Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024167 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A BORDO MARINHA MERCANTE MARINHA DE PESCA DESPEDIMENTO PRESTAÇÕES DEVIDAS PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL197903190002051 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG657 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART8. DL 45968 DE 1964/10/15. DL 45969 DE 1964/10/15. CCIV867 ART538 N2. RGC72 ART19 N1 A B N2. DL 265/72 DE 1972/07/31. DL 74/73 DE 1973/03/01 ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - Como resulta do preceituado no Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho, os regimes da marinha de comércio e de pesca são comuns. II - Não se justifica, pois, que a regulamentação da prescrição relativamente à marinha de comércio seja diferente da da pesca. III - Assim o prazo de um ano para a prescrição estatuida no artigo 26 n. 1 do Decreto-Lei n. 74/73, de 1 de Março, é também aplicável aos créditos resultantes do contrato de trabalho na marinha de pesca. | ||