Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA IMPUGNAÇÃO PAULIANA VENDA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O adquirente de um bem imóvel, resultando a aquisição de uma venda promovida em acção executiva, considera-se terceiro, para efeitos de registo, não sendo exigível que a alienação do bem decorra de acto voluntário do seu titular, podendo assim a alienação ser resultado de um acto de natureza coerciva resultante de decisão judicial. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A… e marido, B…, Intentaram os presentes embargos de terceiro, contra, BANCO C…, S.A., D…Ld"; e E…, alegando em síntese que: Os embargantes são donos da fracção autónoma a qual adquiriram por negociação particular no âmbito de uma execução movida pelo BANCO F…SA tendo os embargantes registado a aquisição em 22/12/2008 e só nessa data por só nessa data estarem munidos das certidões judiciais necessárias. Posteriormente vieram os embargantes a tomar conhecimento da penhora da exequente BANCO…C, SA, ora embargada. Assim e porque o direito real de propriedade dos embargantes prevalece sobre o direito real de garantia da penhora, concluem pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora da embargada/exequente sobre a fracção de que são proprietários. Contestou a embargada BANCO…C, SA invocando que os embargantes tomaram conhecimento da penhora logo na altura em que esta foi feita, devendo os embargos ser julgado extemporâneos. Por impugnação alega que estava pendente o registo da acção para anulação da venda por impugnação pauliana a qual veio a ser julgada procedente e na sequência da qual foi realizada posteriormente a penhora dos presentes autos. Os demais embargantes não contestaram. O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de compra e venda datada de 5 de Maio de 2008, os embargantes adquiriram a fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente ao primeiro andar direito, destinada a habitação do prédio urbano localizado nos n° 3, 3A e 3B para a Rua … para a fachada e de tardoz, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … do Livro … e registada a aquisição a sei favor pela Ap. …. 2. Interveio na referida escritura J…, na qualidade de encarregado judicial de venda por decisão de 07/05/2007 do Tribunal da Comarca e de Família e de Menores de …, …° Juízo Cível que declarou vender a fracção acima descrita à embargante e esta declarou comprar, pelo preço de sessenta e dois mil euros. 3. Sobre a fracção objecto da venda foi constituída uma hipoteca a favor do Banco P…, S.A. cujo património foi transmitido globalmente a favor do Banco F…, S.A. 4. A embargante pagou em 05/05/2008 o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóvel conforme declaração n° … emitida pela Declaração Geral de Impostos. 5. Os embargantes apresentaram a declaração modelo 1 para actualização dos prédios urbanos na matriz. 6. Averbaram a compra da fracção no Serviço de Finanças de … e na Caderneta Predial. 7. À data da efectivação da penhora - 20 de Outubro de 2008 - a fracção autónoma designada pela letra "E" não pertencia aos executados. 8. No âmbito do processo 1766/2000 que correu termos pelo …° Juízo Cível deste Tribunal em que figurava como Autora a ora embargante e como Réus, JJ…; E… e SA… no âmbito do qual a Autora pedia entre outros a declaração de nulidade da venda efectuada pelos 1° e 2° Réus à 3a Ré da fracção autónoma identificada na Alínea A) da matéria de facto assente e a sua restituição ao património dos 1 ° e 2°s Réus, terminou por transacção homologada por decisão transitada em julgado a 28.11.2007 onde consta assinaladamente o seguinte: "1ª Uma vez que os Réus são proprietários de outros imóveis e têm dividas elevadas a mais outras duas instituições bancárias (...) irão procurar em conjunto uma dação em pagamento desses bens móveis aos 3 credores bancários e fixar o valor remanescente ao montante das dívidas que reverterá para os Réus. “2° Para esse efeito as partes fixam o prazo de seis meses que pode ser prorrogado por mais três meses por acordo. “3° Caso venha a frustrar-se as tentativas de resolução constantes da cláusula 1ª no prazo indicado na cláusula 2a confessam o pedido da Autora. “ 4° Caso venha a haver dação em pagamento por acordo com a Autora esta desiste do pedido ( ... )". 9. A acção referida em 8. encontra-se registada a favor da embargante (inicialmente registada a favor do BANCO N…) pelo n° 10841 e pela Ap. …. 10. Os embargantes em data não apurada mas posterior ao do registo da penhora, tiveram conhecimento que a Fracção "E" identificada na Alínea E) da matéria de facto assente, fora penhorada em 20 de Outubro de 2008 e que a penhora, provisória por natureza, foi registada em 30 de Dezembro de 2008, pela apresentação 4 de 2008/11/20. 11. No momento em que lhes foi entregue a certidão emitida pela …ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de …. 12. Tomaram posteriormente conhecimento de que a penhora foi ordenada nos autos de execução ordinária em que é exequente a BANCO C…, S.A. e executados D…LDª, JJ… e E… 13. A embargante mulher aceitou a venda livre de quaisquer ónus ou encargos sendo que a embargante aquando da outorga da escritura de compra e venda tinha conhecimento dos registos de hipotecas, penhoras, arrestos e de acções, que àquela data se encontravam inscritos sobre a referida fracção. 14. A partir da outorga da escritura de compra os embargantes têm as chaves do imóvel e disponibilidade sobre o mesmo, ali se deslocando e permanecendo durante alguns períodos não concretamente apurados. 15. À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 16. Os embargantes só registaram a fracção autónoma referida em 1., pela Ap. … de 22.12.2008 por só nessa data estarem munidos das certidões judiciais necessárias para ao cancelamento. 17. Aquando da outorga da escritura de compra e venda os embargantes foram informados que estavam registadas duas acções respeitantes ao imóvel. 18. O fiel depositário deslocou-se ao imóvel, tendo sido informado que o mesmo estava desocupado havia cerca de dois meses, não tendo visitado o seu interior. Inconformados recorrem os embargantes, concluindo que: - A sentença é nula por omissão de pronúncia porque se não pronunciou sobre as questões mencionadas na causa de pedir dos embargantes, violando o disposto nos arts. 660°, nº 2 e 668° nº 1 d) e b) do CPC. - Nos termos dos artigos 10°, nºs 1 e 2, do Código Civil e 56°, n° 2, do Código de Processo Civil, a penhora promovida pela recorrida, aqui em causa, não pode produzir os efeitos por ela pretendidos contra os recorrentes, porque a sua proprietária, S... AD…, não interveio na execução em que ela foi realizada. - A acção de impugnação pauliana, por ser pessoal e não envolver sequela ou preferência não estava então sujeita a registo predial, pelo que o seu registo infringiu o disposto no artigo 3°, alínea a), do Código do Registo Predial e não pode, face ao disposto no artigo 5°, n° 1, daquele diploma, produzir qualquer efeito no confronto dos recorrentes. - O pedido formulado na referida acção não corresponde ao módulo legalmente prevista para a impugnação pauliana, mas sim ao de declaração de nulidade do contrato de compra e venda em causa. - O contrato de transacção outorgado na referida acção é condicional e ignora-se se vieram ou não a ocorrer os factos futuros e incertos da ocorrência das diligências entre as partes no sentido da formalização do contrato de dação em pagamento anunciado, pelo que se não pode concluir no sentido de que os réus confessaram o pedido. - A sentença de homologação, porque se limita a julgar a transacção válida e a condenar as partes a cumpri-la, apesar de se não tratar de pedido de declaração de nulidade, sem qualquer referência à verificação da mencionada condição de diligências em prazo, assume também a referida vertente de condicionalidade, por isso sem a eficácia de validação da confissão do pedido formulado pelo antecessor da recorrida. - Uma vez que a confissão do pedido envolve factos e direito, como o referido contrato de compra e venda, por imposição legal, foi outorgado por escritura pública, a confissão do pedido, a existir seria ilegal. - Por tudo isso, não podia a referida sentença homologatória fundar a conversão do registo provisório em definitivo, tal como foi considerado pela entidade registral em despacho de recusa. - A decisão proferida pelo …° Juízo Cível de Almada em processo impugnação do referido acto de recusa não releva em relação aos recorrentes em termos de caso julgado, porque não intervieram naquele processo. - Mas como o registo provisório da referida acção ainda não foi convertido em definitivo, a sentença recorrida não podia considerar a sua prevalência sobre o registo de aquisição da fracção predial em causa pela recorrente. - Nos termos do artigo 822°, n° 2, do Código Civil, como a penhora, registada em 27 de Maio de 2005, de que derivou a aquisição da fracção predial em causa pela recorrente assentou em arresto registado em 6 de Março de 2001, a data daquele registo retroage à data deste. - Ainda que fosse dado relevo ao registo da referida acção designada de pauliana, ele não podia prevalecer no confronto dos recorrentes, porque ocorreu no dia 14 de Março de 2001, e o do mencionado arresto no dia 6 de Março de 2001, ou seja, em quadro de anterioridade deste em relação àquele. - O arresto da fracção predial em causa, promovido pelo antecessor da recorrida, não pode relevar contra os recorrentes, porque o seu registo provisório em 4 de Maio de 2007 não foi convertido em definitivo e caducou. - Nos termos do artigo 5°, nºs 1 e 4° do Código do Registo Predial, a recorrida, que promoveu a penhora da fracção predial em causa na indicada execução, e a recorrida que a adquiriu ao tribunal noutra execução não são terceiros para efeitos de registo. - Em consequência de tudo o exposto, não pode a referida penhora promovida pela recorrida, realizada depois de a recorrente ter adquirido o direito de propriedade sobre ela por compra ao tribunal, apesar de registada antes da desta aquisição, prevalecer sobre esta. - Deve assim ordenar-se o levantamento da penhora promovida pela recorrida e o cancelamento do respectivo registo. - A improcedência dos embargos fundou-se no que a sentença recorrida designa pelo direito da embargada executar a fracção ... por força da sentença que homologou a confissão do pedido (Proc. 1768/2000 3° Juízo Cível). - Os RR nessa acção, JD, E… e SA…, confessam um pedido de declaração de nulidade - de conhecimento oficioso e interesse público - sob condição. - Tal confissão de nulidade foi homologada por sentença. - Aceite a nulidade pelas partes, o juiz tem de a declarar imediatamente, por via da oficiosidade e do interesse público. - A sentença homologou, nessa parte, direitos de objecto indisponível, deve ser considerada a nulidade, pelo menos no tocante aos recorrentes, o que se invoca por força do art. 286° do CC. O BANCO C… SA contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida. Cumpre apreciar. A primeira questão suscitada pelos recorrentes é a da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Entendem que a sentença se deveria ter pronunciado e não o fez, sobre as questões suscitadas a título de causa de pedir dos embargos. Assim, alegam ter invocado a ofensa pelo acto de penhora do seu direito de propriedade e posse sobre a fracção e de embargante e embargados não serem terceiros para efeitos de registo, não podendo assim a penhora prevalecer sobre a aquisição do direito de propriedade. Além disso, foi dado como provado que à data da escritura de compra e venda incidiam sobre a fracção “E” os ónus identificados nas alíneas a) a i) de fls. 2 e 3 do documento de fls. 16 a 21, mas a sentença não especificou tais ónus nem o seu registo sequencial. Ora, lida a sentença constata-se que a sentença alude à acção de impugnação pauliana e ao respectivo registo, registo que já existia à data da venda. Refere igualmente a execução de sentença proferida em tal acção, decretando, na parte decisória a manutenção da penhora efectuada no âmbito de tal execução. São esses os factos essenciais também na causa de pedir dos embargos, embora os embargantes os interpretem juridicamente de modo diverso. Mas não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1 b) e d) do CPC. A menção feita pelos embargantes ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/99, proferido pelo STJ em 18/5/99, não constitui um facto integrante da causa de pedir mas sim um argumento jurídico, ao qual o tribunal não está vinculado. O que importa é que o tribunal analisou a questão que constitui o fulcro da acção, ou seja, a acção de impugnação pauliana, a sentença nela proferida, a execução subsequente, em confronto com o direito resultante da aquisição da fracção pelos embargantes, tendo conhecido daquilo que lhe foi colocado, embora em perspectiva diametralmente oposta à dos embargantes, o que, como é óbvio, não constitui nulidade alguma. Na realidade, o que os embargantes alegam no requerimento de embargos, é que a penhora efectuada pela embargada ofende o seu direito de propriedade (e posse) sobre a fracção, na medida em que, em seu entender o seu direito real de propriedade, apesar de não registado, prevalece sobre o direito real de garantia resultante da penhora registada, tanto mais que embargantes e embargados/ exequente e executados não são terceiros para efeito de registo. A sentença recorrida não aborda explicitamente o problema de saber se em face do registo os embargantes/embargados se podem considerar terceiros. Fá-lo contudo implicitamente ao responder à questão de saber se o direito de propriedade dos embargantes é oponível à embargada/exequente de modo a obstar ao direito alegado por esta de executar a fracção propriedade dos embargantes. Tal resposta assenta na consideração de que “à data da venda executiva e no âmbito da qual os embargantes adquiriram a fracção estava pendente uma acção de impugnação pauliana, visando precisamente a impugnação do acto de transmissão da fracção ali penhorada aos ali executados. Tal acção estava registada à data da venda sendo certo que não estando em causa a existência de um qualquer direito de garantia, penhora ou arresto, a venda em acção executiva não tinha a virtualidade de expurgar o direito da embargada de vir a executar a fracção em apreço nos autos, em caso de procedência da acção pauliana (...)”. Questão diferente da nulidade da decisão será a de apreciar a sua adequação jurídica, ou seja, se, tendo em conta o disposto no art. 5º nºs 1 e 4 do CRP, a anterioridade do registo da acção pauliana e a aquisição em venda executiva constituem direitos incompatíveis entre si adquiridos de um autor comum. Que os direitos sejam incompatíveis entre si não parecem restar dúvidas na medida em que o desfecho da da acção pauliana visa exactamente retirar eficácia à venda do bem, fazendo-o voltar a integrar o património do devedor. O que sucedeu nos presentes autos foi que JV… e mulher E…venderam a SA… a fracção “E” em causa nos autos, passando a mesma fracção a constar do registo a favor da adquirente. O BANCO …N… – agora a BANCO…C, SA– intentou acção pauliana contra os intervenientes em tal compra e venda, visando retirar eficácia à mesma, tendo tal acção sido registada. O Banco F…SA intentou acção executiva, processo nº 4050/03 do 3º juízo cível de Almada, contra E…, JV e SA.., na sequência da qual viria a ser efectuada a venda judicial da fracção “E” aqui em causa, a A…, ora embargante. A partir destes factos, haverá que definir os actos jurídicos que aqui se contrapõem: a venda executiva de que resulta o direito dos embargantes e a sentença homologatória da transacção na acção de impugnação pauliana. Como se sublinha no Acórdão Unificador de Jurisprudência atrás mencionado, relativamente à venda executiva, “o que realmente ocorre e verdadeiramente caracteriza tal venda forçada é a inerente coerção: o vendedor (executado) é obrigado a vender ao comprador (arrematante) que ofereceu o melhor preço, procurando dar satisfação aos créditos do exequente e eventuais reclamantes. Trata-se porém de uma verdadeira venda em que a propriedade passa directamente do executado para o comprador , embora por intermédio do juiz (Estado) (...).” Por outro lado, Antunes Varela – igualmente citado no referido acórdão – entende que “se é certo o conceito de terceiro, para efeitos de registo predial, o abranger quem, sobre determinada coisa, adquiriu direitos incompatíveis de sujeitos diferentes, já não é exacto que só deva falar-se de terceiros quando exista um transmitente ou alienante comum. Assim (...) no conceito de terceiro devem incluir-se aqueles que sobre uma coisa alienada pelo seu titular adquiriram contra este, mas sem o concurso da sua vontade, direitos de natureza real através de actos permitidos por lei, em regra actos judiciais ou que assentem numa decisão judicial”. Entendemos ser exactamente esta a situação dos autos. Enquanto que o direito da embargada resulta do retorno do bem – a fracção E – ao património dos devedores, e daí que sobre a mesma intentassem acção executiva e penhora, o direito da embargante nasce de uma compra efectuada em venda executiva, na qual o elemento volitivo inerente ao vendedor é, por assim dizer, substituído pela decisão judicial de efectuar tal venda. E nesta medida, quer embargantes quer embargada adquiriram direitos incompatíveis entre si e relativos ao mesmo imóvel, de um mesmo transmitente comum, pelo que devem ser tidos como terceiros para efeitos de registo.. Nos termos do art. 818º do Código Civil, “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”. A acção de impugnação pauliana foi registada a favor da embargada em 14/3/2001. A penhora levada a cabo pela ora embargada data de 20/10/2008 e foi registada em 30/12/2008 pela apresentação 4 de 20/11/2008. A ora embargante adquiriu a fracção em causa, mediante escritura pública de compra e venda datada de 5/5/2008. A embargante registou tal aquisição a seu favor em 22/12/2008. Face ao teor da sentença de homologação da transacção que ocorreu na acção pauliana, era fixado um prazo de 6 meses para os Réus formalizarem uma dação em pagamento aos credores. Tal prazo poderia ser prorrogado, em caso de acordo, por mais 3 meses. Não sendo alegado ou demonstrada a efectivação de tal dação, opera a cláusula 3ª da transacção, ou seja, os Réus confessam o pedido da Autora. Tal pedido consistia em ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os RR JV… e mulher E… (vendedores) e SA… (compradora), “ordenado o cancelamento do registo dessa aquisição e dos registos posteriores em consequência deste e que seja reconhecido o direito da Autora à restituição da fracção”. Assim é este o âmbito da confissão integrante da sentença homologatória que levou a embargada a intentar a presente acção executiva, com a penhora da fracção, como vimos, a ser realizada em 20/10/2008, decorrido já o prazo máximo de 9 meses para a concretização da dação em pagamento referida no acordo. Relembre-se que a sentença homologatória da transacção transitou em julgado em 28/11/2007. Tal penhora foi registada em 30/12/2008, sendo contudo de levar em conta que a apresentação, para efeitos do art. 77º nº 1 do CRP data de 20/11/2008. De tudo isto, resulta o direito da embargada BANCO. C…SA de executar e penhorar a fracção “E” na medida em que esta integra, por força do atrás descrito, o património dos executados. Face à anterioridade do registo da acção pauliana, à penhora efectuada na execução que tem como título executivo a sentença homologatória da transacção nessa acção pauliana, não é oponível a aquisição efectuada pelos embargantes, de resto registada posteriormente, nos termos nº 1 do art. 5º do CRP. Note-se que o requisito da má fé do terceiro adquirente, constante do art. 613º nº 1 do Código Civil, se aplica às transmissões onerosas a terceiro antes do exercício da impugnação pauliana . Ver a este respeito Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado” I, pág. 446. No caso dos autos tal acção havia sido exercida e registada muito antes da venda executiva aos ora embargantes. Quanto às demais questões abordadas na apelação, nomeadamente as mencionadas nos pontos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º das conclusões, constituem matéria nova, não suscitada pelos apelantes nos seus articulados e como tal não colocados à consideração do tribunal recorrido, pelo que entendemos não deverem as mesmas ser conhecidas por este Tribunal da Relação. Como vem sendo jurisprudência pacífica, “os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido” - Acórdão do STJ de 27/5/98, in BMJ nº 477, pág. 362. Conclui-se assim que: - O adquirente de um bem imóvel, resultando a aquisição de uma venda promovida em acção executiva, considera-se terceiro, para efeitos de registo, não sendo exigível que a alienação do bem decorra de acto voluntário do seu titular, podendo assim a alienação ser resultado de um acto de natureza coerciva resultante de decisão judicial. Assim e pelo exposto julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. LISBOA, 29.03.2012 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |