Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20/10.7TTBRR.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O despedimento fundado em faltas não justificadas em número que ultrapassa o previsto na 2ª parte da al. g) do nº 2 do art. 351º do CT de 2009 não dispensa a avaliação da factualidade com vista ao apuramento dos pressupostos da justa causa definidos no nº 1 do referido preceito.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            A, (…)apresentou em 10/1/2010 requerimento de oposição ao seu despedimento decretado por B, L.da, com sede no Montijo, requerendo fosse declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
            A R. motivou o despedimento, alegando, em síntese, que a A. foi despedida com justa causa e processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais.
Mais concretamente, alegou que a A. faltou ao trabalho nos dias 7 a 11, 14 a 16 de Setembro de 2009, sem ter apresentado qualquer justificação e que isso teve graves repercussões na execução e entrega de encomendas, determinando o incumprimento de diversos prazos, com as inerentes penalizações por tal facto. Além do mais a A. tem histórico com elevado grau de absentismo. Termina requerendo a declaração da licitude do despedimento.
            A A. apresentou contestação/reconvenção, alegando, em síntese, que, se encontrava de baixa médica, que tinha sido levantada, mas que podia ser renovada. Por outro lado, que não se encontrava com condições de saúde para trabalhar, o que era de conhecimento da R., a qual, não obstante, aquando do seu regresso da baixa, lhe atribuiu tarefas, ainda mais penosas do que as habituais.
Com tais fundamentos, requereu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da R. a reintegrá-la no posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração e ainda no valor das retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.
Foi dispensada a organização de base instrutória e procedeu-se a audiência de julgamento, no decurso da qual a A. optou pela indemnização em detrimento da reintegração.
Foi publicada a decisão relativa à matéria de facto, à qual não foi apresentada qualquer reclamação.
Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 83/89, que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a R. dos pedidos.
            Inconformada, apelou a A., que termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
(…)
• Da matéria dada como provada conclui-se que, a R sabia da situação clínica da A e da sua gravidade.
            A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
            Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer igualmente favorável à confirmação.

            O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste na reapreciação da justa causa de despedimento.

            Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- A ora R. dedica-se, nomeadamente, à comercialização de produtos hortícolas. (art. 4.º do articulado de motivação).
2- Tendo contratado a A. para desempenhar as funções inerentes à categoria de “Operador Ajudante”. (art. 5.º do articulado de motivação).
3- Através de contrato de trabalho, celebrado em 06 de Março de 1998. (art. 6.º do articulado de motivação).
4- Desempenhando, à data do despedimento, as funções supra referidas. (art. 7.º do articulado de motivação).
5- Auferindo uma retribuição mensal ilíquida no montante de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros). (art. 8.º do articulado de motivação).
6- A A. chegou a trabalhar como empregada doméstica, na casa dos gerentes da R.. (art. 7.º da contestação).
7- A A. sofre de problemas crónicos com varizes graves nas pernas. (art. 3.º da contestação).
8- Todo o quadro clínico da A., no que se refere aos seus problemas de varizes, e mais tarde, ao rebentamento de uma úlcera varicosa, eram do conhecimento, quer dos seus colegas de trabalho, quer dos gerentes da R. e, por consequência, da R.. (art.s 4.º e 19.º da contestação).
9- Em Maio de 2009, a A. sofreu o rebentamento de uma úlcera varicosa (Doc 1). (art. 8.º da contestação).
10- Tendo a baixa por doença que lhe foi concedida desde Maio até 20 de Agosto de 2009 e em virtude dos tratamentos a que vinha sendo sujeita, sido sucessivamente prolongada, até 18 de Setembro de 2009, pela sua médica de família. (art. 9.º da contestação).
11- A A. apresentou junto da R., um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, pelo período compreendido entre 20 de Agosto de 2009 a 18 de Setembro de 2009. (art. 10.º do articulado de motivação).
12- Em 2 de Setembro de 2009, 16 dias antes de terminada a baixa por doença, a A. foi convocada para exame médico por comissão de verificação. (art. 10º da contestação).
13- Na circunstância, foi-lhe dada alta, sendo que, lhe foi dito para se apresentar ao serviço e, caso não aguentasse o trabalho, poderia retomar a baixa até ao fim (18 de Setembro de 2009) sem direito, todavia, ao pagamento do subsídio correspondente. (art. 11.º da contestação).
14- No dia 2 de Setembro de 2009, a empresa foi informada pela Comissão de Verificação do Serviço de Verificação de Incapacidades que a incapacidade temporária para o trabalho da A. não subsistia a partir dessa data. (art. 11.º do articulado de motivação).
15- A A. apresentou-se, efectivamente, ao serviço, e trabalhou, nos dias 3 e 4 de Setembro de 2009. (art. 12.º do articulado de motivação e art.s 12.º e 15.º, da contestação)
16- Foi-lhe ordenado que fizesse limpezas às paredes da fábrica, o que implicava subir e descer escadotes. (art. 13.º da contestação).
17- A A. faltou ao trabalho nos dias 7 a 11 e 14 a 16 de Setembro de 2009, sempre pelo período de 8 horas. (art. 14.º do articulado de motivação).
18- Não tendo apresentado, por si ou através de terceiros, qualquer justificação para as faltas dadas. (art. 16.º do articulado de motivação).
19- Nessa ocasião, a R. não perguntou à A. como estava, nem convocou os serviços da medicina do trabalho, para avaliar o estado de saúde da A.. (art. 51.º da contestação).
20- A. R. promoveu a instauração de um procedimento disciplinar contra a aqui A., com intenção de despedimento, em 15 de Setembro de 2009. (art. 9.º do articulado de motivação).
21- Desde 17 de Setembro de 2009, a A. esteve suspensa de toda a actividade da empresa, na sequência do processo disciplinar. (art. 18.º da contestação).
22- A A. não tem, no respectivo registo disciplinar, qualquer sanção disciplinar averbada, sendo que a A. faltou nos termos dos mapas de férias juntos ao processo disciplinar, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (art. 27º. do articulado de motivação).
23- No dia 21 de Setembro de 2009, a A. encontrava-se doente. (art. 17.º da contestação).

            Apreciação
            A Srª Juíza considerou que a A., por ter faltado ao serviço nos dia 7 a 11, 14 a 16 de Setembro de 2009, oito dias úteis seguidos, sem ter apresentado qualquer justificação, praticou uma falta culposa e grave ao seu dever de assiduidade, pondo em causa irremediavelmente a confiança que nela deveria ser depositada enquanto trabalhadora, assim tendo concluído pela justa causa do despedimento e pela improcedência da acção.
A recorrente pretende pôr em causa tal conclusão, dizendo que não foram ponderadas todas as circunstâncias de facto, designadamente que a R. conhecia a sua situação clínica e a respectiva gravidade e que foi o facto de a ter mandado fazer trabalhos pesados, incompatíveis com essa situação clínica que a forçou a manter-se na situação de baixa, mesmo sem direito a subsídio de doença, como lhe fora aconselhado na junta médica de avaliação, pelo que o seu comportamento não é culposo.
Vejamos:
Sofrendo a A. de varizes, graves, nas pernas, em Maio de 2009 foi-lhe atribuída baixa por doença, na sequência do rebentamento de uma úlcera varicosa, o que era do conhecimento da R.. A baixa médica foi sendo prorrogada, sendo a última prorrogação em 20 de Agosto, até 18 de Setembro de 2009. Em 2 de Setembro, porém, a Comissão de Verificação de Incapacidades, após exame médico, deu-lhe alta e, embora lhe tivesse sido dito para se apresentar ao serviço e, caso não aguentasse o trabalho, que poderia retomar a baixa até ao fim (isto é, 18/9), sem direito ao pagamento do subsídio correspondente, o que foi comunicado ao empregador foi apenas que a incapacidade temporária para o trabalho da A. não subsistia a partir dessa data cf. nºs 13 e 14).
A A. apresentou-se ao serviço e foi-lhe ordenado que fizesse limpeza às paredes da fábrica[1], o que implicava subir e descer escadotes. Trabalhou nos dias 3 e 4 de Setembro. Mas a partir do dia 7 de Setembro, voltou a faltar sem apresentar qualquer justificação.
