Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9943/24.5T8ALM.L1-7
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: VENCIMENTO ANTECIPADO
RESOLUÇÃO
PERSI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I - O vencimento antecipado da obrigação não opera, automaticamente ou ipso facto, a resolução do contrato, sendo, ainda, necessária uma manifestação de vontade nesse sentido;
II - A aplicação do regime do PERSI é obrigatória nas situações de incumprimento verificadas antes da sua entrada em vigor (01.01.2013), desde que o contrato ainda subsista (cfr. art. 39.º do DL n.º 227/2012, de 25.10);
III – A falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, pelo que a instauração de acção executiva constitui exercício inadmissível do direito de acção do credor, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do executado da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. A veio, mediante embargos de executado, deduzir oposição à execução ordinária para pagamento da quantia de € 67.062,92, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, que lhes moveu SCALABIS – STC, S.A., e que tem por base um contrato de abertura de crédito celebrado em 05.09.2008 e incumprido a partir de 06.11.2011.
Para tanto, e para o que ora releva, arguiu a excepção dilatória de incumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e requereu a sua absolvição da instância, alegando que se encontrava em situação de mora à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25.10, e que o referido contrato de crédito se mantinha vigente, pelo que incumbia à instituição bancária originária a obrigação de o integrar no PERSI.

1.2. A exequente contestou, defendendo a inaplicabilidade do regime do PERSI, argumentando que o incumprimento em causa ocorreu antes da entrada em vigor do referido DL.

1.3. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, que decidiu extinguir a execução «na parte em que se pretende a cobrança dos juros vencidos entre 22 de julho de 2015 e 12 de julho de 2019» e que, no mais, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, sem reclamações.

1.4. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
«1. Julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de integração do executado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro;
2. Em consequência, absolver o executado/embargante A da instância executiva;
3. Determinar a extinção da execução n.º 9943/24.5T8ALM;
4. Condenar a exequente SCALABIS STC, S.A. nas custas dos embargos e da execução (art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC)».

1.5. Inconformada, apelou a exequente/embargada, pedindo que tal sentença seja revogada e que seja determinado o prosseguimento da execução, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Almada, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doravante Tribunal a quo), que julgou os Embargos de Executado, totalmente procedentes e, em consequência, determinou a imediata extinção da execução.
B. Em suma, o Douto Tribunal a quo decidiu extinguir a presente execução, julgando assim procedente a exceção dilatória inominada de falta de integração do executado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
C. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, a decisão judicial recorrida merece total reparado na medida em que, a mesma, não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende a Recorrente que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito.
D. Com efeito, o douto Tribunal a quo considerou que “Resultando provado que (i) o executado se encontrava em mora há mais de 30 dias à data de 01/01/2013, (ii) o contrato n.º 003 não havia sido formalmente resolvido até essa data, e (iii) nem o Banco BPI nem os cessionários subsequentes integraram o executado no PERSI, impõe-se concluir pela verificação da exceção dilatória de falta de integração no PERSI. Consequentemente, nos termos do art. 14.º, n.º 1, e do art. 18.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, a instauração da presente ação executiva constitui exercício inadmissível do direito de ação do credor, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do executado da instância (art. 576.º, n.º 2, e art. 577.º do CPC).”
E. Tenhamos em consideração que o regime criado através do Decreto Lei 225/2012, de 25 de Outubro de 2012, que teve como finalidade a criação de medidas protectoras do cliente bancário, melhor explicitadas no regime legal em referência, foi criado sem que lhe fosse atribuído qualquer efeito retroactivo, querendo isto significar que apenas se aplicaria aos contratos cujo incumprimento fosse verificado após 01 de Janeiro de 2013.
F. Excepcionando a não retroactividade a que aqui se alude, foi efectivamente consignado no artigo 39º do Decreto Lei 227/2012, de 25 de Outubro, que, “São automaticamente integrados no PERSI, e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários, que, à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”.
G. São assim requisitos cumulativos desta normal especial e transitória, como bem evidencia o executado, que (i) à data de 01-01-2013 o cliente bancário se encontrasse em situação de mora, (ii) que o contrato de crédito estivesse, ainda, em vigor e que (iiii) o incumprimento em causa tivesse ocorrido há mais de 30 (trinta) dias.
H. A respeito, roga-se por especial atenção para o teor da clausula oitava do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do código do Notariado e que faz parte integrante da escritura lavrada em cinco de setembro de dois mil e oito a folhas cinquenta e seis e seguintes do Livro C- 40 do Cartório Notarial de … e que integra o título executivo subjacente a esta execução.
I. Assim, foi consignado na referida clausula que, “O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o crédito se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou ainda se o(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente qualquer das obrigações assumidas”.
J. Encontra-se assim formalizado o vencimento antecipado da obrigação, a que se reporta o artigo 781º do Código Civil, designadamente, que, estando a obrigação a ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização importa o vencimento de todas. Donde resulta que, se vencidas todas as prestações contratadas pelo incumprimento, à data da instauração da acção executiva o cliente bancário já não se encontrava numa situação de simples mora, atenta a resolução contratual por via do artigo 781º do Código Civil, assim como tal contrato de crédito, por via do mesmo dispositivo legal, já não se encontrava em vigor.
K. Não poderia o Banco Banco BPI, S.A., entidade cedente, ter dado cumprimento a um regime que à data do incumprimento e do vencimento antecipado da obrigação ainda não se encontrava em vigor, falecendo assim, por evidente carência de sustentação legal, a excepção alegada pelo executado.
L. Independentemente da data de instauração desta acção executiva para cobrança do valor que remanesceu em dívida, a verdade é que, a data a considerar para a determinação da obrigatoriedade de cumprimento deste regime é sempre a do incumprimento, a saber, 06/11/2011, o que veio a desencadear os seus efeitos subsequentes, como seja, a instauração de acção judicial para cobrança do crédito vencido.
M. Sendo um procedimento extra judicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), os clientes bancários beneficiam de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando assim o recurso aos tribunais, o que só pode suceder no momento do incumprimento, integração a que estão obrigadas as entidades bancárias, o que não é o caso da exequente.
N. A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI nas seguintes situações: a) Imediatamente após o cliente solicitar a sua integração; b) Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento; c) Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.
O. Pelo que, conclui-se pela total improcedência da excepção alegada, atenta a inaplicabilidade do regime do PERSI ao contrato executado e isto na estrita medida em que, à data de incumprimento, 06/11/2011, o regime que lhe respeita ainda não se encontrava legislado ou tão pouco vigente.
P. Por tudo quanto resulta do teor destas alegações de recurso, devem as mesmas proceder, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, decidindo este Venerando Tribunal pela não absolvição do Recorrido, nem pela extinção da presente execução, uma vez que aquilo que a lei requer, foi efetivamente cumprido pela Recorrente, POIS SOMENTE COM ESTA DECISÃO FARÃO V. EXAS., A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!».

1.6. O executado/embargante contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida, para o que alinhou as seguintes conclusões:
«A. O recurso interposto pela Recorrente assenta na repetição da tese já anteriormente deduzida em sede de contestação aos embargos, segundo a qual o contrato de crédito se encontraria resolvido desde 2011 por alegado acionamento automático da cláusula de vencimento antecipado, afastando assim a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 227/2012.
B. Tal argumentação é juridicamente insustentável, foi expressamente apreciada e afastada pelo Tribunal recorrido e não evidencia qualquer erro de interpretação ou aplicação do direito suscetível de justificar a revogação da decisão recorrida.
C. O objeto do recurso cinge-se exclusivamente à verificação da exceção dilatória inominada resultante da não integração do Recorrido no PERSI, enquanto condição objetiva de procedibilidade da ação executiva.
D. A Recorrente não impugna a factualidade relevante fixada pelo Tribunal a quo, designadamente a inexistência de prova de resolução contratual anterior a 01.01.2013, nem a ausência de integração do Recorrido no PERSI.
E. O Decreto-Lei n.º 227/2012 consagrou um regime imperativo de proteção do cliente bancário em situação de incumprimento, impondo às instituições de crédito a adoção prévia do PERSI antes do recurso à via judicial.
F. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do referido diploma, a instauração de ação judicial sem que o PERSI se encontre extinto constitui violação de uma condição objetiva de procedibilidade, gerando uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância.
G. O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 estabelece um regime transitório claro, impondo a integração automática no PERSI dos clientes bancários que, à data de 01.01.2013, se encontrassem em mora relativamente a contratos de crédito que permanecessem em vigor, desde que o vencimento das obrigações tivesse ocorrido há mais de 30 dias.
H. Resulta da matéria de facto provada que o Recorrido se encontrava em mora desde 2011, que o contrato de crédito permanecia em vigor em 01.01.2013 e que nunca foi promovida a sua integração no PERSI, verificando-se assim, cumulativamente, todos os pressupostos legais de aplicação do regime.
I. O vencimento antecipado das obrigações determina apenas a exigibilidade imediata do capital em dívida, não equivalendo nem implicando, por si só, a resolução do contrato.
J. A resolução contratual constitui um direito potestativo que exige declaração expressa, dirigida ao devedor e por este recebida, tratando-se de uma declaração recetícia nos termos do artigo 224.º do Código Civil, cuja prova incumbia à Recorrente e não foi produzida.
K. Invocar o vencimento antecipado como fundamento para afastar a aplicação do PERSI é inverter a lógica do regime legal, uma vez que o próprio artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 faz depender a integração automática no PERSI precisamente do vencimento das obrigações há mais de 30 dias.
L. Não procede o argumento da alegada não retroatividade do diploma, pois está em causa a aplicação imediata de um regime jurídico a situações duradouras, expressamente prevista pelo legislador e uniformemente acolhida pela jurisprudência.
M. A circunstância de o crédito ter sido objeto de cessão é juridicamente irrelevante, uma vez que, nos termos do artigo 585.º do Código Civil, a Recorrente, enquanto cessionária, se encontra vinculada às mesmas limitações e ónus que impendiam sobre o cedente originário.
N. A inexistência de resolução contratual anterior a 01.01.2013, aliada à comprovada ausência de integração do Executado no PERSI, determina necessariamente a verificação da exceção dilatória inominada declarada na sentença recorrida.
O. A decisão recorrida efetuou, assim, uma correta interpretação e aplicação do direito, devendo ser integralmente confirmada».

1.7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste em saber se se verifica ou não a excepção dilatória inominada resultante da não integração do executado no PERSI.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 05/09/2008, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de …., o Banco BPI, S.A. concedeu ao executado A uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, até ao montante máximo de €40.000,00, formalizada no contrato n.º …, garantida por hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão direito, sita na Rua de … e Avenida do …., Costa da Caparica, descrita na … Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º ….
2. Nos termos da cláusula oitava do documento complementar ao contrato, em caso de incumprimento pelo mutuário das obrigações assumidas, o Banco BPI poderia considerar antecipadamente vencidas todas as prestações, tornando-se exigível a totalidade do capital em dívida, acrescido dos juros e demais encargos.
3. O executado entrou em incumprimento em 06/11/2011, deixando de proceder aos pagamentos devidos no âmbito do contrato n.º 003.
4. O executado era igualmente devedor ao Banco BPI ao abrigo de outros dois contratos de mútuo (contratos n.os 1858005-165-001 e 1858005-165-002), celebrados por escritura pública de 15/12/1999, no montante global de €35.132,19 em capital.
5. Em 18/05/2013, o Banco BPI instaurou ação executiva contra o executado (processo n.º 3090/13.2TBALM), peticionando o pagamento de €40.021,00, referente ao contrato n.º 003 (€36.284,68 de capital, €3.592,62 de juros e €143,70 de imposto de selo).
6. Igualmente em 18/05/2013, o Banco BPI instaurou execução paralela (processo n.º …/13.9TBALM) para cobrança dos créditos emergentes dos contratos n.os 001 e 002, no montante de €35.132,19.
7. Em 22/07/2015, por escritura pública de dação em pagamento, lavrada no Cartório Notarial de …, o executado transmitiu ao Banco BPI, S.A. a fração autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua de … e Avenida do …, Costa da Caparica, descrita na … Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, com valor patrimonial de €55.061,63, pelo valor de €50.080,00.
8. Na escritura de dação em pagamento ficou expressamente consignado que a mesma se destinava ao "pagamento total dos empréstimos n.os 1858005-165-001 e 1858005-165-002 e para pagamento parcial do empréstimo n.º 1858005-165-003", tendo o Banco BPI declarado aceitar em pagamento total dos empréstimos 001 e 002 e em pagamento parcial do empréstimo 003 a referida fração.
9. Em 18/08/2015, o Banco BPI comunicou ao agente de execução no processo n.º …/13.2TBALM a desistência parcial da instância, na sequência da dação em pagamento, tendo o processo sido extinto.
10. O executado efetuou três pagamentos adicionais de €50,00 cada, em 18/12/2015, 20/01/2016 e 19/02/2016, conforme recibos de depósito do Banco BPI.
11. Em 27/01/2021, o Banco BPI, S.A. cedeu o crédito remanescente do contrato n.º 003, integrado num portfólio de créditos, à sociedade LX Investment Partners III.
12. Em 19/04/2021, a LX Investment Partners III cedeu o mesmo crédito à ora exequente SCALABIS STC, S.A.
13. A presente execução foi instaurada em 16/12/2024 pela SCALABIS STC, S.A., peticionando €67.062,92 (€36.284,68 de capital e €30.778,24 de juros)».

3.2. A sentença sob recurso considerou não provada a seguinte matéria de facto:
«A. Que o Banco BPI tenha comunicado ao executado, antes de 01/01/2013, a resolução do contrato n.º 003 por via do acionamento da cláusula oitava do documento complementar.
B. Que o executado tenha sido integrado no PERSI em qualquer momento.
C. Que, após a imputação do valor de €50.080,00 da dação em pagamento à liquidação integral dos contratos n.os 001 e 002 (incluindo juros e demais encargos acumulados entre 2013 e 2015), o remanescente aplicado ao contrato n.º 003 tenha sido insuficiente para amortizar qualquer parcela do capital em dívida, mantendo-se este integralmente em €36.284,68».

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida considerou que a instauração da execução constitui um exercício inadmissível do direito de acção do credor, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do executado da instância (art. 576.º, n.º 2, e art. 577.º do CPC), porquanto o contrato que constitui o título executivo, não obstante incumprido em 06.11.2011, nunca foi resolvido e subsistia à data da entrada em vigor do regime do PERSI, que, por força da norma transitória do repectivo art. 39.º, impunha a integração do executado nesse procedimento.
Já a recorrente defende que a mera verificação do incumprimento em 06.11.2011, conjugada com a existência de uma cláusula contratual de vencimento antecipado, operou automaticamente a resolução do contrato, tornando-o inexistente à data da entrada em vigor do regime jurídico do PERSI.
Não lhe assiste razão.
A presente execução, instaurada em 16.12.2024, tem por base um contrato de abertura de crédito celebrado em 05.09.2008 e incumprido a partir de 06.11.2011.
O referido contrato continha uma cláusula de vencimento antecipado, de acordo com a qual, em caso de incumprimento pelo mutuário das obrigações assumidas, o Banco poderia considerar antecipadamente vencidas todas as prestações, tornando-se exigível a totalidade do capital em dívida, acrescido dos juros e demais encargos.
Em 18.05.2013, já após a entrada em vigor do DL n.º 227/12, de 25.10, o Banco instaurou contra o ora executado execução para pagamento coercivo da quantia, então, em dívida, que veio a ser extinta, por desistência parcial da instância.
De acordo com o disposto no art. 39.º do DL n.º 227/2012:
«1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º».
