Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | APELAÇÃO ADMISSIBILIDADE EXCEPÇÃO DILATÓRIA OBJECTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- A decisão que, em sede de saneamento do processo, apreciou de uma exceção dilatória, julgando-a improcedente, não admite apelação autónoma nos termos do artº 644º/1, do CPC, pois não está prevista em nenhuma das als., nomeadamente da al. b), pois, por um lado não decidiu do mérito da causa (atenta a natureza da exceção) e, por outro lado, não pôs termo ao processo (dada a improcedência). II- Nestes casos, a decisão é impugnável no recurso que vier a ser instaurado das decisões previstas no nº 1 do preceito, que, no caso, era a sentença (artº 644º/3 do CPC). III- Tendo o recorrente invocado expressamente no requerimento de interposição que pretendia recorrer da sentença, não tendo sequer feito, nem nas alegações, nem nas conclusões, qualquer alusão à anterior decisão, tendo aquelas sido elaboradas como se a mesma não existisse, tal decisão transitou em julgado. IV- Tendo essa decisão apreciado expressamente do fundamento invocado pelo recorrente para impugnar a decisão recorrida, o recurso tem de ser considerado improcedente, dado o trânsito em julgado referido no ponto III. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora: A … Réu: B … A autora instaurou procedimento especial de despejo peticionando a desocupação do locado sito na fração autónoma letra …, correspondente ao 1.º andar, apartamento …, da freguesia do Estoril, Concelho de Cascais. Para fundamentar a pretensão alegou que celebrou um contrato de arrendamento com o réu, pelo prazo de 3 anos, com início em 01.04.2021, por períodos sucessivos de 12 meses, caso nenhuma das partes se oponha à renovação, pela renda mensal de € 750,00 euros. Por carta registada com aviso de receção datada de 14.11.2023, a autora comunicou ao réu a oposição à renovação do contrato de arrendamento, com fim em 01.04.2024, mais solicitando a entrega das chaves até ao dia 31.03.2024, o que o réu não fez. * O réu deduziu oposição na qual alegou que o contrato em causa nunca foi participado à Autoridade Tributária nem foram emitidos recibos de renda. Mais referiu que o contrato se renovou por mais 3 anos com o acordo da autora. A autora apresentou resposta dizendo que procedeu à participação do contrato de arrendamento nas finanças. Juntou comprovativo da declaração do contrato de arrendamento, com efeitos a 01.04.2021, com talão multibanco de pagamento de imposto de selo datado de 19.04.2024, juntando ainda um conjunto de 38 recibos de renda, sendo os primeiros 37 com data de emissão de 10.04.2024 e o último com data de emissão de 12.12.2024, mais alegando que a omissão inicial não prejudicou o réu, nem afetou o contrato de arrendamento celebrado, tendo emitido todos os recibos de renda. Mais disse ser falso ter acordado com o réu a renovação do contrato de arrendamento. * Foi levado a efeito o saneamento do processo nos termos da seguinte decisão, proferida a 07.01.2025: “Despacho: Mostrando-se já assegurado o contraditório relativamente à matéria suscetível de ser qualificada como exceção, cumpre prosseguir o processo. O art. 15.º-H, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano (NRAU), dispõe que “Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade de que cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juízo ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.”. No caso vertente, apesar de não devidamente especificado, o Requerido deduziu duas exceções: a de falta de participação do contrato de arrendamento às finanças e emissão dos recibos de renda e a de acordo de renovação do contrato de arrendamento, pelo que cumpre apreciar quais destas exceções se encontram em condições de ser decididas: Da exceção de falta de participação do contrato nas finanças e emissão dos recibos de renda: O Requerido alegou que após ter solicitado ao Requerente a participação do arrendamento às finanças, o mesmo deu conta que seria celebrado um novo contrato de arrendamento, o qual seria registado nas finanças e relativamente ao qual seriam emitidos os recibos de renda, o que nunca veio a suceder, recusando-se a mesma a emitir os recibos de renda, o que prejudicou o mesmo em sede de IRS, tendo posteriormente denunciado o Requerente às finanças pela prática do crime de fraude fiscal. A Requerente apresentou resposta alegando que procedeu à participação do contrato de arrendamento nas finanças, juntando comprovativo da declaração do contrato de arrendamento, com efeitos a 01.04.2021, com talão multibanco de pagamento de imposto de selo datado de 19.04.2024, juntando ainda um conjunto de 38 recibos de renda, sendo os primeiros 37 com data de emissão de 10.04.2024 e o último com data de emissão de 12.12.2024, mais alegando que a omissão inicial não prejudicou o Requerido, nem afetou o contrato de arrendamento celebrado, tendo emitido todos os recibos de renda. Cumpre apreciar e decidir: Atento a finalidade do presente procedimento especial de despejo, que tem como causa de pedir a cessação por oposição à renovação pelo senhorio, a presente exceção não teria à partida qualquer relação com a causa de pedir e não deveria ser atendida. Porém, o art. 15.º, n.º 5 do NRAU dispõe que: “O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS e IRC”. Logo, o presente argumento pode ser suscitado como fundamento de oposição, sendo um pressuposto do recurso ao procedimento, cuja falta inviabiliza o recurso ao mesmo e determina a necessidade de recurso à ação comum, cumprindo apreciar a mesma. Assim, no caso vertente, atento a forma como as partes tomaram posição nos articulados e factualidade pelas mesmas aduzida, verifica-se do confronto entre a data do contrato e o documento n.º 1 junto na resposta à exceção, que a Requerente fez uma participação tardia do contrato de arrendamento celebrado com o Requerido em abril de 2021, na medida em que apenas em 19.04.2024 procedeu ao pagamento do imposto de selo devido pela declaração do contrato. Contudo, independentemente da participação tardia e das consequências que tal poderá ter noutras sedes, o certo é que para efeitos processuais cíveis, o contrato de arrendamento se mostrou participado e as rendas recebidas se mostraram declaradas, sendo a participação e os recibos de renda de data anterior à instauração do presente procedimento especial de despejo, pelo que se mostra regularmente preenchido o pressuposto necessário para o recurso ao presente procedimento especial de despejo, nos termos do art. 15.º, n.º 5 NRAU. Pelo supra exposto, julgo improcedente a exceção suscitada. Notifique. Da exceção de acordo de renovação do contrato: O Requerido alegou que após ter solicitado a Requerente a participação do arrendamento às finanças, o mesmo deu conta que seria celebrado um novo contrato de arrendamento, o qual seria registado nas finanças e relativamente ao qual seriam emitidos os recibos de renda, mas afirmando que deveria considerar sem efeito a carta de oposição à renovação remetida. A Requerente alegou ser falso a celebração de qualquer acordo de renovação do contrato de arrendamento, não existindo qualquer outro contrato escrito ou verbal para o arrendamento em causa. Cumpre apreciar e decidir: O art. 1069.º, n.º 2 do Cód.Civil admite a prova do contrato de arrendamento não reduzido a escrito por qualquer meio de prova admissível em direito, desde que seja demonstrada a utilização do locado sem oposição do senhorio pelo prazo de seis meses, bem como a demonstração do pagamento da renda por igual período. Atento o teor da carta de 14.11.2023, o contrato de arrendamento caducaria em 31.03.2024, pelo que tendo o procedimento de despejo dado entrada em 25.11.2024, em tese será admissível a prova da celebração de novo contrato, devendo nessa medida ser admissível a produção de prova do alegado. Acresce ainda a questão de direito, não suscitada pelas partes, da conformidade da cláusula terceira n.º 2, com o n.º 1 do art. 1096.º, do Cód.Civil, face aquela que tem sido o debate na jurisprudência nacional sobre a natureza imperativa ou supletiva do prazo de renovação de três anos, no caso de contratos de arrendamento para habitação, o que terá de ser analisado e aqui desde já se deixa o alerta às partes, para que se pronunciem sobre a mesma em sede de alegações. Por conseguinte, a matéria de facto necessária, para conhecer da presente exceção, mostra-se controvertida, não podendo ser imediatamente decidida. Pelo supra exposto, relevo o conhecimento da presente exceção para decisão final. Notifique. Despacho de apresentação de meios de prova: Atento a dedução da exceção de acordo de renovação do contrato e tendo em conta que a matéria necessária para o seu conhecimento ainda se encontra controvertida, o processo não se mostra em condições de ser imediatamente decidido, pelo que nos termos do art. 547.º do CPC, convido as partes, a no prazo de 10 dias, apresentarem nos autos os requerimentos contendo os meios de prova que pretendem produzir em audiência de discussão e julgamento, restritos à questão controvertida. O presente despacho implicará a preclusão do habitual momento de apresentação de meios de prova no início da audiência (art. 15.º-I, n.º 6 NRAU), sendo a apresentação posteriormente possível, mas sujeita ao cumprimento do art. 423.º CPC. Notifique”. * Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença, em 28.03.2025, cujo trecho decisório é o seguinte: “Pelo supra exposto e decidindo, o Tribunal julga o presente procedimento especial de despejo procedente por provado, e em consequência determina o despejo do locado. Custas pelo Requerido”. * Inconformado com esta decisão, o réu apresentou requerimento de recurso do seguinte teor: “O ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo a 28 de março de 2025, a qual julgou procedente o Procedimento Especial de Despejo que deu entrada no Balcão Nacional de Arrendamento contra o Recorrente e determinou o despejo do locado”. Apresentou alegações e as seguintes conclusões: 36º[1]. Existe uma ilegalidade fiscal do contrato, o contrato foi celebrado, as partes celebraram-no de acordo com a autónima das partes. É independente para a boa apreciação da causa a validade jurídica do contrato, porquanto o problema que se põe é o de que o autor se fez socorrer da ação especial de despejo, que obedece a determinados requisitos jurídicos. 37º. Destarte, poder-se-á sim analisar a validade geral do contrato nos termos da lei, mas depois ter-se-á de avaliar dentro de uma exigência jurídica mais restrita. A do BNA e das Ações Especiais de Despejo e a de que o contrato de arrendamento tem de ser registado 30 dias após a sua celebração e de ser pago o imposto de selo. 38º. Adquirindo este contrato uma dupla validade jurídica, tem uma validade jurídica geral no âmbito da lei e tem uma validade jurídica no âmbito das exigências para que possa reunir os elementos específicos para que se possa intentar uma ação especial de despejo. 39º. Ora, quando a Requerente vai registar o contrato, já o contrato estava renovado. O autor de facto no âmbito geral da lei, faz a carta de denuncia do contrato ao Requerido dentro dos prazos, não se contesta, mas o autor para seguir sem mais com esta conduta jurídica, incorre num Crime de Fraude Fiscal, nunca declarou ao serviço de finanças Contrato. 40º. Após este Crime de Fraude Fiscal, o Requerente apenas vai registar o contrato, já o contrato estava renovado, só nessa altura é que registou o contrato nas finanças, pagou o imposto de selo e emitiu os recibos de renda. 41º. Aliás, emitiu recibos de renda até dezembro de 2024, para um contrato que se renovou a 31 de março de 2024. 42º. Destarte, só se pode entender os efeitos deste contrato, regularmente comunicado, e dentro das exigências legais da tramitação do Procedimento Especial de Despejo, com efeitos para o futuro. Porquanto, não pode o autor usufruir com a retroatividade deste contrato para reunir os elementos jurídicos de uma ação especial de despejo. 43º. Esta retroatividade das exigências jurídicas de uma Ação Especial de Despejo, melhor dizendo da lei, é pelo registo nas finanças que as finanças vão admitir que há contrato de arrendamento, que existem as posições de inquilino e de senhoria. Sendo também uma exigência da ação especial de despejo, que o contrato seja comunicado 30 (trinta) dias após a data da sua celebração. 44º. Donde este contrato, não estava registado, só o foi depois de ser renovado e quer-se com isso utilizar os tribunais, para através da retroatividade da lei, enxertar de forma forçosa para que o contrato adquira as exigências da Ação Especial de Despejo. 45º. Retroagindo-o o que não pode acontecer, juridicamente não podem acontecer estes movimentos dilatórios, em última análise em cumprimento da segurança jurídica e da posição das partes, para não falarmos de algo ainda mais grave que é a de in casu se estar a agiar a coberto de um Crime de Fraude Fiscal. 46º. Não se podendo entender como é que o Tribunal de 1ª instância aceita este contrato, sem mais. Que foi celebrado ninguém o nega, não pode é aceitar-se que esteja legal para entrar numa Ação Especial de Despejo. Foi aí que andou mal a 1ª instância, porque o contrato não tem regularidade, não reúne os requisitos para se socorrer de uma ação especial de desejo quanto muito poderia socorrer-se de uma outro tipo de ação qualquer, desde que integre o Crime de Fraude Fiscal, em 27.000,00€ (vinte e sete mil euros) de Vantagem Patrimonial. 47º. Com este contrato, apesar do Crime de Fraude Fiscal, poderia a Requerente dirigir-se ao Tribunal utilizando uma ação de Reivindicação da Propriedade. Sendo aí discutível a verificação da Fraude à Lei. Mas nunca na Ação Especial de Despejo, foi este o erro do Tribunal a quo, analisar este caso como se se tratasse de uma ação em que o Contrato foi registado os recibos foram passados, 30 dias após a celebração do Contrato. 48º. Pelo rigor dos mais elementares fundamentos, Princípios e pressupostos Jurídicos, os recibos foram passados para que exista a figura do Senhorio e do Inquilino e para que estes possam a seu tempo e em tempo, usar os mesmos, nomeadamente em sede de IRC, para o apoio a habitação, etc.. não se descortinando como se pôde fazer uma tábua rasa, onde foram entregues como meios de prova recibos emitidos após a renovação do contrato, ou seja, 36 meses depois. Pergunta-se qual a utilidade para o idoso inquilino, de 76 anos, destes recibos? 49º. Não se pode deixar avançar a justiça nestes termos. O que a Requerente queria eram 100,00€ (cem euros) de aumento de renda, e se por acaso tivessem chegado a acordo, a intenção era registar e criar um novo contrato porque o anterior era inválido. Ainda assim, da factualidade e das alegações feitas e contradições apresentadas e admitidas pelo Tribunal, que constam das gravações da audiência, talvez registasse, talvez não. Assim continuaria esta relação jurídica na penumbra da lei. A intenção da legislação em matéria de arrendamento urbano é proteger o inquilino contra abusos dos senhorios, como in casu. 50º. Que dizer se perante esta profunda ilegalidade da Requerente, onde comete um Crime de Fraude Fiscal, vir o Tribunal a quo entender que está tudo bem, existiu o contrato, que teve validade, foi registado nas finanças, foram passados os recibos, existe senhorio e inquilino. Quando existe senhorio e inquilino mas de uma forma completamente enviusada, em violação da lei. 51º. Através desta manobra jurídica, isto é uma manobra dilatória, a Requerente está dentro de uma perfeita ilegalidade, até comete um crime e ainda assim socorre-se da nossa justiça para alcançar guarida para os seus intentos. O Requerente numa profunda ilegalidade usa a legalidade dos tribunais para alcançar os seus intentos. Isto é um modus operandi, e perpetuar isto será apoiar mais situações de fraude à lei. Em que se celebra um contrato como sendo de arrendamento não se comunica às finanças, não se passam os recibos que protegem os inquilinos para situações de IRS e apoio a habitação e lesa-se a fazenda pública. Porque, após à fuga, fiscal, ao Estado, se utilizar o mesmo Estado (a justiça) para alcançar os seus intentos. 53º. Cabe realçar que o inquilino 2 dias antes de o contrato se renovar foi denunciar este facto às finanças. Estamos em saber se o senhorio, sabendo que as finanças são céleres, quiçá se encontra numa situação em que poderá vir a ser acusado de fraude fiscal e em que nos nossos tribunais se faz valer de um Procedimento Especial de Despejo. Quiçá estejamos numa situação em que o autor tem uma decisão da primeira instância a seu favor numa ação que decreta um procedimento especial de despejo e tem a correr contra si um Crime de Fraude Fiscal. 54º. Para melhor se identificar tudo o que se refere no presente Recurso, vimos mui respeitosamente anexar o Doc.1 onde se ilustra todo o Recurso. 55º. Em final, toda a fundamentação da douta sentença tem o seu auge nos seguintes considerandos jurídicos, como segue: 56º. “Pelo que aplicando esta interpretação ao caso vertente, verifica-se que à data em que se mostraram preenchidos os três anos, em 01.04.2024, o prazo de renovação automática do contrato se deveria considerar estendido a três anos, pelo que a denúncia teria de ser efetuada com antecedência superior a 120 dias (art. 1097.º, n.º 1, alínea b) Cód.Civil). No caso vertente, a carta de oposição à renovação foi enviada em 14.11.2023, sendo o fim do contrato em 01.04.2024, pelo que a Requerente cumpriu o prazo de oposição à renovação, tendo o contrato validamente cessado, pelo que o Requerido não terá título para continuar a ocupar o locado. Por conseguinte, ocorrendo a caducidade, deverá o presente procedimento especial de despejo ser julgado procedente.” 57º. Aqui juridicamente está o Requerido em completo desacordo com o Tribunal a quo porquanto num Estado de Direito Democrático não se pode dar cobertura a manobras dilatórias, com um modus operandi de um crime. Donde a decisão do Exmº Magistrado da 1ª instância, de acordo com a devida proporcionalidade constitucional, teria de ser a seguinte: 58º. Por conseguinte, não ocorrendo a caducidade por não reunir os requisitos jurídicos necessários para preenchimento de uma ação especial de despejo, deverá o presente procedimento especial de despejo ser julgado improcedente. 59º. Era esta a conclusão a que o Tribunal a quo deveria ter chegado. Difícil é entender o contrário, ou seja, o Requerente numa profunda manobra dilatória jurídica, já relatada até à exaustão no presente Recurso, para conseguir obter uma decisão favorável a coberto de uma ocultação fiscal que constitui um Crime de Fraude Fiscal. 60º. É falso que o Requerido não tenha tentado até à exaustão em audiência de julgamento, não tenha logrado efetuar prova do facto extintivo quanto ao Requerente não se puder socorrer do Procedimento Especial e Despejo, antes pelo contrario, tentou o Mandatário de todas as formas veemente possíveis a defesa do seu constituinte ao ponto de lhe ser retirada a palavra momentaneamente em audiência de julgamento, chegando ao ponto de o Exmº Sr. Magistrado ditar para a ata que o Mandatário do Requerido não estava a atuar com a devida urbanidade. Daí que se reforce que seja completamente falso que o Requerido não tenha feito prova do facto que extingue o Requerente de se socorrer do Procedimento Especial de Despejo. * A autora recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo apreciou a verificação dos pressupostos do procedimento especial de despejo, tendo decidido sobre a mesma no ponto 1 da fundamentação de direito da Sentença. 2. Tal questão, aliás, já havia sido já decidida pelo Tribunal a quo no douto despacho de 7 de Janeiro de 2025, nos seguintes e correctos termos: “Contudo, independentemente da participação tardia e das consequências que tal poderá ter noutras sedes, o certo é que para efeitos processuais cíveis, o contrato de arrendamento se mostrou participado e as rendas recebidas se mostraram declaradas, sendo a participação e os recibos de renda de data anterior à instauração do presente procedimento especial de despejo, pelo que se mostra regularmente preenchido o pressuposto necessário para o recurso ao presente procedimento especial de despejo, nos termos do art. 15.º, n.º 5 NRAU”, despacho esse que transitou em julgado. 3. A apreciação sobre se estão reunidos os pressupostos do procedimento especial de despejo é feita pelo Balcão do Arrendatário e Senhorio. 4. O Balcão do Arrendatário e do Senhorio assegura a tramitação do procedimento especial de despejo, competindo-lhe analisar a eventual existência de qualquer causa de recusa (Lei n.º 6/2006, art.º 15.º-A, n.º 1 e art.º 15.º-C, n.º 1). 5. A apreciação sobre se o imposto do selo se encontra pago é feita logo pelo próprio Balcão do Arrendatário e do Senhorio, que recusará o requerimento no caso de o mesmo ão se mostrar pago (Lei n.º 6/2006, art.º 15.º-C, n.º 1, alínea i)). 6. A apreciação do requerimento de despejo e a possibilidade de o recusar é da competência do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, inserindo essa possibilidade exclusivamente na fase administrativa do procedimento especial de despejo. 7. No caso sub judice, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio analisou o requerimento de despejo apresentado pela Recorrida e concluiu de forma inequívoca que se encontrava junto o comprovativo de pagamento de imposto de selo e, portanto, preenchido também esse requisito. 8. O Recorrente não indica quais as concretas normas jurídicas que entende terem sido violadas para sustentar a – carecida de fundamento – nulidade de sentença. 9. Os fundamentos da douta Sentença recorrida estão em absoluta concordância com sua parte decisória e não ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a mesma ininteligível, pelo que não se verifica a situação prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. 10. A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. só ocorre quando os fundamentos invocados pelo Tribunal devam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso, o que, no presente caso, manifestamente não se verificou. 11. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que devia apreciar, pelo que não se verifica a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. 12. A questão agora levantada pelo Recorrente corresponde a uma nova questão, que não foi por ele alegada nem suscitada na oposição, pelo que o Tribunal a quo não teria de se pronunciar sobre essa questão. 13. A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, o que, no presente caso, manifestamente não ocorreu. 14. O Recorrente não logrou produzir qualquer prova sobre o que, sem qualquer fundamento, alegou na sua oposição. 15. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (Cod. Civil, art.º 342.º, n.º 1). 16. Quanto à participação tardia do contrato à Autoridade Tributária, o Tribunal a quo decidiu nesse douto despacho de 7 de Janeiro de 2025 que “…o contrato de arrendamento se mostrou participado e as rendas recebidas se mostraram declaradas, sendo a participação e os recibos de renda de data anterior à instauração do presente procedimento especial de despejo, pelo que se mostra regularmente preenchido o pressuposto necessário para o recurso ao presente procedimento especial de despejo, nos termos do art. 15.º, n.º 5 NRAU.”, despacho este que transitou em julgado. 17. Quanto ao pretenso acordo de renovação do contrato de arrendamento, o Recorrente não logrou provar o facto extintivo que alegou, pelo que a acção não poderia deixar de proceder. 18. Com efeito, o Tribunal a quo considerou “…não foi por parte do mesmo [Recorrente] apresentada qualquer prova da celebração de qualquer acordo, não tendo sido produzida qualquer prova direta ou indireta que comprovasse o alegado, ou de que as partes tivesse celebrado um novo contrato…” (Sentença, IV – Fundamentação, B. Motivação, 5.º §) 19. O Recorrente assenta todo o seu recurso no pretenso não preenchimento dos pressupostos do procedimento especial de despejo. 20. A matéria que é objecto do recurso não foi alegada pelo Recorrente no seu articulado – oposição – incidindo, por isso, o recurso sobre uma questão nova. 21. O Recorrente alegou na oposição ao procedimento especial de despejo as seguintes duas excepções, identificadas pelo Tribunal a quo no douto despacho de 7 de Janeiro de 2025: (i) a participação tardia do contrato à Autoridade Tributária e (ii) a existência de um pretenso acordo de renovação do contrato de arrendamento. 22. Relativamente à excepção de participação tardia do contrato à Autoridade Tributária, o Recorrente alegou na oposição que tal circunstância o prejudicou em sede de IRS, tendo denunciado a Recorrida por fraude fiscal, nada mais tendo sido por este alegado. 23. O pretenso não preenchimento dos pressupostos do procedimento especial de despejo nunca foi, em momento algum, alegado pelo Recorrente na oposição ao procedimento especial de despejo. 24. Esta questão de não preenchimento dos pressupostos do procedimento especial de despejo constitui, pois, uma questão nova. 25. Os recursos não visam a obtenção de decisões sobre questões novas não colocadas perante o Tribunal a quo. 26. Os recursos destinam-se, isso sim, à reapreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e que antes foram suscitadas pelas partes, submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal a quo e não a criar soluções sobre matéria nova. 27. Razão pela qual não pode o Recorrente suscitar em sede de recurso uma questão que não levantou na oposição que deduziu. 28. A aplicação do procedimento especial de despejo não está dependente da verificação de dois requisitos cumulativos, mas apenas da verificação de um dos dois requisitos alternativos constantes do n.º 5 do at.º 15.º da Lei n.º 6/2006, conforme se retira da utilização da conjunção “ou”. 29. O pressuposto para a utilização do procedimento especial de despejo é, pois, a liquidação do imposto do selo ou as rendas terem sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC. 30. Basta a junção do comprovativo de pagamento do imposto do selo para que possa ser utilizado o procedimento especial de despejo. 31. A Recorrida participou o contrato de arrendamento sub judice à Autoridade Tributária em 26 de Março de 2024 e liquidou em 19 de Abril de 2024 o imposto do selo devido, tendo junto o respectivo comprovativo de pagamento com o requerimento de despejo que apresentou em 30 de Abril de 2024 junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, em cumprimento do disposto nos art.º 15.º, n.º 5 e art.º 15.º-B, n.º 2, alínea h) da Lei n.º 6/2006, art.º 15.º, n.º 5. 32. A apreciação sobre se o imposto selo se encontra pago é da competência do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (Lei n.º 6/2006, art.º 15.º-C, n.º 1, alínea i)), sendo que a possibilidade de recusa do requerimento por falta desse requisito existe exclusivamente na fase administrativo do procedimento especial de despejo. 33. O Balcão do Arrendatário e do Senhorio analisou o requerimento de despejo apresentado pela Recorrida e concluiu que se encontrava junto o comprovativo de pagamento de imposto de selo e, portanto, preenchido também esse requisito. 34. O pedido dos presentes autos é a desocupação do imóvel arrendado, sendo a respectiva causa de pedir a cessação do contrato de arrendamento, sendo que o pretenso atraso na participação da existência do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária ou no pagamento do imposto do selo não tem qualquer relação com o pedido e com a causa de pedir. 35. O Tribunal a quo decidiu a questão no douto despacho de 7 de Janeiro de 2025: “Contudo, independentemente da participação tardia e das consequências que tal poderá ter noutras sedes, o certo é que para efeitos processuais cíveis, o contrato de arrendamento se mostrou participado e as rendas recebidas se mostraram declaradas, sendo a participação e os recibos de renda de data anterior à instauração do presente procedimento especial de despejo, pelo que se mostra regularmente preenchido o pressuposto necessário para o recurso ao presente procedimento especial de despejo, nos termos do art. 15.º, n.º 5 NRAU.” (destaque nosso). 36. No momento do início do procedimento especial de despejo o respectivo imposto do selo encontrava-se pago (Lei n.º 6/2006, art.º 15.º-B, n.ºs 1 e 9). 37. A comunicação tardia do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária não afecta a validade do contrato de arrendamento nem constitui impedimento para a instauração do procedimento especial de despejo. 38. O procedimento especial de despejo apenas exige a demonstração do pagamento do imposto do selo, não a demonstração da pontualidade dele. 39. A validade do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação à Autoridade Tributária, considerando-se o mesmo celebrado na data referida no contrato e não naquela em que foi efectuado o pagamento do imposto de selo. 40. A Recorrida comunicou a existência do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária em 26 de Março de 2024, durante a vigência do contrato de arrendamento que vigorou até 31 de Março de 2024, conforme consta do documento de cobrança do pagamento de imposto de selo emitido pela Autoridade Tributária e junto ao requerimento inicial de despejo e a declaração junta. 41. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (C.P.C., art.º 651.º, n.º 1). 42. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (C.P.C., art.º 425.º). 43. Apenas em sede de recurso é que o Recorrente veio suscitar a questão que impõe agora a necessidade de alegação e prova do facto de a declaração da existência do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária ter sido feita em 26 de Março de 2024, durante a vigência do contrato de arrendamento. 44. O presente recurso tem sempre efeito meramente devolutivo, encontrando-se inequivocamente afastado o efeito suspensivo, com ou sem caução, por força da utilização da utilização da expressão “sempre” pelo art.º 15.º-Q da Lei n.º 6/2006. 45. Nos termos do n.º 1 do art.º 647.º do C.P.C., a apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos no n.º 2 do respectivo artigo, no âmbito dos quais não se enquadra a situação sub judice. 46. A douta Sentença proferida, que determinou o despejo do locado pelo Recorrente, continua a produzir os seus efeitos. 47. A decisão que condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias vale como autorização de entrada imediata no domicílio (Lei n.º 6/2006, art.º 15.º-I, n.º 11). 48. O Recorrente dispunha do prazo de 30 dias para proceder à entrega voluntária do imóvel, findo os quais a douta Sentença torna-se título executivo, que autoriza a entrada imediata no domicílio pela Recorrida. 49. Fez, pois, a douta sentença recorrida uma correcta apreciação e análise crítica da prova produzida bem como uma correcta e justa aplicação do Direito, pelo que não merece qualquer censura. *** FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar é a seguinte: se, em virtude da não comunicação do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária, resulta a invalidade da caducidade do contrato de arrendamento decidida pelo Tribunal a quo. *** Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 01.04.2021, por intermédio de documento particular denominado “contrato de arrendamento para fins habitacionais” A …, na qualidade de senhoria e B …, na qualidade de inquilino, celebraram entre si contrato de arrendamento para fins habitacionais, incidente sobre a fração autónoma letra …, correspondente ao 1.º andar, apartamento …, da freguesia do Estoril, Concelho de Cascais, pelo prazo de 3 anos, com início em 01.04.2021, por períodos sucessivos de 12 meses, caso nenhuma das parte se oponha à renovação, pela renda mensal de € 750,00 euros. 2. Por carta registada com aviso de receção datada de 14.11.2023, a Requerente comunicou ao Requerido a oposição à renovação do contrato de arrendamento, com fim em 01.04.2024, mais solicitando a entrega das chaves até ao dia 31.03.2024. * Foi considerado não provado o seguinte facto: Em data não concretamente apurada, mas após a emissão da carta de oposição à renovação, a Requerente e o Requerido acordaram na renovação do contrato de arrendamento por uma renda superior, mas com participação às Finanças. * Fundamentação jurídica Como resulta das conclusões do recurso, o objeto deste reconduz-se, em exclusivo, à questão da participação do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária. Acontece, porém, que, como consta do relatório supra, essa questão foi objeto de apreciação e de decisão expressa, em sede de saneamento do processo, por despacho de 07.01.2025 – onde se referiu o conhecimento “da exceção de falta de participação do contrato nas finanças e emissão dos recibos de renda” – e se concluiu que “Contudo, independentemente da participação tardia e das consequências que tal poderá ter noutras sedes, o certo é que para efeitos processuais cíveis, o contrato de arrendamento se mostrou participado e as rendas recebidas se mostraram declaradas, sendo a participação e os recibos de renda de data anterior à instauração do presente procedimento especial de despejo, pelo que se mostra regularmente preenchido o pressuposto necessário para o recurso ao presente procedimento especial de despejo, nos termos do art. 15.º, n.º 5 NRAU. Pelo supra exposto, julgo improcedente a exceção suscitada”. O recorrente interpôs recurso da sentença invocando como fundamento o facto de a caducidade que constitui a ratio decidendi do despejo não se poder verificar por não estarem reunidos os requisitos legais para que o procedimento especial de despejo pudesse ser instaurado. Verifica-se, porém, que o réu não recorreu da decisão datada de 07.01.2025. Como referiu expressamente no requerimento de interposição do recurso, este reporta-se unicamente à sentença proferida a 28.03.2025. A decisão de 07.01.2025 não admitia apelação autónoma nos termos do artº 644º/1, do CPC, pois não está prevista em nenhuma das als., nomeadamente da al. b). Tratando-se de exceção dilatória que foi julgada improcedente, por um lado não decidiu do mérito da causa (atenta a natureza da exceção) e, por outro lado, não pôs termo ao processo (dada a improcedência). Nestes casos, a decisão é impugnável nos termos do artº 644º/3 do CPC, ou seja, no recurso que vier a ser instaurado das decisões previstas no nº 1 do preceito, que, no caso, era a sentença. Assim, o recorrente, para além de recorrer da sentença, o que tinha de fazer na medida em que a decisão final proferida tinha de ser revogada, não se tratando da situação prevista no artº 644º/4 do CPC, tinha de recorrer também da decisão proferida a 07.01.2025. O recorrente, de forma manifesta, não o fez. Desde logo no requerimento de interposição do recurso, no qual referiu unicamente a sentença. E nem sequer nas alegações e conclusões fez qualquer alusão a essa decisão, tendo as mesmas sido elaboradas como se aquela decisão nem sequer existisse. Não tendo sido interposto esse recurso, a decisão proferida a 07.01.2025 transitou em julgado. Em sentido idêntico já foi decidido no acórdão da Relação de Coimbra de 12.01.2016[2], que, no sumário, referiu o seguinte: “As decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso autónomo imediato não deixam de transitar em julgado quando, sendo desaforáveis a quem interponha recurso das decisões contempladas no nº 1 do artº 644º do NCPC (691º, nº 1, do CPC), o recorrente não inclua aquelas no âmbito desse recurso (nº 3 do mesmo artº 644 e nº 3 do artº 691 do CPC), ou se, sendo desfavoráveis ao recorrido, quando este não suscitar a respectiva apreciação no âmbito das contra-alegações, assim ampliando o âmbito do recurso (solução imposta por aplicação analógica do nº 1 do artº 636º do NCPC)”. Assim, tendo transitado em julgado a decisão que julgou improcedente a questão suscitada quanto à não participação do contrato à Autoridade Tributária, temos de concluir que o procedimento de despejo é válido e, como tal, é válida a decisão que o decretou com fundamento na caducidade decorrente da comunicação da oposição à renovação, ao contrário daquilo que o recorrente pugna neste recurso. O recurso, tem, pois, de ser considerado improcedente. * DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC). TRLx, 05jun2025 Jorge Almeida Esteves António Santos Elsa Melo _______________________________________________________ [1] O recorrente não submeteu aquilo que disse serem as conclusões a uma numeração autónoma. A seguir ao nº 35.º, segue-se a palavra “conclusões” e depois vem o número 36.º. [2] Proferido no procº nº 37/09.4TBSRT-D.C2, in dgsi.pt. |