Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO SINDICAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O conceito de “interesse colectivo” assenta na existência de uma pluralidade de interessados, isto é, de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, iguais ou, no mínimo, de igual sentido. II- Se um Sindicato não abarca o leque de todos os trabalhadores interessados no decretamento da providência requerida, o mesmo é parte ilegítima por se configurar uma situação de litisconsórcio necessário. II- O poder dever contido no art. 27º, alínea b) do Cód. Proc. Trab tem os seus limites e, por isso, se, no requerimento inicial, os requerente não associaram a sua constatação a um concreto fundado receio de a requerida causar lesão grave e dificilmente reparável aos seus direitos, naturalmente foi porque acharam que ela não ocorria, não competindo ao juiz de 1ª instância, andar a imaginar as ocultas e hipotéticas intenções das partes que se encontrarão subjacentes aos articulados que apresentam. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Sindicato …, J… e AR… requereram, em 26 de Novembro de 2006, procedimento cautelar não especificado contra a PT Comunicações, S.A., alegando, para tal, o seguinte: (…) Concluíram pedindo que seja decretada providência cautelar impondo que a requerida: a) Se abstenha de fazer executar e/ou aplicar as novas condições do Plano de Saúde constantes da OS n° 33,06 de 12.10.06; b) Se abstenha de praticar quaisquer condutas consistentes em tentar pressionar os beneficiários de tal Plano de Saúde a declarar a sua aceitação a tais nova condições, designadamente a aceitação tácita através da assinatura de novas fichas de inscrição; c) Anule quaisquer actos, operações materiais ou providências de carácter técnico que consubstanciem a execução da dita OS n° 33,06 e em contrapartida pratique os actos materiais que se mostrem indispensáveis para fazer reconstituir a situação que pré-existia à aplicação da mesma OS. A providência cautelar foi liminarmente indeferida ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 234°- A e alínea b) do n° 4 do art. 234°, ambos do Cód. Proc. Civil, com fundamento na falta de legitimidade do Sindicato… e na não alegação por parte dos 2º e 3º requerentes de factos tendentes a demonstrar o fundado receio de lesão grave de um direito e a sua difícil reparabilidade. Inconformados com esta decisão, da mesma interpuseram recurso de agravo, os requerentes, tendo sintetizado a sua alegação, nas seguintes conclusões: (…) Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 201 no sentido de ser mantido o despacho recorrido. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consistem em saber se: 1ª – o Sindicato… tem legitimidade para requerer a presente providência cautelar; 2ª – os 2º e 3º requerentes alegaram factos tendentes a demons-trar o fundado receio de lesão grave de um direito e a sua difícil reparabilidade. Fundamentação Os factos relevantes para apreciação das questões que nos ocupam são os constantes do Relatório. Analisemos, então, essas questões. Quanto à 1ª questão: Entendeu-se na 1ª instância ser o Sindicato requerente parte ilegítima ex vi do art. 5º nº 1 do Cód. Proc. Trab. por não estarem em causa interesses colectivos dos seus associados, ou seja, interesses profissionais da respectiva classe, ou medidas tomadas em consequência do exercício de cargos de direcção no Sindicato ou de representação de trabalhadores, entendimento este que os agravantes não aceitam. Vejamos, então, de que lado está a razão. Face ao disposto no nº 1 do art. 5º do Cód. Proc. Trab., as associações sindicais são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. Este preceito corresponde ao nº1 do art. 6º do Cód. Proc. Trab. pré-vigente sendo o qual os organismos sindicais eram parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhe esteja atribuída por lei. Actualmente, basta, pois, a existência de um qualquer interesse colectivo para que as organizações sindicais passem a deter legitimidade para intervir nas acções respeitantes a esses interesses já não é necessário que a sua tutela lhes seja atribuída por lei, como no nº 1 do art. 6º se dizia. Importa, assim, averiguar o que deve entende-se por interesse colectivo, pressuposto da legitimidade do Sindicato requerente. Recorde-se que, na providência, o Sindicato requerente se apresenta como associação representativa dos interesses de muitos dos beneficiários do Plano de Saúde, aprovado da Ordem de Serviço OS004895CA de 28.09.1995, que entrou em vigor em 01.01.1996, Plano de Saúde esse que a requerida alterou através da Ordem de Serviço n° 33,06, de 12.10.2006, agravando em 40% os valores das contribuições ou quotas a pagar pelos beneficiários e modificando as coberturas base e comparticipações do Plano de Saúde e pede que a requerida se abstenha de fazer executar e/ou aplicar as novas condições do Plano de Saúde constantes da dita OS n° 33,06, bem como de praticar quaisquer condutas consistentes em tentar pressionar os beneficiários de tal Plano de Saúde a declarar a sua aceitação a tais nova condições, designadamente a aceitação tácita através da assinatura de novas fichas de inscrição e que anule quaisquer actos, operações materiais ou providências de carácter técnico que consubstanciem a execução daquela OS n° 33,06 e em contrapartida pratique os actos materiais que se mostrem indispensáveis para fazer reconstituir a situação que pré-existia à aplicação da mesma OS. O conceito de “interesse colectivo” assenta na existência de uma pluralidade de interessados, isto é, de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, iguais ou, no mínimo, de igual sentido, não pressupondo a existência de uma nova e diferente entidade como titular desses interesses, se bem que, se não exige essa diferente entidade, também a não rejeita. No tocante aos “interesses colectivos” respeitantes aos trabalhadores enuncia Carlos Alegre, (“Código de Processo do Trabalho”, Almedina, 2003, pág. 47), entre outros a constituição de associações sindicais ou patronais, a organização e regulamentação interna dessas mesmas associações, o direito de exercício de actividade sindical na empresa, a declaração de greve e as questões cíveis relativas à greve. Mas muitos outros é possível enunciar. Como se escreveu no Ac. do STJ de 11.06.87 (AD, 316º, pág. 550), Haverá interesse colectivo quando (...) exista uma pluralidade de trabalhadores da mesma empresa que, tendo aderido à greve decretada pelo Sindicato Autor, se encontram, agora, irmanados no mesmo interesse, que é o de serem reembolsados do desconto feito nos seus salários através da revogação da ordem dada pela referida empresa (no sentido de proceder a descontos no salário dos trabalhadores para além do período de efectiva paralização de cada um). Naturalmente que a existência de um “interesse colectivo” não elimina nem ofusca os interesses (individuais) de cada um dos interessados. Mas confere-lhes uma maior força, uma maior importância, que em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta. No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. desta Relação de 7.12.94 (CJ, Ano XIX, T. V, pág. 193) e do STJ de 24.02.99 (AD, 452º-453º, pág. 1155) e de 24.10.2001 (AD, 492º, pág. 1687). Nesta perspectiva, se bem que cada um associados do requerente beneficiários do Plano de Saúde da PT Comunicações, aprovado da Ordem de Serviço OS004895CA de 28.09.1995 e que entrou em vigor em 01.01.1996 tenha o seu interesse (individual) em não ver alterado o referido Plano de Saúde, não se podem oferecer dúvidas de que se está perante um “interesse colectivo”, dado que essa pluralidade de associados - trabalhadores no activo, pré-reformados, suspensos (com contrato suspenso por acordo) e reformados - se encontram irmanados no mesmo interesse, o de ver reconhecida a aplicação do dito Plano de Saúde, manifestamente mais favorável do que o que resultou das alterações nele introduzidas pela requerida. Assim e contrariamente ao que se defendeu na decisão recorrida, entendemos que se verifica o requisito “interesse colectivo” previsto no referido nº 1 do art. 6º do Cód. Proc. Trab. para intervenção do requerente, como associação sindical que é. Mas, como vamos ver, esta constatação não basta para que lhe seja reconhecida legitimidade para requerer a presente providência. Como é sabido, não existem regras especiais sobre legitimidade processual em matéria de procedimentos cautelares. Consequentemente, tal pressuposto deve ser aferido pelos critérios legalmente fixados para a propositura de acções. Daí que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, exprima a relação entre a parte no processo e o objecto deste e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. Embora o Código de Processo do Trabalho não faça a mínima referência à necessidade da intervenção neste tipo de acções de todos os interessados, diversamente do que acontece nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, para as quais exige a intervenção do todas as entidades outorgantes da convenção colectiva – arts. 177º nº 1 e 178º -, o art. 27º nº 2 do Cód. Proc. Civil impõe a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu feito útil normal (litisconsórcio necessário). O efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes (Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 157). Assim, sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados, seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, para que a pretensão deduzida seja decidida definitivamente, não só em relação aos intervenientes, mas em relação aos interessados, a falta de intervenção de algum deles determina a ilegitimidade dos intervenientes – art. 28º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. A legitimidade, no caso em apreço reconduz-se à questão de saber se o Sindicato requerente, ou seja, o Sindicato … tem em relação ao sujeito passivo da referida relação material controvertida o direito a que se arroga, sem que o reconhecimento desse direito possa ser posto em causa e eventualmente contrariado por uma nova decisão a favor dos co-interessados que não intervieram nesta acção. Se o Sindicato requerente não tiver esse direito sobre a requerida, isto é, se não representar todos os trabalhadores directamente interessados na não alteração do Plano de Saúde que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, nos termos e condições que constam da Ordem de Serviço nº 33,06 para vigorarem a partir de 1 de Dezembro de 2006, dever-se-á, nesse caso, considerar parte ilegítima nesta acção, na medida em que a decisão nunca poderia vincular todos os trabalhadores interessados. Com efeito, a decisão a proferir interessa tanto aos trabalhadores representados pelo Sindicato requerente como aos demais trabalhadores que possam ser directamente prejudicados ou beneficiados por essa Ordem de Serviço nº 33,06, representados por algum outro Sindicato ou sem qualquer filiação sindical. No requerimento inicial, o Sindicato requerente não se afirma como organismo sindical em que se encontrem filiados todos os trabalhadores e ex trabalhadores da requerida, que são simultaneamente beneficiários do Plano de Saúde, aprovado da Ordem de Serviço OS004895CA de 28.09.1995, que entrou em vigor em 01.01.1996, abarcando o leque de todos os interessados no decretamento da providência requerida e diz mesmo que as alterações que pressupõem o decretamento da providência, operadas pela Ordem de Serviço n° 33,06, de 12.10.2006, também não foram de todo negociadas nem acordadas com os outros sindicatos, como o SNTCT e o STT – art. 19º-, o que demonstra que em outros Sindicatos estão filiados trabalhadores e ex trabalhadores da requerida, não sendo, portanto, o Sindicato requerente, o único organismo sindical a quem esteja confiada a defesa de interesses dos ditos trabalhadores - para além dos trabalhadores nele filiados, outros há, de igual modo directamente interessados na providência, que estão filiados noutros Sindicatos, que não vieram a juízo. Retirando, assim, como se impõe, as consequências da preterição do litisconsórcio necessário, forçoso é concluir que o Sindicato requerente é parte ilegítima por se configurar uma situação de litisconsórcio necessário nos termos do citado artigo 28º nº 2 do Cód. Proc. Civil, improcedendo, por isso, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 2ª questão: Importa agora averiguar se os 2º e 3º requerentes alegaram factos tendentes a demonstrar o fundado receio de lesão grave de um direito e a sua difícil reparabilidade. Lê-se no nº 1 do art. 381º do Cód. Proc. Civil que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada: 1. não estar a providência a obter, abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na lei; 2. a existência de um direito; 3. o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; 4. a adequação da providência solicitada para evitar a lesão. Além destes requisitos dever-se-á indicar como secundário o previsto na parte final do nº2 do art. 387º, isto é, o de não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. Característica do procedimento cautelar é o de ser sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito a acautelar - nº 1 do art. 383º do Cód. Proc. Civil. Como refere Rodrigues Bastos (“Notas do Código de Processo Civil”, vol. II 2ª ed. pág. 219) é patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza. A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito, surgindo como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo (Calamandrei, “Instituciones de Derecho Procesal Civil”, vol. 1 pág. 159, tradução das EJEA, Buenos Aires). Posto isto, analisemos, a questão que agora nos ocupa. Na decisão recorrida entendeu-se que não bastava aos requerentes invocar a existência – em abstracto - de um agravamento dos encargos a que ficavam sujeitos os beneficiários do Plano de Saúde, carecendo ainda os mesmos de alegar que o comportamento imputado à requerida impedia a verificação do direito dos requerentes ao acesso a determinado tipo de cuidado de saúde de forma gravemente danosa para o requerentes, o que só aconteceria se, por exemplo, os mesmos fossem portadores de uma doença crónica que obrigasse à aquisição de determinados medicamentos cuja comparticipação tivesse sido diminuída, ou carecessem de efectuar uma intervenção cirúrgica urgente e a sua situação económica não lhes permitisse assegurar as despesas necessárias à aquisição desses medicamentos ou à realização do tratamento adequado, de forma a que o aguardar pela decisão na acção principal pusesse em causa a sua sobrevivência, o seu direito à saúde ou outros direitos básicos que importasse salvaguardar. Como se referiu, com a providência cautelar, visa-se acautelar o efeito útil da acção principal, mantendo inalterada a situação preexistente à acção, por forma a não ser prejudicada por efeito de qualquer acontecimento prejudicial. A este respeito Alberto dos Reis refere que a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo (“Código de Processo Civil Anotado”, vol I, pág. 623). Na decisão sob censura não foi posto em causa o direito dos requerentes mas apenas o receio de lesão grave e dificilmente reparável, isto é, o periculum in mora, requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas que tem de ser alegado e provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar. Na verdade, não é toda e qualquer consequência, que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que justifica o decretamento de uma medida provisória, com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão. Portanto, a lesão deverá ter um tal significado que se não for prevenida ou eliminada pode por em causa a própria existência do direito. É necessário que a lesão atinja um tal grau que implique a tutela excepcional do direito. O juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis. Para justificar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito. Isto significa que ficam fora do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis. Quanto à reparabilidade do dano, o princípio geral é o de que o seu responsável há-de reconstituir a situação que existiria se o facto danoso não se tivesse verificado – art. 562º do Cód. Civil. E, neste âmbito, manda o art. 566º, nº1 do mesmo Código que a reparação do dano se faça, em primeiro lugar, mediante a reconstituição in natura da situação hipotética a que alude o citado art. 562º, só havendo lugar à indemnização pecuniária se aquela reconstituição se mostrar de todo impossível, não constituir meio bastante para garantir o fim da reparação ou, finalmente, quando ela não seja meio idóneo para tal. Claro que, em última análise, a reparação há-de ser feita através da indemnização e, nessa medida, é certo que a reparabilidade de todas as lesões se reconduz, por último, à substituição por pecúnia. No nosso caso, pensamos, tal como decidido na 1ª instância, que a lesão não atinge o tal grau que, a não ser prevenida, ponha em causa o direito que aos requerentes assiste de demandar a requerida com vista a obter satisfação por eventuais prejuízos. Será, quanto muito, uma questão de grau, mas dificilmente estará em causa a irreparabilidade do dano - patrimonial, que é por natureza, um dano reparável. E nem se diga que com tal afirmação estamos a pretender que os requerentes adoeçam primeiro e protestem depois, como estes insinuam. Na verdade, a mera constatação de um aumento de custos, quer no que respeita a operações e internamentos em clínicas e hospitais privados e a exames e actos médicos, quer no que concerne a comparticipações nos medicamentos – note-se que no conjunto de 22 medicamentos elencados a título de exemplo pelos requerentes, o agravamento dos custos de aquisição para os beneficiários do Plano de Saúde da PT se cifra em € 90,53 - não basta, como é óbvio, para fundamentar o receio dos requerentes da ocorrência de um grave dano para os seus direitos uma vez que, por si só, não representa a existência de uma situação de lesão iminente de um direito já e ainda em curso. A falta de alegação de factos precisos, concretos e especificados que justifiquem o fundado receio de a requerida causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes, obsta a que possa ser decretada esta providência cautelar. Refira-se, por último que, conforme vem sendo entendido, o poder-dever de o juiz convidar as partes a completar ou corrigir os seus articulados, quando reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, contido no art. 27º, alínea b) do Cód. Proc. Trab., não é sindicável por via de recurso, antes se trata de uma irregularidade que constitui nulidade por poder influir na decisão da causa – art. 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – devendo ser objecto de oportuna reclamação – arts. 202º e 206º, nº 3 do Cód. Proc. Civil – e que do despacho que a decida é que pode ser interposto recurso. Como diz Alberto dos Reis (“Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 507), dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Por conseguinte, tal nulidade tinha que ser arguida perante o Tribunal da 1ª instância onde a mesma foi cometida e no prazo previsto no art. 205º do Cód. Proc. Civil. No caso em apreço a referida nulidade não foi suscitada no local próprio. Outra forma de configurar a situação seria considerar que a violação da norma processual se consubstanciava, antes, no facto de o tribunal da 1ª instância ter omitido aquele poder-dever (convite de aperfeiçoamento) e, de seguida, ter indeferido liminarmente a providência requerida. Nesta perspectiva, porque a nulidade processual estaria coberta por um despacho judicial, então o meio adequado para reagir seria o recurso e não a arguição de nulidade. Com efeito, tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado que, cabendo recurso ordinário da decisão judicial em causa é no âmbito deste recurso, e não através de reclamação perante o autor da decisão, que deve ser atacada tal violação das regras processuais. Como diz Alberto dos Reis, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso (neste sentido Ac. do Tribunal Constitucional de 23 de Março de 2004, proc. nº 742/03, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos). Mas será que face a este quadro seria de convidar os requerentes a completar o alegado nos termos do art. 27º, alínea b) do Cód. Proc. Trab. Entendemos que não. Na verdade esta restrição própria do direito processual laboral ao princípio do dispositivo tem também os seus limites. Não pode o tribunal impor à parte que invente ou crie factos que desconhece ou que não sabe ou que se ponha a adivinhar factualidade só para preencher um vazio de alegação. Se os requerentes, no requerimento inicial, não associaram a sua constatação de aumento de custos a um concreto fundado receio de a requerida causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes, naturalmente foi porque acharam que ela não ocorria. Não compete ao juiz de 1ª instância, andar a imaginar as ocultas e hipotéticas intenções das partes que se encontrarão subjacentes aos articulados que apresentam. Aqui chegados mister, é, pois, concluir pela improcedência do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Lisboa, 21 de Março de 2007 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |