Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | VIDA FAMILIAR IGUALDADE DOS CÔNJUGES DIVÓRCIO EFEITOS PATRIMONIAIS COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O dever de contribuição para os encargos da vida familiar, enquanto emanação do dever de assistência que, reciprocamente, vincula os cônjuges, onera ambos em idênticos termos, na observância do principio da igualdade dos cônjuges ; II - tal dever pode ser cumprido, por qualquer deles, de duas diferenciadas formas, a solo ou em conjunto, nomeadamente pela afectação dos seus recursos àqueles encargos (rendimentos – frutos de capital - ou proveitos – ganhos do desempenho laboral) e através do trabalho despendido no lar conjugal ou na manutenção e educação dos filhos ; III - tal dever recíproco, legalmente estipulado, de partilha dos encargos da vida familiar, não implica que a contribuição dos cônjuges deva ser igual, mas antes de acordo com a possibilidades e capacidades de cada um para o comum projecto de vida ; IV - os acordos sob a orientação da vida em comum, plasmados no nº. 2, do art.º 1671º, do Cód. Civil, implicam a existência de acordo sobre a repartição de funções ou tarefas, conferindo a lei, no artº. 1676º, do mesmo diploma, valor económico ao trabalho prestado pelos cônjuges na habitação e na criação e educação dos filhos ; V - o n.º 2 deste normativo, no âmbito dos efeitos patrimoniais do divórcio, tem por desiderato o restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, nos casos em que um deles sacrificou-se excessivamente em prol da vida comum, ou seja, tendo renunciado à satisfação dos seus interesses individuais, em benefício da vida familiar, sofreu um prejuízo patrimonial importante ou relevante, relativamente ao outro cônjuge ; VI - nesta situação, incumbe ao julgador, num juízo de ponderação casuística, arbitrar ao cônjuge renunciante e lesado um crédito, capaz de atenuar ou compensar o desequilíbrio constatado ; VII - através da nova redacção conferida ao n.º 2, do artº. 1676º, do Cód. Civil – introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10 -, procedeu o legislador á eliminação da presunção de renúncia anteriormente estipulada, cabendo, agora, ao cônjuge alegadamente prejudicado o ónus de provar: • Que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente superior á enunciada no n.º 1, do mesmo normativo, em virtude de ter renunciado, de forma excessiva, à satisfação dos seus interesses individuais, em benefício ou favor da vida em comum ; • Que, nessa decorrência, sofreu importantes ou expressivos prejuízos patrimoniais ; VIII - assim, na consideração/atribuição do crédito compensatório, urge considerar a existência de uma dupla causalidade: por um lado que aquele contributo consideravelmente superior ocorreu devido a uma excessiva renúncia ; por outro, que tenha sido esta renúncia (excessiva) a causar o importante prejuízo patrimonial ; IX - devendo o cônjuge considerado lesado alegar, e consequentemente provar, factualidade suficientemente densificada que integre cada um daqueles legais requisitos, tradutores daquela causalidade ; X - nesta averiguação complexa, que deve ser factualmente densificada, deve o demandante cônjuge provar um quadro demonstrativo da vida em comum, tradutor do seu sacrifício excessivo e da sua excessiva renúncia aos seus interesses em benefício da vida em comum, relativamente ao outro cônjuge ; XI - relativamente ao primeiro elemento de prova, o critério para a compensação é o do sacrifício da contribuição do cônjuge em prol da vida familiar ou em comum, revestido de excessiva renúncia à satisfação dos seus interesses ; XII - apurando-se e valorando-se acerca do enunciado desequilíbrio em função da concreta vivência de cada casal ; XIII - relativamente ao segundo elemento probatório – o que deve entender-se por prejuízos patrimoniais importantes -, os prejuízos do cônjuge devem ser mensurados pelo enriquecimento, correspectivo, do outro cônjuge ; XIV - devendo ser desiderato do julgador restabelecer o equilíbrio (ou diminuir o desequilíbrio) no âmbito da cessada relação conjugal ou fase de dissociação familiar, fruto da diferenciada contribuição para os encargos da vida familiar ; XV - as dívidas contraídas pelos cônjuges para fazer face aos encargos da vida comum ou encargos normais da vida familiar, mesmo no regime de separação de bens, podem não determinar responsabilidade na proporção de metade ; XVI - assim, surge como perfeitamente admissível que os valores entregues por um dos cônjuges, na constância do casamento, para pagamento das prestações relativas ao empréstimo da casa de habitação (capital e juros), o IMI e as contribuições do seguro de vida, possam considerar-se como contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar ; XVII - ou seja, tais valores começam por ser enquadrados como um encargo da vida familiar, nos termos do n.º 1 do citado artº. 1676º, do Cód. Civil, sem que, consequente e necessariamente, devam ser computados para qualquer tipo de compensação ; XVIII - efectivamente, o pagamento destas despesas inserem-se no dever de assistência que vincula ambos os cônjuges, em virtude das despesas relacionadas com a habitação deverem ser consideradas como atinentes à economia doméstica comum ; XIX - com efeito, mesmo no regime de separação de bens, a vida financeira do casal enquadra-se nas regras que definem os efeitos do casamento ; XX - donde, não cumprindo o cônjuge alegadamente lesado o ónus alegatório e probatório referenciado, devem aqueles valores serem considerados como contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar, ausentes de pertinência de qualquer compensação ; XXI – com efeito, não resultando preenchida tal prova, que sempre se revela complexa e difícil, deve presumir-se que a contribuição prestada pelo cônjuge é consonante e em harmonia com as necessidades dos encargos da vida familiar, a determinar o afastamento de qualquer compensação. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra GG, peticionando a condenação desta a pagar-lhe, a título indemnizatório, o montante global de € 99.349,14, acrescido de juros moratórios legais, desde a citação e até efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: • durante o casamento com a Autora e após o divórcio, suportou exclusivamente todas as despesas e encargos relacionados com a aquisição e manutenção de uma fracção autónoma que detém em compropriedade com a Ré ; • o que fez, nomeadamente, com os valores correspondentes à entrada inicial, prestações mensais do empréstimo hipotecário, prémios de seguro de vida e multirrisco habitação, condomínio, impostos, taxas de conservação de esgotos e de protecção civil, cujo montante global ascende a € 221.198,29 ; • sendo dever da Ré suportar metade desse valor ; • porém, a Ré apenas contribuiu com € 22.500,00, para pagamento do IMT, imposto de selo e emolumentos registrais e notariais. 2 – Devidamente citada, veio a Ré contestar, mediante impugnação, deduzindo, ainda, subsidiariamente, reconvenção, alegando, em súmula, o seguinte: • ambos os cônjuges contribuíram para os encargos da vida familiar, de acordo com as suas possibilidades ; • no caso da Ré, esta afectou o seu baixo ordenado e o dinheiro que recebia da mãe ao pagamento de parte dessas despesas, sendo certo que foi ela quem providenciou pela gestão diária da casa de morada de família, desempenhando trabalho doméstico e dedicando-se ao cuidado e assistência dos cinco filhos do casal ; • reconvencionalmente, e a título subsidiário (em caso de procedência do pedido do Autor), peticionou a condenação deste, a título de compensação: no valor de € 61.000,00 pelo seu contributo pessoal para o trabalho doméstico no seio do agregado familiar, durante o casamento; no valor de € 6.816,77 pelos reembolsos de IRS, relativos aos exercícios de 2007 a 2015, que o Autor não reembolsou; em valor a liquidar em sede de execução de sentença pelos reembolsos de IRS, relativos aos exercícios de 2016 até ao presente; no valor de € 96.000,00 ou montante a fixar, pela quantia mensal de € 3000, a calcular desde Junho de 2023 até à data em que o Autor deixar de usar o imóvel que detêm em compropriedade, pelo uso exclusivo que faz do mesmo; no valor de € 15.000,00, pelo uso exclusivo de todos os bens móveis detidos em compropriedade que constituíam recheio do imóvel; no valor correspondente a metade do reembolso das taxas municipais de protecção civil relativas aos anos de 2014 a 2017; por fim, no valor de € 14.090,46, a título de reembolso de metade das despesas dos filhos de ambos que pagou Conclui, nos seguintes termos: “deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a R. absolvida do pedido. Caso assim se não entenda, e se considere que o A. é titular do direito de crédito que invoca sobre a R., o que não se concebe e apenas se concede por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, deve o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado, e por via dele, ser o A., condenado a pagar à R. os créditos que a mesma é titular, por compensação, nos termos do disposto no artigo 847º do Código Civil., nos termos seguintes: I. Condenar-se o A. Reconvindo a compensar a R. Reconvinte, pelo seu contributo pessoal para o trabalho doméstico do agregado familiar, durante a constância do matrimónio, em valor pecuniário que se fixa no valor de €61.600,00 (Sessenta e um mil e seiscentos euros); II. Condenar-se a A. Reconvindo a compensar a R. Reconvinte, do valor dos reembolsos do IRS, relativos aos exercícios de 2007 a 2015, que cabiam à R., na proporção de metade, e o A. reteve indevidamente, no valor pecuniário global de €6.816,77 (seis mil oitocentos e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos); III. Condenar-se a A. Reconvindo a compensar a R. Reconvinte, do valor dos reembolsos do IRS, relativos aos exercícios de 2016 até à presente data, que cabiam à R., na proporção de metade, e o A. reteve indevidamente, em montante pecuniário ainda não concretamente apurado que se protesta indicar aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento, ou caso tal não se mostre possível, a liquidar em execução de sentença. IV. Condenar-se o A. a compensar a R. pelo uso exclusivo que faz do imóvel que detém em compropriedade melhor identificado no artigo 2º da PI, desde 13/01/2016 até divisão do bem, da forma seguinte: a) Fixar-se essa compensação em valor correspondente a metade do valor locativo daquele imóvel, na ordem dos €1500,00/mês, no período de 14/01/2016 até 13/01/2019, na ordem dos €2500,00/mês, no período de 14/01/2019 até 13/01/2023 e na ordem dos €3.000,00/mês, no período de 14/01/2023 até 01/05/2023, e que se cifra no valor global de €96.000,00 (noventa e seis mil euros) euros), correspondendo a (36 meses x €1500,00 €2.000) + (36 meses x €2.2500,00) + (16 meses x €3000,00); b) Fixar-se a quantia pecuniária mensal de €3000,00,00 (três mil euros), a calcular desde junho de 2023 até à data em que o A. venha a deixar de usar o imóvel, como o valor de referência para apuramento do montante pecuniário que A. deverá ser condenado a compensar nos termos do disposto no artigo 847º do Código Civil, pelo uso exclusivo que irá fazer do imóvel em compropriedade no referido lapso de tempo, a liquidar em execução de sentença. V. Determinar-se que a compensação referida nas alíneas a) e b) do ponto III não pode ser, porém, inferior às despesas que o imóvel acarreta mensalmente, em montante pecuniário ainda não concretamente apurado que se protesta indicar aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento, ou caso tal não se mostre possível, a liquidar em execução de sentença, sendo que até ao momento se venceram 88 (oitenta e oito) meses; VI. Condenar-se o A. a compensar a R. pelo uso exclusivo que fez, desde 14/01/2016 até à presente data de todos os bens móveis, detidos em compropriedade por ambos, que constituíam o recheio daquela casa, e desde esta data até à divisão dos referidos bens móveis, de valor igual aos bens móveis que a R. teve que adquirir, em quantia não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros) VII. Condenar-se o A. a compensar a R. da quantia de pecuniária que a R. não sabe indicar com precisão, que corresponde a metade do valor do reembolso das taxas municipais de proteção civil relativas aos anos de 2014 a 2017, que cabiam à R., na proporção de metade, e que o A. reteve indevidamente; VIII. Condenar o A. a compensar a R. da quantia pecuniária de €13.326,64 (treze mil trezentos e vinte e seis euros e sessenta e sessenta e quatro cêntimos, a título de reembolso de metade do valor das despesas dos filhos de ambos que a mesma pagou, mas que cabia ao A. suportar. IX. Tudo, com juros à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo pagamento”. 3 – O Autor veio apresentar réplica, na qual se pronunciou sobre a excepção deduzida e contestou a reconvenção deduzida, alegando ter suportado despesas dos filhos após a separação, que eram igualmente da responsabilidade da Ré. 4 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a realizar-se, conforme acta de 01/02/2024, no âmbito da qual: • conheceu-se acerca das invocadas excepções de incompetência absoluta do Tribunal, quanto ao pedido reconvencional, e de prescrição, no sentido da sua improcedência ; • proferiu-se, no demais, saneador stricto sensu ; • fixou-se o valor da causa ; • foi fixado o objecto do litígio, nos seguintes termos: “a) O direito do Autor ao pagamento do valor que liquidou a mais pela aquisição do imóvel que detém em compropriedade com a Ré; b) O direito da Ré/reconvinte ao pagamento, em parte por compensação, dos créditos referentes à privação do uso do imóvel e despesas inerentes ao mesmo, por si suportadas, desde 2006 até ao presente, e a metade das despesas com os cinco filhos de ambos” ; • foram fixados os temas de prova: “1. Do pagamento, pelo Autor, das despesas e encargos relacionados com a aquisição e manutenção da fracção autónoma identificada nos autos; 2. Da proveniência dos fundos usados para tal pagamento; 3. Do contributo pessoal e financeiro da Ré/reconvinte para tal pagamento: quer na constância do casamento, quer após o divórcio, até Setembro de 2022; 4. Do crédito da Ré/reconvinte emergente: a. Do trabalho doméstico; b. Da liquidação de despesas de IRS e de taxa de protecção civil; c. Da liquidação de despesas com os filhos; d. Do uso exclusivo do imóvel pelo Autor”. 5 – Em 22/10/2024, veio o Autor apresentar requerimento de ampliação do pedido, pretendendo proceder à actualização do crédito alegadamente detido perante a Ré, decorrente das despesas relativas à aquisição do imóvel dos autos. Desta forma, pugnou pelo reconhecimento do crédito relativo àquelas despesas até Outubro de 2024, num total de 112.346,55 €, acrescendo a este valor 723,45 €, num total de 113.070,00 €, acrescido de juros legalmente devidos, até integral pagamento. 6 – Tal ampliação do pedido acional foi admitida por despacho de 26/11/2024, consignando-se tratar-se de “desenvolvimento do pedido original, relativo às despesas tidas com o Autor com o imóvel, que o mesmo terá suportado por inteiro (….)”. 7 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, em 4 sessões, conforme actas datadas de 14/10/2024, 15/10/2024, 17/10/2024 e 20/11/2024, com observância do formalismo legal. 8 - Posteriormente, foi proferida sentença, datada de 24/03/2025, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “III. DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré de todos os pedidos contra si formulados na acção. Por consequência, atenta a natureza da pretensão reconvencional, absolve-se o Autor de todos os pedidos formulados nesta sede. Custas pelo Autor. * Registe e notifique”. 9 – Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra, corrigindo-se os lapsos de redacção): “1. A obrigação resultante do contrato de mútuo com o Banco, assumida por Recorrente e Recorrida para aquisição do imóvel dos autos, é uma obrigação solidária, voluntariamente assumida por estes, assumindo-se que, nas relações entre si, enquanto devedores solidários, ambos comparticipam, em partes iguais, na dívida, conforme resulta da primeira parte do artigo 516.º do Código Civil. 2. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar previsto no artigo 1676.º n.º 1 do Código Civil não se confunde com o pagamento das quantias suportadas pelo Recorrente para aquisição da propriedade do imóvel dos autos. 3. Os pagamentos realizados pelo Recorrente que, abarcaram a parte que respeitava à Recorrida, foram-no para aquisição de uma propriedade. 4. Neste concreto âmbito, o dever do Recorrente de contribuir para os encargos da vida familiar centrava-se, durante o casamento, em proporcionar a utilização do mesmo imóvel à família, aqui se incluindo a Recorrida e os filhos do ex-casal. 5. Razão porque não se pode entender que o pagamento das prestações do mútuo bancário e despesas associadas realizado pelo Recorrente na parte da responsabilidade da Recorrida se enquadrem no dever de contribuir para os encargos da vida familiar, privando o mesmo de se ver ressarcido da parte que pagou a mais (a parte ou a metade que cabia à Recorrida satisfazer enquanto devedora solidária). 6. Não se aplica ao caso dos autos a segunda parte do artigo 516.º do Código Civil, na medida em que da relação jurídica existente entre ambos (casados no regime da separação de bens), não resultava que eram diferentes as suas partes ou que apenas um deles deveria suportar o encargo da dívida. 7. Sendo aplicável quanto previsto no artigo 1697.º n.º 1 do Código Civil. 8. Se se entendesse de outro modo, ou seja, que o pagamento que o Recorrente fez da parte das prestações do mútuo e restantes despesas conexas com a propriedade do imóvel que eram da responsabilidade da Recorrida, correspondia à contribuição para os encargos da vida familiar, então, o resultado conduziria a um desvirtuar do regime da separação de bens e daria um beneficio à Recorrida que não é aceitável, pois, para além de ter usufruído, enquanto esteve casada, da utilização do imóvel que não pagou, usufruiria, após o divórcio, de uma propriedade de um imóvel para cujo pagamento e aquisição não contribuiu. 9. Acrescendo que, no caso concreto, existe uma ação de divisão de coisa comum, proposta pela própria Recorrida, na qual esta pretende a venda do imóvel dos autos, recebendo metade do produto da venda do mesmo. 10. Aceitar-se o entendimento do Tribunal a quo, significa que a Recorrida receberá, no âmbito da ação de divisão da coisa comum, a sua parte na propriedade do imóvel tomando em conta que nesses autos a presunção de compropriedade em partes iguais é inilidível e não terá que pagar ao Recorrente o que este pagou a mais, em sua substituição, beneficiando-se ilegitimamente a Recorrida, solução esta que se apresenta contrária às normas imperativas das obrigações solidárias, às normas imperativas do regime da separação de bens e criando uma situação que não é admissível no quadro legal português. 11. Muito menos, se poderá entender que os 75.000,00 euros entregues pelo Recorrente como sinal para aquisição do imóvel dos autos possam ser enquadrados como uma contribuição para os encargos para a vida familiar. 12. O que consta do acordo relativo à utilização da casa de morada de família (imóvel dos autos) é quanto referido no ponto 21 dos factos, em que Recorrente e Recorrida acordaram que o Recorrente ficaria com o direito a habitar o imóvel dos autos, sem menção a qualquer contrapartida do Recorrente por tal. 13. Não foi feita prova que o Recorrente e a Recorrida fizeram um acordo entre si no sentido de que aquele ficaria a residir no imóvel dos autos, comprometendo-se a pagar a prestação integral do mútuo bancário e despesas associadas. 14. Não poderia o Tribunal a quo ter extrapolado no sentido de que, em face do acordo no divórcio por mútuo consentimento, ao ter sido atribuído ao Recorrente o direito a habitar o imóvel dos autos, que este, «nessa decorrência» se comprometeu a pagar a integralidade do mútuo bancário. 15. O Tribunal a quo não tem qualquer facto dado como provado que lhe permitisse concluir que, na decorrência do direito do Recorrente habitar no imóvel dos autos este, em contrapartida, se comprometeu perante a Recorrida, a pagar a totalidade do mútuo bancário e restantes despesas associadas ao referido mútuo e, até mesmo, à propriedade do imóvel, como seja o pagamento dos condomínios. 16. O Tribunal a quo refere o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de outubro de 2016, em abono do seu sentido decisório sendo que, da leitura do referido acórdão, decorre entendimento diferente do sentido decisório da sentença recorrida. 17. No ponto IV do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de outubro de 2016, referido na sentença recorrida, pode ler-se: «O acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, nele atribuído a um dos cônjuges, deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel – não sendo admissível uma modificação substancial dos respetivos termos, ao pretender transformar-se a utilização incondicionada, efetivamente prevista no acordo, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontra o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam» (cfr, acórdão citado na decisão recorrida e sublinhado nosso). 18. No mesmo acórdão, é citada jurisprudência que vai em sentido diverso do entendimento plasmado na sentença proferida pelo Tribunal a quo e que é elucidativa da errada decisão que foi tomada. 19. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que foi objeto de sindicância no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça citado na sentença recorrida, refere que: «… entendemos que o cônjuge a quem foi atribuída a casa de habitação, quer ao abrigo da fixação do regime provisório, quer ao abrigo do acordo previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, não está constituído na obrigação de pagar ao outro cônjuge qualquer compensação pela utilização exclusiva da casa de habitação.» 20. Esta obrigação de compensação que o Tribunal a quo criou na sentença recorrida não tem apoio na vontade das partes, em vista do acordo que Recorrente e Recorrida realizaram quanto à utilização da casa de morada de família no quadro do divórcio por mútuo consentimento. 21. Como também não tem apoio em qualquer norma legal. 22. Esta obrigação de pagamento de compensação pela utilização exclusiva do imóvel dos autos não resulta do regime previsto no artigo 1793.º do Código Civil. 23. O regime previsto no n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil aplica-se apenas para os casos de utilização da casa de morada de família no quadro de um arrendamento, não valendo para os casos em que o imóvel é utilizado por um dos cônjuges com o acordo do outro, como é o caso dos autos. 24. Esta obrigação de compensação também não nasce do regime da compropriedade. 25. De quanto disposto no artigo 1406.º n.º 1 do Código Civil apenas poderá resultar que o comproprietário apenas está obrigado a indemnizar os outros comproprietários se os privar ilicitamente de utilizar a coisa comum o que, não é, manifestamente, o caso dos autos, na medida em que o imóvel dos autos se encontra a ser utilizado exclusivamente pelo Recorrente por tal uso lhe ter sido atribuído por acordo entre este e a Recorrida, razão porque a utilização exclusiva do imóvel dos autos pelo Recorrente é lícita. 26. A obrigação de compensação também não se poderá apoiar na proibição do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.º n.º 1 do Código Civil, porque o enriquecimento do Recorrente, resultante da utilização do imóvel dos autos tem como causa o acordo celebrado entre Recorrente e Recorrida, que não previa qualquer compensação. 27. Também o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de fevereiro de 2023, citado na sentença recorrida, reporta-se a uma situação diferente da dos autos, em que os cônjuges haviam acordado que as prestações bancárias do mútuo seriam pagas pelo que ficou com a utilização exclusiva do bem comum, razão porque, nesse caso, não seria de reconhecer qualquer crédito de compensação. 28. Conforme se refere nesse acórdão: «Assim, no regime de comunhão de adquiridos, pese embora o empréstimo contraído pelos dois cônjuges para aquisição de imóvel comum constitua dívida da responsabilidade de ambos, e, nessa situação, o pagamento (com bens próprios) do empréstimo feito por um dos cônjuges após a cessação das relações patrimoniais entre eles, confira, a quem o realizou, um crédito pelo que haja satisfeito além do que lhe competia, no caso dos autos, demonstrado que está que os cônjuges acordaram que as prestações bancárias seriam integralmente pagas pelo Cabeça de casal como equivalendo a uma contrapartida acordada pela utilização exclusiva do bem comum, não é de reconhecer ao Cabeça de casal qualquer crédito de compensação. É que não podemos aqui perder de vista que: (i) a liberdade contratual, expressão da autonomia privada e consagrada, nomeadamente, no art.º 405º do Cód. Civil, constitui um princípio fundamental do direito privado; (ii) e, se as partes são livres de contratar, quando o fazem, vinculam-se pela sua própria vontade: os contratos são vinculativos e devem ser cumpridos ponto por ponto – cfr. art.º 406, nº 1 do Cód. Civil.» 29. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez quando refere que no período após o divórcio entre Recorrente e Recorrida, existiu um acordo entre estes, em que o Recorrente se teria comprometido a suportar as despesas inerentes à habitação, pelo que, não poderá este exigir da Recorrida qualquer compensação nesse período de tempo. 30. O Tribunal a quo violou as normas imperativas das obrigações solidárias (artigos 512.º, 513.º, 516.º e 524.º do Código Civil), o artigo 1697.º do Código Civil e as normas imperativas do regime da separação de bens (artigo 1735.º do Código Civil). 31. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a factualidade constante do pedido de ampliação apresentado pelo Recorrente, não constando a factualidade alegado no mesmo da sentença recorrida. 32. A factualidade constante do pedido de ampliação encontra-se provada por documentos que foram juntos pelo Recorrente no seu requerimento datado de 22 de outubro de 2024, com a referência 50227892. 33. Deveria o Tribunal a quo ter julgado como provados os seguintes factos, os quais se encontram suportados pela prova documental junta com o referido requerimento: - entre outubro de 2022 e outubro de 2024, o A suportou, sozinho, a título de pagamento das prestações relativas ao mútuo bancário do imóvel dos autos, o montante de 22.519,15 euros; - O A custeou, a suas exclusivas expensas, as despesas do condomínio do imóvel dos autos, relativas ao 4.º trimestre de 2022 até ao 3.º trimestre de 2024, ascendendo a um total de 1.760,00 euros; - o A procedeu ao pagamento, a suas exclusivas expensas, dos montantes relativos ao seguro de vida, referente ao imóvel dos autos, no quadro do mútuo bancário, tendo pago um total de 1.715,68 euros, relativo ao período compreendido entre janeiro de 2023 e outubro de 2024; - Entre outubro de 2022 e outubro de 2024, suportou o A, a título de despesas com a aquisição do imóvel dos autos, um total de 25.994.83. 34. Ao não ter incluído a matéria de facto supra no elenco dos factos provados, violou o Tribunal a quo a norma do artigo 607.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil”. Conclui, no sentido da decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare “o direito do Recorrente a ser ressarcidos dos montantes por si peticionados e aditando-se a matéria de facto dada como assente nos termos constantes das alegações”. 10 – A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra, corrigindo-se os lapsos de redacção): “i. O Tribunal “a quo” apreciou corretamente a matéria de facto e aplicou devidamente o direito aos factos, tendo julgado improcedente o pedido indemnizatório formulado pelo Recorrente. ii. Ao contrário do que este alega, não se verificou qualquer omissão de pronúncia, nulidade da sentença ou erro na apreciação da prova. iii. É totalmente improcedente a alegação de erro de julgamento imputada pelo Recorrente à decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto o mesmo fez uma correta subsunção jurídica dos factos provados à luz do regime legal aplicável aos deveres conjugais, nomeadamente ao dever de contribuição para os encargos da vida familiar, previsto no artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil. iv. A circunstância de o casamento ter sido celebrado sob o regime da separação de bens não afasta, por si só, a aplicação das normas que impõem aos cônjuges o dever de cooperação e de contribuição para a economia comum do agregado familiar, as quais se mantêm válidas e eficazes enquanto o vínculo conjugal perdurar. v. Os pagamentos efetuados pelo Recorrente durante a vigência do casamento, a título de prestações do mútuo bancário, prémios de seguro, IMI, taxas municipais, despesas de condomínio e demais encargos relacionados com o imóvel que serviu de residência à família, devem ser enquadrados como expressões do dever de contribuição para os encargos da vida familiar, e não como liberalidades, investimentos pessoais ou adiantamentos suscetíveis de reembolso. vi. Tais pagamentos destinaram-se a assegurar a habitação da família e a satisfação de uma necessidade essencial do agregado, pelo que, não conferem ao Recorrente qualquer direito de crédito sobre a ex-cônjuge. vii. A colaboração da Recorrida, ainda que não expressa em valores monetários, concretizou-se na prestação de trabalho doméstico, acompanhamento e cuidados os cinco filhos e organização da vida familiar, formas essas igualmente legítimas de cumprimento do dever de contribuição previsto no artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil. viii. A valoração jurídica do trabalho doméstico enquanto forma de contribuição não pecuniária para a vida familiar encontra sólido respaldo legal e jurisprudencial, não podendo ser desconsiderada para efeitos de apreciação do equilíbrio de prestações entre os cônjuges. ix. A tentativa do Recorrente de, após o divórcio, obter compensação pecuniária com base numa suposta desproporção no esforço financeiro, ignora deliberadamente que, no âmbito da comunhão de vida familiar, não é admissível uma leitura contabilística ou mercantilista das obrigações entre cônjuges. x. No plano das relações internas entre os ex-cônjuges, a presunção legal de repartição igual da dívida solidária (artigo 516.º do Código Civil) cede perante a específica realidade do casamento e das formas como cada um contribuiu, à sua maneira, para a economia familiar, pelo que inexiste qualquer fundamento legal ou fáctico que sustente a pretensão compensatória invocada. xi. Assim sendo, não merece qualquer censura a decisão recorrida, devendo a mesma ser integralmente mantida por estar conforme à lei, à prova produzida e aos princípios que regem a justiça conjugal e o equilíbrio patrimonial entre ex-cônjuges. xii. A sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é imputado, tendo feito correta aplicação do direito aos factos provados, designadamente no que respeita à existência de um acordo entre os ex-cônjuges relativo ao uso exclusivo do imóvel comum e à assunção dos respetivos encargos. xiii. Ficou inequivocamente demonstrado que o Recorrente beneficiou do direito de habitação sobre o imóvel em causa, com exclusão da Recorrida, durante vários anos, sem qualquer oposição ou reserva quanto ao pagamento das prestações bancárias e demais encargos associados. xiv. O comportamento do Recorrente após o divórcio revela uma prática reiterada e consciente de cumprimento do acordo celebrado, sendo apenas quando a Recorrida promove a ação de divisão de coisa comum que aquele invoca, pela primeira vez, um suposto crédito compensatório, sem qualquer fundamento factual ou jurídico. xv. Não se verifica, por conseguinte, qualquer erro de subsunção jurídica na sentença recorrida, a qual não fundou a decisão no artigo 1793.º do Código Civil, mas antes no princípio da autonomia privada, na interpretação do acordo celebrado e nos princípios gerais de boa-fé, equidade e proibição do enriquecimento sem causa. xvi. É manifestamente infundada a alegação de que o Tribunal “a quo”, aplicou incorretamente a jurisprudência citada, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2016, cuja ratio se reporta a realidade diversa da dos presentes autos, não havendo qualquer contradição entre o decidido na sentença e o entendimento firmado nesse aresto. xvii. Do mesmo modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao acolher a orientação sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.02.2023, que reconhece a validade e eficácia de acordos celebrados entre ex-cônjuges quanto à afetação exclusiva de bens comuns, com assunção proporcional dos respetivos encargos. xviii. Conforme resulta da sentença recorrida, a Recorrida, por força do acordo celebrado, deixou de residir na casa de morada de família e passou arrendar um imóvel destinado à sua habitação e dos seus cinco filhos, situação que se verifica até hoje, suportando os respetivos encargos, designadamente, rendas e outros. xix. Assim sendo, seria manifestamente abusivo impor à Recorrida o referido custo da renda, bem como o pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel que detém em compropriedade com o Recorrente, situação da qual resultaria o enriquecimento abusivo do Recorrente, à custa correspondente empobrecimento da Recorrida. xx. Por tudo quanto vem exposto, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, não assistindo razão ao Recorrente quanto à invocada existência de um crédito compensatório fundado na utilização exclusiva do imóvel comum. xxi. O Tribunal “a quo” a quo não estava obrigado a pronunciar-se autonomamente sobre os factos constantes do requerimento de ampliação do pedido apresentado em 22 de outubro de 2024, por se tratarem de factos juridicamente irrelevantes para a decisão da causa. xxii. Nos termos do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, a seleção da matéria de facto a considerar como provada depende da sua relevância jurídica para o objeto do litígio e para as questões a decidir, não bastando a mera junção de prova documental. xxiii. A sentença recorrida deu como assente a existência de um acordo celebrado entre as partes, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, pelo qual o Recorrente assumiu a utilização exclusiva do imóvel e, com ela, a responsabilidade pelos encargos associados. xxiv. Neste contexto, os pagamentos efetuados pelo Recorrente após o divórcio, relativos a prestações do mútuo bancário, despesas de condomínio e seguro de vida, não assumem relevância jurídica autónoma, nem impõem a alteração do julgamento da matéria de facto. xxv. O requerimento de ampliação do pedido apresentado pelo Recorrente em 22 de outubro de 2022, traduziu-se, na prática, numa mera atualização de valores peticionados em sede de Petição Inicial, relativamente aos encargos com o bem imóvel que detém em compropriedade com a Recorrida, que o Recorrente alega ter suportado após o divórcio, no período compreendido entre outubro de 2022 e outubro de 2024. xxvi. Não obstante tal facto, tendo o Tribunal “a quo” concluído pela inexistência de qualquer obrigação de compensação ou de reembolso de tais encargos por parte da Recorrida, a apreciação desses factos concretos revela-se manifestamente inútil e prejudicada, uma vez que em nada altera a posição já expressa pelo Tribunal, relativamente às despesas peticionadas pelo Recorrente em sede de articulado inicial. xxvii. Nestes termos, é evidente que os factos cuja inclusão o Recorrente vem peticionar são, na verdade, destituídos de relevância jurídica no contexto da causa, uma vez que, tendo sido afastada qualquer obrigação compensatória ou indemnizatória, a eventual comprovação dos encargos suportados por si após o divórcio, no período compreendido entre outubro de 2022 e outubro de 2024, por si só, não altera o resultado da ação nem justifica a inclusão dos mesmos como factos provados. xxviii. O Tribunal “a quo” não tinha, pois, qualquer dever de pronúncia autónoma sobre factos que se revelam irrelevantes para o desfecho da causa, pelo que não se verifica qualquer omissão, violação de norma processual ou vício de julgamento. xxix. Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia, erro de julgamento ou violação das normas processuais invocadas, sendo manifestamente infundada a pretensão do Recorrente quanto à inclusão de tais factos. xxx. Deve, por isso, ser mantida a sentença recorrida, na parte em que julgou totalmente improcedente o pedido formulado e absolveu a Recorrida de todas as pretensões deduzidas. xxxi. Vão, pois, todos os argumentos expostos pelo Recorrente sobre esta matéria impugnados, na medida em que são totalmente improcedentes. xxxii. Face ao exposto, deverá julgar-se improcedente o Recurso, mantendo-se a Douta Sentença recorrida na parte que julgou o pedido totalmente improcedente, e em consequência, absolveu a Recorrida dos pedidos”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso. 11 – Tal recurso foi admitido por despacho de 22/09/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. Da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO, o que implica conhecer DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, tendo por referência a factualidade constante da ampliação do pedido. • Do pretendido aditamento de 4 novos factos (suportados pela prova documental junta pelo Autor através do requerimento datado de 22/10/2024), no sentido de figurarem como provados, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA – Conclusões 31 a 34 e Conclusões contra-alegacionais XXI a XXIX ; 2. Aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, nomeadamente a apreciação das seguintes questões: A. Relativamente ao período em que Autor e Ré estiveram casados: i. Da obrigação solidária assumida por Autor e Ré resultante do contrato de mútuo celebrado com o banco e da não confundibilidade do dever de contribuir para os encargos da vida familiar, previsto no artº. 1676º, n.º 1, do Cód. Civil, com o pagamento das quantias despendidas pelo Autor para aquisição da propriedade do imóvel de ambos ; ii. Da aplicabilidade do n.º 1, do artº. 1697º, do Cód. Civil ; iii. Da necessária imperatividade das normas do regime da separação de bens e das normas das obrigações solidárias - Conclusões 1 a 11 e Conclusões contra-alegacionais III a XI ; B. Relativamente ao período posterior ao divórcio: i. Da inexistência de qualquer acordo no sentido de que o Autor ficaria a residir no imóvel, comprometendo-se a pagar a prestação integral do mútuo bancário e despesas associadas ; ii. Da circunstância de não resultar qualquer obrigação de pagamento de compensação pela utilização exclusiva do imóvel, quer do regime previsto no artº. 1793º, do Cód. Civil, quer do regime da compropriedade ; iii. Da circunstância de tal obrigação de pagamento de compensação também não ter apoio no princípio da proibição do enriquecimento sem causa - Conclusões 12 a 30 e Conclusões contra-alegacionais XII a XX. A ampliação do pedido apresentada pelo Autor, mediante o requerimento de 22/10/2022, tem como fundamentalmente como desiderato a actualização dos créditos invocados em sede de petição inicial, referentes aos encargos com o bem imóvel que detém em compropriedade com a Ré, que alega ter suportado após o divórcio, nomeadamente entre Outubro de 2022 e Outubro de 2024. Especificamente, referencia que naquele período suportou, a título de despesas com a aquisição do imóvel – prestações relativas ao mútuo bancário, despesas de condomínio e valores relativos ao seguro de vida, referente ao imóvel, no quadro do mútuo bancário -, um total de 25.994,83 €, pelo que reivindica ser credor da Ré no montante de 12.997,41 €. Ora, relativamente ao período após o divórcio do casal, entendeu-se na sentença recorrida inexistir qualquer obrigação de compensação ou reembolso, a vincular a Ré, em virtude de considerar-se ter existido acordo nos autos de divórcio relativamente à atribuição da casa de morada de família ao Autor que, nessa decorrência, comprometeu-se a suportar as despesas inerentes a tal imóvel, correspondente á sua habitação. Resulta do exposto que uma eventual comprovação deste juízo, no sentido de afastamento de qualquer obrigação compensatória ou indemnizatória, tornará destituído de relevância ou utilidade o conhecimento da impugnação da matéria factual apresentada, pois não relevará aferir acerca da medida ou quantum dessa putativa compensação ou reembolso. Em contraponto, caso se decida alterar o juízo consignado na decisão sob apelo, reconhecendo-se o direito creditício do Autor sobre a Ré, já importará aquilatar acerca do valor daquelas despesas com a aquisição do imóvel. Donde, na afirmação de um juízo de precedência e utilidade, consigna-se que apenas se conhecerá acerca da impugnação da matéria de facto caso se decida pela alteração do decidido, em sede de enquadramento jurídico, relativamente ao reivindicado crédito do Autor relativo ao período posterior ao divórcio. Diferentemente, na eventualidade de se confirmar, nesse segmento, a sentença apelada, ocorrerá evidente inutilidade no conhecimento da suscitada impugnação da matéria de facto. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção): 1. O Autor e a Ré casaram um com o outro em 12.09.1997, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens. 2. Deste casamento nasceram cinco filhos: a. BB, nascida em 01-09-1998; a. b. CC, nascida em 26-11-2001; c. DD, nascido em 08-07-2003; d. EE, nascido em 08-07-2003; e. FF, nascido em 17-07-2010. 3. Após terem contraído casamento, Autor e Ré viveram durante um período de tempo, não concretamente determinado, em casa da mãe desta. 4. Durante o período referido em 3., o Autor e a Ré não pagaram despesas de água, luz, gás e alimentação, que foram asseguradas pela mãe da Ré. 5. Nesse mesmo período, foram feitas obras de remodelação num imóvel pertencente à família do Autor, na casa sita na Rua 1, no valor de cerca de € 40.000,00, suportado pelo Autor através de um empréstimo concedido pelo seu pai. 6. Após a realização das obras, o Autor e a Ré mudaram-se para o imóvel referido em 5. 7. Quando a Ré ficou grávida dos filhos gémeos, EE e DD, ela e o Autor decidiram alterar a localização da casa de morada de família para o concelho de Alenquer. 8. Para o efeito, Autor e Ré adquiriram, em regime de compropriedade, em Janeiro de 2004, uma fracção autónoma sita nesse concelho, pelo valor de € 135.000,00, o que fizeram com recurso a crédito concedido pelo Banco Espírito Santo, S.A., no montante de € 110.000,00, cujo pagamento ficou garantido por hipoteca sobre tal imóvel. 9. Como o imóvel referido em 8. ainda estava em obras, Autor e Ré foram viver para uma casa pertencente à família da Ré, durante um período não concretamente determinado. a. 10. Nesse período temporal, não pagaram água, luz e gás, uma vez que essas despesas eram asseguradas pelo avô da Ré. 11. O Autor, a Ré e os filhos residiram na casa de Alenquer referida em 8. até à altura em que decidiram mudar-se novamente para Lisboa. 12. Para isso, em Fevereiro de 2008, Autor e Ré venderam a fracção autónoma de que eram proprietários em Alenquer, pelo preço de € 165.000,00. 13. Autor e Ré adquiriram, em compropriedade e partes iguais, a fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao 2º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Avenida 2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia da Estrela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa da Freguesia de Santos-o-Velho, sob o n.º …, por escritura outorgada em 20-11-2008, pelo preço de 350.000,00€, com recurso a crédito concedido pelo Banco Espírito Santo, S.A., no montante de 275.000,00€, cujo pagamento ficou garantido por hipoteca sobre o mesmo. 14. Para aquisição desse imóvel, foi paga uma entrada inicial de € 75.000,00. 15. Esse valor foi liquidado pelo Autor. 16. Para aquisição do imóvel, a Ré contribuiu com o pagamento do IMT, imposto de selo e emolumentos registrais e notariais, no valor total de € 22.500,00. 17. Desde essa altura, o Autor e a Ré residiram na fracção com os filhos de ambos, até à separação do casal, que ocorreu em 2016. 18. Em 2016, a Ré intentou contra o Autor acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, com pedido de regulação provisória do regime das responsabilidades parentais dos filhos menores, de cujo acordo resultou o seguinte: «Todas as demais despesas não especificamente previstas no número anterior, nomeadamente mas sem limitar, vestuário, educação, incluindo livros, material escolar, visitas de estudo, refeições escolares, equipamentos, matrículas e inscrições, bem como despesas de saúde, serão suportadas pelos Progenitores em partes iguais e carecerão de acordo prévio entre os Progenitores, constituindo excepção à regra do acordo prévio as despesas que sejam urgentes ou resultantes de acordos anteriores (nomeadamente quanto à frequência de estabelecimentos de ensino e actividades extracurriculares) ou das que sejam absolutamente essenciais ao bem estar dos Menores»; e, ainda: «O Progenitor que não tenha pago a despesa prevista no parágrafo anterior em primeira linha, deverá efectuar o reembolso de metade da mesma ao outro Progenitor, no prazo de 8 (oito) dias após ter recebido o comprovativo da mesma, sendo que o pagamento das despesas que não preencham os requisitos referidos no parágrafo anterior constituirá responsabilidade integral do Progenitor que tenha tomado a decisão de as efectuar.» a. 19. Também em 2016, a Ré intentou contra o Autor acção de divisão de coisa comum da fracção autónoma referida em 13., que se encontra a correr termos no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o nº de processo 15952/16.0T8LSB. 20. Por sentença proferida em 09.05.2018 no Proc. nº 18615/16.3T8LSB do Juízo de Família e Menores de Lisboa, foi decretado o divórcio entre o Autor e a Ré. 21. Autor e Ré acordaram que o direito de habitação sobre o imóvel referido em 13. ficaria atribuído ao Autor, até à divisão do bem. 22. Após a separação, em data não concretamente apurada, a Ré arrendou outro imóvel, onde se mantém a residir até ao presente, pelo qual paga a renda mensal de € 2500,00. 23. Relativamente ao imóvel referido em 13., o Autor pagou os seguintes valores: a. a. Até Setembro de 2022, os prémios relativos ao seguro de vida, decorrentes do contrato de financiamento bancário, no valor total de 11.925,13€; b. Até Setembro de 2022, os prémios relativos ao seguro do imóvel, no valor total de 1.903,89€; c. Desde a data da sua aquisição até 2018, o IMI, num total de 6.250,84€; d. Desde a data da aquisição da fracção, a taxa de conservação dos esgotos e a taxa municipal de protecção civil, num total de 698,11€; e. Até Setembro de 2022, o condomínio no valor total de 14.103,00€, aqui se incluindo as obras realizadas nas partes comuns no valor de 2.883,00€; f. Até Setembro de 2022, todas as prestações relativas ao financiamento bancário, num montante total 111.317,32€. 24. Durante o casamento, o Autor trabalhou numa companhia de seguros, enquanto gestor operacional. 25. Desde 2011, a Ré trabalhou, a tempo parcial, como administrativa numa empresa familiar, exercendo as suas funções em casa e auferindo o salário mensal de € 700. 26. Por decisão do casal, a Ré não trabalhava fora de casa, para assim ter mais disponibilidade para cuidar dos filhos. 27. Enquanto que o Autor saía de manhã de casa para trabalhar, regressando ao final do dia, a Ré encarregava-se do transporte dos filhos para os respectivos estabelecimentos escolares e para os locais onde frequentavam actividades desportivas e extracurriculares, das tarefas relacionadas com ir às compras, confeccionar as refeições, tratar do vestuário, incluindo lavar e passar a roupa a ferro, bem como limpeza e arrumação da casa. a. 28. Durante o casamento, o Autor entregava à Ré, mensalmente, a quantia de € 700 para que esta a usasse no pagamento das despesas de supermercado, alimentação, limpeza da casa e serviços de internet, TV cabo e telefone fixo. 29. Em 2009, essa quantia passou a ser de € 1000. 30. Durante o casamento, o Autor pagava as despesas de água, luz, gás, seguro de saúde, roupa, médicos e suportava as mensalidades dos colégios dos filhos. 31. Desde 2011, a Ré pagou, com o seu salário e com dinheiro que a mãe lhe emprestou, por um número não concretizado de vezes: mensalidades da creche frequentada pelo filho FF, mensalidades dos colégios frequentados pelos filhos EE e DD, despesas de vestuário, calçado, livros e material escolares, semanadas, telemóveis, explicações e terapia da fala do filho FF e, ainda, electrodomésticos para a casa. 32. Durante o casamento, a mãe do Autor preparava e oferecia refeições à família do Autor e da Ré, pelo menos uma vez por semana, em quantidade suficiente para grande parte desse período temporal. 33. No âmbito do acordo de responsabilidades parentais que alcançaram, o Autor e a Ré repartiram todas as despesas dos filhos, desde o dia em que se separaram. 34. No ano de 2016, após a separação, a Ré pagou as seguintes despesas: a. Mensalidades de Março, Abril, Maio e Junho de 2016, relativas ao Centro Social do Sagrado Coração de Jesus, à data frequentado pelo filho FF, no valor total de 990,00€; b. Visitas de estudo e outras despesas escolares do filho FF, no valor de 20,50€; c. Inscrição para o ano lectivo 2016/2017, e mensalidades referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, da Escola de Santa Teresa do Menino Jesus, frequentada pelo filho FF, no valor total de 2.886,83€; a. d. Inscrição para o ano lectivo 2017/2018, e mensalidade referente ao mês de Janeiro de 2017, da Escola de Santa Teresa do Menino Jesus, referentes ao filho FF, no valor de 767,50€; e. Material escolar, actividades (teatro, transporte, passeio pedestre e visitas de estudo), chapéu e trabalho fotográfico, relativos à Escola de Santa Teresa do Menino Jesus, frequentada pelo filho FF, no valor de 2.491,33€; f. Pedidos de transferência do Colégio Oficina de São José, relativos aos filhos EE, DD e CC, no valor total de 30,00€; g. Cartões multiusos e correspondência referente à Escola S. Pedro Nunes, frequentado pelos filhos DD e EE, no valor total de 40,00€; h. Matrícula, mensalidades referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, agenda, primeira tranche/mensalidade referente ao mês de Julho e mensalidade referente ao mês de Janeiro de 2017, do Colégio de Santa Maria, à data frequentado pela filha CC, no valor total de 2.863,67€; i. Farda e vestuário de desporto, referente ao Colégio de Santa Maria, à data frequentado pela filha CC, no valor total de 120,98€. j. Livros escolares que se destinaram aos filhos CC, DD e EE, no valor total de 593,45€. k. Material escolar que se destinou aos filhos CC, DD e EE, no valor total de 144,33€. l. Consultas no Dentista relativas aos filhos CC, DD e EE, no valor total de 127,85€. a. m. Urgência no Hospital da CUF, relativa à filha CC, no valor total de 42,50€. n. Consulta pediátrica e adiantamentos de serviços hospitalares, relativo ao filho FF, no valor total de 161,22€. o. Terapia da fala relativa aos meses de Março e Maio de 2016, que se destinou ao filho FF, no valor total de 210,00€. p. Óculos para os filhos DD e EE, no valor total de 654,50€. q. Explicações que se destinaram à filha BB, no valor total de 1.960,00€. r. Mensalidades de Fevereiro e Março de 2017, incluindo visitas de estudos relativas à Escola de Santa Teresa do Menino Jesus, frequentada pelo filho FF, no valor total de 881,00€. s. Terapia da fala para o filho FF, referente aos meses de Fevereiro e Março de 2017, no valor total de 315,00€. t. Explicações de matemática para a filha BB, no valor total de 455,00€. u. Consultas de medicina dentária, para os filhos DD e EE, no valor total de 30,00€. v. Mensalidade de Março de 2017, relativa ao Colégio de Santa Maria, frequentado pela filha CC, no valor total de 663,34€. w. Mensalidade do mês de Maio de 2017 e 3ª tranche do mês de Julho, relativas ao colégio de Santa Maria, frequentado pela filha CC, no valor de 530,66€. x. Mensalidades de Abril e Maio de 2017, incluindo teatro, relativas à Escola de Santa Teresa do Menino Jesus, frequentada pelo filho FF, no valor total de 1.160,10€. a. y. 2ª tranche do mês de Julho, paga no mês de Fevereiro de 2017, relativa ao Colégio de Santa Maria, à data frequentado pela filha CC, no valor de 66,34€. z. Terapia da fala para o filho FF, referente aos meses de Maio, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2017, e ainda Janeiro, Março e Abril de 2018, no montante total de 1.015,00€. aa. Explicações para a filha BB, no valor total 1.460,00€. bb. Seguros escolares, cartões multiusos e correspondências, referentes à Escola Secundária Pedro Nunes, frequentada pelos filhos EE, DD e CC, no valor total de 70,00€. cc. Material escolar, no montante de 22,95€. dd. Vestuário da Escola Secundária Pedro Nunes, no valor de 10,00€. ee. Consultas de medicina dentária, para os filhos EE e DD, no valor total de 18,70€. ff. Consulta de cirurgia pediátrica, relativa ao filho FF, no valor de 15,00€. gg. Consulta para retirar pontos, relativa ao filho FF, datada de 29/11/2017, no valor de 15,30€. hh. Adiantamento de serviços hospitalares em 14/09/2017, relativo ao filho FF, no valor de 205,00€. ii. Cartão de Cidadão do filho FF, no valor de 15,00€. jj. Mensalidade de Junho de 2017, incluindo visitas de estudo, relativa à Escola de Santa Teresa do Menino Jesus, frequentada pelo filho FF, no valor de 588,90€. kk. Mensalidades dos meses de Abril, Maio e Junho de 2017, relativas ao Colégio de Santa Maria, frequentado pela filha CC, no valor total de 1.326,66€. a. ll. Material escolar que se destinou aos filhos DD, EE e FF, no valor total de 93,82€. mm. Livros escolares que se destinaram ao filho DD, no valor total de 205,05€. nn. Livros que fazem parte do plano anual de leitura, que se destinaram ao filho FF, no valor total de 37,90€. oo. Vestuário de desporto, que se destinou aos filhos DD e EE, no valor total de 16,07€. pp. Vestuário Escolar (Pólo), que se destinou ao filho FF, no valor de 30,00€. qq. Procedimento Cirúrgico, realizado à filha CC, no valor de 5.500,00€. rr. Outras despesas escolares relativas ao filho FF, despesas de consultas de ortodontia e medicina dentária, consultas de dermatologia relativas aos filhos DD, despesas de farmácia relativas a tratamentos para o acne, consulta de imagiologia mamária e TAC relativas a filha CC, no valor global de 1.143,00€. 35. No ano lectivo de 2015/2016, as despesas do Colégio dos Salesianos dos filhos CC, EE e DD, no valor de € 13.368,08, foram pagas pelo Autor. 36. O Autor também pagou as despesas relativas às prestações da Universidade da filha BB, no montante de € 1.388,50. 37. Após a separação, o Autor suportou ainda as seguintes despesas: a. Consulta de dentista do filho EE, a 22-01-16, no valor de 15,00€; a. b. Consulta de dentista do filho DD, a 22-01-16, no valor de 15,00€; c. Consulta de pediatria do filho FF, a 02-02-16, no valor de 15,00€; d. Consulta de pediatria do filho DD, a 15-03-16, no valor de 15,00€; e. Consulta de dentista da filha CC, a 24-05-16, no valor de 15,00€; f. Consulta de dentista do filho EE, a 24-05-16, no valor de 27,50€; g. Consulta de dentista do filho DD, a 24-05-16, no valor de 15,00€; h. Consulta para o filho DD, a 22-06-16, no valor de 15,00€; i. Consulta de dentista da filha CC, a 20-07-16, no valor de 15,00€; j. Consulta de dentista do filho EE, a 20-07-16, no valor de 27,50€; k. Consulta de dentista do filho DD, a 20-07-16, no valor de 15,00€; l. Consulta de urgência do filho EE, a 12-10-16, no valor de 60,00€; m. Consulta do filho FF, a 29-12-16, no valor de 55,00€; n. Livros Escolares para as filhas, no valor de 146,05€; o. Terapia da fala do filho FF, relativa a fevereiro de 2016, no valor de 140,00€; a. p. Terapia da fala do filho FF, relativa a maio de 2016, no valor de 245,00€; q. Terapia da fala do filho FF, relativa a junho de 2016, no valor de 105,00€; r. Material escolar para a filha CC, no valor de 17,39 €; s. Farda para o Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 185,50 €; t. Refeições de Setembro de 2016 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 80,00€; u. Refeições de Outubro de 2016 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 57,50€; v. Refeições de Novembro de 2016 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 102,50€; w. Camisa e farda do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 27,50€; x. Refeições de Dezembro de 2016 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 102,50€; y. Refeições de Janeiro de 2017 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 50,00€; z. Refeições de Fevereiro de 2017 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 97,50€; aa. Refeições de Março de 2017 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 60,00€; bb. Refeições de Abril de 2017 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 80,00€; cc. Refeições de Maio de 2017 do Colégio FF Santa Teresinha, no valor de 77,50€; a. dd. Consulta de cirurgia pediátrica do filho FF, em 14-03-17, no valor de 15,00€; ee. Consulta de dermatologia pediátrica do filho FF, em 27-04-17, no valor de 90,00€; ff. Consulta de cirurgia pediátrica do filho FF em 09-05-17, no valor de 15,00€; gg. Ecografia Partes moles do filho FF em 24-05-2017, no valor de 12,00€; hh. Consulta de dentista do filho DD, no valor de 40,00€; ii. Consulta de dentista do filho DD, a 21-06-17, no valor de 15,00€; jj. Consulta do filho FF, a 04-07-17, no valor de 15,00€; kk. Carregamento telemóvel da filha CC, a 19-07-17, no valor de 8,20€; ll. Material escolar, a 17-09-17, no valor de 51,61€; mm. Livros para a filha BB, a 08-11-17, no valor de 30,92€; nn. Consulta de urgência do filho FF, a 23-05-18, no valor de 55,00€; oo. Consulta de urgência e Fármacos do filho FF, a 23-05-18, no valor de 79,89€; pp. Material escolar, a 23-07-19, no valor de 120,22€; qq. Material escolar, a 28-07-19, no valor de 61,53€; rr. Material escolar, a 28-07-19, no valor de 7,05€; ss. Explicações de Novembro de 2019 do filho EE, no valor de 100,00€; tt. Explicações de Fevereiro de 2020 do filho EE, no valor de 40,00€; a. uu. Consulta do filho FF, a 29-10-20, no valor de 25,00€; vv. Exame biópsia glândulas salivares do filho FF, a 24-11-20, no valor de 200,00€; ww. Destartarização bimaxilar do filho FF, a 22-12-20, no valor de 75,00€; xx. Consulta de dentista do filho DD, a 05-02-21, no valor de 20,00€; yy. Livro Contos e lendas FF, a 17-03-21, no valor de 11,00€; zz. Exame TC coluna do filho DD, a 26-04-21, no valor de 30,00€; aaa. Consulta de dentista do filho DD, a 20-07-21, no valor de 20,00€; bbb. Livros escolares dos filhos EE e DD, a 10-10-21, no valor de 241,16€; ccc. Destartarização bimaxilar do filho FF, a 16-11-21, no valor de 75,00€; ddd. Consulta da filha CC, a 12-12-21, no valor de 15,00€; eee. Material escolar do filho FF, a 18-09-22, no valor de 36,04€; fff. Livro escolares do filho FF, a 13-09-22, no valor de 11,62€; ggg. Livros escolares do filho FF, a 07-09-22, no valor de 46,17€; hhh. Material escolar do filho FF, a 18-09-22, no valor de 8,55€; iii. Livros escolares de alemão do filho FF, a 04-10-22, no valor de 38,61€; jjj. Seguro de saúde dos filhos de 2015 a 2022, no valor de 9.041,64€; kkk. Explicações de Fevereiro de 2019 dos filhos EE e DD, no valor de 88,00€; a. lll. Explicações de Março de 2019, dos filhos EE e DD, no valor de 216,00€; mmm. Explicações de Abril de 2019, dos filhos EE e DD, no valor de 108,00€; nnn. Explicações de Maio de 2019 dos filhos EE e DD, no valor de 264,00€; ooo. Explicações de Junho de 2019 dos filhos EE e DD, no valor de 96,00€; ppp. Explicações de Dezembro de 2019 dos filhos EE e DD, no valor de 40,00€; qqq. Explicações de Março de 2020 dos filhos EE e DD, no valor de 20,00€; rrr. Coach psicológico dos filhos EE e DD, no valor de 240,00€; sss. Coach psicológico dos filhos EE e DD, no valor de 60,00€; ttt. Medicamento para o filho FF com prescrição, a 02-10-2018, no valor de 16,95€. 38. Nos anos de 2018 e 2023, a Ré suportou as seguintes despesas com os filhos: j. a. Despesas escolares relativas à frequência da filha CC no Colégio de Santa Maria, no valor total de € 862,00; b. Óculos para os filhos DD e BB, no valor total de € 665,65. Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA a seguinte factualidade (corrigem-se os lapsos de redacção): i. Que, até 2010, a Ré não auferiu quaisquer rendimentos. ii. Que, durante o casamento, a Ré suportou o pagamento: a. De todas as mensalidades da creche do filho FF; b. De todas as mensalidades dos colégios dos filhos DD e FF; c. De metade de todas as mensalidades dos colégios das filhas. iii. Que, durante o casamento e até à separação, a Ré pagou todas as despesas de gás. iv. Que, durante um período não concretamente determinado, a Ré pagou todas as despesas do colégio frequentado pela filha CC. v. Que, para se dedicar à família e cuidar dos filhos, a Ré recusou propostas de trabalho. vi. Que, no período compreendido entre 2009 e 2014, a Ré suportou o custo do prémio do seguro do veículo do Autor, no valor mensal de 25,26€, perfazendo o montante total de 1.507,56€. vii. Que, enquanto viveram no imóvel sito em Alenquer as prestações do crédito à habitação no valor mensal de 508,40€ eram pagas pelo Autor. viii. Que, da venda do referido imóvel sito em Alenquer, resultou uma mais-valia, no montante pecuniário de 61.699,39€ que foi reinvestida na aquisição da fracção autónoma sita no concelho de Lisboa. ix. Que, para aquisição da fracção autónoma sita no concelho de Lisboa, foi pago o montante de 13.300,00€ com o dinheiro que o Autor economizou durante o casamento. x. Que a mãe da Ré viveu, com o Autor a Ré e os filhos, na casa destes, sita em Lisboa, entre 2009 e 2010. xi. Que a Ré utilizava o salário que auferia, bem como uma parte da quantia que o Autor lhe entregava mensalmente em massagens, cabeleireiro, roupa, sapatos e cremes. xii. Que, durante o casamento, o Autor incentivou a Ré a trabalhar fora de casa. xiii. Que, durante o casamento, a Ré nunca exerceu tarefas domésticas. xiv. Que durante o casamento, sempre que os filhos estavam em férias, a Ré deixava-os ao cuidado da avó paterna e da irmã do Autor. xv. Que, desde 14-01-2016 até 08-03-2019, após a separação, a Ré passou a pagar uma renda mensal de 1700,00€ por um imóvel que arrendou. xvi. Que a partir de 08-03-2019 até Novembro de 2019, a Ré passou a pagar uma renda mensal de 2.200,00€. xvii. Que após a separação, a Ré teve que adquirir todos os bens móveis para a casa que arrendou, designadamente camas, mobílias de quarto de sala, louças, utensílios de cozinha, roupa de casa, e eletrodomésticos, num montante total de 15.000,00€. xviii. Que de 2006 a 2016 o Autor recebeu o valor dos reembolsos do IRS sem os dividir com a Ré na proporção de metade. xix. Que de 2017 a 2021, o Autor recebeu reembolsos de IRS relativos às despesas dos filhos, cuja metade pertencia à Ré. xx. Que o Autor recebeu da Câmara Municipal de Lisboa o reembolso das taxas municipais de proteção civil, referentes aos anos 2014 a 2017, não devolvendo a metade do valor à Ré. xxi. Que após a separação a Ré pagou as seguintes despesas: a. Cartões multiusos referentes à Escola Secundária Pedro Nunes, frequentada pelos filhos DD e EE, no valor total de 22,50€. b. Mensalidade de Junho de 2018, incluindo visitas de estudo, relativa à Escola de Santa Teresa do Menino Jesus, frequentada pelo filho FF, no valor de 353,00€. xxii. O Autor suportou as mensalidades da universidade da filha BB, entre Outubro de 2019 e Fevereiro de 2020, num montante total de 1 560,00€. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS Na sentença apelada, ajuizou-se, em súmula, nos seguintes termos: - as questões decidendas configuram-se nos seguintes termos: a. Se o Autor tem o direito de exigir da Ré uma indemnização, por ter suportado, durante o casamento e após o divórcio, todas as despesas e encargos relacionados com a aquisição e manutenção da fracção autónoma de que ambos são comproprietários ; b. Se a acção for procedente, aferir: i. Se a Ré /Reconvinte tem direito a exigir do Autor/Reconvindo uma compensação correspondente ao montante de 61.000,00 €, pelo seu contributo pessoal para o trabalho doméstico do agregado familiar, durante o casamento ; ii. Se a Ré /Reconvinte tem direito a exigir do Autor/Reconvindo uma compensação correspondente ao valor dos reembolsos do IRS que este reteve indevidamente e que lhe cabiam na proporção de metade ; iii. Se a Ré /Reconvinte tem direito a exigir do Autor/Reconvindo uma compensação pelo uso exclusivo que este faz do mesmo imóvel, até á divisão do bem, bem como do respectivo recheio, até á sua partilha ; iv. Se a Ré /Reconvinte tem direito a exigir do Autor/Reconvindo uma compensação, de valor não concretamente apurado, correspondente a metade do valor do reembolso das taxas municipais de protecção civil que este reteve indevidamente e que cabiam àquela na proporção de metade ; v. Se a Ré /Reconvinte tem direito a exigir do Autor/Reconvindo uma compensação a título de reembolso de metade do valor das despesas dos filhos de ambos, que a mesma pagou, mas que cabia a este suportar. - do casamento emergem efeitos patrimoniais, pelo que tendo Autor e Ré casado sob o regime de separação de bens, são aplicáveis as regras previstas nos artigos 1735º e 1736º, ambos do Cód. Civil ; - a propriedade sob o imóvel constituiu-se enquanto compropriedade, não derivada do casamento, integrando cada cônjuge, no seu património próprio, a respectiva quota ideal do bem (que se presume corresponder a metade) ; - pretende o Autor reaver para si os valores que despendeu com a aquisição do imóvel ; - em virtude de, na sua perspectiva, ter sido o único, dentro do casal, que, com o seu rendimento ou com fundos que se devem considerar património próprio, contribuiu para tal aquisição ; - assim, relativamente às relações patrimoniais entre Autor e Ré importa identificar dois momentos de análise: 1. Correspondente ao período de vigência do casamento ; 2. Correspondente ao período após o divórcio ; - no que respeita ao primeiro momento, a pretensão do Autor tem de ser apreciada à luz do regime jurídico do casamento ; - neste desiderato, urge ponderar acerca do estatuído no artº. 1676º, n.ºs 1 a 3, do Cód. Civil ; - atento o disposto no n.º 3, vem sendo jurisprudencialmente entendido que, no caso de separação de bens, inexistindo partilha de bens comuns, o crédito de compensação tem de ser exigido nos meios judiciais comuns (em lugar do processo especial de partilha), mas sempre depois do divórcio ; - a pretensão do Autor baseia-se no disposto no artº. 524º, do Cód. Civil, o qual dispõe que, no âmbito das obrigações solidárias, o devedor que satisfizer o direito do credor, além da parte que lhe competir, tem direito de regresso contra o outro, na parte que a este compete ; - o empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel, que deu origem à obrigação solidária, reporta-se, naturalmente, a um encargo da vida familiar, para efeitos do n.º 1, do artº. 1676º, do Cód. Civil ; - o que inclui, obviamente, os montantes pagos a título de prestação mutuária ; - donde, nos termos do n.º 2, do mesmo normativo, só haverá lugar a alguma compensação por parte da Ré se a contribuição do outro cônjuge para tais encargos for “consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente á sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes” ; - está, assim, em causa concluir, no sentido de existir, por parte de um dos cônjuges, de uma renúncia, de forma excessiva, aos seus interesses em prol da vida comum ; - neste preenchimento não está em causa um critério quantitativo, material, pois a contribuição para os encargos da vida familiar deve ser feita “de harmonia com as possibilidades de cada um” ; - tal pode concretizar-se de duas formas: 1. Pela afectação dos seus recursos – rendimentos (frutos do capital) e proventos (ganhos do trabalho) aos encargos da vida familiar ; 2. Através do trabalho despendido no lar ou na manutenção ou educação dos filhos ; - tal deve ser aferido “abstraindo de quantificações objectivas e deixando os cônjuges, na sua esfera privada, valorizarem subjectivamente o que cada um deles pode dar à relação, ao outro e à família que constituem, de acordo com o equilíbrio que em cada momento alcançam e aceitam” ; - o que é sintomático do princípio da igualdade dos cônjuges, consagrado no art.º 1671º, do Cód. Civil ; - quanto ao primeiro momento – correspondente ao período de vigência do casamento -, cabia ao Autor alegar e provar factos que permitissem demonstrar o conceito de “sacrifício excessivo” ; - no sentido da vida em comum com a Ré, no seio da família de ambos, tivesse constituído uma renúncia excessiva aos seus próprios interesses patrimoniais ; - todavia, da matéria factual apurada verificou-se a existência de uma dinâmica familiar da qual não é possível retirar esta conclusão, tendo por referência: a. As despesas suportadas por ambos os cônjuges ; b. A lide doméstica ; c. O tempo dedicado aos filhos, enquanto indícios reveladores do cumprimento dos deveres de cooperação e assistência ; - contrariamente, resulta da mesma factualidade provada que, ao longo do casamento, a Ré assegurou uma parte muito importante da vida em família, apesar de não ter rendimentos do trabalho relevantes, em termos tais que compensam, numa base sólida, a circunstância de provir do Autor a maioria do rendimento disponível do casal ; - donde, nesta parte, improcede a pretensão do Autor ; - quando ao segundo momento – correspondente ao período após o divórcio -, tendo cessado a plena comunhão de vida, deixaram os ex-cônjuges de estar vinculados à contribuição para os encargos da vida familiar, nomeadamente quanto aos filhos (os artigos 1788º e 1789º, do Cód. Civil) ; - atenta a factualidade provada, constata-se ter havido acordo no divórcio por mútuo consentimento, relativamente à atribuição da casa de morada de família ao Autor ; - que, nessa decorrência comprometeu-se a suportar as despesas inerentes à habitação ; - donde, também nesta parte não poderá exigir da Ré qualquer pagamento a este título, durante o período invocado ; - efectivamente, o acordo celebrado só pode ser entendido e interpretado como a vontade das partes, quanto à atribuição da casa de morada de família, quer quanto à obrigação de suporte dos respectivos encargos que são, necessariamente, a contrapartida da utilização exclusiva do imóvel, adquirido em compropriedade e partes iguais ; - a determinar, também nesta parte, improcedência da pretensão do Autor. Tendo por base o arquétipo decisório feito constar da sentença recorrida, acompanhado nas alegações recursórias, apreciaremos a pretensão recursiva através dos dois enunciados momentos de análise relativamente às relações patrimoniais entre Autor e Ré, ou seja, um primeiro período correspondente ao da vigência do casamento, e um segundo período após o divórcio. - Período correspondente ao da vigência do casamento No âmbito do regime de separação de bens, prescreve o artº. 1735º, do Cód. Civil, que “se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente”. Prevendo acerca do dever de assistência, que reciprocamente vincula os cônjuges, estatui o n.º 1, do artº. 1675º, do mesmo diploma, que “o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar”. Acrescenta o normativo seguinte – 1676º -, sob a epígrafe dever de contribuir para os encargos da vida familiar, que: “1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. 2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação. 3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. 4. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar”. Conforme decorre deste normativo, o dever de contribuição para os encargos da vida familiar “incumbe a ambos os cônjuges nos mesmos termos (de acordo com o princípio da igualdade dos cônjuges, não há uma atribuição estereotipada de funções ao marido ou à mulher) e pode ser cumprido por qualquer deles de duas formas: pela afectação dos seus recursos (rendimentos e proventos) àqueles encargos e através do trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos”. Assim, cada um dos cônjuges “pode pois cumprir a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar de uma das formas referidas no art. 1676º, n.º 1, de outra ou de ambas. Decerto que é possível que um dos cônjuges cumpra aquela obrigação de uma forma e o outro da outra ; mas também é possível que os dois cumpram a obrigação de ambas as formas. Tudo depende do que seja convencionado entre eles”. Com efeito, “o acordo sobre a repartição de funções ou tarefas é um dos mais importantes «acordos sobre a orientação da vida em comum» a que os cônjuges estão obrigados nos termos do art. 1671º, n.º 2”. Através do enunciativo legal, pretendeu o legislador afirmar “que o trabalho prestado por um dos cônjuges no governo da casa e na criação e educação dos filhos tem valor económico, como o trabalho profissional” (sublinhado nosso) – assim, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 4ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 357 e 358. Aludindo à pensão compensatória inscrita neste nº. 2, do artº. 1676º, após a alteração introduzida, nos n.ºs 2 e 3 pela Lei n.º 61/2008, referem Carlos Pamplona Corte-Real e José Silva Pereira – Direito da Família, Tópicos para uma Reflexão Crítica, 2ª Edição Actualizada, AAFDL, 2011, pág. 23 e 24 – que, enquanto na antecedente redacção caso a “contribuição de qualquer deles excedesse a parte que lhe pertencia, se presumia a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação, a nova redacção dita que, quando a contribuição de qualquer dos cônjuges for consideravelmente superior ao que lhe competiria, «porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional», terá ele o direito de exigir do outro a adequada compensação”. Entendem, assim, que “o empobrecimento do cônjuge «excessivamente renunciante» (a fórmula legal é tecnicamente infeliz) é um empobrecimento pessoal concreto aferível à data do divórcio, face a uma evidente dificultação da sua reconversão de vida, pelo que a situação será nesse momento reparável em termos de uma reposição do que indevidamente afectou a potencialidade patrimonial de um dos cônjuges – empobrecendo-o -, que não a do outro”. Donde, não se descortina que “outro instituto que não o do enriquecimento sem causa pudesse fazer face a esta situação, já que não há nenhum ilícito civil, nenhuma via de responsabilização civil, para alem de que a ratio do enriquecimento sem causa (…)”. De uma forma mais aprofundada, referenciou Sandra Passinhas – O Crédito Compensatório previsto no artigo 1676º, n.º 2, do Código Civil Português, o que o legislador disse e o que realmente quis dizer, Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 6, feb. 2017, pág. 72 a 86 – ter sido esta norma pensada “para restabelecer o equilíbrio entre os cônjuges, nas situações em que um deles se sacrificou excessivamente em prol da vida comum, isto é, renunciou à satisfação dos seus interesses individuais em favor da vida familiar, nomeadamente através de trabalho não remunerado”. Desta forma, sempre que, perante os efeitos patrimoniais do divórcio, “agora desligados da declaração de culpa e recusando as sanções económicas que lhe iam associadas, um dos cônjuges sofrer um prejuízo patrimonial importante relativamente ao outro cônjuge - que, em virtude do alívio de que beneficiou ao longo da vida em comum, no período pós-divórcio vai ainda beneficiar do que foi acumulando ao longo da relação conjugal: o tempo para se retemperar e valorizar, para investir em si e eventualmente na sua vida profissional -, cabe ao juiz, em função das circunstâncias do caso concreto, arbitrar-lhe um crédito que atenue ou compense esse desequilíbrio”. Ora, o dever recíproco dos cônjuges, legalmente estabelecido, de partilharem entre si os encargos da vida familiar, “prescinde, todavia, de uma contribuição igual de cada um deles. A formulação legal é clara no sentido de essa contribuição ser devida “de harmonia com as possibilidades de cada um”, abstraindo de quantificações objectivas e deixando os cônjuges, na sua esfera privada, valorizarem subjetivamente o que cada um deles pode dar à relação, ao outro e à família que constituem, de acordo com o equilíbrio que em cada momento alcançam e aceitam. Não significa que o dever de contribuição não recaia sobre ambos os cônjuges, nem que se admita um esforço ou dedicação superior de um dos cônjuges; os dois estão obrigados à assistência e, se essa obrigação não é igual, ela é certamente paritária: cada um dos cônjuges deve contribuir proporcionalmente de acordo com as suas possibilidades e capacidades para o projecto comum de vida”. Assim, “cada um dos cônjuges pode cumprir o seu dever de contribuir para os encargos da vida familiar de duas formas: pela afectação dos seus recursos - rendimentos (frutos do capital) e proventos (ganhos do trabalho) - aos encargos da vida familiar e através do trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos”. E, deverão os cônjuges acordar, entre si, “como cada um deles cumprirá aquela obrigação: pode um deles cumprir a obrigação através da afectação dos seus recursos aos encargos da vida familiar e o outro através do trabalho despendido no lar e na manutenção ou educação dos filhos, mas também podem os dois cumprir a obrigação de ambas as formas”. Através da alteração introduzida neste normativo pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, operou o legislador a eliminação da “presunção de renúncia constante da anterior formulação do n. 2. Caberá, agora, ao cônjuge prejudicado e que pretenda exigir do outro a correspondente compensação o ónus de provar os factos constitutivos da sua pretensão, de acordo com as regras gerais do ónus da prova: que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente superior ao previsto no n. 1 da mesma norma, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, com prejuízos patrimoniais importantes”. Todavia, quando é que se deve considerar a contribuição de um dos cônjuges consideravelmente superior ao enunciado no n.º 1, do artº. 1676º, tendo em atenção o critério de proporcionalidade aí enunciado, em que cada um dos cônjuges deve contribuir na medida das suas capacidades ? O esclarecimento legalmente prestado é que “a contribuição é superior ao exigível face ao dever de contribuir para os encargos da vida familiar, e está para além do expectável de cada um dos cônjuges, quando o cônjuge “renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum”. O critério para a compensação não é, pois, o da desigualdade da contribuição dos cônjuges, mas o do sacrifício da contribuição, o sacrifício de um dos cônjuges em prol da vida familiar. É este sacrifício, esta renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses, que vai ser objecto de compensação. Um dos cônjuges sacrificou-se mais: pelo outro, pelos filhos, pela família que construíram juntos, e esse sacrifício –repetimos, que não se confunde com a contribuição quantitativa de cada um dos cônjuges para os encargos da vida familiar, porque um dos cônjuges pode ter contribuído mais, financeiramente, e ainda assim se considerar que o outro foi o mais sacrificado em prol da vida em comum–, que consubstancia uma renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, é que gera a necessidade de uma compensação que venha repor o equilíbrio das contribuições”. Assim, será em função da vivência de cada casal que se apreciará e verificará acerca desse desequilíbrio, sendo que este pode ocorrer “mesmo quando um deles teve a seu cargo os trabalhos domésticos, bem como a manutenção e educação dos filhos, enquanto o outro provia aos encargos através dos seus proventos ou rendimentos. Necessário é que o governo da casa e a actividade de cuidado, o trabalho não remunerado, tenham representado, no caso concreto, um sacrifício excessivo do cônjuge, pela renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum”. Acrescenta, recorrendo ao defendido por Guilherme de Oliveira, autor do projecto de alteração legal, que “haverá um crédito de compensação quando um cônjuge excedeu manifestamente o seu investimento na vida em comum, quando um cônjuge desinvestiu na sua vida pessoal em favor do casamento, mais do que seria exigível – caso do cônjuge que não acabou os estudos, que não fez cursos de formação profissional, que abandonou o emprego, que aceitou um emprego em tempo parcial, que aceitou um emprego pior mais perto de casa, que não pôde aceitar uma promoção que implicaria a sua deslocação para uma filial afastada, e que por qualquer destas razões fez descontos mais modestos para a segurança social e terá uma reforma menor”. Mas o autor sublinha ainda que: “Em regra, o desinvestimento na vida pessoal implica ainda o afastamento das pessoas amigas, e o abandono de outras práticas de lazer”. Desta forma, a “renúncia pressuposta para a atribuição de um crédito compensatório é a renúncia ao interesse pessoal do cônjuge em favor da vida em comum, renúncia essa que importa sacrifício. Ao seu interesse pessoal é que o cônjuge renuncia: seja porque não vai ingressar no mercado trabalho, seja porque ingressou e saiu (acontece muitas vezes na gestação de risco ou quando a criança requer especiais cuidados de saúde), seja porque nele se mantém mas com menor competitividade”. Por outro lado, acrescenta que para a determinação do que deve ser entendido como prejuízos patrimoniais importantes devem ser despidas as “vestes dogmáticas de uma quantificação objectiva, para assumirem um cariz relativo: os prejuízos de um dos cônjuges serão medidos pela bitola do enriquecimento, correspectivo, do outro cônjuge. Esta é a interpretação, a nosso ver, mais adequada: aquela cujo objecto não é o texto da lei como texto (o sentido que no texto se exprime, esse sentido em termos hermenêuticos gerais), mas a norma que esse texto pretende manifestar (o sentido formativo que através do texto se intenciona)”. Assim, o sentido “de compensação visa “corrigir uma distorção, de recuperar o equilíbrio, de contrabalançar a diferença entre as contribuições efectuadas durante a vida em comum”. Mais do que saber quanto é que o cônjuge deixou de ganhar, ou poderia ter ganho, o que o julgador tem de averiguar é como diminuir o desequilíbrio que estruturou aquela relação conjugal em termos de contribuição para os encargos da vida familiar. E para o fazer, o julgador terá de apreciar se, com a extinção do casamento, com a partilha que se está a fazer, com a perda dos benefícios que o cônjuge obteve em vista do estado de casado, o cônjuge sacrificado sofre prejuízos patrimoniais importantes. E sofrê-los-á se, após uma forte dedicação à vida familiar, com sacrifício dos seus interesses pessoais, os efeitos patrimoniais do divórcio o deixarem numa situação de manifesto desequilíbrio face ao outro cônjuge que, em virtude do alívio de que beneficiou ao longo da vida em comum, no período posterior ao divórcio vai ainda aproveitar-se do que foi acumulando ao longo da relação conjugal: o tempo para se retemperar e valorizar, para investir em si e eventualmente na sua vida profissional”. Ou seja, o desiderato do preceito “é repor o equilíbrio entre os cônjuges, equilíbrio que não existiu ou se foi perdendo ao longo da relação, e que agora, na fase da dissociação familiar impõe o correspondente acerto. Se o desacerto resulta objectivamente da situação dos cônjuges, se não pode ser corrigido pela partilha, se é afectado pela perda de benefícios, então o meio ao dispor do julgador é o crédito compensatório previsto no artigo 1776, n. 2”. Acrescenta, voltando a recorrer ao entendimento de Guilherme de Oliveira, que “o cônjuge que prova um desinvestimento manifesto na vida pessoal em favor da vida de casado “tem direito a um valor que o compense desse prejuízo e lhe favoreça alguma recuperação do padrão de vida que poderia ter tido - por exemplo, um valor que pague estudos tardios ou formação profissional, ou um valor que acrescente a pensão de reforma modesta a que tem direito”. Cabe, pois, ao julgador, no seu prudente arbítrio, fazer essa avaliação em cada caso concreto, e determinar a justa medida da correcção do desequilíbrio” (sublinhado nosso). Na consideração do aludido crédito compensatório, Carla Câmara - A partilha e os Créditos Compensatórios, III Jornadas de Direito das Famílias e das Crianças, ebook, acessível em https://cej.justica.gov.pt/E-Books - alude a uma dupla causalidade, esclarecendo resultar “que para a atribuição do crédito compensatório terão que estar apurados dois nexos causais: O contributo consideravelmente superior ocorreu em razão da renúncia excessiva; Que o prejuízo patrimonial importante seja causado por essa renúncia”. Desta forma, o direito de cada um dos cônjuges exigir a aludida compensação tem por pressuposto dependente a alegação, e consequente prova, da factualidade susceptível de integrar cada um dos requisitos legais e tradutores daquela causalidade. Conforme aduz a mesma Autora, “no preenchimento da previsão que estes conceitos albergam e dos identificados nexos, veja-se a necessidade de alegar factos tendentes a apurar que a contribuição consideravelmente superior se deveu à renúncia (por exemplo, à vida profissional, renúncia total ou parcial) e que desta renúncia advieram, para o renunciante, prejuízos patrimoniais importantes. O trabalho doméstico excessivamente realizado só é compensado porque renunciou à satisfação dos seus interesses, nomeadamente profissionais, daqui advindo prejuízos patrimoniais importantes. A referida renúncia tem de estar relacionada com a vida em comum, a causa única dessa renúncia tem de assentar na opção pela vida em comum, tem de ser em favor dela e por causa dela, e não por qualquer outro motivo. Pode haver renúncia sem prejuízos patrimoniais: O cônjuge pode renunciar a outra ocupação profissional ou a uma formação profissional, sem que dai advenha qualquer melhoria remuneratória a curto ou médio prazo ou a evolução na sua carreira profissional; E sem que tal renúncia seja em razão da contribuição consideravelmente superior que pretende realizar para os encargos da vida familiar, atinentes ao trabalho despendido no lar ou manutenção e educação dos filhos. (…). Por outro lado, não basta a existência de prejuízos patrimoniais, estes têm de ser expressivos, sob pena de não serem compensados. A compensação a atribuir, na situação, por exemplo, de renúncia total ou parcial à vida profissional, há-de ter a medida da perda de capacidade aquisitiva do cônjuge cujo contributo foi consideravelmente superior e, assim, há-de corresponder à diferença entre o rendimento profissional alcançável nas suas circunstâncias e o rendimento profissional que esse cônjuge previsivelmente obteria se não tivesse renunciado, como renunciou, em benefício da vida familiar. O que se pretende, com o reconhecimento deste crédito de que um cônjuge é detentor sobre o outro, é ressarcir o empobrecimento daquele cônjuge, precavendo o aproveitamento injustificado, pelo outro, dos benefícios resultantes do trabalho não remunerado desenvolvido em favor da vida em comum” (sublinhado nosso). Por sua vez, efectuando a distinção entre crédito compensatório e enriquecimento sem causa, aduz Lisete Silva Ferrás - Os Efeitos Patrimoniais do Divórcio e a Posição Jurídica do Cônjuge mais Fragilizado à Luz da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro”, Tese de Mestrado, Universidade do Minho, julho de 2017, pp. 63-64, Link: https://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/52075 - que “(…) a distinção entre crédito compensatório e enriquecimento sem causa: dois instrumentos, que não obstante servirem o mesmo princípio de equidade, não devem, na realidade, confundir-se. Sendo o enriquecimento sem causa um instituto já destinado a salvaguardar o princípio da equidade, restaurando ou restabelecendo qualquer equilíbrio patrimonial que haja sido perturbado, torna-se curioso verificar a preocupação do legislador em transportar para dentro do âmbito matrimonial esta ideia geral de justiça equitativa, através do crédito compensatório. (…) o momento em que o legislador mostrou especial acuidade àquela situação, criando o crédito compensatório, foi também o momento em que tornou desnecessário o acesso nestas situações ao instituto do enriquecimento sem causa, transpondo assim as várias dificuldades de efetivação e aplicação deste último que no âmbito matrimonial se vinham colocando”. Vejamos, em termos jurisprudenciais, como têm sido abordadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, por referência ao período correspondente ao da vigência do casamento, nomeadamente no que concerne ao alegado crédito compensatório legalmente estatuído. O que faremos, exemplificativamente, por referência aos seguintes arestos (enunciados de forma cronológica ; todos in www.dgsi.pt) : - da RP de 09/11/2020 – Relator: Manuel Domingos Fernandes, processo nº. 1975/17.6T8VLG.P2, citado nas contra-alegações -, no qual se referenciou inexistirem dúvidas de que relativamente “às dívidas vencidas até à data do decretamento do divórcio e relativas ao pagamento das prestações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel e ao IMI, devem ser qualificadas como comuns atento o disposto no artigo 1691.º, n.º1, al. a), do Código Civil, sendo que, quanto aos prémios de seguro, são pelo menos de se qualificar como comuns por força da alínea b) da mesma disposição legal. Dúvidas também não se levantam que nos termos estatuídos no artigo 1730.º, nº 1 do CCivil os cônjuges devem quinhoar no passivo pela metade. Todavia, isso nem sempre será assim e, em concreto, relativamente às dívidas que constituam encargos normais da vida familiar. Efectivamente e quanto a estas importa atender ao preceituado no artigo 1676.º, n.º1 do CCivil já que o dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges “de harmonia com as possibilidades de cada um”. Daqui resulta, no que tange às dívidas contraídas para contribuir para os encargos da vida comum, a responsabilidade pode não ser na proporção de metade,[11] sendo que, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar é corolário do dever de assistência, previsto nos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil, dever que por ser pessoal se mantém até ao trânsito em julgado da sentença de divórcio (cfr. artigo 1789.º, n.º1, do mesmo diploma). Mas será que as dívidas invocadas pelo Autor estão compreendidas naquilo que a lei define como “encargos normais da vida familiar”? Como diz Antunes Varela[12] “Entre os encargos normais da vida familiar cabem não só as despesas do governo doméstico (alimentação, vestuário, calçado, aquecimento da casa, artigos de limpeza, medicamentos, etc.), como outras que o transcendem (renda de casa, propinas escolares dos filhos, transportes diários para a escola ou o emprego, aquisição de gasolina para a viatura, etc.)”. Seguindo esta orientação cremos que a prestações mensais relativas ao empréstimo para aquisição de habitação do casal terão de ser consideradas, para estes efeitos, equivalentes à renda de casa, sendo as restantes (IMI e contribuições do seguro) também direccionadas para a necessidade comum de habitação. Nesta conformidade e tratando-se de dívidas com vista a ocorrer aos encargos normais da vida familiar, para o Autor apelante haver da Ré/recorrida aquilo que suportou a mais teria, tal como se refere na decisão recorrida, que ter alegado e provado porque facto constitutivo do seu direito, as possibilidades de ambos para contribuir para tais encargos por forma a que, em consonância com o que se viesse a provar, ser fixada a proporção com que a Ré/recorrida deveria contribuir para aquelas despesas, tudo nos termos estatuídos no artigo 1676.º, nºs 2 e 3 do CCivil, coisa que manifestamente não fez”. Donde, sumariou-se que “tendo um dos cônjuges pago ainda na pendência do casamento, mas já após a cessação da coabitação e durante um ano, as prestações relativas ao empréstimo da casa de habitação, o IMI e as contribuições do seguro de vida, para haver do outro aquilo que suportou a mais terá de alegar e provar, porque facto constitutivo do seu direito, as possibilidades de ambos para contribuir para tais encargos por forma a que, em consonância com o que se vier a provar, ser fixada a proporção com que um deles deveria contribuir para aquelas despesas nos termos estatuídos no artigo 1676.º, nºs 2 e 3 do CCivil” (sublinhado parcialmente nosso) ; - da RL de 12/10/2021 - Relator: Edgar Taborda Lopes, processo nº. 3442/17.9T8CSC.L1-7, citado nas contra-alegações -, no qual, tendo-se apreciado situação com semelhanças ao caso sub judice, referenciou-se que antes de se apreciar as relações internas dos devedores solidários, urge apreciar os dois momentos em que a obrigação solidária se manteve, onerando os cônjuges e ex-cônjuges: • No decurso do casamento entre Autora e Réu (sob o regime de separação de bens) ; • No decurso do período entre o divórcio e a liquidação do empréstimo por ambos contraído junto da entidade bancária mutuante, destinado à aquisição de imóvel para a habitação, pertencente a ambos, sob o regime da compropriedade, tratando-se de distintos períodos, capazes de afectar o regime dos pagamentos neles efectuados. Assim, relativamente àquele primeiro momento – na pendência do casamento celebrado sob o regime de separação de bens -, apesar de não existir património ou bens comuns, “a vida financeira do casal não deixa de estar enquadrada pelas normas que regem os efeitos do casamento (nomeadamente o artigo 1577.º e as disposições gerais dos artigos 1671.º a 1689.º do Código Civil): como bem assinala Rita Lobo Xavier, a “interpenetração patrimonial própria da plena comunhão de vida é evidenciada mesmo quando o regime é o da separação de bens””. O que, consequentemente, determina que “o empréstimo que deu origem à obrigação solidária serviu para aquisição da casa de morada de família (Facto 4), o que faz corresponder o pagamento das suas amortizações (26/01/2015 – Facto 7) e prestações (até à data do divórcio – 26/10/2010), a um “encargo da vida familiar”, nos termos do artigo 1676.º, n.º 1[11], do Código Civil (que prescinde de qualquer contribuição igualitária). Como tal, os valores pagos e entregues pelo Réu para liquidação do empréstimo (porque nesta fase apenas ele contribuiu para o pagamento da dívida) estão aí incluídos, só podendo haver algum “ressarcimento” ou existir “crédito compensatório”, se “a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes” (n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil)”. Desta forma, tendo sido eliminada a presunção de renúncia que figurava na antecedente redacção deste normativo, “o cônjuge que se considere prejudicado e que pretenda exigir do outro a correspondente compensação, tem o ónus de provar os factos constitutivos da sua pretensão, de acordo com as regras gerais do ónus da prova. Ou seja, “que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente superior ao previsto no n.º 1 da mesma norma, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, com prejuízos patrimoniais importantes””. Ora, na aferição “da necessidade de compensação por um dos cônjuges ter ido para lá do expectável no seu sacrifício em prol da “vida em comum”, não se tem em vista o mero critério quantitativo, ou se se preferir, monetário, da sua contribuição. O critério é, sim, “o do sacrifício da contribuição, o sacrifício de um dos cônjuges em prol da vida familiar. É este sacrifício, esta renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses, que vai ser objecto de compensação. Um dos cônjuges sacrificou-se mais: pelo outro, pelos filhos, pela família que construíram juntos, e esse sacrifício –repetimos, que não se confunde com a contribuição quantitativa de cada um dos cônjuges para os encargos da vida familiar, porque um dos cônjuges pode ter contribuído mais, financeiramente, e ainda assim se considerar que o outro foi o mais sacrificado em prol da vida em comum–, que consubstancia uma renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, é que gera a necessidade de uma compensação que venha repor o equilíbrio das contribuições””. Assim, a pretensão subjacente ao presente mecanismo compensatório será a de permitir ““repor algum equilíbrio entre os cônjuges. Para que ambos estejam numa situação paritária (não de igualdade, porque essa não será normalmente possível) no momento do relançamento da sua vida: que um deles não leve consigo todo o peso da relação conjugal anterior ou, pelo menos, não o leve sem uma compensação pelo excesso de sacrifício. Os “prejuízos patrimoniais importante” despem-se, pois, das vestes dogmáticas de uma quantificação objectiva, para assumirem um cariz relativo: os prejuízos de um dos cônjuges serão medidos pela bitola do enriquecimento, correspectivo, do outro cônjuge””. Reconhece-se, com evidência, que esta será sempre “uma averiguação complexa e que “deve ser feita cuidadosamente uma vez que (…) não tendo os cônjuges de manter uma contabilidade organizada e tratando-se da realização de prestações de facto em prol da família, a sua quantificação e qualificação ‘serão sempre difíceis de dirimir, não apenas pela sua inerente subjectividade, como, também, dado o seu objecto, pela óbvia dificuldade de prova’”[17], sendo que, quando “o preenchimento deste requisito não pode ser feito, presume-se que a contribuição prestada pelo cônjuge seja consoante com as necessidades dos encargos da vida familiar nada havendo para compensar””. Assim, ao demandante deste crédito compensatório cabe a alegação e prova “dos factos que permitissem demonstrar o seu sacrifício excessivo, cabia-lhe alegar e provar o funcionamento da sua vida em comum[19], em termos de resultar um quadro com uma imagem definida do seu sacrifício excessivo, da sua renúncia excessiva aos seus interesses em prol da vida em comum, relativamente a outrem (ao outro cônjuge, pois esta será sempre uma aferição perante dois intervenientes, os dois cônjuges). E para isso, para além de gastos, despesas e pagamentos, relevaria um sem fim de factores que as características da realidade concreta de cada casal farão vir ao de cima, mas que passarão pela descrição de rendimentos, horários, lides domésticas, actividades em conjunto ou com o/a(s) filho/a(s), tempos nelas utilizados, tempos dedicados a cuidá-lo/a(s) (incluindo na educação), vidas profissionais de cada um, existência ou não de apoios familiares ou empregadas, etc., etc., etc.”, não sendo suficiente ou bastante a mera alegação dos montantes despendidos. Desta forma, “os valores entregues pelo Réu para pagamento de capital e juros do empréstimo na pendência do casamento valem “apenas” como a sua contribuição para os encargos familiares, nada quanto a eles havendo a reclamar, ou a compensar (uma vez, também, que nada foi alegado ou provado que permitisse acobertar-se à previsão do aludido artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil, nos precisos termos acabados de expor): nem Autora nem Réu alegaram ou configuraram as suas posições de forma a poderem usufruir das potencialidades do normativo em causa (pelo contrário, ambos se cingem ao regime da solidariedade e suas decorrências)”. Donde, necessariamente se terá de concluir que “os valores entregues pelo Réu, na constância do casamento, para pagamento de capital e juros do empréstimo da casa de morada de família, têm de considerar-se contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar, sem que tais valores possam servir para qualquer tipo de compensação”. A determinar que se sumariasse, condensando-se, o seguinte: “III– A vida jurídica de uma obrigação solidária de dois devedores, casados em regime de separação e, posteriormente, divorciados, tem dois momentos distintos que podem implicar diferente tratamento: no decurso do casamento (sob regime de separação) entre os devedores solidários; no decurso do período entre o divórcio e a liquidação do empréstimo que deu origem à dívida. IV– No primeiro momento (no decurso do casamento), apesar do regime de separação, a vida financeira do casal não deixa de estar enquadrada pelas normas que regem os efeitos do casamento, pois a “interpenetração patrimonial própria da plena comunhão de vida” é evidenciada mesmo quando é esse o regime de bens aplicável. V– Tendo o empréstimo que deu origem à obrigação solidária servido para a aquisição da casa de morada de família, os valores pagos e entregues por um dos devedores solidários para liquidação do empréstimo (nesse primeiro período) começam por ser enquadrados como um “encargo da vida familiar”, nos termos do artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil. VI– Com a reforma legislativa de 2008, foi eliminada a presunção de renúncia que constava do n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil, pelo que o cônjuge que se considere prejudicado e que pretenda exigir do outro a correspondente compensação, tem o ónus de provar os factos constitutivos da sua pretensão, de acordo com as regras gerais do ónus da prova (provar que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente superior ao previsto no n.º 1 do artigo 1676.º, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, com prejuízos patrimoniais importantes). VII– A aferição da necessidade de compensação a um dos cônjuges por ter ido para lá do expectável no seu sacrifício em prol da “vida em comum”, não se faz com base num mero critério quantitativo ou monetário da sua contribuição, mas sim pelo critério do sacrifício da contribuição em prol da vida familiar que impõe a obtenção de um equilíbrio. VIII– Esta averiguação complexa implica um particular cuidado na alegação e prova dos factos que descrevam a sua realidade da vida comum do casal (gastos, despesas e pagamentos, rendimentos, horários, lides domésticas, actividades em conjunto ou com o/a(s) filho/a(s), tempos nelas utilizados, tempos dedicados a cuidá-lo/a(s) - incluindo na educação -, vidas profissionais de cada um, existência ou não de apoios familiares ou empregadas, etc., etc., etc…), que permitam vislumbrar um quadro com uma imagem definida do seu sacrifício excessivo, da sua renúncia excessiva aos seus interesses em prol da vida em comum, relativamente ao outro cônjuge. IX– Quando essa alegação e prova não é feita, e no respeitante a este primeiro momento, os valores entregues pelo devedor solidário na constância do casamento, para pagamento de capital e juros do empréstimo da casa de morada de família, têm de considerar-se contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar, sem que tais valores possam servir para qualquer tipo de compensação” (sublinhado parcialmente nosso) ; - da RL de 13/03/2025 - Relatora: Fátima Viegas, processo nº. 1203/19.0T8FNC-A.L2-8, citado nas contra-alegações -, no qual se considerou que “o dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambas os cônjuges de harmonia com as possibilidades de cada um, pelo que, a contribuição de cada um haverá de ser aquela que se harmoniza com as suas possibilidades, e o dever pode ser cumprido quer com a afetação de recursos, desde logo provenientes do seu trabalho profissional ou dos seus rendimentos, mas, também, pelo trabalho despendido no lar (tarefas domésticas e cuidado da casa) ou com a manutenção e educação dos filhos. Por conseguinte, o dever de assistência pode ser cumprido em harmonia com as suas possibilidades, por ambos os cônjuges mesmo quando apenas um se dedica a um trabalho profissional e o outro tem a seu cargo o labor da casa, o cuidado com os filhos e educação destes. Assim, haverá de ser em face da situação concreta e sua configuração que se pode avaliar do cumprimento do correspetivo dever por ambos ou cônjuges ou de eventual incumprimento de qualquer deles. O art.1676.º tem em vista, como dele se colhe, efetivar o equilíbrio entre os cônjuges no que concerne ao dever de assistência a que estão vinculados, em casos em que se pateteie, pelas razões indicadas na norma, uma contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar consideravelmente superior ao que seria devido de harmonia com as suas possibilidades”. Acrescenta, ressalvando, que da norma em causa “não resulta a exigência de uma contribuição igualitária, posto que a medida dessa contribuição se faz pelas possibilidades de cada cônjuge, admitindo-se por isso que possa existir algum desequilíbrio quantitativo ou de alguma especifica natureza, o qual não redundará num incumprimento do cônjuge com uma contribuição menor ou diferente. A contribuição de cada um dos cônjuges será ajustada ao seu dever se, em termos proporcionais às suas possibilidades e capacidades, em termos globais, se encontrar em paridade com o outro cônjuge. Daí que a lei apenas contemple a atribuição da compensação ao cônjuge que tenha tido uma contribuição consideravelmente superior, e, por via disso, renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum e, numa segunda decorrência, teve prejuízos patrimoniais importantes”. Donde, ter-se sumariado que “a compensação prevista no art.1676.º n.º2 do Código Civil tem em vista tornar efetiva, após a dissolução do casamento, a paridade entre os cônjuges no cumprimento do dever de assistência a que estão vinculados (n.º1 do mesmo artigo), em casos em que se pateteie ter ocorrido, durante o casamento, uma contribuição de um deles, para os encargos da vida familiar consideravelmente superior ao que seria devido por esse cônjuge de harmonia com as suas possibilidades. O direito à compensação depende da prova de factos que demonstrem que se verifica por parte de um dos cônjuges uma contribuição consideravelmente superior para os encargos da vida familiar e que dessa contribuição decorre uma renúncia excessiva à satisfação dos interesses desse cônjuge, renúncia essa que lhe causou prejuízo importante, exigindo-se a demonstração desses dois nexos causais (dupla causalidade)” (sublinhado nosso) ; - da RP de 29/01/2026 - Relatora: Isabel Peixoto Pereira, processo nº. 13701/23.6T8PRT.P1 -, no qual se consignou que muito embora “o casamento entre Autora e Réu tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens (artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil) e, portanto, não existindo património ou bens comuns[13], a vida financeira do casal não deixa de estar enquadrada pelas normas que regem os efeitos do casamento (nomeadamente o artigo 1577.º e as disposições gerais dos artigos 1671.º a 1689.º do Código Civil): como bem assinala Rita Lobo Xavier[14], a “interpenetração patrimonial própria da plena comunhão de vida é evidenciada mesmo quando o regime é o da separação de bens”. E a mesma Autora acrescenta que são “evidentes as dificuldades e a complexidade das operações de divisão dos patrimónios dos cônjuges, mesmo no contexto do regime da separação de bens. Note-se que nem a própria Lei supõe uma total independência dos patrimónios dos cônjuges, impondo-se que a comunhão de vida conjugal (cf. artigo 1577.º do CC) se traduza num mínimo de solidariedade, manifestado no dever de contribuir para os encargos da vida familiar e na correlativa responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas para acorrer aos encargos normais da vida familiar [n.º 1, do artigo 1676.º e al. b), do n.º 1 do artigo 1691.º do CC]”. E que a “reforma do regime do divórcio levada a cabo em 2008 proclamou que, tal como o casamento, o divórcio não deveria ser visto como um meio de aquisição de património, como oportunidade de um dos cônjuges se enriquecer à custa do outro. No entanto, o divórcio também não deve ter o efeito pernicioso inverso, propiciando situações de empobrecimento ilegítimas que a Lei não deve tolerar. A interpenetração patrimonial que ocorre durante o casamento poderá exigir a reintegração das massas patrimoniais após o divórcio para impedir situações de enriquecimento injustificado. Daí a importância da ponderação global das relações patrimoniais no momento do divórcio, com vista à promoção de um (re)equilíbrio patrimonial entre os cônjuges” (ob. cit., páginas 44 e 45)”. Desta forma, atento tal enquadramento, decorrente da interposição da relação conjugal, “os empréstimos que deram origem à obrigação solidária que serviu para aquisição da(s) casa(s) de morada de família (ainda quando em compropriedade), o que faz corresponder o pagamento do preço, das suas amortizações e prestações[15] (até à data do divórcio), a um “encargo da vida familiar”, nos termos do artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil (que prescinde de qualquer contribuição igualitária)”. Assim, “os valores pagos e entregues pela Reconvinte para pagamento dos imóveis e liquidação dos empréstimos (provada a medida em que contribuiu exclusivamente para o pagamento da dívida) estão aí incluídos, só podendo haver algum “ressarcimento” ou existir “crédito compensatório”, se “a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes” (n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil)”. Ora, operada a eliminação da presunção de renúncia que constava na antecedente redacção do mesmo normativo, “o cônjuge que se considere prejudicado e que pretenda exigir do outro a correspondente compensação, tem o ónus de provar os factos constitutivos da sua pretensão, de acordo com as regras gerais do ónus da prova. Ou seja, “que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente superior ao previsto no n.º 1 da mesma norma, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, com prejuízos patrimoniais importantes””. A determinar que a compensação surja, neste legal enquadramento, “como compensação stricto sensu[22], ou seja, que abrange o crédito compensatório de um dos cônjuges, cuja contribuição para os encargos da vida familiar excedeu a parte que lhe pertencia, perante o outro e o seu património próprio[23]/[24]. Em causa já um princípio de justiça (proibição do enriquecimento à custa doutrem), quando a contribuição de um dos cônjuges excede a simples cooperação exigida pela comunhão de vida[25], não lhe correspondendo qualquer tipo de compensação decorrente do regime de bens”. Ora, apesar de resultar da lei “que a compensação foi decisivamente gizada à luz e sob a prevalência da contribuição de natureza não patrimonial pelo cônjuge prejudicado, a letra e o espírito da lei[26] abrangem a excessiva contribuição económica ou financeira (…)”. Assim, relativamente “à colaboração prestada à economia do casal importa não perder de vista o disposto no já citado artigo 1676.º do Código Civil. Nos termos do n.º 1 do preceito, ambos os cônjuges têm, na medida das suas possibilidades, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, contribuição essa que pode ser cumprida, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. A lei equipara pois a contribuição pecuniária à contribuição material, considerando ambas formas válidas de contribuir para os encargos da via familiar. Porém, como a dissolução do casamento pode evidenciar implicar disparidades económicas entre os cônjuges que foram potenciadas pela forma como o casal organizou a sua vida familiar e repartiu entre si encargos e tarefas, o n.º 2 da norma estabelece o chamado direito à compensação do cônjuge prejudicado. Nos termos da norma, se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação. Este direito não se confunde com o direito a alimentos, até porque dele pode não resultar uma situação de carência. Do que se trata é de compensar os prejuízos patrimoniais importantes sofridos pelo cônjuge que por ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente, mas não apenas, à sua vida profissional, acaba por ser colocado pelo divórcio numa situação patrimonial em que não estaria se tivesse contribuído para a família na justa medida, de modo paritário ou equilibrado comparativamente com o outro cônjuge”. Desta forma, procura-se através do presente mecanismo “, permitir “repor algum equilíbrio entre os cônjuges. Para que ambos estejam numa situação paritária (não de igualdade, porque essa não será normalmente possível) no momento do relançamento da sua vida: que um deles não leve consigo todo o peso da relação conjugal anterior ou, pelo menos, não o leve sem uma compensação pelo excesso de sacrifício. Os “prejuízos patrimoniais importantes” despem-se, pois, das vestes dogmáticas de uma quantificação objectiva, para assumirem um cariz relativo: os prejuízos de um dos cônjuges serão medidos pela bitola do enriquecimento, correspectivo, do outro cônjuge”[28]”. Reconhece-se que esta averiguação será sempre complexa, devendo “ser feita cuidadosamente uma vez que (…) não tendo os cônjuges de manter uma contabilidade organizada e tratando-se da realização de prestações de facto em prol da família, a sua quantificação e qualificação ‘serão sempre difíceis de dirimir, não apenas pela sua inerente subjectividade, como, também, dado o seu objecto, pela óbvia dificuldade de prova”[29], sendo que, quando “o preenchimento deste requisito não pode ser feito, presume-se que a contribuição prestada pelo cônjuge seja consoante com as necessidades dos encargos da vida familiar nada havendo para compensar””. Desta forma, ao peticionante cabe “a alegação e prova dos factos que permitissem demonstrar o seu sacrifício excessivo, cabia-lhe alegar e provar o funcionamento da sua vida em comum, em termos de resultar um quadro com uma imagem definida do seu sacrifício excessivo, da sua renúncia excessiva aos seus interesses em prol da vida em comum, relativamente a outrem (ao outro cônjuge, pois esta será sempre uma aferição perante dois intervenientes, os dois cônjuges)”. Ou seja, nas palavras de João Guilherme Pires da Silva, que cita - As implicações patrimoniais do novo regime do divórcio, in O Divórcio, e-book CEJ, 2014, páginas 81 a 159 (101) -, “a ideia que me parece decisiva é a de o juiz dispor de um leque fáctico que permita ajuizar por comparação entre a prestação de um e a prestação do outro cônjuge e entre a capacidade de um e a capacidade do outro. Mas este dever não desonera as partes do ónus da alegação e do respectivo ónus da prova (…) Ao cônjuge que afirma ser titular desse crédito de compensação compete o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos e ao outro cônjuge compete a prova de todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, assim se acolhendo a regra geral material do ónus da prova”. Assim, nesse juízo de ponderação, para além dos gastos, despesas e pagamentos, é “susceptível de relevar um sem fim de factores que as características da realidade concreta de cada casal podem fazer vir ao de cima: assim a descrição de rendimentos, outras despesas da vida doméstica satisfeitas em exclusivo pela contra-parte, etc., etc., etc.” (sublinhado nosso) ; - da RL de 26/02/2026 - Relatora: Gabriela de Fátima Marques, processo nº. 5372/23.6T8FNC.L2-6 -, defendendo-se o entendimento de que “contraído o casamento sob o regime de separação de bens, não há património comum, nem bens do casal, no sentido de propriedade colectiva ou de “mão comum”. Logo, no regime de separação de bens, cada um dos cônjuges ou ex cônjuges, participa no direito de propriedade sobre cada um dos bens adquiridos em conjunto ou que como tal se presumam (são comproprietários) e a divisão de cada um desses bens pode efectuar-se, nomeadamente através da acção especial de divisão de coisa comum”. Na situação sob apreciação neste aresto, a dívida em causa, “além de se inserir na previsibilidade do artº 1691º a) do CC, foi contraída para a aquisição da casa de morada de família, pelo que constituiria um encargo típico da vida familiar, ou seja, o encargo com a habitação do casal. Este encargo quanto à sua classificação tem como subjacente o princípio da contribuição proporcional tal como se encontra previsto no artº 1676º do CC. Ora, quanto a esta regra, no direito português não existe a possibilidade expressa de se afastar por vontade dos cônjuges a contribuição proporcional e, logo, o pagamento também proporcional das dívidas comuns. Porém, na nossa doutrina Duarte Pinheiro considera que o critério da contribuição proporcional não tem carácter imperativo ( in “ O Direito da Família contemporâneo “ pág. 472; ver ainda Paula Távora Vítor in “Crédito Compensatório e Alimentos Pós-divórcio”, pág. 68 e ss), pois sendo a contribuição para os encargos da vida familiar um domínio privilegiado dos acordos entre os cônjuges sobre a orientação da vida em comum, só na ausência de acordo é que vigoraria plenamente a prescrição da contribuição proporcional. Logo, infere-se que mesmo perante uma situação ainda de vida em comum pode existir a renúncia à compensação por contribuição excessiva. No caso, ficou provado que tais pagamentos se referiam ao pagamento da despesa com a aquisição casa de habitação do casal e estacionamento (integrante do mesmo conceito). Mas mais relevante ainda, resultou provado que desde 15 de Maio de 1989 até 2 de Novembro de 2010, as partes tinham uma economia comum de participação conjunta nas despesas mensais atinentes a todo o casal. E que por vezes as despesas do casal eram repartidas de modo que a requerida pagava a prestação da casa e o requerente, arquitecto de profissão, pagava outros montantes mensais, designadamente as demais despesas do casal tais como a água, luz, gás, condomínio, TV-cabo, IMI, seguros, empregada doméstica e alimentação. Sendo que assim foi até a data do divórcio, em finais de 2010, depois daquela data passaram a pagar metade das despesas de condomínio e do IMI. Donde, é manifesto que nada nos permite ter entendimento diferenciado do contido na sentença recorrida, pois manifestamente o pagamento de tal despesa insere-se no dever de assistência de ambos os cônjuges, sendo o pagamento das despesas relacionadas com a habitação também inserida na relativa à economia doméstica comum. Em suma, no caso dos autos a assunção do pagamento das dívidas com a aquisição da casa de morada de família constitui um encargo relativo à vida familiar, perdurando pelo tempo em que se manteve o matrimónio”. Conducente a que se sumariasse que “se o valor do empréstimo bancário se destinou à aquisição da casa de morada de família, o pagamento de tal dívida constituiria um encargo típico da vida familiar, pelo que tem como subjacente o princípio da contribuição proporcional dos cônjuges, inexistindo compensação pelos valores pagos” (sublinhado nosso). Do entendimento doutrinário e jurisprudencial exposto, resulta, em súmula, o seguinte: - o dever de contribuição para os encargos da vida familiar, enquanto emanação do dever de assistência que, reciprocamente, vincula os cônjuges, onera ambos em idênticos termos, na observância do principio da igualdade dos cônjuges ; - tal dever pode ser cumprido, por qualquer deles, de duas diferenciadas formas, a solo ou em conjunto, nomeadamente pela afectação dos seus recursos àqueles encargos (rendimentos – frutos de capital - ou proveitos – ganhos do desempenho laboral) e através do trabalho despendido no lar conjugal ou na manutenção e educação dos filhos ; - tal dever recíproco, legalmente estipulado, de partilha dos encargos da vida familiar, não implica que a contribuição dos cônjuges deva ser igual, mas antes de acordo com a possibilidades e capacidades de cada um para o comum projecto de vida ; - os acordos sob a orientação da vida em comum, plasmados no nº. 2, do art.º 1671º, do Cód. Civil, implicam a existência de acordo sobre a repartição de funções ou tarefas, conferindo a lei, no artº. 1676º, do mesmo diploma, valor económico ao trabalho prestado pelos cônjuges na habitação e na criação e educação dos filhos ; - o n.º 2 deste normativo, no âmbito dos efeitos patrimoniais do divórcio, tem por desiderato o restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, nos casos em que um deles sacrificou-se excessivamente em prol da vida comum, ou seja, tendo renunciado à satisfação dos seus interesses individuais, em benefício da vida familiar, sofreu um prejuízo patrimonial importante ou relevante, relativamente ao outro cônjuge ; - nesta situação, incumbe ao julgador, num juízo de ponderação casuística, arbitrar ao cônjuge renunciante e lesado um crédito, capaz de atenuar ou compensar o desequilíbrio constatado ; - através da nova redacção conferida ao n.º 2, do artº. 1676º, do Cód. Civil, procedeu o legislador á eliminação da presunção de renúncia anteriormente estipulada, cabendo, agora, ao cônjuge alegadamente prejudicado o ónus de provar: • Que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente superior á enunciada no n.º 1, do mesmo normativo, em virtude de ter renunciado, de forma excessiva, à satisfação dos seus interesses individuais, em benefício ou favor da vida em comum ; • Que, nessa decorrência, sofreu importantes ou expressivos prejuízos patrimoniais ; - assim, na consideração/atribuição do crédito compensatório, urge considerar a existência de uma dupla causalidade: por um lado que aquele contributo consideravelmente superior ocorreu devido a uma excessiva renúncia ; por outro, que tenha sido esta renúncia (excessiva) a causar o importante prejuízo patrimonial ; - devendo o cônjuge considerado lesado alegar, e consequentemente provar, factualidade suficientemente densificada que integre cada um daqueles legais requisitos, tradutores daquela causalidade ; - nesta averiguação complexa, que deve ser factualmente densificada, deve o demandante cônjuge provar um quadro demonstrativo da vida em comum, tradutor do seu sacrifício excessivo e da sua excessiva renúncia aos seus interesses em benefício da vida em comum, relativamente ao outro cônjuge ; - relativamente ao primeiro elemento de prova, o critério para a compensação é o do sacrifício da contribuição do cônjuge em prol da vida familiar ou em comum, revestido de excessiva renúncia à satisfação dos seus interesses ; - apurando-se e valorando-se acerca do enunciado desequilíbrio em função da concreta vivência de cada casal ; - relativamente ao segundo elemento probatório – o que deve entender-se por prejuízos patrimoniais importantes -, os prejuízos do cônjuge devem ser mensurados pelo enriquecimento, correspectivo, do outro cônjuge ; - devendo ser desiderato do julgador restabelecer o equilíbrio (ou diminuir o desequilíbrio) no âmbito da cessada relação conjugal ou fase de dissociação familiar, fruto da diferenciada contribuição para os encargos da vida familiar ; - as dívidas contraídas pelos cônjuges para fazer face aos encargos da vida comum ou encargos normais da vida familiar, mesmo no regime de separação de bens, podem não determinar responsabilidade na proporção de metade ; - assim, surge como perfeitamente admissível que os valores entregues por um dos cônjuges, na constância do casamento, para pagamento das prestações relativas ao empréstimo da casa de habitação (capital e juros), o IMI e as contribuições do seguro de vida, possam considerar-se como contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar ; - ou seja, tais valores começam por ser enquadrados como um encargo da vida familiar, nos termos do n.º 1 do citado artº. 1676º, do Cód. Civil, sem que, consequente e necessariamente, devam ser computados para qualquer tipo de compensação ; - efectivamente, o pagamento destas despesas inserem-se no dever de assistência que vincula ambos os cônjuges, em virtude das despesas relacionadas com a habitação deverem ser consideradas como atinentes à economia doméstica comum ; - com efeito, mesmo no regime de separação de bens, a vida financeira do casal enquadra-se nas regras que definem os efeitos do casamento ; - donde, não cumprindo o cônjuge alegadamente lesado o ónus alegatório e probatório referenciado, devem aqueles valores serem considerados como contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar, ausentes de pertinência de qualquer compensação ; - efectivamente, o direito à compensação depende da concreta prova de factualidade demonstrativa de que um dos cônjuges contribuiu de forma consideravelmente superior para os encargos da vida familiar, donde decorreu uma excessiva renúncia à satisfação dos seus interesses, o que lhe causou um prejuízo patrimonial relevante/importante (prova da dupla causalidade) ; - assim, não resultando preenchida tal prova, que sempre se revela complexa e difícil, deve presumir-se que a contribuição prestada pelo cônjuge é consonante e em harmonia com as necessidades dos encargos da vida familiar, a determinar o afastamento de qualquer compensação. Na suscitada pretensão recursória, referencia o Autor Apelante que a obrigação resultante do contrato de mútuo celebrado com o banco, para a aquisição do imóvel referenciado nos autos, “é uma obrigação solidária, voluntariamente assumida por estes, assumindo-se que, nas relações entre si, enquanto devedores solidários, ambos comparticipam, em partes iguais, na dívida, conforme resulta da primeira parte do artigo 516.º do Código Civil”. Assim, o enunciado dever de contribuir para os encargos da vida familiar, previsto no n.º 1, do artº. 1676º, do Cód. Civil, não deve ser confundido “com o pagamento das quantias suportadas pelo Recorrente para aquisição da propriedade do imóvel dos autos”, sendo que os pagamentos por si realizados, que abarcaram a parte da responsabilidade da Ré, foram-no para aquisição da propriedade do mesmo imóvel. Acrescenta que o seu dever de contribuir para os encargos da vida familiar centrava-se, “durante o casamento, em proporcionar a utilização do mesmo imóvel à família, aqui se incluindo a Recorrida e os filhos do ex-casal”, pelo que o pagamento das prestações do mútuo bancário, e despesas associadas, na parte correspondente à responsabilidade da Ré, não pode ser entendido como enquadrável no dever de contribuir para os encargos da vida familiar. Entende, assim, ser aplicável o estatuído no n.º 1, do artº. 1697º, do Cód. Civil, e não o disposto na 2ª parte do artº. 516º, do mesmo diploma, “na medida em que da relação jurídica existente entre ambos (casados no regime da separação de bens), não resultava que eram diferentes as suas partes ou que apenas um deles deveria suportar o encargo da dívida”. Adrede, referencia, ainda, que a entender-se de modo contrário, considerando que o pagamento que fez das prestações de mútuo, e despesas associadas, na parte da responsabilidade da Ré, corresponde à contribuição para os encargos da vida familiar, desvirtuaria o regime da separação de bens, “e daria um beneficio à Recorrida que não é aceitável, pois, para além de ter usufruído, enquanto esteve casada, da utilização do imóvel que não pagou, usufruiria, após o divórcio, de uma propriedade de um imóvel para cujo pagamento e aquisição não contribuiu”. Acresce que, tal entendimento, levaria ainda a que a ora Ré, na acção de divisão de coisa comum que intentou, receberia a sua parte na propriedade do imóvel, atento o facto de, em tais autos, “a presunção de compropriedade em partes iguais é inilidível e não terá que pagar ao Recorrente o que este pagou a mais, em sua substituição, beneficiando-se ilegitimamente a Recorrida, solução esta que se apresenta contrária às normas imperativas das obrigações solidárias, às normas imperativas do regime da separação de bens e criando uma situação que não é admissível no quadro legal português”. Por fim, aduz que muito menos poderá ser entendível como contribuição para os encargos da vida familiar os 75.000,00 € que entregou a título de sinal para a aquisição do mesmo imóvel. Em sede contra-alegacional, a Apelada Ré defende a subsunção jurídica efectuada na sentença apelada, argumentando que o facto do casamento ter sido celebrado sob o regime da separação de bens não implica, por si só, o afastamento das “normas que impõem aos cônjuges o dever de cooperação e de contribuição para a economia comum do agregado familiar, as quais se mantêm válidas e eficazes enquanto o vínculo conjugal perdurar”. Desta forma, entende que os pagamentos efectuados pelo Autor na vigência do casamento - prestações do mútuo bancário, prémios de seguro, IMI, taxas municipais, despesas de condomínio e demais encargos relacionados com o imóvel que serviu de residência à família -, devem ser entendidos e considerados “como expressões do dever de contribuição para os encargos da vida familiar, e não como liberalidades, investimentos pessoais ou adiantamentos suscetíveis de reembolso”. Com efeito, aduz, tendo-se tais pagamentos destinado a assegurar a habitação da família, provendo a uma necessidade elementar do agregado, não conferem ao Autor, ora Recorrente, um qualquer direito de crédito sobre a Ré, ex-cônjuge. Com efeito, a sua contribuição, apesar de não expressa em valores monetários, “concretizou-se na prestação de trabalho doméstico, acompanhamento e cuidados os cinco filhos e organização da vida familiar, formas essas igualmente legítimas de cumprimento do dever de contribuição previsto no artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil”. O que não pode ser descurado ou desconsiderado “para efeitos de apreciação do equilíbrio de prestações entre os cônjuges”, ou o equilíbrio patrimonial entre ex-cônjuges. Assim, a pretensão do Autor ignora que, no âmbito da comunhão de vida familiar “não é admissível uma leitura contabilística ou mercantilista das obrigações entre cônjuges”, sendo que, no plano das relações internas entre os ex-cônjuges, “a presunção legal de repartição igual da dívida solidária (artigo 516.º do Código Civil) cede perante a específica realidade do casamento e das formas como cada um contribuiu, à sua maneira, para a economia familiar”. Conforme consignado, entendeu a decisão apelada, relativamente ao período de vigência do casamento, que caberia ao ex-cônjuge Autor alegar e provar factualidade donde resultasse demonstrado e preenchido o aludido conceito de sacrifício excessivo. Ou seja, cabia ao Autor alegar e provar que, durante a vida em comum com a Ré, no âmbito da dinâmica familiar vivenciada, havia renunciado, de forma excessiva, aos seus interesses patrimoniais próprios. Todavia, entendeu a mesma decisão resultar da matéria factual provada a existência de uma dinâmica familiar, no âmbito do cumprimento dos deveres de cooperação e assistência, insusceptível de concluir naqueles termos. O que sustentou na consideração das despesas suportadas por ambos os cônjuges, na forma como se cumpria a lide doméstica e o tempo dedicado à criação e educação dos filhos, enquanto indícios reveladores do cumprimento daqueles deveres. Acrescentou-se, inclusive, resultar da mesma factualidade provada ter a Ré assegurado, ao longo do casamento, uma parte muito importante da vida familiar, apesar de não ter auferido relevantes rendimentos laborais. O que fez, de forma a compensar, solidamente, o facto de ter sido o Autor a auferir a maioria do rendimento disponível do casal. O que conduziu, consequentemente, á improcedência, nessa parte, da pretensão accional. Ora, perante a factualidade operada, articulando-a com o entendimento jurídico exposto, será de sufragar tal entendimento ? Ou, contrariamente, será de reconhecer ao Autor o aludido crédito compensatório, considerando excessiva a renúncia efectuada aos seus interesses pessoais, em favorecimento dos interesses da vida em comum, de forma a considerar-se ter tal renúncia sido causa de importantes prejuízos patrimoniais ? Deverá antes reconhecer-se imperatividade ou prevalência ao regime decorrente das obrigações solidárias assumidas por Autor e Ré, na outorga do contrato de mútuo bancário destinado à aquisição do imóvel referenciado nos autos, em contraposição com o enunciado dever de contribuir para os encargos da vida familiar, enunciado no n.º 1, do artº. 1676º, do Cód. Civil ? De forma liminar, consideramos ser de acompanhar e sufragar o entendimento consignado na decisão recorrida. O que passaremos a justificar. Resulta da factualidade provada que: • Autor e Ré casaram-se em 1997, separaram-se em 2016 e divorciaram-se em 2018, tendo assim vivido em conjunto durante 19 anos e tendo estado casados durante quase 21 anos ; • Na pendência do casamento tiveram 5 filhos ; • Durante o casamento beneficiaram da ajuda económica de familiares de ambos, quer em empréstimos concedidos, casas de habitação disponibilizadas, pagamento de despesas associadas a tais casas e mesma oferta de refeições ; • Os dois imóveis adquiridos na pendência do casamento foram-no sempre em regime de compropriedade e com recurso a crédito bancário ; • Na aquisição do 2º imóvel, sito em Lisboa – equacionado nos autos -, o Autor pagou a entrada inicial de 75.000,00 €, tendo a Ré pago o IMT, imposto de selo e emolumentos registrais e notariais, no valor total de 22.500,00 € ; • Relativamente a este imóvel, desde a sua aquisição, o Autor pagou os seguintes valores: i. Até Setembro de 2022, os prémios relativos ao seguro de vida, decorrentes do contrato de financiamento bancário, no valor total de 11.925,13€; ii. Até Setembro de 2022, os prémios relativos ao seguro do imóvel, no valor total de 1.903,89€; iii. Desde a data da sua aquisição até 2018, o IMI, num total de 6.250,84€; iv. Desde a data da aquisição da fracção, a taxa de conservação dos esgotos e a taxa municipal de protecção civil, num total de 698,11€; v. Até Setembro de 2022, o condomínio no valor total de 14.103,00€, aqui se incluindo as obras realizadas nas partes comuns no valor de 2.883,00€; vi. Até Setembro de 2022, todas as prestações relativas ao financiamento bancário, num montante total 111.317,32€ ; • Na pendência do casamento, o Autor trabalhou como gestor operacional numa companhia de seguros, tendo a Ré trabalhado, desde 2011 e a tempo parcial, como administrativa numa empresa familiar, exercendo as funções em casa e auferindo mensalmente 700,00 € ; • Por decisão do casal, a Ré não trabalhava fora de casa, de forma a ter mais disponibilidade para cuidar dos filhos ; • Enquanto o Autor se encontrava todo o dia fora de casa, devido ao desempenho profissional, era a Ré que se encarregava do transporte dos filhos para os respectivos estabelecimentos escolares e para os locais onde frequentavam actividades desportivas e extracurriculares, das tarefas relacionadas com ir às compras, confeccionar as refeições, tratar do vestuário, incluindo lavar e passar a roupa a ferro, bem como limpeza e arrumação da casa ; • Durante o casamento, o Autor entregava á Ré, mensalmente, a quantia de 700,00 € para que esta usasse no pagamento das despesas de supermercado, alimentação, limpeza da casa e serviços de internet, TV cabo e telefone fixo, tendo tal valor passado a ser de 1.000,00 € em 2009 ; • Sendo, ainda, o Autor a suportar, durante o casamento, as despesas de água, luz, gás, seguro de saúde, roupa, médicos e as mensalidades dos colégios dos filhos ; • Todavia, desde 2011 (data em que passou a ter ocupação profissional parcial), a Ré pagou, com o seu salário e com dinheiro que a mãe lhe emprestou, por um número não concretizado de vezes: mensalidades da creche frequentada pelo filho FF, mensalidades dos colégios frequentados pelos filhos EE e DD, despesas de vestuário, calçado, livros e material escolares, semanadas, telemóveis, explicações e terapia da fala do filho FF e, ainda, electrodomésticos para a casa ; • Após a separação do casal, ocorrida em 2016, a Ré e o Autor pagaram, respectivamente, as despesas descritas nos factos 34 e 37, tendo, ainda, o Autor suportado as despesas de Colégio e Universidade dos filhos referenciadas nos factos 35 e 36. Ora, resulta do exposto que enquanto o Autor cumpriu o dever de contribuição para os encargos da vida familiar através dos ganhos do seu desempenho laboral, a Ré cumpriu-o, essencialmente mas não exclusivamente, através do trabalho despendido no lar conjugal, nomeadamente na criação e manutenção dos 5 filhos do casal. Com efeito, para além deste desempenho, que não terá sido tarefa fácil, atenta a existência de 5 filhos nascidos entre 1998 e 2010, sendo dois deles gémeos, a Ré ainda conseguiu, a partir de 2011, desempenhar funções profissionais a tempo parcial, afectando o rendimento daí adveniente ao suportar das despesas familiares existentes. Acresce que tal partilha dos encargos da vida familiar surge no âmbito de acordo existente entre o casal quanto á orientação da vida em comum, no âmbito do qual a Ré não trabalharia fora de casa, de forma a ter mais disponibilidade para cuidar dos filhos. Assim, o trabalho desempenhado pela Ré, quer nos cuidados prestados no lar, quer aos filhos, tem evidente valor económico, sendo que, tal como evidenciámos, a contribuição dos cônjuges não tem que ser necessariamente igualitária, quer contabilisticamente, quer na natureza, mas antes consoante as possibilidades e capacidades de cada um. Ora, não resulta da factualidade apurada que exista uma qualquer necessidade de restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, ou seja, que o Autor tenha logrado provar que a sua contribuição para os encargos da vida familiar que vivenciou com a Ré tenha sido consideravelmente superior á legalmente exigida, tendo renunciado, de forma excessiva, aos seus interesses individuais, em benefício da vida familiar ou comum, e que tal, tendo por reporte a cônjuge Ré, tenha-lhe causado relevantes ou expressivos prejuízos patrimoniais. O que, irremediavelmente, injustifica o arbitramento de qualquer crédito compensatório, pois inexiste qualquer necessidade de atenuar ou compensar um putativo desequilíbrio que não é reconhecível. Explicitando, para além da diferenciada e acordada participação nos encargos da vida familiar, mesmo relativamente á própria aquisição do imóvel, concretizada em Novembro de 2008, se é certo que o Autor liquidou a entrada inicial de 75.000,00 €, também é certo que a Ré, mesmo não desempenhando funções profissionais à data (fruto de acordo do casal), suportou as despesas associadas a tal aquisição (IMT, imposto de selo, e emolumentos registrais e notariais), num total de 22.500,00 €. Não resulta, assim, que o Autor tenha logrado provar um densificado quadro factual demonstrativo da vida em comum, no âmbito do qual se deva concluir que o seu contributo tenha sido consideravelmente superior, devido a excessiva ou superlativa renúncia ou abdicação dos seus interesses próprios, e que, devido a esta renúncia, lhe tenha sido infligido importante prejuízo patrimonial, com consequente e correspectivo enriquecimento da Ré. Tal constatação tem por pressuposto o confessado entendimento de que as prestações relativas ao empréstimo da casa de habitação (capital e juros), o IMI, as contribuições do seguro de vida e do imóvel e as despesas de condomínio podem ser consideradas como contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar, devendo tais valores começar a ser enquadrados a tal título, nos termos do n.º 1 do citado artº. 1676º, do Cód. Civil, sem que necessariamente devam ser computados para qualquer tipo de compensação. Com efeito, tais despesas ainda são inseríveis no dever de assistência que vincula ambos os cônjuges, pois as despesas relacionadas com a habitação devem ser consideradas como atinentes à economia doméstica comum. Donde, não tendo o Autor cumprido o referenciado ónus probatório, devem, consequentemente, aqueles valores ser considerados como contribuições para as necessidades dos encargos da vida familiar, injustificando qualquer compensação. Determinando, consequentemente, neste segmento, juízo de improcedência das conclusões recursórias. - Período após o divórcio No âmbito dos efeitos do divórcio, e como principio geral, estatui o artº. 1788º, do Cód. Civil, que “o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei”. Acrescenta o normativo seguinte – 1789º -, no seu nº. 1, a propósito da data em que se produzem os efeitos do divórcio, produzirem-se estes “a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. Por sua vez, aduz o artº. 1793º, do mesmo diploma, estatuindo acerca da casa de morada da família, que: 1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária”. Tal mecanismo legal é adjectivado no artº. 990º, do Cód. de Processo Civil, o qual, sob a epígrafe atribuição da casa de morada de família, prescreve, nos n.ºs 1 e 2, que: “1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. 2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º”. Por fim, no âmbito da tentativa de conciliação, a operar no divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, estuem os nº.s 4 e 9, do artº. 931º, do mesmo diploma, que: “4 - Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Procura ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso. (…) 9 - Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias”. Relativamente a este segundo momento, entendeu-se na decisão apelada que, cessada a plena comunhão de vida, deixaram os ex-cônjuges de estar vinculados à contribuição para os encargos da vida familiar. E que, resultando da factualidade provada ter havido acordo, no divórcio por mútuo consentimento outorgado, quanto à atribuição da casa de morada de família ao Autor, comprometeu-se este, nessa decorrência, a suportar as despesas inerentes à habitação. Donde, também nesta parte e relativamente a este período, não poderá o Autor exigir da Ré qualquer pagamento, a título se despesas e encargos relacionados com a aquisição e manutenção da fracção autónoma que detém em compropriedade com a Ré. O que se justifica em virtude do acordo celebrado só poder ser entendido e interpretado como a vontade das partes, quanto à atribuição da casa de morada de família, nomeadamente quanto à obrigação de suporte dos respectivos encargos que são, necessariamente, a contrapartida da utilização exclusiva do imóvel, adquirido em compropriedade e partes iguais. Tal entendimento é questionado pelo Apelante Autor, argumentando não ter sido feita qualquer prova de que o acordo celebrado implicava qualquer comprometimento, da sua parte, no pagamento da “prestação integral do mútuo bancário e despesas associadas”. Pelo que, não tendo sido efectuada tal prova, não poderia o Tribunal a quo ter “extrapolado no sentido de que, em face do acordo no divórcio por mútuo consentimento, ao ter sido atribuído ao Recorrente o direito a habitar o imóvel dos autos, que este, «nessa decorrência» se comprometeu a pagar a integralidade do mútuo bancário”, bem como as “restantes despesas associadas ao referido mútuo e, até mesmo, à propriedade do imóvel, como seja o pagamento dos condomínios”. Desta forma, esta obrigação de compensação criada na sentença recorrida não tem qualquer apoio na vontade das partes ou em qualquer norma legal, nomeadamente no regime previsto no artigo 1793º, do Cód. Civil, o qual é apenas aplicável “para os casos de utilização da casa de morada de família no quadro de um arrendamento, não valendo para os casos em que o imóvel é utilizado por um dos cônjuges com o acordo do outro, como é o caso dos autos”. Acresce que tal obrigação de compensação também não radica no regime da compropriedade nem na proibição do enriquecimento sem causa, tal como resulta do estatuído no n.º 1, do artº. 1406º, do Cód. Civil – que impõe a obrigação de indemnizabilidade aos outros comproprietários caso os prive ilicitamente de utilizarem a coisa comum, o que não é o caso –e do n.º 1, do artº. 473º, do mesmo diploma – o alegado enriquecimento do Autor, resultante da utilização exclusiva do imóvel, tem como causa o acordo celebrado com a Ré, sendo que este não previa qualquer compensação. Em sede contra-alegacional, aduz a Ré Apelada ter ficado inequivocamente demonstrado que o Autor “beneficiou do direito de habitação sobre o imóvel em causa, com exclusão da Recorrida, durante vários anos, sem qualquer oposição ou reserva quanto ao pagamento das prestações bancárias e demais encargos associados”. Acrescenta que o comportamento do Autor, após o divórcio, “revela uma prática reiterada e consciente de cumprimento do acordo celebrado”, pelo que inexiste qualquer erro na subsunção jurídica efectuada, sendo que a decisão não se fundou no citado artº. 1793º, do Cód. Civil, “mas antes no princípio da autonomia privada, na interpretação do acordo celebrado e nos princípios gerais de boa-fé, equidade e proibição do enriquecimento sem causa”. Ademais, acrescenta, que por força do acordo celebrado “deixou de residir na casa de morada de família e passou arrendar um imóvel destinado à sua habitação e dos seus cinco filhos, situação que se verifica até hoje, suportando os respetivos encargos, designadamente, rendas e outros”. Pelo que, entende, seria manifestamente abusivo impor-lhe o custo da renda da casa que foi habitar, “bem como o pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel que detém em compropriedade com o Recorrente, situação da qual resultaria o enriquecimento abusivo do Recorrente, à custa correspondente empobrecimento da Recorrida”. Donde, inexiste qualquer justificação para a equacionada “existência de um crédito compensatório fundado na utilização exclusiva do imóvel comum”, a determinar a manutenção da decisão recorrida. No douto Acórdão do STJ de 13/10/2016 – Relator: Lopes do Rego, Processo n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, in www.dgsi.pt, citado na sentença apelada -, prolatado a propósito da atribuição provisória da casa de morada de família, nos quadros do vigente n.º 9, do artº. 931º, do Cód. de Processo Civil, referenciou-se que “a jurisprudência das Relações tem oscilado, quanto a esta questão, entre duas visões, rígidas e extremadas, entendendo uma das orientações, plasmada, por exemplo, no acórdão recorrido, que (independentemente de qualquer valoração ou ponderação concreta da situação dos cônjuges dissidentes) a fixação de tal compensação é legalmente inadmissível, ao passo que a outra corrente jurisprudencial considera que tal atribuição compensatória deverá ter necessariamente lugar, como forma de obviar a um inadmissível enriquecimento do cônjuge a quem o imóvel foi provisoriamente atribuído à custa do outro interessado”. Acrescenta tal aresto que “nenhuma destas posições extremadas, assentes fundamentalmente numa análise conceitual do regime jurídico em causa, é adequada às exigências de ponderação equitativa das circunstâncias do caso concreto, especialmente prementes no campo da definição provisória das relações entre os cônjuges, na pendência do processo de divórcio: na verdade, a formulação legal – ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo - é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial e casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso; no primeiro caso, o julgador entenderá que, perante o resultado de tal ponderação casuística, a vantagem auferida pelo cônjuge beneficiário com o uso exclusivo do imóvel não justifica a atribuição de uma contrapartida patrimonial ao outro cônjuge, privado temporariamente do uso do bem; na segunda situação, pode o juiz temperar tal atribuição exclusiva com a imposição da obrigação do pagamento ao outro cônjuge de uma contrapartida económica, fundada em razões de equidade e justiça, aproximando-se, neste caso, ao menos por analogia, do regime de arrendamento que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família”. Acrescenta, ainda, que a resposta a conferir “não pode fluir directamente de uma simples análise do regime da compropriedade, nomeadamente da norma que consta do art. 1406º, nº1, do CC: para além de as relações patrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges se não poderem reconduzir, de um ponto de vista funcional, aos precisos quadros do regime legal da compropriedade em bens determinados, a referida norma, ao estabelecer uma possibilidade de uso individual do bem comum por cada comproprietário sem, todavia, privar de forma inadmissível os restantes contitulares de tal direito de uso, não contempla obviamente a específica situação litigiosa que nos ocupa, em que a atribuição do imóvel, em uso exclusivo a um dos contitulares, radicou numa decisão jurisdicional, que resolveu provisoriamente a situação de conflito, real ou latente, entre os interessados”. Assim, tal significa, com evidência, “que o uso, individual e exclusivo, do bem pelo cônjuge a quem o mesmo foi judicialmente atribuído é lícito, encontrando ainda causa ou suporte precisamente na dita decisão, ou seja, na hétero composição de interesses que a mesma - injuntivamente – contém. Mas a circunstância de não existir efectivamente uma situação de responsabilidade civil do beneficiário da atribuição ou de enriquecimento sem causa deste não significa que se deva afastar em absoluto a possibilidade de, por exigências de justiça e equidade, face às circunstâncias concretas da vida dos cônjuges, tal atribuição exclusiva poder ser temperada com a compensação, no plano patrimonial, do outro cônjuge, privado do uso referido imóvel e, por isso, eventualmente obrigado a suportar outras despesas ou incómodos graves com o estabelecimento da sua residência, até à partilha dos bens…”. Desta forma, procede-se à interpretação daquele normativo “no sentido de a medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família poder ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta eventual atribuição a título oneroso uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. Desta configuração normativa conferida à decisão que atribui, a título provisório, a um dos cônjuges a casa de morada de família decorre que só existe direito a uma compensação pelo uso exclusivo se o juiz a tiver efectivamente atribuído na decisão proferida: ou seja, tal direito a uma compensação patrimonial pressupõe necessariamente, em termos constitutivos, a formulação de um juízo equitativo, em que o julgador, ponderadas as circunstâncias concretas da vida dos cônjuges e por imperiosas razões de justiça material, considera que o equilíbrio dos interesses em confronto só se satisfaz com a imposição ao beneficiário da utilização do imóvel de uma contrapartida por tal uso exclusivo; e, assim sendo, não existe direito à compensação pelo uso exclusivo se se consolidar a decisão provisória acerca do uso da casa de morada, sem nela se prever explicitamente qualquer obrigação de pagamento por parte do cônjuge beneficiado com o uso exclusivo – estando, deste modo, excluída a possibilidade de o outro cônjuge vir ulteriormente, como sucede no caso dos autos, em nova acção, apensada ao processo de divórcio, pretender obter compensação, não prevista na decisão provisória oportunamente proferida nos autos sobre esse tema. Acresce, no caso dos autos, que a referida decisão provisória foi, de algum modo, a partir do decretamento do divórcio, substituída ou consumida pelo acordo, celebrado pelos cônjuges, judicialmente homologado, no qual identicamente se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, nele explicitamente atribuído ao R.: saliente-se que tal acordo, interpretado à luz do princípio da impressão do destinatário, só pode significar que nele se não contemplava o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização expressamente permitida ao R – implicando a pretensão formulada na presente acção uma modificação substancial dos termos de tal acordo, ao pretender transformar a utilização incondicionada, ali efectivamente prevista, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontrava o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam” (sublinhado nosso). Por sua vez, no douto aresto da RP de 13/07/2022 – Relator: Rodrigues Pires, Processo nº. 3278/18.0T8PRT.P1, in www.dgsi.pt – defendeu-se, em situação com alguma similitude com a presente, o seguinte: “o divórcio entre o autor e a 1ª ré, após convolação para mútuo consentimento, foi decretado por sentença proferida em 30.3.2005 e nela se homologaram os acordos respetivos, entre eles o respeitante à utilização da casa de morada de família. Neste segmento convencionou-se o seguinte (fls. 147/148): “A casa morada de família sita na Rua ..., ..., Maia, é bem comum do casal fica atribuída ao requerente marido até à partilha ou venda.” Sucede que nesse acordo se nada se mencionou quanto ao pagamento das dívidas decorrentes das prestações devidas pela amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, também nada se disse quanto ao eventual pagamento pelo autor à 1ª ré de uma verba, equivalente a uma renda, que seria contrapartida da sua utilização exclusiva da casa de morada de família. Ora, a questão que aqui está em causa é a de apurar, largos anos já decorridos após o divórcio sem que esteja efetuada a partilha de bens, e estando a casa de morada de família a ser utilizada em exclusivo pelo autor, se este deverá compensar, ou não, a 1ª ré com uma verba mensal correspondente a metade do valor locativo do imóvel. Apesar de terem cessado, em consequência do divórcio, as relações patrimoniais entre os cônjuges - art. 1688º do Cód. Civil -, até à partilha mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade coletiva (contitularidade de direitos reais), desaparecida que foi a razão de ser do regime específico instituído para o património comum dos ex-cônjuges, com aplicação à mesma das regras da compropriedade – art. 1404º do Cód. Civil. Acontece que sendo qualitativamente iguais os direitos dos “consortes” - art. 1403º, nº 2 do Cód. Civil - e sendo ainda certo que o uso da “coisa comum” por um dos “comproprietários”, não constitui, em princípio, posse exclusiva ou posse superior à dele - art. 1406º, nº 2 também do Cód. Civil – entende-se ter cabimento que aquele que da sua “quota-parte” não usufrui, tenha igualmente direito a um gozo indireto, que consistirá em perceber, tal como se locação houvesse, compensação pelo valor do uso de tal “quota-parte”.[6] Assim, mesmo nada tendo sido consignado a este propósito nos acordos que acompanharam o divórcio por mútuo consentimento decretado em 30.3.2005, consideramos não existir motivo para não atribuir à 1ª ré uma compensação pecuniária pelo facto de a casa de morada de família estar a ser usada em exclusivo pelo autor, quando tal bem até à partilha, ainda não realizada, é comum aos dois. Não se ignora que a 1ª ré, conforme assinalado na sentença recorrida, se manteve inerte quanto à concretização da partilha ao longo de todos estes anos, mas o autor teve idêntico comportamento. E se o autor peticionou nestes autos, com sucesso, o pagamento de metade das prestações decorrentes do empréstimo bancário contraído para aquisição do respetivo imóvel, tendo-lhe sido reconhecido tal crédito relativamente à 1ª ré, terá também de se atribuir a esta uma compensação monetária pela utilização exclusiva da casa de morada de família pelo autor. Condenar a 1ª ré em metade do valor correspondente às prestações bancárias assumidas para pagamento do empréstimo destinado à aquisição da casa de morada de família, sem que se atribuísse a esta qualquer compensação em virtude da sua utilização estar a ser feita exclusivamente pelo autor, significaria introduzir um intolerável desequilíbrio entre os dois ex-cônjuges, que não pode ser caucionado pelo direito. Estaríamos, neste caso, se o recurso do autor viesse a proceder, perante uma situação vizinha do abuso do direito por parte deste – cfr. art. 334º do Cód. Civil. Deste modo, em sintonia com a sentença recorrida, valorando com particular premência as exigências de equidade e justiça [7], concluímos no sentido de que deve ser fixada a favor da 1ª ré uma compensação pecuniária pela utilização exclusiva da casa de morada da família pelo autor” (sublinhado nosso). Por sua vez, no já identificado douto Acórdão desta Relação de 12/10/2021, entendeu-se, relativamente ao período temporal posterior ao divórcio, que estando já apenas em causa as relações internas entre os cônjuges devedores, deverá aplicar-se o prescrito no artº. 524º, do Cód. Civil, verificando-se o que cada um pagou e definindo-se a medida do que deve ser devolvido ao outro por direito de regresso. O que, ressalva-se, corresponde a situação algo diferenciada da presente, pois ali, diferentemente do que sucede in casu, já se havia procedido á total liquidação do mútuo bancário destinado à aquisição do imóvel, chegando-se, assim, ao momento da liquidação, na qual se procedeu à definição das responsabilidades internas entre os devedores solidários. Por fim, apreciemos o consignado no douto Acórdão da RL de 28/02/2023 – Relatora: Cristina Silva Maximiano, Processo n.º 1301/21.0T8PDL.L1-7, citado na sentença apelada e contra-alegações -, relativamente a situação em que, no processo de divórcio, os cônjuges interessados convencionaram a atribuição da casa de morada de família, mediante acordo, referenciando que após a saída da cônjuge mulher “o cônjuge marido passará a usufruir da mesma em exclusivo, suportando a prestação referente a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, até à referida venda ou partilha”. Consignou-se resultar de forma cristalina deste acordo que: “a) para a situação em que o uso e fruição da casa de morada de família estava atribuído aos dois cônjuges, estes nada estabeleceram quanto ao pagamento das prestações referentes à amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel; b) para a situação em que o uso e fruição da casa de morada de família passaria a ficar atribuído em exclusivo ao cônjuge marido, os cônjuges estabeleceram que o mesmo suportava a prestação referente a amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel. Ora, considerando: (i) esta diversa regulamentação, que tem como pressuposto que a casa de morada de família seja usufruída por ambos os cônjuges ou apenas por um, em exclusivo; (ii) estar em causa um bem comum do casal; (iii) nada permitir retirar do texto do mencionado acordo que os cônjuges tenham querido constituir, a título gratuito, um verdadeiro direito real de habitação sobre a casa de morada de família a favor do cônjuge marido, nos termos dos art.ºs 1484º e ss do Código Civil; (iv) e as regras da experiência e da normalidade da vida e segundo o que é usual ocorrer neste tipo de situações; afigura-se-nos que é de entender que, a partir do momento em que é atribuída a fruição da casa de morada de família exclusivamente ao cônjuge marido (a partir do momento em que a cônjuge mulher deixe de aí viver), ao estipularem sobre o pagamento da prestação bancária no âmbito do mútuo celebrado para a sua aquisição, quiseram as partes efectivamente conferir ao pagamento integral da prestação bancária pelo Cabeça de casal/ora apelante a natureza de contrapartida pela utilização exclusiva desse bem comum. Na verdade, como é evidente, a imputação ao Cabeça de casal do encargo do pagamento integral das prestações bancárias para amortização do empréstimo a partir do momento em que usufruía em exclusivo da casa de morada de família apenas tem razão de ser porque este usufruía em exclusivo do bem comum do casal, fixando as partes, dessa forma, a compensação, a contrapartida, para tal utilização exclusiva do bem comum (contrapartida essa, que correspondia, no fundo, ao valor de metade do montante pecuniário da prestação mensal) - o que, note-se, está em consonância com o espírito do art.º 1793º do Cód. Civil, que impõe ao tribunal que estabeleça imperativamente tal compensação, caso atribua a utilização da casa de morada de família a um dos cônjuges, sendo este bem comum ou bem próprio do outro cônjuge. Em suma, segundo as normas e princípios aplicáveis à interpretação da declaração negocial acima enunciados, o espírito do acordo celebrado pelas partes só pode ser entendido e interpretado como o pagamento integral das prestações bancárias constituir a contrapartida pela utilização exclusiva do bem comum do casal, e não um valor a ser pedido a título de crédito a posterior pelo cônjuge marido, ora Cabeça de casal. Qualquer outra interpretação importaria um enriquecimento sem causa do cônjuge marido, ora Cabeça de casal, pois usufruiria em exclusivo e na íntegra de um bem, cuja titularidade apenas lhe pertencia pela metade, sem qualquer contrapartida ao outro titular. Acresce que, como se viu, a interpretação não pode deixar de atender à boa-fé, e que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, sempre teria que prevalecer neste acordo (que nada evidencia revestir natureza gratuita) o sentido da declaração que conduza ao maior equilíbrio das prestações (cfr. art.º 237º do Cód. Civil), correspondendo, no caso, sem dúvida, esse sentido ao por nós enunciado. E, ao contrário da argumentação recursória do apelante, esta interpretação do acordo a que vimos aludindo, encontra “um mínimo de correspondência no texto” do acordo (ainda que imperfeitamente expresso), em consonância com o exigido pelo art.º 238º, nº 1 do Cód. Civil. Pelo contrário, afigura-se-nos que o entendimento propugnado pelo apelante é que não encontra qualquer amparo no texto do acordo. Assim, no regime de comunhão de adquiridos, pese embora o empréstimo contraído pelos dois cônjuges para aquisição de imóvel comum constitua dívida da responsabilidade de ambos, e, nessa situação, o pagamento (com bens próprios) do empréstimo feito por um dos cônjuges após a cessação das relações patrimoniais entre eles, confira, a quem o realizou, um crédito pelo que haja satisfeito além do que lhe competia, no caso dos autos, demonstrado que está que os cônjuges acordaram que as prestações bancárias seriam integralmente pagas pelo Cabeça de casal como equivalendo a uma contrapartida acordada pela utilização exclusiva do bem comum, não é de reconhecer ao Cabeça de casal qualquer crédito de compensação. É que não podemos aqui perder de vista que: (i) a liberdade contratual, expressão da autonomia privada e consagrada, nomeadamente, no art.º 405º do Cód. Civil, constitui um princípio fundamental do direito privado; (ii) e, se as partes são livres de contratar, quando o fazem, vinculam-se pela sua própria vontade: os contratos são vinculativos e devem ser cumpridos ponto por ponto – cfr. art.º 406, nº 1 do Cód. Civil” (sublinhado parcialmente nosso). Escalpelizada a matéria factual, resultou provado que no âmbito do processo de divórcio Autor e Ré acordaram que o direito de habitação sobre o imóvel referido em 13. ficaria atribuído ao Autor, até à divisão do bem – facto 21 -, e que após a separação, em data não concretamente apurada, a Ré arrendou outro imóvel, onde se mantém a residir até ao presente, pelo qual paga a renda mensal de € 2500,00 – facto 22. Nada mais se tendo apurado, resulta, com evidência, não terem os cônjuges, no âmbito da acção de divórcio, previsto expressamente que as despesas relacionadas com o imóvel em compropriedade, nomeadamente e principalmente as decorrentes do pagamento mensal das prestações relativas ao financiamento bancário contraído para a sua aquisição, ficariam a cargo ou sob a exclusiva incumbência do cônjuge marido, ora Autor. Poder-se-ia entender, numa primeira aproximação, que tal ausência de consignação expressa, tal como referenciado no aresto do STJ citado, determinaria a impossibilidade de se considerar que a responsabilidade pelo pagamento de tais valores deveria ficar a cargo do ora Autor. Todavia, para além de não estarmos perante uma situação idêntica e, mesmo, equivalente – ali discutia-se se um dos cônjuges comproprietários tinha direito a uma compensação monetária pela utilização exclusiva, pelo demais, do imóvel que havia constituído casa de morada de família, apesar de nada ter sido acordado nesse sentido, enquanto que no caso concreto discute-se se o cônjuge utilizador pode reivindicar do demais comproprietário suscitado crédito resultante de ter pago, na íntegra, as despesas e encargos relacionados com a aquisição e manutenção da fracção autónoma que detém em compropriedade com a Ré, e que ocupa em exclusivo desde tal acordo -, afigura-se-nos que a questão deverá ser antes resolvida em sede interpretativa daquele mesmo acordo. Ora, nesta exegese interpretativa não poderá ser olvidado o quadro em que tal acordo é obtido, nomeadamente o facto de, até àquela data, e desde a aquisição do mesmo imóvel, ter sido sempre o Autor – conforme já apreciado – a suportar o pagamento de tais despesas, no âmbito dos encargos da vida familiar, conforme resulta concludentemente do facto provado 23. Assim, tendo sido atribuído ao Autor o direito de utilização/habitação exclusiva de tal imóvel até à sua divisão, não é minimamente credível que, suportando aquele pagamento total até à data, em que o não ocupava em exclusivo, fosse diferenciado o quadro superveniente, ou seja, que não estivesse subjacente e implícito (ou subtendido) ao mesmo acordo a continuidade, por parte do cônjuge ora Autor, da assumpção exclusiva de tais despesas relacionadas com o imóvel. Ademais, em reforço de tal entendimento não pode, ainda, olvidar-se o facto de, após a separação, a Ré ter procedido ao arrendamento de um imóvel, onde se mantém a residir, e pelo qual paga a renda mensal de 2.500,00 €. Ora, não lhe sendo conhecidos relevantes proventos laborais, conforme emana da factualidade provada, não surge como minimamente credível ou verosímil que aquele acordo não pressupusesse a continuidade de responsabilização do cônjuge ora Autor no suportar dos custos associados ao imóvel que passava a habitar em exclusivo. Tal solução resulta, ainda, das regras de interpretação enunciadas nos artigos 236º a 239º, do Cód. Civil, sendo evidente a sua consonância com a real vontade das partes, ainda que imperfeitamente expressa. E, caso se entenda ser duvidoso o sentido do declarado, sempre a interpretação efectuada é aquela que conduz a um maior equilíbrio do acordado, atenta a sua consonância ou harmonia com os princípios gerais da boa-fé, equidade ou equilíbrio, evitando uma qualquer situação de potencial empobrecimento da Ré, enquanto comproprietária do mesmo imóvel. Donde, também no que concerne ao presente período, não pode o Autor exigir da Ré qualquer pagamento, fundado no título invocado, o que conduz a juízo de total não acolhimento das conclusões recursórias, com consequente improcedência da presente apelação. Atento o exposto, e conforme já referenciado, confirmando-se, in totum, a sentença apelada, ocorrerá evidente inutilidade no conhecimento da suscitada impugnação da matéria de facto. O que se consigna. ------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Autor Apelante no recurso interposto, assume o pagamento das custas devidas. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Apelante/Recorrente AA, em que figura como Ré/Apelada/Recorrida GG e, consequentemente, confirmar a sentença apelada/recorrida ; II. Custas do presente recurso a cargo do Autor/Apelante, na consideração do prescrito no artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. ----------- Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Arlindo Crua - Relator Fernando Caetano Besteiro – 1º Adjunto Teresa Bravo – 2ª Adjunta (assinado electronicamente) _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. |