Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3594/06.3TCLRS.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADO
HOSPITAL
ÓNUS DA PROVA
COMPANHIA DE SEGUROS
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1ª – Os estabelecimentos hospitalares têm direito a ser reembolsados das despesas com a assistência e tratamento prestados a vítimas, em consequência de lesões corporais.
2ª - Nas acções para a cobrança das dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em virtude de cuidados de saúde prestados a sinistrados, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro, cabendo à seguradora demandada alegar a falta de culpa do seu segurado, o que constitui uma inversão do ónus da prova.
3ª – É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
4ª – Os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
5ª – In casu, tendo o condutor do ciclomotor parado, depois de ter transposto o portão da empresa, donde provinha, e só arrancado para entrar na faixa de rodagem que pretendia tomar, depois de se certificar que, nesse momento, não circulava nenhum outro veículo no local, tomou a conduta que lhe era exigível.
6ª - O condutor do ciclomotor, que é o assistido, depois de ter desfeito a curva que precede aquele local, deveria ter avistado o ciclomotor e dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, se circulasse à velocidade adequada ao local, que não circulava, só assim se explicando o rasto de 14,70m que deixou.
7ª –Foi, por isso, o comportamento do assistido, condutor do ciclomotor, determinante para a produção do acidente dos autos, traduzido na colisão entre o ciclomotor e o motociclo.
8ª – Tendo sido o condutor da mota e assistido do autor, quem deu causa ao acidente e havendo este transferido a sua responsabilidade para a ré [A], incluindo tal contrato, na cobertura de todos os ocupantes, as despesas de tratamento com o limite de 1.000 €, a Seguradora, por força da limitação de capital referida, está apenas adstrita ao pagamento ao Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) da quantia de 1.000 €.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
A acção de condenação, sob a forma de processo sumário, que Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) intentou contra [L - Companhia de Seguros, S. A.] e [A, Companhia de Seguros, S. A.] foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foram ambas as rés condenadas a pagar ao autor:
a) – A [L] a quantia de € 10.237,26, acrescida de juros legais vincendos calculados sobre o montante de € 9.478,94, com salvaguarda da limitação do capital seguro e do seu eventual rateio, se tal se mostrar necessário, por força do julgamento da acção supra identificada;
b) – A [A] a quantia de € 1.000.

A ré [A] foi absolvida do restante pedido, sendo conjunta a responsabilidade das rés quanto ao montante de € 1.000.
O autor havia pedido a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 10.237,26, acrescida de juros vincendos calculados sobre o montante de € 9.478,94.

Fundamentando a sua pretensão, referiu o autor que, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde no valor de 9.478,94 € a [PJ] em consequência de acidente de viação (colisão de veículos) ocorrido em 07/09/2003 na Rua Miguel Bombarda, em Loures, em que foram intervenientes o ciclomotor com a matrícula 2-LSB-78-85, seguro na 1 ª Ré e o motociclo conduzido pelo assistido, com a matrícula 31-77-S0, seguro na 2ª Ré, emergindo a responsabilidade desta de contrato de seguro do ramo de ocupantes.

A Ré [L] contestou.

Começou por referir que segurava o ciclomotor com a limitação de capital de 600.000 € e que foi demandada pelo assistido do Autor, no processo com o nº 45/05, pendente na 1ª Vara Mista de Loures, em que lhe é reclamada a indemnização de 1.078.802,56 € e juros, tendo assim limitação contratual de valor eventualmente a despender, o qual poderá ter de ser rateado por todos os interessados, pelo que só após julgamento definitivo das duas acções poderá vir a ser feito o eventual rateio.

Defendeu-se também por impugnação, atribuindo a culpa pela produção do acidente ao assistido pelo Autor.

Concluiu, pedindo a sua absolvição do pedido ou, a haver condenação, a salvaguarda da limitação do capital seguro e do seu eventual rateio.

A Ré [A] também contestou, sustentando que a colisão se deu por culpa exclusiva do condutor do ciclomotor.

Concluiu pela improcedência da acção relativamente a si e pela sua absolvição do pedido.

A Ré [L] recorreu, pretendendo a improcedência da acção e, consequentemente, a absolvição da totalidade do valor peticionado pelo autor, decorrente da assistência prestada ao condutor segurado na Ré [A], pois que, segundo ela, o acidente (colisão) ocorreu por culpa exclusiva do assistido, (o condutor da mota YAMAHA).

Defendendo esta tese, formulou as seguintes conclusões:
1ª – Estamos perante um acidente de trânsito entre um vagaroso ciclomotor e uma potente mota YAMAHA.
2ª – O ciclomotor saía de uma propriedade privada.
3ª – Mas parou à saída.
4ª – E só porque “nesse momento não circulava nenhum outro veículo no local”, deu início à sua manobra, entrando na faixa de rodagem que pretendia tomar.
5ª – E só depois surgiu a mota YAMAHA, dando-se a colisão.
6ª – Com a mota a deixar no local rastos de travagem de 14,70 metros.
7ª – O motociclo já circulava na sua mão de trânsito quando repentinamente foi embatido na sua faixa de rodagem pela mota YAMAHA que circulava a velocidade superior a 90 Km/h.
8ª – De qualquer modo, a velocidade é sempre excessiva quando não seja adequada ao local e às circunstâncias.

A Ré [A] contra – alegou, defendo a confirmação da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:

1ª – A matéria de facto provada não permite inferir, nem concluir, como pretende a Apelante, que o acidente teve a sua causa no facto de o motociclo SO circular com velocidade excessiva, porque desadequada ao local e às circunstâncias e que o condutor do ciclomotor 2 - LSB, seguro na Apelante, tivesse tido uma conduta de acordo com as regras estradais, tomando todas as cautelas que se lhe mostravam exigíveis ao aceder à via proveniente de um prédio particular, pelo simples facto de se ter provado que, nesse momento, não circulava no local nenhum veículo.
2ª – Certo era que o SO, que circulava nessa via afecta ao trânsito público, se aproximava do local, tendo o condutor do ciclomotor, atenta a existência de uma curva próxima que lhe diminuía necessariamente a percepção da referida aproximação daquele veículo, e não obstante ser necessariamente audível essa mesma aproximação, pois que se tratava de um veículo propulsionado a motor, obrigação de redobrar a atenção em função dessas circunstâncias e da manobra perigosa a que se pretendia proceder e a prioridade de passagem que assistia ao SO.
3ª – O arrastamento, por queda do SO em 14,70 metros na via, que não de travagem, não é só por si indiciário de que o mesmo circulasse com velocidade excessiva e que desse facto tenha resultado a produção do acidente.
4ª – Pese a ausência de prova mais concludente quanto à atribuição da culpa na produção da colisão, os factos provados indiciam mesmo, ao contrário da pretensão, ter a falta de atenção do condutor do ciclomotor seguro na Ré Apelante, sido determinante na ocorrência do embate e na atribuição da culpa em razão da sua conduta por forma senão exclusiva, pelo menos concorrente numa parcela mais efectiva que a do condutor do SO, por violação das regras estradais previstas nos artigos 3º, n.º 2, 29º, n.º 1, 31º, n.º 1, alínea a) e 35º, n.º 1 do Código da Estrada.
5ª – Em contrapartida, não se vislumbra qual a regra estradal ou dever especial de diligência que o condutor do veículo SO haja inobservado que se possa considerar, com segurança, ter sido causal ou sequer concausal do acidente.
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - O Hospital de São José, e posteriormente o Autor, no exercício da sua actividade, prestaram cuidados de saúde a [PJ].
2º - A referida prestação de cuidados de saúde consistiu em:
a) - Episódio de urgência, em 07/09/2003;
b) - Exames laboratoriais, em 07/09/2003: Creatinina, S/U; Glucose, Doseamento, S/U/L; lonograma (Na, K, CI), S/U; Ureia, S/U; Hemograma Com Fórmula Leucocitária (Eritograma, Contagem de Leucócitos, Contagem de Plaquetas), S; Tempo de Protrombina (Tp), S, Tempo de Tromboplastina Parcial Activado (Aptt) (Tempo de Cefalina- Activador), S;
c) - - Exames radiológicos, em 07/09/2003: Tórax, uma incidência; Coluna Cervical, Duas Incidências; Coluna Dorsal, Duas Incidências; Coluna Lombar, Duas Incidências; Bacia; Ombro, uma incidência;
d) - TAC Crânio Encefálica, em 07/09/2003;
e) - TAC da Coluna - Cervical, Dorsal, Lombar, Sacro (Cada Segmento), em 07/09/2003;
f) - Dezassete dias de internamento, de 07/09/2003 a 24/09/2003, a que correspondeu o GDH 2 Craniotomia Por Traumatismo, Idade> 17 anos;
g) - Episódio de consulta, em 30/09/2003;
h) - Episódio de consulta, em 27/10/2003;
i) - Episódio de consulta, em 25/11/2003;
j) - Episódio de consulta, em 20/04/2004.
3º - Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido em consequência de acidente de viação (colisão de veículos), ocorrido em 7/09/2003, na Rua Miguel Bombarda, em Loures, em que intervieram o motociclo que conduzia, com a matricula 31-77-S0 e o ciclomotor com a matrícula 2-LSB-78-85, conduzido por [TA].
4º - O custo da referida assistência importou em € 9.478,94.
5º - O Autor interpelou a 2ª Ré em 21/09/2005 e a 1ª Ré em 28/04/2004 e em 12/07/2004, para procederem ao respectivo pagamento, sem que estas o tenham feito.
6º - A [L] (1ª Ré) segurava o ciclomotor de matrícula 2-LSB-78-85 nos termos da sua apólice n.º 9925906, com a limitação de capital a 600 000 €.
7º - Esta Ré foi demandada pelo assistido do Autor no processo nº 45/05 4TCLRS pendente na 1ª Vara de Competência Mista deste tribunal, em que lhe é reclamada a indemnização de 1.078.802,56 C e juros.
8º - O veículo segurado na 1ª Ré teve intervenção no sinistro referido pelo Autor, atento o embate ocorrido entre esse veículo e o motociclo de matrícula 31-77-S0, conduzido pelo assistido.
9º - O ciclomotor tinha saído das instalações da empresa Automotriz, indo entrar na Rua Miguel Bombarda e virar à sua esquerda, para circular no sentido de Sacavém, de onde vinha o SO.
10º - Aquela saída é precedida de uma curva do lado de onde surgiu o SO.
11º - Existe um espelho côncavo auxiliar no passeio em frente à saída da Automotriz.
12º - O condutor do ciclomotor parou após ter transposto o portão da entrada das instalações atrás referidas.
13º - Como nesse momento não circulava nenhum veículo no local, arrancou para entrar na faixa de rodagem do sentido a tomar.
14º - Surgiu-lhe depois o SO, tendo-se dado o embate entre os dois veículos.
15º - Os rastos de arrastamento deste veículo prolongam-se por uma distância de 14,70m.
16º - O SO era uma mota YAMAHA R6 e o 2-LSB-78-85 um ciclomotor de categoria até 50 centímetros cúbicos de cilindrada.
17º - À data do acidente, [PJ] tinha a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo de matrícula 31-77-SO transferida para Ré Companhia de Seguros [A] pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90.003341158, que incluía na cobertura de todos os ocupantes as despesas de tratamento com o valor seguro máximo até 1.000 €.
18º - O motociclo de matrícula 31-77-S0 circulava na Avenida Miguel Bombarda no sentido sul - norte.
19º - Trata-se de uma via afecta ao trânsito público, com traçado em curva ligeira à direita, atento o sentido de marcha do motociclo SO, com piso asfaltado degradado, onde a circulação se processa nos dois sentidos de marcha, com duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito.
20º - Atento o sentido de marcha do SO, à sua direita, a via dá acesso por meio de um portão à Quinta do Moinho, onde se situa a Automotriz.
3.
Atendendo a que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, a questão a decidir é a de saber quem deverá pagar ao autor as despesas que este suportou, relativas aos cuidados de saúde que prestou ao condutor do motociclo seguro na 2ª ré. Para tanto, necessário se torna indagar se foi o comportamento do condutor da mota YAMAHA, matrícula 31-77-SO, que contribuiu de forma determinante (foi causal) para a produção do acidente dos autos ou se, pelo contrário, a colisão se ficou a dever ao aparecimento súbito e inesperado do ciclomotor 2-LSB-78-85, que, saindo das instalações da Automotriz, não tomou as cautelas que se lhe mostravam exigíveis ao aceder à via pública.

O evento estradal em causa ocorreu no dia 7 de Setembro de 2003.

Tendo em conta o disposto nos artigos 1º, 2º e 21º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e no artigo 12º do Código Civil, é aplicável no caso vertente o Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, com as alterações decorrentes do DL 2/98, doravante designado por Código da Estrada.

Como regra só o lesado goza do direito de exigir a indemnização em caso de lesão corporal.

O artigo 495º, n.º 2 do Código Civil constitui uma excepção, concedendo o direito de indemnização contra o terceiro responsável a todos aqueles que socorreram o lesado ou contribuíram para o tratamento ou assistência da vítima.

Assim, os estabelecimentos hospitalares têm direito a ser reembolsados das despesas com a assistência e tratamento prestados a vítimas, em consequência de lesões corporais.

O DL 218/99, de 15 de Junho, veio estabelecer um regime específico para a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em virtude de cuidados de saúde prestados, prescrevendo o artigo 5º desse diploma que, “nas acções para a cobrança das dívidas de que trata o diploma, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.

Tem sido entendido de forma consensual pela jurisprudência que esta norma não obriga os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a alegar e provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa. Sobre os referidos serviços recai o ónus de alegar e de provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade pelos encargos suportados, cabendo à seguradora demandada alegar a falta de culpa do seu segurado.

Há, portanto, aqui, uma inversão do ónus probatório da culpa que passa a caber ao demandado (artigo 344º, n.º 1 Código Civil).

No caso concreto, o autor satisfez os ónus de alegação e de prova previstos no citado artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho. Caracterizou suficientemente o facto gerador das lesões que originaram a necessidade de assistência hospitalar, com os elementos necessários à sua individualização (data, local, identificação dos veículos, das pessoas intervenientes e dos seguros que conduziram à demanda das seguradoras), como também indicou quem recebeu assistência e ainda quais os serviços prestados, factos que resultaram provados.

Importa, então, determinar se as Seguradoras afastaram a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos hospitalares que lhes é pedido.

No n.º 2 do artigo 3º do Código da Estrada, consagra-se o dever de diligência, o qual recai sobre os denominados utentes da via pública (conceito amplo), que abrange os condutores, peões, passageiros, realizadores de obras, organizadores de manifestações desportivas e todos aqueles que, muito embora possam encontrar-se em domínio privado, de algum modo, possam afectar a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. Trata-se de um dever de omissão – non facere[1].

Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores dos veículos ou aos outros utentes da via pública é exigível uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente levando em conta as circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo.

Na verdade, sendo a actividade de condução de veículos na via pública, uma actividade que comporta necessariamente riscos advindos do tráfego que normalmente existe, da circulação das próprias viaturas que se deslocam em espaços nem sempre optimizados, e até dos transeuntes que, a pé, nelas se atravessam ou permanecem, exige-se um cuidado especial da parte de todos os condutores no sentido de evitarem que da condução resultem acidentes.

É precisamente, por isso, que o Código da Estrada estabelece uma série de regras a que tem de obedecer a condução.

O essencial em matéria de velocidade é ser prudente.

O motorista tem o dever de conservar sempre o domínio da marcha, abrandando a velocidade sempre que haja perigo à vista.

Por isso, os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (cfr. artigo 24º, n.º 1, Código da Estrada).

Temos, assim, que “a condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor do veículo ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente.

O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária[2]”.

Atendendo aos factos provados, importará, então, determinar se o embate no ciclomotor se ficou a dever a uma condução imprudente, descuidada do condutor do SO ou se, pelo contrário, o aludido condutor não conseguiu efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, pelo aparecimento súbito e imprevisto do ciclomotor que tinha saído da empresa Automotriz.

É que o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência[3].

In casu, ficou provado que o ciclomotor tinha saído das instalações da empresa Automotriz para entrar na Rua Miguel Bombarda e voltar à sua esquerda, dirigindo-se a Sacavém, de onde provinha o motociclo. Este era uma mota YAMAHA R6, enquanto o ciclomotor era de categoria até 50 centímetros cúbicos de cilindrada.

A saída de onde provinha o ciclomotor era precedida de uma curva à esquerda na estrada onde o mesmo entrou e de onde provinha a mota YAMAHA.

Em frente àquela saída existe um espelho côncavo auxiliar.

O condutor do ciclomotor parou, após ter transposto o portão de entrada das referidas instalações e, como, nesse momento, não circulava nenhum outro veículo no local, aquele condutor arrancou para entrar na faixa de rodagem que pretendia tomar, mas surgiu-lhe depois o motociclo, dando-se a colisão dos veículos, sendo certo que os rastos de arrastamento da mota YAMAHA se prolongam por uma distância de 14,70m.

Sendo estes os factos provados, forçoso é concluir que o condutor do ciclomotor fez o que podia e devia, agindo como qualquer condutor normal colocado nas mesmas circunstâncias. À saída de uma Propriedade particular, parou e observou as condições de circulação na via pública em que ia entrar e só ao ver que, nesse momento, não circulava nenhum outro veículo no local, deu início à sua manobra. Mais nada seria exigível ao condutor do ciclomotor, a não ser, como diz a Apelante, não ter ciclomotor, não andar nele, ou ficar ali o resto dos seus dias.

Donde, se a mota circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Só assim não aconteceu, porque o condutor do SO violou o dever objectivo de cuidado, que lhe incumbia, bem como actuou de forma negligente e desatenta, ao circular com velocidade inadequada ao local, pois, de contrário, não deixaria rastos de arrastamento de 14,70m.

Foi, portanto, a conduta culposa do condutor do SO, e só ela, que deu causa a este acidente, do qual resultaram as lesões corporais referidas que motivaram os encargos do Hospital.

Como tal, não se verificam os pressupostos que condicionam a responsabilidade de indemnizar o Hospital pelos encargos suportados pela assistência ao sinistrado em relação à Ré [L].

À data do acidente, o condutor da mota YAMAHA e assistido do autor tinha um contrato de seguro celebrado com a ré [A].

Tal contrato apenas incluía na cobertura de todos os ocupantes as despesas de tratamento com o limite de 1.000 €.

Ora, por força da limitação de capital referida, a Seguradora [A] está apenas adstrita ao pagamento ao Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) a quantia de 1.000 €, como se havia decidido, questão esta que agora se não coloca, uma vez que este segmento da sentença transitou em julgado.
Concluindo:
1ª – Os estabelecimentos hospitalares têm direito a ser reembolsados das despesas com a assistência e tratamento prestados a vítimas, em consequência de lesões corporais.
2ª - Nas acções para a cobrança das dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em virtude de cuidados de saúde prestados a sinistrados, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro, cabendo à seguradora demandada alegar a falta de culpa do seu segurado, o que constitui uma inversão do ónus da prova.
3ª – É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
4ª – Os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
5ª – In casu, tendo o condutor do ciclomotor parado, depois de ter transposto o portão da empresa, donde provinha, e só arrancado para entrar na faixa de rodagem que pretendia tomar, depois de se certificar que, nesse momento, não circulava nenhum outro veículo no local, tomou a conduta que lhe era exigível.
6ª - O condutor do ciclomotor, que é o assistido, depois de ter desfeito a curva que precede aquele local, deveria ter avistado o ciclomotor e dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, se circulasse à velocidade adequada ao local, que não circulava, só assim se explicando o rasto de 14,70m que deixou.
7ª –Foi, por isso, o comportamento do assistido, condutor do ciclomotor, determinante para a produção do acidente dos autos, traduzido na colisão entre o ciclomotor e o motociclo.
8ª – Tendo sido o condutor da mota e assistido do autor, quem deu causa ao acidente e havendo este transferido a sua responsabilidade para a ré [A], incluindo tal contrato, na cobertura de todos os ocupantes, as despesas de tratamento com o limite de 1.000 €, a Seguradora [A], por força da limitação de capital referida, está apenas adstrita ao pagamento ao Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) da quantia de 1.000 €.
4.
Pelo exposto, na procedência da apelação, julgando a acção improcedente em relação à Ré Lusitânia, revoga-se, nesta parte, a sentença recorrida, absolvendo-se, consequentemente, a Ré do pedido contra ela formulado.
Custas pela Apelada.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
___________________________________
[1] Tolda Pinto, Código da Estrada Anotado, 2º Edição, 17/18.
[2] Jerónimo de Freitas, Código da Estrada Anotado, 3ª Edição, 59/60.
[3] Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 1979, BMJ, 393, 441.