Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061502
Nº Convencional: JTRL00000180
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
COLIGAÇÃO ACTIVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: RP199207090061502
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1550/87
Data: 09/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 N1 ART31 N1 ART263 ART467 ART468.
CCIV66 ART442 N2 ART830 N3 N5.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/11/12 IN CJ ANOX T5 PAG26.
Sumário: I - Não se pode falar de cumulação de pedidos quando eles são formulados em alternativa, pelo que, neste caso, não ocorre ineptidão da petição inicial devido a incompatibilidade substancial dos pedidos.
II - Não há ilegal coligação activa nem passiva se um pedido estiver numa relação de dependência de outro e se corresponder a todos os pedidos do autor o processo comum na forma ordinária.
III - Tendo sido combinado que a prestação do promitente comprador se solvia em dinheiro (mediante o pagamento do preço), não é admissivel que este cumpra a garantia prevista no artigo 830 n. 3 do Codigo Civil por forma diversa da consignação em deposito, se o promitente vendedor se opuser a substituição; improcedendo o pedido de execução especifica se o promitente comprador não efectuar a referida consignação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: