Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | VAZ GOMES | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL SUPRIMENTO JUDICIAL ALIENAÇÃO BEM COMUM | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Sumário da responsabilidade do relator: I- As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras. O art. 59º do Cód. de Proc. Civil, sob a epígrafe “Competência internacional” estatui o seguinte: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º II- Desta norma flui por um lado que quando regulamentos europeus ou outros instrumentos de direito internacional sejam aplicáveis é pelas regras deles constantes que se afere a competência dos tribunais portugueses, por outro que se for aplicável algum desses instrumentos, e dele não resultar a competência dos tribunais portugueses, esta também não poderá resultar da aplicação de regras internas. III- Na sua decisão de 2016 o Tribunal de …- com competência exclusiva para a acção de divórcio a correr termos entre a Autora, de nacionalidade portuguesa e o Réu, de nacionalidade alemã- exarou o seguinte: “A competência internacional do tribunal alemão afere-se segundo o art.º 3, parágrafo 1 a, 2.º travessão do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho...uma vez que a última residência habitual dos cônjuges foi na República Federal da Alemanha e o cônjuge marido ainda vive na Republica Federal da Alemanha...ao tempo da pendência dos pedidos de divórcio ainda nãos e opunha a litispendência com outros tribunais. A competência internacional para as questões conexas, isto é pedidos relativos à compensação de direitos de pensão, participação nos ganhos e recheio da casa resulta do § 98 § 2 Fam FG. IV-A acção se suprimento de consentimento conjugal para alienação de bem comum ou próprio de um dos cônjuges aqui em causa não visa a dissolução conjugal nem a partilha dos bens após o divórcio também não é uma acção real onde esteja em discussão a propriedade do imóvel para cuja alienação se pretende o consentimento do outro cônjuge por isso não estando no domínio da aplicação do Regulamento(EU) n.°1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. V- Se na acção de divórcio, ainda a correr na Alemanha, o Tribunal alemão definiu já, pela positiva, a sua competência exclusiva conexa com a acção de divórcio para a qual é exclusivamente competente (a competência internacional para as questões conexas, isto é pedidos relativos à compensação de direitos de pensão, participação nos ganhos e recheio da casa resulta do § 98 § 2 Fam FG) nenhuma referência sendo feita à acção se suprimento de consentimento conjugal, nenhuma razão ocorre para que se defira ao Tribunal de … a decisão sobre se não é competente para a presente acção de suprimento posto que o Tribunal alemão já definiu o âmbito da sua competência exclusiva pela positiva, não se verificando a competência exclusiva do Tribunal alemão para a decisão da questão no âmbito do Regulamento 2016/1103. VI- Se, porventura, a Autora não puder exercer a pretensão através de acção intentada em Portugal, o direito que lhe assiste como contitular do imóvel, dificilmente será apreciado judicialmente. As circunstâncias revelam a existência de forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, desde logo, o bem (um imóvel) está intimamente ligado à pretensão de por fim à compropriedade que a Autora tem com os irmãos em relação a esse imóvel o e situa-se em Portugal, onde a Autora/recorrida tem domicílio (art.º 62 alíneas a) e c). Não se verificando qualquer abuso do direito de accionar, ao intentar a acção em Portugal, nem se antevendo qualquer intenção de fraude às regras de competência internacional, a regra do citado normativo é de aplicação pertinente | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉU na acção de suprimento da vontade conjugal: A … * APELADA/AUTORA na acção de suprimento da vontade conjugal: B … * Todos com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.000,01 euros (sentença recorrida). * I.1. A Autora propôs contra o réu acção de suprimento judicial onde pede seja concedido o suprimento do consentimento do Réu para que a Autora proceder à venda da sua quota nos bens imóveis que identifica. Em suma alega que são casados um com um outro no regime de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido celebrado em 04 de Dezembro de 1992, na Conservatória do Registo Civil de …- …, na República Federal da Alemanha, conforme certidão do Assento de Casamento com o código de acesso …-…-…, embora separados há largos anos, o casamento ainda não foi dissolvido, estando pendente um processo de divórcio desde 2007, no Tribunal de Família da Comarca de …, na Alemanha, com o nº … /…. Por escritura pública outorgada em 21/04/1994, a A. recebeu de seus pais por doação, e em conjunto com os seus irmãos, os bens imóveis que identifica no art.º 3 os quais são considerados bens próprios do cônjuge, face ao disposto no art.º 1722º nº 1 al. b) do Código Civil, e não obsta a este entendimento o facto de o casamento ter sido celebrado na então República Federal Alemã, encontrando-se os mencionados bens em regime de compropriedade entre a A. e seus irmãos, foi decidido proceder à venda dos referidos bens. Tendo presente o disposto no art.º 1682º - A, nº 1 a), a A. necessita da autorização do R. para proceder à venda da sua quota nos imóveis, em resposta a uma carta solicitando o consentimento, o Réu entende que terá direito a receber parte do valor dessa venda, e faz igualmente depender o seu consentimento do recebimento de outras quantias a que, alegadamente, se julga com direito, o R. não invoca qualquer fundamento sério para recusar à A. o consentimento para a venda da sua quota-parte nos imóveis, sendo injusta a sua recusa, pelo que a A. tem o direito de requerer ao Tribunal o suprimento do consentimento ( cf. art.º 1684º nº 3 do Código Civil). E inquestionável que o R. nada tem a receber relativamente à quota-parte da A., designadamente a título de ganhos conjugais, e se o R. entende que tem ainda outras quantias a reclamar da A., tem meios processuais a que pode recorrer, seja a execução da sentença do Tribunal de …, sejam quaisquer outros. I.2. Citado o Réu veio excepcionar a incompetência internacional do tribunal português e subsidiariamente a improcedência da acção por falta de prova. Em suma, em sede de excepção, defende que a ora Autora intentou em 2015, contra o ora Réu, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu sob o processo nº …/…, no Juiz …, da …ª Secção de Família e Menores da Instância Central de Lisboa o Tribunal em questão julgou-se internacionalmente incompetente para julgar a referida acção de divórcio, em favor do Tribunal de Família da Comarca de …, absolvendo, por conseguinte, o ora Réu da instância a Autora, conformou-se com esta decisão do Tribunal português, a qual transitou em julgado, conforme consta dos pontos 1.3 e 1.4 dos factos provados da referida decisão; o Tribunal de Família da Comarca de … proferiu, em 16 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo de divórcio nº … …/…, decisão transitada em julgado, declarando-se internacionalmente competente não só para conhecer o pedido de divórcio, mas igualmente para conhecer dos pedidos relacionados com a compensação dos direitos de pensão o recheio de casa a participação nos ganhos a pendência que da acção de divórcio na Alemanha deve-se exclusivamente ao facto de a ora Autora não ter prestado até hoje(!) a informação sobre a sua situação patrimonial, conforme lhe havia sido ordenado por decisão do Tribunal de Família e Comarca de …, proferida em 30 de Junho de 2009 no sempre mesmo processo … …/…, a informação em questão é essencial para no âmbito do processo de divórcio alemão nº … …/… serem resolvidos os efeitos patrimoniais do divórcio, decorrentes do seu regime de bens, permitindo, desta forma, que o processo de divórcio chegue ao seu fim a Autora, ao invés de cumprir o que lhe fora ordenado por um Tribunal Judicial, procura resolver, à medida das suas necessidades, questões pontuais, tentando submeter a sua resolução aos Tribunais portugueses, o que faz em clara fraude à lei, a presente acção não pode ter outro desfecho que a acção que correu sob o processo nº …/… no Juiz … da …ª Secção de Família e Menores do Instância Central de Lisboa, caso contrário premiar-se-ia a atitude de desrespeito da Autora para com o Tribunal Judicial alemão. Tal como resulta do saneador no processo alemão a Autora tem a nacionalidade portuguesa e o Réu a nacionalidade alemã, tendo os cônjuges, durante a constância do matrimónio contraído em 1992, ininterruptamente vivido na Alemanha, até à sua separação em Novembro de 2006, altura em que a Autora veio viver para Portugal, com a presente acção a Autora pretende obter o suprimento do consentimento conjugal para a venda de bens que lhe advieram, por doação, na constância do matrimónio, invocando os artigos 1682.º-A, n.º 1, al. a) e 1722.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, trata-se, por conseguinte, de matéria relacionada com o regime de bens dos cônjuges. Atendendo à plurilocalização do presente litígio (Alemanha e Portugal), forçoso se torna aferir a competência internacional dos Tribunais portugueses, Encontrando neste contexto aplicação o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (doravante designado abreviadamente por o “Regulamento aplicável desde 29 de Janeiro de 2019, tanto em Portugal como na Alemanha, nos termos conjugados do artigo 70.º e Considerando (11) do Regulamento. Para efeitos do Regulamento o conceito “Regime matrimonial” é definido da seguinte forma de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. a): a) «Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução, o consentimento conjugal regulado no artigo 1682.º-A do Código Civil, integrando o respectivo Capítulo IX, “Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges”, na parte que versa sobre os efeitos quanto aos bens dos cônjuges, integra linearmente o conjunto das normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges, tal como definido pelo artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Regulamento. A competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros para decidir de questões ligadas ao regime matrimonial é regulada nos artigos 4.º a 12.º do Regulamento, encontrando-se pendente acção de divórcio em Tribunal alemão, como a própria Autora reconhece, a competência é definida de acordo com o artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento que prevê o seguinte: “Sem prejuízo do nº 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido.” Pelo que é forçoso concluir que o Tribunal português não é internacionalmente competente para julgar a presente acção à face do Regulamento, para a eventualidade de se entender não ser aplicável o artigo 5.º, nº 1, do Regulamento, sem conceder, sempre se diz que a acção apenas poderá ser intentada junto dos Tribunais alemães (Tribunal de Família de …), de acordo com o artigo 6.º, al. b) e c) do Regulamento, por ser em território alemão que se verificou a última residência habitual dos cônjuges, mantendo o Réu a sua residência nesse mesmo país (al. b do artigo 6.º)), ou por ser na Alemanha que o Réu, na qualidade de requerido, tem a sua residência habitual à data da instauração da presente acção (al. c), do artigo 6.º). De acordo com o artigo 15.º do Regulamento, compete ao Tribunal, perante o qual tenha sido intentada uma acção relativa a um regime matrimonial, para a qual não seja competente, declarar oficiosamente a sua falta de competência, termos em que, ao propor a presente acção perante os tribunais portugueses, a Autora violou as normas legais acima descritas. Impugna os factos alegados e, por impugnação motivada, diz ainda que, contrariamente ao que a Autora pretende fazer crer, o regime de bens aplicável ao seu casamento com o Réu não é o regime português da comunhão de adquiridos, não tendo aplicação qualquer uma das normas invocadas do Código Civil português, o que a Autora certamente sabe, nos termos conjugados do artigo 53.º, n.º 2 do Código Civil e do que já foi reconhecido por decisão do Tribunal de Família de … (transitado em julgado) (cfr. Doc. nº 3), o regime de bens aplicável à Autora e ao Réu é o regime alemão da participação nos ganhos a pretendida venda de bens imóveis doados à Autora tem interesse no âmbito do regime de bens da participação nos ganhos, por contender com a sua situação patrimonial, razão pela qual o Tribunal alemão condenou a ora Autora em 30.06.2009 para prestar as respectivas informações, o Réu nunca pretendeu obter mais do que aquilo que lhe é devido nos termos do regime de bens da participação nos ganhos, o que significa, em primeiro lugar, que ambos os cônjuges têm de revelar a sua situação patrimonial com transparência, por forma a que possam ser determinados os acertos eventualmente devidos, tratando-se de um regime de bens que difere da comunhão de adquiridos, não há lugar à partilha de bens comuns, procedendo-se, antes, a um acerto ou igualação dos ganhos acumulados por cada um dos cônjuges durante a constância do matrimónio, não é indiferente para os acertos/igualação em sede do regime de participação nos ganhos, o valor dos bens doados à Autora durante a constância do matrimónio e a sua respectiva valorização nesse período, pelo que a Autora sempre teria que comunicar ao Réu e ao Tribunal de Família de … (proc. nº … …/…), desde logo em cumprimento da decisão de 30 de Junho de 2009, o valor e a respectiva valorização durante o matrimónio, dos bens imóveis que pretende alienar, acresce que o regime legal de bens da participação nos ganhos assegura igualmente aos cônjuges o direito de prestar o seu consentimento na alienação de bens imóveis por parte do outro cônjuge e define os termos em que o mesmo poderá ser recusado, designadamente quando está em causa o perigo ou a frustração de eventuais créditos futuros que possam resultar do acerto ou igualação em sede de participação nos ganhos. I.3. Em resposta à matéria de excepção veio a Autora em suma dizer que desde logo, o que resulta da decisão do Juízo de Família e Menores proferida no processo nº …/…, é apenas que o Tribunal se julga internacionalmente incompetente para julgar a acção de divórcio intentada pela A. nesses autos; nada mais foi abordado nessa sentença, pelo que a matéria em discussão nos presentes autos não foi alvo de qualquer decisão judicial, ou seja, nos presentes autos não se discute a dissolução do matrimónio, nem qualquer assunto relacionado com heranças, singelamente, apenas se pede o suprimento da autorização do Réu para a venda de um bem que é inquestionavelmente da Autora; aliás, o Réu nem invoca qualquer fundamento para se opor à venda, para além da alegada excepção, o bem em questão nos autos não é um bem do casal, mas próprio da A., atento o modo da sua aquisição e o regime de bens do casamento, e está em regime de compropriedade com outros irmãos da A. , pela lei portuguesa, a A. pode vender, em conjunto com os seus irmãos, o prédio de que são proprietários, e caso o seu cônjuge não dê a necessária autorização pode requerer ao Tribunal o suprimento do consentimento, como fez, sendo a quota da A. na compropriedade um bem próprio que ela pode vender, a competência dos tribunais portugueses para o processo de suprimento mantém-se, conforme resulta do art.º 1º nº 1 al. a), a contrariu, do Reg. (CE) nº 2201/2003, de 27/11, pois esse Regulamento apenas se aplica ao divórcio, separação e anulação do casamento, e neste processo nada se discute relacionado com essas matérias, acrescendo que, mesmo em caso de inventário para separação do património comum sequente a divórcio, este bem não entraria nesse processo, pois não é bem comum, assim, e pelos fundamentos aduzidos, não pode proceder a excepção de incompetência dos tribunais portugueses. Está neste caso o disposto nos art.ºs 59º e 62º do CPC, que se debruçam sobre a competência internacional dos Tribunais portugueses, elencando os factores necessários para que essa competência se verifique, tem havido algum consenso no sentido de se entender que os requisitos aí estabelecidos não são de verificação cumulativa; ainda assim, compaginando o texto legal com a situação dos presentes autos, vemos que todos os requisitos encontram confirmação Al. a) critério da coincidência: é manifesto que a acção de suprimento pode ser proposta nos tribunais portugueses, segundo as regras da competência territorial (vd. Art.º 73º nº 1, e art.º 85º nº 2, do CPC), Al. b) critério da causalidade: os factos que integram parte da causa de pedir – localização do bem e sua venda – estão relacionados com Portugal, Al. c) critério da necessidade: é manifesto que a propositura da acção na Alemanha constitui uma dificuldade considerável ou apreciável para a Autora, a A. vive em Portugal desde 2006, a propositura da acção em país em que não reside tem custos muito elevados e resulta para si numa dificuldade apreciável, para além do tempo que poderá demorar uma acção deste tipo, pois a mesma poderia vir a envolver toda a situação do casal e não apenas deste bem, não pode exigir-se à A. que seja ela a suportar todos esses custos adicionais para intentar uma acção na Alemanha, sendo certo que os custos para a A. seriam ainda mais elevados do que os que o Réu teria de suportar na execução, da decisão do tribunal alemão (art.º 47º da contestação). Contrariamente ao que pretende o Réu, a solução desta questão terá de encontrar-se no Regulamento 2201/2003, pois era o que vigorava aquando da prolação da decisão do tribunal de …, e na legislação portuguesa, não havendo lugar à aplicação do Regulamento 2016/1103, sem embargo de se entender que não resulta claramente dos art.ºs 4º a 12º do Regulamento a competência do Tribunal de … para a questão em apreço nos autos, tanto mais que não existe qualquer acordo sobre o regime matrimonial. Entende a A. que ao caso concreto se aplicam os artºs. 59º e 62º do CPC, pelo que deve ser declarada a competência dos Tribunais portugueses para prosseguir a acção (sobre a aplicação do art.º 62º, ver Acórdão da Relação de Guimarães, de 13/01/2022, no Processo 3853/20.2T8BRG.G1), sendo a competência a do Tribunal comum como se decidiu em 15/01/2019, no Processo nº 27881/15.T8LSB-A.L1.A.S1, da 6ª Secção, num caso em que se discute um pedido de suprimento, tendo-se concluído que a competência não cabe às Secções de Família e Menores da área de localização do bens considerando que não se trata de partilhar um bem que integre o património conjugal. I.4. Inconformado com a decisão de 8/2/2024 que, julgando improcedente a excepção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses, consequentemente considerou-se competente, dela apelou o Réu, em cujas alegações conclui, em suma: 1. Trata-se de litígio plurilocalizado, tendo presente a residência da Recorrida e Recorrente em dois países comunitários diferentes e a pendência de processo do foro matrimonial perante Tribunal de Família e alemão, de acordo com o artº 59º do C.P.C., para aferir da competência internacional dos Tribunais portugueses, é necessário atender ao que se encontra estabelecido em regulamentos europeus, no caso sub iudice é convocado o Regulamento (EU) 2016/1103, temporal- e territorialmente aplicável desde 29 de janeiro de 2019, tanto em Portugal como na Alemanha materialmente aplicável aos regimes matrimoniais, conforme decorre do seu artigo 1.º, n.º 1, O conceito de “regime matrimonial” vem definido no artigo 3º, nº 1, al. a) do Regulamento e abrange “o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução”, o conceito de “regime matrimonial” deve ser interpretado de forma autónoma, à luz das regras e fins prosseguidos pelo Regulamento, conforme enunciado no respetivo Considerando (18), tendo ainda em atenção o Considerando (20), o conceito de regime matrimonial para efeitos de aplicação do Regulamento é um conceito amplo que abrange todos os aspetos de direito civil dos regimes matrimoniais, assim como os poderes e direitos específicos de um ou de ambos os cônjuges em relação aos bens, o facto de se concluir que determinado bem configura bem próprio de um dos cônjuges não afasta a aplicabilidade do Regulamento, o que, além do mais, tem apoio no artigo 27º, als. a) e d) do Regulamento.[Conclusões A) a J] 2. As questões relacionadas com o consentimento dos cônjuges no âmbito de alienação de bens ou restrições à alienação, configuram questões abrangidas pelo próprio Regulamento, independentemente de se tratar de bens que possam ser classificados como bens próprios ou bens comuns, integrando, por conseguinte, o conceito de regime matrimonial, o artigo 1682º, nº 1 do Código Civil, e com referência ao regime de bens da comunhão de adquiridos, subsume-se ao conceito de regime matrimonial do Regulamento. A competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros para decidir de questões ligadas ao regime matrimonial é regulada nos artigos 4.º a 12.º do Regulamento encontrando-se pendente acção de divórcio em Tribunal alemão (processo nº … …/… do Tribunal de Família e Comarca de …), o qual, ademais, já se havia declarado competente para conhecer de pedidos conexos, designadamente decorrentes do regime de bens alemão da participação nos ganhos, a competência é definida de acordo com o artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento, fixando-se nos Tribunais do Estado-Membro, onde se encontra pendente a respetiva ação de divórcio. À luz do artigo 5º, nº1 do Regulamento, o Tribunal português carece de competência internacional para julgar a presente ação, recaindo tal competência exclusivamente sobre o Tribunal alemão, por se tratar sempre (tanto à luz do regime de bens da comunhão de adquiridos como à luz do regime de bens da participação nos ganhos) de matéria subsumível ao conceito de regime matrimonial. [Conclusões L a R] 3. Para a eventualidade de se entender não ser aplicável o critério da competência em caso de divórcio, fixada no artigo 5.º, nº 1, do Regulamento, sem conceder, então a competência terá que ser aferida nos termos do artigo 6º do Regulamento, o qual rege a competência noutros casos, fora da alçada do artigo 5º. também à luz do artigo 6º do Regulamento que os Tribunais alemães são competentes para julgar a presente acção. De acordo com o artigo 15.º do Regulamento, compete ao Tribunal, perante o qual tenha sido intentada uma ação relativa a um regime matrimonial, para a qual não seja competente, declarar oficiosamente a sua falta de competência. [Conclusões S) a U] 4. Na eventualidade de se entender não ser aplicável ao presente litígio o Regulamento, sem conceder, sempre se diz que o regulamento comunitário, então, aplicável, é o Regulamento (UE) Nº1215/2012 do Parlamento Europeu do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), doravante designado por o “Regulamento 1215/2012”, que não o artigo 63º, al. a) do C.P.C. O Regulamento 1215/2012 estabelece, no seu artigo 4º, a regra geral de que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro, daí decorrendo a competência internacional dos Tribunais alemães. Sendo certo que não se vislumbra qualquer competência exclusiva do Tribunal português, designadamente nos termos do artigo 24º do Regulamento 1215/2012, em sede de matéria de “direitos reais sobre imóveis”. O douto despacho ora recorrido fez uma errada interpretação do Regulamento, bem como do artigo 63º, al. a) do C.P.C., o qual não tem aplicação, tendo ainda violado o artigo 59º do C.P.C., bem como os artigos 5º, nº 1, 6º, als. b) e c) (subsidiariamente) e 15º do Regulamento, e ainda mais subsidiariamente, na eventualidade de se entender não ser aplicável o Regulamento, sem conceder, o artigo 4º do Regulamento 1215/2012.[Conclusões V a Z] Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e substituição por outra que declare procedente a exceção de falta de competência internacional do Tribunal nos termos do Regulamento. I.2. Em contra-alegações, sem concluir, a Autora pugna pela manutenção da decisão recorrida. I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso. I.4 Questões a resolver: Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 63º, al. a) do C.P.C., o qual não tem aplicação, tendo ainda violado o artigo 59º do C.P.C., bem como os artigos 5º, nº 1, 6º, als. b) e c) (subsidiariamente) e 15º do Regulamento, e ainda mais subsidiariamente, na eventualidade de se entender não ser aplicável o Regulamento, sem conceder, o artigo 4º do R II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É do seguinte teor a decisão recorrida: “O Réu A … veio apresentar contestação alegando que como questão prévia que a questão da competência já foi inclusivamente decidia em processo prévio de divórcio instaurado em Portugal pela Autora, que correu termos sob o Proc. n.º …/…, e no qual a jurisdição portuguesa se declarou incompetente para conhecer do divórcio entre ambos. Mais alegou que a Autora tem nacionalidade portuguesa e o Réu tem a nacionalidade alemã, tendo ambos celebrado casamento em 04.12.1992 no registo civil de …, e após o casamento viveram sempre na Alemanha, tendo na sequência da separação de facto que ocorreu em novembro de 2006, a Autora se mudado para Portugal onde permaneceu a residir até hoje. Alegou ainda que o pedido que a Autora pretende fazer valer se encontra relacionada com o regime de bens dos cônjuges, porquanto o consentimento conjugal regulado no artigo 1682.º-A do Código Civil, é um preceito integrado no Capítulo IX do Código Civil, que tem como título “Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges”, pelo que deve considerar-se que o mesmo integra o conjunto das normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges. Assim, e uma vez que o casamento foi celebrado na Alemanha, torna-se necessário aferir a competência internacional dos tribunais portugueses ao abrigo do Reg.(UE) 2016/1103, de 24 de junho, em vigor desde 29.01.2019, sendo que nos termos do art. 3.º, n.º 1, alínea a) do supra citado regulamento, é considerado como “«Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução” onde se insere a causa de pedir da Autora. Alegou ainda que nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do supra citado Regulamento, o qual dispõe que “Sem prejuízo do n. º 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido.”. Logo, encontrando-se pendente desde 2007 no Tribunal de Família da Comarca de …, na Alemanha, processo de divórcio que corre termos sob o Proc. n.º … …/…, forçoso será concluir que será este o tribunal competente para julgar a presente ação, tanto mais que o mesmo não se declarou incompetente, nos termos do art. 15.º do supra citado Regulamento, tendo inclusivamente se declarado competente em despacho saneador, cuja cópia se junta, e solicitou à Autora informações sobre o seu património, para fins de efetuar o balanço de ganhos previsto no regime de bens do casamento em apreço que foi o regime alemão de participação nos ganhos (zugenwinngemeinsschaft), o que a mesma não fez. Pelo supra exposto, deverá ser considerado como questão prévia, que o Juízo Local Cível é absolutamente incompetente para conhecer da presente ação, por se mostrar tal competência deferida ao Tribunal Alemão onde corre o processo de divórcio. * A Autora B …, veio responder alegando que nos presentes autos não está em causa uma decisão sobre um bem comum ou do casal, mas sim sobre um bem próprio da Autora, detido em compropriedade com os demais irmãos, sobre o qual a lei portuguesa exige o consentimento do cônjuge para a venda, mas que não está relacionado com o processo de divórcio, pelo que não se deve considerar aplicável o Regulamento mencionado, mantendo-se a competência dos tribunais portuguesas para o processo de suprimento, nos termos do art. 1.º, n.º 1, alínea a) à contrário do Reg.(CE) 2201/2003, de 27 de novembro. Mais alegou que a competência ou incompetência internacional para a questão da venda que se suscita na presente ação, não foi ainda decidida por qualquer Tribunal e que a mencionada decisão do Juízo J … de Família e Menores de Lisboa proferida no Proc. n.º …/… foi apenas referente à incompetência para a ação de divórcio. decidido no Ac. STJ de 15.01.2019, proferido no Proc. n.º 27881/15.T8LSB, motivo pelo qual deverá considerar-se a competência estabelecida no Tribunal Cível e neste caso no Juízo Local Cível. Cumpre apreciar e decidir: Procurando a apreciar a questão prévia suscitada, cumpre salientar que a mesma surgiu alegada por referência ao Proc. n.º …/… J … do Juízo de Família e Menores de Lisboa, a qual o Réu juntou aos autos. Contudo, compulsado o teor da mesma não surpreendemos nenhuma decisão relativa à matéria dos presentes autos, mas apenas relativamente ao pedido de divórcio, tendo a competência para a apreciação do mesmo, se fixado definitivamente no Tribunal de Família da Comarca de …, o que se concede, mas que não impede que a causa de pedir alegada pela Autora, possa ser conhecida neste Tribunal, neste caso concreto. Porém, veio o Réu alegar que atento a inserção sistemática do preceito que determina a necessidade do consentimento do cônjuge na venda de imóvel, a presente questão deve considerar-se compreendida no âmbito do regime matrimonial dos cônjuges, para o qual é também competente o Tribunal de Família da Comarca de …, enquanto a Autora sustenta que não se tratando de um bem do casal, mas sim de um bem próprio, que a mesma detém em compropriedade com os seus irmãos, a competência mantém-se na jurisdição nacional, não havendo lugar à aplicação do Reg.(CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro. Procurando apreciar a questão suscitada cumpre salientar que o suprimento de autorização conjugal em causa, prevista no n.º 1 do art. 1682.º-A e o n.º 3 do art. 1684.º, ambos do Cód.Civil está de facto inserido na parte referente aos efeitos do regime de bens dos cônjuges, mas não diz respeito ao regime de bens de direito matrimonial alemão escolhido pelos cônjuges. Na verdade, de acordo com norma de conflitos do art. 53.º, n.º 3 do Código Civil, o regime de bens dos cônjuges, não tendo os mesmos a mesma nacionalidade, será o regime do direito da lei de residência habitual comum à data do casamento. Consultada a norma de conflitos do direito alemão, prevista no n.º 1 do art. 14.º da Lei de Introdução ao Código Civil[1], verifica-se que seja pelo critério do n.º 1, seja pelo critério do n.º 2, a lei do regime de bens do casamento será sempre a lei alemã, por ter sido a lei da residência habitual dos cônjuges à data do casamento. Ora, uma vez analisado o regime de bens indicado como tendo sido escolhido pelos cônjuges no caso concreto, a comunicação de adquiridos, o qual vem previsto no art. 1363.º do Código Civil Alemão[2], o qual sob a epígrafe ‘Comunhão de bens adquiridos’ dispõe que: “1. Os cônjuges vivem no regime matrimonial de comunhão de adquiridos, salvo acordo em contrário na convenção nupcial. 2. Os bens respetivos dos cônjuges não se tornam património comum; o mesmo se aplica aos bens adquiridos por um cônjuge após o casamento. No entanto, os ganhos acumulados que os cônjuges obtêm durante o casamento são igualados se a comunhão de ganhos acumulados terminar. ”[3]. A parte final do n.º 2 prevê na parte sublinhada o chamado regime de ganhos acumulados (zugenwinngemeinsschaft), o qual determina que finalizando o casamento deverá efetuar-se um acerto final entre os cônjuges, operação jurídico aritmética prevista nos n.º 1 e 2 do art. 1376.º do Código Civil Alemão[4] , onde se compara os bens iniciais (art. 1374.º do Código Civil Alemão)[5], com os bens finais (art. 1375.º do Código Civil Alemão)[6] com vista a verificar se algum dos cônjuges auferiu ganhos com o casamento. Os bens que um cônjuge receba por doação ou herança na vigência do casamento são assim considerados como acrescendo aos bens iniciais, neste sentido, o n.º 2 do art. 1374.º, do Código Civil Alemão, o qual dispõe que: “2. Os bens adquiridos por um cônjuge após a entrada no regime matrimonial por morte ou com vista a um futuro direito de herança, a título de doação ou de dotação, são acrescentados ao património inicial após dedução do passivo, na medida em que não devam ser contabilizados como rendimentos nessas circunstâncias.”. Logo, nada existe no direito alemão e no regime de bens escolhido pelos cônjuges em sede de direito alemão, que condicione do ponto de vista substantivo a venda de bens próprios recebidos por herança, classificando os como “propriedade reservada”, nos termos do n.º 2 do art. 1418.º do Código Civil Alemão[7] e que está excluída do regime matrimonial Na verdade, existe apenas o dever de informação para com o Tribunal do divórcio, nos termos do art. 1379.º do Código Civil Alemão do valor dos bens recebidos pela via de herança, a fim de o fazer contabilizar nos bens iniciais. Por conseguinte, não estando em causa a venda de um bem comum do casal de acordo com o regime matrimonial alemão, pese embora a definição de regime matrimonial constante do art. 3.º, n.º 1, alínea do Reg.(EU) 2016/1103, de 24 de junho, não será de aplicar ao caso o art. 5.º do Reg.(EU) 2016/1103, de 24 de junho. Na verdade, no dizer do Conselheiro António Neves Ribeiro[8], o primado do direito comunitário comumente vigente na doutrina jurídica nacional “traduz-se na exigência de os tribunais nacionais interpretarem o seu direito interno, em conformidade com a letra e com a finalidade das normas do direito comunitário, anterior ou posterior, com ou sem efeito direto”, o que pode implicar o afastamento de normais internas de processo civil no caso dos regulamentos comunitários. Contudo, para que tal suceda é necessário que essas normas regulem de forma concorrente uma mesma realidade facto-normativa, o que não sucede no caso concreto, pois trata-se de um bem próprio da Autora e não de bens comuns do casal. Logo, ao caso não será aplicável o invocado regulamento, mas sim o art. 46.º, n.º 1 do Cód.Civil dispõe que “O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas”, o que consagra a regra usualmente denominada lei rei sitae”. No dizer de Lima Pinheiro[9], esta regra estabelece que a competência para a resolução de questões relacionadas com a propriedade é definida pela lei do Estado, em que a coisa se encontra, solução que se fundamenta em três considerações: a primeira, a de que o direito real apenas poderá ser materialmente exercido no estado da situação do imóvel; a segunda, de que o lugar a situação é um elemento de conexão facilmente cognoscível que oferece segurança aos interessados e a terceira, de que na regulação dos direitos reais entram em jogo interesses públicos do Estado da situação dos bens. Por sua vez, o art. 43 da Lei de Introdução ao Código Civil, sob a epígrafe, ‘Direitos reais’ dispõe que “ 1. Os direitos reais são regulados pela lei do Estado em que o bem está situado.”. Por conseguinte, sendo ambas as normas de direito internacional privado das jurisdições em questão coincidentes na definição da lei aplicável, serão os tribunais portugueses os competentes (art. 63.º, alínea a) do CPC), e neste caso concreto, atento a natureza de bem próprio e não comum, o Juízo Local Cível o competente para decidir a presente ação, tendo ficado convencido com os argumento do Ac. STJ de 15.01.2019 (Fonseca Ramos) proferido no P. 27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. Pelo supra exposto, julgo improcedente a questão prévia e a exceção de incompetência absoluta suscitada. Notifique.” Está ainda certificado nos autos: III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[10] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I III.3. Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 63º, al. a) do C.P.C., o qual não tem aplicação, tendo ainda violado o artigo 59º do C.P.C., bem como os artigos 5º, nº 1, 6º, als. b) e c) (subsidiariamente) e 15º do Regulamento, e ainda mais subsidiariamente, na eventualidade de se entender não ser aplicável o Regulamento, sem conceder, o artigo 4º do Regulamento 1215/2012. III.3.1. Entendeu o Tribunal recorrido em suma que: III.3.2. Sustenta o recorrente em suma que: III.3.3. As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras. O art. 59º do Cód. de Proc. Civil, sob a epígrafe “Competência internacional” estatui o seguinte: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º” III.3.4. Desta norma flui, por um lado, que quando regulamentos europeus ou outros instrumentos de direito internacional sejam aplicáveis, é pelas regras deles constantes que se afere a competência dos tribunais portugueses, por outro que se for aplicável algum desses instrumentos, e dele não resultar a competência dos tribunais portugueses, esta também não poderá resultar da aplicação de regras internas. Na sua decisão de 2016 o Tribunal de …, que se declarou de forma definitiva internacionalmente competente para a decisão de divórcio, exarou o seguinte: “A competência internacional do tribunal alemão afere-se segundo o art.º 3, parágrafo 1 a, 2.º travessão do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho...uma vez que a última residência habitual dos cônjuges foi na República Federal da Alemanha e o cônjuge marido ainda vive na Republica Federal da Alemanha...ao tempo da pendência dos pedidos de divórcio ainda nãos e opunha a litispendência com outros tribunais. A competência internacional para as questões conexas, isto é pedidos relativos à compensação de direitos de pensão, participação nos ganhos e recheio da casa resulta do § 98 § 2 Fam FG. Por conseguinte, o Tribunal alemão considerou aplicável, tendo naturalmente presente não só a data da decisão como a data do casamento o Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003 (Regulamento Bruxelas II bis). Também podemos adiantar que, tratando-se no caso de acção se suprimento de consentimento conjugal de bem próprio ou comum dos cônjuges, ao invés do sustentado pelo recorrente não seria de aplicar o Regulamento 1215- e aqui acompanhamos de perto o decidido no Ac do STJ de 15-01-2019, no processo 7881/15.0t8lsb-a.l , relatado por Fonseca Ramos, numa situação paralela de acção de suprimento de deliberação de comproprietários, visando os termos em que será utlizado, por cada um dos ex-cônjuges a utilização/fruição de um imóvel, em que casamento da Autora/recorrida como Réu/recorrente foi dissolvido por sentença de 26.10.2012 proferida por sentença do Tribunal de 1º Instância, nº79 de Madrid, na sequência do que a Autora requereu, em 24.3.2014, processo de formação de inventário contra o ora Réu no mesmo tribunal, tendo a recorrida movido em Portugal contra o Réu acção – nos termos do art. 1002º do Código de Processo Civil – processo especial de suprimento de deliberação de comproprietários (art.°1002º do Código de Processo Civil), quando refere: “As regras sobre a competência internacional não são, consideradas em si mesmas, normas de competência internacional, porque não se destinam a aferir qual o tribunal concretamente competente para apreciar o litígio, mas apenas a definir a jurisdição na qual se determinará, então com o recurso a verdadeiras regras de competência, qual o tribunal competente para essa apreciação. Dada esta função, as normas de competência internacional podem ser designadas normas de recepção, pois que visam somente facultar o julgamento de um certo litígio plurilocalizado pelos tribunais de uma jurisdição nacional. É esta a estrutura da generalidade das regras contidas nos arts. 65º, nº1… Para orientar a escolha da jurisdição competente para resolver o conflito plurilocalizado não existem na comunidade internacional regras fixas e, menos ainda, uniformes... Trata-se de uma relação jurídica plurilocalizada, sendo partes pessoas singulares: a Autora, residente em Espanha, e o Réu, residente em Lisboa. A Autora, na sequência do divórcio decretado pelo Tribunal de Madrid (não tendo sido partilhado o bem imóvel em causa referido na acção), pretende a regulação da fruição/administração desse bem do casal, uma fracção autónoma situada em Lisboa, que, decorre do processo, está na posse do Réu. Não existe controvérsia que a questão não se relaciona com um direito real de propriedade ou de habitação – não se pondo a questão que, de outro modo teria fácil solução, já que seria competente o forum rei sitae, quer à luz dos Regulamentos comunitários, quer no âmbito da lei processual interna sendo, consequentemente, competente o Tribunal da Comarca de Lisboa – art. 70º, nº1, do Código de Processo Civil. Estão excluídas da aplicação do Regulamento nº1215/2012, ou Regulamento Bruxelas I bis), que passou a ser aplicável a partir do dia 10.1.2015 (art. 81º) - “As matérias que, apesar de revestirem natureza civil ou comercial, digam respeito ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares, aos regimes de bens do casamento ou às relações que produzem efeitos comparáveis ao casamento, às falências, concordatas e outros processos análogos, à segurança social, à arbitragem, às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade, bem como aos testamentos e sucessões” – Marco Carvalho Gonçalves, in “Scientia Ivridica”, Tomo LXIV, nº339, Setembro/Dezembro 2015 – “Competência Judiciária da União Europeia”, págs. 421/422... A inaplicabilidade do Regulamento à questão em apreciação porque se relaciona, não com qualquer direito real, mormente, de propriedade, mas com um direito subjectivo emergente do regime matrimonial dos cônjuges que, na redacção da a) do nº1 do art. 3º do Regulamento compreende “o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução” ... “Mais recentemente, o Tribunal de Justiça das Comunidades (Sexta Secção) foi chamado a pronunciar-se (proc. n.º67-C/2017, acessível em www.http://CURIA.EU/ [...] sobre a interpretação do artigo 1.°, n.°2, alínea a), do Regulamento (EU) n.°1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) e por Despacho datado de 14 de Junho de 2017 declarou: “O artigo 1.° n°2, alínea a) do Regulamento (EU) nº1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o do processo principal, relativo à partilha, após pronúncia de um divórcio, de um bem móvel adquirido na constância do matrimónio por cônjuges nacionais de um Estado-Membro mas residentes noutro Estado – Membro não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, mas pelo domínio dos regimes matrimoniais e, portanto, pelas exclusões previstas no referido artigo 1 °, n.º2, alínea a)”. Como ensina Luís Lima Pinheiro, no Estudo “A Competência Internacional Exclusiva dos Tribunais Portugueses”, publicado na obra “Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques”, pág. 592: “Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes. A violação das regras de competência internacional legal constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (incompetência absoluta) (arts. 101.°, (96º) 102./1 (97º) e 494/a (577º/ a) Código de Processo Civil) e a decisão proferida por um tribunal em violação de regras de competência internacional é recorrível art. 678º (629º) Código de Processo Civil). A competência dos tribunais portugueses é exclusiva quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes. A competência exclusiva contrapõe-se à competência concorrente, que é aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros. Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno. O regime interno só é aplicável quando a acção não for abrangida a pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior. Aplicam-se, pois, as normas de direito português...” III.3.5. Poderemos adiantar que ao invés do constante da decisão recorrida a acção se suprimento de consentimento conjugal para alienação de bem comum ou próprio de um dos cônjuges não é uma acção real onde esteja em discussão a propriedade do imóvel para cuja alienação se pretende o consentimento do outro cônjuge por isso não estando no domínio da aplicação do Regulamento (EU) n.°1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Mas será aplicável por força do art.º 59 o Regulamento 2016/1103 que o recorrente indica que é também aplicável às acções pendentes. Prende a questão com a interpretação dos art.ºs 1, 3, 5, 6 e 15 indicados. Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1.O presente regulamento é aplicável aos regimes matrimoniais. 2.São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: a) A capacidade jurídica dos cônjuges; b) A existência, validade ou reconhecimento de um casamento; c) As obrigações de alimentos; d) A sucessão por morte do cônjuge; e) A segurança social; f) O direito à transferência ou à adaptação entre cônjuges, em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante o casamento e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante o casamento; g) A natureza dos direitos reais sobre um bem; e h) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo. Artigo 3.o Definições 1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução; Artigo 5.o Competência em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento 1.Sem prejuízo do n.o 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido. Artigo 6.o Competência noutros casos Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos do artigo 4.o ou do artigo 5.o, ou noutros casos que não os previstos nos referidos artigos, são competentes para apreciar as ações relativas ao regime matrimonial dos cônjuges os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro: a) Em cujo território os cônjuges têm sua a residência habitual à data da instauração da ação, ou, na sua falta, b) Em cujo território os cônjuges tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida à data da instauração da ação, ou, na sua falta, c) Em cujo território o requerido tem a sua residência habitual à data da instauração da ação, ou, na sua falta, d) Da nacionalidade comum dos cônjuges à data da instauração da ação. Artigo 15.o Verificação da competência O órgão jurisdicional de um Estado-Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação relativa a um regime matrimonial para a qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência. III.3.6. A acção de divórcio ainda corre na Alemanha e o Tribunal alemão definiu já pela positiva a sua competência exclusiva conexa com a acção de divórcio para a qual é exclusivamente competente: A competência internacional para as questões conexas, isto é pedidos relativos à compensação de direitos de pensão, participação nos ganhos e recheio da casa resulta do § 98 § 2 Fam FG. Nenhuma referência à acção se suprimento de consentimento conjugal, nenhuma razão ocorre para que se defira ao Tribunal de … a decisão sobre se não é competente para a presente acção de suprimento posto que o Tribunal alemão já definiu o âmbito da sua competência exclusiva pela positiva. Na acção se suprimento de consentimento do art.º 1682_A do CCiv o pedido não consiste numa indemnização ou compensação ou participação nos ganhos. Estamos perante situações de ilegitimidades conjugais cuja violação o art.º 1687 comina com a anulabilidade dos actos praticados sem o consentimento exigível. Como ensina Pereira Coelho[11] o casamento não gera incapacidades, são verdadeira ilegitimidades conjugais pois não são estabelecidas para cada um dos cônjuges, por se reconhecer que ele é inapto ou menos idóneo, mas sim em vista de proteger na ideia da lei o cônjuge e os interesses gerias da família. Prestado o consentimento o efeito é a validação dos actos que o outro cônjuge praticar no caso de este não ter legitimidade para eles. Deferida a competência ao Tribunal português para o conhecimento e decisão da acção de suprimento, caso venha a ser concedida e o bem- que a Autora tem em compropriedade em Portugal com os irmãos e adquirido pela Autora por direito sucessório, na constância do casamento com o recorrente-, venha a ser vendido a Autora continua vinculada a prestar as informações relativas aos valores por si recebidos em razão da venda do bem que tem em causa a fim de eventualmente serem prestadas contas no Tribunal alemão. Mal se compreenderia de resto que o Tribunal alemão que ainda nem sequer decidiu o divórcio tivesse competência exclusiva conexa para conhecer e decidir o suprimento do consentimento de um bem que a Autora recebeu de herança na constância do casamento com o réu de nacionalidade alemã, imóvel esse sito em Portugal cujas característica que o Tribunal alemão tem seguramente dificuldade de aferir. Concluímos assim que não só não se aplica ao caso a competência exclusiva do Tribunal alemão de acordo com o mencionado Regulamento 2016 como o próprio Tribunal alemão por onde corre a acção de divórcio, definiu já o âmbito da sua própria competência onde se não inclui a acção se suprimento conjugal para venda de bens. O art 59º do Código de Processo Civil estatui: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.” Segundo o art.º 62.º do Código de Processo Civil, “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.” Este critério radica no princípio da coincidência, segundo o qual a competência internacional dos tribunais portugueses resulta da circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência interna territorial da lei portuguesa, que constam dos arts. 70.º a 84º do Código de Processo Civil. Não cabendo aplicação dos citados artigos, como claramente não cabe: estamos perante uma acção especial de suprimento regulada no art. 1002º do Código de Processo Civil, é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu e tendo o réu domicílio no estrangeiro não se encontrando em Portugal é demandado no domicílio do autor nos termos da norma supletiva do art. 80º, nº3. Não se trata de saber qual o Tribunal competente para a acção de divórcio, porque essa está definida e é a Alemanha. III.3.4. O critério da necessidade, previsto na alínea c) do art. 62º do Cód. de Proc. Civil: dele resulta que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes «quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.» É um caso excepcional e subsidiário de competência, por meio do qual se tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária (Cfr. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 1º, 2ª ed. pág. 139). É uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g. recusa de competência) ou a grave dificuldade da instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa possa ficar sem tutela efetiva (v.g. casos de guerra ou outras calamidades). Porém, nestes casos, a atribuição da competência aos tribunais nacionais exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (v.g. nacionalidade ou residência das partes), seja de natureza real (v.g. o facto de se situar em território nacional o bem que é objeto imediato ou mediato da ação).[12] Se, porventura, a Autora não puder exercer a pretensão através de acção intentada em Portugal, o direito que lhe assiste como contitular do imóvel, dificilmente será apreciado judicialmente. As circunstâncias revelam a existência de forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, desde logo, o bem (um imóvel) está intimamente ligado à pretensão de por fim à compropriedade que a Autora tem com os irmãos em relação a esse imóvel o e situa-se em Portugal, onde a Autora/recorrida tem domicílio. Não se verificando qualquer abuso do direito de accionar, ao intentar a acção em Portugal, nem se antevendo qualquer intenção de fraude às regras de competência internacional, a regra do citado normativo é de aplicação pertinente. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação, consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2) Lxa., 04-07-2024 Vaz Gomes António Moreira Rute Sobral _______________________________________________________ [1] Lei de introdução ao Código Civil, acessível on-line na página do Ministério da Justiça Alemão em https://www.gesetze-im-internet.de/bgbeg/BJNR006049896.html. § 14 Efeitos gerais do casamento “1. Na medida em que os efeitos gerais do casamento não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1103, são regidos pela lei escolhida pelos cônjuges, desde que essa lei seja uma das seguintes: 1. a lei do Estado em que ambos os cônjuges têm, no momento em que é feita a escolha da lei aplicável, a sua residência habitual, 2. A lei do Estado em que ambos os cônjuges tiveram a sua residência habitual por último durante o casamento, se um deles ainda aí tiver a sua residência habitual no momento da escolha da lei aplicável, ou 3. sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a lei do Estado de que um dos cônjuges é nacional no momento da escolha da lei aplicável. A escolha da lei aplicável deve ser certificada por um notário. Se não for celebrado no país, é suficiente que sejam observados os requisitos formais de um contrato de casamento ao abrigo da lei escolhida ou do local onde é efectuada a escolha da lei. 2. Se os cônjuges não tiverem acordado em designar a lei aplicável, 1. a lei do Estado em que ambos os cônjuges têm a sua residência habitual; caso contrário 2. A lei do Estado em que ambos os cônjuges tiveram a sua residência habitual por último durante o casamento, se um deles ainda aí tiver a sua residência habitual”. 3. A lei do Estado de que ambos os cônjuges são nacionais, caso contrário, 4. É aplicável a lei do Estado com o qual ambos os cônjuges têm uma ligação conjunta mais estreita.” [2] Acessível on-line na página do Ministério da Justiça Alemão, em https://www.gesetze-im-internet.de/bgb. [3] Sublinhado nosso. [4] § 1376 Determinação do valor dos bens iniciais e finais 1. O cálculo do património inicial baseia-se no valor dos bens existentes no momento da entrada em vigor do regime matrimonial, os bens a acrescentar ao património inicial no momento da aquisição. 2. O cálculo do património final baseia-se no valor dos bens existentes no momento da cessação do regime matrimonial nesse momento, ou no valor de uma diminuição dos bens a acrescentar ao património final no momento em que ocorreu. (…). [5] § 1374 Bens iniciais 1. Os bens iniciais são os bens que pertencem a um cônjuge após a dedução do passivo no momento em que o regime matrimonial entra em vigor. 2. Os bens adquiridos por um cônjuge após a entrada em vigor do regime matrimonial por motivo de morte ou com vista a um futuro direito de herança, por meio de uma doação ou como uma dotação, são adicionados ao património inicial após a dedução do passivo, desde que não devam ser contados como rendimento nessas circunstâncias. 3. O passivo deve ser deduzido para além do montante do ativo. [6] § 1375 Bens definitivos 1. Os bens definitivos são os bens pertencentes a um cônjuge após a dedução do passivo no termo do regime matrimonial. O passivo deve ser deduzido para além do montante dos bens. 2. Aos bens finais de um cônjuge é adicionado o montante pelo qual esses bens são reduzidos em resultado do facto de, após a entrada no regime de bens matrimoniais, um cônjuge, 1. ter efetuado ofertas gratuitas que não respeitaram uma obrigação moral ou uma consideração a ter em conta na decência, 2. Desperdiçou património, ou 3. Agiu com a intenção de prejudicar o outro cônjuge. Se o património final de um cônjuge for inferior ao património que declarou nas informações aquando da separação, esse cônjuge deve explicar e provar que a redução do património não se deve a actos na aceção da frase 1, n.ºs 1 a 3. 3. O montante da redução do património não é adicionado ao património final se tiver ocorrido pelo menos dez anos antes da cessação do regime matrimonial ou se o outro cônjuge tiver concordado com a doação gratuita ou o esbanjamento [7] §1418 Bens reservados 1. Os bens reservados são excluídos do património comum do matrimónio. 2. Os bens reservados são constituídos pelos objetos 1. que pela convenção nupcial são declarados bens reservados de um cônjuge 2. que um cônjuge adquire em resultado de morte ou que são dados ao cônjuge por um terceiro gratuitamente, se o testador especificou através de disposição testamentária ou o terceiro especificou ao fazer a disposição que a aquisição é para ser propriedade reservada, 3. que um cônjuge adquire com base num direito que faz parte do seu património reservado ou como compensação pela destruição, dano ou remoção de um objeto que faz parte do património reservado ou por uma transação legal relacionada com o património reservado. 3. Cada cônjuge gere os seus bens reservados de forma independente. Gerem-no por conta própria. 4. Se os bens fizerem parte do património reservado, este só produz efeitos contra terceiros de acordo com a secção 1412. [8] Ribeiro, António da Costa Neves, Processo Civil da União Europeia, principais aspetos – textos em vigor, anotados, Coimbra Editora, 2002, pág. 37 e segs [9] Pinheiro, Luís Lima, Direito Internacional Privado, Volume II, Direito de Conflitos, Parte Especial, 2ª edição, Almedina, 2005, pág.258. [10] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção de alteração da regulação ser de 2022 e a decisão recorrida ter sido proferida em 2024 e o disposto nos art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [11] Curso de Direito da Família, 1986, pág. 411 [12] GERALDES, Abrantes, PIMENTA, Paulo e DE SOUSA, Pires, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 99 |