Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10748/2006-3
Relator: JOÃO SAMPAIO
Descritores: FURTO
RECEPTAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DIREITO DE DEFESA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Embora se trate, em ambos os casos, de crimes contra o património, o certo é que os crimes de furto e de receptação são bastante diferentes na sua configuração típica objectiva e subjectiva.
II – A alteração, operada em audiência de julgamento, de furto – crime imputado ao arguido na acusação - para receptação – crime pelo qual foi o arguido condenado – importa necessariamente alteração de um ou mais dos factos da acusação, sendo impossível a convolação do primeiro para o segundo sem que haja alteração fáctica.

III – Aquela alteração de factos, ao implicar a subsunção dos mesmos a crime diverso do imputado, é de natureza substancial, nos termos e para os efeitos do art. 1.º, al. f), do CPP, impondo-se o cumprimento do art. 359.º, do mesmo Código.

IV – Resulta claro do disposto nos artigos 358.º, n.º 1 e 359.º, n.º 3, do CPP, que o requerimento para adequado exercício do direito de defesa em consequência da alteração do objecto processual, nomeadamente para concessão do prazo suplementar para o efeito, ou de oposição a tal alteração, tem de ser apresentado de imediato.

Decisão Texto Integral: