Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21739/18.9T8LSB-A.L1-8
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
Descritores: RECURSO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I. As conclusões do recurso têm que conter a identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal de recurso.
II. O que não significa que não possam e devam ser interpretadas de acordo com o disposto no art.º 236º do CC (aplicável ex vi do art.º 295º do mesmo Código), ou seja, valendo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
AA, melhor identificado nos autos, propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB pedindo a condenação da Ré a entregar o imóvel ao cabeça-de-casal, ora A; Para o efeito, pede que seja declarada a nulidade do contrato dos autos ao abrigo, entre outros, dos art.ºs 220º, 286º, 289º do CCivil; Se assim não se entender, pede que seja declarado anulado o contrato dos autos, face ao disposto, entre outros, nos art.ºs 257º, 287º e 289º, todos do CCivil; Se assim, também, não se entender, pede que seja declarado resolvido o contrato dos autos, nos termos, entre outros, dos art.ºs 1072º e 1083º nº 2, al. d), ambos do CCivil.
Em qualquer uma das situações, ao abrigo das normas contidas, entre outros, no art.º 483º do CCivil, e subsidiariamente, sob pena de enriquecimento sem causa que o justifique, nos termos do art.º 473º e ss. do CCivil, pede igualmente a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização pelo período em que ocupou o imóvel indevidamente até à sua entrega, devendo o montante ser calculado, muito por defeito, no valor mensal de €1.750,00 correspondente ao rendimento do imóvel ocupado que os herdeiros não auferiram, liquidando desde Maio de 2015 até à data de interposição da ação, a quantia a pagar pela Ré a favor da herança em €70.000,00 (€1.750,00 x 40 meses) a favor da herança, a que deverá acrescer a quantia calculada com base no valor mensal de €1.750,00 desde a propositura da ação até à entrega do imóvel, tudo com juros à taxa legal, desde a propositura da ação até integral pagamento do valor em dívida até à entrega do imóvel. - cf p.i. ora dada por reproduzida.
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Citada a Ré veio a mesma apresentar contestação alegando ser arrendatária do imóvel cuja entrega lhe é pedida, desde 1983, nele exercendo a sua atividade profissional ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado com CC que ainda hoje se mantém, tendo a Ré sucedido na posição contratual da anterior arrendatária, por via do negócio de trespasse. Mais alega que o contrato de arrendamento de 2014 foi celebrado para reforçar a sua posição e certificar que não seria prejudicada no futuro. - cf. contestação ora dada por reproduzida.
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Em 23.11.2023 proferida sentença com Referência: 428177334, a qual se dá aqui por reproduzida, e que contém o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.
Custas pelo Autor
Valor da acção: 167.240,00 euros
Registe e Notifique.”
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Tal sentença foi notificada ao autor em 27.11.2023.
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Por requerimento de 25.01.2024 com REFª: 47780376, veio o autor interpor recurso de apelação da sentença, “invocando contradição entre a prova produzida (factual e documental), a matéria dada como provada e a decisão proferida; entendendo-se que, na apreciação da prova o Tribunal a quo não a confinou, apenas, ao objecto da acção delimitado pelo Recorrente; ao decidir como decidiu o tribunal a quo decidiu em oposição aos fundamentos invocados e delimitadores do objecto da acção”.
Termina com as seguintes conclusões:
“1) O imóvel dos autos faz parte do acervo de bens da herança aberta por óbito de DD (Mãe das partes), tendo sido adquirido por ela em Janeiro de 2014.
2) A Recorrida ocupou indevidamente o imóvel a partir da ocorrência do óbito da Mãe (desde 29/04/2015).
3) A Recorrida recusou-se a entregá-lo, justificando que tem um novo contrato de arrendamento datado de Julho de 2014;
4) O Recorrente, veio a Juízo requerer: A falsidade do contrato de arrendamento, a restituição do imóvel e uma indemnização pela ocupação ilícita.
5) O Tribunal a quo entende, e bem, que assiste razão ao Recorrente, o contrato de arrendamento é falso.
6) No entanto, o Tribunal a quo decide pela improcedência total da acção, com base na manutenção do contrato anterior (de 1983), sem se ter provado, de todo, que o mesmo se mantém.
7) No fundo, o Tribunal a quo ao decidir, fundamenta a decisão no facto de se desconhecer se o anterior contrato (1956/1983) ainda se mantém. Ou seja, alicerça a sua decisão num facto não provado,
8) Pelos depoimentos prestados e pela prestação de declarações do Recorrente (consignados nos pontos 4, 5 e 6) fica bem claro que tal contrato já não existe há pelo menos desde finais de 2013. Mais,
9) Pelos depoimentos prestados e pelas declarações do Recorrente, pela unanimidade de todas as respostas, ficou mais que provado que aquando da compra do imóvel dos autos (Janeiro de 2014), o contrato anterior já não existia; Tanto que a Recorrida tentou que a Mãe celebrasse um novo contrato de arrendamento, pelo menos, desde janeiro de 2014, tendo deixado de falar à Mãe pela recusa desta (facto que toda a família assisti);
10) Encontra-se, também provado que a Recorrida só se volta a introduzir no andar R/C, após o falecimento da Mãe. Tanto que,
11) Nesse período de tempo, ficou provado que nunca se viu movimento no R/C, nunca se havia equacionado um despejo porque a Recorrida não era ali inquilina (se existisse um contrato de arrendamento seria bem mais fácil, optar pelo despejo no respectivo balcão para o efeito).
12) Após a referida compra do andar a Mãe, informando os outros, entregou as chaves ao filho mais novo. Não faria se a Recorrida ali se mantivesse.
13) As chaves após o falecimento da Mãe desapareceram. Pelo que, ninguém tem acesso ao andar.
14) Toda esta panóplia de acontecimentos prova que o contrato anterior já não existia, e ainda mais se encontra provada esta situação se, juntarmos dois factos, o primeiro consiste em que, durante, pelo menos um ano ( parte de 2013 e parte de 2014), a Recorrida tentou que a Mãe lhe arrendasse o andar (deixando de falar à Mãe, por esta ter recusado;
15) O segundo facto prende-se com a decisão da Recorrida ter forjado um novo contrato falso.
Aliás, é bom de ver, à luz do bom senso comum, que não tem qualquer cabimento a Recorrida ter vindo a invocar a celebração de um novo contrato de arrendamento, arriscando um processo criminal por falsidade de documento, se o anterior contrato se mantivesse.
16) Como é bem visível, de forma alguma, se logrou provar que o contrato de arrendamento anterior, ainda se mantinha (matéria de facto não provada).
17) De facto, era sobre a Recorrida que recaía o ónus da prova, não logrou provar tal facto; Com efeito,
18) Nos termos do art.º 342º do CCivil, o ónus da prova corresponde à situação jurídica passiva, no contexto processual, na qual alguém tem de demonstrar os factos que invoca.
19) Não ficaram provados nos autos tais factos, ou seja, mesmo os documentos alusivos ao anterior contrato, junto aos autos pela Recorrida (docs. 1, 2, 3 e 4 da contestação, datados de 1956, de 1983 e de 1987) são totalmente irrelevantes, em termos de não serem conducentes, de forma alguma, à prova necessária, que mais não é, a de se saber se tal contrato se mantinha aquando da compra do imóvel dos autos.
E, na verdade,
20) Como bem se apura da prova produzida, não resultou provado nos autos que o contrato anterior ainda se mantinha.
Resulta da prova gravada precisamente o contrário.
Mais,
21) O próprio Tribunal a quo é quem expressa, em audiência de julgamento, que não se iria pronunciar pela manutenção, ou não, do contrato anterior.
Referindo que não se iria pronunciar sobre o contrato anterior, por não fazer parte do objecto da acção,
22) Referindo que o que havia ali para decidir era sobre, se o contrato de arrendamento dos autos era nulo ou era válido. Em que data foi celebrado e, qual o valor da fracção no mercado de arrendamento. Delimitando, por isso, o objecto da acção a estes factos.
23) Destarte, o Tribunal a quo nunca deveria ter fundamentado a sua decisão em factos desconhecidos pelo próprio Tribunal, sem prova produzida atinente à manutenção do contrato anterior,
Antes deveria ter proferido decisão alicerçada na prova produzida e gravada concernente aos factos relevantes, conducentes ao facto “principal” neste caso, de que o contrato anterior não se mantinha.
Assim,
24) Como se verifica (passagens da prova gravada, supra mencionadas, nomeadamente no ponto 5), em bom rigor, apenas estavam ali em causa 3 (três) factos delineados pelo Tribunal a quo em sede de julgamento para decidir:
- Se o novo contrato de arrendamento é nulo ou é válido,
- Em que data foi celebrado e,
- Qual o valor da fracção no mercado de arrendamento.
25) Mas mesmo assim, sempre se dirá, por relevante, que o Recorrente logrou provar o peticionado e, ainda, um facto importante:
Que o anterior contrato não se mantinha.
26) Já a Recorrida, não logrou provar, de todo, que o anterior contrato se mantinha.
A Recorrida não juntou, entre outros documentos, recibos de renda ou IRS/contribuição industrial (etc.), mais actuais, que pudessem provar que aquele se mantinha.
27) Os documentos juntos pela Recorrida, e supra referidos, distam, sensível e respectivamente, 37 e 25 anos da presente data.
28) E, de todo, lhes assiste factualmente, ou não, força para contradizerem a prova produzida, onde se prova que o contrato de arrendamento anterior não se mantinha aquando da compra do imóvel dos autos pela Mãe (autora da herança) em 27 de Janeiro de 2014).
29) A recorrida não produziu prova em sede de julgamento (apesar de se considerar que nada acrescentaria ali, a mais do o que invocou na contestação) por falta de pagamento de taxa de justiça.
30) Assim, terá que se concluir, essencialmente, que a sentença dos autos enferma de vícios:
- Ao decidir pela total improcedência da acção fundando a decisão num facto não provado e desconhecido pelo Tribunal a quo, a existência do contrato anterior após a compra do imóvel dos autos;
- Ao não apreciar devidamente, e, simultaneamente não levar em conta a prova produzida em sede de julgamento pelo Recorrente, a qual conduz à cabal inexistência do contrato de arrendamento anterior, após a compra do imóvel dos autos. E,
- Ao tomar a posição de balizar em sede de julgamento o objecto da acção, enquanto se provava a inexistência do contrato anterior, salvo o devido respeito, ficou no entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo não pretendia deixar alcançar a descoberta da verdade.
31) Face ao alegado em sede de conclusões, verifica-se que o Tribunal a quo veio a condenar em objecto diverso do pedido, violando as normas contidas no art.º 615º, nº 1 al.) e) do CPC, ao extrapolar o objecto do litigio delineado pelo próprio Tribunal; Neste sentido, Acórdão do TRE, processo nº 60/16.8T8OLH-K.E1, de 25-06-2020.
32) O Tribunal a quo fundamentou a sentença proferida, com base nos documentos juntos com a contestação, os quais em nada relevam, para o litígio.
33) Conhecendo, assim, para fundamentar a decisão, de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o estatuído no art.º 615º nº 1 al. d) do CCivel.
Na definição de Castro Mendes, uma sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Tal citação parece-nos, s.m.o., ser adequada à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
34) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, ainda, o disposto nos art.ºs entre outros, 2079º e 2088º, ambos do CCivil, por não ter condenado a Recorrida a restituir o imóvel dos autos ao Recorrente. Violou, também, o normativo contido no artº483º, por não ter condenado a Recorrida a pagar uma indemnização ao Recorrente.
35) O Tribunal a quo deveria ter proferido decisão diversa, atendendo, apenas, à falsidade do contrato de arrendamento objecto da acção, deveria ter restituído o andar ao Recorrente, ao abrigo dos art.ºs entre outros, 2079º e 2088º, ambos do CCivil, e ter atribuído a indemnização nos termos do art.º 483º, também do CCivil.
Face ao alegado, deverá Julgar-se procedente o presente recurso de Apelação.
Revogar-se a sentença da 1ª instância parcialmente por violação dos art.ºs, entre outros, 2079º, 2088º, 483º e subsidiariamente 473º e ss., todos do CCivil, e consequentemente proceder o pedido principal peticionado na petição inicial (no sentido em que se atenda ao facto de que não foi, apenas, apreciada, e deveria ter sido, a prova produzida pelo Recorrente, na qual se provou que o anterior contrato não se mantinha.) e,
Se assim não se entender,
Deverá proceder, parcialmente a decisão da 1ª instância relativamente à falsidade do contrato de arrendamento dos autos e, Ordenar-se a revogação/anulação parcial da decisão de 1ª instância por violação do disposto no art.º 615º nº 1 al. d) e e), de modo ser atendido o pedido principal peticionado na petição inicial.
Nestes termos e nos melhores de Direito e, sobretudo, pelo que Vossas Excelências não deixarão de suprir, deverá Julgar-se procedente o Recurso de apelação Revogar-se a sentença da 1ª instância parcialmente por violação dos art.ºs entre outros, 2079º, 2088º, 483º e subsidiariamente 473º e ss., todos do CCivil, e consequentemente proceder o pedido principal peticionado na petição inicial,
Se assim não se entender,
Deverá proceder, parcialmente a decisão da 1ª instância relativamente à falsidade do contrato de arrendamento dos autos
E,
Deverá proceder o pedido, ora formulado pelo Recorrente da revogação/anulação parcial da decisão de 1ª instância por violação do art.º 615º nº 1 al. d) e e), de modo ser atendido o pedido principal peticionado na petição inicial.”
*
Em 16.04.2024 foi proferido despacho com Referência: 434643964, o qual tem o seguinte teor:
“Requerimento de recurso apresentado pelo Autor:
Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o prazo para interpor o recurso é de 30 dias.
Assim, tendo o Autor sido notificado da decisão proferida por documento elaborado em 27/11/2023, considera-se este notificado no terceiro dia útil seguinte, ou seja a 30 de Novembro de 2023.
Tinha, assim, até 12 de Janeiro de 2024 para interpor o recurso, apenas o tendo apresentado em 25/01/2024, claramente fora de prazo.
Pelo exposto, mostrando-se extemporâneo o recurso apresentado, ao abrigo do disposto no art.º 641º, nº 2, alínea a) CPC, decido não o admitir.
Notifique. “
*
Por req. de 29.04.2024 com a REFª48754602 o autor veio apresentar reclamação desse despacho, apresentando os argumentos da reclamação nos seguintes termos:
“(…) Da sentença proferida no processo supra identificado, veio o Reclamante interpor recurso da matéria de facto e de Direito, por não se conformar com a decisão que o condenou.
O Tribunal a quo rejeitou o recurso conforme melhor resulta do despacho proferido pelo mesmo, e constante da notificação datada de 17/04/2024.
O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no facto de considerar, mas mal, que, não foi impugnada a decisão sobre matéria de facto:
“Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o prazo para interpor o recurso é de 30 dias.
Assim, tendo o Autor sido notificado da decisão proferida por documento elaborado em 27/11/2023, considera-se este notificado no terceiro dia útil seguinte, ou seja a 30 de Novembro de 2023.
Tinha, assim, até 12 de Janeiro de 2024 para interpor o recurso, apenas o tendo apresentado em 25/01/2024, claramente fora de prazo.
Pelo exposto, mostrando-se extemporâneo o recurso apresentado, ao abrigo do disposto no art.º 641º, nº2, alínea a) CPC, decido não o admitir.”
Ora, tal não corresponde à realidade, o Reclamante interpôs recurso de facto e de Direito, ou seja, impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Assim, fê-lo no prazo que lhe é concedido para o efeito, ou seja, 40 dias [pagando a taxa de justiça aplicável e, ainda a multa de 3 dias de atraso, conforme à lei (40+3)].
Nos termos do art.º 638º, nº 7 se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada ao prazo de interposição de recurso acrescem 10 dias. Assim, o Recorrente não extrapolou o prazo e consequentemente o recurso não pode ser considerado extemporâneo.
O Reclamante, para o efeito, respeitou as normas contidas no art.º 640º, nº 1 do CPC (matéria de facto), assim como cumpriu o estatuído e respeitante ao Direito.
Finalizando sintecticamente com as conclusões.
Dito de outro modo, o Reclamante fez referência concreta à matéria de facto dada como provada pelo tribunal, como indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; quais os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, e qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnada.
Atente-se que o Recorrente nas suas alegações indicou com rigor os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, não afirmando de forma genérica que, as provas que impunham decisão diversa da recorrida constam do processo sem qualquer menção aos pontos exactos em que se encontram, tanto nos documentos e perícias, juntos ao processo, como nos registos de gravação;
Indica os concretos meios probatórios, assinalando as passagens relevantes dos registos gravados, de cada depoimento, que, provam os factos a que alude, demonstrando assim que, se impunha decisão diversa da recorrida, e por último, especifica como a decisão, no seu entender, deveria ter sido proferida. E finalmente justificou qual o Direito aplicável a cada facto, que comprova a imposição de decisão diversa da recorrida.
Está bem patente, e por isso, cumpre registar alguns pontos relevantes que se encontram na referida peça processual de modo a evidenciar que o entendimento do Tribunal a quo, não deve ser facto impeditivo do conhecimento do recurso em instância superior. Senão vejamos:
Nos capítulos I. e II. da matéria de facto, pontos 1. a 3., o Reclamante identifica em síntese a situação levada a Juízo, no sentido de cooperação, para uma melhor compreensão do Tribunal ad quem.
No capítulo II. da matéria de facto, pontos 4., 5. e 6. indicou com rigor as passagens constantes da plataforma CITIUS, relativamente à matéria de facto que considerou incorrectamente julgada e que impunham decisão diversa da recorrida, assim como indicou a forma como deveriam ter sido julgados com a devida precisão,
Passagens assinaladas e justificadas como supra se refere (entre outras):
No ponto 4., Diligência de 14/06/2023 15:47 às 16:44 da testemunha EE:
- 01:04 a 07:26, 09:38 a 12:30, 12:38 a 18:40, 22:13 a 22:33 e 33:15 a 33:49.
No ponto 5., Diligência de 12/07/2023 14:49 às 15:29 da testemunha FF:
- 03:20 até 05:25, 05:32 a 06:12, 07:40 a 08:35 e 08:54 a 09:00, 11:30 a 12:07 e 17:36 a 17:58, 18:15 a 18:27, 29:00 a 29:25 e 29:40 a 30:33.
No ponto 6., Diligência de 12/07/2023 15:35 às 16:09 - do Autor AA:
- 0:59 a 4:13, 0.43 a 05.25, 17:29 a 20:08 e 20:14 a 20:24.
Diligência de 12/07/2023 15:31 às 15:34 – do Magistrado Judicial: Juíza FP:
- 15:31 às 15:34.
Assim, como melhor se pode verificar no recurso interposto pelo Recorrente na impugnação da matéria de facto são cumpridos todos os requisitos estatuídos no art.º 640º do CPC. Destarte, não pode ser aceite pelo recorrente que aquela não foi impugnada.
Não foi incumprido o ónus de impugnação previsto no art.º 640º nº 1.
Sem prejuízo, sempre se dirá que, o cumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º do CPC não deve redundar numa sobrevalorização da exigência formal, de tal modo que seja violado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; Deverá ter-se em consideração a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigor meramente formal, desconsiderando aspectos substanciais das alegações, e das próprias conclusões, numa prevalência da formalidade sobre a substância, que se pretende arredada.
No entanto, no caso concreto, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não houve qualquer desvio ou violação ao aspecto formal exigido no normativo citado.
Conclui-se, notoriamente, a existência da impugnação da matéria de facto pelo Reclamante, a menção da matéria de facto julgada incorrectamente através da referência com precisão dos respectivos registos gravados de cada facto e a indicação fundamentada da diversa decisão que deveria ter sido proferida pelo Tribunal a quo.
A final, justifica-se, ainda, pela matéria de facto invocada e gravada, a violação das normas em causa face à sentença proferida.
[Cumpre registar que no texto do ponto 5. do recurso, por lapso ou erro de escrita – que só agora se detectou – se escreveu o nome de GG, em vez de FF. Assim, ao abrigo do art.º 249º do CCivil, requer-se a Vª Exª. a substituição de GG por FF, passando-se a ler FF.]
Face ao exposto,
Nestes termos e nos melhores de Direito e, sobretudo, pelo que Vª Excelência não deixará de suprir,
Requer-se a Vª Excelência a admissão do recurso de apelação interposto pelos, ora, Reclamantes. Vem a presente reclamação interposta do, aliás, douto despacho do Meritíssimo Juiz que não admitiu o recurso da sentença proferida nos autos do processo à margem referenciado.
*
A R respondeu por requerimento de 20.05.2024 com ref. 48962854, nos seguintes termos:
“1. Veio o douto Tribunal rejeitar o recurso interposto pelo ora reclamante.
2. Alega o douto tribunal o seguinte: “Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o prazo para interpor o recurso é de 30 dias. Assim, tendo o Autor sido notificado da decisão proferida por documento elaborado em 27/11/2023, considera-se este notificado no terceiro dia útil seguinte, ou seja a 30 de Novembro de 2023. Tinha, assim, até 12 de Janeiro de 2024 para interpor o recurso, apenas o tendo apresentado em 25/01/2024, claramente fora de prazo. Pelo exposto, mostrando-se extemporâneo o recurso apresentado, ao abrigo do disposto no art.º 641º, nº2, alínea a) CPC, decido não o admitir.”.
3. Ora, verificamos que assiste razão ao tribunal a quo.
4. Com efeito, o recurso interposto – não havendo impugnação da matéria de facto – tem o prazo de 30 dias.
5. Pelo que o mesmo deveria ter sido interposto até ao dia 12.01.2024, o que não fez.
6. Assim, deverá ser mantida a decisão de extemporaneidade do recurso interposto. “
*
Foi proferida decisão singular com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar a presente reclamação totalmente improcedente, mantendo o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (vd. art.º 7.º n.ºs 1 e 4 do RCP, e tabela II a ele anexa, item “outros incidentes”).
Notifique.”
*
AA impugnou essa decisão singular para a conferência, invocando em síntese a incompetência em razão da hierarquia do Juiz da 1ª instância que se imiscuiu na apreciação substantiva do recurso, que é da competência exclusiva do Tribunal da Relação, para concluir que não houve impugnação da decisão da matéria de facto e pela extemporaneidade do recurso, nulidade insanável que é de conhecimento oficioso, importando a revogação do despacho reclamado.
Mais invocou que nos pontos 4 e 5 das alegações, conjugados com as conclusões as conclusões 12º, 9º, 2º, e 10º, conjugadas com os pontos, foram indicados os factos que, no entender do apelante, resultaram provados e foram indevidamente desconsiderados pelo tribunal “a quo” : - Após a referida compra do andar a Mãe, informando os outros, entregou as chaves do imóvel (que se encontrava devoluto) ao filho mais novo (conclusão 12.ª);- a Recorrida tentou que a Mãe celebrasse um novo contrato de arrendamento, pelo menos, desde janeiro de 2014, tendo deixado de falar à Mãe pela recusa desta (facto que toda a família assistiu) (conclusão 9.ª); - A ré/recorrida (re)ocupou o imóvel indevidamente (sem consentimento ou conhecimento dos demais herdeiros e designadamente do cc) a partir da ocorrência do óbito da Mãe (desde 29/04/2015) (conclusões 2.ª e 10.ª). Tais factos têm natureza instrumental, sendo relevantes para a demonstração do facto, que se veio a revelar essencial, de que o contrato anterior não se mantinha, pelo que deveriam integrar o elenco dos factos assentes, e ainda que a impugnação deduzida foi sustentada na reapreciação da prova gravada.
A parte contrária veio informar que adere integralmente à reclamação apresentada pelo Recorrente, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, as questões que foram objeto da decisão singular do Relator, sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
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2. Questões a decidir em sede de conferência:
- Aferir se o recurso deve ser rejeitado por intempestividade.
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3. Factos a considerar:
Os factos a considerar são os descritos no relatório supra.
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4. Do mérito da reclamação
Está em causa reclamação da decisão proferida pela 1ª instância que não admitiu o recurso da sentença proferida em 23.11.2023, por extemporaneidade, considerando não ter sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
Neste Tribunal da Relação foi proferida decisão singular sobre tal reclamação, com a seguinte fundamentação:
“A decisão reclamada não admitiu o recurso de apelação que o ora reclamante interpôs da sentença que decidiu o mérito da causa, por extemporaneidade.
A reclamante reclama de tal despacho por entender que o recurso abrange também a impugnação da matéria de facto.
Passemos, pois, a analisar a pertinência da reclamação.
Está em causa saber se o recurso interposto pelo autor foi ou não bem rejeitado pelo tribunal a quo, por extemporaneidade.
Dispõe o art.º 638 nº1 do CPC que “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.” E acrescenta o nº 7 do mesmo artigo que: “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”
Ora, tendo a sentença objeto de recurso sido notificada ao ora recorrente em 27.11.2024, presumindo-se a mesma efetuada a 30.11.2024, o prazo de trinta dias para este interpor recurso, considerando a suspensão de prazos nas férias judiciais de Natal, terminaria a 12 de Janeiro de 2024.
Todavia, caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, o recorrente beneficia de mais dez dias, num total de 40 dias, sendo que tal prazo terminaria então a 22.01.2024, sem prejuízo, da possibilidade da apresentação do recurso nos três dias uteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa nos termos previstos no art.º 139º do CPC, sendo o último desses dias o dia 25.01.2024.
Importa, pois, aferir se o recurso interposto pelo recorrente abrange a impugnação da decisão da matéria de facto mediante a reapreciação da prova gravada nos termos e para os efeitos do art.º 638º nº7 do CPC.
A propósito deste preceito referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil anotado, Vol I, Almedina, 3º ed., nas páginas 826/827, que:
“Na apelação, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados (e apenas neste caso) o recorrente beneficia de um acréscimo de 10 dias. Para o efeito, é necessário que a legação apresentada pelo recorrente, ou seja, a peça que define o objeto do recurso, contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art.º 640º.”
E acrescentam:
“A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art.º 640 poderão naturalmente condicionar o conhecimento da impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação, que naquelas condições, tenha sido apresentado dentro do prazo alargado (…)”
Também na obra Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição Atualizada,, pág. 176, António Abrantes Geraldes explica o seguinte:
“Embora o mérito da impugnação da matéria de facto não deva interferir, por principio, num aspeto anterior ligado à tempestividade do recurso, é exigível que se possa concluir, mesmo num critério que negue valor absoluto ao respeito de cada um dos ónus do art.º 640º , que existiu alguma impugnação da decisão da matéria de facto com base em depoimentos gravados. Assim, embora deva estabelecer-se uma distinção entre a apreciação do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto e a apreciação dos requisitos formais que devem ser cumpridos pelo recorrente, está inviabilizada a consideração da existência de alguma impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova gravada num caso em que o recorrente se tenha limitado a invocar uma divergência quanto á apreciação de determinados depoimentos testemunhais, sem a mínima indicação dos pontos de facto que refletiriam um erro de julgamento e sem indicação da resposta alternativa que, com base em tais depoimentos, deveriam ter sido dadas”.
Sobre esta questão, vejam-se o seguintes Acórdãos, cujos sumários, na parte que aqui relevam, se passam a transcrever:
- Ac. do STJ de 22.10.2015 proferido no proc. 2394/11.3TBVCT.G1.S1:
“1. Contendo a alegação apresentada pelo recorrente uma impugnação séria, delimitada e minimamente consistente da decisão proferida acerca da matéria de facto, deve ter-se por processualmente adquirido, em termos definitivos, que se verificou a prorrogação do prazo para recorrer por 10 dias, independentemente do preciso juízo que ulteriormente se faça acerca do cumprimento do ónus de exacta indicação das passagens da gravação – que naturalmente poderá condicionar o conhecimento de tal impugnação, sem, todavia, pôr em causa a tempestividade do recurso de apelação.”(…);
- Ac. do STJ de 08.09.2021 proferido no PROC. 5404/11.0TBVFX.L1.S1:
“I - Para que se possa dizer que o recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto, e deste modo poder o recorrente beneficiar do acréscimo de prazo a que se refere o n.º 7 do art.º 638.º do CPC, é necessário que o recorrente tenha integrado no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados.
II - Não se encontra nessas condições o recurso de apelação em que, não obstante o recorrente transcrever ao longo de 268 páginas depoimentos testemunhais, não especifica nas conclusões (o mesmo tendo sucedido no corpo da alegação) quais os concretos factos que foram mal julgados à luz da prova testemunhal nem faz alusão a qualquer depoimento concreto.
III - Deste modo, tendo o recurso sido apresentado para além dos 30 dias normalmente devidos, é o mesmo extemporâneo, não beneficiando o recorrente de tal acréscimo de prazo. (…)”
- Ac do TRP de 13.03.2023 proferido no Proc. 8942/19.3T8VNG.P1:
“I - O apelante que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto tem de manifestar essa pretensão nas alegações de recurso, designadamente nas conclusões, e de formalizar a impugnação com um determinado conteúdo, na observância dos ónus adjetivamente impostos;
II - Após isso, o Tribunal superior analisará: i) da verificação do pressuposto formal da tempestividade do recurso; ii) seguindo-se a apreciação dos pressupostos do conhecimento da impugnação; iii) e, por último, entrará no conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto.
III - Os ónus consagrados nas alíneas a) e c), do nº 1, do art.º 640º, do CPC, (de especificação, respetivamente, de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e da decisão que se entende dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), pressupostos do conhecimento do mérito de tal impugnação, cuja função é delimitar o objeto do recurso, têm de se mostrar cumpridos nas conclusões das alegações, impondo a sua falta a rejeição do recurso, nessa parte.
IV - E, numa consideração que cabe efetuar previamente a esta análise (por se reportar, não ao conteúdo, mas a um pressuposto formal prévio, relativo à própria admissibilidade do recurso), resultando faltar real impugnação fáctica, por nenhum facto vir concretamente impugnado, de mera aparência de impugnação da matéria de facto se tratando, não pode a apelante aproveitar do acréscimo de prazo consagrado para situações de efetiva impugnação sustentada em prova gravada (cfr. nº 7, do art.º 638º, do CPC), tendo o recurso de ser rejeitado se intempestivamente apresentado.
V – (…)”
Em suma, o acréscimo de prazo para interposição do recurso previsto no art.º 638 nº 7 do CPC pressupõe que nas alegações do recurso o recorrente impugne efetiva e inequivocamente a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art.º 607 nº 4 do CPC, seja relativamente a factos que tenham sido dado como provados, seja relativamente a factos que não tenham sido dados como provados, socorrendo-se para o efeito da prova gravada.
Ainda que o recorrente não cumpra integralmente os ónus previstos no art.º 640º do CPC, é imperioso que nas alegações de recurso se possa apreender alguma concreta discordância quanto ao julgamento do tribunal recorrido sobre os factos provados e não provados.
No caso dos autos, analisadas as alegações de recurso, não se deteta que o recorrente pretenda a alteração do concretamente decidido pelo Tribunal a quo sobre os factos provados e não provados. Efetivamente, o recorrente não discorda de qualquer facto que o Tribunal de 1º instância tenha julgado provado ou não provado.
Veja-se aliás que na presente reclamação o recorrente diz ter indicado no recurso quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas o que é certo é que não os especifica, não identificando qualquer um dos factos considerados provados ou não provados que pretenda sindicar por via do recurso.
Refere o reclamante que: “No capítulo II. da matéria de facto, pontos 4., 5 e 6. indicou com rigor as passagens constantes da plataforma CITIUS, relativamente à matéria de facto que considerou incorrectamente julgada e que impunham decisão diversa da recorrida, assim como indicou a forma como deveriam ter sido julgados com a devida precisão.”
Ora nesses pontos das alegações de recurso, o ora reclamante limita-se a fazer resumos dos depoimentos e declarações prestadas, assinalando as respetivas passagens, concluindo que no seu do Recorrente, ficou provado que o contrato de arrendamento anterior à data da compra do imóvel (pela Mãe) já não existia.
E, nessa senda, conforme resulta das conclusões 6 a 28 do recurso, o recorrente discorda do juízo de improcedência da ação que entende estar alicerçado numa realidade desconhecida pelo Tribunal, a manutenção do contrato de arrendamento anterior (de 1983), defendendo que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão num facto não provado.
Todavia, na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo não há qualquer facto provado ou não provado relativo à manutenção de tal contrato.
O que sucede é que já em sede de fundamentação jurídica da sentença, o Tribunal a quo considerou que:
“(…)No entanto, desaparecendo o contrato de arrendamento datado de 30/07/2014, subsiste um outro contrato de arrendamento que confere à Ré poderes de fruição sobre o imóvel, aquele em que, por via do trespasse do estabelecimento de jardim infantil instalado na fracção, sucedeu na posição da trespassante e que nada nos indica que não se encontre em vigor.
Com efeito, a Ré alega que o contrato se mantém e o Autor embora refira que tal contrato cessou em dezembro de 2013, alega que é a própria Ré que o diz (vd art.º 12º da pi), não se vislumbrando que a mesma o confirme, quer na carta de resposta ao pedido de entrega, quer no articulado de defesa apresentado na presente acção.
Por outro lado, não existe qualquer alegação ou prova sobre a causa de extinção deste contrato.
Deste modo, não se encontra demonstrado que a ocupação do imóvel pela Ré seja indevida ou ilícita, não devendo o interesse do cabeça de casal em reaver o imóvel para a esfera da herança, com vista à sua frutificação, nos termos da causa de pedir invocada, ceder perante o interesse da Ré na manutenção da situação de arrendamento para o exercício da sua actividade, fundada em contrato no qual detém a posição de arrendatária desde 1983, cuja extinção não se encontra igualmente demonstrada. (..).
Trata-se, assim, de uma mera análise jurídica do Tribunal a quo, e não de algum concreto facto que esse Tribunal tenha julgado provado ou não provado.
Por conseguinte, ao invocar a prova gravada para demonstrar que o contrato anterior não se mantém, o que o recorrente pretende é afastar um raciocínio jurídico do Tribunal a quo, raciocínio feito na parte de direito da sentença, estando pois em causa um eventual erro na aplicação do direito, e não a especifica decisão sobre a matéria de facto.
Logo, o objeto do recurso não abrange a impugnação da decisão da matéria de facto, pelo que o recorrente não beneficia do prazo adicional de dez dias previsto no art.º 638 nº 7 do CPC, e, como tal o recurso é intempestivo.
A decisão reclamada não merece, por isso, censura.
Termos em que se conclui pela total improcedência da presente reclamação.”
O reclamante requer a intervenção da conferência, invocando desde logo uma questão que não tinha suscitado na reclamação apresentada sobre o despacho da 1ª instância: a incompetência em razão da hierarquia do Juiz da 1ª instância que, no entendimento do reclamante, se imiscuiu na apreciação substantiva do recurso, que é da competência exclusiva do Tribunal da Relação, para concluir que não houve impugnação da decisão da matéria de facto e pela extemporaneidade do recurso.
Defende que se trata de nulidade insanável que é de conhecimento oficioso, importando a revogação do despacho reclamado.
Embora efetivamente a incompetência em razão da hierarquia seja questão de conhecimento oficioso (art.º 96 al. a) e 97 nº 1 ambos do CPC) não assiste, no mais, razão ao reclamante.
O Tribunal de 1ª instância não se imiscuiu na apreciação substantiva do recurso, porque não fez qualquer apreciação sobre o mérito do recurso.
Limitou-se a apreciar a tempestividade do recurso, questão que é da sua competência, conforme resulta expressamente do disposto no art.º 641 nº 1 e nº 2 al. a) do CPC, e para tal teve que aferir, em face da extensão de prazo referida no art.º 638 nº7 do CPC, se o recurso abrangia a impugnação da decisão da matéria de facto de modo a poder beneficiar daquela extensão.
Logo, a sua atuação não invadiu a reserva de competência do Tribunal da Relação.
Improcede, pois, esta arguição do reclamante.
Considera ainda o reclamante que nos pontos 4 e 5 das alegações, conjugados com as conclusões as conclusões 12º, 9º, 2º, e 10º, foram indicados os factos que, no entender do apelante, resultaram provados e foram indevidamente desconsiderados pelo tribunal “a quo” : - Após a referida compra do andar a Mãe, informando os outros, entregou as chaves do imóvel (que se encontrava devoluto) ao filho mais novo (conclusão 12.ª);- a Recorrida tentou que a Mãe celebrasse um novo contrato de arrendamento, pelo menos, desde janeiro de 2014, tendo deixado de falar à Mãe pela recusa desta (facto que toda a família assistiu) (conclusão 9.ª); - A ré/recorrida (re)ocupou o imóvel indevidamente (sem consentimento ou conhecimento dos demais herdeiros e designadamente do cc) a partir da ocorrência do óbito da Mãe (desde 29/04/2015) (conclusões 2.ª e 10.ª).
Mais refere que tais factos têm natureza instrumental, sendo relevantes para a demonstração do facto, que se veio a revelar essencial, de que o contrato anterior não se mantinha, pelo que deveriam integrar o elenco dos factos assentes (sendo que tal factualidade constava da petição inicial, designadamente dos seus art.ºs 8.º, 12.º, corpo e §1.º e 14.º, sendo a sentença omissa quanto a eles), e ainda que a impugnação deduzida foi sustentada na reapreciação da prova gravada.
Ora, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Luís Filipe Pires de Sousa e Paulo Pimenta in Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina,3ªed., pág. 828 (anot. 4 ao art.639º), “As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 639, nº3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do Tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.”
As conclusões do recurso têm, pois, que conter a identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal de recurso.
O que não significa que não possam e devam ser interpretadas de acordo com o disposto no art.º 236º do CC (aplicável ex vi do art.º 295º do mesmo Código), ou seja, valendo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
In casu, tal como se referiu na decisão singular, o recorrente, nas conclusões do recurso, não discorda de qualquer facto concreto que o Tribunal de 1ª instância tenha julgado provado ou não provado.
É certo que faz apelo à prova gravada para demonstrar que o contrato de arrendamento de 1983 não se mantém, mas também é certo que não existe qualquer facto provado ou não provado que verse expressamente sobre tal manutenção.
Vem ora dizer que nas conclusões se referem factos com natureza instrumental, os quais são relevantes para a demonstração do facto, que se veio a revelar essencial, de que o contrato anterior não se mantinha, pelo que deveriam integrar o elenco dos factos assentes.
Tais factos são os seguintes: “Após a referida compra do andar a Mãe, informando os outros, entregou as chaves do imóvel (que se encontrava devoluto) ao filho mais novo (conclusão 12.ª);- a Recorrida tentou que a Mãe celebrasse um novo contrato de arrendamento, pelo menos, desde janeiro de 2014, tendo deixado de falar à Mãe pela recusa desta (facto que toda a família assistiu) (conclusão 9.ª); - A ré/recorrida (re)ocupou o imóvel indevidamente (sem consentimento ou conhecimento dos demais herdeiros e designadamente do cc) a partir da ocorrência do óbito da Mãe (desde 29/04/2015) (conclusões 2.ª e 10.ª). “
A reclamação prevista no art.º 643º do CPC não pode nem deve ser utilizada como complemento ou aperfeiçoamento das alegações do recurso. Pode, todavia, ajudar a interpretar as alegações de recurso.
Ora, é certo que nas conclusões do recurso não consta qualquer expressa menção à insuficiência dos factos provados e à necessidade de aditamento de factos à matéria provada, designadamente os ora apontados; todavia, interpretando tais alegações também à luz do alegado em sede de reclamação, constata-se que designadamente da conclusão 23ª do recurso, segundo parágrafo - com a redação: “Antes deveria ter proferido decisão alicerçada na prova produzida e gravada concernente aos factos relevantes, conducentes ao facto “principal” neste caso, de que o contrato anterior não se mantinha”-, se consegue depreender a pretensão, embora imperfeitamente expressa, no sentido da consideração de tais factos na matéria provada. Daí se retirando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Procede, pois, a reclamação, sendo de admitir o recurso de apelação apresentado, ao abrigo do arts. 631 nº1, 638º nºs 1 e 7, 644 nº1 al. a) do CPC, com subida imediata nos próprios autos (art.º 645º nº1 al a) do CPC) e efeito meramente devolutivo (art.º 647 nº1 do CPC).
*
5. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente:
a. Revoga-se o despacho reclamado;
b. Recebe-se o recurso interposto pelo autor a 25.01.2024, que é de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Custas da reclamação pela reclamante, quem dela retirou proveito (art.º 527 nº 1 do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (vd. art.º 7.º n.ºs 1 e 4 do RCP, e tabela II a ele anexa, item “outros incidentes”).
Notifique.
*
Requisite o processo principal ao tribunal recorrido nos termos do art.º 643 nº6 do CPC.
*
Lisboa, 10.04.2025
Carla Cristina Figueira Matos
Rui Oliveira – com voto de vencido.
Maria do Céu Silva
***
Voto de vencido:
Manteria a decisão reclamada pelos fundamentos dela constantes, afigurando-se-me forçada a interpretação que o acórdão faz da 23.ª conclusão do recurso e, por conseguinte, inconsistentes as consequências que daí retira.
Rui Oliveira