Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
009724
Nº Convencional: JTRL00049392
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: RESCISÃO
CONTRATO DE TRABALHO
MÚTUO CONSENSO
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
Nº do Documento: RL20030403009724
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT789 ART13 N2 A B N3 ART26 N2 B ART27 ART28 ART29 ART30 ART23 N3 ART31. L32/99 DE 1999/05/18. CCIV66 ART290.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/07/01 IN CJ T4 PAG127. AC RE DE 1986/07/03 IN BTE 2º SÉRIE N7-8 E 9/88 PAG1243. AC STJ DE 1997/11/05 IN CJ STJ 1997 15/10 PAG239. AC RC DE 1986/12/16 IN BMJ N362 PAG 606. AC RL DE 2001/05/30 IN CJ T3 PAG 172. AC STJ DE 1993/05/05 IN CJ STJ T2 PAG276. AC STJ DE 1993/05/05 IN CJ STJ T2 PAG276. AC STJ DE 2000/09/21 IN REVISTA 134/2000 - 4ª SEC. AC STJ DE 2002/02/02 IN CJ STJ T1 PAG 261.
Sumário: I - Embora se tenha provado que o trabalhador recebeu da entidade patronal uma determinada quantia compensatória, não se provou o acordo de ambas as partes na rescisão do contrato de trabalho, aliás, inexiste acordo escrito e por ambos assinado que revele a rescisão por mútuo acordo, sendo esta uma formalidade "ad substantiam " .
II - O julgador deveria ter feito, face ao apuramento fáctico, aplicação do disposto no artigo 290º do CC., sendo simultânea a obrigação de restituir por parte do A. e o pagamento pela R. dos valores a que foi condenada, simultaneidade que só será possível, no caso em apreço, na fase de liquidação da sentença para a qual foram remetidos os créditos do A. a determinar .
Decisão Texto Integral: