Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9255/2003-5
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
REQUISITOS
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário: É nula a sentença na parte em que condena o arguido no pagamento em indemnização ao lesado sem que para tal tenha havido pedido de indemnização civil regularmente formulado.
Decisão Texto Integral: Texto integral:
(transcrição parcial)
(...)
“E com inteira razão.
Na verdade, no nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste num regime de adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com as excepções previstas na lei art. 71 e 72 do Cód. Proc. Penal. Esse regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. E, o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado , entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime art. 74-1 do C.P.Penal. A formulação do pedido obedece às regras do art. 77 do Cód. Do Proc. Penal com a tramitação processual constante do art. 78 a 81 do C.P.penal. E, só há lugar a reparação da vítima sem que tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham art. 82-A do C.P.Penal.
Ora, no caso vertente, o pedido de indemnização formulado foi indeferido por despacho de 19/2/03 e, porque não se fez uso do art. 82-A do Cód. Proc. Penal não podiam, e não podem, os arguidos ser condenados em indemnização civil a favor do assistente. O acórdão recorrido ao fazê-lo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e, daí, e nessa parte, é nulo o acórdão recorrido art. 379-1al.) do Cód. Proc. penal.
Nos termos expostos acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, julgando-se nulo o acórdão recorrido na parte em que condenou os arguidos a pagarem ao ofendido a quantia de €... e, no mais, mantém-se o acórdão sob recurso.
(....)
*
Lisboa, 20 de Janeiro de 2004
Manuel Cabral Amaral
Marques Leitão (entendo, porém, que em vez de se ter julgado nulo o acórdão recorrido na parte em que se condenaram os arguidos a pagar ao ofendido a quantia de €... a título de indemnização civil, se deveria ter julgado tal acórdão, nesta parte, inexistente devido ao facto dos arguidos não serem, relativamente à matéria civil sujeitos processuais e não ter sido feito uso do disposto no artº 82º-A do Código do Processo Penal)
Santos Rita