Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075343
Nº Convencional: JTRL00021849
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199803180075343
Data do Acordão: 03/18/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 317/95 DE 1995/11/28.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART18.
DL 78/87 DE 1987/02/17.
Sumário: A competência funcional do tribunal deve decidir-se à face da lei vigente à data da introdução do feito em juízo, correspondente à data do requerimento acusatório.
Tendo a acusação sido deduzida após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao artigo 16, do CPP, pelo DL 317/95, de 28/11, cabendo a pena máxima na competência do tribunal singular, é este o competente, ainda que anteriormente o não fosse.