Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS AUSÊNCIA DO PROGENITOR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | - O Tribunal deve em acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixar os alimentos devidos ao menor. - Não obsta a tal fixação o facto de o progenitor responsável pelos alimentos se encontrar em paradeiro desconhecido, assim como sendo absoluto o desconhecimento do seu modo de vida e condições profissionais e económicas. - O critério de proporcionalidade a que alude o artigo 2004º do Código Civil releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respectivo pagamento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO: U... intentou acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais contra M..., relativa à filha de ambos, A..., nascida em 28 de Novembro de 2002, pedindo, além do mais, que seja fixada pensão de alimentos que em face das necessidades da menor estima em € 100,00 mensais, com metade das despesas médicas, medicamentosas, com próteses oculares e escolares. Em síntese, alegou que o requerido nunca prestou qualquer ajuda financeira e, desde Março de 2014, deixou de perguntar pelo estado de saúde da filha. Designou-se data para a realização de uma conferência de pais, a qual não foi possível de realizar por falta do requerido, que foi citado por meio de editais, tendo sido tomadas declarações à requerida. Produzida a prova, o Ministério Público emitiu parecer defendendo que a menor fique a residir com a mãe, cabendo a esta o exercício das responsabilidades parentais dado a ausência do progenitor na vida da menor, não havendo lugar à fixação de pensão de alimentos atendendo a que se desconhece em absoluto o paradeiro do pai e o modo de vida do mesmo. Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: “ o Tribunal regula as responsabilidades parentais em relação à A..., pela seguinte forma: 1. Fica a residir com a mãe cabendo a esta as responsabilidades parentais podendo a mesma tratar de todos os assuntos da filha sem intervenção do pai: documentos, passaporte, saúde, educação, escolares, viagens para o estrangeiro, nacionalidade, patrimoniais. 2. A A... poderá conviver com o pai devendo este acordar com a mãe as datas e horários desse mesmo convívio, sem prejuízo dos afazeres escolares e extra curriculares da filha. 3. Não há lugar a pensão de alimentos dado o absoluto desconhecimento do seu modo de vida e condições profissionais e económicas”. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-O tribunal deve sempre fixar alimentos a menor ainda que seja desconhecida ou seja precária a situação económica do progenitor a quem o menor não seja confiado, desde que se verifique a necessidade de alimentos. 2º-Só perante tal fixação pode o devedor incorrer em incumprimento. 3ª-Esse incumprimento é fundamental para que se possa lançar mão do mecanismo da Lei n° 75/98, de 19.11 (Fundo de Garantia de Alimentos a Menores). 4ª-Só com a fixação de alimentos se respeitam os superiores interesses da menor e se cumprem os princípios consagrados na lei fundamental (artigos 36°, n° 5, e 69° da CRP) e no direito comum (Código Civil). 5ª-A lei estabelece uma obrigação legal, a cargo dos pais, de contribuírem para o sustento dos filhos, a qual decorre do estabelecimento do uma relação natural ou biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal. 6ª-Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei consagra uma obrigação de prestação de alimentos que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que, desconhecendo-se a situação económica do progenitor ou não tendo este condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar, no plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor. 7ª-A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira sempre o necessário conteúdo, não se podendo dar e ter por satisfeita com a simples constatação da falta de elementos relativos às condições económicas do progenitor, particularmente se tal se dever a ausência deste em parte incerta, como é o caso. 8ª-A abstenção ou demissão do tribunal da obrigação/dever de definir o direito a alimentos, que é medida e equacionada em função das necessidades da menor e das condições do obrigado à prestação, conduzirá a uma flagrante e insustentável desigualdade da menor perante quaisquer outros, que tenham obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de poder prestar. 9ª-Omitindo tal fixação, o aresto em crise violou, entre outros, os artigos 1878°, 2003° e 2004° do CC, bem como o artigo 1° da Lei n° 75/98, de 19.11. 10ª-Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe, em favor da menor, a prestação de alimentos a cargo do requerido em montante não inferior a 100,00€ mensais, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE. Termina, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que fixe, em favor da menor A..., pensão de alimentos a cargo do requerido em montante não inferior a 100,00€ (cem euros) mensais, a actualizar anualmente em função da taxa de inflação publicada anualmente pelo INE. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Dispensados os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO. A) Fundamentação de facto: Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º- A requerente U..., de 30 anos, é empregada de copa, reside ..., com o telemóvel nº .... 2º- Viveu com o requerido na Guiné, apenas alguns meses. 3º- A requerente veio para Portugal em 2008 por causa de doença renal grave da filha e para tratamento da mesma; viveu com os pais do requerido em Portugal até 2012. 4º- Vive com a filha A... que tem 12 anos e com o companheiro. 5º- A A... está a frequentar o 4º ano de escolaridade; por causa da doença de que padece, a filha tem tido vários internamentos e prolongados no tempo. Por conta da situação da filha, a requerente recebe 88,37€ de subsídio de assistência a terceiro; 71,38€ de bonificação por deficiência e 5,84€ de majoração monoparental. 6º- A filha toma 12 compridos por dia e injecções diárias – toda esta medicação é gratuita. 7º- Tem outra filha de 15 anos que veio para Portugal em Janeiro de 2015: A..., nascida a 10 de Janeiro de 2000 e frequenta o 7º ano de escolaridade. 8º- A requerente aufere 489,00€ líquidos por conta da empresa V... 9º- O abono de cada uma das crianças é de 42,23€. 10º-O companheiro da requerente está desempregado. 11º-A requerente paga 250,00€ de renda de casa e não tem contrato. B) Fundamentação de direito: A sentença recorrida, versando sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais do requerido M... sobre a sua filha menor A..., também filha da requerente, entendeu não fixar qualquer pensão de alimentos, pelo facto de o requerido não foi conseguido apurar a sua situação profissional, económica, habitacional e pessoa, sendo desconhecido o seu paradeiro. É contra este entendimento que recorre a requerente U.... Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º nº 1 do Código Civil. De acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1905º e 1906º do Código Civil, o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, os alimentos a eles devidos e a forma de os prestar, serão regulados por acordo dos pais – sujeito a homologação de tribunal – e, na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse dos menores. O que está em causa neste tipo de processo é o interesse dos menores, devendo a decisão assentar, não em critérios de legalidade estrita, mas em critérios de oportunidade e conveniência - artigos150º da O.T.M. e 986º e 9870º do N.C.P.C. Na regulação do exercício das responsabilidades parentais, importa, além do mais, decidir o montante com que cada um dos progenitores dos menores deve contribuir para os respectivos alimentos. Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor - artº 2003º do Código Civil. Dispõe o nº 1 do artº 2004º do C.C. que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. O nº 2 desse artigo refere que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência. Os alimentos devem ser fixados em prestações mensais e são devidos desde a proposição da acção - artigos 2005º nº 1 e 2006º do Código Civil. Dispõe o artigo 2004º, n.º 1 do Código Civil, um critério de proporcionalidade na fixação dos alimentos atendendo aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Assim, haverá que conjugar as necessidades do alimentando tendo em conta o momento do cumprimento da prestação alimentar, com a medida e extensão dos meios do obrigado, o qual, evidentemente, também terá as suas necessidades. Deverá, então, entender-se que é capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades. A este propósito escrevia Antunes Varela: “Compreende-se, no entanto, que o critério do julgador seja mais apertado em relação aos alimentos devidos ao filho, onde repugna menos estimular mais fortemente a capacidade de trabalho do pai, forçá-lo à alienação de bens ou obrigá-lo a apertar o cinto, juntamente com o filho”[1]. Na determinação das possibilidades do obrigado à prestação alimentar devem, assim, ponderar-se as suas receitas (todo e qualquer provento, incluindo o salário, subsídios, lucros, gratificações, comissões, subsídios e outras receitas eventuais) e as suas despesas, por forma a encontrar o rendimento disponível do obrigado[2] . Para além do mais, não tem o devedor o direito de se manter ocioso por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que deverão tomar-se em consideração os recursos que aquele poderia obter com o seu trabalho[3]. Importa ainda referir que, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 36º da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. E o nº 3 do mesmo artigo preceitua que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. “(…)Assim e dentro das suas possibilidades económicas, cabe aos pais, durante a menoridade dos filhos, ou enquanto não for exigível a estes que se auto-sustentem, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento. E, não convivendo os pais maritalmente, o progenitor que não tem a guarda do filho deve, desde logo por imperativo constitucional (em face do dever fundamental de manutenção dos filhos, ainda que nascidos fora do casamento), prestar-lhe alimentos.(…)”[4]. Posto isto, rememoremos que o pai se encontra em paradeiro desconhecido, provavelmente no estrangeiro, tendo deixado de promover qualquer tipo de contacto com a requerida ou com a filha e existe um absoluto desconhecimento do seu modo de vida e condições profissionais e económicas. Por isso, a sentença entendeu não ser possível fixar qualquer pensão de alimentos. Ora, a fixação da pensão de alimentos é obrigatória nas decisões que regulam o exercício das responsabilidades parentais, pois o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores é um dever parental, que deverá ser imposto mesmo que o obrigado não tinha quaisquer meios para o cumprir. Em face do predomínio, legalmente reconhecido, que nestas situações tem o interesse do menor, devemos concluir que uma precária situação económica do seu progenitor, obrigado à prestação de alimentos, ou mesmo uma situação de paradeiro desconhecido, não tem a virtualidade de o eximir de tal obrigação. Apesar do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2004º do Código Civil, tal não significa que não devam ser fixados os alimentos devidos aos menores quando não for possível apurar as condições económicas do progenitor que há-de prestá-los, ou quando estes se encontrem numa situação de paradeiro desconhecido. Só que, nestes casos, impõe-se que o seu quantitativo seja determinado em termos de equidade, não se justificando uma quantia meramente simbólica, mas também não sendo possível atribuir-se quantia muito elevada. O artigo 69º da CRP consagra expressamente que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado. Por outro lado, a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro consagrou a garantia de alimentos devidos a menores. No seu artigo 1º estabelece-se que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL 314/78, de 27.10, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional… o Estado assegura as prestações previstas nessa mesma lei. E com ele foi criado o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em casos de incumprimento da obrigação do respectivo devedor. Assim, se o obrigado a prestar os alimentos não cumprir a sua obrigação, poderá o Estado assegurar essa prestação através do aludido Fundo, desde que se verifiquem os restantes requisitos a que alude a Lei 75/98 e o DL 164/99, de 19.11 (regulando este a garantia dos alimentos prevista na Lei 75/98, maxime nos seus artigos 2º e 3º). Mesmo na situação em que o pai está desempregado ou numa situação de paradeiro desconhecido, tal não significa que este não possa prestar os alimentos e, de qualquer forma, sempre a sua situação poderá melhorar ou o mesmo poderá ter paradeiro conhecido. Neste sentido, decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 13.03.2001, citado por Maria Clara Sottomayor [5]: “O facto de não ser possível apurar o rendimento global do devedor dos alimentos, não significa, por isso, não dever o Tribunal fixar qualquer quantia a título de alimentos, já que assim se estaria também a beneficiar indevidamente o requerido que conhecedor da situação se desligou do trabalho que então desempenhava e se ausentou para parte incerta.” No mesmo sentido já decidi no acórdão que proferi em 28.06.2007 no processo nº 4572/07[6]. E também assim foi decidido no recente acórdão da Relação de Lisboa de 15.12.2011 – Processo nº 3865/08.4TBAMD.L1-7[7], assim sumariado: “I-Parece desenhar-se, actualmente, uma tendência da jurisprudência no sentido de que o tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que se desconheça a concreta situação de vida do obrigado a alimentos, designadamente, por ser desconhecido o seu paradeiro. II-Trata-se, a nosso ver, da solução mais justa e que tem em conta, sobretudo, os interesses dos menores, esgrimindo com argumentos de natureza substancial, em detrimento de raciocínios meramente formais ou conceptualistas. III-A circunstância de não se terem conseguido apurar os meios do devedor de alimentos, em virtude de se ter ausentado para parte incerta, não poderá servir de justificação para não se fixar o valor dos mesmos, sob pena de grave e intolerável violação dos interesses em causa no presente processo, ou seja, os interesses da menor. IV-Além de constituir um autêntico benefício ao infractor, o ora requerido, que se ausentou há cerca de seis anos para parte incerta de França, sem que se tenha alguma vez preocupado em contribuir para a satisfação das necessidades primárias da sua filha. V-É mais adequado à situação fixar-se, desde já, a prestação de alimentos, de acordo com as regras de bom senso prático e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e, caso o requerido entretanto apareça, alterar-se, eventualmente, o decidido, se o que se vier a apurar relativamente aos meios de que ele disponha o justifique”. Também o STJ decidiu neste sentido no seu acórdão de 27.09.2011, Processo nº 4393/08.3TBAMD.L1.S1: “I- A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua. II- Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devidos a menor. III- Não o fazer, deixando para o futuro, de duração incerta se não mesmo inalcançável, campo para novas iniciativas por banda da mãe dos menores ou do MP com o objectivo de descobrir o paradeiro do requerido-pai e as suas condições de vida ou expectar o seu surgimento, compromete inevitavelmente a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos, prolongando no tempo de forma injustificada a carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos”[8]. A dificuldade de nada se ter provado quanto aos meios do requerido não é intransponível. Pode presumir-se, como fez o acórdão da Relação do Porto de 22.04.2004, que, pelo menos, o alimentante auferiria o salário mínimo nacional[9]. No mesmo sentido foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 23.10.2003, assim sumariado: “Na regulação do exercício do poder paternal, para além de dever se determinar a confiança e o destino do menor, deverão sempre fixar-se os alimentos e a forma de os prestar independentemente de ser precária a situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado. Apesar disso, o progenitor poderá ter de partilhar os parcos ganhos que aufira com a satisfação das necessidades do menor. E sendo a obrigação de alimentos para vigorar para o futuro, é sempre de admitir que a situação financeira do progenitor se venha a alterar em sentido favorável. Além disso, a não fixação de qualquer prestação alimentar a cargo do progenitor poderá inviabilizar a possibilidade de eventual intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, uma vez que para o seu accionamento se exige, para além da verificação de outros requisitos, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça”[10]. A mãe da menor pede que seja fixada a pensão mensal de 100 (cem) euros, a actualizar anualmente em função da taxa de inflação publicada anualmente pelo INE. Parece-nos tratar-se de um valor equilibrado em face da matéria de facto apurada que, por isso, se adopta aqui. Por um lado, entendemos que uma quantia inferior seria escassa para as necessidades sentidas nos dias de hoje por uma menor da idade da Adjirato Balde, sobretudo pelas despesas que é obrigada a fazer com a sua doença mas, por outro, poderia tornar-se impossível ao pai pagar quantia superior. SÍNTESE CONCLUSIVA: -O Tribunal deve em acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixar os alimentos devidos ao menor. -Não obsta a tal fixação o facto de o progenitor responsável pelos alimentos se encontrar em paradeiro desconhecido, assim como sendo absoluto o desconhecimento do seu modo de vida e condições profissionais e económicas. -O critério de proporcionalidade a que alude o artigo 2004º do Código Civil releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respectivo pagamento. III - DECISÃO: Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, condena-se o requerido a pagar uma prestação mensal de alimentos no valor de € 100,00 (cem euros), importância que deverá entregar à mãe da menor até ao dia 8 de cada mês, a actualizar anualmente em função da taxa de inflação publicada anualmente pelo INE. Custas pelo requerido. Lisboa, 9/12/2015 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas [1]Direito da Família, 1.º Volume, Lisboa, 1999, pág. 355 [2]Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores, Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Coimbra, 1987, págs. 410 e 411. [3]Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Coimbra, 2002, págs 203 e 204. [4]Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 415. [5]Ob cit, pág. 203. [6]www.dgsi.pt. [7]www.dgsi.pt. [8]www.dgsi.pt [9]www.dgsi.pt [10]www.dgsi.pt | ||
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