Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017861 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA LIMITE MÁXIMO DA PENA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199106050268413 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 N2 N3 ART97 N2 N4 ART195 ART283. CP82 ART78 N2. CPP29 ART63 ART64 ART69. | ||
| Sumário: | I - A utilização pelo MP do poder conferido pelo n. 3 do art. 16 do CPP, constitui um poder-dever, necessariamente objecto de fundamentação ou motivação, lógica, racional e legal, expressamente referida no respectivo requerimento. II - Em caso de concurso de crimes é competente para o julgamento o Tribunal Colectivo sempre que a pena máxima abstractamente aplicável, em cúmulo jurídico, ultrapasse 3 anos de prisão. | ||