Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2143/25.9YLPRT.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
PEDIDO RECONVENCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
Considerando o Tribunal a quo que não estão reunidos os requisitos necessários para que o requerimento de despejo pudesse ser remetido pelo BAS ao Tribunal, determinando a devolução dos autos ao BAS, ficou prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida na oposição a esse requerimento de despejo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório:
MP apresentou requerimento de despejo contra MR.
Para o efeito, alega o seguinte:
O contrato de arrendamento foi celebrado com prazo certo de (1) um ano, com início a 1 de março de 2024 e término a 28 de fevereiro de 2025, mediante a renda mensal de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros) e valor anual de 5.040,00€ (cinco mil e quarenta euros),
A Requerente interpelou a Requerida a 25 de setembro, dando-lhe a conhecer a sua pretensão de não renovação contratual por pretender a Requerente realizar obras na fração, estando desta forma a Requerida a impossibilitar tal pretensão. Ressalve-se que esta oposição à renovação, surge da necessidade de habitação do imóvel para o seu filho, conforme estipula o art 1097.º n.º 4
Mais informou a Requerente que teria a Requerida até ao dia 27 de fevereiro de 2025 para proceder à entrega das chaves, sob pena de ficar responsável pelo pagamento diário, por cada dia de atraso na entrega do imóvel, no valor de 50 euros, acrescidos de honorários e demais despesas inerentes ao processo, não tendo a Requerida até à presente data, devolvido o imóvel à Requerente.
Notificada pessoalmente pela Mandatária da Requerente, informou a Requerida que não pretendia, nem iria deixar o imóvel. Facto que, até à presente data se constata.
Desta feita, não existe qualquer fundamento para a Requerida permanecer no imóvel até aos dias de hoje, devendo de proceder à entrega do locado, livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu.
Deverá a Requerida, até à data da efetiva desocupação e entrega do imóvel, a título de indemnização, pagar por cada dia que decorra até à sua restituição, o valor de 50 euros, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que a Requerente venha a suportar.
Como “fundamento do despejo” indica a “caducidade”.
Peticiona o pagamento de rendas, indicando que o “valor das rendas em atraso” é de “3.360,00 €”.
Juntou:
- o contrato de arrendamento;
- uma carta registada simples, datada de 25 de setembro de 2024, por si dirigida à Requerida, tendo por “Assunto: Interpelação admonitória- Não renovação contratual do imóvel (…)”;
- um requerimento de notificação judicial avulsa da Requerida, no qual lhe dá conhecimento de que “(…) deverá restituir o locado até 31 de março de 2025 (…)”, referindo, no art.º 7º desse requerimento, que “(…) interpelou a Requerida a 25 de setembro, dando-lhe a conhecer a sua pretensão de não renovação contratual (…)”.
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A Requerida apresentou oposição, na qual deduz reconvenção.
Peticiona que a oposição ao despejo seja julgada procedente e, “Cumulativamente, requer-se ainda a V. Ex.ª que, após admitir a Reconvenção deduzida pela Requerida, o que se requer, se digne a julgar a mesma totalmente procedente, por provada e fundamentada, em consequência, condene a Requerente a:
A) Remover, no prazo de 05 (cinco) dias, o andaime que obstaculiza o acesso da fração arrendada à Requerida,
B) Pagar €20,00 à Requerida por cada dia que decorra após os mencionados 05 (cinco) dias até efetiva remoção do andaime.
C) Pagar uma indemnização à Requerida não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), por responsabilidade civil, com base na equidade, atenta a prática pela Requerente, proibida, de assédio no arrendamento, acrescida de juros à taxa legal aplicável deste a notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento;
D) Abster-se de praticar, doravante, qualquer ato que perturbe o gozo e fruição do imóvel arrendado pela Requerida, sob pena de pagamento indemnização diária de €100,00 à Requerida por cada dia de privação que provoque à Requerida”.
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Em 04.02.2026 foi proferido o seguinte despacho:
Compulsado o requerimento inicial e, bem assim, a documentação anexa constata-se que inexiste comprovativo da entrega da comunicação em causa, nem tampouco a mesma foi enviada mediante carta registada com aviso de receção.
Assim, ao abrigo dos termos conjugados dos artigos 15.º, n.º 2 e 9.º, n.º 1, do NRAU, convido as partes, antes de mais, a pronunciarem-se sobre o indevido recebimento do Requerimento de Despejo pelo BAS, o qual constitui uma exceção dilatória inominada que acarreta a absolvição da Requerida da instância.
Prazo: 10 (dez) dias
Notifique.
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Na sequência dessa notificação ambas as partes se pronunciaram, tendo a Requerente procedido à junção da certidão da notificação efetuada no âmbito da notificação judicial avulsa por si requerida.
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O Tribunal a quo proferiu decisão, a qual, à exceção do respetivo relatório, aqui se reproduz:
(…)
Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, importa referir que o acesso ao procedimento especial de despejo depende da circunstância de o contrato de arrendamento ter cessado.
Assim, nos termos do artigo 15.º do NRAU, “1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento:
a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo;
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil”.
Sobre a forma das comunicações, prescreve o artigo 9.º do NRAU o seguinte:
“1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de receção”.
Sem os referidos documentos a ação não poderá prosseguir devendo o requerimento ser recusado pelo BAS, nos termos do artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b), do NRAU.
In casu, a Requerente não demonstrou ter cumprido as formalidades legais, tanto que inexiste qualquer aviso de receção junto aos autos.
Relativamente à notificação judicial avulsa, além da certidão quanto à mesma não ter sido junta ab initio, não configura esta um meio legal para a eficácia da oposição à renovação.
Pelo exposto, considera-se que não estão reunidos os pressupostos de procedibilidade da ação, a saber, a junção dos documentos a que se refere o art. 15.º, n.º 2 do NRAU, pelo que não poderá o Tribunal proferir a decisão a que se refere o art. 15.º-H, determinando-se a devolução dos autos ao BAS.
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Custas a cargo da Requerente, (cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 e art. 607.º, n.º 6, ambos, do Código de Processo Civil ex vi do art. 21.º do D.L. n.º 1/2013, de 07 de Janeiro).
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De acordo com os fundamentos supra referidos e de harmonia com o disposto nos preceitos legais citados, determina-se a remessa dos autos ao BAS por não estarem verificados os pressupostos de procedibilidade da ação
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Relativamente aos pedidos reconvencionais efetuados, pese embora o disposto no artigo 266.º, n.º 6, do CPC, o Tribunal entende que a admissibilidade da reconvenção tem sempre de ser analisada perante o crivo do disposto no artigo 37.º.
Ora, estamos perante um processo onde existe inadequação do meio, pelo que não se irá discutir a validade do contrato, nem poderá o Tribunal fazê-lo, razão pela qual considera que há inconveniente para a causa em estar a discutir questões latentes ao contrato, incompatíveis com o procedimento em causa.
Assim, nada havendo a determinar, devolva-se ao BAS.
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Valor da causa: Nos termos dos art.ºs 298.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 26.º, do D.L.n.º 1/2013 de 07.01, fixa-se à ação o valor de € 15.960,00.
Registe e Notifique.
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Não se conformando com essa decisão, a Requerida dela veio recorrer, concluindo nos seguintes termos:
(…)
B. Conclusões:
I. A Recorrente não pediu em reconvenção declaração de invalidade do contrato de arrendamento – confusão feita pelo Tribunal a quo entre as duas questões — validade do contrato e assédio no arrendamento — que é um equívoco de base que vicia toda a fundamentação da decisão recorrida e que este Tribunal ad quem deve corrigir.
II. Os pedidos que se formularam – em sede de reconvenção - a propósito da temática do assédio no arrendamento, praticado pela Recorrida, ao abrigo do contrato de arrendamento objeto dos autos - emergem do facto jurídico que fundamenta a ação (contrato de arrendamento celebrado entre ora Recorrente e Recorrida), preenchendo, de modo inequívoco, o nexo de conexão exigido.
III. Inexiste, sem dúvidas, qualquer inconveniente a no procedimento especial de despejo apreciar-se a reconvenção fundada em assédio no arrendamento, sobretudo quando o pedido de despejo não procede nesse procedimento especial de despejo.
IV. O pedido da Autora não procedeu, e, portanto, existe o direito da Recorrente se manter no locado, donde fará todo o sentido que seja imediatamente apreciada tal pretensão da Recorrente, por razões de tutela efetiva da posição da arrendatária, havendo interesse relevante em que tal seja apreciado no presente procedimento especial de despejo e sem que haja obstáculo a que tal apreciação ocorra, mesmo que haja improcedência do petitório da Autora (n.º 6 do art. 266.º do CPC).
V. Obrigar a Ré, aqui Recorrente, a intentar uma ação autónoma para cessar o assédio (que urge que cesse) e pedir indemnização, na falta de condições (ou deficitárias condições) de permanência que a própria senhoria dolosamente criou, é uma perversão do sistema e abaladora dos princípios basilares (celeridade, economia de processos e tutela jurisdicional efetiva, etc), cerceando o direito de defesa da Recorrente.
VI. A justa composição do litígio em prazo razoável, a prevalência da substância sobre a forma, a economia de meios e processos e a celeridade, impostas e com auxílio dos poderes-deveres de gestão processual e de adequação formal, impõem que a reconvenção que foi deduzida seja admitida e julgada pelo Tribunal a quo.
VII. Fazendo uso do poder-dever de gestão processual (art. 6.º do CPC) deve o Juiz adequar a tramitação processual (art. 547.º do CPC), por forma a admitir a reconvenção e permitir o seu julgamento, sem impor que as partes dirimam o tema do litígio – que se afigura urgente – em novo processo.
VIII. O objeto deste recurso já foi, recentemente, alvo de apreciação, num outro processo, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Ac. do TRL datado de 04.12.2025, Processo n.º 1472/25.9YLPRT-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt – onde a tese que fez vencimento (sem votos de vencido) foi a admissibilidade da reconvenção (relativa à temática do assédio) no procedimento especial de despejo.
IX. Deflui de tudo que é cristalino que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, impondo-se a sua revogação, com admissão da reconvenção em causa no presente PED.
(…).
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se o Tribunal a quo decidiu que o pedido reconvencional deduzido pela Requerida na oposição não é admissível e se essa decisão deve ser revogada e substituída por outra que o admita.
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III. Fundamentação de Facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do Recurso:
No presente procedimento especial de despejo o Tribunal a quo entendeu que “(…) não estão reunidos os pressupostos de procedibilidade da ação, a saber, a junção dos documentos a que se refere o art. 15.º, n.º 2 do NRAU, pelo que não poderá o Tribunal proferir a decisão a que se refere o art. 15.º-H, determinando-se a devolução dos autos ao BAS.”
Decorre do exposto que o Tribunal a quo considerou não estarem reunidas os requisitos necessários para que o processo pudesse ser remetido pelo BAS ao Tribunal e de aí ser proferida decisão nos termos do art.º 15º-H do NRAU, com a inerente apreciação do requerimento de despejo e da oposição que lhe foi deduzida, esta última considerada no seu todo, incluindo a reconvenção.
Nesse sentido, o Tribunal a quo não pôs termo aos autos, antes determinou a devolução dos mesmos ao BAS.
Esse segmento da decisão não foi objeto de recurso.
A Apelante refere recorrer do segmento decisório que não admitiu a reconvenção.
Ora, lida a decisão recorrida, constata-se que em ponto algum o Tribunal a quo afirma que não admite a reconvenção deduzida na oposição.
De facto, nesse segmento da decisão pode ler-se o seguinte:
Relativamente aos pedidos reconvencionais efetuados, pese embora o disposto no artigo 266.º, n.º 6, do CPC, o Tribunal entende que a admissibilidade da reconvenção tem sempre de ser analisada perante o crivo do disposto no artigo 37.º.
Ora, estamos perante um processo onde existe inadequação do meio, pelo que não se irá discutir a validade do contrato, nem poderá o Tribunal fazê-lo, razão pela qual considera que há inconveniente para a causa em estar a discutir questões latentes ao contrato, incompatíveis com o procedimento em causa.
Assim, nada havendo a determinar, devolva-se ao BAS.
Pese embora esse segmento da decisão não prime pela clareza, tendo presente que o Tribunal a quo entendeu ser de devolver os autos ao BAS por não estarem reunidos os “pressupostos de procedibilidade da ação”, não poderá deixar de interpretar a alusão à “inadequação do meio”, enquadrada no âmbito do disposto no art.º 37º do CPC, como reportada ao facto de o presente procedimento deixar de correr termos no Tribunal para regressar ao BAS, adquirindo nesse enquadramento sentido a afirmação de que “não se irá discutir a validade do contrato, nem poderá o Tribunal fazê-lo”, enquanto reportada à questão da cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação.
Assim se compreende que o Tribunal a quo nada diga quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, limitando-se a afirmar que nada há a determinar a tal propósito, pois decidiu pela devolução dos autos, incluindo da oposição na qual foi deduzida a reconvenção, ao BAS, resultando em consequência prejudicada a questão da sua admissibilidade ou inadmissibilidade. Aqui chegados, constatando-se que o Tribunal a quo não proferiu decisão no sentido de não admitir a reconvenção, o recurso terá, necessariamente, de improceder.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 21/05/2026,
Susana Mesquita Gonçalves
Fernando Caetano Besteiro
Laurinda Gemas