Com o incumprimento ocorrido em 06.11.2011 e subsequente vencimento antecipado das prestações, o credor tinha o direito de exigir imediatamente a totalidade do capital em dívida e, bem assim, a faculdade de resolver o contrato.
Nada nos factos provados permite concluir que o credor (quer o originário, quer o cessionário) tenham exercido essa faculdade (judicial ou extrajudicialmente), sendo certo que da instauração da execução a que alude o n.º 5 dos factos provados não resulta, necessariamente, uma pretensão resolutória do contrato (o que, de resto, também seria irrelevante, por essa execução ter sido instaurada após a entrada em vigor do DL n.º 227/2012).
Contrariamente ao que a exequente defende, o vencimento antecipado da obrigação não opera, automaticamente ou ipso facto, a resolução do contrato, sendo, ainda, necessária uma manifestação de vontade nesse sentido.
Com efeito, tal como decorre do disposto no art. 781.º do CC, «se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas». Trata-se de uma faculdade concedida ao credor, que depende da interpelação do devedor, não sendo de verificação automática ou imediata, pelo que não extingue, por si só o contrato.
É certo que o incumprimento definitivo do contrato, com o vencimento de todas as prestações, é fundamento para a resolução do contrato (cfr. art. 801.º do CC), mas tal resolução não é automática, dependendo do exercício desse direito potestativo por parte do credor (cfr. art. 436.º do CC).
A declaração de resolução é uma declaração receptícia (art. 436.º, n.º 1 do CC) e não consta dos autos que o credor tenha comunicado, eficazmente, ao devedor a resolução do contrato.
O que vem de ser dito é, obviamente, válido, no caso de existir cláusula expressa de vencimento antecipado. Ao conferir ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido o crédito se o mutuário deixar de cumprir as obrigações assumidas, tal cláusula não determina a resolução automática do contrato, pelo que o Banco, ainda assim, terá que comunicar ao devedor a sua intenção de resolver o contrato, em face do incumprimento verificado (cfr., neste sentido, por exemplo, os acórdãos do STJ de 28.02.2023 e da RE de 21.05.2026, in www.dgsi.pt, este último, com o seguinte sumário: «1 – Nas dívidas liquidáveis em prestações, à luz do regime consagrado no artigo 781.º do Código Civil o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, incumbindo sobre o credor o ónus de interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida. 2 – A credora reclamante não alegou e não provou que provocou o vencimento antecipado das prestações vincendas, interpelando os devedores para tal desiderato, e que lhes exigiu o pagamento da totalidade do capital que ainda subsistisse; ou que resolveu o contrato»).
Ora, conforme decorre do citado art. 39.º do DL n.º 227/2012, a aplicação do regime do PERSI é obrigatória nas situações de incumprimento verificadas antes da sua entrada em vigor (01.01.2013), desde que o contrato ainda subsista.
O contrato dos autos, como se viu, estava em vigor em 01.01.2013 (antes da instauração da presente execução e, bem assim, da execução referida no n.º 5 dos factos provados) e o vencimento das obrigações incumpridas tinha ocorrido há mais de 30 dias tendo por referência aquela data, pelo que era aplicável tal regime, devendo o executado ter sido integrado no PERSI.
Não o tendo sido, e tal como se entendeu na sentença recorrida e constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, em face do disposto nos arts. 14.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 227/2012, a instauração da presente acção executiva constitui exercício inadmissível do direito de acção do credor, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do executado da instância (arts. 576.º, n.º 2, e 577.º ambos do CPC).
Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 14.11.2024, in https://juris.stj.pt: «III. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento. IV. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva» (no mesmo sentido, os acórdãos da RG de 15.05.2025, da RL de 13.02.2025 e 20.11.2025, da RP de 07.03.2022, todos em www.dgsi.pt).
Destarte, conclui-se, sem necessidade de maiores considerações, pela improcedência total do recurso.
A recorrente suportará as custas do recurso, por ter ficado vencida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
*
Lisboa, 08.09.2026
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Alexandra de Castro Rocha
Cristina Silva Maximiano