, no Gaveto Al. Universidade e Rua ..., ..., ..., bem como viaturas automóveis e motorizadas que estejam referenciadas na sua posse, e qua a investigação não tenha logrado identificar.
Verba 4: Todos os bens de valor, incluindo relógios, joias, dinheiro, obras de arte, marroquinaria de luxo, equipamentos informáticos, incluindo posições em criptoativos, encontrados na residência de TT, na Rua ..., ....
Verba 5: Veiculo VW Beettle com matricula ..-..4-GZ, colocado em circulação em 2017, e demais viaturas automóveis e motorizadas encontradas na sua posse, e que a investigação não tenha logrado identificar;
Verba 6: Saldos das contas bancárias e contas de títulos e de aplicações financeiras que lhe estejam associadas, e que beneficiam TT: BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 16 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-03- 22 Benef. Efetivo Novo Banco  ...23 Deposito a ordem 2018-07- 03 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-04- 29 BenefEfetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-09- 08 Benef. Efetivo CP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2019-04- 05 Benef. Efetivo Novo Banco BES01-...56 Deposito a prazo 2018-07- 03 Titula r BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-05- 14 BenefEfetivo ABANCA  ...37 Deposito a ordem 2019-06- 09 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-05- 03 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-01- 26 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-03- 02 Titular
Verba 7: Quota de TT na EMP08... Lda, constituída em 01.04.2020, com o NIPC ...00, sediada em Rua ..., ....
Verba 8: saldo da conta bancária titulada pela EMP08... Lda,  ...30, e de outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 9: Quotas deEMP08... LDA e de TT na sociedade EMP09... LDA, NIPC ...95;
Verba 10: dos saldos bancários e contas associadas à conta IBAN  ...05, titulada pela EMP09... LDA, NIPC ...95, e de outras contas que lhe estejam associadas
Verba 11: Quotas da EMP09... LDA, NIPC ...95, de RR e de SS na EMP11... LDA, NIPC ...74.
Verba 12: dos saldos da conta IBAN  ...05, titulada pela EMP11... LDA, NIPC ...74, e de outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 13: quota da EMP11... LDA sobre a EMP10... LDA, NIPC ...46.
Verba 14: saldos das contas tituladas pela EMP10... LDA, NIPC ...46, e de outras contas que lhe estejam associadas. PI  ...05 Deposito a ordem 2020- 10-21 Titular Novo Banco  ...23 Deposito a ordem 2020- 10-23 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2Q19- 04-05 Titular
Verba 15: veículos com propriedade inscrita a favor da EMP10... LDA: ..-..-MA, MERCEDES Ligeiro, adquirido a 2022-07-13, valor de 50.000€; ..-..-MR, Mercedes, adquirido a 13.07.2022, valor de 20.000€; ..-QO-.. LAMBORGHINI, adquirido a 2022-06-01, valor de 80.259€; ..-OE-.. MERCEDES, adquirido a 2022-06-01 valor de 28.142€; ..-SF-.. FERRARI, adquirido a 2022-06-01, valor de 160.000€; ..-ZQ-.., SMART, adquirido a 2022-03-02, valor de 9.094€ ..-ZF-.. SMART, adquirido a 2022-03-02, valor de 8.888€; ..-PN-.. PORSCHE, adquirido a 2022-02-08, valor de 32.868€; ..-TA-.., SMART, adquirido a 2021-11-16, valor de 15.000€; ..-..-HQ, AUDI, adquirido a 2021-09-10, valor de 45.000€; ..-..-SV, BMW, adquirido a 2021-06-23, valor de 129.791€; ..-..-LQ, MINI, adquirido a 1021-02-18, valor de 25.000€; ..-HQ-.., ASTON Martin, adquirido a 2022-07-21, valor de 100.000€
- Verba 16: Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA;
- Verba 17: quota da EMP11... SA sobre a EMP12... UNIPESSOAL LDA;
 - Verba 18: saldo da conta bancária e das contas associadas à conta  ...05, declarada como estado ao serviço da atividade da sociedade.
- Verba 19: Capital social da EMP07... SA, o NIPC ...95, detido pela EMP18... SARL, ...;
- Verba 20: saldos da conta  ...05 titulada pela EMP07..., e de outras contas que lhe estejam associadas.
- Verba 21: Imóveis com propriedade inscrita a valor da EMP07... SA U ...30 (...) 1353 100% 204.150,00 U ...30 (...) 2448 100% - adquirido pela EMP19... em 21/01/2010, a qual a transmitiu a YY (NIF ...79) em 24/07/2017, tendo a EMP07... adquirido este imóvel em 11/11/2021 54.112,83 Rua ... ... - 290m2 U ...30 (...) ... 2583 100% - adquirido à EMP13... em 15/12/2021, tendo esta última adquirido este terreno a ZZ e AAA em 10/02/2020 43.840,00 Avenida ... - 985m2 Parcela de terreno para construção U ...30 (...) 2603 100% - adquirido em 06/04/2020 à EMP13... 28.370,00 Avenida ... - ... - 694,7m2 - Parcela de terreno para construção U Portela ... 100% - 100% - adquirido em 11/05/2020 à EMP13... Avenida ..., ... - 910m2 - Casa de dois pisos e logradouro U ...30 (...) 2632 100% 183.580,0 U ...84 (...) 928 100% - adquirido em 20/05/2020 à EMP13... (que adquiriu em 01/02/2019) 19.273,72 Rua ..., ... e Rua ... - 194m2 U ..., ... 2520 A, B e C 100% - adquirido em 20/05/2020 à EMP13... (que adquiriu em 01/02/2019) Rua ..., ... e Rua ... - 194m2 - ..., ... piso, ... piso, e ... piso, e logradouro U ...84 (...) 1099 DEP 100% 18.626,06 U ...84 (...) 1099 RC 100% 23.372,51 U ...84 (...) 1099 1 100% 20.249,25 U ...84 (...) 1099 2 100% 20.249,25 U ...81 (...) 1099 3 100% 20.249,25 U ...17 (...) ...16 ... (prédio ...56) 100% 45.070,00 Avenida ..., ... e Praça ..., ... - 4100m2 - Edifício de três caves, rés-do chão e sete andares U ...17 (...) ...62 AA (prédio ...42) 100% 110.178,25 Rua ..., ... e Rua ..., ..., ... (...) ...62 E (prédio ...42) 100% 6.318,37 Rua ..., ... e Rua ..., ... ..., ... 100% Rua ... (pavilhão industrial elogradouro) -4987,5m2
- Verba 22: saldo da conta titulada pela EMP13... SA, NIPC ...89,  ...05, e de outras contas que lhe estejam associadas.
- Verba 23: imóveis com propriedade inscrita a favor da EMP13... Tip o Localização Artig o Fração Valor Morada Aquisição U ...84 (...) 459 90.754,0 6 Rua ... ... (...) - 140m2 Após aquisição, alvo de hipoteca SANTANDER TOTTA por 250.000 € U 030884 (...) 1010 AF 81.798,8 5 Rua ... ... (...) - 1441 m2 Adquirida em 27/01/2020 U ... 1251 Rua ... ... - 316,74 m2 Cessão posição contratual da EMP20..., a 16.11.2020 U ...84 (...) 1282 RC D 54.677,0 3 Travessa ... - 346m2 Adquirida em 18/01/2021 U ...84 (...) 1282 RC E 59.833,2 0 U ...84 (...) 1282 1 CE 64.629,9 0 U ...84 (...) 1282 1 DT 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 1 ES 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 2 CE 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 ... 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 2 ES 28.441,7 3 U ...84 (...) 2501 A 188.780, 00 Rua ..., ... ... (...) - 841m2 - Edifício de rés do chão, primeiro, segundo andares, com piscina e sete anexos e logradour o Adquirido em 03/01/2019 à EMP21... LDA U ...84 (...) 2501 B 175.670, 00 U ...84 (...) 2501 C 88.250,0 0 U ...84 (...) 2501 D 93.770,0 0 U ...84 (...) 2501 E 100.540, 00 U ...84 (...) 2501 F 101.880, 00
Verba 24 - Porsche 971 com matrícula ..-..-NC, adquirido a 21.12.2020, pela EMP13... SA.
Verba 25: Quotas detidas pela EMP07... SA e EMP13... SA na sociedade EMP15... LDA, o NIPC ...07.
Verba 26: saldo da conta bancária titulada pela EMP15... LDA,  ...05, e de outras contas que lhe estejam associadas.
Verba 27: Quotas detidas pela EMP07... SA, EMP13... SA e EMP19... Lda, na sociedade EMP16..., Lda, com o NIF ...64
verba 28: saldo da conta bancária  ...05 titulada pela EMP16..., e outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 29: saldo da conta bancária  ...05, titulada pela EMP19... UNIPESSOAL LDA, com o NIF ...38. Verba 30: imóvel com a propriedade inscrita a favor daEMP19... UNIPESSOAL LDA, NIF ...38 - ... 2582 44.830,00 € Avenida ... - 1057m2 Adquirido em 21/08/2020 a EMP13...
verba 31: Quotas detidas pela EMP07... SA, EMP13... SA e EMP19... SA, na sociedade EMP14... Lda, NIF ...20.
Verba 32: Saldos de contas tituladas EMP14... Lda: Montepio  ...12 Deposito a ordem 2021- 11-26 Titular BCP  ...05 Deposito a ordem 2022- 02-17 Titula
 - Verba 33: Quotas da EMP07... SA, EMP22... Lda e EMP23... SA, na sociedade EMP24... Lda, NIPC ...66;
Verba 34: saldo da conta  ...05, afeto fiscalmente à atividade da EMP24..., mas titulada por TT.
Verba 35: quotas da EMP09... LDA e da EMP25... FZE, sobre a EMP26..., LDA.
Verba 36: saldos das contas bancária usadas por RR, e outras a elas associadas: BCP  ...05 Deposito a ordem 2021- 12- 03 Benef. Etetivo Saldo: 114.306,36 € Novo Banco  ...23 Deposito a ordem 2020-10- 23 Benef. Efetivo Saldo 150,61 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2019-04- 05 Benef. Etetivo Saldo 518.849,99 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Autorizado Saldo 811.578,17 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-04- 01 Titular 1.372,63 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2016- 02- 03 Benef. Etetivo Saldo: 130.887,85 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Etetivo Saldo: 3.341,03 €
Verba 37: Todos os bens de valor encontrados na residência de RR, na Rua ... ... ..., incluindo relógios, jóias, dinheiro, equipamentos informáticos e criptoativos, bem como viaturas automóveis e motorizadas
Verba 38: saldos das contas bancárias usadas por PP: BIC  ...85 Deposito a ordem 2016-02- 03 Autorizado Saldos: 233,41 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Autorizado 114.306,36 € Montepio  ...12 Deposito a ordem 2021-11- 26 Autorizado 17.768,96 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 16 Benef. Efetivo 18.268,14€ Montepio... ...32 Deposito a ordem 2017-12- 20 Benef. Etetivo 2.200,48 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2016-11- 08 Benef. Efetivo 3.395,10 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-05- 03 Autorizado 39.997,92 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo 4.965,68 € Santander  ...78 Deposito a ordem 2017-06- 20 Benef. Etetivo 1.607,01 € BPI  ...19 Deposito a ordem 2017-08- 04 Benef. Etetivo 1.875,78 € BCP 20/TIT/00000000000000  ...79 Conta de Instr Financ. 2015-10- 06 Benef. Etetivo 1.960,00€ BCP  ...05 Deposito a ordem 2016-02- 03 Benef. Etetivo 132.286,21 € 402.62.000085-9 Conta de Instr. Financ. 2014-01- 29 BenefEtetivo 2.037,59 € Santander  ...27 Deposito a ordem 2020-12- 22 Benef. Etetivo 24.102,57 € BCP  ...19 Deposito a 2015-03- Titular 5.769,44 BCP  ...05 Deposito a ordem 2013-08- 06 Benef. Etetivo 8.918,63 € Montepio 402.62.000104-8 Conta de Instr. Financ. 2017-07- 27 Benef. Etetivo 9.801,36 €
Verba 39: saldos das contas bancárias, e outras a elas associadas, que funcionam no interesse de BBB: Montepio ... Conta de Instr Financ. 2019-02- 27 Titular Saldos: 511,81 € Bankinter ...94 Deposito a ordem 2019- 04- 26 Titular 689,56 € BPI  ...37 Deposito a ordem 2014-05- 16 Titular 954,43 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo BCP  ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo 114.306,36 Montepio  ...12 Deposito a ordem 2021-11- 26 Autorizado 17.768,96 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo 4 .965,68 € BPI ...54 Conta de Instr. Financ. 2014-05- 20 Titular 1.027,31 € CCAM Terras ...84 Deposito a prazo 2020-07- 22 Autorizado 11.409,62 € BPI ...74 Conta de Instr Financ. 2015-02- 11 Titular 2.056,50 Bankinter ...01 Deposito a prazo 2019-04- 30 Titular 22.183,56 € Bankinter ...01 Deposito a prazo 2021-11- 04 Autorizado 25.000,00 € CCAM Terras ...57 Deposito a prazo 2020-02- 20 Titular 25.710,47 € BPI  ...03 Deposito a ordem 2015-06- 16 Benef. Efetivo 3.837,99 € BCP  ...05 Deposito a ordem 2020-10- 19 Benef. Efetivo4.451,93 € CCAM Terra s  ...84, com excepção da aplicação financeira n.º ...53, porquanto o arresto foi levamtado a fls. 993 83 Deposito a ordem 2018-05- 24 Titular 4.598,54 € CCAM Terras  ...12 Deposito a ordem 2018-02- 20 Benef Efetivo 4.889,64 € CCAM Terras  ...51 Deposito a ordem 2020-07- 23 Benef. Efetivo 44.882,01 € Novo Banco BES-...93 Conta de Instr. Financ. 2012-08- 06 Titular 6.245,25 € BCP 20/CDA/00000000000000  ...51 Deposito a prazo 2021- 11- 19 Benef. Efetivo 62.000, EMP05... - UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...31, o arresto dos saldos sobre: Conta  ...31 Conta  ...51 EMP03... LTD, arresto dos saldos sobre Conta  ...96 Conta  ...13 Conta  ...79 Conta  ...75 Conta  ...83 EMP06... UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...96, o arresto dos saldos sobre: Conta  ...54 Conta BPI ...64 Conta Millennium BCP ...68 EMP27... Lda, com o NIPC ...58, o arresto dos saldos sobre A conta  ...20 A conta Novo Banco ...11 A conta Novo Banco ...02 EMP28..., UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...53, o arresto dos saldos sobre: A conta  ...36 EMP01... UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...62, o arresto dos saldos sobre A conta  ...70 A conta  ...41 EMP29..., empresa domiciliada no ..., arresto dos saldos sobre: A conta  ...09 A conta  ...62 A conta  ...03 A conta  ...16 A conta  ...05 A conta  ...28. Ressalvada a aplicação financeira e as contas bancárias, respectivamente melhor identificadas a fls. 993 e 1170 ao arresto, considerando o levantamento do arresto já anteriormente determinado.
*
Do pedido de restituição de TT e UU:
Em face dos factos dados como provados, é inequívoco que o arguido HH fez uso das contas bancárias e do património em nome dos “sogros” ou das sociedades em que a “sogra” figurava como administradora/gerente para cometer os factos subjacentes ao crime de branqueamento, que, por sua vez, tinha na sua génese o crime de fraude fiscal, para além dos crimes de falsificações de documentos e de corrupção activa no sector privado, assim se dissipando, ocultando e “branqueando” avultadas quantias monetárias, confundindo-se tais “patrimónios”, cuja opacidade, naturalmente, não permite a restituição de todo o peticionado, pois, que não resulta demonstrado que não tenham origem precisamente na mesma fonte que se procurou dissimular e ocultar.
Na verdade, apenas é cristalino que não provêm dos factos e actividade criminosos dados como provados, os valores com origem no pagamento das reformas e da venda da casa sita em ..., quanto ao demais, mantém-se o arresto, considerando os factos acima dados como provados.
Destarte, determina-se a restituição a TT e UU de todos os valores lançados a crédito nas contas bancárias em que estes são titulares, no Novo Banco e no BCP provenientes das transferências bancárias ordenadas e com a sua origem na Segurança Social ..., porquanto correspondem ao valor das respectivas pensões de reforma, logo não relacionadas com os crimes pelos quais os arguidos vão condenados, bem como da quantia de € 320.318,25 (trezentos e vinte mil trezentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos) transferida para a conta ...77, do NOVO Banco, em 03.10.2018, uma vez que, resulta dos documentos juntos a fls. 1925 a 1929 e 1939 a 2024 do arresto, e que se ponderou, sendo que os demais nada demonstram quanto à origem dos fundos, pois que a venda do imóvel ocorrida a 27.09.2018 se reporta ao mesmo imóvel adquirido por aqueles em Julho de 2002, logo igualmente sem conexão com os crimes pelos quais os arguidos vão condenados, indeferindo-se o demais requerido, considerando os factos dados como provados.
Dos bens apreendidos nos autos:
Consequentemente, por estarem directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos:
- um relógio da marca ROLEX, em metal prateado, com inscrição no mostrador "ROLEX" e "DATEJUST", avaliado em €5.000,00;
- uma caneta da marca "Mont Blanc", no interior de respetivo estojo, avaliada em €200,00;
- um estojo de relógio da marca Patek Philippe;
- a quantia total de 9.525,00€ em numerário;
Uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca “YVES SAINT LAURENT", de cor preta, com correntes em cor prateada, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º43 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca “YVES SAINT LAURENT", de cor preta, com correntes em de cor dourada, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º44 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "VALENTINO" de cor preta e branca, contendo tachas embutidas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º45 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "CHRISTIAN DIOR" fabricada com verga e alças em tecido, de cor azul e creme sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º46 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "CHRISTIAN DIOR" fabricada em tecido com diversos escritos em preto, sobre branco e alças de cor vermelha, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º47 avaliado pelo GAB);
- doze (12) carteiras de vários tamanhos mochilas, necessaires, shop bag, com design e logotipo igual ao da marca “LOUIS VUITTON" sendo 10 delas do padrão da marca de corcastanha/creme e 3 delas do padrão da marca, de cor branca, todas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objetos n.ºs 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira shop bag da marca "LOUIS VUITTON', padrão da marca de cor castanho/creme avaliada em 650,00€ (objeto n.º 50 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira de alça tiracolo, com design e logotipo igual ao da marca LOUIS VUITTON, mas cuja veracidade não foi possível comprovar, pelo que não lhe foi atribuído qualquer valor comercial (objeto n.º 51 avaliado pelo GAB);
- uma (1) "bracelete" com inscrição da marca CARTIER de cor dourada, sem qualquer valor comercial; - uma (1) mochila com design e logotipo igual ao da marca "LOUIS VUITTON', padrão da marca de cor castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 62 avaliado pelo GAB);
- uma (l) mochila com design e logotipo igual ao da marca "Gucci", de cor preta, com riscas verdes e vermelhas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 63 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de viagem com design e logotipo igual ao da marca 'LOUIS VUITTON", com o padrão da marca castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objeto n.º 64 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de viagem com design e logotipo igual ao da marca 'LOUIS VUITTON", com o padrão da marca castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objeto n.º 65 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de senhora com design e logotipo igual ao da marca "Carolina Herrera" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 66 avaliado pelo GAB);
- um (1) porta moedas com design e logotipo igual ao da marca "Louis Vuiton' sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 67 avaliado pelo GAB);
- duas (2) bolsas de cor preta, com design e logotipo igual ao da marca " Yves Saint Laurent" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objetos n.º 68 e 69 avaliado pelo GAB);
- um (1) saco de cor cinzenta com alças castanhas, com design e logotipo igual ao da marca " Long Champ" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 70 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas da marca 'LOUIS VUITTON" de cor roxa, amarela, preta, cinza e outras, em estado novo, avaliadas em 5.000,00€ (objeto n.º 71 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas da marca 'LOUIS VUITTON", de cor branca com aplicações da marca de cor castanha/creme avaliadas em 200,00€ (objeto n.º 72 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos de verão com design e logotipo igual ao da marca "VALENTINO", de cor rosa sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 73 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "BALENCIAGA', de cor branca e cor de laranja sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 74 avaliado pelo GAB);
- um (1) cachecol de cor azul, no interior de uma caixa com a inscrição "Patek Philippe, avaliado em 350,00€ (objeto n.º 75 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca 'LOUBOUTIN' de cor azul escura, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 76 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "Christian Dior', de cor azul e cinza sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 77 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "Christian Dior", de cor preta e branco sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 78 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "LOUIS VUITTTON/Nike", de cor branca/castanha/creme sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 79 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca DOLCE GABANNA, cor laranja, azul, branca e outras, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 80 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de botas com design e logotipo igual ao da marca “LOUBOUTIN", de salto alto, de cor preta, com tachas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 81 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca “LOUBOUTIN', de salto alto, de verniz de cor preta sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 82 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "LOUBOUTIN', de salto alto de cor preta e pele trabalhada sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 83 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "Christian DlOR", de salto alto, de cor preta com fivelas de cor branca sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 84 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "Christian DlOR", de salto alto, com rede de cor preta e fivelas de cor preta e letras brancas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 85 avaliado pelo GAB);
- uma (1) caneta de cor cinzenta, com a inscrição "HUGO BOSS" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 86 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de óculos de sol, com a inscrição "Louis Vuitton" em tons de azul e castanho, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 87 avaliado pelo GAB);
- uma (1) caixa de cor amarela com a inscrição "Louis Vuitton" contendo no seu interior uma miniatura de uma "chaise -long” e respetiva base, tratando-se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário, (objetos 88 e 89 avaliados pelo GAB);
- um (1) par de óculos de sol com a inscrição "LOUIS VUITTON" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 90 avaliado pelo GAB);
- uma (1) peça decorativa em forma de flor, com inscrição "LOUIS VUITTON" tratando se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário (objetos 91 avaliado pelo GAB);
- uma (1) peça decorativa em forma de uma cadeira de exterior, com a inscrição "LOUIS VUITTON" tratando-se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário, desconhecendo-se até da sua verdadeira autenticidade (objeto 92 avaliados pelo GAB);
- a viatura da marca BMW, modelo 118D, com a matrícula ..-JE-.. e respetivo registo de propriedade, a que foi atribuído o valor de 15.000€;
- a viatura automóvel da marca MAZDA, modelo MX5, com a matrícula ..-..-QC e o respetivo certificado de matrícula, a que foi atribuído o valor de 10.000,00€;
- o motociclo, da marca "BMW", modelo "GS650', com matrícula ..-TP-.., a que foi atribuído o valor de 5.000,00€;
- o motociclo da marca "HONDA, modelo CB 125 R', com a matrícula ..-ZH-.. e o respetivo certificado de matrícula, a que foi atribuído o valor de 4.000,00€;
- o veículo SMART, modelo FORFOUR, com a matrícula ..-TA-.. e a respetiva chave, certificado de matrícula, a eu foi atribuído o valor de 12.000,00€;
- um (1) caderno 45, com a inscrição HUGO BOSS, com o manuscrito numa das folhas "NOVO BANCO' e indicação de PIN ...00;
- uma (1) pasta de documentos de cor azul com a inscrição ... contendo diversa documentação e cartões de visita;
- uma (1) pasta de micas de cor verde, contendo diversa documentação;
- uma (1) pasta de micas da marca PHOENIX, de cor azul, contendo diversa documentação;
- um (1) livro de cheques emitido em nome de MM, do banco Mashreq;
- uma (1) pasta arquivadora, de cor azul contendo diversa documentação;
- dois (2) carimbos referentes as sociedades "EMP01... - unipessoal, Lda", NIF ...62 e "EMP04..., Unipessoal, Lda, com o NIF ...50;
- um (1) cartão bancário com a inscrição REVOLUT, com o n.o ...23, emitido em nome de "...";
- uma (1) bolsa de acondiciona mento com a inscrição -TORRES" contendo no seu interior a documentação de garantia de um relógio da marca 'ROLEX', modelo 126 234, n." serie ..., datada de 12.04.2021, bem como um pequeno "elo" de acrescento para a pulseira do relógio;
- um (1) cartão bancário VISA, da "Emirates NBD", com o n....18, emitido em nome de "MM";
- uma (1) licença do veículo da marca MERCEDES ML 350, em nome de MM', com o n.º matrícula: ...57;
- um (1) talão de venda da "MONTBLANC M O E - EXCELENTERPRISES LLC - DUBAI', referente a canetas e outros produtos da marca "MONTBLANC", no valor total de AED 3560,00, emitido a MM. Encontra-se agrafado ao talão de multibanco referente ao cartão 4272 99;
- uma (1) fatura ...21, emitida por “TORRES JOALHEIROS, SA”, à empresa "EMP30..." respeitante à venda de um fio de joalheria, no valor de € 3.450,00, bem como documentação a esta respeitante, no total de 8 folhas;
- vinte (20) folhas do tamanho A4, respeitante a impressão de fotos, contendo diversas anotações manuscritas de valores e referência ... (cinco) folhas do tamanho A4 referentes a uma procuração, redigida na língua ... e árabe, através da qual MM atribui poderes de representação a: "CCC", "DDD" e "EEE', datada de 11.03.2020;
- uma (1) fatura emitida por "Authentica - Luxury Watches Trading", com o TRN n.º ...03, a MM, referente à venda de um relógio da marca "Patek Phillipe" modelo 5167R-001, no valor de AED 355,000, datada de 10.11.2021;
- uma (1) fatura emitida por "Authentica - Luxury Watches Trading", com o TRN n." ...29í ...03, a MM, referente à venda de um relógio da marca "Patek Phillipe" modelo 571211 A-001, no valor de AED 545,000, datada de 10.11.2021;
- um (1) documento de cobrança/recibo n.º ...34, emitido por CRCiv. ..., emitido à ordem de MM, com morada na ..., contendo no respetivo verso diversas anotações manuscritas;
- uma (1) Fatura com o n.º ...64, emitida por “LOUIS VUITTON", referente à venda do artigo “..., ...”, à ordem de MM, com morada em ..., no valor total de € 3,000,90, datada de 2219121 , pago com Cartão VISA com o n.º ...14***** 2518;
- um (1) talão emitido por EMIRATES NBD, referente a conta titulada por MM, com o n....01, datado de 20.05.22, no valor de AED 53.000,00;
- um (1) cartão da 'LOUIS VUITTON Lisboa", manuscrito por FFF, dirigido a MM; - dois (2) cartões bancários emitidos em nome de MM: um "REVOLUT" com o n.º ...70 e outro "N26" com o n.º ...54."; - dois (2) cartões de identificação da arguida MM - Carta de Condução e Cartão Residência emitidos pela ...;
- uma (1) capa de cartão de cor azul, com as inscrições "Louis Vuitton - Objets Nomades", contendo no seu interior uma folha de tamanho 44, nela constado um Roteiro de Viagem a .../..., referente aos dias 7 e 8 de junho de 2022, em nome de MM;
- uma fatura da 'TORRES, emitida a EMP25... FZE, referente à venda de 2 relógios e uns brincos, cuja marca não se encontra identificada, no valor de €24.324,43, datada de 16/11/2022, bem como documentação associada à respetiva exportação num total de 4 folhas (estava dentro da mala de viagem descrita sob o n.º ...5);
- fatura emitida em 08.11.2022, em nome de MM, no valor de USD 7381,53, correspondente às sapatilhas descritas sob o n.º ...6; - um (1) conjunto de diversos documentos constituído por emails impressos, bem como de outros tipos, dirigido à empresa “EMP04..., Unip. Lda";
- vinte e sete (27) cartas fechadas devidamente acondicionadas e fechadas no saco de prova identificado como "SERIE C 089943";
- uma (1) pasta de arquivo de cor roxa, contendo no seu interior documentação bancária e outra, bem como 6 cartas abertas, sendo uma delas do tamanho A4;
- um (1) documento/fatura com o n.o ...18, da empresa “DAVID ROSAS", datada de 2022.03.25, referente a um relógio PATEK PHILIPPE, com referencia ...01, com o valor de trinta e seis mil, cento e cinquenta e oito euros (36.158,00€);
- um (1) documento de acompanhamento de exportação com o n.º ...50, expedida pela empresa DAVID ROSAS, LDA, com destino MM;
- pasta contendo diversos documentos, remetidos pela CMF Business Consultants Ltd, respeitantes à empresa EMP03... LTD, e que consistem: a) Memorandum and Articles of Association in Greek; b) Memorandum and Articles of Association in English; c) Certificate of Incorporation in English; d) Certificate of Registered Office Address in English; Certificate of Directors and Secretary in English Original; f) Certificate of Shareholders in English; g) Shareholders' Resolution: Subscribers'resolution for appointing the Company's first directors; h) Directors' Resolution for statutory matters; i) Share Certificate No. 1 in the Name of thee Registered Owner; j) Copy of Service Agreement between EMP31... and EMP03... LTD; Extratos de contas bancárias; Documentos emitidos pela JAZZCOM em nome da EMP03...; Pasta com o ato de constituição da empresa EMP27... - UNIPESSOAL LDA; Cartão da empresa EMP27... - UNIPESSOAL LDA emitido pelo IRN; Fatura/recibo de pagamento do ato de constituição da EMP27... - UNIPESSOAL LDA e demais documentos do IRN relativos a esseacto; NIB, IBAN, PIN inicial, cartão de multibanco, cartão matriz tudo respeitante à conta titulada no Santander Totta pela EMP27...; Cartão do gabinete de contabilidade ROMICONTA, que realizava a contabilidade da EMP27...; Cartão matriz (sem indicação da conta a que respeita); Memorandum & Articles of Association EMP25... FZE 88.Original Certificado de Incorporação da EMP25... FZE;
- cartão Matriz da conta BPI Net titulada pela EMP27...;
- contabilidade e carimbos da “EMP32... Unipessoal Lda”;
- fatura (2.a Via) emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...09, datada de 7/5/22, da loja ...02, no valor de €2.000,00, correspondente ao produto "BM9UBPMI04N060 LV X ...". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ... ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de PAY BY LINK. (foi apreendido no interior de um (1) par de sapatilhas com a inscrição "LOUIS VUITTON", de cor roxa, amarela, preta, cinza e outras, apreendidas a MM e a que o GAB deu o n.º 71);
- um (1) disco externo, sem marca visível, com o ...1141;
- um (1) disco externo da marca MITSAI;
- uma (1) pen da marca EMTECH de cor roxa; - um (1) computador portátil da marca HP, sem modelo ou número de série visível, acondicionado em saco de Prova série C n.o 'l 10948;
- um (1) computador portátil da marca "Microsoft Corporation", modelo "Suríace Pro 7" com o S,N. "...53", devidamente acondicionado num saco anti estático, com o selo ...56.
- uma (1) pen drive de cor preta com a inscrição "...' (estava no quarto da GGG);
- um (1) computador da marca Apple, com ..., de cor cinzenta com o respetivo carregador e password de acesso "SPACE'"ENTER" que se encontra no interior de um saco de cor cinzento, com a inscrição "...”; (estava no quarto da GGG);
- um (1) telemóvel da marca APPLE - IPHONE X (MQA26X/A), com o IMEI ...13, a operar com Cartão SIM da NOS, com o N.º ...58 e PIN de acesso ao aparelho e cartão SIM: 3224, com respetivo carregador, usado por GGG;
- um (1) telemóvel da marca lphone 12 Promax, com o cartão SllM da operadora VODAFONE, a que correspondente o no ...73, com os lMEl's ...49 e ...36 com o PIN de acesso'1906, com respetivo carregador; usado por MM;
- uma (1) "pen drive", de cor laranja, com a inscrição "...", a qual fica acondicionada no saco de prova Serie A, 1 15858;
- uma 1 computador portátil "MSl", Modelo MS-l6R1, com o S/N: ...53, com a chave de acesso "computador', o qual se encontra em estado de usado e ostentando pequenos danos/riscos decorrentes da utilização;
- um (1) telemóvel/smartphone da marca Iphone, modelo 12 Pro, com os IMEI ...67 e 3505í...21, com o código de acesso "2311", contendo inserido cartão Vodafone ICCID ...29, relativo ao n.º ...78í730, com o código/PlN de acesso "...31";
- um (1) telemóvel/smartphone da marca iPhone, modelo X, com o IMEI ...02, contendo inserido cartão Meo ICCID ...35'...14, relativo ao n.º ...00, com o código/PlN de acesso "2311";
- um revólver, gravado com uma estrela junto ao punho e o número de série junto ao tambor ...31, com o tambor sem qualquer munição;
- um (1) lphone 8, com o número de série ......, sem cartão SIM inserido e com o pin de acesso'4713' que acompanha com respetivo carregador;
- um (1) telemóvel marca SAMSUNG, modelo Galaxy J1 (2016), sem código pin, com o IMEI ...91, e com um cartão SIM associado ao contacto ... ...28, sem código de pin;
- um (1) computador portátil, marca Lenovo, modelo ldeapad 110, com o número de série ......, que se encontra desligado, sem carregador;
- um (1) IPad (5' geração), com o número de série ......, com o código de acesso ...00, com o respetivo carregador;
- um caderno de capa roxa, sendo que na primeira página tem os dizeres 'ClC identifiant: ...41", "mot pass bLLb 4713", "Novo Barco ...84""mot pass ...49, e as restantes páginas com indicação de movimentos/compras;
- 1 (um) Livro de cheques, com uma capa de cor vermelha, contendo no seu interior um livro de cheques do banco CIC Nord Ouest, com as indicações da conta/ cheque bancário ...08;
- 1 (uma) capa, tipo livro de cheques, de cor castanha, contendo no seu interior, manuscritos sendo que o primeiro indica número de código universal instalação PT...71F;
- 1 (um) Telemóvel da marca e modelo “Samsung Galaxy A A6” com o n.º de série "......' e com os IMEI's ...0” e “...35/50" de cor preto, em fraco estado de conservação, com o ecrã frontal partido, o qual foi colocado em modo de voo e acondicionado no "Saco Prova da Série A, nº 113500 possui o PlN: “6440” e o padrão de desbloqueio: "W";
- 1 (um) Computador portáül, da marca "Asus" e modelo "F5058", com o nº de série "...", com o respetivo cabo de ligação, em razoável estado de conservação e que foi acondicionado no Saco Prova da Série C, n.º 099139". Possui o utilizador: "..." e a password "2012";
- 7 Agendas pessoais, dos anos de 2016/2017/2018/2019/2020/2021/2022 com apontamentos sobre o seu quotidiano e o que fazia nas empresas;
- 2 (duas) folhas contendo a identificação de "utilizadores" e "password" de acesso a "mail / bancos / DropBox", referente às empresas "EMP04...", "EMP05..." e "EMP32..."; - uma "Declaração de Dívida e Acordo de Pagamento" celebrada entre "MM" e "EMP05... - Unipessoal Lda", no montante de 20.000€ (vinte mil euros, datadade 26.Ju1.2018) correspondente a um contrato de mútuo verbal ocorrido previamente entre as partes declarante. Sem quaisquer juros;
- uma "Requisição de Transferência Não SEPA", de conta titulada pela "EMP05...", no "Deutsche Bank", a favor de "EMP33...", no valor de 142.000,00 € (cento e quarenta e dois mil euros, sendo o país da transação, a ...;
- uma "Procuração" outorgada pela "EMP05... - Unipessoal Lda", a favor do advogado Dr. III, com escritório em ... e datada de 06.Fev.2019;
- um comprovativo de envio de correio registado, enviado pela "EMP05..., Lda", em 23.Jan.2019 e com destinatário a "EMP02...; - documentação referente a uma viagem a ..., na companhia de "MM", datada de 30.Nov.2018;
- um "Contrato de Utilização do Serviço de Operações Bancários Online' do Banco Millennium B.C.P., referente à empresa "EMP05..., Lda", no qual se encontra a identificação como utilizadora / benificiária, bem como respetivos códigos de acesso;
- 5 (cinco) Cartões de Visita, sendo cada um, da "EMP05..." da JJJ, da "EMP02..." de EE, da “Jazzcom" de KKK, de "EMP34..." de LLL e de MMM;
- um envelope aberto, contendo uma carta, ambos com o timbre da "Selte SPA” - ..., datada de 10.Jan .2019, enviada para a "EMP05..., Lda";
- um envelope aberto, tendo no seu interior, documentação remetida pela "Jazzcom", para a "EMP05... - Unipessoal Lda", mormente, com vários mapas de remessas não especificadas;
- cópia da "Acta n" 3" e da "Acta n" 4" da sociedade "EMP05... -Unipessoal Lda" na qual se delibera apenas que o ordenado mensal da sócia gerente JJJ é 600,00€;
- um " Contrato de Prestação de Serviços" outorgado entre "NNN, EMP35... Lda" e a "EMP05... - Unipessoal Lda", datado de 15.Nov.2017;
- um "Contrato de Prestação de Serviços com Prazo Certo' outorgado entre "Tecnisign Unipessoal Lda" e a "EMP05... - Unipessoal Lda", datado de 18.Set.2017; Um documento da " Segurança Social', relativo a "Alteração de elementos" na qual consta como sóciagerente da "EMP05..., Lda", JJJ, datado de 03.Jan.2019; - um documento emitido pelo "IRS - Department of the Treasury" - ..., relativo a um número de identifIcação de trabalhador, na empresa "EMP36... LLC"
- Uma Comunicação da entidade "Hamard Bussiness Services, Inc" - ..., dirigida a "JJJ", relativa à sociedade "EMP05... LLC", datada de 18.Dez.2017;
- um conjunto de documentação "Shipper of Intra-Community suppiy of goods" referente a envios de documentos de ... para Portugal em nome da empresa "EMP05...";
- um conjunto de faturas referentes a uma empresa "European Technical Trading bvba" com sede na ..., sendo dirigidas à empresa "EMP05...", mas as entregas são feitas na empresa "EMP02...”;
- um conjunto de contratos com a duração de 17.Out.2017 a 17.Out.2018, prorrogável por mais um ano, contratos estes celebrados entre a empresa "EMP02..." e a "EMP05...;
- um contrato com a duração de um ano, com começo a 17.Set.2018, renovável por acordo entre as partes "EMP02..." e a "EMP05...";
- dois exemplares de contrato de prestação de serviços celebrado entre a "EMP02..." e a "EMP05..." datado de 17.Set.2017 com términus a 17.Out.2O18, renovável por acordo entre as partes referidas, redigido em língua ... e ...;
- um envelope aberto da empresa de envios “UPS Express” com destinatário "EMP05... LLC" e "JJJ, contendo no seu interior um conjunto de documentaçáo referente a: uma Guia de Transporte (CMR) de ... para a "EMP02..." datada de 13- 14.Nov.2017; uma Guia de Transporte (CMR) de "Jazzcomm GmbH" - ... para a "EMP05..." - ..., datada de 23.Out.2Ol7 no valor de 497.260,00€, relativo a um envio de uma palete com Smartphones; uma fatura com 23 folhas, todas contendo o timbre da "Jazzcomm", datada de 27.O.Ltt.2O77, no valor global de 768.487,57€; uma comunicaÇào da "Harvard Business Services, INC, para a "EMP05... LLC" referente à conclusão de registo de sociedade, realizado no estado de ...;
- um dossier com respetiva caixa, de cor bordeaux, com a inscrição na Lombada "EMP05... LLC", contendo no seu interior, um conjunto de documentação ORIGINAL referente à constituição da mencionada sociedade, bem como respetivas ações ao portador da mesma. Deste conjunto de documentação, faz ainda parte um CD/DVD; - passaportes de ... e ... titulados por OO e por OOO; - duas (2) cadernetas de cheque de La Banque postale e da Generale, ambas tituladas por HH;
- um (1) documento em ... da CIC Nord Ouest dirigido a UU, sobre um Fundo de Garantia de Depósitos ...;
- 1 doc da AT dirigido à EMP07... SA e um cheque do Tesouro emitido por esta;
- 1 cartão REVOLUT em nome de OO; 1 cartão Millenium BCP em nome de OO; 1 cartão Millenium BCP em nome de TT; 1 cartão VISA Pré Pago sem nome; 13 cartões bancários: Millenium BCP em nome de TT e EMP26..., BPI em nome de OO, Millenium BCP em nome de OO, ABANCA em nome de TT, Millenium BCP em nome de TT, Millenium BCP em nome de EMP09... e TT, Millenium BCP em nome de EMP09... e TT, Millenium BCP em nome de EMP08... e TT, Millenium BCP em nome de EMP07... SA e TT, Millenium BCP em nome de EMP08... e TT, Millenium BCP em nome de EMP07... SA e TT, cartão BPI net direto sem nome, Cartão FREE VISA em nome OO e ainda um cartão matriz;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor verde, com a descrição 'BANQUES PERSONNELLES" na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho 44, de cor rosa, com a descrição 'APPARTMENTS ...' na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição 'EMP07... na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho 44, de cor preta, com a descrição "EMP07..." na lombada contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "EMP08..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "EMP26..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição 'EMP09...' na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta, tamanho A4, de cor verde, de plástico, contendo, no seu interior, contendo pastas, dossiers e documentos;
-uma pasta, tamanho A4, de cor verde, contendo, no seu interior, diversos documentos;
- uma pasta de tamanho A4, de cor azul, de plástico, com a inscrição, na parte frontal "...", contendo diversos documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor branca, de plástico, sem inscrições, contendo diversos documentos no seu interior;
- um livro de atas, tamanho A4, com capa de cor verde, referentes à empresa EMP07..., UNIPESSOAL, LDA;
- um talão de compra em nome de MM, no valor de € 22.000, dentro do item 37 (conjunto de matrioskas);
- fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.o ...72, datada de 21/4/27, da loja ...02, no valor de € 18.500,00, correspondente ao produto "...". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de STORE CREDIT EUR, estava dentro do saco de viagem com a inscrição "l,ouis Vuitton" que foi apreendido a OO e está numerado como n.º 12 pelo GAB);
- uma fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...28, datada de 24/2/22, da loja ...02, no valor de € 6.700,00, correspondente ao produto "...” Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de Bank Transfer EUR, estava dentro Uma (1) mala de senhora, de cor preta e dourada, com a inscrição "Louis Vuitton" que foi apreendido a OO e está numerado como n.º 13 pelo GAB);
- fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...81, datada de 11/11/22, da loja ...02, no valor de € 22.000,00, correspondente ao produto “....". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ... ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de STORE CREDIT EUR (estava no interior do conjunto de quatro malas, em formato matrioska, com a inscrição "Louis Vuitton”, apreendidos a OO e a que o GAB deu o n.º 14)
- um computador portátil da marca Apple, com o n.º de serie ...9..., bem como o respetivo cabo de alimentação;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 8, IMEI ...23, sendo este o telemóvel da arguida OO, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 7, lMEl ...80, sendo este o telemóvel de TT, mãe da arguida, com o PIN ...00;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone SE, IMEl ...83, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 8, lMEl ...92, apresentando este telemóvel a designação Ana Assistente, com o PIN ...12;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone X, lMEl ...89, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Redmi, modelo 64, lMEl ...27, IMEl ...35, sendo este telemóvel anteriormente utilizado pela "Ana Assistente". O equipamento não liga;
- um telemóvel da marca Redmi, IMEI 186381S049814444, lMEl ...51, sendo este o telemóvel utilizado para a atividade da empresa EMP09... (tem etiqueta com a inscrição "Home", com o PIN ...13,
- um telemóvel da marca Huawei, lMEl ...80, lMEl ...62;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 7/8, sem IMEI ou n.º de série visível;
- um telemóvel da marca XlAOMl, modelo M1803E7SG, com o IMEI 1- ...03 e MEI ...02;
- um telemóvel da marca lphone, sem modelo ou número de série lMEl visível;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1723, com o lMEl ...84, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "CIRC PT 1";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG1, de cor preta, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição “PERSO BPI", danificado;
- um telemóvel da marca XlAOMl, modelo MDG1, de cor dourada, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "...', com o ecrã danificado;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1778, com o número de série ...14, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição -CIRC PT 2;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1457, com o lMEI ...55, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "GR";
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo PRA-LX1, com duas etiquetas manuscritas, na parte de trás, com as descrições '... SIM HS" e "...";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo M1P04C3CG, com o IMEI 1 -...42 e lMEI ...59:
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, sem número de serie ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "EMP25...";
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo AMN-LX9, com o IMEI ...35 e o lMEl ...21;
- um telemóvel da marca lphone, de cor vermelha, sem número de serie ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI|, modelo M1803D5X4, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "...";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo M1803E7SG, com o IMEI 1 ...99 e o lMEI ...97;
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo AMN-LX9, com o IMEI 1 - ...57 e o lMEl ...45;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T830, com capacidade de 64GB e número de série ...17...;
- um tablet da marca HUAWEI, modelo AGS2-L09, com IMEl ...97;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T560, com número de série ......;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T813, com número de serie ...73...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, lVodelo 41502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, l\4odelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo A1708, com o número de série ...2;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo A1709, com o número de série ...2;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo 1398, com o número de série ......;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo 1398, com o número de série ......;
- um telemóvel da marca Iphone, Modelo A1457, IMEI ...94;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM, -A51OF, com uma etiqueta manuscrita "...";
- um telemóvel da marca lphone, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis, ligado, mas em modo de voo, não tendo sido providenciado o código de desbloqueio;
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo PRA-LX1, com duas etiquetas manuscritas, com a descrição ... e ...";
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-J33OF/DS, IMEI ...34/3 e IMEI ...4/7, com uma etiqueta manuscrita, com a descrição "...";
- um telemóvel da marca lphone, de cor preta, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca lphone, de cor dourada, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, danificado na câmara fotográfica;
- Tablet da marca SAMSUNG com o modero SM-T830 e com o número de série ...6...;
- um disco externo da marca TOSHIBA, com capacidade de l TB, com o número de serie ......, com o respetivo cabo de alimentação e ligação;
- um disco externo da marca TOSHIBA, com capacidade de 1TB, com o número de série ......, com o respetivo cabo de alimentação e ligação;
- um disco SSD Portátil, da marca SAMSUNG, com capacidade de 50OGB, com o número de serie ...05..., acondicionado na respetiva caixa, de cor branca, acompanhado do cabo de alimentação/ligação;
- um telemóvel da marca IPhone, modelo A1784, com o número de série ...24, com cartão de telecomunicações no seu interior, com respetivo cabo de alimentação;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modeloM1803E7SG;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-N950F, com o número de série ......, que se encontra ligeiramente danificado no canto superior esquerdo traseiro;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, com o IMEI ...93/7, com cartão de telecomunicações no seu interior, que se encontra ligado e impossibilita a colocação em modo de voo (devido ao facto de solicitar código de acesso), com o respetivo cabo de alimentação;
- um cabo de alimentação da marca Apple, modelo A156'1;
- uma mala de senhora, marca Louis Vuitton, de cor castanha e vermelha, avaliada em €120,00 (objeto n.º1 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa de senhora, a tiracolo, castanha, da marca Louis Vuitton avaliada em €250,00 (objeto n.º2 avaliado pelo GAB);
- mala de senhora de cor preta, da marca Channel, avaliada em €1.500,00 (objeto n.º3 avaliado pelo GAB);
- uma arca da marca Louis Vuitton, à qual não foi possível atribuir um valor por não ter o GAB conseguido apurar da autenticidade da peça (objeto n.º 4 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa a tiracolo, castanha, da marca Louis Vuitton, avaliada em €600,00 (objeto n.º5 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor preta e castanha, da marca Louis Vuitton, avaliada em €6.000,00 (objeto n.º6 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa a tiracolo, castanha, com design e logotipo igual ao da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º7 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha, com alça a tiracolo, com design e logotipo igual ao da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º8 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha, da marca Louis Vuitton avaliada em €600 (objeto n.º9 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha e transparente, da marca Louis Vuitton a que não foi atribuído qualquer valor por não ter sido possível apurar da sua autenticidade (objeto n.º10 avaliado pelo GAB);
- um saco de viagem, da marca Louis Vuitton, avaliado em €2.000,00, (objeto n.º11 avaliado pelo GAB);
- um saco de viagem, da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por não ter sido possível apurar da sua autenticidade (objeto n.º12 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor preta e dourada, da marca Louis Vuitton, avaliada em €5.500,00, (objeto n.º13 avaliado pelo GAB);
- um conjunto de 4 malas, em formato matrioska, da marca Louis Vuitton, avaliadas em €25.000,00, (objeto n.º14 avaliado pelo GAB);
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €16.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €52.000; - um relógio da marca Rolex, avaliado em €15.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €55.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €39.000
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €44.000; - um relógio da marca Rolex, avaliado em €20.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €34.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €24.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €17.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €27.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €41.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €9.650;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €8.000;
- uma caixa com 2 botões de punho da marca Patek Philippe, avaliados em €4.500;
- uma caixa com 2 botões de punho da marca Patek Philippe, avaliados em €4.500;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em €98.000;
- um anel da marca Boucheron, avaliado em €1.200;
- um anel da marca Boucheron, avaliado em €3.200;
- um par de brincos da marca Boucheron, avaliado em €4.000;
- um colar da marca Mikimoto, avaliado em €1.000;
- uma pulseira da marca Mikimoto, avaliado em €50,00;
- um anel da marca Mikimoto, avaliado em € 4.00,00;
- um anel da marca Mikimoto, avaliado em €800,00;
- um par de brincos da marca Mikimoto, avaliado em €800,00;
- uma pulseira da marca Mikimoto, avaliado em €4.000,00;
- um colar da marca Mikimoto, avaliado em €600,00;
- um relógio da marca Audemars Piguet, avaliado em €120.000,00 (objeto 28 - correção de valor por ofício do GAB de 2 Novembro);
- um relógio da marca Audemars Piguet, avaliado em €40.000,00 (objeto 29 - correção de valor por ofício do GAB de 2 Novembro);
- um relógio da marca Girard Perregaux, avaliado em €9.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 115.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 30.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 98.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 98.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 288.000;
- duas máquinas de contagem de dinheiro
- a quantia de 2.183.310,00€ em numerário;
- o veículo de marca BMW A7X, matrícula ..-..-SV, avaliado, à data, no valor de 129.791,00€;
- seis sacos, em pano, da marca CHRISTIAN LOUBOUTIN, contendo cada um deles um par de calçado daquela marca, avaliados pelo GAB nos montantes de 250,00€ (objeto n.º17); 250,00€ (objeto n.º 18); 250,00€ (objeto n.º 19); 400,00€ (objeto n.º 20); 200,00€ (objeto n.º 21) e 250,00€ (objeto n.º 22);
- duas (02) malas de senhora da marca MICHAEL KORS, a que, avaliadas pelo GAB (objetos n.º 23 e 24) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratarem de artigos contrafeitos;
- uma (01) mala de senhora da marca BALENCIAGA, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 25) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca PRADA, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 26) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- 1 (um) porta-moedas da marca PRADA a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 27) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca TOM FORD, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 28) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca FENDI, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 29) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- três (03) malas de senhora da marca CHRISTIAN DIOR, a que, avaliadas pelo GAB (objetos n.º 30, 31, 32) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos;
- um porta-moedas da marca LOUIS VUITTON, avaliado pelo GAB no montante de 250,00€;
- uma (01) mala de senhora da marca LOUIS VUITTON (objeto 34); sete (7) malas de senhora da marca GUCCI (objetos 35,36,37,38,39,40, 41); uma (1) mala de senhora com a inscrição Channel (objeto 42) a que não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- cinco (05) estojos de relógio, vazios, de cor verde, da marca ROLEX, com os seguintes números de série: ...39.04, 39137.02, ...41.J8, ...37.01 e ...41.08;
- quantia de 265 DIRHAM;
- a quantia de 450 USA Dólares;
- uma (01) caixa de relógio, vazia, de cor verde, da marca ROLEX com o n.º de série ...39.64;
- um (01) colar com três fios em metal de cor amarelo, avaliado em €1.351,81; - uma (01) pulseira com cinco fios em metal de cor amarelo, avaliada em €1.931,85;
- um (01) colar comprido com malha entrançada em metal de cor amarelo, avaliado em €3.194,59;
- um (01) colar comprido, com elos intervalados com chapa, em metal de cor amarela, avaliado em €627,94;
- um (01) colar em metal de cor amarela com pedras de cor branca, avaliado em €365,00;
- um (01) anel em metal de cor prateada, com uma pedra maior de tom azul, avaliado em €2.500;
- um (01) anel em metal de cor prateada, com uma pedra maior de cor branca, avaliado em €800,00;
- um (01) par de brincos em formato redondo e em metal de cor amarelo, avaliado em €61,76;
- 1 libra de ouro avaliada em €183,38;
- 1 libra de ouro avaliada em €180,00;
- 1 libra de ouro avaliada em €180,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo com uma pedra de cor branca, avaliado em €85,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo com pedras de cor branca e uma cor vermelha no centro, avaliado em €100,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo composto por quatro circulares e com pedras em quatro tons, avaliado em €70,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela com uma chapa com uma figura religiosa de cor branca avaliado em €195,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela com pendente em formato de cacho de uvas de cor verde, avaliado em €185,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela em malha entrançada, avaliada em €48;
- uma (01) pulseira composta por segmentos articulados em metal de cor cinzenta e amarela, avaliado em €120,00;
- um (01) par de argolas, em metal de cor amarela, avaliado em €556,00;
- oito (08) pulseiras, em metal de cor amarela, agrupadas num alfinete, avaliadas num total de €569;
- cinco (05) pulseiras, em metal de cor amarela, agrupadas num alfinete avaliadas num total de €203,00;
- uma (01) pulseira com diversas cores e diversos pendentes em metal amarelo, avaliada em €5,00;
- um estojo de cor de vinho contendo no seu interior um colar composto por pedras de cor branca e fecho em metal de cor prateada e ainda um anel em metal, avaliados no total no valor de €100,00;
- um relógio de pulso, da marca ROLEX, que se presume ser do modelo OYSTERFLEX, sem número de série visível, avaliado em €34.000,00;
- um (01) computador, da marca e modelo APPLE IMAC, com o número de série ...0...;
- um (01) tablet, da marca e modelo APPLE IPAD, com o IMEI ...95 e o número de série ......, que o visado disse ser utilizado pelos seus filhos, associado ao email ..........@......
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 7, IMEI ...61, configurado com a conta de email e associado ao nome PPP, a operar com o SIM n.º ...52 da operadora VODAFONE
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE X, IMEI ...92, configurado com a conta de email associado ao nome LL, a operar com o SIM n.º ...55;
- um (01) telemóvel da marca IPHONE, modelo e IMEI que não foi possível confirmar, que o visado referiu ser um telemóvel seu, antigo, que já não utiliza, que estaria configurado com a mesma conta APPLE que está num IPHONE 11 PRO;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo e IMEI que não foi possível confirmar;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-J530F\DS e IMEI ...00 e ...08;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo e IMEI que não foi possível confirmar;
- Um (01) tablet, da marca e modelo APPLE IPAD, com o n.º de série ...... e código de acesso ...11;
- uma (01) PEN USB, da marca SANDISK, sem indicação de capacidade ou número de série; - uma (01) ..., de marca e capacidade não identificáveis;
- um (01) computador portátil da marca e modelo OMEN (BY HP) com o n.º de série ...05..., com o respetivo carregador, acondicionados no interior de uma pasta preta;
- um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 Pro, com os IMEI ...21, com capa de cor laranja; - um (01) computador portátil, da marca e modelo HP 15-DW2003ns, com o n.º de série ......; - um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 8, IMEI ...17, configurado com a conta de email e associado ao nome QQQ, a operar com o SIM n.º ...10 da operadora NOS;
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 PRO, IMEI ...63 e ...69, configurado com a conta de email e associado ao nome RRR, a operar com o SIM n.º ...69 da operadora VODAFONE;
- três (03) folhas, A4, com diversas anotações manuscritas, que serão objeto de análise posterior; - três (03) embalagens, da operadora NOS, referente aos cartões SIM com os números ...49, ...02 e ...25;
- duas (02) embalagens, da operadora VODAFONE, referente aos cartões SIM com os números ...42 e ...64;
- um (01) talão da ABANCA, com o descritivo "DEPÓSITOS EM EFECTIVO", cujo ordenante foi LL, com a informação do titular EMP37..., no valor de€ 19.820,00 e com a data de 13/04/2021, e o IBAN  ...77 e justificação oferecida pelo cliente quanto à origem do montante;
- uma fatura da EMP38..., UN.'PESSOAL LDA., com data de 25/11/2021 e no valor€ 1.856,70; - um (01) documento, com duas páginas, com data de 08/03/2022, emitido por FEDERAL AUTHORITY FOR IDENTIY, C/TIZENSHIP, CUSTOMS & PORT SECURITY ..., referente a LL com a indicação de ser funcionário da empresa EMP37...;
- um (01) documento referente à emissão da carta verde, pela seguradora ALLIANZ, da viatura automóvel de matrícula ..-..7-GN, titulada pelo visado e data de validade 20/12/2022;
- uma (01) fatura da LEVEL SHOES (...) relativa à aquisição de sapatos da marca LOUBOUTIN, no valor de 3.690,00 Oírham; - duas (02) embalagens da operadora OOREDOO, de cartões SIM com os números ...63 e ...13;
- um (01) talão de depósito em numerário no valor 1000€ (mil), com data de 20/05/2022, referente à conta ...07;
- um (01) cartão de suporte de cartão SIM, da operadora L YCAMOBLE, com o PUK ...31 e o número ...03;
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora ETISALAT, com a referência ...40 e a inscrição manuscrita "...55";
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora VODAFONE, com a referência ao número ...59;
- um (01) cartão emitido por GOVERNMENT OF ... (EMPLOYMENT CARD), relacionada com o visado e a indicação de ser funcionário da empresa EMP29...;
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora ETISALAT, com a referência ...55; - uma (01) fatura emitida pela ..., relativa à compra de uns chinelos da marca GUCCI pelo valor de€ 180,00;
- um (01) livro com as inscrições ... CITY DISTRICT ONE - SALE ANO PURCHASE AGREEMENT" e na lombada a referência "404 (G+6) RES. 6", tratando-se de um contrato de compra e venda de um imóvel, um apartamento sito no ... - um (01) caderno com as seguintes inscrições "EMP39... AGREEMENT OFSALE", onde consta como vendedor a empresa EMP39... e como comprador LL, relativo à aquisição de um apartamento com plano de pagamentos no total 4.236.888 Dirham;
- uma (01) mica contendo sete folhas relativas a "AGREEMENT OF PROPERTY SALE", com timbre do Governo do ..., onde consta como comprador LL, também referente à compra de um apartamento;
- dez (10) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é SSS, referente à conta n.0 1\...50, no valor total de €128.650,00;
- oito (08) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é TTT, referente à conta n.0 1\...84, no valor total de €115.750,00;
- dois (02) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é UUU, referente à conta n....00\...31, no valor total de €24.000,00;
- um (01) talão de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é EMP37..., referente à conta n....00\4068, no valor total de €28.300,00;
- uma (01) folha A4 com diversas inscrições manuscritas, que o visado disse tratar-se de apontamentos relacionados com negócios;
- uma (01) capa de plástico transparente contendo seis folhas de documentação bancária, que o visado disse tratar-se te investimentos que realizou;
- uma (01) pasta branca contendo documentação relacionada com a empresa EMP13...;
- uma (01) mica contendo documentação relacionada com o Projeto ...;
- um (01) contrato-promessa, de compra e venda, do imóvel sito no n.º ...09 da Rua ..., em que figura como promitente-vendedor o sr. SSS e como promitente-comprador o arguido LL, com data de 10/02/2015, que não se encontra assinado;
- um (01) documento relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel sito no n.º ...09 da Rua ... no ..., em que figuram como outorgantes VVV e WWW, SSS. XXX, TTT e UUU, com data de 04/11/2013, com o nexo 1 e plano financeiro do contrato;
- três (03) cartões de residência emitidos pelos ..., titulados por LL;
- uma (01) carta de condução, caducada, emitida pelos ..., titulada por LL;
- um (01) cartão bancário, da ABANCA, com o n....71, titulado por UUU; - um (01) cartão bancário, da ABANCA, com o n. º ...63, titulado por TTT;
- um (01) cartão de visita, do NOOR BANK, cor, a inscrição manuscrita ...99;
- um (01) cartão de visita, do MILLENNIUM BCP, com a inscrição manuscrita ...07;
- um (01) cartão SIM, da operadora NOS, com a referência ...47;
- um caderno AS, de capa preta e marca STAPLES, pautado, contendo diversas inscrições manuscritas, na maioria números, diversas folhas soltas contendo inúmeras inscrições manuscritas, um (01) envelope, com o logotipo ..., contendo anotações manuscritas (atirado pela janela) e um (01) envelope contendo três (03) talões de depósito em numerário, do MILLENNIUM BCP, relativos a contas, diferentes, tituladas por YYY, ZZZ E AAAA, filhos do visado;
- veículo automóvel da marca VW, modelo GOLF, de cor preta e matrícula ..-..-MT, avaliado em 22.000,00€;
- veículo automóvel da marca BMW, modelo X3, de cor branca e matrícula ..-RM .., avaliado em 20.000,00€ - um telemóvel, marca REDMI, modelo M2004J19AG com os IMEI ...63 e ...71, com o PIN ...24 e código de desbloqueio desenho da letra ..., ..., contendo aposto o cartão SIM da operadora MEO com o contacto telefónico ...26;
- 01 (uma) pasta de plástico, contendo documentação vária sobre a sociedade EMP27... - UNIPESSOAL LDA (NIPC ...58), incluindo a sua constituição, documentação de natureza fiscal relativa aos anos de 2018 a 2020 e dissolução, datada de 06/01/2021;
- 01 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada "2019 - 1 EMP27... - UNIPESSOAL, LDA; Diário 01 Janeiro a Novembro; Doc. N.º1 a 33; Dezembro, Diário 01, n.º34 a 50; Diário 04-nº1 a 39; Diário 05 - n.º 1 a 2;
- 01 (um) dossier de cor preta com a inscrição na lombada "2020 - 1 EMP27...' LDA; Janeiro Diário 01 - n.º 1 a 20, Diário 04-n.º 1 a 5(int); Fevereiro Diário 01 -n.º 21 a 56; Diário 04-n.º2 a 31 (int); Março Diário 01 - n.º 57 a 77; Diário 04 - n.º 32 a 53; Abril Diário 01 - n.º 78 a 103; Diário 04 - n.º 45 a 56;
- 01 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada '2020 - 2' EMP27..., LDA; Maio - Diário 01 - n.º 104 a 114; Diário 04 - n.º 57 a79; Junho Diário 01 - n.º 115 a 118; Julho -Diário 01 - n.º 119 a 121; Agosto - Diário 01 - n.º 122; Setembro - Diário 01 - n.º123 a 128; Outubro - Diário 01 - N.º 129 a 130; Novembro - Diário 01 - No 131; Dezembro - Diário 01 - N.º 132 a 138;
- 1 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada '2021 - 1' EMP27..., Janeiro, Diário 01 n.º 1 a 9; - 02 (dois) talões de depósito em numerário, nos valores de 3.000€ (três mil Euros) e 500€ (quinhentos Euros), na conta ...00, ambos do BPI; (dois) comprovativos de transferência, nos valores de 2.500€ (dois mil e quinhentos Euros) e 500€ (quinhentos Euros), a favor de MM, IBAN  ...80;
- um carimbo a tinta, referente à sociedade por quotas denominada de "EMP40... Unipessoal Lda";
- um carimbo a tinta, referente à sociedade por quotas denominada de "... - Unipessoal Lda;
- um carimbo a tinta, referente à sociedade denominada de “EMP41...";
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira de cor prateada com pedras cravadas no seu interior, avaliado em €6.000,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira dourada com adereços que se assimilam a porcas e uma chave de fendas no seu interior, avaliada em €4.000,00;
- uma caixa da marca cartier de Cor vermelha com detalhes dourados com um par de brincos com pedras cravadas no seu interior, avaliado em €300,00;
- uma caixa da marca cartier de Cor vermelha com detalhes dourados com um par de brincos dourados e pretos com pedras cravadas em forma de um animal, sem qualquer valor comercial;
- um fio dourado com um medalhão em forma de um animal, avaliado em €3.500,00;
- um fio dourado com uma pedra cravada, um fio de cor prateada, avaliado em €500,00
 - uma caixa da marca MESSIKA PARIS de cor cinzenta com um fio dourado, com um medalhão de forma circular com diversas pedras cravadas e detalhe em tom verde, no seu interior avaliado em €1.200,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira dourada com pedras cravadas, no seu interior, avaliada em €400,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com um anel dourado no seu interior, avaliado em €500,00; - uma caixa de cor verde, da marca Rolex, contendo no seu interior um relógio da marca Rolex dourado com o n.º de série ...35, avaliado em €40.000,00;
- uma caixa Porta Relógios, da marca Rapport London, com carregador, de cor preta e um vidro transparente, a que não foi possível atribuir qualquer valor por não ter sido possível aferir da sua autenticidade (objeto n.º 15 avaliado pelo GAB);
- uma caixa Porta Relógio, da marca Rapport London, com carregador, de cor cinzenta e um vidro transparente a que não foi possível atribuir qualquer valor por não ter sido possível aferir da sua autenticidade (objeto n.º 15 avaliado pelo GAB);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro Max, com os IMEI's ...35 e ...80 (DOC 3);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo SE, com o IMEI ...06; (DOC 6)
 - um telemóvel da marca iPhone, modelo 13 Pro Max, com os IMEIs ...89 e ...08, com carregador wireless; (DOC 7);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro Max, com os IMEIs ...31 í...95 e ...63'l ...22; (DOC 8);
- um Apple IMac, com dois ratos óticos e um teclado da marca Apple com o n.º de série ......; (DOC 9);
- um Macbook Pro com o n.º de Série ...H3 com carregador; (DOC 10);
- um Macbook com o n.º de série ..., com carregador; (DOC 11);00
- um iPad Air 2 com o n.º de série ......; (DOC 12);
- um iPad Air 2, com capa branca, com o n.º de série ... (DOC 13);
- um Apple Magic Trackpad, com as seguintes inscrições identificativas no verso, ...; (DOC 14);
- um par de Airpods (DOC 15);
- um Macbook Pro com o n.º de série ...... com carregador; (DOC 16);
- equipamento de armazenamento de videovigilância com carregador, da marca Alhua, com o n.º de série ...30; (DOC 17);
- um smartphone de marca Samsung, sem PIN nem PUK, modelo 56 Edge, de cor escura, com o IMEI ...85, com carregador (DOC 18);
- uma Pendrive da marca HP, de cor cinzenta, com a capacidade de 8GB; (DOC 30);
- um iPhone 65, de cor rosa, com as seguintes inscriçôes identiíicativas no verso, ...; (DOC 31);
- um iPhone 7 Plus, sem PIN nem PUK, de cor dourada, com o IMEI ...94, com carregador (DOC 32);
- um documento do banco Emirates NBD, onde está identificada a conta n.º ...90l, pertencente a BB, com um total de uma folha; (DOC 4); - extratos bancários da conta do Banque BCP, conta n.º ...65, pertencente a AA, com um total de 10 folhas e um cartão de contacto da gestora BBBB, do Banque BCP; (DOC 5);
- o veículo automóvel da marca Porshe Cayenne S e-hybrid matrícula ..-..-FT e respetivas chaves e certificado de matrícula em nome de BB, avaliado actualmente em 42.000,00€ - a quantia de 9.000,00€ em numerário, no interior da caixa cartolina com as inscrições “Chloe Eau de Parfum”; - minuta agrafada composta por 3 folhas, com a menção “constituição de hipoteca” (encontrada dentro do Mini Cooper abaixo descrito);
- um telemóvel marca Apple modelo lphone 13 pro Max, e respectivo carregador, com o lMEl ...96 e IMEl2 ...35, com cartão Sim daoperadora Meo associado ao número ...05, com código ...41 e de ecrã 1441;
- um disco SSD KIOXIA com número de série ...2;
- um disco HDD SEAGATE com o número de série ..., que se encontrava no guardafatos do closet;
- um portátil Apple MacBook Pro, número de série ...... e respectivo carregador que se encontrava ligado na mesa da sala principal; - um telemóvel da marca Apple modelo lphone 12 pro Max, com o IMEI ...31 e lMEI2 ...47, com cartão SIM Vodafone,
- veículo MINI COOPER S, matricula ..-..-LQ, registado em nome da EMP10... LDA, com no de quadro ..., com 58717 Km, e respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, datada de 18/02/2021, avaliado em 25.000€; - AUDI RS5 Coupe, matrícula ..-..-HQ, registado em nome de EMP10... LDA, com o no de quadro ..., com 78438 km e respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, datada de 10/09/2021, avaliado em 45.000,00€;
- 01 (uma) proposta de seguro de vida, com o n o ...' com a cliente ...03 - BB, no total de 16 (dezasseis) folhas;
- 01 (um) bloco de notas quadriculado, de argolas, com a inscrição na capa " 2020/2021 ..." com diversas anotações manuscritas no interior;
- 01 (um) caderno de argolas de tamanho 44, pautado, com capa azul claro, contendo diversos manuscritos, presumivelmente relativo a clientes, quantias, cálculos e outros dados, para posterior análise no âmbito da investigação;
- 01 (um) caderno de tamanho A5, de folhas lisas, com capa preta e elástico, contendo diversos manuscritos, presumivelmente relativos a clientes, quantias, cálculos e outros dados, para 01 (uma) folha A4 contendo indicação de fundos de investimento e diversos manuscritos, sendo a primeira indicação manuscrita "Carregar”;
- 01 (uma) folha A4 contendo diversos manuscritos, sendo que a primeira entrada, anotada no canto superior esquerdo, consiste em "TTT (...01 (um) caderno de tamanho A5, de folhas pautadas, com capa preta e elástico, com anotações manuscritas; - várias impressões de ordens cujos intervenientes eram SSS, TTT e a EMP37...;
- 01 (uma) capa/pasta de arquivo transparente com fotocópia do passaporte n.o ...78, emitido pela ..., sendo titular OO, bem como a fatura n.o ...24, em nome de OO;
- 02 (dois) envelopes/cartas fechadas, remetidas pela ABANCA e dirigidas a BB;
- 01 (um) talão de levantamento de fundos depositados na conta n.o ...19 do Novo Banco;
- 01 (um) extrato integrado do cliente "EMP37...", datado de 2510712022, no total de 02 (duas) folhas;
- 01 (um) Relatório Operações Particulares, datado de 2910812022, em nome de "BB", no total de 03 (três) Folhas;
- um computador portátil marca Apple, modelo Macbookpro com o número de série ...... e respetivo carregador;
- um computador portátil da marca MSl, modelo Creator l7M A9SD, com o número de série ...23 sem password com respetivo carregador;
- IPAD da marca Apple, modelo A1 584, com número de série ......, sem carregador; - um bloco de notas, da marca porshe com vários apontamentos manuscritos pelo arguido com referências à sua actividade comercial e outros;
- Um lphone 11 Pro com o lMEl ...14;
- um Smart, modelo Fortwo, com a matrícula ..-ZF-.., registado a favor da empresa EMP10..., LDA, avaliada à data no montante de 8.800,00€;
- aviso/recibo n....36 da Seguradora Ocidental;
- fatura referente a venda de viatura BMW i3;
- um disco externo WD mm o no de serie ...;
- um computador IMAC da Apple;
- o veículo automóvel marca Porsche matrícula ..-..-NC, avaliado em €65.000,00;
- um telemóvel marca Apple modelo lphone 13 pro Max, e respetivo carregador, com o lMEl ...96 e IMEl2 ...35, com cartão SIM da operadora Meo associado ao número ...05, com código ...41 e de ecrã;
- um disco SSD KIOXIA com número de série ...2;
- um disco HDD SEAGATE com o número de série ..., que se encontrava no guardafatos do closet do quam portátil Apple MacBook Pro, número de série ...... e respetivo carregador;
- 34 declarações de vendas de relógios à EMP10... e listagem de relógios vendidos;
- veículo Aston Martin, Modelo DBS, matrícula ..-HQ-.., avaliado à data em 100.000,00€
- veículo Ferrari, Modelo 430 Scuderia, sem matrícula aposta, avaliado em 150.000,00€
- veículo Ferrari, Modelo 458 Speciale, matrícula ..-SF-.., avaliado à data em 160.000,00€
- veículo Audi, Modelo R8, sem matrícula aposta, avaliado à data em 45.000,00€;
- veículo Porshe 997 Turbo S, sem matrícula aposta, avaliado em 120.000,00€;
- veículo Porsche 911 Turbo, sem matrícula aposta, avaliado em 150.000,00€;
- veículo Porsche 911 Turbo, matrícula ..-QZ-.., avaliado em 150.000,00€
- veículo BMW matrícula ..-XE-.., avaliado em 12.000,00€;
- veículo SMART 451 matrícula ..-ZQ-.., avaliado em 9.094.00€
- veículo SMART 451 matrícula ..-TA-.., avaliado em € 15.0000,00;
- veículo MERCEDES de matrícula ..-..-MA, avaliado em €50.000,00;
- veículo MERCEDES de matrícula ..-OE-.., avaliado em €28.142,00;
- veículo PORSCHE de matrícula ..-PN-.., avaliado em €32.868,00;
- dois ficheiros SAFT-PT's de 2017, versão 3 e versão 4, da EMP01... UNIPESSOAL, LDA, Pasta de trabalho "EMP01...", contendo diversas subpastas, ficheiros de trabalho; Pasta de trabalho "EMP05...", contendo diversas subpastas, ficheirosde trabalho; Pasta de trabalho “EMP01... PDF", contendo diversos ficheiros em formato pdf; Pasta de trabalho "EMP05... PDF", contendo diversos ficheiros em formato pdf;
- seis dossiês de lombada, contendo no seu interior diversos documentos da empresa EMP06...;
- três pastas, contendo no seu interior diversos documentos da empresa EMP06...;
- sete documentos, de transporte internacional (CMR), tendo corno remetente JAZZCOMM GMBH, e destinatário a empresa EMP06...;
- uma notificação do Tribunal Judicial da Comarca ..., do Juízo de Trabalho ..., para a empresa EMP06...;
- um conjunto de documentos diversos, referentes a compras e vendas por parte da empresa EMP06..., no total de dez (10) folhas;
- um carimbo com os dizeres “EMP06..., UNI.LDA. NIF ...96;
- conjunto de documentos avulsos, como contratos, faturas, seguros, recibos, extratos, atas, entre outros documentos contabilísticos, dez pastas de arquivo contendo a contabilidade, dos anos de 2016 a 2022, extracções do programa software de contabilidade - Primavera e, gravados em formato digital os seguintes elementos contabilísticos: os balancetes analíticos do mês treze desde o ano de 2016 até setembro de 2022, todos os extratos de contas entre o ano de 2016 e setembro de 2022, os diários de lançamento entre o ano de 2016 e setembro de 2022 e o SAFT da contabilidade dos anos de 2016 a 2022, quanto à empresa EMP13..., no que tange à empresa EMP10... Lda., balancetes analíticos e os extratos de todas as contas, os diários de lançamentos, os SAFT da contabilidade e faturação, apenas referentes ao período de 2019 a Outubro de 2021, pasta com a inscrição "EMP42..., ltech Accounting 011 Dossier perrnanente, Pasta com a inscrição manuscrita "01 1 EMP05... Dossier Fiscal, Pasta com e a menção 3.5.2.93 EMP05... contabilidade 20018; Doc.4
- Pasta com a menção 3 5.2.93 EMP05... contabilidade 2019, duas "pen-drive", as cópias de todos os ficheiros digitais correspondendo a conteúdo digital relativo à EMP05...;
- uma pasta de arquivo tamanho A4, com a inscrição na lombada: EMP08... 2020, com diversa documentação no seu interior, cópia digital do balancete analítico do mês 13, extratos de todas as contas diários de lançamentos, SAFT da contabilidade e de faturação relativos às empresas EMP26... LDA., EMP09... LDA, EMP07... S. A. e EMP08... UNIPESSOAL LDA;
- seis (6) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP04..., LDA., referentes ao ano de 2017;
- três (3) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP43..., LDA., referentes ao ano de 2022;
- duas (2) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP06..., LDA., referentes aos anos de 2019 e 2020;
- seis (6) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilisticos da sociedade comercial EMP44..., LDA., referentes aos anos de 2019 a 2C21;
- diversa documentação avulsa relativa à sociedade comercial EMP45... UNIPESSOAL, LDA., documentação essa acondicionada em duas micas;
- um (1) livro de actas referente à sociedade comercial EMP28..., livro esse acondicionado numa mica. Devendo a prova documental, atenta a sua natureza, manter-se nos autos e quanto ao revólver deve o mesmo ser entregue junto da PSP, a quem compete dar o legal destino».
4. Dos recursos interpostos do acórdão
Por uma questão de lógica, cronologia (em tese até, eventualmente, preclusivas) e, também, por motivos de economia processual, faremos a apreciação conjunta dos recursos debruçando-nos, primeiramente, nas invocadas incompetência dos Tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal; proibições de prova; nulidades do acórdão; vícios de procedimento do art. 410º, n.º 2 do C.P.P., seguindo-se, depois, a apreciação dos alegados erros de julgamento quanto à matéria de facto e, por fim, os imputados erros quanto ao julgamento da matéria de direito (subsuntivos, na determinação e escolha das penas e quanto à declaração de perdas).
4.1. Da incompetência dos Tribunais Portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal (recorrente LL)
Nesta parte, invoca o recorrente, nas conclusões recursivas, que:
«Se as empresas de PRIMEIRA LINHA tivessem aderido ao regime OSS (onestop Shop), não sendo feito nos autos qualquer referência a isso, desconhecendo-se se de facto alguma das empresas ou todas as empresas de PRIMEIRA LINHA aderiram a tal regime, se as vendas forem à distância e ultrapassarem o valor de 10.000,00 €, como é o caso dos autos, a taxa de IVA devida seria a do pais do consumidor final, incumbindo à empresa portuguesa cobrar esse IVA e entregá-lo ao Estado Português, que iria servir de porta moedas, uma vez que teria de remeter tais valores para o pais do destino.
Nesse caso a conduta do arguido HH não era suscetível de causar ao Estado Português qualquer prejuízo patrimonial, motivo pelo qual a Procuradoria Europeia, na ansia de ser a primeira a levar um processo a julgamento, oblitera todas estas regras, coloca a consumação do crime de fraude fiscal em momento que ainda não existe qualquer conduta criminosa e através de tal ficção pretende que o Estado Português receba um verdadeiro euro milhões de mais de oitenta milhões de euros, quando tais valores deveriam ser pagos aos Estados-Membros de residência dos consumidores finais, pelo este tribunal é incompetente para julgar aquilo que é referido na acusação como fraude fiscal».

E, densificando, argumenta na motivação nos seguintes termos:
«No que concerne à atividade criminosa que sustenta todo o alicerce da Acusação Pública, que qualifica de fraude fiscal, atente-se ao que foi referido pela Digna Procuradora da Procuradoria Europeia nas suas alegações finais, a fraude terá sido consumada quando foram adquiridos os bens aos fornecedores.
Ora, sempre com o devido respeito por diversa opinião, não se pode comungar de tal raciocínio, por ficcionar algo que ainda não acontecido e podia nunca acontecer.
No caso dos autos existem duas operações distintas:
Na verdade, os fornecedores que integram países da União Europeia ao venderem os bens a empresas portuguesas estão isentos de liquidarem IVA.
Por sua vez, as empresas portuguesas são responsáveis pela autoliquidação do IVA em Portugal, ou seja, regista-se simultaneamente o IVA como devido e procede-se à sua dedução, pelo que estamos perante operações neutras, sem impacto financeiro.
Foi o que aconteceu, segundo foi relatado pelos contabilistas e inspetores tributários e resulta do acervo documental junto aos autos, sendo irrelevante que os bens em causa ficassem aparcados em armazéns em ... e nunca tivessem passado pelo território português.
Depois disso, se retirarmos da equação a Amazon, seguindo a tese da acusação, que as empresas portuguesas venderam os seus produtos a consumidores finais de outros Estados-Membro da União Europeia, é necessário cuidar quais os procedimentos impostos por lei.
Ora, sendo vendas para pessoas singulares não sujeitos passivos de IVA, aplica- se a taxa de IVA do país de origem.
Porém, se as empresas aderirem ao regime OSS (one-stop Shop), que nos autos não é feita qualquer referência a isso, desconhecendo-se se de facto alguma das empresas ou todas as empresas consideradas de PRIMEIRA LINHA aderiram a tal regime, se as vendas forem à distância e ultrapassarem o valor de 10.000,00 €, como é o caso dos autos, a taxa de IVA é a do pais do consumidor final, incumbindo à empresa portuguesa cobrar esse IVA e entregá-lo ao Estado Português, que irá servir de porta moedas, uma vez que terá de remeter tais valores para o pais do destino, ou seja, a conduta do arguido HH, neste caso, não era suscetível de causar ao Estado Português qualquer prejuízo patrimonial, motivo pelo qual a Procuradoria Europeia, na ansia de ser a primeira a levar um processo a julgamento, oblitera todas estas regras, coloca a consumação do crime de fraude fiscal em momento que ainda não existe qualquer conduta criminosa e através de tal ficção pretende que o Estado Português receba um verdadeiro euro milhões de mais de oitenta milhões de euros, quando tais valores deveriam ser pagos aos Estados-Membros de residência dos consumidores finais, pelo este tribunal será incompetente para julgar aquilo que é referido na acusação como fraude fiscal».
Vejamos, pois.
Como resulta claramente das conclusões recursivas, concatenadas com a motivação, o recorrente, aliás sem alusão a qualquer normativo, funda a propalada incompetência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal:
i.  Em premissas hipotéticas, ou seja, que segundo o seu próprio enunciado poderão ter ocorrido;
ii.  Sequentemente, coloca o acento tónico - como elemento definidor - na circunstância de a actividade delituosa alegadamente não ser suscetível de causar ao Estado Português qualquer prejuízo patrimonial.
Todavia, como facilmente se compreenderá, com vista à resolução do dissenso, para a aferição da predita competência, há simplesmente que atentar, por um lado, na factualidade inserta na acusação[21] e, por outro, na natureza do crime em crise.
Dispõe o art. 7º, n.º 1 do C.P. que: «o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido».
E no que concerne à aplicabilidade da lei penal Portuguesa estabelece o art. 4º do mesmo Código que: «Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:
a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente».
«O âmbito de aplicação da lei processual penal portuguesa no espaço distingue-se da competência internacional. Estão, contudo, interligados umbilicalmente. Na verdade, prima facie é necessário apurar se um determinado facto é passível de ser julgado pelos tribunais portugueses. A jurisdição portuguesa encontra-se delimitada pela aplicabilidade da nossa lei penal. É admissível o julgamento de cidadãos portugueses ou estrangeiros por factos praticados no território português, mas também no estrangeiro nos termos previstos no CP (arts. 4.º a 7.º) ou legislação avulsa (…). Concluindo-se pela subsunção nas normas penais que permitem "convocar" a lei penal portuguesa o tribunal português será internacionalmente competente».[22]
No caso, e em abreviada síntese, o que decorre da facticidade narrada na acusação (mantida no despacho de pronúncia e dada como provada) é que foi emitida pelas empresas sediadas em Portugal facturação - falsa - que pretendia fazer crer que os pressupostos de que dependia a isenção de IVA em Portugal, a que alude o art. 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, se verificavam[23], o que não correspondia à verdade.

No que tange à natureza do crime de fraude fiscal e ao momento da consumação: «Visando o crime, como resulta da letra da lei, a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, apenas é exigível, para a sua consumação, o perigo de diminuição de tais receitas - a conduta tem de ser apta ou adequada a produzir essa diminuição - e não, que essa diminuição ocorra efectivamente. Daí que estejamos perante um crime de perigo abstracto-concreto ou de aptidão e também, perante um crime de resultado cortado. Deste modo, o crime de fraude consuma-se quando a conduta se esgota, portanto, no termo do prazo legal para a apresentação da declaração a que o imposto respeita, à administração fiscal, mais concretamente, quando o agente entrega a declaração fiscal, alterada ou omissa quanto a factos e valores que dela deviam constar, à administração tributária (Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 225, Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Reimpressão, 2009, Coimbra Editora, pág. 84 e seguintes)».[24]
Em suma, em face da natureza do crime de fraude fiscal, do momento e local da sua consumação, ante a materialidade narrada na acusação, mantida no despacho de pronúncia e dada por provada, não se vislumbra, de todo em todo, que esteja em crise a competência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal. 
Assim, sem outros considerandos, é manifesto que o recurso terá de improceder nesta parte.
4.2. Das proibições de prova (recorrente LL)
4.2.1. Da prova digital
Neste conspecto, aduz o recorrente nas conclusões que:
«O Acórdão recorrido admite como prova a junção de determinados elementos obtidos por via digital, que contendem diretamente com o direito à reserva da vida privada do arguido e de terceiros, não sendo pertinentes para a descoberta da verdade material nem essenciais à prova dos factos constantes da acusação, tal como evidenciados no texto do próprio Acórdão.
O Tribunal a quo não promoveu, como se impunha, a seleção dos elementos coligados, tendo admitido indiscriminadamente documentação e dados cuja natureza é estritamente privada e sem qualquer relevância para os factos objetivo da presente causa.
Evidentemente, esta omissão constitui uma violação do artigo 126º, nº 3 do C.P. Penal, que consagra a inadmissibilidade de prova obtida com violação de direitos fundamentais.
No caso sub judice, os dados recolhidos incluem mensagens pessoais, dados médicos do arguido e de terceiros, fotografias privadas, em especial da filha menor como se frisou na contestação, registos sem relevância penal, etc., cujo conteúdo ultrapassa manifestamente o objeto da investigação.
O controle judicial não pode limitar-se à mera homologação formal dos atos, mas antes, deve sempre ter por base uma análise substancial e detalhada, sobretudo na prova digital, para assegurar que não haja abusos ou violações.
Por tudo isto, deverá concluir-se que a prova em causa foi obtida em violação do direito à reserva da vida privada (artigo 26.º Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem) sem controlo judicial efetivo, sendo, por isso, prova nula e insuscetível de ser valorada».

Na motivação, a este respeito, argumenta que:
«O coletivo de Juízes, infelizmente, limitou-se a compactuar com o decidido pelo seu colega, de uma forma manifestamente apressada e superficial, sem demonstrar qualquer tipo de exame crítico dos argumentos apresentados pela defesa do arguido recorrente.
A fundamentação utilizada é manifestamente escassa e genérica, e naturalmente não evidencia qualquer esforço de análise substancial, nem revela que tenham compreendido, em toda a sua dimensão, o alcance e a gravidade das questões suscitadas pela defesa, designadamente quanto à nulidade da prova e às suas implicações.
A decisão surge assim desprovida do grau de exigência que o dever de fundamentação impõe, sendo patente a ausência de um juízo autónomo e ponderado sobre o conteúdo do requerimento apresentado.
O Acórdão admite como prova a junção de determinados elementos obtidos por via digital, que contendem diretamente com o direito à reserva da vida privada do arguido e de terceiros, não sendo pertinentes para a descoberta da verdade material nem essenciais à prova dos factos constantes da acusação, tal como evidenciado no texto do próprio Acórdão.
O Tribunal a quo não promoveu, como se impunha, a seleção dos elementos coligados, tendo admitido indiscriminadamente documentação e dados cuja natureza é estritamente privada e sem qualquer relevância para os factos objeto da presente causa.
Evidentemente, esta omissão constitui uma violação do artigo 126º, nº 3 do C.P. Penal, que consagra a inadmissibilidade de prova obtida com violação de direitos fundamentais.
A defesa do arguido LL, em sede própria, sublinhou que de facto os requisitos formais exigidos pela Lei n.º 109/2009 (Lei do Cibercrime) e pelo artigo 174º e seguintes do C. P. Penal se encontravam devidamente preenchidos, no sentido de tais elementos terem sido obtidos mediante autorização judicial e, posteriormente realizado a devida abertura dos elementos juntamente com o Juiz de Instrução Criminal, e produzido o exigido auto de abertura.
No entanto, sublinhou-se também que o mero cumprimento destes requisitos processuais não supre a exigência constitucional de um efetivo controlo judicial substancial e aprofundado sobre o verdadeiro conteúdo da prova digital obtida.
Neste sentido, entende-se que o cumprimento formal não garante, por si só, a legalidade da utilização da prova no processo penal.
Efetivamente, a admissibilidade da prova depende de um controlo judicial efetivo sobre o seu conteúdo.
Sabendo-se que a prova digital pode muitas vezes ser de natureza sensível, e pode conter informações alheias ao objeto da investigação, aliás, no Acórdão recorrido é feita a menção, num pequeno parágrafo, que a existência de elementos que contendem com a vida privada é normal pois “prende-se com a natureza incindível de todo o conteúdo que se encontrava armazenado em tais dispositivos”.
Ora, o juiz tem a obrigação de exercer um controlo material, proporcional e personalizado, analisando não só se os dados foram obtidos com autorização, mas se cada elemento recolhido é relevante, necessário e adequado aos fins da investigação.
O que de facto não ocorreu!
Assim, torna-se evidente, para qualquer sujeito processual, que a ausência efetiva deste controlo judicial conduz à obvia nulidade da prova.
Para o efeito, dispõe o artigo 126º do C. P. Penal que: “São também nulas todas as provas obtidas com violação de qualquer disposição legal que consagre garantias de defesa ou direitos fundamentais.”, o que revela que o controlo judicial não se esgota pela simples emissão de um despacho de autorização.
No mesmo sentido, mas num espectro mais amplo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem sido exigente no sentido de entender que não basta a simples existência de uma autorização judicial para legitimar a intrusão na vida privada do cidadão, e que na verdade, ao contrário do que se observa no presente, é premente um controlo concreto e efetivo do conteúdo (Cf. Barbulescu v. Roménia, Szabó and Vissy v. Hungria).
Ora, tratando-se da Primeira Acusação formalizada pela Procuradoria Europeia em Portugal, impunha-se, com redobrada razão, um elevado grau de rigor jurídico e de cuidado processual, tanto por parte do Ministério Público como por parte dos Tribunais.
Era exigível ao Ministério Público um esforço acrescido de fundamentação, ancorado na jurisprudência relevante, nomeadamente dos tribunais europeus, cuja consulta não é apenas desejável, mas obrigatória, no quadro da articulação entre o direito nacional e o direito da União Europeia.
Da mesma forma, os tribunais, em particular o juiz de instrução e o juiz de julgamento, deveriam ter exercido com maior exigência o seu dever de fiscalização da legalidade e de tutela dos direitos fundamentais, especialmente quando estavam em causa matérias sensíveis como o acesso e valoração de prova digital, o respeito pelo princípio da legalidade da prova e a proteção da reserva da vida privada.
No caso sub judice, os dados recolhidos incluem mensagens pessoais, dados médicos do arguido e de terceiros, fotografias privadas, em especial da filha menor como se frisou na contestação, registos sem relevância penal, etc., cujo conteúdo ultrapassa manifestamente o objeto da investigação.
O controle judicial não pode limitar-se à mera homologação formal dos atos, mas antes, deve sempre ter por base uma análise substancial e detalhada, sobretudo na prova digital, para assegurar que não haja abusos ou violações.
Assim, a simples permanência dessas provas no processo, mesmo que não sejam válidas para fundamentar decisão judicial, expõe dados sensíveis ao conhecimento público, violando o direito à proteção da vida privada do arguido e de terceiros.
Por isso, desde logo, essas provas deveriam ser excluídas e retiradas do processo para evitar a perpetuação dessa violação.
No processo penal, o juiz de julgamento assume um papel essencial e autónomo, que não pode ser reduzido a um mero confirmador das decisões e atos praticados pelo juiz de instrução ou outros magistrados que intervieram nas fases anteriores do processo.
Apesar de se verificar que o juiz de instrução cumpriu formalmente determinados requisitos legais para a admissão de prova, como o despacho de autorização, isso não dispensa o juiz de julgamento de exercer um controlo material e rigoroso sobre a validade e legalidade dessa prova.
O respeito pela forma não pode ser desculpa para ignorar a substância.
A prática de aceitar sem questionar as provas simplesmente porque foram autorizadas e validadas em termos formais no inquérito, apenas com base na confiança institucional e na solidariedade entre magistrados, põe em causa a independência e imparcialidade do tribunal de julgamento.
É fundamental que o juiz de julgamento mantenha uma postura crítica e autónoma, exercendo o seu dever constitucional de assegurar um julgamento justo, garantindo que a prova utilizada respeita os direitos fundamentais, em especial o direito à defesa e à proteção da vida privada.
A pretensa “proteção entre colegas” pode facilmente tornar-se num mecanismo de auto- preservação que sacrifica a justiça e a verdade material, colocando em causa a legitimidade do processo penal e a confiança pública no sistema judicial.
Por isso, o juiz de julgamento tem o imperativo de não compactuar com falhas ou omissões dos juízes de instrução que, mesmo cumprindo formalidades, tenham deixado de observar os critérios materiais essenciais à admissibilidade da prova, sobretudo no que respeita à prova digital e à proteção da vida privada dos arguidos e terceiros.
Deste modo, deve concluir-se que a prova em causa foi obtida em violação do direito à reserva da vida privada (artigo 26.º Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e sem controlo judicial efetivo, sendo, por isso, prova nula e insuscetível de ser valorada».
Tratando-se de questão expressamente suscitada na contestação apresentada, cumpre, também, revisitar o invocado nessa sede pelo arguido:
«Da nulidade da prova eletrónica:
1- O regime que se encontra em vigor para a prova eletrónica, muito extensa nos presentes autos, tem um regime específico previsto na lei.
2- No atual quadro processual penal, a matéria da prova digital não se reduz apenas à Lei do Cibercrime, mas também à Lei nº 109/2009 e à Lei nº 32/2008.
3- A Lei do Cibercrime prevê um normativo processual penal relativo à recolha da prova digital, consagrando que as medidas relativas à preservação, revelação, apresentação, pesquisa e apreensão de dados informáticos, como previstas nos artigos 12º a 17º desse diploma, se aplicam a crimes não só do leque de crimes informáticos nela previstos, mas também aos que denomina cabíveis no conceito de “criminalidade informática em sentido lato”, e ainda em matéria probatória, em geral que beneficiem de prova em suporte digital.
4- A prova eletrónica-digital consiste em qualquer tipo de informação, com valor probatório, armazenada em qualquer dispositivo de armazenamento digital ou transmitida em sistemas e redes informáticos ou redes de comunicação eletrónica, privada ou publicamente acessíveis, sob a forma binária ou digital.
5- No caso sub judice, é extensa e importa proceder ao seu elenco.
6- Foi apreendido ao arguido LL o seguinte material informático:
um computador APPLE IMAC com o número de série ...0...;
um computador portátil da marca e modelo OMEN (BY HP) com o nº de série ...05...;
um computador portátil, da marca e modelo HP-15 DW2003ns, com n.º de série ......;
um tablet APPLE IPAD como IMEI 012669001307295e o número de série ...;
um tablet da marca e modelo APPLE IPAD, com o n.º de série ......;
um telemóvel APPLE IPHONE 7, IMEI ...61, VODAFONE;
um telemóvel APPLEIPHONE X, IMEI ...92;
um telemóvel APPLEIPHONE;
um telemóvel APPLEI IPHONE 11 PRO, com os IMEI ...21 (PPPP);
um telemóvel APPLEIPHONE 8, IMEI ...17;
um telemóvel APPLEIPHONE 11 PRO, IMEI ...63;
um telemóvel SAMSUNG (UUUUUUUUUU);
um telemóvel da SAMSUNG SM-J530F/DS com o IMEI ...00 e ...08;
um telemóvel SAMSUNG (UUUUUUUUUU);
uma PEN USB, da marca SANDISK;
uma pena USB.
7- Concretamente em relação aos elementos eletrónicos apreendidos o Tribunal realizou as seguintes diligências constantes no anexo nominado “Anexo Prova Digital”:
1- Auto de Abertura de correio eletrónico apreendido (folha 7250), no dia 06/01/2023, pelas 14:00 o Mm. JIC determinou a leitura da informação constante das pen drives;
2- Auto de Abertura de elementos eletrónicos apreendidos (folha 7274) no dia 12/01/2023, pelas 16:00 o Mm. JIC determinou a reabertura da diligência, tendo-se procedido a uma análise da informação constante das pen drives, o Mm. JIC autorizou a consulta e junção aos autos de todos os elementos. No referido documento lê-se: “Não tendo sido constatada a existência de conteúdo íntimo ou relacionado com a reserva da vida privada dos visados”.
3- Auto de Abertura de Elementos Eletrónicos apreendidos (folha 7477), no dia 13/01/2023, pelas 14:00 o Mm. JIC determinou a reabertura da diligência e procedeu-se a uma análise da informação constante do conteúdo do CD - Saco B 082844. Nesta diligência entendeu o Mm. Juiz que nada continha no CD relacionado com a reserva da vida privada tendo, por isso, autorizado a consulta e junção aos autos do conteúdo do CD.
4- Auto de Abertura de Elementos Eletrónicos apreendidos (folha 7298), no dia 19/01/2023, pelas 15:00 o Mm. Juiz determinou a abertura do conteúdo dos elementos eletrónicos e, novamente, referiu que não tinha sido constada a existência de conteúdo íntimo ou relacionado com a reserva da vida privada.
5- Auto de Abertura/ Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folha 8197), no dia 22/02/2023, pelas 10:00, procedeu-se à análise dos elementos eletrónicos apreendidos, constantes do saco de prova Série C 096388 contendo: 1 disco Externo Saco M 00008367; 1discoExternoSacoC061653;1pensaconº00016022;1pensaco M 00026291; 1 pen saco M 00004251. Pelo Sr. Inspetor Chefe foi proferido ser necessário alguns dias para aceder à informação e montar um ficheiro pst, solicitando um prazo não inferior a 20 dias para tal operação, tendo sido o pedido deferido. No dia 07/03/2023 pelas 15:30 foi determinada a reabertura da diligência, e procedeu-se à análise da informação, não tendo sido constatado algum conteúdo relacionado com a reserva da vida privada, a diligência foi encerrada às 16:30.
6- No Despacho assinado a 09/03/2023, a folhas 8210 (página 157 do anexo da prova digital) o Mm. Juiz refere seguinte: Na sequência do promovido, procedi à análise da informação extraída para o disco condicionado no saco de prova nº 083220, constante de 31 separadores, sendo que numa análise sumária não foram encontradas mensagens ou conteúdo de cariz íntimo ou respeitante da vida privada do arguido visado”. Consequentemente, autorizou o Ministério Público a consultar e juntar aos autos o seu conteúdo. Acrescentou ainda “Em qualquer caso, se no decurso de análise mais pormenorizada for encontrado conteúdo suscetível de colidir com a intimidade ou a reserva da vida privada do arguido visado e não for essencial à descoberta da verdade ou demonstração dos factos em investigação, deve tal conteúdo ser de imediato selado em ficheiro autónomo e apresentado a este Tribunal de Instrução Criminal para análise.
7- Auto de Abertura/Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folhas 9340), no dia 17/04/2023, pelas 14:00, o Mm. Juiz de Instrução Criminal determinou que se procede-se à análise dos elementos eletrónicos apreendidos, que correspondeu à análise de 11 pen drives e 1 telemóvel, porém, como para a leitura da informação seria necessário montar um ficheiro pst que demoraria inúmeras horas, foi solicitado pelas Inspetoras um prazo não inferior a 30 dias para a realização de tal operação, tendo por isso, o Mm. JIC interrompido a diligência e autorizado que a diligência fosse realizada na sede da Polícia Judiciária. Consequentemente, no dia 12/05/2023, pelas 11:00, foi determinada a reabertura da diligência, tendo-se procedido à análise sumária de 1 IPhone, 3 discos externos, 1 saco com 1 password, 1 pen drive. Não tendo sido constatada conteúdo relacionado com a reserva da vida privada. No decorrer da diligência, procedeu-se à análise dos elementos apreendidos constantes de 2 discos externos, que tal como no anterior, foi solicitado algum tempo para montar um ficheiro pst, tendo sido autorizado e a diligência declarada encerrada pelas 12:00.
8- Auto de Abertura/ Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folhas 10347), no dia 18/07/2023, pelas 11:00 o Mm. Juiz de Instrução Criminal determinou a análise dos seguintes elementos:1 pen; 1 cd; 4 discos duros WD; 6 DVDs. Tal como ocorreu nas diligências de abertura de elementos apreendidos anteriormente, foi requerido pela PJ um prazo para elaborar um ficheiro pst, tendo o Mm. JIC deferido o pedido e encerrado a diligência pelas 11:45.
9- Auto de Abertura/Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folhas 11298), no dia 04/09/2023, pelas 14:00, o Mm. JIC determinou a análise dos elementos eletrónicos apreendidos, que consistia em 10 discos externos, 1 pen, 1 CD, 6 Data DVDs. Pela PJ foi requerido um prazo para montar ficheiro pst, relativamente à informação constante do Saco de prova M24128750, correspondente a um disco externo, que de imediato foi deferido. Em relação aos restantes elementos apreendidos procedeu-se à análise e, considerou o Mm. JIC, não haver qualquer conteúdo que esteja relacionado com a reserva da vida privada, autorizando a consulta e junção aos autos, tendo a diligência sido interrompida pelas 15:45.
10- No Despacho do Mm. JIC assinado a 23/10/2023, relativo á promoção do Ministério Público, após analisar o que foi apreendido, considerou que o conteúdo não se relacionava com a reserva da vida privada, e por isso, decidiu autorizar a consulta e junção aos autos, tanto da promoção do M.P fls. 13400 e 13401 como da promoção de fls.13420.
11- Auto de Abertura/Leitura de Elementos Eletrónicos Apreendidos (folha14144),no dia15/11/2023, pelas15:30, o Mm.JIC procedeu à análise de 8 pen´s, não tendo sido constatada qualquer conteúdo relacionado com a reserva da vida privada, ficando assim autorizada a consulta e junção aos autos. A diligência foi declarada encerrada pelas 17:00.
8- Relativamente ao arguido LL encontramos na pasta denominada “EXPORT PORTUGAL A1”, sub pasta “1 FASE Exportação” o seguinte:
Imagem 2- Companheira do LL;
Imagem 3 - Filha do LL;
Imagem 16- Criança;
Imagem 40-Mulher de QQ;
Imagem 50-Mulher de QQ;
Imagem 72- Pai do LL;
Imagem 134- Filho do LL;
Imagem 175- Filha do LL;
Imagem 176- Filha do LL;
Imagem 177- Filha do LL;
Imagem 177- Filha do LL;
Imagem 204- Filha do LL;
Imagem 205- Filha do LL;
Imagem 206-Filha do LL;
Imagem 228-Crianças;
Imagem 236- Filho do LL;
00b7263a-a0c5-9c8e- fotografia dos filhos do LL;
00db6ca2-13ea-45ad-afe8- fotografia da PPPP (companheira do LL);
00ed5f8e(...)ec5584c7d346- fotografia da filha do LL;
0a3aa27f(…)54d06f1042d2- fotografia da companheira;
0a7dcb5c(…)d278bd5b0823- fotografia dos filhos do LL;
0a54db15(…)1db577202e04-fotografia do aniversário da companheira;
001fb3c8(…)3fbd9da52a5- vídeo do LL com o filho;
1be8777b(…)16e9dea32ca6- vídeo do LL com os filhos numa mota de água;
1c42384-bcd7-4255-973ª-c9a63fb- vídeo da filhado LL;
1ca128d7(…)704d295c4e0a- fotografia do irmão da companheira na praia;
1caaccc1(…)c453e3bee623a- fotografia da filha do LL;
1cb6dfae (…)597fb5a92671- fotografia da PPPP na piscina;
1cc36faf(…)056f0c7aeed- fotografia da Filha do LL;
1cc97b6f(…)4d0bf771a688- fotografia da Filha do LL;
1ccb1271(…)1099035f490- fotografia da Filha e companheira do LL;
1ce117ed(…)f7c7e53b9321- vídeo do Filho do LL;
1cf15d9e(…)42b53be8c3cf- fotografia do Filho do LL;
1cf64f39(…)0f2fbdc92439- fotografia do filho do LL
1cf63764(…)b1e5a248ee15- fotografia da PPPP;
1cfd2686(…)5e93161736c- vídeo do Filho do LL;
1d03f72a(…)ef008de1dae9- fotografia do filho do LL;
1d1fb2ba(…)06bcd1e933396- fotografia do filho do LL;
1d5c963b(…)dde211e23f4c- vídeo do filho do LL;
1d35a133(…)0d39ac5008d0- fotografia do filho do LL;
1d44b99a(…)c5bd90cb33e3- fotografia do filho do LL;
1d320c57(…)8d2ae0a5d36- fotografia do filho do LL;
1d427f68(…)16c2b08bdd0e- fotografia do filho do LL;
1d22529b(…)a226060bd6aa- fotografia da PPPP;
1d033996(…)3ef96edbefa5- vídeo do filho do LL;
1d651496(…)d17b76d755a- fotografia da PPPP;
1da89ab1(…)6ac3e6d1db25- fotografia da PPPP;
1da7f4d(…)2c797ce34f77-fotografia da PPPP;
1dbfeebe(…)b51215721671- fotografia da PPPP
1dce3183(…)df00d7105c1a- fotografia da filha do LL
1dd656b2(…)ac3a414fec29- fotografia da filha do LL
1ddf6ced(…)afb66c136fef- fotografia do sobrinho do LL
1de12d2a(…)595724298e0c- fotografia da PPPP
1e1dac39(…)720e0bbcef4f- fotografia do filho do LL
1e5dcb2(…)fd0e900bb210- fotografia do LL como filho
1e6cf660(…)658529cf292b- fotografia da PPPP como irmão
1e9e08e0(…)3c39ac380cf2-fotografia da PPPP
1e9e29ed(…)607b8a3f1648- fotografia do filho do LL
1e23db7e(…)5067f634dbbc- fotografia do filho do LL
1e48c575(…)394056db8a97- fotografia do filho com a PPPP
1e024fd(…)87bc64c5dc88- fotografia da turma da filha
1e637a0c(…)22e7a815fb67- fotografia do pai do LL
1e653cbb(…)68cec2abd85- vídeo do LL com os filhos
1e7500cc(…)f78753aa9c6f- fotografia do Filho do LL
1e36441c(…)60f8efa9053- vídeo do filho do LL
1ea731c6(…)4dddb8dff9de- fotografia de uma criança
1ea25ef5(…)5824f38b560d- fotografia da filhado LL
1ea253f5(…)5824f38b560d- fotografia do filho do LL
1eae593d(…)6ce1c9436991- fotografia do filho do LL
1ed57a86(…)d7f4968cae95- fotografia do filho do LL
1edbecc9(…)558e6b2ede17- fotografia dos filhos do LL
1ef022d4(…)db5afb0afea8- vídeo dos filhos do LL
1f5aed6e(…)25b36c5b264- fotografia da PPPP
1f69c9af(…)b953d2e0918f-vídeo dos filhos
1f74e056(…)3726a170c80f- fotografia da PPPP
1f063825(…)aae6b64742a-fotografia da PPPP
1f848861(…)4449e0bcace9- fotografia de LL com criança
1fbebfbb(…)ffcd5cc1fad6- fotografia de criança
1fd919a6(…)435ef9cc86ca- fotografia da PPPP
1fd0f0d(…)11b3ac2d51d0- fotografia da PPPP
1fecc6e0(…)e8735033e777- fotografia da PPPP com os filhos
02a514ac(…)1cf7a7807c74- fotografia dos filhos
02ae31cd(…)af32328527f3- fotografia da filha
02c7a395(…)a07953002348- fotografia da PPPP
02c485a9(…)043fc68dff8e- vídeo do Pai do LL com neto
02cd3146(…)f32c281ff4979- fotografia da filha
02f7272f(…)3b7d2c95a7d0- fotografia do filho
2a1d918b(…)0adfeb446446- fotografia da filha
2a4db86f(…)9ff4e44bdfd9- fotografia do filho
2a53ed83(…)5d01aaeef21d- fotografia dos filhos
2a512d3c(…)b72138f2267a- fotografia da filha
2a902d92(…)26f3dbaefa13-vídeo do filho
2a278ee(…)f6ae462fb279-vídeo de uma cirurgia
2acdaa4d(…)2d7052a98ed3- fotografia dos filhos
2ae10697(…)db36998151ab- fotografia da filha
2b0c034f(…)c72e83f893f6- fotografia do filho
2b0e4d97(…)4b1b567d8a0c- vídeo do filho
2b2e8e07(…)be4230e021ef-fotografia da filha
2b3e4cb2(…)5a855b71799c- fotografia da filha
2b5c6ca1(…)8953c8e89677- fotografia do irmão da PPPP
2b7b9377(…)9778428f240e- fotografia do filho
2b38fbdd(…)8f9196a5b85f- fotografia do filho
2b55d647(…)528ba529d03a- fotografia do filho
2b891532(…)13e9e92047e4- vídeo da família
2bb2a57d(…)dad88ee2453f-vídeo criança
2bb6bcd7(…)382bf27a7fa8- fotografia dos filhos
2bb71b00(…)693a1b05c7d4-vídeo do irmão da PPPP com amigos
2bb96b05(…)45655f643fe3- vídeo do filho
2bc5e263(…)6be729cc6b8c-fotografia da turma da filha
2bc865a5(…)638b57926fae- fotografia da PPPP
2bf6304b(…)d5b4284693db-fotografia da PPPP
2bf15729(…)20f6266a2fbc- vídeo da filha
2bf30411(…)01d9a661dc51- fotografia da filha
2c0b1482(…)b4cfebabcf62- fotografia do filho
2c2cd7ee(…)67db1a00c979- fotografia do filho
2c3c0ce5(…)d2f1de57afdf- fotografia do filho
2c5a604(…)21a653d896c7- vídeo do filho
2c8acdc(…)9509c58be236- vídeo do filho
2c8ce6ba(…)ab132e185953- vídeo do filho
2c9ab09(…)13140597905- fotografia do filho
2c37f59c(…)0f3d9c13abd8-fotografia da PPPP
2c93b709(…)de8c2eb5cd38- fotografia da filha
2c32bcc(…)181681fd5171-fotografia da PPPP
2c691f80(…)a363aa562e4e- vídeo da família de férias
2c724f31(…)57fc1f109ff6- fotografia da filha
2c281631(…)a68867cf7df9-fotografia da filha
2c281631(…)920d96f67877-fotografia da filha
2c405843(…)920d96f67877-fotografia do filho
2ca25d47(…)ed0ffe7bfe5c-fotografia do filho
2ccabcd2(…)7399dbd81e57- vídeo de criança
2cd85a0c(…)6928636e48bc- fotografia de criança
2cdf11fa(…)f75cddd0988- fotografia da PPPP
2cdfb1f5(…)40c63e2bd96e- fotografia do filho
2ce28ee9(…)fc58f8311fa-fotografiado filho
2b0a4d68(…)fad4e50beb5- fotografia da PPPP
2d0fcd70(…)fa035b6862e3- vídeo do filho
2d5d482e(…)8a392e5 419d-fotografia do LL como filho
2d5d482e(…)47647cdc414a- fotografia da PPPP
2d6ae8c7(…)fd3492832e9- fotografia do filho
2d9af84b(…) ecce6487e216-vídeo do irmão da PPPP
2d17d398(…)0ab0103757d2- fotografia do filho
2d20be05(…)fbc07110cc5d-fotografia de uma criança
2d33ee84(…)9f676a0dee91- fotografia de filha
2d46beba(…)21434927d04a- fotografia do filho
2d48f6dd(…)f31f6ea0a3a82- fotografia da filha
2d51f33b(…)988868f93a4f-fotografia da filha
2d64cebd(…)bda0463bac8-fotografia do filho
2d523aed(…)b37fe8bf4303-fotografia da filha
2d753a61(…)1f1897cc8c49-vídeo dos filhos
2d39953d(…)f6a45ad9eb0b-vídeode um tiroteio
2d93938c(…)e2e415ddba1-fotografia da filha
2d529945(…)a5372131a1fd-fotografia da filha
2d550687(…)c0eb6afaa7c9-fotografia do filho
2da78be4(…)b915639d55f6-vídeo dos filhos
2dae428a(…)54be892408a3-vídeo dos filhos
2db4cecb(…)a9b3629316e1-vídeo da PPPP com os filhos
2dc7b2c2(…)74b26422274- fotografia dos filhos
2dccbc46(…)c64050814148-fotografia da filha (em cuecas)
2dd99e06(…)c33efdf8bf46-vídeo do filho
2dd14380(…)f23dde587293-vídeoda PPPP
2e5b1880(…)b0f4850e39ac-vídeo da filha
2e6fa7ab(…)de109b7c929e-fotografia do filho
2e6fcc05(…) 799840217f14- fotografia da filha
2e63c95f(…) 84e0e753b75f-fotografia do Pai do LL
2e80b32b(…)99273400be7f-fotografia da PPPP
2e208ecd(…)338b3ea2c166-fotografiados filhos
2e308ffa(…)5e50373b4230-fotografia dos filhos
2e912a91(…)60e4b2f72e14-fotografia da PPPP
2e6335bc(…)3896138b2b3c-fotografia da filha
2e59815b(…)aa01d513f8a6-fotografia da filha
2e710512(…).4dc40a1e2396-fotografia da PPPP
2ea8156e(…)85b79660ba8-fotografia dos filhos
2eb8b3c2(…)f4271a893c60-vídeo do filho
2ebbd0d(…)67dec83d97e-fotografia da filha
2ec3c8aa(…)cd6a6e18a398-fotografia do filho
2ec4ee8e(…)7d0ecac7dbf6-fotografia da filha
2eca430(…)b77ed9baaa9-fotografiado filho
2ed2f673(…)c39dea16d38b-fotografia do filho
2f1fab90(…)17ad071186b3-fotografia do filho
2f4fb7d1(…)bdd595285f3d-fotografiados filhos
2f5a3946(…)58339d7bef3e-fotografia da PPPP
2f5a3946(…)c10b3ad13b39-fotografia da PPPP
2f6f153(…)8feaa1fb460b-fotografia da filha
2f7e84be(…)69614f888bfs-fotografiadofilho
2f8cabd9(…)3705de664459-fotografia do filho
2f99d100(…)c4174fb55a10-fotografia da filha
2f363dd3(…)a299d99956a47-fotografia do filho
2f2994d5(…)e6acebc10d6-fotografia da filha
2f425973(…)851eeba614ae-vídeo dos filhos
2faedd47(…)6fd71463053b-vídeo do LL com os filhos
2fb67453(…)5359216fb45-fotografia da filha
2fbb9c308(…)bb2a00d836-fotografia da mãe da PPPP com o filho
2fc42dfc(…)c0908f2bceb2-fotografia dos filhos
03ª6b5c7(…)bfdb440342f7-footografia dos filhos
03d7dcf0(…)ef2720e80b85-fotografia do filho
03f4efe2(…)d439b7bf29c7-fotografia da filha
03f24aa6(…)d1671dfe58c7-fotografia do B.I da mãe do LL
03f26f18(…)36fb1ca6f3d1-fotografia do B.I da mãe do LL
03f7549c9(…)8e5565474b5c-Certificado de Recuperação do YYY (filho do LL)
03f3520e(…)0941f1ca7c1e- fotografia do filho
03fdd6f6(…)2a55efc96f67- vídeo da companheira do arguido
3a0bfb53(…)c1f7070608de- fotografia da filha
3a1beac8(…)1b530966b1f2- fotografia dos filhos
3a4bad8e(…)f06acb31eeb-fotografiada PPPP
3a4fb310(…)6ac5ef1c1ec4- fotografia da filha
3a27fbda(…)abb39b68da24- fotografa da filha
3a70c109(…)5d1cafc99a81- fotografia dos filhos
3a71c033(…)29b2dbf20a1c-fotografa do filho
3a515de6(…)cf24760be856-vídeo de crianças
3a001916(…)c499263f05d4- fotografia dos filhos
3a13543c(…)349d6f550dc3- fotografia dos filhos
3ª605299(…)329112fa3c16-fotografia dos filhos
3ab3d8e7(…)1335977a36cc- fotografia da companheira
3abad896(…)bb6b9a5dd03e- fotografia da família (Pai e Mãe do arguido)
3ac3cc32(…)502b87a25123- fotografia da companheira
3addecb5(…)11839f93e48b- fotografia do filho
3ae35f67(…)00a496234287- fotografia da família
3aef55e(…)556d98c4371b- fotografia da filha
3af7b8f7(…)1c6052bb2159- vídeo do filho
3b0d1438(…)9db3244d9a80- fotografia da filha
3b7ea7d9(…)b74660a3b9a3- fotografia do filho
3b17a500(…)5b12a1fdf48- fotografia da companheira
3b37c025(…)4e184f89c9ac- vídeo de um recém-nascido
3b438af8(…)2c9c8752e184- fotografia da companheira com o irmão
3b633c82(…)d82d6a1d3f59- fotografia do filho
3b8528fa(…)30e95df65108- fotografia da companheira
3b49640e(…)65cb5188a668- fotografia dos filhos
3ba9ac56(…)279cab0f4dfa-fotografia dos filhos
3bd74a2d(…)b077b0e88e33- fotografia do filho
3be7508c(…)98ee8e1ecb6a- fotografia de uma criança
3bf6895e(…)ac3167e983ca- fotografia da companheira
3c0a575f(…)bd1dd460ba5a -fotografia da filha
3c5db4cf(…)3c3502569741- fotografia da companheira
3c06a31b(…)e8f83ea5c2e7- vídeo dos filhos
3c6cfd2f(…)7bb642350e41-fotografia do irmão da companheira
3c7a6bd4(…)8d03b0006b9a- fotografia do irmão e da companheira
3c9b3b26(…)f0e626938cda-fotografia da filha
3c92b193(…)f1f2fceae77c- fotografia da filha
3c03303c(…)3bc7dde3dbe5- vídeo dos filhos
3c6093c2(…)96a87f647ea4- fotografia do filho
3c9796f4(…)1da673a7d242- fotografia da companheira
3c30737f(…)0ecf3fbb3f32- fotografia da filha
3e50231b(…)355f1a0623ef-fotografia das crianças
3c732778(…)07db42669201- vídeo da companheira
3eb90d26(…)8d292d66aa15- fotografia de uma criança
3cb250bd(…)46372a6b89a9- fotografia de uma criança
3cb536ce(…)2f3ebe23920f- fotografia da companheira
3cccd057(…)fbc7363749f4- fotografia do filho
3cd41243(…)474168ee2753- fotografia da filha
3cc72f6(…)c13c593336ac- fotografia do filho
3cec8dbd(…)0ae8033485f8- fotografia do filho
3cec36c1(…)fb4872d1cfad- fotografia do filho
3c2fa647(…)c57fa436ad1f- fotografia do filho
3d04c80d(…)f7ed157b2463-vídeo da companheira com o seu irmão
3d5bedff(…)674ec59b1774- fotografia da filha
3d5c5480(…)c3544fa1ab71- vídeo da companheira
3d7e7895(…)fa5b781642a1- vídeo dos filhos
3d29ba988…)279015e80ce9- fotografia dos filhos
3d94e99d(…)c7a5ee47356- fotografia da companheira
3d265e83(…)cdb41c5b171c-fotografia do irmão da companheira
3d510f5e(…)68d11d6d3611- vídeo do filho
3d0788ed(…)fb90a20efc0f- fotografia dos filhos
3d1571e8(…)8b72f2f60072- fotografia da filha
3d5551b6(…)62d678a0027f- fotografia do filho
3d6182d4(…)f569697ddcc- fotografia do filho
3d13687b(…)39c3b0ef077e- fotografia da companheira
3d469090(…)564423bc76a- fotografia da filha
3d530864(…)543b6ca2bd2- fotografia da filha
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3da37d9b(…)4bffaff9d9a8- fotografia do filho
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9- Entre um número indeterminado de outras fotografias e mensagens.
10- Do vasto conjunto de fotografias e de mensagens inseridas na pasta supra identificada, encontra-se uma panóplia de fotografias dos filhos (em trajes de banho e desnudos), da companheira do arguido também em trajes de banho e fotografias do cunhado, sem qualquer tipo de indumentária, bem como vídeos de cariz sexual e violento.
11- Donde resulta não terem sido feitas quaisquer pesquisas, nem cumpridos os requisitos legais impostos.
12- Com efeito, no nosso sistema penal está previsto o regime da prova eletrónica.
13- Na Lei do Cibercrime coexistem dois regimes processuais:
i. O regime previsto nos artigos 11ºa 17º;
ii. O regime previsto nos artigos 18ºe 19º.
14- No caso em apreço, importa atentar no regime decorrente dos artigos 11º a 17º do citado diploma legal, correspondente à recolha de prova de um crime em relação ao qual é necessário proceder à sua recolha em suporte eletrónico.
15- Apesar de formal e aparentemente se encontrarem preenchidos os requisitos da Lei do Cibercrime é por demais evidente que o controlo legalmente exigido à autoridade judicial não foi efetuado, uma vez que ainda hoje se mantêm no processo diversas fotografias, vídeos e mensagens do foro íntimo do arguido, dos seus familiares e de terceiros.
16- É consabido que no telemóvel pessoal armazena-se informação pessoal, vivências, memórias, momentos, fotografias, documentos, etc.
17- Logo, seria espectável que durante a abertura e leitura dos elementos apreendidos fossem encontrados fotografias e vídeos de cariz íntimo e pessoal.
18- Seria também de esperar que, num Despacho fundamentado pelo Mm. JIC, no qual é ordenado a apreensão de qualquer equipamento eletrónico, que na sua verificação, fosse efetuada uma busca por todo o telemóvel e consequentemente pelas fotografias que nele estão inseridas e guardadas.
19- Infelizmente, é manifesto e óbvio que não foi isso que aconteceu nos presentes autos!
20- Apesar de formalmente estarem realizadas as aberturas de equipamentos eletrónicos por banda do Mm. Juiz de Instrução, não foram feitas com a devida atenção e de acordo com as imposições legais as pesquisas e controlo.
21- Compreende-se o facto de o processo ser extenso e complexo, porém, isso não pode ser fundamento para justificar, desvirtuar e desrespeitar os ditames impostos por lei.
22- Durante o seu controlo, o Mm. Juiz de Instrução Criminal não observou nenhuma fotografia, nenhum vídeo ou mensagem que, na sua opinião, fosse de caráter iminentemente pessoal, e nesse sentido remeteu os autos ao Ministério Público.
23- Parece que não foi com seriedade que a diligência foi efetuada, aliás, em quase todas entende-se que o Mm. Juiz de Instrução Criminal realizou o controlo de forma apressada e sem qualquer cuidado.
24- Contudo, após os autos terem passado por “diversas mãos”, e terem sido anexadas aos presentes autos fotografias que se encontravam no telemóvel do arguido, bem como das pen´s, as quais vieram a ser indicadas como meio de prova, foram olvidadas outras fotografias, vídeos e mensagens de caráter estritamente pessoal que escaparam ao crivo da autoridade judicial, uma vez que continuam, indevidamente, juntas aos autos.
25- Numa análise rápida parece que formalmente os requisitos foram cumpridos, no entanto, após uma análise mais prolixa é notório que não o foram.
26- A prova que veio a ser carreada para os autos, foi obtida à revelia do que determina a Lei 109/09, com completa afronta do regime previsto no artigo 17º, pelo que não deve ser considerada.
27- Assim, é premente expurgar a prova digital ainda constante dos presentes nos autos, uma vez que foram violadas as citadas normas legais.
28- O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa no artigo 26º, nº 1, que reza o seguinte: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Consigna ainda o artigo 80º, nº1 do Código Civil- “Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”.
29- O direito à reserva da vida privada consiste num direito de impedir o acesso de terceiros a informações sobre a vida privada, direito este que está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que consiste no valor no qual se funda a nossa constituição.
30- Ora, a prova digital, mais que qualquer outra, detém potencial acrescido de ferir direitos, liberdades e garantias consagrados, e cuja proteção no campo processual penal e também constitucional se deve sempre acautelar.
31- Neste sentido defende João Conde Correia que “não parece legítimo que o Estado, embora no intuito de perseguir criminosos, pratique ele próprio crimes, por vezes mais graves”.
32- Estamos cientes que no processo penal há sempre uma tensão entre os fins do processo e a necessidade de concordância prática entre os direitos fundamentais dos cidadãos e os restantes interesses constitucionalmente protegidos. Por isso, o legislador criou um regime de proteção desses direitos fundamentais, as nulidades.
33- Porém, parece que o artigo 32º, nº 8 da CRP pretende ir mais longe, em relação à ponderação entre os valores do processo penal e os direitos fundamentais do arguido.
34- Criou assim, o legislador as proibições constitucionais de prova, um conjunto de direitos fundamentados dotados de um regime específico.
35- A principal preocupação nesta matéria do right to privacy, é a salvaguarda da imagem, enquanto dimensão do núcleo privado de cada um.
36- Sabe-se que a descoberta da verdade material não pode tudo, ou seja, há limites impostos em nome da salvaguardados direitos, liberdades e garantias.
37- Os direitos fundamentais não são absolutos, admitem restrições, que só se admitem quando expressamente previstas na Constituição. Acrescenta-se ainda o facto dessas restrições terem de ser adequadas e necessárias aos seus fins.
38- Os direitos fundamentais só podem ser restringidos quando tal seja indispensável.
39- Tal levanta a questão sobre a necessidade e adequação da restrição do direito à imagem e à reserva da vida privada dos familiares do arguido LL e dele próprio.
40- Qual a necessidade de permanecerem nos autos fotografia da filha, que no momento das captações era menor, em trajes de banho?
41- Ou a proporcionalidade de permanecerem nos autos fotografias do cunhado sem qualquer indumentária?
42- Ou ainda a indispensabilidade de permanecerem fotografias da companheira do arguido em trajes de banho?
43- Ou finalmente, a adequação ao processo de permanecerem vídeos com caráter sexual e violento?
44- Parece-nos que não foi respeitado o princípio da proporcionalidade.
45- Apesar de os equipamentos eletrónicos apreendidos terem sido mediante uma busca domiciliária judicialmente determinada, tal meio de prova não poderá ser valorado de modo automático, necessitando de uma ponderação efetiva à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade sobre o seu conteúdo.
46- Após a apreensão é obrigatório avaliar se o conteúdo da apreensão revela ou não aspeto da esfera nuclear ou íntima, e por isso segundo consta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 607/2003, de 05-12, “incomprimível”.
47- É então premente concluir que qualquer dado ou documento informático que é atentatório contra a intimidade do titular do direito fundamental, bem como de terceiro, devem ser apresentados ao Juiz, que consoante os próprios interesses da investigação do caso em concreto, pondera se devem ou não ser anexos ao processo.
48- Logo, sabe-se que a admissão da prova digital passa por um grau de subsidiariedade, isto é, a prova só pode ser admitidas e no decurso do processos e tornar necessário à produção de prova.
49- Sendo obrigatório concluir que a prova digital que encontramos no processo é atentatória do direito fundamental do arguido e dos seus familiares, sendo por isso, prova nula.
50- Assim, não tendo sido respeitado os invocados direitos fundamentais, concluiu-se que toda a prova digital deve ser considerada nula, o que aqui expressamente se invoca».

Por fim, de relembrar que a respeito, o Tribunal a quo no texto do acórdão recorrido decidiu a questão suscitada nos termos que se (re)transcrevem: 
«Da nulidade da prova digital suscitada pelo arguido LL:
Aduz o arguido que a prova digital recolhida e extraída, porquanto atentatória do direito fundamental à reserva da vida privada do arguido e dos seus familiares, é nula. Para tanto, invoca que se mostram cumpridas as formalidades legais, mas que, na prática, não foram observados os comandos legais, visto que, constam dos autos fotografias/imagens/vídeos exportados que pertencem à reserva da vida íntima, familiar e privada, pelo que a diligência de tomada de conhecimento dos elementos de prova informáticos e de comunicações, mediante pesquisa, não se realizou.
Ora, compulsados os autos, e que o arguido inclusivamente, e de forma exaustiva, elenca, dos mesmos constam os devidos despachos judiciais a autorizar a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis e/ou outros mecanismos digitais de armazenamento de informação encontrados/apreendidos na sequência das buscas, também estas autorizadas, pelo que, se mostra observado o estatuído nos Arts.º 15.º e 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, como se infere do teor de fls. 3495.
Mais se observa, sempre, a validação das apreensões de correio electrónico e das cartas fechadas, como se observa a fls. 6119 e fls. 6217 e mostram-se ainda escrupulosamente documentados, discriminados e devidamente identificados os autos de abertura de correio electrónico apreendido, como se constata a fls. 7250, 7256, 7274 a 7275, 7277, 7298 a 7299, 8187 a 8188, 8210, 8781, 8985 a 8986, 9343, 9345, 9544 a 9545, 9340 a 9343, 9345, 9544 a 9545, 9972, 10347, 10951, 11295, 11298, 14148, 15614 e 1665, tendo sido explicitamente autorizada a consulta e junção de todos os elementos relevantes à descoberta da verdade.
Ora, os elementos da prova digital que se prendem com a reserva da vida privada não consubstanciam meios de prova, nem foram tidos em consideração para qualquer fim, e se constam dos ficheiros, tal prende-se com a natureza incindível de todo o conteúdo que se encontrava armazenado em tais dispositivos, e não é pelo facto de aí existirem tais ficheiros, e os demais se mostram inquinados, nem contaminados.
Pelo que, julgam-se não verificadas as nulidades invocadas».

Vejamos, então.

Em abreviada síntese, o recorrente, à parte de os dados em crise não integrarem a prova,   centra o dissenso na circunstância de lhe terem sido apreendidas fotografias, vídeos e outros elementos do foro pessoal, íntimo e privado, concluindo, por um lado, que o controlo legalmente exigido à autoridade judicial não foi efectuado e, por outro, que se verifica uma compressão desnecessária e desproporcional do direito à imagem e à reserva da vida privada dos familiares do arguido LL e dele próprio. E é, pois, neste sumariado contexto que propugna pela declaração de nulidade da prova digital.

Dos autos e do enunciado apresentado pelo recorrente (quer em sede de recurso, quer em sede de contestação) decorre pacificamente que:

i. A Procuradoria Europeia e o Juiz de Instrução[25] determinaram, no âmbito das suas competências, a realização de buscas não domiciliárias e domiciliárias para apreensão de todos os elementos que pudessem esclarecer a investigação e instrução do processo;

ii. O Juiz de Instrução, no tocante às buscas ordenadas pela Procuradoria Europeia,  autorizou ainda «a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis e/ou outros mecanismos digitais de armazenamento de informação que vierem a ser encontrados/apreendidos na sequência das buscas» determinando, concomitantemente, que o órgão de polícia criminal competente elaborasse, no prazo de 10 dias, «relatório pormenorizado onde conste toda a informação tida por relevante para a presente investigação e bem assim toda aquela que deva em primeiro lugar ser conhecida pelo signatário»;

iii. Na sequência das buscas domiciliárias e não domiciliárias foram apreendidos ao recorrente:
 um computador APPLE IMAC com o número de série ...0...;
um computador portátil da marca e modelo OMEN (BY HP) com o nº de série ...05...;
um computador portátil, da marca e modelo HP-15 DW2003ns, com n.º de série ......;
um tablet APPLE IPAD como IMEI 012669001307295e o número de série ...;
um tablet da marca e modelo APPLE IPAD, com o n.º de série ......;
um telemóvel APPLE IPHONE 7, IMEI ...61, VODAFONE;
um telemóvel APPLEIPHONE X, IMEI ...92;
um telemóvel APPLEIPHONE;
um telemóvel APPLEI IPHONE 11 PRO, com os IMEI ...21 (PPPP);
um telemóvel APPLEIPHONE 8, IMEI ...17;
um telemóvel APPLEIPHONE 11 PRO, IMEI ...63;
um telemóvel SAMSUNG (UUUUUUUUUU);
um telemóvel da SAMSUNG SM-J530F/DS com o IMEI ...00 e ...08;
um telemóvel SAMSUNG (UUUUUUUUUU);
uma PEN USB, da marca SANDISK;
uma pena USB.

iv. Não há qualquer indicador, nem o recorrente efectua qualquer invocação nesse sentido, que as fotografias, vídeos e outros dados a que o recorrente se refere tivessem sido extraídos de correio electrónico ou registo de comunicação de natureza semelhante[26].

v.  As referidas fotografias, vídeos e os outros dados elencados não foram selecionados como prova, nem admitidos como tal.

vi. Tal como sustenta o Tribunal a quo dos autos, «constam os devidos despachos judiciais a autorizar a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis e/ou outros mecanismos digitais de armazenamento de informação encontrados/apreendidos na sequência das buscas, (…) como se infere do teor de fls. 3495; e também resulta que foi efectuada «a validação das apreensões de correio electrónico e das cartas fechadas, como se observa a fls. 6119 e fls. 6217 e mostram-se ainda (…) documentados, discriminados e devidamente identificados os autos de abertura de correio electrónico apreendido, como se constata a fls. 7250, 7256, 7274 a 7275, 7277, 7298 a 7299, 8187 a 8188, 8210, 8781, 8985 a 8986, 9343, 9345, 9544 a 9545, 9340 a 9343, 9345, 9544 a 9545, 9972, 10347, 10951, 11295, 11298, 14148, 15614 e 1665, tendo sido explicitamente autorizada a consulta e junção de todos os elementos relevantes à descoberta da verdade».

Volvendo ao argumentário aduzido nas conclusões e motivação recursivas, verifica-se que o recorrente invoca genericamente a falta de acompanhamento/controlo por parte do Juiz de Instrução, a violação da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) e concretamente o regime previsto no art. 17º da predita Lei.

Assim sendo e desde logo, afigura-se que a alusão ao art. 17º, nas supra descritas circunstâncias - em que não há qualquer indício que as fotografias, vídeos e outros dados a que se refere tivessem sido extraídos de correio electrónico ou registo de comunicação de natureza semelhante - não tem cabimento algum na situação em apreço.

Na verdade, subjacente ao regime estabelecido no art. 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, em que é o Juiz de Instrução quem em primeira mão toma conhecimento do conteúdo do resultado da apreensão e quem determina a junção aos autos daquele que se mostrar relevante para a investigação, está a equiparação das mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante àquele que se mostra determinado para a apreensão de correspondência, conforme art. 179º do C.P.P».[27]

Por outro lado, a situação em análise também não é, de todo, subsumível ao regime previsto no art. 16º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro,  atinente à apreensão dosdados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, pois que a tutela acrescida a reclamar apresentação ao Juiz de Instrução para ponderação da junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto, pressupõe que tais elementos sejam necessários à produção de prova, o que, incontroversamente, não se verificava in casu.

Vale tudo por dizer que, não se vislumbra que tenha ocorrido em concreto qualquer desvio ao regime estabelecido na Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro. 

Não obstante, por natureza e definição, os meios intrusivos de recolha de prova consubstanciam, invariavelmente, a compressão de direitos fundamentais, designadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar. Tal compressão surge inequivocamente maximizada nos casos em que, como ocorreu no âmbito deste processo, se procedeu à apreensão dos próprios equipamentos/suportes, designadamente telemóveis e computadores dos visados, postergando-se a pesquisa e apreensão propriamente dita dos dados informáticos para momento ulterior ao das buscas.

E é, estamos em crer, também por este prisma e com amparo nos princípios da necessidade e da proporcionalidade que o recorrente propugna pela nulidade/proibição da prova obtida com violação do direito à reserva privada, consagrado nos art. 26.º da Constituição da República Portuguesa e 8.º Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Ao cabo e ao resto é exactamente nesta linha de raciocínio que Paulo de Sousa Mendes[28] afirma que: «(…) Não se deve, pois, perder de vista que os dados irrelevantes para a investigação configuram, do mesmo passo, uma devassa abusiva e arbitrária para os visados» e que, numa óptica crítica, reflexiva, de iure condendo, procede a uma incursão pelo direito à privacidade digital no direito jurisprudencial dos Estados Unidos da América[29].
Atentemos, então.
«A apreensão de dados informáticos pode assumir diversas formas, tendo em conta os interesses do caso concreto e os princípios da adequação e da proporcionalidade (artigo 16.º, n.º 7). A apreensão de dados informáticos poderá fazer‑se, designadamente, mediante: a) apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura; b) realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c) preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou d) eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados. Em rigor, apenas os dois primeiros procedimentos são verdadeiras formas de apreensão. Os últimos dois consubstanciam meios de protecção da prova ou de disposição dos dados informáticos no sistema inicial».[30]
Preceitua o art. 126º, n.º 3 do C.P.P. que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular».
Os «Casos previstos na lei (n.º 3) nos termos dos quais está prima facie legitimada a intromissão referida na norma, são, de entre outros e sem curar de saber exatamente quais direitos são afetados em cada um deles (não raro mais do que um), as perícias (art. 154/3 e 156.%7), alguns tipos de exames (art. 172./2), as revistas e as buscas, em especial as domiciliárias (art. 177.º), a apreensão de correspondência (art. 179.º), as interceções telefónicas (art. 187.º e ss.), o registo de som e imagem (art. 6.º LCCO) pesquisa e apreensão de dados informáticos e interceção e registo de transmissão de dados informáticos (arts. 15.º, 16.º e 18.º LC). Em todos esses casos, a lei regula de modo mais ou menos minucioso os termos da intromissão e por vezes restringindo mais (p. ex. art. 179.º/l/a e 187º/4) ou menos (art. 154º/3, 172º/2)».[31]
Tal como refere Jorge Figueiredo Dias, Revisitação de algumas ideias-mestras da teoria das proibições de prova em processo penal, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, Setembro-Outubro de 2016, «(…) independentemente de maiores ou menores lucubrações teoréticas a consequência jurídica da violação de uma simples regra processual probatória, tratando-se nesta de uma prescrição que apenas determina o procedimento a observar na produção probatória, sem declarar o ser-proibido da prova ela própria, não constitui motivo bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal. Por outras palavras, prescrições há que visam somente obrigar à observância de um determinado caminho de obtenção da prova, sem todavia imporem que se afaste do processo a prova ilicitamente lograda: devem simplesmente ser observadas determinadas modalidades ou tomadas certas cautelas na obtenção, cuja inobservância não deve afetar porém a admissibilidade da prova como tal. O que não significa no entanto, convém sublinhá-lo, que a violação jurídica ocorrida seja juridicamente insignificativa: ela seria suscetível de importar para os seus autores responsabilidade (administrativa) de serviço, além de eventual responsabilidade civil e/ou criminal.[32] Tal poderia suceder, u. g., numa revista que não respeitasse, na medida possível, o pudor do visado (art. 175º-2): o processo de obtenção da prova seria ilícito, mas a prova lograda não deveria ser processualmente recusada. Numa palavra: toda a regra processual probatória contém, na medida em que ordena um determinado procedimento, a proibição de proceder de outro modo. Se uma tal proibição é violada, tal não conformaria porém motivo inevitável para recusar como proibida a prova obtida. Justamente por isso, a proibição violada não constitui razão de recurso da decisão que a propósito viesse a ter lugar no processo penal onde se discutisse a validade da prova alcançada.
Diferentemente, é sabido, se passam as coisas com as consequências processuais de umа autêntica proibição de prova. Tais proibições constam de normas jurídicas cuja violação afeta a prova como tal, por mais que esta possa revelar-se adequada à investigação da verdade e corresponda, em pura realidade histórica, efetivamente a esta. Podendo o caráter proibido da própria prova advir - embora hoje proliferem outras e mais numerosas classificações de três pontos de vista essenciais: 1) proibição de obter prova sobre determinado acontecimento (proibição de tema de prova, p. ex. sobre objeto de segredo de Estado, arts. 137.º e 138.º; 2) proibição de utilização de um certo meio de prova (proibição de meio de prova, p. ex. em caso de testemunho de um descendente, quando este o recuse: art. 134.º), enquanto o esclarecimento da verdade é admissível através de outro meio de prova; 3) proibição de certo método de criação de um meio de prova (proibição de método de prova, p. ex. interrogatório com uso de tortura, art. 126.0-1) que implique uma violação tal de direitos fundamentais essenciais da pessoa que, por força dela, conduza a que a prova seja inadmissível para o processo. A consequência, em definitivo, da violação de uma qualquer das espécies indicadas de proibição de prova será a da recusa de valoração no processo da prova alcançada».

Consabidamente «A migração para o ciberespaço origina novas ameaças à privacidade, desde logo porque todas as facetas da vida ficam expostas de forma nunca antes vista no mundo físico (…) Em processos por delitos económicos e financeiros a prova é quase totalmente digital. Os documentos que servem de meios de prova são digitais. Dada a imensa informação potencialmente acumulada em bits e bytes por comparação com o mundo físico, cabe então perguntar qual é a proteção da privacidade que resta no domínio da prova digital?
(…) O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos impõe o respeito pela privacidade. Mais exatamente, o artigo 8.º, n.º 1, da Convenção protege o direito ao respeito da vida privada e familiar, do domicílio e da correspondência. A privacidade é um conceito mais vasto do que parece. Realmente, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a fazer uma interpretação extensiva da Convenção, aplicando o artigo 8.º à proteção da informação guardada em servidores, computadores, ficheiros informáticos e e-mails, como aconteceu nos casos Leander v Sweden (1987), Amann v Switzerland (2000), Rotaru v Romania (2000), Copland v United Kingdom (2007) e Wieser and Bicos Beteiligungen GmbH v Austria (2007). Além de que tem alargado o conceito de privacidade à vida profissional não só dos trabalhadores, mas também das empresas, de modo que o ambiente informático do local de trabalho acaba por estar incluído na proteção da privacidade, como aconteceu no caso Société Colas Est and other v France (2002). Geralmente, o TEDH basta-se com uma ou duas frases de fundamentação para declarar essa proteção, como aconteceu no caso Copland v United Kingdom (2007): «§ 41. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, as ligações telefónicas de estabelecimentos comerciais são prima facie cobertas pelas noções de “vida privada” e “correspondência” para os fins do artigo 8.º, n.º 1 (ver Halford, já referido, § 44 e Amann v Suíça [GC], n.º 27798/95, § 43, CEDH 2000 II). Segue-se logicamente que os e-mails enviados do trabalho devem igualmente ser protegidos pelo artigo 8.º, assim como as informações recolhidas através de monitoramento do uso pessoal da Internet.
Seja como for, a proteção da privacidade não é absoluta. Existem situações em que a autoridade pública pode interferir no direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo lar e pela correspondência. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a ingerência só é permitida, porém, quando estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, a segurança pública, o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. Quando é chamado a pronunciar-se sobre se o artigo 8.º da Convenção foi ou não violado, o TEDH verifica, primeiro, se houve ingerência em algum dos direitos atrás elencados; segundo, se tal ingerência estava coberta por uma norma habilitante da jurisdição em que foi praticada; e, terceiro, se a medida realizada era proporcional em ordem a satisfazer uma necessidade social premente numa sociedade democrática.
(…) No tocante à violação do artigo 8.º da Convenção, a jurisprudência do TEDH, valendo-se de um raciocínio de ponderação de interesses (balancing approach), acaba não extraindo consequências dessa violação para o funcionamento do processo equitativo como um todo (fair as a whole), à luz do artigo 6.º da Convenção, desde que ao acusado, no caso concreto, tenham sido dadas oportunidades de contestar a prova em questão, tenham sido respeitados os seus outros direitos de defesa e não haja dúvidas sobre a fiabilidade da prova - o que é, genericamente, o caso para as provas obtidas em violação do artigo 8.º da Convenção . Sendo assim, a jurisprudência do TEDH parece não fornecer quaisquer regras de exclusão da prova, as quais, enquanto critérios operativos a nível nacional, possam constituir remédios efetivos contra a utilização de provas obtidas em violação do artigo 8.º da Convenção »[33].

Vale tudo por dizer que, a equacionada violação do direito à privacidade, a título de danos colaterais, decorrente única e exclusivamente do modo como foi obtida a prova digital, não conduz, quer à luz do direito nacional, quer à luz do direito internacional, a qualquer veredicto de nulidade/proibição de prova.

Acresce, na situação em crise, que o arguido/recorrente não procedeu a qualquer indicação/individualização da prova digital que tem por nula/proibida.
Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2024[34], processo n.º 366/21.9JELSB-A.L1-9, in www.dgsi.pt., «Se o Arguido entende que há prova nula nos autos (…), a ele compete invocá-lo, o que passa por identificar a questão no plano concreto, por referência precisa e individualizada aos meios de prova que considera estarem viciados.
2. O Arguido não cumpre essa exigência se o que faz é alegar de forma genérica (…), sem cuidar de identificar nos autos (…), qual a exata informação com essa proveniência ou nela baseada direta ou indiretamente.

3. Não compete com efeito ao Tribunal da Relação fazer uma incursão teórico-dogmática em abstrato sobre esta matéria e depois, como que encetando uma análise dos autos por varrimento geral, averiguar, ele próprio, se em concreto há ou não algum elemento de prova que escape aos cânones legais sob o prisma invocado e se teve ou tem alguma repercussão decisória».

Nestes termos e com tais fundamentos, julga-se, outrossim, improcedente o recurso nesta parte.
4.2.2 Da falta de tradução
Quanto a esta temática o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«Nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do C.P. Penal, a língua oficial do processo penal é o português, impondo-se que todos os atos processuais sejam praticados nesta língua (“Nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”).
No texto do Acórdão consta transcrições e citações em língua estrangeira.
A consequência jurídica dessa falha é inequívoca: a impossibilidade de valoração da prova e, caso esta tenha sido considerada pelo tribunal, resultando a nulidade da decisão que nela se fundamente, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do C.P. Penal.

Na motivação, a propósito, refere que:
«No ordenamento jurídico português, o português é a língua oficial dos tribunais e de todos os atos processuais, tanto em sede de processo civil como penal.
Exigência que decorre expressamente de princípios constitucionais e legais que garantem o direito ao contraditório, à transparência do processo e á igualdade de armas entre as partes.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do C.P. Penal, a língua oficial do processo penal é o português, impondo-se que todos os atos processuais sejam praticados nesta língua (“Nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”).
Quando tal não ocorre, estamos perante uma omissão censurável e geradora de nulidade, por ofensa aos princípios estruturantes do processo penal, e constitui, ainda, uma violação do direito à defesa (artigo 32.º, n.ºs 1 e nº. 5 da Constituição da República Portuguesa).
Esta garantia constitucional visa garantir que todos os sujeitos processuais compreendam todos os elementos probatórios, bem como que o processo decorra de forma transparente e compreensível para todos, respeitando-se, assim, o princípio da publicidade e da transparência.
Assim, qualquer documento junto aos autos que se encontre em língua estrangeira e que não tenha sido devidamente traduzido para português, não pode ser considerado válido como meio de prova.
A sua utilização ofende o regime legal e constitucional do processo penal e deve ser excluída da valoração do tribunal, sob pena de violação das garantias de defesa e da legalidade da prova.
Se o juiz não diligenciou pela tradução nem se absteve de utilizar tais documentos na decisão, tal comportamento constitui omissão grave, colocando em causa a validade da decisão proferida.
Aliás, no texto do Acórdão consta transcrições e citações em língua estrangeira.
A consequência jurídica dessa falha é inequívoca: a impossibilidade de valoração da prova e, caso esta tenha sido considerada pelo tribunal, resultando a nulidade da decisão que nela se fundamente, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do C.P. Penal».
Cumpre apreciar.
Dispõe o art. 92.º do C.P.P., para o que ora releva, que:
«1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 3 a 5.
10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada».
Por seu turno, o art. 166º, n.º 1 do C.P.P. determina que: «Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º».
Como é sabido, «A imposição da língua portuguesa como regra no processo penal tem, pelo menos, três significâncias: a) é um corolário da soberania portuguesa e da língua portuguesa enquanto património e expressão dessa soberania, bem como da imposição constitucional do português como língua oficial (art. 11.º/3 CRP); b) acautela a perceção dos atos pela (maioria) dos destinatários do processo (portugueses ou que têm conhecimento da língua portuguesa); c) serve uma função de legitimação e transparência, já que sendo o processo tendencialmente público permite o controlo por parte (da maioria) dos terceiros (conhecedores da língua portuguesa) que pretendam ter acesso aos autos e tenham legitimidade para o efeito».[35]
Todavia, em primeiro lugar[36], é de realçar que o arguido/recorrente pura e simplesmente não especificou, como lhe competia, quer os documentos cuja tradução, na sua óptica, dela careciam, quer as transcrições e citações em língua estrangeira a que se refere constantes do acórdão, inviabilizando, assim e à partida, a rogada sindicância geral.[37]
Por outro lado, a tradução de documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se ditando quando necessária, conforme resulta do disposto nos art. 92º, n.º 10 e 166º, n.º 1 ambos do C.P.P.

«(…) também os documentos em língua estrangeira (quer os escritos, quer aqueles que contêm conversações, como sejam vídeos ou gravações áudio), devem ser traduzidos em língua portuguesa quando tal se revelar necessário. Esse juízo de necessidade é de índole processual. Essa necessidade, por exemplo, poderá prender-se com a utilizabilidade para efeitos probatórios, prática de um ato processual, verificação de pressupostos processuais ou de condição de início do processo penal (v.g. tradução de escutas telefónicas a utilizar como prova, certidão de registo comercial necessária para ferir a legitimidade da queixa), exercício do direito de defesa, entre outros».[38]

Acresce que, ao contrário do propalado, «A inobservância desta obrigatoriedade de uso da língua portuguesa gera nulidade, mas que é sanável. Significa que se for arguida terá que existir tradução, caso contrário, e num desvio à regra, são aproveitáveis as comunicações orais ou documentos que se encontrem em língua estrangeira»[39].
Ora, do compulso dos autos não resulta que o arguido/recorrente, em algum momento, tenha no Tribunal a quo invocado: a necessidade de tradução de qualquer documento e/ou a nulidade decorrente da falta de tradução. Ademais, não é de olvidar que a prova documental foi, nos termos legais, logo elencada na acusação e as transcrições e citações em língua estrangeira introduzidas no acórdão recorrido, daquilo que nos é possível depreender e na falta de indicação em sentido diverso, dizem respeito única e exclusivamente à matéria de facto importada do texto acusatório.   
Ou seja, à míngua da exigida especificação, não é possível a este Tribunal ad quem aquilatar da necessidade de tradução (quer dos documentos, quer das transcrições e citações), sendo certo que, mesmo a verificar-se tal necessidade, estando em causa nulidade dependente de arguição sempre a mesma se teria, pelo menos na parte atinente à tradução dos documentos, por sanada, pois que não atempadamente arguida.

Por conseguinte, julga-se, igualmente, improcedente o recurso neste particular.

4.3. Da violação do princípio do contraditório

A este respeito, os recorrentes EMP56..., Lda, BBB EMP19..., Unipessoal, Lda. e EMP57..., Lda. insurgem-se contra a decisão de declaração de perda dos bens que lhes foram arrestados por preterição do contraditório.

Para o efeito aduzem:
i. EMP56..., Lda.
«Foi vedada à Recorrente a possibilidade de contraditar, apresentar defesa ou pronunciar-se sobre a prova produzida, tanto na fase de instrução como em julgamento, o que constitui violação direta do princípio do contraditório.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, exige que todas as partes possam ser ouvidas e apresentar razões antes de qualquer decisão que as afete, garantindo igualdade de armas e defesa efetiva.
O direito de defesa, previsto no artigo 32.º da Constituição e no Código de Processo Penal, assegura a todas as partes o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão judicial, sendo essencial para evitar decisões injustas e parciais.
A ausência de contraditório e de defesa impede a Recorrente de demonstrar a licitude dos seus bens e de contrariar a decisão desfavorável, limitando a justiça e a proteção dos seus interesses patrimoniais.
Conclui-se que a decisão recorrida está ferida de nulidade, por ter sido tomada sem que a Recorrente fosse ouvida ou tivesse oportunidade de se defender, em manifesta violação dos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de defesa e de se pronunciar sobre elementos essenciais do processo, o que comprometeu a equidade do julgamento e violou o direito de defesa constitucionalmente garantido.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, incluindo o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão.
A nulidade por violação do contraditório ocorre quando a parte prejudicada não tem oportunidade de apresentar argumentos ou provas relevantes, como sucedeu com a Recorrente, que não pôde intervir nem influenciar o desfecho que afetou diretamente o seu património.
O contraditório implica o direito de ser ouvido, de audiência e de intervenção sobre todos os atos e provas relevantes do processo, devendo ser assegurada a igualdade de armas e a possibilidade de defesa plena a todos os sujeitos processuais.
No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção efetiva no processo, exceto numa fase preliminar, sendo os seus bens afetados por decisão final sem possibilidade de defesa ou apresentação de prova, o que configura nulidade da sentença.
A nulidade da sentença por violação do contraditório implica a sua anulação e a necessidade de nova decisão, garantindo-se a participação de todos os afetados sobre os elementos relevantes do processo»;

ii. BBB
«Foram incluídos no elenco de bens declarados perdidos a favor do Estado ativos cuja titularidade pertence a sociedades comerciais e a terceiros, sem que tais entidades tenham sido constituídas como sujeitos processuais, o que configura violação do direito ao contraditório e do princípio da culpa.
A violação do princípio do contraditório e do direito de defesa determina a nulidade da decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e a restituição dos bens à Recorrente.
A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de defesa e de se pronunciar sobre elementos essenciais do processo, o que comprometeu a equidade do julgamento e violou o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O princípio do contraditório exige que todas as partes afetadas por uma decisão judicial tenham a oportunidade de contraditar e apresentar argumentos e provas antes de ser proferida qualquer decisão que lhes diga respeito, sendo a sua inobservância causa de nulidade da sentença.
No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção efetiva no processo, exceto numa fase preliminar, tendo visto os seus bens declarados perdidos a favor do Estado sem que lhe fosse dada a possibilidade de defesa, produção de prova ou contraditório, o que determina a nulidade da decisão.
A nulidade por violação do contraditório implica a anulação da sentença e a necessidade de proferir nova decisão, garantindo a participação efetiva de todos os interessados e o respeito pelos direitos fundamentais das partes»;

iii. EMP19..., Unipessoal, Lda.
«A limitação imposta à Recorrente, impedindo-a de exercer o seu direito de defesa e de garantir o contraditório, configura uma violação clara deste princípio fundamental, o que, por si só, determina a nulidade da sentença.
A nulidade por violação do princípio do contraditório ocorre quando uma das partes não tem oportunidade de se manifestar sobre elementos essenciais que possam influenciar a decisão judicial, comprometendo a equidade do julgamento e violando o direito de defesa. Este princípio, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, assegura que todas as partes envolvidas tenham direito a apresentar argumentos e provas antes da decisão. Como ensina Jorge de Figueiredo Dias, o contraditório não se limita à mera possibilidade de resposta, mas exige uma participação efetiva dos interessados na construção da decisão judicial.
Quando uma decisão judicial é proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que a suportam, ocorre violação do contraditório, o que pode levar à nulidade da decisão, sobretudo se a parte prejudicada não teve oportunidade de apresentar argumentos ou provas relevantes para a boa decisão da causa, como sucedeu com a Recorrente.
A decisão recorrida deve ser considerada nula, por violação dos princípios constitucionais do contraditório, do direito de defesa e da proteção da propriedade privada, impondo-se a sua revogação e a reposição dos bens à Recorrente».

iv. EMP57..., Lda.
«(…) o douto acórdão viola o princípio do contraditório, da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, o disposto no artigo 109º do Código Penal.
Com efeito, o douto acórdão declarou perdidas a favor do Estado as verbas 33 e 34 apesar de nem a recorrente, nem a sociedade EMP23..., nem a sociedade EMP24..., Lda serem arguidas no processo.
(…) foi proferido douto despacho de arquivamento relativamente à sociedade EMP23..., S.A e EMP24..., Lda e, desde então nem estas sociedades nem a aqui recorrente tiveram intervenção nos presentes autos, não tendo sido dado qualquer exercício do direito ao contraditório sobre a eventual perda a favor do Estado».

Para o que agora releva, resulta pacificamente dos autos que:
i. Às ora identificadas recorrentes, em sede de inquérito, foram arrestados bens, ao abrigo do preceituado no art. 228º do C.P.P. e a intervenção das mesmas no processo cingiu-se exclusivamente àquela fase processual e ao procedimento cautelar em que foram visadas[40];

ii. A Procuradoria Europeia no pedido de declaração de perda formulado, conforme art. 110º e 111º do C.P., [41]  requereu que fosse declarado «perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos; fossem condenados «solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante» e, por fim, que «os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa».

iii. Não obstante, o Tribunal a quo, como para além do mais se infere do dispositivo do acórdão, declarou, para o que agora interessa, a perda de todos os bens arrestados, incluindo, pois, e também, os arrestados às ditas recorrentes.

Ao princípio do contraditório, indiscutível pilar fundamental do processo penal, subjaz «o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte»[42].

«O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximasaudiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte (…).
A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153).
O princípio tem assento constitucional - artigo 32º, nº 5, da Constituição.
(…) colocado como integrante e central nos direitos (…), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que (…) deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação».[43]

E neste contexto, afigura-se inolvidável que, tal como propugnam as recorrentes, as Sras. Juízas e o Sr. Juiz proferiram uma verdadeira decisão-surpresa[44] ao terem declarado perdidos os bens que lhes foram arrestados, sem que lhes tivesse sido dada qualquer oportunidade de se pronunciarem quanto a tal possibilidade[45], a qual, realça-se, não havia sequer sido equacionada no pedido de perda apresentado pela Procuradoria Europeia[46].

Sabendo-se que no regime geral das nulidades em processo penal vigora o princípio da tipicidade/legalidade (art. 118º, n.º 1 e 2, do C.P.P.), a violação do princípio do contraditório, à míngua de previsão, redundará, todavia, não em nulidade, como sustentado pelos recorrentes, mas em irregularidade de conhecimento e declaração oficiosas[47], pois que está em causa situação de particular gravidade, a afectar direitos fundamentais, concretamente o direito à propriedade privada[48].

Face ao exposto, por evidente violação do princípio do contraditório, declara-se inválido o acórdão recorrido na parte em que declarou a perda de bens arrestados a terceiros (não arguidos), designadamente aos ora recorrentes, e em consequência determina-se que o Tribunal a quo lhes conceda, previamente à prolação de nova decisão, a oportunidade de se pronunciarem.

4.4. Das nulidades do acórdão

«As nulidades da sentença, por via da sua natureza específica em relação ao regime geral das nulidades, devem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal de recurso, se constatadas, ainda que possam ser invocadas por qualquer dos sujeitos processuais. Estão em causa omissões essenciais e estruturais da sentença que por isso não podem deixar de ser apreciadas, quando ocorram. No mesmo sentido MADEIRA, 2021, p. 1158, sublinhando que «nem podia ser de outra forma, sob pena de o tribunal de recurso, na ausência de arguição, ter de confirmar sentenças sem qualquer fundamentação, violadoras do princípio do acusatório e sem qualquer dispositivo».
Deve sublinhar-se que a alteração legislativa decorrente da L 20/2013, que levou à introdução do n.º 3 implicou a caducidade da interpretação efetuado pelo Assento n.º 9/92, 6.5.1992 (LUCENA e VALE) ao dizer que "não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artigo 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal", tendo em conta que à data da prolação daquele assento, inexistia tal norma»[49].

À parte da possibilidade de conhecimento oficioso, no caso, os recorrentes LL, AA, CC, PP, QQ, RR, SS, EMP13..., S.A., EMP14..., Lda., EMP16..., Lda., BBB e EMP19... Unipessoal, Lda. invocam nulidades do acórdão.

4.4.1. Da falta de fundamentação - art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.

Neste particular e com tal fundamento, insurgem-se contra o acórdão revidendo os recorrentes LL, AA, CC, PP, QQ, RR, SS, EMP13..., S.A., EMP14..., Lda., EMP16..., Lda., EMP56..., Lda., BBB e EMP19... Unipessoal, Lda.

Num Estado de Direito, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão[50].

No dizer de Germano Marques da Silva o objectivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina». 

Como referia Alberto dos Reis, uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.[51]

Concretamente, dispõe o art. 379º do C.P.P. que é nula a sentença:
«a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».
Por seu turno, o art. 374º, n.º 2 do C.P.P. determina que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

«A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167)».[52]

A. Factos das contestações e ponto 5º do pedido de declaração de perda

Os recorrentes LL, AA, PP, QQ, RR e SS aduzem, em suma, que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos factos alegados nas contestações que apresentaram, concluindo que o acórdão prolatado é nulo.
Outrossim, invocam os recorrentes PP, QQ, RR, EMP13..., S.A., EMP16..., Lda., BBB e EMP19... Unipessoal, Lda. que o as Sras. Juízas e o Sr. Juiz não se pronunciaram quanto ao ponto 5º do pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia.

Vejamos.

«O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão».[53]
Todavia, «O comando legal do art. 374º, n.º 2 do CPP, obrigando à enumeração dos factos provados e não provados, refere logo a seguir, quanto aos fundamentos, que a exposição deve ser “tanto quanto possível completa, ainda que concisa”.
E, como tem decidido o STJ - v. entre outros: Ac. STJ de 15.01.1997, na CJ/STJ, tomo I/97, p. 181; Ac. STJ de 05.02.1998, publicado na CJ/STJ, tomo I/98, p. 189; Ac. STJ de 11.02.1998, BMJ 474º, p. 151; Ac. STJ de 02.12.1998, publicado na CJ/STJ, tomo III/98, p. 229 - a elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena e não aos factos inócuos, mesmo que descritos na contestação.
Daí que, como expressivamente, refere o Ac. STJ de 12.03.1998, BMJ 475º, p. 233, “o art. 374º, n.º 2 do CPP não exige, relativamente aos factos não provados a mesma minúcia que preside à indicação dos factos provados, tendo o tribunal que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados,maximena contestação com interesse para a decisão”.
O que importa é que da conjugação da matéria da acusação e da defesa, resulte claro que o tribunal apreciou os factos, aduzidos por uma e por outra, relevantes para a decisão a proferir. Ou ainda que sejam a afirmação e a negação do mesmo “recorte de vida”, enquadrar a perspectiva da defesa, por referência à acusação que contesta, dentro do escopo do processo, o apuramento ou descaracterização dos pressupostos do crime imputado ao arguido».[54]
Ou seja, «I - A jurisprudência do STJ firmou-se há muito no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, mas apenas desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, isto é, desde que tenham efectivo interesse para a decisão».[55]

No caso, da fundamentação de facto do acórdão recorrido (acima integralmente transcrita) constata-se, desde logo, que o Tribunal a quo não incluiu no binómio factos provados/não provados qualquer facto que tenha sido alegado por algum dos arguidos nas contestações[56].

A controvérsia, tendo por referente o arquétipo enunciado, centra-se em aquilatar, prima facie, se em alguma das contestações apresentadas foram ou não invocados factos com real interesse para a decisão que não tenham sido incluídos na triagem legalmente imposta.

Assim, e compulsadas as contestações apresentadas constata-se que:

i. Relativamente aos recorrentes QQ, SS, RR e PP os factos aduzidos respeitam única e exclusivamente às condições pessoais dos mesmos e no confronto com as aquelas que foram dadas por assentes nos pontos 2205, 2206, 2208, 2209, 2211, 2212 e 2214 e 2215 da matéria de facto não se detectam divergências e/ou insuficiências, muito menos de relevo;
ii. No que se refere ao recorrente AA os pontos 51º a 115º da contestação apresentada não se subsumem a um elenco factual alternativo ou explicativo, mas a uma escalpelização argumentativa quanto a parte da matéria indicada na acusação/pronúncia, com o declarado ensejo de demostrar juridicamente que mesmo a manter-se a narrativa acusatória o arguido apenas poderia ser condenado como cúmplice e não como coautor do crime de fraude fiscal;

iii. Quanto ao arguido LL os pontos 54º a 83º[57] consubstanciam factos que reflectem a versão alternativa e explicativa do arguido quanto à sua intervenção na facticidade imputada;
Assim:
i. No que respeita aos recorrentes QQ, SS, RR e PP, ao invés do propugnado, ter-se-á de concluir que os factos alegados nas contestações quanto às condições pessoais foram apreciados pelo Tribunal a quo[58];
ii. No que se refere ao recorrente AA os pontos 51º a 115º da contestação apresentada, atenta a sua configuração, não reclamam tomada de posição nos termos sustentados, isto é, serem dados como provados ou não provados[59];

iii. Já no que tange ao recorrente LL ter-se-á de concluir em sentido diverso, pois que os factos insertos na contestação, potencialmente, assumem relevância para o apuramento da responsabilidade, para a caracterização das circunstâncias que rodearam a conduta delituosa e para a determinação concreta das penas.

Conforme sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2019, processo n.º 708/15.6T9CBR.C1, in www.dgsi.pt., «V - Não cumprindo o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre os factos, omite aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.
VI - O tribunal de julgamento, ao não determinar, de acordo com a prova produzida, a verificação ou não verificação de factos que, ainda que a título instrumental, se mostram relevantes para o processo de inferência efectuado no âmbito da prova indirecta em que assentou a demonstração da matéria relativa aos pressupostos do crime imputado ao recorrente, funcionando como contra-indícios de uma hipótese alternativa destinada a neutralizar aquela inferência, está a omitir um dos aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.
VII - A matéria alegada na contestação e discutida no julgamento reveste relevância para a decisão, pelo que, a mesma deveria ter sido apreciada na sentença e levada ao elenco factual que, em função da ponderação probatória que efectuou, o julgador considerou provado ou não provado e a omissão constitui fundamento de nulidade da sentença recorrida».

Ante o exposto, sendo o acórdão recorrido omisso na pronúncia de factos alegados na contestação do recorrente LL, que putativamente revestem importância para a decisão, configurada está a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
*
A respeito do ponto 5º do pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia constata-se da fundamentação de facto acima transcrita, tal como referem os recorrentes, que o Tribunal a quo não o deu como provado, nem como não provado.

Porém, «O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão (…). Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida».[60]

E neste conspecto, do mero compulso do pedido de perda apresentado[61], não nos assolam dúvidas de que, para o que agora releva, não obstante esteja em apreço uma afirmação conclusiva e não concretizada[62], à partida, como resulta do cotejo dos pontos 4º e 5º do dito pedido, assume-se, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, como facto essencial para a decisão, relativamente à peticionada e declarada perda de vantagens quanto a «NN, BB, PP; QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...)».

Com efeito, consabidamente, assiste-se a uma controvérsia jurisprudencial quanto à questão de saber contra quem deve ser declarada a perda de vantagens do crime, prevenida no art. 110º, n.º 1 do C.P. Em abreviada síntese, a questão centra-se em discernir se a perda pode ser determinada contra qualquer dos agentes/coautores ou somente contra quem efectivamente obteve vantagens do crime e na medida do concreto benefício[63].

Por assim ser, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado quanto ao alegado facto, tal omissão é também irremediavelmente reconduzível à nulidade insanável prevenida no art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.

B. Da falta/insuficiência da apreciação crítica da prova

A recorrente EMP14..., Lda. invoca que há falta/insuficiência da apreciação crítica da prova e aduz para tanto e em síntese que:
«(…) a única prova concreta e objetiva que o Tribunal invoca relativamente aos factos a que à EMP14... diz respeito são os documentos que suportaram a factualidade relacionada com os elementos da sociedade arguida, designadamente capital social, objeto, sócios, participações sociais, realização do capital, bem como do negócio de compra e venda celebrado entre a sociedade arguida e a «EMP55...». Ora tais meios de prova não permitem fundamentar a restante decisão de facto (…).
Na verdade, a extensa fundamentação da convicção do Tribunal constante do Acórdão recorrido de nada vale para a EMP14..., que é meramente conclusiva e feita em termos globais, sem qualquer tratamento diferenciado, não obstante se tratar de sociedade em que um dos sócios, UUUU, detém 50% do capital social, e a sua assinatura é obrigatória para vincular a sociedade».

Afigura-se, contudo, que sem razão.

Com efeito, «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVESin “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740).
Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» (Ac. do STJ de 30/6/1999 - proc. nº 285/99-3ª). Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (Ibidem.). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art. 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste oexame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Ac. do STJ de 12/4/2000, proc. nº 141/2000-3ª)»[64]
Conforme refere a própria recorrente, a factualidade dada como assente com relevo para a EMP14... é a seguinte:
«54. As SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA, serviram designadamente:
55. Para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos;
58. Para a concretização deste negócio de TERCEIRA LINHA, os arguidos HH e OO, usaram o nome de TT para constituir sociedades e abrir contas em nome desta;
60. Tais SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA são as seguintes: EMP08..., EMP09..., EMP07..., EMP11..., EMP12..., EMP10... EMP13... SA, EMP16..., EMP14... e EMP15...;
876. Integra o lote de sociedades de terceira linha, as sociedades EMP13..., EMP07..., EMP12..., EMP10..., EMP09..., EMP11..., EMP08..., EMP14..., EMP16... e EMP15...;
889. Quanto à actividade das empresas de terceira linha, os arguidos contaram com a adesão dos arguidos OO, QQ, PP, SS e RR.
1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1563. Como resulta de alguns dos movimentos já descritos, esta sociedade - EMP07... UNIPESSOAL, LDA - foi utilizada para a aquisição de imóveis pelo arguido HH, e para constituir participações sociais de outras empresas que se dedicariam à promoção imobiliária, no caso que se refere, a EMP14... LDA;
1564. Com o NIF ...20, a sociedade tem o capital social de 350.000€, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €);
1565. O pacto social foi assinado a 24/11/2021;
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1568. A sociedade declarou o início de atividade a 10/12/2021;
1569. Tem como CAE a exploração de locais de alojamento e arrendamento de bens imobiliários;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
1917. Das operações através da EMP14...:
1918. Da aquisição do imóvel sito na Rua ... - ... (contrato promessa compra e venda de 10/08/2022):
1919. Com data de 19/11/2021, foi produzido um documento relativo ao que seria a ata n.º 5, da Assembleia Geral da EMP07... SA;
1920. Nos termos deste documento; foi aprovada a participação da EMP07... com uma quota no valor de 105.000,00 €, no capital social de uma sociedade a constituir com o nome de "EMP14..., LDA.";
1921. Esta deliberação foi determinada pelo arguido HH e como tal aceite por TT;
1922. O capital social da EMP14... LDA foi realizado do modo que se segue:
- Entre 18/10/2021 e 29/11/2021, por ordem do arguido HH e OO, foram ordenadas quatro transferências à débito da conta bancária com o NIB  ...05, titulada por TT, com destino à conta bancaria titulada pela EMP07... SA, no valor global de 280.000,00 €;
- No dia 29/11/2021, também por ordem do arguido HH, foi ordenada a transferência a débito, lançada sobre a conta da EMP07... SA, no montante de 105.000 € em benefício da EMP14... LDA.; - No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
- No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
1923. Por ordem do arguido HH, a 10/08/2022, a EMP07... SA voltou a creditar a conta bancaria da EMP14... no montante de12.000€;
1925. A EMP14... teve como primeiro propósito a compra de um prédio, até então propriedade de UUUU, um dos sócios da EMP14..., que aquele detinha através da sociedade EMP55... SA.;
1926. Esse prédio corresponde ao terreno para construção sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o n.º ...45;
1927. O pagamento do preço da compra do bem pela EMP14... ocorreu logo a 10/12/2021, através de uma transferência única no montante de 325.000,00 €, realizada em benefício de conta bancária titulada pela EMP55... S.A.”;
1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem;
1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00 €, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
1930. A 10/08/2022, EMP55..., S.A, representada por WWWW, declarou vender, e a EMP14... LDA, representada por PP e UUUU declararam comprar o referido bem pelo preço de 350.000€;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite EMP14..., EMP16... e EMP15..., dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita».

Ora, revisitado o acórdão, ao contrário do invocado, é notório que Tribunal a quo não respaldou a factualidade assente somente na prova documental, mas primacialmente nas declarações confessórias do arguido HH o qual, de acordo com o plasmado na motivação, «Igualmente admitiu, sem hesitações, nem evasivas, o modo como foi “criando” as demais sociedades, apelidadas de “terceira linha”, como via a fazer circular o dinheiro que estava parqueado nas empresas de “segunda linha”, competindo-lhe a gestão e o controlo destas, bem como, das contas de mercado». E relativamente à participação intencional e consciente da arguida PP, gerente da sociedade EMP14... ficou, até, expressamente consignado que: «Veja-se a quantidade de sociedades, como mencionado, que repentinamente a arguida PP vai constituindo (quer por si, quer através de outras sociedades, por si também detidas e/ou geridas) e/ou administrando, bem como, pelo fluxo elevado de negócios que vai concretizando(…) Ou seja, atendendo aos valores, aos bens e ao modo como os negócios eram concretizados os arguidos OO, QQ, PP, RR e SS sabiam da origem ilícita de tais fundos que ajudaram a dissipar, ocultar e a movimentar».
Aliás, percorrida toda a motivação recursiva, apesar da alusão desgarrada à falta de fundamentação, o que se constata é que o dissenso da recorrente se cinge verdadeiramente à decisão de dar a facticidade como assente (e não assente) e maxime à subsunção jurídico-penal daquela ao crime de branqueamento, operada pelo Tribunal a quo.
Contudo, como facilmente se compreenderá, se as decisões tomadas a respeito (materialidade apurada e enquadramento jurídico-penal) se mostram ou não conformes, são questões completamente diversas da alvitrada falta de fundamentação.
Termos em que, improcede o recurso, neste segmento.
C. Da inclusão de matéria de direito e de títulos/rubricas organizativas nos factos provados

O recorrente LL invoca que ao longo da fundamentação de facto do acórdão foi dada como provada matéria de índole jurídica, designadamente nos pontos 9º e 45º, e que foi incluída na enumeração dos factos provados expressões/epigrafes, que não consubstanciam qualquer facto com relevância penal, mas sim meros títulos ou rubricas organizativas do texto acusatório, o que configura a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P., por falta da estrutura legalmente exigida, e compromete o direito de defesa.

Nestes itens, dir-se-á preliminarmente que a alegação do recorrente não traduz a pretextada nulidade do acórdão.

Destarte, no que respeita à inclusão na enumeração dos factos provados expressões/epigrafes, que não consubstanciam qualquer facto com relevância penal, mas sim meros títulos ou rubricas organizativas do texto acusatório está em causa, somente, evidentemente, um manifesto lapso a reclamar correcção, nos termos prevenidos no art. 380º, n.º 1 e 2 do C.P.P.

No mais, como vem sendo entendido pacificamente, a consequência a extrair da inserção indevida de matéria de direito na facticidade é, simplesmente, a sua desconsideração.

Consabidamente «(…) a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes».[65]

Como tem vindo a ser entendido na doutrina e jurisprudência[66] «(…) são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa (…)»[67].

No caso, os pontos concretos a que o recorrente se refere têm a seguinte redacção:
«9.       Efectivamente, o art.º 8.º nº 3 do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias prevê que o IVA seja pago no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º; b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado membro”;
45.       Violando as regras do regime do IVA intracomunitário estabelecido pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, com as sucessivas alterações, estas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA adquiriram a um vasto leque de FORNECEDORES os referidos bens».

Ou seja:
i. o ponto 9 subsume-se à (mera) transcrição do teor do art. 8º, n.º 3 do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e
ii. no ponto 45 afirma-se a violação das regras do regime do IVA intracomunitário estabelecido pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, com as sucessivas alterações, o que traduz, a destempo, uma conclusão jurídica, isto é putativamente a retirar apenas em momento ulterior, aquando do enquadramento jurídico-penal da materialidade apurada.

«A fundamentação da sentença deve apreciar-se na dupla dimensão dos factos e do direito assumindo-se os factos como uma dimensão de reconstrução de acontecimentos valorados e o direito como conclusão da relevância jurídica desses acontecimentos. Ainda que possam surgir dificuldades na distinção entre «facto» e «direito», há uma dimensão prática essencial na construção da narrativa judicial que impõe que se efetue essa distinção, «ainda que [as questões de facto e de direito] estejam intimamente conectadas» (TARUFFO, 2005, p. 240). O facto e o direito devem ser, por isso, concebidos como distintos ou pelo menos como distinguíveis».[68]

Em síntese, foi indevidamente reiterada/mantida[69] na facticidade assente matéria de direito, cuja única consequência será a de ser desconsiderada, dada como não escrita.

D. Enquadramento jurídico-penal e fixação de regime de prova

A este respeito, relembremos que o recorrente AA invoca em suma que:
«O arguido, ora recorrente, na sua contestação (conforme, de resto, reconhecido na decisão recorrida - Vide páginas, 19 (último parágrafo) e 20, alegou que não dispunha do “domínio do facto” relativo à autoria dos crimes de fraude fiscal que lhe estavam imputados (cfr. artigos 49 a 115 da contestação). Com efeito, analisando os factos da acusação relativos às empresas em causa, da própria descrição do libelo acusatório resultava que o arguido, ora recorrente, não só não tinha praticado nenhum facto relevante relativo ao cumprimento das obrigações destas em sede de declaração do IVA, como não o poderia fazer (porquanto não dispunha de poderes de facto nem de direito sobre as mesmas, nem era alegado que tivesse, de alguma forma, coagido, usado ou instigado os gerentes das mesmas); pelo que não podia, pura e simplesmente, atento o disposto nos artigos 26.º e 29.º do Código Penal, ser coautor do crime de fraude fiscal cometido.
Acontece que, tendo a decisão recorrida dado como provados os mesmíssimos factos da acusação analisados na contestação, é totalmente omissa na sua fundamentação (em violação do disposto no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) quanto a esta questão colocada pelo arguido na sua contestação, limitando-se, aliás, a condená-lo, como autor, de um crime de fraude fiscal, considerando que, não obstante estar em causa a fuga ao IVA de cinco sociedades, tinha existido uma única resolução criminosa.
Ademais, no dispositivo, a decisão recorrida não identifica, sequer, qual o tipo de autoria que considera verificar-se (autoria material, mediata, coautoria ou instigação), como lhe impunha o estatuído no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
Acresce que, a decisão recorrida condenou, ainda, o ora recorrente, como coautor de “um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma.
Acontece que, a decisão recorrida é totalmente omissa no que concerne à imputação ao arguido ora recorrente dos crimes de falsificação de documentos, verificando-se, portanto, uma total falta de fundamentação da decisão quanto a este “concurso aparente”, o que acarreta a sua nulidade
O arguido AA vinha acusado da prática de Um crime de Corrupção Ativa no Sector Privado p. e p. pelo disposto no art.º 9.º, n.º 2 da Lei 20/2008 de 21 de Abril, em coautoria com HH e LL, vindo a ser efetivamente condenado pela prática do mesmo em coautoria (embora não se diga com quem). Para tanto o Tribunal a quo usou a seguinte fundamentação:
“Destarte, resultou provado que o arguido NN, enquanto gestor bancário violou deveres funcionais e mais se provou que os arguidos HH, LL e AA lhe deram vantagens patrimoniais, que não eram devidas, com vista à violação dos deveres funcionais mencionados.
Mais se provou que as condutas dos arguidos causaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”.
O mínimo que se pode dizer é que a fundamentação é de uma “pobreza franciscana”! Todavia, pior que isso, é que confrangedor que nem sequer se atente no que se escreve. Com efeito, tendo enunciado o bem jurídico protegido pela norma invocada, a decisão recorrida não teve qualquer reflexão sobre as consequências disso na aplicação do direito aos factos.
E no que respeita à opção pela punição pelo crime na forma agravada a fundamentação fica perto do ininteligível. Dizer-se que: “Mais se provou que as condutas dos arguidos causaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”, ou não dizer nada, é quase a mesma coisa.
Qual é o prejuízo patrimonial do Estado que decorre da conduta corruptiva dos arguidos? E se estamos a falar da falta de cumprimento das regras de compliance, que prejuízo patrimonial resulta para o Estado desse facto? É o da fraude? Mas se é o da fraude, os arguidos não foram já punidos por isso nos termos do disposto nos Arts. 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho? E, por outro lado, atento, até, o bem jurídico identificado pelo Tribunal, o Estado pode ser considerado um terceiro para efeitos da norma em causa? Não mereceria esta conclusão alguma reflexão, ponderação e, já agora, fundamentação?
Nesta matéria, como noutras, o que se verifica é que o Tribunal ignorou, olimpicamente, a contestação apresentada pelo ora recorrente, não curando de rebater qualquer dos argumentos ali apresentados. Vale o argumento (conclusão) de autoridade!
Importa, ainda, a este propósito, referir que não se compreende a condenação, em concurso aparente, com “oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma”, uma vez que a prática destes crimes não tem qualquer respaldo, nem nos factos provados, nem na fundamentação, na qual, aliás, nenhuma referência é feita à pratica destes crimes (o Tribunal limita-se a referir-se aos crimes de falsificação imputados ao arguido HH e à arguida MM, condenando aquele e absolvendo esta)».

Por seu turno, os recorrentes PP, QQ, RR e SS aduzem, em síntese, que «o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP».
Vejamos, pois.

«O número 2, quando se refere à fundamentação, explícita igualmente a necessidade do tribunal efetuar uma exposição «dos motivos de direito que fundamentem a decisão». Está em causa, nesta parte a «fundamentação de direito» concebida como a conclusão com relevância jurídica do acontecimento factual reconduzida a uma norma incriminadora.
Na fundamentação jurídica está em causa a exposição dos critérios interpretativos onde o juiz se escuda para aplicar a lei (Lopes, 2019).
A subsunção dos factos ao direito e concretamente no que respeita ao tipo criminal deve ser efetuada de modo conciso, sem entrar em divagações, citações abundantes e desnecessárias de doutrina, porque redundantes para a economia da decisão.
Na fundamentação jurídica assume especial relevo a escolha e medida da pena aplicável. Quer uma quer outra são essenciais para que se compreendam as razões concretas que levaram o tribunal a decidir sobre aquela pena concreta. Devem ser concisamente fundamentadas.
(…) Em determinadas circunstâncias, nomeadamente em casos complexos, dogmaticamente identificados como casos «difíceis» ou mesmo «trágicos», torna-se relevante, para que não fiquem dúvidas sobre a decisão (como se decidiu) que a fundamentação, ainda que concisa, seja mais exigente. Só assim se poderá assegurar as finalidades da fundamentação, máxime a concretização do duplo grau de jurisdição.
A questão dogmática do que são os casos difíceis perpassa num primeiro momento pela dimensão constitucional, mas também se estende aos demais ramos do direito. Estamos na presença de um caso difícil quando existe incerteza na forma de o resolver. «Quando um determinado litígio não se pode subsumir claramente numa norma jurídica, estabelecida previamente por alguma instituição, o juiz tem o dever discricionário de decidir o caso num ou noutro sentido» Dworkin, 1984, p. 146; desenvolvidamente LOPES, 2019, 351 e ss).
Interessa reter que no que respeita à matéria da sentença penal e da sua fundamentação a incerteza da decisão tanto pode ser constatável nos pressupostos de facto como na sua qualificação jurídica nomeadamente, nos problemas de prova e na interpretação da norma aplicável. A natureza conflitual do processo penal suscita, por regra, a constatação de uma divergência essencial sobre os acontecimentos (fácticos e jurídicos) que sustentam o objeto de processo. A dinâmica do processo penal sustenta-se na afirmação de que existe sempre a possibilidade de se verificarem «pelo menos duas hipóteses sobre cada facto que, no entanto, podem ser mais numerosas nomeadamente quando se trata de actos complexos» (TARUFFO, 1997, p. 318). A existência ou não de dúvidas na fixação probatória dos factos será tanto maior quanto mais difícil for o caso. Nessa medida quanto mais profunda for a divergência entre os intervenientes sobre a hipótese acusatória e os seus fundamentos, maior e mais ampla será a necessidade de justificar a escolha tomada no processo de decisão do juiz e, por isso, sedimentar a fundamentação de modo a que os seus destinatários não fiquem com dúvidas sobre as razões pelas quais de decidiu».[70]

«Cabe aos tribunais expor os fundamentos das decisões que dirimam os litígios que lhes sejam submetidos. E embora a extensão desse dever de fundamentação possa variar em função da natureza da decisão e das circunstâncias do caso, e embora, ainda, se não exija uma resposta detalhada a todos e cada um dos argumentos expostos pelas partes, impõe-se que haja uma apreciação explícita em relação àqueles que se prefigurem como decisivos para o desfecho dos autos (cfr. Acs. do TEDHMoreira Ferreira v. Portugal (nº 2) [GC], nº 19867/12, § 84, de 11/07/2017,Boldea v. Romania, nº 19997/02, § 30, de 15/02/2007,Lobzhanidze and Peradze v. Georgia, nºs 21447/11 e 35839/11, § 66, de 27/02/2020 -in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22]})».[71]

Ora, compulsado o acórdão recorrido na parte atinente ao enquadramento jurídico-penal[72], afigura-se que nesta parte assiste inteira razão ao recorrente AA. Na verdade, apesar de, como já antes se disse, este arguido ter efectuado na contestação apresentada uma escalpelização argumentativa quanto a parte da matéria indicada na acusação/pronúncia, com o declarado ensejo de demostrar juridicamente que mesmo a manter-se a narrativa acusatória o arguido apenas poderia ser condenado como cúmplice e não como coautor do crime de fraude fiscal e de, igualmente, na sua perspectiva ter enunciado e densificado as dificuldades in casu de preenchimento dos elementos do tipo legal de corrupção activa no sector privado, da fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo não sobressai a mais ténue referência a alguma das indicadas controvérsias, cuja ponderação, ante a perspectiva da defesa, por referência à acusação que contesta, dentro do escopo do processo, indesmentivelmente se impunha, tanto mais num processo de reconhecida dificuldade e complexidade.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/4/2024, processo n.º 7971/20.9T9LSB.L1-9, anteriormente citado, «Só com uma abordagem deste jaez pode a sentença cumprir suficientemente o seu papel ao nível da fundamentação; menos que isso torna a sentença uma peça que decide o pleito, sim, mas sem qualquer capacidade, sequer teórica, de persuasão, visto que adere a uma visão dos factos ou do direito ou de uns e de outro sem uma estruturação sólida»[73].

Outrossim, se é certo que os recorrentes LL, AA, MM, NN, PP, QQ, RR, SS e EMP13..., S.A[74] foram condenados  pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, al. j) e n.º 4, do C.P., em concurso aparente com número variado de crimes de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e 3 do mesmo Código[75], não é de descurar que inexiste, na subsunção jurídico-penal, qualquer tipo de fundamentação a respeito do afirmado concurso aparente com os preditos crimes de falsificação.

«A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção»[76].

Ou seja, ainda que de forma abreviada, impunha-se que o Colectivo a quo, em consonância com o que decidiu, tivesse também procedido à alusão da facticidade assente susceptível de preencher simultaneamente os crimes de branqueamento e de falsificação (aliás, até em número diversificado entre os vários arguidos) e explicitado/motivado juridicamente o desfecho do concurso aparente.

Termos em que se conclui, igualmente neste conspecto, pela nulidade do acórdão, por falta de fundamentação de direito.

Já no que respeita à invocada falta de fundamentação quanto à necessidade de acoplar o regime de prova às penas de prisão suspensas na sua execução não se vislumbra, de todo em todo, que assista razão aos recorrentes PP, QQ, RR e SS.

Na verdade, para tanto, bastará retomar o que a propósito ficou consignado no acórdão recorrido:
«Por se afigurar consentâneo, conveniente e adequado com as finalidades da punição, especialmente a fim de ser promovida a ressocialização destes seis arguidos e a manutenção da sua inserção activa e responsável no tecido comunitário e laboral envolventes, a desejável consolidação dessa reinserção, visando-se assim sedimentar o esforço de integração que estes arguidos têm vindo a demonstrar, decide-se sujeitar a suspensão da execução das respectivas penas de prisão a regime de prova, nos termos e para os efeitos constantes no Art.º 53.º, do Código Penal.
Ora, no caso em apreço, bem como atentas as demais circunstâncias descritas, entende-se que a suspensão das penas aplicadas a estes seis arguidos deve ser acompanhada por um regime de prova, devendo ser elaborado, pelos serviços de reinserção social competentes, um plano de reinserção social que permita aos arguidos consciencializarem-se da gravidade das suas condutas e da necessidade de os mesmos passarem a pautar os seus comportamentos de acordo com o direito e com as normas sociais vigentes, reforçando-se componente laboral e da melhoria do pensamento consequencial associado às eventuais consequências do seu comportamento menos social e normativo, sob a orientação e acompanhamento da D.G.R.S.P. (cfr. Arts.º 50.º, n.º 2, 53.º e 54.º, todos do Código Penal)».

Como claramente resulta do trecho (re)transcrito, ao invés do propalado, as Sras. Juízas e o Sr. Juiz não só explanaram os motivos nos quais respaldaram a imposição do regime de prova como delinearam até os objectivos ínsitos à sua execução.

Assim, sem necessidade de outras considerações, improcedem, nesta parte, os recursos dos arguidos PP, QQ, RR e SS.

E. Declaração de perda

Neste segmento, sumariamente, invocam os recorrentes:

i. CC
«Ora, do texto da decisão recorrida verifica-se uma total omissão dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão recorrida,
Inexiste qualquer indicação das provas que dão respaldo à solução adotada,
Tal como não é feito qualquer exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Na verdade, o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP, acima transcrito, exige a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
À indicação das provas, acresce a exigência de relativamente às mesmas ter de ser feito um exame crítico: “Na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.”3 (3 Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. nº 3063/01.)
Regressando aos presentes autos, contata-se que da factualidade dada por provada - não existe qualquer facto ou sequer indício que nos inculque no sentido de que os bens (móveis e/ou imóveis) apreendidos ao arguido CC constituem produto ou vantagens decorrentes da prática do crime.
O que não é superado pela afirmação constante do trecho da fundamentação de que tais bens estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava (…).
Não ficou provado ou sequer demonstrado em julgamento - e tal materialidade não consta da factualidade dada por provada - que alguma vez a arguida MM haja financiado e/ou comparticipado nas despesas do arguido CC, mormente, no que tange à aquisição dos bens apreendidos a este arguido à ordem dos presentes autos;
Resulta assim uma clara omissão, ao não fazer constar do arrazoado decisório os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Não tendo cumprido com a exigência contida no nº 2 do artigo 379.º do CPP, a decisão em mérito é nula, impondo-se a sua revogação»;

ii. PP, QQ, RR, SS, EMP13..., SA. e EMP16..., Lda.
«(…) o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, (…) absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos»;

iii. EMP56..., Lda.
«A decisão recorrida falha ao não distinguir entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros de boa-fé, determinando a perda generalizada de todos os bens arrestados, sem prova de nexo de causalidade entre os bens da Recorrente e qualquer atividade criminosa.
O acórdão não individualiza nem fundamenta o nexo de causalidade entre as contas bancárias da Recorrente e os factos ilícitos em causa, limitando-se a incluir genericamente as contas como “saldos das contas bancárias, e outras a elas associadas, que funcionam no interesse de BBB”, sem prova ou justificação para tal ligação.
A decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação plausível para afetar bens da Recorrente,
O acórdão falha em demonstrar qualquer relação entre os bens da Recorrente e os crimes julgados, não apresentando factos ou provas que sustentem a medida gravosa aplicada»;

iv. BBB
«O Tribunal a quo manteve injustificadamente o arresto até à decisão final, vindo, posteriormente, a declarar todos os bens arrestados como perdidos a favor do Estado, sem distinguir entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros inocentes, como a Recorrente.
A decisão recorrida não individualizou nem fundamentou, de modo suficiente, o nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados da Recorrente e a prática dos crimes em causa, limitando-se a uma generalização inadmissível e desprovida de suporte factual e jurídico.
A decisão recorrida carece de fundamentação de facto e de direito quanto à alegada ilicitude dos bens da Recorrente, não se mostrando preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perda a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º do Código Penal».

v. EMP19..., Unipessoal, Lda.
«Todos os bens arrestados da Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, sem fundamento fáctico ou legal.
A decisão recorrida não distingue entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros alheios ao processo, cujas condutas não foram instigadoras do crime, nem os bens têm origem ilícita, violando assim os direitos da Recorrente.
Em lado algum do acórdão de que se recorre, há a concretização mais ténue que seja, de que os bens arrestados, foram usados ou decorrem da perpetração de qualquer crime.
A decisão que determina a perda das participações sociais da Recorrente na EMP14..., Lda. carece de fundamento legal ou factual,
O acórdão recorrido não demonstra qualquer relação entre a aquisição das quotas da Recorrente, o negócio de compra do prédio e os crimes julgados, nem que os fundos utilizados tenham origem ilícita,
A decisão recorrida falhou em demonstrar a relação entre qualquer facto ilícito e os bens da Recorrente, não esclarecendo a ligação entre os bens arrestados e os factos provados que levaram à condenação de terceiros.
Não existe referência na sentença recorrida à forma como se concluiu pela aquisição ilícita dos bens arrestados à Recorrente,
O Tribunal a quo não demonstrou a relação de dependência entre o crime, os bens apreendidos e arrestados e a sua declaração de perda a favor do Estado.
Assim, a decisão recorrida não se fundamenta em razões de direito ou de facto ao atingir o património da Recorrente,
No caso concreto, o acórdão recorrido é omisso quanto às razões que justificam a inclusão dos bens da Recorrente na decisão de perda a favor do Estado, não apresentando qualquer fundamentação ou relação lógica entre tais bens e os crimes imputados aos arguidos.
Não existe menção ou justificação no acórdão para equiparar os bens da Recorrente aos bens dos arguidos condenados, nem se demonstra qualquer ligação entre os bens arrestados e os ilícitos em causa.
O acórdão recorrido viola o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao não apresentar raciocínio lógico ou justificação para sacrificar o património da Recorrente».

Nesta parte, relembremos que a fundamentação de facto e de direito inserta no acórdão revidendo foi, respectivamente, a seguinte:
«Em relação à perda de vantagens, resultou inequivocamente demonstrado que os bens apreendidos ao arguido LL advêm dos crimes cometidos, pois, a actividade empresarial no domínio da organização de eventos não é manifesta e objectivamente compatível com os valores e bens em causa, especialmente, atendendo ao carácter sazonal, pontual e remoto no tempo da tal actividade de “road manager”, sendo que a companheira não exercia qualquer actividade profissional, e não é seguramente o valor de quatro mil euros mensal auferido nos meses de Verão (como consta dado como provado, em face do plasmado no relatório social), que o arguido sustentava o seu agregado familiar e as despesas inerentes durante doze meses, nem seguramente podia adquirir e manter os bens que foram apreendidos na sua posse e esfera de domínio e de disponibilidade, e muito menos comprar apartamentos no ..., aí gerir uma empresa de eventos e usufruir das viagens enunciadas.
Tal como os bens apreendidos/arrestados na posse dos demais arguidos advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade acima descrita, pois, no período relevante os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional coadunável com o património que ostentavam e do qual dispunham, bem como foram utilizados na execução dos factos, sendo efectivamente cruciais na sua prática, como sucede com os telemóveis e computadores, e demais equipamentos informáticos, sendo certo que, os arguidos HH e MM expressamente o admitiram que assim o era.
Os bens apreendidos na posse e na esfera de disponibilidade dos arguidos MM e CC resultam igualmente dos rendimentos ilícitos obtidos com os factos acima descritos, e tal ilação não é mitigada pelo facto de não ter resultado provado que o arguido CC tivesse comparticipado nos factos subjacentes ao crime de fraude fiscal, pois, resultou das próprias declarações prestadas pelo arguido CC que, na época, vivenciava uma situação económica débil, e por esse motivo é que aceitou receber tal quantia a “troco” de dar o nome como gerente da “EMP28...” e pedir ao KKKK, seu amigo, para figurar como gerente formal da “EMP06...”, logo, os bens apreendidos de que também usufruía advinham dos rendimentos ilícitos obtidos por parte da arguida MM, na data, sua companheira, pelo que, os bens que lhes foram apreendidos foram pagos, mantidos ou suportadas as prestações com dinheiro de origem ilícita, e que a arguida MM bem sabia e a mesma dispunha e usfruia desses mesmos bens».

«Do pedido de perda das vantagens e dos bens apreendidos e arrestados nos autos:
O Digno Ministério Público requereu, nos termos em que, e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados.
Mais requereu que se declarasse perdido a favor do Estado a quantia de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), valor correspondente à vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos e se condenassem, solidariamente, os arguidos a pagar ao Estado o referido montante, cujo pagamento, em parte, se mostra garantido com os bens, quantias em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam.
Ora, da factualidade provada resultou a inequívoca demostração dos factos integradores do crime de fraude fiscal, ao IVA, nos moldes supra descritos, logrando, por essa via, os arguidos HH, LL, AA e MM, bem como as empresas de primeira linha por eles utilizadas “EMP01..., “EMP04...” e “EMP05...” geraram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de € 80.076.336.75, porquanto equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA.
Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respectivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que bem quiseram.
Mais se provou que para tanto, contaram os referidos arguidos com a actividade criminosa igualmente acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP10..., EMP12..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos HH, LL, AA e MM, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios de todos os arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos e condenados lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática criminosa.
Destarte, considerando que resultou provado que a quantia de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) corresponde ao valor global da vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, porquanto se apurou ser o valor decorrente dos factos subsumíveis à fraude fiscal e subsequente factualidade inerente ao branqueamento, impõe-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, a declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, no valor mencionado, assim se julgando o pedido de declaração de perda procedente, e consequentemente, condena-se, solidariamente os arguidos acima referidos e condenados a pagar ao Estado o referido montante, cuja garantia de parte do pagamento se mostra assegurada pelos montantes em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos.
Atendendo à absolvição do arguido CC dos crimes de que vinha pronunciado, surge como lógica a sua absolvição do pedido de perda de vantagens também contra si formulado, o que não se confunde com os bens que tinha na sua posse, dado que, os mesmos estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava, tal como no que diz respeito à sociedade arguida EMP06..., pois, os movimentos bancários, como se provou, têm origem ilícita.
A consagração da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime foi tendo associada finalidades diferentes, de retribuição e prevenção, quer geral, quer especial.
Actualmente, estão subjacentes razões de ordem exclusivamente preventiva, distinguindo-se dois regimes com base no perigo para a segurança das pessoas.
Por seu turno, o arresto de bens e direitos tem uma natureza de garantia efectiva sobre a perda desse valor incongruente. Arresto este que se mantém até ser proferida decisão absolutória - cfr. Art.º 11.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11/01, ou até que seja proferida decisão de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da perda, podendo manter-se para além da decisão final condenatória, cfr. Art.º 12.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Assim, os bens arrestados (constando o crime de branqueamento no elenco previsto da Lei n.º 5/2002, 11/01, cfr. alínea i) do n.º 1 do Art.º 1.º, desta Lei) são adstritos à garantia do pagamento do da quantia de €80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) correspondente ao valor global da vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, condenados ao seu pagamento.
Desta feita, todos os bens arrestados e apreendidos nos autos declaram-se perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos (cfr. decisão de arresto a fls. 54 a 61 dos autos de procedimento cautelar), a saber os arrestados (…)».
«Dos bens apreendidos nos autos:
Consequentemente, por estarem directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos (…)».

Cumpre, então, apreciar e decidir.

Dos trechos transcritos constata-se liminarmente que:

i. Inexiste concreta fundamentação de facto quanto à matéria alegada no pedido de declaração de perda e dada como provada, designadamente que: «Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respectivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que bem quiseram» e que «contaram os referidos arguidos com a actividade criminosa igualmente acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP10..., EMP12..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos HH, LL, AA e MM, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios de todos os arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos e condenados lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática criminosa».
ii. Com efeito, em traços gerais, quanto à fundamentação do nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados e os crimes em apreço o Tribunal a quo (para além da alusão à confissão dos arguidos HH e MM) quedou-se por afirmações meramente conclusivas[77]: «os bens apreendidos/arrestados na posse dos demais arguidos advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade acima descrita, pois, no período relevante os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional coadunável com o património que ostentavam e do qual dispunham, bem como foram utilizados na execução dos factos, sendo efectivamente cruciais na sua prática, como sucede com os telemóveis e computadores, e demais equipamentos informáticos»[78].

iii. Relativamente ao recorrente CC limitou-se, igualmente, a concluir genericamente que «os bens que tinha na sua posse (…) estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava».

iv. À parte da menção, ainda assim indefinida, a telemóveis e computadores, inexiste concretização alguma e/ou diferenciação designadamente dos bens que advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade e daqueles que foram utilizados na execução dos factos e cruciais na sua prática;

v. Quanto aos objectos apreendidos, o Colectivo a quo decidiu a declaração de perda, em bloco, aduzindo apenas que por estarem «directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos (…)», não obstante estarem em causa pressupostos legais distintos (arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal) a reclamar destrinça e fundamentação tendencialmente individualizada, ou pelo menos segmentada, maxime em função do universo de visados, da variadíssima panóplia e do número muitíssimo elevado de objectos[79].
vi. Relativamente aos bens arrestados não se compreende a alusão à Lei n.º 5/2002, 11/01, pois que, pacificamente, o arresto preventivo em crise nos presentes autos foi apresentado e tramitado nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 228º do C.P.P. e o pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia respaldou-se nos art. 110º e 111º do C.P. - ou seja, está em causa a denominada perda clássica e não a perda alargada.
Vale tudo por dizer, reiterando anteriores considerações quanto às exigências de fundamentação, que a aduzida também na parte atinente à declaração de perda - quer do ponto de vista factual, quer na perspectiva da subsunção ao direito - é claramente insuficiente e impossibilita, de todo, a sindicância que se reclama a este Tribunal.
E assim, por configurar desrespeito ao art. 374º, n.º 2 do C.P.P., constitui a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
4.4.2. Da condenação por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia - art. 379º, n.º 1, al. b) do C.P.P.

Neste conspecto, nas conclusões e motivação recursivas, invoca o recorrente LL, em suma que:
«Nos termos do artigo 379º, nº1, alínea b) do C. P. Penal, a sentença é nula quando “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia”.
Sabe-se que, nos termos do artigo 283º, nº 3 do referido diploma legal, a acusação deve conter a narração dos factos de forma clara, objetiva e circunstanciada.
Tal não se compadece com a inserção num facto de uma nota de rodapé, cuja função é meramente acessória ou quiçá explicativa.
Não pode e não deve a nota de rodapé ser substituto da formal alegação de factos com relevância penal.
No Acórdão o Tribunal a quo, como se disse, dá como provado no item 8 um facto que não se encontrava no corpo da acusação: “Com exceção da atuação das sociedades EMP01... UNIPESSOAL, LDA e EMP27..., LDA, em que se socorreram de operações de liquidação e dedução, de modo a fazer crer que se estava perante aquisições intracomunitárias seguidas de transmissões intracomunitárias”.
Encontra-se também, no item 758 da matéria dada como provada, algo distinto da acusação: “Conta  ...51, titulada pela EMP05..., UNIPESSOAL, LDA, esta conta consta como conta de destino, sendo que a AMAZON PAYMENTS indica como destinatária a EMP01... UNIPESSOAL, LDA, por ser a sociedade titular da conta “A- MONTAIN”.
Talqualmente no item 8, este facto consistia numa nota de rodapé, que rapidamente se converteu num facto dado como provado.
Acresce que, esta prática compromete o direito de defesa, uma vez que impede uma resposta clara e dirigida áquilo que efetivamente se entende como facto provado.
Infelizmente, ao valorar esses factos como provados, o Tribunal incorre numa clara violação dos direitos da defesa dos arguidos.
Neste sentido, cumpre salientar que a deteção da anomalia apontada, isto é, a existência de factos dados como provados no Acórdão que não constavam do corpo da acusação, não foi evidente, nem de fácil perceção imediata.
Foi necessário um exercício meticuloso de confronto linha a linha entre a acusação e a decisão judicial, exigindo um esforço quase forense e uma análise paciente, que só pode ser descrita como um exercício de resistência técnica e sentido de justiça profundamente estoico.
É, de facto, lamentável, e ao mesmo tempo preocupante, que tenha sido necessário tal nível de escrutínio para se detetar uma violação tão clara do princípio do contraditório e da estrutura acusatória.
O simples facto de terem sido dados como provados factos que nem sequer constavam da descrição formal dos factos imputados, não só desrespeita os direitos dos arguidos, como fragiliza a credibilidade do julgamento.
Não foram, os mesmos, formalmente alegados, nem objeto de debate em sede de audiência de julgamento, violando assim os princípios basilares do processo penal.
Motivo pelo qual, deve ser declarada a nulidade do Acórdão proferido, por ter sido dado como provados factos que não constavam da acusação».

Atentemos.

O processo penal, como é sabido, tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade do tribunal. Tal limitação encontra a sua ratio principalmente nas garantias de defesa do arguido, protegendo-o, deste modo, contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.

«Como é pacífico, os factos essenciais descritos na acusação, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática (e também obrigatoriamente indicadas), definem e fixam o objecto do processo, que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal.
Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), impende sobre o acusador a narração total dos factos que imputa ao arguido: é ao acusador, e só a ele, que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo. Nessa tarefa, não pode o Ministério Público ser “ajudado” pelo julgador, sob pena de violação do modelo acusatório, estruturante do processo penal português, e do perigo de desvio do juiz do seu lugar de terceiro imparcial e supra-partes. É a esta imparcialidade que também alude o art. 6º da CEDH.
Contudo, trata-se de um sistema acusatório impuro ou mitigado uma vez que é integrado por um princípio da investigação (art. 340º nº1 do CPP), de modo a proporcionar, nos limites do possível, a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa. Assim, podendo suceder que nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado constem, desde logo, da acusação, poderá o juiz intervir excepcionalmente na narrativa dos factos das acusações/pronúncias, reformulando-os ou mesmo acrescentando os factos novos que emergirem durante a discussão da causa, o mesmo podendo ocorrer com outras questões, uns e outras submetidos à disciplina do preceituado nos arts. 358º e 359º do CPP, que tratam da alteração dos factos e que possibilitam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido e o processo justo».[80]

Dispõe o art. 379º, n.º 1, al. b) do C.P.P. que: «É nula a sentença:
Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º».

«Nesta situação está apenas em causa a condenação que envolva a existência de factos diversos daqueles que constavam na acusação ou pronúncia. Ainda que a norma tenha que ser compatibilizada, na sua interpretação com o regime previsto nos arts. 358.º e 359.º não se confunde com o mesmo. Aqui, está em causa apenas uma das causas, típicas, de nulidade da sentença. Por isso, só quando estão em causa alteração de factos (factos diversos) se aplica o normativo».[81]

In casu, e em sucinta síntese, o recorrente insurge-se contra a circunstância de terem sido dados como provados no acórdão recorrido (dois) factos que não constavam do texto da acusação, mas de notas de rodapé insertas na peça acusatória, propugnando, em consequência, pela nulidade do acórdão.

Contudo, como consente o próprio recorrente, é indubitável que as notas de rodapé são referências ou informações complementares que têm por fito clarificar e/ou complementar trechos do texto principal, ou seja, por natureza e definição, são ainda parte integrante do texto, no seu todo.

Isto é, in casu os factos dados como provados correspondem aos que constavam da acusação (seja no texto principal, seja nas notas de rodapé) e que foram mantidos no despacho de pronúncia prolatado.

E por assim ser, sem desdouro pelo desagrado e desconforto veiculados pelo recorrente, à parte de putativas considerações quanto ao estilo adoptado, é patente, por um lado, que não está em crise situação subsumível à nulidade do acórdão por condenação por factos diversos e, por outro, que não se verifica qualquer compressão do seu direito de defesa.

Tanto basta, pois, para se concluir pela improcedência do recurso neste particular.

4.4.3. Da omissão e do excesso de pronúncia - art. 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P.

A este respeito, invocam os recorrentes PP, QQ, RR, SS, EMP13..., SA. e EMP16..., Lda., que:
i. «o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55)»;
ii. «A recolha de ADN deve considerar-se um efeito da pena, mas seja ele efeito da pena ou pena acessória, sempre teria de constar da acusação para que fosse de aplicar na sentença, porquanto é ao MP que incumbe a promoção processual e designadamente no quer toca à execução da pena, pelo exposto não tendo a recolha de ADN sido pedida pelo MP não pode o Tribunal decretá-la»;
iii. «o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, (…) sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, (…) o que determina (…) a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal)»;
iv. «é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP».

Por seu turno, o recorrente AA aduz que:
«(…) no dispositivo, a decisão recorrida não identifica, sequer, qual o tipo de autoria que considera verificar-se (autoria material, mediata, coautoria ou instigação), como lhe impunha o estatuído no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
Verifica-se, pois, a apontada nulidade da decisão recorrida, nos termos conjugados dos artigos 368.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 374.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, vício que aqui se argui para todos os efeitos e consequências legais».

O art. 379º do C.P.P. determina que é nula a sentença:
«c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

A nulidade por omissão de pronúncia, ínsita na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., respeita às situações em que tribunal deixa de se pronunciar sobre questão cujo conhecimento é imposto legalmente, seja porque é de conhecimento oficioso ou porque foi suscitada pelos sujeitos processuais. A par, e em jeito de binómio, o excesso de pronúncia reconduz-se ao conhecimento pelo tribunal de questão que não foi suscitada pelos sujeitos processuais nem é de conhecimento oficioso.
«I. A omissão e o excesso de pronúncia reconduzem-se à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.
II - A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).
III - Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como "questões" - não integram matéria que deva ser objeto de pronúncia judicial».[82]

«São inúmeras as situações/questões que podem evidenciar-se, passíveis de conformarem omissões de pronúncia. Como exemplo, (MOTA RIBEIRO, 2020, p.62) podem identificar-se o não conhecimento (i) de algum dos crimes imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia; (ii) do pedido de indemnização cível; (iii) de aplicação de perdão ou amnistia; (iv) da prescrição já ocorrida à data da sentença; (v) da aplicação de pena acessória; (vi) da aplicação das penas de substituição; (vii) da aplicação do regime penal aplicável a jovens delinquentes; (viii) não suspensão da execução da pena de prisão, imposta a cada um dos arguidos em medida superior a 5 anos de prisão».[83]

Enquadrada e densificada sumariamente a nulidade da sentença por omissão/excesso de pronúncia, atentemos, então, em cada uma das situações suscitadas pelos recorrentes.

Relativamente à veiculada obrigatoriedade de fixação no acórdão do regime de prova, dispõe o art. 494º do C.P.P. que:
«1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal».
Ou seja, inquestionavelmente, «O plano de reinserção social é solicitado aos serviços de reinserção social antes da decisão (n.º 1) ou após o trânsito da mesma (n.º 3). No primeiro caso, que pressupõe que o tribunal o solicitou àqueles serviços atempadamente, não há naturalmente lugar a decisão de homologação, já que o plano se integra ab initio na decisão condenatória, dela fazendo parte integrante (art. 375.º/1); na segunda hipótese, porventura a mais comum, porque o plano não foi atempadamente solicitado ou, sendo-o, não se mostra suficiente, em algum dos seus aspetos (…), ao fim último a que se dirige, que é o da reintegração do condenado em sociedade (art. 53º/1 CP), é solicitada a sua organização, ou complementação, aos serviços de reinserção social, com posterior submissão dele a decisão homologatória do tribunal».[84]

Inexiste, pois, a assacada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

No que respeita à decisão de recolha de ADN:

Urge, antes de mais, clarificar que «(…) não estamos perante uma pena acessória, já que a recolha de amostras não tem nenhuma função coadjuvante da pena principal, nomeadamente fins de prevenção geral ou especial. Norteado pela necessidade de combate à criminalidade, e eficaz descoberta de crimes, o legislador entendeu que se revela adequado impor uma recolha de amostras nestes casos. Assim, verificados tais pressupostos, é obrigatório o juiz de julgamento, determinar essa recolha (…)»[85].

Assim sendo, ao invés do propugnado pelos recorrentes, não tem de existir «(…) um “pedido formulado” - mormente em sede de acusação, pelo Ministério Público ou assistente - no sentido de a mesma ser decretada, na eventualidade do preenchimento, a final, dos pressupostos objectivos do art. 8.º, n.º 2 (e n.º 3) da Lei n.º 5/2008»[86] nem é aplicável doutrina idêntica à que resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008.

Ademais, em face da alteração de redacção do art. 8º, n.º 2, da Lei n.º 5/8, de 12 de Fevereiro, operada pela Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto, mostra-se já ultrapassada a controvérsia doutrinal[87] e jurisprudencial que se verificava a respeito da obrigatoriedade de determinação pelo juiz da recolha de amostras de ADN, sendo actualmente entendimento pacífico que «a recolha de ADN, na situação de condenação em pena de prisão igual ou superior a 3 anos pela prática de crime doloso, incumbe ao juiz, não se tratando de mera faculdade mas sim de obrigatoriedade legal, o que lhe confere a natureza de um poder-dever».[88]

Do mesmo passo, no descrito paradigma legal, existindo uma reserva de intervenção judicial que se traduz na atribuição de competência ao juiz para a realização de acto não processual[89] não se vislumbra, de todo em todo, que se mostre violado, por alguma forma, o indicado art. 219º, n.º 1 da C.R.P.
Vale o exposto por dizer que, neste conspecto, os recursos terão também de improceder, pois que não se verifica o veiculado excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

No mais, aduzem os recorrentes PP, QQ, RR, SS, EMP13..., SA. e EMP16..., Lda., que «o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, (…) sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda (…) e é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP».

Como já anteriormente se referiu (ponto 4.3.):

i. A Procuradoria Europeia no pedido de declaração de perda formulado, conforme art. 110º e 111º do C.P., requereu que fosse declarado «perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos; fossem condenados «solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante» e, por fim, que «os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa».

ii. O Tribunal a quo, para além da declaração de perda do valor de €80.076.336.75 (única peticionada pela Procuradoria Europeia), declarou, concomitantemente, a perda de todos os bens apreendidos e até daqueles que se mostram arrestados, tanto aos arguidos como a terceiros[90].
Todavia, a motivação aduzida pelos recorrentes - falta de descrição dos bens no pedido de perda e declaração da perda em medida superior ao peticionado - em qualquer das vertentes não configura a imputada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.

Na verdade, «(…) o legislador nacional estabeleceu o confisco das vantagens como uma medida obrigatória (…) e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos - como claramente resulta do disposto no artigo 110.º do Código Penal, na redação introduzida com a Lei 30/2017, reproduzindo, no essencial, o disposto no art.º 111º do Código Penal, na versão anterior à entrada em vigor daquele diploma legal»[91].

Ou seja, similarmente ao que atrás se deixou dito quanto à decisão de recolha de ADN, a decisão de declaração de perda clássica não reclama petitório, nem se mostra, por conseguinte, circunscrita ou confinada ao que, a tal propósito, tenha sido especificamente pedido na acusação.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2020, processo n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1, in www.dgsi.pt. «Com a revisão do Código Penal de 1982, em 1995, a perda deixou de se referir às vantagens adquiridas através do “crime”, implicando, no seu teor literal, um facto ilícito típico culposo e punível - o que permitia que fosse considerada uma “pena acessória” [assim, Damião da Cunha, “Perda de bens a favor do Estado. Arts. 7.º-12.º da lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira)”, inDireito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários. vol. III, 2009, p. 138ss] - passando a constituir uma consequência jurídica da prática de facto ilícito típico “de natureza análoga à da medida de segurança”, como acentuava Figueiredo Dias (Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas / Editorial Notícias, 1993, par. 1002ss). Tendo a providência de perda uma finalidade eminentemente preventiva, seria contrário a tal finalidade que esta “não tivesse lugar só porque o agente actuou sem culpa” (cfr. Pedro Caeiro, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia”,Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 21, n.º 2, Abril-Junho 2011, pp. 306-307; para mais desenvolvimentos sobre a natureza do instituto, cfr. Raul de Campos e Lencastre Brito Coelho,A Recuperação de Ativos à luz da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2018, repositório.ul.pt, ulfd137600_tese.pdf, pp. 98ss).
Acentuando que a perda, do ponto de vista das finalidades prosseguidas, de prevenção geral, se encontra “mais próxima das penas do que das medidas de segurança” e que nela não é possível identificar os pressupostos de perigosidade da medida de segurança (aspecto particularmente sublinhado por Conde Correia,Da proibição do confisco à perda alargada, Imprensa nacional Casa da Moeda, 2012, p. 97), defende Pedro Caeiro ser preferível conceber a perda (clássica) como um “tertium genusdentro da panóplia das reacções criminais” (loc. cit. p. 308). Ou então, sendo de excluir a natureza de pena acessória ou de efeito da pena ou da condenação ou de medida de segurança, poderá ainda, em linha com esta concepção, configurar-se a perda como uma “providência conservatória in rem”, porque dirigida ao seu objecto, podendo nela ver-se as características de uma “providência condenatória de natureza análoga ao pedido de indemnização civil”, embora com finalidades (preventivas) distintas desta (assim, Raul Brito Coelho,ob. cit., p. 104).
Considerou-se a este propósito no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015 (DR, Série II, de 23.09.2015): “A doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial) considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que «o crime não compensa», ideia que é reafirmada «tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)» (Cfr., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág. 632). No entanto, além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto. Neste regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido[92]”.
(…) Do que vem de dizer-se pode, pois, seguramente afirmar-se, no que releva para a economia da decisão, que a declaração de perda, independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos ilícitos cometidos, não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, regulada na lei civil (artigo 129.º do Código Penal, Título VI da Parte Geral). Devendo notar-se, a este propósito, que a perda não se inclui nos capítulos relativos às penas (Capítulo II), às penas acessórias e efeitos das penas (Capítulo III) ou às medidas de segurança (Capítulo VII), mas num capítulo autónomo (Capítulo IX) do Título III (Das consequências jurídicas do crime) da Parte Geral (Livro I) do Código Penal».

Por fim, o recorrente AA invoca a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, porquanto, e em síntese, relativamente ao crime de fraude fiscal «(…) no dispositivo, a decisão recorrida não identifica, sequer, qual o tipo de autoria que considera verificar-se (autoria material, mediata, coautoria ou instigação), como lhe impunha o estatuído no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal».

Contudo, fazendo apelo às considerações acima tecidas quanto ao que deve entende por nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o argumentário adoptado pelo recorrente não é, desde logo, subsumível a tal vício. Acresce que, a premissa invocada nem sequer corresponde à verdade. Com efeito, no dispositivo do acórdão revidendo não foi omitido o tipo de autoria, ao invés, ficou inscrita a condenação do recorrente pela prática em co-autoria do crime de fraude fiscal[93].

Ante o exposto, sem necessidade de outras considerações, os recursos terão necessariamente de improceder nestes segmentos.

*

Aqui chegados, em jeito de súmula, relembremos que se concluiu:

i. Pela procedência do recurso interlocutório interposto pelo arguido HH, o que implicará a revogação do despacho recorrido e a determinação que seja substituído por outro que defira a requerida tradução escrita e integral do acórdão, para além do não conhecimento do recurso interposto por aquele do acórdão condenatório;

ii.  Pela invalidade do acórdão recorrido na parte em que declarou a perda de bens arrestados a terceiros (não arguidos), por violação do princípio do contraditório, e a determinação, em consequência, que o Tribunal a quo lhes conceda, previamente à prolação de nova decisão, a oportunidade de se pronunciarem;

iii. Pela nulidade do acórdão recorrido por falta/insuficiência de fundamentação de facto e de direito, nos termos explanados no ponto 4.4.1. A, D e E.

Termos em que, em face do já decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas nos recursos interpostos.
*
Não obstante, na sequência das imputações dos recorrentes PP, QQ, RR e SS, deixa-se ainda consignado que a reprodução dos relatórios sociais, precedida ademais da asserção: «Do relatório social (…), além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:» constitui procedimento desconforme e, a manter-se, eventualmente susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto[94].
Com efeito, «I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al. g) CPP), que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena.
II. Trata-se de elemento probatório relevante do qual, através de juízo crítico, o julgador extrai factos relevantes para o julgamento da causa.
III. Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões».[95]

III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Julgar improcedentes os dois recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA;
b) Condenar o recorrente AA no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, por cada um dos recursos interlocutórios;
c) Julgar procedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido HH, revogar, em consequência, o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que defira a requerida tradução escrita e integral do acórdão;
d) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido HH do acórdão condenatório;
c) Declarar inválido o acórdão recorrido na parte em que declarou a perda de bens arrestados a terceiros (não arguidos), por violação do princípio do contraditório, e em consequência determinar que o Tribunal a quo lhes conceda, previamente à prolação de nova decisão, a oportunidade de se pronunciarem;
d) Declarar nulo o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo acórdão que supra os vícios de falta/insuficiência de fundamentação de facto e de direito identificados no ponto 4.4.1., A, D e E;
e) Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos interpostos.
Notifique e comunique de imediato à primeira instância.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Jorge Rosas de Castro (vencido, conforme declaração que junta)

Voto vencido
Discordo das soluções do acórdão em dois dos seus segmentos.
Primeiro - quanto à omissão de pronúncia do tribunal sobre o «facto nº 5» do pedido de declaração de perda:              
Na pg. 1093 do acórdão recorrido, em seguida à enunciação dos factos provados e não provados, consta esta referência:
«Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa.»
Creio que há aqui apoio suficiente para que digamos que a 1ª Instância considerou o «facto» matéria de natureza jurídica, conclusiva e normativa.
Não vejo aqui, portanto, qualquer omissão de pronúncia.
*
Segundo - sobre a origem dos bens apreendidos:
A fundamentação da 1ª instância podia decerto ser mais completa - mas ultrapassará a linha da falta de fundamentação? O que a 1ª Instância diz, em síntese, é que os arguidos não tinham rendimento que pudesse justificar a titularidade ou domínio dos bens em causa. Se a isso associarmos o enunciado objetivo dos rendimentos conhecidos e a listagem dos bens, e os valores elevadíssimos envolvidos, daí resulta um acervo de fundamentação que, sendo concisa (como pode sê-lo, à luz do art. 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), não deixa de estar presente.

Jorge Rosas de Castro
_______________________________________________________
[1] Acórdão do Tribunl da Relação de Coimbra dse 12/2/2020, processo n.º 5/16.0ACPRT-A.C1, in www.dgsi.pt.
[2] De uniformização de jurisprudência.
[3] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 321/322.
[4] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, p. 320/321.
[5] Embora se conceda que o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro, não previne as situações em que, no decurso do inquérito, se coloca a competência concorrente dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/2/2025, processo n.º 102/23.5TELSB-B.L1-3, in www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do S.T.J. de 8/10/2002, processo n.º 2919/02-5 SASTJ, n.º 64, 96, citado no Acórdão do S.T.J. de 5/1/2011, processo n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2022, processo n.º 739/20.4JAFUN.L1-9, «(…) se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício». Neste mesmo sentido, Oliveira Mendes, Comentário ao Código de Processo Penal, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, 2016, 2.ª edição, p. 1049.

[9] A respeito, Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo III, 2ª Edição, p. 687 e seguintes.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2022, processo n.º 562/18.6T9EVR.E1, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do S.T.J. de 11/10/2007, processo nº 07P38532, in www.dgsi.pt.

[12] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1015.

[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2025, processo n.º 39/24.0XHLSB.L1-9, in www.dgsi.pt., em que foi relator o ora primeiro adjunto. No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2024, processo n.º 353/23.2POLSB.L1-9, em que foi 1º adjunto o ora 2º adjunto.

[14] A contar da data da leitura do acórdão.
[15] Da acta de leitura do acórdão consta apenas que a mesma foi efectuada por súmula e que a tal não houve oposição, inexistindo qualquer declaração no sentido de que o arguido/recorrente informado de que teria direito à tradução integral escrita do acórdão dela prescindia.

[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2024, processo n.º 12/17.5JBLSB-NA.L1.9, disponível em pgdlisboa.pt.

[17] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1019.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2024, processo n.º 12/17.5JBLSB-NA.L1.9, disponível em pgdlisboa.pt.

[19] Relativamente ao arguido HH, ante a procedência do recurso interlocutório, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso do acórdão por ele interposto.
[20] Uma vez que o conhecimento do recurso interposto pelo arguido HH ficou prejudicado pela procedência do recurso interlocutório, nos termos antes expostos, e tendo a Procuradoria Europeia respondido, conjuntamente, também ao predito recurso, subtraíram-se as conclusões constantes da resposta atinentes ao recurso do arguido HH.
[21] Mantida no despacho de pronúncia e dada como assente no acórdão recorrido.
[22] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, p. 121.
[23] Confrontar, desde logo, os pontos 1º a 11º dos factos assentes.
[24] Acórdão do S.T.J. de 26/10/2023, processo n.º 5037/14.0TDLSB-P.S1, in www.dgsi.pt. A respeito da temática, cf. também o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. n.º 5/2025, de 19/2/2025, publicado em 18/5/2025, D.R.1ª Série.
[25] Os mandados de busca emitidos pelo Juiz de Instrução nos presentes autos são, no que ora releva, do seguinte teor: «MANDA que, nos termos dos artigos 174.º, n.º 2 e 3, 176.º, 177.º, 178.º, e 269º, nº 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, seja efectuada BUSCA às instalações abaixo identificadas, com observância das formalidades legais previstas nos artigos 176.º e 177.º do mesmo diploma legal, PARA EFECTIVA APREENSÃO de todos os elementos que possam esclarecer a investigação e instrução do processo, a cumprir no prazo máximo de 30 DIAS - artigos 178.º e 174.º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal - e em conformidade com o despacho judicial que se anexa.
Tendo em consideração o tipo de criminalidade em investigação e a forma como a actividade delituosa vem sendo desenvolvida, é autorizada a realização da presente busca no período compreendido entre as 21:00 e as 7:00 horas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 177.º e na alínea m) do artigo 1.º, ambos do Código de Processo Penal.
A busca deverá incidir sobre a totalidade do imóvel, mesmo na parte ocupada por pessoas diferentes da aqui suspeita, incluindo anexos dependências e garagens, bem como o recurso à força, ainda que na estreita medida do necessário para o seu cumprimento.
Abrange ainda todos os veículos automóveis que se encontrem na posse do(s) suspeito(s)/buscado(s) e/ou por ele(s) seja(m) também utilizado(s).
É autorizada a consulta e junção aos autos de todos os elementos relevantes constantes dos telemóveis ou outros dispositivos de armazenamento de informação que vierem a ser apreendidos na sequência da busca».
[26] Ao invés, da consulta do disco externo que contém a pasta Export Portugal A1, sub pasta, 1ª Fase Exportação, a que alude o recorrente, ficamos com a percepção que os elementos em crise estavam simplesmente armazenados no/s telemóveis e/ou nos computadores que lhe foram apreendidos.
[27] A respeito desta temática o Acórdão de 26/6/2025, processo n.º 40/21.6TELSB-A.L1- 9, in www.dgsi.pt. (no qual foi relator o ora segundo adjunto e adjuntos a agora relatora e o primeiro adjunto).
[28] A PRIVACIDADE DIGITAL POSTA À PROVA NO PROCESSO PENAL, Quaestio facti. Revista Internacional sobre Razonamiento Probatorio / International Journal on Evidential Legal Reasoning Año 2021 N. 2 pp. 225-250.

[29] «De acordo com as Diretrizes de 2009, as pesquisas informáticas em disco rígido (hard-drive) ou em outros ambientes informáticos (computer media) carecem de autorização judicial que contemple, entre outros aspetos, o modo específico de realização dessa diligência de obtenção de provas. Na grande maioria dos casos, a análise forense (forensic analysis) de um disco rígido (ou outro ambiente informático) leva tempo de mais para poder ser realizada no local (on-site) durante a execução inicial do mandado de busca e apreensão (search warrant). A decisão mais importante que deve constar do mandado é se podem ser apreendidos computadores e demais equipamentos ou apenas as informações que o hardware contém. Na primeira hipótese, o mandado deve descrever o próprio hardware . Se a causa provável que justificou a diligência estiver relacionada apenas com certas informações, então o mandado deve descrever as informações a ser apreendidas e autorizar a sua apreensão em qualquer suporte em que possam ser armazenadas, seja eletrónico ou não . Neste caso, os inspetores (officers) devem recolher as informações que se enquadram no escopo do mandado através de cópia eletrónica de todo o dispositivo de armazenamento (image copy), feita ou não no local , e posteriormente devem produzir uma cópia de trabalho para poderem realizar o exame fora do local (off-site examination) por meio de programas de mineração de dados que lhes permitam segregar aqueles registos que correspondam (responsive records) aos crimes abrangidos pelo mandado judicial em execução . Mas o mandado judicial não pode simplesmente autorizar uma pesquisa e apreensão de «todos os registos» («all records») , sob pena de ser um mandado genérico inconstitucional (unconstitutional general warrant). Em vez de os inspetores fazerem uma cópia eletrónica de todo o dispositivo de armazenamento, é, pois, admissível que façam uso de técnicas forenses (forensic techniques) que, por exemplo, lhes permitam restringir o universo da pesquisa e apreensão apenas aos ficheiros que contenham determinadas palavras-chave (keywords) relacionadas com os crimes investigados ao abrigo do mandado judicial, mas esta é uma possibilidade que não deverá ser imposta pela autoridade judicial, embora deva constar da promoção que lhe for dirigida. A restrição do universo de pesquisa e apreensão pode interessar aos titulares da investigação criminal, sobretudo se pensarmos em processos-crime que envolvam empresas e vastas quantidades de dados informáticos. Seja como for, é inadmissível impor qualquer limitação significativa (como uma restrição a pesquisas por palavras-chave) às técnicas forenses que os inspetores pretendam usar para encontrar as evidências que caibam no escopo de um mandado judicial . A apreensão do equipamento, em princípio, só é possível se o mesmo for contrabando, prova, instrumento ou produto de um crime, nos termos da Regra 41(c) do Regulamento Federal de Processo Penal (Federal Rules of Criminal Procedure). Se o equipamento for apenas um dispositivo de armazenamento de evidências, os agentes de autoridade pública podem, a título excecional, apreendê-lo só se não existirem alternativas menos disruptivas . As restantes possibilidades remetem a pesquisa do equipamento para fora do local da apreensão (off-site search). Só a possibilidade cada vez menos utilizada de impressão de ficheiros específicos implica que toda a pesquisa seja realizada no local (on-site search). Cabe aqui destacar que não é indiferente que a pesquisa se realize no local ou se faça ou prossiga fora do local. A pesquisa no local tem um tempo limitado de duração, ao passo que a pesquisa fora do local pode durar o tempo que for necessário para ser completada. Tal demonstra, só por si, que a pesquisa fora do local é mais invasiva da privacidade do que a pesquisa no local. Acresce que a quantidade de informação guardada em formato digital pode ser de tal maneira vasta - na ordem dos gibabytes ou mesmo terabytes - que a devassa da privacidade numa pesquisa fora do local pode suplantar largamente a que ocorreria numa simples pesquisa e apreensão no local, de duração limitada a algumas horas ou dias. Daí que seja da máxima relevância garantir que quaisquer pesquisas informáticas a prosseguir fora do local tenham a devida justificação para poderem ser consideradas legítimas à luz das Diretrizes de 2009. As Diretrizes de 2009 enfatizam a importância de os agentes da investigação criminal conceberem uma estratégia minuciosa antes de promoverem junto de um juiz a obtenção de um mandado de busca e apreensão em ambiente digital . Por consequência, a garantia (affidavit) da causa provável que é necessária para a promoção do mandado junto de um juiz deve reportar quais os factos específicos que justificam a indispensabilidade de prossecução da pesquisa informática fora do local . Independentemente de o mandado judicial permitir expressamente a pesquisa fora do local, se forem copiados elementos digitais para posterior pesquisa fora do local, o auto de busca e apreensão deve então pormenorizar os factos e as circunstâncias que impuseram um tal procedimento».

[30] Sónia Fidalgo, A apreensão de correio electrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, Janeiro Abril de 2019.
[31] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo II, p. 56.
[32] Sublinhado nosso.
[33] Paulo de Sousa Mendes A PRIVACIDADE DIGITAL POSTA À PROVA NO PROCESSO PENAL, Quaestio facti. Revista Internacional sobre Razonamiento Probatorio / International Journal on Evidential Legal Reasoning Año 2021 N. 2 pp. 225-250.

[34] Em que foi relator o ora segundo adjunto.
[35] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 998.
[36] Para além de se constatar que a invocada falta de tradução de documentos invocada na motivação não foi levada às conclusões.
[37] Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2024[37], processo n.º 366/21.9JELSB-A.L1-9, in www.dgsi.pt., já anteriormente citado.
[38] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1014, com sublinhado nosso.

[39] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 998.
[40] Pese embora, nos termos legais, tenham sido constituídas arguidas, como determinado pelo JIC no despacho que decretou o arresto, e, posteriormente, notificadas do despacho de encerramento do inquérito, na parte do arquivamento.
[41] Transcreve-se integralmente o pedido de perda:
«9. PEDIDO PERDA
1. Damos por reproduzida toda a factualidade constante da acusação que antecede bem como a respetiva qualificação jurídica.
2. Com a prática dos factos que integram os crimes de fraude ao IVA supra descritos, lograram os arguidos HH, LL, AA, MM e CC, bem como as empresas de primeira linha por eles utilizadas (EMP01... UNIPESSOAL, LDA; EMP04... LDA, LDA e EMP05... UNIPESSOAL, LDA) gerar uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de 80.076.336.75€, equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA.
3. Tal quantia monetária foi pelos arguidos integrada nos seus respetivos patrimónios, tendo com essas mesmas quantias adquirido os bens que lhes foram apreendidos e arrestados e dando-lhes outros destinos que concretamente não foi possível apurar.
4. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram os arguidos com a atividade criminosa igualmente acima descrita dos arguidos NN, BB, PP; QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, como supra melhor se descreve, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta atividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática criminosa.
5. Os arguidos referidos em 4. lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
6. Assim, a Procuradoria Europeia requer que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens económicas resultantes dos factos imputados na acusação.
7. Termos em que, e para os efeitos do disposto no art. 110.º, n.º1 al.b) e n.ºs 2 a 4 e 111.º, n.º 2 al.c), ambos do Código Penal, a Procuradoria Europeia requer a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos referidos factos acima descritos, e nestes termos promove:
 - se declare perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos;
- se condenem, solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante;
- que os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa».

[42] Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 74

[43] Acórdão do S.T.J. de 16/1/2008, processo n.º 07P4565, JSTJ000, in www.dgsi.pt.
[44] Decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelos visados, as quais são sancionadas, no âmbito do processo civil, com o vício da nulidade sempre que a omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. A título meramente exemplificativo, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/4/2018, processo n.º 533/04.0TMBRG-K.G1, in www.dgsi.pt.

[45] Em desrespeito até ao consagrado no art. 347º A, n.º 1 do C.P.P., na parte em que consagra o direito ao contraditório do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.

[46] Na verdade, o arresto preventivo, por natureza e definição, é uma medida de garantia patrimonial que visa, somente, acautelar o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, conforme melhor se explicitará adiante (aquando do tratamento da questão da invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação de facto e de direito na parte atinente à declaração de perdas). 
[47] Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/6/2025, processo n.º 115/23.7GTGRD.C1, in www.dgsi.pt.
[48] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 306 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/1/2013, processo n.º 13/11.7GAGMR-A.G1, in www.dgsi.pt.

[49] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, 2ª Edição, Tomo IV, p. 813/814.
[50] O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que: «A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão» cf. Acórdãos n.º 55/85, 135/99 e 408/2007.

[51]  Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/3/2015, processo n.º 863/11.4GAFAF.G1, in www.dgsi.pt.
[52] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2012, processo n.º 220/09.2GAGLG.E1, in www.dgsi.pt.

[53] Sérgio Poças, Revista Julgar, Da sentença penal - fundamentação de facto, 2007, pág. 24 e ss.
[54] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/3/2014, processo n.º 811/12.4 JACBR.C1, in www.dgsi.pt.

[55] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/5/2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1, in www.dgsi.pt.
[56] O que se mostra atípico em face da natureza de especial complexidade do processo, do número de arguidos e da extensão das contestações apresentadas.
[57] «54- Conheceu o arguido AA no ano de 2007, através de um amigo em comum, quando o arguido LL necessitava de ajuda com a logística da turnê que estava a organizar com artistas ... em Portugal.
55- Mais tarde, em 2015, em ..., o LL conheceu o arguido HH, também por intermédio de um amigo comum, tendo este pedido ajuda ao LL para a constituição de três sociedades sediadas em Portugal.
56- Para o efeito, o LL contacta um seu conhecido na ... para que o auxiliasse a constituir tais sociedades e insta o arguido AA da possibilidade de angariar três pessoas para representarem fiscalmente os gerentes da sociedade que eram de nacionalidade ....
57- O arguido AA anuiu a tal pedido, tendo-se disponibilizado a ser representante fiscal numa dessas sociedades e indicou dois seus conhecidos, designadamente um tal CCCC.
58- Por tal auxílio na constituição das sociedades, HH pagou ao LL a quantia de 15.000€ e o LL pagou ao arguido AA o montante de 3.000€, que os terá dividido com os conhecidos que angariou para representantes fiscais.
59- Algum tempo volvido HH contacta o LL, referindo-lhe que as sociedades que tinham sido constituídas estavam a ter problemas com o departamento de compliance das instituições bancárias.
60- O LL informou-o que deveria substituir os gerentes ... por gerentes portugueses, o que lhe iria permitir ultrapassar os problemas colocados pelos departamentos de compliance dos bancos.
61- Então, o HH pediu para o LL o auxiliar na constituição de novas sociedades, mas desta vez com gerentes portugueses.
62- O arguido estando ciente do trabalho que tal atividade ia gerar e não dispondo de tempo e muito menos vontade para desempenhar tal tarefa, instou o arguido AA se estaria disposto em criar e gerir sociedades para os negócios de telemóveis do HH, auferindo como contrapartida uma comissão a acordar.
63- O arguido AA mostrou-se disposto a participarem tal atividade.
64- Foi, então, promovida uma reunião, na qual participaram o LL, o AA e o HH.
65- Nessa reunião foi discutido o valor da comissão que o AA e LL iriam auferir, tendo ficado acordado, que o LL e o AA iriam receber uma comissão de 1,5 % calculada sobre o volume de faturação dos equipamentos de telecomunicações comercializados pelo HH.
67- Segundo lhe foi transmitido pelo AA, inicialmente terá constituído a sociedade denominada “EMP01...”, utilizando um seu amigo, um tal EEEE, que o LL nunca o viu e nunca teve qualquer relacionamento, para ser gerente dessa sociedade.
68- O LL mais tarde veio a saber que afinal o AA e o HH já se conheciam, devido a negócios que terão tabelado através de uma sociedade constituída pelo AA denominada “EMP40...”, apesar de o terem ocultado do LL.
69- Ora, estando o LL à parte dos concretos e efetivos negócios desenvolvidos pelo AA e o HH, veio a ser surpreendido pelos montantes que vieram a auferir a título de comissões.
70- Por intermédio do arguido AA, o LL veio a saber que as comissões começaram a ascender aos milhares de euros.
71- Por imposição do HH, tendo em consideração a facilidade em depositar as verbas auferidas com a comercialização dos equipamentos de telecomunicações e pelo facto de inexistir impostos, foi constituída uma sociedade no ..., através do auxílio de uma sociedade vocacionada para esse efeito, a EMP33....
72- Entretanto, o arguido LL já tinha produzidos alguns eventos no ..., não desconhecendo as dificuldade e entraves com que se deparou para desenvolver aí a sua atividade.
73- O AA, com o propósito de constituir a sociedade, comunicou ao LL que iria viajar para o ... com a intenção de constituir e tratar de todos os assuntos atinentes à sociedade, conforme lhe tinha sido pedido e imposto pelo HH.
74- Para ultrapassar as dificuldades que o LL se deparou no ... no que tange à sua atividade empresarial, solicitou a colaboração do AA para, depois de constituída a sociedade, figurar como funcionário para lograr obter o adequado visto.
75- O LL tinha interesse na obtenção do visto de residência para poder continuar a promover e dinamizar a sua atividade empresarial, permitindo-lhe, assim, entre outras, ser titular de uma conta bancária nesse país.
76- Assim, após ter sido constituída pelo arguido AA a sociedade sediada no ..., o LL passou a ser funcionária dessa sociedade apenas para poder obter o famigerado visto de residência,
77- O arguido LL nunca recebeu qualquer salário ou retribuição preveniente dessa sociedade.
78- Porém, apesar de ter conseguido obter o visto, as instituições bancárias do ... recusaram-lhe a abertura de conta bancária, tendo avançado que a única possibilidade de o fazer era se fosse membro de um órgão social de uma sociedade constituída e sediada no ....
79- Com a colaboração da EMP33..., o arguido LL constituiu a sociedade EMP37..., com o escopo de realizar eventos no ....
80- Apesar de todo esse esforço, o arguido não logrou abrir conta bancária no ..., motivo pelo qual o veio a fazer em Portugal.
81- Os valores das comissões acordadas foram pagos pelo HH através da conta bancária da sociedade EMP29....
82- Dessas quantias o arguido AA pagava aos colaboradores que foi angariando para constituir as diversas sociedades constantes do libelo acusatório e o remanescente era dividido em partes iguais entre o AA e o LL.
83- O LL terá recebido a esse título um valor a rondar os dois milhões de euros, que os despendeu com a promessa de aquisição de dois imóveis (1.500.000,00) e nas inúmeras viagens que veio a realizar (500.000,00)».

[58] No entanto, na sequência das imputações dos recorrentes PP, QQ, RR e SS quanto à reprodução dos relatórios sociais no acórdão, é de assinalar que, conforme vimos entendendo (cf. entre outros, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa processo n.º 277/22.0PTSNT.L1, de 10/7/2025 e processo n.º 4884/22.3T9LSB.L1, de 16/1/2025, ambos in www.dgsi.pt.), a verificação de tal reprodução, precedida, ademais, da asserção: «Do relatório social (…), além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:» constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto. Oportunamente, será retomada esta problemática.

[59] Sem prejuízo de estar em crise efectiva falta de fundamentação, mas noutra perspectiva, conforme de seguida se procurará explicar.
[60] Sérgio Poças, Da sentença penal - Fundamentação de facto, Julgar - n.º 3 - 2007, p. 24/25.
[61]  Já atrás integralmente transcrito.

[62] Cuja problematização não cumpre, pelo menos por ora, apreciar e decidir. Na verdade, o facto n.º 4 também é igualmente conclusivo e foi dado como provado. Questão diversa, a apreciar noutra fase, será a de saber se os factosalegados, mesmo a darem-se como provados, sustentam ou não a declaração de perda do valor de €80.076.336.75 e, na afirmativa, se relativamente a todos os arguidos ou só quanto a alguns e em que termos.
[63] A respeito, William Themudo Gilman, A perda de vantagens do crime - reflexões breves, Julgar Online, Abril 2024, 19.

[64] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/10/2018, processo n.º 36/14.4JBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt.

[65] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 270.
[66] Essencialmente no âmbito do processo civil, mas com inteira acuidade no processo penal, como dá nota o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/6/2018, processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, in www.dgsi.pt.
[67] Acórdão do S.T.J. de 12/3/2014, processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[68] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo IV, 2ª Edição, p. 779.

[69] Perpetuando-se o erro originário na acusação e mantido no despacho de pronúncia.
[70] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo IV, 2ª edição, p. 782/784.
[71] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/4/2024, processo n.º 7971/20.9T9LSB.L1-9, in www.dgsi.pt., em que foi relator o ora segundo adjunto.

[72] Atrás integralmente transcrita e que nos escusamos agora de repetir.
[73] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/4/2024, processo n.º 7971/20.9T9LSB.L1-9, in www.dgsi.pt., em que foi relator o ora segundo adjunto.

[74] Pese embora apenas o recorrente AA tenha suscitado a nulidade do acórdão por este motivo, está em causa nulidade de conhecimento oficioso.
[75] Tal qual foram acusados e pronunciados.
[76] Acórdão do S.T.J. de 13/10/2004, processo n.º 04P3210, in www.dgsi.pt.
[77] Está em causa um número elevadíssimo de bens - de valor e sem valor. Sem concretização torna-se impossível distinguir e/ou identificar aqueles que advêm dos proventos ilegitimamente obtidos dos utilizados na execução dos factos, sendo certo que nem à contemporaneidade da aquisição dos bens com a actividade criminosa é sequer feita qualquer alusão.
[78] «Quer a apreensão enquanto medida de garantia processual da perda de bens a favor do Estado quer o arresto preventivo são meios processuais de garantia patrimonial que acautelam a efetividade da decisão judicial final e ambos prosseguem, por isso, a finalidade processual penal de realização da justiça. Não se confundem, porém, entre si. No que se refere à apreensão, porque garante patrimonialmente o eventual decretamento da perda de produtos e vantagens de facto ilícito típico, o que está em causa imediatamente é ainda uma consequência jurídica do crime, independentemente da questão de saber qual a natureza jurídica de tal perda a favor do Estado (pena acessória, providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança ou uma qualquer outra categoria dentro da panóplia das reações penais). Do que se trata imediatamente é de uma consequência jurídica relevante de facto ilícito típico, do ponto de vista da prevenção de certas formas de criminalidade, inserida na intenção político-criminal de combate ao lucro ilícito e no propósito de fazer do crime algo que não compense. A apreensão incide, por isso, exclusivamente, sobre bens que sejam produto ou correspondam a vantagens de facto ilícito típico. Já no que toca ao arresto preventivo, o que está em causa é garantir patrimonialmente determinados pagamentos que são devidos ao Estado (pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, de qualquer outra dívida para com ele relacionada com o crime ou do valor dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico) ou que são devidos ao lesado (pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime). Diferentemente do que sucede com a apreensão enquanto medida de garantia processual da perda de bens, o arresto preventivo serve para garantir o cumprimento efetivo de obrigações patrimoniais que venham a constar da decisão final condenatória proferida em processo penal», Maria João Antunes, Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência, VOLUME IV \ n.º 3 \ novembro 2020 \ 131-144. https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2020.9551.

[79] Na verdade, como já atrás consignado e agora se reitera «Interessa reter que no que respeita à matéria da sentença penal e da sua fundamentação a incerteza da decisão tanto pode ser constatável nos pressupostos de facto como na sua qualificação jurídica nomeadamente, nos problemas de prova e na interpretação da norma aplicável. A natureza conflitual do processo penal suscita, por regra, a constatação de uma divergência essencial sobre os acontecimentos (fácticos e jurídicos) que sustentam o objeto de processo. A dinâmica do processo penal sustenta-se na afirmação de que existe sempre a possibilidade de se verificarem «pelo menos duas hipóteses sobre cada facto que, no entanto, podem ser mais numerosas nomeadamente quando se trata de actos complexos» (TARUFFO, 1997, p. 318)» José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo IV, 2ª edição, p. 782/784.


[80] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/5/2017, processo n.º 46/12.6DBRG.G1, in www.dgsi.pt.

[81] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª Edição, Tomo IV, p. 811/812.
[82] Acórdão do S.T.J. de 30/5/2023, processo n.º 45/18.4YFLSB, in www.dgsi.pt

[83] José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, 2ª Edição, p. 813.
[84] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo V, p. 893/894.
[85] Jorge dos Reis Bravo, I. O aprofundamento da cooperação transnacional em matéria de intercâmbio de prova genética, II. A ordem de recolha de amostras em condenados, para análise e inserção na Base de Dados de Perfis de ADN, Abordagens preliminares, Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, Coimbra, 7 de março de 2014.

[86] Jorge dos Reis Bravo, I. O aprofundamento da cooperação transnacional em matéria de intercâmbio de prova genética, II. A ordem de recolha de amostras em condenados, para análise e inserção na Base de Dados de Perfis de ADN, Abordagens preliminares, Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, Coimbra, 7 de março de 2014.

[87] Inês Ferreira Leite, Boletim Informativo da FDUL-IDPCC, Ano 1, Ed. 5, Outubro-Novembro 2009, acessível em http://www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx?fileticket=XFmkfZy5pM%3D&tabid=622 (nota 16), já sustentava anteriormente à alteração legislativa que: «Não parece que a redacção da Lei dê margem para dúvidas sobre esta conclusão. Se a recolha de material biológico em arguidos será, e bem, meramente facultativa durante a pendência do processo, devendo ocorrer apenas quando haja necessidade para efeitos de produção de prova ou a pedido do arguido, já a recolha em condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 anos é obrigatória. Os juízes do julgamento têm, assim, o dever legal, de emitirem despacho no sentido de que seja realizada a recolha do material biológico».

[88] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/9/2020, processo n.º 681/13.5GABRR.L1-5, in www.dgsi.pt.

[89] Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 240/2023, de 11 de Maio de 2023.

[90] Nas preditas circunstâncias - em que não foi peticionada a declaração de perda de quaisquer bens - não é, pois, de estranhar que os bens declarados perdidos não constem do pedido de perda. 

[91] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/6/2022, processo n.º 638/17.7IDPRT.P2, in www.dgsi.pt.
[92] Sublinhado nosso.
[93] «n) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, absolvendo-se dos demais quatro crimes imputados, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão».

[94] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 6/6/2023, processo n.º 15/22.8JDLSB.E1e de 22/11/2018, processo n.º 981/15.0PBSTR.E2, ambos in www.dgsi.pt.

[95] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5/4/20222, processo n.º 381/20.0PCSTB.E1, in www.dgsi.pt.
Decisão Texto Integral: