Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077894
Nº Convencional: JTRL00046718
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
CURSO DE FORMAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL20030122
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL421/83 DE 1983/02/12 ART2 ART7 N4 ART6 N1. CONST92 ART59 N1 A D ART2 ART18. CPC95 ART667 N1 N2. LCT/69 ART12 ART13 ART18 ART19 ART36 N3 ART42 N. LCCT/89 ART2 ART38.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/03/08 IN ACSTJ 2000 T1 PAG877. AC STJ DE 2000/05/03 IN ACSTJ 2000 T2 PAG 257. AC STJ DE 2000/05/16 IN ACSTJ 2000 T2 PAG 264. AC STJ DE 1991/05/08 IN INTERNET DGSI N JSTJ 0010450. AC TC IN DR II SÉRIE DE 2000/03/21 AC N635/99 IN PROC N 1111/98.
Sumário: I -Tem direito ao pagamento do trabalho suplementar o trabalhador que tendo isenção de horário de trabalho em dia normal, trabalhou aos sábados, domingos e feriados por determinação da entidade patronal que lhe impôs determinadas tarefas que apenas podiam ser realizadas em dias "não úteis".
II - Provado que os cursos de formação que a Ré proporcionou ao A. foram essenciais para este poder exercer as funções para as quais fora contratado, estamos dentro da obrigação genérica prevista no artº 4 nº l da LCT de a entidade patronal proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional e não em face de um investimento na valorização profissional do trabalhador que se deva qualificar de excepcional, em face de uma despesa extraordinária, como é prevista no nº3 do artº 36° da LCT/69.
Decisão Texto Integral: