Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1165/07.6YXLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: SEGURO DE SAÚDE
DECLARAÇÃO INEXACTA
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
ANULABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No âmbito do contrato de seguro de saúde releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham as propostas, como documentos através dos quais a seguradora fica a saber as circunstâncias concretas do risco que assume, inteirando-se assim, do estado de saúde do segurado, e daí que este, ao prestar as declarações correspondentes, com vista à celebração do contrato, o deva fazer de forma verdadeira e exacta.
II – A verificação da presença de doença pré-existente deve assentar em critérios objectivos, que se prendem com o respectivo diagnóstico médico, e como tal reconhecida, independentemente da maior ou menor morosidade do respectivo desenvolvimento.
III – A alegação e prova da presença de doença pré-existente, por impeditiva do efeito pretendido pelo segurado, sempre caberá à parte que dela aproveita, isto é, à seguradora.
IV – A referência a prováveis dores que o segurado possa ter sentido, ou a possíveis restrições de mobilidade de dimensão imprecisa, são insuficientes para, na falta de prova efectiva sobre a existência do diagnóstico da doença e o respectivo conhecimento por aquele, permitir presumir tal conhecimento, com base em juízos de experiência comum, presente até as especificidades do saber exigido para a formulação desse tipo de conclusões.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA        

I - Relatório
            1. A demandou B, SA, pedindo que seja condenada no pagamento ao Hospital, a quantia de 10.202,03€, sendo 8.725,03€ correspondentes aos honorários dos médicos e a despesas hospitalares, dos juros comerciais vincendos até integral pagamento, e o montante de 3.500,00e, a título de danos patrimoniais.
2. Alega para tanto que em 1 de Maio de 2005 celebrou com a R. um contrato de seguro de saúde. No verão desse ano voltou de férias com fortes dores na perna esquerda, sendo-lhe diagnosticada uma coxopatia, apresentando-se a cirurgia como a única solução para a situação.
A cirurgia a que foi sujeita está prevista dentro da cobertura do seguro contratado, mas no entanto nunca foi reembolsada.
A R. além de ter incumprido o contrato, violou as regras de boa fé que regem as relações contratuais, causando um quebra de confiança que depositou no seguro celebrado, que associada à existência da dívida, são dignos de tutela a título de danos não patrimoniais.
3. Citada, veio a R. contestar, invocando que não foram prestadas informações exactas relativamente ao seu estado de saúde, porquanto a doença de que a A. padecia e obrigou à realização da cirurgia, já existia aquando da celebração do contrato, pois tal patologia, artrose da anca, nunca é doença aguda, mas sim degenerativa, com anos de evolução, sendo que o facto de ter sido indicada cirurgia, significa que a doença tinha anos de desenvolvimento, sujeito a medicação.
Ainda que assim não se entendesse, deve considerar-se nula a adesão da A. ao contrato de seguro de grupo, porquanto a R. teve por verdadeiros os factos declarados pela mesma, que não correspondem à verdade, estando-se perante falsas declarações que viciaram a apreciação do risco aquando da provação da adesão ao seguro.
Mais veio a R. impugnar o factualismo aduzido.
4. A. veio responder.
5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento à A. da quantia de 8.725,03€, acrescida de juros comerciais desde a data da propositura da acção, e vincendos até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do pedido de pagamento da indemnização por danos morais.
6. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
· O que se trata neste recurso é se a R., enquanto seguradora do ramo de seguros de saúde, perante a matéria dada como provada, podia ter sido, como foi condenada a pagar o custo da cirurgia a que a A. foi submetida para tratamento de uma coxopatia
· Ficou provado que a coxopatia é uma artrose na anca, não sendo uma doença aguda, mas sim degenerativa – doença que já existia aquando da celebração do contrato, cfr. n.º 20 da matéria de facto. De que a doença de que a apelante sofria tem anos de evolução, desde que surge o primeiro sintoma até à intervenção cirúrgica, e que de acordo com o quadro clínico da doença o doente tem alguma dificuldade em levantar-se depois de ter estado sentado bastante tempo, situação que surge acompanhada de rigidez articular – sensação de articulação presa – e que cede em alguns minutos, após o movimento, sendo a dor localizada normalmente em torno da articulação atingida. Resulta da proposta subscrita pela Autora que a “aceitação do Seguro fica dependente da análise dos respectivos questionários individuais de saúde (…) elementos adicionais”. Resulta ainda da referida proposta que “os seguros de saúde (…) integram exclusões de riscos na sua contratação vertida nas respectivas condições contratuais, os quais impedem o accionamento das garantias relativamente a certas e determinadas condições de saúde, nomeadamente e a título meramente exemplificativo, aquelas que já se tenham manifestado anteriormente à data da subscrição. A subscrição da presente proposta não dispensa a leitura das condições gerais do seguro aplicáveis.” Declarou a Autora aquando da assinatura da referida proposta, entre outras, que “São exactas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato (…) acordo”. Decorre do nº1 da cláusula 3ª das condições gerais que “constituem a base do contrato de seguro e fazem parte integrante da apólice, a proposta de seguro ou o boletim individual de adesão, o questionário individual de saúde de cada pessoa segura (…) seguradora, lendo-se no nº2 da mesma cláusula “A validade das coberturas garantidas pressupõe e depende da verdade e exactidão das declarações do tomador do seguro ou da pessoa segura relativamente a factos ou circunstâncias dos mesmos conhecidas e que possam influir sobre a existência ou condições do contrato”.
· Para obviar a uma clara contradição entre a matéria de facto dada como provada e a sentença, a apelante é condenada com base num artifício legal: “não cuidou de procurar informações a fim de assegurar de que estava em boas condições de saúde, designadamente submetendo-a a exame médica, solicitando-lhe as informações tidas por pertinentes. Não tendo o feito sibi imputat, não podendo a r. pretender agora ver a a. agravada com um ónus que não lhe pertence.
· Também não teve acolhimento a invocada excepção da doença pré-existente, e logo da prestação de informações inexactas por parte da apelada aquando da resposta dadas ao questionário clínico, sobre as quais a apelante fundou a sua decisão de segurar o risco, circunstância que a apelante parece elementar se tivermos presente que estamos perante uma doença degenerativa, que já tinha anos de evolução, para a qual a apelada já vinha sendo medicada e para o que foi indicada cirurgia, único meio para a debelar, devolver a estabilidade e a mobilidade e suprimir ao máximo a dor, pelo que deveria ter procedido a exclusão dos riscos cobertos pelo contrato de seguro.
· Determinou a sentença recorrida que tal pré-existência não ficou demonstrada pela apelante, por manifesta falta de prova relativamente aos critérios de aferição objectivos e seguros quanto ao conceito de pré-existência, cujos juízos não podem “alicerçar-se na mera constatação de que a doença em apreço tem anos de evolução, sendo seus sintomas as dores e dificuldades de movimento.
· Ainda que assim não tivesse entendido a sentença em crise, sempre deveria ter procedido a nulidade da adesão da apelada ao contrato de seguro, nos termos da cominação expressa na parte final do questionário clínico que preencheu e assinou, porquanto a apelante teve por verdadeiros os factos declarados pela apelada que conforme se verifica não correspondem à verdade, improcedendo fatalmente o argumento da falta de iniciativa da apelante em procurar informações a fim de se assegurar que a apelada estava em boas condições de saúde, solução que para além de desfasada da realidade quanto ao valor da declaração do risco em sede de contrato de seguro, redunda num desequilíbrio e desproporção dos princípio da boa fé contratual e dos limites da liberdade contratual.
· Com efeito, se tivermos em conta que o contrato de seguro constitui um negócio jurídico formal – proémio do art.º 426, do CCom, hoje definitivamente resolvido no Regime jurídico do contrato de seguro – e que a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nos quais deposita a sua confiança e ainda que, no contrato de seguro, uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro é a declaração do risco, a partir da qual a seguradora avalia o risco e calcula o prémio, temos por manifestamente desproporcionada a solução da sentença em crise.
· É que no seguro dos autos, como no ramo vida, a declaração de risco consiste fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde a segurar, através de um questionário clínico, que dele faz parte integrante, e que permite à seguradora, através dos factos evidenciados, apreciarem o risco.
· As respostas não verdadeiras ou simplesmente inexactas dadas às perguntas desse questionário relevam, decisivamente, para a resolução da questão de saber se o tomador do seguro cumpriu ou não o seu dever pré-contratual de não ocultar à seguradora informações e circunstâncias que possam influir sobre a decisão a contratar, e logo, de segurar o risco.
· Entende a sentença que a apelante se conformou com as respostas dadas pela apelada no questionário, pois não cuidou de se informar acerca da sua veracidade, o que, como deixámos expresso nos parece desacertado.
· Desde logo porque a modalidade de seguro de vida contratada pela apelada não são exigidos exames médicos, razão porque o valor do questionário clínico assume especial acuidade, circunstância que a apelada não podia ignora, nos termos da declaração que preencheu e assinou.
· Depois porque nenhuma divergência se afigurou à apelante, passível de reacção. É que uma coisa é esclarecer divergências com base em respostas dadas ao questionário clínico que suscitam tal reacção, outra coisa bem diferente é investigar a partir do “zero”, ou seja por em causa todas as (boas) declarações de saúde insertas no questionário, situação que para além de insustentável do ponto de vista económico/comercial para ambas as partes, importa à seguradora uma actividade fiscalizadora, fazendo tábua rasa da liberdade contratual, dos princípios da boa fé contratual negocial e do valor do questionário médico.
· Nenhuma prova foi feita no sentido de que não foi explicado à apelante o teor das cláusulas a garantir, nem da importância do questionário clínico e respectiva cominação pelas falsas declarações, e nem se provou que qualquer cláusula fosse prejudicial.
· A solução preconizada pela sentença é desajustada e põem em causa o equilíbrio necessário e juridicamente exigido numa qualquer relação contratual.
· Não resultando grandes dúvidas da matéria de facto dada como provada de que a doença de que sofria a apelante era desta conhecida e se revelou anteriormente à adesão do seguro de maneira que a apelada não a podia ignorar, e tendo-a omitido na declaração do estado de saúde, pode a apelante prevalecer-se de que a segurada apelada prestou declarações inexactas que influíram na decisão de contratar, não tendo por isso negociado de boa fé, sendo desproporcionado exigir à seguradora que deveria ter posto em causa tal declaração.
· Não estamos perante um caso em que a doença ainda não fora diagnosticada, já que resulta com clareza meridiana da matéria de facto dada como provada que a doença já existia.
· E, existindo, atento o quadro clínico supra descrito de evolução desta doença, respectivos sintomas e grau de dor, até com base num mero juízo de experiência comum - de que não está vedado ao Tribunal socorrer-se – não deve recair sobre a apelante o ónus da prova desse conhecimento pelo desinteresse na sua investigação ou confirmação, pois fazê-lo, é exigir à apelante, de forma desproporcionada e atentatória do equilíbrio imposto em qualquer relação contratual, um exercício empírico da sua actividade, a fim de acautelar a validade das declarações que respeitam a obrigações do tomador do seguro, nas quais a seguradora deve ter toda a confiança.
· Deve ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão, substituindo-a por outra que julgue procedente a excepção deduzida e improcedente por não provada, absolvendo a apelante do pedido.
         6. Nas contra-alegações a A. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
7. Cumpre apreciar e decidir.

*
            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. A Autora celebrou um seguro de saúde com a Ré, não lhe tendo sido exigida a realização de exames clínicos.
2. No dia 1 de Maio de 2005 a Autora e a Ré celebraram um contrato de seguro de saúde.
3. Consubstanciado pelo certificado individual nº …., apólice de doença nº …..
4. A Autora figura ali como segurada e a Ré como seguradora.
5. Das cláusulas do contrato consta um período de carência de 90 dias para assistência em regime de internamento hospitalar.
6. A 1 de Agosto de 2005 terminou o período de carência relativo a assistência em regime de internamento hospitalar.
7. Foi diagnosticada à Autora uma coxopatia.
8. Na sequência de tal diagnóstico foi a Autora submetida a cirurgia.
9. A cirurgia teve lugar em Dezembro de 2005.
10. A cirurgia a que a Autora foi sujeita está prevista dentro da cobertura do seguro contratado.
11. A Autora não foi reembolsada do montante coberto pelo seguro de saúde.
12. As obrigações assumidas pela Ré no seguro de saúde em causa encontram-se contidas nas condições gerais e especiais, que integram o contrato de seguro.
13. Para efeitos de análise do risco seguro e consequente decisão de aceitação da proposta de adesão ao seguro a Ré forneceu à Autora um questionário médico que aquela preencheu, assinou e entregou juntamente com a referida proposta de adesão.
14. Resulta da proposta subscrita pela Autora que a “aceitação do Seguro fica dependente da análise dos respectivos questionários individuais de saúde (…) elementos adicionais”.
15. Resulta ainda da referida proposta que “os seguros de saúde (…) integram exclusões de riscos na sua contratação vertida nas respectivas condições contratuais, os quais impedem o accionamento das garantias relativamente a certas e determinadas condições de saúde, nomeadamente e a título meramente exemplificativo, aquelas que já se tenham manifestado anteriormente à data da subscrição. A subscrição da presente proposta não dispensa a leitura das condições gerais do seguro aplicáveis.”
16. Declarou a Autora aquando da assinatura da referida proposta, entre outras, que “São exactas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato (…) acordo”.
17. Decorre do nº1 da cláusula 3ª das condições gerais que “constituem a base do contrato de seguro e fazem parte integrante da apólice, a proposta de seguro ou o boletim individual de adesão, o questionário individual de saúde de cada pessoa segura (…) seguradora, lendo-se no nº2 da mesma cláusula “A validade das coberturas garantidas pressupõe e depende da verdade e exactidão das declarações do tomador do seguro ou da pessoa segura relativamente a factos ou circunstâncias dos mesmos conhecidas e que possam influir sobre a existência ou condições do contrato”.
18. Nos termos do referido questionário a Autora declarou estar bem de saúde, não consumir medicamentos regularmente e não sofrer ou alguma vez ter sofrido de doença, distúrbio ou problemas de saúde.
19. A doença de que a Autora padecia existia já aquando da celebração do contrato.
20. A coxopatia é uma artrose na anca, não sendo uma doença aguda, mas sim degenerativa.
21. O objectivo da cirurgia no tratamento dos casos mais avançados de artrose é o de restabelecer a forma da articulação, devolver a estabilidade e a mobilidade e suprimir ao máximo a dor do paciente.
22. Desde que surge o primeiro sintoma até à intervenção cirúrgica a doença tem anos de evolução.
23. De acordo com o quadro clínico da doença o doente tem por exemplo alguma dificuldade em levantar-se depois de ter estado sentado bastante tempo, situação acompanhada por rigidez articular – sensação de articulação presa – e que cede em alguns minutos após o movimento sendo a dor localizada normalmente em torno da articulação atingida.
24. A artrose da anca pode determinar dor na face posterior e lateral da nádega, coxa ou mesmo proximidade do joelho, dores que a Autora sentiria.
25. A doença de que a Autora padecia tem anos de evolução.
26. A Autora celebrou contrato de seguro de saúde com a Ré a 1 de Maio de 2005.  
*

III – O Direito
Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, pelo que na sua consideração a saber está, se como pretende a Recorrente, no atendimento da matéria de facto dada como provada não deveria ter sido condenada no pagamento da cirurgia a que foi submetida a Recorrida.
Com efeito, na sentença sob recurso considerou-se que fora celebrado um contrato de seguro de saúde, garantindo nos termos das condições gerais da respectiva apólice, o acesso das pessoas seguras à rede de prestadores de cuidados de saúde, ficando excluídas do âmbito da cobertura as doenças pré-existentes conforme o clausulado, concluindo-se, que não se mostravam reunidos os requisitos necessários para o respectivo preenchimento, cujo ónus da prova impendia sobre a Recorrente, inexistindo por parte da Recorrida a violação do dever de informar, porquanto não demonstrado que aquando a subscrição do seguro a mesma tivesse conhecimento que sofria da apontada doença, sendo que sob a Apelante impendia, igualmente, o ónus de se assegurar das condições de saúde da segurada.
Insurge-se a Apelante, invocando que a doença que padecia a Apelada, e que determinou a intervenção cirúrgica em causa, era pré-existente à celebração do contrato, como resulta do factualismo provado, como doença generativa que é, com anos de evolução, pugnando assim, pela procedência de tal excepção.
Pretende também que se verifica a nulidade da adesão da Recorrida ao contrato de seguro de grupo, tendo em conta a cominação expressa do questionário clínico que aquela preencheu e assinou, porquanto a Recorrente teve como verdadeiros os factos declarados, que como se verifica não correspondem à verdade, não devendo ser atendido o argumento invocado na sentença sob recurso da falta de iniciativa, por sua parte, por desfasado quanto ao valor da declaração do risco em sede do contrato em causa, e redundar num desequilíbrio e desproporção dos princípio da boa fé contratual, referenciando que na modalidade de seguro contratada não são exigidos médicos, com a decorrente relevância dos questionários clínicos, não se lhe tendo afigurado qualquer divergência, passível de reacção, numa exigência de investigação a partir do zero, que arrasaria não só o mencionado princípio da boa fé, mas também a liberdade contratual e o valor do questionário médico.
Refere a Apelante que nenhuma prova foi feita no sentido que não ter sido explicado à Apelada o teor das cláusulas a garantir nem a importância do questionário clínico com a respectiva cominação pelas falsas cominações, inexistindo grandes dúvidas, mais dizendo que face à matéria dada como provada, se pode concluir que a Recorrida conhecia a doença que padecia, tendo omitido o seu estado de saúde à Recorrente, prestando declarações inexactas que influíram na decisão de contratar.
Assim, no atendimento do quadro clínico da evolução da doença, até com base num mero juízo de experiência comum, não deve recair sobre a Recorrente o ónus da prova desse conhecimento pelo desinteresse na sua investigação ou confirmação, já que tal importa num desequilíbrio na relação contratual, impondo-lhe uma actividade de averiguação, para se acautelar de declarações do tomador do seguro, nas quais, como seguradora, deve ter toda a confiança.
Apreciando.
Como se sabe o contrato de seguro consubstancia-se num acordo vinculativo, que tem por base declarações de vontade, geralmente proposta e aceitação, que se vem a harmonizar em termos da seguradora, mediante uma determinada retribuição satisfeita pelo segurado, solver o que for devido, nos termos acordados, pelo prejuízo que advenha ao segurado ocorrido que seja determinado evento. Como contrato formal, deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice, regendo pelas estipulações desta, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do CCom, e na falta destas, pelo CC, art.º 426.º, 427.º e 3.º, do CCom[2].
Lembre-se, igualmente, que de modo geral reveste a qualidade de contrato de adesão, no sentido que as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, mas sim apresentadas em termos formulário, que o destinatário do seguro se limita a subscrever, relevando no âmbito da espécie do seguro em causa, de saúde, a existência de inquéritos clínicos, que acompanham as propostas, sendo este o documento através do qual a seguradora fica a saber as circunstâncias concretas do risco que assume, inteirando-se assim, do estado de saúde do segurado, e daí que o segurado ao prestar as declarações correspondentes, com vista à celebração do contrato, o deva fazer de forma verdadeira e exacta.
Com efeito, resulta do disposto no art.º 429, do CCom, a sanção de anulabilidade[3] do contrato, configurada como um caso de erro vício de vontade que incide sobre a própria formação do contrato, contemplando-se duas situações distintas, a saber, a declaração inexacta no, sentido de afirmação errónea, de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou tomador do seguro, e a reticência, traduzida na omissão, ou ocultação quer duns, quer doutras.
Dependendo a respectiva relevância da possibilidade de influírem na existência ou nas condições do contrato, não decorre daquele normativo a exigência de dolo por parte do declarante, bastando-se a lei, com a negligência, isto é, o conhecimento de tais factos e circunstâncias susceptíveis de afectarem a celebração do contrato e respectivas condições, isto é, e para o caso que agora nos interessa, que o segurado soubesse, aquando da prestação das declarações, sobre as ocorrências a si respeitantes, susceptíveis de influenciar a aceitação ou o grau do risco a assumir, pela seguradora, pelo que, necessariamente, não só pelo fim do contrato de seguro, mas também presente o princípio da boa fé, os factos que o segurado não declarou, por que os desconhecia, não podem afectar a validade do contrato[4].
Importa reter, no concerne ao ónus da prova quanto à verificação de uma declaração inexacta, ou reticente, prévia à celebração do contrato, como facto impeditivo de um crédito a que segurado se arroga, no âmbito do desenvolvimento da relação contratual, que sobre a seguradora impenda o ónus de demonstrar a declaração e a respectiva influência na celebração do contrato de seguro, art.º 342, n.º2, do CC.
Saliente-se, ainda, no concerne à aplicação do dispositivo legal em referência, o não relevo do concurso do nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, não se exigindo também a verificação deste, bem como quaisquer acontecimentos posteriores à subscrição da proposta, nas qual as declarações foram feitas[5].
Especificamente, quanto à possibilidade da existência de doença pré-existente, cuja alegação e prova, na medida que impeditiva do efeito pretendido pelo segurado, sempre caberá à parte que dela aproveita, isto é, à seguradora, importa frisar, desde já, o correspondente atendimento deverá assentar em critérios objectivos, que se prendem com o respectivo diagnóstico médico[6], e como tal reconhecida, independentemente da maior ou menor morosidade do respectivo desenvolvimento.
Reportando-nos aos presentes autos, temos que a Recorrida celebrou um seguro de saúde com a Recorrente, em 1 de Maio de 2005, sem a exigência da realização de exames clínicos, constando do clausulado um período de carência de 90 dias para assistência em regime de internamento hospitalar, encontrando-se as obrigações assumidas pela Apelante contidas nas condições gerais e especiais, que integram o contrato de seguro.
Para efeitos de análise do risco seguro e consequente decisão de aceitação da proposta de adesão ao seguro a Recorrente forneceu à Recorrida um questionário médico que aquela preencheu, assinou e entregou juntamente com a referida proposta de adesão.
Por sua vez a Recorrida declarou no referido questionário estar bem de saúde, não consumir medicamentos regularmente e não sofrer ou alguma vez ter sofrido de doença, distúrbio ou problemas de saúde aquando da assinatura da referida proposta, bem como “São exactas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato (…) acordo”.
Em termos do clausulado, reteve-se o nº1 da cláusula 3ª das condições gerais que “constituem a base do contrato de seguro e fazem parte integrante da apólice, a proposta de seguro ou o boletim individual de adesão, o questionário individual de saúde de cada pessoa segura (…) seguradora, lendo-se no nº2 da mesma cláusula “A validade das coberturas garantidas pressupõe e depende da verdade e exactidão das declarações do tomador do seguro ou da pessoa segura relativamente a factos ou circunstâncias dos mesmos conhecidas e que possam influir sobre a existência ou condições do contrato”.
Relevantemente, apurado ficou que foi diagnosticada à Recorrida uma coxopatia, tendo na sequência de tal diagnóstico sido submetida a cirurgia em Dezembro de 2005, cirurgia essa prevista dentro da cobertura do seguro contratado. Mais se consignou como provado que a doença de que a aquela padecia existia já aquando da celebração do contrato, sendo a coxopatia uma artrose na anca, doença degenerativa, constituindo o objectivo da cirurgia, no tratamento dos casos mais avançados de artrose, restabelecer a forma da articulação, devolver a estabilidade e a mobilidade e suprimir ao máximo a dor do paciente, mediando anos de evolução entre o primeiro sintoma até à intervenção cirúrgica, sendo que de acordo com o quadro clínico da doença o doente tem por exemplo alguma dificuldade em levantar-se depois de ter estado sentado bastante tempo, situação acompanhada por rigidez articular – sensação de articulação presa – e que cede em alguns minutos após o movimento, localizando-se a dor normalmente em torno da articulação atingida, podendo determinar dor na face posterior e lateral da nádega, coxa ou mesmo proximidade do joelho, dores que a Recorrente sentiria.
Retenha-se, ainda e no concerne à decisão sobre a matéria de facto, o consignado no despacho de fls. 118, no concerne ao depoimento da testemunha, médico, que esclareceu o tribunal sobre a forma como a coxopatia se manifesta e afecta o doente, que contudo “não pode retirar-se, porém, que a Autora soubesse padecer desta doença em concreto, uma vez que a testemunha não é médico daquela e nunca a examinou. Tal ilação não pode igualmente retirar-se só por si do depoimento da referida testemunha, ainda que ponderado à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade. Com efeito, mesmo que se admita que a Autora aquando da subscrição do contrato de seguro sentia já dores por força da doença, tal não equivale a concluir ter a mesma conhecimento de que as mesmas resultavam da doença de que em concreto veio a revelar-se padecer”.
Ora, e desde logo quanto à verificação da doença pré-existente, no atendimento até do que em sede de condições gerais da apólice se consignou[7], constata-se, que para além da caracterização genérica da patologia, não resulta demonstrado que, em concreto, a Recorrida evidenciasse alguns dos sintomas referenciados, antes da celebração do contrato, mas sobretudo, que tivesse sido feita a devida sinalização médica, após investigação clínica, e que em conformidade, efectuado o diagnóstico, fosse sujeita a tratamento médico, e disso necessariamente a mesma tivesse conhecimento.
Na verdade, as prováveis dores[8] que a Recorrida poderia ter sentido, ou possíveis restrições de mobilidade de dimensão imprecisa, se ultrapassado o campo da conjectura, seriam insuficientes para, na falta de prova efectiva (cujo ónus impendia sobre a Recorrente) sobre a existência do diagnóstico da doença e o respectivo conhecimento pela Apelada, permitir presumir tal conhecimento, com base em juízos de experiência comum, presente até as especificidades do saber exigido para a formulação de tal tipo de conclusões, sendo que não resulta dos autos que a Recorrida fosse desse saber específico detentora[9].
Não se enjeitando a relevância da confiança nas declarações emitidas pelos contraentes no âmbito do contrato de seguro, com o decorrente regime de invalidade legalmente consagrado, certo é, que conforme ressalta do já exposto, se é imposta a essencialidade do facto inverídico ou omitido para influenciar a formação da vontade da seguradora, é necessário que o declarante tenha dele conhecimento. Ora, não resultou apurado, nem se configura possível presumir, que a Recorrida tivesse conhecimento que padecia da doença que determinou a cirurgia realizada, sendo certo que inexistem nos autos elementos que à mesma permitam imputar uma falta diligência, censurável em tal âmbito.
Aqui chegados, na concordância com o decidido, ressalta que a Recorrente não logrou demonstrar uma realidade essencial para sujeitar à anulabilidade o contrato em referência, ou afastar da cobertura do mesmo, o evento que levou ao pedido de satisfação da quantia peticionada, não se patenteando que o entendimento perfilhado possa contrariar os ditames da boa fé, ou afectar o equilíbrio das relações contratuais, sem prejuízo de na realização da actividade prosseguida pela Apelante, com respeito pelos normativos legais, a mesma se determinar nos termos tidos por convenientes e mais conformes com os seus interesses.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas pelos Recorrentes.
*
IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
           Custas pela Apelante.
*
Lisboa, 24 de Novembro de 2009
         
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Por inaplicável aos presentes autos o regime resultante do DL 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro.
[3] Como vem sendo entendido pela doutrina e decidido pela jurisprudência, veja-se, a título de exemplo José Vasques in Contrato de Seguro, pag. 379, e entre outros, Ac. STJ de 30.10.2007 e 23.11.2005, ambos in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. o Ac do STJ de 17.11.2005, e de  27.05.2008, in www.dgsi.pt.
[5] Conforme se menciona no já citado Ac. do STJ de 30.10.2007, e de 17.11.05.
[6] Cfr. o já referenciado nos autos, Ac. desta Relação de 8.5.2007, in www.dgsi.pt.
[7] Considera-se pré-existente ao contrato de seguro, e por isso excluídas do seu âmbito de cobertura, qualquer doença ou lesão que a pessoa segura não poderia ignorar ou da qual deveria ter tido conhecimento, anteriormente à data da subscrição do seguro, em virtude de ter sido objecto de investigação clínica, acto médico e/ou tratamento prévio, cujos sinais ou sintomas eram evidentes à data da referida subscrição (fls. 43).
[8] É do conhecimento comum que a dor é uma realidade que acompanha a nossa existência, de forma mais ou menos frequente, e com intensidade variável, nem sempre determinando a procura de ajuda especializada.
[9] Da proposta de adesão, consta que a Recorrida, nascida em 21.06.1943, é doméstica de profissão.