Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REFORMA DE LETRA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Em sede executiva, o aceitante de favor de uma letra é responsável pelo seu pagamento junto do terceiro portador a quem a mesma tenha sido validamente transmitida. II – A oponibilidade da excepção de favor não se basta com a alegação do mero conhecimento da situação de favor pelo terceiro portador, exigindo-se também que este tivesse agido em detrimento do favorecente, cujo ónus de alegação e prova incumbiam à executada/opoente. III – Não carece de ser levada à base instrutória, por ser irrelevante para a decisão da causa, a matéria de facto relativa a um alegado aceite de favor da letra, por essa relação respeitar apenas ao sacador e sacado, no domínio das relações imediatas, pessoais, não podendo a executada opor tal excepção à exequente, terceira portadora da letra de boa fé. IV – A reforma de uma letra por outra não importa a extinção da obrigação cambiária, a menos que resulte demonstrada a vontade de extinguir a obrigação cambiária inicial, constituindo uma outra em lugar daquela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, na qual é exequente “BES, S.A.” e executada “T - Construção e Obras Públicas, Lda..”, veio esta, ora opoente, por petição inicial remetida a juízo no dia 14.04.2008, deduzir oposição à execução (fls. 3 a 11), pedindo que a oposição seja julgada procedente, por provada. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em suma: Em Maio de 2006, P, sócio gerente da executada, contactou A, gerente da sociedade Construções R e C, S.A., pedindo-lhe que a executada aceitasse duas letras de favor, cada uma no montante de € 75.000,00, para ser apresentadas a desconto na agência da exequente sita em Torres Vedras; A executada acedeu a tal pedido; A exequente tem conhecimento que as letras são de favor, pelo que não pode exigir à executada o seu pagamento; Tempos depois, A informou a executada de que as letras tinham sido efectivamente descontadas, e informou-a das datas de vencimento (23.08.2006 e 23.09.2006) e que tinha acordado com a exequente a reforma mensal das mesmas, com a quantia de 10% do seu valor; No dia 31.08.2006, a executada foi informada pela exequente do vencimento da primeira letra; Após, o legal representante da executada deslocou-se à agência de Alenquer da exequente e entregou um nova letra para reforma da letra antiga, bem como um cheque no valor de € 7.500,00, no montante de 10% do valor da letra a reformada; A partir de então, todos os meses, entregou na sede da sociedade Construções R e C, S.A., por cautela, novas letras para reforma daquelas que supostamente se iam vencendo, na expectativa que aquela sociedade entregasse o cheque necessário à reforma; No dia 06.10.2006, a executada foi informada pela exequente para pagamento de uma letra vencida no dia 23.10.2006, no montante de € 67.500,00; Então, dirigiu-se deslocou-se à agência de Alenquer da exequente e entregou um cheque no valor de € 7.500,00, para reforma da mesma letra; No dia 09.11.2006, a executada foi informada pela exequente para pagamento de uma letra vencida no dia 23.10.2006, no montante de € 52.500,00; Então, dirigiu-se deslocou-se à agência de Alenquer da exequente e entregou um cheque no valor de € 7.500,00, para reforma da mesma letra, pelo que a nova letra passou a ter o valor de € 45.000,00; O que significa que as letras dadas à execução estão pagas e, com tal, não podem servir de título executivo; Em finais de 2006, por terem começado rumores que a sociedade Construções R e C, S.A., estava em situação económica difícil, o legal representante da executada dirigiu-se àquela sociedade, tendo o seu legal representante o informado que a sociedade tinha reestruturado o seu empréstimo junto da exequente e que a questão das letra estava resolvida; Em Janeiro de 2007, o legal representante da executada dirigiu-se à agência de Torres Vedras para confirmar o pagamento das letras, tendo sido informado que não existiam quaisquer letras aceites por si em débito; Dias depois, dirigiu-se à agência de Alenquer da exequente, onde foi informado que no sistema informático não existiam letras aceites por si em débito; Desde tal data, a exequente não dirigiu qualquer informação sobre letras em débito à executada, nem esta foi informada que tivesse sido lavrado qualquer protesto por falta de pagamento das mesmas; Assim, foi a exequente que deu causa a esta situação, ao não ter informado a executada que a final as letras não tinham sido liquidadas; Razão pela qual, ao exigir agora o pagamento, actua com abuso de direito; A oposição foi admitida (fls. 32 - despacho proferido no dia 05.11.2010), sem suspensão da execução. Notificada da admissão da oposição, a exequente apresentou contestação (fls. 36 a 44), a qual