Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049392 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO MÚTUO CONSENSO OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS | ||
| Nº do Documento: | RL20030403009724 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT789 ART13 N2 A B N3 ART26 N2 B ART27 ART28 ART29 ART30 ART23 N3 ART31. L32/99 DE 1999/05/18. CCIV66 ART290. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/07/01 IN CJ T4 PAG127. AC RE DE 1986/07/03 IN BTE 2º SÉRIE N7-8 E 9/88 PAG1243. AC STJ DE 1997/11/05 IN CJ STJ 1997 15/10 PAG239. AC RC DE 1986/12/16 IN BMJ N362 PAG 606. AC RL DE 2001/05/30 IN CJ T3 PAG 172. AC STJ DE 1993/05/05 IN CJ STJ T2 PAG276. AC STJ DE 1993/05/05 IN CJ STJ T2 PAG276. AC STJ DE 2000/09/21 IN REVISTA 134/2000 - 4ª SEC. AC STJ DE 2002/02/02 IN CJ STJ T1 PAG 261. | ||
| Sumário: | I - Embora se tenha provado que o trabalhador recebeu da entidade patronal uma determinada quantia compensatória, não se provou o acordo de ambas as partes na rescisão do contrato de trabalho, aliás, inexiste acordo escrito e por ambos assinado que revele a rescisão por mútuo acordo, sendo esta uma formalidade "ad substantiam " . II - O julgador deveria ter feito, face ao apuramento fáctico, aplicação do disposto no artigo 290º do CC., sendo simultânea a obrigação de restituir por parte do A. e o pagamento pela R. dos valores a que foi condenada, simultaneidade que só será possível, no caso em apreço, na fase de liquidação da sentença para a qual foram remetidos os créditos do A. a determinar . | ||
| Decisão Texto Integral: |