Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021727 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR GESTÃO DE NEGÓCIOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199706260009822 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR OBRIG. DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART443 ART452 ART453 N2 ART455 ART464 ART466 N2 ART473 ART483 ART583 ART595 ART1180 ART1273 1275 | ||
| Sumário: | I - Se o promitente comprador promete comprar para si, ou para uma sociedade a constituir, há um contrato a favor de pessoa a nomear e sendo feita a nomeação, tudo se passa como se a pessoa nomeada tivesse sido o inicial promitente - comprador. II - Provando-se que o réu, ao celebrar aquele contrato-promessa, declarou que a compra era feita para uma sociedade que visava constituir, e que veio a ser constituída, deve qualificar-se esta actividade como gestão de negócios para pessoa futura. III - A interrupção injustificada desta gestão acarreta para o gestor a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos pela gerida em consequência dessa interrupção. IV - A lei portuguesa não reconhece uma eficácia externa das obrigações por forma a co-responsabilizar o terceiro cúmplice pela indemnização devida pela sua violação ilícita, pelo que só ao devedor pode ser exigida tal indemnização. V - O direito do possuidor à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis só pode ser exercido doando o proprietário reivindica triunfantemente a coisa benfeitorizada. VI - Enquanto não houver direito a uma indemnização por benfeitorias não pode ser reconhecido o direito de retenção que o garanta. | ||
| Decisão Texto Integral: |