Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068721
Nº Convencional: JTRL00013345
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
COOPERATIVA
BEM ESSENCIAL À ECONOMIA NACIONAL
VENDA DE CORTIÇA
DEPÓSITO DO PREÇO
FALTA
Nº do Documento: RL199311230068721
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 1881/903
Data: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P PGR 633/80. P PGR DE 1982/07/08 IN BMJ N324 PAG384. P PGR 137/82 DE 1982/12/21. VAZ SERRA IN RLJ ANO 111 PAG296.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST76 ART96 ART97 N1.
CCIV66 ART2 ART334 ART406 ART559 ART769 ART798 N1 ART804 N1 ART805 N1 ART806 N1 N2.
DL 407-B/75 DE 1975/07/30 ART1 ART3 ART4 ART5.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1.
DL 428/72 DE 1972/10/31 ART1 ART29.
DL 521/76 DE 1976/07/05.
DL 98/80 DE 1980/05/05.
DL 119/79 DE 1979/05/05.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 ART2 ART9 ART10 ART11 ART14 ART15.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 N1 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29.
DL 111/78 DE 1978/05/27.
DL 99/80 DE 1980/05/05. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. DL 189-C/81 DE 1981/07/03. DL 220/77 DE 1977/05/28 ART6 N1 ART28. PORT 863/73 DE 1973/12/10 N1. DESP DE 1975/10/17 IN DG IS N253 DE 1975/10/31.
DESP DE 1976/08/17 IN DR IS N220 DE 1976/09/18.
PORT 509/76 DE 1976/08/12.
PORT 28/75 DE 1975/01/17 N1.
PORT 680/75 DE 1975/11/19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG432.
AC RL DE 1986/07/17 IN CJ T4 PAG134.
AC RP DE 1989/05/11 IN CJ T3 PAG192.
AC RL PROC6210 DE 1993/01/26.
Sumário: I - É de natureza contratual a relação jurídica entre o estado (proprietário e vendedor da cortiça amadia dos montados de sobro de prédios nacionalizados ou expropriados, ao abrigo da lei da reforma-agrária), e os compradores da cortiça, através de contratos de compra e venda celebrados, em nome e no interesse do estado, por motivos de trabalhadores, cooperativas, agricultores e empresários individuais, nos termos e ao abrigo do disposto no DL 260/77, de 1977/06/21.
II - Face ao incumprimento pelo comprador das suas obrigações contratuais, nomeadamente de pagamento do preço, assiste ao Estado, em alternativa, a possibilidade de exigir o cumprimento do contrato, nomeadamente o pagamento do preço, ou resolver o contrato, procedendo à apreensão da cortiça, por via administrativa, ou exigindo do comprador o seu valor
(se a cortiça não for encontrada ou tiver sido transformada) e impondo ao comprador, a título de cláusula penal, de natureza cível, o pagamento de uma multa até 2 milhões de escudos.
III - No regime instituído pelo DL 260/77, de 1977/06/21, os adquirentes de cortiça produzida em tais montados de sobro estavam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do preço, só este depósito sendo deliberatório.
Não tendo a compradora da cortiça sequer alegado ter agido, junto de tal Instituto ou do Estado, em ordem a não ter de pagar directamente à cooperativa agrícola, que detinha a cortiça, a demora do Estado em propor a acção contra a compradora e o não ter ele proferido à apreensão da cortiça não pode invocar-se abuso de direito.