Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021849 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199803180075343 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 317/95 DE 1995/11/28. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18. DL 78/87 DE 1987/02/17. | ||
| Sumário: | A competência funcional do tribunal deve decidir-se à face da lei vigente à data da introdução do feito em juízo, correspondente à data do requerimento acusatório. Tendo a acusação sido deduzida após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao artigo 16, do CPP, pelo DL 317/95, de 28/11, cabendo a pena máxima na competência do tribunal singular, é este o competente, ainda que anteriormente o não fosse. | ||