Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7601/24.0T8STB-A.L1-7
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
IMPARCIALIDADE
DESACORDO
DECISÕES JURISDICIONAIS
DEVERES DO JULGADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: Sumário:
I. O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo.
II. Do mesmo modo, não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular, do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
1. AA, executado nos autos de execução para entrega de coisa certa que, sob o n.º 7601/24.0T8STB correm termos no Juízo de Execução de Oeiras – Juiz ..., apresentou em juízo requerimento apresentado em 15-10-2025, onde invocou, no que ora interessa, o seguinte:
“(…) 1-Tendo em conta o sentido, natureza e alcance do despacho de fls notificado via Citius a 14/10/2025 ao Signatário ,no qual o Meretíssimo Juiz de Direito,Dr.BB, profere um despacho compósito constituído por vários despachos a expressamente afirmar que “nada a decidir” sobre um conjunto de peças processuais da Autoria do Signatário e termina a determinar a Apreensão Judicial de Veiculo automóvel exclusiva propriedade do Opoente, e seu único possuidor material e jurídico...
2-...e a considerar inexistência de Oposição do Signatário na qualidade de Executado, quando o que, histórico-existencial e intraprocessualmente o próprio despacho judicial de fls ora impugnando, decide “NÃO DECIDIR” SOBRE AS PEÇAS PROCESSUAIS COM CONTEÛDOS JURIDICO-PROCESSUAIS E DE DIREITO SUBSTANTIVO QUE O SIGNATÁRIO deu entrado nos autos tempestivamente, com legitimidade e capacidade judiciária, nos termos do artigo 6 da CEDH E ARTIGOS 1,20/1, 20/4, 20/5, 202/2 2 204 da Constituição da República Portuguesa...3-... proferindo assim um despacho, nas circunstâncias concretas relativas à questão material controvertida que opõe a Exequente ex-mulher do Executada nesta questão concreta contravertida, que se revela contrário ao melhor direito aplicável, se é que não se identifica no despacho compósito , produto intelectual da sabedoria do Juiz seu autor, elementos ideológicos intencionais de lesam de várias normas jurídicas adjectivas, substantivas e constitucionais de modo muito expressivo para não dizer excêntrico ...
4-... e que tem como consequência imediata, directa e adequada provocar ao Signatário, aqui Opoente, sentimento de terror e pânico face a forte ameaça e coacção para não exercer legítimos e normais direitos de defesa e de ficar privado de bens sua propriedade exclusiva de modo inadmissível, atento a figura do bónus pater famílias...
5-O Opoente, decidiu de imediato, e em cumprimento do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei Material do Pais e correspondente a emanação das normas constitucionais acima referidas ea expressa no artigo 208 da CRP, da sua norma constante do artigo 96, comunicar a Vossa Excelência que procederá contra Vossa Execelência, de imediato, a procedimento disciplinar a apresentar no Conselho Superior de Magistratura (CSM) exposição disciplinar e nos órgãos competentes de investigação jurisdicional correspondentes e semelhantes exposições temáticas avaliativas da conduta jurisdicional de Vossa Execelência...
Vem, para além de comunicar nos do artigo 96 dos Estatutos da ordem dos Advogados( Lei.n.145/2015, de 09/09, com sua alterações sendo a última conhecida produzida pela Lein. 6/2024, 19/09 a sua intenção de proceder contra Vossa Excelência, Meretíssimo Juiz de Direito, Doutor BB, nos termos acima revelados,
Vem requerer de imediato e com urgência qualificada (48 horas normatizada como norma de direito comum no CPTA) se digne ordenar, ou seu substituto LEGAL nestes autos, por termos a certeza que decidirá de imediato em PEDIR SUA ESCUSA NOS TERMOS DA LEI E ESTATUTO DOS MAGISTRADOS,
A passagem de certidão judicial das peças processuais com referência Citius que taxativamente se indicam : (…)
Assim, considerando os incortonáveis deveres de cumprimento de todos os Magistrados Judiciais , nomeadamente, os previstos nos artigos 6-C, 7-A, 7-C e &- D da Lei n. 21/85, 30/07, Estatuto dos Magistrados, as normas das alieas g),h ,)e) e q , do n.1 do artigo 149 e alínea b), n.3 do artigo 150 do mesmo Estatuto (CSM),
Naturalmente,
O Requerente entende que Vossa Excelência a partir desta comunicação nestes autos perdeu condições de protelatar funcional-jurisdicionalmente mais despachos, o que a suceder é quebra censurante de normas Estatutárias, com cominações que o Signatário não deseja que se verifiquem e reúnam com todas as outras objecto temático das exposições a realizar nos procedimentos acima decididos executar...
Nestes termos,
Requer, ao Juiz de Direito que vier a decidir este requerimento, se digne:
1-A ordenar passagem de certidão judicial de todos as peças processuais e documentos anexos indicados numericamente com as referência Citius, com urgência qualificada de 48 horas, para fins de procedimento disciplinar e judiciais avaliativos da conduta do Ex.mo Doutor, BB, Distino Magistrado Judicial;
2-Notificar a Secretária judicial pessoalmente o Doutor , BB, deste requerimento interpelativo nos termos do artigo 96 do Estatuto da Ordem dos Advogados;
3-Notificar o Ministério Público deste requerimento para promover ou não nos termos que entender adequados no exercício do cumprimento da lei;
4-Notificar o Presidente do Conselho de Administração desta Comarca , para, querendo, proceder nos termos convenientes;
5-Notificar Sua o Presidente do Conselho de Magistratura, deste requerimento, para que no uso das competências legais e funcionais, promova os actos convenientes;
Vem dar sem efeito o requerimento Referência Citius n. 2875457 por falha de carregamento; (…)”.
2. Em 08-11-2024, CC apresentou em juízo – dando origem à ação executiva com o n.º 7601/24.0T8STB, tramitando inicialmente junto dos Juízos de Execução de Setúbal - requerimento inicial para instauração de ação executiva para entrega de coisa certa contra o ora requerente da suspeição.
3. Em 04-06-2025, o Juiz de Direito BB proferiu despacho, nos autos referidos em 2., a determinar a citação do executado, na sequência do que, o aí executado (ora requerente da suspeição) apresentou em juízo requerimento em 14-09-2025, nele concluindo seja ordenada : “(…) a incorporação definitiva aos presentes autos da sentença transitada em julgado e Declarações Ciência da autoria da Medicina Médico-Legal e da Psicóloga da Casa Sophia, comprovativas do facto da Exequente padecer de Narcisismo Paranoide, Litigância paranoide e Perturbação da Personalidade (Boderliner/Bipolar) para ser apreciado no âmbito do conjunto da prova dos autos e Oposição à Execução que é apresentada em breve e pedido de condenação em litigância de má-fé com denúncia criminal;”.
4. Em 03-10-2025, o requerente da suspeição apresentou nos autos de processo n.º 7601/24.0T8STB requerimento no qual é junta certidão do processo comum que corre termos no Juízo Local Criminal do Funchal – Juiz 1, sob o n.º 38/16.6PBFUN, bem como, dos requerimentos apresentados, no referido processo n.º 7601, com as refs. N.ºs. 53305795 e 53226979.
5. Em 06-10-2025, o requerente da suspeição apresentou nos autos de processo n.º 7601/24.0T8STB requerimento onde conclui requerendo ao Tribunal determine:
“1-Ordenar o desentranhamento da peça processual referência Citius n. 53521286, datada de 03/10/2025 da Autora da parte contrária,
E
Em decorrência seja comunicado à mesa parte contrário para requer a certidão que deseja no site Citius no portal -Certidão Judicial;
2-naturalmente a funcionário judicial deu à minha colega as informações pretendidas e temos a certeza que não foi cúmplice de crime nenhum;
Lamentando a ocorrência anómala que novamente coloca em causa a natureza da litigância da parte contrária...”.
6. Em 09-10-2025, o requerente da suspeição apresentou nos autos de processo n.º 7601/24.0T8STB requerimento onde conclui requerendo ao Tribunal determine:
“1-Incorporar definitivamente aos autos a sentença ( recurso pendente);
2-Pronunciar-se sobre a natureza da litigância da Exequente;”.
7. Em 10-10-2025, o requerente da suspeição apresentou nos autos de processo n.º 7601/24.0T8STB requerimento (ref.ª n.º 53597459) onde conclui requerendo ao Tribunal determine:
“1-Incorporar definitivamente aos autos a sentença ( recurso pendente);
2-Pronunciar-se sobre a natureza da litigância da Exequente;”.
8. Em 10-10-2025, o requerente da suspeição apresentou nos autos de processo n.º 7601/24.0T8STB requerimento (ref.ª n.º 53597475) onde conclui que:
“Vem dar sem efeito o requerimento Referência Citius n. 2875457 por falha de carregamento;”.
9. Em 13-10-2025, o Juiz visado na presente suspeição proferiu nos autos de processo n.º 7601/24.0T8STB despacho onde se lê o seguinte:
“(…) Requerimento de 14-IX: Nada a decidir.
Requerimentos de 1-X: Nada a decidir, uma vez que não foi deduzida oposição.
Requerimento de 3-X: Extraia e entregue certidão à exequente, conforme requerido.
Requerimentos de 6 e 9-X, e 10-X: Nada a decidir (uma vez que não foi deduzida oposição).
Aguardem os autos a apreensão do veículo”.
10. Na sequência do referido em 1., em 15-10-2025, o Juiz de Direito visado proferiu, naqueles autos, o seguinte despacho:
“Autue por apenso o requerimento antecedente, com certidão das peças indicadas – e abra aí conclusão (CPC 122º/1).
O presente processo deverá passar a ser tramitado pela Mmª Juiz substituta (CPC 125º/1).”.
11. Em 26-10-2025, o requerente da suspeição apresentou nos presentes autos requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“1- Tendo consultado os autos verificou a existência deste Apenso estranho porque o Executado/Opoente não deduziu Pedido ou Incidente de Suspeição ;
2- E se não deduziu IncIdente de Suspeição e apenas justificou a requisição de de certidão judicial dos Autos ( vários fls) e notificou o Meretíssimo Juiz de Direito nos termos do artigo 96 do Estatuto da Ordem dos Advogados e lembrou a possibilidade do Juiz natural pedir escura nestas circunstâncias ... não se percebe um apenso aberto e promovido sem prévio despacho ...
3- Depois, o Requerente está pasmo pela abertura de Apenso – A de Suspeição sem que haja suspeição deduzida, sem que o Juiz Natural se tenha declarado Impedido na pendência da alegada dita Suspeição e sem a existência de despacho de substituição do Juiz Natural pelo seu Substituto Legal , declaração de recusa de Juiz afectado pelas exposição de motivos da certidão judicial requerida e sem petição incidental de Suspeição......
4- Entendo o Requerente, estar perante uma Gestão Processual muito Inovadora e desconforme a Lei de processo;
5- Sendo que, a distribuição do Apenso-A é clara erro da fprma do Processo, e portanto estamos [perante uma nulidade , que se invoca para todos os efeitos legais;
6- Assim, deve ser declarado pelo Juiz Substituto a nulidade de todo o processado por inexistência de Petição de parte a Deduzir Recusa ou Escusa de Juiz e porque o Juiz eventualmente no futuro a Recusar também não se pronunciou sobre a sua escusa legal afastando-se do processo enquanto perdurar qualquer incidente de Escusa de Juiz ou de recusa de Juiz , o que não existe de todo;
7- Assim, para além de erro na forma de processo estamos confrontados com a inexistência de petição incidental a pedir a Recusa/Suspeição de Juiz assim como não temos nenhuma posição declarativa do Juiz de Direito, Doutor BB , pré-afectado com a possibilidade de serem deduzidos procedimentos como literal consta de requerimento anterior peticionando certidão judicial, entre outros...
Nestes termos ,
Requer ao Juiz Substituto Legal se digne :
1-Declarar a nulidade de todo o processado por Apenso por inexistência de petição incidental e inexistência de posição declarativa de Juiz de Direito de Escusa, por ser acto de gestão corrente processual e não decide o mérito da causa principal;
2-Requer ao Juiz Substituto Legal se digne notificar o Doutor, BB, Juiz Natural deste processos, a se pronunciar, caso assim entenda , e no prazo legal de 10 dias , sobre a seu poder/dever de escusa nas circunstâncias concretas do caso e motivos expostos no pedido de certidão do Requerente; (…)”.
12. Em 27-10-2025, o Juiz de Direito visado proferiu, nos presentes autos, o seguinte despacho – objeto de notificação expedida ao requerente da suspeição em 29-10-2025:
“Ao pretender instaurar, ou que seja instaurado processo disciplinar, ou criminal, ao signatário, o executado está a suscitar a sua suspeição – tanto mais que não recorreu ou arguiu a nulidade dos despachos que menciona.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 122º/1 do CPC, declaro que não se verifica qualquer dos fundamentos previstos no artigo 120º do CPC, ou motivo para pedir escusa.
Notifique – e remeta o presente apenso ao sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (CPC 122º/2).”.
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II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão - para a decisão do incidente requerido, a consideração da factualidade referida em I.
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III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz.
A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa.
A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.
O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual.
“A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
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IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
Previamente, porém, importa referir que o requerente do requerimento de 15-10-2025 veio requerer, entre o mais, que “(…) de imediato e com urgência qualificada(48 horas normatizada como norma de direito comum no CPTA) se digne ordenar, ou seu substituto LEGAL nestes autos, por termos a certeza que decidirá de imediato em PEDIR SUA ESCUSA NOS TERMOS DA LEI E ESTATUTO DOS MAGISTRADOS”.
Ora, o ordenamento jurídico português distingue entre escusa e suspeição. A primeira constitui um incidente desencadeado pelo juiz – conforme resulta da expressão “pode pedir” a que alude o n.º 1 do artigo 119.º do CPC. Por seu turno, a suspeição é o incidente próprio e cabível para a oposição ao juiz, pelas partes, de circunstâncias que entendam constituírem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, conforme resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPC.
Por isso, não tem sentido o requerente do requerimento de 15-10-2025 pedir “a escusa” do julgador.
O meio próprio para conseguir o efeito de afastamento do juiz titular do processo (e a tramitação do processo pelo “Juiz Substituto” como requer o referido requerente), nessa situação, será o meio da suspeição.
A tramitação levada a efeito nos autos segue, precisamente, esta lógica, pelo que, bem foi decidido o prosseguimento dos autos para apreciação da questão incidental de suspeição suscitada.
Vejamos, pois:
No seu requerimento de 15-10-2025, o requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º 7601/24.0T8STB. Em particular, insurge-se o mesmo contra a circunstância de o Juiz de Direito titular do processo ter proferido o despacho compósito que identifica – constituído por vários despachos – a afirmar “nada a decidir” sobre as peças processuais apresentadas, precedentemente, naqueles autos, pelo requerente. Salienta o requerente que, nos aludidos termos foi proferido “um despacho, nas circunstâncias concretas relativas à questão material controvertida que opõe a Exequente ex-mulher do Executada nesta questão concreta contravertida, que se revela contrário ao melhor direito aplicável, se é que não se identifica no despacho compósito , produto intelectual da sabedoria do Juiz seu autor, elementos ideológicos intencionais de lesam de várias normas jurídicas adjectivas, substantivas e constitucionais de modo muito expressivo para não dizer excêntrico ... (…)... e que tem como consequência imediata, directa e adequada provocar ao Signatário, aqui Opoente, sentimento de terror e pânico face a forte ameaça e coacção para não exercer legítimos e normais direitos de defesa e de ficar privado de bens sua propriedade exclusiva de modo inadmissível, atento a figura do bónus pater famílias... (…)”.
O Juiz de Direito visado respondeu que o requerente não recorreu ou arguiu a nulidade dos despachos que menciona e concluiu que não se verifica qualquer dos fundamentos previstos no artigo 120º do CPC, ou motivo para pedir escusa.
Liminarmente, importa salientar que, a apreciação sobre se a situação invocada pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar.
Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC.
Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148).
Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
No seu requerimento, o requerente invoca, tão-só, questões de natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca, mas, este descontentamento, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo.
Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição poderia socorrer-se dos mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis.
De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Sra. Juíza visada, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador.
O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo.
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V. Para além destas considerações, não logramos descortinar na invocação do requerente da suspeição ora em apreço e face à conduta levada a efeito pelo Juiz de Direito visado, nenhuma circunstância que possa conduzir ao afastamento do mesmo, não se demonstrando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta nos atos processuais em que teve intervenção o Juiz dos autos, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade.
Podemos entender que o requerente se não reveja no conteúdo de posições tomadas pelo julgador, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador.
Por outro lado, o requerente alude aos “incortonáveis deveres de cumprimento de todos os Magistrados Judiciais , nomeadamente, os previstos nos artigos 6-C, 7-A, 7-C e &- D da Lei n. 21/85, 30/07, Estatuto dos Magistrados, as normas das alieas g),h ,)e) e q , do n.1 do artigo 149 e alínea b), n.3 do artigo 150 do mesmo Estatuto (CSM)”.
Não esclarece o requerente se os mesmos foram, ou não, obnubilados pelo Juiz visado. De todo o modo, importa referir que não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular, do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente – vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
Não se nos afigura perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
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VI. Face ao exposto, indefiro a suspeição deduzida relativamente ao Sr. Juiz de Direito BB.
Custas a cargo do requerente do incidente.
Notifique.

Lisboa, 30-10-2025,
Carlos Castelo Branco.