Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
009822
Nº Convencional: JTRL00021727
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
GESTÃO DE NEGÓCIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199706260009822
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR OBRIG. DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART443 ART452 ART453 N2 ART455 ART464 ART466 N2 ART473 ART483 ART583 ART595 ART1180 ART1273 1275
Sumário: I - Se o promitente comprador promete comprar para si, ou para uma sociedade a constituir, há um contrato a favor de pessoa a nomear e sendo feita a nomeação, tudo se passa como se a pessoa nomeada tivesse sido o inicial promitente - comprador.
II - Provando-se que o réu, ao celebrar aquele contrato-promessa, declarou que a compra era feita para uma sociedade que visava constituir, e que veio a ser constituída, deve qualificar-se esta actividade como gestão de negócios para pessoa futura.
III - A interrupção injustificada desta gestão acarreta para o gestor a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos pela gerida em consequência dessa interrupção.
IV - A lei portuguesa não reconhece uma eficácia externa das obrigações por forma a co-responsabilizar o terceiro cúmplice pela indemnização devida pela sua violação ilícita, pelo que só ao devedor pode ser exigida tal indemnização.
V - O direito do possuidor à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis só pode ser exercido doando o proprietário reivindica triunfantemente a coisa benfeitorizada.
VI - Enquanto não houver direito a uma indemnização por benfeitorias não pode ser reconhecido o direito de retenção que o garanta.
Decisão Texto Integral: