Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012016 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RL199303290062962 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG607 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N4 ART1244. CCIV66 ART736 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/10/03 IN CJ ANOIII T5 PAG1422. | ||
| Sumário: | I - A proibição da reformatio in pejus impede que o tribunal de recurso corrija oficiosamente uma sentença de graduação de créditos desconforme com a lei. II - A precipuidade das custas, no processo de insolvência ou de falência, abrange todas aquelas por que o falido é responsável, independentemente da sua proveniência. III - Nestes processos, o acto equivalente ao da penhora é a apreensão dos bens da massa falida ou insolvente. | ||