Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO REQUISITOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário: | É nula a sentença na parte em que condena o arguido no pagamento em indemnização ao lesado sem que para tal tenha havido pedido de indemnização civil regularmente formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Texto integral: (transcrição parcial) (...) “E com inteira razão. Na verdade, no nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste num regime de adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com as excepções previstas na lei art. 71 e 72 do Cód. Proc. Penal. Esse regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. E, o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado , entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime art. 74-1 do C.P.Penal. A formulação do pedido obedece às regras do art. 77 do Cód. Do Proc. Penal com a tramitação processual constante do art. 78 a 81 do C.P.penal. E, só há lugar a reparação da vítima sem que tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham art. 82-A do C.P.Penal. Ora, no caso vertente, o pedido de indemnização formulado foi indeferido por despacho de 19/2/03 e, porque não se fez uso do art. 82-A do Cód. Proc. Penal não podiam, e não podem, os arguidos ser condenados em indemnização civil a favor do assistente. O acórdão recorrido ao fazê-lo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e, daí, e nessa parte, é nulo o acórdão recorrido art. 379-1al.) do Cód. Proc. penal. Nos termos expostos acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, julgando-se nulo o acórdão recorrido na parte em que condenou os arguidos a pagarem ao ofendido a quantia de €... e, no mais, mantém-se o acórdão sob recurso. (....) * Lisboa, 20 de Janeiro de 2004 Manuel Cabral Amaral Marques Leitão (entendo, porém, que em vez de se ter julgado nulo o acórdão recorrido na parte em que se condenaram os arguidos a pagar ao ofendido a quantia de €... a título de indemnização civil, se deveria ter julgado tal acórdão, nesta parte, inexistente devido ao facto dos arguidos não serem, relativamente à matéria civil sujeitos processuais e não ter sido feito uso do disposto no artº 82º-A do Código do Processo Penal) Santos Rita |