Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013345 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NACIONALIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO COOPERATIVA BEM ESSENCIAL À ECONOMIA NACIONAL VENDA DE CORTIÇA DEPÓSITO DO PREÇO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199311230068721 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1881/903 | ||
| Data: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P PGR 633/80. P PGR DE 1982/07/08 IN BMJ N324 PAG384. P PGR 137/82 DE 1982/12/21. VAZ SERRA IN RLJ ANO 111 PAG296. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART96 ART97 N1. CCIV66 ART2 ART334 ART406 ART559 ART769 ART798 N1 ART804 N1 ART805 N1 ART806 N1 N2. DL 407-B/75 DE 1975/07/30 ART1 ART3 ART4 ART5. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1. DL 428/72 DE 1972/10/31 ART1 ART29. DL 521/76 DE 1976/07/05. DL 98/80 DE 1980/05/05. DL 119/79 DE 1979/05/05. DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 ART2 ART9 ART10 ART11 ART14 ART15. DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 N1 N2. L 77/77 DE 1977/09/29. DL 111/78 DE 1978/05/27. DL 99/80 DE 1980/05/05. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. DL 189-C/81 DE 1981/07/03. DL 220/77 DE 1977/05/28 ART6 N1 ART28. PORT 863/73 DE 1973/12/10 N1. DESP DE 1975/10/17 IN DG IS N253 DE 1975/10/31. DESP DE 1976/08/17 IN DR IS N220 DE 1976/09/18. PORT 509/76 DE 1976/08/12. PORT 28/75 DE 1975/01/17 N1. PORT 680/75 DE 1975/11/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG432. AC RL DE 1986/07/17 IN CJ T4 PAG134. AC RP DE 1989/05/11 IN CJ T3 PAG192. AC RL PROC6210 DE 1993/01/26. | ||
| Sumário: | I - É de natureza contratual a relação jurídica entre o estado (proprietário e vendedor da cortiça amadia dos montados de sobro de prédios nacionalizados ou expropriados, ao abrigo da lei da reforma-agrária), e os compradores da cortiça, através de contratos de compra e venda celebrados, em nome e no interesse do estado, por motivos de trabalhadores, cooperativas, agricultores e empresários individuais, nos termos e ao abrigo do disposto no DL 260/77, de 1977/06/21. II - Face ao incumprimento pelo comprador das suas obrigações contratuais, nomeadamente de pagamento do preço, assiste ao Estado, em alternativa, a possibilidade de exigir o cumprimento do contrato, nomeadamente o pagamento do preço, ou resolver o contrato, procedendo à apreensão da cortiça, por via administrativa, ou exigindo do comprador o seu valor (se a cortiça não for encontrada ou tiver sido transformada) e impondo ao comprador, a título de cláusula penal, de natureza cível, o pagamento de uma multa até 2 milhões de escudos. III - No regime instituído pelo DL 260/77, de 1977/06/21, os adquirentes de cortiça produzida em tais montados de sobro estavam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do preço, só este depósito sendo deliberatório. Não tendo a compradora da cortiça sequer alegado ter agido, junto de tal Instituto ou do Estado, em ordem a não ter de pagar directamente à cooperativa agrícola, que detinha a cortiça, a demora do Estado em propor a acção contra a compradora e o não ter ele proferido à apreensão da cortiça não pode invocar-se abuso de direito. | ||