foi remetida a juízo no dia 02.12.2010, e na qual alega, em síntese, o seguinte: As letras de favor não são oponíveis ao portador da mesma; A reforma de uma letra por outra não implica a extinção, por novação da obrigação cambiária; As letras dadas à execução não foram pagas ou reformadas, da respectiva data de vencimento; É verdade que sociedade Construções R e C, S.A., apresentou à exequente uma proposta de reforma da primeira letra dada à execução, por uma outra do valor facial de € 60.000,00, porém, tal proposta foi anulada pela exequente; É falso que a segunda letra tenha sido objecto de reforma Atento o prescrito no artigo 46º da Lei Uniforme sobre Letra e Livranças, a exequente estava dispensada de fazer um protesto por falta de pagamento das letras, porque no verso das mesmas consta aposta, pela sacador, a expressão “s/despesas”. Conclui pela improcedência da oposição. Por despacho proferido no dia 27.01.2011, decidiu-se não proceder à selecção da matéria de facto. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta (nos dias 16.06.2011 e 28.06.2011). A final, foi proferida sentença que decidiu julgar a oposição parcialmente procedente, reduzindo a quantia exequenda ao montante de 105.000,00 Euros (cento e cinco mil euros), a qual acrescerá juros de mora, à taxa legal sucessivamente fixadas na portaria a que se alude o art. 559º do Código Civil, até integral pagamento. Inconformada com o teor de tal decisão, veio a executada T interpor recurso, concluindo da forma seguinte: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que só parcialmente julgou procedente a oposição, e justamente da parte em que não a julgou procedente, por da mesma se discordar, quanto a quatro questões, a saber: a)- Erro de julgamento da matéria de facto. b)- Solução de direito relativamente à questão da letra em causa ser uma letra de favor, e que o Tribunal “a quo” identifica como “Primeira questão”. c)- Solução de direito relativamente à questão de saber se a reforma de uma letra por outra importa ou não a extinção da obrigação cambiária, e que o Tribunal “a quo” identificou como “Segunda questão”. d)- Solução de direito relativamente à questão do abuso do direito por parte da Exequente e que o Tribunal “a quo” identificou como “ Quarta questão”. 2- Relativamente à questão vertida na alínea a) supra, o Tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento da matéria de facto quando não deu como provados os factos vertidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º da oposição, e donde resulta que as letras dadas à execução foram letras de favor, e bem assim que nessa convenção de favor o banco Exequente teve intervenção activa. 3- O Tribunal “a quo podia e devia ter dado como provados esses factos designadamente tendo em conta o testemunho prestado por B, testemunha indicada pela Opoente, H, testemunha ouvida por iniciativa do Tribunal, conjugado com o depoimento da testemunha J, indicada pelo Exequente, cujos depoimentos se encontram gravados nos minutos indicados na motivação. 4- Este erro de julgamento da matéria de facto, levou a que o Tribunal “a quo” proferisse sentença ferida de nulidade, nos termos previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do C. P. Civil, na medida em que não se pronunciou concretamente sobre a questão das letras serem de mero favor, e do banco ter tido intervenção nessa convenção de favor, admitindo expressamente a sentença ora posta em crise, a folhas 7, que tendo em conta a solução de direito considerou essa factualidade juridicamente irrelevante e por conseguinte a mesma não foi descriminada. 5- Ora, resultando daquela factualidade que o Banco teve intervenção clara e activa, na convenção de favor através dos seus representantes, presentes aquando do acordo da mesma, de tal modo que até foram os próprios que sugeriram o desdobramento da quantia a financiar em duas letras – depoimento de B, indicado na motivação, forçoso é concluir que o banco procedeu conscientemente em detrimento do ora Recorrente e por conseguinte, contrariamente ao decidido, em violação clara do disposto no artigo 17º da L.U.L.L., não estava o Opoente impedido de opor ao portador das letras o favor na subscrição daqueles títulos – neste sentido vide Acórdão do STJ de 15.01.1992, disponível na net. 6- Donde se conclui que a solução de direito a que se chegou na questão que o Tribunal “a quo” identifica como primeira, é em nosso entender desacertada. 7- Relativamente à segunda questão, assim identificada pelo Tribunal “a quo”, e supra referida, também não concordamos com a solução acolhida, porquanto resultando da matéria de facto provada que as duas letras iniciais, no montante cada uma deles de €.: 75.000,00, foram reformadas e já tinham sido substituídas por outras no valor de €.: 60.000,00 e €.: 45.000,00 respectivamente, quando o banco vem dar à execução as duas já reformadas, no montante de €.: 67.500,00 e €.: 52.500,00, a obrigação cambiária que estas evidenciavam já se tinha extinguido, e por conseguinte, deixado de constituir título executivo – neste sentido vide Acórdão do STJ, disponível na net, de 03.03.1998. 8- Pelo que mal andou o Tribunal “a quo”, e portanto ao arrepio da lei, quando considerou válido os títulos executivos em causa. 9- Relativamente à questão de abuso do direito, que o Tribunal “a quo” classifica como quarta questão, entendemos também ter existido desacerto jurídico na solução de direito preconizada, e errado julgamento da matéria de facto, que levou àquela solução. 10- Resulta da matéria de facto provada, que em data não apurada, mas depois de lhe ter sido solicitado o pagamento da última reforma da letra, que ocorreu em finais de Novembro de 2006, e porque nenhum outro aviso recebeu, o representante da Executada, dirigiu-se ao balcão da Exequente em Torres Vedras, local onde tinha ocorrido a operação de desconto das letras, e ao balcão da Exequente em Alenquer, para saber se as letras estavam pagas. 11- Em ambos os balcões, foi informado, em Alenquer inclusivamente pela gerente, que a situação estava resolvida e que não existiam letras em débito por si aceites. 12- Todavia as letras dadas à execução datam de 23.10.2006 e 23.11.2006. A significar que se realmente estivessem em débito, isso constava obrigatoriamente do sistema, afirmação que foi confirmada em Juízo pelas testemunhas H e J, aos minutos indicados na motivação. Facto que o Tribunal “a quo” não valorizou para ter decidido como decidiu, e por conseguinte não levou à matéria de facto provada, e o que contestamos. 13- Por outro lado a mesma testemunha H e B, aos minutos indicados na motivação, confirmaram ao Tribunal que relativamente à Executada não existiram registos de incumprimento junto do Banco de Portugal; a primeira declarou esse facto por dele ter tido conhecimento em resultado do seu contacto profissional com a Executada, e o segundo em resultado por um lado da sua amizade e por outro também do contacto profissional com a Executada. É hoje consabido que basta um qualquer incumprimento bancário para de imediato esse facto ser do conhecimento do Banco de Portugal. Donde se conclui que efectivamente as letras eventualmente por acordo com o sacador foram retiradas de circulação, e nessa medida informado o aceitante de que a situação estaria resolvida, mas como entretanto o sacador entrou em insolvência, comprovada nos autos, as letras milagrosamente ressuscitaram. O Tribunal “a quo” não valorizou devidamente estes factos e como tal decidiu pela inexistência de abuso do direito por banda do Banco. 14- Entende o Tribunal “a quo” que a prova feita è ainda assim insuficiente pois a executada estava apesar de tudo obrigada a exigir as letras ao sacador. Não concordamos com esta solução que evidencia desacerto no julgamento da matéria de facto, na nossa opinião é claro, e também desacerto no julgamento da matéria de direito, na medida em que face a toda a actuação do banco, designadamente face a informações prestadas por uma gerente de balcão, e tendo em conta a relação de confiança que os bancos supostamente oferecem, não pode ser exigível ao cidadão médio que se comporte doutra forma (artº 236º do C. Civil), outrossim resulta à saciedade que quando o banco deu a situação por resolvida, e posteriormente voltou atrás, não usou das melhores práticas que devem pautar a sua actuação e por conseguinte é agora ilegítima a sua pretensão. 15- Diz o tribunal “a quo” que fazendo apelo à factualidade provada não se vislumbra qualquer situação de abuso de direito na medida em que o banco se limitou a executar dois títulos de crédito de que era portador. Ora, é justamente aqui que está a situação de abuso do direito (a que alude o artº 334º do C. Civil e que a sentença violou), se não vejamos: o banco, conforme resulta da factualidade provada, executou dois títulos que inclusivamente já tinham sido reformados, pelo que não podia ser legítimo portador dos mesmos; o que até contraria desde logo aquela conclusão, e como se isso não bastasse, antes já tinha inscrito no seu sistema informático que a situação já tinha sido regularizada ou seja, que retirara os títulos de circulação por regularização dos mesmos, motivada por qualquer razão que se desconhece dado tratarem-se de operações entre o sacador e o banco, e desse facto dado conhecimento ao aceitante. Pelo que quando os ressuscita e os acciona contra o aceitante, sem pré-aviso, e ao arrepio do que já o tinha informado, afigura-se-nos que há aqui uma clara situação de abuso de direito, e que o tribunal não valorizou devidamente a matéria de facto produzida para decidir como decidiu. 16- Termos em que deve a sentença ser revogada. O BES, S.A. interpôs recurso, concluindo da forma seguinte: I - Por via do presente recurso, impugna-se a decisão da matéria de facto constante das alíneas I) e K) (…) (…) 10 - Face ao supra exposto, recorre-se ainda da decisão que julgou "a presente oposição parcialmente procedente e, em consequência, reduz-se a quantia exequenda ao montante de 105.000,00 Euros (cento e cinco mil euros), a qual acrescerá juros de mora, à taxa legal sucessivamente fixadas na portaria a que alude o artigo 599º do Código Civil, até integral pagamento. II - Com efeito, resulta de todo o supra vertido que não se encontrando demonstrado nos autos o pagamento parcial das letras executadas, deveria ter sido proferida decisão que condenasse o Apelado no pagamento integral da quantia exequenda. 12 - Em síntese final, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 324° nº 2 e 362°, ambos do CC e 512° do crc. Conclui no sentido de dever ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, por outro que condene o Apelado ao pagamento da quantia exequenda pelo valor peticionada pelo Apelante. O BES, S.A. contra-alegou em relação ao recurso interposto pela executada, concluindo da forma seguinte: (…) Conclui no sentido de ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantido o douto despacho recorrido. A Executada não contra-alegou o recurso interposto pelo Exequente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: QUESTÕES A DECIDIR: -Do Recurso interposto pela Executada T: 1-Da Nulidade da sentença. 2-Da Impugnação da Matéria de Facto. 3-Saber se o aceitante, que aceitou uma letra de favor do sacador, pode opor ao portador da letra tal situação. 4-Saber se a reforma de uma letra por outra importa ou não a extinção da obrigação cambiária. 5-Apreciar o alegado abuso de direito por parte do Exequente. -Do Recurso interposto pelo Banco Espírito Santo: -Da Impugnação da Matéria de Facto. -Decidir se a executada é devedora do valor total peticionado na execução. FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: Factualidade provada: 1º) O requerimento executivo que deu lugar aos autos de execução, de que estes são um seu apenso, foi remetido ao tribunal no dia 29.10.2007 e foi objecto de distribuição no dia seguinte. – Alínea A) dos factos provados 2º) Nos aludidos autos de execução, a exequente apresentou, como títulos executivos, duas letras de câmbio, nas quais são sacador a sociedade “Construções R e C, S.A.” e sacado/aceitante a executada. – Alínea B) dos factos provados 3º) As letras referidas em 2º) têm, respectivamente, as seguintes datas de emissão, datas de vencimento e valores: - 23.09.2006, 23.10.2006 e € 67.500,00; - 23.10.2006, 23.11.2006 e € 52.500,00. – Alínea C) dos factos provados 4º) No verso de ambas as letras, juntamente com a assinatura e carimbo da sacadora, consta “s/despesas”. – Alínea D) dos factos provados 5º) As letras referidas em 3º) têm como génese duas letras no valor unitário de € 75.000,00 vencidas nos dias 23.08.2006 e 23.09.2006. – Alínea E) dos factos provados 6º) No dia 31.08.2006, a exequente remeteu à executada a missiva cuja cópia constitui fls. 19 dos presentes autos, datada de 31.08.2006, com, entre outro, o seguinte teor: (...). “Assunto: Regularização de responsabilidades vencidas em 23/08/2006 referentes a efeito n.º 0... Cedente: …. – Construções R C, SA Exmo.(s) Sr.(s) Na sequência do vencimento das responsabilidades em epígrafe, vimos pela presente reclamar a liquidação da quantia de EUR 75.000,00 de imediato. (…).” – Alínea F) dos factos provados 7º) Em decorrência da recepção da missiva referida em 6º), o representante legal da executada entregou no balcão de Alenquer da exequente, para pagamento da letra vencida no dia 23.08.2006, € 7.500,00. – Alínea G) dos factos provados 8º) No dia 06.10.2006, a exequente contactou a executada para proceder ao pagamento de uma letra vencida no dia 23.10.2006, no valor de € 67.500,00. – Alínea H) dos factos provados 9º) Em decorrência da interpelação referida em 8º), o representante legal da executada entregou no balcão de Alenquer da exequente, para pagamento da letra vencida no dia 23.10.2006, um cheque no valor de € 7.500,00. – Alínea I) dos factos provados 10º) No dia 09.11.2006, a exequente contactou a executada para proceder ao pagamento de uma letra vencida no dia 23.11.2006, no valor de € 52.500,00. – Alínea J) dos factos provados 11º) Em decorrência da interpelação referida em 10º), o representante legal da executada entregou no balcão de Alenquer da exequente, para pagamento da letra vencida no dia 23.11.2006, um cheque no valor de € 7.500,00. – Alínea K) dos factos provados 12º) Em data não concretamente apurada, mas posterior à data do pagamento referido em 11º), o legal representante da executada dirigiu-se à agência da exequente em Torres Vedras, bem como à agência de Alenquer, para confirmar a “situação” das letras, tendo sido informado que não existiam letras aceites por si em débito. – Alínea L) dos factos provados DE DIREITO: Do Recurso interposto pela executada T - Construção e Obras Públicas, Lda..” 1-Da Nulidade da Sentença: Entende a recorrente que o erro de julgamento da matéria de facto, levou a que o Tribunal “a quo” proferisse sentença ferida de nulidade, nos termos previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do C. P. Civil, na medida em que não se pronunciou concretamente sobre a questão das letras serem de mero favor, e do banco ter tido intervenção nessa convenção de favor. Conforme se refere no despacho proferido na 1ª instância, nesta sede, decorre do segmento “1ª questão” e dos onze parágrafos imediatamente seguintes (fls.101 a 103), que o tribunal apreciou a excepção peremptória que a parte alega que o tribunal não apreciou. Como tal, é patente que não se verifica a nulidade suscitada pela parte, isto é, o tribunal não deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devesse apreciar. O que sucede é que o tribunal a quo proferiu uma decisão discordante com o entendimento da recorrente. Mas tal situação não configura nulidade da sentença, que pressupõe a total omissão de pronúncia sobre questão suscitada pela parte. Pelo exposto, improcede o recurso com fundamento na nulidade invocada. 2-Da Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 3-Saber se o aceitante, que aceitou uma letra de favor do sacador, pode opor ao portador da letra tal situação. A recorrente T defende nas conclusões de recurso, que os factos 1º a 7º do requerimento inicial da Oposição deveriam ter sido considerado provados, indicando como fundamento para tal, o depoimento das testemunhas B, H e J. Perguntava-se nesses artigos o seguinte: 1º- Em Maio de 2006, o sócio gerente da Embargante, de seu nome P, foi contactado pelo gerente da sociedade Construções R e C, S.A., de seu nome A, pedindo-lhe que a sociedade Embargante aceitasse de favor duas letras no montante cada uma delas de 75.000,00 Euros (setenta e cinco mil euros), para serem apresentadas a desconto no Banco Embargado, dependência de Torres Vedras, como forma de obter financiamento para concluir uma obra em curso no Carregado, financiada pelo Embargado. 2- O supra mencionado representante da Opoente reuniu-se nos escritórios da Sociedade R e C, S.A., no Carregado, com o representante da mesma, referido A, e representantes do Banco Embargado, da agência de Torres Vedras, onde lhe foi confirmada a referida operação bancária, e a necessidade da entrega de letras para permitir o financiamento à R e C. O banco ficou então a saber que se tratariam de letras de favor, uma vez que a questão foi discutida claramente na reunião. 3- Como a T, Ldª tinha relações comerciais com as Construções R e C, a quem fornecia betão e executava obras de sub-empreitada e de grande monta, aceitou participar na operação, naturalmente para ajudar e não perder um cliente importante na prossecução do seu objecto social. 4- E assim, na data de 23 de Maio de 2006, aceitou duas letras, no montante supra referido, que entregou às Construções R e C, para que esta sociedade as preenchesse quando tal se mostrasse necessário. Para garantir o pagamento das quantias insertas nas letras, a R e C entregou-lhe um cheque no total do valor das mesmas (doc. nº1), e redigiram ainda um contrato promessa de compra e venda de uma fracção, que seria assim entregue como dação em pagamento, caso o referido pagamento não fosse feito. 5- As letras entregues à R e C tinham apenas a assinatura e o carimbo da sociedade aceitante e o respectivo valor. 6- Tudo o mais foi preenchido pelo sacador – Construções Re C, S.A. 7- Temos assim, e desde logo, que o Banco ora Executado tinha perfeito conhecimento da inexistência de qualquer relação substantiva entre o sacador e o aceitante; isto é, o Banco sabia que aquelas letras eram de mero favor. Nos presentes autos não foi elaborada base instrutória. E, analisado o conteúdo das respostas dadas à matéria de facto, delas resulta que o tribunal não considerou tais factos relevantes para a decisão da causa, já que não foram referidos, nem nos factos provados, nem nos não provados. O que sucede no caso, é que o tribunal entendeu não se justificar a produção de prova sobre tais factos, em face da solução jurídica a aplicar ao caso, no que se reporta à alegação de que as letras eram de mero favor. Foi referido na decisão objecto de recurso, em termos que integralmente sufragamos: “Alega a executada que, em Maio de 2006, P, sócio gerente da executada, contactou A, gerente da sociedade Construções R e C, S.A., pedindo-lhe que a executada aceitasse duas letras de favor, cada uma no montante de € 75.000,00, para ser apresentadas a desconto na agência da exequente sita em Torres Vedras; A executada acedeu a tal pedido; A exequente tem conhecimento que as letras são de favor, pelo que não pode exigir à executada o seu pagamento. Dispõe o artigo 17º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, vulgo L.U.L.L.: “As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.” Este normativo legal não permite que ao portador da letra (no caso, a exequente), ao efectuar a sua cobrança, sejam opostas excepções fundadas nas relações extracartulares vigentes entre outras pessoas que não o próprio portador e a pessoa a quem ele demanda o pagamento da letra (no caso, a executada), com excepção do caso do portador ter adquirido a letra conscientemente em detrimento do devedor. Em princípio, o sacado não aceita uma letra se não dever alguma quantia ao sacador, porém, já a aceitará, caso o faça por favor ao sacador, de modo a este obter um determinada quantia, que, de outro modo, não a obteria. São as chamadas letra de favor. Nestas letras, o aceitante de favor (favorecente – alegadamente a executada segundo a mesma) não se obriga a pagar o valor da letra ao favorecido (sacador – comprovadamente a sociedade Construções R e C, S.A.), já que nada lhe deve. Apenas se obriga cambiariamente perante terceiro portador da letra. A primeira relação denomina-se de relação imediata e a segunda de relação mediata. In casu, uma vez que a situação de favor se reporta a uma situação existente entre sacador e sacado, ou seja, se compreende dentro das relações imediatas, pessoais, a executada não a pode opor à exequente, portadora da letra. (no mesmo sentido, vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2010, in Internet, www.dgsi.pt, processo n.º 11380/05, cujo trecho do sumário se transcreve para alumiar o entendimento ante exposto: “I - O aceitante de favor não se obriga a pagar o valor da letra ao favorecido (sacador), mas obriga-se cambiariamente perante o terceiro portador da letra a quem tenha sido validamente transmitida.”). Como tal, a dedução desta excepção, pela executada, é juridicamente irrelevante, razão pela qual o tribunal não descriminou a factualidade aduzida pela executada, atinente à situação de, alegadamente, as letras serem de favor. Acresce, ainda, que a conclusão ante exposta é reforçada pelo facto da exequente, em momento algum, ter alegado que a exequente adquiriu a letra com a consciência que o fazia em detrimento da executada, ou seja, com a consciência de prejudicar a executada, pressuposto indispensável para afastar a aplicação do supra transcrito artigo 17º. Sendo este o entendimento acolhido por este tribunal, que aliás é dominante na jurisprudência, os factos alusivos à alegada relação de favor são irrelevantes para a decisão da causa, pelo que, tendo presente o critério expresso no art.511º do CPC, não carecia o Tribunal de se pronunciar sobre os mesmos. E não diga a recorrente que o banco procedeu conscientemente em detrimento do ora Recorrente e por conseguinte, contrariamente ao decidido, em violação clara do disposto no artigo 17º da L.U.L.L. não estava o Opoente impedido de opor ao portador das letras o favor na subscrição daqueles títulos. É que, não se encontra alegado e portanto não poderia ser objecto de prova nos autos, que o Apelado tenha agido em detrimento da Apelante, pelo que sempre seria a excepção invocada inoponível àquele nos termos do art° 17° da LULL. Para a oponibilidade desta excepção não bastaria a alegação do mero conhecimento da situação de favor pelo Apelado, exigindo-se também que este tivesse agido em detrimento do favorecente, o que não resulta da matéria alegada. Bem andou o tribunal recorrido ao não se pronunciar sobre tais factos, e, consequentemente, ao decidir de direito nos moldes em que o fez, não merecendo nesta parte censura a decisão recorrida. Improcede o recurso com os fundamentos 2) e 3). 4- Saber se a reforma de uma letra por outra importa ou não a extinção da obrigação cambiária No entender da recorrente, tendo ficado provado que as letras dadas à execução foram reformadas, as respectivas obrigações cambiárias ter-se-iam extinguido e, em consequência, deixaram aquelas de constituir títulos executivos válidos. Carece inteiramente de razão, sendo de acolher o decidido na sentença recorrida. Na verdade, dispõe o artigo 857º do Código Civil que: “Dá-se novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.” E resulta do disposto no art.859º, do CC, que “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”. Tal vontade não foi manifestada no caso dos autos. Ora novação é uma causa extintiva das obrigações. Extinguindo-se essas obrigações surgem outras no lugar delas. Na verdade, a novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação por meio da criação de uma nova obrigação no lugar dela (Vide Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 2.ª ed., vol. II, pag. 190). Exige-se a vontade de extinguir a obrigação, constituindo em lugar dela uma outra (animus novandi), e a prova dessa vontade deve ser expressamente manifestada (artigos 857º e 859º, ambos do citado código). A este propósito, escreveu-se o seguinte: - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.1996: “A simples reforma de letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma) não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária. II – É indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga (artigos 857 e 859 do Código Civil de 1966).”; - No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.04.1994, in CJ, II, 267): “II – A assunção de obrigação cartular não determina a novação da obrigação subjacente que de outra forma extinguiria a relação proveniente do negócio fundamental – a não ser que seja expressamente manifestada. III – Em regra, a emissão de uma letra ou livrança não importa novação, mas apenas «datio pro solvendo» ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor.” Mais recentemente, o Acórdão da Relação de Guimarães de 29/3/2011, proferido no Proc. nº 3715/09.4TBBRG-A.G1, publicado in www.dgsi.pt, decidiu-se que: I – A reforma de uma letra não significa a multiplicação da obrigação que determinou a respectiva emissão, referindo-se a anterior e a nova letra à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial. II – A simples reforma de uma letra de câmbio, traduzida na substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma), não implica, por si só, a novação da obrigação, excepto se houver expressa e inequívoca manifestação de vontade dos intervenientes nesse sentido. No caso em apreço, a executada não alegou, logo não se provou, que com a reforma das letras, que ocorreram, existia a vontade de extinguir a obrigação cambiária inicial (letras no valor de € 75.000,00 e sucessivas reformas), constituindo em lugar delas outras, pelo que, também esta excepção peremptória é juridicamente irrelevante. Improcede o recurso com tal fundamento. 5- Apreciar o alegado abuso de direito por parte do Exequente. Entende a executada que a exequente, ao dar as letras à execução, actuou com abuso de direito, existindo desacerto jurídico na solução de direito preconizada e errado julgamento da matéria de facto. É manifestamente destituída de fundamento tal alegação, nada havendo que censurar, nesta parte, á decisão recorrida. Dispõe o artigo 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O princípio do abuso de direito, constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar a algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. É o caso de “venire contra factum proprium”, segundo o qual não é admissível o exercício de uma posição jurídica em contradição como o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, sendo que, esta contradição afere-se pelas regras da boa fé. Como ensina Menezes Cordeiro (In Da Boa Fé no Direito Civil, IIº vol., pág. 751), “Há situações reais em que o actuar da proibição de venire contra factum proprium permite decidir de acordo com o direito, o qual, desde a superação dos positivismos legalistas mais radicais, não se identifica com cada uma das normas jurídicas em vigor”. Mas em que medida se pode dizer que a boa fé age autonomamente, no caso, como definidor do abuso de direito? Na medida em que a mesma se precise à luz da doutrina jurídica da confiança sob pena de a falta de rigor pôr em crise o próprio princípio de “venire contra factum proprium”. Ainda segundo o mesmo Professor (Obra citada, pág. 759), “... os princípios que, à face do direito civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artigo 236º, 1, Código Civil – e o equilíbrio – artigo 227º Código Civil: o quantum de credibilidade necessário para integrar na previsão da confiança por parte do factum proprium é pois, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e do razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega”. E conclui (Obra citada, pág. 769), “perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do «status» gerado pela primeira actuação, que o direito não reconheceu, mas antes a protecção da pessoa que teve por boa, com justificação, a actuação em causa”. Parafraseando a Jurisprudência Nacional, em suma, não se verifica abuso de direito quando não é manifesto o excesso dos limites impostos pela boa fé, bons costumes ou fim social ou económico do direito exercido (Acórdão do S.T.J., de 30.11.1995, in C.J., V, 132). Por fim, convém evidenciar que o reconhecimento do exercício abusivo do direito por parte de alguém pressupõe, naturalmente, a existência desse mesmo direito. In casu, fazendo apelo à factualidade provada, adianta-se, desde já, que não se vislumbra qualquer situação que se enquadre na figura do abuso de direito. Na verdade, a exequente limitou-se a executar dois títulos de crédito de que era portadora, sendo que, a este facto não se lhe pode dar o relevo no sentido de alcançar o desiderato pretendido pela oponente. De facto, e atendendo a que o sacado se obriga pelo aceite a pagar a letra à data de vencimento e que, na falta de pagamento, o portador tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra (cfr. artigo 28º da L.U.L.L.), o direito de acção da exequente é perfeitamente legítimo (vide artigos 47º e 48º, 1º parágrafo, ambos da L.U.L.L.). É verdade que o tribunal deu como provado que em data não concretamente apurada, mas posterior à data do pagamento referido em 11º), o legal representante da executada dirigiu-se à agência da exequente em Torres Vedras, bem como à agência de Alenquer, para confirmar a “situação” das letras, tendo sido informado que não existiam letras aceites por si em débito (Alínea L) dos factos provados), porém, esta factualidade não é suficiente, por si só, para desonerar a executada do pagamento devido, ou seja, não é suficientemente relevante para efeito do instituto em apreço. Com efeito, não há que olvidar que a exequente não logrou provar que o Sr. A, legal representante da sacadora tinha informado o legal represente da executada que a sociedade sacadora tinha reestruturado o empréstimo bancário subjacente às letras e que a “questão” das letras estava resolvida, para além de que, não foi alegado, pelo executada, logo não se provou, que as letras reformadas em dívida tinham sido devolvidas à executada ou, eventualmente, destruídas, pela sacadora ou exequente. Assim, entende-se que o direito de acção exercido pela exequente não se enquadra na denominada figura de abuso de direito, ou seja, não se verifica, igualmente, esta excepção peremptória, embora se admita que a informação errónea prestada pela exequente será relevante para efeitos de compensação por eventuais prejuízos que tenham advindo para a executada pela informação transmitida pela exequente. O tribunal recorrido relevou e bem, o conteúdo de tal informação, para efeitos de contabilização do inicio da mora, com reflexo na condenação em juros de mora, apenas a partir da citação para os termos da execução. É essa a única sanção devida pela prestação da apontada informação. Nenhum outro conteúdo se tem por relevante, entendo-se que a exequente reclamou judicialmente as letras no exercício legitimo de um direito que lhe assiste – o direito de acção, não se vislumbrando como e em que medida tenha excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, nos termos do art.334º do CC. Com efeito, a todo o direito corresponde uma acção. Não obstante, impõe-se distinguir entre o direito de acção e o direito material que se pretende fazer valer em juízo. Ou seja, a inexistência ou invalidade deste não configura, só por si, o exercício abusivo do direito de acção. Neste sentido, decidiu o Ac. da RL de 08/02/07, publicado in www.dgsi.pt, em moldes que sufragamos, o seguinte: I – O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.20º da CRP) II – O direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actua actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração do direito substancial. Uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado, para que este aprecia os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, outra é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. III – Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. IV – Em abstracto, há sempre um certo grau de risco em todas as acções, podendo vir a ser julgadas procedentes ou improcedentes, e nem por isso, as mais das vezes, se põe, sequer como hipótese, a existência de um exercício abusivo, ilegítimo do direito de acção”. Entende-se assim que o Exequente, ao executar as duas letras de que era portadora, exerceu legitimamente o seu direito de acção, contra os obrigados cambiários que figuravam nas mesmas, sem incorrer em qualquer abuso de direito. Improcede o recurso também com este fundamento. -Da Impugnação da Matéria de facto por parte do BES (…) DECISÃO: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em: A)- Julgar totalmente improcedente a apelação interposta pela Executada T - Construção e Obras Públicas, Lda..”. B)- Julgar procedente a apelação interposta pelo “BES, S.A.” e, em consequência, (…), condena-se a executada a pagar ao exequente a quantia peticionada de 120.000,00 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação para os termos da execução, até integral pagamento. Custas a cargo de ambas as apelações a cargo da T - Construção e Obras Públicas, Lda..”. Lisboa, 31 de Janeiro de 2013 Maria Amélia Ameixoeira Ferreira de Almeida Silva Santos | ||
| Decisão Texto Integral: |