Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | FURTO RECEPTAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DIREITO DE DEFESA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Embora se trate, em ambos os casos, de crimes contra o património, o certo é que os crimes de furto e de receptação são bastante diferentes na sua configuração típica objectiva e subjectiva. II – A alteração, operada em audiência de julgamento, de furto – crime imputado ao arguido na acusação - para receptação – crime pelo qual foi o arguido condenado – importa necessariamente alteração de um ou mais dos factos da acusação, sendo impossível a convolação do primeiro para o segundo sem que haja alteração fáctica. III – Aquela alteração de factos, ao implicar a subsunção dos mesmos a crime diverso do imputado, é de natureza substancial, nos termos e para os efeitos do art. 1.º, al. f), do CPP, impondo-se o cumprimento do art. 359.º, do mesmo Código. IV – Resulta claro do disposto nos artigos 358.º, n.º 1 e 359.º, n.º 3, do CPP, que o requerimento para adequado exercício do direito de defesa em consequência da alteração do objecto processual, nomeadamente para concessão do prazo suplementar para o efeito, ou de oposição a tal alteração, tem de ser apresentado de imediato. | ||
| Decisão Texto Integral: |