Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2124/19.1T8LRA.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONFISSÃO DO DEVEDOR
CONFISSÃO TÁCITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Nas prescrições extintivas ao devedor basta alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, uma vez que o decurso do mesmo extingue o direito; tal não sucede nas prescrições presuntivas, pois estas fundam-se na presunção de cumprimento;

II - Tendo o R. invocado a prescrição do crédito reclamado nos termos do art.º 317, al. c), do C.C., presume-se o cumprimento da obrigação, ficando o mesmo dispensado do ónus que sobre ele impendia de provar o pagamento;

III - Tal presunção de cumprimento só pode, no entanto, ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida e sendo a confissão extrajudicial só releva quando reduzida a escrito (art.º 313 do C.C.);

IV - Considerar-se-á, em qualquer caso, confessada tacitamente a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar atos em juízo incompatíveis com a presunção de cumprimento (art.º 314 do C.C.);

V - Não deve considerar-se confessada tacitamente a dívida de honorários e despesas peticionada pelo A., advogado, nos termos e para os efeitos do art.º 314 do C.C., se os RR. alegam que pagaram ao mesmo tudo o que lhes foi por estes solicitado ao longo do processo judicial terminado em 4.6.1999 e que o mesmo nada mais solicitou até lhes enviar, 20 anos depois, em 21.6.2019, a nota de despesas e honorários dos autos que, referem, não tem qualquer correspondência com a realidade e com os princípios enunciados no Regulamento dos Laudos de Honorários, motivo pelo qual solicitaram o respetivo Laudo à Ordem dos Advogados (“para reforço da prova da má fé e falta de idoneidade profissional do A.”).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório:
A veio propor contra B e marido, C, em 21.6.2019, ação declarativa sob a forma comum, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de €90.100,00 respeitante ao valor de honorários devidos e despesas suportadas na sequência de serviços forenses por si prestados aos RR. que os mesmos não pagaram.
Contestaram os RR., excecionando a incompetência territorial do tribunal e invocando que os serviços em questão foram prestados pelo A. até 4.6.1999, tendo os RR. pago tudo o que lhes foi pedido. Sustentam a prescrição da dívida nos termos do art.º 317, al. c), do C.C., alegando igualmente que ocorreu a prescrição ordinária de 20 anos, e defendem-se por impugnação afirmando que o valor agora peticionado a título de honorários é completamente desproporcionado e exagerado relativamente ao que se discutia na ação judicial a que respeitam. Pedem a procedência das exceções e a improcedência da causa, sendo o A. condenado como litigante de má-fé.
O A. respondeu à matéria de exceção e pediu, por sua vez, a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
Remetidos os autos ao tribunal julgado competente, realizou-se audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, sendo ainda identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em 2.8.2021, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(...) julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, decide o Tribunal:
A. Absolver os RR. do pedido;
B. Absolver A. e RR. dos pedidos de condenação em litigância de má-fé;
C. Condenar o A. e RR. nas custas devidas, na proporção dos respectivos decaimentos e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
(...).”
Inconformado, recorreu o A., culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem no essencial:

A-"para o cálculo dos honorários de advogado deve prevalecer o trabalho despendido com a questão. E neste deverá atender-se, essencialmente, à complexidade da questão, e à necessidade do seu acompanhamento, ao trabalho intelectual desenvolvido no estudo de preparação e de intervenção ao longo do processo. Os outros pontos enunciados no artigo 100° [leia-se, presentemente, 105º] do Estatuto da Ordem dos Advogados deverão ser apreciados de forma secundária, face ao trabalho e complexidade da causa".
B-O processo conduzido pelo autor no exercício do mandato forense foi complexo;
C-Os RR não apresentaram prova Testemunhal.
D-O Tribunal a quo desvalorizou por completo o depoimento da prova testemunhal apresentada pelo Autor, onde dois colaboradores do Autor, mostram conhecimento de causa, tendo demonstrado a ausência de pagamento dos honorários devidos pelos RR. A prova produzida em audiência de julgamento determinava um sentido diferente de decisão da Sentença, perante as testemunhas M... e O…, conforme consta da prova gravada.
E-Os RR nas suas declarações de parte não especificaram datas de pagamento, e nunca afirmaram, como lhes competia, terem pago o pedido de 90.100,00€.
F-Os RR pediram Laudo, significa isto que se o devedor assumir em tribunal uma posição que seja, em si mesma, contrária à presunção de cumprimento, estará a confessar a existência da dívida.
G-Considera-se que os factos dados como não provados, foram erradamente assim determinados, devendo ter sido outra a solução, e terem sido considerados como provados a matéria que foi dada como não provada, com base na prova gravada em sede de audiência de julgamento, tal como se transcreve:
(segue extensa transcrição de depoimentos)
H-Como salienta Sousa Ribeiro (21), "[c]onstituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitara quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois, ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou".
I-O Recorrente, impugna todos os factos dados por provados, que estejam em contradição com o que tem defendido nos autos. Não se pode conformar a Recorrente com o teor da sentença, com a apreciação que o Tribunal a quo, faz.
J-Deverá, pois, ser julgado provada a factualidade que surge na Douta Sentença como não provado, aditando-se aos factos assentes como provados.”
Pede a revogação da sentença e a procedência da causa.
Em contra-alegações, os apelados/RR. sustentam o acerto da decisão, enunciando as seguintes conclusões:
“I- O Contrato de Mandato entre A. e R. terminou na data de 04/06/1999;
II- Até à data os R. efectuaram o pagamento dos honorários solicitados Pelo A.
III- A. instaura Acção de Honorários em 21/06/2019
IV- Agiu correctamente o tribunal a quo em julgar verificada a excepção peremptória da prescrição presuntiva e em consequência absolver os R. do pedido, nos termos dos art.º 304°, 312°, 314° e 317° al. a) do Código Civil e art.º 576° n° 1 e 3 e 579° do Código Processual civil;
V- Subsidiariamente estão preenchidos os pressupostos da prescrição ordinária;
VI- SEM PRESCINDIR, era ao A. que competia provar a falta de pagamento dos honorários;
VII- Existe presunção legal do pagamento por parte dos R. não competindo a estes o ónus da prova do pagamento;
VIII- O tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova ao desvalorizar o depoimento das testemunhas do A.”
O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:

A) O Autor foi advogado, com escritório na Rua..., Lisboa, fazendo de advocacia profissão habitual e lucrativa.
B) Os Réus conferiram ao Autor, em procuração bastante, os precisos termos para contestar uma acção ordinária intentada pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal (Proc. 73/95 do Tribunal do Círculo do Pombal).
C) No desempenho do acordo, e em cumprimento de ordens dadas pelos Réus, o Autor realizou:
a) - Conferência com os RR., análise da situação jurídica, e estudo da petição inicial e documentos anexos;
b) - Elaboração da Contestação;
c) - Análise do despacho saneador;
d) - Requerimento probatório;
e) - Preparação e intervenção na audiência do julgamento;
f) - Estudo das alegações do recurso do autor;
g) - Elaboração da contra-alegação, às alegações de recurso do Banco Autor;
h) - Alegação de recurso para o Supremo Tribunal e prévio estudo e análise do douto acórdão da Relação de Coimbra.
D) A decisão proferida no Proc. 73/95 do Tribunal do Circulo de Pombal, objecto da presente acção de honorários, transitou em julgado em 04-06-1999.
E) O A. remeteu a nota de despesas e honorários em 21.06.2019, apesar da carta estar datada de 20/06/2018.
F) O A. intentou a presente acção em 21.06.2019.
Deu-se, por sua vez, como não provado:
1. Nas circunstâncias descritas em C), o A. realizou:
- Seis deslocações ao Tribunal de Pombal… 2.000 Euros;
- Análise da resposta à contestação e da documentação anexa... 2.000 Euros;
- Análise da documentação posterior à prolação do despacho Saneador… 3.000 Euros;
- Serviços prestados e discriminados e muitos outros que se não especificam, êxito de pretensão dos Requeridos que viram o património acautelado que se cifra em cerca de 350.000 Euros, e ainda numerosas conferências com os Exmos. Clientes, tudo tendo em atenção o disposto no art.° 584 do estatuto judiciário… 30.000 Euros.
2. Nas circunstancias descritas em C), a), tal importou uma quantia de €5000,00.
3. Nas circunstancias descritas em C), b), tal importou uma quantia de €15.000,00.
4. Nas circunstâncias descritas em C), c), tal importou uma quantia de €2.000,00.
5. Nas circunstancias descritas em C), d), tal importou uma quantia de €100,00.
6. Nas circunstâncias descritas em C), e), tal importou uma quantia de €8.000,00.
7. Nas circunstâncias descritas em C), f), tal importou uma quantia de €4.000,00.
8. Nas circunstâncias descritas em C), g), tal importou uma quantia de €4.000,00.
9. Nas circunstancias descritas em C), h), tal importou uma quantia de €15.000,00.
10. As despesas feitas e os serviços prestados foram-no em proveito e benefício do casal dos Réus.
11. Os Réus tendo-lhes sido apresentadas, pelo Autor, as suas contas, recusaram-se a pagá-las.
12. O A. sabe que os RR. nada lhe devem.
13. Os RR. alteraram a verdade dos factos.
*                                                  *
III- Fundamentos de Direito:

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre apreciar:
- da impugnação da matéria de facto;
- da prescrição do crédito.
A) Da impugnação da matéria de facto:
O apelante manifesta desacordo quanto à factualidade fixada na sentença, afirmando, designadamente, que “os factos dados como não provados, foram erradamente assim determinados, devendo ter sido outra a solução, e terem sido considerados como provados a matéria que foi dada como não provada, com base na prova gravada em sede de audiência de julgamento” (conclusão G) do recurso). Alude aos depoimentos prestados pelos RR., pelo A. e pelas testemunhas M… e O..., cujo teor reproduz.
Diz ainda que “impugna todos os factos dados por provados, que estejam em contradição com o que tem defendido nos autos” (conclusão I) do recurso).
Os recorridos defendem, em contra-alegações, o acerto do decidido.
De acordo com o princípio consagrado no nº 5 do art.º 607 do C.P.C., e salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Por sua vez, de acordo com o art.º 640, nº 1, do C.P.C.: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (al. a) do nº 2 do 640).
Tais regras devem, por sua vez, conjugar-se com aquela outra já mencionada de que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (art.º 635, nº 4, do C.P.C.).
Como referido no Ac. do STJ de 27.10.2016([1]): “(…) As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. (…).”([2])
Em síntese, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar depois nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles.
A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso, pois a deficiência que conduz ao aperfeiçoamento previsto no art.º 639, nº 3, do C.P.C. não integra a omissão dos requisitos previstos no art.º 640 do C.P.C. ([3]).
Revertendo para o caso em análise, constatamos que o apelante não dá cabal cumprimento às indicadas exigências legais pelo menos no que toca aos factos provados que impugna de forma global e genérica, posto que lhe cabia especificar quais os concretos factos provados que deveriam ser julgados não provados, enunciando aqueles que considerava incorretamente julgados e explicando em seguida, detalhadamente e em relação a cada um deles, quais os meios de prova deficientemente valorados, propondo a correspondente eliminação ou resposta alternativa.
A ausência desse exercício redunda num claro recurso genérico contra a decisão da matéria de facto, que a lei manifestamente proíbe ([4]).
Por conseguinte, e com relação à matéria de facto provada, o apelante não responde de forma satisfatória às regras acima enunciadas, não se mostrando cumprido o ónus que sobre o mesmo recaía, pelo que se rejeita o recurso nessa parte.
Admitindo-se, no entanto, que quanto aos factos não provados o apelante cumprirá minimamente o estabelecido, vejamos, depois de considerados os depoimentos prestados e vistos os autos.
Deu-se como não provado que:
1. Nas circunstâncias descritas em C), o A. realizou:
- Seis deslocações ao Tribunal de Pombal… 2.000 Euros;
- Análise da resposta à contestação e da documentação anexa... 2.000 Euros;
- Análise da documentação posterior à prolação do despacho Saneador… 3.000 Euros;
- Serviços prestados e discriminados e muitos outros que se não especificam, êxito de pretensão dos Requeridos que viram o património acautelado que se cifra em cerca de 350.000 Euros, e ainda numerosas conferências com os Exmos. Clientes, tudo tendo em atenção o disposto no art.º 584 do estatuto judiciário… 30.000 Euros.
2. Nas circunstâncias descritas em C), a), tal importou uma quantia de €5.000,00.
3. Nas circunstâncias descritas em C), b), tal importou uma quantia de €15.000,00.
4. Nas circunstâncias descritas em C), c), tal importou uma quantia de €2.000,00.
5. Nas circunstâncias descritas em C), d), tal importou uma quantia de €100,00.
6. Nas circunstâncias descritas em C), e), tal importou uma quantia de €8.000,00.
7. Nas circunstâncias descritas em C), f), tal importou uma quantia de €4.000,00.
8. Nas circunstâncias descritas em C), g), tal importou uma quantia de €4.000,00.
9. Nas circunstâncias descritas em C), h), tal importou uma quantia de €15.000,00.
10. As despesas feitas e os serviços prestados foram-no em proveito e benefício do casal dos Réus.
11. Os Réus tendo-lhes sido apresentadas, pelo Autor, as suas contas, recusaram-se a pagá-las.
12. O A. sabe que os RR. nada lhe devem.
13. Os RR. alteraram a verdade dos factos.
O apelante defende que tais factos devem ser considerados provados com fundamento nos depoimentos prestados pelos RR., pelo A., e pelas testemunhas M… e O….
Em primeiro lugar, e com exceção de deslocações do A. a Pombal (onde se situava o Tribunal que julgou a causa) em número não determinado([5]), não resulta de qualquer dos depoimentos, ou de qualquer outro elemento probatório, que o A. tenha prestado outros serviços para além dos comprovados no ponto C) e/ou incorrido em despesas com os valores que se encontram indicados nos pontos 1 a 9 não provados.
Nem, de resto, o apelante o assinala ou demonstra, como lhe competiria, através de uma análise crítica e detalhada dos meios de prova na sua relação com cada um desses factos.
Deste modo, apenas pode dar-se como provado, quanto ao ponto 1 não provado, que “Nas circunstâncias descritas em C), o A. realizou deslocações ao Tribunal de Pombal.
Nenhuma outra prova se fez quanto aos factos indicados nos ditos pontos 1 a 9 não provados.
Do mesmo modo, nenhuma prova se fez dos pontos 10 e 13 não provadosAs despesas feitas e os serviços prestados foram-no em proveito e benefício do casal dos Réus” e “Os RR. alteraram a verdade dos factos” – pois não resulta a menor demonstração nesse sentido dos depoimentos prestados ou de qualquer outro meio de prova, nem, em bom rigor, o apelante o assinala no recurso.
Resta, com interesse, o ponto 11 não provadoOs Réus tendo-lhes sido apresentadas, pelo Autor, as suas contas, recusaram-se a pagá-las” – já que o ponto 12 não provado (“O A. sabe que os RR. nada lhe devem”) é contrária à própria tese do apelante.
A propósito do dito ponto 11 não provado cumpre, no entanto, tecer algumas considerações preliminares.
Com efeito, e no que se refere à falta de pagamento, não estamos no âmbito da livre apreciação da prova referida na primeira parte do nº 5 do art.º 607 C.P.C., uma vez que os RR. invocaram a prescrição ao abrigo do disposto no art.º 317, al. c), do C.C., e o apelante defende também no recurso que os RR. assumiram posição contrária ao pagamento alegado pedindo Laudo à Ordem dos Advogados, tendo sustentado, na resposta à contestação, que os RR. reconheceram, de forma tácita, a dívida.
O funcionamento das chamadas prescrições presuntivas, fundadas na presunção do cumprimento, tem evidentes efeitos probatórios, decorrentes da lei, na matéria de facto a considerar no que respeita ao pagamento, de acordo com o previsto na segunda parte do citado nº 5 do art.º 607 C.P.C..
Tal significa que, tratando-se de prova vinculada, a apreciação sobre esta figura deve preceder, ou pelo menos acompanhar, a fixação da matéria apurada e não ser abordada a posteriori a propósito da motivação de direito.
Assim, a prescrição traduz-se, em regra, na extinção de direitos subjetivos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, decorrido este, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304, nº 1, do C.C.).
Por conseguinte, no caso das prescrições extintivas, ao devedor basta alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, uma vez que o decurso do mesmo extingue o direito.
Já assim não sucede, todavia, com as prescrições presuntivas, pois estas fundam-se na presunção de cumprimento (art.º 312 do C.C.).
Assim, nas prescrições presuntivas o decurso do tempo não determina a extinção da obrigação, apenas liberando o devedor de provar o cumprimento. Não está em causa a inércia do credor em exercer o seu direito, mas apenas a presunção de que, decorrido certo período de tempo, o pagamento já terá ocorrido.
Segundo Manuel de Andrade ([6]), estas não funcionam bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento, explicando: “(…) Enquanto nas prescrições verdadeiras, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, nestas prescrições presuntivas parece que não pode ser assim: se o devedor confessa que deve mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.(…).”
Como também se salienta no Ac. da RL de 20.12.2017([7]): “(…) A prescrição presuntiva não tem, pois, o mesmo efeito que a prescrição extintiva, posto que o decurso do respectivo prazo não confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se  opor,  por  qualquer  modo,  ao  exercício  do direito prescrito, como se no nº 1 do artigo 304º do Código Civil, criando tão somente, como decorre do artigo 312º do C.C., a presunção de que o devedor cumpriu.
Assentam, portanto, em distintas razões. A prescrição extintiva explica-se por razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor; a prescrição presuntiva, ao invés, tem por objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde, em regra, a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento – v. neste sentido ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 103º, pág. 254 e VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44.(…).”
Deste modo, arguindo o demandado a exceção da prescrição presuntiva, nos termos do art.º 317, al. c), do C.C., presume-se o cumprimento da obrigação, nos termos do art.º 312 do C.C..
Tal significa que o devedor fica dispensado do ónus que sobre ele impendia de provar o pagamento, passando a competir ao credor a demonstração dessa falta de pagamento (cfr. art.º 342, nº 2, e 344 do C.C.).
Todavia, o credor não pode valer-se de qualquer meio de prova.
Assim, de acordo com o disposto no art.º 313 do C.C., esta presunção de cumprimento só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida e sendo a confissão extrajudicial só releva quando reduzida a escrito. Ou seja, admite-se a confissão judicial ou extrajudicial, sendo esta necessariamente escrita.
Considerar-se-á, em qualquer caso, confessada tacitamente a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar atos em juízo incompatíveis com a presunção de cumprimento (art.º 314 do C.C.).
Como nos recordam Pires de Lima e Antunes Varela, esta solução é contrária à regra geral estabelecida no art.º 357, nº 2, do C.C., sobre a livre apreciação da conduta da parte para efeitos probatórios ([8]).
Cumpre ainda referir que, tendo em conta a sua natureza, o devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue, expressa e claramente, que pagou a dívida ([9]).
Na situação sub judice, os RR. alegaram na contestação, e por referência ao processo indicado no ponto B) supra, para além do mais, que:
“Até ao trânsito em julgado, foram pagos ao A. pelos RR. todos os honorários e despesas a que tinha direito e pelo mesmo solicitados ao longo do decurso de todo o processo” (artigo 8º);
“Os honorários e despesas foram pagos pelos RR. ao A. em numerário, conforme era exigência deste, durante as reuniões ocorridas e sem emissão de recibo de pagamento” (artigo 9º);
“Razão pela qual o A. até à data em que os RR recepcionaram em 25-06-2019 a nota de despesas e honorários remetida pelo A. em 21-06-2019 (vide Doc. nº 2 e 3) e junta com a petição, nunca este solicitara qualquer outro pagamento” (artigo 10º);
“Os RR. nada devem ao A. para além do que lhe pagaram” (artigo 14º);
“Os RR. já pagaram tudo a que o A. tinha direito e por este solicitado” (artigo 15º).
Por sua vez, como dissemos, os RR. invocaram (para além da prescrição ordinária) a prescrição presuntiva ao abrigo do disposto no art.º 317, al. c), do C.C., uma vez que o mandato cessou em 4.6.1999 com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial indicado.
Sendo certo que não houve confissão por parte dos RR. nos termos e para os efeitos do art.º 313 do C.P.C. – seja na contestação, seja em audiência de julgamento ([10]) – é manifesto que, de acordo com o mencionado preceito, não poderiam aproveitar à prova da ausência de pagamento os depoimentos do A. e das testemunhas inquiridas.
Resta saber se a restante defesa apresentada e o laudo solicitado pelas mandatárias dos RR. à Ordem dos Advogados, no decurso desta ação, sobre a conta de honorários remetida pelo A. em 21.6.2019 e referida no ponto E) supra, configura um ato incompatível com a presunção de cumprimento, logo, uma confissão tácita (art.º 314 do C.C.).
Na sentença discorreu-se a este propósito na motivação da matéria de facto: “(…) apesar de ter sido requerido e prestado o depoimento de parte do R., do mesmo não resultou qualquer assentada, ou seja, não foi confessado o não pagamento por parte do R.. Também a R., em declarações de parte, não confessou o não pagamento.
E não o confessaram os RR. expressamente nos articulados.
Por outro lado, contrariamente ao alegado pelo A, na sua "réplica" e salvo melhor entendimento, também os RR. não confessaram tacitamente o não pagamento, na medida em que em momento algum os RR. praticaram quaisquer actos em juízo, designadamente o teor da sua contestação e a junção de um laudo de honorários, incompatíveis com a presunção de cumprimento, dado que sempre alegaram que pagaram todos os valores devidos. Perfazendo uma leitura atenta da alegação deduzida em contestação – em concreto os artigos 41.º a 46.º –, constata-se que os RR. impugnam as quantias expressas nos diversos serviços alegadamente prestados exactamente por já as haverem pago na íntegra. E também pretendem comprovar a sua alegação de que já pagaram os montantes devidos ao A. com a junção do laudo de honorários, demonstrando a disparidade entre os valores peticionados e os devidos.
Por seu turno, quanto aos concretos serviços prestados, nenhuma prova foi produzida no sentido da sua verosimilhança e, em concreto, quanto às deslocações a Pombal, não ficámos convencidos do depoimento da testemunha M… e das declarações do A.
Quanto aos valores atribuídos aos serviços, nenhuma prova foi produzida a respeito, sendo certo que o laudo entretanto junto pelos RR. faz referência a um valor total de cerca de e €20.000,00, inferior, portanto, ao valor peticionado pelo A.
Deste modo, na ausência de outros elementos probatórios que pudessem convencer o Tribunal, houve que considerar como não provada a factualidade vertida em 1. a 11.
(…).”
É sabido que o Regulamento nº 40/2005 OA, de 29.4.2005 (Regulamento dos Laudos de Honorários) prevê, no seu art.º 7, nºs 1 e 2, que: “1. É pressuposto da emissão de laudo a existência de conflito ou divergência, expresso ou tácito, entre o advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários estabelecidos em conta já apresentada. 2. Presume-se a existência de divergência se a conta não estiver paga pelo constituinte ou consulente três meses após a sua remessa. (…).”
Percorrendo, por seu turno, a defesa por impugnação dos RR. na contestação, verificamos que estes, ao contrariar os items e critérios da nota de honorários apresentada pelo A. em 21.6.2019 (artigos 41º a 46º), procuram evidenciar que está em causa uma “falsa” nota de honorários (artigo 40º), concluindo que “Contudo, por mera cautela, apesar dos RR. já terem liquidado os honorários e despesas 20 anos antes, foi pedido Laudo de Honorários à Ordem dos Advogados, conforme se prova pelo e-mail datado de 23 de Setembro, que se junta como Doc. nº 6, e cujo Laudo se protesta juntar, também, para reforço da prova da má fé e falta de idoneidade profissional do A.” (artigo 56º).
Por conseguinte, o que os RR. alegam é que pagaram ao A. tudo o que lhes foi por este pedido ao longo do processo judicial terminado em 4.6.1999 e que o mesmo nada mais solicitou até lhes enviar, 20 anos depois, em 21.6.2019, a nota de despesas e honorários dos autos que, referem, não tem qualquer correspondência com a realidade e com os princípios enunciados no Regulamento dos Laudos de Honorários, motivo pelo qual solicitaram o respetivo Laudo à Ordem dos Advogados (“para reforço da prova da má fé e falta de idoneidade profissional do A.”). Note-se que os RR. haviam ainda requerido, na contestação, a condenação do A. como litigante de má-fé.
Não se descortina, pois, uma verdadeira contradição na defesa, nem a discussão da nota de honorários apresentada se revela contraditória com a afirmação do pagamento devido e oportunamente reclamado.
Daí que, neste contexto, não possa razoavelmente extrair-se, quer da defesa apresentada por impugnação, quer do pedido de Laudo à Ordem dos Advogados, a conclusão de que os RR. praticaram em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento invocada.
Ou seja, não pode ter-se por confessada, expressa ou tacitamente, a dívida peticionada, nos termos dos art.ºs 313 e 314 do C.C..
O que significa que, atentos os meios de prova de que dispunha o A. para ilidir a presunção de que beneficiam os RR., não pode ter-se como provado o ponto 11 não provado, isto é, que “Os Réus tendo-lhes sido apresentadas, pelo Autor, as suas contas, recusaram-se a pagá-las”.
Mantém-se, assim, o ponto 11 não provado.
Em suma, e por quanto se deixa dito:
- rejeita-se o recurso quanto à impugnação dos factos provados;
- adita-se o seguinte ponto novo à matéria assente:
G) “Nas circunstâncias descritas em C), o A. realizou deslocações ao Tribunal de Pombal.”
- no mais, mantém-se inalterada a factualidade fixada em 1ª instância.
B) Da prescrição do crédito:
Fixada deste modo a factualidade assente, temos que o A. foi advogado, tendo patrocinado os RR. no processo com o nº 73/95 que correu termos no Tribunal do Círculo do Pombal, a quem prestou, no âmbito desses autos ou com ele relacionados, os serviços descritos no ponto C) supra.
A decisão final proferida naqueles autos transitou em julgado em 4.6.1999.
Mais se provou que o A. remeteu nota de despesas e honorários aos RR. em 21.6.2019, apesar da carta estar datada de 20.6.2018, e intentou a presente acção em 21.6.2019.
De acordo com o nº 1 do art.º 306 do C.C.: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.”
Por conseguinte, o princípio geral é o de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, ocorrendo depois da interpelação (havendo lugar a ela) se isso tiver sido estipulado ou tal resultar da lei.
Assim, se o A. cessou a sua intervenção naquele processo judicial em 4.6.1999, data em que a decisão final transitou em julgado (ver pontos B) a D) supra), passou, pelo menos a partir de então, a poder exigir o pagamento do valor global devido a título de honorários. Tanto mais que nada se alegou ou provou nos autos sobre a prestação de outros serviços ou sobre a necessidade da interpelação para pagamento.
Por sua vez, e como é sabido, a interpelação relevante para interromper a prescrição decorre da citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção do credor de exercer o seu direito, conforme prevê o nº 1 do art.º 323 do C.C..
Sendo de dois anos o prazo de prescrição presuntiva do direito do credor pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (art.º 317, al. c), do C.C.), que não se mostra no caso interrompido (art.º 323 do C.C.), o mesmo terminou no dia 4.6.2001, tendo a presente acção apenas sido instaurada em 21.6.2019.
Operou, pois, a prescrição presuntiva invocada.
Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 22.1.2009 ([11]), sintetizando o que releva sobre a prescrição presuntiva e importa aqui reproduzir: “(...) A prescrição extintiva explica-se por razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor; a prescrição presuntiva tem por objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde em regra a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento.
O decurso do prazo de prescrição presuntiva não confere ao devedor aquela faculdade de se opor à cobrança do crédito, se de crédito se tratar; não lhe dá assim o direito de não pagar, como sucede com a prescrição extintiva (embora, como se sabe, não possa ser repetido o que foi espontaneamente pago em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que com ignorância da prescrição, como estabelece o nº 2 do citado artigo 304º), que, aliás, pode evidentemente ser invocada, decorrido o respectivo prazo, em relação aos créditos constantes dos artigos 316º e 317º do Código de Processo Civil (artigo 315º).
Na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois que apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento (nº 2 do artigo 342º do Código Civil).
Assim, provado o decurso do prazo (bem como os demais factos descritos nos artigos 316º e 317º do Código Civil, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais), presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção. Esse afastamento, todavia, só pode resultar de confissão, expressa (artigo 311º) ou tácita (artigo 314º) do «devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão», entendendo-se que há confissão tácita «se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento» (...)”.
Arguida pelos demandados a prescrição presuntiva do crédito, competia, como vimos, ao A. ilidir a presunção de cumprimento por parte dos RR., nos termos dos já citados art.º 312 a 314 do C.C., o que não logrou fazer.
Mas, ainda que assim se não entendesse e tivesse até resultado provado que os RR. não pagaram ao A. os honorários devidos, não deixará de referir-se que sempre teria ocorrido a prescrição do crédito pelo decurso do prazo ordinário da prescrição, como defenderam os RR. na contestação e nas contra-alegações, matéria que não chegou a ser apreciada em 1ª instância e que a este Tribunal caberia conhecer ao abrigo do art.º 665, nº 2, do C.P.C.([12]).
Como acima vimos, no caso das prescrições extintivas ao devedor basta alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, uma vez que o decurso deste extingue o direito, funcionando a prescrição ainda que o devedor confesse que não pagou.
Ora, sendo de 20 anos o prazo de prescrição ordinária (art.º 309 do C.C.), que não se mostra validamente interrompido (art.º 323 do C.C.), o mesmo terminou no dia 4.6.2019, tendo a presente acção apenas sido instaurada já depois de decorrido aquele prazo, em 21.6.2019. Isto é, seria para o efeito indiferente a data (20.6.2018) aposta na carta com a nota de honorários remetida pelo A. aos RR..
Em suma, improcedem necessariamente a causa e o presente recurso, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações.
*
IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo A./apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
*
Lisboa, 6.12.2022
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho                             
Edgar Taborda Lopes
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[1] Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1, em www.dgsi.pt.
[2] Ver também, sobre o conteúdo das conclusões quanto à impugnação da matéria de facto, entre outros, os Acs. do STJ de 27.9.2018, Proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 31.10.2018, Proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1, de 12.7.2018, Proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, de 6.6.2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1, de 12.5.2016, Proc. 324/10.9TTALM.L1.S1, de 18.2.2016, Proc. 558/12.1TTCBR.C1.S1, e de 19.2.2015, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Nesse sentido, ver ainda, designadamente, os Acs. do STJ de 27.9.2018, Proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 27.10.2016, Proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1, e ainda de 27.10.2016, Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1, em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. A. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 2020, 6ª ed., págs. 196/197.
[5] A testemunha M…, motorista reformado, que trabalhou para o A. entre 1994 a 2005, fazendo serviço externo, afirmou ter ido com o A. a Pombal no âmbito do processo em apreço.
[6] In “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 1972, págs. 452/453.
[7] Proc. 43/15.0T8MFR.L1-2, em www.dgsi.pt.
[8] “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 283.
[9] Ver o Ac. da RL de 20.12.2017 acima citado em rodapé e a jurisprudência ali indicada.
[10] Veja-se, aliás, que não foi lavrada assentada, nem tal foi reclamado em audiência de julgamento aquando do depoimento dos RR. (cfr. art.º 463 do C.P.C.).
[11] Proc. 08B3032, em www.dgsi.pt.
[12] Cfr., a propósito, A. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 152/153.