Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÃO ACTUALIZAÇÃO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - Qualquer prestação de natureza alimentícia, terá sempre de se mostrar em consonância com as necessidades devidamente actualizadas por parte do alimentando II - A função de garantia de que se reveste a prestação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não anula a natureza alimentícia que lhe advém da obrigação do devedor original, pelo que a mesma pode ser ajustada às condições actuais do menor. III – Sendo a natureza e função processual do recurso a revisão ou reponderação da decisão recorrida, não pode ser tratada em sede de recurso da decisão que fixou a prestação a pagar pelo FGADM a questão do reajustamento da pensão de alimentos com base em desactualização dos valores a ela subjacentes mas por meio de expediente próprio que a lei prevê IV Os alimentos devidos a menores pelo FGADM incluem a dívida de alimentos acumulada pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los (G.A) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório Partes: M (Requerente) H (Requerido) Decisão recorrida Ao abrigo do disposto nos art.ºs 1º, 2º, 3º, da Lei 75/98, de 19-11 e 3º, n.º3, do DL 164/99, de 13-05, fixou, a título de alimentos e a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, o montante global de € 200 (€50 a atribuir a cada um dos menores B, H, T e B). Conclusões do recurso interposto pela Requerente: Em contra alegações o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pronuncia-se pela manutenção da decisão e, nessa medida, pelo não provimento do agravo. II - Apreciação do recurso 1. Os factos: Com relevância para o conhecimento do recurso e para além do que consta do relatório supra, faz-se consignar os seguintes elementos: à Em 02-08-2008, a Requerente fez dar entrada em tribunal de pedido de suspensão provisória do regime de visitas fixado no acordo de regulação do poder paternal (celebrado a 07-07-2006 e homologado por sentença nos termos do qual os menores ficavam confiados à guarda e cuidados da mãe que sobre eles exercia o poder paternal, contribuindo o pai com a importância mensal de € 50 a título de alimentos para os menores) relativamente aos quatro menores filhos do Requerido; à Após realização de diligência e junto o relatório do inquérito sócio-económico levado a cabo sobre o pai dos menores, foi realizada, em 21.11.2006, conferência de pais na qual as partes (Requerente e Requerido) acordaram no sentido de manter o regime anteriormente fixado, acordo que foi objecto de homologação. à Relativamente ao incidente de incumprimento do acordo suscitado pela Requerente com base no não pagamento da pensão de alimentos fixada no âmbito do processo de regulação o valor de 50,00 euros mensais, o tribunal julgou verificado o incumprimento do Requerido desde Agosto de 2006, declarando que o mesmo se encontrava em dívida, no montante de € 200,00, a título de prestações vencidas. O tribunal, com vista a eventual recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, solicitou ao ISS a elaboração de relatório; à No relatório elaborado, datado de 4 de Julho de 2007, relativamente à situação profissional e financeira da Requerente e respectivo agregado familiar fez-se constar que aquela é beneficiária do Rendimento Social de Inserção no montante mensal de € 599,66, acrescido de €163,25 de abonos mensais, encontrando-se dispensada transitoriamente da actividade profissional a fim de aprestar apoio aos filhos. Mais se refere que a filha M.. se encontra a frequentar curso de formação profissional no âmbito do IEFP, curso que teve início a 15-9-2006, com duração de três anos, auferindo bolsa de formação no montante de € 60,45/mês. Em síntese refere o relatório que o estudo da situação económica do referido agregado apresente carências económicas, sendo as despesas globais no valor mensal de € 1.200,00 e as receitas o montante mensal de € 823,36; à Com base nos referidos elementos fácticos o tribunal, em 04-07-2008, fixou o montante global de € 200,00 (€50,00 a cada menor) a título de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, decisão objecto do presente recurso;
2. O direito Questões a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC):
1. Do montante da prestação a suportar pelo FGADM A Requerente justifica a sua pretensão em ver alterado o montante da prestação fixada ao FGDM atenta a incorrecção dos valores relativos aos rendimentos do agregado familiar que estiveram subjacentes à decisão recorrida. Com efeito, o despacho sob censura levou em consideração o rendimento de que o agregado familiar em causa dispunha face aos elementos que lhe foram fornecidos no relatório elaborado pela Segurança Social, onde se encontram referenciados os seguintes valores: € 599,66 de rendimento Social de Inserção e € 163,25 de abonos de família. Porém e segundo a Recorrente, tais valores encontram-se desactualizados uma vez que o Rendimento Social de Inserção, em Janeiro de 2008, passou a ser no valor de € 445,27 mensais e, à data da sentença, de € 245,17/mês (acrescido de € 44,39 para compensação das despesas de habitação). O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social opõe-se à pretensão da Recorrente invocando que a prestação a cargo do FGADM, tendo por subjacente tão só a substituição do devedor de alimentos incumpridor, não poderá exceder a que se encontra fixada para o obrigado. Vejamos.
1.1 No que se refere ao âmbito e natureza da obrigação adstrita ao Fundo de Garantia, não podemos deixar de concordar com o Recorrido quando defende que a mesma pressupõe uma prestação de alimentos a cargo do(s) progenitor(es) e por ele(s) incumprida, que apenas se mantém enquanto subsistir esse incumprimento (o respectivo montante é fixado judicialmente com o limite máximo de 4 UC por devedor, detendo o Fundo o direito de reembolso perante o obrigado a alimentos). Está-se, sem dúvida, perante uma prestação com natureza de garantia de cumprimento pois que a sua função é a de garantir ao menor (credor de alimentos) a obrigação (de alimentos) a cargo dos progenitores inadimplementes. Porém e contrariamente ao defendido pelo Recorrido, a função de garantia de que se reveste a prestação do Fundo de modo algum lhe anula a natureza alimentícia que lhe advém da obrigação do devedor original. Por conseguinte, a participação nessa natureza alimentícia permite que a mesma possa ser ajustada às condições actuais do menor (com maior ou menor montante do anteriormente fixado) já que, como qualquer prestação de natureza alimentícia, terá sempre de se mostrar em consonância com as necessidades devidamente actualizadas por parte do alimentando[1].
1.2 Entendemos porém que no caso a Agravante utiliza expediente jurídico impróprio para o efeito que pretende – ajustar os alimentos às necessidades daquele que houver de recebê-los (na avaliação do montante a arbitrar a título de pensão importa, em primeiro lugar, atentar às necessidades do menor)[2]. Com efeito, a Agravante insurge-se contra a decisão recorrida alicerçando-se tão só na circunstância da mesma fixar a prestação em desacordo com os rendimentos actuais do agregado familiar (em montante inferior aos constantes do relatório em que a decisão se fundamentou) e que se mostram desactualizados Ora, trata-se de uma questão que não pode ser submetida à apreciação do tribunal de recurso, uma vez que constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos que os mesmos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (artigo 676º, nº 1, do Código de Processo Civil). No recurso está em causa a modificação da decisão por via do reexame da matéria nela constante e não a criação de decisão sobre matéria nova. De acordo com a natureza e função processual do recurso o seu regime é o de revisão ou de reponderação, pelo que ao tribunal ad quem está vedada a possibilidade de se pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo. Não pode, por isso, o recurso ter por objecto questões que as partes não tenham suscitado à apreciação do tribunal recorrido nos articulados da causa e que não foram por ele apreciadas. Por conseguinte, a questão relativa ao reajustamento da pensão de alimentos decorrente da alegada diminuição do valor dos rendimentos do agregado familiar (no caso, o montante do RSI) não poderá ser tratada em sede de recurso da decisão (pois que esta teve por subjacente realidade diversa, sendo certo que a Agravante não coloca em causa a avaliação levada a cabo atentos os valores nela ponderados), mas por meio de expediente próprio que a lei prevê[3]. Trata-se, pois, de uma questão nova, de conhecimento não oficioso, pelo que este tribunal dela não tem nem pode conhecer (sob pena de nulidade por excesso de pronúncia).
2. Da data a partir da qual se inicia o pagamento da referida prestação
A decisão recorrida mostra-se omissa relativamente ao momento a partir do qual o FGADM deve suportar o pagamento da respectiva prestação. Decorre dos autos que aquele organismo procedeu a tal pagamento a partir da decisão. A problemática do momento em que nasce a obrigação do Fundo prende-se directamente com o posicionamento a assumir quanto à natureza da prestação em causa. Embora tenhamos presente a ausência de posição unânime na jurisprudência relativamente à problemática em questão - saber se os alimentos devidos a menores pelo Fundo de Garantia incluem a dívida de alimentos acumulada pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los – consideramos, tal como parece defender a Recorrente, que a fixação de alimentos nos termos da Lei 75/98, de 19.11 e do DL 164/99, de 13.05, inclui prestações em dívida pelo pai da menor já que através da referida legislação pretendeu instituir-se um regime de responsabilidade da segurança social pelas prestações de alimentos devidos a menores, em cumprimento do comando constitucional ínsito no art.º 69, da CRP. Partilhamos pois o entendimento daqueles que defendem que com a referida legislação o Estado visou garantir a satisfação do direito do menor a alimentos, direito negado pelas pessoas a tal obrigadas (neste caso, o progenitor) e que através do Fundo de Garantia se pretende assegurar, tendo em conta a ineficácia do sistema em obter os alimentos por parte dos que a eles se encontravam legalmente obrigados. A este propósito faz sublinhar o Acórdão da Relação do Porto de 22.11.2004 (processo n.º 0455508, publicado na base de dados do ITIJ) que o instituto criado pela Lei 75/98, de 19.11, designado por “Garantia de Alimentos Devidos a Menores” e regulamentado pelo DL 164/99, de 13.05, consubstancia, em termos de legislação ordinária, o cumprimento do comando constitucional contido no art.