Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023336
Nº Convencional: JTRL00023060
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199805210023336
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART9 ART69 N1 ART71.
CONST96 ART61 N1.
Sumário: I - As normas que consagram o direito constitucional à habitação (como direito de índole social que é) não são directamente aplicáveis (ao contrário do que se passa com as respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 18 n. 1 da Constituição), e, por isso, aquele direito traduz-se, apenas, numa pretensão, face ao Estado, autarquias e regiões autónomas, de medidas legislativas e administrativas destinadas à sua concretização.
II - O direito constitucional à habitação não tem, assim, como destinatários os particulares, e, por isso, não pode ser invocado como forma de impedir o direito de denúncia do senhorio fundado na necessidade da casa para sua habitação.