Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2917/09.8TBMTJ.L2-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O art. 1433º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, é inaplicável às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos.
2. Estas deliberações, estão sujeitas ao regime da nulidade e podem ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do art. 286º do Código Civel.
3. O modo de repartição das despesas pelas diversas fracções constitui matéria de interesse meramente particular, sendo legítima, em face do art. 1424º do CC, a fixação de critérios diversos dos assentes no valor das fracções, sendo de aplicar o prazo previsto no art. 1433º CCivil.
4. A ampliação do pedido representa uma modificação quantitativa de ampliação do objecto, que permanece idêntico quanto à sua identidade. O autor, causa de pedir e o pedido são ainda aqueles que foram inicialmente apresentados ou formulados. Mantêm-se, quanto a esse objecto, os efeitos decorrentes da pendência da acção.
5. Improcedendo o pedido inicial (v.g. por ocorrência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção), não pode ser admitida a ampliação do pedido primitivo, uma vez que este sucumbiu perante a verificação da mencionada excepção.
(FG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

Paulo, propôs a presente acção declarativa de com processo ordinário, contra Isabel, Gabriel e C – Administração de Condomínio, Lda., pedindo:

a) Seja decretada nula a designação da Ré C, Lda. como administradora do referido prédio, bem como o contrato que com a mesma foi outorgado pelos primeiros Réus;

b) Seja decretado que os primeiros Réus devem permanecer como administradores do condomínio enquanto não for designada outra administração;

c) Sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada no dia 6 de Julho de 2009, a que faz referência no artigo 25.º da petição inicial, mais concretamente aquelas em que se deliberou que o Autor devia pagar despesas não respeitantes ao condomínio (custo de seguros de prestadores de serviços), que certos condóminos não pagam despesas de elevador e limpeza das escadas, que permitiu a intervenção de pessoa estranha ao condomínio (sem representação de condómino), deliberações que decorreram sem saber que apresentou qualquer uma das propostas, sendo que nenhuma das propostas foi objecto de discussão.

Para tanto alega, em síntese, que é proprietário das fracções “X” e “E” do prédio sito (…), no Montijo, prédio que se encontra constituído em propriedade horizontal, sendo os primeiros Réus proprietários da fracção “O” do mesmo prédio, os quais foram designados administradores do condomínio na assembleia geral de condóminos ocorrida a 28 de Janeiro de 2009. Sucede, porém, que pelos primeiros Réus foi convocada nova assembleia, realizada no dia 6 de Julho de 2009, na qual foi eleita como nova administradora do prédio “Loja (…) Montijo”, representada pela ré C, Lda., não se percebendo qual das duas sociedades foi efectivamente eleita, sendo que nessa ocasião foi ainda subscrito um contrato de prestação de serviços com a “Loja” representada pela ré C e assinado pelos primeiros Réus e pela gerente daquela, sustentando ainda o Autor que nessa mesma assembleia foram tomadas deliberações que imputam pagamentos indevidos ao Autor e excluem certos condóminos de participar no pagamento de despesas.

Regularmente citados, contestaram os Réus, impugnando a factualidade alegada pelo Autor, sustentando, em resumo, que o Autor bem sabe que ocorreu a eleição da Ré C como administradora do condomínio, uma vez que o próprio Autor votou contra, tal como consta da respectiva acta, sendo que o mesmo pede ainda a declaração de nulidade de deliberações que não constam da acta da assembleia de condóminos de 6 de Julho de 2009, pelo que considera que o Autor litiga de má fé, pedindo a condenação deste em multa e indemnização a fixar em valor não inferior a € 600,00.

Replicou o Autor, pugnando pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Por requerimento apresentado nos autos a 26.07.2010 (fls. 105 e seguintes), veio o Autor requerer ampliação do pedido, no sentido de ser declarado que a Ré C, Lda. não dispunha de poderes para convocar a assembleia de condóminos realizada no dia 16 de Julho de 2010, pedindo ainda que seja declarada a nulidade de todas as deliberações aí tomadas.

Por despacho de 3.01.2011 foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a excepção de caducidade do direito de acção, nos termos previstos no artigo 1433.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Na sequência de tal despacho, vieram os Réus invocar a caducidade do direito do Autor, tendo este pugnado pela inexistência de tal excepção, por estarem em causa deliberações que violam preceitos de natureza imperativa, cuja nulidade é invocável a todo o tempo.

Por entender estarem verificados os pressupostos da al. b) do nº 1 do art.º 510º do CPC e 288º, nº 3 do CPC, o tribunal conheceu da excepção peremptória de caducidade no saneador e, absolveu os RR. do pedido.

Interposto recurso desta sentença, para este Tribunal da Relação, foi proferido acórdão que decidiu anular o julgamento, determinando que o tribunal a quo, “se considerar reunidos os pressupostos do art. 510º, nº 1 b) do CPC, emitir saneador – sentença com cabal discriminação da matéria de facto reputada assente”.

Baixaram os autos e, considerando estarem verificados os pressupostos da al. b) do nº 1 do art. 510º do CPC e 288º, nº 3 do CPC, o tribunal conheceu do mérito, especificando a matéria de facto e proferindo sentença que decidiu:

a) Julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção do Autor e, em consequência, absolver os Réus Isabel, Gabriel e “C – Administração de Condomínio, Lda.” dos pedidos formulados pelo Autor Paulo;

b) Em face do decidido em a), não admitir a ampliação do pedido formulada pelo Autor a 26.07.2010, por ausência dos seus pressupostos legais;

c) Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

Recorrem os AA. da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1. Foram dados como assentes apenas os factos que a M Juiz entendeu serem relevantes para a apreciação da excepção da caducidade.

2. Os artigos 8º e 9º dos factos dados como assentes nunca poderiam ter sido dados como assentes porque são factos controvertidos.

3. Pese embora, que o deliberado numa assembleia de condóminos só possa ser impugnado nos prazos previstos no art. 1433 do CC como regra, o certo é que uma deliberação de assembleia de condóminos que viole um princípio de ordem publica pode ser impugnada a todo o tempo, nos termos do art. 286º do Código Cível.

4. A assembleia deliberou aprovar um contrato com uma entidade que não esta devidamente identificada. Esse contrato não pode ter qualquer validade pois sendo o contrato em causa fonte de obrigações, não se sabe quem é obrigado a cumpri-lo nos termos dos arts. 405º e 406º do CC, pelo que tal vicio é invocável nos termos do art. 286º do Codigo civil.

5. A não admissão da ampliação do pedido deveria ter sido devidamente fundamentada de facto e de direito nos termos do art. 158º do CC.

6. Deveria o Tribunal a quo ter admitido a ampliação do pedido, procedido à seleção da matéria de facto e elaborado a base instrutória onde fossem incluídos todos os factos controvertidos permitindo ao tribunal a final conhecer com isenção a excepção de caducidade.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, por ter violado nomeadamente os preceitos legais supra mencionados, devendo ser proferido acórdão no sentido de se ordenar o conhecimento da ampliação do pedido, e o prosseguimento dos autos.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Em causa está decidir se a presente acção é tempestiva ou se procede a excepção peremptória da caducidade e, sendo caso disso, apreciar da validade de diversas deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos do prédio em que habita, realizada em 6 de Julho de 2009.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão da causa, nomeadamente para a apreciação da invocada excepção, deram-se por assentes os seguintes factos:

1. O Autor é dono da fracção autónoma designada pela letra "X", correspondente ao 4.º andar direito, e da fracção "E", correspondente a garagem na cave, ambos do prédio sito (…), prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º (…) da freguesia de Montijo, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…) da mesma freguesia.

2. Os Réus Isabel e Gabriel são donos da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 1.º andar direito do prédio supra descrito.

3. Por deliberação tomada em assembleia de condóminos do prédio descrito em 1., realizada no dia 28 de Janeiro de 2009, os Réus Isabel e Gabriel foram eleitos administradores do condomínio do referido prédio.

4. Nessa assembleia de condóminos foi ainda deliberado e aprovado por unanimidade dos presentes o seguinte: “os administradores farão uma pesquisa de mercado sobre a gestão privada de condomínios no sentido de contratar uma empresa desta natureza para executar a gestão, mantendo-se no entanto a administração exercida pelos condóminos”.

5. Na sequência de convocatória da administração do condomínio, no dia 6 de Julho de 2009 reuniu-se a assembleia-geral de condóminos do prédio descrito em 1., com a seguinte ordem de trabalhos:

1 – Eleição de nova administração; Aprovação de orçamento anual, quotas mensais, contas bancárias e sua movimentação e seguro das fracções;

2 – Outros assuntos de interesse geral para o Condomínio.

6. O Autor esteve presente na assembleia de condóminos referida em 5.

7. A mencionada assembleia de condóminos foi documentada pela acta número três, onde consta, para além do mais, o seguinte:

8. “(…) Ponto um: Analisada a proposta da empresa de Administração de Condomínios “Loja (…) Montijo”, representada por C, Administração de Condomínios, Lda., (…), esta foi eleita por votação em que as fracções Q - 2º frt, permilagem 60.46%, D – Gr. 5, permilagem 12.85% e E – Gr. 6, permilagem 19.52% e X – 4º Dtº, permilagem 96.44% votaram contra a administração ser efectuada pela Loja do Condomínio e as fracções A, B, O, P, Q, R, S, T, U e V, totalizando um total de quatrocentos e quarenta e três votos representativos votaram a favor, sendo estabelecido que a partir do mês de Agosto entraria em funções a nova administração (…).

9. Constando ainda que “foi apresentado o Orçamento do condomínio para os próximos doze meses, tendo sido aprovado pelos condóminos com um total representativo de quatrocentos e quarenta e três votos e votado contra pelos condóminos das fracções D, E, Q e X, com um total de cento e oitenta e sete votos. Os valores anuais são: (…) totalizando um valor de cinco mil setecentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos. Do Orçamento resultam os seguintes valores de quotas mensais (…) perfazendo um valor mensal de quatrocentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos. (…) Foi assinado um contrato de prestação de serviços com a Loja do Condomínio referente aos serviços de Administração (…)”.

10. Da aludida acta número três, que documenta a assembleia-geral de condóminos realizada no dia 6 de Julho de 2009, não consta a menção a qualquer deliberação tomada no sentido de isentar certos condóminos do pagamento de despesas de elevador e limpeza das escadas.

11. O Autor instaurou a presente acção no dia 29 de Novembro de 2009.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Alega o Recorrente que foram dados como assentes apenas os factos que a M Juiz entendeu serem relevantes para a apreciação da excepção da caducidade. Assim, os artigos 8º e 9º dos factos dados como assentes nunca poderiam ter sido dados como assentes porque são factos controvertidos.

Contudo, como é bom de ver, os pontos 8 e 9 dos factos provados, reproduzem excertos da acta nº 3 da Assembleia de Condóminos que se realizou no dia 6 de Julho:

8 “(…) Ponto um: Analisada a proposta da empresa de Administração de Condomínios “Loja do Condomínio, Montijo”, representada por C, Administração de Condomínios, Lda., (…), esta foi eleita por votação em que as fracções Q - 2º frt, permilagem 60.46%, D – Gr. 5, permilagem 12.85% e E – Gr. 6, permilagem 19.52% e X – 4º Dtº, permilagem 96.44% votaram contra a administração ser efectuada pela Loja do Condomínio e as fracções A, B, O, P, Q, R, S, T, U e V, totalizando um total de quatrocentos e quarenta e três votos representativos votaram a favor, sendo estabelecido que a partir do mês de Agosto entraria em funções a nova administração (…).

9 Constando ainda que “foi apresentado o Orçamento do condomínio para os próximos doze meses, tendo sido aprovado pelos condóminos com um total representativo de quatrocentos e quarenta e três votos e votado contra pelos condóminos das fracções D, E, Q e X, com um total de cento e oitenta e sete votos. Os valores anuais são: (…) totalizando um valor de cinco mil setecentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos. Do Orçamento resultam os seguintes valores de quotas mensais (…) perfazendo um valor mensal de quatrocentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos. (…) Foi assinado um contrato de prestação de serviços com a Loja do Condomínio referente aos serviços de Administração (…)”.

Não está em causa que a assembleia se realizou e que teve a ordem de trabalhos que da mesma consta e que foram tomadas as deliberações que constam da acta. O A não alegou que a Assembleia não se tivesse realizado, que seja falso o seu conteúdo. Ao invés, aceitando que a mesma se realizou, vem, sim impugnar a validade das deliberações aí tomadas, o que não contende, obviamente, com a especificação do conteúdo da acta de 6 de Julho e a reprodução de segmentos da mesma. O próprio Autor/Recorrente esteve presente na referida assembleia de condóminos.

De facto tal como decorre da petição inicial, pretende, além do mais, que seja decretada nula a designação da Ré C, Lda. como administradora do referido prédio, bem como o contrato que com a mesma foi outorgado pelos primeiros Réus e que “sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada no dia 6 de Julho de 2009 (…) mais concretamente aquelas em que se deliberou que o Autor devia pagar despesas não respeitantes ao condomínio (…), deliberações que decorreram sem saber que apresentou qualquer uma das propostas, sendo que nenhuma das propostas foi objecto de discussão”.

O que está em causa é validade das deliberações tomadas e não a sua existência. Tão pouco que tais deliberações ocorrem na assembleia de 6 de Julho de 2009.

Logo, a matéria dos pontos 8 e 9 não é controvertida.

Não havendo, portanto, matéria controvertida, bem andou o tribunal a quo quando decidiu que podia decidir de mérito.

2. Da nulidade das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos

No caso dos autos, pretende o Autor a declaração de nulidade de diversas deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos do prédio em que habita, realizada em 6 de Julho de 2009.

2.1. Da caducidade

Tal como a sentença recorrida evidencia, antes de mais importa saber se a presente acção é tempestiva.

De facto, a presente acção deu entrada em juízo em 29 de Novembro de 2009, pelo que importa aferir se lhe assiste o direito de reacção contra as deliberações tomadas na mencionada assembleia de condóminos, ocorrida mais de quatro meses antes da instauração da acção judicial.

Dispõe o artigo 1433.º do Código Civil o seguinte:

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação (…) pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. (…)

4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. (…)”.

Como refere a sentença recorrida, “não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera sempre no prazo de 60 dias contados da data da deliberação. Contudo, o regime enunciado no artigo 1433.º do CC não é extensivo às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos”.

Por isso, cabe analisar se, no caso concreto, estamos perante deliberações sancionáveis nos termos do art. 1433º do CCivil e, por isso anuláveis, ou se, ao invés, estamos perante deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos.

Entende o A. que, ao caso, é inaplicável o regime do art. 1433º do CCivil, porque, em seu entender, estão em causa deliberações contrárias a normas legais imperativas ou que enfermem do vício de ineficácia por excederem a competência da assembleia. E, assim sendo, podem ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do art. 286º do Código Civil. Donde a tempestividade da acção.

A sentença recorrida decidiu, diferentemente, que às deliberações tomadas na referida assembleia é aplicável o disposto no art. 1433º do CCivil.

2.2. Da aplicação do art. 1433º do CCivil

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (suponha-se, por ex., que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edifício que o n.º 1 do art. 1421.º considera forçosamente comuns; que suprime, por maioria, o direito conferido pelo n.º 1 do art. 1428.º; que elimina a faculdade, atribuída pelo art. 1427.º a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; que suprime o recurso dos actos do administrador a que alude o art. 1438.º; ou que dispensa o seguro do edifício contra o risco de incêndio, diversamente do que se dispõe no n.º 1 do art. 1429.º), as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º”, por outro lado, “quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, uma parte do prédio pertencente em compropriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afectado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa[1].

Ora, o A/Recorrente insurge-se contra a eleição da 2ª Ré como nova administradora do condomínio, mas nada refere quanto à regularidade da convocação da assembleia. Como quer que seja, a ter existido tal irregularidade, o certo é que, como faz notar a sentença recorrida, o A. esteve presente na referida assembleia, pelo que sempre teria ficado sanado qualquer vício relativo à eventual irregularidade da convocação.

Por outro lado, e concordando com a sentença recorrida, do teor da acta que documentou a assembleia de condóminos realizada no dia 6 de Julho de 2009 não se vislumbra a existência quaisquer irregularidades passíveis de configurar uma deliberação nula ou ineficaz, de molde a permitir a sua impugnação a todo o tempo, isto é, qualquer deliberação contrária a normas legais imperativas ou que enferme do vício de ineficácia, por exceder a competência da assembleia.

Do que acima se deixou escrito, a deliberação relativa à eleição da nova administração e a subsequente subscrição do respectivo contrato de prestação de serviços de administração não pode deixar de configurar uma deliberação meramente anulável, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil.

Aliás, e ao contrário do que o A/Recorrente afirma, do teor da acta resulta inequívoca a eleição da “Loja do Condomínio do Montijo” como administradora do condomínio, intervindo a Ré C, Lda. na qualidade de representante daquela.

Assim sendo, tal deliberação está sujeita ao prazo de impugnação previsto no n.º 4 do art. 1433º do CCivil.

2.3. Já quanto às alegadas deliberações a que o A/Apelante se refere nos artigos 12.º a 16.º e 25.º da petição inicial, concernentes ao pagamento de despesas de manutenção do elevador, telecomunicações e electricidade das partes comuns, o certo é que, como refere a sentença recorrida, “da referida acta não consta a discussão e/ou aprovação de qualquer deliberação tendente a assacar ao Autor o pagamento de despesas que não lhe sejam imputáveis ao ou a eximir qualquer condómino do pagamento dessas despesas”.

De facto o que consta da acta é a aprovação do orçamento do condomínio e a definição das quotas mensais de cada condómino, o que não configura matéria regulada por normas legais imperativas.

A lei não coloca limites de natureza imperativa à repartição das despesas. Ao invés, atenta a natureza supletiva do art. 1424º do CC, é legítima a fixação de critérios diversos dos assentes no valor das fracções, atendendo, por exemplo, à sua localização ou destino ou ao uso que lhes seja dado. Afinal, o modo de repartição das despesas constitui matéria de interesse meramente particular, não havendo motivos para considerar que o estabelecimento de um regime diverso do supletivo integre a violação de normas ou interesses de ordem pública (arts. 280º e 281º do CC)”[2].
Com efeito, o nº 1 do art. 1424º do CC constitui uma regra supletiva relativa às contribuições a prestar pelos condóminos em proporção dos valores das respectivas fracções.

Conclui-se, então, que, não estando também aqui em causa normas de interesse e ordem pública, a anulabilidade das deliberações em questão teria que ser arguida no prazo fixado no n.º 4 do mesmo artigo 1433.º do CCivil, sob pena de caducidade do direito de impugnar tal deliberação.

Porém, como remata a sentença recorrida, “a assembleia de condóminos em que foi eleita a nova administração e aprovado o respectivo orçamento e quotas mensais dos condóminos decorrido no dia 6 de Julho de 2009, na qual o Autor esteve presente, o qual só propôs a presente acção no dia 29 de Novembro de 2009, verifica-se que a acção foi intentada muito para além do prazo de 60 dias sobre a data da realização da assembleia de condóminos em que tais deliberações foram tomadas, pelo que é forçoso concluir que precludiu o direito de o Autor impugnar as mencionadas deliberações”.

Falecem, nesta parte, as conclusões do recurso e, assim sendo, impõe-se confirmar o decidido que julgou procedente a invocada excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

3. Da ampliação do pedido

É certo que o A. veio requerer a ampliação do pedido, no sentido de ser declarado que a Ré C, Lda. não dispunha de poderes para convocar a assembleia de condóminos realizada no dia 16 de Julho de 2010, pedindo ainda que seja declarada a nulidade de todas as deliberações aí tomadas.

Como decorre da lei, se as partes não acordaram na modificação do pedido, este pode ser alterado ou ampliado na réplica, se o processo a admitir (arts. 273º-2, 1ª parte e 502º-1 do CPC) ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido inicial (arts. 273º-2, 2ª parte e 646º).

A ampliação do pedido representa uma modificação quantitativa de ampliação do objecto, que permanece idêntico quanto à sua identidade. O autor, a causa de pedir e o pedido são ainda aqueles que foram inicialmente apresentados ou formulados. Mantêm-se, quanto a esse objecto, os efeitos decorrentes da pendência da acção.

Daí que, no que tange à requerida ampliação do pedido, a admissão de tal pretensão depende da circunstância de a ampliação configurar um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, (cfr. art. 273.º, n.º 2 do CPC), tal como refere a sentença recorrida.

Considerando que, no caso concreto, o pedido inicial improcede, em face da ocorrência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, não pode ser, como não foi, admitida a pretendida ampliação do pedido primitivo, uma vez que este sucumbiu perante a verificação da mencionada excepção.

Consequentemente, não se admite tal ampliação do pedido, por inobservância dos pressupostos legais da sua admissibilidade.

São, aliás, estas as razões que constam da sentença recorrida, que, ao invés do que o Recorrente pretende fazer crer nas suas alegações de recurso, fundamentou cabalmente a decisão de não admitir a pretendida ampliação.

Tudo para dizer que falecem, na totalidade, as conclusões de recurso.

               

Conclusão:

1. O art. 1433º, nº 1, do CCivil, segundo o qual são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, é inaplicável às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos.

2. Estas deliberações, estão sujeitas ao regime da nulidade e podem ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do art. 286º do Código Civel.

3. O modo de repartição das despesas pelas diversas fracções constitui matéria de interesse meramente particular, sendo legítima, em face do art. 1424º do CC, a fixação de critérios diversos dos assentes no valor das fracções, sendo de aplicar o prazo previsto no art. 1433º CCivil.

4. A ampliação do pedido representa uma modificação quantitativa de ampliação do objecto, que permanece idêntico quanto à sua identidade. O autor, causa de pedir e o pedido são ainda aqueles que foram inicialmente apresentados ou formulados. Mantêm-se, quanto a esse objecto, os efeitos decorrentes da pendência da acção.

5. Improcedendo o pedido inicial (v.g. por ocorrência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção), não pode ser admitida a ampliação do pedido primitivo, uma vez que este sucumbiu perante a verificação da mencionada excepção.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 2 de Maio de 2013

(Fátima Galante)

(Manuel Aguiar Pereira)

(Gilberto Santos Jorge)


[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1987, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 448.

[2] Ac. RL de 3.02.2009, relator, Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt/jtrl.