Não foi dado como assente que foi por “não aguentar o trabalho” e que tivesse voltado à situação de baixa, embora não subsidiada. E a matéria de facto não foi impugnada.
Ao contrário do que pretende a recorrente, não tendo sido comunicado à empregadora aquilo que lhe terá sido dito pela Comissão de Verificação – que caso não aguentasse o trabalho, podia retomar a baixa até ao fim – e tendo a empregadora sido informada pela CVI que a partir de 2/9/2009 a incapacidade temporária para o trabalho não subsistia, sempre teria a mesma de ser informada da razão da nova ausência ao trabalho a partir de 7/9 – cf. art. 253º nº 2 do CT de 2009 (e apresentado a respectiva justificação, caso fosse solicitado – cf. art. 254º do CT). Não o tendo a A. feito, as faltas dadas a partir do dia 7/9/2009 até 16/9/2009 (data considerada na nota de culpa) não podem deixar de ser consideradas injustificadas (cf. art. 253º nº 5 do CT). E porque a A. não se deu sequer ao trabalho de informar a R. do motivo da nova ausência, essa sua atitude é culposa, é passível de um juízo de censura.
Embora se trate de oito faltas injustificadas, seguidas, no mesmo ano civil, preenchendo a previsão da 2ª parte da alínea g) do nº 3 do art. 351º do CT – já que não resultou provado que de tais faltas tivessem determinado directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa – isso só por si não basta para que se possa considerar verificada a justa causa de despedimento. Sempre é indispensável que se verifiquem os demais requisitos do conceito de justa causa de despedimento: que o comportamento do trabalhador seja culposo e suficientemente grave, em si mesmo e nas respectivas consequências, para tornar juridicamente inexigível ao empregador a manutenção do trabalhador ao seu serviço.
Em geral, das faltas injustificadas - que em si mesmas traduzem violação do dever de assiduidade consignado no art. 128º nº 1 al. b) do CT - resulta perturbação no funcionamento das empresas, por se verem impedidas de utilizar a força de trabalho que contrataram e com a qual contam para o normal exercício da sua actividade. O comportamento  do trabalhador faltoso que não justifica as faltas é tanto mais grave, quanto mais frequente ou prolongada no tempo for essa situação, podendo projectar-se sobre a relação de trabalho  e afectar a base de confiança que lhe é indispensável.
Com efeito, o contrato de trabalho é um contrato intuitu personae, que pressupõe confiança na pessoa do outro contratante. Através dele se estabelece uma relação duradoura, para cuja permanência é necessária  a subsistência dessa mesma confiança. Mas, não podemos ignorar que o grau de confiança exigível pode ser variável, de caso para caso, dependendo de uma multiplicidade de factores, designadamente do nível de responsabilidade inerente às funções atribuídas. Importa, pois, que não se enfatize excessivamente o papel da confiança pessoal  do empregador no trabalhador, atribuindo-lhe uma relevância absoluta e indiscriminada, como salienta Monteiro Fernandes[2], pois, nas palavras do distinto juslaboralista: “O entendimento constitucional das relações laborais, adverso ao paternalismo, ao solidarismo e ao comunitarismo de outras concepções – como a corporativa – não se afigura compatível com tal indiferenciação.”
Ora, sendo a categoria profissional do A. a de operador ajudante, não cremos que exija um particular grau de confiança. Em todo o caso há que reconhecer as oito faltas injustificadas que a A. deu no período em causa são aptas a suscitar no empregador a dúvida sobre se poderá contar com a prestação da trabalhadora para a prossecução da actividade da empresa e é nessa medida que se pode considerar ferida a confiança que o contrato de trabalho requer. Deve, no entanto, questionar-se se essa ferida será de tal modo grave que torne inviável a manutenção da relação de trabalho. Nesta avaliação haverá que atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às circunstâncias que sejam relevantes (art. 351º nº 3). Ora, neste âmbito, se algo há a assinalar no que se refere ao carácter das relações entre as partes, é a circunstância de a A. ter chegado a trabalhar como empregada doméstica na casa dos gerentes da R. (o que de algum modo revela uma relação de maior proximidade e disponibilidade); cabe ainda salientar que não resultou da conduta da A. qualquer prejuízo patrimonial para a R., pelo que o grau de lesão dos interesses desta se limita à quebra da confiança no sentido atrás referido e, por outro lado, o quadro de circunstâncias em que os factos ocorreram, que de algum modo permite presumir que as faltas em causa tenham ainda a ver com os problemas de saúde da A. (tanto mais quanto sabemos que a mesma, em 21/9 se encontrava doente), e embora não possam de forma alguma justificar o facto ou excluir a culpa, determinam, todavia, uma certa diminuição do juízo de censura que lhe é devido.
Na ponderação dos interesses em confronto – o interesse da A. na manutenção do emprego e o interesse da R. na desvinculação – e atendendo a que, por força do princípio constitucional da segurança no emprego (art. 53º da CRP) e do princípio geral da proporcionalidade e da adequação consagrado no art. 330º nº 1 do CT, de acordo com os quais, o despedimento é a ultima ratio das sanções disciplinares (o que significa que apenas deve ser juridicamente aceite quando nenhuma outra sanção se mostre adequada a solucionar a crise da relação aberta com o comportamento culposo do trabalhador), procedendo a um juízo de prognose sobre o futuro da relação, afigura-se-nos que a mesma poderá ainda ter  viabilidade. Para esse prognóstico não é indiferente o conhecimento do passado da relação. Ora, desde logo, em matéria disciplinar, tratando-se de uma relação com 11 anos, a A. não tinha antecedentes nesse domínio, assumindo, pois, a infracção dos autos um carácter isolado. Sendo assim, e atendendo a que não houve, em resultado da conduta da A., lesão de interesses patrimoniais da R. e que o juízo de censura devido deve ser atenuado, parece-nos razoável admitir que a aplicação de uma sanção conservatória seria bastante para fazer sentir à A. que não pode ter condutas do tipo da que deu causa ao processo e que não serão toleradas violações dos seus deveres profissionais,  não nos parecendo, por outro lado, que, no presente quadro factual,  a manutenção do vínculo represente, para um empregador médio colocado na posição do R.  uma insuportável e injusta imposição. 
Em suma, afigura-se-nos que  o despedimento é sanção desproporcionada e excessiva para a gravidade dos factos e da culpa da trabalhadora, o que equivale a dizer que entendemos não se verificar, no caso, e por isso improceder, a justa causa de despedimento.
O despedimento foi, assim ilícito (cf. art. 381º nº 1 al. b) CT)
Não acompanhamos, pois, a sentença recorrida, dando razão à recorrente.
Deve assim revogar-se a sentença e condenar a R. no pedido reconvencional, isto é, na indemnização por antiguidade (atenta a opção manifestada em audiência – cf. fls. 71) e nas retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura da acção, isto é desde 12/12/2009  até à data do trânsito em julgado deste acórdão, a que serão deduzidas as importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, mormente, se for caso disso, o subsídio de desemprego, cuja quantia, nesse caso, deve ser entregue pelo empregador à Segurança Social (art. 390º), a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
Tendo em atenção o disposto no art. 391º, consideramos adequada como retribuição de referência para o cálculo da indemnização, a correspondente a 30 dias, pelo que se fixa em € 6.860 (490x13) a indemnização devida.


Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação, alterando a sentença, no sentido de declarar ilícito o despedimento, por improcedência da justa causa, e consequentemente condenar a R. a pagar à A. a indemnização por antiguidade no valor de € 6.860 e as retribuições vencidas desde 12/12/2009 até à data do trânsito em julgado deste acórdão, a que serão deduzidas as importâncias que a trabalhadora tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, mormente, se for caso disso, o subsídio de desemprego, cuja quantia, nesse caso, deve ser entregue pelo empregador à Segurança Social (art. 390º), a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

Custas, nas duas instâncias, pela R. e Recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2011.
           
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] De acordo com a clª 1ª do contrato, junto ao processo disciplinar, as tarefas que cabiam no objecto do contrato eram as de “embalagem, escolha, carregamento, limpeza do armazém de cenouras e, fora do mesmo, a apanha da cenoura”.
[2] Direito do Trabalho, 10ª ed. pag. 503.
Decisão Texto Integral: