Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA REGIME DE ARGUIÇÃO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO JUSTA CAUSA ABANDONO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO TERMO INICIAL MORA CULPA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I–O abandono do trabalho (art.º 403.º do Código do Trabalho) pressupõe a verificação por parte do trabalhador de um elemento objectivo, a ausência ao serviço, e um elemento subjectivo, o “animus” extintivo do contrato. II–Não preenche a figura de abandono do trabalho, o trabalhador que, por falta de pagamento de salários, envia carta à empresa a suspender o seu contrato de trabalho, não comparecendo ao serviço depois de certa data, não tendo a empresa, para além disso, procedido à comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste, nos termos do n.º 5 do referido art.º 405.º. III–Verificando-se uma situação de falta de pagamento de salários, o que releva em termos do cômputo do prazo de caducidade em questão (art.º 395.º n.º 1 do C Te art.º 298.º n.º 2 do Código Civil), não é o facto instantâneo referente à ausência de pagamento da retribuição no momento do seu vencimento (art.º 278.º do CT), mas sim a situação continuada do incumprimento retributivo. Assim sendo, tal prazo apenas começará a decorrer quando cessar a continuada conduta ilícita que fundamenta resolução contratual, o que no caso não ocorre. IV–À luz do princípio da “liberdade de trabalho” e de o não prestar (art.º 47.º da CRP), nada impedia o autor de resolver o seu contrato de trabalho, não obstante poder considerar-se o mesmo suspenso, visto não ser interdito ao trabalhador dispor, sucessivamente, dos correspondentes mecanismos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO:
AA veio intentar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, Lda., alegando, em síntese, que em 20.1.1999 foi contratado pela CC, Lda. como aprendiz de electromecânico. Em janeiro de 2012, esta empresa foi fundida com a ré e o autor passou a trabalhar para esta última. Em setembro de 2012, a ré apenas pagou metade da retribuição do autor e a partir de outubro de 2012 não voltou a pagar-lhe retribuições.Por carta de 19.4.2013, o autor suspendeu o contrato devido à falta de pagamento das retribuições. Por carta de 21.1.2014, o autor resolveu o contrato com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição há mais de 60 dias.Por não ter recibo as retribuições, o autor sofreu um duro golpe no suporte da orçamentação da sua vida e ficou afetada a sua estabilidade económica e psicológica bem como a do sue agregado familiar. Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a)os créditos laborais no montante de 7.586,50 €; b)uma indemnização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, no montante de 13.050,00€; c)uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de € 10.000,00; d)juros de mora sobre os valores peticionados, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento, calculados desde a data da citação da ré. A ré contestou alegando, em síntese, que é parte ilegítima e que os créditos peticionados prescreveram, exceções que foram julgadas improcedentes no despacho saneador. Além disso, invoca que não houve uma verdadeira suspensão do contrato de trabalho porque o autor se manteve a trabalhar para si até 9.5.2013. A partir dessa data o autor não voltou a trabalhar para a ré, o que implica que o contrato de trabalho cessou por o autor ter abandonado o trabalho. Por outro lado, o autor tinha suspendido o contrato e, por isso, não o podia resolver sem previamente ter feito cessar a suspensão pois os direitos de suspensão e resolução não são cumulativos. Além disso, quando o autor resolveu o contrato já há muito tinha decorrido o prazo de 30 dias a que alude o art.º 395.º n.º 1, do CT o que gera a caducidade do direito de resolução do contrato pelo trabalhador. Por outro lado, o autor criou na ré a convicção plena de que a mesma não precisava de se preocupar com a mora nas retribuições. Por isso, o trabalhador agiu em abuso de direito. Relativamente aos créditos laborais só parte deles é devida pois o autor apenas tem direito a receber 8 dias de subsídios de férias e de natal, e não 14, além de que a Segurança Social deverá ter pago ao autor metade das retribuições devidas. A antiguidade do autor não é a invocada e a ré não tem que lhe pagar qualquer indemnização não havendo também danos morais a reparar. Considera que o autor litigou de má-fé. Procedeu-se a julgamento. Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor: a quantia de € 6.096,12 a título de créditos laborais; a quantia de € 8.700 a título de indemnização; juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4%, contados desde 14.11.2014 (data da citação) e até integral pagamento. No mais julgada a acção improcedente e a ré absolvida do restante pedido. Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. Inconformada com a decisão dela recorre a ré, formulando as seguintes conclusões: (…) Nestes termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.ª Ex.ª deve a sentença ora sindicada, ser revogada, e substituída por outra por: a)Por Nulidade da Sentença por nulidade de Pronuncia, quanto à questão da caducidade do direito do Autor/recorrido a resolver o contrato com justa causa. b)Por Nulidade da Sentença por Erro notório na Apreciação da prova, c)Absolver-se a ora R. por procedente por provada a invocada excepção de Abandono do Posto de Trabalho por parte do ora A., com a consequente absolvição total da R. dos pedidos por aquele formulados; d)Absolver-se a ora R. por provada a invocada excepção da prescrição dos direitos do A. com a consequente absolvição total da R. dos pedidos por aquele formulados; e) Absolver-se a ora R. por provada a invocada excepção de ilegitimidade dos direitos do A. face à ora R. nos períodos compreendidos entre 20.01.1999 e Abril de 2003, com a consequente absolvição total da R. dos pedidos por aquele formulados; f)Absolver-se a ora R. por provada a invocada excepção de caducidade do direito à resolução do contrato; g)Condenação do A. em multa como litigantes de má fé e abuso de direito em indemnização a fixar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 456º. E seguintes do C.P.C. h)Absolver-se a ora R. por ser julgada improcedente a Acção por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pelo ora A. Assim fazendo Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA O autor não contra-alegou. II–OBJECTO DO RECURSO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A ré invocou, como nulidades da sentença: omissão de pronúncia, abuso de direito e caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho (conclusões 88.ª e 117.ª), classificando estas duas últimas matérias como integradoras de erro na apreciação da prova (conclusões 1 a 6 e seguintes). Ora, considerando o teor taxativo das hipóteses integradoras de nulidade da sentença (art.º 615.º do CPC), apenas a questão da omissão de pronúncia, será nesses termos apreciada. E, porque as restantes situações referidas pela ré foram também configuradas noutra perspectiva, as mesmas passam, assim, a integrar o leque das questões a analisar, no âmbito do presente recurso. Posto isto, as questões a apreciar consistem no seguinte: 1.Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2.Abandono do trabalho por parte do autor por inexistência da suspensão do contrato de trabalho; 3. Prescrição dos créditos laborais; 4.Caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho; 5.Inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; 6.Abuso de direito do autor III–FUNDAMENTAÇÃO. A)Matéria de facto. 1.Em 20 de janeiro de 1999, o Autor celebrou um contrato de trabalho com a empresa CC, Lda., com sede na (…) para desempenhar as funções de aprendiz de eletromecânico mediante o pagamento da quantia mensal de 61.300$00. 2.A CC é uma marca da Assistência Técnica Especializada da BB, Lda. 3.Pelo menos a partir de janeiro de 2012, os recibos de vencimento do autor passaram a ser emitidos em nome de BB, Lda. constando dos mesmos que o autor tinha a categoria profissional de Mecânicos e Ajustadores e auferia a quantia mensal de € 580, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 5,12, tendo o autor passado a prestar o seu trabalho sob as ordens e direcção da mesma. 4.A ré só pagou ao autor metade da retribuição de Setembro de 2012 e não lhe pagou as retribuições de outubro de 2012 a março de 2013 bem como os subsídios de férias e de natal de 2012 o que levou a que o autor tivesse enviado à ré a carta junta a fls. 27, datada de 19.4.2013, na qual lhe comunicou que procedia à suspensão do seu contrato de trabalho decorridos 8 dias após a recepção da mesma. 5.Por carta datada de 21.1.2014, o autor comunicou à ré a resolução do seu contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento das retribuições e subsídios de refeição de outubro a dezembro de 2012 e janeiro de 2013 a 9 de maio de 2013, bem como dos subsídios de férias e de natal de 2012 e 2013. 6.Com data de 31.1.2014 a ré preencheu a declaração de situação de desemprego do autor assinalando que o contrato cessou por iniciativa do trabalhador por resolução do contrato com justa causa por retribuições em mora. 7.A partir de 9.5.2013 o autor não voltou a trabalhar para a ré. 8.A ré apresentou as declarações de IRC referentes aos anos de 2010 a 2015 juntas a fls. 137 e ss cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. B)O Direito. 1.Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Pretende a ré que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, quanto à questão da caducidade do direito do autor resolver o contrato de trabalho com justa causa. Como é sabido, a arguição das nulidades da sentença, de acordo com o art.º 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), é feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso; regime diverso do previsto no direito processual civil (art.º 615.º e 617.º do CPC), porquanto se exige que o recorrente previamente, no próprio requerimento que dirige ao Tribunal e no qual dá a conhecer que interpõe recurso, faça expressa menção de que este se funda em nulidades da sentença. Pretende-se com este normativo que o juiz a quo, se possa aperceber dessa arguição, se pronuncie sobre a mesma e repare nulidade, se for o caso, assim se obtendo uma maior eficiência e celeridade processuais, atentos os valores em presença no foro laboral. No caso vertente, o autor no requerimento de interposição do recurso (fls. 186 verso), nada invocou quanto a nulidades da sentença, tendo-o apenas feito em sede de alegações de recurso, o que implica, àquela luz, não poder a Relação apreciar essa arguição, tal como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico. Deste modo, não se conhece das referidas nulidades. 2.Do abandono do trabalho por inexistência da suspensão do contrato de trabalho do autor Invoca a ré que o contrato de trabalho se deve considerar extinto por abandono do trabalho a partir de 09.05.2013, pois a ausência do autor e de qualquer contacto, durante o período compreendido entre aquela data e 21.01.2014, fez compreender na ré a intenção deste não retornar, referindo ainda que o autor suspendeu o seu contrato de trabalho em 19.04.2013, mas tendo o mesmo desempenhado a sua actividade profissional até ao dia 09.05.2013, terá havido somente uma aparente suspensão do contrato de trabalho. No caso vertente, em observância do preceituado no art.º 325.º do Código do Trabalho, remeteu carta à ré em 19.04.2013, a suspender o seu contrato de trabalho, decorridos que fossem oito dias sobre a data da recepção dessa carta, (fls. 27), comunicando o não pagamento das retribuições referentes aos meses de Setembro de 2012 a Março de 2013, Subsídios de Férias e de Natal de 2012. Embora não se tenha apurado se/ou em que momento foi o teor de tal carta do conhecimento da ré, nem tão pouco se /ou quando terá o autor sabido desse conhecimento ou não, o que importa realçar é que o autor declarou suspender o seu contrato de trabalho, não sendo legítimo concluir à luz do regime legal do abandono do trabalho, a que de seguida nos referiremos, que depois do envio dessa carta e após 09.05.2013, a ausência daquele ao serviço configure uma situação de abandono do trabalho, para os efeitos do disposto no art.º 403.º do Código do Trabalho. Dispõe, com efeito, o dito normativo que: “ 1-Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2-Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3-O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4-A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5-Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º” De acordo com o citado preceito legal, o abandono do trabalho, pressupõe da parte do trabalhador a sua ausência ao serviço, acompanhada de factos reveladores da intenção de o não retomar. Trata-se de uma ausência qualificada do trabalhador, exteriorizada através de factos concludentes (Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, Coimbra Editora, pág. 452), sendo essencial a demonstração da verificação da intenção extintiva do vínculo. Isto é, a figura do abandono ao trabalho verifica-se quando ocorre um elemento objectivo, a ausência ao serviço e um elemento subjectivo, “animus” extintivo do contrato, por parte do trabalhador. Através deste instituto, pretende o legislador pôr cobro ao impasse resultante daquelas situações duvidosas em que é discutível se o contrato se deve ter por extinto e porque forma, designadamente nos casos em que o trabalhador deixou, pura e simplesmente, de comparecer ao trabalho, sem dar notícias. Para as hipóteses de ausência prolongada, contempla o n.º 2 daquele preceito, uma presunção, que se verificará quando a ausência ao trabalho se prolongue por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado dos motivos da ausência. Trata-se de uma presunção juris tantum, podendo o trabalhador ilidir a mesma, nos termos do n.º 4, demonstrando e ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador do motivo da ausência. Por força do n.º 3, o abandono vale como denúncia do contrato, mas só pode ser invocado pelo empregador “após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste”, não consubstanciando esta comunicação, todavia, uma declaração de vontade extintiva, mas sim uma “condição de eficácia da dissolução contratual por abandono” (Leal Amado, “Abandono do trabalho: um instituo jurídico em remodelação?”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 139.º, Março-Abril de 2010, n.º 3961, págs. 235 a 241). Ora, da factualidade provada, não somente resulta, como se viu, que o trabalhador enviou carta à ré a suspender o seu contrato de trabalho, como se não apuraram factos concludentes de que o mesmo (no período compreendido entre 9.05.2013 e 21.01.2014), pretendesse denunciar o seu contrato de trabalho. A isto acresce a circunstância de a ré não ter observado o formalismo a que se refere o n.º 3 do cotado art.º 405.º (comunicação do empregador ao trabalhador, mediante o envio àquele de carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida), acima referida, não operando, assim, a figura do abandono do trabalho. Improcede, assim, igualmente, a presente questão. 3.Da prescrição dos créditos laborais A este respeito invoca a ré que a cessação do contrato de trabalho se verificou em 09.05.2014, razão pela qual, tendo a acção sido instaurada em 18.08.2014, e a ré citada em 14.11.2014, nos termos do art.º 337.º do Código do Trabalho, ocorre a prescrição dos créditos laborais peticionados pelo autor. Nos termos do n.º 1 do art.º 337.º do Código do Trabalho “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Ora, como se ponderou a propósito da análise das anteriores questões, e como emerge da factualidade provada, não pode considerar-se extinto o vínculo laboral do autor da data pretendida pela ré. Com efeito, não somente o mesmo endereçou à ré carta a comunicar a suspensão do seu contrato de trabalho, por falta de pagamento de retribuição, como se concluiu não operar a figura da denúncia (por abandono do trabalho), não ocorrendo, assim, em a extinção do contrato de trabalho, 09.05.2013, nos termos pretendidos pela ré. Mas, mesmo que se considerasse que a cessação do contrato teria ocorrido (de facto) em 9.05.2013, e que o prazo prescricional de um ano se esgotaria no dia 10.05.2014, nos termos do citado art.º 337.º do CT, tendo sido solicitada a nomeação prévia de patrono - o que foi deferido por despacho de 13.12.2013 (fls. 44), o aludido prazo de prescrição tem-se por interrompido (art.º 33.º n.ºs 4 e 6, da Lei 34/2004, de 29 de Julho e art.º 323.º do Código Civil), ainda em 2013, razão pela qual não se mostra verificada a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, nos termos igualmente enunciados pelo tribunal a quo. Improcede, assim, também, a presente questão. 4.Da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho Invoca a ré, este respeito, mostrar-se esgotado o prazo de 30 dias a que alude o art.º 395.º n.º 1 do Código do Trabalho, quando o autor resolveu o contrato de trabalho. Diz também que não podia o mesmo exercer de forma simultânea o direito à suspensão e à resolução do contrato de trabalho. Afigura-se-nos, mais uma vez, que a ré não tem razão. Ao contrário do suposto pela ré, o que releva em termos do cômputo do prazo de caducidade em questão (art.º 298.º n.º 2 do Código Civil), não é o facto instantâneo referente à ausência de pagamento da retribuição no momento do seu vencimento (art.º 278.º do Código do Trabalho), mas sim a situação continuada do incumprimento retributivo, como resulta do art.º 395.º n.º 2 e 1 do Código do Trabalho. Estando, pois, em causa a falta de pagamento da retribuição em termos continuados, o prazo de caducidade apenas começará a decorrer quando cessar a conduta ilícita que fundamenta resolução contratual. Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 8.05.2002, AD, 493, pág. 148, e da TRC de 14.12.2016, proc. 125/06.9TTAVR.L1, www.dgsi.pt e também Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.3.1995, BMJ 445-641 e Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, pág. 968, a propósito do artigo 34.° n.º 2 do DL 64-A/89, também citados neste último aresto. Deste modo, uma vez que quando o autor procedeu à resolução do contrato, a situação ilícita do incumprimento retributivo por parte da ré ainda não havia cessado, não se verifica a invocada excepção de caducidade, improcedendo, por conseguinte, a presente questão. 5.Da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho Pretende a ré não estar demonstrada a sua culpa no não pagamento pontual da retribuição, não tendo o autor alegado e provado que esse não pagamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Nos termos do n.º 1, do art.º 394.º do Código do Trabalho (CT), ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. No n.º 2, do citado preceito, enunciam-se, exemplificativamente, um conjunto de comportamentos (culposos), do empregador que constituem justa causa, e onde se contam: a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c)Aplicação de sanção abusiva; d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f)Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. No n.º 3 do mesmo normativo, estão previstas um conjunto de hipóteses integradoras de justa causa (objectiva), fundamentadoras da resolução do contrato pelo trabalhador: a)Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. O referido preceito prescreve ainda no seu n.º 4, que a justa causa invocada pelo trabalhador é apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações, impondo-se, por isso, ao tribunal atender “ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho”. A conduta do empregador, susceptível de integrar a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa, deve, pois, ser ilícita, culposa e tornar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A propósito desta temática, é sabido apontar a nossa tradição legislativa para a consagração de um conceito unitário de justa causa. Todavia, para além da diversidade dos valores e interesses em presença, não dispondo o trabalhador de modos alternativos para censurar as condutas do empregador, a exigência pressuposta na apreciação da justa causa invocada pelo empregador não pode ser idêntica àquela com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador; ou seja, a violação dos deveres da contraparte não têm de “atingir a mesma intensidade para se considerar inexigível a continuação da relação de trabalho num caso e noutro”. Cfr. Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia 3.ª Edição, pág. 534. E, ainda, Albino Mendes Baptista “Estudos sobre o Código do Trabalho”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 27. A nível procedimental, deve o trabalhador observar o preceituado no art.º 395.º do CT, devendo comunicar a resolução do contrato por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos (n.º 1), sendo que, na acção onde se apreciará a licitude da resolução, apenas serão atendíveis para a justificar, os factos constantes da referida comunicação (art.º 398.º, n.º 3). Posto isto, indaguemos, agora, da justa causa para a demissão operada pelo autor. De acordo com a comunicação escrita endereçada pelo autor à ré, em 21 de Janeiro de 2014, este resolveu o contrato de trabalho, invocando, para tanto, e para o que aqui releva, “a falta de pagamento pontual de retribuição” relativamente aos meses de Outubro a Dezembro de 2012, no valor de euros 1.740,00, de Janeiro a Maio de 2013, no valor de euros 2.494,00, subsídios de refeição de Outubro a Dezembro de 2012, no valor de euros 322,56, de Janeiro a Maio de 2013, no valor de euros 380,03, e os Subsídios de Férias e de Natal 2012, e 2013, no valor respectivamente de euros 1.160,00 e 1.107,27. Uma vez que a falta de pagamento da retribuição se prolongou por um período (para além) de 60 dias tem aplicação o disposto no art.º 395.º do CT, presumindo-se culposa a conduta da ré, incumbido a esta ilidir tal presunção (art.º 344.º, n.º 1 do Código Civil). Ora, se é um facto que a ré fez referencia à crise já sentida em 2010 e invocou encontrar-se em precária situação económica e financeira, estando junto aos autos as suas declarações de IRC dos anos de 2010 e 2015, tal não basta, em nosso entender, para afastar a presunção de culpa que recaia sobre si. Para além daquela invocação e do teor da referida documentação, nada de concreto a ré alegou ou demonstrou que nos permita aquilatar ter a mesma agido diligentemente de modo a debelar tal situação e de prover à sua normalização económica-financeira. Na verdade, como se assinalou no acórdão de 16.03.2016, processo 246/14.4.TPDL.L1.4, www.dgsi.pt. relatado pela ora relatora, perante a situação com que, alegadamente, se defrontava a ré “… seria suposto, em termos de razoabilidade e à luz de uma gestão adequada ao específico contexto económico e social a considerar, ter a ré empreendido algum tipo de medida com vista a debelar tal situação e reabilitar ou viabilizar a empresa. Sucede que a esse respeito nada alegou ou provou a mesma no sentido de terem sido promovidos ou utilizados, alguns dos mecanismos previstos na lei - como é o caso, por exemplo, da redução ou suspensão da actividade (art.º 298.º), ou mesmo, do recurso ao processo de despedimento colectivo (art.º 359.º), e por extinção do posto de trabalho (art.º 367.º) - que poderiam contrariar ou minorar a difícil situação em que se encontrava a ré. (…) Não basta, pois, alegar e demonstrar a existência de dificuldades económicas ou financeiras, para que se possa evidenciar um comportamento não culposo do empregador. É mister que fique claro, em nosso entender, quais as medidas que de acordo com uma gestão diligente e empenhada, foram sendo tomadas para obviar ou contrariar a essa situação, e não invocar apenas causas externas, que certamente terão contribuído para tal estado de coisas, mas que não podem justificar a perdurabilidade de salários em atraso, sem que nada de consistente seja feito para erradicar essa situação”. (…) ”, Em face do exposto, e na ausência de outros elementos, apenas nos resta concluir pela verificação da culpa da ré no não pagamento das mencionadas retribuições ao autor. Nesta linha, e porque inequívoca é a verificação da ilicitude (não pagamento da retribuição em violação do regime legal vigente - artigos 11.º, 276.º, 278.º, 394 e 395.º do Código do Trabalho), apenas resta averiguar se a apontada conduta do empregador tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, tratando-se de falta de pagamento de salários relativamente a mais de 8 meses de trabalho, com ausência de pagamento de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2012 e 2013, bem como falta de pagamento de subsídio de refeição, tudo no valor de euros 7.586,50, sabido ser a retribuição a principal fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, sendo modesta a categoria profissional do autor (mecânico), nada se tendo apurado no sentido de o mesmo dispor de outros bens ou rendimentos, considerando o valor dos salários em dívida e perante uma mora tão acentuada da ré, apenas se pode concluir que tal incumprimento não terá deixado de se fazer sentir em termos claramente negativos no orçamento e no dia-a-dia do autor, que se viu desprovido de um elemento crucial para se prover a sim e seu agregado familiar. Todo este quadro permite, pois, se conclua pela não exigibilidade da manutenção do vínculo laboral, tendo o comportamento da ré tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ocorrendo justa causa de resolução do contrato de trabalho promovida pelo autor. Improcede, deste modo, igualmente, a presente questão. 6.Do abuso de direito do autor Sustenta a ré que à data da resolução estava em vigor suspensão do contrato de trabalho, pois o autor não comunicou previamente à ré a cessação da suspensão, tendo tal factualidade criado na ré a convicção de que não precisava de se preocupar com a mora. Nos termos do art.º 334.º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Como vem sendo entendido, o abuso do direito visa impedir actuações não razoáveis, imponderadas e, na responsabilidade contratual, exige que as partes, na execução do contrato, se conduzam pelo princípio da boa-fé, cumprindo e estimulando o cumprimento por banda da parte contrária. O instituto funciona também como válvula de escape do sistema, por forma a que nas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem jurídica, se possa impedir o seu funcionamento. Nesses casos se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar, dados os clamorosos resultados decorrentes da sua aplicação. A figura do abuso de direito cobre ainda as situações em que o sujeito adopta determinada conduta baseada no direito, mas simultaneamente adopta outra conduta, contraditória com a primeira, reveladora de que a invocação e aplicação da lei visou valores não condizentes com os estabelecidos pela ordem jurídica, vulgarmente designado como venire contra factum proprium. Foi adoptada a tese objectiva não sendo necessária a invocação e a prova da consciência e intenção de exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando apenas a ocorrência do abuso. A este respeito, é certo que o autor endereçou à ré comunicação a suspender o seu contrato de trabalho, todavia, considerando os valores em dívida, a natureza e os fins da retribuição, acima sinteticamente assinalados, e a “dimensão” da mora no cumprimento da respectiva obrigação por parte da ré, não vislumbramos, em termos de razoabilidade e considerando um empregador normal, porque motivo a ré formaria a convicção de que o trabalhador não viria a resolver o seu contrato de trabalho, sem cumprir previamente proceder à comunicação da cessação da suspensão nos termos do art.º 327.º n.º 1 do Código do Trabalho. É que, em cada dia que o trabalhador passa sem auferir salário, torna-se mais penosa ou dramática a sua situação e a de sua família, não sendo, por isso, legítimo que a ré tivesse deixado de se preocupar com a mora em que havia incorrido para com o autor, a pontos de supor que este não se desvincularia do contrato através do mecanismo da resolução acima referido. Acresce que à luz do princípio da “liberdade de trabalho” e de o não prestar (art.º 47.º da CRP), nada impedia o autor de resolver o seu contrato de trabalho, não obstante poder considerar-se o mesmo suspenso, visto não ser interdito ao trabalhador dispor, sucessivamente, dos dois mecanismos. Em idêntico sentido, Leal Amado, “Contrato de Trabalho À Luz do Novo Código do Trabalho””, Coimbra Editora 2009, pág. 361, também citado na sentença recorrida. Improcede, assim, também, esta questão. IV-DECISÃO. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela ré.
Lisboa,16-11-2016. Albertina Pereira Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro | ||
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