Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074472
Nº Convencional: JTRL00016560
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: PRECEITOS FISCAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REQUISITOS
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199404280074472
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 8562/903
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART282.
CCIV66 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG521.
AC STJ DE 1990/05/15 IN BMJ N397 PAG481.
AC STJ DE 1980/04/29 IN BMJ N296 PAG250.
AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N291 PAG616.
Sumário: I - Os tribunais comuns - seja os de comarca sejam os superiores - devem colaborar na fiscalização do cumprimento dos deveres fiscais pelos particulares.
Cabendo, tadavia aos serviços de Justiça Fiscal conhecer dos actos declarativos dos direitos tributários.
II - Se a prescrição da dívida não oferecer dúvidas deve o tribunal afirmá-la em vez de suspender a instância.
III - A omissão dos requisitos previstos no art. 410 n. 3 CCIV, gera a nulidade do contrato-promessa, invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e de conhecimento oficioso, pois além da protecção dos interesses do promitente-comprador, pretende-se defender a luta contra a construção clandestina e a melhor ponderação e seriedade da vontade das partes.