º 69, da CRP, que consagra à criança um direito de protecção por parte do Estado e da sociedade. Nessa medida e conforme decorre do próprio preâmbulo do DL 164/99, de 13.05, o direito a alimentos constitui um pressuposto indispensável aos direitos individuais da criança tendentes ao respectivo desenvolvimento harmonioso, desde logo, o direito à vida na vertente que não poderá deixar de se traduzir no acesso a condições mínimas de subsistência para uma vida digna. É pois dentro deste espírito e tendo em linha de conta os vectores indicados na lei na tarefa da hermenêutica jurídica,[4] que deverão ser interpretadas as normas constantes dos diplomas que criaram e regulamentaram a prestação social em causa (respectivamente Lei 75/98, de 19.11 e DL 164/99, de 13.05). Dispõe o art.º 1, da Lei 75/98, que Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Por sua vez, no art.º 3 do DL 164/99, sob a epígrafe “pressupostos e requisitos de atribuição”, estatuiu-se as condições em que o Fundo de Garantia assegura o pagamento das prestações de alimentos (…) até ao início do efectivo cumprimento da obrigação: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Da conjugação destes preceitos evidencia-se que o propósito do regime de garantia de alimentos devidos aos menores é, indubitavelmente, o de satisfazer o direito de alimentos do menor face à impossibilidade de tal direito ser satisfeito por parte de quem se encontrava obrigado a tal, designadamente o progenitor. Este espírito, como salienta o Acórdão da Relação de 22.11.2004, acima referenciado, é substancialmente diverso de um qualquer subsídio (alimentício, de formação, de sobrevivência ou semelhante). (…) O Estado reconhecer o seu dever de garantir alimentos ao menor perante a ineficácia do poder judicial de os obter dos progenitores a tal obrigados (..). É esta a ratio iuris que preside ao propósito da lei (mens legis). Nesta ordem de ideias e inexistindo elemento literal sustentável no sentido do posicionamento assumido pelo Instituto Recorrido, carece de fundamento a argumentação alicerçada no art.º 4, n.º5, do DL 164/99, nos termos do qual O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Com efeito, o referido preceito não contém a definição do critério quanto ao momento em que nasce a obrigação a cargo do Fundo, visa tão só estabelecer o prazo de pagamento da obrigação que por decisão judicial lhe foi cometida e que é o do mês seguinte ao da notificação do tribunal. Relativamente a este aspecto mostram-se particularmente elucidativas as considerações levadas a cabo no citado acórdão da Relação do Porto quanto às razões que podem estar subjacentes aos que atribuem ao prazo estabelecido no referido art.º 4, n.º5, como o início da obrigação do Fundo pelo que, dada a sua pertinência, aqui se deixam transcritas: “Resta-nos uma motivação não judicial, de natureza psicológica, que existe sempre que se trata de alimentos em dívida. Os alimentos cuja dívida se acumulou, em termos psicológicos, passam a ser isso mesmo, uma dívida acumulada, um possível enriquecimento do alimentando. Esse preconceito relativo aos alimentos acumulados esquece realidades sociais indiscutíveis, que se prendem com as formas de sobrevivência do ser humano, ao nível de economia doméstica. É sempre possível deixar de comprar roupas de criança recorrendo à caridade alheia, é sempre possível reduzir a alimentação a um mínimo de subsistência, é sempre possível recorrer ao endividamento em dinheiro e em géneros, mas tudo como recurso transitório que não pode reproduzir-se eternamente. E não foi este o querer do nosso legislador constitucional para o qual o Instituto da Garantia de Alimentos Devidos a Menores não é uma forma de caridade pública, exercida pelo príncipe com dinheiro dos contribuintes, mas uma forma de estabelecimento de um direito. As prestações de alimentos em dívida são, assim, tão necessárias ao alimentando como as que se venham a vencer após a decisão judicial que fixou a prestação substitutiva do Fundo”. Na sequência do já acima referido, decorre pois das normas constantes nos diplomas legais acima referenciados,[5] que da finalidade que por lei foi cometida à prestação em causa, não é possível caracterizá-la enquanto prestação social nova, actual e autónoma, negando com tal alcance o estatuto de obrigação de garantia da prestação anteriormente atribuída ao(s) progenitor(es)[6]. Por conseguinte e dando procedência parcial às alegações de recurso, há que reparar o agravo, determinando que o início de pagamento da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor seja fixado a partir de Novembro de 2008 (note-se que a Agravante apenas pede o pagamento das prestações desde que suscitou o incidente de incumprimento, sendo certo que o inadimplemento do obrigado se reporta a Agosto de 2008, encontrando-se porém este tribunal de decidir nesse sentido por força do disposto nos art.ºs 3, 661, n.º1 e 668, n.º1, alínea e) do CPC)
III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento parcial ao agravo, fixando-se em Novembro de 2008, o início de pagamento da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores. Sem custas.
Lisboa, 17de Março de 2009
Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ._____________________________________________________ [1] Dispondo o art.º 2004, n.º1, do Código Civil, que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, verifica-se que prestação de alimentos se mede, desde logo, pelas estritas necessidades do credor. |