Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075516
Nº Convencional: JTRL00020934
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199501190075516
Data do Acordão: 01/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG431 IN CJ ANOXX TI PAG94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO V3 2 EDIÇÃO PAG6 - ANTUNES VARELA IN RLJ ANO124 PAG351 - R BASTOS IN NOTAS V4 PAG44/45.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART755 N1 F ART758 ART759 N3 ART1251 ART1253.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
CPC67 ART864.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/03/29 IN BMJ N175 PAG272.
Sumário: I - Tendo havido tradição do andar prometido comprar e vender e sendo o não cumprimento do contrato-promessa imputável ao promitente-vendedor, o promitente-comprador goza do direito de retenção pelo crédito resultante do incumprimento.
II - O direito de retenção do promitente-comprador não obsta à penhora do andar sobre que aquele incide, quer a penhora seja requerida por quem tiver direito real de garantia, quer por um dos credores comuns do proprietário.
III - Na execução em que for efectuada a penhora, o titular do direito de retenção pode concorrer na convocação de credores e verificação de créditos, para nela fazer valer o seu direito.
IV - Mas, não pode embargar de terceiro, a pretexto de que a penhora ofendeu a sua posse, já que o seu direito de retenção não envolve nenhum direito pessoal de gozo sobre a coisa.