Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
339/26.5YRLSB-6
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: ESCUSA
JUIZ
ADVOGADO
MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário: Sumário:
Justifica-se o deferimento da escusa solicitada, na situação em que a Juíza de Direito requerente conferiu mandato a uma advogada para a representar num processo especial de despejo que intentou, advogada essa que é, igualmente, mandatária da progenitora dos autos que se encontram a seu cargo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
A Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz ..., veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, seja dispensada de intervir no Processo n.º 185/21.2T8FNC e seus apensos.
Para tanto, invocou que:
- No referido processo, constituído por vários apensos, a Dra. BB figura como mandatária da progenitora;
- Pese embora já tenha tido intervenção nos autos em momento anterior (e demais apensos - em alguns dos quais com sentença proferida em Ia instância no ano de 2025), no passado dia 20 de janeiro de 2026 outorgou procuração à referida Causídica conferindo-lhe poderes forenses para a representar, na qualidade de requerente, em processo especial de despejo que corre termos no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) com o n.° 126/26.OYLPRT (com data de entrada do mesmo dia);
- Pese embora sempre tenha decidido todos os processos com toda a imparcialidade, como sempre pautou a sua conduta profissional, independentemente de quem sejam os intervenientes processuais, entende que a situação acima descrita poderá, em temos abstratos, constituir fator de desconfiança quanto à sua imparcialidade nos processos em que a referida causídica tem intervenção, podendo comprometer a imagem exterior da justiça.
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II. Vejamos:
Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa.
Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.
O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.
Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.
Nesta linha, a Comissão para os Direitos Humanos das Nações Unidas, em abril de 2003, adotou a resolução 2003/43, com vista à observância pelos Estados-Membros dos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial.
Entre esses Princípios conta-se o da Imparcialidade, aí enunciado do seguinte modo: “A imparcialidade é essencial para o bom desempenho da função judicial. Aplica-se não apenas à própria decisão, mas também ao processo de decisão.”.
Na concretização de tal princípio tem sido considerado, em particular, que:
“(…) 66. Um juiz deve estar disponível para decidir as questões submetidas ao tribunal.
No entanto, para proteger os direitos dos litigantes e preservar a confiança do público na integridade do judiciário, haverá ocasiões em que o impedimento/escusa será necessário/a.
Por outro lado, o impedimento/escusa frequente pode trazer desfavor público ao tribunal e ao juiz pessoalmente, e impor cargas excessivas aos colegas do juiz.
Os litigantes podem ter a impressão de que podem escolher o juiz que decidirá o seu caso, o que seria indesejável.
Um juiz deve, portanto, organizar seus assuntos pessoais e comerciais de forma a minimizar o potencial de conflito com os deveres judiciais.
67. O potencial para conflito de interesses surge quando os interesses pessoais do juiz (ou daqueles que lhe são próximos) conflituem com o seu dever de julgar imparcialmente.
A imparcialidade judicial diz respeito à imparcialidade de facto e à imparcialidade na perceção de um observador razoável.
Em questões judiciais o teste do conflito de interesses deve incluir tanto os conflitos reais entre os próprios interesses do juiz e o dever de julgamento imparcial, quanto às circunstâncias em que um observador razoável possa razoavelmente apreender um conflito (…)” (cfr. Comentário aos referidos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial, consultado em A Vida Privada do Magistrado – Contributos para uma Reflexão; CEJ, Lisboa, Março 2021, p. 29 e ss.).
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Todavia, o juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da concreta avaliação das circunstâncias invocadas.
“Devem ser criteriosas as possibilidades de afastar o juiz natural, quer como judex inhabilis, quer como judex suspectus conquanto, pela sua importância e dignidade, a regra do juiz natural está expressamente consagrada no art.º 6.º, § 1.º, da C.E.D.H., enquanto elemento central da noção de fair trail, e só pode ser derrogada, em casos excecionais, para dar satisfação bastante e adequada, em conformação de direitos, a outros princípios de relevo semelhante, como sejam os da independência dos tribunais e da imparcialidade dos juízes. Impõe-se, pela sua solenidade, importância e valor basilar, que a derrogação do princípio do juiz natural e o questionamento da sua idoneidade ou imparcialidade apenas possam ser postos em crise – como a lei exige – ante motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podendo, por isso, ser usado de forma desadequada, enviesada ou como expediente processual de retardamento ou entorpecimento do processo, ou como forma de diminuição da posição do julgador” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2024, Pº 2897/19.1T9VFR-A.P1, rel. JOSÉ QUARESMA).
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.
Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC).
Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.
“Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt).
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III. No caso em apreço, a Sra. Juíza de Direito requerente vem referir que conferiu mandato a uma advogada para a representar num processo especial de despejo que intentou no dia 20-01-2026, sendo que, essa advogada é mandatária da progenitora dos autos que se encontram a seu cargo.
Verificando-se que está em causa a conferência de mandato a uma das advogadas das partes dos autos, sem que tal constituição tenha qualquer interferência ou outra ligação com os presentes autos, poderia pensar-se que tal situação não constitui circunstância ponderosa justificativa da concessão da escusa.
De todo o modo, ponderada a situação afigura-se-nos que tudo leva a concluir pelo deferimento da escusa na situação em apreço.
Concordamos, de facto, com as considerações expendidas no Acórdão do STJ de 14-07-2021 (Pº 1718/02.9JDLSB-ZZ.S1-A, rel. PAULO FERREIRA DA CUNHA) onde se escreveu o seguinte trecho:
“Significativas proximidades não serão o melhor conselheiro para as decisões jurídicas, apesar das virtudes dos julgadores e dos causídicos. O/a advogado/a de alguém fala por essa pessoa em juízo, ao ponto de as peças forenses aludirem ao sujeito processual e às suas posições na verdade referindo-se ao que pensa e diz quem o patrocina. O que pressupõe uma confiança profunda entre ambos.
É esta também uma situação – como já se citou – que “(…) para além de poder ser vista, objectivamente, como susceptível de criar dúvidas sobre a posição de inteira equidistância do juiz, por exemplo, por referência à natureza e qualidade técnica da intervenção do advogado, pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2000, proferido no Proc.º n.º 2178/00).
O motivo invocado neste caso é assim completamente atendível e não decorre de um escrúpulo excessivo, nem de uma híper suscetibilidade. Funda-se numa prognose razoável sobre o que poderia ser a vox populi se não fosse deferida a escusa.
Evidentemente que os julgadores sabem bem apartar as situações, e a manutenção deles nestas funções, em si, nada prejudicaria a justeza e a justiça das suas decisões. É apenas pela cautela, no respeito pelos requisitos da lei, que se entende ser prudente atender ao cauto pedido (…)”.
Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador, o que, em face do referido, entendemos patentear-se no caso.
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IV. Face ao exposto, defiro o pedido de escusa de intervenção da Sra. Juíza de Direito AA, no âmbito do processo n.º 185/21.2T8FNC e seus apensos.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 28-01-2026,
Carlos Castelo Branco.