Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I– Relatório
Maria Emília ... de ... ...
Instaurou processo especial de revitalização.
O processo deu entrada no dia 10 de Setembro de 2014 (fls. 31).
Em 25-09-2014, foi nomeado administrador judicial provisório (fls. 38).
B...B...PLC e C..., S.A. vieram dar conta da sua manifestação de intenção de participarem nas negociações em curso nos termos do art.º 17º-D do CIRE (fls. 44 e 59).
O Administrador Judicial Provisório veio juntar Lista provisória de credores (fls. 71).
B...B...PLC, Sucursal em Portugal veio nos termos e para os efeitos do art.º 17º-F, n.º4, do CIRE, exercer o seu direito de voto declarando que vota a favor da aprovação do Plano de Recuperação/Revitalização apresentado pela devedora Maria Emília ... de ... ..., requerendo desde já a homologação do mesmo. (fls. 76).
Em 30-01-2015, a requerente veio juntar Plano de Revitalização (fls. 83 e segs.).
O Administrador Judicial Provisório veio, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do art.º 17º F, do C.I.R.E., requerer a junção aos autos dos votos recepcionados pelo signatário, respeitantes à votação efectuada à proposta do Plano de Revitalização da devedora. (fls. 87 e 88).
Em 19-02-2015, foi proferido o seguinte despacho:
"Não tendo sido impugnada a lista provisória de créditos e decorrido o prazo para o efeito, nos termos previstos no artigo 17º-D, n.º 4, do CIRE, converte-se a mesma em definitiva.
*
O Plano foi aprovado como consta de fls. 84 e seguintes.
Publique, nos termos do artigo 213º do CIRE, ex vi artigo 17ºF, n.º 5, do CIRE.
*
Fls. 182 : nos termos do artigo 23º, n.º 1, da Lei 22/2013, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial) e do artigo 1º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20/01, fixo a título de remuneração a pagar ao Senhor AJP a quantia de € 1.500,00, a suportar pela requerente e a adiantar pelo IGFMJ, que se nos afigura ser a quantia ajustada à extensão das tarefas que lhe foram confiadas." (fls. 102).
Em 13-04-2015, foi proferida a seguinte sentença:
"Maria Emília ... de ... ..., apresentou-se a processo especial de revitalização.
Foi apresentado e votado plano de recuperação.
O Plano foi aprovado como consta da acta junta, de acordo com os critérios legais a que alude o artigo 17-F e 212.º, do Cire.
Foi feita a publicação a que alude o artigo 213.º, do Cire.
Decorreu o prazo a que alude o artigo 214.º, do Cire.
Não se verificam quaisquer situações que determinem a recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência – artigo 215.º, do Cire.
Nestes termos, homologo o plano apresentado por Maria Emília ... de ... ..., condenando as partes ao seu cumprimento, nos seus precisos termos.
Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, nº 7 e 302º nº 1, ambos do CIRE - sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.
Registe e notifique, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 6, 37.º e 38.º, do Cire." (fls. 113).
Não se conformando com aquela decisão, dela interpôs recurso a credora C..., SUCURSAL DA S.A. FRANCESA, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES” (transcritas, que foram apresentadas após convite de aperfeiçoamento):
1ª-As negociações encetadas entre a Devedora e os Credores no âmbito do disposto no artigo 17.º-C do C.I.R.E. não respeitaram o prazo de terminus existente para esse efeito.
2ª-Violando clara e inequivocamente o consagrado no n. ° 5 do artigo 17.°- D do CIRE que estipula um prazo máximo de 3 (três) meses para a conclusão das negociações.
3ª-In casu, deveria o douto Tribunal a quo ter interpretado tal norma no sentido de decidir pela não homologação do PER porquanto a Devedora apresentou a sua proposta final mais de 20 (vinte) dias após o fim do prazo máximo concedido para esse efeito.
4ª-Por outro lado, e salvo o devido respeito, mal decidiu o julgador do Tribunal a quo ao considerar o PER aprovado quando inexistia direito de voto do Credor C...E...M...G...
5ª-E. Com efeito, e inexistindo qualquer alteração ou modificação dos créditos da C... E... M... G... na parte dispositiva do plano, a manifestação de vontade da referida entidade jamais poderia ter sido considerada para efeitos de ponderação a título de quórum deliberativo/ de votação.
