Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR TABORDA LOPES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA ANULABILIDADE ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O conceito de invalidade referido no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, sendo certo que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor) e ineficácia (para as quem incidem sobre matérias que não são da sua competência). II - As irregularidades do procedimento de convocação (nomeadamente as respeitantes à observância do prazo) dão lugar a deliberações contrárias à lei, determinando o vício da anulabilidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral em causa, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil. III – São três as vias de reacção dos condóminos perante deliberações inválidas ou ineficazes: - solicitar, no prazo de dez dias (contados, para os condóminos presentes, da data das deliberações e, para os ausentes, da comunicação do seu conteúdo), ao administrador do condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações, devendo esta ter lugar no prazo de 20 dias a contar da solicitação (artigo 1433.º, n.º 2); - sujeitar as deliberações a um centro de arbitragem, no prazo de 30 dias (contados, para os condóminos presentes, da data das deliberações e, para os ausentes, da comunicação do seu conteúdo) – artigo 1433.º, n.º 3; - intentar judicialmente – no prazo de 60 dias a contar da data da deliberação ou da sua comunicação – acção de anulação das deliberações (artigo 1433.º, n.º 4, segunda parte), prazo que só é susceptível de relevar caso não tenha sido solicitada a realização da assembleia extraordinária. IV – No caso da realização da assembleia extraordinária a requerimento do condómino, o prazo para intentar a acção de anulação da deliberação inicial é de 20 dias a contar da deliberação da assembleia extraordinária (artigo 1433.º, n.º 4, primeira parte). V – Caso o condómino tenha requerido a realização de assembleia extraordinária e o administrador decida não a convocar, pode o condómino, nos termos do artigo 1438.º, recorrer dessa decisão para a assembleia de condóminos, que pode por si ser convocada. VI – A lei não fixa expressamente um prazo para o recurso previsto no artigo 1438.º, sendo que, não estando em causa um recurso judicial ou administrativo não se aplicam os respectivos regimes legais, devendo recorrer-se ao critério que decorre da natureza da função do administrador. VII – Sendo o administrador um mandatário dos condóminos e considerando que infringiu a execução do mandato (por acção ou omissão – artigo 1162.º), o mandante (condómino), nos termos do artigo 1163.º (“Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitando as instruções do mandante, salvo acordo em contrário”), tem de recorrer do acto do mandatário para a assembleia de condóminos (artigo 1438.º), antes de decorrido - desde o conhecimento desse acto - o prazo que confere ao silêncio do mandante o valor de aprovação do acto. VIII - Tendo um condómino requerido atempadamente a realização de uma assembleia geral extraordinária (no próprio dia em que foi notificado da acta da assembleia geral que pretende colocar em causa) e recebendo a decisão do administrador a recusar a sua realização, se dela pretender recorrer nos termos do artigo 1438.º deve fazê-lo no prazo de vinte dias a contar do seu conhecimento (prazo no qual o administrador haveria de ter designado a assembleia geral extraordinária). IX - Se o condómino não reage à recusa do administrador no prazo referido em VIII, a consequência é a que decorre do artigo 1163.º (aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato): conformar-se com a decisão de indeferimento da realização da assembleia geral extraordinária. X - No caso da situação referida em IX, o condómino volta a ficar no âmbito do artigo 1433.º, n.º 4, que, assim, se aplica também nas situações em que o condómino se conforma com a recusa da realização de assembleia geral extraordinária que tivesse solicitado nos termos do n.º 2 do artigo 1433.º. XI – Intentada a acção de anulação (com fundamento em vícios formais) mais de três meses depois da deliberação que se pretende colocar em causa deve ser declarada a caducidade desse direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório R intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO., peticionando: “a. Ser conhecida e declarada nulidade do ato da convocatória da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 17/02/2023, por manifesta em violação do disposto nos arts. 1432.º, n.º 1, ex vi 280.º e 286.º, todos do Código Civil e, em consequência; b. Ser conhecida e declarada nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 17/02/2023; c. Ser conhecida e declarada a nulidade do ato omitido de uma Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos para revogar as deliberações tomadas na assembleia geral ordinária do dia 17 de fevereiro de 2023, em consequência; d. Ser o senhor administrador condenado a proceder à convocação de uma assembleia geral extraordinária para revogar as deliberações tomadas na assembleia geral ordinária do dia 17 de fevereiro de 2023, com uma sanção compulsória no montante nunca inferior a € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respetivo trânsito em julgado até integral, total e efetivo cumprimento desta, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil”. Citado, o Réu apresentou Contestação, a qual culminou peticionado a: “a) Verificação da caducidade do direito de agir por parte da Autora; b) Inexistência da nulidade invocada pela Autora pelo não cumprimento do prazo para a convocatória; e, consequentemente, c) Absolver o Administrador da sanção compulsória peticionada pela Autora; d) Em tudo o demais, deve a presente acção ser julgada improcedente e por não provada. Na sequência do proferimento de um despacho de aperfeiçoamento, veio a Autora apresentar nova Petição Inicial, culminada com o seguinte petitório: “a. Ser conhecida e declarada nulidade do ato da convocatória da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 17/02/2023, por manifesta em violação do disposto nos arts. 1432.º, n.º 1, ex vi 280.º e 286.º, todos do Código Civil e, em consequência; b. Ser conhecida e declarada nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 17/02/2023; c. Ser conhecida e declarada a nulidade do ato omitido de uma Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos para revogar as deliberações tomadas na assembleia geral ordinária do dia 17 de fevereiro de 2023, em consequência; d. Ser o senhor administrador condenado a proceder à convocação de uma assembleia geral extraordinária para revogar as deliberações tomadas na assembleia geral ordinária do dia 17 de fevereiro de 2023, com uma sanção compulsória no montante nunca inferior a € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respetivo trânsito em julgado até integral, total e efetivo cumprimento desta, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil; Caso assim não se entenda, e seja considerado como improcedente o pedido constante da alínea d), subsidiariamente requer, nos termos do disposto no art. 554.º do Código do Processo Civil, e. Ser o condomínio, representado na pessoa do senhor administrador, condenado a proceder à convocação de uma assembleia geral extraordinária para revogar as deliberações tomadas na assembleia geral ordinária do dia 17 de fevereiro de 2023, com uma sanção compulsória no montante nunca inferior a € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respetivo trânsito em julgado até integral, total e efetivo cumprimento desta, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil”. A 04 de Abril de 2024 o Tribunal a quo profere a seguinte Decisão: “Em sede de contestação, o Réu invocou a verificação da excepção peremptória de caducidade do direito do Autor de requerer a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos dos autos, realizada a 17.02.2023. A convite do Tribunal, a Autora respondeu por escrito à excepção peremptória de caducidade do direito de acção invocada pelo Réu, pugnando pela sua improcedência. Cumpre apreciar. O Autor peticiona a declaração de nulidade de um acto jurídico comissivo, in casu a invocada convocação para assembleia geral de condóminos sem observância de formalidades legais, e de um acto omissivo (falta de convocação de assembleia geral extraordinária). Um acto nulo é aquele que não produz quaisquer efeitos, podendo a ordem jurídica declará-lo nesses termos, sem dependência de prazo (cf. art. 286º do Código Civil). As deliberações nulas são, assim, inválidas ab initio e independentemente de impugnação, pelo que em qualquer tempo será admissível uma acção de declaração de nulidade. Já a anulabilidade carece de declaração judicial e está dependente de invocação num prazo relativamente curto porquanto se considera que não sendo tão grave como a nulidade, pode ser recuperável pelo decurso do tempo ou pela concordância superveniente de quem ficaria particularmente afectado com a subsistência do acto (cf. art. 287º, do Código Civil). De acordo com o art. 1433º/1 do Código Civil, as deliberações da assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, sendo que o direito de propor a respectiva acção judicial caduca no prazo de 20 dias contados desde a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. Como refere Sandra Passinhas, in Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2000, p. 215, “As eventuais irregularidades do procedimento de convocação – e, em particular, as atinentes à observância do prazo e à iniciativa da convocação – não podem dar lugar senão a deliberações contrárias à lei e, como tal, sujeitas à anulação. Nas deliberações resultantes de assembleias irregularmente convocadas há uma violação lateral da lei, através do processo formativo da assembleia. Serão, por isso, de acordo com o regime regra, deliberações meramente anuláveis.” Deste modo, e como a inobservância do prazo de convocação para a assembleia geral fere de anulabilidade e não de nulidade as deliberações ali tomadas, era imperativo que o Autor tivesse observado o prazo de 60 dias previsto no art. 1433º/4 do CC. Destarte, tendo a Autora confessado que recebeu a carta da acta da assembleia geral em 17.03.2023, ante à data em que foi interposta a presente acção, forçoso é que se conclua que está largamente ultrapassado o prazo de que o A. dispunha para arguir em Tribunal a invalidade das deliberações que terão ali sido tomadas. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade dos condóminos arguirem a invalidade do acto de convocação, conferido o ordenamento jurídico amparo a que os condóminos possam reagir contra as deliberações tomadas na assembleia por violação das formalidades inerentes à convocação, mas não quanto ao acto de convocação em si. Pelo exposto, decide-se: - Julgar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção no que respeita ao pedido formulado no que respeita ao pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas a 17.02.2023, absolvendo-se o Réu desse pedido. - Julgar legalmente inadmissível o pedido de declaração de nulidade do acto de convocatória do administrador, absolvendo-se o Réu do mesmo. Custas pelo Autor, a atender a final. Notifique”. É desta Decisão que vem interposto Recurso de Apelação por parte da Autora, a qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões: “I. O presente recurso tem como objeto o segmento decisório do douto despacho saneador, proferido nos presentes autos, que considerou como procedente a exceção perentória de caducidade do direito de requerer a declaração de nulidade das deliberações tomadas a 17.02.2023 e, em consequência, determinou a absolvição do Réu desse pedido; II. Para tanto, o Tribunal a quo considerou que o não cumprimento do prazo de convocatória de 10 dias para a realização de assembleia geral ordinária de condóminos não se aplica o regime da nulidade, III. Mas. Antes. da anulabilidade, nos termos do art. 1433.º, n.º 1 do CC, cujo direito de requer se encontra sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias; IV. Com o devido respeito pela opinião contrária, que é muito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento na interpretação e aplicação da regra jurídica relativamente ao vício de nulidade pelo não cumprimento de uma formalidade legal, conforme presente nos arts. 280.º, 286.º, 294.º, 295.º e 1433.º, n.º 1, todos do Código Civil; V. A Recorrente apresentou a juízo uma concreta e específica pretensão jurídica: declaração de nulidade de um ato jurídico contrário a norma legal [convocação de uma assembleia geral ordinária de condóminos sem respeito pelo prazo legal de 10 dias]; VI. No caso em apreço, a convocatória dirigida à Recorrente, como proprietária/condómina, para a realização da assembleia geral ordinária de condóminos, realizada no dia 17.02.2023, não observou o prazo legal de antecedência de 10 dias; VII. O que nem sequer é contestado pelo Réu, ora Recorrido; VIII. Aliás, a Recorrente apenas foi notificada no dia 17.02.2023 da realização da assembleia geral ordinária de condóminos, realizada no próprio dia 17.02.2023; IX. O senhor administrador não deu cumprimento ao prazo legalmente imposto: 10 dias de antecedência, razão pela qual praticou um ato jurídico nulo, por contrário à lei; X. Os atos nulos são invocáveis a todo o tempo, não estando sujeitos a prazos substantivos de caducidade; XI. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou a norma jurídica presente e extraída dos artigos 280.º, 286.º, 294.º, 295.º e 1433.º, n.º 1, todos do Código Civil. XII. Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo judicial, que considerou como procedente a como procedente a exceção perentória de caducidade invocada pelo Réu, ora Recorrido. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, deve ao presente recurso ser dado provimento total, revogando-se assim a decisão judicial, de absolvição parcial do pedido, por, contrariamente ao doutamente decidido no douto despacho saneador em crise, estamos perante um ato nulo, invocável a todo o tempo, e, em consequência, determinar o prosseguimento para julgamento da pretensão jurídica deduzida pela Recorrente”. Em resposta, o Recorrido apresentou Contra-Alegações, culminadas com as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso resulta por a Recorrente entender que o Tribunal a quo andou mal ao decidir julgar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção no que respeita ao pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas a 17.02.2023, e ainda, por ter julgado legalmente inadmissível o pedido de declaração de nulidade do acto de convocatória do administrador, absolvendo o Recorrido destes pedidos. 2. Para o efeito, invoca a Recorrente que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito, ao decidir que já se encontrava caducado o direito de a Recorrente requerer a nulidade das deliberações tomadas em 17.02.2023, uma vez que se encontrava ultrapassado o prazo de 60 dias, contados da realização da assembleia geral ordinária. 3. O Recorrido, discorda plenamente, pois entende, que o Tribunal a quo andou bem na sua decisão, conforme se demonstrará. 4. Vem a Recorrente alegar que existiu por parte do Tribunal a quo um desacerto ao decidir afastar o regime da nulidade e ao declarar como verificada a excepção perentória da caducidade, um erro de julgamento. 5. O que não se aceita, pois que, em matéria de deliberações das assembleias de condóminos, não se aplica o regime da nulidade, mas sim o regime da anulabilidade previsto no artigo 1433º do Código Civil. 6. O Recorrido, ao contrário do alegado pela Recorrente, cumpriu com o prazo de 10 dias de antecedência estabelecido no artigo 1432º, n.º 1 do Código Civil, para a convocatória da assembleia geral ordinária que teria e teve lugar no dia 17/02/2023, pois tal prazo conta-se a partir do momento em que a convocatória é expedida e não quando o condómino é notificado da convocação, conforme se pretende fazer valer a Recorrente na sua tese. 7. Não poderia o Recorrido estar em maior desacordo, com tal interpretação. 8. O Acórdão do S.T.J. de 15/6/2004, Processo n.º 855/04, fls. 13, entendeu quanto a esta matéria que “…o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de 10 dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como entende também Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171.” (negrito e sublinhado nosso). 9. Este mesmo Acórdão interpreta o n.º 1 do art. 1432.º do Cód. Civil no sentido de que existe uma diferenciação: Para os condóminos notificados por “carta registada”, o dia da notificação, é o da expedição; E para os condóminos notificados por “aviso convocatório”, o dia da notificação, é o da recepção. 10. Pelo que, ao ter o Recorrido enviado a carta de convocação correio registado no dia 07.02.2023 para a assembleia a realizar a 17.02.2023, ao contrário do alegado pela Recorrente que o Recorrido não aceita e nem pode aceitar, cumpriu com o prazo exigido pelo artigo 1432º, n.º 1 do Código Civil. 11. Como tal, não se está perante a violação da regra legal, conforme pretende a Recorrente ver reconhecido, pelo que não pode o ato praticado pelo administrador, ser considerado nulo, e consequentemente, invocável a todo o tempo. 12. Pois não pretende mais a Recorrente do que fazer mão de um procedimento, do qual sabe que não está legitimada, pois não cumpriu com o prazo legal de 60 dias nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1433º, n.º 4 do Código Civil, conforme lhe era exigido. 13. Note-se que, como bem entendeu o Tribunal a quo, e que se passa a transcrever “nos termos do disposto no artigo 1433º, n.º 1 do Código Civil, as deliberações da assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, sendo que o direito de propor a respectiva acção judicial caduca no prazo de 20 dias contados desde a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.” 14. Neste sentido, refere Sandra Passinhas, in Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2000, p. 215, que “As eventuais irregularidades do procedimento de convocação – e, em particular, as atinentes à observância do prazo e à iniciativa da convocação – não podem dar lugar senão a deliberações contrárias à lei e, como tal, sujeitas à anulação. Nas deliberações resultantes de assembleias irregularmente convocadas há uma violação lateral da lei, através do processo formativo da assembleia. Serão, por isso, de acordo com o regime regra, deliberações meramente anuláveis.” 15. Logo, a inobservância do prazo de convocação para a assembleia geral fere de anulabilidade e não de nulidade as deliberações ali tomadas, era imperativo que o Autor tivesse observado o prazo de 60 dias previsto no artigo 1433º, n.º 4 do Código Civil. 16. O mesmo se aplica ao regime previsto para as convocatórias, nos termos do disposto no artigo 1432º, n.º 1 do Código Civil. 17. Pelo que, atendendo ao tudo acima alegado pelo Recorrido, não podia o Tribunal a quo ter decidido de forma diferente, devendo ser mantida e considerada verificada a caducidade do direito da Recorrente. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, devendo com tal decisão, manter o despacho saneador proferido, assegurando-se assim a tão almejada JUSTIÇA!”. ** Questões a Decidir São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[1]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar da correcção da decisão relativa à caducidade do direito desta, por inobservância do prazo (o prazo de 60 dias previsto no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil) para impugnar deliberações tomadas em assembleia de condóminos, por estas estarem feridas de anulabilidade e não de nulidade. ** Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * Fundamentação de Facto Não constituindo uma boa prática, o Tribunal a quo não autonomizou a factualidade que considerou provada, para proferir a decisão sob recurso. Todavia, é possível do texto da decisão – conjugado com o que dos autos consta e com o que as próprias partes assumem – ter como assente o seguinte: 1 - No dia 07 de Fevereiro de 2023, por carta postal registada com aviso de recepção, o administrador procedeu à convocação da realização da assembleia de condóminos do CONDOMÍNIO, em Lisboa, a ter lugar no dia 17 de Fevereiro de 2023, pelas 15h, na Rua… Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos: “1 – Análise e deliberação das contas de 2022; 2 – Eleição da Administração; 3 – Análise e deliberação do orçamento para o ano de 2023; 4 – Deliberação face à nova legislação sobre a possibilidade de realização da Assembleia Ordinária do Condomínio no primeiro trimestre de cada ano; 5 – Outros assuntos de interesse do Condomínio”; 2 - A convocatória referida em 1 foi distribuída pelos CTT no dia 08 de Fevereiro de 2023. 2 - A Autora recebeu a convocatória da realização da referida assembleia geral no dia 17 de Fevereiro de 2023. 3 - A 17 de Fevereiro de 2023 teve lugar a assembleia de condóminos. 4 - A Autora recebeu a carta com a acta da assembleia geral referida em 1 a 3, a 13 de Março de 2023. 5 - A Autora solicitou no dia 13 de Março de 2023 a realização da assembleia geral extraordinária para revogação das deliberações exaradas na assembleia geral no dia 17 de Fevereiro de 2023. 6 - No dia 03 de Abril de 2023, o administrador comunicou à Autora, por carta registada com aviso de recepção, com o conteúdo que a seguir se transcreve, que não iria convocar a solicitada assembleia geral extraordinária para revogação das deliberações exaradas na assembleia geral no dia 17 de Fevereiro de 2023: 5 - A presente acção foi interposta a 14 de Julho de 2023. **** Fundamentação de Direito A Autora intenta a acção pretendendo (entre várias outras pretensões) ver conhecida e declarada nulidade do acto da convocatória da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 17/02/2023, considerando-o em manifesta violação do preceituado pelos artigos 1432.º, n.º 1, 280.º e 286.º do Código Civil. Basicamente, a Autora entende que o acto de convocatória é nulo, por não ter sido observado o prazo legal de 10 dias de antecedência. Na Contestação, por seu turno, o Réu excepcionou com a caducidade do direito da Autora requerer a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos de 17 de Fevereiro de 2023. O Tribunal a quo coloca bem a questão quando afirma que a Autora “peticiona a declaração de nulidade de um acto jurídico comissivo, in casu a invocada convocação para assembleia geral de condóminos sem observância de formalidades legais”, e acrescenta que um “acto nulo é aquele que não produz quaisquer efeitos, podendo a ordem jurídica declará-lo nesses termos, sem dependência de prazo (cf. art. 286º do Código Civil)”, sendo as deliberações nulas “inválidas ab initio e independentemente de impugnação, pelo que em qualquer tempo será admissível uma acção de declaração de nulidade”, e as anuláveis a carecer de declaração judicial, estando dependentes “de invocação num prazo relativamente curto porquanto se considera que não sendo tão grave como a nulidade, pode ser recuperável pelo decurso do tempo ou pela concordância superveniente de quem ficaria particularmente afectado com a subsistência do acto (cf. art. 287º, do Código Civil)”. Em termos de normativos aplicáveis, temos de começar por recorrer ao n.º 1 do artigo 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia) do Código Civil, segundo o qual a “assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos”[2]. De seguida, releva o n.º 1 do artigo 1433.º, onde se preceitua que as “deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”[3]. Este normativo, para o que releva nestes autos, completa-se com o n.º 2 (“No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes”[4]) e o n.º 4 (“O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação”[5]). A situação dos autos reporta-se, portanto, a uma convocatória para uma Assembleia de condóminos a realizar a 17 de Fevereiro de 2023, remetida a 07 de Fevereiro[6], distribuída a 08 de Fevereiro de 2023 e recebida pela Autora a 17 de Fevereiro de 2023. O Tribunal a quo cita, e bem, Sandra Passinhas, quando esta refere que as “eventuais irregularidades do procedimento de convocação – e, em particular, as atinentes à observância do prazo e à iniciativa da convocação – não podem dar lugar senão a deliberações contrárias à lei e, como tal, sujeitas a anulação. Nas deliberações resultantes de assembleias regularmente convocadas há uma violação lateral da lei, através do processo formativo da assembleia. Serão, por isso, de acordo com o regime-regra, deliberações meramente anuláveis. O desrespeito dos limites impostos pela lei importa a anulabilidade da decisão adoptada, com a consequência de que, não sendo esta tempestivamente impugnada, o vício de que é afectada considera-se sanado”[7]. E este entendimento é até consensual, desde logo em termos jurisprudenciais, como a título de exemplo aqui podemos demonstrar: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2021 (Processo n.º 6768/19.3T8LSB.L1.S1-Clara Sottomayor), onde se decide que a “realização da assembleia de condóminos, em segunda convocatória, no mesmo dia e local, mas com a mera dilação de trinta minutos face à hora designada para a primeira convocatória, infringe o disposto no nº 4 do Artigo 1432º do Código Civil, determinando o vício da anulabilidade de todas as deliberações aí tomadas”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006 (Processo n.º 06A1264-Paulo Sá), onde se decide que o “n.º 2 do art. 1432.º do CC, aplicável às assembleias de condóminos, na sua actual redacção, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25-10, consagra uma solução idêntica à do art. 174.º, n.º 2, do CC, ao impor que a convocatória indique a ordem de trabalhos da reunião, inexistindo qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica deste último preceito legal” e que a “sanção do desrespeito do mencionado art. 1432.º, n.º 2, do CC é a anulabilidade, como decorre do art. 1433.º, n.º 1, do CC”;. - Acórdão da Relação do Porto de 25 de Novembro de 2024 (Processo n.º 3798/23.4T8GDM.P1-Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo), onde se decide que o “art. 1433.º/1 do CC, consagrando um regime próprio de arguição da anulabilidade das deliberações das assembleias de condóminos, abrange quer a invalidade em função do respectivo objecto (vício de conteúdo), quer aquela que resulta de irregularidades na convocação dos condóminos (vício de formação)” e que, por “força dessa disposição legal, caso não seja solicitada a realização de uma assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de sessenta dias contados desde a data da deliberação”; - Acórdão da Relação de Lisboa de 08 de Fevereiro de 2024 (Processo n.º 3834/22.1T8FNC-A.L1-8-Maria do Céu Silva), onde se decide que são “anuláveis as deliberações que resultem da irregularidade do procedimento de convocação da assembleia de condóminos”; - Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Dezembro de 2016 (Processo n.º 473/13.1TBLMG-A.C1-Manuel Capelo), onde se escreve que, quando “os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C.Civil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do C.Civil”; Na mesma linha, Rita Faria Gomes Leitão[8] afirma que deliberações “tomadas com vícios formais são anuláveis quando violem prescrições legais ou regulamentares relativas à convocação da assembleia: “quando se verificou a falta de convocação de algum dos condóminos, ou de terceiros com direito a participarem na assembleia (usufrutuário, usuário, locatário, nos contratos de leasing para habitação, depositário judicial e fiduciário), ou quando a convocação foi efetuada com prazo inferior a dez dias” (Sandra Passinhas). Também a convocação realizada por pessoa diferente do administrador ou por condóminos que representem menos de 25% do capital investido no prédio se traduz em falta de convocação (exceto, como já foi referido, quando se trate de convocação de assembleia para recorrer de ato do administrador), o que implica que as deliberações que resultem de tal reunião sejam anuláveis. O mesmo se verifica quando do aviso convocatório não conste o dia, a hora e/ou o local da reunião e, ainda, quando a assembleia reúna em local distinto do indicado ou antes da hora prevista na convocação. São ainda anuláveis as deliberações”. A propósito do artigo 1433.º Abílio Neto, de forma assaz completa e exaustiva, analisa o regime da validade das deliberações das assembleias de condomínio, começando por constatar que o n.º 1 “declara anuláveis as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, ao passo que o n.º 2 (…) faculta aos condóminos (presentes e ausentes) a possibilidade de exigirem ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. Se tivermos em linha de conta que o conceito de “invalidade”, enquanto contraposto ao de “inexistência”, abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, temos que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos – deliberações nulas, anuláveis e ineficazes –, em consonância, aliás, com a própria doutrina anterior ao DL nº 267/94, numa altura em que a redacção deste preceito não assumia a apontada disfunção de forma inequívoca. Assim, serão nulas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública. Estarão nestas condições, nomeadamente, as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os condóminos tiverem estado presentes ou representados; a que recuse ou proíba qualquer condómino de utilizar as partes comuns do edifício, de que ele é comproprietário (art. 1420.º-1); a que autorize a divisão entre condóminos de qualquer das partes do edifício que o n.º 1 do artigo 1421.º considera imperativamente comuns ou que a afecte ao uso exclusivo de um condómino ainda que mediante o pagamento de uma retribuição; a que autorize a realização de obras novas que prejudiquem a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (art. 1422.º-2-a); a que autorize um condómino a destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes (art. 1422.º2-b); a que proíba qualquer condómino, na falta ou impedimento do administrador, leva a efeito reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício (art. 1427.º); a que retira a qualquer dos condóminos o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais na hipótese prevista no n.º 1 do art. 1428.º; a que dispense o seguro do edifício contra o risco de incêndio (art. 1429.º-1); a que retire a qualquer condómino, no todo ou em parte, o direito de voto que lhe é reconhecido pelo n.º 2 do art. 1430.º; a que proíba ou restrinja a representação dos condóminos por procurador (ar. 1431.º-3); a que suprima a possibilidade de recurso para a assembleia dos actos do administrador (art. 1438.º). São anuláveis as deliberações da assembleia de condóminos que, embora recaindo sobre matérias que são da sua competência, ou seja, que incidem sobre as partes comuns do edifício, todavia violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor. Estão, assim, compreendidas nesta categoria, quer os vícios menores do processo deliberativo (v.g. a assembleia foi convocada por mero aviso verbal ou carta simples, ou sem a antecedência de dez dias, ou sem alguma das demais menções ou requisitos fixados no n.º 2 do artigo 1432.º), que as deliberações tomadas pela assembleia que violam normas legais meramente supletivas, isto é, disposições facultativas que somente se destinam a suprir a falta de manifestação de vontade dos condóminos sobre determinados pontos cuja regulamentação jurídica se impõe, quer as que infringem preceitos susceptíveis de ser derrogados por vontade unânime dos proprietários das fracções, ou que desrespeitam regulamentos anteriormente aprovados, que não tenham sido objecto de posterior alteração. (…) A par das deliberações nulas e anuláveis, há uma terceira categoria, a saber, a das deliberações ineficazes, que são aquelas que têm por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos, seja porque dizem respeito à propriedade exclusiva de cada condómino, seja porque representam uma ingerência no domínio ou administração exclusiva que qualquer proprietário tem sobre a sua própria fracção. Serão ineficazes, por exemplo, as deliberações que concedem aos condóminos o direito de preferência na alienação de outras fracções (art. 1423.º); as que aprovem inovações nas partes comuns do edifício que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns (art. 1425.º-2); as que provem um condómino do uso exclusivo de uma coisa, como tal considerada no título constitutivo da propriedade horizontal; as que pretendam obstar a que um condómino dê à sua fracção qualquer utilização lícita, desde que do título constitutivo não conste o fim específico a que a mesma se destina; as que sujeitem ao regime das coisas comuns, sem ou contra a vontade do respectivo titular, uma parte do prédio, pertencente em propriedade exclusiva a um condómino, ainda que se trate de uma parte acessória da habitação, como seja, por ex., uma arrecadação ou arrumo, um lugar de parqueamento ou uma garagem”[9]. De tudo isto decorre que o regime vigente nesta matéria, passa por estas regras: “Qualquer condómino que não tenha aprovado a deliberação em causa, quer por ter votado contra, quer por se ter abstido, quer porque não compareceu à assembleia, dispõe de um prazo de dez dias, para tomar uma de duas atitudes: (a) requerer a suspensão judicial das deliberações, se demonstrar que além de serem contrárias à lei ou aos regulamentos em vigor, a sua execução imediata é susceptível de lhe causar dano apreciável (art. 1433.º-5 do Cód. Civil e 396.º[10] do CPC)(…); (b) exigir ao administrador, de preferência por escrito, seja remetido por correio registado, seja mediante entrega em mão contra recibo, a convocação de uma assembleia extraordinária, para revogação das deliberações, quer elas estejam inquinadas de vícios susceptíveis de conduzir à anulação, quer sejam nulas ou ineficazes”[11]. No caso dos “condóminos que não compareceram à assembleia, o mencionado prazo para exigir a convocação de uma assembleia geral extraordinária conta-se apenas da data em que ele receber cópia da acta que contenha a deliberação em apreço; todavia, no tocante à suspensão judicial da deliberação, o que releva é a data da assembleia em que ela foi tomada, só relevando a data do conhecimento da deliberação na hipótese de o condómino não ter sido regularmente convocado para a assembleia.(…) Posto isto, cumpre-nos analisar os termos em que o condómino se pode socorrer da via judicial para obter a apreciação das deliberações. Aí, uma de duas: ou foi requerida a convocação da assembleia geral extraordinária, ou não” [12]. Se tiver sido requerida dispõe o condómino “de um prazo de 20 dias, contados da deliberação da assembleia extraordinária – e suposto que esta não decidiu em sentido totalmente favorável à pretensão do requerente ou na medida do seu decaimento –, para propor a respectiva acção de anulação, continuando aqui a ser aplicável à contagem do mencionado prazo, segundo cremos, a regra do n.º 6 do art. 1432.º, ou seja, a da comunicação obrigatória da deliberação a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, e a do n.º 2 do art. 1433.º, isto é, a de que o início da contagem do prazo, em relação aos ausentes, conta-se apenas a partir da recepção da cópia da acta” . Rui Pinto Duarte sintetiza o regime desta forma: “Querendo reagir contra deliberações inválidas ou ineficazes, os condóminos têm três vias: – A solicitação ao administrador da convocação de uma «assembleia extraordinária» para revogação das deliberações, devendo a solicitação ser feita no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da comunicação da mesma, para os condóminos ausentes, e a reunião da assembleia ter lugar no prazo de 20 dias a contar da solicitação (n.º 2); – «Sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem», sendo o prazo para tal de 30 dias contado pelo modo estabelecido para a convocação da «assembleia extraordinária» (n.º 3); – O recurso direto a tribunal, sendo o prazo para propor a ação de anulação de 60 dias a contar da data da deliberação (n.º 4, segunda parte)”[13]. Aqui chegados, surge uma nova questão. Nos termos do n.º 4 do artigo 1433.º a Autora-condómina dispunha de um prazo de 60 dias sobre a data da deliberação primitiva (17 de Fevereiro de 2023) para propor a acção de anulação da(s) deliberação(ões) aí tomadas, sendo certo que requereu – atempadamente (no próprio dia em que recebeu a acta da assembleia em causa-13 de Março de 2023) – a realização de uma assembleia geral extraordinária, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo[14]. E a consequência desse requerimento é a de que o prazo de 20 dias para propor a dita acção de anulação passa a ter o seu dies a quo na data da deliberação da assembleia extraordinária (ou, não estando o/a condómino/a presente, na da sua comunicação)[15]. Deste modo, o prazo de 60 dias sobre a data da deliberação inicial só é susceptível de relevar – como expressamente afirma o aludido n.º 4 – caso não tenha sido solicitada a realização da assembleia extraordinária. A situação complica-se, in casu, pois o Administrador decidiu não convocar a assembleia geral extraordinária, assim o comunicando à Autora condómina a 03 de Abril de 2023. Só que, perante esta decisão do Administrador a Autora nada fez até à instauração da presente acção. Repare-se que o artigo 1438.º (recurso dos actos do administrador) é claro quando afirma que dos “actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente”. Com pertinência, João Queiroga Chaves, começa por anotar que o preceito se refere “a recurso dos actos do administrador para a assembleia de condóminos, mas com pouco rigor formal, já que o recurso é o meio processual de promover a reforma, modificação ou confirmação de despacho ou sentença judicial (artigo 627.º do CPC). Aqui não se trata disso mas apenas a assembleia é chamada para se pronunciar determinado acto de gestão do administrador que até pode nem sequer ser desfavorável ao condómino ou condóminos que convocaram a assembleia”[16]. Sobre este normativo, Francisco Rodrigues Pardal-Manuel Dias da Fonseca, questionam: “Pode perguntar-se se o recurso dos actos do administrador está ou não sujeito a qualquer prazo, como acontece com a acção referida no artigo 1433.º, n.º 2[17]. A lei não fixa qualquer prazo, por isso, pensamos que o recurso pode ser interposto enquanto durarem as funções (art. 1435.º, n.º 4). E compreende-se que assim seja: a apreciação do acto pela assembleia revela um exame à actuação do administrador, do que pode resultar até a sua exoneração”[18]. Abílio Neto tem o mesmo entendimento (“a lei não estabelece nenhum prazo dentro do qual o condómino discordante tenha de agir, devendo, assim, entender-se que este recurso poderá ter lugar a todo o tempo, enquanto perdurar o mandato do administrador cujos actos estejam em causa”[19]) Sandra Passinhas entende também que “este recurso não está sujeito a prazo”[20], tendo apenas L.P. Moitinho de Almeida posição distinta, ao defender que, não sendo fixado prazo na lei, deve ser considerado o de “8 dias, nos termos do art. 685.º-1[21] do Código de Processo Civil, contados a partir do dia da prática do acto, se o recorrente esteve presente ou foi notificado para a ele assistir , ou do dia em que o recorrente tomou conhecimento do acto, se não esteve presente nem foi notificado para o mesmo”. Mas é Rui Vieira Miller que nos traz a abordagem mais completa e consistente sobre a matéria. Assim, depois de assinalar que a “lei não fixa qualquer prazo para a interposição desse recurso”, e de referir não estar em causa um “recurso judicial ou administrativo”, pelo que “é de excluir a invocação de qualquer dos respectivos regimes legais”, conclui que a questão tem “de ser posta no âmbito da natureza da função do administrador, com aplicação do respectivo regime”[22]. Nesta base, sendo o administrador um mandatário[23], “nesse âmbito, não pode deixar de se concluir que o recurso que a lei prevê de actos por ele praticados consubstancia a afirmação por um dos mandantes – o condómino recorrente – de que aquele infringiu a execução do mandato por acção ou por omissão. É o que a lei (artigo 1162.º) designa por inexecução do mandato ou inobservância das instruções recebidas. Assim sendo, é de aplicar o regime do art. 1163.º que preceitua: “Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitando as instruções do mandante, salvo acordo em contrário”. Deste modo, o recurso para a assembleia de actos do administrador terá de ocorrer antes de decorrido, desde o conhecimento do mesmo acto pelo condómino, o prazo que, segundo este preceito, confere ao silêncio do mandante o valor de aprovação do acto”[24]. Perante este contexto legal, o que temos é que a Autora requereu atempadamente a realização da assembleia geral extraordinária, no próprio dia em que foi notificada da acta da assembleia geral de 17 de Fevereiro de 2023, mas, tendo recebido a decisão de 03 de Abril de 2023, tomada pelo Administrador, no sentido de não convocar a dita assembleia geral extraordinária, nada fez para colocar em causa esta decisão. A Autora-condómina, em face da notificação (de 03 de Abril de 2023) dessa recusa de convocação da assembleia geral extraordinária, haveria de ter recorrido para a Assembleia de condóminos, pelo menos até ao prazo de vinte dias que se lhe seguiu. De facto, o administrador haveria de ter designado a assembleia geral extraordinária para apreciação das deliberações da assembleia de 17 de Fevereiro de 2023, para realização no prazo de 20 dias após a solicitação da condómina, ora Autora (como expressamente decorre do n.º 2 do artigo 1433.º). Seria esse o prazo que a Autora-condómina-mandante disporia para recorrer da decisão do administrador, convocando, ela própria a assembleia para apreciação desse recurso, nos termos e com a legitimidade conferida pelo artigo 1438.º Não o tendo feito, a consequência só pode ser a que decorre do citado artigo 1163.º (aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato) do Código Civil: conformar-se com a decisão de indeferimento da realização da assembleia geral extraordinária (situação que se consolidou no 20.º dia posterior à notificação da carta de 03 de Abril de 2023). De assinalar que, chegados a este ponto, a Autora-condómina estava - nessa altura - ainda a tempo de intentar a acção anulatória da deliberação da assembleia geral de 17 de Fevereiro de 2023, por ainda não terem decorrido os 60 dias contados quer desde as deliberações, quer desde a data (13 de Março de 2023) em que recebeu cópia da acta com as deliberações[25]: uma vez que se conformou com a não realização da assembleia geral extraordinária, isso fê-la cair de novo na previsão da parte final do n.º 4 do artigo 1433.º. A Autora-condómina-Recorrente raciocina como se não pudesse, ou não tivesse podido reagir, à recusa da assembleia geral ordinária por si solicitada e como se a segurança jurídica não lhe exigisse outro comportamento. Duas coisas temos, assim, como certas: - o prazo de 20 dias subsequente à deliberação da assembleia geral extraordinária que requereu para reapreciação das deliberações da de 17 de Fevereiro de 2023, previsto na 1.ª parte do n.º 4 do artigo 1433.º não se chegou a iniciar[26], porque a assembleia não foi convocada e a Autora-condómina conformou-se com essa decisão; - o prazo de 60 dias sobre a data da deliberação inicial na parte final do referido no n.º 4 do artigo 1433.º e que só é accionado se não for solicitada a realização da assembleia extraordinária, tem de considerar-se também relevante para as situações em que o/a condómino/a se conforma com a não realização de assembleia geral extraordinária que tivesse solicitado nos termos do n.º 2 do artigo 1433.º. Em situações similares, a solução tem sido também similar. Assim, perante situações de inércia na convocação de assembleia extraordinária solicitada por condómino: - o Acórdão da Relação do Porto de 21 de Março de 2024 (Processo n.º 431/22.5T8VCD.P1-Manuela Machado), decidiu que o “nº 4 do art. 1433.º do CC, prevê que o direito de propor a ação de anulação da deliberação tomada em assembleia de condóminos, caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação primitiva. II - Solicitada a convocação da assembleia extraordinária, a qual, contudo, não veio a ser convocada pelo Condomínio, estamos perante uma lacuna que tem vindo a ser decidida de forma unânime pela Jurisprudência, no sentido de que, no caso de ser solicitada a realização de uma assembleia extraordinária, mas esta não venha a ser convocada e a ter lugar no prazo de 20 dias, se aplica o prazo de 60 dias a contar da deliberação primitiva”; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Abril de 2021 (Processo n.º 23757/19.0T8PRT-A.L1-8-Amélia Ameixoeira), decidiu que: “I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC, - no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2); -no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3); -o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4). II– A inércia do administrador em convocar a assembleia extraordinária após lhe ser exigida pelo condómino impugnante ou a convicção por esse administrador de que não foram tomadas deliberações inválidas ou ineficazes, não faz coartar o direito desse condómino no sentido de ainda poder recorrer para a assembleia, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem ou recorrer à acção de anulação. III– E pelo contrário, a inércia do condómino impugnante que não vê a assembleia extraordinária marcada após a ter exigido nos 20 dias seguintes à sua impugnação, faz caducar o direito de propor a acção de anulação se no prazo de 60 dias após a data da deliberação, não o fizer. IV– Se um condómino que esteja presente ou ausente tiver requerido a realização de uma assembleia extraordinária destinada a revogar as deliberações votadas na assembleia, e o administrador do condomínio a não convocou, como devia, no prazo de 20 dias, facto que ocorreu no caso em discussão nos presentes autos, em anos sucessivos, sem que o condómino/embargante/recorrido tenha interposto recurso desse acto negativo para a assembleia ou tenha optado pela via da arbitragem, devia então propor a acção anulatória, dentro do prazo legal de 60 dias, contados da data da deliberação primitiva, sob pena de caducidade”; - o Acórdão da Relação do Porto de 23 de Novembro de 2020 (Processo n.º 18299/19.7T8PRT.P1-Manuel Domingos Fernandes), decidiu que o “condómino, perante uma deliberação inválida ou ineficaz, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades, ou seja, exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias, ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva. II - A caducidade do direito de propositura da acção de anulação de deliberação, ocorre, no prazo de vinte dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, no caso de a mesma não ter sido solicitada, no prazo de sessenta dias (art.º 1433.º, n.º 4, do Cód. Civil), indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente. III - Tendo o condómino, que não se conformou com alguma deliberação da assembleia de condóminos, e solicitou a realização de uma assembleia extraordinária tendente à revogação das deliberações produzidas na assembleia primitiva, visto desatendido o seu pedido pelo administrador do condomínio que não a convocou no prazo de vinte dias, devia aquele condómino ter interposto recurso desse acto do administrador para a assembleia de condóminos (cfr. 1438.º do CCivil) por forma a ver atendido o seu pedido, abrindo-se depois o prazo de 20 dias para impugnar judicialmente a deliberação que seja confirmatória da anterior. IV - Não o tendo feito e tendo já sido ultrapassado o prazo de 60 dias estatuído no artigo 1433.º, nº 4 caducou o direito de propor a acção de anulação da deliberação, pois que não se pode retirar que do acto omissivo da não convocação da assembleia geral extraordinária houve uma confirmação tácita da deliberação anterior, dispondo o condómino a partir desse momento do prazo de 20 dias para impugnar judicialmente essa confirmação tácita”. Todos os actos têm consequências. O condomínio, através do seu administrador, entendeu que não tinha de convocar a assembleia e sabia que tal acartava a possibilidade de essa decisão ser impugnada nos termos do artigo 1438.º e que tal o colocava sob a égide desse regime, mantendo em suspenso o início do prazo previsto no artigo 1433.º, n.º 4, 1.ª parte (uma vez que fora requerida a convocação de assembleia geral extraordinária) e que não deixava de continuar pendente o curso do prazo da 2.ª parte deste normativo (60 dias). A condómina requer uma assembleia extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 1433.º e conforma-se com o indeferimento da sua pretensão, sabendo que assim deixa de ver realizada tal assembleia e que o único prazo de que dispõe para a impugnação das deliberações da assembleia geral de 17 de Fevereiro de 2023 é o a da parte final do n.º 4 do artigo 1433.º. A situação não está expressamente prevista na lei, mas a solução adoptada é a única compatível, quer com as normas aplicáveis, quer com os princípios subjacentes, quer com as razões de estabilidade e segurança jurídicas, tão caras em matéria de condomínio. Perante as datas em causa (17 de Fevereiro de 2023-assembleia; 13 de Março de 2023-conhecimento da acta da assembleia e solicitação de realização de assembleia geral extraordinária; 03 de Abril de 2023-decisão de não convocação da assembleia geral extraordinária; 14 de Julho de 2023-entrada em juízo da Petição Inicial), somos assim convocados para o regime da caducidade. A "caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não-exercício prolongado por certo tempo"[27], tendo como fundamento específico, continuando a usar palavras de Manuel de Andrade, “a necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo"[28]. Ora, a nossa lei seguiu um critério formal[29], pelo que, quando um direito deva ser exercido durante certo prazo, se aplicam as regras da caducidade, salvo se a lei referir expressamente à prescrição (artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil), estando o seu regime previsto nos artigos 328.º e seguintes do Código Civil e sendo distinto do da prescrição, nomeadamente por não comportar causas de suspensão, nem de interrupção[30] (ao contrário da prescrição que se suspende e se interrompe[31]) e tendo um distinto regime de invocação. A caducidade (ou perempção) é, pois, "a morte dos direitos; é o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de Ter chegado o seu limite máximo de duração. Nisto se distingue ela da prescrição: enquanto que nesta o que determina a extinção do direito é o seu não uso ou não exercício durante um certo tempo, na perempção é o seu simples chegar ao fim do tempo previamente fixado para o seu exercício, quer este tenha tido lugar quer não.(...) Como escreve Coviello, enquanto que o fim que se tem em vista na prescrição consiste em marcar um tempo aos direitos que, por não terem sido utilizados se supõem abandonados pelo seu titular, o fim que na caducidade ou perempção a lei tem em vista, consiste em fixar previamente, ou deixar que se fixe, um certo período de tempo dentro do qual o direito tem de ser exercido e efectivado a além do qual já o não pode ser", de forma que a caducidade tenha de entender-se como o "fatal «deu a hora», anunciado pela lei à vigência de um direito"[32]. E foi isso que sucedeu: estando um causa uma clara situação de anulabilidade (vícios formais no processo da convocatória), decorreram os sessenta dias a partir da data da realização da assembleia geral de condóminos, sem que a acção com vista à anulação das deliberações nela tomadas tivesse entrado em juízo: o direito da Autora, quando o foi, já não podia ser exercido. Assim sendo, e depois de todo este escurso pelo regime legal aplicável, pese embora não tenha o Tribunal a quo levado em consideração a circunstância de ter sido requerida pela Autora-condómina a realização da assembleia geral extraordinária, os pressupostos legais essenciais invocados pelo Tribunal de 1.ª Instância estão correctos e a decisão final pela caducidade era inevitável: a acção foi intentada a 14 de Julho de 2023, mais de quatro meses depois de se terem esgotado os 60 dias de que dispunha para o fazer, estando caducada a possibilidade ser requerida em juízo a declaração de nulidade das deliberações tomadas a 17 de Fevereiro de 2023. A Sentença deve, assim, ser confirmada e o recurso julgado improcedente. * Nas palavras de Eric Voegelin as “sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[33]. Recorrente e Recorridos escolheram o seu caminho de actuação. Ao Tribunal resta, no "acto de julgar", não dar razão a Autora, considerando improcedente o seu recurso (tendo, na linha de Paul Ricoeur, como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" - "demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo" - mas impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[34]). ** DECISÃO Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a apelação apresentada pela Autora e, em consequência, confirmar a Sentença sob recurso. * Custas pela Recorrente. * Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil). *** Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 Edgar Taborda Lopes Cristina Maximiano Micaela Sousa[35] _______________________________________________________ [1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2] Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro (a anterior – inicial – dizia: “A assembleia é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com dez dias de antecedência, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião”) e que foi mantida pela mais recente Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, vigente desde 10 de Abril de 2022 e que alterou vários números deste artigo. [3] Que mantém a versão original do Código Civil de 1966. [4] Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro (a anterior – inicial – dizia: “O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação”). [5] Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro. [6] Em situação similar, também o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2024 (Processo n.º 717/23.1T8FNC.L1-8-Cristina Lourenço), tinha também concluído que, de “acordo com o disposto no art.º 1432º, nº 1, do CC, é a partir do envio da carta registada com a convocatória para a realização da assembleia de condóminos que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data agendada para a efetivação de tal reunião”, entendimento que, sublinhe-se, de há muito se mostra sancionado em termos de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 80/2005 do Tribunal Constitucional de 15 de Fevereiro de 2015, no Processo n.º 855/2004-Paulo Mota Pinto, publicado no Diário da República, II série, n.º 63, de 31 de Março de 2005, onde se decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que o prazo de 10 dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta”). [7] Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2020, página 215. [8] Rita Faria Gomes Leitão, Um Olhar sobre o Regime das Deliberações das Assembleias de Condóminos, [em linha] Relatório para em Direito Forense e Arbitragem, na Universidade Nova de Lisboa, orientado por Pedro Caetano Nunes, Março de 2019, página 40, disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/73609/1/Leitao_2019.pdf [consultado a 12/12/2024). [9] Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 3.ª edição-Outubro 2006, Ediforum, 2006, páginas 343-344. [10] Actual artigo 380.º do Código de Processo Civil. [11] Abílio Neto, Manual…, cit., página 345. [12] Abílio Neto, Manual…, cit., página 345. [13] Rui Pinto Duarte, anotação ao artigo 1433.º in, Código Civil Anotado - Volume II (Coord. Ana Prata), 2.ª edição, Almedina, 2019, página 286. [14] Entre outros na mesma linha, o Acórdão da Relação de Guimarães de 03 de Dezembro de 2020 (Processo n.º 392/18.5T8VPA.G1-Fernanda Proença), decidiu que: “I. O art.º 1433º do Código Civil, estabelece uma disciplina específica para as deliberações tomadas em assembleias de condóminos, preceituando que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis. II. No âmbito deste art.º 1433 do Código Civil não estão compreendidas as deliberações da assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da sua esfera de competência. III. O condómino, perante uma deliberação contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades (cfr. art. 1433º do Código Civil): - exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes; - sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias; - ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva (contando-se tal prazo indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente, mas da data da deliberação primitiva)”. [15] Com interesse, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de (Processo n.º 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1-Fernando Baptista de Oliveira), onde se escreve que: “I - Compaginando a primitiva redacção do art. 1433.º do CC com a nova, constata-se que com o DL n.º 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sensíveis alterações: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação (como primitivamente se estipulava), passando tão só a aludir-se à data da deliberação. II - Não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (ut n.º 4 do art. 1433.º do CC). III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC). IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária. V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas”. [16] João Queiroga Chaves, Direitos e Deveres dos Condóminos, 6.ª edição revista, actualizada e aumentada, Quid Juris, 2015, página 82. [17] Redacção inicial (“O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação”), que corresponde – para o que ao argumento - ao actual n.º 4. [18] Francisco Rodrigues Pardal-Manuel Dias da Fonseca, Da propriedade horizontal no Código Civil e legislação complementar, 5.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1988, páginas 282-283. [19] Abílio Neto, Manual…, cit., páginas 390. [20] Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2020, página 302, onde acrescenta: “O condómino pode, em qualquer altura, recorrer para a assembleia, sendo esta que ajuizará e valorará o significado da maior ou menor demora do condómino”. [21] O que, actualizado, à face do Código ora vigente, haveria de ser de 30 dias, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. [22] Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3.ª edição, revista e actualizada, Almedina, 1998, página 324. [23] As “funções e os poderes que ao administrador cabem, em geral enunciados nos artigos 1436.º e 1437.º, evidenciam suficientemente que ele tem a simples posição de um mandatário, pois se limita a celebrar actos jurídicos no interesse ou por conta de outrem” – Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal…, cit., páginas 304-305. [24] Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal…, cit., páginas 324-325. [25] Mais restritivos: - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2019 (Processo n.º 3125/17.0T8VIS.C1.S1-Fátima Gomes), onde se decidiu que o “prazo de sessenta dias para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio – art. 1433.º, n.º 4, do CC conta-se a partir da data da deliberação e não da data da comunicação ao condómino ausente”. - o Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 2020 (Processo n.º 693/18.2T8OER.L1-6-Manuel Rodrigues), entendeu que: “I - A caducidade do direito de propositura da acção de anulação de deliberação, ocorre, no prazo de vinte dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, no caso de a mesma não ter sido solicitada, no prazo de sessenta dias (art.º 1433.º, n.º 4, do Cód. Civil), indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente. II - Esta é a interpretação que melhor se coaduna com a actual redacção do artigo 1433.º do Cód. Civil, dada pelo Dec.-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, segundo os critérios actualista, sistemático teleológico e racional, plasmados no art.º 9.º do Cód. Civil. III - Actualmente, os condóminos faltosos terão de ser diligentes e cuidar de obter informação sobre as deliberações aprovadas na assembleia de condóminos a que não quiseram ou não puderam estar presentes, para, se o desejarem, poderem impugná-las nos indicados prazos de 60 dias ou de 20 dias sobre a data da deliberação. IV - Tal prazo não se deve contar da comunicação da deliberação, como anteriormente se estipulava, além do mais para obviar ao laxismo e ao indefinido protelar das questões condominiais, como sucedia no passado, nos casos, não raros, em que condóminos faltavam deliberadamente às assembleias gerais e evitavam a notificação das actas respectivas para impedir ou protelar a validade ou eficácia de deliberações que sabiam ter sido tomadas”. [26] A consequência do pedido de realização de assembleia geral extraordinária é o de que o prazo de 20 dias para propor a acção de anulação das deliberações passa -à partida- a ter o seu dies a quo na data da deliberação dessa mesma assembleia extraordinária (ou, não estando o/a condómino/a presente, na da sua comunicação). [27] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, Almedina, 1983, páginas 463-464. [28] Ob. loc. cit.. [29] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 12.ª reimpressão, Coimbra Editora, 1999, página 374. [30] "Uma interrupção do tempo seria um salto na eternidade" afirma mesmo Luís Cabral de Moncada, in Lições de Direito Civil, 4.ª edição, Almedina, 1995, página 740 (cfr., ainda, o artigo 328.º do Código Civil). [31] Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª edição, Coimbra Editora, página 294. [32] Luís Cabral de Moncada, Lições…, cit., páginas 739-740. [33] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95. [34] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19 a 24. [35] Assinaturas digitais, cujos certificados estão visíveis no canto superior esquerdo da primeira página (artigos 132.º, n.º 2 e 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 19.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto). |