Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADE PERIGOSA SUBEMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pelo Relator: -Resultando provado que, numa obra, tendo sido removida terra, pedras e minérios num total de 116.000 m3, nesses trabalhos, utilizaram-se camiões, retroescavadoras, gruas, pás carregadoras de lagartas e, em tais trabalhos, recorreu-se a explosivos para proceder ao desmonte de rochas/solos e as explosões originaram vibrações e estrondos que se sentiam nos prédios dos lesados, impõe-se qualificar a actividade em causa como uma actividade perigosa para os efeitos previstos no art. 493.º, n.º 2 do CC; - Para se exonerar da sua responsabilidade pelos danos causados no prédio, o empreiteiro da obra de construção carece de alegar e demonstrar que foram por si adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não sendo suficiente a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado a que estava obrigado; - Não deve ser exonerado de qualquer responsabilidade o empreiteiro que recorreu a terceiro para executar as tarefas de utilização de explosivos, porquanto o empreiteiro, mesmo no caso de subempreitadas, mantém sobre o imóvel onde decorrem as obras poderes de direcção e controlo que caracterizam um dever de guarda e vigilância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O relatório AA e BB instauraram a presente ação declarativa de condenação contra TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 37.995,93, a título de reembolso pelas despesas por si suportadas com a reparação de dois imóveis da sua propriedade, cuja responsabilidade os mesmos imputam à Ré, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação da Ré até efetivo e integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegaram que a Ré realizou trabalhos de construção de um condomínio designado ‘One Living’ e de requalificação de um segmento da Avenida Pedro Álvares Cabral, situada em frente ao prédio dos Autores, entre Outubro de 2018 e Maio de 2021, no âmbito dos quais utilizou maquinaria pesada e explosivos. Mais alegaram que dos trabalhos de construção realizados pela Ré resultaram diversos estragos em dois imóveis propriedade dos Autores, cujo ressarcimento os mesmos peticionam nos presentes autos. * Regularmente citada, a Ré TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. apresentou contestação, nos termos da qual impugnou a factualidade alegada pelos Autores na petição inicial, enjeitando qualquer responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos pelos mesmos. De igual modo, requereu a Ré a intervenção acessória provocada da sociedade FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., alegando ter celebrado com a mesma um contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil de exploração (extracontratual), assistindo-lhe o direito de regresso sobre a mesma, em caso de procedência da presente ação. * Por despacho de 16 de Março de 2022, foi admitida a intervenção da sociedade FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.. * Regularmente citada, a interveniente acessória FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. apresentou contestação, aderindo à posição assumida pela Ré no âmbito dos presentes autos e enjeitando qualquer responsabilidade relacionada com os prejuízos reclamados pelos Autores. Sem prejuízo, e caso assim não se entenda, invocou a interveniente acessória que a sua responsabilidade por quaisquer danos sempre estaria limitada a 70% do valor dos mesmos, por estar em causa a celebração de um contrato em regime de co-seguro, impondo-se igualmente deduzir a franquia contratual acordada pelas partes. * Realizou-se a audiência final com a observância do formalismo legal. *** Em 09/02/2025, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: 1- Condena-se a Ré TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. a pagar aos Autores AA e BB a quantia global de € 31.329,33 (trinta e um mil trezentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento. 2- Absolve-se a Ré TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. do demais peticionado pelos Autores AA e BB nos presentes autos. 3- Condena-se os Autores AA e BB e a Ré TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 18% e 82%, respetivamente. *** Inconformada, TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., ré, interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos a quantia global de € 31.329,33 (trinta e um mil trezentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento. B. É contra esta decisão que a Recorrente não se conformando com a mesma, vem interpor o presente recurso, pedindo, em concreto, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que julgue a presente ação totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido. C. A Recorrente foi notificada da sentença em 13.02.2025. D. No dia 20.02.2025, a Recorrente requereu as gravações das sessões de julgamento, essenciais para a apreciação da prova e preparação do recurso. E. A secretaria do Tribunal não respondeu ao pedido, e as tentativas de contacto telefónico por parte do mandatário da Recorrente foram infrutíferas. F. As gravações só foram disponibilizadas em 06.03.2025, após diligência presencial de um funcionário forense, resultando num atraso de 14 dias. G. De acordo com o artigo 155.º, n.º 1, do CPC, os registos deveriam ter sido disponibilizados no prazo de 2 dias, o que não foi cumprido. H. O atraso comprometeu a preparação do recurso, o exercício do contraditório e o direito a um processo equitativo, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. I. A Recorrente requer o reconhecimento de justo impedimento pelo atraso não imputável à sua conduta, solicitando que o recurso seja considerado tempestivamente entregue. J. A Recorrente interpõe recurso da sentença, requerendo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido. K. A sentença recorrida assenta na condenação da Recorrente com fundamento em danos alegadamente causados ao imóvel dos Autores (ora Recorridos), decorrentes da empreitada realizada pela Recorrente. L. Contudo, tal decisão enferma de erro de julgamento e erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi feita prova efetiva dos danos nem do alegado nexo de causalidade com a empreitada. M. A prova produzida revela, de forma inequívoca, a ausência de qualquer anomalia grave no imóvel dos Recorridos, bem como a inexistência de danos que pudessem justificar a indemnização peticionada. N. Com efeito, foram realizadas duas vistorias técnicas por entidade independente e credenciada — uma prévia ao início da empreitada (em 2018) e outra posterior às reclamações dos Recorridos (em 11.2020). O. Das conclusões dessa vistoria técnica resulta claramente que: • Não foi identificada qualquer anomalia grave; • As irregularidades detetadas eram, na sua maioria, ligeiras, de natureza superficial, e não justificavam os montantes peticionados na ação; • Apenas foi assinalada uma deformação menor na zona exterior do imóvel, junto a uma árvore. P. Acresce que, à data da propositura da ação, todos os alegados danos se encontravam já reparados — como reconhecido pelos próprios Recorridos—, o que inviabilizou qualquer verificação in loco em sede de julgamento e impediu a reconstituição natural da situação. Q. Não foram arroladas testemunhas relacionadas com a realização das supostas obras de reparação nem foi junta prova documental idónea que permitisse demonstrar: o Quais os trabalhos concretamente realizados; o Onde foram realizados; o Qual o custo efetivamente suportado. R. A única fatura apresentada a título de prova foi emitida em nome de uma pessoa coletiva (sociedade da qual os Recorridos são sócios), não contendo qualquer descritivo técnico dos trabalhos alegadamente efetuados, nem coincidindo o local da prestação de serviços com o imóvel em causa. S. Não foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, não sendo aceitável presumir-se, sem mais, uma confusão patrimonial entre esta e os Recorridos, nem fundar em tal presunção uma condenação de cerca de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros). T. A sentença recorrida, ao reconhecer e aceitar essa prática — designadamente, remetendo cópia à Autoridade Tributária para eventual averiguação de ilícito fiscal —, acaba por validar judicialmente uma situação juridicamente inadmissível, ferindo gravemente os princípios da legalidade, da justiça e da segurança jurídica. U. No que respeita ao imóvel identificado com o número 220 — o mais afastado da zona da empreitada —, os relatórios de vistoria apenas assinalam: • Danos num muro exterior, junto a uma árvore; • Deformações nos passeios; • Surgimento de algumas fissuras interiores e infiltrações no piso superior. V. Estas anomalias surgem cumulativamente em relação a patologias já existentes anteriormente, conforme resulta da vistoria prévia à obra. W. Os documentos juntos aos autos não estabelecem, em momento algum, uma relação direta de causalidade entre a empreitada realizada pela Recorrente e os danos alegadamente verificados no imóvel dos Recorridos. X. A ausência de nexo causal foi ainda evidenciada pela prova testemunhal produzida. Os Recorridos arrolaram cinco testemunhas, tendo prescindido do depoimento de uma delas. Y. Das quatro testemunhas ouvidas, duas são familiares diretos dos Recorridos e residentes nos imóveis em causa, sendo, portanto, partes interessadas e com evidente interesse direto na causa. Z. Os restantes depoimentos prestados pelos responsáveis de uma farmácia situada em edifício mais próximo da empreitada (do que o imóvel dos Recorridos) não relataram qualquer ocorrência que permita estabelecer um nexo de causalidade entre a empreitada e os danos alegados. AA. Acresce que, os imóveis em causa datam da década de 1950 e, à data do início da obra, já apresentavam sinais visíveis de degradação e ausência de manutenção adequada. BB. As patologias identificadas nos relatórios técnicos — e que, como referido, eram ligeiras — não justificam a realização de obras de grande dimensão e custo elevado, como as que foram alegadamente executadas e que suportam o pedido de indemnização. CC. A testemunha dos Recorridos (genro de um dos Autores) procurou, sem respaldo técnico ou documental, validar a existência de avultados danos e obras dispendiosas, baseando-se apenas em juízos subjetivos e sem qualquer suporte probatório idóneo. DD. Nestes termos, a prova testemunhal revelou-se frágil, contraditória e parcial, não permitindo concluir, com o grau de certeza exigido em processo civil, pela verificação do nexo de causalidade necessário entre a conduta da Recorrente e os danos invocados. EE. A empresa Profarin – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Industriais, Lda., - e não os Recorridos - contrataram com a sociedade Macuá & Macuá Construções, Lda. a realização de trabalhos de reparação de paredes e pinturas, bem como para a limpeza de esgotos nos imóveis identificados nos autos, mediante o pagamento da quantia global de €40.000,00 (quarenta mil euros). FF. A empresa Profarin – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Industriais, Lda. (e não os Requeridos) da qual os Requeridos são sócios e gerentes procedeu ao pagamento do referido montante de €40.000,00 (quarenta mil euros) através. GG. Assim, no decurso da presente ação, os Recorridos juntaram uma única fatura a título de prova dos danos alegadamente sofridos, emitida a favor daquela Sociedade (Profarin). HH. A referida fatura refere-se a trabalhos de pintura, reparação de paredes e limpeza de esgotos, apenas tendo como local de referência a sede da Profarim, em Carnaxide (e não Cascais). II. Contudo, não foi junto qualquer contrato de empreitada, relatório técnico de execução de obra, memorial descritivo ou qualquer outro documento que ateste, com rigor, a natureza, o local e a efetiva realização dos trabalhos alegados. JJ. A mencionada fatura não indica o local da intervenção, incluindo a morada da sede da Profarin em Carnaxide, nem sequer refere os imóveis dos Recorridos, o que por si só inviabiliza a sua aceitação como meio de prova bastante dos danos patrimoniais invocados. KK. O pagamento dessa mesma fatura foi efetuado pela própria sociedade Profarin – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Industriais, Lda.– com meios próprios e refletido na sua contabilidade, o que afasta qualquer impacto direto na esfera jurídica ou patrimonial dos Recorridos enquanto pessoas singulares. LL. O comprovativo de pagamento da fatura apresenta uma nota manuscrita que refere: «a fatura vai referir-se a trabalhos na cobertura», o que revela um ajuste do conteúdo da fatura à conveniência do litígio, sem qualquer rigor técnico ou documental. MM. Trata-se, pois, de um documento unilateral, emitido a favor de sociedade ligada aos Recorridos, sem contraditório e sem que tenha sido demonstrada qualquer ligação objetiva com os factos em apreciação nos autos. NN. Mais grave ainda: os Recorridos, na petição inicial declararam que tinham já suportado os custos das obras à data da propositura da ação invocando ter despendido o montante total de € 30.891,00 + IVA, o que se revelou objetivamente falso, pois: OO. A ação foi intentada em 18/09/2021. PP. O pagamento da fatura foi efetuado apenas a 18.02.2022. QQ. A própria fatura só foi emitida em 28.03.2022, ou seja, seis meses após o início da ação, nela constando trabalhos efetuados em fevereiro de 2022. RR. Este desfasamento temporal demonstra que os Recorridos prestaram declarações falsas ao Tribunal, impedindo a verificação dos danos que, à data da ação, não existiam. SS. A fatura em causa foi emitida ao abrigo do regime de inversão do sujeito passivo (art. 2.º, n.º 1, al. j), e 19.º, n.º 1 do CIVA), por se tratar de prestação de serviços entre sujeitos passivos de IVA. Por essa razão, não consta imposto discriminado, o que confirma que o cliente final era também uma entidade empresarial, e não uma pessoa singular. TT. Ora, a jurisprudência é clara no sentido de que não é admissível a utilização de pessoas coletivas para imputar a terceiros – designadamente os seus sócios – direitos indemnizatórios por despesas suportadas no exercício da atividade da sociedade, salvo em casos de desconsideração da personalidade jurídica, que não foi sequer suscitada. UU. O Tribunal recorrido, ao admitir e valorar este documento como prova suficiente para dar por verificados os danos e fixar o valor da indemnização, incorreu em erro de julgamento e violou os princípios fundamentais da prova, da legalidade fiscal e da separação patrimonial entre sócios e sociedade. VV. Este entendimento não só legitima uma confusão ilícita de patrimónios, como promove uma distorção dos mecanismos contabilísticos e fiscais vigentes, permitindo que sociedades comerciais sejam instrumentalizadas para servir interesses pessoais dos seus sócios, em violação do regime legal do Código das Sociedades Comerciais, do Código do IVA e do Código do IRC. WW. Acresce ainda que, a fatura junta aos autos, emitida em nome da sociedade Profarin - Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Industriais, Lda., refere expressamente como morada de execução dos trabalhos a sede social da referida empresa — e não os imóveis dos Recorridos. XX. Tal omissão de localização específica dos trabalhos reforça, de forma objetiva, a dúvida quanto à real afetação da despesa aos imóveis em litígio, e levanta fundadas suspeitas de que os trabalhos ali mencionados poderão ter tido lugar na própria sede ou armazém da sociedade emitente, relacionados com impermeabilizações ou limpezas de esgotos de uso comercial. YY. A inexistência de qualquer referência, na fatura ou nos documentos complementares, ao imóvel n.º 192 ou n.º 220 — objeto da presente ação — compromete irremediavelmente a fiabilidade da prova apresentada, violando os critérios mínimos de correspondência objetiva entre a despesa e o dano alegado. ZZ. A fatura apresentada contém como descritivo: “isolamentos de paredes e pinturas, reparação e limpeza de esgotos, com material e mão de obra”, formulação vaga e genérica, que não corresponde aos danos alegados na petição inicial, onde se invocavam fissuras em paredes e infiltrações derivadas da empreitada da Recorrente. AAA. Para além disso, o valor peticionado na ação é inferior em 25% ao montante constante da referida fatura, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação documental para esse desfasamento. BBB. Apenas em sede de julgamento (e através de mera alegação em requerimento), os Recorridos tentaram justificar essa diferença com referência a “limpezas de esgotos” — atividade que reconhecem não ter qualquer ligação com a empreitada, revelando, assim, uma tentativa artificial de reconduzir a despesa à presente ação. CCC. Esta justificação, além de tardia e desacompanhada de qualquer prova, equivale, na prática, à confissão de que parte dos danos alegadamente indemnizáveis têm origem autónoma e alheia à obra executada pela Recorrente, sendo comummente associados a falhas internas de canalização e não a intervenções de construção exteriores. DDD. Perante tudo isto, é forçoso concluir que: EEE. Os Recorridos não demonstraram ter suportado qualquer despesa efetiva com reparações no seu património pessoal; FFF. À data da propositura da ação, não haviam despendido qualquer quantia, prestando, nesse ponto, declarações falsas ao tribunal; GGG. Não existe qualquer prova documental válida que titule a existência ou o valor dos danos alegados nos imóveis; HHH. A documentação junta é irrelevante, desconexa e contraditória face aos factos em juízo. III. A sentença recorrida, ao ignorar estas incongruências e validar documentalmente uma operação juridicamente inadmissível, incorre em erro de julgamento (error in judicando), por distorção da realidade factual (error facti), traduzindo-se numa decisão que não corresponde à verdade material dos autos. JJJ. Por outro lado, incorre também em erro na aplicação do direito (error juris), ao confundir a autonomia patrimonial da sociedade comercial com os direitos dos seus sócios, em violação dos princípios da separação patrimonial e da legalidade tributária e contabilística. KKK. Conforme a jurisprudência consolidada, o erro de julgamento ocorre sempre que se verifica uma representação incorreta dos factos relevantes para a decisão ou uma aplicação inadequada da norma jurídica, conduzindo a uma decisão manifestamente injusta ou desproporcional, como sucede in casu. LLL. Acresce que, os Recorridos não lograram fazer prova dos alegados danos, não tendo sido produzida prova eficaz e concreta nesse sentido. MMM. As únicas testemunhas arroladas pelos Recorridos sobre os supostos danos são seus familiares, que prestaram depoimentos vagos e genéricos, sem concretização ou detalhe técnico, o que fragiliza a credibilidade e validade da prova testemunhal. NNN. Não foi exibido qualquer meio de prova idóneo e objetivo (como relatórios técnicos ou periciais) que comprove a existência, extensão ou nexo de causalidade dos danos alegadamente sofridos. OOO. Os orçamentos juntos aos autos não podem, por si só, constituir prova bastante da existência dos danos, tanto mais que não foi feita demonstração da sua correspondência a danos efetivamente verificados. PPP. Foi admitido que os trabalhos de reparação foram realizados durante a pendência da ação, sem que os Recorridos tivessem requerido a antecipação da prova, o que suscita dúvidas quanto à veracidade e extensão dos danos e à sua imputação à Recorrente. QQQ. Não se compreende como podem ser imputados à Recorrente custos com elementos não relacionados com os alegados danos por vibrações (como lareiras, telhados, papel de parede ou sanitários), quando é certo que a execução da obra obedeceu a medidas de controlo e segurança adequadas. RRR. O Tribunal a quo desconsiderou injustificadamente o estado geral de degradação e falta de manutenção das moradias dos Recorridos antes da realização da empreitada, facto que compromete a imputação objetiva dos danos à Recorrente. SSS. A existência de patologias prévias nos imóveis, como fissuras exteriores, é suscetível de gerar ou agravar danos interiores (como fissuras e infiltrações), independentemente da intervenção da Recorrente. TTT. A empreitada foi executada com observância das disposições legais aplicáveis e das boas práticas da engenharia, não se tendo provado qualquer violação de normas técnicas ou legais pela Recorrente. UUU. Foram utilizados equipamentos adequados e homologados, com respeito pelos limites de ruído e vibração legalmente fixados, devidamente demonstrado através dos relatórios técnicos e de monitorização sísmica juntos aos autos. VVV. As vibrações decorrentes da utilização de explosivos — autorizadas pela Câmara Municipal de Cascais — foram pontuais, controladas e tecnicamente monitorizadas, sem ultrapassar os limites regulamentares, não tendo sido provada a sua aptidão para causar danos. WWW. A prova documental anexa aos autos evidencia o planeamento técnico rigoroso da empreitada, incluindo estudo geológico e geotécnico, e medidas preventivas de minimização de impactos para a envolvente urbana. XXX. A circulação de veículos afetos à obra foi restrita a vias previamente determinadas, nunca tendo ocorrido trânsito pela Avenida Pedro Álvares Cabral mencionada pelos Recorridos, facto que afasta a imputação de danos por essa via. YYY. Os imóveis em questão têm mais de 50 anos, sem registo de obras recentes de conservação adequadas, sendo inaceitável pretender imputar à Recorrente a responsabilidade por uma renovação integral do edificado, com fundamento em meras presunções. ZZZ. A empreitada foi executada em cumprimento das regras legais e das melhores práticas técnicas, com equipamentos homologados e adequados ao contexto urbano, tal como regularmente utilizados pela sociedade especializada subcontratada para execução dos trabalhos. AAAA. As vibrações decorrentes dos trabalhos foram controladas, pontuais e não ultrapassaram os limites legais, conforme comprovado por relatórios de monitorização sísmica juntos aos autos. BBBB. A Recorrente promoveu vistoria técnica prévia, realizada por entidade independente e credenciada, que identificou o estado pré-existente dos imóveis, sendo posteriormente efetuada nova vistoria, após reclamação, que confirmou a existência de danos anteriores à empreitada. CCCC. A alusão dos Recorridos a danos nos interiores dos imóveis carece de qualquer prova objetiva, técnica ou factual quanto à sua origem, natureza, cronologia ou grau de manutenção, sendo a imputação à Recorrente meramente especulativa. DDDD. Testemunhas indicadas pelos próprios Recorridos, que exercem atividade profissional em imóveis adjacentes (nomeadamente a farmácia), reconheceram a inexistência de quaisquer danos provocados pela empreitada, reforçando a ausência de nexo causal. EEEE. A empreitada foi executada com recurso a empresa especializada e devidamente licenciada para o uso de explosivos, sendo todos os trabalhos previamente planeados, controlados e autorizados pela Câmara Municipal de Cascais. FFFF. O desmonte de rochas com explosivos abrangeu apenas cerca de 14% dos solos removidos, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais, com elaboração e execução de 31 Planos de Fogo, incluindo diagramas, localização de sismógrafos e controlo da velocidade de vibração. GGGG. A monitorização sísmica da empreitada foi contínua, com instalação de sismógrafos junto aos locais sensíveis, tendo os relatórios técnicos confirmado que os valores de vibração se mantiveram sempre dentro dos limites legais e técnicos admissíveis, não sendo suscetíveis de causar danos estruturais. HHHH. A execução das pegas de fogo foi feita de forma faseada, com cargas reduzidas e em secções parciais, respeitando o contexto geotécnico e as boas práticas de engenharia, num procedimento preventivo e tecnicamente adequado. IIII. A Recorrente adotou todas as medidas de controlo e segurança exigíveis, com atuação diligente e fundamentada em pareceres técnicos e documentação comprovativa junta aos autos (não se verificando qualquer omissão, erro técnico ou negligência que permita imputar-lhe responsabilidade. JJJJ. Por fim: de acordo com o artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, vigora em matéria de responsabilidade civil o princípio da reparação integral, devendo a indemnização refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa mesma data sem a ocorrência do dano. KKKK. Contudo, a Recorrente – empresa de construção civil e obras públicas – tinha condições técnicas e operacionais para proceder à reparação natural dos danos, caso estes tivessem sido demonstrados e imputáveis à sua atuação. LLLL. Os Recorridos frustraram essa possibilidade, optando por intervir unilateralmente no imóvel durante a pendência da ação, inviabilizando a comprovação dos alegados danos e impedindo qualquer contraditório técnico quanto à sua origem, natureza e extensão. MMMM. Não foi alegada, nem provada, qualquer urgência ou perigo que justificasse uma atuação imediata, sendo certo que o imóvel se encontrava habitável à data da propositura da ação. NNNN. A atuação dos Recorridos, procedendo à substituição de elementos como lareiras, casas de banho, papel de parede e telhados, constitui uma intervenção de remodelação, e não de reparação emergente de dano, pretendendo obter ressarcimento por obras de reabilitação sem o devido suporte técnico ou legal. OOOO. A impossibilidade de reconstituição natural, por mera opção dos Recorridos, não pode ser assacada à Recorrente, nem onerá-la com custos desmesurados e não controláveis. PPPP. Em face do exposto, e considerando que decisão recorrida enferma de (i) erro de julgamento; (ii) erro na apreciação da prova, (iii) ausência de prova concreta e tecnicamente sustentada dos danos alegados; (iv) inexistência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; (v) a ausência de culpa da Recorrente; e (vi) a inaplicabilidade da inversão do ónus da prova por inexistência de atividade perigosa nos termos do artigo 493.º, n.º 2 do CC, e a atuação unilateral dos Recorridos, que impediram a reconstituição natural e a prova pericial, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente do pedido, com todas as legais consequências. * AA e BB, notificados do recurso de apelação vieram, ao abrigo do disposto no art. 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, apresentar as suas ALEGAÇÕES. Os Autores vieram, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpor recurso subordinado da sentença proferida, tendo deduzido as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto por TEIXEIRA DUARTE –ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., da sentença proferida no dia 09 de Fevereiro de 2025, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos a quantia global de 31.329,33 € (trinta e um mil, trezentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, doravante designado por «decisão recorrida». 2. Considerando, por um lado, que no dia 25 de Março de 2025 terminava o prazo de 40 dias previsto no artigo 638.º, n.ºs 1 e 7, do Código de Processo Civil, para interposição do recurso de apelação por parte da Recorrente TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., e considerando, por outro lado, que o requerimento de interposição de recurso de apelação por parte da Recorrente TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. deu entrada em juízo, apenas, no dia 04 de Abril de 2025, é por demais evidente que o acto de interposição de recurso foi praticado extemporaneamente, porque ocorreu depois de esgotado o prazo (dies ad quem) para o efeito, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, extinguiu-se o direito de interposição de recurso por parte da Recorrente, não devendo o mesmo ser admitido. 3. Atento o disposto no artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, é por demais evidente que o facto de a secretaria judicial não ter alegadamente, e na sequência de requerimento para o efeito, disponibilizado as gravações das duas sessões de julgamento, e que o facto de a Recorrente não ter oferecido qualquer prova que permita ao Tribunal estabelecer, com segurança, a verificação do justo impedimento – não estando ao dispor do Tribunal prova que o habilite a formular um juízo sobre a conduta da parte – não permitem estabelecer o justo impedimento, razão pela qual, o recurso de apelação interposto deve ser, atento o disposto nos artigos 139.º, n.º 3 e 638.º, n.ºs 1 e 7, do Código de Processo Civil, considerado extemporâneo e, como tal, não admitido. 4. Apesar de o presente recurso ter sido interposto pela Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e requerendo a reapreciação da matéria de facto, e apesar do estabelecido pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, a verdade é que a Recorrente não indicou nas conclusões do seu recurso quais os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados; a Recorrente não especificou nas conclusões do seu recurso quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a Recorrente não especificou nas conclusões do seu recurso a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, razão pela qual o prazo para a interposição de recurso de apelação pela Recorrente seria o previsto no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser, atento o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, imediatamente rejeitado, e devendo o mesmo ser, atento o disposto nos artigos 139.º, n.º 3, 638.º, n.ºs 1 e 7, do Código de Processo Civil, considerado extemporâneo e, como tal, imediatamente rejeitado. 5. As duas questões que se colocam nos presentes autos respeitam i) saber se a actividade levada a cabo pela Recorrente pode, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, ser considerada perigosa, e ii) em caso de resposta afirmativa, saber se a Recorrente conseguiu provar factos que a exonerem da responsabilidade. 6. Encontra-se provado nos autos que a Recorrente removeu terra, pedras e minérios num total de 116.000 m3 – factos provados 6- e 9-; encontra-se provado nos autos que a Recorrente, nesses trabalhos, utilizou camiões, retroescavadoras, gruas, pás carregadoras de lagartas, e utilizou, nesses trabalhos explosivos para proceder ao desmonte de rochas/solos– factos provados 10- e 14-; e encontra-se provados nos autos que a passagem da maquinaria acima aludida e as explosões acima descritas originaram vibrações e estrondos que se sentiam nos prédios dos Recorridos – factos provados 12- e 16-, razão pela qual, nestes termos, encontra-se provado nos autos a existência e prossecução de uma concreta actividade, pela Recorrente, que possui uma especial aptidão produtora de danos, constituindo um perigo especial ou uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade ou mais frequentes, sendo forçoso concluir que os trabalhos de construção e edificação de um condomínio de matriz residencial, designado «One Living», são considerados actividade perigosa, por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. 7. Atendendo aos interesses em causa, à sofisticação da moderna sociedade, e às actuais fontes de perigo, a doutrina, secundada pela jurisprudência, vem continuamente afirmando e tratando a obrigação de indemnizar os danos causados no exercício de uma actividade perigosa como uma disciplina de, quase, responsabilidade objectiva, por só assim se assegurarem os deveres de tráfego e só assim se tutela adequadamente o enorme potencial de risco subjacente à sociedade moderna. 8. O princípio subjacente ao artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, deve articular-se com o requisito/critério da conexão de perigo ou de risco, isto é os danos ou prejuízos por que responde uma pessoa que cria ou controla uma situação de perigo ou de risco correspondem àqueles que tenham sido causados pelo perigo ou risco especial capaz de explicar a responsabilidade civil, o que significa que, interpretando-se o princípio do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, de acordo com o critério da conexão de perigo ou de risco, então a responsabilidade só deve ser excluída desde que o facto não seja imputável ao perigo ou ao risco especial da actividade desenvolvida, sendo certo que os casos em que o facto não é imputável ao perigo ou ao risco especial da actividade desenvolvida são aqueles previstos no artigo 505.º, do Código Civil, isto é, aqueles em que o facto é exclusivamente imputável a uma causa de força maior; aqueles em que o facto é exclusivamente imputável a um comportamento do lesado; e aqueles em que o facto é exclusivamente imputável a um comportamento de terceiro. 9. Encontrando-se provado nos autos que a Recorrente removeu terra, pedras e minérios num total de 116.000 m3 – factos provados 6- e 9-; encontrando-se provado nos autos que a Recorrente, nesses trabalhos, utilizou camiões, retroescavadoras, gruas, pás carregadoras de lagartas, e utilizou, nesses trabalhos explosivos para proceder ao desmonte de rochas/solos – factos provados 10- e 14-; encontrando-se provado nos autos que a passagem da maquinaria acima aludida e as explosões acima descritas originaram vibrações e estrondos que se sentiam nos prédios dos Recorridos – factos provados 12- e 16-; e encontrando-se provado nos autos que a realização desses trabalhos provocaram diversos estragos nos prédios dos Recorridos – facto provado 22-, então é por demais evidente encontrar-se provado nos autos que o facto lesante (deflagração de explosões para remoção de pedra e a utilização de maquinaria pesada nos trabalhos de construção e edificação do condomínio, com produção de onda de choque e de vibrações no solo, as quais se fizeram e faziam sentir nos prédios dos Recorridos) é imputável ao perigo ou ao risco especial da actividade desenvolvida pela Recorrente. 10. Não está provado nos autos que o facto lesante (deflagração de explosões para remoção de pedra e a utilização de maquinaria pesada nos trabalhos de construção e edificação do condomínio, com produção de onda de choque e de vibrações no solo, as quais se fizeram e faziam sentir nos prédios dos Recorridos) é exclusivamente imputável ou resulta exclusivamente de uma causa de força maior; não está provado nos autos que o facto lesante é exclusivamente imputável aos próprios Recorrentes; e não está provado nos autos que o facto lesante é exclusivamente imputável a terceiro. 11. Atento o exposto, a Recorrente não conseguiu ilidir a presunção constante do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, isto é, a Recorrente não conseguiu demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com fim de prevenir os danos causados na esfera patrimonial dos Recorridos, sendo certo que essa prova só seria alcançada se a Recorrente demonstrasse que os estragos provocados nos prédios do Recorrido são exclusivamente imputáveis ou resultam exclusivamente de uma causa de força maior; são exclusivamente imputáveis aos próprios Recorridos ou são exclusivamente imputáveis a terceiro, razão pela qual a sentença proferida no dia 09 de Fevereiro de 2025, na parte em que condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos a quantia global de 31.329,33 € (trinta e um mil, trezentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, deve, sem prejuízo do recurso subordinado que abaixo se interpõe, ser, nesta parte, mantida, por consubstanciar a única solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação in casu das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, nomeadamente do disposto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil. 12. O presente recurso subordinado vem interposto da decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de pagamento do montante de 6.666,60 € (seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos). 