6ª-Motivo pelo qual sempre deveria ter sido o referido PER recusado e não homologado por contrariar a norma plasmada na alínea a) do n.º 1 do artigo 212.º do CIRE.
7ª-Sem prescindir, existe uma violação do princípio do "par conditio creditorum" (vulgarmente designado princípio da igualdade dos credores) por inexistirem quaisquer razões objetivas que permitam a diferenciação entre os créditos comuns do C... C... E... M... G... e os dos demais credores.
8ª-Pelo que a norma do artigo 194.º do CIRE sempre deveria ter determinado a não homologação do PER.
II- Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que consideramos que na presente apelação as questões colocadas são as de saber se o não cumprimento do prazo de três meses estipulado no art.º 17º-D, n.º 5, do CIRE, e a consideração do voto de credor cujo crédito não foi objecto de alteração ou modificação no plano de recuperação impõe a não homologação deste.
1.Não cumprimento do prazo para conclusão das negociações
Começamos por chamar a atenção para o disposto nas normas referidas pela apelante e naquelas que consideramos relevantes para o conhecimento do presente recurso que em seguidas transcrevemos.
Artigo 17.º-A:
Finalidade e natureza do processo especial de revitalização
1-O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 (…)
3-(…).
Artigo 17.º-C
Requerimento e formalidades
1-processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2-A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3-Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a)-Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
b)-Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4-O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º
Artigo 17.º-D:
Tramitação subsequente
1-Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu inicio a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2-Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3-A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4-Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5-Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6-Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7-Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8-As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja con- tratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9-O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10-Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11-O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.
Artigo 194º
Princípio da igualdade
1-O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2-O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3-É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
Artigo 215º
Não homologação oficiosa
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Artigo 216.º
Não homologação a solicitação dos interessados
1-O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a)-A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b)-O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
2-Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado.
3-Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente:
a)-A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais;
b)-A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas;
c)-A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
4-Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos.
A apelante entende ter sido ultrapassado o prazo para a conclusão das negociações previsto no art.º 17º-D, n.º 5, do CIRE.
De acordo com as normas legais aplicáveis e que supra transcrevemos, o prazo para a conclusão das negociações é de dois meses, podendo ser prorrogado por um mês, e conta-se a partir do termo do prazo para impugnação da lista provisória de créditos, que é de cinco dias úteis e inicia-se com a publicação da lista provisória de créditos no portal Citius (art.º 17º-D, n.º 5).
A lista provisória de credores foi junta ao processo em 24 de Outubro de 2014 - sexta feira (fls. 70).
Contado o prazo de cinco dia úteis previsto no n.º 3 do art.º 17º-D para impugnação dos créditos, o seu termo ocorreu no dia 31-10-2014.
Não tendo havido impugnações, a lista provisória convertendo-se imediatamente em definitiva (n.º 4 do art.º 17º-D), iniciando-se a contagem do prazo para conclusão das negociações, o qual, acrescido da prorrogações concedida de um mês, terminou a 31-01-2015.
Assim, o plano de revitalização foi apresentado em 30-01-2015, ou seja, antes de terminado o prazo legal.
A apelante confunde a publicação da nomeação do administrador judicial provisório com a publicação da lista provisória de credores a que se reporta o n.º 3 do art.º 17º-D.
Esta questão do recurso improcede pelas razões expostas.
2.Direito de voto de credor cujo crédito não foi objecto de alteração no Plano
Decorre do citado art.215º, 1ª parte, que o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda entendem que normas "«Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhes forem presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes às partes dispositivas do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar" (cfr. Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, Volume II, pág.118).
Continuando, consideram que para se determinar se existe violação não negligenciável nos termos do art.º 215º há que “«valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável».” (in ob.citada, págs. 118/119)..
Para Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, negligenciáveis “são as violações irrelevantes para o curso do processo. São aquelas violações que não interferem na boa decisão da causa, devendo convocar-se, a este respeito, o critério previsto no artigo 201º do Código de Processo Civil. Ou seja, determinada violação não será negligenciável quando 'possa influir no exame ou na decisão da causa', sendo certo que a decisão a tomar nesta matéria deverá ser sempre feita de forma casuística.
Acresce que, apesar da redacção legal não ser absolutamente clara, entendemos que a referida regra (que limita a relevância as violações de regras legais aos casos em que as mesmas não são negligenciáveis) se aplica tanto às regras procedimentais como às normas aplicáveis ao conteúdo do plano. Tanto umas como outras só são causa de não homologação se forem relevantes ou, nas palavras da lei, não negligenciáveis." (in O Processo Especial de Revitalização, 2014, pág.143).
A análise da norma constante do art.º 215º remete-nos para o disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 17º-F e de enorme relevância, como adiante veremos, para a determinação da existência ou não de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas legais aplicáveis, apesar de não ter sido invocada como violada pela apelante.
Artigo 17.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor
1-Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2-Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3-Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.
4 - (…).
5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
6 - (…).
7 - (…).
O recurso ao art.º 17º-F leva-nos também para a análise do seguinte preceito:
Artigo 212º
Quórum
1-A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
2-Não conferem direito de voto:
a)-Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;
b)-Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.
3-Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto.
4-Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a zero do respectivo capital.
O Acórdão desta Relação de 09-12-2014, cujo recurso tem por objecto uma questão semelhante à do presente, pronunciou-se no sentido de perfilhar um entendimento que consideramos mais consentâneo com as disposições legais aplicáveis a propósito da homologação ou não homologação do plano de revitalização, que passamos a transcrever:
"Assim, uma vez que o nº3, do art.17º-F, não faz referência expressa à aplicação deste nº2, do art.212º, tem-se colocado a questão de saber se os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, no caso, plano de recuperação, não conferem direito de voto, à semelhança do que se passa em relação ao plano de insolvência.
E, ainda, a questão de saber se, desse modo, o quórum deliberativo necessário para aprovação do plano de recuperação é, também, constituído por, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, embora calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4, do art.17º-D.
Tal questão tem sido apreciada quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, mas sem grande desenvolvimento, principalmente na doutrina.
Assim, segundo Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, Anotado, 2ª ed., pág.175, em anotação ao art.17º-F: « … o quórum, como o texto também esclarece, é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva – ou, se ainda não existir, dos créditos não impugnados acrescidos daqueles aos quais, apesar de contestados, tenha sido atribuído direito de voto –, não havendo, pois, lugar à aplicação do regime do nº2 do art.212º».
Em sentido contrário, Luís M. Martins, in Recuperação de Pessoas Singulares, 2012 – 2ª ed., págs.62 e 63, escreve, também em anotação ao art.17º-F, o seguinte:
«Ou seja, o acordo considera-se aprovado se da lista de créditos relacionados na lista de créditos provisória/definitiva elaborada pelo administrador judicial provisório, tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
As limitações ao direito de voto são de aplicar ao PER, pois não obstante a remissão operada ser apenas para as regras de quórum constantes no nº1 do artigo 212º, o que são considerados créditos com direito de voto está explicitado nos nºs 2 a 4 do citado preceito legal».
Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2013, pág.17, partilham da mesma opinião quando afirmam, em anotação ao art.17º-F, «O plano de recuperação considera-se aprovado se se verificarem os seguintes requisitos, previstos no nº1 do artigo 212º, aplicável pela remissão operada pelo nº3 deste Artigo: (i) participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total de créditos com direito de voto; (ii) votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções; (iii) votação favorável de maia de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções».
No mesmo sentido, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 23/1/14, e da Relação de Coimbra, de 1/4/14, disponíveis in www.dgsi.pt, e, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 24/9/13, proferido no processo nº576/13.2TBSXL-A.L1, e de 2/12/14, proferido no processo nº1470/13.2TBMTA-L1.
Verifica-se, pois, que a única voz discordante, que se conheça, é a dos referidos autores, LF e JL, que, no entanto, se limitam a afirmar a não aplicação ao caso do regime do nº2, do art.212º.
Só que, a nosso ver, não se descortina razão que justifique tal entendimento.
Curiosamente, estes autores, na 1ª edição do seu Código Anotado, atrás referida, págs.111 e 112, referem o seguinte:
«No domínio da lei anterior tinha-se discutido a razoabilidade da atribuição do direito de voto mesmo aos credores cujos créditos não fossem afectados pelas medidas recuperatórias, tal como projectadas e apresentadas para votação. Disse-se que isso significava colocar numa posição de especial favor aqueles que menos tutela justificavam, permitindo-lhes, em muitos casos, inviabilizar a recuperação, mesmo quando nada perdiam com ela.
A lei, mudando a orientação, exclui agora a intervenção dos créditos que não sejam atingidos pelas medidas determinadas no plano, sendo este o sentido da al.a) do nº2».
Mas sendo este o sentido da lei quando está em causa o plano de insolvência, por que razão não deverá ser esse também o sentido da lei quando está em causa o plano de recuperação?
Parece que também neste caso se colocam numa posição de especial favor aqueles que menos tutela justificam, já que os respectivos créditos não são afectados pelas medidas recuperatórias apresentadas para votação. O que, além de lhes permitir inviabilizar a recuperação, também lhes permite viabilizá-la, mas à custa dos restantes credores, que podem ver os seus créditos substancialmente reduzidos, sem que nada possam fazer para o evitar.
Ora, como resulta do disposto no art.9º, do C.Civil, na interpretação da lei deve ter-se em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico, havendo que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
É certo que o art.17º-F, nº3, não remete directamente para o art.212º, nº2, aludindo apenas à maioria dos votos prevista no nº1, do art.212º, e estabelecendo que o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4, do art.17º-D.
Porém, a circunstância de aquele quórum ser calculado com base (sublinhado nosso) em tais créditos não significa, a nosso ver, que se tenham em conta, para tal quórum, todos os créditos constantes da lista definitiva. É com base neles que ele se determina, mas o critério a adoptar para o efeito não está previsto no art.17º-F, mas sim no art.212º, nº1. Ou seja, o quórum deliberativo é fixado sempre em relação percentual (um terço) com o total dos créditos com direito de voto.
Segundo cremos, quando no art.17º-F, nº3, se alude à forma como se calcula o quórum deliberativo, não se pretendeu dispor de forma diferente da prevista no art.212º, nº1, apenas se terá pretendido acentuar que, tratando-se de um PER, havia que ter em consideração, para esse cálculo, os créditos constantes da lista elaborada pelo administrador provisório, já que, nesse processo, não é convocada a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de recuperação, como acontece com o plano de insolvência, a qual (assembleia) é pressuposta no citado art.212º, nº1.
Acresce que, nos termos do art.17º-F, nº5, o juiz, ao decidir se deve homologar ou não o plano de recuperação, deve aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, entre as quais se encontram, manifestamente, as previstas no art.212º, na medida em que não colidam, como não colidem no caso, com normas específicas do PER.
Assim, sendo o quórum deliberativo determinado nos termos do nº1, do art.212º, isto é, pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, haverá que apurar quem tem direito de voto. E é aí que intervém o nº2, do mesmo artigo, designadamente a sua al.a), nos termos da qual os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano não conferem direito de voto.
Como se refere nos citados Acórdãos, «o quórum deliberativo tem como base a supra referida lista, mas é delimitado negativamente pelo nº2 do art.212º que concretiza a quem não é conferido direito de voto».
E concluindo-se como aí, dir-se-á, também, que «os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano, não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2, al.a), do art.212º»." [publicado em http://www.dgsi.pt - Processo n.º 1614/13.4TBALQ.L1-7 - relator Desembargador Roque Nogueira (actual Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça)].
De acordo com a Relação de votos apresentada pelo administrador judicial, o plano de recuperação foi aprovado apenas com o voto favorável do B... B..., PLC e da C... E... M... G... (CEMG), representando de 69,91% do valor total dos créditos reclamados e reconhecidos, e com o voto contra da apelante, representando 3,06% do valor total dos créditos.
O plano prevê o pagamento do crédito da CEMG nas condições contratualizadas e as dos restantes créditos sujeitos a uma taxa de juros de 2% a serem pagos no prazo de 120 dias.
O plano apresentado prevê o pagamento da totalidade dos créditos reclamados.
O que distingue o crédito da CEMG dos restantes é a taxa de juros e o prazo de pagamento.
Seguindo o entendimento do acórdão que citámos, a CEMG encontrava-se impedida de votar nos termos do art.º 212º, n.º 2, alínea a), uma vez que é o único crédito que não é sujeito a qualquer modificação pela parte dispositiva do plano.
A aprovação do plano com o voto de tal credor sujeito a impedimento de voto pelas razões apontadas traduz, manifestamente, violação não negligenciável de regra procedimental justificativa de recusa oficiosa da homologação daquele plano, nos termos do art.º 215º, aplicável ex vi do art.º 17º-F, n.º 5.
Note-se que o outro voto favorável representa uma percentagem idêntica ao do voto contra.
Deste modo, devia ter sido recusada a homologação do plano de recuperação.
Razão pela qual a apelação terá de proceder.
III– Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, recusa-se a homologação do plano de recuperação.
Custas pela devedora apelada.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2016
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal