Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6687/2008-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: REPETIÇÃO DE JULGAMENTO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA
Sumário: 1 - Se o ora recorrente não tivesse recorrido da decisão da 1ª instância, esta teria transitado, pelo que a reabertura da discussão da causa é um efeito só tornado possível por força de tal recurso. Assim, se o tribunal “ad quem” não podia agravar a pena aplicada, o tribunal “a quo” chamado novamente a intervir por ordem daquele, não pode deixar de estar sujeito à mesma disciplina.»
Decisão Texto Integral:
(...)

Invoca ainda o recorrente a violação do princípio de direito que consiste na proibição de “reformatio in pejus” (art. 409º CPP) em virtude de, no âmbito deste processo, ter havido uma condenação, em 2006.02.1, na pena de 8 meses de prisão, da qual interpôs recurso, acabando o processo por ser reenviado para um novo julgamento que deu origem à sentença agora sob recurso que o condenou numa pena de prisão superior àquela outra.
A questão, como salienta a Sra. procuradora-geral adjunta no seu parecer, está tratada de forma que agora se pode ter como pacífica na jurisprudência, designadamente na constitucional, com o apoio da doutrina (nomeadamente do Prof. Damião da Cunha in “O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, PUC, pags 240 e ss; 436 e ss; 654 e ss).
Assim decidiram v. g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:
- 2003.07.08, no proc 2616/03,
- 2003.11.27, no proc 3393/03,
- 2005.02.17, no proc 4324/04,
- 2007.11.15, no proc 3761/07 todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A argumentação neles desenvolvida assentou essencialmente nos seguintes tópicos:
- O princípio da proibição da “reformatio in pejus” – desenvolvido para a matéria dos recursos – é um princípio geral do processo penal que visa também ele assegurar ao arguido a plena liberdade dos seus direitos no âmbito de uma garantia mais vasta que é a do seu direito de defesa num processo equitativo e justo;
- Tendo o nosso processo penal estrutura acusatória, nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, estabelece-se uma vinculação intraprocessual que condiciona qualquer alteração que surja em desfavor deste;
- Nesse sentido, há assim um limite para a actividade jurisdicional fixado pelos termos e pela medida da condenação do arguido único recorrente pois não é possível aceitar que o exercício de um direito de defesa (o recurso) viesse a redundar em prejuízo para a própria defesa.
- A não ser assim e a permitir-se ao tribunal de reenvio algo que não era permitido ao tribunal de recurso (a agravação da pena) estar-se-ia, para lá da consagração de uma incoerência sistémica, a pôr em causa a equidade do processo e a sua estrutura acusatória.
Como corolário, no Ac. de 2005.02.17 consignou-se expressivamente:
«Com efeito, se o ora recorrente não tivesse recorrido da decisão da 1ª instância, esta teria transitado, pelo que a reabertura da discussão da causa é um efeito só tornado possível por força de tal recurso. Assim, se o tribunal “ad quem” não podia agravar a pena aplicada, o tribunal “a quo” chamado novamente a intervir por ordem daquele, não pode deixar de estar sujeito à mesma disciplina.»
Também o Tribunal Constitucional se pronunciou recentemente julgando inconstitucional por violação do art. 32º, nº 1 CRP a norma do art. 409º, nº 1 CPPP interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação pelo tribunal de reenvio em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado. Assim se decidiu:
- No Acórdão nº 236/2007, de 2007.03.30 e
- No Acórdão nº 502/2007, de 2007.10.10.
Numa síntese feita neste último aresto consignou-se o seguinte:
«Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente impostasempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando-se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).»
Resulta do exposto que o tribunal recorrido nas circunstâncias concretas não poderia proferir decisão condenatória impondo ao recorrente uma pena superior àquela em que antes fora condenado na decisão de 2006.02.11, ou seja, 8 meses de prisão. Fê-lo, pois, desprezando a normal força orientadora da jurisprudência, mormente da constitucional, sem que justificasse essa sua opção.
A situação, tida como nulidade por excesso de pronúncia, poderia ser suprida pelo tribunal de recurso (art. 379º, nº 2 CPP).
A verdade, porém, é que a nulidade cometida, analisada supra em 3. não é passível de ser suprida por este tribunal pois isso constituiria uma primeira apreciação da questão – diferente, portanto, do que seria uma reapreciação se a questão tivesse sido ponderada – e, ao mesmo tempo, uma única apreciação visto que seria legalmente inviável, no caso, aceder a outra instância de recurso (cfr arts. 432º, nº 1 e 400, nº 1, al. f) CPP). O que significaria que, na prática, estava vedado aos sujeitos processuais o direito a verem reapreciada esta matéria. Ou seja, era-lhes coarctado o direito ao recurso (art. 32º, nº 1 CRP).

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5. – Em face do exposto, decide-se declarar nula a decisão recorrida determinando que seja proferida outra decisão pelo mesmo tribunal que supra as nulidades apontadas supra em 3. e 4.
Sem tributação.

Lisboa, 28/10/08

Nuno Gomes da Silva
Santos Rita