Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PROGRAMA INFORMÁTICO CONTRATO ATÍPICO ANALOGIA MANDATO REVOGAÇÃO EFEITOS JUSTA CAUSA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O contrato que tem por objecto a produção de um programa informático, bem como a respectiva manutenção e formação de pessoal é de qualificar como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado que se rege, em primeiro lugar, pelas cláusulas fixadas pelos contraentes e, supletivamente, pelas normas do Código Civil que consagrem regras gerais, e ainda, com as necessárias adaptações, pelas normas do mandato ex. vi do art. 1156º, do CC.; II – A revogação desse contrato, seja unilateral e imotivada ou com justa causa, determina a cessação do vínculo contratual a partir da data em que a declaração unilateral ou o acordo produzem efeito, isto é, produz efeitos ex nunc; III – A existência de justa causa para justificar a revogação do contrato afasta a obrigação de indemnização, a que alude o art. 1172º, do CC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “SC, S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “TT, Lda.” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - A quantia de EUR 137.933,77, correspondente a serviços prestados e não pagos; - A quantia de EUR 85.000,00, a título de indemnização, por lucros cessantes; - Juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal comercial, vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de EUR 40.804,27. Para tanto, alegou, em síntese, que: No âmbito da sua actividade de produção de programas na área das tecnologias da informação, a ré adjudicou à autora a produção de um “site” de encontro entre pessoas, denominado “MM”, bem como a respectiva manutenção e formação de pessoal, pelo preço total de EUR 412.070,00. No entanto, a ré, apesar de interpelada, não pagou à autora facturas vencidas no valor global de EUR. 137.933,77, pelo que, em 6 de Agosto de 2008, por carta dirigida à ré, a autora resolveu o contrato celebrado entre ambas. Em consequência da extinção do contrato, a autora não chegou a executar a 2ª fase do projecto, pelo que deixou de auferir o valor correspondente, ou seja, EUR 85.000,00. Nesta conformidade, pediu a condenação da ré a pagar-lhe o montante das facturas vencidas e não pagas, no montante de EUR 137.933,77, bem como a quantia de EUR 85.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes. 2. A R. contestou, alegando, em síntese, que a autora não prestou os serviços facturados, ou prestou-os de forma deficiente, pelo que lhe assiste o direito de excepcionar o não cumprimento do contrato. Deduziu ainda reconvenção, alegando que a actuação da autora causou à ré diversos prejuízos, designadamente decorrentes da não conclusão do projecto, pedindo, por isso, a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de EUR 2.836.752,00. 3. A autora replicou, tendo, além do mais, impugnado a factualidade alegada como fundamento do pedido reconvencional. 4. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: I – Julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora: - A quantia de EUR 68.742,52, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das facturas (isto é, 45 dias após a sua emissão), às taxas estabelecidas nos avisos da Direcção Geral do Tesouro; - A quantia que se vier a liquidar quanto à parte “MW”, até ao valor respectivamente de EUR 48.400,00 e de EUR 11.041,00, depois de deduzido o valor correspondente à “não conversão da tecnologia do «back office de quartz em java», à correcção dos «bugs» existentes, à parametrização de «fine-tuning», à implementação da funcionalidade de gestão de site parceiros e multisite”, bem como dos juros de mora desde a citação sobre a quantia que se vier a liquidar. II – Julgando o pedido reconvencional totalmente improcedente, dele absolveu a autora. 5. Inconformadas com a sentença, apelaram ambas as partes. 5.1. Nas suas alegações, em conclusão, diz a autora: (…) 5.2. Nas suas alegações, em conclusão, diz a ré: (…) 6. Nas contra alegações, pugna-se pela improcedência dos recursos interpostos pela contra parte. 7. Cumpre apreciar e, no essencial, decidir se a sentença enferma de nulidade, se deve ser alterada a decisão de facto, se o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como contrato atípico de prestação de serviços, se a autora tem o direito às quantias peticionadas, designadamente a título indemnizatório, se a ré tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos que alega ter sofrido, a título de lucros cessantes. 8. É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida: (…) 9. Da nulidade da sentença Sustenta a autora, ora apelante, que a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, alínea b), do CPC, alegando não haver fundamento para absolver a ré do pagamento de determinadas quantias peticionadas. Por sua vez, sustenta a ré que a sentença enferma da nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do art. 668º, do CPC, por haver oposição com a decisão, na medida em que se considerou provado que entre as partes havia sido acordada uma redução do preço, sem que, de tal facto, em sede de fundamentação de direito, se tenham extraído as devidas consequências. Vejamos. Como é sabido, a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do art. 668º, do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável. Ora, não é essa - manifestamente - a situação do caso que analisamos, pelo que carece em absoluto de fundamento a pretensão da autora. Não se vê, também, como possa a sentença recorrida enfermar da nulidade prevista na alínea c), do nº1, do art. 668º, do CPC. Efectivamente, constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade - como tem sido repetidamente reconhecido quer pela doutrina quer jurisprudência - só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído. Ora, essa contradição formal não se vislumbra na sentença recorrida, sendo certo que a nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a questão de saber se aquela padecerá de algum erro na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. 10. Do recurso de facto 10.1. Na sua apelação, a ré defende que a prova produzida impõe a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mais concretamente: Invocando o depoimento da testemunha SS, bem como o documento nº 13 junto com a contestação, a ré pretende que se responda negativamente aos quesitos 5º, 8º e 9º e se considerem integralmente «provados» os quesitos 46º, 48º, 49º e 50º, da base instrutória. Invocando o depoimento das testemunhas SS e HV bem como o ponto 4.3 do doc. nº3 e o doc. nº 13, ambos apresentados com a contestação, pretende que se responda afirmativamente aos quesitos 14º, 15.º, 16.º, 16º- C, 16º -D, 16º- E e 16º- F da base instrutória. Invocando também o depoimento prestado pelas testemunhas SS, NB, e EC, bem como os documentos juntos com o seu requerimento de 14.11.2011, pretende que se altere a resposta dada aos quesitos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 30.º-A, 31.º, 31.º – A, 31.º-B, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º e 44.º. Invocando ainda o depoimento das testemunhas SS, JM e HV pretende que se dê como provada a matéria constante dos quesitos 54.º e 55.º da base instrutória. Atendendo ao depoimento das testemunhas SS, JM e NB, pretende igualmente que se dêem como integralmente provados os quesitos 56.º a 59.º da base instrutória. Finalmente, com base no depoimento das testemunhas SS e JM e no doc. nº 2 junto com a contestação, pretende que se dê como provado o quesito 60.º da base instrutória. 10.2. É o seguinte o teor dos aludidos quesitos: (…) 10.3. A prova produzida 10.3.1. Da prova testemunhal (…) 10.3.2. Da prova documental A apelante invoca também os documentos juntos com a contestação sob o nº 2 (cópia de uma projecção económica feita pela ré – cf. fls. 88 e 89), nº3 (proposta contratual apresentada pela ré – cf. fls. 90 e ss) e nº 13 (cópia de um e-mail trocado entre colaboradores das partes - cf. fls. 166), bem como os documentos juntos com o seu requerimento de 14.11.2011 (cópias de e-mails, alguns deles dirigidos por colaboradores da ré a terceiros, que não são parte nesta acção) e listagens, elaboradas pela ré, em que, além do mais, se alude a desconformidades de algumas funcionalidades no âmbito deste projecto – cf. fls. 482 e ss). 10.3.3. Analisando criticamente a prova (…) 11. Enquadramento Jurídico 11.1. Da qualificação do contrato Pretende a autora que se está perante um contrato de empreitada, e não de um contrato de prestação de serviços atípico, como entendeu o Tribunal a quo. Sobre a questão de saber qual o complexo normativo por que se regem os contratos como o dos autos não tem havido orientação uniforme na doutrina, nem na jurisprudência. Aceitando que se está perante um contrato de prestação de serviços sem regulamentação específica no quadro normativo interno há, todavia, quem defenda a aplicação supletiva do regime jurídico da empreitada, enquanto outros pugnam pela aplicação das normas do contrato de mandato, ou do Código dos Direitos de Autor, ou de ambos os regimes, consoante as situações. No que toca ao regime jurídico da empreitada, parece-nos ser de rejeitar a sua aplicação. Na verdade, não pode esquecer-se que o art. 1207º, do CC contempla uma noção de obra em sentido restrito, isto é, dirige-se ao resultado material de uma determinada prestação, sendo certo que não se pode confundir a exteriorização da “obra intelectual” com a “obra” em si (enquanto criação do espírito no domínio artístico, técnico ou científico). Por outro lado, toda a regulamentação da empreitada está orientada, quase exclusivamente, para a construção de coisas corpóreas, muito em especial de edifícios (cf. arts. 1209º, 1212º e 1221º, do CC).[1] Relativamente à tese que sustenta a aplicação das regras de Direito de Autor, há que fazer notar que estas normas se dirigem essencialmente à protecção do resultado final, pelo que não se vê como possam ser o instrumento normativo de eleição para solucionar problemas atinentes às patologias de uma relação contratual em que um dos titulares se obriga perante outro a atingir um determinado resultado futuro. Nesta conformidade, afigura-se-nos que o contrato celebrado entre as partes, atento o seu objecto («produção de um site de encontro entre pessoas, denominado MM, bem como a respectiva manutenção e formação de pessoal» - cf. pontos 3, 8 e 9, dos factos provados) e o demais clausulado é de qualificar como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado (cf. art. 1154º, CC) que se rege, em primeiro lugar, pelas cláusulas fixadas pelos contraentes e, supletivamente, pelas normas do Código Civil que consagrem regras gerais, e ainda, com as necessárias adaptações, pelas normas do mandato ex. vi do art. 1156º, do CC.[2] 11.2. Das consequências da extinção do contrato A ré sustenta que, tendo a autora “resolvido” o contrato, não pode nesta acção pedir o pagamento de facturas emitidas e não pagas. Vejamos. Ao contrato dos autos são aplicáveis, como já se disse, as disposições sobre o mandato, previstas nos arts. 1157º a 1184º, do CC. Ao contrário do que sucede no comum dos contratos, a lei prevê a extinção do mandato, por revogação unilateral (art. 1170º, nº1), não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Esta solução legal compreende-se em face do cariz intuitu personae deste contrato. Trata-se no fundo de proteger a relação de confiança entre as partes, que o mandato pressupõe, pelo que se admite a sua extinção, logo que seja quebrada essa confiança. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. “O mandato conferido no interesse do mandatário ou de terceiro tem sido qualificado na jurisprudência como aquele em que exista não um interesse qualquer, mas um interesse integrado numa relação jurídica vinculativa, por meio da qual o mandante tenha prometido uma prestação ao mandatário ou a terceiro, visando a concessão do mandato executar o direito correspondente. Não basta, por isso, a existência de retribuição (…), sendo necessário que a execução do mandato produza efeitos (…) em virtude de uma relação exterior ao mandato a que este venha dar execução.”[3] Voltemos, então, ao caso dos autos. As normas supra referidas aplicam-se, mutatis mutandis, ao contrato dos autos, pois também aqui a relação de confiança assume uma particular importância. Assim, em princípio, a extinção do contrato, por revogação, não está dependente do acordo do mandatário (por a retribuição não lhe conferir esse direito). Além disso, como já referimos, a matéria de facto aponta para a existência de justa causa.[4] Neste contexto, extinto validamente o contrato, não pode, a outra parte (neste caso, a ré), invocar a excepção de não cumprimento, pois a exceptio pressupõe a subsistência de uma relação sinalagmática que, como se disse, já estava extinta. Por sua vez, a revogação, seja unilateral e imotivada ou com justa causa, determina a cessação do vínculo contratual a partir da data em que a declaração unilateral ou o acordo produzem efeito. Além disso, não tem eficácia retroactiva, “pelo que a extinção do vínculo não afecta a validade dos actos praticados pelo mandatário, antes da cessação do vínculo, nem põe em causa os direitos do mandatário vencidos em momento anterior a essa data.”[5] A autora tem, assim, consequentemente, direito a receber o pagamento das quantias em dívida, relativas aos serviços efectuados, em data anterior à da cessação do contrato. 11.3. No que respeita à parte “M” e “W”, a sentença condenou a ré a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, até ao valor máximo de Eur 48.400,00 e Eur 11.041,00, respectivamente, e que corresponderá à diferença entre o valor facturado e o valor dos trabalhos não executados ou deficientemente executados. Na sua apelação, sustenta a autora que não há fundamento para fazer depender o seu pagamento dum incidente de liquidação, uma vez que, estando em causa um contrato de empreitada (e não de prestação de serviços atípico), a ré não denunciou os defeitos atempadamente. Não tem, contudo, razão. Na verdade, como acima se referiu, e ao contrário do que a autora sustenta, o contrato celebrado entre as partes é de é de qualificar como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado (cf. art. 1154º, CC). Sendo assim, é desde logo de concluir pela improcedência da excepção de caducidade invocada pela autora, pois, no aludido regime legal não tem acolhimento a previsão de tal excepção nos moldes em que se encontra prevista no contrato de empreitada. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, recaía sobre a autora a prova dos factos integradores da excepção deduzida (art. 342º, nº2, do CPC), ónus que não logrou cumprir como decorre da factualidade apurada. Por conseguinte, tendo a autora apenas direito a receber a contrapartida pelo serviço efectivamente realizado e, não tendo sido possível apurar, nesta acção, o valor correspondente, não merece censura a sentença que condenou a ré na quantia que se vier a liquidar posteriormente. 11.4. Sustenta a autora que a ré devia ter sido condenada a pagar-lhe o montante da factura nº …, que diz respeito à manutenção que teve lugar durante o mês de Julho de 2008. Sem razão. Efectivamente, ficou provado que a autora devia assegurar a manutenção da plataforma até à conclusão das duas fases do projecto. Porém, a autora não chegou a implementar a segunda fase, por entretanto, ter suspendido os trabalhos e, posteriormente, por carta de 6/8/2008, resolvido o contrato. Sendo assim, nos termos acordados, a autora apenas tem direito a cobrar o valor respeitante a serviços de manutenção até Junho, inclusive, dado que os trabalhos da fase 1 ficaram concluídos em finais de Junho de 2008 (cf. ponto 24). Improcede, pois, a sua pretensão. 11.5. A autora pretende ainda a condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia, a título de indemnização por lucros cessantes. Acontece que, muito embora tivesse sido acordado que o projecto seria implementado em duas fases (cf. pontos 4 e 10, dos factos provados), ficou provado que, após a conclusão da primeira fase do projecto, a adjudicação da fase dois ficaria dependente de uma manifestação de vontade da ré (cf. ponto 49, dos factos provados). Trata-se de pressuposto que, perante a factualidade provada, não se pode ter por verificado, pelo que é totalmente destituída de fundamento a pretensão da autora. 11.6. Na sua apelação, alega a ré que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, ao preço inicialmente ajustado para a «fase 1» foi acordada uma redução de €12.000,00, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter tido esse facto em consideração. Trata-se de uma falsa questão. Na verdade, face à matéria de facto dada como provada, nada permite afirmar que aquela quantia (Eur 12.000,00) não tivesse sido (desde logo) abatida ao preço inicial da «fase um» e, consequentemente, reflectida nos montantes das respectivas facturas que foram sendo emitidas, à medida que os trabalhos iam sendo concluídos. Sucede que, nesta acção, a autora apenas reclama o pagamento de EUR 137.933,77, correspondente ao montante facturado, e não pago, relativo a trabalhos da 1ª fase, pelo que é de admitir que, tal como alega[6], a parte restante, ou seja, Eur 170.386,23 tenha sido, entretanto, paga pela ré. Ora, se somarmos os dois valores acima referidos, encontramos precisamente um valor correspondente ao preço que foi acordado inicialmente (isto é, Eur 320.320,00) deduzido da quantia de EUR 12.000,00 (ou seja, Eur 308.320,00). Foi, aliás, este valor (Eur 308.320,00) que a sentença teve em consideração como preço global da 1ª fase - cf. fls. 1180. Não pode, portanto, a ré beneficiar de uma segunda redução de preço… 11.7. Na sua apelação a ré defende que a autora deve ser condenada a indemnizá-la por, em consequência da extinção do contrato, não ter podido auferir os benefícios que, não fora isso, havia de receber. Está, porém, a esquecer que a correspondente factualidade não ficou provada, pelo que carece em absoluto de fundamento a sua pretensão. Ainda que assim não fosse, a existência de justa causa para fundar a cessação do contrato sempre afastaria a obrigação de indemnização, a que alude o art. 1172º, do CC.[7] Da mesma forma, não tendo sido alterada a matéria de facto, no sentido pretendido pela ora recorrente, as demais questões suscitadas na sua apelação não encontram, como é patente, o indispensável suporte factual, pelo que, necessariamente, não podem deixar de improceder. Naufraga, assim, por tudo o exposto, a apelação de ambas as partes. 12. Nestes termos, negando provimento as apelações, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 28 de Janeiro de 2014 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Amélia Alves Ribeiro [1] Cf. Romano Martinez, ob. cit.390; Menezes Leitão, ob. cit., 514 (estes autores admitem, contudo, que, em casos delimitados, se possam aplicar algumas disposições da empreitada); Antunes Varela no parecer publicado na ROA, ano 45, 159 rejeita veementemente a qualificação do contrato como empreitada, sustentando, pelo contrário, que se trata de contrato inominado; Calvão da Silva, no parecer publicado na ROA, ano 47, 129, rejeita igualmente a classificação como contrato de empreitada e defende que às criações intelectuais se aplica a ordenação do Direito de Autor. [2] Cf, neste sentido, também a propósito de um contrato informático, o ac. da Rel. Porto de 19/9/2005, JusNet 4423/2005. [3] Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 476. [4] Conceito vago e indeterminado, a carecer de preenchimento valorativo pelo julgador, podendo, no entanto, alicerçar-se em circunstâncias que tornem inexigível ao mandante, de acordo com a boa fé, a manutenção do vínculo – cf. Januário Gomes, Revogação do Mandato, 220. [5] Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, pag. 542. [6] Cf. fls. 1362 dos autos. [7] Cf. Januário Gomes, Revogação do Mandato, 219 e 221; Menezes Cordeiro, Tratado, I, IV, 71 e A. Varela e Pires de Lima, CC anotado. | ||
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