Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0268413
Nº Convencional: JTRL00017861
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA
LIMITE MÁXIMO DA PENA
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FUNDAMENTAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL199106050268413
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 N2 N3 ART97 N2 N4 ART195 ART283.
CP82 ART78 N2.
CPP29 ART63 ART64 ART69.
Sumário: I - A utilização pelo MP do poder conferido pelo n. 3 do art. 16 do CPP, constitui um poder-dever, necessariamente objecto de fundamentação ou motivação, lógica, racional e legal, expressamente referida no respectivo requerimento.
II - Em caso de concurso de crimes é competente para o julgamento o Tribunal Colectivo sempre que a pena máxima abstractamente aplicável, em cúmulo jurídico, ultrapasse 3 anos de prisão.