Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR SOCIEDADE ANÓNIMA ACCIONISTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A substituição da providência decretada por caução pode ser solicitada por um dos requeridos designadamente quando existe conexão entre as várias providências decretadas.
II - Decretada providência em que se reconhece ao requerente o direito à sua qualidade de accionista e , por conseguinte, o direito de participar na vida social em todas as suas dimensões, está perfunctoriamente reconhecido (fumus boni juris) a invalidade da oferta de aquisição de participações tendentes ao domínio total (artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais). III - Por isso, o prejuízo que está em causa não é o correspondente ao pagamento das acções do accionista minoritário pois tal pagamento pressupõe o reconhecimento da validade da referida operação. IV - O Tribunal, quando trata de analisar a suficiência da caução enquanto meio destinado a prevenir ou a reparar integralmente a lesão, tem de partir da lesão grave tal como foi reconhecida na providência decretada, traduzindo desrespeito do caso julgado admitir-se a prestação de caução considerando, contrariamente ao decidido, que a lesão verificada é grave e dificilmente reparável na medida dos prejuízos possíveis e já não por afectar direitos de ordem pessoal, pois, assim se procedendo, restringe-se, rectius, altera-se o próprio sentido e alcance intrínsecos da decisão. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O. […] ,S.A., uma vez decretadas as providências cautelares requeridas por Afonso […] , veio requerer a substituição de todas as medidas cautelares por caução, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 387.º/3 do C.P.C. 2. Considera a requerente que os direitos societários, tanto os patrimoniais (aqueles que habilitam o sócio a exigir da sociedade uma prestação em dinheiro ou em outros valores) como os administrativos (os que permitem ao sócio intervir na vida social) são direitos patrimoniais no sentido civilista de que a sua lesão gera danos que, sendo susceptíveis de avaliação em dinheiro, podem ser reparados ou indemnizados. 3. Assim sendo, e porque está em causa a aquisição potestativa de acções do requerente nos termos do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, a expressão do prejuízo, que corresponde ao valor das 6.000 acções de que o requerente da providência se arroga a titularidade, é de 117.168 euros, atento o valor atribuído a cada acção no relatório do revisor oficial de contas. 4. A pretensão da requerente foi indeferida com o argumento de que a requerente não carece de legitimidade para requerer a substituição por caução no que respeita às medidas cautelares decretadas contra os outros requeridos que se traduzem em medidas de facere ou de abstenção que só os respectivos destinatários podem requerer. 5. Por outro lado, e no que respeita às medidas decretadas contra a requerente, importa “ aferir em que medida a caução é ou não capaz de assegurar o direito que através da providência se pretende tutelar”; ora, estão em causa direitos não apenas de natureza patrimonial mas também de natureza pessoal porque, prossegue a decisão recorrida, “ ser accionista de uma empresa não é só obter lucros ou dividendos mas também investir nela algo da própria personalidade de cada um dos accionistas […] é algo que passa pelo suum quique tribuere e pelo respeito da personalidade individual de cada um […] tendo o Tribunal da Relação de Lisboa atribuído ao direito que tutelou através do decretamento da providência cautelar natureza simultaneamente patrimonial e pessoal a prestação de caução não assegura o escopo visado pelo mesmo procedimento”. 6. A O. […] interpôs recurso desta decisão alegando que, existindo conexão entre as pretensões, nada obsta a que um dos requeridos, por si só, requeira o levantamento da providência por via da sua substituição por caução. É o que sucede no caso vertente em que as medidas requeridas vão, todas elas, dirigidas a impedir a recorrente de exercer os direitos sociais inerentes às acções da Orb. […] por si adquiridas e a fazer regressar o exercício desses direitos ao recorrido, todas elas afectando os interesses da recorrente. 7. Importa, para o efeito, ter em conta não um critério puramente formal ( em que se pergunta somente se ela é ou não a destinatária nominal de tais medidas) mas um critério substantivo ou material. 8. Para além, destas razões, que justificam no entender da recorrente afastar-se a decisão proferida face ao disposto nos artigos 26.º e 387.º do C.P.C., questão distinta é e de saber se os danos que a providência pretende evitar são ou não susceptíveis de reparação mediante caução. Ora, como já tinha salientado no início, os direitos societários patrimoniais e administrativos são todos eles direitos patrimoniais no sentido civilista de que a sua lesão gera danos que, sendo susceptíveis de avaliação em dinheiro, podem ser reparados ou indemnizados. 9. Ora, assim sendo, justifica-se a substituição da providência decretada por caução adequada conforme prescreve o artigo 387.º/3 do C.P.C. satisfazendo-se pelo pagamento da aludida quantia os prejuízos que para o requerido pudessem advir do alegado impedimento ao exercício dos direitos sociais. Apreciando: 10. A providência foi requerida contra cinco sociedades. 11. O requerente alegou que é titular de 6.000 acções escriturais representativas do capital social da 5ª requerida - Orb. […] SA - materializadas pela sua inscrição em conta aberta em seu nome junto da Int. […] SA, aqui 2ª requerida. 12. Alegou ainda que tais acções são fungíveis e encontram-se sujeitas a bloqueio desde 23-12-1997 e na conta em que as referidas acções se encontram inscritas encontra-se registada providência cautelar notificada à aqui 1º requerida - B. […] SA - em que se julga procedente o incidente de falsidade do fax de 21-1-1998 remetido pela Int. […] aos intermediários financeiros onde se refere que as acções da Orb. […] S.A. foram objecto de aquisição por parte da Orb. […] S.A. ao abrigo do artigo 490.º do C.S.C. posto que nessa providência tenha sido demandada a aqui 1º requerida B. […] e onde foi esta igualmente condenada a emitir declaração de titularidade das referidas 6.000 acções da Orb. […] - ora 5º requerida - em nome do requerente e sem qualquer menção de que as mesmas não se encontram registadas na Central de Valores Mobiliários. 13. Alegou que tem direito de obter da entidade registadora - ora 1º requerida - certificado comprovativo de que as medidas cautelares supra referidas se encontram registadas na sua conta de valores mobiliários com expressa menção da data em que foram comunicadas à Central VM, comunicação que é fundamental para responsabilizar a 2ª requerida - Int. […] - e, por via dela, as 3º e 4º requeridas - B. […] S.A. e O. […] S.A. - pela duplicação de inscrições relativas ao mesmo número de acções, feitas pela 3º requerida na conta da 4ª e, pela ameaça desta de, consciente da ilicitude do seu acto, se aproveitar dessa duplicação para usurpar o exercício dos direitos sociais e patrimoniais que só o requerente pode legitimamente exercer. 14. Alegou que, no plano dos direitos sociais, tem o direito de consultar e obter cópia das listas de presenças em assembleias gerais anteriores, consultar os documentos, ser convocado para reuniões, participar e votar, obter informações em assembleias gerais, exercer o direito de preferência em aumento de capital que venha a ser futuramente deliberado, obter registo na conta em que se encontram inscritas as suas 6.000 acções, auferir o valor dos dividendos que venham a ser distribuídos em consequência da proposta de aplicação de resultados relativos aos exercícios antecedentes ainda não aplicados. 15. Pretende o requerente exercer os direitos sociais inerentes às 6.000 acções inscritas na sua conta; para tanto, tem de apresentar certificado da situação jurídica desse número de acções; pretendem as 4º e 5º requeridas obstar a que o requerente tenha acesso aos documentos que têm de estar à sua disposição para efeito de assembleia geral de accionistas, apoderando-se dos respectivos direitos patrimoniais relativos à prevista aplicação de resultados. 16. Invoca o requerente que, privado do referido certificado, está impedido de ter acesso à informação que tem direito a obter na sede da O. […] , está impedido de participar na assembleia geral de accionistas, está impedido de exercer os seus direitos de acção judicial relativamente às deliberações que venham a ser tomadas, ou seja, ficam eliminados os seus direitos fundamentais de associação, de participação societária, de liberdade de iniciativa económica privada e de propriedade privada. 17. As providências requeridas foram deferidas. 18. São elas as seguintes: - Que a requerida B. […] seja intimada a certificar ter procedido ao registo provisório e sua conversão em definitivo, na conta do requerente, nas datas respectivas, das medidas cautelares contra ela decretadas por sentença do apenso de 28-7-1999, relativamente às 6.000 acções Orb. […] , e as datas em que comunicou os mesmos registos à 2º requerida, pedidos que lhe foram apresentados por carta registada. - Que sejam condenadas nestes termos: a) A Int. […] a reinscrever na conta da B. […] 6.000 acções escriturais pertença do requerente. b) os requeridos Banco […] S.A. e O. […] S.G.P.S. a reconhecerem a posse da requerente sobre 6.000 acções Orb. […] . c) A Orb. […] intimada a facultar no local indicado a lista de presenças relativas a reuniões de accionistas anteriores e os documentos a que se refere o artigo 289.º do C.S.C. d) A Orb. […] intimada a abster-se de dar forma, documentar e exarar no livro de actas relativas a assembleias gerais de accionistas, deliberações de qualquer reunião de accionistas que venha a realizar-se fora da comarca judicial de Lisboa. e) A não impedir nem consentir no impedimento da participação e votação do requerente em qualquer reunião de accionistas em que ele exiba apenas a sentença proferida a 28-9-1999 em virtude da desobediência da 1º requerida à mesma sentença. f) A fazer publicar nos meios de comunicação social em que fez publicar o “aviso” para reunir em 28-5-2002, no Porto, e com a mesma relevância, aviso de desconvocação de tal reunião. - Quanto à requerida Orb. […] pede ainda que seja decretada, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 82.º do C.V.M., a apreensão de 6.000 acções que ela fez “inscrever” na sua conta junto do Banco […] , ora extinto por fusão no Banco […] , por efeitos dos actos da requerida Int. […] , constantes do seu fax de 23-1-1998, objecto de arguição de falsidade provada. — Quanto a todas as requeridas pede que, atento o seu comprovado desrespeito pela lei e pelas decisões judiciais, seja decretada a sanção pecuniária compulsória de 300.000 euros aplicável a cada uma delas, para assegurar a efectividade das respectivas medidas cautelares. 19. As duas questões a resolver são estas: - Se a requerente pode, por si, pedir o levantamento das providências decretadas em consequência da fixação de caução - Se, no caso em apreço, as providências são susceptíveis de substituição por caução. 20. A substituição da providência decretada por caução impõe, no que respeita à fixação da caução em si, um juízo de adequação e um outro de suficiência. 21. Quanto a este último, prescreve a lei (artigo 387.º/3 do C.P.C.), que a caução deve ser suficiente “ para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”. 22. Não se trata, portanto, de reanalisar o que já foi decidido, ou seja, se existe ou não existe um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente da providência (artigo 381.º/1 do C.P.C.). 23. Trata-se agora de saber, face à já provada e definida susceptibilidade de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável, se a caução é suficiente no sentido de ela própria ser havida como susceptível de “prevenir a lesão ou repará-la integralmente”. 24. Assim, se o credor invoca como fundamento do arresto, o risco de perda do seu crédito de 1.000, a caução oferecida que vise garantir o pagamento de 1.000 será suficiente; pode não ser adequada, questão ulterior a decidir. 25. De igual modo, no caso vertente, se estivesse em causa a discussão sobre o montante a receber pelo requerente, que discordasse do valor consignado em depósito nos termos do artigo 490.º/4 do C.S.C., então, uma vez oferecida a título de caução a quantia reclamada a mais pelo requerente da providência, seria ela, sem dúvida, suficiente para prevenir a lesão fundada no receio de não ser satisfeito um tal quantitativo. 26. Não é, porém, o valor das acções que está em jogo nesta providência; o requerente põe em causa a validade, para não se dizer a existência, da oferta de aquisição de acções dos sócios minoritários por parte da sociedade maioritária tendente ao domínio total (artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais) e, por conseguinte, o seu prejuízo não se radica na questão do valor de pagamento das acções, mas na impossibilidade em que ficou, por via dessa operação que tem por ilegal, de ser reconhecido accionista da Orb.[…] 27. De igual modo não estão prima facie em causa os prejuízos que possam resultar para o autor da sua não participação nos actos da vida social da requerida Orb. […] susceptíveis de serem avaliados patrimonialmente. 28. O requerente da providência, pressupondo a não validade ( ou a própria existência) da referida operação tendente ao domínio total da Orb. […] pela O. […] , requer muito singelamente que seja reposto o statu quo ante de modo a que possa exercer os direitos sociais que lhe assistem enquanto accionista da Orb. […]. 29. Não se nega que as acções sejam bens puramente económicos ou patrimoniais e que da violação dos direitos societários administrativos - aqueles que “ permitem ao sócio intervir na vida social” - possam decorrer danos susceptíveis de “ avaliação em dinheiro” e que podem, portanto, ser objecto de indemnização. 30. Esses danos não coincidem com o valor das acções que sejam adquiridas na sequência da aquisição tendente ao domínio total (artigo 490.º do C.S.C ). Existirá até incompatibilidade entre uns e outros: o accionista que perde a sua posição social em consequência da referida operação, perde obviamente o direito de participação na vida da sociedade e, portanto, não pode reclamar prejuízos decorrentes de actos que não pode praticar. O reconhecimento da sua qualidade de accionista é que pode levar à verificação de prejuízos de ordem patrimonial resultantes da impossibilidade que lhe foi causada de participar na vida da empresa. 31. O valor patrimonial destes prejuízos não se confunde com o valor a pagar pela aquisição das participações sociais no âmbito da referida operação de oferta de aquisição de acções. 32. Assim, para além da vertente pessoal que assiste ao accionista que pretende exercer os seus direitos sociais dos quais se viu ilicitamente espoliado, há naturalmente uma vertente patrimonial que se consubstancia nas eventuais perdas que podem advir da sua não participação nos actos sociais e que não se reconduz apenas à perda de distribuição de lucros mas a outros direitos como, por exemplo, o invocado direito de preferência no aumento de capital que venha a ser futuramente deliberado. 33. Ora não se vê que o pagamento do valor correspondente à aquisição das acções possa prevenir ou reparar integralmente a lesão que consiste na impossibilidade de exercício dos direitos sociais que o requerente pretende exercer, importando salientar que essa impossibilidade foi considerada em si mesma prejuízo reparável ou de difícil reparação, não podendo este Tribunal agora dar sobre tal questão o dito pelo não dito. 34. O Tribunal está efectivamente vinculado à decisão proferida com o alcance que lhe foi dado que foi o de considerar a existência de uma tutela de personalidade no campo dos direitos societários. 35. Se, a pretexto da suficiência da caução, este tribunal decidisse que tais prejuízos - resultantes do impedimento de exercício na vida social da sociedade - por não assumirem dimensão patrimonial não mereciam tutela, então o que o Tribunal estaria a fazer seria pura e simplesmente a afastar a decisão da Relação considerando não verificado um elemento essencial (lesão de ordem pessoal grave e de difícil reparação) tendo em vista o deferimento da providência. 36. Como já se disse, o pagamento do valor das acções não é compatível com o reconhecimento do prejuízo que advém da não participação na vida social, pois ou o requerente tem direito a participar na vida social e os prejuízos que estão em causa são aqueles que advêm precisamente do facto de estar impedido injustificadamente desse exercício ou não tem tal direito e, a ser assim, a providência não poderia ser deferida por inexistência de aparência do direito (fumus boni juris ). 37. A verdade é que o exercício de direitos sociais tem uma dimensão pessoal mas também tem uma dimensão patrimonial que naturalmente não coincide com o valor de resgate das acções. 38. Pode, assim, afirmar-se que a caução oferecida não se mostra suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Seguramente que não, considerando que está em causa o exercício de direitos sociais e a tutela de direitos de cariz pessoal do accionista por natureza insusceptíveis de serem reparados por via da caução; mas também se revela insuficiente considerando que os prejuízos que podem decorrer para o accionista impedido de participar na vida social não correspondem ao valor das acções que lhe deve ser atribuído no âmbito da operação a que alude o artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais. 39. Não indicou, no requerimento inicial, o recorrente o motivo por que pretende prestar caução o que se lhe impunha atento o disposto no artigo 988.º do C.P.C.; fica-se sem saber que razões importam ao ora recorrente para que veja ser levantada providência decretada uma vez reconhecido, nos termos indiciários que são da essência dos procedimentos cautelares, que as 6.000 acções devem afinal ser inscritas em nome do requerente da providência, ora recorrido. 40. Resulta do exposto ficar prejudicada a questão processual que consiste em saber se o ora recorrente, por si, podia requerer a prestação de caução. 41. Se a caução prestada prevenisse ou reparasse integralmente a lesão do requerente da providência, não se vê obstáculo a que pudesse ser exercida apenas por um dos requeridos e muito em particular quando ocorre conexão entre todas as providências solicitadas. Concluindo: I - A substituição da providência decretada por caução pode ser solicitada por um dos requeridos designadamente quando existe conexão entre as várias providências decretadas. II - Decretada providência em que se reconhece ao requerente o direito à sua qualidade de accionista e , por conseguinte, o direito de participar na vida social em todas as suas dimensões, está perfunctoriamente reconhecido (fumus boni juris) a invalidade da oferta de aquisição de participações tendentes ao domínio total (artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais). III - Por isso, o prejuízo que está em causa não é o correspondente ao pagamento das acções do accionista minoritário pois tal pagamento pressupõe o reconhecimento da validade da referida operação. IV - O Tribunal, quando trata de analisar a suficiência da caução enquanto meio destinado a prevenir ou a reparar integralmente a lesão, tem de partir da lesão grave tal como foi reconhecida na providência decretada, traduzindo desrespeito do caso julgado admitir-se a prestação de caução considerando, contrariamente ao decidido, que a lesão verificada é grave e dificilmente reparável na medida dos prejuízos possíveis e já não por afectar direitos de ordem pessoal, pois, assim se procedendo, restringe-se, rectius, altera -se o próprio sentido e alcance intrínsecos da decisão. Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 31 de Janeiro de 2008 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |