Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DOCÊNCIA UNIVERSITÁRIA ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Os contratos de trabalho a termo certo celebrados no quadro de uma relação laboral por tempo indeterminado e no âmbito do Código do Trabalho de 2003, são nulos apesar da inexistência de uma regra semelhante ao número 3 do artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02. II – Por inadequação do regime comum laboral quanto à duração do trabalho no contrato de docência universitária no ensino particular e cooperativo, que nessa matéria específica é omisso, deve lançar-se mão do Estatuto da Carreira Docente Universitária e, por virtude da aplicação dos seus artigos 69.º (antes da alteração de 2009) ou 71.º de tal diploma e em nome do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto, sucessivamente, nos artigos 22.º da LCT e 122.º do Código do Trabalho de 2003, entender-se que, sem fundamento sério, objetivo e juridicamente legitimado, a retribuição do docente não pode ser diminuída abaixo do valor da referente ao mínimo de horas letivas previstas naquelas duas disposições do ECDU. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio em 26/09/2008, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, com pedido de citação prévia, contra BB - COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, CRL, pessoa coletiva n.º ..., com sede no Campus Universitário, ..., ..., 0000-000 ..., pedindo, em síntese, a condenação desta no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito e no pagamento do valor de € 27.286,65 – correspondente a remunerações vencidas e não pagas -, acrescido das remunerações que se vencerem até à decisão final e de juros de mora ou, no caso de não optar pela cessação do contrato de trabalho, no pagamento da mesma indemnização, das férias, subsídios de férias e de Natal que se vencerem em consequência da cessação do contrato. * Para tanto, alegou o Autor, em suma, que desempenhou funções para a Ré ao abrigo de um contrato de trabalho, sendo que, nos anos letivos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, não lhe foram liquidadas remunerações idênticas àquelas que recebia nos anos anteriores e que, de Outubro de 2006 a Setembro de 2007 não recebeu qualquer remuneração. Em Julho de 2007, foi-lhe comunicada a cessação do contrato por caducidade por não lhe terem sido atribuídas quaisquer funções docentes pelo Conselho Científico da Ré, a qual operaria no termo do contrato que se encontrava em vigor. Considerando que não podiam ser acolhidos os argumentos aduzidos pela Ré para justificar a caducidade do contrato e reputando como nula a inserção do termo no contrato de trabalho que vigorava entre as partes, entende estarmos em presença de um despedimento ilícito. * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 34), tendo a Ré sido citada previamente e por oficial de justiça, como resulta de fls. 38. Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 48 e 49), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 50 e seguintes, onde, em síntese, impugnou a maior parte dos factos alegados na petição inicial. Em suma, sustentou que a redução do salário do Autor se prendeu com o número de horas efetivamente lecionadas pelo Autor, sendo que, no tange à remuneração devida nos meses de Outubro a Setembro de 2007 se encontraria apenas em dívida o montante de € 5.492,15 e que apenas poderiam ser exigidas diferenças salariais no montante de € 23.580,15. Alegou ainda que o Autor não lecionava com a qualidade que lhe era exigida – apesar das oportunidades que lhe foram sendo concedidas – e que, tendo sido instaurado o competente processo disciplinar que veio a culminar com a decisão de não lhe ser aplicada qualquer sanção, verificou-se, porém, que o Autor não podia continuar ao serviço da Ré. Concluiu pela improcedência da ação, pela declaração da caducidade do contrato e, subsidiariamente, pela oposição à reintegração, mencionando que aceitava pagar as diferenças salariais por si contabilizadas. * Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, depois de ter sido dispensada a realização da Audiência Preliminar, não se fixou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória, admitiu-se os róis de testemunhas das partes e designou-se data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (fls.141). Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, não tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 158 a 161). Foi proferida, a fls. 162 a 171, Decisão sobre a Matéria de Facto, que, sujeita a retificação no seio da Ata de fls. 172, não foi objeto de reclamação pelas duas partes presentes. * Foi então proferida a fls. 175 a 198 e com data de 28/116/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto: - Julgo procedente a exceção peremptória invocada pela Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.” e, em consequência, absolvo-a do pedido de pagamento das retribuições vencidas entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007 e do pedido de pagamento das quantias devidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal na sequência da cessação do contrato de trabalho que mantinha com o Autor; - Julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.” a reintegrar o Autor AA no mesmo estabelecimento de ensino onde este trabalhava para aquela; - Julgo improcedente a oposição à reintegração do Autor AA na Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.”; - Condeno a Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.” a pagar ao Autor AA as retribuições vencidas e vincendas entre o dia 26 de Agosto de 2008 e o trânsito em julgado da presente decisão e a quantia de € 107,13 (cento e sete euros e treze cêntimos) a título de retribuição devida em férias no âmbito da cessação do contrato; - Absolvo a Ré “BB – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C.R.L.” do demais peticionado pelo Autor AA; Custas pelo Autor e pela Ré na proporção de 2/3 para o primeiro e de 1/3 para a segunda.” * O Autor AA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 204 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 226 dos autos, como de Apelação e com efeito meramente devolutivo. * O Apelante apresentou, a fls. 205 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 221 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Ré é entidade titular e proprietária de um estabelecimento de ensino superior denominado Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul, sito na sua sede social, e também denominado de Instituto Superior de Ciências da Saúde BB; 2. A Ré é a entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde BB a quem cabe a competência para a gestão administrativa e financeira do estabelecimento de ensino de que é titular, incluindo a contratação e gestão dos contratos celebrados com os docentes; 3. O Autor foi admitido como Professor ao serviço daquele Instituto no início do ano letivo de 1989/1990, quando o mesmo se situava ainda em ..., Lisboa e não era ainda a Ré a sua entidade titular, tendo transitado para a Ré após a sua criação, por ter sido esta que passou a ser titular do referido estabelecimento de ensino; 4. A relação contratual vigente entre Autor e Ré era a emergente de um contrato de trabalho subordinado; 5. O Autor estava sujeito, no desempenho das suas funções docentes, aos programas e estrutura curricular estabelecidos pela Ré, cumprindo os horários pela Ré estabelecidos no início de cada ano letivo, e cujo cumprimento era controlado pela Ré, realizando exames e avaliações nas datas designadas pela Ré e procedendo ao cumprimento das diretivas de carácter administrativo estabelecidas pela Ré quer no que toca às avaliações e exames dos alunos, quer do ponto de vista burocrático; 6. Estando o Autor integrado na estrutura hierárquica da Universidade onde lecionava e subordinado aos respetivos superiores hierárquicos; 7. E sendo-lhe concedidas férias anuais remuneradas e pagos os respetivos subsídios de férias e de Natal; 8. Ao serviço da Ré auferia ultimamente a retribuição mensal de € 107,13 para um horário de trabalho a tempo parcial de 1 hora semanal; 9. Desde 2002, foram formalizados entre o Autor e a Ré os seguintes contratos denominados “Contrato de trabalho docente”: - Em 01 de Outubro de 2002 e relativo ao ano letivo de 2002/2003 - carga letiva de 6 horas semanais durante todo o ano letivo e retribuição anual global, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 7.299,72 (sete mil duzentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) acrescido de proporcionais do subsídio de férias e de natal, tudo conforme documento de fls. 19 e 20 e anexo de fls. 21 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. - Em 01 de Outubro de 2003 e relativo ao ano letivo de 2003/2004 - carga letiva de 2 horas semanais no primeiro semestre com a retribuição global do semestre, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 1.247,04 (mil duzentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos) acrescido de proporcionais do subsídio de férias e natal, carga letiva de uma hora semanal no segundo semestre com a retribuição global do semestre, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 627,12 (seiscentos e vinte e sete euros e doze cêntimos) acrescido de proporcionais do subsídio de férias e natal, tudo conforme documento de fls. 22 e 23 e anexos de fls. 24 e 25 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; - Ano letivo de 2004/2005 - carga letiva de 2 horas semanais no primeiro semestre com a retribuição mensal de € 176,95 – carga letiva de 1 hora semanal com a retribuição mensal de € 106,52; - Em 01 de Outubro de 2005 e relativo ao ano letivo de 2005/2006 - carga letiva de 2 horas letivas no 1.º semestre com a retribuição global do semestre, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 1.278,24 (mil duzentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) acrescido de proporcionais do subsídio de férias e natal e carga letiva de 1 hora semanal no segundo semestre com a retribuição global do semestre, incluindo subsídio de alimentação (sujeitos aos descontos e retenções legais) de € 642,78 (seiscentos e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de proporcionais do subsídio de férias e natal, tudo conforme documento de fls. 26 e 27 e anexo de fls. 28 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; 10. No primeiro escrito referido em 9 lê-se: “(…) é ajustado, reduzido a escrito e firmado o presente Contrato de Trabalho, nos termos do art.º 24.º do Decreto-Lei 16/94 de 22 de Janeiro, nos termos das Leis Gerais do Trabalho e pelas condições constantes das seguintes Cláusulas: 10.ª O presente contrato vigorará no ano letivo de 2002/2003 (…)”; 11. No segundo escrito referido em 9 lê-se:“(…) é ajustado, reduzido a escrito e firmado o presente Contrato de Trabalho, nos termos do art.º 24.º do Decreto-Lei 16/94 de 22 de Janeiro, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino nos termos das Leis Gerais do Trabalho e pelas condições constantes das seguintes Cláusulas e anexo: 9.ª O presente contrato vigorará no ano letivo de 2003/2004 (…)”; 12. No terceiro escrito referido em 9 lê-se: “(…) é ajustado, reduzido a escrito e firmado o presente Contrato de Trabalho, nos termos do art.º 24.º do Decreto-Lei 16/94 de 22 de Janeiro, da alínea g) do n.º 2 do Art.º 129 da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e pelas condições constantes das seguintes Cláusulas e anexo: 9.ª O presente contrato tem início em 1 de Outubro de 2005 e termo em 30 de Setembro de 2006, dando resposta às necessidades do 1.º e 2.º semestre do ano letivo de 2005/2006 (…)”; 13. Até ao ano letivo de 2002/2003 inclusive, o Autor sempre teve a retribuição correspondente a 6 horas letivas semanais auferindo a respetiva retribuição; 14. Em todos os contratos celebrados entre a Ré e o Autor, sempre este se obrigava a ministrar as aulas, elaborar as provas escritas e participar na vigilância das respetivas avaliações de conhecimentos (teóricas, técnicas, orais, físicas, práticas, elaborar os sumários das aulas, proceder aos respetivos registos). 15. O Autor ministrava a disciplina de Medicina Dentária Preventiva I (1.º semestre) e II (2.º semestre), no Instituto Superior de Ciências da Saúde BB (ISCSEM), de que a Ré é a entidade instituidora; 16. Como professor, o Autor estava obrigado por contrato ao desempenho de certas tarefas inerentes à qualidade de docente, sendo as principais expressamente referidas nos contratos celebrados com a Ré, mais se obrigava a exercer as funções em conformidade com os Regulamentos e Instruções em vigor nas Instituições de ensino da Ré, designadamente, no que respeita à formação académica, bem como assegurar o regular funcionamento das aulas e exames que lhe forem atribuídos, bem como era expressa a exigência relativa à assiduidade; 17. Os Órgãos Académicos do Instituto Superior de Ciências da Saúde BB, mais concretamente a Comissão Científica da Licenciatura de Medicina Dentária, tentaram ao longo de bastante tempo que o Autor alterasse a sua postura como docente; 18. Para tanto esta Comissão elegeu uma Subcomissão com o específico fim de analisar os factos relacionados com a atividade de docência do Autor, confrontando-o, pessoalmente, com as irregularidades por si praticadas no exercício da docência; 19. Perante os factos analisados em diversas reuniões da Comissão Científica da Licenciatura de Medicina Dentária, o Conselho Científico decide em 2006 não atribuir ao Autor a regência de qualquer disciplina; 20. A Comissão Cientifica acaba por aceitar, numa última oportunidade, que o Autor, fique como Assistente da mesma disciplina apenas para as aulas práticas que teriam lugar na Clínica Universitária, subordinado ao regente da mesma, Prof. Doutor A..., no ano letivo de 2006/2007 com inicio em Setembro de 2006; 21. O Autor, porém, apresentou-se na Clínica, mas nunca interagiu ou se encontrou com a equipa relativa à disciplina, tendo um comportamento de completo alheamento à docência que lhe dizia respeito; 22. Perante esta situação o Conselho Científico em 12 de Março de 2007, comunica formalmente por escrito à Ré, nos termos referidos em 19, a decisão de não atribuir regências ao Autor, qualquer que seja a disciplina; 23. A Comissão Científica de Medicina Dentária, órgão que superintende na disciplina que o Autor ministrava – Medicina Preventiva I e II, informa, por escrito a Ré, em 12 de Março de 2007, que: “Relativamente à situação do Dr. M..., é reafirmada pelo Conselho Científico, devido aos factos invocados em anteriores reuniões da Comissão Científica de Medicina Dentária e constantes em ata, e à falta de resolução de problemas associados às Disciplinas de que era regente, Medicina Dentária Preventiva I e II, comunicados ao Dr. M..., pela Subcomissão Científica de Dentária, na reunião de 28/11/2005, a decisão de lhe não atribuir regências, qualquer que seja a disciplina, de acordo com o decidido anteriormente e constante da Ata n.º 30 de três de Julho de 2006.” e continua: “A qualidade científica das aulas ministradas por este docente, quer quanto aos conteúdos, quer quanto à forma, os problemas ocorridos com as avaliações e revisões de provas, a omissão da prática de atos clínicos considerados essenciais para uma apreciação positiva da respetiva docência e aproveitamento dos alunos, e ainda a sistemática dificuldade do Dr. M... em responder às solicitações para resolver as situações deram azo a considerações negativas acerca do ensino ministrado, à exigência que deve existir relativamente ao seu aproveitamento e por via disso afetam a imagem do Instituto”, tudo conforme documento de fls. 116 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 24. Face à reafirmada decisão do Conselho Cientifico de não atribuir regência de qualquer disciplina ao Autor, a Ré decidiu instaurar um processo disciplinar ao Autor, tendo a Ré remetido ao Autor, que a recebeu, uma carta datada de 30 de Março de 2007, onde se lê, entre o mais: “A Comissão Cientifica do Curso de Medicina Dentária, do Instituto Superior de Ciências da Saúde BB decidiu não lhe atribuir a regência das cadeiras de Medicina Dentária Preventiva I e II, em virtude do ensino da mesma não ter demonstrado a qualidade exigível (…). Assim, e porque a verificarem-se os factos em que a Comissão Cientifica se baseia para a não atribuição da docência da disciplina em causa, os mesmos dão enquadramento legal para um despedimento com justa causa nos termos das alíneas d), e), e m) do n.º 2 do artigo 396.º do Código do Trabalho, intenção que desde já se comunica ter esta instituição de fazer, resolvendo assim o contrato de trabalho com V.Exª. tornando-se, porém, necessário proceder a um apuramento rigoroso dos factos, junto do Instituto Superior de Ciências da Saúde BB, que motivaram a decisão da respetiva Comissão Cientifica, ordena-se nesta data a abertura do competente procedimento disciplinar, decide-se proceder à suspensão preventiva de V. Ex.ª, sem perda de retribuição, até à decisão final no procedimento disciplinar”, tudo conforme documento de fls. 117 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 25. Apurados os factos e recolhidas as provas que os suportavam, foi elaborada a competente Nota de Culpa e enviada ao Autor para efeito do contraditório, que o exerceu, tendo no final sido elaborado o competente Relatório Final onde se conclui: “Dando-se assim provimento à exceção de prescrição, somos de parecer que o procedimento disciplinar deverá ser dado por findo, sem aplicação de qualquer sanção disciplinar. Resta à entidade empregadora, a possibilidade de recorrer ao preceituado nos termos da alínea b) do artigo 387.º do Código do Trabalho, face à impossibilidade de o arguido ser reconhecido pelos Órgãos Académicos do Instituto com as qualidades exigidas para aí continuar como docente”, tudo conforme relatório final de fls. 119 a 130 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 26. O Autor foi pago pela Ré das remunerações desde Outubro de 2006 até Setembro de 2007, no montante mensal de € 107,13, subsídio de férias no valor de 107,13 € e os proporcionais de subsídio de Natal no montante de 81,90 € e ainda 1.285,56 € relativa à indemnização por termo do contrato, tudo no total de € 2.760,15; 27. Esse montante foi objeto dos descontos legais e de um valor de € 808,43, resultante de uma penhora efetuada pela DGCI em processo ..., daí resultando um saldo de 1.833,76 €, que foi pago ao Autor através de cheque n.º ..., passado sobre a agência da Caixa Geral de Depósitos em 2007.09.30 e passado à sua ordem; 28. A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, uma carta datada de 10 de Julho de 2007, onde se lê, entre o mais: “Como resultado do teor das decisões dos Órgãos Académicos do Instituto Superior de Ciências da Saúde BB, de que esta Instituição é a entidade Instituidora, não lhe é atribuída a docência da disciplina de Medicina Dentária Preventiva, nem de qualquer outra. (…). Como V.Exª. foi contratado como docente, e não podendo esta Instituição sobrepor-se aos Órgãos Académicos (…) vê-se impossibilitada de manter o contrato celebrado com V.Exª. e que tem como data aniversário o próximo dia 01 de Outubro. E porque essa impossibilidade, face à não alteração da decisão por parte dos Órgãos Académicos, quer da Comissão cientifica de Medicina Dentária, quer do Conselho Cientifico do Instituto Superior de Ciências da Saúde BB, se torna definitiva, nos termos da alínea b) do artigo 387.º do Código do Trabalho se põe termo ao contrato com V.Exª. a partir de 01 de Outubro próximo, estando desde já dispensado de comparecer ao serviço. (…)”, tudo conforme documento de fls. 29 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Factos não Provados «11.1 - Constante da Petição Inicial: a) Desde Outubro de 2006 até Setembro de 2007, a Ré não pagou qualquer retribuição ao Autor. 11.2 - Constante da Contestação da Ré: b) Os sucessivos contratos resultavam da necessidade que se viesse a manifestar em cada ano e ou semestre face ao número de alunos inscritos e ao número de professores existentes. c) A redução do número de horas prestadas com a equivalente redução na remuneração recebida resultou de um acordo da Ré com o Autor, face ao facto de este não prestar a sua atividade de docente com a qualidade e a assiduidade conformes ao contratado. d) O Autor, não cumpria, de forma reiterada, com as obrigações a que se obrigara. e) O referido em 23 dos factos provados tivesse tido o acordo do Autor. 1) A Ré, sendo o Autor contratado para exercer as funções de docente, não tem outras funções compatíveis onde o mesmo pudesse trabalhar ao serviço daquela.» * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 26/09/2008, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) mas antes da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância teria, de qualquer maneira, para a economia deste processo judicial. Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do anterior Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Código das Custas Judiciais de 1996 e subsequentes alterações, dado o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, ter entrado em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e só se aplicar a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, sucessivamente, na vigência da LCT e diplomas complementares e do Código do Trabalho de 2003 (que começou a vigorar em 1/12/2003), mas já não na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, os regimes derivados daqueles primeiros diplomas que, sem prejuízo de outra legislação aplicável, aqui irão ser chamados à colação, em função da factualidade considerada. B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Realce-se que o Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. C – OBJECTO DO RECURSO A única questão que se suscita no âmbito deste recurso de Apelação é a de saber se a Ré podia ou não ter diminuído a retribuição ao Autor, como veio efetivamente a fazer, ou se tal lhe estava vedado pelo princípio de cariz laboral da irredutibilidade da retribuição? O Autor considera que a Ré lhe deve as diferenças salariais correspondentes à diminuição ilícita e sucessiva da retribuição, que, com referência a 6 horas semanais, auferiu até ao ano letivo de 2002/2003. Começaremos por dizer que a presente matéria não depende, em nosso entender, de uma qualquer eventual obrigação contratual ou legal da Ré em instituir para o Autor, nos anos de 2003/2004 a 2005/2006, um horário igual aos fixados para os anos anteriores (6 horas), pois o demandado não tem qualquer dever, dentro dos seus poderes de gestão, regulamentação e organização da sua atividade, de, artificialmente e ainda que objetivamente não se justifique tal prestação funcional e horária, atribuir a referida carga horária ao Autor. Bastará pensar num cenário em que se verifique um decréscimo progressivo ou brusco do número de alunos inscritos nos curso de saúde da Apelada para concluir pela inevitabilidade da redução da carga horária do Autor e dos outros docentes ou mesmo da extinção de alguns dos postos de trabalho que até aí se tinham justificado, sem que se esteja perante uma qualquer conduta ilegal da Ré mas antes face a decisões de gestão que visam adaptar a estrutura universitária ao evoluir (negativo) dos tempos. Poder-se-á igualmente congeminar uma qualquer hipótese de exceção, como seja o caso de uma redução ou suspensão da prestação de trabalho ou da instituição universitária se encontrar em situação económica difícil, de insolvência ou outra similar, que justifique legalmente a atitude da Ré. Logo, seria absurdo procurar impor à Ré a instituição forçada de um horário igual ou aproximado dos anteriormente estabelecidos, ainda que não houvesse necessidade ou sequer possibilidade de o fazer, sem prejuízo, naturalmente, de a mesma dever enquadrar tais situações de crise de acordo com as vias, formas e parâmetros legalmente previstos. Convirá, contudo, frisar que a entidade empregadora não fez prova mínima de que a redução dos horários do trabalhador tivessem na sua génese um qualquer panorama desse género, com uma crescente diminuição do universo dos alunos e das turmas e/ou redução do espaço físico disponível para as respetivas aulas e/ou modificação das condições de trabalho e/ou alteração do regime jurídico regulador da atividade em questão, etc. (cf., aliás, os factos não provados), de maneira a que houvesse um fundamento objetivo para a sua conduta, insinuando antes a matéria de facto dada como assente um quadro diverso, ou seja, um comportamento voluntário e intencional, que procurou afetar o estatuto profissional e remuneratório do Autor e, dessa forma, forçá-lo a deixar de prestar funções para a Ré, traduzido, por um lado e em primeiro lugar, na referida diminuição do dito estatuto, que foi depois reforçado pela instauração do procedimento disciplinar com intenção de despedimento com invocação de justa causa e culminado, finalmente, na extinção do vínculo laboral, por caducidade, atenta a verificação de uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, conforme é pressuposto pela invocação, na carta de fls. 29 e datada de 10/07/2010, do disposto no artigo 387.º, alínea b) do Código do Trabalho de 2003, muito embora deferida para a data do fim do último contrato de trabalho a termo certo celebrado entre ambos). Pensamos que o problema que, fundamentalmente, se coloca nestes autos é de saber se, apesar de a Ré ter liberdade, dentro dos seus poderes de gestão da atividade por ela desenvolvida e atendendo ao quadro legal e às circunstâncias objetivas com que se deparava, em termos de mercado, poderia ter reduzido ao Autor a correspondente retribuição, nas circunstâncias dadas como assentes (e não assentes), como efetivamente veio a fazer a partir do ano letivo de 2003/2004. Esta matéria prende-se, inequivocamente, com as garantias que a lei confere à retribuição e às obrigações que impendem sobre o empregador relativamente a essa prestação principal e contratual. Tendo em atenção que o contrato de trabalho (docência) firmado entre Apelante e Apelada vigora desde o início do ano letivo 1989/1990 até hoje - face à declaração de ilicitude do despedimento de que o Apelante foi alvo por parte da Apelada e à condenação desta última na sua reintegração, por decisão já transitada em julgado, dado a Ré não ter recorrido, nessa parte, da sentença aqui em análise - e de que as diferenças salariais reclamadas pelo Autor respeitam ao período entre o ano letivo de 2003/2004 ao ano letivo de 2005/2006, importa no que à questão da diminuição da retribuição respeita, atentar nos dois regimes substantivos de natureza laboral que se sucederam. C1 – 1 DE SETEMBRO OU OUTUBRO DE 1989 A 30 DE NOVEMBRO DE 2003 – RGCIT E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR A este propósito, tenha-se em linha de conta os artigos 21.º, 82.º e 95.º da LCT que rezam, na parte que nos importa, o seguinte (tudo sem prejuízo, entre outros, dos artigos 97.º da LCT - insusceptibilidade de cessão -, Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9/02 - salário mínimo nacional -, Lei n.º 17/86, de 14/06 - salários em atraso -, Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06 - Fundo de Garantia Salarial -, 34.º e 35.º, números 1, alíneas a), b) e e) e 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 - resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador -, Decreto-Lei n.º 398/83, de 2/11 - suspensão ou redução da prestação de trabalho -, 737.º, números 1, alínea d) e 2 do Código Civil, sem olvidar a regra especial do artigo 12.º da já aludida Lei dos Salários em Atraso e a Lei n.º 96/2011, de 20/08 - privilégios creditórios - bem como o artigo 824.º, números 1, alínea a) e 2 a e ou a 5 do Código de Processo Civil, na sua redação anterior ou atual): Art.º 21.º (Garantias do trabalhador) 1. É proibido à entidade patronal: a) (...) c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções coletivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador; d) (...) 2. A prática pela entidade patronal de qualquer ato em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir, com direito à indemnização fixada no artigo 106.º ou às fixadas nos artigos 33.º e 34.º, se a estas houver lugar. 3. Constitui violação das leis de trabalho, e como tal será punida, a prática dos atos previstos no n.º 1 deste artigo, salvo quanto aos referidos nas alíneas d) e e), se tiver havido prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência. CAPÍTULO V – Da retribuição Art.º 82.º (Princípios gerais) 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Art.º 95.º (Compensações e descontos) 1. A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição. 2. O disposto no número anterior não se aplica: a) Aos descontos a favor do Estado, da Previdência ou outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado e por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal; b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação; c) Às multas a que se refere o n.º 1, alínea c) do artigo 27.º; d) Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores para construção, beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência; e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efetuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência; f) Aos abonos ou adiantamentos par conta da retribuição. 3. Os descontos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior não podem exceder, no seu conjunto 1/6 da retribuição. C2 – 1 DE DEZEMBRO DE 2003 A 16 DE FEVEREIRO DE 2009 - CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 A partir de 1 de Dezembro de 2003, entrou em vigor o Código do Trabalho de 2003, que, quanto a esta matéria, determinava o seguinte, nos seus artigos 122.º, 249.º e 270.º (tudo sem prejuízo, entre outros, dos artigos 271.º - insusceptibilidade de cessão -, 266.º (em conjugação com os artigos 207.º a 210.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07) - retribuição mínima -, 364.º (em conjugação com os artigos 300.º a 315.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07) - mora -, 441.º, números 2, alíneas a), b) e e) e 3, alínea c) - resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador -, 377.º (sem esquecer o artigo 737.º, números 1, alínea d) e 2 do Código Civil) - privilégios creditórios -, 335.º e seguintes - redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho -, 380.º (em conjugação com os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07) - Fundo de Garantia Salarial - todos do Código do Trabalho de 2003, bem como o artigo 824.º, números 1, alínea a) e 2 a 5 do Código de Processo Civil): Artigo 122.º Garantias do trabalhador É proibido ao empregador: a) (…) d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (…) CAPÍTULO III Retribuição e outras atribuições patrimoniais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 249.º Princípios gerais 1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.ºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código. SECÇÃO V Garantias Artigo 270.º Compensações e descontos 1 - Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição. 2 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador; b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação; c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 366.º; d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador; e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efetuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este; f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição. 3 - Com exceção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição. 4 - Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no n.º 3. Será, portanto, com tais quadros legais sucessivos que iremos procurar enquadrar juridicamente a factualidade dada como assente, tudo sem olvidar o que também a esse propósito se acha determinado na legislação especial aplicável. D – IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO O Dr. António Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Janeiro de 2006, Almedina, Coimbra, págs. 460 e 461 e 474 e 475, a propósito do critério legal de retribuição e dos problemas de índole jurídica que acerca do mesmo se podem suscitar, refere o seguinte: “O saber-se se uma certa prestação tem carácter retributivo interessa, em primeiro lugar, para a determinação do âmbito de vinculação do empregador com base no contrato de trabalho. Trata-se de responder, fundamentalmente, a esta primeira pergunta: está o empregador obrigado a cumprir tal prestação enquanto vigorar o contrato (e enquanto ela não seja, por qualquer razão legítima, excluída do cenário da relação de trabalho)? Esta pergunta visa, no seu momento lógico, separar a obrigação da liberalidade (o devido do facultativo); e, num segundo momento, concretizar o âmbito da irredutibilidade que, nos termos do artigo 122.º, protege a retribuição. Aquilo que, nesta primeira perspetiva, houver que considerar retribuição será insuscetível de modificação unilateral do empregador. Tal insusceptibilidade dirá respeito não só ao valor, mas também ao título da atribuição patrimonial (que não poderá, assim, deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório do trabalhador), no caso de ter o seu suporte na lei, em instrumento de regulamentação coletiva ou em estipulação individual; e respeitará apenas ao valor da prestação (podendo o empregador alterar ou eliminar o respetivo título) se ela assentar na regulamentação interna ou na prática continuada da empresa (como sucede com certos prémios e comissões) (…) A retribuição pode, como se viu, ter uma estrutura mais ou menos complexa: nela caberão prestações de dinheiro e de géneros ou utilidades diretas (como o alojamento e a alimentação); valores fixos e variáveis; atribuições patrimoniais exigíveis segundo periodicidades diferentes (umas mensais, outras anuais, por exemplo). A composição da retribuição pode, além disso, derivar diretamente das estipulações individuais, ou também de convenção coletiva, regulamento interno e até uso da empresa (cf. artigo 249.º/1 do Código do Trabalho). Desde que não resulte modificado - ou melhor, diminuído - o valor total da retribuição (artigo 122.º/d), a estrutura dela pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança de frequência de outro, ou, ainda, a criação de um terceiro. Todavia, a alteração unilateral só é admissível, a nosso ver, quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais ou nos usos, excluindo-se, por conseguinte, os que derivem da lei ou da regulamentação coletiva. A modificação da estrutura da retribuição traduzir-se-á, em regra, no acréscimo da parte pecuniária fixa (o «salário» propriamente dito), mediante a eliminação de prestações em espécie ou de carácter variável. Esse acréscimo terá que operar-se por aplicação dos critérios e métodos utilizáveis na determinação quantitativa da retribuição”. Por outro lado, e a este mesmo propósito, refere Menezes Cordeiro, em Manual do Direito do Trabalho, 1997, Almedina, Coimbra, págs. 735 e 736: “VI – A irredutibilidade é o princípio pelo qual a retribuição não pode ser reduzida pela entidade empregadora – artigo 21.º, número 1, c) da LCT – nem mesmo com o consentimento do trabalhador, como resulta da irrenunciabilidade acima referenciada. A regra da irredutibilidade não incide sobre toda a remuneração global, mas apenas sobre um particular núcleo: a retribuição estrita. A LCT fixa, no seu artigo 82.º, os vetores a que obedece a determinação desse núcleo: São eles: - Aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho – n.º 1; ficam afastadas, por esta regra, as parcelas não retributivas e as prestações que a entidade empregadora queira conceder ao trabalhador; ficam, ainda, afastadas as parcelas correspondentes ao maior trabalho ou, em geral, as situações funcionais reversíveis ou os riscos que desapareçam com a recolocação, na empresa, do trabalhador; - Aquilo que seja pago com natureza de regularidade – n.º 2; ficam naturalmente excluídas as prestações puramente ocasionais e irregulares. A matéria é delicada pelo que a lei fixou um ónus de prova favorável aos trabalhadores: a estes cabe, nos termos gerais, provar a perceção de qualquer quantia; perante isso, compete à entidade empregadora demonstrar que não se trata de retribuição estrita – artigo 82.º/3 da LCT. A aplicação destas regras permitiria afirmar a irredutibilidade da retribuição-base e de seus complementos regulares e dos subsídios anuais; já o pagamento de despesas e a retribuição por maior trabalho, quando não fossem contratualmente requeridas, dependeriam sempre da verificação dos respetivos factos. Deve notar-se, contudo, a introdução de um corretivo jurisprudencial de relevo, tendente a proteger a confiança dos trabalhadores. Assim, a retribuição incluirá as importâncias contínuas correspondentes ao trabalho extraordinário ou as gratificações regulares, quando acompanhadas da convicção da sua inclusão no vencimento, bem como o subsídio de refeição regular, acompanhado dessa mesma convicção. VII – O princípio da continuidade recorda que a remuneração é devida independentemente das vicissitudes que possam atingir a efetiva prestação de trabalho. Duas ordens de fatores a tanto conduzem: - A retribuição corresponde à mera disponibilidade do trabalhador para o trabalho, sendo devida mesmo quando, por causa a ela alheias, ele não chegue a concretizar-se; - O risco de flutuações na produção corre pela entidade empregadora; assim, o trabalhador conserva o direito à sua remuneração, aconteça o que acontecer. Escapam, naturalmente, à ideia da continuidade as parcelas não regulares – incluindo aqui a participação nos lucros – e, em geral, aquelas que não estejam garantidas pelo princípio da irreversibilidade”. (cf., ainda, a numerosa jurisprudência citada por esta Autor na mesma obra e local, bem como Júlio Manuel Vieira Gomes, “Direito do Trabalho - Relações Individuais do Trabalho”, Volume I, Coimbra Editora, Março de 2007, páginas 776 a 779, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, Volume II, Almedina, Julho de 2006, páginas 564 a 567, João Leal Amado “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 319 e 320 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos publicados em www.dgsi.pt: de 16/01/2008, processo n.º 07S3786, relator: Bravo Serra, de 1/04/2009, processo n.º 08S3051, relator: Vasques Dinis, de 22/04/2009, processo n.º 08S2595, relator: Sousa Grandão e de 09/09/2009, processo n.º 3444/06.0TTLSB.S1, relator: Pinto Hespanhol). E - DOCÊNCIA UNIVERSITÁRIA DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO - REGIME NORMATIVO Chegados aqui, importa recordar a natureza particular, quer da atividade desenvolvida pela Ré, quer das funções docentes prosseguidas pelo Autor - tendo já deixado afloradas anteriormente algumas das especificidades que caracterizam o ensino superior e a correspondente docência universitária -, que poderão contrariar ou introduzir regras especiais nas matérias que aqui nos ocupam. Impõe-se considerar, para além do regime geral, de cariz civil ou laboral, a diversa legislação e regulamentação que respeita ao funcionamento e atividade desenvolvida pela Ré e carreira e contrato de docência, traduzindo-se a mesma, entre outros, nas seguintes disposições ou diplomas legais: - Artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa; - Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos -Leis n.ºs 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos -Leis n.ºs 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro, importando atentar, fundamentalmente, nos artigos 63.º a 83.º, com especial destaque para os 69.º e 71.º, sem prejuízo de uma referência, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 252/97, à figura do contrato de trabalho a termo certo. - Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) – Lei n.º 46/86 de 14/10; - Decreto-Lei n.º 441-A/82 de 6/11, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 100-B/85, de 8/04 e 76-A/2006, de 29/03 – regime regulador da atividade das cooperativas de educação escolar e de ensino superior; - Decreto-Lei n.º 100-B/85 de 8/04, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/86, de 28/05 (estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo), importando unicamente, para o que aqui nos interessa, o seu artigo 22.º, sobre os docentes de tais instituições, que deverão obedecer aos requisitos do Estatuto da Carreira Docente Universitária; - Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94 de 22/01, alterado por ratificação pela Lei n.º 37/94, de 11/11 e pelos Decretos-Lei n.ºs 94/99, de 23/09 e 74/2006, de 24/03 e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10/01, que consagra o regime jurídico das instituições do ensino superior (público e privado), importando atentar fundamentalmente para a equiparação de habilitações, categorias e carreiras entre os docentes do ensino superior particular e cooperativo e os do ensino superior público (artigos 23.º e 35.º do primeiro diploma e 52.º do segundo diploma, remetendo quer este último como o primeiro, nos termos, respetivamente, dos seus artigos 53.º e 24.º para diplomas próprios (que não foram publicados até este momento) a definição jurídica do regime de contratação dos mesmos, muito embora no EESPC haja a indicação do contrato de trabalho como regra e do contrato de prestação de serviços como exceção, bem como para uma referência espúria, no âmbito do ensino público, ao contrato de trabalho a termo certo (artigo 122.º); - Estatutos da Cooperativa Ré, que, contudo, não se encontram juntos aos autos, o que não nos permite a sua consulta. F – CONTRATO DE DOCÊNCIA UNIVERSITÁRIA Como resulta de algumas das referências legais a que fizemos menção no Ponto anterior, existe o reconhecimento pelo legislador, ainda que de uma forma vaga, programática e obscura, da possibilidade de firmar por via do contrato de trabalho a prestação da atividade profissional da docência universitária, sendo o demais regime normativo absolutamente omisso quanto ao concreto enquadramento desta relação jurídica, quer a prazo, como por tempo indeterminado, o que nos empurra, na ausência de regras específicas, para o regime laboral de carácter geral. Há uma década atrás, o terreno relativo ao contrato de docência no quadro do ensino superior particular e cooperativo era muito movediço e sem grandes certezas jurídicas, aí se digladiando diversas teses e posições, desde as que pugnavam pela impossibilidade de configurar aquele negócio jurídico como um contrato de trabalho até aos que só o reconduziam a esse tipo contratual, passando pelos outros que aceitavam a convivência entre essas duas modalidades de prestação de serviços, podendo as funções docentes serem desenvolvidas ao abrigo de qualquer uma delas. No que toca a esse contrato de docência, não podemos deixar de acompanhar os autores e decisões judiciais (cf., a esse propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/2011, processo n.º 1531/08.0TTLSB.L1.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Pereira Rodrigues, publicado em www.dgsi.pt e citado pelo Autor nas suas alegações de recurso) que têm analisado essa figura contratual, quando, em nome das características e circunstâncias específicas e únicas do ensino e autonomia universitárias, reclamam a publicação urgente de um regime especial que regule o contrato de docência (à imagem do que acontece com o contrato de trabalho desportivo, por exemplo) mas, no atual panorama doutrinário e jurisprudencial, parece mais ou menos pacífica a tese que reconhece como legítima a celebração, em paralelo com o contrato de prestação de serviços e com vista ao desempenho de funções de docência universitária, de um contrato de trabalho, ainda que com especificidades e particularidades, reclamadas pelos aspetos acima referenciados, sem que tal se revele gravemente violador da independência técnica, científica e cultural do respetivo estabelecimento de ensino (cf., nesse sentido e entre outros, o que afirma António José Moreira, “Contrato de Docência”, em VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, Almedina, Coimbra, Novembro de 2004, páginas 215 e seguintes, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2003, processo 03S2652, em que foi relator o Juiz Conselheiro Vítor Mesquita e que se encontra publicado em http://www.dgsi.pt, remetendo-se ainda para alguma da jurisprudência que se acha referida por Abílio Neto em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de 2010, EDIFORUM, páginas 72 a 83, sem olvidar, finalmente, os Arestos mencionados neste Acórdão). Esta doutrina e jurisprudência, sem prejuízo de algumas exceções relevantes (cf., para além do Aresto do mesmo tribunal superior, de 20/11/2011, acima referenciado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2009, processo n.º 301/07.7TTAVR.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt e referido por Abílio Neto, na obra citada) socorrem-se do regime laboral comum, até onde as características próprias do contrato de docência universitária em causa lhe permitem fazê-lo, como forma de enquadrar e regular juridicamente o mesmo. G - ANÁLISE DA SITUAÇÃO DOS AUTOS Convirá realçar que as partes não divergiram quanto à índole laboral do vínculo jurídico que os uniu desde o ano letivo de 1989/1990 nem quanto à aplicação ao mesmo do regime de trabalho de natureza geral e comum, muito embora a Ré sustentasse que aquele tinha uma sucessiva natureza temporária, por força dos contratos de trabalho a termo certo assinados com o Autor (tendo, contudo, só sido juntos os quatros relativos aos anos letivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, que se iniciaram no dia 1 de Outubro de um ano e findaram no dia 30 de Setembro do ano subsequente) no que não era acompanhada pelo recorrente, que defendia a nulidade do prazo aposto em cada um deles. Ora, chegados mais uma vez aqui e segundo a posição dos dois autores acima transcritos (Monteiro Fernandes e Menezes Cordeiro), com as quais concordamos, tendo havido acordo do Apelante, nos anos letivos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, relativamente a essa diminuição de remuneração - sendo a retribuição-base, como contrapartida da prestação laboral do Autor (função docente e deveres acessórios da mesma), que aqui está em causa -, consenso esse espelhado nos contratos escritos de fls. 22 a 28 e assinados por ambas as partes, de onde constam, como anexos, documentos que aludem expressamente aos valores remuneratórios neles implicados, em função das horas de docência e outras complementares daquelas, nada haveria aparentemente a censurar na conduta da entidade empregadora, bem como quanto à posição assumida nesta matéria pela sentença recorrida. Importa, contudo, dizer que tal decisão, ao analisar a validade substantiva da aposição do termo nos aludidos quatro contratos de trabalho a termo certo - sendo os três últimos os que para aqui diretamente importam, porque referentes à referida redução das horas de prestação da atividade docente e do vencimento correspondente -, entendeu que a violação do disposto nos artigos 42.º, número 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 e 131.º, número 1, alínea e) do Código do Trabalho de 2003 pressupunha que se estaria face a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo essa parte da sentença já transitado em julgado, por a BB - COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, CRL não ter interposto recurso da mesma dentro do prazo legal. Logo, a ser assim - em rigor, afigura-se-nos que o vínculo laboral dos autos, com grande probabilidade e de acordo com a argumentação jurídica expendida na sentença, já tinha uma natureza temporalmente indeterminada desde momento anterior a 1 de Outubro de 2002, ms não possuímos elementos documentais que nos permitam afirmá-lo com a certeza e segurança jurídicas necessárias - e dado o primeiro contrato de trabalho a termo certo (como, aliás, o segundo) ter sido celebrado ao abrigo do Decreto- Lei n.º 64-A/89, de 27/02, impõe-se chamar à colação o disposto no no seu artigo 41.º-A, número 3, quando subordinado à epígrafe “Contratos sucessivos”, estipula que «sem prejuízo do disposto no artigo 5.º” (reforma por velhice) “é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente». Isto significa que o segundo contrato de trabalho a termo certo (2003/2004) está afectado por tais nulidade e ineficácia jurídicas absolutas (“..é nulo e de nenhum efeito...”), ou seja, não tem a virtualidade de obrigar, de nenhuma maneira e em qualquer das suas vertentes materiais, o aqui recorrente, que, nessa medida, deixou de dar um acordo válido e eficaz à aludida redução remuneratória. Dir-se-á que existem ainda dois contratos de trabalho a termo certo (2004/2005 e 2005/2006), firmados já ao abrigo do Código do Trabalho de 2003, onde inexiste uma regra igual à acima transcrita (artigo 41.º-A), não podendo, no quadro desde diploma legal, extrair-se idêntica conclusão. Ora, tal afirmação não é curial nem correta, desde logo porque a validade e eficácia, em termos jurídicos absolutos, dos dois últimos contratos de trabalho a termo certo - assinados durante a vigência de uma relação laboral por tempo indeterminado - é igualmente e em nosso entender, mesmo ao abrigo do Código do Trabalho de 2003, negativas. Não se desconhecendo as dúvidas que grassam entre a nossa doutrina acerca do exato significado de tal omissão legislativa, bastando para o efeito, compulsar Júlio Manuel Vieira Gomes, obra citada, páginas 601 e 602 e Susana Sousa Machado, “Contrato de Trabalho a Termo - a transposição da Diretiva 1999/70/Código da Estrada para o Ordenamento Jurídico Português: (In)compatibilidades”, Coimbra Editora, 2009, páginas 241 e 242, mas nesta matéria estamos com Fraústo da Silva, em “Trinta anos de contrato de trabalho a termo”, publicado em “A Reforma do Código do Trabalho”, Coimbra Editora, 2004, páginas 233 a 236, até porque, como esse mesmo autor lembra e fazendo menção a Monteiro Fernandes, noutra parte do mesmo texto - página 249 - e a propósito de outra temática, os trabalhadores “carecem, nestas circunstâncias, da plena liberdade psicológica para reclamar o que lhes é devido pois durante a vigência do contrato, a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos”). Esta conclusão, que nos parece inequívoca e que anula o pretenso acordo quanto à redução da retribuição do Autor, faz funcionar, de pleno, quer o artigo 22.º da LCT acima transcrito, como igual e sucessivamente o disposto no artigo 122.º do Código de Trabalho de 2003, vedando, por ilícita, tal diminuição da remuneração. H - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA Mas, ainda que não se concorde com o que acima se deixou referido, impõe-se recordar que o acordo das partes não pode ir contra norma legal imperativa, perdendo também aí a sua validade e eficácia jurídicas, por força dos artigos 398.º, número 1, 294.º, 286.º, 289.º e 292.º do Código Civil, dado os ditos contratos de trabalho a termo certo, conforme sustenta o Autor nas suas alegações, se mostrarem contrários ao disposto no artigo 71.º (em rigor, do artigo 69.º) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que aqui é aplicado por analogia (até por força da equiparação já aludida que o regime do ensino particular e cooperativo estabelece com o estatuto dos docentes do ensino público universitário). O já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Pereira Rodrigues, afirma o seguinte, a este respeito: «Mas será que a Ré podia diminuir, unilateralmente, a carga horária da A. e, reflexamente, da retribuição? Perfilhamos o entendimento desenvolvido na 1.ª instância, no sentido de que o regime geral da duração do trabalho, nomeadamente do limite de 40 horas semanais previsto no art.º 5.º da LDT e no art.º 163.º do C.T. de 2003 não se adequa à prestação laboral dos docentes universitários. Como se lê na douta decisão recorrida: “E (...) não se adequa, porque por um lado a distribuição de serviço docentes varia de ano letivo para ano letivo, em função do número de alunos e de turmas, e porque a prestação profissional do professor não se esgota nas aulas, antes pressupõe a preparação destas, o estudo e a atualização científica permanentes, a disponibilidade para receber alunos e esclarecer dúvidas, a participação em reunião de escolas, etc. (...) Assim, descortina-se neste regime legal uma verdadeira lacuna oculta, ou seja, uma lacuna que resulta da interpretação restritiva, ou mesmo do regime geral da duração do trabalho (...) (...) Tendo permanentemente o paralelismo que a própria lei estabelece entre o ensino público e o ensino particular, os limites de duração do trabalho dos docentes deste último deverão buscar-se na aplicação analógica das normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovada pelo D.L. 448/79 de 13.11 e alterado pela Lei n.º 19/80, de 16.7 e pelo DL. 381/85, de 27.9”. Ora, sob a epígrafe “Serviço Docente” estabelece o artigo 71.º deste diploma: Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis, e um máximo de nove”. Nesta conformidade, estando a Ré obrigada a atribuir à autora um período de horas semanais de aulas mínimo de seis horas, a que acrescerá o demais trabalho docente, a redução do serviço letivo daquela, por decisão unilateral da primeira só poderá ser considerado ilícito (e nisso discordamos do que foi decidido na sentença recorrida) se for inferior a esse período. E sendo lícito à entidade empregadora retirar ao docente a lecionação de aulas superior àquele limite mínimo, é-lhe igualmente lícito deixar de pagar a retribuição correspondente ao número de aulas que deixaram de lhe ser atribuídas.» (cf., também, em questão diversa mas em que se equaciona, quer positiva como negativamente, a aplicação do ECDU ao ensino superior privado, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/03/2011, processo n.º 5426/07.6TTLSB.L1-4, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Paula Sá Fernandes e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009, processo n.º 08S3435, em que foi relator o Juiz- Conselheiro Vasques Dinis, bem como os Arestos deste mesmo tribunal, de 28/04/2010, processo n.º 2619/05.4TTLSB.S, em que foi relator o juiz-conselheiro Sousa Grandão e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/06/2003, processo n.º 106/2003-4, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Maria João Romba, em que é o regime do Código do Trabalho que simplesmente aplicam a dois casos de professores universitários, todos eles publicados em www.dgsi.pt). Estamos de acordo com o excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima transcrito, até porque nos parece que, numa atividade como a da docência universitária, fora de situações objetivamente justificadas e com cobertura legal, a redução da carga horária e correspondente remuneração por parte das instituições contratantes dos docentes pode constituir uma forma de pressão expedita e económica de forçar aqueles a abandonarem tais funções, por ser economicamente incomportável para os mesmos manterem um registo horário e salarial tão diminuto, sendo certo que também aqui a remuneração é, naturalmente e nas palavras de Monteiro Fernandes, «um meio de satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador». Também não se nos afigura haver contradição entre a aplicação, em geral, do regime laboral comum ao vínculo de docência dos autos e a chamada à boca de cena, para esta questão da carga horária e de um mínimo salarial legalmente irredutível, do ECDU, dado que, como bem se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima reproduzido - e que acolhe nessa matéria a perspetiva certeira da sentença da 1.ª instância -, as normas de duração do trabalho, quer anteriores ao Código do Trabalho de 2003, quer no quadro deste último, não se revelam adequadas e compatíveis com a natureza muito específica da função docente, havendo portanto uma lacuna legal (oculta) que pode ser suprida mediante o recurso ao dito Estatuto. Dito isto, julgamos, contudo, que poderia ser o artigo 69.º do aludido Estatuto («no regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua participação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de 8 horas e um máximo de 22 horas») e não o artigo 71.º o aplicável por analogia ao caso dos autos, se aceitarmos a qualificação das partes no sentido de ser a tempo parcial a relação de trabalho entre elas estabelecida (não deixa de ser curioso verificar que o dito artigo 69.º foi alterado em 2009, nos seguintes moldes: «No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado».) Tal questão, contudo, perde interesse, não só face à invalidade absoluta dos três últimos contratos de trabalho a termo certo juntos aos autos, nos moldes acima defendidos (o que afeta também a dita qualificação), como à aparente contradição entre o primeiro contrato (2002/2003) e o artigo 69.º, pois ao mesmo tempo que estabelece um horário de 6 horas semanais para a docência a desempenhar pelo recorrente, conforme o artigo 71.º, classifica de tempo parcial tal prestação, como finalmente a falta de alegação e prova, quer das condições iniciais de contratação do Apelante, como da evolução do correspondente vínculo laboral, desconhecendo-se, nomeadamente, se o mesmo estava a tempo integral ou parcial. Logo, por aplicação analógica do referido artigo 71.º, ainda que a Ré pudesse reduzir a carga horária abaixo das aludidas 6 horas semanais, já não poderia pagar ao Autor uma retribuição inferior à correspondente ao período mínimo de 6 horas de aulas por semana. Sendo assim e face ao que se deixou exposto, entendemos que o presente recurso de Apelação deve ser julgado procedente, com a alteração da sentença recorrida nessa parte, relegando-se, contudo e apesar do disposto no artigo 75.º do Código do Processo do Trabalho, a quantificação das mencionadas diferenças salarias devidas ao Autor para liquidação de sentença, nos termos dos artigos 661.º, número 2, e 378.º seguintes do Código de Processo Civil, por os autos não conterem elementos objetivos, rigorosos e fiáveis que nos possibilitem, com segurança e certeza, calcular os valores em dívida. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, nessa medida se alterando a sentença recorrida, na parte em que não considerou o pedido de diferenças salariais formulado pelo mesmo na ação, determinando-se, em sua substituição, a condenação da Ré no seu pagamento, em função da remuneração devida com referência a uma carga horária de 6 horas semanais e atendendo ao que foi efetivamente liquidado ao Autor, tendo como limite o pedido a esse respeito deduzido de 18.344,90 Euros (cf. artigo 24.º da petição inicial). Custas da ação na proporção do decaimento e do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 6 de Junho de 2012 José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto (com declaração de voto) Ferreira Marques Declaração de voto – Não acompanho a posição que fez vencimento por entender que a nulidade da estipulação do termo nos acordos celebrados entre as partes nos anos lectivos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 não acarreta a invalidade da estipulação consensual do trabalho a tempo parcial nos termos estabelecidos naqueles acordos e da inerente alteração da retribuição (cfr. o art. 292º do CC), estipulação que merece o acolhimento, sucessivamente, o art. 3º da Lei nº 103/99, de 26.7 e do art. 186º do CT de 2003. No caso em análise não ocorreu uma alteração unilateral da carga horária do A. e, reflexamente, uma diminuição da retribuição, mas uma lícita alteração do contrato por acordo escrito, estando o trabalhador salvaguardado, apenas, com o direito à retratação do acordo previsto nos enunciados preceitos e de que, no caso vertente, o recorrente não lançou mão. Confirmaria, pois, a sentença. Maria José Costa Pinto | ||
| Decisão Texto Integral: |