Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | REFORMA ANTECIPADA EXPECTATIVA LEGÍTIMA COMPLEMENTO DE REFORMA PACTA SUNT SERVANDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Tendo a empregadora, em resposta a esclarecimentos solicitados pelo trabalhador, informado que, atenta a data em que este formulara o seu pedido de reforma antecipada, lhe era aplicável o disposto na cláusula 22.ª do Acordo Sobre Regalias Sociais sem que distinguisse a situação prevista no n.º 1 da prevista no n.º 2 de tal cláusula, criou no trabalhador a expectativa legítima de que, no momento da efectiva concessão da reforma por velhice ou invalidez, teria direito ao complemento de reforma, não podendo, depois, negar-lhe esse direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AAA residente em (…), veio intentar a presente acção sob a forma de processo comum contra BBB, SA., com sede na (…), pedindo que a acção seja julgada procedente declarando-se que o Autor, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, aplicando-se ao valor da pensão de reforma antecipada o disposto na clausula 13.ª do Acordo de Regalias e as demais disposições deste e condenando-se a Ré a fazer este pagamento. Alega, para tanto, em resumo: - Em 1 de Julho de 1990, Autor e Ré celebraram contrato de trabalho, tendo aquele sido admitido para desempenhar as funções da categoria de Assessor III, nas instalações da Ré sitas na Refinaria de Sines; - Foi expressamente consignado que ao vínculo laboral eram aplicáveis o Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas Privadas, a regulamentação interna da Ré e as disposições legais em vigor; -Mercê das promoções que, entretanto, teve, à data da extinção do contrato de trabalho, o Autor tinha a categoria profissional de Chefe Operacional III e encontrava-se em regime de horário de trabalho de turnos, há 24 anos; - Em 1 de Maio de 2014, o Autor requereu à Ré a sua passagem à reforma antecipada a partir de 1 de Maio de 2015, requerendo que esta se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa”, tendo a Ré respondido que “a reforma antecipada requerida para 2015/05/01 só se concretizará a partir de 2017/05/01”; - Em 27 de Março de 2014, em face das notícias da caducidade, por vontade da Ré, dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) em vigor na mesma, o Autor solicitou aos serviços de Recursos Humanos da Ré que o informassem sobre se, no seu caso, a passagem à reforma antecipada se faria segundo o regime aplicável no momento em que a requereu, regime esse que fora determinante no sentido da formação da vontade de se reformar e se após a reforma lhe seria pago o complemento diferencial entre o valor pago pela Segurança Social e o valor que a Ré estivesse a pagar; - Em 22 de Maio de 2014, teve a seguinte resposta: “...atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”; -Em 23 de Março de 2016, o Autor solicitou à Ré a antecipação da sua passagem à reforma para o dia 1 de Maio de 2016; -O que sucedeu porquanto, estava a ser seguido em consulta de neurologia desde há cerca de 18 meses - à data de 23/03/2016 - por Síndrome do Trabalhador por Turnos com insónia grave e depressão reactiva, tendo esta sido causada pela doença grave de sua filha, Nefropatia por IgA1, diagnosticada em 14 de Maio de 2015; -Só em 29 de Abril de 2016, encontrando-se o Autor em situação de folga e sob os efeitos de medicação, a Ré lhe comunicou a aceitação do pedido de antecipação de reforma para 1 de Maio de 2016; -O Autor, após ter-lhe sido lida a minuta do acordo, recusou-se a assiná-la por discordar do teor da cláusula 7ª que não estava de acordo com o conteúdo da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa sob o qual formara a sua vontade de se reformar e que a Ré lhe havia afiançado que aplicaria; -Foi-lhe pedido que, numa folha em branco, escrevesse a razão pela qual recusava assinar, tendo, então, escrito o que consta do documento n.º 12; - Em 1 de Maio de 2014, o Autor contava com mais de 53 anos de idade e estava no regime de turnos desde 1 de Julho de 1990, cumprindo os requisitos da cláusula 22ª do Acordo Autónomo de Empresa; -Do referido Acordo e da Cláusula 22ª do Acordo de Regalias Sociais resultam para a Ré as seguintes obrigações: a) pagar uma pensão de reforma antecipada igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento a determinar de acordo com a cláusula 8.ª, n.º 4 do Acordo sobre Regalias Sociais; b) No momento da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social, pagar um complemento igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tivesse contribuído para a sua formação; -Nos termos do Aviso de 15 de Janeiro de 2016, publicado no BTE n.º 4, de 29 de Janeiro de 2016, julgou-se que o AE celebrado entre a Ré e a (…), que integra sindicato de que o Autor é membro, cessara a respectiva vigência, por caducidade, em 12 de Outubro de 2015. - Porém, do disposto no artigo 501.º, n.º 6, do CT resulta que, quer o acordo firmado entre as partes, que levou à formação da vontade de se reformar antecipadamente por parte do Autor, quer as disposições do AE e do Acordo de Regalias Sociais para os quais este remete se mantêm vigentes; - Aliás, o complemento de pensão tem, no âmbito da situação de reforma antecipada uma função substitutiva da retribuição mantendo, após a obtenção da reforma, uma função análoga, pelo que goza do respectivo regime legal e, designadamente do princípio “trabalho igual salário igual”, que resulta dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP. - Em 21 de Novembro de 2016, a Ré celebrou com (…), também ele Chefe Operacional III, também trabalhador em regime de turnos, como o Autor e que também efectuou pedido de reforma antecipada, um acordo de reforma antecipada, cuja redacção da cláusula 7.ª era a que decorria do artigo 22.º do Acordo, garantindo-lhe o pagamento dos complementos de pensão resultantes da cláusula 22.ª do Acordo de Regalias; -Considerando aquele princípio, não podia a Ré invocar, no que diz respeito ao Autor, a caducidade das disposições do AE e, por consequência, do Acordo de Regalias e aplicar àquele trabalhador tais disposições; - O Autor, sucessivamente, indicou à Ré que pretendia que lhe fosse aplicado o aludido Acordo de Regalias e esta confirmou tal aplicação, pelo que, tendo as partes formado a vontade de passar o Autor a situação de reforma antecipada com plena aplicação dos benefícios resultantes do Acordo de Regalias, não podiam deixar de consignar tal no texto que pretendiam fosse assinado pelo Autor sob pena de violação do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil; - É que o Autor podia reformar-se antecipadamente no ano seguinte – 1 de Maio de 2015 – ou até aos três anos seguintes – 1 de Maio de 2017, já que a Ré admitia a saída por reforma antecipada desde que requerida com um ano de antecedência e até três anos de antecedência; -Se lhe tivesse sido dito que, saindo após 1 de Maio de 2015, o Autor perderia o direito à recepção do complemento de reforma, a que se refere a cláusula 22.ª do Acordo de Regalias, o Autor teria saído em 1 de Maio de 2015, conforme lhe permitia a cláusula 22.ª, n.º 2 do Acordo Complementar; e -Não foi o que sucedeu, já que a Ré garantiu ao Autor o pagamento de tal pensão mesmo saindo este após 1 de Maio de 2015. Teve lugar a ausência de partes não se obtendo a sua conciliação. A ré contestou por impugnação e por excepção. Por excepção invocou a caducidade do Acordo Autónomo e Instrumentos Complementares, o que teria sucedido, por força do disposto no n.º 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2009, em 12 de Outubro de 2015 e que, ao mesmo tempo, o Acordo sobre Regalias Sociais cessou, da mesma forma que o Acordo Autónomo, a sua vigência, sendo que esta cessação foi, inclusivamente, objecto de Deliberação, aprovada em 8 de Outubro de 2015, no âmbito da qual se determinou “a cessação de vigência, com produção de efeitos em simultâneo com a data de caducidade do AE / Acordo Autónomo, a partir do final do dia 11 de Outubro de 2015, dos seguintes acordos, regulamentos e outros normativos: (...) acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da (…)”, que os factos que descreveu relativamente ao processo negocial, à caducidade do Acordo Autónomo e à cessação de vigência dos acordos e regulamentos complementares (como é o caso do Acordo sobre Regalias Sociais), quer relativamente à celebração de novos Acordos de Empresa, foram amplamente divulgados junto dos trabalhadores e também pelas próprias associações sindicais, algumas das quais desencadearam várias greves com o objectivo de pressionar a Ré a manter a aplicação do Acordo Autónomo e de outros regulamentos, nomeadamente sobre benefícios sociais, cuja vigência cessou, que o Autor estava, pois, devidamente informado sobre a caducidade do Acordo Autónomo e do Acordo sobre Regalias Sociais, sendo certo que também não aderiu, de forma voluntária e individual, a qualquer dos Acordos de Empresa actualmente em vigor, sendo que a caducidade do Acordo Autónomo e do Acordo sobre Regalias Sociais não é posta em causa pelo Autor, que a reconhece no artigo 42.º da p.i. Por impugnação invocou a Ré, em síntese, que no e-mail junto com a p.i. como documento n.º 6, o Autor solicita confirmação quanto ao cálculo da pensão de reforma antecipada, não questionando a Ré se lhe seria pago o complemento à pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, que o Autor requereu a passagem à reforma antecipada em 1 de Maio de 2014, ou seja, antes de receber resposta da Ré ao e-mail que havia enviado em 27 de Março de 2014, pelo que a vontade do Autor em passar à situação de reforma antecipada não foi determinada pelo facto de acreditar que aquela passagem se faria segundo o regime aplicável no momento em que a requereu, nem essa suposta convicção foi criada pela Ré, que o email de 22.5 a Ré refere-se, exclusivamente, ao cálculo da pensão de reforma antecipada, nada dizendo quanto ao cálculo, nem mesmo quanto ao direito ao complemento de pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, previsto no n.º 2 da Cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, em nenhum momento, a Ré informou o Autor, ou sequer prometeu ao Autor, que aquele teria direito ao complemento à pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, de acordo com o disposto no n.º 2 da Cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, a Ré limitou-se a dizer ao Autor que o cálculo da pensão de reforma antecipada seria feito em conformidade com o previsto no n.º 1 da Cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, que no período que decorreu entre o pedido de passagem à reforma antecipada pelo Autor (01/05/2014) e a data da passagem efectiva à situação de reforma antecipada (01/05/2016), operou-se a caducidade do referido Acordo Autónomo, assim como do Acordo sobre Regalias Sociais e o Autor não aderiu, de forma voluntária e individual, a qualquer dos Acordos de Empresa actualmente em vigor, com a caducidade do Acordo Autónomo e, também, do Acordo sobre Regalias Sociais em 12 de Outubro de 2015, e em virtude da não adesão do Autor aos novos Acordos de Empresa em vigor, deixou de existir qualquer regime convencional ou regulamentar aplicável ao Autor a partir daquela data e que dispusesse sobre os benefícios que se previam naqueles instrumentos, nomeadamente deixou de estar abrangido por qualquer norma ou previsão convencional que estipulasse que na eventualidade de, no futuro, o Autor adquirir, junto da Segurança Social, o direito à reforma por velhice e o direito a uma pensão de reforma por velhice, a Ré lhe viria a atribuir uma pensão complementar de tal pensão de reforma por velhice, que por e-mail de 4 de Fevereiro de 2016, a Ré prestou ao Autor os esclarecimentos que enuncia, designadamente que os cálculos da pensão de RAT seriam feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro p.p., e, enquanto se mantiver nesta situação (RAT), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais e que tendo o pedido de passagem à situação da RAT ocorrido antes da entrada em vigor do novo AE e da caducidade dos Acordos (01/05/2014), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais enquanto se mantiver nesta situação (RAT) e que na altura em que lhe fosse concedida a pensão de reforma por velhice/invalidez, a pensão de RAT cessaria e, não se encontrando abrangido pelo novo AE, não haveria lugar ao pagamento de complemento de pensão de reforma da (…), recebendo apenas a pensão de reforma atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, que a Ré também informou o Autor, por e-mail de 17 de Fevereiro de 2016, que, caso aderisse ao novo Acordo de Empresa, manter-se-ia o direito ao complemento de pensão de reforma, calculado de acordo com o estipulado no novo Acordo de Empresa, pelo que é evidente que a Ré nunca afiançou ao Autor que aplicaria o previsto no Acordo de Regalias Sociais para efeitos de pagamento do complemento de reforma previsto no número 2 da Cláusula 22.ª, que uma vez que, na data em que requereu a passagem à reforma antecipada (01/05/2014), estava ainda em vigor o Acordo sobre Regalias Sociais, a Ré considerou ser aplicável a forma de cálculo ali prevista no que respeita à pensão de reforma antecipada, mas já quanto ao direito ao complemento referido no ponto 2., o mesmo só se constituiria na esfera jurídica do Autor se e quando viesse a adquirir o direito à reforma concedida pela Segurança Social e, em consequência, lhe fosse atribuída a respectiva pensão de reforma, que a reforma do Autor e direito a uma reforma reconhecida pela Segurança Social não se verificaram até à data em que quer o Acordo Autónomo, quer o Acordo sobre Regalias Sociais cessaram a respectiva vigência, o complemento de pensão não tem, após a obtenção da reforma, uma função substitutiva da retribuição, pois está em causa um mero benefício, que complementa a pensão de reforma e que cessando a vigência do instrumento que lhe dava causa, deixou pois o Autor de ter qualquer expectativa de, se e quando viesse a ser reconhecida a reforma pela Segurança Social auferir um complemento de pensão a cargo da Ré, razão pela qual esta, antes da passagem à reforma antecipada, lhe prestou informação sobre os efeitos da adesão individual ao AE em vigor e onde se encontra regulado o complemento de pensão de reforma e que o facto de o ex-trabalhador AAA ter assinado um acordo de cessação de contrato de trabalho por reforma antecipada que mencionava, na sua Cláusula 7.ª, o direito ao complemento da pensão de reforma, apenas decorreu de um lapso dos serviços de recursos humanos (Direcção de Pessoas – Sines e Lisboa) da Ré, aquando da redacção e assinatura da minuta, sendo que aquele ex-trabalhador, sendo não aderente de qualquer dos Acordos de Empresa vigentes na Ré, na altura da passagem à situação de reforma antecipada, não teria/terá direito ao referido complemento. Finaliza pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente e que, em consequência, seja a Ré absolvida do pedido. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de enunciar os factos assentes e de fixar a base instrutória. Procedeu-se a julgamento. Foi proferida a sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado com a sentença, o Autor recorreu sintetizando as alegações nas seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) Finaliza pedindo que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. O recurso foi admitido. Subidos os autos a este Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora Geral -Adjunta emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso. Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, não responderam. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar as seguintes questões: 1ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. 2ª- Se o Tribunal a quo violou os princípios “pacta sunt servanda est” previsto no artigo 406.º n.º 1 do Código Civil e “trabalho igual, salário igual ”consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos: A) - Em 1 de Julho de 1990, autor e ré celebraram contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 23 e 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo aquele sido admitido para desempenhar as funções da categoria de Assessor III, nas instalações da ré sitas na Refinaria de Sines. B) - Tendo sido expressamente consignado que ao vínculo laboral eram aplicáveis, o Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas Privadas, a regulamentação interna da ré e as disposições legais em vigor. C) - Mercê das promoções que, entretanto, teve, em 1 de Maio de 2016 o Autor tinha a categoria profissional de Chefe Operacional III. D) - E encontrava-se em regime de horário de trabalho de turnos, há 24 anos. E) - Por carta cuja cópia consta de fls. 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 1 de Maio de 2014, o autor requereu à ré a sua passagem à reforma antecipada a partir de 1 de Maio de 2015. F) - O que fez na sequência da comunicação n.º 111/2014, de 1 de Maio de 2014, cuja cópia consta de fls. 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual a ré lhe indeferira a passagem do regime de horário de trabalho por turnos para o regime de horário normal de trabalho. G) - O autor requereu que a passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa”. H) - A ré remeteu ao autor o ofício n.º 119/2014, cuja cópia consta de fls. 459 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 13 de Maio de 2014, informando que “...a reforma antecipada requerida para 2015/05/01 só se concretizará a partir de 2017/05/01”. I) - Em 23 de Março de 2016, o autor solicitou à ré a antecipação da sua passagem à reforma para o dia 1 de Maio de 2016, por mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 29 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. J) - Em 27 de Março de 2014, em face das notícias da caducidade dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) em vigor, o autor enviou aos Recursos Humanos da ré, na pessoa do Sr. (…), a mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor: “Na sequência da nossa conversa pelo telefone, pergunto por escrito de modo a ter uma resposta oficial da empresa também por escrito se eu requerer a passagem à reforma antecipada no dia 1 de Maio de 2017 no Regime Especial dos nºs 3 e 4 da cláusula 22ª do Acordo Autónomo da Empresa se o cálculo do mesmo será alterado do que está agora em vigor?”. K) - Em 14 de Maio de 2015, foi diagnosticada à filha do autor, (…), Nefropatia por IgA. L) - Em 22 de Maio de 2014, a mensagem de correio electrónico enviada pelo autor, referida em J), teve a seguinte resposta: “...atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”. M) - Por Comunicação Interna cuja cópia consta de fls. 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 29 de Abril de 2016, a ré comunicou ao autor a aceitação do pedido de antecipação de reforma para 1 de Maio de 2016. Mais lhe comunicou que “… os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro de 2015, e, enquanto se mantiver nesta situação, continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais”. N) - O autor deslocou-se à empresa a fim de assinar o acordo de reforma. O) - Tendo-lhe sido lida a minuta cuja cópia consta de fls. 36 a 39 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. P) - Documento que o autor recusou assinar. Q) - Tendo-lhe sido pedido que, numa folha em branco escrevesse a razão pela qual recusava assinar, o autor escreveu o que consta do documento cuja cópia consta de fls. 40 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. R) - Em 21 de Novembro de 2016, a ré celebrou com o trabalhador (…) o acordo de cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada de trabalhador de turnos, cuja cópia consta de fls. 365 a 368 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. S) - Nos termos da clausula 22.ª, n.º 2, do Acordo Autónomo (BTE n. 45, de 8/12/2009, pag. 4888), “o trabalhador admitido na empresa antes de 1 de Maio de 2007 pode obter a reforma antecipada quando completar 23 anos de trabalho em regime de turnos ou 53 anos de idade e 18 de turnos, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de um ano”. T) - A cláusula 22.ª desse Acordo de Empresa determinava, no seu n.º 32, o seguinte: “A reforma antecipada é regulada pelas normas do capítulo IV do acordo complementar sobre regalias sociais”. U) - Nos termos da cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais: “Cláusula 22.ª Cálculo 1. O valor da pensão de reforma antecipada é igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8.ª. 2. No momento da efectiva concessão de reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação. 3. Aplica-se ao cálculo do valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.ª”. V) - O trabalhador (…) tinha a mesma categoria profissional que o autor, o mesmo nível de responsabilidade, estava, também, em regime de turnos, e também efectuou pedido de reforma antecipada. W) - O autor podia reformar-se antecipadamente no ano seguinte - 1 de Maio de 2015 - ou até aos três anos seguintes - 1 de Maio de 2017 -, já que a ré admitia a saída por reforma antecipada desde que requerida com um ano de antecedência e até três anos de antecedência. X)-O autor foi filiado no Sindicato (…)desde 01/05/2000 até 01/02/2017. Y) - O (…) é filiado na (…). Z) - Por carta dirigida à (…), datada de 06/12/2013, cuja cópia consta de fls. 121 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou a denúncia do Acordo Autónomo, referido em G) e S). AA) - A acompanhar a carta, referida em Z), a ré remeteu à (...) uma proposta global de novo Acordo de Empresa e a respectiva fundamentação económica, cuja cópia consta de fls. 122 a 184 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. AB) - Por carta dirigida à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (“DGERT”), datada de 12/12/2013, com a referência SC/DOGRH/311/2013, cuja cópia consta de fls. 185 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou que havia procedido à denúncia do Acordo Autónomo celebrado com a (...). AC) - Por carta datada de 09/01/2014, cuja cópia consta de fls. 189 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a (...) remeteu à ré uma contraproposta de Acordo de Empresa, cuja cópia consta de fls. 191 a 300 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida. AD) - Entre a ré e a (...), foram realizadas reuniões de negociação nos dias 14/05/2014, 02/06/2014, 19/06/2014, 11/07/2014 e 23/07/2014, conforme actas cujas cópias constam, respectivamente, de fls. 301 a 312 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. AE) - Na última reunião realizada, a ré considerou estarem “esgotadas as condições para prosseguir o presente processo negocial, pelo que informou que vai desencadear os procedimentos necessários para que este seja remetido para sede de conciliação sob supervisão do MSESS/DGERT.”. AF) - Por carta datada de 10/11/2014, cuja cópia consta de fls. 313 e 314 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a referência CC/DRH/197/2014, a ré requereu à DGERT o procedimento de conciliação. AG) - No âmbito do procedimento de conciliação, foram efectuadas reuniões nos dias 10/12/2014, 06/01/2015 e 20/01/2015, tendo nesta última a representante da DGERT/DSRPL dado “por encerrada a conciliação”, conforme actas cujas cópias constam, respectivamente, de fls. 315 a 321 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. AH) – Por carta datada de 17/04/2015, cuja cópia consta de fls. 322 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a (...) comunicou à ré que iria ser requerida ao MSESS a mediação do processo negocial, tendo por objecto a revisão global do AE. AI) - No âmbito daquele procedimento, apenas a ré aceitou a proposta apresentada pela mediadora, pelo que, foi a mediação “dada por finda sem acordo”, conforme mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 323 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. AJ) - Por carta datada de 10/08/2015, cuja cópia consta de fls. 324 a 329 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou à DGERT que não fora possível obter qualquer Acordo de Empresa com a (...) e requereu que promovesse a publicação de aviso sobre a data da cessação, entre outros, do Acordo de Empresa denominado Acordo Autónomo. AK) - Por carta datada de 10/08/2015, cuja cópia consta de fls. 330 a 332 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou à (...) que havia solicitado a promoção das diligências adequadas à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da referida convenção colectiva. AL) – No B.T.E. nº 4, de 29/01/2016, foi publicado o aviso sobre a data da cessação de vigência do AE entre a ré e a (...), cuja cópia consta de fls. 333 a 335 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. AM) - Essa cessação foi objeto de Deliberação da ré, aprovada em 08/10/2015, cuja cópia consta de fls. 336 e 337 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. AN) – Em 12/05/2014, a ré celebrou dois Acordos de Empresa com as seguintes organizações sindicais: (…),(…)(…) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2014; AO) - A ré enviou ao autor, em 04/02/2016, a mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 351 e 352 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, além do mais, era dito: “Como foi amplamente divulgado, a (…), nos termos definidos pelo Código do Trabalho, procedeu, no final de 2013, à denúncia dos instrumentos de regulamentação colectiva específica e exclusivamente aplicáveis à Empresa, nomeadamente o Acordo Autónomo /Petrogal, bem como dos demais Acordos Complementares. Tal como já foi igualmente divulgado na Empresa, cumpridos os prazos previstos na lei, os instrumentos denunciados caducaram no final do dia 11 de Outubro de 2015, data em que foram também revogados ou cessaram a vigência diversos Regulamentos, Políticas e Normativos, e, por conseguinte, todas as matérias neles previstas. Os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro p.p., e, enquanto se mantiver nesta situação (RAT), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais. Tendo o S/ pedido de passagem à situação da RAT ocorrido antes da entrada em vigor do novo AE e da caducidade dos Acordos (01/05/2014), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais enquanto se mantiver nesta situação (RAT). Na altura em que lhe for concedida a pensão de reforma por velhice/invalidez, a pensão de RAT cessará, e, não se encontrando abrangido pelo novo AE, não haverá lugar ao pagamento de complemento de pensão de reforma da Petrogal, recebendo apenas a pensão de reforma atribuída pelo Centro Nacional de Pensões.”. AP) - A ré enviou ao autor, em 17/02/2016, a mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 350 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual o informou que, caso aderisse ao novo Acordo de Empresa, manter-se-ia o direito ao complemento de pensão de reforma, calculado de acordo com o estipulado no novo Acordo de Empresa. AQ) – O autor não aderiu a qualquer dos Acordos de Empresa, referidos em AN). AR) – A situação que ocorreu com o trabalhador (…), referida em R), decorreu de um lapso dos serviços de recursos humanos da ré, aquando da redacção e assinatura da minuta. AS) – Em 01/02/2018, a ré e a “(…), procederam à alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Petrogal, nos termos que constam do articulado e respectivos anexos, cuja cópia consta de fls. 421 a 450 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Fundamentação de direito Comecemos, então, por apreciar se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. (…). Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto. * Apreciemos, agora, se o Tribunal a quo violou os princípios “pacta sunt servanda” previsto no artigo 406.º n.º 1 do Código Civil e “trabalho igual, salário igual ”consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. Sobre a pretensão do Recorrente, após enunciar os factos provados que entendeu relevarem para a decisão, pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos: “O autor pede que seja declarado que, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, aplicando-se ao valor da pensão de reforma antecipada o disposto na clausula 13.ª do Acordo de Regalias e as demais disposições deste, sendo a ré, em consequência, condenada a fazer este pagamento. Vejamos. Provou-se, além do mais, o seguinte: - Em 1 de Julho de 1990, autor e ré celebraram contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 23 e 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo aquele sido admitido para desempenhar as funções da categoria de Assessor III, nas instalações da ré sitas na Refinaria (…); - Tendo sido expressamente consignado que ao vínculo laboral eram aplicáveis, o Acordo de Adesão ao ACT das Empresas (…), a regulamentação interna da ré e as disposições legais em vigor; - Mercê das promoções que, entretanto, teve, em 1 de Maio de 2016 o Autor tinha a categoria profissional de Chefe Operacional III; - E encontrava-se em regime de horário de trabalho de turnos, há 24 anos; - Em 27 de Março de 2014, em face das notícias da caducidade dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) em vigor, o autor enviou aos Recursos Humanos da ré, na pessoa do Sr. (…), a mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 28 dos autos, com o seguinte teor: “Na sequência da nossa conversa pelo telefone, pergunto por escrito de modo a ter uma resposta oficial da empresa também por escrito se eu requerer a passagem à reforma antecipada no dia 1 de Maio de 2017 no Regime Especial dos nºs 3 e 4 da cláusula 22ª do Acordo Autónomo da Empresa se o cálculo do mesmo será alterado do que está agora em vigor?”; - Por carta cuja cópia consta de fls. 26 dos autos, datada de 1 de Maio de 2014, o autor requereu à ré a sua passagem à reforma antecipada a partir de 1 de Maio de 2015; - O que fez na sequência da comunicação n.º 111/2014, de 1 de Maio de 2014, cuja cópia consta de fls. 27 dos autos, pela qual a ré lhe indeferira a passagem do regime de horário de trabalho por turnos para o regime de horário normal de trabalho; - O autor requereu que a passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa”; - A ré remeteu ao autor o ofício n.º 119/2014, cuja cópia consta de fls. 459 dos autos, datado de 13 de Maio de 2014, informando que “...a reforma antecipada requerida para 2015/05/01 só se concretizará a partir de 2017/05/01”; - Em 22 de Maio de 2014, a mensagem de correio electrónico enviada pelo autor, em 27 de Março de 2014, teve a seguinte resposta da ré: “...atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”. - Em 23 de Março de 2016, o autor solicitou à ré a antecipação da sua passagem à reforma para o dia 1 de Maio de 2016, por mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 29 dos autos; - Por Comunicação Interna cuja cópia consta de fls. 22 dos autos, datada de 29 de Abril de 2016, a ré comunicou ao autor a aceitação do pedido de antecipação de reforma para 1 de Maio de 2016. Mais lhe comunicou que “… os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro de 2015, e, enquanto se mantiver nesta situação, continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais”. Provou-se, ainda, que: - Nos termos da clausula 22.ª, n.º 2, do Acordo Autónomo (BTE n. 45, de 8/12/2009, pag. 4888), “o trabalhador admitido na empresa antes de 1 de Maio de 2007 pode obter a reforma antecipada quando completar 23 anos de trabalho em regime de turnos ou 53 anos de idade e 18 de turnos, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de um ano”; - A cláusula 22.ª desse Acordo de Empresa determinava, no seu n.º 32, o seguinte: “A reforma antecipada é regulada pelas normas do capítulo IV do acordo complementar sobre regalias sociais”; - Nos termos da cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais: “Cláusula 22.ª Cálculo 1. O valor da pensão de reforma antecipada é igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8.ª. 2. No momento da efectiva concessão de reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação. 3. Aplica-se ao cálculo do valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.ª”. Por outro lado, do que ficou consignado nas alíneas X) a AM), resulta que o Acordo Autónomo, bem como o Acordo sobre Regalias Sociais, cessaram a sua vigência, em 12/10/2015, nos termos previstos no art. 501º, nº 4, do CT. Ora, o autor, com base no teor da resposta dada pela ré, referida em L) e acima transcrita, à mensagem de correio electrónico que lhe enviara em 27/03/2014, pretende que lhe seja aplicável, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, o regime previsto no nº 2 da cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, também acima transcrita. A solução do problema que nos é presente passa, assim, por saber qual o sentido e alcance da resposta dada pela ré à questão colocada pelo autor em 27/03/2014. Como já se deixou dito, a questão colocada pelo autor, em 27/03/2014, foi a seguinte: “Na sequência da nossa conversa pelo telefone, pergunto por escrito de modo a ter uma resposta oficial da empresa também por escrito se eu requerer a passagem à reforma antecipada no dia 1 de Maio de 2017 no Regime Especial dos nºs 3 e 4 da cláusula 22ª do Acordo Autónomo da Empresa se o cálculo do mesmo será alterado do que está agora em vigor?”. À qual a ré, por sua vez, em 22/05/2014, respondeu: “...atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”. “...atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação da sua intenção e obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”. Ora, analisando a resposta da ré, constata-se que a mesma reporta-se, exclusivamente, ao regime aplicável ao cálculo da pensão de reforma antecipada e não ao complemento à pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, a ocorrer em momento posterior. É esta, salvo melhor opinião, a conclusão que se retira do teor da dita resposta, por aplicação, designadamente, da teoria objectivista da impressão do declaratário, prevista no art. 236º, nº 1, do Código Civil. Não pode, assim, o autor valer-se do regime previsto no Acordo Autónomo, bem como o Acordo sobre Regalias Sociais que, como vimos, cessaram a sua vigência, em 12/10/2015, relativamente ao complemento à pensão de reforma a atribuir pela Segurança Social. Sendo certo que, como também se provou, o autor não aderiu a qualquer dos Acordos de Empresa, referidos em AN) dos factos provados, pese embora as comunicações que lhe foram feitas pela ré, referidas em AO) e AP) dos mesmos factos. Por último, diga-se que, tendo a situação ocorrida com o trabalhador (…), referida em R) dos factos provados, decorrido de um lapso dos serviços de Recursos Humanos da ré – cfr. AS) do probatório -, em nada releva para a solução do caso presente. Aqui chegados, já podemos concluir que, em face dos factos provados, falecem os argumentos invocados pelo autor na petição inicial, circunstância que leva à improcedência da acção, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos autos.” Discordando do entendimento plasmado na sentença recorrida sustenta o Recorrente, em síntese, que os factos dados como provados nas alíneas G), H), L), M) atestam, cabalmente, que o Apelante requereu que a sua passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa” (alínea G), e que a Apelada a tal anuíu – veja-se o constante da alínea l) dos Factos provados “…atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação de sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á como estabelecido na clausula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”, reiterando, ainda, que “os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final de 11 de Outubro de 2015, e, enquanto se mantiver nessa situação, continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais” (alínea M) dos Factos Provados), pelo que que a sentença impugnada, ao decidir como decidiu, violou o princípio pacta sunt servanda est - artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. Acrescentou que o entendimento segundo o qual, “… analisando a resposta da Apelada, constata-se que a mesma reporta-se, exclusivamente, ao regime aplicável ao cálculo da pensão da reforma antecipada e não ao complemente à pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, a ocorrer em momento posterior”, não tem qualquer cabimento legal, porquanto, nos termos do n.º 1, do artigo 22.º do Acordo de Empresa, o valor da reforma antecipada é uma soma de duas parcelas: a) a importância atribuída pela Segurança Social; b) o complemento de reforma, não podendo entender-se que, numa comunicação em que está em causa o valor da pensão de reforma antecipada sem que as partes façam qualquer distinção entre as duas parcelas, se conclua que, afinal, falavam de uma delas, pelo que, também por aqui se violou o artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil. Vejamos: Os factos provados G), H), L) e M) têm a seguinte redacção: G) - O autor requereu que a passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa”. Embora nesta alínea apenas se refira a passagem à reforma, é óbvio que, atento o teor do facto provado na al.E), trata-se ainda da reforma antecipada. H) - A ré remeteu ao autor o ofício n.º 119/2014, cuja cópia consta de fls. 459 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 13 de Maio de 2014, informando que “...a reforma antecipada requerida para 2015/05/01 só se concretizará a partir de 2017/05/01”. L) - Em 22 de Maio de 2014, a mensagem de correio electrónico enviada pelo autor, referida em J), teve a seguinte resposta: “...atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”. M) - Por Comunicação Interna cuja cópia consta de fls. 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 29 de Abril de 2016, a ré comunicou ao autor a aceitação do pedido de antecipação de reforma para 1 de Maio de 2016. Mais lhe comunicou que “… os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro de 2015, e, enquanto se mantiver nesta situação, continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais”. Destes factos extrai o Recorrente que o Apelante requereu que a sua passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa” e que a Apelada a tal anuíu, pelo que, ao negar-lhe, no futuro, o complemento de reforma na data da sua passagem à reforma violou o princípio pacta sunt servanda previsto no artigo 406º do CC. Vejamos: Antes do mais, importa referir que a resposta dada ao Autor em 22 de Maio de 2014 e a que alude a al.L) recaiu sobre a mensagem enviada pelo Recorrente à Ré, com data de 27 de Março de 2014 e a que se reporta a alínea J) dos factos provados cujo teor é o seguinte: J)Em 27 de Março de 2014, em face das notícias da caducidade dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) em vigor, o autor enviou aos Recursos Humanos da ré, na pessoa do Sr. (…), a mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls.28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor: “Na sequência da nossa conversa pelo telefone, pergunto por escrito de modo a ter uma resposta oficial da empresa também por escrito se eu requerer a passagem à reforma antecipada no dia 1 de Maio de 2017 no Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.º do Acordo Autónomo da Empresa se o cálculo do mesmo será alterado do que está agora em vigor? O Acordo Autónomo publicado no BTE, 1ª série, de 8 de Fevereiro de 2006 com as alterações conferidas pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.ºs 38, de 15 de Outubro de 2007, 45, de 8 de Dezembro de 2008 e 45, de 8 de Dezembro de 2009 (Anexo I) determinava na cláusula 22.ª, n.º 2 que “O trabalhador admitido na empresa antes de 1 de Maio de 2007 pode obter a reforma antecipada quando completar 23 anos de trabalho em regime de turnos ou 53 anos de idade e 18 de turnos, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de um ano.” E nos termos do n.º3 da cláusula 22ª” “A reforma antecipada é regulada pelas normas do capítulo IV do acordo complementar sobre regalias sociais.” Por seu turno, dispunha a cláusula 22.ª do Acordo Complementar sobre Regalias Sociais: “Cláusula 22.ª Cálculo 1. O valor da pensão de reforma antecipada é igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8.ª. 2. No momento da efectiva concessão de reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação. 3. Aplica-se ao cálculo do valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.ª”. Assim, de acordo com o n.º1 da cláusula 22ª do Acordo Complementar sobre Regalias Sociais, o valor da pensão de reforma antecipada seria igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data mais o valor de um complemente determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8ª. E nos termos do n.º 2 da mesma cláusula, no momento da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social, o trabalhador mantinha o direito a um complemento cujo valor seria igual à diferença entre o valor da pensão de reforma antecipada que estivesse a ser paga e o valor da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tivesse contribuído para a sua formação. Sucede, porém, que, conforme decorre dos factos provados Z) a AL), o Acordo de Empresa celebrado com a (...) caducou e com ele o Acordo Autónomo, referindo-se na publicação que tal caducidade operou em 12.10.2015. Conforme decorre do facto provado em E), por carta datada de 1 de Maio de 2014 o Autor requereu a sua passagem à reforma antecipada a partir de Maio de 2015, tendo a Ré respondido que a passagem à reforma antecipada requerida para 1.5.2015 só se concretizará a partir de 1.5.2017 (al.H). Mas em 27 de Março de 2014, isto é, antes de formalizar o seu pedido de passagem à reforma antecipada o Recorrente solicitou à Ré os esclarecimentos a que alude a al.J), tendo a resposta a tais questões sido dada apenas em 22 de Maio de 2014 (al.L). Ou seja, no momento em que o Autor requereu a passagem à reforma antecipada ainda não tinha obtido da Ré, pelo menos, por escrito, a resposta às questões que lhe formulara em 27 de Março de 2014. Por isso, não podemos afirmar que a resposta da Ré a que alude a al.L) foi decisiva no sentido de determinar o pedido de passagem à situação de reforma antecipada por parte do Recorrente. Mas sustenta o Recorrente, em última análise, que, face aos factos provados que acima citámos, a Ré anuiu e afiançou que a sua passagem à reforma contemplaria o complemento de reforma previsto no anterior Acordo Autónomo, o que nos leva, necessariamente, à interpretação das declarações negociais em causa. Dispõe o artigo 236.º do CC, sob a epígrafe (sentido normal da declaração): “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Em anotação a este artigo escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no “Código Civil Anotado”, Volume I, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pags. 222 e 223: “ A regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. (…) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. Consagra-se, assim, uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista. (…). A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” Ora, importa reter que, conforme decorre do facto provado na al.J), o Recorrente questionou a Ré, em 27 de Março de 2014, em face das notícias da caducidade dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT). E o e-mail que endereçou à Ré tem o seguinte teor: “Na sequência da nossa conversa pelo telefone, pergunto por escrito de modo a ter uma resposta oficial da empresa também por escrito se eu requerer a passagem à reforma antecipada no dia 1 de Maio de 2017 no Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.º do Acordo Autónomo da Empresa se o cálculo do mesmo será alterado do que está agora em vigor? Antes de mais, importa esclarecer que o Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da (…) junto pelo Autor a fls.41 e 42 dos autos, na cláusula 22.ª, incluída no Capítulo IV (Reforma Antecipada), não comporta um número 4, pelo que certamente por lapso é referido o nº 4, quando deveria ter sido referido os n.ºs 2 e 3 da cláusula 22ª. Ora, no contexto referido – possibilidade de caducidade do IRCT- entendemos que podemos extrair que mediante o referido e-email o Recorrente questionou a Ré se, caso requeresse a passagem à reforma antecipada no dia 1 de Maio de 2017 no Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo da Empresa “se o cálculo do mesmo”, ou seja, se o cálculo do valor da pensão por reforma antecipada seria alterado “do que está agora em vigor”, isto é, se o cálculo do valor da pensão por reforma antecipada, tal como previsto na cláusula 22ª, seria alterado relativamente ao cálculo que estava em vigor na data em que a requereu. Ao fim e ao cabo, o que o Recorrente procurou saber foi, caso requeresse a passagem à reforma antecipada a partir de Maio de 2017, se ainda beneficiaria do disposto na cláusula 22ª do Acordo Sobre Regalias Sociais em vigor naquela data, ou seja, em Maio de 2014. E repare-se que o Autor na questão que coloca, tal como na resposta que obteve, não distingue a situação do n.º 1 da do n.º 2 da cláusula 22.ª pelo que temos de admitir que pretendeu saber se a cláusula 22.ª se lhe aplicava em bloco. À questão do Recorrente, a Recorrida respondeu em 22.5.2014, isto é, já depois do Recorrente ter formulado o pedido de reforma antecipada, nos seguintes termos “...atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”. E também a resposta da Ré não faz qualquer distinção entre a aplicação do n.º 1 e do n.º 2 da cláusula 22.ª do Acordo Sobre Regalias Sociais. Acresce que, em 22 de Maio de 2014, isto é, quando a Ré respondeu à questão colocada pelo Autor, já tinha celebrado dois Acordos de Empresa em 12 de Maio de 2014, conforme resulta da al.AN) dos factos provados. Mas mesmo assim, limitou-se a responder como referido na al.L) dos factos provados. Ora, considerando os critérios de interpretação acima referidos e a concreta questão formulada pelo Recorrente, é de concluir que a Recorrida considerou e transmitiu àquele que, face à data em que recepcionou a comunicação de intenção de reforma antecipada (Maio de 2014), o cálculo da pensão de reforma antecipada seria efectuado nos exactos termos estabelecidos na cláusula 22ª do Acordo de Regalias Sociais ainda em vigor nessa data. Ora, embora as declarações do Recorrente e da Recorrida refiram expressamente reforma antecipada, a verdade é que ao aludirem ao regime da cláusula 22.ª do Acordo Sobre Regalias Sociais, estão ainda e, necessariamente, a definir o regime a aplicar à reforma por velhice ou invalidez, isto porque na sua resposta a Recorrida, em lado algum, excluiu a aplicação do nº 2 daquela cláusula ao caso do Recorrente. E sendo certo que, como já dissemos, em 12 de Maio de 2014 a Recorrida já tinha celebrado outros dois Acordos de Empresa, era normal e expectável que tivesse informado o Recorrente da eventualidade de não lhe ser aplicável o n.º 2 da dita cláusula. Atente-se ainda no seguinte: Por carta de 1 de Maio de 2014 o Recorrente requereu a sua passagem à reforma antecipada de trabalhador por turnos a partir de Maio de 2015 (al.E). Ou seja, o Autor pretendeu aceder à reforma antecipada em 15 de Maio de 2015, data em que ainda lhe eram aplicáveis o Acordo Autónomo e o Acordo sobre Regalias Sociais. Mas em 13 de Maio de 2014, a Ré respondeu ao Autor que a passagem à reforma antecipada requerida para 1.5.2015 só se concretizaria a partir de 1.5.2017 (al.H dos factos provados), isto é, a Ré aceitou que a passagem à situação de reforma antecipada ocorresse apenas em 1.5.2017, data em que já não vigoravam aqueles acordos. Mas mesmo assim, à carta do Autor a que alude a al.J) dos factos provados e que foi respondida pela Ré em 22 de Maio de 2014, ou seja, já depois de ter comunicado ao Autor que a reforma antecipada só se concretizaria em 1 de Maio de 2017, a Ré respondeu que “atenta a data em que a empresa recepcionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor.” E a Ré reafirmou esta posição na Comunicação Interna datada de 29 de Abril de 2016 e na qual aceitou o pedido de antecipação de reforma para o dia 1 de Maio de 2016. Com efeito, em tal comunicação, a Ré, já ciente da caducidade do Acordo Autónomo e do Acordo sobre Regalias Sociais volta a afirmar que os cálculos da pensão da reforma antecipada serão feitos de acordo com o antigo Acordo Autónomo e enquanto se mantiver esta situação ser-lhe-ão aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais (al.M) dos factos provados). E isto equivale a dizer que os cálculos da pensão por reforma antecipada seriam efectuados de acordo com a cláusula 22ª do Acordo de Regalias Sociais, o qual, como já se viu, prevê no n.º 2 a atribuição do complemento de reforma no momento da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social. Assim, perante as descritas circunstâncias é de concluir que um declaratário minimamente diligente e instruído colocado na posição do Recorrente extrairia da mensagem da Ré, que, na data em que se concretizasse a sua passagem à reforma antecipada – 1 de Maio de 2017, ou 1 de Maio de 2016 –, ao cálculo da pensão de reforma antecipada e enquanto durasse esta situação seria aplicável o disposto na cláusula 22ª do Acordo de Regalias Sociais, o que implicaria a concessão do referido complemento de reforma na data da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social. Em suma, face ao que se expôs, não podemos deixar de dizer que a Recorrida criou no Recorrente, como teria criado em qualquer declaratário diligente colocado na posição do mesmo, a expectativa legítima de que, quando atingisse a reforma por velhice ou invalidez viria a beneficiar do complemento de reforma previsto no n.º 2 da cláusula 22.ª no Acordo Autónomo. Mas como resulta dos factos provados em O) a Q) a Ré deu a assinar ao Autor uma minuta de contrato que não previa a atribuição do complemento de reforma conforme previsto na cláusula 22ª do Acordo sobre Regalias Sociais. E conforme decorre dos factos provados em AO), AP) e AQ), a Ré, unilateralmente, mudou a sua posição, acrescentando na mensagem que enviou ao Autor em 4.2.2016 que “Na altura em que lhe for concedida a pensão de reforma por velhice/invalidez, a pensão de RAT cessará, e, não se encontrando abrangido pelo novo AE, não haverá lugar ao pagamento de complemento de pensão de reforma da (…), recebendo apenas a pensão de reforma atribuída pelo Centro Nacional de Pensões”,o que contradiz a anterior posição no sentido de que ao caso do Recorrente era aplicável a cláusula 22ª do Acordo de Regalias Sociais e, em especial, o estatuído no seu n.º 2. Ora, perante o que se expôs, entendemos que assiste razão ao Recorrente quando aponta a violação do princípio pacta sunt servanda previsto no artigo 406.º do CC por parte da Ré. A propósito deste princípio escreve o Professor João de Matos Antunes Varela na obra “Das Obrigações em Geral”, Vol.I,4ª Edição, Almedina.Coimbra, pag.218: “Liberdade de contratar é, por conseguinte, a faculdade de criar um instrumento objectivo, um pacto que, uma vez concluído nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar (unilateralmente) dele – pacta sunt servanda -, na medida em que a promessa livremente aceita por cada uma das partes cria expectativas fundadas junto da outra e o acordo realiza fins dignos da tutela do direito.” E tal foi, em nosso entender, o que sucedeu no caso dos autos. Mas mais. Face aos factos provados que se cuidará de enunciar, entendemos que a pretensão do Recorrente sempre deveria proceder. Senão vejamos: Da factualidade provada decorre o seguinte: - O Autor celebrou contrato de trabalho com a Ré em 1 de Julho de 1990, tendo sido admitido para desempenhar as funções da categoria de Assessor III, nas instalações da Ré sitas na Refinaria de (…) (facto A)); - Ficou consignado que ao vínculo laboral eram aplicáveis o Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas Privadas, a regulamentação interna da ré e as disposições legais em vigor (facto B); - Em 1 de Maio de 2016 o Autor tinha a categoria profissional de Chefe Operacional III (facto C); - E encontrava-se em regime de horário de trabalho de turnos, há 24 anos (facto D); - Por carta cuja cópia consta de fls.26 dos autos, datada de 1 de Maio de 2014, o autor requereu à ré a sua passagem à reforma antecipada a partir de 1 de Maio de 2015 (facto E); - O autor requereu que a passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo (facto G); - A ré remeteu ao autor o ofício n.º 119/2014 datado de 13 de Maio de 2014 informando que a reforma antecipada requerida para 2015/05/01 só se concretizará a partir de 2017/05/01 (facto H); - O autor podia reformar-se antecipadamente no ano seguinte- 1 de Maio de 2015 – ou até aos três anos seguintes – 1 de Maio de 2017- já que a ré admitia a saída por reforma antecipada desde que requerida com um ano de antecedência e até três anos de antecedência (facto W). Ora, da citada factualidade decorre que o Autor quis passar à situação de reforma antecipada em 1 de Maio de 2015, tendo apresentado o seu pedido com a antecedência de um ano e sendo certo que, em Julho desse ano, completara 24 anos de trabalho em regime de turnos. Assim, nos termos da cláusula 22.º, nº 2 do Acordo Autónomo, o Autor, em Maio de 2015, já preenchia os requisitos legais para aceder à reforma antecipada. Mas tal não sucedeu porque a Ré entendeu que a reforma antecipada requerida para 1 de Maio de 2015 só se concretizaria em 1 de Maio de 2017. Ou seja, apenas por facto imputável à Ré é que o Autor não se reformou antecipadamente em 1 de Maio de 2015. E o que sucede é que, caso o Recorrente tivesse acedido à reforma antecipada em 1 de Maio de 2015, como requereu, a verdade é que ainda lhe seria aplicável o Acordo Autónomo e o Acordo Sobre Regalias Sociais, o que lhe permitiria auferir, no momento da reforma por velhice ou invalidez, do complemento de reforma a que alude o n.º 2 da cláusula 22ª do Acordo sobre Regalias Sociais. Ora, conforme decorre do artigo 126º do CT/2009, do artigo 119º do CT/2003 e do artigo 18.º nº 1 da LCT, o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações, ou seja, as partes, no contrato, devem nortear-se pelos ditames da boa fé, desde o início do contrato até que se extingam todas as obrigações dele decorrentes. Assim, não tendo o Recorrente acedido à reforma antecipada por turnos em 1 de Maio de 2015 por acto imputável à Recorrida, o que, consequentemente, lhe coarctou o direito a beneficiar do complemento de reforma previsto na cláusula supra referida, cremos que o princípio da boa fé sempre imporia que o acesso à reforma antecipada posteriormente deferida para 1 de Maio de 2016, fosse concedido à luz das normas convencionais que vigoravam à data em que o pedido foi formulado, ou seja, em 1 de Maio de 2014. Em consequência, considera-se ser aplicável ao caso a cláusula 22ª do Acordo Autónomo, bem como a cláusula 22ª do Acordo sobre Regalias Sociais, acima identificados, donde, deverá o recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da sentença recorrida e procedência da acção. Considerando o disposto no artigo 527.º nºs 1 e 2 do CPC, as custas da acção e do recurso são da responsabilidade da Recorrida. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: - Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados; - Julgar o recurso procedente e revogando-se a sentença recorrida julga-se a acção procedente por provada e declara-se que o Autor, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão nos termos do n.º 2 da cláusula 22ª do Acordo Sobre Regalias Sociais, aplicando-se ao cálculo da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13ª do mesmo acordo, bem como condena-se a Ré a proceder a tal pagamento. Custas da acção e do recurso pela Ré. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Março de 2020 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos José António Santos Feteira |