13. Os agora Recorrentes consideram incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 23-; e consideram incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto não provado C.; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os documentos n.ºs 25 e 26, juntos com a petição inicial e o depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", 00:01:30 às 00:07:22, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Julho de 2024); a decisão que, no entender dos Recorrentes, deve ser proferida é a de «Provado que A reparação do prejuízos descritos em 22. ascendeu ao valor global de € 37.995,93 (IVA incluído), sendo 17.374,98 referentes ao imóvel n.º 192 e € 20.620,95 ao imóvel n.º 220.» [facto provado 23-.]; e «Provado que A reparação dos prejuízos descritos em 22., no imóvel n.º 192, ascendia ao valor de € 17.374,98 (IVA incluído)». 14. Por se encontrar provado pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", 00:01:30 às 00:07:22, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 02 de Julho de 2024), e pelos documentos n.º 25 e 26 juntos com a petição inicial, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto não provado C. seja aditado aos factos provados e requer-se, em consequência que o facto provado 23- passe a ter a seguinte redacção «Provado que A reparação do prejuízos descritos em 22. ascendeu ao valor global de € 37.995,93 (IVA incluído), sendo 17.374,98 referentes ao imóvel n.º 192 e € 20.620,95 ao imóvel n.º 220.». 15. Sendo julgada procedente a alteração da matéria de facto, ficarão provados os factos subsumíveis ao conceito normativo de dano previsto no artigo 483.º, do Código Civil, uma vez que ficará provado que os estragos existentes nas paredes da moradia com o número de polícia 192 foram, também eles, provocados pela actuação da ora Recorrida, pelo que os factos dados como provados serão manifestamente suficientes para se concluir, também, pela condenação da Recorrida no pagamento aos Recorrentes do montante de 6.666,60 €, valor necessário à reparação dos estragos existentes nas paredes da moradia com o número de polícia 192. * TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., notificada do Recurso Subordinado interposto pelos Autores, veio apresentar a sua resposta ao mesmo. *** O recurso da ré foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Da tempestividade do recurso interposto pela TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.: É certo que a Ré apresentou as suas alegações de recurso para lá do prazo de 30 dias + 10 dias que a lei lhe concede para o efeito no art. 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC, invocando situação de justo impedimento pelo prazo de 14 dias, com fundamento na disponibilização das gravações apenas passados 14 dias. Aceitamos a conclusão do Tribunal a quo de reconhecer o justo impedimento invocado pela Ré, desde logo porque esta é alheia ao atraso na disponibilização das gravações e porque só reconhecendo a verificação daquele instituto, se respeitará a necessária e recíproca confiança que tem de existir entre o Tribunal e os Mandatários Judiciais, como se extrai do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual, previstos nos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º do CPC. Em face do exposto, considero tempestivo o recurso interposto pela ré TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. * O recurso subordinado foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * II. Objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver são as seguintes: -impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - verificação dos pressupostos da responsabilidade civil emergente do disposto no art. 493º nº 2 do CPC. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * III. Os factos Recebeu-se da 1ª instância a seguinte factualidade provada e não provada: Factos provados: 1- Os Autores são donos e legítimos proprietários dos prédios urbanos sitos na Avenida 1, União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, descritos, respetivamente, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob os n.ºs 7595 e 4828 e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 2783 e 2781. 2- A Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A. é uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício da atividade da engenharia civil e da construção de obras públicas e particulares, em todos os seus domínios e atividades conexas, executando todo o tipo de edifícios e infraestruturas, incluindo trabalhos, estudos e projetos em quaisquer dessas áreas e outras específicas, nomeadamente da geotecnia, das fundações, da reabilitação, da metalomecânica, das obras subterrâneas, ferroviárias e marítimas, bem como a prestação de serviços de assistência, manutenção, reparação, operação, gestão e exploração dessas estruturas e de equipamentos nelas integrados, tais como infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e marítimas, aeroportuárias, mineiras, de produção e distribuição de energia, bem como de captação, tratamento e distribuição de água. 3- Entre Outubro de 2018 e Junho de 2020, na qualidade de empreiteira-geral, a Ré realizou trabalhos de construção e edificação de um condomínio de matriz residencial, designado ‘empreendimento One Living’, constituído por 2 lotes de edifícios. 4- O empreendimento acima descrito foi construído e edificado nos terrenos da antiga praça de touros de Cascais, situado entre a Avenida Pedro Álvares Cabral, a Rua 2 e a Avenida 3. 5- O empreendimento ‘One Living’ dista cerca de 100 metros dos imóveis dos Autores. 6- Entre Outubro de 2018 e Setembro de 2019, a Ré procedeu e executou trabalhos de escavação geral nos terrenos, destinados à remoção de terra, pedras e minérios para posterior execução, construção e edificação da estrutura dos edifícios do condomínio. 7- Os trabalhos foram previstos e planeados pela Ré, tendo por base o prévio reconhecimento geológico e geotécnico efetuado no local. 8- O estaleiro de obra montado pela Ré incluía, designadamente: i) ii) iii) 2 gruas, com 60 metros de lanço; 40 contentores de apoio, com capacidade para albergar um máximo de 200 trabalhadores; 600 m2 de zonas de preparação e produção, incluindo preparação de aço e cofragem. 9- Para a execução dos trabalhos, foram removidos solos num total de 116.000 m3. 10- A Ré utilizou, no âmbito dos respetivos trabalhos, camiões, retroescavadoras, gruas e pás carregadoras de lagartas. 11- A maquinaria acima referida acedia ao local da obra, designadamente, através da Avenida Pedro Álvares Cabral. 12- A passagem da aludida maquinaria produzia vibrações no solo, as quais se sentiam no prédio dos Autores. 13- A Câmara Municipal de Cascais concedeu uma licença para utilização de explosivos, a partir de 26 de Julho de 2019, tendo em vista a realização de trabalhos de desmonte de rochas/solos. 14- A Ré utilizou explosivos para proceder ao desmonte de rochas/solos, recorrendo a uma empresa especializada para o efeito (Restradas - Revitalização de Estradas do Norte, Lda.). 15- A Ré instalou sismógrafos em locais próximos à sua intervenção, de modo a controlar as vibrações produzidas com as explosões/rebentamentos. 16- As explosões acima descritas originaram vibrações e estrondos que se sentiam nos prédios dos Autores. 17- A Ré celebrou com a Sanestradas – Empreitadas de Obras Públicas e Particulares S.A. um acordo de ‘subempreitada’, mediante o qual esta última se obrigou a realizar, por conta da primeira, os trabalhos de reabilitação de toda a zona envolvente ao empreendimento ‘One living’, designadamente na Avenida Pedro Álvares Cabral, situada em frente ao prédio dos Autores. 18- Entre Maio de 2020 e Junho de 2021, a Sanestradas – Empreitadas de Obras Públicas e Particulares S.A. realizou, por conta da Ré, os trabalhos da envolvente urbanística do empreendimento ‘One Living’, designadamente na Avenida Pedro Álvares Cabral, na qual se inclui a abertura, escavação, colocação de tubagem de saneamento e respetivo tapamento de valas, assentamento de calçadas, lancis, betão poroso e betuminoso, aplicação de mobiliário urbano, aplicação de sinalética vertical e horizontal nas vias, aplicação de contentores de resíduos sólidos urbanos. 19- A Sanestradas – Empreitadas de Obras Públicas e Particulares S.A. utilizou escavadoras giratórias de rasto Catterpillar 325F, pavimentadoras de asfalto Catterpillar AP-655D, comptactadores monocilíndricros Catterpillar 563, pás carregadoras Case SV340B e compactadores CB34B. 20- Os equipamentos utilizados pela Ré e pela Sanestradas – Empreitadas de Obras Públicas e Particulares S.A. encontravam-se certificados e homologados. 21- A passagem da aludida maquinaria produzia vibrações no solo, as quais se sentiam no prédio dos Autores. 22- A realização dos trabalhos acima descritos provocaram diversos estragos no prédio dos Autores, designadamente: A. No que respeita ao prédio n.º 192: Fissura na parede do sótão; Fissura na escada de acesso ao sótão; Fissura no teto do quarto de solteiro; Fissura na parede do quarto de solteiro; Diversas fissuras em toda a zona envolvente a uma das janelas do quarto de solteiro; Fissura entre a parede e guarda-roupa do quarto de solteiro; Fissura no teto do quarto de casal; Falta de encaixe da janela do quarto de casal na estrutura ou ombreira; Fissuras e humidade em redor da janela do quarto de casal; Humidade e infiltrações na parede do quarto de casal; Deterioração do papel de parede existente no quarto de casal; Fissura entre a parede e guarda-roupa do quarto de casal; Fissura no teto do quarto de vestir; Fissuras em redor da caixilharia e estrutura da janela existente no quarto de vestir; Fissura entre a parede e guarda-roupa do quarto de vestir; Fissura no teto da casa-de-banho, junto ao poliban; Fissura na parede junto às escadas de acesso ao primeiro andar; Fissura no teto da cozinha; Fissura na parede da cozinha, junto ao frigorífico; Falta de encaixe da janela da sala de estar na estrutura ou ombreira; Fissura em redor da caixilharia e estrutura da janela da sala de estar; Fissuras nas estruturas de madeira existentes no hall de entrada; Fissura na parede da cave; Humidade e infiltrações na cave; Fissura no teto da cave; Fissuras em toda a extensão da varanda; Fissuras na passadeira da entrada; Fissuras na parede da passadeira de entrada; B. No que respeita ao prédio n.º 220: Fissuras nos muros limítrofes do referido prédio; Fissuras em paredes exteriores e interiores; Fissuras em pavimentos, rodapés e tetos; Humidade em tetos; Fissuras em mosaicos na cave e hall de entrada; Fissuras em cantarias; Fissuras nas paredes do rés-do-chão e pisos superiores, 23- A reparação dos prejuízos descritos em 22. ascendeu ao valor global de € 31.329,33 (IVA incluído), sendo € 10.708,38 referentes ao imóvel n.º 192 e € 20.620,95 ao imóvel n.º 220. 24- Por carta datada de 21 de Junho de 2021, enviada pela mandatário dos Autores à Ré, e por esta recebida, o primeiro comunicou à segunda o seguinte: «ASSUNTO: Estragos moradias Avenida 1. Exmos Senhores, Dirigimo-nos a V. Exas. Na qualidade de Mandatários Judiciais dos Senhores Drs. AA e BB e na sequência dos danos provocados pelas obras de construção do empreendimento One Living nas moradias dos nossos Clientes, situadas nos números 192 e 220 da Avenida Pedro Álvares Cabral, em Cascais. Dos factos ocorridos, foi possível concluir que os estragos originados nas identificadas moradias se ficaram a dever, única e exclusivamente, às obras de empreitada do aludido empreendimento One Living, cuja execução esteve a V/ cargo e é da V/ responsabilidade Tal situação acarretou danos para os n/Clientes, por impossibilidade de normal utilização dos imóveis em questão, obrigando-os a proceder à orçamentação dos custos inerentes à reparação. Os aludidos danos ficaram a dever-se, única e exclusivamente, à actuação de V. Exas. Que, em manifesta violação do disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, procederam à execução de trabalhos que implicaram a origem de fissuras, a nível dos tectos, tectos e paramentos das moradias situadas nos números 40 e 42 da Avenida Pedro Álvares Cabral, em Cascais, nomeadamente: i)Revestimento de paredes com fendilhação pontual de pequena e média largura; ii)Paredes com descasque de tinta; iii)Fissuras de pequena e média dimensão em muros limítrofe do lote; iv)e Cantarias de pavimento e escadas com fissuras de média e grande dimensão em paredes exteriores e interiores A reparação dos aludidos danos compreende o valor melhor descrito nos dois orçamentos cuja cópia tomamos a liberdade de deixar anexa à presente. Pelo exposto, vimos, pela presente, conceder a V. Exas. a possibilidade de informarem os n/Clientes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de que irão proceder à integral reparação dos aludidos danos, a vossas inteiras expensas. No caso de V. Exas. decidirem que não irão proceder à integral reparação dos aludidos danos, a vossas inteiras expensas, ou, no silêncio de V. Exas., os n/Clientes ver-se-ão obrigados a proceder às necessárias reparações, com escolha do orçamento mais adequado para o efeito, imputando-vos tais gastos e reclamando posteriormente o integral ressarcimento dos mesmos através da via judicial adequada (…)». 25- Por carta datada de 28 de Junho de 2021, enviada pela Ré ao mandatário dos Autores, e por este recebida, a primeira comunicou ao segundo o seguinte: «Assunto: Vossa Carta de 21 de junho de 2021. Avenida 1. Exmo Senhor Dr., Em resposta à comunicação de V/ Exa., datada de 21 de junho de 2021, referente a alegados danos causados aos imóveis sitos na Avenida 1, reiteramos o conteúdo das nossas cartas refªs 2862/1003377 e 1864/1003377, datadas de 15 de dezembro de 2020, remetidas aos Constituintes de V. Exa. e que se anexam para melhor elucidação. Com efeito, na decorrência das reclamações apresentadas, a Signatária ordenou a realização de uma vistoria aos aludidos imóveis por entidade especializada independente, não tendo sido identificado qualquer nexo causal entre as patologias participadas e a Empreitada One Living, cujos trabalhos têm sido realizados com recurso às melhores regras de arte e em cumprimento de todas as normas técnicas e de segurança aplicáveis, aptas a impedir qualquer impacto na envolvente. Nesta conformidade, na ausência de qualquer responsabilidade pela situação, não nos é possível dar seguimento às pretensões dos Constituintes de V.Exa. que se consideram totalmente infundadas e, sem conceder, desproporcionadas (…)». 26- Os Autores celebraram com a sociedade Macuá & Macuá Construções, Lda. um acordo tendo em vista a realização de trabalhos reparação de paredes e pinturas, bem como de limpeza de esgotos dos imóveis identificados em 1., mediante o pagamento da quantia global de € 40.000,00. 27- Os Autores são sócios e gerentes da sociedade Profarin – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Industriais, Lda. 28- Os Autores diligenciaram pelo pagamento do montante referido em 26., através da empresa Profarin – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Industriais, Lda. 29- Entre a Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A. e a interveniente acessória Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. foi celebrado escrito denominado de “Seguro Responsabilidade Civil - Exploração”, titulado pela apólice n.º RC30032260 e com início em 1 de Março de 1994, mediante o qual as mesmas declararam transferir para a segunda os riscos emergentes da atividade da primeira, até ao montante de € 500.000,00 por sinistro e por ano, em regime de co-seguro, obrigando-se a última a garantir, em percentagem equivalente a 70%, «o pagamento das indemnizações a terceiros que sejam de uma forma geral imputadas à responsabilidade civil de natureza extracontratual do Tomador do Seguro, como consequência de perdas ou danos, causados a terceiros, por acções ou omissões, decorrentes de actos provocados pelo Tomador do Seguro, ou por pessoas pelas quais ele seja civilmente responsável e que tenham a sua origem no exer´cio da actividade do próprio Tomador do Seguro quer no que se refere à sua actividade principal de empreiteiro de construção civil (…)», mediante o pagamento de um prémio por parte da primeira. 30- Na Cláusula 1 das “Condições Particulares” acordada pela Ré e pela Interveniente acessória e denominada de “Âmbito da cobertura”, consta que: «A garantia deste seguro, acima definida em termos genéricos no ponto 1. Inclui os danos pessoais, patrimoniais ou extra-patrimoniais, incluindo perda de uso, causados a terceiros, nomeadamente: (…) 1.3 Em consequência de danos causados a bens de terceiros, edificações, terrenos ou construções contíguas aos locais onde o Tomador do Seguro exerce a sua actividade, nomeadamente a imóveis e respectivos proprietários, inquilinos e recheios respetivos, ficando incluídas as perdas pecuniárias daí decorrentes. Fica todavia excluídas desta cobertura, fendas ou fissuras que não sejam de carácter estrutural e que não afectem a estabilidade dos imóveis onde se verificam nem a segurança dos que dele fazem uso». 31- Na Cláusula 9.2 das “Condições Particulares”, acordada pela Ré e pela Interveniente acessória e denominada de “Capitais seguros, prémios, franquias”, consta que: «Fica estabelecido na presente apólice, o seguinte regime de franquias, de conta do Tomador do Seguro e deduzíveis por sinistro: a) Para os riscos definidos nos pontos Cap. I-1.3 (Fissuras); 1.4 (trabalhos especiais); 1.6. (Explosivos); Cap.II-B (Trabalhos concluídos) e Cap.II-C (Projectistas): • 10% do montante da perda ou dano provocado, com um valor mínimo de € 1.995,19 não ultrapassando o máximo de € 9.975,96. b) Para as demais situações ao abrigo da apólice: • € 498,80, em cada sinistro, ou série de sinistros da mesma origem». 32- No escrito contratual referido em 29., a Ré e a interveniente acessória convencionaram que «os sinistros decorrentes deste contrato podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente nas Condições Particulares na apólice: a) o líder [Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.] procede, em seu próprio nome e em nome dos restantes Cosseguradores, à liquidação global do sinistro; b) Cada um dos Cosseguradores procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte d risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu». * Factos não provados: A. A Ré utilizou, nos trabalhos por si realizados, grua escavadora hidráulica, dumpers e buldozzers. B. As vibrações decorrentes do recurso a desmonte de rocha por explosivos foram muito diminutas e não tinham aptidão a causar quaisquer prejuízos. C. A reparação dos prejuízos descritos em 22., no imóvel n.º 192, ascendia ao valor de € 17.374,98 (IVA incluído). *** III. O mérito do recurso Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pela recorrente TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. Dispõe o artigo 640º do CPC, que: “ 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” (…) Como explicitado no Ac. do STJ de 29/10/2015- proc.233/09.4TBVNC.G1, cuja jurisprudência é amplamente citada nos tribunais, nos ónus de alegação na impugnação da matéria de facto – impõe-se distinguir dois ónus, a saber: “- um ónus primário, que se traduz na concretização do disposto nas als. a), b e c) do n.º 1 do artigo 640º, e cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso; - um ónus secundário que se traduz na indicação exata das passagens da gravação. – al. a) do número 2 do artigo 640º do C.P.C. Ora, se é certo que – relativamente ao cumprimento de tais ónus, primário e secundário – não se permite a formulação de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito: como é óbvio, a ausência de objeto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto”. Efcetivamente, os requisitos legais da impugnação da matéria de facto consagrados no art. 640.° CPC, impõem-se ao recorrente para assegurar a clara enunciação dos pontos de facto impugnados (delimitação do objeto do recurso), a seriedade da impugnação (indicação dos meios de prova) e a assumpção clara do resultado desejado. São ainda decorrência dos princípios da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Também se destina a assegurar o contraditório eficaz, pois só perante o cumprimento cabal de tais exigências formais é possibilitada à parte contrária identificação dos fundamentos do recurso (“As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” ABRANTES GERALDES in "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 7ª ed pp 201 e 202). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a interpretar este normativo em consonância com o princípio da proporcionalidade (cfra citado acórdão de 29/10/2015), sendo que tem defendido que nas conclusões das alegações – que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. n.º 4, do art.° 635°, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem – o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, cumprindo os ónus impostos nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC e no tocante à alínea b) se bastará com a indicação precisa dos meios de prova na motivação das alegações, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjectiva comina no n°1, do art.° 640°. Nesta senda, recentemente proferiu-se Ac. do STJ de 13-01-2026, no qual se sumariou: I. O recorrente que impugne o julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC, tem de nas conclusões delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, cumprindo os ónus impostos nas alíneas a) e c) do nº 1 do mesmo artigo 640º. II. No tocante à alínea b) do artigo 640º do CPC, basta a indicação precisa dos meios de prova na motivação das alegações. III. O não cumprimento de tais ónus é cominado no n°1 do art.° 640° do CPC, com a rejeição do recurso (Ac. proferido no proc. 1204/19.8T8EVR.E1.S1, versão integral em www.dsgi.pt). Concordando nós com a posição citada, compulsadas as conclusões recursórias formuladas, consta-se que a recorrente TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. não indicou nas conclusões quais os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados, nem especificou nas conclusões do seu recurso a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Não tendo a recorrente cumprido os ónus impostos nas alíneas a) e c) do nº 1 do mesmo art. 640º do CPC, decide-se rejeitar liminarmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela recorrente TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos recorridos AA e BB (recurso subordinado) Os recorrentes AA e BB consideram incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 23-; e consideram, igualmente, incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto não provado C. Segundo os recorrentes, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os documentos n.ºs 25 e 26, juntos com a petição inicial e o depoimento da testemunha CC. Pretendem os recorrentes que o facto não provado C. seja aditado aos factos provados e requerem, em consequência que o facto provado 23 passe a ter a seguinte redação: «Provado que a reparação dos prejuízos descritos em 22. ascendeu ao valor global de € 37.995,93 (IVA incluído), sendo 17.374,98 referentes ao imóvel n.º 192 e € 20.620,95 ao imóvel n.º 220.» Como fica claro, para reverter a decisão sobre a factualidade referida, a recorrente socorre-se de dois tipos de meios de prova: prova testemunhal e prova documental. Quanto à prova testemunhal, a sua valoração pressupõe a avaliação da credibilidade de cada testemunha e depois a ponderação dos elementos comprováveis ou não pelo seu depoimento. A prova testemunhal é, ainda, valorada pela forma do depoimento, pela sua congruência interna, razão de ciência, isenção e comportamento. Sobre a valoração e apreciação da prova testemunhal, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-02-2021: Com este alcance - aqui, também, se impondo, ainda, referir -, por ser consabido que a prova testemunhal, ela própria, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos, como ensinava o Senhor Professor Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 614). Acrescentando que «se a vida moderna, por uma questão de segurança, tende a documentar um número cada vez maior de actos jurídicos, continua a ser enorme o contingente dos factos imprevistos e dos próprios factos previsíveis, com relevância para o julgamento dos litígios, em que o único meio de prova utilizável é o recurso ao depoimento das pessoas (terceiros) que tiveram acidentalmente percepção desses factos ou de ocorrências a ele ligados por qualquer nexo de instrumentalidade» (ibidem). O citado Professor rematava apelando ao particular cuidado - «o prudente senso crítico» - que o Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda» (Ac. STJ de 17.11.20111:Proc. 2190/07.2TBFAT.G1.S1.dgsi.Net). (Ac. proferido no proc. 275/19.1T8TCS-A.C1, versão integral em www.dgsi.pt). Sobre a prova documental, importa considerar o preceituado nos arts. 362º a 379º do CC. A respeito da questão, o Tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto aos factos em crise, baseou-se no ‘Relatório Diagnóstico IMOVisual – Estado de Conservação’, datado de 04-11-2020 (doc. 11 junto com a Contestação da Ré) da qual consta «Da comparação das patologias existentes no exterior da propriedade [n.º 192] não se verifica alterações nas zonas vistoriadas / visíveis. As fotografias do quadro fotográfico comparativo mostram as mesmas fissuras com a mesma dimensão, inferior a 2 mm de espessura média e com sujidade em volta das mesmas». Como se extrai da motivação da decisão em matéria de facto, o Tribunal valorizou o referido relatório o qual, pelo seu caracter técnico, nos parece claramente mais credível a propósito dos danos nos imóveis do que o conteúdo dos meios de prova invocados pela recorrente, considerando nós acertada a conclusão de não ser possível concluir que os prejuízos existentes no exterior da referida habitação tenham tido origem nos trabalhos de construção realizados pela Ré, logo a despesa em causa não é susceptível de ser considerada, por não consubstanciar um custo efectivo de reparação dos prejuízos acima descritos. Assim, consideramos inexistir razões para alterar o sentido da decisão quanto à factualidade dos pontos 23 (provado) e c) (não provado). Em face do exposto, julga-se improcedente, por não provada, a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelos recorridos. O Direito Do recurso de apelação apresentado pela ré TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.. As duas questões que se colocam nos presentes autos respeitam (1) saber se a actividade levada a cabo pela recorrente pode, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 493.º, n.º 2, do CC, ser considerada perigosa, e (2) em caso de resposta afirmativa, saber se a recorrente conseguiu provar factos que a exonerem da responsabilidade. Na sentença recorrida é referida, com acerto, jurisprudência dos Tribunais superiores segundo a qual não sendo, em regra, de considerar a construção civil uma actividade intrinsecamente perigosa – nos termos previstos no art. 493º, nº2, do CC – não deixa de assumir relevo a ponderação do tipo de trabalho que a execução da obra implica, sobretudo, no assegurar de condições preventivas do risco de acidente. No caso dos autos resultou provado que: a recorrente removeu terra, pedras e minérios num total de 116.000 m3; nesses trabalhos, utilizaram-se camiões, retroescavadoras, gruas, pás carregadoras de lagartas, e utilizou, em tais trabalhos, explosivos para proceder ao desmonte de rochas/solos; e, na execução dos trabalhos, a passagem da maquinaria acima aludida e as explosões acima descritas originaram vibrações e estrondos que se sentiam nos prédios dos recorridos. Desta forma divergindo da recorrente, concluiu, e bem, o Tribunal a quo que em face dos meios empregues pela Ré, impõe-se considerar que a actividade por esta realizada era, pela natureza dos meios empregues, uma actividade perigosa apta a causar lesões e danos de gravidade, nos termos e para os efeitos previstos no art. 493.º, n.º 2 do CC, o qual dispõe: 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. É entendimento da recorrente que, em face da factualidade assente/provada, forçoso é concluir que cumpriu todos os deveres e empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos sofridos pelos autores, razão porque mal andou a primeira instância em responsabilizá-la pelos mesmos. Sobre as providências tomadas pela recorrente com vista a evitar danos, deu-se como provado, com relevo: - A Câmara Municipal de Cascais concedeu uma licença para utilização de explosivos, a partir de 26 de Julho de 2019, tendo em vista a realização de trabalhos de desmonte de rochas/solos. - A Ré instalou sismógrafos em locais próximos à sua intervenção, de modo a controlar as vibrações produzidas com as explosões/rebentamentos. Convenhamos que tais diligências não foram suficientes para obviar à verificação de danos nos prédios dos autores. Ora , nesta matéria, é o nº2, do artº 493º, do CC bastante claro em dizer que, sendo causados danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa, o causador está obrigado a reparar os danos, “excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Seguindo de perto o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2017 (desta Secção e citado na sentença recorrida), para se exonerar da sua responsabilidade pelos danos causados no prédio, o empreiteiro da obra de construção carece de alegar e demonstrar que foram por si adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não sendo suficiente a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado que o vinculavam. Para sustentar tal conclusão refere-se no referido aresto: Perante a letra da lei, avisa Rui de Mascarenhas Ataíde (…) que, “a prova liberatória imposta ao exercente de actividades perigosas requer a demonstração de que foram adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não se satisfazendo literalmente com a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado que vinculavam o exercente ”. Por outra banda, afasta igualmente o nº2, do artº 493º, do CC, ainda que de forma indirecta, “mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que tivesse ele adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar “. (…). No essencial, e tal como avisa o Prof. Luís Teles de Meneses Leitão (…), tudo aponta para que a responsabilização do nº2, do artº 493º, do CC, se mostre “estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa ( apreciada nos termos do art.º 487º, nº 2 ), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima”. Tal equivale a dizer que , a presunção de culpa do agente , nos casos do nº2, do artº 493º, do CC, é ilidida pela demonstração de que actuou ele , “ não apenas como teria actuado o bom pai de família pressuposto no art.º 487º, nº 1 – uma pessoa medianamente cautelosa, atenta, informada e sagaz – mas, mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. Por isso se diz que o caso previsto neste art.º 493º, nº 2, representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada – uma solução intermédia entre uma e outra – de modo tal que o lesante, insiste-se, só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos”.(…) No caso dos autos, não demonstrou a ré que, por si, foram adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos. Também não colhe a argumentação da recorrente de que deve ser exonerada de qualquer responsabilidade porque recorreu a terceiro para executar as tarefas de utilização de explosivos, porquanto o empreiteiro, mesmo no caso de subempreitadas, mantém sobre o imóvel onde decorrem as obras poderes de direcção e controlo que caracterizam um dever de guarda e vigilância, fundamentador da presunção de culpa também estabelecida no citado art. 493.º, no seu nº 1 do CC (neste sentido: Acórdão do S.T.J. de 28-6-2012, proc. nº 1894/06.1TBOVR.C1.S1, versão integral em www.dgsi.pt.). Finalmente, não se aceita a argumentação da recorrente de que os autores ao terem reparado os danos por sua conta e risco afastaram indevidamente a possibilidade de reconstituição natural a realizar pela lesante. Do ponto 22 da factualidade assente decorre que houve danos sensíveis no prédio dos autores, susceptíveis de afectar a habitabilidade e qualidade de vida, acresce que, por carta datada de 21 de Junho de 2021, enviada pela mandatário dos autores à ré, e por esta recebida, o primeiro comunicou à segunda, além de outras situações o seguinte: No caso de V. Exas. decidirem que não irão proceder à integral reparação dos aludidos danos, a vossas inteiras expensas, ou, no silêncio de V. Exas., os n/Clientes ver-se-ão obrigados a proceder às necessárias reparações, com escolha do orçamento mais adequado para o efeito, imputando-vos tais gastos e reclamando posteriormente o integral ressarcimento dos mesmos através da via judicial adequada (…)». Nesta sequência, por carta datada de 28 de Junho de 2021, enviada pela ré ao mandatário dos autores, e por este recebida, a primeira comunicou ao segundo o seguinte: na ausência de qualquer responsabilidade pela situação, não nos é possível dar seguimento às pretensões dos Constituintes de V.Exa. que se consideram totalmente infundadas e, sem conceder, desproporcionadas (…)». Desta troca epistolar infere-se claramente que pelos autores foi dada à ré a possibilidade de, a expensas suas, reparar os danos nos seus imóveis, perpectiva que foi rejeitada pela última, tem sido, há largo tempo, jurisprudência dominante que em casos de urgência, não corrigindo o lesante os defeitos, o lesado pode, por si ou por terceiro, ir, sem mais, para a reparação dos danos, com o consequente crédito sobre o empreiteiro do que despender, foi precisamente esta conduta que os autores adoptaram, a qual não nos merece censura e que teve como corolário a interposição da presente acção (sobre a questão ver, entre outros: Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-2004, proferida no proc. 0435897, versão integral em www.dgsi.pt). Deverá, pois, improceder a presente apelação. No que diz ao recurso subordinado interposto pelos recorridos AA e BB, tendo soçobrado a impugnação à decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos recorridos, tal acarreta inevitavelmente a improcedência do recurso subordinado, dada a incapacidade daqueles em demonstrar que os prejuízos existentes no exterior da referida habitação tenham tido origem nos trabalhos de construção realizados pela Ré. IV. A Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a apelação interposto por TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.. e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida. Mais acordam, em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado interposto por AA e BB. Custas pela recorrente, quanto ao recurso de apelação. Custas pelos recorridos, quanto ao recurso subordinado. Registe e notifique. Lisboa, 30-04-2026 João Brasão Nuno Gonçalves Vera Antunes |