Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046718 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR CURSO DE FORMAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL20030122 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL421/83 DE 1983/02/12 ART2 ART7 N4 ART6 N1. CONST92 ART59 N1 A D ART2 ART18. CPC95 ART667 N1 N2. LCT/69 ART12 ART13 ART18 ART19 ART36 N3 ART42 N. LCCT/89 ART2 ART38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/03/08 IN ACSTJ 2000 T1 PAG877. AC STJ DE 2000/05/03 IN ACSTJ 2000 T2 PAG 257. AC STJ DE 2000/05/16 IN ACSTJ 2000 T2 PAG 264. AC STJ DE 1991/05/08 IN INTERNET DGSI N JSTJ 0010450. AC TC IN DR II SÉRIE DE 2000/03/21 AC N635/99 IN PROC N 1111/98. | ||
| Sumário: | I -Tem direito ao pagamento do trabalho suplementar o trabalhador que tendo isenção de horário de trabalho em dia normal, trabalhou aos sábados, domingos e feriados por determinação da entidade patronal que lhe impôs determinadas tarefas que apenas podiam ser realizadas em dias "não úteis". II - Provado que os cursos de formação que a Ré proporcionou ao A. foram essenciais para este poder exercer as funções para as quais fora contratado, estamos dentro da obrigação genérica prevista no artº 4 nº l da LCT de a entidade patronal proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional e não em face de um investimento na valorização profissional do trabalhador que se deva qualificar de excepcional, em face de uma despesa extraordinária, como é prevista no nº3 do artº 36° da LCT/69. | ||
| Decisão Texto Integral: |